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PROJETO DE LEI Nº 144/97
RECEBIDA EM: 27 de outubro de 1997
N° DO PROJETO: 144/97
SÚMULA: Institui o Dia Municipal de Vacinação contra gripe para os Idosos do
Município de Pato Branco
AUTORES: Aldir Vendruscolo, Agustinho Rossi e Afonso Ferreira de Almeida
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de outubro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de novembro de 1997 - Aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Germano Corona
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1º de dezembro de 1997 - Aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Germano Corona
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de dezembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 996/97
LEINº: 1696
O Executivo Municipal não vetou nem sancionou esta lei, sendo portanto promulgada em 23
de dezembro de 1997 - pelo Presidente da Câmara Vereador Aldir Vendruscolo
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1703 dos dias 24 e 25 de dezembro de
1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
LEI N' 1696
DATA: 23 de dezembro de 1997
Súmula: Institui Dia Municipal de Vacinação Contra Gripe para os Idosos do Município de
Pato Brancq e dá outras providências. ·
O Presidente daCãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36,
parágrafo 5º da Lei Orgãnica Municipal, prorhulga a seguinte Lei:
Art. 1 º)- Fica instituído o Dia de Vacinação Contra Gripe para Idosos residentes no Município
de Pato Branco, inclusive os internados em instituições de idosos, programa que dá efetividade aos
direitos constitucionais, constantes dos artigos 196, 198, II e 230 da Constituição Federal e Lei
Federal nº 8842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso.
Art. 2º)- O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda rede pública municipal de saúde será ·
realizado no mês de abril de cada ano.
§ 1 º - Para dar cumprimento aos disposto contido no "caput" deste artigo e a partir da
regulamentação referida Lei, a Fundação de. Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de
vacina anti•gripal, anualmente e a antitetãnica e cada l O (dez) anos, em pessoas com idade superior
a 60 (sessenta) anos.
§2º - As vacinas deverão estar disponíveis na'rede pública municipal de saúde durante o ano
independentemente do dia do programa previsto nesta Lei.
§3º -Compete à Fundação de Saúde de Pato Branco promover a vacinação dos idosos internados
em instituições de idoscis, conveniados ou contratados na rede pública, bem como, os internados
em asilo ou instituições de repouso.
§4º - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente sejam residentes no município
de Pato Branco.
§5º - A vacinaçã<;> deverá estender-se aos profissionais que prestam serviços em instituições de
idosos. '
Art. 3º)- Para fins de controle, visando eventuais reforçqs de vacinação julgados necessários,
será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso.
Art. 4º)- As despesas decorrentes desta Lei; correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco, e através de recursos doados por pessoas físicas e
jurídicas.
Art. 5º)- Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e
privadas, objetivando implementar o programa estipulado nest.a Lei'. . ·
Art. 6º)- O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação. ,
Art. 7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub!lcação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Cãmara Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 1997.
ALDIR VENDRUSCOLO
Presidente
Câmara Municipal de 'Pato
LEINº 1696
DATA: 23 de dezembro de 1997.
SÚMULA: Institui DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO
CONTRA GRIPE PARA OS IDOSOS do Município
de Pato Branco e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos tennos do artigo
36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica instituído o DIA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE PARA IDOSOS
residentes no Município de Pato Branco, inclusive os internados em instituições de idosos, programa que
dá efetividade aos direitos constitucionais, constantes dos artigos 196, 198, II e 230 da Constituição
Federal e Lei Federal nº 8842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso.
Art. 2º - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda rede pública municipal de saúde
será realizado no mês de abril de cada ano.
§ 1 º - Para dar cumprimento ao disposto contido no "caput" deste artigo e a partir da
regulamentação da referida Lei, a Fundação de Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de vacina
anti-gripal, anualmente e antitetânica a cada 10 (dez) anos, em pessoas com idade superior a 60 (sessenta)
anos.
§ 2º - As vacinas deverão estar disponíveis na rede públíca municipal de saúde durante o ano,
independentemente do dia do programa previsto nesta Lei.
§ 3º - Compete à Fundação de Saúde de Pato Branco promover a vacinação dos idosos
internados em instituições de idosos, conveniados ou contratados da rede pública, bem como, os internados
em asilo ou instituições de repouso.
§ 4º - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente sejam residentes no
município de Pato Branco.
§ 5º - A vacinação deverá estender-se aos profissionais que prestam serviços em instituições
de idosos.
Art. 3º - Para fins de controle, visando eventuais reforços de vacinação julgados necessários,
será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco, e através de recursos doados por pessoas físicas e
jurídicas.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas
e privadas, objetivando implementar o programa estipulado nesta Lei. . , .
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo maxnno de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação. . . ~
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispos1çoes em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Municipal de Pato··Branco
PROJETO DE LEI Nº 144/97
Súmula: fustitui DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO
CONTRA GRIPE PARA OS IDOSOS do Município
de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica instituído o DIA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE PARA
IDOSOS residentes no Mwúcípio de Pato Branco, inclusive os internados em instituições de
idoso~ programa que dá efetividade aos direitos constitucionais, constantes dos artigos 196, 198,
II e 230 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe
sobre a política nacional do idoso.
Art. 2° - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda rede pública municipal de
saúde será realizado no mês de abril de cada ano.
§ l º - Para dar cumprimento ao disposto contido no "caput" deste artigo e a partir
da regulamentação da referida Le~ a Fundação de Saúde de Pato Branco providenciará a
aplicação de vacina anti-gripal, anualmente e antitetânica a cada 10 (dez) aoos, em pessoas com
idade superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2° - As vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde
durante o ano, independentemente do dia do programa previsto nesta Lei.
§ 3° - Compete à Fundação de Saúde de Pato Branco promover a vacinação dos
idosos internados em instituições de idosos, conveniados ou contratados da rede pública, bem
como, os internados em asilo ou instituições de repouso.
§ 4° - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente sejam residentes no
município de Pato Branco.
§ 5° - A vacinação deverá estender-se aos profissionais que prestam serviços em
instituições de idosos.
Art. 3º - Para fins de controle, visando eventuais reforços de vacinação julgados
necessários, será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco, e através de recursos doados por
pessoas :tisicas e jurídicas.
Art. 5° - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades
públicas e privadas, objetivando implementar o programa estipulado nesta Lei.
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 144/97
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo, Agustinho Rossi e Afonso Ferreira de
Almeida através do Projeto de Lei nº 144/97, obterem apoio· do douto Plenário para
Instituir o Dia Municipal de Vacinação contra gripe para aos idosos do Município de Pato
Branco.
O dia municipal de vacinação em toda a rede pública municipal de saúde, será realizado
no mês de abril, sendo que a Fundação de Saúde providenciará a aplicação da vacina
antigripal anualmente e a antitetânica a cada l O anos, em pessoas com idade superior a 60
(sessenta) anos.
Esta relatoria analisando a matéria, emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que as ações que tratam da prevenção da Saúde aos nossos
munícipes são extremamente necessárias e de grande relevância, visando assegurar
melhores condições de vida, neste caso beneficiará os idosos. Lembramos ainda, que as
pessoas com mais de 60 anos já fizeram sua parte para contribuir com o desenvolvimento
do município e, todo esforço realizado para proporcionar-lhes bem estar é bem vindo e
louvável.
RobertoC
Rua Ararigbóia, 491
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de novembr9/de 1997.
1
~~~-. ~~<~.~
Telefax (046) 224-2243 85505-030
ereira - Membro
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 144/97
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo, Agustinho Rossi e Afonso Ferreira de
Almeida através do Projeto de Lei nº 144/97, obterem apoio do douto Plenário para
Instituir o Dia Municipal de Vacinação contra gripe para aos idosos do Município de
Pato Branco.
O dia municipal de vacinação em toda a rede pública municipal de saúde, será
realizado no mês de abril, sendo que a Fundação de Saúde providenciará a aplicação da
vacina antigripal anualmente e a antitetânica a cada 1 O anos, em pessoas com idade
superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria é conveniente, oportuna, bem como tem mérito, desta forma esta relatoria
emite Parecer Favorável a sua tramitação e aprovação.
Branco em 24 de novembro de 1997.
Agustinho i-=- Presidente
olazzo - Membro
t/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 144/97
Analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria dos colegas Vereadores Aldir
Vendruscolo e Afonso Ferreira de Almeida, os quais solicitam o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para instituir dia municipal de vacinação contra gripe para
os idosos do Município de Pato Branco, esta relataria, conclui em fornecer parecer
favorável a aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada em normas
constitucionais referente ao tema em questão e na disposição contida no artigo 1 O,
inciso li, alínea "b" da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que dispõe
sobre a política nacional do idoso.
É o parecer, sub censura.
.. 491 Rua Ararigbo1a,
•046) 224-2243 íelefax'
85505-030
~atoSranco
COMISSÃO DE MÉRITO
..., ,
o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
·assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
•desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº./Y.l/./9:f. ..
o Vereador . . $.~ .......... tJf.l.~p .......... ......................................
PRESIDENTE D
AG 'th,...,~...i ... ,"'
Ciente do Relator
Data: OG 1 ,11 I '5 1-
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO !
'
•
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno/ ~sta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº jV!/!?.Jo Vereador ......... /.11.J..<:.t.J . .R.L .............................. .
Pato Branco_.,,_.._~_-__,,__L__l/:_-_1}~±=~-
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
Assinatura
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 144/97
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir dia municipal
de vacinação contra gripe para os idosos do Município de Pato Branco.
A proposição objetiva instituir o dia municipal de vacinação do idoso em toda rede
pública municipal de saúde, o qual será realizado no mês de abril de cada ano, sendo
que a Fundação de Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de vacina antigripal, anualmente e antitetânica a cada 1 O (dez) anos, em pessoas com idade
superior a 60 (sessenta) anos.
Compete a Comissão de Finanças e Orçamento juntamente com a Comissão de
Defesa do Cidadão verificar se existe no orçamento vigente e vindouro, dotação
específica para atender a tal finalidade, bem como, verificar junto a Fundação de
Saúde de Pato Branco, se a mesma está dotada de estrutura e pessoal que possibilite
implementar o programa que o aludido Projeto de Lei pretende instituir.
A proposição pretende implementar a nível local, os direitos e garantias
constitucionais dos idosos, especialmente no campo da saúde, conforme preceituam
as normas contidas nos artigos 196, 198, inciso II e 230 da Magna Carta, além das
disposições constantes da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que
dispõe sobre a política nacional do idoso, que a respeito desse mister, assim estipula:
"Art. 10 - Na implementação da política nacional do
idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
II - na área de saúde:
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde
do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;"
Em razão de prever o texto constitucional ( art. 196 CF) que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, é que
recomendo as Comissões que irão analisar a matéria, que procedam a supressão do
disposto contido no § 4º do artigo 2º do Projeto de Lei em apreço, por restringir o
acesso a tal programa a idosos residentes tão somente em nosso município.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de Pato 'é~f;'ZJ--_J
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição
apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo à Comissão de Finanças e
Orçamento juntamente com a Comissão de Defesa do Cidadão procederem as
diligências necessárias.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de novembro de 1.997.
----~~~~~~ o Renato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MU IC L - l'ATO IRANC · <ISTO -
Câmara ;tf unícípal de Pato BrahCoEXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCAR!
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo - PFL e Afonso Ferreira de
Almeida - PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam
para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 144/97
Súmula: Institui Dia Municipal de Vacinação contra Gripe
para os idosos do Município de Pato Branco e dá
outras providências.
Art. 1 º - Fica instituído o Dia de Vacinação contra gripe para
idosos residentes no Município de Pato Branco, inclusive os internados em
instituições de idosos, programa que dá efetividade aos direitos constitucionais,
constantes dos artigos 196, 198, II e 230 da Constituição Federal e Lei Federal nº
8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que dispõe sobre a política nacional do idoso.
Art. 2º - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda
rede pública municipal de saúde será realizado no mês de abril de cada ano.
§ 1 º - Para dar cumprimento ao disposto contido no
"caput" deste artigo e a partir da regulamentação da referida lei, a Fundação de
Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de vacina anti-gripal, anualmente e
antitetânica a cada 1 O (dez) anos, em pessoas com idade superior a 60 (sessenta)
anos.
§ 2º - As vacinas deverão estar disponíveis na rede
pública municipal de saúde durante o ano, independentemente do dia do programa
previsto nesta lei. ·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
§ 3º - Compete a Fundação de Saúde de Pato Branco promover a
vacinação dos idosos internados em instituições de idosos, conveniados ou
contratados da rede pública, bem como os internados em asilo ou instituições de
repouso.
§ 4º - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente
sejam residentes no município de Pato Branco.
§ 5° - A vacinação deverá estender-se aos profissionais que
prestam serviços em instituições de idosos.
Art. 3º - Para fins de controle, visando eventuais reforços de
vacinação julgados necessários, será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso.
Art. 4 º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco e ,
através de recursos doados por pessoas fisicas e jurídicas.
Art. 5° - Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando implementar o
programa estipulado nesta lei.
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes Termos Pedem Deferimento.
Pato Branco de outubro de 1. 997.
enbscolo - Vereador PFL ...,.,?~_..._~õssi - Vereador PDT
NTE
Afonso ~ Ferreira de Almeida - Vereador PMDB
PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná