br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 145/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 1997
Date 1997-10-28
EmentaInstitui normas para doação de Imóveis Públicos à Atividades Industriais e Associativas.
native_id22905

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F (Não foi votado – não tem resumo).

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

EMENDA: SUGESTÃO 
EM VEZ DE ENGENHEIROS E CORRETORES SOMENTE, - - - ACRESCENTE-SE TAMBEM PROFISSIONAIS DA AREA - - DE ECONOMIA, ADM,EMPRESAS E CIENCIAS CONTABEIS, 
( COM O OBJET~VO DE AVALIAR MELHOR SE LIBERA O 
IMÓVEL OU NÃO) 
Câmara )f;(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO . 
• 
Os Vereadores infra-assinados, Réges Henrique Palaoro - Presidente da Comissão 
de Justiça e Redação e Agustinho Rossi - Presidente da Comissão de Mérito, no uso 
de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 52 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, requerem a Vossa Excelência, prorrogação do prazo para 
emissão de parecer no Projeto de Lei nº 145/97, que tem por objetivo instituir 
normas para doação de imóveis públicos e dá outras providências, para que seja 
possível analisar a matéria mais aprofundadamente, mediante solicitações de 
informações técnicas dirigido órgãos -da A-dministração Pública Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimen~o. 
Pato Branco, 26 de novembro de 1.997. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
, assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
l . . . . o /':f {/!J~ 
. q e::re::rª ... ~e;;;;.~~~r.::C~/~.:~J.e~~ ~~1 
.. ~ .. : .::.::::::::: 
Pato Branco · (}1' /!li ? f 
PRESIDENTE DA C-.T ... ·"''""'' 
AGUS 
Ciente do Relator 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
' i 
t 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº/Ys/J.7. O Vereador .......... ~.\. t-:-J..E:/.~ .................. . 
Pato Branco Ç L(- <ff f 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Ciente do Relator 
.L~,J/Mw,1r Assinatura 
Data: 
Câmara Municipal de Tato Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 145/97 
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituirem normas para 
doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas, com o objetivo de 
incentivarem a instalação de novas indústrias no Município. 
Fazendo comparativo entre a proposta em téla e a Lei Municipal nº 1.207, de 03 de 
maio de 1. 993, que trata de matéria similar a essa aqui abordada, constatamos que o 
Projeto em questão, constitui-se meramente em um instrumento desburocratizante, 
retirando tão somente algumas exigências contidas na supra citada legislação. 
A alteração mais profunda foi quanto a redução do prazo de inalienabilidade do 
imóvel público objeto de doação, de 10 (dez) para 05 (cinco) anos. 
Em algumas oportunidades o Projeto cita como requisito para obtenção de imóvel 
público, que a empresa demonstre viabilidade futura e, que no caso de liberação da 
cláusula de inalienabilidade a mesma tenha solidez econômica. 
Tais exigências se apresentam como contra-senso, levando-se em consideração as 
grandes dificuldades que passa tanto a indústria como o comércio, notadamente 
quanto as elevadas taxas de juros impostas pela atual política governamental, 
levando-se uma séria crise nos respectivos setores. 
Se a empresa comprovar possuir solidez econômica, conforme reza o § 2º do artigo 
2º do Projeto, para liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel a seu favor, 
para obtenção de financiamento; nos parece uma discrepância, pois entendo que o 
objetivo da administração pública neste mister, é de auxiliar o empresário que não 
possua condições próprias de investimentos, autorizando-o a alienar, mediante 
condicionantes, o imóvel recebido em doação, para fins de obtenção de 
financiamento, destinado a ampliação de seus negócios, com a consequente 
manutenção, ampliação e geração de empregos. 
Se o objetivo dos proponentes é de tão somente reduzir a exigências contidas na Lei 
Municipal nº 1.207 /93, objetivando a sua desburocratização, entendo que não 
haveria a necessidade da elaboração de uma nova lei, uma vez que a legislação 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
supracitada, contempla em sua grande parte, dispositivos constantes da nova 
proposta, cabendo tão somente, a alteração e supressão de alguns dispositivos 
constantes de seu texto. 
Dispõe também a proposta, que é expressamente vedada a utilização do imóvel para 
residência, ora, se a própria lei estipula que a doação de imóveis públicos é 
destinado para fins de implantação de indústrias, nos parece que tal dispositivo se 
contrapõe ao objetivo primordial, que é a de industrialização do Município. Se tal 
preocupação ocorre, cabe tão somente a fiscalização e aplicação da Lei por parte da 
Administração Pública. 
Nos parece, que a disposição contida no § 2º do artigo 2º da forma que se encontra 
redigida, abre-se a possibilidade de várias interpretações, entre as quais, a de 
interferência do Poder Público na iniciativa privada, que no caso em téla, é 
inconstitucional, ao referir-se em auditoria, a ser efetuada por profissionais indicados 
pelo Executivo Municipal, para certificar-se entre os vários quesitos, a da solidez da 
empresa. 
Ao que pese a boa intenção dos nobres proponentes, recomendo seja elaborado 
estudo mais aprofundado a respeito da matéria em questão, no sentido de que se 
venha elaborar uma legislação que realmente dê suporte a novos empreendimentos 
em nosso município, além de doação de terrenos e a execução de alguns serviços 
