EMENDA: SUGESTÃO
EM VEZ DE ENGENHEIROS E CORRETORES SOMENTE, - - - ACRESCENTE-SE TAMBEM PROFISSIONAIS DA AREA - - DE ECONOMIA, ADM,EMPRESAS E CIENCIAS CONTABEIS,
( COM O OBJET~VO DE AVALIAR MELHOR SE LIBERA O
IMÓVEL OU NÃO)
Câmara )f;(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO .
•
Os Vereadores infra-assinados, Réges Henrique Palaoro - Presidente da Comissão
de Justiça e Redação e Agustinho Rossi - Presidente da Comissão de Mérito, no uso
de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 52 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, requerem a Vossa Excelência, prorrogação do prazo para
emissão de parecer no Projeto de Lei nº 145/97, que tem por objetivo instituir
normas para doação de imóveis públicos e dá outras providências, para que seja
possível analisar a matéria mais aprofundadamente, mediante solicitações de
informações técnicas dirigido órgãos -da A-dministração Pública Municipal.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimen~o.
Pato Branco, 26 de novembro de 1.997.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
, assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
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Pato Branco · (}1' /!li ? f
PRESIDENTE DA C-.T ... ·"''""''
AGUS
Ciente do Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº/Ys/J.7. O Vereador .......... ~.\. t-:-J..E:/.~ .................. .
Pato Branco Ç L(- <ff f
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
.L~,J/Mw,1r Assinatura
Data:
Câmara Municipal de Tato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 145/97
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituirem normas para
doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas, com o objetivo de
incentivarem a instalação de novas indústrias no Município.
Fazendo comparativo entre a proposta em téla e a Lei Municipal nº 1.207, de 03 de
maio de 1. 993, que trata de matéria similar a essa aqui abordada, constatamos que o
Projeto em questão, constitui-se meramente em um instrumento desburocratizante,
retirando tão somente algumas exigências contidas na supra citada legislação.
A alteração mais profunda foi quanto a redução do prazo de inalienabilidade do
imóvel público objeto de doação, de 10 (dez) para 05 (cinco) anos.
Em algumas oportunidades o Projeto cita como requisito para obtenção de imóvel
público, que a empresa demonstre viabilidade futura e, que no caso de liberação da
cláusula de inalienabilidade a mesma tenha solidez econômica.
Tais exigências se apresentam como contra-senso, levando-se em consideração as
grandes dificuldades que passa tanto a indústria como o comércio, notadamente
quanto as elevadas taxas de juros impostas pela atual política governamental,
levando-se uma séria crise nos respectivos setores.
Se a empresa comprovar possuir solidez econômica, conforme reza o § 2º do artigo
2º do Projeto, para liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel a seu favor,
para obtenção de financiamento; nos parece uma discrepância, pois entendo que o
objetivo da administração pública neste mister, é de auxiliar o empresário que não
possua condições próprias de investimentos, autorizando-o a alienar, mediante
condicionantes, o imóvel recebido em doação, para fins de obtenção de
financiamento, destinado a ampliação de seus negócios, com a consequente
manutenção, ampliação e geração de empregos.
Se o objetivo dos proponentes é de tão somente reduzir a exigências contidas na Lei
Municipal nº 1.207 /93, objetivando a sua desburocratização, entendo que não
haveria a necessidade da elaboração de uma nova lei, uma vez que a legislação
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Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
supracitada, contempla em sua grande parte, dispositivos constantes da nova
proposta, cabendo tão somente, a alteração e supressão de alguns dispositivos
constantes de seu texto.
Dispõe também a proposta, que é expressamente vedada a utilização do imóvel para
residência, ora, se a própria lei estipula que a doação de imóveis públicos é
destinado para fins de implantação de indústrias, nos parece que tal dispositivo se
contrapõe ao objetivo primordial, que é a de industrialização do Município. Se tal
preocupação ocorre, cabe tão somente a fiscalização e aplicação da Lei por parte da
Administração Pública.
Nos parece, que a disposição contida no § 2º do artigo 2º da forma que se encontra
redigida, abre-se a possibilidade de várias interpretações, entre as quais, a de
interferência do Poder Público na iniciativa privada, que no caso em téla, é
inconstitucional, ao referir-se em auditoria, a ser efetuada por profissionais indicados
pelo Executivo Municipal, para certificar-se entre os vários quesitos, a da solidez da
empresa.
Ao que pese a boa intenção dos nobres proponentes, recomendo seja elaborado
estudo mais aprofundado a respeito da matéria em questão, no sentido de que se
venha elaborar uma legislação que realmente dê suporte a novos empreendimentos
em nosso município, além de doação de terrenos e a execução de alguns serviços
para implantação e ampliação de indústrias, a concessão principalmente de
incentivos fiscais, para que possamos concorrer em igualdade de condições com
outros municípios de mesmo porte e até maiores de que o nosso.
