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materia nº 146/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 1997
Date 1997-10-24
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco.
native_id22906

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Através do ofício nº 187/98-GP de 05/05/98 o Executivo Municipal solicitou devolução do Projeto - a Câmara enviou através do ofício nº 279/98 de 15 de maio de 1998.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 255

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº ---
ºVereador t@CGL T ,;:?E;::;,P-M ti-'e::> GG\"ó~ ~~ 
Pato Branco, ---
Ciente do Relator: 
Assinatura 
Data: I I ------ --'----
,, 
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! G. Mun. d• P. 8co. l i 
~ Fla. N.~ _ _2._§__J2: __ 
Câmara ;tfunícípal de Patolft;ãn:;~ 
Oficio nº 279/98 Pato Branco, 15 de maio de 1998. 
Senhor Prefeito: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo proposição da 
Comissão de Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Réges Henrique Pallaoro-PDT, 
Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Enio Ruaro-PFL, Gilmar Luiz Arcari-PPB e Orceli 
Alves Martins-PFL, em acordo com o artigo 130 do Regimento Interno, e, conforme oficio nº 
187/98 - GP, datado de 05 de maio de 1998, assinado pelo Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Senhor Alceni Guerra, solicitando a devolução do Projeto de Lei Complementar nº 146/97, que 
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco e dá outras providências, 
enviado a esta Casa, através da Mensagem nº 123/97, de 24 de outubro de 1997, encaminha à V. 
Ex3 referido Projeto de Lei. 
Atenciosamente. 
Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal de Pato Branco 
Prefeitura Municipal 
Nesta 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~:~( 
Exmo.Sr. ~ 
Agusti nho Rossi ~i.'i 
Presidente da câmara MJ:H~cipal de Pato 'i~~r\~o 1:.:,"' 
\' 
' ~ ' 
~l )l:ii 
A Comissão re~anente de.~'.' 
assinados e em acordo ct:i,)n o Artigql=l · • ; ..... : ...... · .. ·<·,· 
Diretora da Camara e so11i'cita con 
devolução do.Projeto Me°~sag~d(),C 
a oficio recebido, pe~indo :;"• 
Nestes ter~~.f, ·pedem d:feri~~pt() ·. 
Pato Branco, . ~·. 
, 14 de ma1 o de ~'1998 .,. ' ' 
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~J) ~--····· _!::}I .J.,, ... _ ....... . '·a · · · · · ora '1' 
A1sfn. atura .. 'fk:F ~---···' .. ---~~~Í .. .. ÇÃMARA MUNici';r;°1:1 • PA Té U.lAN.CO 
; ., 
por seus membros infra 
11to Interno, comunica à Mesa / 
er)ârio da Casa de Leis, para a 
f~al 123/97., em atendimento . / '\:~.:.:,~;·· ·:./' \ 
rfdo~. projeto. " " ··:·:· .· ._ ' 
·~~ 
Afonso F. Almeida- membro 
4tu~ t~~~~ ~lmar Luiz Arcari- membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
) 
85505-030 Pato Branco Paraná 
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~ 
:~~- f".2~'9-C?-----· \ 
:Pre{eilura :JI[un1clpaf de !Yalo :JJranco } .·'' '.~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 187/98/GP. Pato Branco, 05 de maio de 1998. 
Senhor Presidente. 
Va1emo-nos deste para solicitar il\'Q,§~ Excelência a devolução do Projeto de Lei nº 
146/97 encaminhado com ,a Mensagem nº _ 12Ji./~~;Yque dispõe sobre o sistema tributário deste 
Município, para revisão, erudtgamento e refonmi~çãO. 
Ao ensejo apresentamos nossas cor?i~~,~auda.ções. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
Data'S,_~~---- ---- ~--=-~ 
R E C E,B 1 ºJ~ li i \#. M~m. ~· r. u.; 
~~ii)--~-l~J~~-H-o~r·~~~-·----_-_----_---_ ~---V~IS~T____,,,Cl··~- Exmo. Sr. ·-----~---·.,·--·-'"·~·-· 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
VER. JOSÉ ALDIR VENDRUSCULO 
Os Vereadores que este subscrevem, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais apresentam para apreciação do douto plenário as seguintes EMENDAS ao 
Substitutivo ao projeto de lei complementar nª 146/97, que trata do Código Tributário 
Municipal. 
Inicialmente subscrevemos solicitação de que V.Excia. submeta a votação o pedido 
de que a referida matéria seja somente apreciada no ano vindouro, tendo em vista a 
extensão, a complexidade e necessidade de profundas e necessárias alterações que deve 
sofrer a matéria em questão, aliado a sucessivas e insistentes solicitações de mesmo teor e 
conteúdo que entidades dignas e representativas da sociedade patobranquense tem 
encaminhado a esta Casa. 
É Sr. Presidente preocupante que venhamos apreciar tamanha responsabilidade sem 
o mínimo de tempo necessário a grandiosa tarefa de estabelecer de afogadilho, materia que 
atinge a toda população, e ainda, que recentemente o Congresso Nacional está convocado 
para apartir do dia 6 vindouro apreciar em regime de urgência o novo Código Tributário 
Nacional (CTN), ou seja deliberar sobre matéria semelhante no apagar das luzes de 97, no 
âmbito municipal, é ter que necessariamente em 98 refazer tal esforço, já que significativas 
alterações ocorrerão naquela Casa de Leis Federal. 
Contudo, EM SENDO DELIBERADO CONTRARIAMENTE O 
REQUERIMENTO ACIMA, apresentamos as seguintes: 
EMENDAS 
1- EMENDA MODIFICATIV A. 
Modifica a redação do par. 2° do art. 29, que passa viger com a seguinte redação: 
-parágrafo 2º Entende-se por construção civil, com utilização de projeto técnico ou 
não, todas as obras desdobradas no campo da Engenharia, tais como: civil, elétrica, 
eletrônica, industrial e mecânica e, no campo da arquitetura e do urbanismo." 
2- EMENDA MODIFICATIV A. 
Modifica o texto doa alínea b do art. 32, que passa viger com a seguinte redação: 
Art. 32 
b - houver provas reais, que os documentos fiscais ....... . 
3 -EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do art. 65 que passa viger com o seguinte teor: 
Art. 64- ................. . 
I - Falta de pagamento: 
a - multa de 2% ao mês 
suprime as alíneas "b" e "c" 
modifica a alínea "d" com o texto: 
d - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 10% sobre o imposto 
devido. 
4- EMENDA MODIFICATIVA 
Muda o conteúdo do art. 73, que passa .......... . 
Art. 73- A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual, reduzido a 
40% , se aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII desta Lei. 
5- EMENDA MODIFICATIV A 
Acrescenta a expressão "em Lei" após o término do Art. 88. 
6- EMENDA MODIFICV ATIVA 
Muda Art. 350, que passa ..... . 
Art. 3 50 - A certidão será fornecida no ato da solicitação, sob pena de responsabilidade 
funcional, ressalvado erros ou faltas de informações, na solicitação do requerente. 
7 - EMENDA MODIFICATIV A 
MUDA O FINAL DO ARTIGO 392, que passa ....... . 
Art. 392 ........................................ ,sem quaisquer deduções, igual ou inferior a hum 
mil e quinhentas UFMs. 
8 - EMENDA SUBSTITUTIVA 
Substitui a expressão quantitativa R$ 30,00, por R$ 10,24, ou seja 
Art.401 - O Valor da UFM é de R$ 10,24 , que será corrigida em conformidade com a Lei 
871/89. 
9 - EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do Art. 7ª, que passa viger com a seguinte redação: 
Art. 7ª - a - Empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil, que exercer 
atividade econômica de prestação de serviços. 
--·-···•"'''''''''" ....... ~ ....... --· 
\,.;. <vH.~.11~ uo e. u~•~ 
:~. lfl5TO _'1"_.,.-•••o•,..""''""-o'"'-
10 - EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do parágrafo 2º, assim ficando: 
Art. 13 ...... . 
Parágrafo 2º - Considera-se preço do serviço a receita bruta, deduzidos os tributos com 
fato gerador diverso do ISSQN. 
11 - EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido no Art. 17, inclusive seu parágrafo único. 
11 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica o conteúdo do parágrafo único do art. 40, assim ficando: 
Art. 40 .......... . 
Parágrafo único - A reclamação e os recursos serão recebidos com efeito 
suspensivo. 
12 EMENDA ADITIVA 
Adita novo parágrafo ao Art. 73, assim ficando: 
Art. 73 ...... . 
Parágrafo 2° - Lei Municipal descriminará e identificará através de mapa, : Zona de 
grande valorização ou de expansão urbana e/ou destinada a especulação imobiliária, ficando 
condicionada a majoração das alíquotas a publicação da referida Lei. 
13 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do Art. 74 que passa viger ....... . 
Art. 7 4 - O valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes no 
Cadastro Imobiliário e pode ser revisto anualmente, mediante manifestação por escrito de 
Comissão específica para este fim, constituída de forma paritária entre o Poder Executivo e 
Contribuintes, estes representados pelas seguintes entidades: Associação dos Profissionais 
de Eng' e Arquitetura de Pato Branco- APEA- PB, CRECI e ACIPB. 
14 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do Art. 75 assim ficando: 
Art. 75 - Para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários, que fixa o valor venal 
do imóvel, anualmente o Executivo Municipal, designará comissão específica, formada 
paritariamente pelo Executivo e as entidades representativas, quais sejam: APEA-PB, 
ACIPB e CRECI, que considerarão; 
15 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do Art. 93, que assim fica: 
Art. 93 - A edificação que permaneça por um período igual ou superior a cinco anos sem 
utilização , pode ter sua alíquota progressivamente majorada a critério da Comissão 
instituída no art. 75 
16 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica o parágrafo 2º do Art. 94 assim dispondo: 
Art. 94 .......... . 
Parágrafo 2º - A penalidade prevista depende de notificação, aviso ou auto de 
infração. 
17 EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na Integra o disposto contido no Art. 100. 
18 EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o CAPÍTULO III, que trata da Taxa de verificação de Regular 
Funcionamento, ou seja SUPRIME os Artigos 132,13~,134,135,136,137,138,139,140 e141. 
t -··""'""''""'''" _______ ,, .. ,, .. __ .. -, 
1 ~IY~~l:':l_._ __ ~_!'_: &e. ! 
1 ~'lu. N.! __ g l/.._~-----· \ 
19 EMEND~ Supnme SUP~SSIVA na mtegra o CAPITULO , XII, que trata da Taxa de Ilummaçao . _ PuÚiica; 
, 1. ~~~j ua · 
seja SUPRIME ao Artigos204,205,206,207,208,209 e 210. 
20 EMENDA SUPRESSIVA 
Suprime na íntegra o disposto contido no CAPÍTULO XV, que trata da Taxa de 
Pavimentacão, ou seja SUPRIME os Artigos 228,229,230,231,232,233,234,235 e 236. 
21 EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do Art. 242, que passa assim ser inscrito: 
Art. 242 - A contribuição de melhoria é calculada segundo o disposto contido no Decreto 
Lei nº 195/67, especialmente em seu Art. 3º. 
22 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do Art. 248, que assim passa a viger: 
Art. 248 - A contribuição de melhoria pode ser recolhida em até vinte e quatro parcelas, 
sendo que cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta por cento do valor da UFM, 
respeitando ainda o disposto contido no "caput" do Art. 12 do Decreto Lei 195/67. 
24 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do Parágrafo 1° do Art. 319, assim ficando: 
Art. 319 ....... 
Parágrafo 1° - Na restituição incide juro não capitalizável de um por cento ao mês, apartir 
do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar, acrescido de correção 
monetária pela UFM desde a data do recolhimento. 
25 EMENDA ADITIVA 
Adita parágrafo único ao Art. 320, que assim passa a viger: 
Art .. 320 ............. . 
Parágrafo Único - Interrompe-se o prazo para solicitar ou pleitear a restituição total ou 
parcial do tributo com o protocolo de pedido administrativo, neste sentido. 
26 EMENDA MODIFICATIV A -
Modifica a redação do inciso II do Art. 336, passando a viger com a seguinte 
redação: 
Art. 336 ..... 
I - ........ . 
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos, e avaliações nos locais e estabelecimentos 
onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria 
tributável, respeitados o direito de propriedade e a inviolabilidade de domicílio. 
27 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do Inciso V do Art. 336, que assim passa a viger: 
Art. 336- .... 
V - Requisitar o auxílio da força policial, mediante determinação judicial, quando 
indispensável á realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes 
responsáveis; 
28 EMENDA SUPRESSIVA 
Suprime na íntegra o disposto contido no parágrafo 2° do Art. 336. 
29 EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido no parágrafo 2º do Art. 341. 
rz.··;;~~-~~:--!.~: ... &;J 
1~~~---1 30 EMENDA MODIFICATIVA L ...~-~~ .. ~:.:~--L:~:~~~~••-m~-·.J Modifica a redação do Art. 342, assim ficando: 
Art. 342 - A inscrição, que se constitui no Ato de controle administrativo da legalidade, será 
feita pelo órgão competente, para apurar a liquidez e a certeza do crédito. 
31 EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o parágrafo 1 º do Art. 348. 
32 EMENDA ADITIVA 
Adita novo parágrafo ao Art. 354 assim dispondo: 
Art. 354 - ..... 
Parágrafo 1 º - Na escritura pública as partes podem dispensar certidões negativas de âmbito 
municipal, na forma do item 16.4 .1 O do Código de Normas da Corregedoria Geral da 
Justiça. 
33 EMENDA ADITIVA 
Adita novo parágrafo ao Art. 354, assim passando a viger: 
Art. 354 - ........... . 
parágrafo 2° - É dispensada a apresentação de negativas municipais quando se tratar de 
transação de imóvel construído por empresa de Construção civil com fins específicos de 
comercialização. 
34 EMENDA ADITIVA 
Adita novo Artigo, com o seguinte teor: 
Art. - Será concedida certidão com efeito negativo quando se tratar de débito garantido, 
mesmo em caso de execução ou que esteja com sua exigibilidade suspensa. 
35 EMENDA ADITIVA 
Adita novo Artigo com o seguinte teor: 
Art. - Na concessão de certidão de tributos municipais, para pessoa jurídica, não será 
levado em conta a situação tributária dos sócios e vice-versa. 
36 EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do Art. 361, que passa viger com a seguinte: 
Art. 361 - A restituição de documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e 
imediatamente após a lavratura do auto de infração. 
37 EMENDA MODIFICATIVA -
Modifica o Art. 375, passando a viger com o seguinte conteúdo: 
Art. 375 - O recurso, em segunda e definitiva instância, será apreciado e julgado pelo 
Conselho Municipal de Contribuintes, que será constituído pelo Executivo Municipal, com 
sete membros e respectivos suplentes, sendo dois representantes do Executivo, e cinco 
representantes dos contribuintes, indicados pela ACIPB, APEA-PB, OAB-Pato branco e 
pela União Municipal de Associações de Moradores. 
38 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica o inciso IV do Art. 3 81, passando a viger com o seguinte teor: 
Art. 381 - .......... . 
IV - pela imediata inscrição em divida ativa e a emissão da certidão de crédito para 
execução fiscal, após escoado o prazo disposto no Inciso 1 deste Artigo. 
39 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica o Parágrafo Único do Art. 403, assim ficando: 
Art. 403 - ....... . 
Parágrafo Único - O prazo é contínuo, excluído do seu cômputo o dia do início e incluído o 
do vencimento, contudo o início do prazo será no primeiro dia útil seguinte, após a 
notificação do contribuinte e ao término fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte , 
quando recair em sábados, domingos e feriados. 
40 EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do Art. 405, assim ficando: 
Art. 405 - Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera administrativa que 
participar de forma direta e indireta de , crime de natureza tributária terá seu alvará de 
licença revogado, temporária ou definitivamente, dependendo da gravidade de sua 
participação, mediante prévio processo administrativo. 
EMENDA ADITIVA 
Adita-se novo dispositivo assim disposto. 
Art. - Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo fiscal as disposições do 
Decreto 70.235 de 6 de março de 1972. 
41 EMENDA ADITIVA 
Adita novo dispositivo consignando. 
Art. - O Executivo Municipal complementará a tabela constante do anexo IX, definindo os 
critérios que conseituam os padrões de edificação "POPULAR", '~DIA" e "ALTO". 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS 
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres. 
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos - socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) 
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de 
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados. 
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5 desta lista e que 
se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por 
esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 
07 - Médicos veterinários. 
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
09 - Guarda , tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 
relativos a animais. 
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 
15 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres. 
16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos. 
1 7 - Incineração de resíduos quaisquer. 
18 - Limpeza de chaminés. 
69 
• 
19 - Saneamento ambiental e congêneres. 
20 - Assistência técnica. 
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista 
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria 
técnica, financeira ou administrativa. 
22 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de 
dados de qualquer natureza. 
24 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 
25 - Pericias, laudos, exames técnicos e assistência técnica. 
26 - Tradução e interpretações . 
27 - Avaliação de bens. 
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
30 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva, inclusive 
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS ). 
32 - Demolição 
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfílagem, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 
35 - Florestamento e reflorestamento. 
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
3 7 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 
sujeito ao ICMS ). 
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
70 
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. 
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
41 - Organização de festas e recepções, "bufet" ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS). 
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 
43 - Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central). 
44 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada. 
45 -Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto os serviços 
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
46 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária. 
4 7 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchising) de 
faturação ( factoring ) ( excetuam - se os serviços prestados por instituições autorizada 
a funcionar pelo Banco Central). 
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres. 
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não abrangidos nos 
itens 44,45,46 e 47. 
50 - Despachantes. 
51 - Agentes de propriedade industrial. 
