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materia nº 135/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 1997
Date 1997-09-30
EmentaEstima a Receita e Fixa a despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 1998 - orçamento anual.
native_id22896

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei n° 1689, de 15 de dezembro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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Câmara ;i;(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 135/97 
MENSAGEM N°: 114/97 
RECEBIDA EM: 06 de outubro de1997 
PROJETO DE LEI N°: 135/97 
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a despesa do município de Pato Branco para o exercício 
de 1998 - orçamento anual 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA 06 de outubro del997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de dezembro de 1997 - aprovado com 12 
(treze) votos a favor, 01 (uma) ausência e voto contra 01 (um) voto contra 
Votou contra o Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins 
Ausente o Vereador Germano Corona 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de dezembro de 1997 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (um) voto contra 
Votou contra o Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: l O de dezembro de 1997 
Ofício N°: 1016/97 
LEINº: 1689 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1699 do dia 18 de dezembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (o.46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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LEINºl.689 
Data: 15 de dezembro de 1.997; 
Súmul•: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco 
- PR, para o 
exerádo llnanceiro de 1.998. A CAman Munldpal de Pata Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeita 
Munldpal sanciono a seguinte Lei: 'ArL l° • O Orçamento Geral do Município 
de Pato Branco, Estado do Paraná, para o exerelcio financeiro de !.998, elaborado a preços 
de agosto de 1997 cm consoitlncia com o disposto no Artigo 2º da Lei de Diretrizes Orçaméntárias (Lei nº 1.612197 de 20.06.97), diseriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composro pelas receitas e despesas dos órgãos da Adminisuação Direl:Jl e Indireta 
(IPUPB, Fundação e Fundo), instituídos pelo Município, estima a Receita e fixa a Despesa em 
'R$ 44.828.020,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e oito mil, e vinte mais). Art. r . A Receita serã _realizada de acordo com a legislação específica cm vigor, 
segundo as seguintes estimativas: RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 
RECEITAS CORRENTES il$ 21.864.020,00 RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 8.750.000,00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES R$ 20.000,00 
RECEITA .PA'IRIMONIAL R$ 100.000,00 
RECEITA AGROPECUÁRIA R$ I0.000,00 
RECEITA INDUS'IRIAL R$ 100.000,00 
RECEITA DE SERVIÇOS R$ 220.000,00 
'IRANSFERtNCIAS CORRENTES R$ 12.164.020,00 
OU'IRAS RECEITAS CORRENTES R$ · 500.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL il$11.?30.000,00 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RS 2.000.000,00 
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 100.000,00 
'IRANSFE~NCIAS DE CAPITAL RS 9.620.000,00 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL R$ 10.000,00 SUB-TOTAL il$ 33.594.020,00 
REC. FUND. SAÚDE, (FUNPREV E IPUPB) R$14.331.000,00 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE R$1 i.946.000,00 FUNDO DE PREVID~NCIA R$ 2.200.000,00 IPUPB R$ 185.000,00 
(·) Transf. do Tesouro Municipal ~$ 3.091.000,00 SUB-TOTAL R$11.234.000,00 TOTAL DA RECEITA RS 44 828 020 00 Art. 3º .. .A despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos: 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL . R$ 980.000,00 
PODER EXECUTIVO GOVERNO MUNICIPAL R$ 690.000,00 ASSESSORIAS RS 285.000,00 
GERêNCIA MUNICIPAL R$ 7.335 .. 020,00 SECRET. DE AGRIC. MEIO AMBIENTE RS!.285.000,00 
SECRET. DEEDUC.,CULT. E ESPORTES R$7.589.000,00 SECR.DE DESENV. ECONÔMICO TECNOL. R$2.245.000.00 
SECRET. DE DESENVOLV. URBANO RS 12.025.000,00 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL . RS 1.130:000,00 
ADMINIS'IRAÇÃO DISTRITAL R$ 30.000,00 TOTAL DESP. CJ REC. TESOURO MUN. R$ 33 594 020 00 DESP. CONTA FUND., FUNDO E IPUPB R$ 14.331.000,00 