Feitas essas considerações de caráter técnico/legislativo, cumpridas as formalidades
legais, estará a proposição apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de novembro de 1.997.
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o é Renato Monteiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
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Câmara Municipal de 'Pato Branco
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores abaixo assinados, Sueli Terezinha Polli OstapivPDT, Enio Ruaro-PFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Germano CoronaPMDB, Roberto Carlos Chioquetta-PFL, Vilson Dala Costa-PMDB e Aldir
Vendruscolo-PFL, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam
para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 145/97
Súmula: Institui normas para doação de Imóveis Públicos
à Atividades Industriais e Associativas e dá
outras providências
Art. 1° - Esta Lei institui normas para doação de imóveis
públicos para a implantação de indústrias no município de Pato Branco, devendo
os interessados protocolarem requerimento junto ao Departamento de Indústria
e Comércio da Prefeitura Municipal, contendo as seguintes informações.
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Câmara ;t(unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
1 - Apresentação de cronograma de desenvolvimento da empresa,
desde a sua implantação, geração de empregos a curto, médio e longos prazos.
Historiando em requerimento único a viabilidade futura da empresa e suas
implicações sociais, especificando a data de início das atividades da empresa.
II - Apresentação de Certidão Negativa atualizada nos tributos
Municipais, Estaduais, Federais e INSS.
III - Certidão Negativa de ação judicial civil e criminal da Comarca
de Origem.
Art. 2° - Os imóveis públicos doados para implantação de
indústrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade pelo período de 5
(cinco) anos, contados a partir da outorga da escritura pública.
§ 1° - Poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade mediante
expressa autorização Legislativa, desde que seja oferecido imóvel ou imóveis,
em qualquer município, de valor equivalente, mediante prévia avaliação, feita
por profissionais da área de iengenharia indicados pelo Executivo Municipal e
Corretores de Imóveis, desde que apresente plenas condições de mercado. 1, ! '-J '-{,('.(:' í; '.í ._, \ ' ' 1 1 ,_' ~ .
§ 2° - Poderá também ser liberada cláusula de inalienabilidade,
após 3 (três) anos de pleno funcionamento da empresa, desde que comprove as
me~ma~ ggmJ.i9ge~ do porá.2t"ofg l º e, que a empre~a tenha ~olidel; egonômiga,
gere empregos no presente com previsão de aumento para o futuro e que seus
proprietários comprovem idoneidade pessoal e empresarial, com apresentação de
certidões negativas dos Tributos Municipal, Estadual, Federal e INSS, bem
como, certidões negativas da ação civil e criminal.· Após auditoria composta por
técnicos, conforme indicado no parágrafo primeiro.
Art. 3° - O Município incentivará a instalação de novas
indústrias, oferecendo serviços de terraplanagem, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após a publicação da Lei que autorizou a doação.
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Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Art. 4° - As donatárias terão o prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias para iniciar a edificação demonstrando por cronograma o prazo para
conclusão da obra.
§Único - Os prazos constantes dos Art. 3° e 4º serão prorrogados
por igual prazo, mediante motivos justificados que impeçam a execução do
cronograma de obras, ou o não cumprimento do que dispõe o art. 3º desta Lei.
Art. 5° - O não cumprimento dos prazos e condições
estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao patrimônio público municipal da
respectiva área, independentemente de procedimento judicial, mediante
adjudicação automática e compulsória, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 6° - A área de ocupação industrial deverá ser de no
mínimo 30% (trinta por cento) do total da área doada.
§Único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo
implicará na reversão parcial do imóvel ao patrimônio público.
Art. 7° - Os termos das leis que autorizam doação de imóveis,
serão transcritas em sua íntegra a margem do registro de imóveis da Comarca.
Art. 8° - É expressamente vedada a utilização do imóvel para
residência.
Art. 9° - As doações de imóvel público para entidades
Associativas de Classe, obedecerão os mesmos critérios contidos nesta Lei e os
seguintes incisos:
I- inalienabilidade permanente;
II - apresentação do Estatuto Social;
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Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
III- outorga de escritura pública somente após o cumprimento das
condições estipuladas na Lei autorizativa de doação;
IV- l)úmero de sócios a serem beneficiados direta e indiretamente;
V- destinação exclusiva aos fins estatutários.
Art. 1 O - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1207
de 03 de maio de 1993 e 1260 de 18 de novembro de 1993.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 28 de outubro de 1997.
PROPONENTES:
Sueli Terezin2:f ~~ olli Ostapiv - PDT
Enio
GeJ ~PFL ~ ·~ ~
olazzo- PFL
Roberto Carlos Chioquetta - PFL
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