52 - Agente de propriedade artística ou literária. 
53 - Leilão. 
54 - Regulação de sllllstros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados 
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
71 
.. ~ .... ·~·-·-·--~ -~---- ~· ... ·---· ............ -t 
1 •,.,. M•.lil. ~·e r'. iJCI>. ! 
l, ----- --- ., 
~_;j 
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município. 
59 - Diversões públicas: 
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos. 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual com ou sem participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de apostas,, sorteios ) 
ouprêmio~...Q;U:'...Q.,.k h_1l,·0J~0~ ~L•ç/ ·r:_1._e.,,J~, ,4-u.v }rv, /t1«rr:·1J,'v'-">, 
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas 
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora 
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 
65 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres. 
66 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS). 
68 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer 
objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICMS). 
69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços 
fica sujeito ao ICMS). 
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final). 
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem, secagem 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres 
de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto 
lustrado. 
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, ao usuário final 
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 
72 
7 4 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por 
ele fornecido. 
75 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou 
desenhos. 
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas 
e congêneres. 
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
79 - Funerais. 
80 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
81 - Tinturaria e lavanderia. 
82 - Taxidermia. 
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo 
em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratado. 
84 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros matena1s de publicidade, por 
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 
86 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia 
armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; 
movimentação de mercadoria fora do cais. 
87 - Advogados 
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
89 - Dentistas. 
90 - Economistas. 
91 - Psicólogos. 
92 - Assistentes Sociais 
93 - Relações Públicas. 
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de 
título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos 
73 
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlato 
da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões 
de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; ordem de 
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões magnéticos; 
consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos 
do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não 
está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, 
telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
96 - Transporte de natureza estritamente municipal. 
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
Obsevação: Tratando-se de pessoa jurídica com atividade na área da saúde fica excluída da receita 
tributável o que for pago pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 
74 
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i~-V!STO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO II 
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE RISCO 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA 
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
GRUPO A - Indústria de tintas; vernizes; álcool; benzina; óleo; lubrificantes; óleos 
comestíveis; querozene; breu; asfalto; fogos de artificio; munição; inflamáveis 
em geral; postos de gasolina; depósitos de combustíveis e inflamáveis; 
depósitos de fogos de artificio; depósitos de munições e explosivos e de gas 
liquefeito; indústrias de produtos farmacêuticos, laminados e compensados, de 
papel e celulose; serrarias; secadores de cereais a quente; e depósitos de pasta 
mecânica .......................................................... . 
GRUPO B - Indústria ou comércio de tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes, 
estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos, couros e peles; 
comércio de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios; casas de 
diversões, clubes, cinemas e teatros, parques de diversões, "dancings" e 
congêneres .................................................................................................... . 
GRUPO C - Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas, casas de 
saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos escolares e similares; 
bancos; estabelecimentos de crédito e poupança; comércio de produtos 
farmacêuticos e químicos; comércio de automóveis, veículos, máquinas em 
geral e pneus, autopeças em geral; metalúrgicas; e depósitos de mercadorias e 
de transportadoras. 
GRUPO D - Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos comestíveis, armas; oficinas 
mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de automóveis; 
papelarias; livrarias; tipografias; e gráficas; depósitos de papéis, jornais, 
revistas e 
similares ........................................................................................... . 
GRUPO E - Indústrias de massas alimentícias; panificadoras e congêneres; indústrias 
de biscoitos e bolachas; comércio de frios, laticínios e aves; lanchonetes, 
pizzarias, bonbonieres, sorveterias, choparias e similares; cafés e bilhares; 
pastelarias e casas de massas; alimentos congelados e congêneres; indústria e 
comércio de carnes, de aves e peixes, conservas e similares; agências lotéricas 
e similares; restaurantes; saunas e casas de banho; atelier de material 
fotográfico; indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de material 
de limpeza; armazéns gerais; comércio de secos e molhados; abastecimento 
em geral; frigoríficos e abatedouros de aves e animais; produtos alimentícios; 
indústria e comércio de bebidas em geral; indústria e comércio de salamaria e 
congêneres; ornamentação; ferragens; material elétrico e sanitário; aparelhos 
elétrodomésticos; equipamentos eletrônicos e óticos; relojoaria e joalheria; 
75 
-~ . 
esportes; recreação; caça e pesca; motonáutica; brinquedos; ferramentas e 
bijouterias; armarinhos em geral; material de refrigeração; artefatos de 
madeira; móveis de vime; comércio e depósito de móveis em geral; torrefação 
e moagem de café e outros cereais; perfumarias e drogarias; cristaleria; 
vidros, louças e cutelarias; e bares ............................. . 
GRUPO F - Moinhos em geral; descascadores; secadores de grãos em geral; carpintarias; 
marcenarias e tanoarias; fábricas de móveis; postos de lubrificação e lavagem 
de veículos; funerárias; turismo e agenciamento de passagens; agências 
transportadoras sem depósito; moinhos de calcáreos; artefatos de cimento; 
pedreiras; misturadores de asfalto; indústria e comércio de cerâmicas; 
ladrilhos; marmorarias e congêneres; depósitos de ferro-velho e ferros em 
geral; indústria e comércio de rações e adubos; vidraçaria, vidros planos 
espelhados; garagens e estacionamentos de veículos; indústria e comércio de 
máquinas, implementos e aparelhos agrícolas; material cirúrgico, dentário, 
hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de produtos 
agropecuários; corretoras, locadoras e imobiliárias; e celaria e material de 
montaria ....................................................................................................... . 
GRUPO G- Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiataria e artesanato em 
geral; funilaria, serralheria, oficinas de lataria e pintura de veículos e 
máquinas; representação em geral; oficinas de capotaria, autovidros e 
congêneres; salões de beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e 
estética; e 
fisioterapia ...................................................................................... . 
GRUPO H -Comércio de doces e frutas, hortaliças; floricultura; produtos agrícolas e 
hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral exceto mecânicas; escritórios e 
consultórios de profissionais liberais e autônomos em local independente da 
residência; bancas de jornais e revistas; edificios comerciais, residenciais ou 
mistos com mais de três pavimentos; e economias residenciais localizadas em 
edificios com mais de três pavimentos ..................................................... . 
• C. Nh.1-.. Qw I'.. &ti1 .. 
Fl1. N.~ ,:) .3 'ff-
<J5êl:' 2: 
VISTO 
76 
o ... 
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE VISTORIA DE 
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
Em Unidades Fiscais do Município - UFM 
Fatores de Risco (FR) 
GRUPOS 
UFM 
"A" 
3.0 
"B" 
2.5 
"C" 
2.2 
"D" 
2.0 
"E" 
1.5 
''F'' ......................................................................................................... . 
1.2 
"G" 
0.8 
"H" 
0.5 
Área ocupada 
Até 50m2 •••••••••••••••••.••••••••••.••••.•.•.•.••••••.••••••.••••••••.•••.•••••••••.••••••••.••.....•••. 0.3 
De 51até100m2 •••........•..•••.....•••..•••.••..••...•.•.••••.•••.•••••••....•....•••••••••••••... 0.5 
De 101 a 200m2 •.•...•••••••••.•••.••••••••••••••••.••.....••.••••.••••.•..•..•.•••••••••••.••••..•.. 
0.7 
De 201 até 400m2 ••••••••........•.•••••••...•••••••••••••••••.•.•.•••••••••••••.....•.•.••••••••••• 0.8 
De 401até600m2 •••••...•.•.•••.••••.•••.•.•••••••••••••.•...•....•••••••••••...•......•••••.•.•••• 1.0 
De 601 até 1 OOOm2 • • . . . • • • • • • • • . • • • • • • . • • . . . . . • • • . • • • • • • . • . • • • • • • . • . • • • • • • • • • • • . • • • . • • • • • • • • . • • • • . . 1.2 
De 1001 até 1500m2 •.•......•.••••••••••.••.••••••••••••••••.•••••••••••••.•••....•...•••••••••••. 1.4 
De 1501 até 2000m2 •..•..•••••••••........••..••••••••••..........••••••••..•...........••.••••••• 1.5 
De 2001 até 3000m2 . • • . • . • • • • • • • • • • • . . • • • • • • • • • • • • • • • . . . . . . • . • • • • • • . • • . • • . . . . . • . • • • • • . • • • • • • . • . . • . 1. 7 
De 3001até4000m2 .••••••.....•..••••••••••••...•.•....•••••••••.•.•.••••••••.•••••••••.•.•••.••• 1.8 
De 4001até6000m2 ••.••••••.••...•••.••••••••.•••••••••••••••.•••.••.•••••••••••••••.•..........• 2.0 
De 6001 até 8000m2 .••.........•.••••.••.......••••••••••••••...•.•....•.••.•.••••.••.•.....•••••• 2.2 
De 8001 até lO.OOOm2 ••.••......••••••.••••.....•••••••••••••••••..•••••••••••••••..••••••••••.•• 2.3 
De 10.001 até 12.000m2 .•.•••••••••••.••••••••••.•.•••••••••••••••.•••.........••••••••••••..... 2.5 
De 12.001até15.000m2 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.•••••••••••.•• 2.7 
De 15.001 até 20.000m2 ••••••...•.......•.•••••••.....•...•••••••••.••.....•....••••••.........• 2.9 
De 20.001 até 25.000m2 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.• 3.0 
Acima de 25.00lm2 .•••.•.••••••••.••••••••••••........••••••••••......•.•.••••.••••.•.•..........• 3.4 
77 
o 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO III 
Ç. Mun. d• ... Ice. 
•l•. 1!1.• _,{} 3 ~ 
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Vl•Te 
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA 
GRAU DE RISCO 1 UFM/ANO 
Até 50 metros quadrados ....................................................................................... 1.0 
De 51 a 75 metros quadrados ................................................................................ 1.5 
De 76 a 100 metros quadrados .............................................................................. 1.75 
De 101a125 metros quadrados ............................................................................ 2.0 
De 126 a 150 metros quadrados ............................................................................ 3.0 
De 151 a 17 5 metros quadrados ........................................................................... .3 .5 
De 176 a 200 metros quadrados ........................................................................... .4.0 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.3 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO II 
Até 50 metros quadrados .................................................................................... 1.0 
De 51 a 76 metros quadrados .............................................................................. 1.25 
De 76 a 100 metros quadrados ............................................................................ 1.50 
De 101a125 metros quadrados .......................................................................... 1.75 
De 126 a 150 metros quadrados .......................................................................... 2.0 
De 151a175 metros quadrados .......................................................................... 2.25 
De 176 a 200 metros quadrados .......................................................................... 2.50 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.2 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO III 
Até 50 metros quadrados .................................................................................... 0.5 
De 51 a 75 metros quadrados .............................................................................. 1.0 
De 76 a 100 metros quadrados ............................................................................ 1.25 
De 101a125 metros quadrados .......................................................................... 1.50 
De 126 a 150 metros quadrados .......................................................................... 1.75 
De 151a175 metros quadrados .......................................................................... 2.0 
De 176 a 200 metros quadrados .......................................................................... 2.5 
De 201 metros acima, acrescenta-se 0.1 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO IV 
Até 50 metros quadrados .................................................................................... 0.2 
De 51 a 75 metros quadrados ............................................................................. 0.25 
De 76 a 100 metros quadrados ........................................................................... 0.30 
De 101a125 metros quadrados ......................................................................... 0.35 
De 126 a 150 metros quadrados ......................................................................... 0.40 
De 151a175 metros quadrados ......................................................................... 0.45 
De 176 a 200 metros quadrados ......................................................................... 1.50 
C. Mun. d• P. Bc•. f 
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vraTO 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.05 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO V 
Até 100 metros quadrados ................................................................................. 0.15 
De 101a200 metros quadrados ......................................................................... 0.20 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.04 UFM para cada 50 metros quadrados. 
OBSERVAÇÕES: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela de risco 
epidemiológico em anexo. 
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I 
1. Fábrica de bens de consumo; 
- conservas; 
- doces de confeitaria e outros similares com creme; 
- embutidos; 
- massas frescas e derivados semi-processados; 
- sorvetes e similares; 
- sub-produtos lácteos; 
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; 
- granjas produtoras de ovos ( armazenamento ) e mel; 
- abatedouros; 
- produtos alimentícios infantis; 
- refeições industriais; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- açougues e casa de carne; 
- assadoras de aves e outros tipos de carnes; 
- cantinas e cozinhas de escolas; 
- casa de frios ( laticinios e embutidos ) 
- confeitarias; 
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares; 
- feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem e outros produtos de origem 
animal e mistos; 
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e ser-car; 
- padarias; 
- peixarias; 
- cozinhas de restaurantes e pizzarias; 
- supermercados, mercados e mercearias; 
- sorveterias; 
- verduras e frutas; 
- dispensários de medicamentos; 
- farmácias e drogarias; 
- farmácias hospitalares; 
- postos de medicamentos; 
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- medicamentos; 
- produtos de higiene, cosméticos e perfumes; 
- dietéticos; 
- saneantes domissanitários; 
- produtos biológicos; 
- outros afins. 
4. Prestadoras de serviços: 
- banco de olhos; 
- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta; 
- hospitais; 
- outros afins. 
B ) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II: 
1. Fábrica de bens de consumo: 
- bebidas em geral; 
- biscoitos e bolachas; 
- chocolates e sucedâneos; 
- condimento, molhos e especiarias; 
- confeitos, caramelos, bombons e similares; 
- gelo; 
- marmeladas, doces e xaropes; 
- massas secas; 
- amido e derivados; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- cafés; 
- bares e boites; 
- envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias; 
- depósito de perecíveis; 
- distribuidora de medicamentos; 
- distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- insumos farmacêuticos; 
- agrotóxicos; 
- sabões; 
- outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
- ambulatório médico; 
- clínicas e laboratórios de raio X; 
- clínicas médicas; 
- clínicas ou consultórios odontológicos; 
- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras; 
- laboratórios de patologia clínica; 
- prótese dentária; 
- salões de beleza e similares; 
- outros afins. 
C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III: 
1. Fábrica de bens de consumo: 
- farinhas ( moinhos ) e similares; 
- desidratadoras de vegetais; 
- gorduras e azeites ( fabricação, refinação e envasadoras ); 
- torrefadoras de café; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda: 
- óticas; 
- artigos ortopédicos; 
- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- artigos dentários, médicos e cirúrgicos; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- produtos veterinários; 
- embalagens; 
- outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
- gabinetes de sauna; 
Ç, Mun. O• ~ • De•. 
1'11. N.1 ,f), 3J2.. 
~-
Yl•T• 
- gabinetes de massagens; 
- clínicas de fisioterapia; 
- lavanderias; 
- outros afins. 
D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV: 
1. Fábricas de bens de consumo: 
- cerealistas, deósito e beneficiadora de grãos; 
- refinadoras e envasadoras de açúcar; 
- refinadoras e envasadoras de sal; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- depósito de bebidas; 
- outros afins. 
3. Prestadores de serviços: 
- ambulatórios veterinários; 
- clínicas veterinárias; 
- consultórios veterinários; 
- consultórios médicos; 
- consultórios de psicologia; 
- desinsetizadoras e desratizadoras; 
- dormitórios; 
- outros afins. 
E)ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V 
1. Extração e tratamento de minerais; 
2. Indústria metalúrgica; 
3. Indústria mecânica; 
4. Indústria de meterial elétrico; 
5. Indústria de material de transporte; 
6. Indústria de medeira; 
7. Indústria de mobiliário; 
8. Indústria de papel e papelão; 
9. Indústria de couros, peles e similares; 
1 O. Indústria quimica; 
11. Indústria de velas; 
12. Indústria de matérias plásticas; 
13. Indústria têxtil; 
14. Serviços comerciais: 
- armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e propaganda, locação de bens, 
serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de 
empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de despachante, serviços de 
fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança, outros serviços comerciais. 
15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração; 
16. Serviços de diversões: 
- cinemas, teatros e outros serviços de diversões. 
17. Entidades financeiras; 
18. Comércio atacadista: 
- madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc. 
19. Comércio varejista: 
- ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc. 
20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis; 
21. Cooperativas; 
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; 
23. Indústria de fumo; 
24. Indústria de editorial e gráfica; 
25. Indústria de utilidade pública; 
- geração e fornecimento de energia elétrica; 
26. Indústria de construção; 
27. Serviços de transportes; 
28. Serviços de reparação, manutenção e conservação: 
- máquinas, veículos, etc. 
C. Mun. G• P • ISc:e. 
1'11. N.1 .22 O 
~-
v1•TO 
29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo, etc.e 
outros afins. 
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO 
CONSTRUÇÕES: UFM/EDIFICAÇÃO 
Até 70 metros quadrados .................................................................................. .isento 
De 71a100 metros quadrados .......................................................................... 0.5 
De 101a125 metros quadrados ........................................................................ 0.75 
De 126 a 150 metros quadrados ........................................................................ 1.0 
De 151 a 175 metros quadrados ........................................................................ 1.25 
De 176 a 200 metros quadrados ........................................................................ 1.50 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.2 UFM para cada 100 metros quadrados. 
OBSERVAÇÕES: 
- Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será por unidade residencial, 
obedecendo o critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais. 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO IV 
C. Mun. •• P. lk• • 
.is. N.• !):2 ~ 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 
1 - Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço/por metro quadrado UFM/ANO 
de área construída (sendo considerada área minima 50m2
) ••..•.•.••••••••••••••••••••••.....•.••••.• 0.022 
2 - Profissional autônomo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.030 
3 - Eventual (por dia)......................................................................................................... 1.0 
4 -Ambulante, sem veículo (por mês).............................................................................. 5.0 
5 - Ambulante, com veículo (por mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.0 
6 - Circos (por dia)............................................................................................................. 1.0 
7 - Parques de diversões (por dia)...................................................................................... 5.0 
8 - Realização de shows, eventos, feiras e congêneres(por dia)......................................... 5.0 
Exceção: São isentos da Taxa os produtores rurais devidamente cadastrados nesta 
categoria, desde que atendam aos requisitos legais. 