(·) 'IRANSF. DO TESOURO MUNICIPAL R$ 3.097.000,00 
· TOTAL DA DESPESA il$ 44 828.020.00 Art. 4• ·Segundo as Categorias Econômicas. a despesa (com recursos do Tesouro 
Municipal), está fixada com a seguinte distribuição: 
DESPESAS CORRENTES R$17.921.020,00 DESPESAS DE CUSTEIO. R$ 13.703.500,00 
'IRANSFERfiNCIAS CORRENTES R$ 4.217 .520,00 
DESPESAS DE CAPITAL R$15.673.000,00 INVESTIMENTOS RS 13.853.000,00 
INVERSÕES FINANCEIRAS R$ 750.000,00 'IRANSFE~NCIAS DE CAPITAL R$ l.o?0.000,00 
TOTAL . R$ 33.594.020,00 
ArL S' 
- A despesa, segundo as funções de governo esti assim distribuida: 
LEGISLATIVA R$ 980.000,00 
ADMIN. E PLANEJAMENTO R$ 4.740.020,00 · 
AGRICULTURA R$ 1.285.000,00 
COMUNICAÇÕES R$ 20.000,00 DEFESA NAC. E SEGUR. PÚBLICA RS 430.000,00 
EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 7.589.000,00 
HABITAÇÃO E URBANISMO R$ 4.985.000,00 INDÚSTRlA E CO~CIO RS 2.245.000,00 SAÚDE E SANEAMEN'ro R$ 4.090.000,00 
'IRABALJ!O R$ 50.000,00 
ASSISTfiNCIA E PREVIDfiNCIA R$ 2.280.000,00 'IRANSPORTE R$ 4.900.000,00 
TOTAL il$ 33 S24 020 00 ArL 6" • Os órgãos da Administração Indireta (Fundação de Sa~de). FUNPREV E 
JPUPB) institufdos pelo Município, que reCebeJn transferências a conta ~esta Lei, terão 
orçamentos própP,os e aprovados na fonna da Legislação em vigor. 
Parágrafo Unico 
- Os orçamento~ próprios de. que trata este artigo poderão ser 
suplementados por Decreto do Poder Exécutivo Municipal. na forma do Inciso 1, Artigo 43, 
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de maiço de 1.964. Art. 7° • Fica o Poder Executivo Municipal auiorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares nos orçamentos da administraç:ão direta e indireta. até o limite de 5% (cinco 
por cento) do total geral de cada um dos orçamentos corrigidos na forma do Artigo 10 desti Lei. servipdo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no 
Parágrafo 1° do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de-1.964. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a pr~er por Decreto a compensação entre as 
fontes de recursos. ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho. quando 
a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão e não será computado para O limite 
fixado no "caput" deste artigo. . 
II 
- Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no .. caput" 
deste ar#go, a suplementaÇão pelo valor de excesso de arrecadação efetiva ou lendência no 
exercício, sobre a previsão orçamentária. das dotações que corresponderem a aplicação das respectivas receitas transferidas, vinculadas. e de .operações de crédito. 
ArL li". 
- Em decorrência do disposto no Artigo 66 em seu Parágrafo Único, da Lei 
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar 
por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a distribuir 
parcelas das do\"Ções de pessoal e encargos sociais; de uma para outra unidade. 
Parágrafo Unico 
- As redistribuições de ..cursos da autorização contida neste Artigo, 
não serão computadas para efeito do limite fixado no Artigo 7° desta Lei. . 
Art. ~ • O Poder Executivo fi:ca autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispositiVos compalfveis com ocqmportamentoda reCeira, nos Tenno:s do Título VI, Capfnllo 
l, da Lei Federal nº 4.320 de 17 4e m_arço de- _1.9,64. e ,a_,realiza:r: operações de crédito por 
antecipação da receita ~ o limi\IO permitido pela Legislação Vigente. .. 
ArL 10 • O Executivo MuniCipal, antes de iniciádo ri füércfcio de 1.998, através do 
" Decreto, deverá proceder a correção dos valores da previsão da receita e da fixação da 
despesa consiantc desta Lei._ indusive dos valores relativos aos orçamentos da Fundaçio de Saúde. FUNPREV e IPUPB de que trata o Anigo 6º desta Lei, utiliundo para tanto. a variaçlo 
da inflação ocorrida no período de setembro a dezembro _de 1.997 e ainda projetando a 
inflação para o exercício de 1 :998, usando como critério a·média de inflação dos llltimos seis 
meses do exercício de 1.997 e a sua tendência. \ • 
. Panlgrafo Único : A inflação para os efeito• deste Artigo senl calculada segundo a 
variação do. IPC·r (Inflação em reais medida pelo IBGE). · · 
· Art. 1.1 • Esta Lei entrará em vigor em 1 •de janeiro de 1.998, revogadas as disposições 
ein cóntrário. ' . . 
Gabinete do P.,feito Municipal de Pato Branco, em IS de ezembro de 1.997. 
Alcenl Guerra 
Pmfeito Municipal 
C. !%Jn. dt P. Bce. 
Fls. I:;:~~=~A-
.~__,--_L _ _. 
Câmara Munícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 135/97 
SÚMULA: Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Pato Branco - PR, para 
o exercício financeiro de 1998. 
Art. 1 º - O Orçamento Geral do Município de Pato 
Branco, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 1.998, elaborado a preços 
de agosto de 1997 em consonância com o disposto no Artigo 2º da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (Lei nº 1.612/97 de 20.06.97), discriminado pelos anexos integrantes 
desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta (IPUPB, Fundação e Fundo), instituídos pelo Município, estima a Receita e 
fixa a Despesa em R$ 44.828.020,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e vinte 
e oito mil, e vinte reais). 
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a 
legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: 
RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITA TRIBUTÁRIA 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA PATRIMONIAL 
RECEITA AGROPECUÁRIA 
RECEITA INDUSTRIAL 
RECEITA DE SERVIÇOS 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO . 
ALIENAÇÃO DE BENS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 
SUB-TOTAL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
R$ 8.750.000,00 
R$ 20.000,00 
R$ 100.000,00 
R$ 10.000,00 
R$ 100.000,00 
R$ 220.000,00 
R$ 12.164.020,00 
R$ 500.000,00 
R$ 2.000.000,00 
R$ 100.000,00 
R$ 9.620.000,00 
R$ 10.000,00 
85505-030 
R$ 21.864.020,00 
R$ 11.730.000,00 
R$ 33.594.020,00 
Pato Branco Paraná 
1
, -·. rmm. à• P. &e. l 
«: ,.,,. ~ ~. ;.11. 
"' ~ ·-
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Câmara )t(unícípal de Pato B 
RECEITAS DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE, (FUNPREV E IPUPB) R$14.331.000,00 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE R$1 l.946.000,00 
FUNDO DE PREVIDÊNCIA R$ 2.200.000,00 
IPUPB R$ 185.000,00 
(-) Transf. do Tesouro Municipal R$ 3.097.000,00 
SUB-TOTAL R$ 11.234.000,00 
TOTAL DA RECEITA R$ 44.828.020,00 
Art. 3º - A despesa está fixada com a seguinte 
distribuição entre os órgãos: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL 
PODER EXECUTIVO 
GOVERNO MUNICIPAL 
ASSESSORIAS 
GERÊNCIA MUNICIPAL 
SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,CUL TURA E ESPORTES 
SECRETARIA DE DESENVOL.ECONÔMICO TECNOLÓGICO 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL 
TOTAL DA DESPESACOM REC. DO TESOURO MUNICIPAL 
DESPESAS A CONTA DA FUNDAÇÃO, FUNDO E IPUPB 
(-)TRANSFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL 
TOTAL DA DESPESA 
R$ 980.000,00 
R$ 690.000,00 
R$ 285.000,00 
R$ 7.335 .. 020,00 
R$ 1.285.000,00 
R$ 7 .589 .000,00 
R$ 2.245 .000,00 
R$ 12.025.000,00 
R$ 1.130.000,00 
R$ 30.000,00 
R$ 33.594.020,00 
R$ 14.331.000,00 
R$ 3.097.000,00 
R$ 44.828.020,00 
Art. 4º - Segundo as Categorias Econômicas, a despesa 
(com recursos do Tesouro Municipal), está fixada com a seguinte distribuição: 
DESPESAS CORRENTES 
DESPESAS DE CUSTEIO 
TRASNFERÊNCIAS CORRENTES 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
R$ 13.703.500,00 
R$ 4.217.520,00 
85505-030 
R$ 17.921.020,00 
Pato Branco Paraná 
1.,;. Mm1. de P. bco. 
Fls. ;,~::~~--]~----
Câmara ;t{unícípal de Pato Biiiitf!G---:__, 
Estado do Paraná 
DESPESAS DE CAPITAL 
INVESTIMENTOS 
INVERSÕES FINANCEIRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
TOTAL 
R$ 13.853.000,00 
R$ 750.000,00 
R$ 1.070.000,00 
R$ 15.673.000,00 
R$ 33.594.020,00 
Art. 5º - A despesa, segundo as funções de governo está 
assim distribuída: 
LEGISLATIVA 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
AGRICULTURA 
COMUNICAÇÕES 
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
HABITAÇÃO E URBANISMO 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
SAÚDE E SANEAMENTO 
TRABALHO 
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
TRANSPORTE 
TOTAL 
R$ 980.000,00 
R$ 4.740.020,00 
R$ 1.285.000,00 
R$ 20.000,00 
R$ 430.000,00 
R$ 7.589.000,00 
R$ 4.985.000,00 
R$ 2.245.000,00 
R$ 4.090.000,00 
R$ 50.000,00 
R$ 2.280.000,00 
R$ 4.900.000,00 
R$ 33.594.020,00 
Art. 6° - Os órgãos da Administração Indireta (Fundação 
de Saúde, FUNPREV E IPUPB) instituídos pelo Município, que recebem 
transferências a conta desta Lei, terão orçamentos próprios e aprovados na forma 
da Legislação em vigor. 
Parágrafo Único - Os orçamentos próprios de que trata 
este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, 
na forma do Inciso I, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
abrir créditos adicionais suplementares nos orçamentos da administração direta e 
indireta, até o limite de 5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos 
orçamentos corrigidos na forma do Artigo 1 O desta Lei, servindo como recursos 
para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no Parágrafo 1 º do Artigo 
43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. 
I - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por 
Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que 
custeiam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo 
diferente da previsão e não será computado para o limite fixado no caput deste 
artigo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
' 1,.;. rm.m. d• P. &e. 
fia. N.2 ___ :J.l_ ____ _ tífo~ 
Câmara ;i;(unícípal de Tato B ISTO 
II - Fica também autorizada e não será computada para 
efeito do limite fixado no caput deste artigo, a suplementação pelo valor de excesso 
de arrecadação efetiva ou tendência no exercício, sobre a previsão orçamentária, 
das dotações que corresponderem a aplicação das respectivas receitas transferidas, 
vinculadas e de operações de crédito. 
Art. 8º - Em decorrência do disposto no Artigo 66 em 
seu Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, fica o 
Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações 
atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações 
de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. 
Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da 
autorização contida neste Artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado 
no Artigo 7° desta Lei. 
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a tomar 
medidas necessárias para manter os dispositivos compatíveis com o comportamento 
da receita, nos Termos do Título VI, Capítulo 1, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de 
março de 1.964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o 
limite permitido pela Legislação Vigente. 
Art. 1 O - O Executivo Municipal, antes de iniciado o 
Exercício de 1.998, através do Decreto, deverá proceder a correção dos valores da 
previsão da receita e da fixação da despesa constante desta Lei, inclusive dos 
valores relativos aos orçamentos da Fundação de Saúde, FUNPREV e IPUPB de 
que trata o Artigo 6º desta Lei, utilizando para tanto, a variação da inflação ocorrida 
no período de setembro a dezembro de 1.997 e ainda projetando a inflação para o 
exercício de 1.998, usando como critério a média de inflação dos últimos seis 
meses do exercício de 1.997 e a sua tendência. 
Parágrafo Único - A inflação para os efeitos deste 
Artigo será calculada segundo a variação do IPC-r (Inflação em reais medida pelo 
IBGE). 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 
1.998, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. ·...,. Ml-u1. ds P. &•. 1 
Fls. N.! __}J_ ______ \ 
Ç(bM-~ J Jv1sn~ 
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco 
Exmo. SR . 
..A.ldirVendruscolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação 
das seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 135/97: 
EMENDA MODIFICATIV f\ 
Modifica a redação do "caput" do artigo 7° do Projeto 
de Lei nº 135/97, passando a vigorar com o seguinte tror: 
''Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado â 
abrir créditos adicionais suplementares nos orçamentos da administração direta e 
indireta, até o limite de 5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos 
orçamentos corrigidos na forma do artigo 1 O desta lei, servindo como recursos para 
tais suplementações, quaisquer das formas definidas no § 1 º do artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964." 
Nestes Termos. 
Pedem Deferimento. _C· 
Pato Branco, 08 d~de~embrl de '1 :997. 
y ...... ~ .. V>· ...... C~embro 
Lins. - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax {046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,-------·- 1 t" '. ...___ 
{ :::: .. : Mu.n. ª" o --- r. bce 
/"•N•~ 
Câmara );(unícípal de Pato Br~ Estado cfo Paraná 
PARECER 
Assessoria Contábil e Jurídica 
Através do Projeto de Lei nº 102/96, busca o Executivo Municipal o apoio do 
Plenário desta Casa de Leis, para aprovar o Orçamento que Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Pato Branco, para o Exercício de 1997, num total de R$ 43.086.580,00 (quarenta e 
três milhões oitenta e seis mil e quinhentos e oitenta reais). 
O Projeto em tela compreende as Receitas e Despesas da Administração Direta, 
das Fundações e Fundos instituídos pelo Município, obedecidos na elaboração o constante da Lei 
nº 1475/96 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como o que preceitua a Lei nº 4320/64, que 
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e 
Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e de acordo ainda com o 
dispõe o Art. 165 da Constituição Federal. 
Contém o projeto, a discriminação da política econômica-financeira e o programa 
de trabalho do Governo Municipal, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, 
anualidade, equilibrio e exclusividade. 
Quanto as despesas com pessoal e encargos existentes, encontram-se em 
conformidade com o limite que preceitua a Lei Complementar nº 082 de 27 de março de 1995, 
perfazendo um gasto de 31,52% (trinta e um vírgula cinquenta e dois por cento). 
Com relação .as despesas com manutenção e desenvolvimento do Ensino, 
observou-se o limite mínimo estipulado pelo Art. 212 da Constituição Federal e o que preceitua a 
Lei Orgânica Municipal, ficando fixado o percentual de 43,.54% (quarenta e três vírgula 
cinquenta e quatro por cento). 
Preceitua ainda a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 132, parágrafo 2°, que o 
montante das despesas com a Saúde não serão inferiores a 10% (dez por cento) das despesas 
globais do orçamento anula do Município, ficando orçado no orçamento do Executivo sem a 
Fundação 6,38% (seis vírgula trinta e oito por cento), sendo para a Fundação de Saúde 22,58% 
(vinte e dois vírgula cinquenta e oito por cento. 
Lembramos que as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, só poderão 
serem aprovadas caso sejam compatíveis com o Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1
. •· '"""· •• P. Bco. I 
li'IN. N,2 ---:b!l--:-/ :?!§ó, ___ ""_"' _ VISTO __j 
Câmara Municipal de Tato Branco 
Plurianual, nos termos do parágrafo 3° . inciso 1, II e III do artigo 166 da Constituição Federal 
que determina: 
"Art. 166 ... - § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plwianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidarn sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
e) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito 
Federal; ou 
IIl - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei." 
A matéria encontra-se em sua totalidade em conformidade com os parâmetros 
contábeis pertinentes a espécie e conforme o que dispõe a Lei nº 4320/94, a Constituição Federal, 
a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, porém como é de praxe deste 
Legislativo Municipal, compete a Comissão de Finanças e Orçamentos fazer a verificação do 
percentual contido no Art.1º desta Lei, para Abertura de Crédito Adicional Suplementar. 
Diante do exposto somos de PARECER FAVORÁVEL a tramitação normal da 
matéria, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos legais e constitucionais. 
É o nosso parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 26 de novembro de 1996. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
j G. Í<1t:.m. dw P. Bco. ( 
Câmara /~/ ;tf unícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 135/97 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei nº 135/97 que Estima a Receita e Fixa a despesa 
do município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 1998, tem a considerar o 
seguinte: 
a) que os valores apontados no referido orçamento encontram-se superfaturados ou 
substimados, levando-se em conta os valores atualmente arrecadados, isso com base na 
realidade econômica vivida hoje; 
b) os valores orçados encontram-se de conformidade com as técnicas e prerrogativas legais, 
bem como, todos os departamentos e órgãos da administração foram legalmente contemplados 
com seus respectivos valores; 
c) o orçamento para o ano de 1998, contou com a participação de quase todos os segmentos 
organizados de comunidade pato-branquense e foi elaborado de forma democrática, o 
chamado "orçamento participativo", onde a maioria das reivindicações estão contempladas 
no mesmo. 
O referido Projeto de Lei encontra-se de acordo com a Legislação que disciplina a matéria, 
desta forma emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
/ . 
Robe Carlos Chioquetta 
Presidente/ Relator 
Ivan José Chioqueta- Membro "Jf. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de novembro de 1997. 
~rWa- bro '°~ 
lves Lins - Membro 
85505-030 Pato Branco Paraná 
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?re/eifura Ji{unicipa/ de !Palo 7Jranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 114/97 
Senhor Presidente! 
Senhores Vereadores; 
Ref. Proposta Orçamentária para 1998 . 
O Projeto em pauta trata da Previsão Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 1998. 
A Elaboração do Orçamento Programa, atende o disposto na 
legislação vigente, e seus anexos estão de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64. 
A Proposta foi elaborada a preços de agosto de 1997, de 
conformidade com o artigo 2° da Ui de Diretrizes Orçamentárias - LDO nº 
1.612/97; podendo ser corrigida, se neeessário for, conforme dispõe o artigo 10 
do referido projeto . 
Na confecção da propost:ll,, foram observados os limites mínimos 
estabelecidos por Lei para aplicação, edl Ensino, Saúde, Agricultura e Indústria e 
Comércio . 
Adiantamos aos nobres Edis, que o Orçamento Programa, foi 
elaborado de acordo com a nova Estrutura Administrativa (em trâmite nessa Casa 
de Leis). 
A proposta total do MuniCÍÜio estima a receita e fixa a despesa em 
R$ 44.828.020,00 (quarenta e quatrornilhões, oitocentos e vinte e oito mil, e 
vinte reais). 
Proposta Orçamentária, e~\, que. teve uma novidade, o processo do 
orçamento participativo, que envolveqfa\{diretamente mais de 4000 munícipes 
discutindo as suas demandas prioritâii~, em reuniões feitas nas 12 regiões 
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administrativas em qu~ foi d\}° 
de 250 delegados, eleitos do1.1 .. 
um conselheiro titular e um 'á .. '·' · 
Sindicato dos Servidores Mwi}/ de n:?irro que junt.amente~, · ··· 
Con;..dho Municipal do Or9 
analisando, propondo e deli .· .. ···. 
."'. :l" . 
o Conselho· MunÍcf' 
trabalho sobre o detalhamentp 
1.998; o qual, será enviado a e~ . ;,. ~ ·f . . :cyi·'.' • .Contando C01ll 3- · ·' · 
a favor da matéria em pau4fi · 
desenvolVimento do Muniêf Ji.,, 
. ' f·lSrÔ;I; 
Pato Branco - Pr, 30 
·.-·~ ~ l _,. Mun. de P. ~~. \: 
1 :·, r·12:f--=J '.é··. ·~~STO • ----·- ,)_., 
· cf · ·'i'•·.pB-8 qµa.is'foram indicados mais '.~ ... s'e·dois suplentes por ·~egião, 
. · to dos Trabalhadores Rurais, 
~"' ,
1 q@s Associações de Moradores 
·· · i,l'C)lQ,;. Sr. Prefeito formaram o 
···o~ que se reuniu 15 vezes 
.• ão da proposta orçamentária . 
to Participativo, continuará seu 
iesu"mentos para o Exercício de 
rtunamente . 
.{~ª ~s, apreciando e votando ·.•·· · •• 
1
de suma importância para o 
!Pre/eifura !JJ(unicipa/ de %lo :JJranco 
esTA;o Do PARANÁ ' 
1
_ ... E e E s 1 o a..o_ 1 
GABINETE DO PREFEITO e:ata.~JQ.J~-t-~nT;~~---
ssinatura ··-···;ül!r:;:!:z;iü-í~:;;iEé:i l 
l (;.,1·;-R1' f."v'"'' ,1.l - •• ---
- G: . M1.111. d1:t p. fJci 
PROJETO DELEJ Nº .J.95/97 'I íi'ls. N.~-;;_e,-:_, 
__ ;;E:::___ 
" '· 
A.RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
P4to BRANCO-PR, PARA O 
CEIR.O DE 1.998. 
