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1 {#E Câmara ;Municipal de Tato BtiFCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 136/97
RECEBIDO EM: 06 de outubro de 1997
Nº DO PROJETO: 136/97
SÚMULA Institui o programa municipal FUNDO DE GESTÃO e dá outras providências
(objetivo é atender de forma rápida e eficiente as necessidades de manutenção
das escolas municipais, relativas as despesas de pequena monta)
AUTORES: Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José Chioqueta e
Réges Henrique Pallaoro
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de outubro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de novembro de 1997, aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 06 de novembro de 1997, aprovado por
unanimidade de votos
~ ·~-~ ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 07 de novembro de 1997 ' .
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 925/97
LEINº: 1677
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo-Edição nº 1682 do dia 25 de novembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Lei Nº 1.677 - Data: 14 de novembro de 1997
Súmula: Institui o programa Municipal Fundo de Gestão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Brânco, Estado do Paraná aprovou eeu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. lº) - Fica instituíd.o o Programa Municipal. Fundo. de Gestão, com o objetivo de atender de forma rápida e
eficiente as necessidades de manutenção das escolas municipais, relativas as despesas de pequena monta.
Art. 2º) - A execução do programa de que trata esta Lei consistirá no repasse direto de recursos financeiros às escolas
da Rede Municipal de Ensino, destinados exclusivamente a despesas com material de consumo e pequenos reparos.
Parágrafo l)pko - O valor dos recursos a ser repassado a cada escola será determinado proporcionalmente ao número
de alunos maflic:ti!ados, númerode turmas, turnos de funcionamento, porte da escola e área física da edificação, levandose aindn '"" c:)l)S~_deração outros indicadores educacionais e sociais disponíveis; bem como, a finalidade do repasse.
Art. 3ºj - Os recursos oriundos do programa serão depositados, em parcelas mensais, de fevereiro a novembro, em
instituição financeira oficial do Esta.do ou da União, em conta especial denómi.nada "PMPB - DME/Nome da Escola/
Programa Municipal Fundo qe Gestão": · · . .
Art. 4°)- .Os recursos· financeiros depositados em nome da escola serão açlministrados pelo diretor, a quem compete,
sob a fiscalização do Departamento-Municipal.de Educação eda comunidade escolar:
'I - movimentar a conta especial;' · · . .
II - efefuár, mediKlle coleta de preços, as dellJlesas autorizadas em instrução normativa do Departamento Municipal
de Educação;
III - proceder a prestação de contas, de acordo com esta Lei.
Art. 5°) - São os seguintes os praz.os de aplicação dos recursos do programa;
1 - meses de fevereiro a junho até o dia 15 de julho;
II - meses de julho a novembro até o dia 15 de dezembro.
Art. 6º) - A prestação de contas dos recurso~ do programa será encaminhada, semestralmente, ao Departamento
Municipal de Educação, até as datas prescritas no artigo anterior, instruída com documentos comprobatórios das·
despesas e acorr,ipanhada de apreciação pela comunidade escolar. · · .
Parágrafo Unico - Na data da· prestação de contas o saldo eventualmente existente será· rec11lhido ao Thsouro
Municipal.
Art. 7º) - Quando o diretor afastar-se das funções, temporária ou. definitavamente, efetuará a prestação de contas nas
condições previstas no artigo anterior, no prazo de 7 dias, a contar da data dó. afast~en!Q.
Art. 8º) - A liberação de recursos para a escola será suspensa nos casos de atraso na entrega QU de desaprovação da
prestação de contas, até sua regularização, sern prejuízo das sanções disciplinares. cabíveis. ·
Art. 9") - Compete ao Departàµiento Municipal de Educação: • • · .. · . ·. ··· . . . . .
1 - baixar instruções normativas pertinentes à·aplicação e a prestáção de contas dos recursos do programa;
II - supervisionar, proceder a avaliação sistemática e fiscalizar a execução do programa;
UI - apurar· as infrações a esta Lei e normas complementares aprovadas pelo órgão.
Art. 10") - Fica autorizado o Executivo Municipal a aj>rir crédito a<;licional especial no orçamento vigente, para fazer
face as despesas relativas a presente Lei. . · · . · . . .
Art. 11º) - Esta Lei entràrá em.vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan
José Chioqueta e Réges Henrique Palia.oro. .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de novembro de 1997. '
Alceni Guerra · Prefeito Municipal
de P. Bco.
Câmara ;if unícípal de Pato Br
PROJETO DE LEI Nº 136/97
Súmula: Institui o programa Municipal FUNDO
DE GESTÃO e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal FUNDO DE GESTÃO, com o
objetivo de atender de forma rápida e eficiente as necessidades de manutenção das escolas
municipais, relativas as despesas de pequena monta.
Art. 2º - A execução do programa de que trata esta Lei consistirá no repasse
direto de recursos financeiros às escolas da Rede Municipal de Ensino, destinados exclusivamente
a despesas com material de consumo e pequenos reparos.
Parágrafo único. O valor dos recursos a ser repassado a cada escola será
determinado proporcionalmente ao número de alunos matriculados, número de turmas, turnos de
funcionamento, porte da escola e área fisica da edificação, levando-se ainda em consideração
outros indicadores educacionais e sociais disponíveis, bem como, a finalidade do repasse.
Art. 3º - Os recursos oriundos do programa serão depositados, em parcelas
mensais, de fevereiro a novembro, em instituição financeira oficial do Estado ou da União, em
conta especial denominada ''PMPB-DME/Nome da Escola/Programa Municipal Fundo de
Gestão".
Art. 4º - Os recursos financeiros depositados em nome da escola serão
administrados pelo diretor, a quem compete, sob a fiscalização do Departamento Municipal de
Educação e da comunidade escolar:
1 - movimentar a conta especial;
II - efetuar, mediante coleta de preços, as despesas autorizadas em instrução
normativa do Departamento Municipal de Educação;
III - proceder a prestação de contas, de acordo com esta Lei.
Art. 5º - São os seguintes os prazos de aplicação dos recursos do programa:
1 - meses de fevereiro a junho até o dia 15 de julho;
II - meses de julho a novembro até o dia 15 de dezembro.
Art. 6º - A prestação de contas dos recursos do programa será encaminhada,
semestralmente, ao Departamento Municipal de Educação, até as datas prescritas no artigo
anterior, instruída com documentos comprobatórios das despesas e acompanhada de apreciação
pela comunidade escolar.
Parágrafo único. Na data da prestação de contas o saldo eventualmente existente
será recolhido ao Tesouro Municipal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
'-'· Mun. dt P. Bct.
Fie, N.! }f
11,o - /vísTo
Câmara Munícípal de Pato Branco
Art. 7º - Quando o diretor afastar-se das funções, temporária ou definitivamente,
efetuará a prestação de contas nas condições previstas no artigo anterior, no prazo de 7 (sete)
dias, a contar da data do afastamento.
Art. 8º - A liberação de recursos para a escola será suspensa nos casos de atraso
na entrega ou de desaprovação da prestação de contas, até sua regularização, sem prejuízo das
sanções disciplinares cabíveis.
Art. 9º - Compete ao Departamento Municipal de Educação:
1 - baixar instruções normativas pertinentes à aplicação e a prestação de contas
dos recursos do programa;
II - supervisionar, proceder a avaliação sistemática e fiscalizar a execução do
programa;
III - apurar as infrações a esta Lei e normas complementares aprovadas pelo
órgão.
Art. 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial
no orçamento vigente, para fazer face as despesas relativas a presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
'~. Mun. de P. &e.
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Câmara Jf;(unícípal de Pato Bra~
Estado cfo Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 136/97
Buscam os Vereadores Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José Chioquetta
e Réges Henrique Pallaoro, através do Projeto de Lei nº 136/97 apoio do dos demais pares
desta Casa de Leis, para Instituir no Município de Pato Branco o programa municipal
FUNDO DE GESTÃO.
O Programa tem por objetivo atender de forma ágil e eficaz as necessidades de manutenção das
escolas municipais, relativas as despesas de valores baixos, valores esses colocados a
disposição de um departamento, neste caso, Escolas da Rede Municipal de Ensino com a
finalidade de proporcionar melhores condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência não possam aguardar o processamento normal ou chamado de adiantamento.
A execução do programa de que trata esta Lei consistirá no repasse direto de recursos
financeiros às Escolas da Rede Municipal de Ensino, destinados exclusivamente a despesas com
material de consumo e pequenos reparos.
Os recursos originários do programa serão depositados, em parcelas mensais, de fevereiro a
novembro em instituição financeira oficial do Estado ou da União, em conta especial
denominada PMPB-DME/Nome da Escola/Programa Municipal Fundo de Gestão e a prestação
de contas será encaminhada semestralmente ao Departamento Municipal de Educação, com
documentos comprobatórios das despesas e acompanhada de apreciação pela comunidade
escolar.
Esta relatoria analisando a matéria emite Parecer Favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
s Lins - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Tato Br ·
Estado cfo Paraná COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 136/97
Buscam os Vereadores Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José
Chioquetta e Réges Henrique Pallaoro, através do Projeto de Lei nº 136/97 apoio do dos
demais pares desta Casa de Leis, para Instituir no Município de Pato Branco o programa
municipal FUNDO DE GESTÃO.