para implantação e ampliação de indústrias, a concessão principalmente de 
incentivos fiscais, para que possamos concorrer em igualdade de condições com 
outros municípios de mesmo porte e até maiores de que o nosso. 
Feitas essas considerações de caráter técnico/legislativo, cumpridas as formalidades 
legais, estará a proposição apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de novembro de 1.997. 
-=~~~_-=:it:.L--t?.e.1"11- ~ e 
o é Renato Monteiro do Rosário 
ASSESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de 'Pato Branco 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores abaixo assinados, Sueli Terezinha Polli Ostapiv￾PDT, Enio Ruaro-PFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Germano Corona￾PMDB, Roberto Carlos Chioquetta-PFL, Vilson Dala Costa-PMDB e Aldir 
Vendruscolo-PFL, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam 
para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos 
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 145/97 
Súmula: Institui normas para doação de Imóveis Públicos 
à Atividades Industriais e Associativas e dá 
outras providências 
Art. 1° - Esta Lei institui normas para doação de imóveis 
públicos para a implantação de indústrias no município de Pato Branco, devendo 
os interessados protocolarem requerimento junto ao Departamento de Indústria 
e Comércio da Prefeitura Municipal, contendo as seguintes informações. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t(unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
1 - Apresentação de cronograma de desenvolvimento da empresa, 
desde a sua implantação, geração de empregos a curto, médio e longos prazos. 
Historiando em requerimento único a viabilidade futura da empresa e suas 
implicações sociais, especificando a data de início das atividades da empresa. 
II - Apresentação de Certidão Negativa atualizada nos tributos 
Municipais, Estaduais, Federais e INSS. 
III - Certidão Negativa de ação judicial civil e criminal da Comarca 
de Origem. 
Art. 2° - Os imóveis públicos doados para implantação de 
indústrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade pelo período de 5 
(cinco) anos, contados a partir da outorga da escritura pública. 
§ 1° - Poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade mediante 
expressa autorização Legislativa, desde que seja oferecido imóvel ou imóveis, 
em qualquer município, de valor equivalente, mediante prévia avaliação, feita 
por profissionais da área de iengenharia indicados pelo Executivo Municipal e 
Corretores de Imóveis, desde que apresente plenas condições de mercado. 1, ! '-J '-{,('.(:' í; '.í ._, \ ' ' 1 1 ,_' ~ . 
§ 2° - Poderá também ser liberada cláusula de inalienabilidade, 
após 3 (três) anos de pleno funcionamento da empresa, desde que comprove as 
me~ma~ ggmJ.i9ge~ do porá.2t"ofg l º e, que a empre~a tenha ~olidel; egonômiga, 
gere empregos no presente com previsão de aumento para o futuro e que seus 
proprietários comprovem idoneidade pessoal e empresarial, com apresentação de 
certidões negativas dos Tributos Municipal, Estadual, Federal e INSS, bem 
como, certidões negativas da ação civil e criminal.· Após auditoria composta por 
técnicos, conforme indicado no parágrafo primeiro. 
Art. 3° - O Município incentivará a instalação de novas 
indústrias, oferecendo serviços de terraplanagem, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, após a publicação da Lei que autorizou a doação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Art. 4° - As donatárias terão o prazo máximo de 120 (cento e 
vinte) dias para iniciar a edificação demonstrando por cronograma o prazo para 
conclusão da obra. 
§Único - Os prazos constantes dos Art. 3° e 4º serão prorrogados 
por igual prazo, mediante motivos justificados que impeçam a execução do 
cronograma de obras, ou o não cumprimento do que dispõe o art. 3º desta Lei. 
Art. 5° - O não cumprimento dos prazos e condições 
estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao patrimônio público municipal da 
respectiva área, independentemente de procedimento judicial, mediante 
adjudicação automática e compulsória, sem qualquer ônus para o Município. 
Art. 6° - A área de ocupação industrial deverá ser de no 
mínimo 30% (trinta por cento) do total da área doada. 
§Único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo 
implicará na reversão parcial do imóvel ao patrimônio público. 
Art. 7° - Os termos das leis que autorizam doação de imóveis, 
serão transcritas em sua íntegra a margem do registro de imóveis da Comarca. 
Art. 8° - É expressamente vedada a utilização do imóvel para 
residência. 
Art. 9° - As doações de imóvel público para entidades 
Associativas de Classe, obedecerão os mesmos critérios contidos nesta Lei e os 
seguintes incisos: 
I- inalienabilidade permanente; 
II - apresentação do Estatuto Social; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
III- outorga de escritura pública somente após o cumprimento das 
condições estipuladas na Lei autorizativa de doação; 
IV- l)úmero de sócios a serem beneficiados direta e indiretamente; 
V- destinação exclusiva aos fins estatutários. 
Art. 1 O - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1207 
de 03 de maio de 1993 e 1260 de 18 de novembro de 1993. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 28 de outubro de 1997. 
PROPONENTES: 
Sueli Terezin2:f ~~ olli Ostapiv - PDT 
Enio 
GeJ ~PFL ~ ·~ ~ 
olazzo- PFL 
Roberto Carlos Chioquetta - PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

open original →