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materia nº 138/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 1997
Date 1997-10-06
EmentaOrdena o serviço funerário municipal, autoriza concessões e instalação de capelas mortuárias e dá outras providências - funerárias Prefeito pediu devolução através do ofício nº 269/98-GP de 02/06/98 sendo que o mesmo foi devolvido através do Ofício Legislativo nº 526/98 de 19 de agosto de 1998.
native_id22899

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Prefeito pediu devolução através do ofício nº 269/98-GP de 02/06/98 sendo que o mesmo foi devolvido através do Ofício Legislativo nº 526/98 de 19 de agosto de 1998.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

1· 
--- e. Mun. .. r. ••· 
. 
fi•~~-~ • '''° 
VleTO 
Câmara ;tfunícípal de Pato ranco 
Estado do Paraná 
Offcio nº 526/98 Pato Branco, 19 de agosto de 1998. 
Senhor Prefeito: 
Atendendo solicitação do oficio nº 269/98-GP, datado de 02 de junho de 1998, 
estamos devolvendo o Projeto de Lei nº 138/97, encaminhado a esta Casa de Leis através da 
Mensagem nº 116/97, que Ordena o serviço funerário municipal, autoriza concessões e 
instalação de capelas mortuárias e dá outras providências. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
,_. Alceni Gtfl'ra 
· .... Prefeito ~unicípio de Pato Branco 
Pato Bran1i Paranã 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
«;. Mun. fe ,.. Ice. 
~ Vl8TO 
Câmara ;tf unícípal e Tato ranco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO ESXECUTIVO 
MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 138/97, QUE ORDENA O SERVIÇO 
FUNERÁRIO MUNICIPAL, AUTORIZA CONCESSÕES E INSTALAÇÃO DE 
CAPELAS MORTUÁRIAS 
Através do oficio nº 269/98-GP, datado do dia 02 de junho de 1998, e 
recebido por esta Casa de Leis na data de 06 de julho de 1997, o Executivo Municipal, 
solicita devolução do Projeto de Lei nº 138/97, encaminhado através da Mensagem nº 
116/97, que Ordena o serviço funerário municipal, autoriza concessões e instalação de 
capelas mortuárias. 
Conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, esta Comissão analisando a matéria e o pedido de devolução da mesma, entende 
que o referido Projeto de Lei possui uma infinidade de emendas, bem como a matéria 
carece de análise mais detalhada, já que o atual cemitério está super-lotado, assim sendo, 
os membros abaixo assinados concordam plenamente com sua devolução, considerando 
que este parecer vem de encontro com a vontade do Executivo Municipal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de agosto de 1998 
W,1~Jt; ~gkN> u1mar Luiz Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. li• r. nç•. 
fia. N.• ·~ (j' -
VlaTO 
Câmara Municipal de Pato f?ranco 
Estado do Paraná 
EXMO.SR. 
AGUSTINHO Rossr 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A (OMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO~ POR SEUS MEMBROS INFRA 
ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, E / 
COM FUNDAMENTO NO ART. 130 DO REGIMENTO INTERNO, REQUEREM SEJA RE￾TIRADO DE PAUTA DAS DISCUSS6ES PLENÁRIAS, O PROJETO LEI 138/97 - / 
MENSAGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL 116/97 - " QuE DISPÕE SOBRE ORDENA_ 
çÃo DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MuN1ciPIO DE PATO BRANCO"- CONFORME 
OFÍCIO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE N'.! 269/98 E PROTOCOLADO NA CÂMARA 
EM 06/07/98. 
NESTES TERMOS - PEDIMOS DEFERIMENTO 
PATO BRANCO, 
~ 
10 DE AGOSTO DE 1.998 
, r 
U PRESIDENTE 
EN!° UAJl~ MEMBRO~ 'l j 
LMA= ÃRCAR 1 - MEMBRO 
A~ FERRE IRA DE ÃLME IDA- HEHBR O 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~. Mu11. "• r. ""•· 
~ VISTO 
Câmara ;tf unícípal de Pato ranco 
Estado do Paraná 
Devolução de Projetos - ver artigo 130 Regimento Interno - Art. 130 - A proposição 
poderá ser retirada pelo autor, mediante requerimento à Mesa, que dependerá de 
deliberação do Plenário, se tiver parecer favorável de comissão (a Comissão de Justiça e 
Redação deverá fazer parecer ao Projeto de Lei baseado na solicitação de devolução e 
projeto de Lei posteriormente passar em plenário para aprovação) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Ç, Mun. Gt f'. ke. 
~ ~ 
Y!re/eilura 2/(unicipa/ de !71zio :JJranco > ' . 
VllTI 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 269 /98/GP. Pato Branco, 02 de junho de 1998. 
Senhor Presidente. 
Valemo-nos deste para solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei nº 
138/97, encaminhado com a Mensagem nº 116/97, que dispõe sobre o serviço funerário municipal, 
autorizando concessões e instalação de capelas mortuárias. 
Ao ensejo apresentamos nossas cordiais saudações. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
~rra Prefeito Municipal 
.. 
I 
ç, M•n. •• r. lo 
J?re/e1lura > YJ(unicipa/ ) 
de Ybio !13rancoL--~~ . 
~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 269 /98/GP. 
Senhor Presidente . 
Pato Branco, 02 de junho de 1998. 
Valemo-nos deste para solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei nº 
13 8/97, encaminhado com a Mensagem nº 116/97, que dispõe sobre o serviço funerário municipal, 
autorizando concessões e instalação de capelas mortuárias. 
Ao ensejo apresentamos nossas cordiais saudações. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
~rra Prefeito Municipal 
f .• 
•· 
~ Mun. ft ,._ Ice. 
•11. N.•-$-·-Lf.,__~-
< :G?CZ?C 
VllTO -
Exmo. Sr. Agustinho Rossi D.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Pato 
Branco Paraná. 
Em atenção ao oficio de Nº 120/98, proposto pelos dignos edis 
componentes desta colenda casa de leis, temos a informar que: 
Primeiramente queremos esclarecer o que compreende um funeral. 
Um funeral basicamente (em nossa empresa) é composto dos se￾guintes serviços: 
Acepsia: que consiste em dar banho, (com bacterecidas, perfu￾mes), barbear, pentear maquiar, conservar vestir etc. 
Ornamentar: a urna ou caixão etc. 
Cujo objetivo dos itens acima é de confortar a família no seu &>-
frimento pela perda do ente querido, dando-lhe uma aparência agradáve4 ni￾nimizando os efeitos do sofrimento ou enfermidade, que ficam negativamente 
na memória afetiva dos que ficam. 
Social: Deslocamentos da funerária ao Hospital, I.M.L.ou na resi￾dência onde ocorreu o óbito p/ maior conforto a familia, comunicação junto aos 
meios adequados, saber dar uma palavra amiga e de conforto na quelas horas. 
Legal: A qualquer dia e hora, providenciar a documentação re￾cessária para translado ou sepultamento dentro das exigências legais. 
Um funeral é basicamente composto dos seguintes itens, que serão 
escolhidos por algúem da familia ou representante legal conf. as necessidades 
ou padrão social: 
Ataúde, coroa, flores, vestuário, velas, capela p/ velório, túmulo, 
comunicação, documentação, translado, viagem, preparação do corpo e a d8-
posição da empresa até o sepultamento. 
Um funeral em nossa empresa é cobrado da seguinte tmneira: 
Super luxo: Em tomo de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais)-venda muito 
dificil- um funeral desta espécie executa-se a cada 2/3 anos em média. 
.. 
Luxo: em tomo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 
~ Mun. d•-;~~· r11.N.
~ 
~---
~ -
'----·-· 
Médio: em tomo de R$ 1.200,00 (hum Mil e Duzentos Reais) 
Humilde: entre R$ 200,00 a R$ 600,00 (80% do movimento) 
Na média geral um funeral em nossa empresa custa entre R$ (300,00 
Trezentos) a 600,00 (Seiscentos Reais). 
Relação de impostos, taxas e despesas públicas pagas no 
ano de 1.997. 
Darf/Simples ............................. R$ 870,33 
Icms/Pr/Simples/Faixa "A" ....... R$ 196,56 
Inss .......................................... R$ 131,07 
Bombeiros ................................ R$ 51,81 
Prefeitura Mun. -Alvará-........... R$ 60,19 
Issqn ......................................... R$ 556,64 
Iptu ........................................... R$ 188,92 
Na expectativa de atender-mos o contido no oficio em referências, cob￾camos a V. disposição nossa contabilidade. 
Pato Branco, 07 de abril de 1.998 
Atenciosamente. 
~·· 
EATO BRANCO- PR 
Pato Branco, 23 de março de 1998 
A 
GAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A/C AGUSTINHO ROSSI - PRESIDENTE 
RUA ARARIGBOIA NQ 491 
NESTA 
~3r. Presidente 
REF. OFICIO NQ 122/98 
C. Mun. dt P'. &1. 
~ VISTO 
acima, passamos a 
funeral. 
Conforme solicitação feita através do oficio 
essa Camara a nossa tabela de preços para ce.de. 
FUNERAL TIPO LUXO 
Serviço completo - sendo com urna, flores, capela. vestuário 
1..-r-. mortuário, .::i.nú.ncio nos meios de comunicacão, cerni tér·io - Valor V/3.-
ria de R$3.000,00 à R$4.000,00 
FUNERAL SEMI-LUXO 
Serviço completo 
R$2.800,00. 
FUNERAL MEDIO 
Serviço completo 
R$1.500,00 
FUNERAL SIMPLES 
Serviço completo 
R$600,00 
FUNERAL P/CLASSE BAIXA 
R$300,00 
como acima. 
como .::i.cima. 
como acima. 
(POBRES) 
como acima. 
- Valor var·ia de R$1.400,00 à 
Valor varie. de R$850,00 à 
Valor· var·ia de R$350.00 .~ .. 
Valor varia de R$180,00 ~ 
a 
Informamos outrossim, que os preços e.cime. va￾riam de acordo com as urnas escolhidas, que têm vários pr·e:;:.os, e 
também demais serviço:::: como por exemplo se houver transporte in￾termunicipal, que ai neste caso cobr .. 9.-se por KM rodado. 
Para o caso de indigentes, a Prefeitura doa a 
1\ - urna e os serviçoe funerár·ioa sf~.o pagos à nossa funer .. 9-ri.:i. no ve.lor 
de R$178, 20 por mês, ::::endo que se houver· um ou di ver·sos ser·vi:;~os 
para indigentes o valor é sempre o mesmo no mês inteiro. (Se hou￾vere1n ftJ.nertais, 
quanto houverem, 
naturalmente). 
e, funerária recebe o ve.lor acima, na.o importe.ndo 
e se não houver, ai a funerária não recebe nada 
Quanto aos impostos recolhidos são os imposto:::~ 
normais de qualquer empresa, adicionado o valor do ISQN que é de 
2% (dois por cento). 
Sendo o que se nos apresenta para o momento, 
esperamos ter fornecido informações necessarias para o que essa 
e amara necessita, e ::rubscrevemo-nos mui, 
Atenciosamente 
FUNERARIA NOSSA SENHORA APARECIDA 
Carmen Fontana - sócia gerente 
ló/?y~ ri 
{ -
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ExMo.SR. 
AGUSTINHO RossI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
1 
e. Mun. •• P. Ice. 
1'11. N.•'..,;::á:t.=1;.._.--
. ~ Vl8TO 
ÜS VEREADORES INFRA ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATI 
VAS LEGAIS E REGIMENTAIS, REQUEREM SEJAM ENVIADOS OFÍCIO Às FUNERÁ 
RIAS DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, SOLICITANDO QUE INFORMEM A ESTA / 
CASA DE LEIS o QUE SEGUE: 
- - - A) CUSTOS DOS FUNERAIS ( MEDIA GERAL) : ALTO PADRAO, MEDIO E BAIXO, 
- B) QuE IMPOSTOS, TAXAS E OUTRAS DESPESAS PUBLICAS PAGAM - INFORMAN￾DO VALORES. 
c) ÜUTROS CUSTOS 
NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO 
PATO BRAN O, 12 DE MARÇO DE 9 8 
µ~~~---~.--~~-~ AFONSO ALMEIDA- CARLOS LINS 
PMDB . 
~~~~ SUELI OSTAPIV 
PDT 
POLAZZO AGU 
Câmara fa(unicipal 
Estado do Paraná 
ExMo.SR. 
AGusTINHO Ross1 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ranco 
Os VEREADORES VILSON DALLA CosTA-PMDB, REGES HENRIQUE PALLAORo-PDT, 
CARLOS ROBERTO GoNÇALVEs LINs-PT, AGUSTINHO RossI-PDT E, ALDIR VEN 
DRUSCOLO-Pfl, ABAIXO ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGA￾IS E REGIMENTAIS, APRESENTAM AO DOUTO PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS / - ~ E SOLICITAM APOIO DOS NOBRES PARES PARA APROVAÇAO DA SEGUINTE ,,,, 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO LEI N! 138/97. 
EMENDA MODIFICATIVA 
MODIFICA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DO PROJETO 138/97 QUE PASSA - A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇAO: 
ART 1 11 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 
PARÁGRAFO SEGUNDO - As PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO 
DE PATO BRANCO, QUE PERCEBEM AT~ UM (1) SALÁRIO MÍNIMO, TERÃO DIREI￾TO AO uso GRATUITO NA(s) CAPELA(s) MoRTUÁRIA(s):MANTEl\lDO TAMBÉM,O A￾TE~DIMENTO GRATUITO AOS -INDIGENTES, 
VILSON DALLA COSTA - PMDB 
REGES HENRIQUE PALLAORo-PDT 
CARLOS ROBERTO GONÇALVES L1Ns-PT 
AGUSTINHO Ross1- PDT 
ALDIR VENDRUSCOLO- PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Ao Ilmo Sr. AUGUSTINHO ROSSI 
MD. Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco 
Prezado Senhor: 
Através do presente, dirijo-me à vossa presença para expor o 
que abaixo segue: 
a) em seguidos deslocamentos à minha res~dência, tenho 
observado casualmente quando ocorrem os cortejos fúnebres, das 
capelas situadas na Avenida Tupi e Rua Tocantins, ambas 
localizadas no centro da cidade, aliás locais inadequados para a 
realização de velórios, que por ocasião dos referidos cortejos na 
sua grande maioria, seguem em direção à igreja matriz, colocando 
em risco as pessoas envolvidas no mesmo; 
b) em razão de .tal deslocamento ser efetuado a pé pelas 
pessoas, devido a proximidade de ambas as funerárias com a igreja 
matriz e ainda o saturamento existente no estacionamento de 
veículos do centro da cidade, principalmente na Av. Tupi, em 
colocado em risco iminente de acidente, inclusive podendo 
resultar em fatos gravíssimos, devido também à desobediência de 
alguns motoristas inconsequentes; ~ 
c) se o velório e posterior cortejo realiza-se na Av. Tupi, 
as peE;soas obrigam-se a atravessar dois sentidos de tráfego e 
nesta travessia o pedestre, envolvido no cortejo, abalado pela 
perda de seu ente querido, acabam esquecendo,. o periogo de 
transpor a passagem dos veículos, colocando em risco as suas 
vidas, devido a intensidade de veículos que circulam ao longo da 
citada avenida; 
d) da mesma forma, se o velório realiza-se na Rua Tocantins, 
as pessoas que acompanham o cortejo até a igreja matriz, são 
obrigadas à atravessar as ruas Ibiporã, Iguaçu e Pedro Ramires de 
Mello, as quais possuem grande volume de tráfego, colocando desta 
forma as pessoas em risco, conforme citado no ítem anterior; 
e) apesar do profissionalismo e prestatividade na execução 
dos serviços realizados pelos policiais-militares quando são 
solicitados para oferecer a devida segurança, acredito que pelo 
volume de tráfego hoje existente no centro da nossa cidade e 
considerando os fatos mencionados anteriormente, a possibilidade 
da ocorrência de acidente é mui to grande e se lamentavelmente 
isto ocorrer, será trágico para toda a família patobranquense. 
C. Mun. ft ,., Ice. 
~ 
•li. H.•.)? __ tJ"_=--
Vl8TO 
Desta forma, como Oficial da Polícia Militar e na qualidade de Comandante 
da Compantiia da Polícia Rodoviária, cuja função atualmente não estou 
exercendo, face estar realizando curso na capital do Estado, cuja missão fim é de 
proteger vidas, tomei a liberdade de expor tal fato, apenas como dever social, 
deixando claro que nada tenho contra as empresas que exploram tais serviços. 
Na certeza de que este expediente servirá para subsidiar possíveis 
soluções, antecipo agradecimentos ao mesmo tempo em que envio-lhe protestos 
de estima e respeito. 
Pato Branco, PR, 19 de janeiro de 1998 
C. Mun. u P. lk• . 
.ia. H.1 fl Jl: 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores Enio Ruaro - PFL, Germano Corona - PMDB e Amadeu Pereira - PL, 
abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para 
a aprovação da seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 138/97: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta parágrafo quinto ao artigo 11 do Projeto de Lei nº 138/97 que passa a 
viger com a seguinte redação: 
Art. 11- ................................... : ......................................................... . 
Parágrafo Quinto - O Executivo Municipal, deverá edificar também 
uma Capela Mortuária, na Zona Sul da cidade. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato 
AO 
EXMO.DR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ranco 
O Vereador Amadeu Pereira - PL , abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicita 
apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 
138/97: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo Quarto ao artigo 11 do Projeto de Lei nº 138/97 que passa a 
viger com a seguinte redação: 
Art. 11 - ................................................................................. . 
Parágrafo Quarto - Após conclusão da edificação da Capela 
Mortuária, as empresas concessionárias dos serviços funerários, deverão no período de 90 
(noventa) dias, prestarem serviços nas novas i stalações. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/97 
e:. Man. .. r. lk•. 
~ vt•To 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 138/97, encaminhado a esta 
Casa de Leis através da Mensagem nº 116/97, obter autorização Legislativa para outorgar sem 
caráter de exclusividade, mediante concessão, o serviço público funerário, bem como a 
modificação e instalação de capelas mortuárias no Município, mediante contrato e forma 
contemplados nesta Leis. 
Visando organizar o serviço público municipal funerário, é que a atual Administração, através 
do presente Projeto de Lei, busca regulamentar o disposto contido no artigo 220 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, bem como, estipula regras que buscam implementar 
tais serviços, inclusive com a edificação de capelas mortuários anexa ao cemitério municipal, 
solucionando os transtornos gerados pelas capelas localizadas no centro da cidade, em dias de 
funerais e, até por que as mesmas encontram-se irregulares e ilegais. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação, 
porém apresentará Emendas Aditivas que julga conveniente. 
Carlos Chioquetta 
Presidente 
Ivan José Chioqueta- Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
Pato Branco, 28 de novembro de 1997 . 
. · 
!'./ 
~eira - Membro 
85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. ft I'. Ice. 
Wl1. N.• J2, Ç/ 
Vl8Te 
Câmara Municipal de Pato l5ranco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 138/97, encaminhado a esta 
Casa de Leis através da Mensagem nº 116/97, obter autorização Legislativa para outorgar 
sem caráter de exclusividade, mediante concessão, o serviço público funerário, bem como 
a modificação e instalação de capelas mortuárias no Município, mediante contrato e forma 
contemplados nesta Leis. 
Esta lei visa organizar o serviço público municipal funerário, estipulando regras que 
buscam implementar tais serviços, inclusive com a edificação de capelas mortuários anexa 
ao cemitério municipal, solucionando os transtornos gerados pelas capelas localizadas no 
centro da cidade, em dias de funerais e, até por que as mesmas encontram-se irregulares 
e ilegais. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal, porém apresentará Emenda 
Modificativa que julga conveniente. 
Réges Henrique Pallaoro 
Presidente 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
É o nosso parecer, SMJ. 
Enio Ruaro - Membro 
Gilmar Luis Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Ç. Mu11. ft f'. Ice. 
l'la. N,I ..Q2 
Câmara Jl,funícípal de Pato 
Exmo. Sr. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, membros da Comissão de Justiça e Redação, Réges Henrique Pallaoro, 
Orceli Alves Martins, Afonso Ferreira de Almeida, Enio Ruaro, Gilmar Luís Arcari, 
abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para 
a aprovação da seguinte emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 138/97: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a letra a) do Parágrafo Primeiro do Artigo 1 º,passando a viger com a seguinte 
redação: 
a) fornecimento de caixões ou urnas mortuárias para o sepultamento de pessoas falecidas 
que residam no município de Pato Branco 
Réges Henrique Pallaoro 
Presidente 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 20 de outu o de 1997. 
Enio Ruaro - Membro 
Gilmar Luís Arcari - Membro 
85505-030 Pato Branco Paraná 
'
e. Mun. ,. '·Ice. 
1'11. N.t Qd2. 
VISTO 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/97 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 138/97, encaminhado a 
esta Casa de Leis através da Mensagem nº 116/97 obter autorização Legislativa para 
outorgar sem caráter de exclusividade, mediante concessão, o serviço público 
funerário, bem como a edificação e instalação de capelas mortuárias no município de 
Pato Branco. 
Com a aprovação deste projeto de lei será organizado o serviço público municipal 
funerário, estipulando-se regras que buscam implementar tais serviços, inclusive com a 
edificação de capelas mortuárias anexa ao cemitério municipal. 
Ressaltamos aqui, que para atender as necessidades da população e, para que se faça 
justiça com os moradores da zona sul da cidade, onde concentra-se um terço da 
população, sugerimos a construção de um cemitério com capela mortuária na referida 
zona da cidade. 
A matéria é conveniente, oportuna, bem como tem mérito, desta forma esta relatoria 
emite Parecer Favorável a sua tramitação e aprovação. 
Pato Branco em 17 de Novembro de 1997. 
Agustinho Rossi - Presidente 
Réges ~Pallaoro - Membro 
Carlinh~Polazzo-Membro -:> ~ a...o ~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t(unícípal de Tato 
Exmo. SR. 
Aldir-Vendruscolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
C. Mun. o P. Ice. 
na. N.• 
co 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 
138/97: 
EMENDAS ADITIVAS 
Acrescenta novos artigos ao Projeto de Lei nº 138/97, passando a vigorar com o 
seguinte teor: 
Art .... - Nenhum sepultamento se fará sem certidão de óbito, expedida pela 
autoridade competente, ou documentação legal que a substitua. 
§ lº - Na falta de documento hábil e até sua apresentação, o cadáver ficará 
depositado em local apropriado, concedendo-se ao responsável pelo corpo, o prazo de 24 horas 
para exibição da documentação. 
§ 2° - Na falta da certidão de óbito ou documentação legal, cabe ao Administrador do 
cemitério comunicar o fato à autoridade policial. 
§ 3° - Quando o administrador suspeitar de algum crime por vício nos documentos, 
falta de concordância entre estes ou com relação ao cadáver ou por qualquer outro motivo, o 
mesmo deverá comunicar o fato à autoridade policial. 
Art .... - Quando se tratar de cadáveres trazidos de outros municípios, dever-se-á 
exigir atestado da autoridade competente do local de origem onde ocorrer o falecimento, em que 
se declare constatada a identidade do morto e a respectiva "causa mortis". 
Art .... - Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de completar 24 (vinte e 
quatro) horas do momento do falecimento, salvo: 
a) se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; 
b) se o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de decomposição. 
Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério, após 
36 (trinta e seis) horas do momento do falecimento, exceto se o corpo estiver embalsamado ou se 
houver nesse sentido ordem expressa de autoridade judicial ou policial competente. 
Art. . . . - A exumação só poderá ser realizada quando requisitada por escrito, e na 
forma da lei, por autoridade competente. 
Art .... - Os traslados de cadáveres humanos, destinados à inumação fora do território 
do município, dependerão de prévia comunicação e autorização expressa por autoridade 
competente. 
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e. Mun. •• P. • 
~ VISTO 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. Quando se tratar de traslado, destinado a país estrangeiro, além da 
autorização mencionada neste artigo, deverá haver documento hábil da autoridade consular 
respectiva. 
Art .... - A fiscalização dos cemitérios será feita pelo órgão competente da Prefeitura, 
assegurados amplos poderes de exames e investigação, para a consecução dos objetivos 
propostos. 
Art .... - Às administrações de cemitérios é vedado recusar-se ou omitir-se à 
fiscalização do órgão competente da Prefeitura, sob pena de sanções legais. 
. Art. . . . - O órgão competente da Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos 
aprovados para construções funerárias. 
Art .... - Em cada cemitério deverá haver um administrador ou responsável, a quem a 
autoridade municipal poderá dirigir-se, no seu poder de fiscalização, e intimar para providências 
concernentes à regularidade dos serviços prestados. 
Art. . . . - As concessionárias e as permissionárias de cemitérios ficam obrigadas ao 
pagamento de uma taxa de fiscalização. 
Art. . . . - O órgão fazendário poderá baixar instruções, estabelecendo incidência e 
exigibilidade e disciplinando o recolhimento da taxa de fiscalização. 
Art. . . . - Quando os serviços funerários puderem ser qualificados em mais de uma 
categoria, as tabelas deverão fixar preços para cada classe. 
Art. . .. - É expressamente proibida a prática de atos que prejudiquem as construções 
funerárias e os demais equipamentos intracemiteriais, que possam causar danos ou prejuízos à 
conservação e manutenção da necrópole. 
Art. . . . - É vedado impedir o sepultamento nos cemitérios, por motivos de 
discriminação de raça, sexo, classe social, convicções ideológicas, filosóficas, político-partidárias 
ou religiosas. 
Art. É facultado a todas confissões religiosas praticar os seus ritos nos 
cemitérios, desde que respeitados os bons costumes, a moral pública, os princípios desta lei, da 
Constituição Federal e das normas regulamentares. 
Art. . .. - Os membros ou vísceras dos cadáveres humanos que tenham servido para 
estudos de anatomia, serão depositados em caixão de zinco ou folha de flandres, e assim 
conduzidos ao cemitério. 
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VllTe 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Art. . .. - Em cada sepultura será permitido o sepultamento de apenas um cadáver de 
cada vez, em cada divisão, salvo o do recém nascido com o de sua mãe. 
Parágrafo único. É vedada a realização de inumação no mesmo local antes de 
decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data do último sepultamento, tanto para adulto quanto 
para crianças. 
Art. . . . - A solicitação de abertura de sepultura para inumação, deverá ser feita e 
confirmada pelo interessado, com no mínimo 06 (seis) horas de antecedência à marcada para o 
funeral. 
§ 1 º - A abertura de sepultura será procedida pelo pessoal operacional que integra a 
administração do cemitério. 
§ 2° - Quando por motivo imprevisto, não se possa abrir sepultura no local 
estabelecido, a Administração, por decisão unilateral, poderá determinar outro, com o objetivo 
de não atrasar a realização do funeral. 
§ 2° - Durante a cerimônia funerária, cessarão todos os trabalhos nas cercanias do 
local onde se processa a inumação. 
Art .... - Para realizar o traslado, o interessado deverá apresentar requerimento e 
documentação que comprovem: 
I - qualidade de quem autoriza o pedido; 
II - razão do pedido; 
III - "causa mortis"; 
IV - cemitério a que se destinam os despojos; 
V - identificação do "de cujus". 
Art .... - O traslado de despojos, cuja exumação dependa de vencimento do prazo 
regulamentar, só será deferida desde que autorizada pelas autoridades sanitárias e policiais 
competentes. 
Art .... - No cemitério poderá existir área destinada ao sepultamento de partes do 
corpo humano, resultantes de amputação de qualquer natureza, ou de estudos anatômicos 
realizados por estabelecimentos científicos. 
§ 1 º - As sepulturas destinadas ao sepultamento de partes do corpo humano terão as 
mesmas condições exigidas para as comuns, exceto no que se refere às dimensões. 
§ 2º - Aplicam-se às inumações de partes do corpo humano as disposições contidas 
nos Capítulos I e II, do Título III deste Regulamento. 
Art. . .. - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições legais ou 
de outros atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu Poder de Polícia Administrativa. 
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Câmara Municipal de Pato nco 
Art. . . . - Será considerado infrator aquele que transgredir a lei ou dificulte o 
cumprimento da mesma. 
Art. . . . - A penalidade, além de impor a obrigação de reparar a infração, poderá ser 
pecuniária, constituída de multa. 
Parágrafo único. Em caso de infração primária, poderá a Administração Municipal 
aplicar a pena de advertência. 
cemitérios. 
legal. 
Art .... - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
1 - a maior ou menor gravidade da infração; 
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições legais relativas a 
Art .... - Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro, observado o limite 
Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator que tenha sido anteriormente 
autuado e punido por haver violado as normas legais relativas a cemitério. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco,, 13 de novembro de 1.997. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. fe P .... 
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Câmara )l/unícípal de Pato Bra11cÕT0 
Estado do Paraná 
ATA D1~. REUf'.!IÃO Dl\ Cür1ISSÃO DE MERITO 
- REF: PRESENÇA DO SR. ALí1I~ DEBASTIANI, PílOPRIETA2IO 
DA FUNERÃRIA NossA SENHORA APARECIDA. 
" Aos TílEZE DIAS DO NES DE NOVEMBRO DO ANO DE UM MIL NOVECENTOS E NO￾VENTA E SETE, REUNIU-SE A COMISSÃO PE~MANENTE DE M~RITO, NUWA DAS DE￾PEND~NCIAS PR6PRIAS, DA CÃMARA MUHICIPAL DE VE~EADORES, TENDO COl10 / 
FINALIDADE, OUVIR A OPINIÃO DO SR, ALMIR DEBASTIANI, PROPRIETÃRIO DA 
FuNERÃRIA NossA SENHORA APARECIDA, A RESPEITO no PROJETO QUE REGULARI- - zA os sEr1v1ços FUNEr<ARios DE PATO Br<ANco. f.1FH~Mou o S:t. Auiir~ DEBASTI- - - - - ANI, QUE EM Pl!INCIPIO f\JAO SE POSICIONA CONTHA!HO A CONST~WÇAO DE UHA 
CAPELA " ECUM~NICA" PARA USO DAS FUNERÃ~IAS QUE ATUAM EM PATO BRANCO, 
NO ENTANTO, ALERTOU A COMISSÃO DE M~RITO, COM TODOS OS SEUS MEMBROS / 
PRESENTES, QUE O CORRETO ª CONSTRUIR UliA CAPELA NUM " CEMIT~RIO NOVO", 
0 SR, ALMIR DEBASTIANI EXPOS COMO MOTIVOS CONTRÁRIOS A CONSTRUÇÃO DE / 
UMA (APELA RR6XIMA AO ANTIGO CEMIT~ílIO, SE~ SUA LOCALIZAÇÃO DEMASIADA￾MENTE PR6XIMA AO CORPO DE BOMBEIROS, NÃO PER~IITINDO NEM ESTACIONAMENTO 
POR !10TIVOS MAIS QUE 6BVIOS, ÜU SEJA, O IMPEDIMENTO DE ATUAÇÃO DOS BOM 
BEiílOS EM CASO DE COINCID~NCIA DE SINISTRO E VEL6RIO NO MESMO DIA E / 
HORA, QUE POR CERTO OCORRERÃ. ARGUMENTOU TAMB~M SR.ALMIR DEBASTIANI, 
QUE NA REALIDADE, A POPULAÇÃO PREFERE OUE OS VEL6RIOS PERMANEÇA~! NO r/ 
ÕENTi{Q DA CIDADE E CASO SEJA APROVADO O PROJETO, CUJA CAPELA SEJA CONS- - T~UIDA NO LOCAL PREVISTO, QUE SEJA TAMBEM PERMITIDO VELAR OS MORTOS MO 
CENTRO DA CIDADE, COMO ~ TRADICIONAL.SR, ALMIR DEBASTIANI USOU TAKB~N A 
EXPRESSÃO " AJUDAR A CONSTRUIR A CAPELA" " NÃO BANCAR", POR~M SE:là NA / - ilAf<HA, POFWUANTO DIZ NAO CONCORDAH Cüíl O LOCAL, GlUE DEVERIA SEí~ EH CE- - MITEIHO NOVO, 
DE NOVEMBRO DE 1997 
RESIDENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. I ç, Mun. ,.- r. Ice. 
1'11. N.• flt: 
-cúi Via Te ~ 
Câmara ;t{unícípal de Tato Branco 
Exmo. Sr. 
AGUSTINHO ROSSI 
MD. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE MÉRITO 
O Vereador GERMANO CORONA, baixo assinado, 
relator do Projeto de Lei nº 138/97 que Ordena o serviço funerário municipal, 
autoriza concessões e instalação de capelas mortuárias, com base no artigo 52 
do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer prorrogação do prazo para 
emitir parecer sobre a referida matéria, tendo em vista, que está mantendo 
contato com os proprietários das funerárias visando colher subsídios para relatar 
com conhecimento de causa. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 31 de outubro de 1997 
o Corona 
Relator Proje o de Lei nº 138/97 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt ,.~ ac.. 
r11. N,1 /4: 
Vl•TO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
' E FINANÇAS abaixo assinado, com . base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia corno relator do 
Projeto de Lei n° .... \~~ ..... o Vereador ....... l.1.1>!0. ........................................... . 
Pato Branco âJ/ ---------------
/l / 1~·· 1 
PRESIDENTE DA COMIS~ RÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBE~ CARLOS CIDOQUETIA 
o Relator 
ra 
Data: -$-Q-1 4 (} / r f . 
. .--- ' 
• Man. •• P. lct. 
:ria. N.•__,l..,,,,.f/-~ 
VISTO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
' 
~ 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº .pt;1tlo Vereador ..... tfl&?.t!.E..L /.. ................................ .. 
Pato Branco /h ' !IJ-- ~f 7 T' 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Data: \ 0 li O I <;Jr-\-
e. Maa. Ct "· _.--
ri... H.• I~ 
Yl9TO 
COMISSÃO DE MÉRITO 
,.,, , 
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
· ~~sinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
·.desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n°J..J.1/5f· 
· ó Vereador ... ... ~/.Y.Y.l.~ ..... ~.C... .. : .. ........................... . 
Pato Branco /0 fio/ 9 J 
PRESIDENTE DA Cv~ira~·Q· O-DE MÉRITO 
Data: ~ ~ r JO 1qr 
. ~· . . ..... 
AGUST SSI 
e. Mun. ._ P. Ice. 
1'11. N.• ...... ,...I Q...__ __ 
Vl•TO 
Câmara Municipal de Tato Branco 
Estado c:fo Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/97 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para outorgar, sem caráter de exclusividade, mediante 
concessão, o serviço público funerário, bem como a edificação e instalção de 
capelas mortuárias no Município, mediante contrato e na forma da lei. 
A proposição elenca no parágrafo único do artigo 1 º, o rol de serviços públicos 
municipais, exclusivamente pertinente a serviços funerários. 
Para participarem do processo licitatório estabelece o Projeto, uma relação de 
documentos a serem apresentados pelas empresas funerárias interessadas. 
A concessão do serviço público funerário será pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo 
ser prorrogado por igual período. 
Poderá ocorrer a rescisão do contrato de concessão, pela prática de falta grave pelo 
concessionário e pela inobservância das condições estabelecidas, notadamente 
quanto a disposição contida nas alíneas do § 1 ºdo artigo 4º do Projeto. 
A fiscalização das atividades da concessionária, inclusive de seus livros contábeis e 
balanços, poderão ser realizadas a qualquer tempo pelo Executivo Municipal, 
através do setor competente ou comissão especialmente designada para esse fim. 
O preço dos serviços a serem realizados não poderá exceder a tabela do Sindicato 
das Empresas Funerárias do Estado do Paraná ou órgãos reconhecidos e registros 
junto as autoridades Federais e Estaduais. 
As concessionárias prestarão obrigatoriamente o serviço funerário gratuíto às 
pessoas indigentes do Município, sendo que nesses casos, ficam isentas do 
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 
Prevê a proposição, que para a edificação das capelas mortuárias, que será realizada 
em parceria entre as concessionárias e o Município, destinar-se-á imóvel de 
propriedade do Município de Pato Branco, localizado no lote 01 (um) da quadra 224 
(duzentos e vinte e quatro), constante da matrícula nº 16.844, sem benfeitorias, 
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C. Mun. u ,. . Ice. 
1'11. N.•_J,_J __ _ 
VtaTe 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
sendo que os serviços alí ·a serem prestados serão regulamentados pelo Executivo 
Municipal. 
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 175 ("caput") da 
Constituição Federal, que sobre o assunto em questão, assim preceitua: 
"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o 
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de 
serviços públicos." 
Tendo sido referido dispositivo constitucional regulamentado pela Lei nº 8.987, de 
13 de fevereiro de 1.995, aproveitamos o ensejo para reproduzir, para poder melhor 
elucidar o assunto, alguns dispositivos do citado diploma legal, pertinente ao Projeto 
de Lei em questão: 
"Art. 1 º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as 
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da 
Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas 
cláusulas dos indispensáveis contratos. 
Parágrafo Único - A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às 
prescrições desta lei, buscando atender as peculiaridades das diversas 
modalidades dos seus serviços" 
"Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço 
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, 
nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 
§ 1 º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade , cortesia na sua 
prestação e modicidade das tarifas." 
"Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da 
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas 
nesta lei, no edital e no contrato." 
Ainda sobre o assunto, a doutrina pátria aborda, mais precisamente o saudoso 
administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo 
Brasileiro, com muita propriedade, assim se manifesta: 
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Câmara Municipal de Pato Branco 
e. Mun. o P. Ice. 
Estado do Paraná 
"Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, 
por sua conta e risco, remunerado por tarifa, na forma regulamentar, mediante 
delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Serviço concedido é 
serviço do Poder público, apenas executado por particular em razão da 
concessão. 
O contrato de concessão é ajuste de direito administrativo, bilateral, oneroso, 
comulativo e realizado intuito personae. 
Pela concessão, o poder concedente não transfere a propriedade alguma ao 
concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública. 
Delega, apenas, a execução do serviço, nos limites e condições legais ou 
contratuais, sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do concedente. 
Como o serviço, apesar de concedido, continua sendo público, o poder 
concedente - União, Estado Membro, Município - nunca se despoja do direito 
de explorá-lo direta ou indiretamente, por seus órgãos, suas autarquias e 
entidades paraestatais, desde que o interesse coletivo assim o exija. Nessas 
condições , permanece com o poder concedente a faculdade de, a qualquer 
tempo, no curso da concessão, retomar o serviço concedido, mediante 
indenização ao concessionário, dos lucros cessantes e danos emergentes 
resultantes da encampação. As indenizações, em tal hipótese, serão as previstas 
no contrato, ou, se omitidas, as que foram apuradas amigável ou judicialmente. 
Findo o prazo da concessão, devem reverter ao poder concedente os direitos e 
bens vinculados à prestação do serviço, nas condições estabelecidas no 
contrato." 
Tendo em vista a necessidade de se organizar a prestação de serviço público 
funerário, é que a atual Administração, através do Projeto de Lei em téla, busca 
regulamentar o disposto contido no artigo 220 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
Por tais razões é de se louvar a iniciativa do Executivo Municipal em organizar o 
serviço público municipal funerário, estipulando regras que buscam implementar tais 
serviços, inclusive com a edificação de capelas mortuárias anexa ao cemitério 
municipal, solucionando uma vez por todas, os transtornos gerados pelas capelas 
localizadas no centro da cidade, em dias de funerais, e até por que as mesmas 
encontram-se irregulares e ilegais. 
