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materia nº 144/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 1997
Date 1997-10-27
EmentaInstitui o Dia Municipal de Vacinação contra gripe para os Idosos do Município de Pato Branco Lei promulgada em 23 de dezembro de 1997 - pelo Presidente da Câmara Vereador Aldir Vendruscolo.
native_id22904

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei n° 1696, de 23 de dezembro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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PROJETO DE LEI Nº 144/97 
RECEBIDA EM: 27 de outubro de 1997 
N° DO PROJETO: 144/97 
SÚMULA: Institui o Dia Municipal de Vacinação contra gripe para os Idosos do 
Município de Pato Branco 
AUTORES: Aldir Vendruscolo, Agustinho Rossi e Afonso Ferreira de Almeida 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de outubro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de novembro de 1997 - Aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Germano Corona 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1º de dezembro de 1997 - Aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Germano Corona 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de dezembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 996/97 
LEINº: 1696 
O Executivo Municipal não vetou nem sancionou esta lei, sendo portanto promulgada em 23 
de dezembro de 1997 - pelo Presidente da Câmara Vereador Aldir Vendruscolo 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1703 dos dias 24 e 25 de dezembro de 
1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI N' 1696 
DATA: 23 de dezembro de 1997 
Súmula: Institui Dia Municipal de Vacinação Contra Gripe para os Idosos do Município de 
Pato Brancq e dá outras providências. · 
O Presidente daCãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, 
parágrafo 5º da Lei Orgãnica Municipal, prorhulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º)- Fica instituído o Dia de Vacinação Contra Gripe para Idosos residentes no Município 
de Pato Branco, inclusive os internados em instituições de idosos, programa que dá efetividade aos 
direitos constitucionais, constantes dos artigos 196, 198, II e 230 da Constituição Federal e Lei 
Federal nº 8842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso. 
Art. 2º)- O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda rede pública municipal de saúde será · 
realizado no mês de abril de cada ano. 
§ 1 º - Para dar cumprimento aos disposto contido no "caput" deste artigo e a partir da 
regulamentação referida Lei, a Fundação de. Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de 
vacina anti•gripal, anualmente e a antitetãnica e cada l O (dez) anos, em pessoas com idade superior 
a 60 (sessenta) anos. 
§2º - As vacinas deverão estar disponíveis na'rede pública municipal de saúde durante o ano 
independentemente do dia do programa previsto nesta Lei. 
§3º -Compete à Fundação de Saúde de Pato Branco promover a vacinação dos idosos internados 
em instituições de idoscis, conveniados ou contratados na rede pública, bem como, os internados 
em asilo ou instituições de repouso. 
§4º - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente sejam residentes no município 
de Pato Branco. 
§5º - A vacinaçã<;> deverá estender-se aos profissionais que prestam serviços em instituições de 
idosos. ' 
Art. 3º)- Para fins de controle, visando eventuais reforçqs de vacinação julgados necessários, 
será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso. 
Art. 4º)- As despesas decorrentes desta Lei; correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco, e através de recursos doados por pessoas físicas e 
jurídicas. 
Art. 5º)- Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e 
privadas, objetivando implementar o programa estipulado nest.a Lei'. . · 
Art. 6º)- O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, contados de sua publicação. , 
Art. 7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub!lcação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Presidência da Cãmara Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 1997. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Presidente 
Câmara Municipal de 'Pato 
LEINº 1696 
DATA: 23 de dezembro de 1997. 
SÚMULA: Institui DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO 
CONTRA GRIPE PARA OS IDOSOS do Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos tennos do artigo 
36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o DIA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE PARA IDOSOS 
residentes no Município de Pato Branco, inclusive os internados em instituições de idosos, programa que 
dá efetividade aos direitos constitucionais, constantes dos artigos 196, 198, II e 230 da Constituição 
Federal e Lei Federal nº 8842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso. 
Art. 2º - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda rede pública municipal de saúde 
será realizado no mês de abril de cada ano. 
§ 1 º - Para dar cumprimento ao disposto contido no "caput" deste artigo e a partir da 
regulamentação da referida Lei, a Fundação de Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de vacina 
anti-gripal, anualmente e antitetânica a cada 10 (dez) anos, em pessoas com idade superior a 60 (sessenta) 
anos. 
§ 2º - As vacinas deverão estar disponíveis na rede públíca municipal de saúde durante o ano, 
independentemente do dia do programa previsto nesta Lei. 
§ 3º - Compete à Fundação de Saúde de Pato Branco promover a vacinação dos idosos 
internados em instituições de idosos, conveniados ou contratados da rede pública, bem como, os internados 
em asilo ou instituições de repouso. 
§ 4º - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente sejam residentes no 
município de Pato Branco. 
§ 5º - A vacinação deverá estender-se aos profissionais que prestam serviços em instituições 
de idosos. 
Art. 3º - Para fins de controle, visando eventuais reforços de vacinação julgados necessários, 
será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco, e através de recursos doados por pessoas físicas e 
jurídicas. 
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas 
e privadas, objetivando implementar o programa estipulado nesta Lei. . , . 
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo maxnno de 60 
(sessenta) dias, contados de sua publicação. . . ~ 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispos1çoes em 
contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Municipal de Pato··Branco 
PROJETO DE LEI Nº 144/97 
Súmula: fustitui DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO 
CONTRA GRIPE PARA OS IDOSOS do Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica instituído o DIA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE PARA 
IDOSOS residentes no Mwúcípio de Pato Branco, inclusive os internados em instituições de 
idoso~ programa que dá efetividade aos direitos constitucionais, constantes dos artigos 196, 198, 
II e 230 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe 
sobre a política nacional do idoso. 
Art. 2° - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda rede pública municipal de 
saúde será realizado no mês de abril de cada ano. 
§ l º - Para dar cumprimento ao disposto contido no "caput" deste artigo e a partir 
da regulamentação da referida Le~ a Fundação de Saúde de Pato Branco providenciará a 
aplicação de vacina anti-gripal, anualmente e antitetânica a cada 10 (dez) aoos, em pessoas com 
idade superior a 60 (sessenta) anos. 
§ 2° - As vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde 
durante o ano, independentemente do dia do programa previsto nesta Lei. 
§ 3° - Compete à Fundação de Saúde de Pato Branco promover a vacinação dos 
idosos internados em instituições de idosos, conveniados ou contratados da rede pública, bem 
como, os internados em asilo ou instituições de repouso. 
§ 4° - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente sejam residentes no 
município de Pato Branco. 
§ 5° - A vacinação deverá estender-se aos profissionais que prestam serviços em 
instituições de idosos. 
Art. 3º - Para fins de controle, visando eventuais reforços de vacinação julgados 
necessários, será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco, e através de recursos doados por 
pessoas :tisicas e jurídicas. 
Art. 5° - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades 
públicas e privadas, objetivando implementar o programa estipulado nesta Lei. 
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 144/97 
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo, Agustinho Rossi e Afonso Ferreira de 
Almeida através do Projeto de Lei nº 144/97, obterem apoio· do douto Plenário para 
Instituir o Dia Municipal de Vacinação contra gripe para aos idosos do Município de Pato 
Branco. 
O dia municipal de vacinação em toda a rede pública municipal de saúde, será realizado 
no mês de abril, sendo que a Fundação de Saúde providenciará a aplicação da vacina 
antigripal anualmente e a antitetânica a cada l O anos, em pessoas com idade superior a 60 
(sessenta) anos. 
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que as ações que tratam da prevenção da Saúde aos nossos 
munícipes são extremamente necessárias e de grande relevância, visando assegurar 
melhores condições de vida, neste caso beneficiará os idosos. Lembramos ainda, que as 
pessoas com mais de 60 anos já fizeram sua parte para contribuir com o desenvolvimento 
do município e, todo esforço realizado para proporcionar-lhes bem estar é bem vindo e 
louvável. 
RobertoC 
Rua Ararigbóia, 491 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de novembr9/de 1997. 
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Telefax (046) 224-2243 85505-030 
ereira - Membro 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 144/97 
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo, Agustinho Rossi e Afonso Ferreira de 
Almeida através do Projeto de Lei nº 144/97, obterem apoio do douto Plenário para 
Instituir o Dia Municipal de Vacinação contra gripe para aos idosos do Município de 
Pato Branco. 
O dia municipal de vacinação em toda a rede pública municipal de saúde, será 
realizado no mês de abril, sendo que a Fundação de Saúde providenciará a aplicação da 
vacina antigripal anualmente e a antitetânica a cada 1 O anos, em pessoas com idade 
superior a 60 (sessenta) anos. 
A matéria é conveniente, oportuna, bem como tem mérito, desta forma esta relatoria 
emite Parecer Favorável a sua tramitação e aprovação. 
Branco em 24 de novembro de 1997. 
Agustinho i-=- Presidente 
olazzo - Membro 
t/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 144/97 
Analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria dos colegas Vereadores Aldir 
Vendruscolo e Afonso Ferreira de Almeida, os quais solicitam o apoio do douto 
Plenário desta Casa de Leis, para instituir dia municipal de vacinação contra gripe para 
os idosos do Município de Pato Branco, esta relataria, conclui em fornecer parecer 
favorável a aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada em normas 
constitucionais referente ao tema em questão e na disposição contida no artigo 1 O, 
inciso li, alínea "b" da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que dispõe 
sobre a política nacional do idoso. 
É o parecer, sub censura. 
.. 491 Rua Ararigbo1a, 
•046) 224-2243 íelefax' 
85505-030 
~atoSranco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
..., , 
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
·assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
•desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº./Y.l/./9:f. .. 
o Vereador . . $.~ .......... tJf.l.~p .......... ...................................... 
PRESIDENTE D 
AG 'th,...,~...i ... ,"' 
Ciente do Relator 
Data: OG 1 ,11 I '5 1-
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ! 
' 
• 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno/ ~sta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº jV!/!?.Jo Vereador ......... /.11.J..<:.t.J . .R.L .............................. . 
Pato Branco_.,,_.._~_-__,,__L__l/:_-_1}~±=~-
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Ciente do Relator 
Assinatura 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 144/97 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir dia municipal 
de vacinação contra gripe para os idosos do Município de Pato Branco. 
A proposição objetiva instituir o dia municipal de vacinação do idoso em toda rede 
pública municipal de saúde, o qual será realizado no mês de abril de cada ano, sendo 
que a Fundação de Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de vacina anti￾gripal, anualmente e antitetânica a cada 1 O (dez) anos, em pessoas com idade 
superior a 60 (sessenta) anos. 
Compete a Comissão de Finanças e Orçamento juntamente com a Comissão de 
Defesa do Cidadão verificar se existe no orçamento vigente e vindouro, dotação 
específica para atender a tal finalidade, bem como, verificar junto a Fundação de 
Saúde de Pato Branco, se a mesma está dotada de estrutura e pessoal que possibilite 
implementar o programa que o aludido Projeto de Lei pretende instituir. 
A proposição pretende implementar a nível local, os direitos e garantias 
constitucionais dos idosos, especialmente no campo da saúde, conforme preceituam 
as normas contidas nos artigos 196, 198, inciso II e 230 da Magna Carta, além das 
disposições constantes da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que 
dispõe sobre a política nacional do idoso, que a respeito desse mister, assim estipula: 
"Art. 10 - Na implementação da política nacional do 
idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos: 
II - na área de saúde: 
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde 
do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;" 
Em razão de prever o texto constitucional ( art. 196 CF) que a saúde é direito de 
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que 
visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, é que 
recomendo as Comissões que irão analisar a matéria, que procedam a supressão do 
disposto contido no § 4º do artigo 2º do Projeto de Lei em apreço, por restringir o 
acesso a tal programa a idosos residentes tão somente em nosso município. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Munícípal de Pato 'é~f;'ZJ--_J 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição 
apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo à Comissão de Finanças e 
Orçamento juntamente com a Comissão de Defesa do Cidadão procederem as 
diligências necessárias. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de novembro de 1.997. 
----~~~~~~ o Renato Monteiro do Rosário 
A sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l :::::!::~='.. -_··~~-~~ ·~ ~~. RECEBIDi ii; Mim.~ 
CÂMARA MU IC L - l'ATO IRANC · <ISTO -
Câmara ;tf unícípal de Pato BrahCo￾EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCAR! 
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo - PFL e Afonso Ferreira de 
Almeida - PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam 
para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 144/97 
Súmula: Institui Dia Municipal de Vacinação contra Gripe 
para os idosos do Município de Pato Branco e dá 
outras providências. 
Art. 1 º - Fica instituído o Dia de Vacinação contra gripe para 
idosos residentes no Município de Pato Branco, inclusive os internados em 
instituições de idosos, programa que dá efetividade aos direitos constitucionais, 
constantes dos artigos 196, 198, II e 230 da Constituição Federal e Lei Federal nº 
8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que dispõe sobre a política nacional do idoso. 
Art. 2º - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda 
rede pública municipal de saúde será realizado no mês de abril de cada ano. 
§ 1 º - Para dar cumprimento ao disposto contido no 
"caput" deste artigo e a partir da regulamentação da referida lei, a Fundação de 
Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de vacina anti-gripal, anualmente e 
antitetânica a cada 1 O (dez) anos, em pessoas com idade superior a 60 (sessenta) 
anos. 
§ 2º - As vacinas deverão estar disponíveis na rede 
pública municipal de saúde durante o ano, independentemente do dia do programa 
previsto nesta lei. · 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
§ 3º - Compete a Fundação de Saúde de Pato Branco promover a 
vacinação dos idosos internados em instituições de idosos, conveniados ou 
contratados da rede pública, bem como os internados em asilo ou instituições de 
repouso. 
§ 4º - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente 
sejam residentes no município de Pato Branco. 
§ 5° - A vacinação deverá estender-se aos profissionais que 
prestam serviços em instituições de idosos. 
Art. 3º - Para fins de controle, visando eventuais reforços de 
vacinação julgados necessários, será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso. 
Art. 4 º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco e , 
através de recursos doados por pessoas fisicas e jurídicas. 
Art. 5° - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando implementar o 
programa estipulado nesta lei. 
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos Pedem Deferimento. 
Pato Branco de outubro de 1. 997. 
enbscolo - Vereador PFL ...,.,?~_..._~õssi - Vereador PDT 
NTE 
Afonso ~ Ferreira de Almeida - Vereador PMDB 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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