~ C.ÂM.f\RA~ICIP~ DE ~~TO B~CO, ESTADO DO PARANA, Aprovou "O/eu Prefeito Mumc1pal sanciono a 
seguinte: 
LRI 
Artigo 1° • O 'Orçamento Geral do Município de 
Pato Branco, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 1.998, 
elaborado a preços de agosto de . 1997/ consonância com o di~posto no 
Artigo 2° da Lei de Diretrizes Orç~ ·.:.· · ·as (Lei nº 1.612/97 de 20.06.97), 
discriminado pelos anexos integr§pws , ~ Lei, composto pelas receitas e 
despesas dos órgãos da Administ{jç · ~~.Indireta (IPUPB, Fundação e 
Fundo), instituídos pelo Município, --~-, . a Jleceita e fixa a Despesa em R$ 
44.828.020,00 (quarenta e quatro · ., · oitocentos e e vinte e oito mil, e 
vinte reais). ··· 
·~ real~zad~ de acordo com a 
SJiJtntes estimativas: 
• RI '.:s· 1~0.000.00 
; q~ ~0.000.00 .. . 1()():000.00 
\9,;900·00 ··1-~.oo 
2~.00 
.1 Q4.()20.00 . Wlf' 
s@.000.00 •.. ·;·,,.,_-. 
R$ 21.864.020,00 
!Prefeitura 2/(unicipa/ de ?ato :JJranco > ·-"{:-_,_?·,_> 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
ALIENAÇÃO DE BENS 
TRANSFER~CIAS DE CAPITAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 
SUB-TOTAL 
~ 2.000.000,00 
.,ig ioo.000,00 · 
~ 9.620.000,00 
R$ 10.000,00 
-;"i i 
RECEITAS DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE, ~REV E IPUPB) 
. FUNDAÇÃO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE SA·ÚD· E . ·.1· : ...·····11.946·· 2.2po.ooo.oo .•. ·:··.·· ,000,00 
IPUPB .x ·, l85.000,00 
(-) Trans!. do Tesouro Municipal ~'. : , SUB-TOTAL \,,,. · 
TOTAL DA RECEITA 
R$ 11. 730.000,00 
R$ 33.594.020,00 
RS 14.331.000,00 
RS J.097.000,00 
RS 11.234.000,00 
RS 44.828.020.00 
,• :<'!. 
Ar#Jgo lº - A_\desjlesa está fixada com a seguinte 
distribuição entre os órgão';: 
PO,PER LEGISIATlVl'I 
CAMARA MUNICIPAL . 
PODER EXECUTIVO 
GOVERNO MUNICIPAL 
ASSESSORIAS 
GER.fiNCIA MUNICIPAL 
SECRETAlUA DE AGRICULTUR/\ \ 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, 
SECRETP.RIA DE DESENVOL. 
SECRETARIA DE DESENVOL 
SECRETARIA DE AÇÃO"socW> . . . ':' . . ' ', :·. ·''··:.::tfN:'.; -,;~:t,+. 
ADMINISTRAÇÃO DIST1UTAI... ,.~:'):;;·~ .. 
TOTAI~ DADESPESACOMREÔ. DQ~ij DESPESAS A CONTA DA FPNOAGÃ()t. ·,,,~ 
(-)TRANS~CIAOOTESOURO ... 
TOTAL DA DESPESA . 
R$ 980.000,00 
R$ 690.000,00 
R$ 285.000,00 
R$ 7.335 .. 020,00 
R$ 1.285.000,00 
R$ 7.589.000,00 
R$ 2.245.000,00 
R$ 12.025.000,00 
R$ 1.130.000,00 
R$ 30.000,00 
RS 33.594.020,00 
R$ 14.331.000,00 
R$ 3.097.000,00 
RS 44.828.020,00 
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GABINETE DO PREFEITO 
. '~; ·. 
'-~~~ 
, ; . · Artigo 4° .. '.lfgundo as Categorias Econômicas, a 
de~~ (Q<>m recursos do Tesouro ~),lnicipal), está fixada com a seguinte di . ºb'' ., ão· .. . . ~.UtÇ • 
j-d~~~:n: < J ::. 
CO;RRENTES 
. DE CUSTEIO . . . ·; 
~.!".!!'··~·". +;1..1.. CIAS CORRENTES'. 
cr~~ DE CAPITAL 
TIMENTOS 
. ,.iNv.BRsõES FINANCEIRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
TOTAL 
Artigo s0 ·.; 
governo está assim distribuída: 
· LEGISLATIVA 
1 ~.JQ3.500,00 
4.~17.520.00 
- .;y 
·ií.13,853.000,00 
-~ 750.000,00 
R$ 1.070.000,00 
RS 17.921.020,00 
RS 15.673.000,00 
RS 33.594.020,00 
segundo as funções de 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMBNTQ]'i)nt•· 
~ 980.000,00 
R$ 4.740.020,00 
R$ 1.285.000,00 
R$ 20.000,00 
R$ 430.000,00 
R$ 7.589.000,00 
R$ 4.985.000,00 
R$ 2.245.000,00 
R$ 4.090.000,00 
R$ 50.000,00 
R$ 2.280.000,00 
R$ 4.900.000,00 
RS 33.594.020.00 
A,GRICULTIJRA 
CQ~CAÇÕES ,~ 
. ))JW~SA NACIONAL E SEGu,RA1'fÇA. . ~UCAÇÃOECULTIJRA ·.·· ... -~ 
l{ABITAÇÃO E URBANISMO . 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
SAÚDE E SANEAMENTO 
TRABALHO 
ASSIS~CIAE PREVIDaNCIA 
TRANSPORTE 
TOTAL 
Artigo 6~\i. 
(Fundação de Saúde ),FUNPREV'·;·· 
recebem trarisferências a coni._,. 
aprovados na forma da Legislaç . · 
' '(lá Administração Indireta 
'iüidos pelo Município, que 
dê> orçamentos próprios e 
-··----~ 
. · 1 C. !Vimi. ôit P. &,i. 
Y+ejeilura fllturif pâl de Yb.lo :Branco FU· N~ ~;_ ESTADO DO PARANÁ · --~ GABINETE DO PREFEITO ~-~!~~-~ 
Pat 
trata este artigo poderão sei-:i$' 
Municipal, na forma do Inciso· 
março de 1.964. 
Artigo 7" 
autorizado a abrir créditos &.<li9ió 
administração direta e indireta,ftj!.\l-.. ~ geral de cada um dos Of9atnen · '"'1
'•'''' · • 
servindo como recursos pârJ.t ' .. definidas no Parágrafo 1° dp · · 
março de 1.964. 
Decreto a compensaçãJ.l. 
custeiam ·ps .. progralna.sv 
diferente da previsão e n~ artigo. · .· 
ll·•Fi 
para efeito do limite fixado. tio 
orçamentos próprios de : que 
.. IJ)ecreto do -Poder Executivo 
'Ui Federal nº 4.320 de 17 de 
cift k~ 
!" \,, aj0
Ô Poder Executivo Municipal 
suRt~entares nos orçamentos da 
diJ5% (quinze P<?r cento) do to~ 
' forma do Artigo 1 O desta Lei, 
es, quaisquer .das formas 
·'\.Federal nº 4.320 de 17 de 
· • o autorizado a proceder por 
.br<Jinári.ps e vincQlados que 1 ,,,,.,, ãO ocorrer de modo 
· '\~~lenite fixado no cáput deste 
de excesso de arrecadação efi,ti 
orçamentária, das dotações que' .. )~" : 
receitas transferidas, vinculadas ~-Q@Q ., .r·,. 
f,' '; 
Arti 
em seu Parágrafo Único,:~f, fica o Executivo Municipal iil 
dotações atribuídas as <liv.,, ,,·· 
das dQU19ões de pessoal é iij'.' 
'buições de recursos da 
~~!lS ~a efeito do limite 
t 
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• 
' Arti' 
iniciado o Exercício de l .99~· dos vaÍores da previsão da~ 
inclusive dos valores relatiVi 
FUNPREV e IPUPB de que • 
variação da inflação ocorri({~(. 
ainda projetando a inflação .p· ' ,,~ i: .. 
média ~ inflação dos últiáíoS,".i''· 
tendência. · 
P~er Executivo fica autorizado a 
e{. dispositivos compatíveis com o 
, 5 .. Titulo VI, Capitulo I, da Lei 
·. a re8Jiz.ar operações de crédito 
o pela Legislação Vigente . 
. ,,. utivo Municipal, antes de 
.Ll.lõllloü;,ll.ILU., deverá proceder 8 correção 919 da despesa constante desta Lei, 
·· · tps da Fundação de Saúde, 
· . ~ Úf~ utilizando para tanto, a -{. -,·. - : . - ' ~ 
. · · itemb,ro a dezembro ile 1.997 e 
pi , , 1.998, usàndo como critério a 
· se ~·.·do exercício de 1.997 e a sua 
.~ão para os efeitos deste 
.C-r (lnflaçãO em reais medida 

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