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Estado do Paraná 1. Mun. •• P. lke. 
-.. N.t._..12? ... ~'----::-. 
Vl"TO 
A matéria encontra-se pautada nas disposições constantes da Lei Federal nº 8.987, 
de 13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da 
prestação de serviços públicos previsto no art. 17 5 da Constituição Federal, estando 
portanto, apta a seguir sua regimental tramitação. 
Por derradeiro, quando da elaboração da redação final do aludido Projeto, seja 
adequado o texto do mesmo, no sentido de consignar onde se lê "§ 1 º do artigo 4°", 
leia-se "parágrafo único do artigo 4º." 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de outubro de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!Pre/eilura !JJ(unicipa > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Anlnatura ---------- - ---- ------------- e AMARA MUNICI l - PATO IRANCO 
e Y-alo :l3ranco 
1. Mun. •• P. lct. 
1'11. N.• &ef' 
VISTO 
CONSIDERANDO: o Artigo 1º - parágrafo único da Lei nº 8.987 de 13/02/95 a qual 
determina que tanto a União, como os Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão 
promover a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação as prescrições dá 
supra citada Lei; 
CONSIDERANDO: o Artigo 42 parágrafo 2 º da supra Lei que trata do serviço 
público delegado em caráter precário; 
CONSIDERANDO: a Lei municipal nº 995 de 21/11/1990, e Lei nº 1.093 de 
10/03/1992, que trata da organização, administração e execução de seIVIços 
funerários, e dá outras providências; 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa, o anexo projeto de Lei, que trata de 
concessão do serviço funerário, bem como instalações de capelas mortuárias neste 
Município. 
Como é do conhecimento a Vossas Excelências, o nosso Município não possui 
legislação suficiente sobre o serviço funerário havendo três empresas que de há muit0-
tempo exploram esta atividade, prestando bons serviços a população. A atividade vem 
sendo exercida mediante simples delegação de função, em caráter precário não 
havendo contrato e muito menos licitação. 
Necessitando organizar a atividade de forma a otimizar cada vez mais o serviço 
público, de par com a exigência constitucional e os ditames da Lei número 8.987 de 
13/02/95 (Lei das concessões), formalizamos o presente projeto para discussão e 
aprimoramento nessa Colênda Casa. 
A outorga haverá que observar o preceito do artigo 17 5 da Constituição Federal, que 
diz: 
"Incumbe ao Poder Público da lei, diretamente, ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de 
serviços públicos. " 
C. Mun. ft ... Ice. 
rJa. N.• -42 p:. 
!Pre/eifura 2lrunicipa/ de Yb!o !13rancu v•no > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Assim, em razão do texto constitucional, bem como da lei regulamentadora tem o 
Poder Público tanto Federal, quanto Estadual ou Municipal, que promover a revisão e 
as adaptações necessárias de nossa legislação as prescrições do supra citado estatuto, 
conforme determina o seu artigo 1° e parágrafo único que diz: 
"as concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões 
de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do artigo 175 da 
Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e 
pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. 
Parágrafo único: A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua 
legislação as prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades 
das diversas modalidades dos seus serviços. " 
Como já dissemos anteriormente Pato Branco tem seus serviços funerários delegado 
em caráter precário à três empresas, local, havendo necessidade, portanto, de se 
estabelecer concessão a respeito sem exclusividade. 
A este respeito fala o artigo 42 do parágrafo II, da supra citada Lei Federal: 
"As concessões em caráter precário, as que tiverem com prazo vencido 
e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por 
força de legislação anterior; permaneceram válidas pelo prazo 
necessário a realização dos levantamentos e avaliaçiJes indispensáveis 
as organizações das licitações que precederam a outorga das 
concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 
meses". 
Isto posto, havendo a necessidade de possuirmos legislação específica para o serviço 
funerário, bem como a instalação de Capelas Mortuárias Municipal, esperamos a 
aprovação do presente Projeto. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de outubro de 1 m. 
A~a PREFEITO MUNICIPAL 
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de 7-b.lo JJranco 7 ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 
C. Mun. dt P. Ice. 
PROJETO DE LEI N! 138/97 (~ VISTO 
SÚMULA: Ordena o serviço funerário múnicipal, 
autoriza concessões e instalação de capelas mortuárias 
e dá outras providências. 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sem caráter 
de exclusividade, mediante concessão, o serviço público funerário, bem como a 
edificação e instalação de capelas mortuárias no Município, mediante contrato e na 
forma da Lei. 
Parágrafo Primeiro: Consideram-se serviços públicos municipais a 
prestação dos seguintes de serviços funerários: 
a) fornecimento de caixões ou umas mortuárias para o sepultamento 
de pessoas falecidas no município de Pato Branco; 
b) remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser 
feito pelas autoridade policiais; 
c) instalação e ornamentação de câmara mortuária de propriedade da 
concessionária; 
d) transporte de esquife, este exclusivamente em carro funerário que 
deverá, obrigatoriamente conter o nome da empresa concessionária; 
e) prestação de serviços afins, tais como, ornamento das umas 
mortuárias e outros; 
f) criação e manutenção de velório público municipal; 
g) prática de Tanatopraxia e Necro maquiagem; 
h) providências administrativas para translado e sepultamento. 
Parágrafo Segundo: O funcionamento será de 24 horas por dia, 
inclusive sábados, domingos e feriados e, de comum acordo, estabelecer-se-á o 
serviço de plantão, caso haja mais de uma concessionária. 
!?re/eilura !Jl(unicipal de ?alo :13ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
2 
\... MUll. Clw f. 6«:•. 
Fl1. N.!! OÇ 
c:Z?G 74?"' 
VISTO 
Artigo 2º - Para participarem do processo licitatório, as empresas 
interessadas deverão apresentar os seguintes docwnentos (envelope docwnento ), 
sob pena de não abertura de envelope "proposta". 
a) Cédula de identidade dos titulares da firma; 
b) registro comercial no caso de empresa individual; 
c) ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente 
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de 
Sociedade opor ações acompanhando os estatutos de documentos de 
eleições de seus administradores; 
d) inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, 
acompanhada de prova de diretoria em exercício; 
e) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e 
Aíunicipal; , 
j) prova de regularidade e relativa a seguridade social; 
g) comprovação de aptidão técnica para o desempenho de atividadé 
pertinente, compatível em características, quantidades e prazos, com 
o objeto da licitação, mediante apresentação de atestados ou 
comprovantes fornecidos por Órgãos Públicos ou Privados e 
indicação das instalações, do aparelhamento e de pessoal técnico 
adequados e disponíveis para a realização do objeto, bem a 
qualificação de cada um dos membros da equipe que se 
responsabilizará pelos trabalhos; 
h) comprovação de que possui 02 (dois) veículos no mimmo, 
disponíveis para a realização dos serviços, sendo no mínimo 01 (uma) 
Perua Funerária, com data de fabricação não superior a 5 (cinco) 
anos em nome da empresa; 
i) comprovação de instalação de linha telefônica para o uso do 
serviço funerário, em nome da empresa; 
J) demonstrar possuir escritório estoque com o número mínimo de 50 
(cinqüenta) umas, bem como loja de demonstração; 
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ESTADO DO PARANÁ 
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/) demonstrar via certidão possuir um capital social no mínimo de R$ 
1O.000, 00 (dez mil reais) totalmente integralizado; 
m) certidão negativa de falência 05 (cinco) anos bem como das 
pessoas (física) componentes da empresa, expedida pelo distribuidor 
da sede da pessoa jurídica, que não responde por crime /alimentar; 
n) declaração expressa: sob penalidade cabíveis que se vencer a 
licitação, fornecerá mensalmente planilhas com a demonstração 
detalhada, dos serviços fanerários gratuitos dos indigentes, mediante 
prévio laudo do setor competente da municipalidade. 
Artigo 3º - Da proposta deverá constar obrigatoriamente sob pena de 
nulidade do ato: 
a) proposta datada e assinada pelo representante legal da empresa ou 
um procurador devidamente qualificado; 
b) conter validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias da 
abertura do envelope; 
c) conter informações técnicas úteis aos serviços propostos; 
d) conter especificações de interesse público a ser concedido; 
e) prazo para início das atividades no Município, sendo no máximo 
em 90 (noventa) dias; 
f) valores em algarismos e por extenso do preço cobrado do serviço 
licitado. 
Artigo 4º - A concessão do serviço de que trata o artigo 1 º desta Lei, 
será pelo prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogado por igual período. d 
)/,,i~r,Q Parágrafo ~: Ocorrerá a caducidade do contrato de 
concessão, implicando em sua rescisão, a prática de falta grave pelo concessionário, 
pela inobservância do seguinte: 
a) o não cumprimento da cláusula contratual, especificação e prazo; 
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GABINETE DO PREFEITO 
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b) o cumprimento irregular da cláusula contratual, especificação e 
prazo; 
c) a paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à 
Administração;. 
d) a subcontratação total ou parcial do seu oojeto, a associação do 
contrato com outros, a cessão ou transferência total ou parcial, bem 
como a fusão, cisão ou incorporação não autorizada pelo Poder 
Executivo Municipal; 
e) o descumprimento das determinações regulares da autoridade 
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, bem como a 
de seus superiores; 
j) a decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 
g) alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da 
empresa, que prejudique a execução do contrato; 
h) razões de interesse popular de alta relevância e amplo 
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade 
administrativa a que está subordinado o contratante, exaradas em 
processos administrativos; 
i) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente 
comprovados, impeditivos da execução da concessão; 
J) o agenciamento de servidores estaduais, mumc1pais e 
trabalhadores de casas hospitalares para venda de seus serviços; 
k) interceptar, familiares ou amigos de pessoas falecidas nas 
dependências de casas hospitalares ou instituto médico legal (IML), 
com a finalidade de vender seus serviços, salvo na oportunidade em 
que a concessionária exerça plantão. 
Artigo 5º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, fiscalizar as 
atividades da concessionária, inclusive seus livros contábeis e balanços, através de 
seu setor competente ou comissão especialmente designadas para esse fim. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Artigo 6º - O preço dos serviços prestados não poderá exceder a tabela 
do Sindicato das Empresas Fllllerárias do Estado do Paraná, ou Órgãos 
reconhecidos e registradosjllllto as autoridades Federais e Estaduais. 
Artigo 7º - Ficam, as concessionan.as, isentas do pagamento do 
imposto sobre serviço de qualquer natureza -ISSQN- quando o serviço for prestado 
apenas em caráter de gratuidade. 
Artigo 8º - Os serviços funerários constantes no Artigo 1 º, serão 
prestados exclusivamente por empresa concessionária instalada neste Município e 
devidamente registrada jllllto a Prefeitura Municipal. 
Artigo 9º - O transporte de cadáveres de outros municípios para Pato 
Branco, a cargo de empresas funerárias de outras localidades limitar-se-á, 
exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo 
de empresa concessionária deste Município. 
Artigo 1 O - As concessionárias prestarão obrigatoriamente o serviço 
funerário gratuito às pessoas indigentes deste Município. 
Parágrafo Primeiro: Entende-se por serviço funerário gratuito o 
fornecimento de caixão e remoção do corpo dentro do Município de Pato Branco. 
Parágrafo Segundo: O serviço funerário gratuito será prestado pela 
empresa concessionária deste Município, devendo ser observada uma escala de 
Plantão Semanal. 
Artigo 11 - Para a edificação das capelas mortuárias, que será em 
parceria entre as concessionárias e o Município, destinar-se-á imóvel de 
propriedade do Município de Pato Branco, localizado no lote 01 (um) da quadra 
224 (duzentos e vinte e quatro), constante da matrícula nº 16.844, sem benfeitorias. 
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Parágrafo Primeiro: Os serviços prestados nas capelas mortuárias 
bem como no complexo funerário serão regulamentados pelo Executivo Municipal; 
Parágrafo Segundo: As pessoas indigentes do Município de Pato 
Branco terão o direito do uso gratuito nas capelas mortuárias; 
Parágrafo Terceiro: Após a edificação das capelas mortuárias, 
somente poderão ser realizados velórios em outros locais, se não houver 
impedimento pela fanúlia enlutada ou pelo Poder Público. 
Artigo 12 - O não cumprimento de quaisquer das condições 
estabelecidas nesta Lei por parte de qualquer das concessionárias, implicará nas 
seguintes penalidades: 
a) advertência. 
b) multa de 500 (quinhentas) UFMs, ou suspensão da prestação de 
serviços por trinta dias; 
c) rescisão da concessão sem qualquer indenização. 
Artigo 13 - A fim de evitar a constituição de monopólio, cartel, a 
Prefeitura Municipal velará para que a concessão não seja exclusiva, sempre que 
possível deverá constituir-se mais de uma concessionária, ou tantas quantas 
preencham os requisitos exigidos por esta Lei, a qualquer tempo, para a efetivação 
do serviço público em igual condição. 
Artigo 14 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por 
conta da seguinte Dotação Orçamentária: 0603.10603261.26 - Melhorar e Expandir 
os Cemitérios Municipais. 
Artigo 15 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITO 
~a MUNICIPAL 

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