-------. 
C. M1111. G• t" • 61;e. 
r11. N .• ,:i:J 'g 
s:??--r;z' 
YllT• 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS; 
LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE; LICENÇA PARA 
PUBLICIDADE, LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS 
PÚBLICAS. 
1 - Taxa de Licença para execução de obras/M2
: 
a) pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão econômico UFM/M2 
ou popular........................................................................................................................ isento 
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado................................................. 0.033 
c) fornecimento de habite - se ou visto de conclusão de obras/metro quadrado.................... 0.033 
d) aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes de terras, para cada 
unidade subdividida, anexada ou fundida será cobrada a quantia de ................................ . 
e) aprovação de projeto de loteamento, arruamento ou levantamento ............................ . 
2- Taxa de Licença Para Publicidade 
a) Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de estabelecimento￾mento comercial, industrial e prestador de serviços - a ser cobrado no ato da concessão ou 
0.050 
0050 
renovação do alvará (por ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.30 
c) Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por dia)......................... 0.2 
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos 
particulares, em formas de painéis, placas, letreiros, ou por qualquer outro 
tipo de engenho de comunicação, será cobrada a taxa levando em consideração 
o tamanho em metros quadrados multiplicado pela alíquota de (por mês) (será considerado 
área minima de 15 m) .. .. ... .. .. .. .. ... .. .. .. .. . .. .. .. ... . . .. .. .. .. . . . .. .. .. .. ... .. .. .. ..... .. .. .. . . ... .. .. .. ... .. .. . 0.02 
3 - Taxa de Licença Para Ocupação de Solo em Logradouros e Vias Públicas 
a) veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de 
ç, Mun. dt I'. Bct. 
r11. N.1 ~;;?. 1- . - ~~ 
YlaTO 
UFM 
qualquer tipo de produtos( ao mês) . . . . . . . . . . .. . .. .. . . . . . . . .. .. . .. .. . .. . . . . . . . . . . . . .. . .. . .. . . .. .. . . . . O 1 
b) quiosques, bancas, mesas, tabuleiros, carrinhos, ou qualquer outro tipo de 
móveis, fixados ou não em vias e logradouros públicos, levando em 
consideração a área utilizada em metros quadrados (ao mês) ....................... . 
4 - Taxas de Serviços Diversos 
01 
a) Numeração (por unidade) ............................................................................................... 0,5 
b) Placa de numeração (por unidade) ................................................................................... 0,25 
c) Medição ou demarcação (por metro linear) ..................................................................... 0,01 
5 - Liberação de bens apreendidos ou depositados 
a) Por espécie ou unidade.................................................................................................... 1,0 
b) De veículos, (por unidade) ............................................................................................... 1,0 
c) De animais ..................................................................................................................... 1,0 
d) De mercadorias, ou objetos, mais despesas com armazenagem e transporte e 
alimentação (por unidade) 
6 - Roçagem de terrenos baldios 
0,1 
a) Por lote padrão ............................................................................................................... 1,0 
-e. Mun. •• r · lc!: - • ,2~.;i,::.--b __ _ Jll. N. _. 
---·~-------::;; ~ 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO VI 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO, 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOURO PÚBLICOS E 
COMBATE A INCÊNDIO 
1 - Taxa de Coleta de Lixo/Limpeza Pública 
Residência: 
Uma vez por semana UFM/ANO 
Até 60m2 
............................................ 0.50 
Até 100m2 
•••••.••••••••••••••••••••••••••••....•.•• 0.75 
Até 200m2 
.......................................... 1. 00 
Até 300m2 
.............•.•....•.•......•...•........ 1.25 
2 vezes por semana + 20% 
3 vezes por semana ou mais,+ 30% 
Comércio: Mesmo esquema gráfico acima, com acréscimo de 20%. 
Outros (especiais): Acréscimo de 40%. 
2 - Taxa de Iluminação Pública (terreno vago) 
UFM/ANO 
Zona 01 a 03 ....................................................... 10% da UFM x Testada 
Zona 04 a 06 .. .. .. .. . .. .. .. ..... .. .. .. .. . .. .. .. .. ... .. .. .. ... .. .. .. 8% da UFM x Testada 
Zona 07 a 09... .. .. . . . .. .. .. .. . .. .. .. ... .. .. .. . . . .. .. .. . . . . . .. .. .. . 6% da UFM x Testada 
Zona 10 acima .. .. .. .. ..... .. .. . .... .... ... .. .. .. .. .. . . . .. .. .. . ... 2% da UFM x Testada 
3 - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos 
UFM/ANO 
Zona 01 a 04 ....................................................... 5% da UFM x Testada 
Zona 05 a 08 ....................................................... 3% da UFM x Testada 
Zona 09 a 12 ...................................................... 1% da UFM x Testada 
4 - Taxa de Combate a Incêndio 
UFM/ANO 
Residência .......................................................... 0,25% da UFM x Área Construída 
Comércio .......................................................... 0,75% da UFM x Área Construída 
Indústria .......................................................... 0,75% da UFM x Área Construída 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
C. Mun. fe fl. Ice. 
r11. N.• Jl;L ~ 
~~-VllTO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL -ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
1 - IPTU Residencial UFMs 
0,5% ............................................................................. Imóveis até 330 
0,6 .. % ............................................................................ Imóveis até 660 
O, 7%............................................................................. Imóveis até 990 
0,8% ............................................................................. Imóveis até 1350 
0,9% ............................................................................. Imóveis até 1850 
1,0% ............................................................................. Imóveis até 2500 
1,1% ............................................................................. Imóveis até 3000 
1,2% ............................................................................ Imóveis acinla de 3003 
2 - IPTU Não Residencial (Comercial/Industrial) 
0,8% ............................................................................. Imóveis até 660 
0,9% ............................................................................. Imóveis até 1150 
1,0% ............................................................................. Imóveis até 1650 
1,1% ............................................................................. Imóveis até 2500 
1,2% ............................................................................. Imóveis acinla de 2501 
3 - IPTU - Territorial (Imóveis não Edificados - Baldios) 
2,0% ............................................................................. Imóveis até 170 
2,25% ........................................................................... Imóveis até 340 
2,50% ........................................................................... Imóveis até 680 
2,50% ........................................................................... Imóveis até 1020 
3,0% ............................................................................. Imóveis até 1360 
3,25% ........................................................................... Imóveis até 1700 
3,50% ........................................................................... Imóveis acima de 1701 
NOTAS: 
1. O IPTU - Territorial, é progressivo no tempo, a partir de 1997 cada ano em que não for 
edificado será acrescido de 05, % na alíquota até o máximo de 10%. 
2. Desconto de 5%para o inlóvel com Muro. 
3. Desconto de 10% para o inlóvel com calçada. 
4. Desconto de 15% para o inlóvel com muro e calçada. 
5. Desconto de 30% para os inlóveis de Fundo de Vale preservados mediante laudo da Prefeitura 
Municipal e IAP - fustituto Ambiental do Paraná. 
6. Desconto de 5% para quem pagou em dia no ano anterior. 
t.I • r 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO VIII 
C. M1o111. Qe ,. • De•. 
fla. N.1 3 ();, !/ 
~ 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
ISSQN 
GRUPO 1 UFM/ANO 
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo 14 desta Lei: 
a) Profissionais de formação de nível superior..................................................... 8.0 
b) Profissionais de formação de nível secundário.................................................. 5.0 
e) Profissionais de formação de nível primário...................................................... 1.0 
PARA EMPRESAS - SOBRE A RECEITA BRUTA 
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 1 
lºGRUPO 
Itensnºs. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 46, 
50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 
79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 96, 97 ·························· 2% 
2ºGRUPO 
Itens nºs. 10, 42, 48, 49, 30, 78, 82, 47 ................................................................... 2.5% 
3ºGRUPO 
Itens nºs 29, 45, 60, 62, 63, 94, 95, 53, 54 ............................................................... 3.0% 
4ºGRUPO 
Itens nsº 65, 61 ............................................................................................................... 10% 
5ºGRUPO 
Item nº 59, de letra "a", "c'', "d", "f' e "g" ..................................................................... 12o/o 
Letra "d" - renda revertida para a comunidade ................................................................ Isento 
Letra "a" - cinema .......................................................................................................... .Isento 
L etras "b" e e " " (p or maquma ' . ) . . . . . .. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. . . . . . .. . . . .. .. . . . . O 3 UFM/ mes ~ 
6ºGRUPO 
Ítem 98 (representante comercial) ....................................................................................... 1 % 
,, 
- ----------·--· 
ANEXO IX 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
CONSTRUÇÕES - (PORCENTAGEM DA UFM PÔR M2 DE EDIFICAÇÃO) 
ITEM 
1.0 
1.1 
1.2 
1.2.1 
1.2.2 
1.2.3 
1.2.4 
1.3 
1.4 
2.0 
3.0 
DISCRIMINAÇÃO POPULAR MÉDIA ALTO 
Edificação em alvenaria 
unidades residenciais isoladas 
até 70 m2 isento isento 2% 
Unidades residenciais, casas 
ou apartamentos, por m2 
edificado 
até 70 m2 1.0% 1.25% 2.50% 
de 70 m2 à200 m2 1.0% 1.25% 2.80% 
de 201m2à400 m2 1.0% 1.50% 3.00% 
acima de 400 m2 1.0% 1.65% 3.50% 
Edi:ficios Comerciais 1.0% 2.0% 2.5% 
Barracões e telheiros 0.5% 0.75% 1.0% 
Edificações em madeira - TODAS AS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA 
SERÃO TRIBUTADAS EM 30% ,NAS MESMAS PROPORÇÕES 
ESTABELECIDAS NO ITEM 1. 
Edificações Mistas - TODAS A EDIFICAÇÕES MISTAS SERÃO 
TRIBUTADAS EM 60%, NAS MESMAS PROPORÇÕES DO ITEM 1. 
Nestes termos em que pedimos deferimento 
Pato Branco em 22 de dezembro de 1997. 
atenciosamente! 
~/ ·.ta4V t. , "· .,/'' 
Gilamr Arcari 
" Ver. PPB 
Carlos Lins 
Ver. PT 
DEMAIS SUBSCRITORES 
Câmara Munícípal de 'Pato Branco 
C. Mllll. CI• f". Dce. 
rla. N.1 ,!J,.Q_.:L 
YllTO 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar nº 146/97, 
obter autorização Legislativa para dispor sobre o Código Tributário do Município de 
Pato Branco. 
Ao analisarmos a proposição constatamos que a matéria é bastante complexa e deverá 
ser analisada em conjunto com a sociedade, bem como, o prazo de 10 (dez) dias é 
restrito para sua apreciação já que interferirá diretamente na vida de todos os 
munícipes e o mesmo foi elaborado por pessoas que desconhecem a realidade de nossa 
cidade, desta forma esta relatoria, emite parecer contrário a sua tramitação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de dezembro de 1997. 
Agustinho Rossi - Presidente 
Réges Henrique Pallaoro - Membro 
Carlinho Antonio Polazzo - Membro 
Sueli Terezinha Polli Ostapiv - Membro 
Germano Corona - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Ao 
Plenário da Câmara Municipal de Pato Branco 
C. Mun. de P. Bce. 
fia. N.• .g.;? l 
e::: -* z _ .. 
VISTO 
A Comissão de Finanças e Orçamento, através de seu Presidente e o Relator infra￾assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, 
para a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 146/97: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
TÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO 
Art. Iº. Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, 
na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e ordinárias federais, estaduais e municipais, as 
normas gerais de direito tributário municipal. 
Art.2°. São tributos do Município: 
1 - Impostos: 
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e 
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis. 
ll-Taxas: 
a - pelo exercício do Poder de Policia; 
b - de Serviços Gerais; e 
e - de Serviços Urbanos. 
llI - Contribuição de Melhoria em razão da valorização de imóveis em decorrência de obras 
públicas. 
Rua Ararigbóia, 491 
TÍTULOll 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
·,.. Mwa··. _.e 
Câmara ;t(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
Art. 3º. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de competência tributária 
constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e 
:fiscalização dos tributos municipais. 
Art. 4º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou 
fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma 
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição. 
§ 1 º • A atribuição compreendendo as garantias e os privilégios processuais que competem à 
pessoa jurídica de direito público que a conferir. 
§ 2°. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa jurídica de 
direito público que a conferir. 
§ 3". Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado 
do encargo ou da função de arrecadar tnbutos. 
CAPÍTULO II 
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR 
Art. 5º. É vedado ao Município: 
1 - exigir ou aumentar tributos sem que a lei previamente o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em raz.ão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de 
denominação jurídica dos rendimentos. títulos ou direitos; 
m -utilização de tributos com efeito de confisco; 
IV - instituir imposto sobre: 
a • patrimônio, renda ou serviços relativos as outras esferas governamentais; 
b - templo de qualquer culto; 
e - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e 
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou destino. 
§ 1º. A vedação do inciso IV, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes. 
§ 2º. As vedações do inciso IV, alínea "a'', e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas 
pelas nonnas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifàs pelo usuário, e nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos 
relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º. 
patrimônio, a 
mencionadas. 
As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "e" , compreendem somente o 
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
§ 4º. O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da 
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa da prática de 
atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
2 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. d• P. 6c•. 
fl•. N.t rftJ ~ 
Câmara ;f;(unícípal de Pato 
§ 5°. O disposto na alínea "c ·~do inciso N é subordinado à observância, pelas entidades nele 
referidas, dos seguintes requisitos: 
a - não distribuírem qualquer parcela do seu. patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, 
que possa representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários; 
b - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
e - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
que assegurem sua exatidão. 
§ 6º. Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 1°, 3º, 4º e 5º deste artigo, se 
suspende a aplicação do beneficio e fica o sujeito passivo obrigado ao recolhimento da obrigação tributária 
dos últimos cinco exercícios financeiros no prazo de trinta dias. 
§ 7º. A imunidade prevista no inciso N, alínea "c", deste artigo, só será reconhecida a 
requerimento anual do contribuinte, desde que o mesmo atenda os requisitos do § 5º deste artigo. 
TÍTULO III 
IMPOSTOS 
CAPÍTULOI 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
FATO GERADOR 
Art. 6º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de 
serviços por empresas ou por profissionais autônomos de qualquer categoria, em caráter habitual, 
eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo. 
Art. 7°. Para efeito de incidência considera-se : 
a - Empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer 
atividade econômica de prestação de serviço, bem como o prestador individual de serviço que 
contar com o trabalho de mais que duas pessoas, empregadas ou não, ou com mais de um 
profissional da mesma qualificação, finna individual e cooperativa; 
b - Profissional Autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem 
subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, no máximo com dois auxiliares, 
empregados ou não, e que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; 
e - Trabalhador Avulso, aquele que exerce atividade de caráter eventual sob dependência 
hierárquica e sem vinculação empregatícia; 
d- Estabelecimento Prestador de Serviço, local onde se situa a infra-estrutura material e sejam 
planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporário, independentemente de ser sede, matriz, filial, 
agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou outra 
repartição da empresa prestadora de serviço, assim como o pessoal, prédio, materiais, máquinas, 
veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro a 
qualquer título. 
Parágrafo Único. Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviço aquele que reuna uma 
ou mais dos seguintes condições: 
a - a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos 
necessários à execução dos serviços; 
3 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato 
b - estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida através da sede, matriz, filial, 
agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obra, depósito e outras repartições da 
empresa; 
e - inscrição no órgão previdenciário; 
d - indicação como domicilio fiscal, para efeitos.de tributos federais, estaduais e municipais; 
e - permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação 
de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço e do telefone, em impressos e 
formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou 
água em nome do prestador de serviço ou de seu representante . 
Art. 8º. As atividades sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
são as especificadas na Lista de Serviços constante do Anexo 1 desta Lei e assemelliadas, ou ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias e/ou materiais. 
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, 
agência, escritório, oficina, garagem ou qualquer dependência é considerado autônomo para efeito de 
manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e recolliimento de imposto relativo aos serviços 
prestados. 
Art. 9º. Considera-se local da prestação de serviço: 
a - o do estabelecimento prestador de serviço e na falta deste o e seu domicilio, ou de seu 
representante; e 
b - no caso de construção civil onde se efetuar a prestação de serviço, ou no local da obra. 
Art. 10 - A incidência do imposto independe: 
a - da existência do estabelecimento fixo; 
b - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas relativas à prestação de 
serviços; 
e - fornecimento de materiais; 
e ~ do resultado econômico do exercício da atividade; e 
f - do recebimento do preço ou resultado econômico da conclusão de serviço no mesmo mês ou 
exercício financeiro. 
Art. 11. Ficam excluídas da incidência do imposto os serviços compreendidos na 
competência tributária da União e dos Estados. 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 12. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam enquadrados no regime de 
tributação fixa ou variável. 
Art. 13. As empresas referidas no art. 7°, alínea "a", desta Lei, ficam enquadradas no 
regime de tributação variável sobre o valor da receita bruta mensal. 
§ 1 º • A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, com base nas alíquotas constantes do 
Anexo VIIl, excluída a hipótese prevista no inciso 1 do § 3° do artigo 29 desta Lei, cuja base de cálculo é o 
metro quadrado, atendendo o padrão da obra, com base no Anexo IX desta Lei. 
§ 2º. Considera-se preço do serviço a receita bruta sem qualquer dedução, inclusive o próprio 
imposto quando destacado de sua base de cálculo. 