O Programa tem por objetivo atender de forma ágil e eficaz as necessidades de
manutenção das escolas municipais, relativas as despesas de valores baixos, valores esses
colocados a disposição de um departamento, neste caso, Escolas da Rede Municipal de
Ensino com a finalidade de proporcionar melhores condições de realizar despesas que, por
sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal ou chamado de
adiantamento.
As despesas que poderão ser realizadas mediante o regime de adiantamento são: despesas
com material de consumo e despesas com pequenos reparos.
Analisando a matéria esta relatoria constatou que a mesma é oportuna, conveniente e tem
mérito, desta forma, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de outubro de 1997.
Agustinho
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato
í...M1m.~ Fl11. N,1 08
s
ranco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 136/97
Buscam os Vereadores Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José
Chioquetta e Réges Henrique Pallaoro, através do Projeto de Lei nº 136/97 apoio do
Douto Plenário desta Casa de Leis, para Instituir no Município de Pato Branco o
programa municipal FUNDO DE GESTAO.
O Programa tem por objetivo atender com rapidez as necessidades de manutenção das
escolas municipais, relativas as despesas de valores baixos, valores esses colocados a
disposição de uma repartição, neste caso, Escolas da Rede Municipal de Ensino a fim de
lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou emergência não possam
aguardar o processamento normal ou chamado de adiantamento.
As despesas que poderão ser realizadas mediante o regime de adiantamento são: despesas
com material de consumo e despesas com pequenos reparos.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal.
É o nosso parecer, SMJ.
aJ-~ /~4f~~//vv Afonso Ferreira de Almeida - Membro Enio Ruaro - Relator
~';U;Qt J /f(f!M-r,'
lJlmar Luis Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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i.''ls. N.2 ·
VISTO 1
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº j-J/l}J. O Vereador ........ 6-:.ú.\/.ÍQ ................................. .
Pato Branco tj ~} (}---1 fPRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
------ -----
----------.
.;. Mun. dt P. Bco.
Fls. N.!! oG ____ . ~
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei n° .. J~~ ...... o Vereador ........ ~M~~Y. ....................................... .
Pato Branco ___ l 5_~/~·'~º/_q~J _____ _
PRESIDENTE DA CO SSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA
Ciente do Relator
Assinatura
Data: I / -------
~-~~- -
·····--·· .. ---·--------
COMISSÃO DE MÉRITO
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
. ,·assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n°.l?.f:4.~J:
-o 'Vereador ...... G. Q.AM. ~.z .......... C~.~ .. ~ ....................................... .
Pato Branco l'.? } (1 Q 11 J__
PRESIDENTE DA CO O DE MÉRITO
AGUST SI
.·. Ciente do Relator
Data: tJq / /IJ ;qJ
Câmara )V(unícípal de Pato
Estado do Paraná
PARECER
Assessoria Contábil e Jurídica
Através do Projeto de Lei nº 136 / 97, de autoria dos
Vereadores Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José
Chioqueta e Réges Henrique Pallaoro, buscam apoio deste Legislativo
Municipal para aprovar Projeto que "Institui o Programa Municipal
FUNDO DE GESTÃO e dá outras providências.
Conforme estipula a disposição, tal programa tem por
objetivo atender de forma rápida e eficiente as necessidades de
manutenção das escolas municipais, relativas as despesas, de pequena
monta, ou seja, valor numerário colocado a disposição de uma
repartição, aqui, escolas da Rede Municipal de Ensino a fim de lhe dar
condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência não
possam aguardar o processamento normal ou chamado de
adiantamento.
Ainda o projeto prevê o rol de espécies de despesas que
poderão ser realizadas mediante o regime de adiantamento, que são:
1 - Despesas com material de consumo e
II - Despesas com pequenos reparos.
A Lei Federal nº 4320/64 que Estatui Normas Gerais de
Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e
Balanços da União, Estados dos Municípios e do Distrito Federal, em
seus artigos 65 e 68, disciplina:
11 Art. 65 - O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou
pagadoria regulamente instituída, por estabelecimentos bancários
credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento."
" Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 . ---
;._ M&m. de P. fk-.
03 __
Câmara ;tf unícípal de Pato
Estado do Paraná
de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal
de aplicação."
Em comentário ao citado dispositivo legal J. Teixeira Machado Jr e
Heraldo da Costa Reis - 27ª Edição -assim asseveram:
11 Já o Art. 65 definirá o adiantamento como um dos meios de ser
efetuado o pagamento, em casos excepcionais. É necessário, sobretudo,
· que a excepcionalidade não se transforme em regra, como acontece
sempre. Deste modo:
* a lei especificará os casos em que é aplicável o adiantamento, isto é, o
tipo de despesas que pode ser paga por este meio;
* a Administração determinará quem pode receber adiantamento e
quando, o limite máximo do adiantamento e o prazo para prestação de
contas.
Cumpre, por fim, esclarecer aos nobres Edis.1 que a matéria
em apreço trata de questões orçamentárias, sendo esta de iniciativa
privativa do Senhor Prefeito Municipal, fato este, se assim entender o
Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá acarretar em Veto, em
razão do vício de iniciativa.
Por outro lado, os proponentes da matéria trataram da
referida questão juntamente com o Departamento de Educação.1 que nada
se opôs em relação ao referido Projeto.
Feito tais considerações, cumpridas as formalidades legais.1 e
o especialmente as disposições contidas na Lei nº 4320 / 64, fornecemos
PARECER FAVORÁVEL a regular tramitação da matéria.
É o nosso parecer, S.M.J.
Pato Branco, 07 de outubro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030
anoelo
-CRC-PR nº 27.~
Pato Branco Paraná
..,;. Mun. de P. &ce, i
Fia. N.•--DfJ.. .... =
Câmara )t{unícípal de 'Pato Bra
Estado cfo Paraná
Exmo. Sr.
Aldir Vendruscolo
RECEBIDO \
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CÀM/'.'1..A MUNICIPAL
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Ãr·Õ-ͰR'ÃNcO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, AGUSTINHO ROSSI-PDT, SUELI
TEREZINHA POLLI OSTAPIV .. PDT, IVAN JOSÉ CHIOQUETA-PDT e RÉGES
HENRIQUE PALLAORO-PDT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam
para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº 136/97
Súmula: Institui o programa Municipal FUNDO
DE GESTÃO e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal FUNDO DE GESTÃO, com o
objetivo de atender de fonna rápida e eficiente as necessidades de manutenção das escolas
municipais, relativas as despesas de pequena monta.
Art. ?º - A execução do programa de que trata esta Lei consistirá no repasse
direto de recursos :financeiros às escolas da Rede Municipal de Ensino, destinados exclusivamente
a despesas com material de consumo e pequenos reparos.
Parágrafo único. O valor dos recursos a ser repassado a cada escola será
detennínado proporcionalmente ao número de alunos matriculados, número de tunnas, turnos de
funcionamento, porte da escola e área fisica da edificação, levando-se ainda em consideração
outros indicadores educacionais e sociais disponíveis, bem como, a finalidade do repasse.
Art. 3º - Os recursos oriundos do programa serão depositados, em parcelas
mensais, de fevereiro a novembro, em instituição financeira oficial do Estado ou da União, em
conta especial denominada ''PMPB-DME/Nome da Escola/Programa Municipal Fundo de
Gestão".
Art. 4º - Os recursos financeiros depositados em nome da escola serão
administrados pelo diretor, a quem compete, sob a fiscalização do Departamento Municipal de
Educação e da comunidade escolar:
I - movimentar a conta especial~
II - efetuar, mediante coleta de preços, as despesas autorizadas em instrução
nonnativa do Departamento Municipal de Educação;
m - proceder a prestação de contas, de acordo com esta Lei.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
• -· 1V1un.
Câmara )l{unícípal de Pato
Art. S" - São os seguintes os prazos de aplicação dos recursos do programa:
1 - meses de fevereiro a junho até o dia 15 de julho;
II - meses de julho a novembro até o dia 15 de dezembro.
Art. 6° - A prestação de contas dos recursos do programa será encaminhada,
semestralmente, ao Departamento Municipal de Educação, até as datas prescritas no artigo
anterior, instruída com documentos comprobatórios das despesas e acompanhada de apreciação
pela comunidade escolar.
Parágrafo únko. Na data da prestação de contas o saldo eventualmente existente
será recolhido ao Tesouro Municipal.
Art. 7° - Quando o diretor afastar-se das funções, temporária ou definitivamente,
efetuará a prestação de contas nas condições previstas no artigo anterior, no prazo de 7 (sete)
dias, a contar da data do afastamento.
Art. 8° - A liberação de recursos para a escola será suspensa nos casos de atraso
na entrega ou de desaprovação da prestação de contas, até sua regularização, sem prejuízo das
sanções disciplinares cabíveis.
Art. 9º - Compete ao Departamento Municipal de Educação:
I - baixar instruções normativas pertinentes à aplicação e a prestação de contas
dos recursos do programa;
II - supervisionar, proceder a avaliação sistemática e fiscalizar a execução do
programa;
m - apurar as infrações a esta Lei e normas complementares aprovadas pelo
órgão.
Art. 1 O - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial
no orçamento vigente, para fazer face as despesas relativas a presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
~------------------·---·-·------~--- ----
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 06 de outubro de 1997.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná