1·
--- e. Mun. .. r. ••·
.
fi•~~-~ • '''°
VleTO
Câmara ;tfunícípal de Pato ranco
Estado do Paraná
Offcio nº 526/98 Pato Branco, 19 de agosto de 1998.
Senhor Prefeito:
Atendendo solicitação do oficio nº 269/98-GP, datado de 02 de junho de 1998,
estamos devolvendo o Projeto de Lei nº 138/97, encaminhado a esta Casa de Leis através da
Mensagem nº 116/97, que Ordena o serviço funerário municipal, autoriza concessões e
instalação de capelas mortuárias e dá outras providências.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
,_. Alceni Gtfl'ra
· .... Prefeito ~unicípio de Pato Branco
Pato Bran1i Paranã
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
«;. Mun. fe ,.. Ice.
~ Vl8TO
Câmara ;tf unícípal e Tato ranco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO ESXECUTIVO
MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 138/97, QUE ORDENA O SERVIÇO
FUNERÁRIO MUNICIPAL, AUTORIZA CONCESSÕES E INSTALAÇÃO DE
CAPELAS MORTUÁRIAS
Através do oficio nº 269/98-GP, datado do dia 02 de junho de 1998, e
recebido por esta Casa de Leis na data de 06 de julho de 1997, o Executivo Municipal,
solicita devolução do Projeto de Lei nº 138/97, encaminhado através da Mensagem nº
116/97, que Ordena o serviço funerário municipal, autoriza concessões e instalação de
capelas mortuárias.
Conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, esta Comissão analisando a matéria e o pedido de devolução da mesma, entende
que o referido Projeto de Lei possui uma infinidade de emendas, bem como a matéria
carece de análise mais detalhada, já que o atual cemitério está super-lotado, assim sendo,
os membros abaixo assinados concordam plenamente com sua devolução, considerando
que este parecer vem de encontro com a vontade do Executivo Municipal.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de agosto de 1998
W,1~Jt; ~gkN> u1mar Luiz Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. li• r. nç•.
fia. N.• ·~ (j' -
VlaTO
Câmara Municipal de Pato f?ranco
Estado do Paraná
EXMO.SR.
AGUSTINHO Rossr
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A (OMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO~ POR SEUS MEMBROS INFRA
ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, E /
COM FUNDAMENTO NO ART. 130 DO REGIMENTO INTERNO, REQUEREM SEJA RETIRADO DE PAUTA DAS DISCUSS6ES PLENÁRIAS, O PROJETO LEI 138/97 - /
MENSAGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL 116/97 - " QuE DISPÕE SOBRE ORDENA_
çÃo DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MuN1ciPIO DE PATO BRANCO"- CONFORME
OFÍCIO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE N'.! 269/98 E PROTOCOLADO NA CÂMARA
EM 06/07/98.
NESTES TERMOS - PEDIMOS DEFERIMENTO
PATO BRANCO,
~
10 DE AGOSTO DE 1.998
, r
U PRESIDENTE
EN!° UAJl~ MEMBRO~ 'l j
LMA= ÃRCAR 1 - MEMBRO
A~ FERRE IRA DE ÃLME IDA- HEHBR O
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~. Mu11. "• r. ""•·
~ VISTO
Câmara ;tf unícípal de Pato ranco
Estado do Paraná
Devolução de Projetos - ver artigo 130 Regimento Interno - Art. 130 - A proposição
poderá ser retirada pelo autor, mediante requerimento à Mesa, que dependerá de
deliberação do Plenário, se tiver parecer favorável de comissão (a Comissão de Justiça e
Redação deverá fazer parecer ao Projeto de Lei baseado na solicitação de devolução e
projeto de Lei posteriormente passar em plenário para aprovação)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Ç, Mun. Gt f'. ke.
~ ~
Y!re/eilura 2/(unicipa/ de !71zio :JJranco > ' .
VllTI
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 269 /98/GP. Pato Branco, 02 de junho de 1998.
Senhor Presidente.
Valemo-nos deste para solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei nº
138/97, encaminhado com a Mensagem nº 116/97, que dispõe sobre o serviço funerário municipal,
autorizando concessões e instalação de capelas mortuárias.
Ao ensejo apresentamos nossas cordiais saudações.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
~rra Prefeito Municipal
..
I
ç, M•n. •• r. lo
J?re/e1lura > YJ(unicipa/ )
de Ybio !13rancoL--~~ .
~
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 269 /98/GP.
Senhor Presidente .
Pato Branco, 02 de junho de 1998.
Valemo-nos deste para solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei nº
13 8/97, encaminhado com a Mensagem nº 116/97, que dispõe sobre o serviço funerário municipal,
autorizando concessões e instalação de capelas mortuárias.
Ao ensejo apresentamos nossas cordiais saudações.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
~rra Prefeito Municipal
f .•
•·
~ Mun. ft ,._ Ice.
•11. N.•-$-·-Lf.,__~-
< :G?CZ?C
VllTO -
Exmo. Sr. Agustinho Rossi D.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Pato
Branco Paraná.
Em atenção ao oficio de Nº 120/98, proposto pelos dignos edis
componentes desta colenda casa de leis, temos a informar que:
Primeiramente queremos esclarecer o que compreende um funeral.
Um funeral basicamente (em nossa empresa) é composto dos seguintes serviços:
Acepsia: que consiste em dar banho, (com bacterecidas, perfumes), barbear, pentear maquiar, conservar vestir etc.
Ornamentar: a urna ou caixão etc.
Cujo objetivo dos itens acima é de confortar a família no seu &>-
frimento pela perda do ente querido, dando-lhe uma aparência agradáve4 ninimizando os efeitos do sofrimento ou enfermidade, que ficam negativamente
na memória afetiva dos que ficam.
Social: Deslocamentos da funerária ao Hospital, I.M.L.ou na residência onde ocorreu o óbito p/ maior conforto a familia, comunicação junto aos
meios adequados, saber dar uma palavra amiga e de conforto na quelas horas.
Legal: A qualquer dia e hora, providenciar a documentação recessária para translado ou sepultamento dentro das exigências legais.
Um funeral é basicamente composto dos seguintes itens, que serão
escolhidos por algúem da familia ou representante legal conf. as necessidades
ou padrão social:
Ataúde, coroa, flores, vestuário, velas, capela p/ velório, túmulo,
comunicação, documentação, translado, viagem, preparação do corpo e a d8-
posição da empresa até o sepultamento.
Um funeral em nossa empresa é cobrado da seguinte tmneira:
Super luxo: Em tomo de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais)-venda muito
dificil- um funeral desta espécie executa-se a cada 2/3 anos em média.
..
Luxo: em tomo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
~ Mun. d•-;~~· r11.N.
~
~---
~ -
'----·-·
Médio: em tomo de R$ 1.200,00 (hum Mil e Duzentos Reais)
Humilde: entre R$ 200,00 a R$ 600,00 (80% do movimento)
Na média geral um funeral em nossa empresa custa entre R$ (300,00
Trezentos) a 600,00 (Seiscentos Reais).
Relação de impostos, taxas e despesas públicas pagas no
ano de 1.997.
Darf/Simples ............................. R$ 870,33
Icms/Pr/Simples/Faixa "A" ....... R$ 196,56
Inss .......................................... R$ 131,07
Bombeiros ................................ R$ 51,81
Prefeitura Mun. -Alvará-........... R$ 60,19
Issqn ......................................... R$ 556,64
Iptu ........................................... R$ 188,92
Na expectativa de atender-mos o contido no oficio em referências, cobcamos a V. disposição nossa contabilidade.
Pato Branco, 07 de abril de 1.998
Atenciosamente.
~··
EATO BRANCO- PR
Pato Branco, 23 de março de 1998
A
GAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A/C AGUSTINHO ROSSI - PRESIDENTE
RUA ARARIGBOIA NQ 491
NESTA
~3r. Presidente
REF. OFICIO NQ 122/98
C. Mun. dt P'. &1.
~ VISTO
acima, passamos a
funeral.
Conforme solicitação feita através do oficio
essa Camara a nossa tabela de preços para ce.de.
FUNERAL TIPO LUXO
Serviço completo - sendo com urna, flores, capela. vestuário
1..-r-. mortuário, .::i.nú.ncio nos meios de comunicacão, cerni tér·io - Valor V/3.-
ria de R$3.000,00 à R$4.000,00
FUNERAL SEMI-LUXO
Serviço completo
R$2.800,00.
FUNERAL MEDIO
Serviço completo
R$1.500,00
FUNERAL SIMPLES
Serviço completo
R$600,00
FUNERAL P/CLASSE BAIXA
R$300,00
como acima.
como .::i.cima.
como acima.
(POBRES)
como acima.
- Valor var·ia de R$1.400,00 à
Valor varie. de R$850,00 à
Valor· var·ia de R$350.00 .~ ..
Valor varia de R$180,00 ~
a
Informamos outrossim, que os preços e.cime. variam de acordo com as urnas escolhidas, que têm vários pr·e:;:.os, e
também demais serviço:::: como por exemplo se houver transporte intermunicipal, que ai neste caso cobr .. 9.-se por KM rodado.
Para o caso de indigentes, a Prefeitura doa a
1\ - urna e os serviçoe funerár·ioa sf~.o pagos à nossa funer .. 9-ri.:i. no ve.lor
de R$178, 20 por mês, ::::endo que se houver· um ou di ver·sos ser·vi:;~os
para indigentes o valor é sempre o mesmo no mês inteiro. (Se houvere1n ftJ.nertais,
quanto houverem,
naturalmente).
e, funerária recebe o ve.lor acima, na.o importe.ndo
e se não houver, ai a funerária não recebe nada
Quanto aos impostos recolhidos são os imposto:::~
normais de qualquer empresa, adicionado o valor do ISQN que é de
2% (dois por cento).
Sendo o que se nos apresenta para o momento,
esperamos ter fornecido informações necessarias para o que essa
e amara necessita, e ::rubscrevemo-nos mui,
Atenciosamente
FUNERARIA NOSSA SENHORA APARECIDA
Carmen Fontana - sócia gerente
ló/?y~ ri
{ -
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ExMo.SR.
AGUSTINHO RossI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
1
e. Mun. •• P. Ice.
1'11. N.•'..,;::á:t.=1;.._.--
. ~ Vl8TO
ÜS VEREADORES INFRA ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATI
VAS LEGAIS E REGIMENTAIS, REQUEREM SEJAM ENVIADOS OFÍCIO Às FUNERÁ
RIAS DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, SOLICITANDO QUE INFORMEM A ESTA /
CASA DE LEIS o QUE SEGUE:
- - - A) CUSTOS DOS FUNERAIS ( MEDIA GERAL) : ALTO PADRAO, MEDIO E BAIXO,
- B) QuE IMPOSTOS, TAXAS E OUTRAS DESPESAS PUBLICAS PAGAM - INFORMANDO VALORES.
c) ÜUTROS CUSTOS
NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO
PATO BRAN O, 12 DE MARÇO DE 9 8
µ~~~---~.--~~-~ AFONSO ALMEIDA- CARLOS LINS
PMDB .
~~~~ SUELI OSTAPIV
PDT
POLAZZO AGU
Câmara fa(unicipal
Estado do Paraná
ExMo.SR.
AGusTINHO Ross1
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ranco
Os VEREADORES VILSON DALLA CosTA-PMDB, REGES HENRIQUE PALLAORo-PDT,
CARLOS ROBERTO GoNÇALVEs LINs-PT, AGUSTINHO RossI-PDT E, ALDIR VEN
DRUSCOLO-Pfl, ABAIXO ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTAM AO DOUTO PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS / - ~ E SOLICITAM APOIO DOS NOBRES PARES PARA APROVAÇAO DA SEGUINTE ,,,,
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO LEI N! 138/97.
EMENDA MODIFICATIVA
MODIFICA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DO PROJETO 138/97 QUE PASSA - A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇAO:
ART 1 11 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
PARÁGRAFO SEGUNDO - As PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO
DE PATO BRANCO, QUE PERCEBEM AT~ UM (1) SALÁRIO MÍNIMO, TERÃO DIREITO AO uso GRATUITO NA(s) CAPELA(s) MoRTUÁRIA(s):MANTEl\lDO TAMBÉM,O ATE~DIMENTO GRATUITO AOS -INDIGENTES,
VILSON DALLA COSTA - PMDB
REGES HENRIQUE PALLAORo-PDT
CARLOS ROBERTO GONÇALVES L1Ns-PT
AGUSTINHO Ross1- PDT
ALDIR VENDRUSCOLO- PFL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Ao Ilmo Sr. AUGUSTINHO ROSSI
MD. Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco
Prezado Senhor:
Através do presente, dirijo-me à vossa presença para expor o
que abaixo segue:
a) em seguidos deslocamentos à minha res~dência, tenho
observado casualmente quando ocorrem os cortejos fúnebres, das
capelas situadas na Avenida Tupi e Rua Tocantins, ambas
localizadas no centro da cidade, aliás locais inadequados para a
realização de velórios, que por ocasião dos referidos cortejos na
sua grande maioria, seguem em direção à igreja matriz, colocando
em risco as pessoas envolvidas no mesmo;
b) em razão de .tal deslocamento ser efetuado a pé pelas
pessoas, devido a proximidade de ambas as funerárias com a igreja
matriz e ainda o saturamento existente no estacionamento de
veículos do centro da cidade, principalmente na Av. Tupi, em
colocado em risco iminente de acidente, inclusive podendo
resultar em fatos gravíssimos, devido também à desobediência de
alguns motoristas inconsequentes; ~
c) se o velório e posterior cortejo realiza-se na Av. Tupi,
as peE;soas obrigam-se a atravessar dois sentidos de tráfego e
nesta travessia o pedestre, envolvido no cortejo, abalado pela
perda de seu ente querido, acabam esquecendo,. o periogo de
transpor a passagem dos veículos, colocando em risco as suas
vidas, devido a intensidade de veículos que circulam ao longo da
citada avenida;
d) da mesma forma, se o velório realiza-se na Rua Tocantins,
as pessoas que acompanham o cortejo até a igreja matriz, são
obrigadas à atravessar as ruas Ibiporã, Iguaçu e Pedro Ramires de
Mello, as quais possuem grande volume de tráfego, colocando desta
forma as pessoas em risco, conforme citado no ítem anterior;
e) apesar do profissionalismo e prestatividade na execução
dos serviços realizados pelos policiais-militares quando são
solicitados para oferecer a devida segurança, acredito que pelo
volume de tráfego hoje existente no centro da nossa cidade e
considerando os fatos mencionados anteriormente, a possibilidade
da ocorrência de acidente é mui to grande e se lamentavelmente
isto ocorrer, será trágico para toda a família patobranquense.
C. Mun. ft ,., Ice.
~
•li. H.•.)? __ tJ"_=--
Vl8TO
Desta forma, como Oficial da Polícia Militar e na qualidade de Comandante
da Compantiia da Polícia Rodoviária, cuja função atualmente não estou
exercendo, face estar realizando curso na capital do Estado, cuja missão fim é de
proteger vidas, tomei a liberdade de expor tal fato, apenas como dever social,
deixando claro que nada tenho contra as empresas que exploram tais serviços.
Na certeza de que este expediente servirá para subsidiar possíveis
soluções, antecipo agradecimentos ao mesmo tempo em que envio-lhe protestos
de estima e respeito.
Pato Branco, PR, 19 de janeiro de 1998
C. Mun. u P. lk• .
.ia. H.1 fl Jl:
Câmara ;tf unícípal de Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores Enio Ruaro - PFL, Germano Corona - PMDB e Amadeu Pereira - PL,
abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para
a aprovação da seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 138/97:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta parágrafo quinto ao artigo 11 do Projeto de Lei nº 138/97 que passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 11- ................................... : ......................................................... .
Parágrafo Quinto - O Executivo Municipal, deverá edificar também
uma Capela Mortuária, na Zona Sul da cidade.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato
AO
EXMO.DR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ranco
O Vereador Amadeu Pereira - PL , abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº
138/97:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo Quarto ao artigo 11 do Projeto de Lei nº 138/97 que passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 11 - ................................................................................. .
Parágrafo Quarto - Após conclusão da edificação da Capela
Mortuária, as empresas concessionárias dos serviços funerários, deverão no período de 90
(noventa) dias, prestarem serviços nas novas i stalações.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pato
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/97
e:. Man. .. r. lk•.
~ vt•To
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 138/97, encaminhado a esta
Casa de Leis através da Mensagem nº 116/97, obter autorização Legislativa para outorgar sem
caráter de exclusividade, mediante concessão, o serviço público funerário, bem como a
modificação e instalação de capelas mortuárias no Município, mediante contrato e forma
contemplados nesta Leis.
Visando organizar o serviço público municipal funerário, é que a atual Administração, através
do presente Projeto de Lei, busca regulamentar o disposto contido no artigo 220 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, bem como, estipula regras que buscam implementar
tais serviços, inclusive com a edificação de capelas mortuários anexa ao cemitério municipal,
solucionando os transtornos gerados pelas capelas localizadas no centro da cidade, em dias de
funerais e, até por que as mesmas encontram-se irregulares e ilegais.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação,
porém apresentará Emendas Aditivas que julga conveniente.
Carlos Chioquetta
Presidente
Ivan José Chioqueta- Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
Pato Branco, 28 de novembro de 1997 .
. ·
!'./
~eira - Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. ft I'. Ice.
Wl1. N.• J2, Ç/
Vl8Te
Câmara Municipal de Pato l5ranco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 138/97, encaminhado a esta
Casa de Leis através da Mensagem nº 116/97, obter autorização Legislativa para outorgar
sem caráter de exclusividade, mediante concessão, o serviço público funerário, bem como
a modificação e instalação de capelas mortuárias no Município, mediante contrato e forma
contemplados nesta Leis.
Esta lei visa organizar o serviço público municipal funerário, estipulando regras que
buscam implementar tais serviços, inclusive com a edificação de capelas mortuários anexa
ao cemitério municipal, solucionando os transtornos gerados pelas capelas localizadas no
centro da cidade, em dias de funerais e, até por que as mesmas encontram-se irregulares
e ilegais.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal, porém apresentará Emenda
Modificativa que julga conveniente.
Réges Henrique Pallaoro
Presidente
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
É o nosso parecer, SMJ.
Enio Ruaro - Membro
Gilmar Luis Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Ç. Mu11. ft f'. Ice.
l'la. N,I ..Q2
Câmara Jl,funícípal de Pato
Exmo. Sr.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
Os Vereadores, membros da Comissão de Justiça e Redação, Réges Henrique Pallaoro,
Orceli Alves Martins, Afonso Ferreira de Almeida, Enio Ruaro, Gilmar Luís Arcari,
abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para
a aprovação da seguinte emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 138/97:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a letra a) do Parágrafo Primeiro do Artigo 1 º,passando a viger com a seguinte
redação:
a) fornecimento de caixões ou urnas mortuárias para o sepultamento de pessoas falecidas
que residam no município de Pato Branco
Réges Henrique Pallaoro
Presidente
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 20 de outu o de 1997.
Enio Ruaro - Membro
Gilmar Luís Arcari - Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
'
e. Mun. ,. '·Ice.
1'11. N.t Qd2.
VISTO
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 138/97, encaminhado a
esta Casa de Leis através da Mensagem nº 116/97 obter autorização Legislativa para
outorgar sem caráter de exclusividade, mediante concessão, o serviço público
funerário, bem como a edificação e instalação de capelas mortuárias no município de
Pato Branco.
Com a aprovação deste projeto de lei será organizado o serviço público municipal
funerário, estipulando-se regras que buscam implementar tais serviços, inclusive com a
edificação de capelas mortuárias anexa ao cemitério municipal.
Ressaltamos aqui, que para atender as necessidades da população e, para que se faça
justiça com os moradores da zona sul da cidade, onde concentra-se um terço da
população, sugerimos a construção de um cemitério com capela mortuária na referida
zona da cidade.
A matéria é conveniente, oportuna, bem como tem mérito, desta forma esta relatoria
emite Parecer Favorável a sua tramitação e aprovação.
Pato Branco em 17 de Novembro de 1997.
Agustinho Rossi - Presidente
Réges ~Pallaoro - Membro
Carlinh~Polazzo-Membro -:> ~ a...o ~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t(unícípal de Tato
Exmo. SR.
Aldir-Vendruscolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
C. Mun. o P. Ice.
na. N.•
co
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº
138/97:
EMENDAS ADITIVAS
Acrescenta novos artigos ao Projeto de Lei nº 138/97, passando a vigorar com o
seguinte teor:
Art .... - Nenhum sepultamento se fará sem certidão de óbito, expedida pela
autoridade competente, ou documentação legal que a substitua.
§ lº - Na falta de documento hábil e até sua apresentação, o cadáver ficará
depositado em local apropriado, concedendo-se ao responsável pelo corpo, o prazo de 24 horas
para exibição da documentação.
§ 2° - Na falta da certidão de óbito ou documentação legal, cabe ao Administrador do
cemitério comunicar o fato à autoridade policial.
§ 3° - Quando o administrador suspeitar de algum crime por vício nos documentos,
falta de concordância entre estes ou com relação ao cadáver ou por qualquer outro motivo, o
mesmo deverá comunicar o fato à autoridade policial.
Art .... - Quando se tratar de cadáveres trazidos de outros municípios, dever-se-á
exigir atestado da autoridade competente do local de origem onde ocorrer o falecimento, em que
se declare constatada a identidade do morto e a respectiva "causa mortis".
Art .... - Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de completar 24 (vinte e
quatro) horas do momento do falecimento, salvo:
a) se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) se o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de decomposição.
Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério, após
36 (trinta e seis) horas do momento do falecimento, exceto se o corpo estiver embalsamado ou se
houver nesse sentido ordem expressa de autoridade judicial ou policial competente.
Art. . . . - A exumação só poderá ser realizada quando requisitada por escrito, e na
forma da lei, por autoridade competente.
Art .... - Os traslados de cadáveres humanos, destinados à inumação fora do território
do município, dependerão de prévia comunicação e autorização expressa por autoridade
competente.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. •• P. •
~ VISTO
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Parágrafo único. Quando se tratar de traslado, destinado a país estrangeiro, além da
autorização mencionada neste artigo, deverá haver documento hábil da autoridade consular
respectiva.
Art .... - A fiscalização dos cemitérios será feita pelo órgão competente da Prefeitura,
assegurados amplos poderes de exames e investigação, para a consecução dos objetivos
propostos.
Art .... - Às administrações de cemitérios é vedado recusar-se ou omitir-se à
fiscalização do órgão competente da Prefeitura, sob pena de sanções legais.
. Art. . . . - O órgão competente da Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos
aprovados para construções funerárias.
Art .... - Em cada cemitério deverá haver um administrador ou responsável, a quem a
autoridade municipal poderá dirigir-se, no seu poder de fiscalização, e intimar para providências
concernentes à regularidade dos serviços prestados.
Art. . . . - As concessionárias e as permissionárias de cemitérios ficam obrigadas ao
pagamento de uma taxa de fiscalização.
Art. . . . - O órgão fazendário poderá baixar instruções, estabelecendo incidência e
exigibilidade e disciplinando o recolhimento da taxa de fiscalização.
Art. . . . - Quando os serviços funerários puderem ser qualificados em mais de uma
categoria, as tabelas deverão fixar preços para cada classe.
Art. . .. - É expressamente proibida a prática de atos que prejudiquem as construções
funerárias e os demais equipamentos intracemiteriais, que possam causar danos ou prejuízos à
conservação e manutenção da necrópole.
Art. . . . - É vedado impedir o sepultamento nos cemitérios, por motivos de
discriminação de raça, sexo, classe social, convicções ideológicas, filosóficas, político-partidárias
ou religiosas.
Art. É facultado a todas confissões religiosas praticar os seus ritos nos
cemitérios, desde que respeitados os bons costumes, a moral pública, os princípios desta lei, da
Constituição Federal e das normas regulamentares.
Art. . .. - Os membros ou vísceras dos cadáveres humanos que tenham servido para
estudos de anatomia, serão depositados em caixão de zinco ou folha de flandres, e assim
conduzidos ao cemitério.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. o r . ...
ft9.H.1·-t...,p __ _
VllTe
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Art. . .. - Em cada sepultura será permitido o sepultamento de apenas um cadáver de
cada vez, em cada divisão, salvo o do recém nascido com o de sua mãe.
Parágrafo único. É vedada a realização de inumação no mesmo local antes de
decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data do último sepultamento, tanto para adulto quanto
para crianças.
Art. . . . - A solicitação de abertura de sepultura para inumação, deverá ser feita e
confirmada pelo interessado, com no mínimo 06 (seis) horas de antecedência à marcada para o
funeral.
§ 1 º - A abertura de sepultura será procedida pelo pessoal operacional que integra a
administração do cemitério.
§ 2° - Quando por motivo imprevisto, não se possa abrir sepultura no local
estabelecido, a Administração, por decisão unilateral, poderá determinar outro, com o objetivo
de não atrasar a realização do funeral.
§ 2° - Durante a cerimônia funerária, cessarão todos os trabalhos nas cercanias do
local onde se processa a inumação.
Art .... - Para realizar o traslado, o interessado deverá apresentar requerimento e
documentação que comprovem:
I - qualidade de quem autoriza o pedido;
II - razão do pedido;
III - "causa mortis";
IV - cemitério a que se destinam os despojos;
V - identificação do "de cujus".
Art .... - O traslado de despojos, cuja exumação dependa de vencimento do prazo
regulamentar, só será deferida desde que autorizada pelas autoridades sanitárias e policiais
competentes.
Art .... - No cemitério poderá existir área destinada ao sepultamento de partes do
corpo humano, resultantes de amputação de qualquer natureza, ou de estudos anatômicos
realizados por estabelecimentos científicos.
§ 1 º - As sepulturas destinadas ao sepultamento de partes do corpo humano terão as
mesmas condições exigidas para as comuns, exceto no que se refere às dimensões.
§ 2º - Aplicam-se às inumações de partes do corpo humano as disposições contidas
nos Capítulos I e II, do Título III deste Regulamento.
Art. . .. - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições legais ou
de outros atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu Poder de Polícia Administrativa.
~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. .. r · '"·
~= ,,,.,..
Câmara Municipal de Pato nco
Art. . . . - Será considerado infrator aquele que transgredir a lei ou dificulte o
cumprimento da mesma.
Art. . . . - A penalidade, além de impor a obrigação de reparar a infração, poderá ser
pecuniária, constituída de multa.
Parágrafo único. Em caso de infração primária, poderá a Administração Municipal
aplicar a pena de advertência.
cemitérios.
legal.
Art .... - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
1 - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições legais relativas a
Art .... - Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro, observado o limite
Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator que tenha sido anteriormente
autuado e punido por haver violado as normas legais relativas a cemitério.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco,, 13 de novembro de 1.997.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. fe P ....
.i1. R.• f (/J. =
<SZ?a'=az
Câmara )l/unícípal de Pato Bra11cÕT0
Estado do Paraná
ATA D1~. REUf'.!IÃO Dl\ Cür1ISSÃO DE MERITO
- REF: PRESENÇA DO SR. ALí1I~ DEBASTIANI, PílOPRIETA2IO
DA FUNERÃRIA NossA SENHORA APARECIDA.
" Aos TílEZE DIAS DO NES DE NOVEMBRO DO ANO DE UM MIL NOVECENTOS E NOVENTA E SETE, REUNIU-SE A COMISSÃO PE~MANENTE DE M~RITO, NUWA DAS DEPEND~NCIAS PR6PRIAS, DA CÃMARA MUHICIPAL DE VE~EADORES, TENDO COl10 /
FINALIDADE, OUVIR A OPINIÃO DO SR, ALMIR DEBASTIANI, PROPRIETÃRIO DA
FuNERÃRIA NossA SENHORA APARECIDA, A RESPEITO no PROJETO QUE REGULARI- - zA os sEr1v1ços FUNEr<ARios DE PATO Br<ANco. f.1FH~Mou o S:t. Auiir~ DEBASTI- - - - - ANI, QUE EM Pl!INCIPIO f\JAO SE POSICIONA CONTHA!HO A CONST~WÇAO DE UHA
CAPELA " ECUM~NICA" PARA USO DAS FUNERÃ~IAS QUE ATUAM EM PATO BRANCO,
NO ENTANTO, ALERTOU A COMISSÃO DE M~RITO, COM TODOS OS SEUS MEMBROS /
PRESENTES, QUE O CORRETO ª CONSTRUIR UliA CAPELA NUM " CEMIT~RIO NOVO",
0 SR, ALMIR DEBASTIANI EXPOS COMO MOTIVOS CONTRÁRIOS A CONSTRUÇÃO DE /
UMA (APELA RR6XIMA AO ANTIGO CEMIT~ílIO, SE~ SUA LOCALIZAÇÃO DEMASIADAMENTE PR6XIMA AO CORPO DE BOMBEIROS, NÃO PER~IITINDO NEM ESTACIONAMENTO
POR !10TIVOS MAIS QUE 6BVIOS, ÜU SEJA, O IMPEDIMENTO DE ATUAÇÃO DOS BOM
BEiílOS EM CASO DE COINCID~NCIA DE SINISTRO E VEL6RIO NO MESMO DIA E /
HORA, QUE POR CERTO OCORRERÃ. ARGUMENTOU TAMB~M SR.ALMIR DEBASTIANI,
QUE NA REALIDADE, A POPULAÇÃO PREFERE OUE OS VEL6RIOS PERMANEÇA~! NO r/
ÕENTi{Q DA CIDADE E CASO SEJA APROVADO O PROJETO, CUJA CAPELA SEJA CONS- - T~UIDA NO LOCAL PREVISTO, QUE SEJA TAMBEM PERMITIDO VELAR OS MORTOS MO
CENTRO DA CIDADE, COMO ~ TRADICIONAL.SR, ALMIR DEBASTIANI USOU TAKB~N A
EXPRESSÃO " AJUDAR A CONSTRUIR A CAPELA" " NÃO BANCAR", POR~M SE:là NA / - ilAf<HA, POFWUANTO DIZ NAO CONCORDAH Cüíl O LOCAL, GlUE DEVERIA SEí~ EH CE- - MITEIHO NOVO,
DE NOVEMBRO DE 1997
RESIDENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. I ç, Mun. ,.- r. Ice.
1'11. N.• flt:
-cúi Via Te ~
Câmara ;t{unícípal de Tato Branco
Exmo. Sr.
AGUSTINHO ROSSI
MD. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE MÉRITO
O Vereador GERMANO CORONA, baixo assinado,
relator do Projeto de Lei nº 138/97 que Ordena o serviço funerário municipal,
autoriza concessões e instalação de capelas mortuárias, com base no artigo 52
do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer prorrogação do prazo para
emitir parecer sobre a referida matéria, tendo em vista, que está mantendo
contato com os proprietários das funerárias visando colher subsídios para relatar
com conhecimento de causa.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 31 de outubro de 1997
o Corona
Relator Proje o de Lei nº 138/97
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt ,.~ ac..
r11. N,1 /4:
Vl•TO
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
' E FINANÇAS abaixo assinado, com . base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia corno relator do
Projeto de Lei n° .... \~~ ..... o Vereador ....... l.1.1>!0. ........................................... .
Pato Branco âJ/ ---------------
/l / 1~·· 1
PRESIDENTE DA COMIS~ RÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBE~ CARLOS CIDOQUETIA
o Relator
ra
Data: -$-Q-1 4 (} / r f .
. .--- '
• Man. •• P. lct.
:ria. N.•__,l..,,,,.f/-~
VISTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
'
~
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº .pt;1tlo Vereador ..... tfl&?.t!.E..L /.. ................................ ..
Pato Branco /h ' !IJ-- ~f 7 T'
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Data: \ 0 li O I <;Jr-\-
e. Maa. Ct "· _.--
ri... H.• I~
Yl9TO
COMISSÃO DE MÉRITO
,.,, ,
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
· ~~sinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
·.desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei n°J..J.1/5f·
· ó Vereador ... ... ~/.Y.Y.l.~ ..... ~.C... .. : .. ........................... .
Pato Branco /0 fio/ 9 J
PRESIDENTE DA Cv~ira~·Q· O-DE MÉRITO
Data: ~ ~ r JO 1qr
. ~· . . .....
AGUST SSI
e. Mun. ._ P. Ice.
1'11. N.• ...... ,...I Q...__ __
Vl•TO
Câmara Municipal de Tato Branco
Estado c:fo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 138/97
Através do Projeto de Lei em epígrafe, busca o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para outorgar, sem caráter de exclusividade, mediante
concessão, o serviço público funerário, bem como a edificação e instalção de
capelas mortuárias no Município, mediante contrato e na forma da lei.
A proposição elenca no parágrafo único do artigo 1 º, o rol de serviços públicos
municipais, exclusivamente pertinente a serviços funerários.
Para participarem do processo licitatório estabelece o Projeto, uma relação de
documentos a serem apresentados pelas empresas funerárias interessadas.
A concessão do serviço público funerário será pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo
ser prorrogado por igual período.
Poderá ocorrer a rescisão do contrato de concessão, pela prática de falta grave pelo
concessionário e pela inobservância das condições estabelecidas, notadamente
quanto a disposição contida nas alíneas do § 1 ºdo artigo 4º do Projeto.
A fiscalização das atividades da concessionária, inclusive de seus livros contábeis e
balanços, poderão ser realizadas a qualquer tempo pelo Executivo Municipal,
através do setor competente ou comissão especialmente designada para esse fim.
O preço dos serviços a serem realizados não poderá exceder a tabela do Sindicato
das Empresas Funerárias do Estado do Paraná ou órgãos reconhecidos e registros
junto as autoridades Federais e Estaduais.
As concessionárias prestarão obrigatoriamente o serviço funerário gratuíto às
pessoas indigentes do Município, sendo que nesses casos, ficam isentas do
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Prevê a proposição, que para a edificação das capelas mortuárias, que será realizada
em parceria entre as concessionárias e o Município, destinar-se-á imóvel de
propriedade do Município de Pato Branco, localizado no lote 01 (um) da quadra 224
(duzentos e vinte e quatro), constante da matrícula nº 16.844, sem benfeitorias,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. u ,. . Ice.
1'11. N.•_J,_J __ _
VtaTe
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
sendo que os serviços alí ·a serem prestados serão regulamentados pelo Executivo
Municipal.
A matéria encontra-se amparada na norma contida no artigo 175 ("caput") da
Constituição Federal, que sobre o assunto em questão, assim preceitua:
"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
Tendo sido referido dispositivo constitucional regulamentado pela Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1.995, aproveitamos o ensejo para reproduzir, para poder melhor
elucidar o assunto, alguns dispositivos do citado diploma legal, pertinente ao Projeto
de Lei em questão:
"Art. 1 º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas
cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo Único - A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta lei, buscando atender as peculiaridades das diversas
modalidades dos seus serviços"
"Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade , cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas."
"Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas
nesta lei, no edital e no contrato."
Ainda sobre o assunto, a doutrina pátria aborda, mais precisamente o saudoso
administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo
Brasileiro, com muita propriedade, assim se manifesta:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Branco
e. Mun. o P. Ice.
Estado do Paraná
"Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome,
por sua conta e risco, remunerado por tarifa, na forma regulamentar, mediante
delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Serviço concedido é
serviço do Poder público, apenas executado por particular em razão da
concessão.
O contrato de concessão é ajuste de direito administrativo, bilateral, oneroso,
comulativo e realizado intuito personae.
Pela concessão, o poder concedente não transfere a propriedade alguma ao
concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública.
Delega, apenas, a execução do serviço, nos limites e condições legais ou
contratuais, sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do concedente.
Como o serviço, apesar de concedido, continua sendo público, o poder
concedente - União, Estado Membro, Município - nunca se despoja do direito
de explorá-lo direta ou indiretamente, por seus órgãos, suas autarquias e
entidades paraestatais, desde que o interesse coletivo assim o exija. Nessas
condições , permanece com o poder concedente a faculdade de, a qualquer
tempo, no curso da concessão, retomar o serviço concedido, mediante
indenização ao concessionário, dos lucros cessantes e danos emergentes
resultantes da encampação. As indenizações, em tal hipótese, serão as previstas
no contrato, ou, se omitidas, as que foram apuradas amigável ou judicialmente.
Findo o prazo da concessão, devem reverter ao poder concedente os direitos e
bens vinculados à prestação do serviço, nas condições estabelecidas no
contrato."
Tendo em vista a necessidade de se organizar a prestação de serviço público
funerário, é que a atual Administração, através do Projeto de Lei em téla, busca
regulamentar o disposto contido no artigo 220 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco.
Por tais razões é de se louvar a iniciativa do Executivo Municipal em organizar o
serviço público municipal funerário, estipulando regras que buscam implementar tais
serviços, inclusive com a edificação de capelas mortuárias anexa ao cemitério
municipal, solucionando uma vez por todas, os transtornos gerados pelas capelas
localizadas no centro da cidade, em dias de funerais, e até por que as mesmas
encontram-se irregulares e ilegais.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná 1. Mun. •• P. lke.
-.. N.t._..12? ... ~'----::-.
Vl"TO
A matéria encontra-se pautada nas disposições constantes da Lei Federal nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no art. 17 5 da Constituição Federal, estando
portanto, apta a seguir sua regimental tramitação.
Por derradeiro, quando da elaboração da redação final do aludido Projeto, seja
adequado o texto do mesmo, no sentido de consignar onde se lê "§ 1 º do artigo 4°",
leia-se "parágrafo único do artigo 4º."
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de outubro de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!Pre/eilura !JJ(unicipa > >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Anlnatura ---------- - ---- ------------- e AMARA MUNICI l - PATO IRANCO
e Y-alo :l3ranco
1. Mun. •• P. lct.
1'11. N.• &ef'
VISTO
CONSIDERANDO: o Artigo 1º - parágrafo único da Lei nº 8.987 de 13/02/95 a qual
determina que tanto a União, como os Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão
promover a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação as prescrições dá
supra citada Lei;
CONSIDERANDO: o Artigo 42 parágrafo 2 º da supra Lei que trata do serviço
público delegado em caráter precário;
CONSIDERANDO: a Lei municipal nº 995 de 21/11/1990, e Lei nº 1.093 de
10/03/1992, que trata da organização, administração e execução de seIVIços
funerários, e dá outras providências;
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa, o anexo projeto de Lei, que trata de
concessão do serviço funerário, bem como instalações de capelas mortuárias neste
Município.
Como é do conhecimento a Vossas Excelências, o nosso Município não possui
legislação suficiente sobre o serviço funerário havendo três empresas que de há muit0-
tempo exploram esta atividade, prestando bons serviços a população. A atividade vem
sendo exercida mediante simples delegação de função, em caráter precário não
havendo contrato e muito menos licitação.
Necessitando organizar a atividade de forma a otimizar cada vez mais o serviço
público, de par com a exigência constitucional e os ditames da Lei número 8.987 de
13/02/95 (Lei das concessões), formalizamos o presente projeto para discussão e
aprimoramento nessa Colênda Casa.
A outorga haverá que observar o preceito do artigo 17 5 da Constituição Federal, que
diz:
"Incumbe ao Poder Público da lei, diretamente, ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos. "
C. Mun. ft ... Ice.
rJa. N.• -42 p:.
!Pre/eifura 2lrunicipa/ de Yb!o !13rancu v•no > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Assim, em razão do texto constitucional, bem como da lei regulamentadora tem o
Poder Público tanto Federal, quanto Estadual ou Municipal, que promover a revisão e
as adaptações necessárias de nossa legislação as prescrições do supra citado estatuto,
conforme determina o seu artigo 1° e parágrafo único que diz:
"as concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões
de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do artigo 175 da
Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e
pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único: A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua
legislação as prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades
das diversas modalidades dos seus serviços. "
Como já dissemos anteriormente Pato Branco tem seus serviços funerários delegado
em caráter precário à três empresas, local, havendo necessidade, portanto, de se
estabelecer concessão a respeito sem exclusividade.
A este respeito fala o artigo 42 do parágrafo II, da supra citada Lei Federal:
"As concessões em caráter precário, as que tiverem com prazo vencido
e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por
força de legislação anterior; permaneceram válidas pelo prazo
necessário a realização dos levantamentos e avaliaçiJes indispensáveis
as organizações das licitações que precederam a outorga das
concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24
meses".
Isto posto, havendo a necessidade de possuirmos legislação específica para o serviço
funerário, bem como a instalação de Capelas Mortuárias Municipal, esperamos a
aprovação do presente Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de outubro de 1 m.
A~a PREFEITO MUNICIPAL
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de 7-b.lo JJranco 7 '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1
C. Mun. dt P. Ice.
PROJETO DE LEI N! 138/97 (~ VISTO
SÚMULA: Ordena o serviço funerário múnicipal,
autoriza concessões e instalação de capelas mortuárias
e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sem caráter
de exclusividade, mediante concessão, o serviço público funerário, bem como a
edificação e instalação de capelas mortuárias no Município, mediante contrato e na
forma da Lei.
Parágrafo Primeiro: Consideram-se serviços públicos municipais a
prestação dos seguintes de serviços funerários:
a) fornecimento de caixões ou umas mortuárias para o sepultamento
de pessoas falecidas no município de Pato Branco;
b) remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser
feito pelas autoridade policiais;
c) instalação e ornamentação de câmara mortuária de propriedade da
concessionária;
d) transporte de esquife, este exclusivamente em carro funerário que
deverá, obrigatoriamente conter o nome da empresa concessionária;
e) prestação de serviços afins, tais como, ornamento das umas
mortuárias e outros;
f) criação e manutenção de velório público municipal;
g) prática de Tanatopraxia e Necro maquiagem;
h) providências administrativas para translado e sepultamento.
Parágrafo Segundo: O funcionamento será de 24 horas por dia,
inclusive sábados, domingos e feriados e, de comum acordo, estabelecer-se-á o
serviço de plantão, caso haja mais de uma concessionária.
!?re/eilura !Jl(unicipal de ?alo :13ranco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
2
\... MUll. Clw f. 6«:•.
Fl1. N.!! OÇ
c:Z?G 74?"'
VISTO
Artigo 2º - Para participarem do processo licitatório, as empresas
interessadas deverão apresentar os seguintes docwnentos (envelope docwnento ),
sob pena de não abertura de envelope "proposta".
a) Cédula de identidade dos titulares da firma;
b) registro comercial no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de
Sociedade opor ações acompanhando os estatutos de documentos de
eleições de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
e) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Aíunicipal; ,
j) prova de regularidade e relativa a seguridade social;
g) comprovação de aptidão técnica para o desempenho de atividadé
pertinente, compatível em características, quantidades e prazos, com
o objeto da licitação, mediante apresentação de atestados ou
comprovantes fornecidos por Órgãos Públicos ou Privados e
indicação das instalações, do aparelhamento e de pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto, bem a
qualificação de cada um dos membros da equipe que se
responsabilizará pelos trabalhos;
h) comprovação de que possui 02 (dois) veículos no mimmo,
disponíveis para a realização dos serviços, sendo no mínimo 01 (uma)
Perua Funerária, com data de fabricação não superior a 5 (cinco)
anos em nome da empresa;
i) comprovação de instalação de linha telefônica para o uso do
serviço funerário, em nome da empresa;
J) demonstrar possuir escritório estoque com o número mínimo de 50
(cinqüenta) umas, bem como loja de demonstração;
!?re/eifura !Jl(unicipa/ de 7-bio 23ranco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
3
\;, Mun. Clt P'. Ice.
~
r1 •. N.•_O......._t/ __
Vl8TO
/) demonstrar via certidão possuir um capital social no mínimo de R$
1O.000, 00 (dez mil reais) totalmente integralizado;
m) certidão negativa de falência 05 (cinco) anos bem como das
pessoas (física) componentes da empresa, expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, que não responde por crime /alimentar;
n) declaração expressa: sob penalidade cabíveis que se vencer a
licitação, fornecerá mensalmente planilhas com a demonstração
detalhada, dos serviços fanerários gratuitos dos indigentes, mediante
prévio laudo do setor competente da municipalidade.
Artigo 3º - Da proposta deverá constar obrigatoriamente sob pena de
nulidade do ato:
a) proposta datada e assinada pelo representante legal da empresa ou
um procurador devidamente qualificado;
b) conter validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias da
abertura do envelope;
c) conter informações técnicas úteis aos serviços propostos;
d) conter especificações de interesse público a ser concedido;
e) prazo para início das atividades no Município, sendo no máximo
em 90 (noventa) dias;
f) valores em algarismos e por extenso do preço cobrado do serviço
licitado.
Artigo 4º - A concessão do serviço de que trata o artigo 1 º desta Lei,
será pelo prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogado por igual período. d
)/,,i~r,Q Parágrafo ~: Ocorrerá a caducidade do contrato de
concessão, implicando em sua rescisão, a prática de falta grave pelo concessionário,
pela inobservância do seguinte:
a) o não cumprimento da cláusula contratual, especificação e prazo;
4
!Prefeitura !Jl(unicipa/ de ?alo !13ranco e. Mun. '' "· Ice.
ESTA6'o DO PARANÁ ~ ri •• N.•_..s-......*--
GABINETE DO PREFEITO
Vl•TO
b) o cumprimento irregular da cláusula contratual, especificação e
prazo;
c) a paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;.
d) a subcontratação total ou parcial do seu oojeto, a associação do
contrato com outros, a cessão ou transferência total ou parcial, bem
como a fusão, cisão ou incorporação não autorizada pelo Poder
Executivo Municipal;
e) o descumprimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, bem como a
de seus superiores;
j) a decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
g) alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
h) razões de interesse popular de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade
administrativa a que está subordinado o contratante, exaradas em
processos administrativos;
i) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente
comprovados, impeditivos da execução da concessão;
J) o agenciamento de servidores estaduais, mumc1pais e
trabalhadores de casas hospitalares para venda de seus serviços;
k) interceptar, familiares ou amigos de pessoas falecidas nas
dependências de casas hospitalares ou instituto médico legal (IML),
com a finalidade de vender seus serviços, salvo na oportunidade em
que a concessionária exerça plantão.
Artigo 5º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, fiscalizar as
atividades da concessionária, inclusive seus livros contábeis e balanços, através de
seu setor competente ou comissão especialmente designadas para esse fim.
5
Yre eifura !Ji(unici ai de %/o :l3ranco 1 e. Mun .... ,.. Ice.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
~ VISTO ±=?
Artigo 6º - O preço dos serviços prestados não poderá exceder a tabela
do Sindicato das Empresas Fllllerárias do Estado do Paraná, ou Órgãos
reconhecidos e registradosjllllto as autoridades Federais e Estaduais.
Artigo 7º - Ficam, as concessionan.as, isentas do pagamento do
imposto sobre serviço de qualquer natureza -ISSQN- quando o serviço for prestado
apenas em caráter de gratuidade.
Artigo 8º - Os serviços funerários constantes no Artigo 1 º, serão
prestados exclusivamente por empresa concessionária instalada neste Município e
devidamente registrada jllllto a Prefeitura Municipal.
Artigo 9º - O transporte de cadáveres de outros municípios para Pato
Branco, a cargo de empresas funerárias de outras localidades limitar-se-á,
exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo
de empresa concessionária deste Município.
Artigo 1 O - As concessionárias prestarão obrigatoriamente o serviço
funerário gratuito às pessoas indigentes deste Município.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por serviço funerário gratuito o
fornecimento de caixão e remoção do corpo dentro do Município de Pato Branco.
Parágrafo Segundo: O serviço funerário gratuito será prestado pela
empresa concessionária deste Município, devendo ser observada uma escala de
Plantão Semanal.
Artigo 11 - Para a edificação das capelas mortuárias, que será em
parceria entre as concessionárias e o Município, destinar-se-á imóvel de
propriedade do Município de Pato Branco, localizado no lote 01 (um) da quadra
224 (duzentos e vinte e quatro), constante da matrícula nº 16.844, sem benfeitorias.
6
Parágrafo Primeiro: Os serviços prestados nas capelas mortuárias
bem como no complexo funerário serão regulamentados pelo Executivo Municipal;
Parágrafo Segundo: As pessoas indigentes do Município de Pato
Branco terão o direito do uso gratuito nas capelas mortuárias;
Parágrafo Terceiro: Após a edificação das capelas mortuárias,
somente poderão ser realizados velórios em outros locais, se não houver
impedimento pela fanúlia enlutada ou pelo Poder Público.
Artigo 12 - O não cumprimento de quaisquer das condições
estabelecidas nesta Lei por parte de qualquer das concessionárias, implicará nas
seguintes penalidades:
a) advertência.
b) multa de 500 (quinhentas) UFMs, ou suspensão da prestação de
serviços por trinta dias;
c) rescisão da concessão sem qualquer indenização.
Artigo 13 - A fim de evitar a constituição de monopólio, cartel, a
Prefeitura Municipal velará para que a concessão não seja exclusiva, sempre que
possível deverá constituir-se mais de uma concessionária, ou tantas quantas
preencham os requisitos exigidos por esta Lei, a qualquer tempo, para a efetivação
do serviço público em igual condição.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta da seguinte Dotação Orçamentária: 0603.10603261.26 - Melhorar e Expandir
os Cemitérios Municipais.
Artigo 15 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITO
~a MUNICIPAL