§ 3º. Faz parte do preço do serviço: 
1 - aquisição de bens e serviços necessários para sua execução; 
Il - todas as despesas e custos agregados e necessários à produção do serviço; 
§ 4º. Não integram o preço do serviço os valores relativos a: 
1 - desconto ou abatimento, total ou parcial, desde que previamente contratados; e 
n -materiais produzidos fora do local da obra pelo prestador e subempreitada já tributada. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
4 
Paraná 
Câmara )f;(unícípal de Pato 
~- IYl11n. •• p. ec •. 
f'la. N.t $.j 'í/-
Estado do Paraná 
Art. 14. Os profissionais autônomos e trabalhadores avulsos, definidos no art.7°, al~eas ''b" e 
c", desta Lei, ficam enquadrados no regime de tributação fixa, na forma do Anexo VIll desta Lei. 
Seção 111 
CONTRIBUINTE 
Art. 15. Na prestação de serviços referente aos itens 31 e 33 da Lista de Serviços -
Anexo I, o imposto deve ser calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: 
a - aos valores correspondentes aos materiais comprovadamente produzidos pelo prestador 
de serviços fora do local da obra; 
b - aos valores das subempreitadas, quando já tributada pelo imposto, competindo a 
comprovação ao prestador de serviço. 
Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços e, na sua ausência, o seu usuário. 
Parágrafo único. Não é contribuinte do imposto: 
a - o que presta serviço em relação de emprego; 
b - o trabalhador avulso, assim definido na regulamentação desta Lei; e 
c - o diretor e membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. 
Art. 17. Responde solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto e do 
crédito tributário dele decorrente: 
a - o proprietário da obra e/ou contratante, com relação aos serviços de construção civil que 
lhes forem prestados; 
b - o administrador e/ou empreiteiro, com relação aos serviços prestados mediante 
subempreitada; 
c - o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou equipamentos, pelo 
imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo a 
exploração dos mesmos; e 
d - os clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e congêneres, pelos serviços 
prestados por grupos musicais, artistas, decoradores, organizadores de festas, buffet e locação de 
bens móveis. 
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o pagamento do 
imposto recair em qualquer dos envolvidos na obrigação tributária. 
Art. 18 As empresas definidas no artigo 1°, alínea "a", desta Lei, que gozem de imunidade ou de 
isenção do imposto, ficam obrigadas à retenção na fonte do imposto íncidente sobre os serviços que lhes 
forem prestados sem emissão de documentos fiscais, ou sem prova que o prestador de serviços é 
contribuinte do Mwricípio, ou ainda sem prova do seu recolhimento. 
§ 1 º. O imposto deve ser calculado com base no Anexo VIII desta Lei e recolhido no último dia útil 
do mês. 
§ 2º. A inobservância implica na responsabilidade do usuário do serviço pelo pagamento do 
imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 19. A pessoa tisica, ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer titulo, 
fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, e continuar a 
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou como firma individual, responde pelos débitos 
tributários relativo à atividade do estabelecimento, devidos até a data do ato: 
a - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou serviço; e 
b - subsidiariamente com o alienante, se est.e prosseguir na mesma atividade ou íniciar 
outra nos seis meses seguintes, contados da alienação. 
Art. 20. A pessoa jurídica que resultar de fusão, sucessão, transformação ou íncorporação 
assume os débitos tributários devidos por seus antecessores. 
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Câmara Munícípal de Tato B 
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no "caput" em caso de extinção de pessoa jurídica, quando 
a exploração da respectiva atividade tiver continuidade por qualquer dos sócios remanescentes, sob ·a 
mesma ou outra razão social, 
Art. 21. O espólio responde pelo débito "de cujus" existente até a data da abertura da sucessão. 
Após a partillia ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, na proporção dos 
respectivos quinhões, legados ou meação. 
Seção IV 
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS 
Art. 22. O lançamento do imposto deve se efeito: 
a - de oficio, por iniciativa da administração, quando sujeito ao imposto fixo; 
b - por homologação, quando por auto-lançamento do contribuinte, mediante tributação sobre o 
movimento econômico; 
e - por arbitramento da receita tributável , nos casos previstos nesta Lei, e 
d - por estimativa, a critério da Administração. 
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador , para efeito de lançamento do imposto, a 
efetiva prestação de serviço. 
Art. 24. Em todas as modalidades de lançamento o sujeito passivo deve ser notificado de como 
proceder o recolhimento do imposto, conforme dispuser em regulamento. 
Seção V 
LANÇAMENTO DE -OFÍCIO 
Art. 25. O lançamento de oficio será efetuado anualmente. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará o prazo para recolhimento e seu parcelamento. 
Art. 26. Em conformidade com a categoria de serviço, o lançamento poderá ser mensal ou em 
períodos menores ou maiores. 
Art. 27. Enquanto não ocorrer a decadência tributária poderá ser efetuada a constituição do 
crédito tributário, assim como a retificação do lançamento. 
§ 1 º. Independente da quitação total ou parcial, podem ser expedidos lançamentos 
complementares sempre que constar constituição de crédito a menor, quer em razão de erro de fato, 
quer em razão de irregularidade administrativa. 
§ 2º. O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida não deve ser inferior a trinta dias a 
contar da data da emissão da nova notificação. 
Art. 28. No caso de tributação fixa, quando o início da atividade se der no curso do exercício 
financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente aos meses restante do ano. 
Seção VI 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 
Art. 29. No lançamento por homologação, o sujeito passivo se obriga a apurar e a recolher o 
imposto em guias próprias e nos prazos fixados. 
§ 1 º. Nos serviço de execução de obra de construção cívil o fato gerador do imposto ocorre 
no momento da efetiva prestação de serviço, independentemente de medição, vistoria ou conclusão da 
obra. 
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Estado do Paraná 
§ 2º. Entende-se por construção civil. com elaboração, d~ projeto ?co o_u não, _todas as _?~ras 
desdobradas da engenharia, tais como: civil, naval, elétrica, eletromca, mdustnal, mecamca, 
telecomunicações, química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo. 
§ 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção civil, obras hidráulicas e outras 
semelhantes à realização das seguintes obras e serviços: 
I - edificações em geral; 
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; 
m - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; 
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de regularização 
de leitos ou perfis de rios; 
V - barragens, canais e diques; 
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou 
manilhados; 
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 
VIII - sistemas de telecomunicações; 
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases; 
X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a 
projetos de engenharia da qual resulta a substituição de elementos construtivos essenciais, limitado 
exclusivamente a parte relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou 
portantes, :fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura; 
XII - estaqueamentos, :fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, 
rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e 
derrocamentos; 
XIII - concretagem e alvenaria; 
XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; 
XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria; 
XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos; 
XVII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, 
de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas 
de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com 
esses serviços; 
XVIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma naturez.a, 
previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária; 
IX - outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas de construção civil e 
semelhantes. 
Art. 30. A guia de recolhimento e controle obedecerá os modelos aprovados pela Faz.enda 
Municipal. 
Art. 31. Nos serviços de execução de obra de construção civil e serviços auxiliares o contribuinte 
fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal, juntamente com a guia de recolhimento mensal, os 
seguintes documentos: 
a - cópia das medições que serviram para a apuração da base de cálculo; 
b - no caso da obra abranger o território de mais de um município, cópia das medições 
globais de toda a obra; 
e - cópia das notas fiscais/faturas de serviço, das notas de débitos e das guias de recolhimento 
de imposto que serviram para apuração da base de cálculo e as medições parciais e finais, 
caso exista, e todos os documentos que comprovem o valor total da obra; e 
d - notas fiscais e recibos que comprovem a aplicação do material a ser considerado no valor da 
obra para compor a base de cálculo do imposto. 
Seção VII 
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Câmara Munícípal de Pato B 
Estado do Paraná 
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO 
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a receita tributável será arbitrada quando: 
a - o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço; 
b - houver fwtdadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços 
declarados ou o declarado for notoriamente inferior ao valor corrente no mercado; e ' 
e - o contribuinte criar dificuldades para a Fazenda Municipal apurar sua receita bruta. 
Art. 33. Para arbitramento da receita tributável devem ser considerados, entre outros fatores, os 
preços de estabelecimentos semelhantes; a n~eza do serviços prestados; o valor das instalações; 
máquinas, veículos e equipamentos; a retirada dos sócios; o número de empregados; e os salários e encargos 
sociais incidentes. 
§ 1 º. Na constatação de notas fiscais de prestação de serviço, da mesma série e número, de valores 
diversos entre as vias, o cálculo deve ser feito pela média aritmética dos preços nelas constantes para as 
demais notas extraídas no mesmo bloco. 
§ 2º. Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviço, o 
arbitramento deve ser feito pela média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicado pelo 
maior número seqüencial destes. 
parcelas: 
§ 3º. O valor mensal da receita arbitrada não poderá ser inferior à soma das seguintes 
a - ao valor das matérias primas consumidas durante o mês, salvo quando se tratar de 
contribuinte sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; 
b - ao valor total dos salários relativos ao período; 
e - ao valor da retirada dos sócios, diretores ou gerentes durante o período; 
d - à despesa mensal relativa ao consumo de água, luz, telefone, aluguel, seguros, fornecedores 
e custos diversos. 
Art. 34. O arbitramento da receita tributável será feito mediante de auto de infração, 
assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. 
Seção VIII 
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA 
Art. 35. O contribuinte de atividade de dificil controle, ou que recomende tratamento simplificado 
e econômico terá o lançamento efetuado mediante estimativa da receita tributável, que considere: 
1 - os dados fornecidos ou declarados pelo contribuinte, ou outros elementos infonnativos; e 
Il - o montante do imposto a recolher será dividido em parcelas mensais, iguais, em número 
correspondente aos meses compreendidos no período. 
Art. 36. No caso do contribuinte ser enquadrado no regime de lançamento por estimativa, o 
mesmo deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela. 
Art. 37. O pagamento da primeira parcela será de trinta dias após a notificação do lançamento. 
Art. 38. O contribuinte sob tratamento em regime de lançamento por estimativa terá sua 
receita tributável ajustada anualmente com base na sua declaração de movimento anual. 
Art. 39. A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, a seu critério pode: 
a - promover o enquadramento no regime por estimativa; 
b - rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do período considerado; e 
e - suspender a aplicação do regime por estimativa 
Art. 40. A reclamação relacionada com o enquadramento no regime de lançamento por estimativa 
será julgada pela Fazenda Municipal. 
Parágrafo único. A reclamação e os recurso serão recebidos sem efeito suspensivo. 
Seção IX 
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LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 41. A escrituração fiscal deve obedecer as normas emanadas da Fazenda Municipal. 
Art. 42. Os modelos de livros e notas :fiscais serão estabelecidos pela Fazenda Municipal e 
somente poderão ser utilizados após a autenticação pela mesma. 
Parágrafo único. Os livros novos e documentos serão autenticados mediante a apresentação dos 
anteriores. 
Art. 43. É obrigatória a autorização para impressão de notas fiscais de prestação de serviços, 
bem como seu registro em livro próprio, que ficará a disposição da Fazenda Municipal. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem solidariamente com 
o contribuinte a empresa gráfica que imprimir livros e documentos fiscais em desacordo com as nonnas 
legais pertinentes. 
Art. 44. Os livros, notas e demais documentos fiscais devem ser mantidos nos estabelecimentos e 
à disposição da fiscalização. 
Art. 45. Toda prestação de serviço será precedida de expedição da respectiva nota fiscal, 
conforme modelo estabelecido pela Fazenda Municipal. 
Art. 46 - A Fazenda Municipal pode autorizar a emissão de livros e notas fiscais através de 
processamento de dados, desde que cumpridas as formalidades previstas em regulamento próprio. 
Art. 47. Dependendo da atividade do contribuinte a Fazenda Municipal pode dispensar a 
emissão de notas fiscais de prestação de serviços. 
Art. 48. A atividade de ensino de qualquer grau e natureza manterá livro de registros de alllllos, 
contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor da mensalidade. 
Parágrafo único. A disposição do caput se aplica também às academias, saunas e outros 
estabelecimentos congêneres. 
Seção X 
RETENÇÃO NA FONTE 
Art. 49. As pessoas jurídicas, entidades despersonalizadas ou firmas individuais que se utiliz.arem 
de serviço prestado por contribuinte do imposto devem exigir, por ocasião do pagamento: 
1 - se profissional autônomo, prova de sua inscrição no cadastro da fazenda; e 
II - se sociedade ou firma individual, emissão da nota fiscal de prestação de serviço. 
§ 1º. Não verificadas as condições do artigo anterior, o usuário descontará, no ato do pagamento 
do serviço, o valor do imposto devido. 
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tomará o usuário responsável pelo 
recolhimento do imposto. 
Art. 50. O distribuidor de bilhete de loteria, cupom, cartela e outras modalidades de jogos deve 
reter na fonte o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza dos revendedores, independentemente dos 
mesmos estarem ou não cadastrados no Município. 
Parágrafo único. A falta do cumprimento do disposto no caput implica na obrigação solidária do 
usuário do serviço no pagamento do imposto devido. 
Art. 51. As pessoas jurídicas de direito público e privado e demais entidades despersonalizadas 
que se utilizarem habitualmente de serviço de terceiro de outros mtlllicípios ficam obrigadas a promover a 
retenção de imposto na fonte. 
§ 1 º. O valor retido deve ser recolliido aos cofres municipais no prazo máximo de cinco dias úteis 
a contar da data da retenção, em guia própria fornecida pela Fazenda Mtlllicipal. 
§ 2º. A falta de retenção na fonte do imposto devido implicará na obrigação solidária do usuário 
por seu recolhimento. 
Seção XI 
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C. Mun. de f. 8ce. 
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Câmara )t{unícípal de 'Pato B 
ARRECADAÇÃO 
Art. 52. O imposto deve ser recolhido mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente. 
Art. 53. Todo recolhimento será efetuado em documento próprio estabelecido pela Fazenda 
Municipal. 
Parágrafo único. Em se tratando de lançamento de oficio as informações constantes do documento 
de arrecadação serão obtidas no cadastro de contribuintes. 
Art. 54. Verificado recolhimento a menor do valor devido. o contribuinte fica obrigado ao 
recolhimento da diferença, com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis quando for 
ocaso. 
Art. 55. O reclamação do contribuinte contra o recolhimento do imposto somente será 
considerada quando acompanhada do respectivo recibo devidamente autenticado. 
Seção XII 
INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS 
Art. 56. O contribuinte de imposto deve promover sua inscrição na repartição fiscal, 
independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional, ou que gozem de imunidade ou 
isenção: 
1 - até a data do início de sua atividade; e 
II - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a expedição da notificação pelo órgão 
municipal competente sob pena de inscrição de oficio. 
Art. 57. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer qualquer alteração 
ou modificação societária, encerramento de atividade, troca de endereço e mudança de ramo de atividade. 
Art. 58. A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada estabelecimento ou local de 
atividade, exceto ambulante que será inscrito em cadastro único. 
Art. 59. Cada estabelecimento terá sua inscrição individual, considerando-se como unidade 
autônoma para fins fiscais e tributários. 
Art. 60. O número de cadastro do contribuinte será seqüencial e permanente, devendo o mesmo 
constar em todos os papéis e documentos do contribuinte. 
Art. 61. A inscrição somente será deferida quando o interessado, ou interessados, não possuir 
pendências fiscais e/ou tributárias com o Município. 
Art. 62. O contribuinte que não recollier seu imposto por dois anos consecutivos e não for 
encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição e seu cadastro baixada nos termos do 
regulamento. 
Parágrafo único. A cessação, paralisação ou baixa das atividades do contribuinte não implica na 
extinção dos débitos existentes ou dos que venham a ser apurados posteriormente. 
Art. 63. O cumprimento dos termos da notificações ou do auto de infração não exime o 
contribuinte das penalidades previstas nesta Lei. 
Seção XIII 
PENALIDADES 
Art. 64. O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei 
fica sujeito às penalidades seguintes: 
1 - Falta de pagamento: 
a - até o trigéssimo dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
b - do trigéssimo ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
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Pato Branco Paraná 
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e - após o sexagésimo dia, multa de oito por cento; 
d - quando o recollrimento decorrer de ação fiscal, multa de vinte por cento sobre imposto devido, 
com seus acréscimos legais; e 
e - no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no § 1 º do art.51 desta 
Lei, multa de vinte por cento sobre o valor do imposto, em qualquer caso nunca inferior a uma 
Unidade Fiscal do Município; se decorrente de ação fiscal, multa de quarenta por cento. 
II - Não cumprimento das obrigações acessórias: 
a - não se inscrever no cadastro de prestadores de serviço no prazo previsto nos incs. I e II do art. 
56 desta Lei, multa de duas Unidades Fiscais do Município; após ação fiscal, multa em dobro; 
b - fulta de comunicação de quaisquer outras modificações que impliquem alteração do cadastro 
fiscal, multa de uma Unidade Fiscal do Município por infração; 
e - fulta de livros e documentos fiscais; escrituração irregular; documentos fiscais com 
irregularidades e omissão de dados que importem em redução da receita bruta, multa de sessenta 
por cento do valor do imposto e nunca inferior a três Unidades Fiscais do Município por infração; 
d - deixar de apresentar guias, livros, balanços, notas ficais, ou qualquer outro documento fiscal 
que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar 
documentos, multa de três Unidades Fiscais do Mwiicípio por infração; 
e - impressão de documentos fiscais sem a devida autorização, multa de cinco Unidades Fiscais do 
Mwiicípio para cada documento impresso, que também será aplicada ao autor da impressão; 
f - impressão de documentos fiscais em duplicata, multa de cinqüenta Unidades Fiscais do 
Município para cada documento além do recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da ação 
penal cabível ao contribuinte, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os 
documentos, além da sua interdição temporária ou defintiva; 
g - desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva redução, omissão 
ou fraude no recolhimento do imposto, multa de dez Unidades Fiscais do Município por dia, a 
contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do 
processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis; 
h - destruir ou fucilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de dez Unidades 
Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível contra os 
responsáveis; e 
i - deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em notificação ou termo de 
início de fiscalização, multa de uma Unidade Fiscal do Município por dia de atraso; 
Art. 65. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ação fiscal quaisquer procedimentos da 
Fazenda Municipal relativas ao contribuinte. 
CAPÍTULO II 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
Seção I 
FATO GERADOR 
Art. 66. O imposto Predial e Territorial Urbano tem como futo gerador a propriedade, o domínio 
útil ou a posse a qualquer título de imóvel por natureza ou por acessão fisica, como definida na lei civil, 
localizado na zona urbana ou em área de sua expansão. 
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício 
financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel. 
Art. 67. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais ou 
administrativas. 
Art. 68. Para os efeitos deste imposto, são consideradas urbanas: 
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1 - as áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou 
mantidos pelo Município: · 
a - meio-fio ou calçamento com canaliz.ação de águas pluviais; 
b - abastecimento de água; 
e - sistema de esgoto sanitário; 
d - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e 
e - escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel 
considerado. 
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados ou não pelo 
Mllllicípio, destinados para habitação, comércio, indústria, prestação de serviço, lazer e outros; 
m -áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são utilizadas como 
sítios de recreio, esporte, lazer, indústria, comércio e prestação de serviços, independente da 
existência ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas "a" a "e" deste artigo; 
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, quando, por 
solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, independentemente das 
melhorias previstas nos incisos "a'; a "e" deste artigo; 
Art. 69. Os imóveis, para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano, são classificados como 
terreno edificado e não edificado. 
§ 1°. Considera-se terreno não edificado, o imóvel: 
1 - sem construção ou benfeitoria; 
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como aquelas em ruínas, em 
demolição, condenadas ou interditadas; 
III - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, 
alteração ou modificação; 
IV - o imóvel que possuir edificação considerada inadequada, seja pela situação, dimensão, destino 
ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada em relação a área do terreno; 
V - o imóvel cuja edificação possua valor inferior a cinqüenta por cento do valor venal do terreno, 
localizados em áreas predeterminadas pelo executivo municipal; 
VI - o imóvel cuja dimensão da sua edificação seja inferior à vigésima parte da sua área; e 
VII - O imóvel destinado para estacionamento de veículos, depósito de materiais, depósito de 
combustíveis de qualquer natureza, exceto se a edificação for aprovada pela Prefeitura. 
§ 2°. Considera-se terreno edificado: 
1 - o imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o exercício de qualquer 
atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que não se enquadra nas disposições do 
parágrafo anterior; 
II - o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria, comércio, prestação de serviços, 
lazer ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se destine à finalidade de obtenção de 
produção agropastoril e sua transformação. 
Seção 11 
CONTRIBUINTE 
Art. 70. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel. 
§ 1º. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, dar-se-á preferência 
àqueles e não a este, e dentre aqueles preferir-se-á o titular do domínio útil. 
§ 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face de 
imunidade ou isenção, ou de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele 
que estiver de posse direta do imóvel. 
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§ 3º. O promitente comprador imitido na posse direta. os titulares de direito real sobre o imóvel 
alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes da obrigação tributária. · 
Art. 71. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição 
ou da posse do imóvel, do resultado econômico da sua exploração ou do cumprimento de quaisquer 
requisitos legais ou administrativos a ele relativas. . 
Art. 72. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência 
de propriedade ou de direitos a ele relativo. 
Seção I 11 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 73. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se aplicam as 
alíquotas constantes do Anexo VII desta Lei. . 
Parágrafo único. Tratando-se de imóvel urbano que não cumpra sua função social, assim 
considerado o imóvel situado em zona de grande valorização ou de expansão urbana, e/ou destinado à 
especulação imobiliária e que assim se encontre há três anos da vigência desta Lei, a alíquota será 
progressiva, a razão 0,5% (meio por cento) ao ano até atingir o limite de dez por cento do respectivo valor 
venal. 
Art. 74. O valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes do Cadastro 
Imobiliário e pode ser revisto a qualquer tempo. 
Art. 75. Para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários, que fixa o valor venal do 
imóvel, anualmente o Executivo Mllllicipal designará comissão específica, que considerará: 
1 - declaração do contribuinte; 
II - índice médio de valorização correspondente à zona em que situar o imóvel; 
m - existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, tais como 
água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de área 
alagada, construção de ponte, viaduto, e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali 
localizados; 
IV - a região geográfica e as características predominante de uso; e 
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo serviços de cadastro 
e fiscalização de receitas tributárias. 
Art. 76. Não compõe o valor do imóvel: 
1 - o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter permanente ou temporário, para efeito de 
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; 
II - o ônus ao direito de propriedade; e 
m -o valor da construção, de conformidade com o art. 69, § lº, incisos II, m, IV e V, desta Lei. 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Art. 77. O imóvel será inscrito no Cadastro Imobiliário Mllllicipal, mesmo aquele imlllle ou 
isento, sendo responsável pela inscrição o proprietário ou possuidor a qualquer título e o promitente 
comprador imitido na posse direta. 
§ 1º. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de 
bem imóvel deve declarar os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo. 
§ 2º. A declaração deverá ser feita e atualizada até trinta dias contados da data da: 
1 - convocação da Faz.enda Municipal; 
II - conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação; 
m - aquisição da propriedade de, no total ou em parte certa, desmembrada da fração ideal; 
IV - aquisição do domínio útil ou da posse; 
V - demolição ou. perecimento da construção existente; 
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VI - reforma. com ou sem aumento da área edificada; e 
VII - da compra e venda ou cessão. 
Parágrafo único. A obrigação prevista no § 2° também se aplica à pessoa do compromissário 
vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda. 
Art. 78. Será objeto de uma única declaração, acompanhada da respectiva planta , do loteamento, 
subdivisão ou arruamento: 
1 - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização 
de obras de urbanização; 
Il - área não dividida, porém arruadas; e 
m -o lote isolado ou o grupo de lotes contiguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa de 
venda de lotes na mesma quadra. 
Parágrafo único. O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes de notificado do 
lançamento, desde que comprove a razão para tanto. 
Art. 79. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos 
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de oficio, com base nas 
informações que dispuser a Faz.enda Municipal. 
Art. 80. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Prefeitura Municipal: 
1 -titulo de propriedade da área loteada; 
II - planta completa do loteamento, contendo, em escala que pennita sua anotação, os logradouros, 
quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Público Municipal; e 
m - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos 
adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Geral dos Contribuintes do 
Ministério da Faz.eu.da, telefone e endereço completo para correspondência e informações relativas 
às unidades alienadas. 
Seção V 
LANÇAMENTO 
Art. 81. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será: 
1 - anual, respeitada a situação do imóvel no dia 1° do mês de janeiro de cada exercício financeiro, 
separadamente ou em conjunto com outros tributos; e 
Il - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos 
ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte. 
§ l°. Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tributárias, pode ocorrer 
anexação ou seccionamento de lançamento, desde que cumpridos os requisitos legais. 
§ 2º. Na caracterização da unidade imobiliária a situação de fato verificada pela Fazenda 
Municipal tem predominância sobre a descrição do imóvel contida no respectivo título. 
Art. 82. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou 
elementos contidos no Cadastro Imobiliário do Município. 
§ 1º. Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a constituição do 
crédito pode ser promovida contra o promitente vendedor ou comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo 
estes solidários pelo imposto. 
domínio. 
§ 2º. O lançamento do imposto sobre imóvel objeto de usufruto será feito em nome do titular do 
§ 3º. Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito: 
a - quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo da 
solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes; e 
b - quando divisível, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da 
unidade autônoma. 
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Estado do Paraná 
§ 4º. Para proceder lançamento individualizado na forma do § 3° letra "'b" deste artigo, o 
interessado deve solicitar à Fazenda Municipal a atualização do cadastro para seu nome, apresentando 
título de propriedade ou da posse do imóvel. , Art. 83. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no Orgão 
de Imprensa Oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento. 
§ 1°. A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte 
obrigado a retirá-los nos locais e prazos indicados pela administração fazendária. 
§ 3º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança. 
Art. 84. Impugnação contra o lançamento deve ser formalizada no prazo de quinze dias do 
vencimento. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo, somente será aceita impugnação acompanhada da 
comprovação do pagamento do imposto. 
Art. 85. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade da propriedade, 
do domínio útil ou da posse do imóvel. 
Art. 86. O prazo, prorrogação de vencimento e quantidade de parcelas serão determinados pelo 
Executivo Municipal. 
Art. 87. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento pode ser feito, retificado ou 
complementado, com nova notificação. 
§ 1°. Independente da liquidação, total ou parcial do imposto, poderá ocorrer lançamento 
complementar sempre que se constatar constituição a menor do crédito tributário. 
§ 2º. O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior não pode 
ser inferior a trinta dias da data da emissão da nova notificação. 
Seção VI 
ARRECADAÇÃO 
Art. 88. O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser recolhido em uma ou mais parcelas, nos 
prazos fixados. 
Art. 89. O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas vencidas, ou 
mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa. 
Art. 90. Ocorrendo o pagamento da obrigação tributária após o vencimento, sobre o montante 
serão cobrados juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor ou fração. 
Seção VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 91. São infrações sujeitas a penalidades: 
I - deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou suas alterações no prazo 
previsto, multa de quatro Unidades Fiscais do Mwúcípio~ 
II - efetuar refonna no imóvel, com ou sem acréscimo de área, sem a prévia autorização, multa de 
cinco Unidades Fiscais do Mwúcípio; 
m -realizar obra no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de um um terço da Unidade 
Fiscal do Município por metro quadrado de construção, sem prejuízo das penalidades cabíveis 
previstas no Código de Obras e demais posturas municipais; 
IV - utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do habite-se, multa cinco Unidades Fiscais 
do Município. 
Art. 92. Em caso de recolhimento após o vencimento fixado, o contribuinte fica sujeito aos 
seguintes acréscimos: 
I - até o trigéssimo dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - do trigéssimo primeiro ao sexagéssimo dia, multa de cinco por cento; 
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m -após o sexagéssimo dia, multa de oito por cento. 
Art. 93. A edificação que permaneça por um período igual ou superior a cinco anos sem utilização 
pode ter sua alíquota progressivamente majorada, a critério da Administração. 
Parágrafo único. Reputa-se como imóvel sem utilização aquele que não está cumprindo sua 
função social como habitação, comércio, indústria ou prestação de serviços. 
Art. 94. O imóvel não edificado que permaneça por um período igual ou superior a seis meses 
sem limpeza sofrerá multa de vinte por cento do imposto devido, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. 
§ 1°. Imóvel limpo é aquele não edificado e conservado capinado, roçado e sem lixo em seu 
interior, inclusive em muro e calçada. 
§ 2º. A penalidade prevista independe de notificação, aviso ou auto de infração. 
Art. 95. A penalidade só deixará de ser novamente aplicada caso o contribuinte comprove sua não 
incidência, através de vistoria da Administração. 
CAPÍTULO II I 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 96. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", tem 
como fato gerador: 
1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por 
natureza ou acessão fisica, conforme dispõe o Código Civil; 
Il - a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de 
garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos anteriores. 
Art. 97. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais de: 
I - compra e venda, ato ou condição equivalente; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública; 
V- incoiporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos no art. 98, incisos m 
e IV, desta Lei; 
VI- transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus sócios, acionistas ou 
seus sucessores; 
VII - tomas ou reposições que ocorram: 
a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando 
o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quinhão cujo valor seja 
maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis. 
b - nas divisões para extinção de condomínio de imóve~ quando for recebida por qualquer 
condômino parcela seja superior à que lhe caberia da fração ideal. 
vm - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o instrumento conter os 
requisitos essenciais à compra e venda; 
vm -rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; 
IX - concessão real de uso; 
X - concessão de direito de usufruto; 
XI - cessão de direito ao usucapião; 
XII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação 
ou de adjudicação; 
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Estado do Paraná 
XIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XIV - cessão física quando houver pagamento de indeniz.ação; 
XV - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis; 
XVI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos " nã~ :specificado neste artigo q~e 
importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bem tmovel por natureza ou acessao 
física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o de garantia; e 
XVII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior. 
§ 1 º. Será devido novo imposto: 
1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II - no pacto de mellior comprador; 
III - na retrocessão; e 
IV - na retrovenda 
§ 2º. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: 
1 - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza; 
II - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localiz.ados no território do Município; e 
m -a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de imóvel ou de 
direitos a ele relativos. 
Seção II 
IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 98. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos quando: 
1 - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e suas fundações; 
II - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto, 
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de 
traballiadores, para atendimento de suas finalidade essenciais ou delas decorrentes; 
m -efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de seu capital 
social; e 
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
§ 1 º. O disposto nos incisos m e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente 
tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. 
§ 2º. Considera-se caracteriz.ada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando 
mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos anteriores e 
nos dois anos subsequentes à aquisição decorrer de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de 
imóveis. 
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois 
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em consideração os 
três primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 4º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á devido o 
imposto nos tennos da lei vigente à data da sua aquisição e sobre o valor atualiz.ado do imóvel ou dos 
direitos sobre eles. 
§ 5º. Para se beneficiar dessa imunidade, as instituições sindicais, de educação e de assistência 
social devem: 
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucros, 
remuneração a seus diretores ou de participação em resultado; 
Il- aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus 
objetivos sociais; e 
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III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. 
Seção 1 II 
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL 
Art. 99. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito a ele relativo. 
Art. 100. Nas alienações que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido ficam 
solidariamente responsáveis pelo mesmo o transmitente e o cedente, bem como o tabelião que lavrar o 
instrumento público sem o recolhimento do imposto devido. 
Seção IV 
BASE DE CÁLCULO 
Art.101. A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no negócio jurídico ou o 
valor venal atribuído ao imóvel. 
§ l°. Na arrematação, leilão e na adjudicação de imóvel a base de cálculo é o valor estabelecido 
pela avaliação judicial ou administrativa , ou o preço pago, caso este seja maior. 
§ 2°. Nas tomas ou reposições a base de cálculo é o valor da fração ideal. 
§ 3°. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo é o valor do negócio 
ou trinta por cento do valor venal do imóvel, se maior. 
§ 4°. Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou quarenta por 
cento do valor venal do imóvel, caso seja maior. 
§ 5º. No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico, ou 
setenta por cento do valor venal do imóvel, caso seja maior. 
§ 6º. No caso de acessão :tisica, a base de cálculo é o valor da indenização ou valor da fração ou 
acréscimo transmitido, se maior. 
§ 7°. No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido ser relativo à terra nua for atribuído 
por órgão federal, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo. 
§ S1'. Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão urbana não pode ser 
utilizado como base de cálculo o valor venal para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, caso em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado. 
Seção V 
ALÍQUOTAS 
Art. 102. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a 
alíquota de dois por cento, com exceção para o caso de financiamento para habitação popular através do 
Sistema Financeiro da Habitação, mantido pelo Governo Federal, com alíquota de meio por cento. 
Seção VI 
RECOLHIMENTO 
Art. 103. O recolhimento do imposto será efetuado integralmente no ato da consumação do fato 
imponível. 
Art. 104. A redução da base de cálculo após a transmissão não gera direito à restituição do valor 
pago a maior. 
Art. 105. O imposto recolhido somente será restituído: 
1 - em face da anulação de transmissão ser decretada pela Justiça em decisão definitiva; 
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Estado do Paraná 
II - em face da nulidade do ato jurídico ser decretada pela Justiça em decisão definitiva; e 
m - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação conforme previsto no ait. 
1.136 do Código Civil. 
Seção VI 1 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 106. O contribuinte deve apresentar à Fazenda Municipal os documentos e informações 
necessárias ao lançamento do imposto. 
Art. 107. O tabelião deve transcrever a guia de recolhimento do imposto no instrumento, fazendo 
constar todas as informações constantes da guia. 
Art. 108. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa constituir fato 
gerador do imposto fica obrigado apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de trinta dias da data 
em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. 
Seção VIII 
PENALIDADES 
Art. 109. O adquirente de imóvel ou direito sobre o mesmo que não apresentar o título à repartição 
fiscalizadora no prazo legal fica sujeito à multa de vinte por cento do valor do imposto. 
Art. 110. A falta do recolhimento do imposto no prazo determinado implica em multa de vinte por 
cento do valor do imposto devido. 
Art. 111. O não cumprimento do disposto no art. 11 O desta Lei implica em multa de dez 
Unidades Fiscais do Município ao serventuário responsável pela lavratura do ato. 
Art. 112. O contribuinte que apresentar documento com declaração fraudulenta que possa reduzir 
a base de cálculo do imposto fica sujeito à multa de sessenta por cento sobre o valor sonegado. 
§ 1 º. A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no negócio jurídico ou 
declaração que implique redução do valor do imóvel ou direito transmitido. 
§ 2°. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, multa em dobro daquela prevista 
para a infração. 
Art. 113. O crédito tributário não liquidado no prazo legal fica sujeito a atualização do seu valor, 
sem prejuízo das demais penalidades. 
TÍTULO IV 
TAXAS 
CAPÍTULO 1 
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA 
Seção 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 114. Considera-se poder de policia o exercício da atividade da administração municipal que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática ou abstenção de ato, em razão de 
interesse público, concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, 
ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à 
tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo no território do 
Município. 
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Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
Art. 115. A taxa decorrente do exercício do poder de polícia do Município, classifica-se em: 
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção comércio, indústria, 
prestação de serviços e congêneres; . ~ , . 
D - taxa de verificação e regular funcionamento de estabelecnnentos de produçao, comercio, 
indústria, prestação de serviços e outros; 
m -licença para comércio ambulante; 
IV - licença para execução de arruamento, loteamento e obras em geral; 
V·- licença para publicidade; 
VI - licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos; e 
VII - vigilância sanitária. 
Parágrafo único. A licença inicial será lançada proporcionalmente ao número de meses a que se 
referir no período de um ano. 
Art. 116. É contribuinte da taxa do exercício do poder de polícia o beneficiário do ato concessivo, 
pessoa fisica ou jurídica. 
CAPÍTULO II 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 117. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, 
agropecuária, cooperativa e demais atividades, urbanas ou rurais, não pode se estabelecer no Município sem 
prévia licença e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à 
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, 
à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para 
garantir o cumprimento da legislação urbanística. 
§ 1 º. A taxa deve ser recolhida após a realização de vistoria, independente de ser ou não concedido 
o alvará de licença para localização funcionamento. 
§ 2º. A licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações, 
considerando o tipo de atividade constante da solicitação do alvará de licença e o local onde o interessado 
pretende exercer a atividade. 
§ 3º. O alvará de licença deve permanecer afixado em local visível e de fácil acesso do fisco 
municipal. 
§ 4º. Toda licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização do regular 
funcionamento. 
§ 5°. O exercício de profissão regulamentada e fiscalizado pela União, Estado e/ou órgão de classe 
não está dispensado do pagamento da taxa. 
§ 6º. Considera-se contribuinte distinto para efeito da concessão licença e cobrança da taxa : 
a- os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a exerçam em locais 
distintos ou diversos; e 
b- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam à diferentes 
pessoas tisicas ou jurídicas. 
§ 7º. O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do Anexo IV desta Lei. 
Art. 118. A outorga de qualquer licença tem validade somente para o exercício em que for 
outorgada, ficando sujeita à fiscalização. 
Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de atividade, 
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. 
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Art. 119. A taxa de fiscaliz.ação e funcionamento tem como fato gerador a outorga da licença para 
o exercício da atividade. 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 120. A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder policia é o valor estimado pela 
administração como custo do exercício das atividades administrativas tendentes à realiz.ação do fato 
imponível. 
Art. 121. O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere o "caput" é a 
Unidade Fiscal do Município, conforme Anexo IV. 
Art. 122. É vedado o uso da área do estabelecimento e o número de empregados para base de 
cálculo da taxa. 
Seção II 1 
INSCRIÇÃO 
Art. 123. No ato da inscrição o contribuinte deve infonnar à Fazenda Municipal os elementos 
necessários para sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas para sua identificação e qualificação, 
bem como dos seus responsáveis. 
§ 1 º. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de 
atividades, independente de se tratar de pessoa fisica ou jurídica. 
§ 2º. A inscrição do estabelecimento ou local da atividade deverá ser realiz.ada até a data do início 
do funcionamento. 
§ 3º. Para alterar o ramo ou endereço da sua atividade, o contribuinte deverá solicitar a 
alteração no Cadastro no prazo de dez dias antes da ocorrência do fato. 
§ 4º. Ocorrendo qualquer alteração societária, de baixa ou de endereço, o contribuinte, deverá 
comunicar o fisco municipal no prazo de trinta dias 
Art. 124. O interessado, ou sócio, que possua qualquer pendência junto à Fazenda Municipal só 
terá sua solicitação deferida após sua quitação. 
Seção IV 
LANÇAMENTO 
Art. 125. O lançamento da taxa é efetuado de oficio pela administração fazendária anualmente ou 
na outorga da licença. 
Art. 126. O lançamento será efetuado com as informações constantes no Cadastro. 
Art. 127. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição o lançamento será arbitrado 
de oficio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Seção V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 128. A taxa deve ser recolhida de uma só vez no prazo estabelecido. 
Art. 129. O recolhimento da taxa não implica na outorga pela Administração Municipal da 
autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de conceder a licença requerida. 
Seção VI 
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PENALIDADES 
Art. 130. O descumprimento das disposições relativas à Taxa implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1 - deixar de promover a inscrição no Cadastro até a data do início da atividade, multa de uma 
Unidade Fiscal do Município; 
U - notificado e não cumprir os termos da notificação, multa de duas Unidades Fiscais do 
Município; 
Ili - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa ou de endereço, multa de uma 
Unidade Fiscal do Município; 
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização ou inscrever-se fora do prazo legal, multa de 
wna Unidade Fiscal do Município; e 
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis. 
Art. 131. Não recolher a taxa no prazo estabelecido: 
1 - até o trigéssimo dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - do trigéssimo primeiro ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
m- após o sexagésimo dia, multa de oito por cento; 
Parágrafo único. Quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de vinte por cento sobre a 
taxa devida, com seus acréscimos legais. 
CAPÍTULO 1 1 1 
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 132. Todo estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuana, 
cooperativa e demais atividades existentes no Município ficam sujeitas a regular vistoria do serviço de 
fiscalização relativa às condições de higiene, segurança, saúde, da ordem pública, costumes e do regular 
fimcionamento nos termos da outorga inicial. 
Art. 133. Toda vistoria e fiscalização realizada é caracterizada como reformulação do alvará de 
licença inicialmente concedido. 
Art. 134. A Prefeitura do Municipal deve promover verificação anual, ou quando julgar 
necessário, para constatar se o estabelecimento da atividade se mantém nos termos da outorga inicial. 
Art. 135. É passível de revogação a licença inicial quando não observados os requisitos desta Lei 
e da legislação pertinente. 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO 
Art. 136. A taxa será calculada conforme Anexo IV desta Lei. 
Art. 137. O lançamento é anual. 
Seção 11 1 
CONTRIBUINTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
22 
Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato B 
Estado cfo Paraná 
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Fla. N.t~f~,,,._'3,,.,.· --
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VISTO 
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Art. 138. São contribuintes da taxa de verificação do regular do exercício de atividade ós 
estabelecimentos e o prestador de serviço referidos no artigo 132 desta Lei. 
Art. 139. A taxa de verificação e regular funcionamento tem como fato gerador o exercício regular 
da fiscali7.ação da atividade, materializado no laudo de vistoria. 
Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrado no ato da diligência, na presença do responsável 
pelo estabelecimento ou do local de atividade, do qual será fornecida cópia ao interessado. 
Seção IV 
ARRECADAÇÃO 
Art. 140. A taxa será arrecadada nos termos do art. 128 desta Lei. 
Seção V 
PENALIDADES 
Art. 141. Aplicam-se as mesmas penalidades previstas no art. 130 desta Lei, com exceção do 
disposto no inciso IV. 
CAPÍTULO IV 
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 142. A taxa de licença para execução de obras de construção civil tem como fato gerador a 
atividade m1.lllicipal de vigilância, controle e :fiscalização do cumprimento das posturas municipais. 
Seção II 
BASE DE CÁLCULO 
Art.143. A taxa de licença para execução de obra será calculada de conformidade com 
o Anexo V desta Lei. 
Seção III 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 144. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez. 
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses a licença deve 
ser renovada, sem prejuízo da renovação anual. 
Art.145. A taxa deve ser recolhida no ato da expedição da licença. 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
23 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Municipal de Pato B 'an&8º 
Estado cfo Paraná 
Art. 146. É contribuinte da taxa toda pessoa tisica ou jurídica que execute obra sujeita às posturas 
municipais. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 147. No ato da solicitação da licença o contribuinte deve fornecer à Fazenda Municipal todos 
os elementos necessários para sua perfeita inscrição no Cadastro de Obras. 
Parágrafo único. Todas as infonnações relativas a obra iniciada ou em andamento devem ser 
fornecidas à Fazenda Municipal para fins de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN. 
Seção VI 
PENALIDADES 
Art. 148. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no Cadastro de 
Obras fica sujeito às seguintes penalidades: 
1 - interdição da obra; 
ll - multa de duas Unidades Fiscais do Município. 
CAPÍTULO V 
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE. 
SeçãoI 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 149. A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador a 
atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a 
que se submete qualquer pessoa tisica que exerça o comércio eventual ou ambulante no território do 
Município. 
Seção II 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 150. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será calculada 
proporcionalmente ao número dos dias de exercício da atividade, conforme Anexo V. 
Seção 1 II 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 151. A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez e recolhida no ato da 
outorga de licença. 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
24 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Municipal de Pato B VISTO 
Estado do Paraná 
Art. 152. É contribuinte da taxa a pessoa física que exerça a prática do comércio eventual óu 
ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículo, ou qualquer outro equipamento sujeito 
a licenciamento ou à ação fiscal do Município. 
Parágrafo Único. A atividade do comércio eventual ou ambulante será regulamentada por decreto 
do Executivo Municipal. 
Art. 153. Considera-se como comércio eventual ou ambulante toda e qualquer atividade exercida 
em vias e logradouros públicos. 
Art. 154. É vedado o fornecimento de alvará de licença para exercer atividade para os menores de 
quatorze anos de idade. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 155. No ato da solicitação da licença o contribuinte deve fornece todas as informações 
necessárias para sua identificação e inscrição, que será mensalmente renovada. 
Seção VI 
PENALIDADES 
Art. 156. A falta da inscrição do vendedor ambulante implica nas seguintes penalidades: 
1 - apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences; e 
II - multa de uma Unidade Fiscal do Município para cada autuação. 
CAPÍTULO VI 
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art.157. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato gerador a atividade 
do Município em fiscalizar, pessoa fisica ou jurídica, que utilize ou explore, por qualquer meio, publicidade 
e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao 
público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, 
luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, 
quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não. 
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio eletrônico ou não 
deve obedecer: 
1 -horário; 
D-local; 
III - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído; e 
IV - período de duração. 
Art. 158. O requerimento para a licença deve ser instruído com as informações necessárias e da 
fotografia em cores quando se tratar de painéis, placas, letreiros e similares, assim como suas dimensões e o 
local em que se pretende fixar. 
§ 1º. Para instalação da propaganda e/ou publicidade devem ser óbservadas as posturas 
municipais. 
§ 2º. Pretendendo instalar equipamentos em propriedade particular, a solicitação do interessado 
deve se fàzer acompanhar da autorização do proprietário. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
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VISTO 
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§ 3º. O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e apreensão da 
propaganda e/ou publicidade. 
Parágrafo único. Em todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é obrigatória a 
menção do número da autoriz.ação outorgada pela Administração. 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 159. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será calculada em fimção de sua 
modalidade, forma e local da sua execução, conforme consta do Anexo V desta Lei. 
Seção 111 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 160. Taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será lançada arrecadada no ato da 
'· outorga. 
Parágrafo único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica a 
taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas 
e espaços paroquiais. 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
Art. 161. Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou jurídica que utilize ou explore serviço de 
publicidade e/ou propaganda na forma prevista nesta Lei. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 162. A pessoa :tisica ou jurídica que se utilize, por qualquer meio ou em qualquer local, de 
publicidade e/ou propaganda deve manter sua inscrição em cadastro próprio, no ato da outorga da licença ou 
da sua renovação. 
Seção VI 
PENALIDADES 
Art. 163. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implica nas seguintes 
penalidades: 
1- multa de uma Unidade Fiscal do Município. Na reincidência, o dobro; 
II- apreensão dos equípamentos e material, veículo e demais pertences; e 
lll - as mesmas penalidades também serão aplicadas ao anunciante. 
CAPÍTULO V 1 I 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM 
Seção 1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
26 
Paraná 
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Câmara ;tfunícípal de Pato Br vno 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 164. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum tem como fato gerador 
a permissão da sua ocupação por pessoa fisica ou jurídica que pretenda, provisória ou permanentemente, 
instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e similares com finalidade econômica em bens 
públicos de uso comum. 
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas nonnas para colocação de postes, tubulação e outros 
equipamentos urbanos. 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 165. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum é calculada em face da 
fonna, destinação e localização do uso, confonne Anexo V desta Lei. 
Art. 166. A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença de uma só vez. Tratando￾se de ocupação permanente ou prolongada será lançada e reco1hida mensalmente. 
Seção 111 
CONTRIBUINTE 
Art. 167. Contribuinte é o ocupante de bem público de uso comum localizado na área 
urbana. 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Art. 168. A inscrição do contribuinte deve ser efetuada pelo mesmo no Cadastro de Ocupantes de 
Bens Públicos no ato da outorga da licença ou permissão da ocupação. 
Art. 169. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos implica, 
além das penalidades cabíveis, na imediata interdição da ocupação. 
Art. 170. Considera-se bem público de uso comum aqueles definidos no artigo 68 do Código Civil. 
Seção V 
PENALIDADES 
Art. 171. A inobservância das nonnas legais implica na imposição das seguintes penalidades: 
1 - multa de uma Unidade Fiscal do Município. 
II - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, sem prejuízo dos 
tributos devidos. 
CAPÍTULO V 111 
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
27 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Art. 172. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fàto gerador a atividade municipal de controle 
e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestação de serviço, agropastoril e 
demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância 
sanitária, quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para 
consumo humano ou animal, do estabelecimento e das condições de trabalho e habitação. 
Seção 11 
LANÇAMENTO, BASE DE CÁLCULO E ARRECADAÇÃO 
Art. 173. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, no ato da outorga da licença ou da 
prestação do serviço. 
Art. 174 A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado pela Administração 
para a manutenção do serviço, nos tennos do Anexo m desta Lei. 
Parágrafo único. O valor da taxa será progressivo, de acordo com o grau de risco epidemiológico, 
conforme Anexo m desta Lei. 
Art. 175. O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da taxa de um só vez, no prazo fixado. 
Art. 176. A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual. 
Parágrafo único. A licença outorgada no decorrer do exercício será calculada proporcionalmente 
ao período da sua vigência. 
Art. 177. Consideram-se distintos: 
1 - os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, estejam situados em locais 
distintos ou diversos; e 
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a 
diferentes pessoas tisicas ou jurídicas. 
Seção 111 
CONTRIBUINTE 
Art. 178. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância sanitária 
executada pelo Município, em qualquer local ou circunstância. 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Art. 179. A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária pelo interessado até o 
início da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os documentos exigidos. 
Art. 180. São efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito passivo para cada 
estabelecimento ou local de atividades. 
Art. 181. A fàlta da inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância Sanitária implica, além 
das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, 
sem prejuízo das demais penalidades. 
Parágrafo único. Considera-se local de atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde se 
exerça manipulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou não. 
Seção V 
PENALIDADES 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Munícípal de Pato B VISTO 
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Estado cfo Paraná 
Art. 182. O não recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária no prazo fixado implica na 
imposição das seguintes penalidades: 
1 - até o trigéssimo dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - do trigéssimo primeiro dia até o sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
m -após o sexagésimo dia, multa de oito por cento. 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal para recolliimento da taxa, multa de vinte por cento do 
valor do crédito tributário. 
Art. 183. A falta de inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária implica na imposição de multa 
de uma Unidade Fiscal do Município. 
Art. 184. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau de gravidade da 
infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notificação e a autuação do infrator, 
conforme prevê a legislação federal e estadual. 
CAPÍTULO IX 
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DMSÍVEIS, PRESTADOS 
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE 
Seção Única 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 185. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos 
e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte, são: 
1 - taxa de limpeza pública; 
n - taxa de coleta de lixo; 
m - taxa de prevenção e combate a incêndio; 
IV - taxa de iluminação pública; 
V -taxa de conservação de vias e logradouros públicos; 
VI - taxa de vistoria e segurança contra incêndio; e 
VII - taxa de pavimentação. 
Parágrafo único. A base de cálculo das taxas é o valor estimado para o custeio e manutenção dos 
serviços a que se referem, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal do Município, conforme anexos da 
presente lei. 
CAPÍTULO X 
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 186. As taxas de Limpeza Pública e de Coleta de Lixo têm como fato gerador a efetiva 
prestação dos serviços de limpeza pública e de coleta de lixo ou a sua colocação à disposição do 
contribuinte. 
Art. 187. A incidência das taxas ocorre quando da: 
1 - manutenção, conservação e limpeza de fundo de vales e encostas~ e 
II - coleta, transporte e acomodação em depósito de lixo de até um metro cúbico por dia. 
Art. 188. O lixo hospitalar terá disciplina em lei especial. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
29 
Paraná 
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Câmara Munícípal de Pato Bl VISTO 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 189. Os serviços referidos referidos nesta Lei têm como base de cálculo o custo estimado 
para a execução e manutenção do serviço de limpeza pública e coleta de lixo, conforme Anexo VI desta Lei. 
§ l°. A Coleta de Lixo levará em conta no seu cálculo a área da edificada e sua natureza e 
destinação .. 
§ 2º. A Limpeza Pública levará em conta no seu cálculo o metro linear da testada do imóvel para a 
via pública beneficiada com o serviço. 
Art. 190. As taxas serão lançadas de oficio, em conjunto com outros tributos ou individualmente. 
Art. 191. O lançamento e a arrecadação serão anuais, feitos junto de outros tributos, com a 
obrigatória a identificação dos mesmos na respectiva notificação. 
Seção III 
CONTRIBUINTE 
Art. 192. O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer 
titulo de imóveis edificados ou não onde o Município mantenha, com regularidade, os serviços de limpeza 
pública e coleta de lixo. 
Parágrafo único. Em imóveis edificados onde exista mais de urna unidade habitacional, comercial, 
industrial ou de prestação de serviço cada uma delas é contribuinte das taxas. 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Art. 193. A inscrição será feita de oficio, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário. 
Seção V 
PENALIDADES 
Art. 194. O não recolhimento das taxas no prazo fixado implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1 - até o trigéssimo dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - do trigéssimo primeiro dia até o sexagéssimo dia, multa de cinco por cento; 
m - após o sexagéssimo dia, multa de oito por cento. 
CAPÍTULO XI 
TAXA DE COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO 
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 195 O serviço de vigilância, prevenção e combate a incêndio tem como fàto gerador sua 
execução ou colocação à disposição do contribuinte, diretamente ou mediante convênio, incidindo sobre o 
imóvel edificado com qualquer benfeitoria, ou que sirva como depósito de produtos ou materiais 
combustíveis ou inflamáveis. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
C. Mun. de P. 6ce. 
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VISTO 
Art. 196. A base de calculo da taxa é o custo do serviço estimado pela administração para sua 
manutenção e custeio. 
Parágrafo único. A taxa poderá lançada em conjunto com outros tributos ou individualmente. 
Art.197. A taxa de combate a incêndio será lançada com base no Anexo VI desta Lei. 
Art. 198. A arrecadação e aplicação do produto da taxa será disciplinada em regulamento próprio. 
Art. 199. O Executivo municipal poderá celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado do 
Paraná para executar os serviços de combate e prevenção a incêndio no Município. 
Seção 1 II 
CONTRIBUINTE 
Art. 200. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer 
título de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços. 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Art. 201. A inscrição do contribuinte é feita no Cadastro Imobiliário, nos mesmos moldes e prazo 
do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Seção V 
PENALIDADES 
Art. 202. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1 - até o trigéssimo dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - do trigéssimo primeiro dia até o sexagéssimo dia, multa de cinco por cento; 
III - após o sexagéssimo dia, multa de oito por cento. 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal para recolhimento da taxa, multa de vinte por cento do 
valor do crédito tributário. 
Art. 203. A falta de inscrição implica na imposição de multa de uma Unidade Fiscal do 
Município. 
CAPÍTULO X 1 I 
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara }v(unícípal de Pato B 
Estado do Paraná 
j '.;· Mun. d• P. Bce. 
fl:J. N.2 __ j!3_Q__ 
Art. 204. A taxa de iluminação pública tem corno fato gerador a utilização efetiva ou potencial do 
serviço de operação e manutenção do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros públic<>s, 
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. 
Parágrafo único. A taxa de iluminação pública é devida pelos proprietários, titulares do domínio 
útil ou ocupantes a qualquer título de imóveis urbanos, beneficiados direta ou indiretamente com serviço de 
iluminação pública. 
Seção II 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 205. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo do consumo de energia 
elétrica e para manutenção do serviço, proporcionalmente rateado entre os contribuintes. 
Seção 111 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 206. O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública é efetuado: 
1 - anualmente quando se tratar de imóveis não edificados; 
II - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e distribuição de energia 
elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de energia, dos imóveis onde haja ligação permanente à rede 
de distribuição. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a empresa concessionária 
do serviço de geração e distribuição de energia elétrica para lançamento e arrecadação da taxa. 
Art. 207. A arrecadação da taxa de iluminação pública, quando efetuada pelo Município, pode 
ser em conjunto com outros tributos, atendendo o principio da identificação de cada lançamento, ou 
separadamente. 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
Art. 208. Contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado com o serviço. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 209. A inscrição será feita de oficio, com base no Cadastro Imobiliário. 
Seção VI 
PENALIDADES 
32 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Munícípal de Tato Br 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. &e. 
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VISTO 
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Art. 210. O não recolliimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
I - até o trigéssimo dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
n - do trigéssimo primeiro dia até o sexagéssimo dia, multa de cinco por cento~ 
m - após o sexagéssimo dia, multa de oito por cento. 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal para recolhimento da taxa, multa de vinte por cento do 
valor do crédito tributário. 
CAPÍTULO XIII 
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 211. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de conservação de vias e logradouros, 
que compreende: 
I - conservação de logradouros públicos; e 
n -reparação de logradouros públicos. 
§ 1 º. Consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques, jardins e similares, estradas, 
passagens localizados no Município. 
§ 2º. Os serviços de reparação e conservação de logradouros serão cobrados dos proprietários de 
imóveis, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título confrontantes para vias e logradouros 
públicos. 
Seçãol 1 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 212. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do serviço, 
rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço, conforme fixado no Anexo VI desta Lei. 
Art. 213. A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou individualmente. Quando 
em conjunto, deverá ser identificado seu respectivo valor dentre os demais tributos. 
Art. 214. O lançamento e a arrecadação da taxa é anual. 
Seção 1 II 
CONTRIBUINTE 
Art. 215. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer 
título de imóvel urbano servido por qualquer dos serviços constantes do artigo anterior. 
Rua Ararigbóia, 491 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 
33 
Pato Branco Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
Art. 216. A inscrição é feita de oficio, com base no Cadastro Imobiliário. 
Seção V 
PENALIDADES 
C. Mun. d• P. bça. 
Jrla. N.' Jo 8 
VISTO 
Art. 217. O não recolhimento da Taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1 - até o trigéssimo dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - do trigéssimo primeiro dia até o sexagéssimo dia, multa de cinco por cento; 
III - após o sexagéssimo dia, multa de oito por cento. 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal para recolhimento da taxa, multa de vinte por cento do 
valor do crédito tributário. 
CAPÍTULO X IV 
TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
Seçiol 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 218. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndios tem como fato gerador a vistoria 
técnica anual nos estabelecimentos urbanos e rurais, comerciais, industriais, prestadores de serviços, 
cooperativistas, agremiações e edificios residenciais ou não, com mais de três pavimentos ou com área 
superior a um mil e quinhentos metros quadrados de área construída. 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 219. A base de cálculo da Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio é o custo da despesa 
estimada para a manutenção do serviço. 
§ 1º. O valor da taxa poderá ser progressivo dependendo do grau de risco de cada atividade, ou de 
sua localiz.ação, fixado no Anexo II desta Lei. 
§ 2º. Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um grupo em função de atividades 
diversificadas a classificação será efetuada considerando o grau de risco predominante. 
§ 3º. Os estabelecimentos comerciais não previstos nos Grupos "A" a "H" serão classificados por 
similitude. 
§ 4º. As edificações com destinação de uso especificado no Grupo "H" terão a taxa de vistoria 
elevada em cem por cento do valor total da taxa emitida quando sua área total for ocupada por mais de vinte 
e cinco locações. 
Seção 111 
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 220. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio será lançada de oficio no ato da 
outorga do alvará de licença ou da sua renovação anual, bem como da expedição do habite-se. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. d• P. &e. 
fla. N.t 
Câmara ;tf unícípal de Pato B'-""""""'.,.,.., ____ _, 
Art. 221. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio pode ser arrecadada individualmente 
ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e locais indicados pela administração, conforme dispor 
regulamento, revertendo seu produto ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros. 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
Art. 222. É contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica proprietária, titular do domínio útil 
ou possuidor a qualquer título de imóvel. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 223. Todo o imóvel deve ser inscrito no Cadastro Imobiliário do Município, mesmo aqueles 
que gozem de isenção ou imunidade. 
Art. 224. A outorga do alvará de licença para localização e :funcionamento, bem com sua 
renovação, somente será feita mediante apresentação do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros. 
Art. 225. A vistoria será feita com acompanhamento técnico do Corpo de Bombeiros, mediante 
convênio com o Município. 
Art. 226. A vistoria será executada de oficio ou a pedido do interessado. 
Seção VI 
PENALIDADES 
Art. 227. A infração às normas de segurança da legislação pertinente implica na imposição de 
penalidade, isolada ou cumulativamente, seguintes: 
1 - advertência; 
II - multa de uma Unidade Fiscal do Município, e na reincidência aplicada em dobro à anterior; 
III - suspensão, impedimento ou interdição temporária do prédio, estabelecimento ou local de 
atividade, até sua definitiva regularização; e 
IV - revogação ou cancelamento do alvará de licença ou do habite-se. 
§ 1º. O contribuinte reincidente ficará submetido a regime especial de fiscalização. 
CAPÍTULO XV 
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 228. A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador a execução de serviço de pavimentação 
asfáltica ou poliédrica em vias públicas. 
Art. 229. A Taxa de Pavimentação incide sobre a propriedade de imóvel urbano beneficiado com a 
execução de serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica em via pública da qual o imóvel se3a 
confrontante. 
Seção 11 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505..030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;;tfunícípal de Pato Br 
Estado cfo Paraná 
BASE DE CÁLCULO 
C. Mun. d• P. 6co. -------
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VISTO 
Art. 230. A base de cálculo da Taxa é o metro linear de testada do imóvel da via pública 
pavimentada, igualmente dividido entre os confrontantes. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal, em até trinta dias anteriores ao início da execução do 
serviço, por decreto, fixará o valor do metro quadrado a ser lançado contra os contribuintes. 
Seção 111 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 231. O lançamento da Taxa é feito contra o proprietário do imóvel diretamente beneficiado 
com o serviço de pavimentação as:fáltica ou poliédrica na via pública da qual seja confrontante, e deve ser 
notificado com trinta dias de antecedência ao vencimento da primeira parcela através de edital publicado no 
Órgão de Imprensa Oficial do Município. 
Art. 232. O recolhimento da Taxa pode ser feito em até trinta e seis parcelas mensais, iguais, 
corrigidas pela Unidade Fiscal do Município. 
Art. 233. O recolhimento em até três parcelas, com vencimentos bimensais, terá desconto de dez 
por cento da Taxa e o recolhimento em uma única parcela, na data do vencimento fixado para primeira, 
desconto de vinte por cento da Taxa. 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
Art. 234. Contribuinte da Taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil do imóvel beneficiado 
com a execução de serviço de pavimentação as:fáltica ou poliédrica na via pública da qual o imóvel seja 
confrontante. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 235. A inscrição será feita de oficio, com base no Cadastro Imobiliário. 
Seção VI 
PENALIDADES 
Art. 236. O não recolhimento da Taxa nos prazos fixados implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1 - no caso do contribuinte optar por três parcelas bimensais: 
a - de até trinta dias do vencimento de parcela, perda do desconto concedido; 
b - trinta dias do vencimento de parcela, perda do desconto e multa dois por cento do valor total 
da Taxa; 
e - superior a sessenta dias do vencimento de parcela, perda do desconto e multa de cinco por 
cento do valor total da Taxa; e 
d - superior a noventa dias do vencimento da parcela, perda do desconto e multa de oito por cento 
do valor total da Taxa. 
II - no caso do contribuinte optar por mais de três parcelas mensais: 
a - de três parcelas consecutivas, multa de dois por cento do valor das mesmas e correção 
monetária; 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Municipal de 'Pato Bh-------<;;,ST:=-
b - de cinco parcelas consecutivas, multa de cinco por cento do valor das mesmas e correção 
monetária; 
e - de mais de cinco parcelas consecutivas, perda do parcelamento e vencimento antecipado das 
vincendas, acrescidas da multa de cinco por cento do débito e correção monetária. 
CAPÍTULO X VI 
DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO 
Seção Única 
PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 237. Os serviços não previstos de forma específica nesta Lei e prestados pelo Mwricípio 
terão tratamento de preço público ou tarifils, não havendo necessidade do atendimento do princípio da 
anualidade ou anterioridade, e seus preços são fixados por decreto do Chefe do Executivo Municipal. 
TÍTULO V 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO ÚNICO 
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 238. A Contribuição de Melhoria tem como rato gerador a valoriução do imóvel decorrente 
da execução de obra pública que o beneficie, direta ou indiretamente. 
Parágrafo único. Constitui fato gerador da Contribuição de Melhoria a obra pública de: 
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arbori7.ação, esgoto, galeria pluvial e outros 
melhoramentos de praças e logradouros públicos; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos; 
m - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações 
necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações de redes elétricas, telefones, de 
transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e 
instalações de comodidade pública; 
V- proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regulari7.ação de cursos d' água e irrigação; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e 
VIII - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento 
de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos. 
Art. 239. A Contribuição de Melhoria tem como limite o total das despesas reali7.adas, no qual 
são incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscali7.ação, desapropriação, administração, execução 
e financiamento, inclusive encargos de natureza financeira ou sociais. 
§ 1º. Os valores serão atuali7.ados por ocasião do lançamento. 
§ 2º. Os elementos referidos no caput serão definidos para cada obra ou conjunto de obras 
integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo. 
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G. Muri. d• P. Bce. 
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Estado do Paraná 
Art. 240. A Contribuição de Melhoria é devida em decorrência da valorização causada por obra 
pública executada pela administração mwiicipal, direta ou indireta, inclusive quando decorrente de 
convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidade estadual ou federal. 
Art. 241. A obra pública sujeita à imposição da Contribuição de Melhoria, classifica-se em: 
1 - ordinária, quando referente a obra preferencial, e de iniciativa da própria administração 
municipal; e 
II - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, 
dois terços dos contribuintes beneficiados; 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E EDITAL 
Art. 242. A Contribuição de Melhoria é calculada levando-se em conta o valor do custo total da 
obra executada, rateando-se-o proporcionalmente entre os imóveis direta e indiretamente beneficiados, com 
base na testada de cada um. 
Art. 243. Para . a constituição da contribuição de melhoria o órgão fazendário do Município 
deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: 
a - memorial descritivo da obra; 
b - orçamento do custo da obra; 
e - determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; e 
d - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da contribuição de 
melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados; e 
e - prazo e forma do recolhimento. 
Art. 244. O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do edital aos 
titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do Município. 
Art. 245. Executada a obra em sua totalidade ou parte da mesma que justifique o início da 
arrecadação da contribuição de melhoria, o lançamento será feito. 
Art. 246. O órgão fazendário responsável pelo lançamento deve providenciar a constituição do 
crédito tributário de cada imóvel beneficiado pela obra, notificando seus titulares diretamente ou por meio de 
edital publicado no órgão oficial do Município, contendo: 
1 - valor da contribuição de melhoria; 
II - prazo para pagamento de uma só vez ou parcelamento do débito e local de pagamento; 
III - prazo para impugnação. 
Parágrafo único. O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de qualquer um dos seus 
titulares. 
Art. 247. O contribuinte tem o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital, para 
a impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único - A impugnação deve ser dirigida à Fazenda Municipal, através de petição 
fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo da 
cobrança da contribuição de melhoria. 
Seção 1 II 
RECOLHIMENTO 
Art. 248. A contribuição de melhoria pode ser recolhida em até vinte quatro parcelas, sendo que 
cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta por cento do valor da Unidade Fiscal do Município. 
Parágrafo único. Se parcelado, o recolhimento,o tributo será acrescido de juro de um por cento 
ao mês, além da atualização monetária. 
Seção IV 
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: Mun. d• P. Bco. 
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Câmara Munícípal de Pato Bran VISTO 
CONTRIBUINTE 
Art. 249. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona beneficiada direta ou indiretamente pela obra. 
Art. 250. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel após sua 
transmissão a qualquer título. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 251. A inscrição é feita de oficio, com base no Cadastro Imobiliário. 
Seção VI 
PENALIDADES 
Art. 252. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no vencimento antecipado 
das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em divida ativa, independente de qualquer 
aviso ou notificação. 
Parágrafo único. A falta de recolhimento de parcelas ou total do débito nos prazos :fixados 
implica na imposição das seguintes penalidades: 
I - até o trigéssimo dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - do trigéssimo primeiro dia até o sexagéssimo dia, multa de cinco por cento; 
m -após o sexagéssimo dia. multa de oito por cento. 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal para recolhimento do tributo, multa de vinte por cento do 
valor do crédito tributário. 
Seção V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 253. O Executivo Municipal poderá finnar convênio com a União e com o Estado do Paraná 
para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria decorrente de obra pública executada 
na esfera federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecada. 
Art. 254. O Executivo Municipal poderá delegar a entidade da administração indireta as funções 
de cálculo, cobrança e arrecadação de contribuição de melhoria, bem como do julgamento das impugnações 
e recursos de contribuintes. 
1ÍTULOVI 
CADASTRO RURAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 255. Todo o possuidor a qualquer titulo de imóvel situado na zona rural do Município deve 
efetuar o cadastro de sua propriedade. 
Art. 256. Sempre que ocorrer qualquer alteração no imóvel deve ser procedida devida alteração no 
Cadastro Rural. 
Art. 257. No Cadastro Rural deve constar, no mínimo: 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Municipal de Pato B'ranch, 
1 - nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número da sua inscrição 
no Instituto Nacional Colonização e Refonna Agrária - INCRA; · 
II - nome e endereço do seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no Cadastro 
de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; e 
lll - tipo de cultura ou atividade exercida no imóvel, bem como a área utilizada para cada uma. 
Art. 258. Todo possuidor de imóvel rural deve emitir nota fiscal de produtor, tanto para as vendas 
bem como para simples transferência de produtos. 
Parágrafo único. A nota fiscal de produtor fica sujeita às normas da Secretaria da Fazenda do 
Estado do Paraná, em convênio com o Município. 
Art. 259. O Executivo Municipal pode fornecer gratuitamente talonário de nota fiscal de produtor 
para o contribuinte. 
Art. 260. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, pode ceder servidores 
municipais para, em conjunto com servidores estaduais, prestarem serviços de :fiscalização e 
acompanhamento da emissão e controle da nota fiscal do produtor. 
Parágrafo único. Além de servidores municipais, também pode fornecer veículos e equipamentos. 
TÍTULO VII 
CAPÍTULO! 
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
Art. 261. Somente a lei pode estabelecer: 
1 - a instituição de tributo ou sua extinção; 
II - a majoração de tributo ou sua redução; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; 
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de cálculo; 
V - a cominação de penalidade por infração a dispositivo legal; 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou de dispensa ou 
redução de penalidades. 
Art. 262. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base 
de cálculo. 
Parágrafo único. A atualização será feita anualmente pelo Executivo Municipal, tendo por base a 
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, que em caso de sua extinção será substituída por outra, que vier a 
sucedê-Ia. 
Art. 263. O Executivo Municipal ao regulamentar as leis que versem sobre a matéria tributária de 
competência do Município, deve observar: 
1 - as normas constitucionais vigentes; 
II - as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional e a legislação federal posterior; 
m - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes. 
Art. 264. São nonnas complementares das leis e decretos: 
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua 
eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
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Câmara Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União e o Estado do Paraná. 
Art. 265. Nenhum tributo pode ser lançado e arrecadado sem que a lei que o instituir ou o 
majorar esteja em vigor no início do respectivo exercício. 
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a 
sua publicação a lei tributária ou dispositivo de lei dessa natureza que: 
1 - defina nova hipótese de incidência; 
U- extinga ou reduz.a isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 
CAPÍTULO II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 266. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
1 - obrigação tributária principal; e 
II - obrigação tributária acessória. 
§ 1 º. Obrigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato gerador e tem por 
objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
resultante. 
§ 2º. Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da legislação tributária e tem por 
objeto a prática ou obstenção de ato nela previsto, relativo ao lançamento, cobrança e fiscalização dos 
tributos. 
§ 3º. A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua inobservância, se converte em principal 
relativamente à penalidade pectmiária. 
Seção II 
FATO GERADOR 
Art. 267. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação de fato definida em lei 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de 
competência do Município. 
Art. 268. O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Seção 111 
SUJEITO ATIVO 
Art. 269. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Mtmicípio é a pessoa jurídica de 
direito público titular da competência para instituir, lançar, arrecadar e fiscaliz.ar os tributos previstos neste 
Código e na demais legislação pertinente. 
§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou 
fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, 
conferida a outra pessoa de direito público. 
§ 2°. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado o 
encargo ou fimção de arrecadar tributos. 
Seção IV 
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-------------------··----·-----·· 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 270. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa tisica ou jurídica obrigada, 
nos tennos deste Código, ao recolliímento de tributos da competência do Município. 
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
1 - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo 
fato gerador; e 
II - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de 
disposições expressas em lei. 
Art. 271. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de 
ato discriminado na legislação tributária que não configurem obrigação principal. 
Art. 272. Salvo os casos expressamente previstos em lei, nas convenções e contratos a 
responsabilidade pelo recolhimento de tributos não pode ser oposta à Fazenda Municipal para modificar a 
definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. 
Seção V 
SOLIDARIEDADE 
Art. 273. São solidariamente obrigados pelo crédito tributário: 
1 - as pessoas designadas em lei; e 
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 
tributária principal. 
Parágrafo único. A solidariedade não comporta beneficio de ordem. 
Art. 274. - Salvo os casos previstos em leis, a solidariedade produz os seguintes efeitos: 
1 - o recolhimento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; 
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente 
a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
m -a suspensão ou a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou 
prejudica aos demais. 
Seção VI 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 275. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tnoutária decorre do fato da 
pessoa se encontrar na situação prevista em lei, dando lugar à obrigação. 
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe : 
I - da capacidade civil da pessoa natural; 
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou não, desde que configure uma unidade 
econômica ou profissional; e 
lll - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação 
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus 
bens ou negócios. 
Rua Ararigbóia, 491 
Seção VI 1 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 
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Pato Branco Paraná 
C. Mun, de P. Bce. 
Fls. N.2-.JlO ... -... ·----
VISTO Câmara Munícípal de 'Pato Branco 
Art. 276. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na 
fonna e nos prazos previstos, o seu domicilio tributário dentro do Município, assim entendido o lugar onde 
a pessoa fisica ou jurídica desenvolver sua atividade e mantém a infraestrutura material, de equipamentos e 
pessoal, respondendo por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e a prática dos demais atos que 
constitua, ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
§ lº. Na falta da eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, na fonna da 
legislação aplicável, considera-se como tal : 
1 - quanto à pessoa natural, a sua residência habitual e, sendo esta incerta ou desconhecida, o local 
habitual do exercício da sua atividade; 
II - quanto à pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou 
fatos que derem origem à obrigação tributária, o local de cada estabelecimento; 
lll - quanto à pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no território 
municipal;. 
W - nos demais casos, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que derem 
origem à obrigação tributária. 
§ 3º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicilio tributário eleito que impossibilite ou 
dificulte a fiscalização a arrecadação ou do tributo. 
Art. 277. O domicilio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, 
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou 
apresentados à Fazenda Municipal. 
CAPÍTULO I 1 I 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 278. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela 
prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contrição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 279. São pessoalmente responsáveis: 
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que 
tenha havido a prova de sua quitação; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo " de cujus" até a 
data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão ou da meação; e 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data do encerramento da sucessão. 
Art. 280. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão ou incorporação de outra ou 
em outra é responsável pelo tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado 
transformadas, fundidas ou incorporadas. 
Parágrafo único. A responsabilidade também se aplica no caso de extinção de pessoa jurídica de 
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social. 
Art. 281. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva 
atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob forma de firma individual, responde pelos tributos 
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer outra 
atividade; e 
li - solidariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro seis meses 
a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou 
profissão. 
Seção 11 
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO 
Art. 282. Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, 
responde solidariamente com este no ato em que intervir ou pela omissão pela qual for responsável: 
1 - o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor; 
II - o tutor e curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e curatelado; 
Ili - o administradores de bens de terceiro, pelos tributos devido por este; 
IV - o sindico ou administrador, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 
V - o tabelião, escrivão e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os ato praticados em 
razão do seu oficio; e 
VIl - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. 
Parágrafo único - Em matéria de penalidade, o disposto no caput só se aplica para o caso de 
mora. 
Art. 283. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; e 
m -os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção 111 
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 284 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância das normas 
estabelecidas na legislação tributária atribuída ao contribuinte, responsável ou terceiro. 
Parágrafo único. A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo exceções, 
independem da intenção do agente ou do terceiro e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências 
do ato. 
Art. 285. Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, a pessoa que, de qualquer forma, 
concorra para a sua prática ou dela se beneficie. 
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente: 
1 - quanto às infrações definidas em lei como contravenção, salvo quando praticadas no exercício 
regular de administração, mandato, função, cargo, ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa 
emitida por quem de direito; 
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
m -quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente do dolo específico; 
a - das pessoas referidas no art. 283 desta Lei, contra aquelas por quem respondem; 
b - dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; e 
c - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 
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Estado cfo Paraná 
Art. 286. A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, 
se for o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada 
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de :fiscalização relacionadas com a infração. 
CAPÍTULO IV 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 287. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
Art. 288. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as 
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade não afetam a obrigação 
tributária que lhe deu origem. 
Art. 289. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem 
sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos nesta Lei. 
Seção n 
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO 
Art. 290. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: 
1 - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
n -determinar a matéria tributável; 
m -calcular o montante do tributo devido; 
IV - identificar o sujeito passivo; e 
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
Art. 291. O lançamento se reporta à data da ocorrência do futo gerador da obrigação e rege-se 
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa, ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiro. 
Art. 292. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade tributária, 
sem intervenção ou participação do sujeito passivo; 
Il - lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito 
passivo a obrigação de antecipar. o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, 
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; 
m - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na fonna da legislação 
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de futo, indispensável à 
sua efetivação; 
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Estado do Paraná 
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1'11. N.t_J.1.f-__ 
IV - por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passivo deixar de cumprir o pedido de 
informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será 
efetuada mediante auto de infração; e 
V - por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as condições do sujeito 
passivo quanto a sua escrituração e o espécie da atividade. 
§ 1°. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o sujeito 
passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer mcxlo lhe aproveite. 
§ 2º. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos tennos do inciso II não extingue o crédito 
tributário até a sua homologação definitiva pela administração fazendária, salvo por decurso do prazo 
prescricional do crédito tributário. 
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer 
atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou 
parcial do crédito tributário, tais atos serão, porém, considerados na sua apuração do saldo porventura 
devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. 
§ 4º. É de cinco anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação a 
que se refere o inciso II deste artigo, expirado esse prazo sem que o fisco municipal tenha pronunciado 
sobre o lançamento, considera-se homologado o lançamento, e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovadamente a existência de dolo, fraude ou simulação. 
§ 5º. Na hipótese do inciso lli deste artigo a retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita mediante comprovação do erro em 
que se funde e antes da notificação do lançamento. 
§ 6º. Erros contidos na declaração que se refere o inciso lli deste artigo serão apurados quando do 
seu exame pelo fisco municipal e retificados de oficio pela administração fazendária. 
Art. 293. A alteração e a substituição do lançamento original será feita mediante de novo 
lançamento, nas seguintes condições: 
1 - lançamento de oficio, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela 
administração fazendária, nos seguintes casos: 
a - quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na 
legislação tributária; 
b - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea 
anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento formulado pela administração fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; 
e - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
d - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada nos casos 
de lançamento por homologação; 
e - comprovando-se ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê 
lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
f - quando comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, 
fraude ou simulação; 
g - quando deva ser apreciado fato não conhecido ·ou não aprovado por ocasião do lançamento 
anterior; 
h - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta funcional por parte 
da autoridade fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de atos ou 
formalidade essencial; 
i - nos demais casos expressamente previstos neste código ou em lei subsequente; 
II - lançamento aditivo, quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, 
em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução. 
m - lançamento substitutivo, quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de 
anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. 
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Art. 294. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma 
das seguintes formas: 
1 - por notificação direta; 
Il - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município; 
m - por meio de edital afixado no Quadro de A visos da Prefeitura Municipal; 
IV - por remessa de aviso via postal; 
V - por qualquer outra forma de divulgação prevista na legislação tributária do Município. 
§ lº. Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for localizado no território do Município e 
indicado pelo mesmo, a remessa da notificação ou avio, será feita via postal. 
§ 2° Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega 
pessoal da notificação, quer através da remessa via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento com a 
publicação nominal do lançamento ou suas alterações: 
1 - mediante comunicação publicada em Órgão da Imprensa Oficial do Mtmicípio; e 
II - mediante afixação de edital no Quadro de A visos da Prefeitura Municipal. 
Art. 295. É facultado ao MWlicípio o arbitramento da base de cálculo de tributos quando o sujeito 
passivo não atender a solicitação da administração fazendária, ou atender insatisfatoriamente, dificultado o 
conhecimento do valor real da receita bruta. 
§ lº. O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração contendo todas as 
informações necessárias para a constituição crédito tributário. 
§ 2º. Somente será lavrado o auto de infração após vencimento da segunda notificação, com prazo 
não inferior a dez dias entre ambas. 
§ 3º. O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário. 
CAPÍTULO V 
SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Sedol 
MODALIDADES DE SUSPENSÃO 
Art. 296. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
1 - a moratória; 
n - o depósito integral do seu montante; 
III - os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código; e 
IV - a decisão judicial. 
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüente. 
Seção 11 
MORATÓRIA 
Art. 297. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do 
prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito tributário. 
§ 1 º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do 
despacho que conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiro em beneficio daquele. 
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Art. 298. A moratória só poder ser concedida: 
1 - em caráter geral, por decreto, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade· a 
detenninada região do território do Município ou a detenninada classe ou categoria de sujeito passivo; 
n - em caráter individual, por despacho da autoridade da administração fazendária, quando 
formalmente solicitada pelo sujeito passivo. 
Art. 299. O decreto que conceder moratória geral ou o despacho que a conceder em caráter 
individual obedecerá os seguintes requisitos: 
1 - na concessão em caráter geral, o decreto especificará o prazo de duração do beneficio fiscal, e 
quais os tributos que serão atingidos em sua aplicação; 
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as fonnas e as garantias para a 
concessão do benefício; e 
m - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica automaticamente no cancelamento 
do beneficio concedido, independente de qualquer aviso ou notificação, promovendo de imediato a 
inscrição do débito em divida ativa para sua execução. 
Art. 300. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogado de oficio, sempre que se apurar que o beneficiado não está satisfàzendo ou deixou de satisfazer as 
condições predeterminadas para a concessão, e será cobrado o crédito tributário acrescido de juros de mora 
e de correção monetária: 
1 - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de dolo, fraude ou simulação do beneficiário, 
ou de terceiro em beneficio daquele; 
Il - sem imposição de penalidades nos demais casos. 
§ 1º. No caso do inciso 1 do artigo anterior, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a 
sua revogação não será computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário. 
§ 2º. No caso do inciso II do artigo anterior, a revogação só poderá ocorrer antes da prescrição do 
direito da cobrança do crédito tributário, sob pena de responsabilidade fimcional. 
Lei; 
Seção li 1 
DEPÓSITO 
Art. 301. O sujeito passivo pode efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: 
1 - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no parágrafo único art. 330 desta 
n ~ para atribuir efeito suspensivo: 
a - à consulta formulada na forma do art. 383 desta Lei; 
b - à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhorias; e 
e - a qualquer outro ato por ele impetrado administrativamente ou judicialmente, visando à 
modificação, a extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. 
prévio: 
Art. 302. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito 
1 - para garantia de instância, na forma das normas processuais desta Lei; 
ll - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação; 
Ili - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; e 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da 
Fazenda Municipal. 
Art. 303. A importância depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: 
1 - pelo fisco nos casos de: 
a - lançamento direto ou de oficio; 
b - lançamento misto ou por declaração; 
e - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua modalidade; e 
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d - aplicação de penalidades pecuniárias. 
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a - lançamento por homologação ou auto lançamento; 
b - retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio 
declarante; e 
e - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal .. 
m -na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo: 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco municipal, sempre que não puder 
ser determinado o montante integral do crédito tnoutário. 
Art. 304. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data do 
depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte. 
Art. 305. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: 
1 - em moeda corrente no país; 
II - por cheque visado; ou 
m -em vale postal. 
Art. 306. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar a natureza do 
crédito tributário, quando este for exigido em prestações cobertas pelo depósito. 
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário: 
1 - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; 
Il - quando o total de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades 
pecuniárias. 
Seção IV 
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 
Art. 307. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: 
1 - pela extinção, por qualquer das formas previstas no art. 308 desta Lei. 
n -pela exclusão, por qualquer das fonnas previstas no artigo 328 desta Lei; 
m -pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; e 
IV - pela cessação dos efeitos de decisão judicial. 
CAPÍTULO VI 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 308. Extingue o crédito tributário: 
1 - o recolhimento; 
II ~ a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
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VII - o recolhimento antecipado e a homologação do lançamento, nos tennos do inc. Il do art. 295 
desta Lei; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos tennos do disposto na 
legislação tributária do Município; 
IX- a decisão administrativa transitada emjulgado; 
X - a decisão judicial transitada em julgado. 
Seção II 
ARRECADAÇÃO 
Art. 309. O recolhimento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em 
moeda corrente do país, ou em cheque, na fonna e prazos fixados nas nonnas tributária. 
§ 1°. O crédito pago por meio de cheque somente será extinto com efetivação da sua compensação 
bancária. 
§ 2°. Considera-se recolhimento do tributo por parte do contribuinte, aquele feito por retenção na 
fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem 
prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário. 
Art. 310. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado no estabelecimento bancário indicado 
pela Fazenda Municipal. 
vencidas. 
Art. 311. O recolhimento de parcela vincenda não implica em prejuízo da cobrança das parcelas 
Art. 312. O recolhimento de crédito tributário não importa em presunção: 
I - de recolhimento de outras prestações em que se decomponha; e 
II - de recolhimento de outros créditos, referentes ao mesmo ou outros tnõutos, decorrentes de 
lançamento de oficio, aditivos, complementares ou substitutivos. 
Art. 313. A falta de recolhimento do crédito tributário nos respectivos prazos de vencimentos, 
independente de ação fiscal, importará na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos: 
I-multade: 
a - dois por cento do valor atualizado do crédito até o trigésimo dia após o vencimento; e 
b - cinco por cento do valor atualizado do crédito após o trigésimo dia após o vencimento.; 
II - juros de mora a razão de um por cento ao mês a partir do mês imediato ao seu vencimento, 
considerando mês e qualquer fração deste. 
III - correção monetária do crédito, com base nos índices diwlgados pelo Governo Federal. 
Parágrafo único. Em se tratando de falta de recolhimento de imposto retido na fonte a multa será 
de cem por cento do valor do crédito atualizado. 
Art. 314. O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento será inscrito em dívida ativa, 
para efeito de cobrança judicial. 
§ 1°. Tratando-se de lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas ser inscritas em 
dívida ativa após o vencimento de cada uma. 
§ 2º. Os lançamentos de oficio, complementares e substitutivos, serão inscritos em dívida ativa 
trinta dias após sua notificação. 
Art. 315. Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que expeça a competente guia de 
recolhimento. 
Seção III 
RESTITUIÇÃO 
Art. 316. O sujeito passivo tem direito à restituição, total ou parcial, das importância recolhidas a 
título de tributos, nos seguintes casos: 
1 - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, 
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
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ll - decorrente de erro de identificação do sujeito passivo, na detenninação da alíquota no cálculo 
do montante do débito, ou da elaboração, ou conferência de qualquer documento relativo áo 
pagamento; 
m -refonna ou anulação de decisão condenatória. e 
IV - quando ocorrer recolhimento em duplicata. 
Art. 317. O pedido de restituição será conhecido quando acompanhado da prova do pagamento 
indevido do tributo e apresentadas as raz.ões da ilegalidade ou irregularidade do recolhimento. 
Parágrafo único. Não cabe restituição no caso do sujeito passivo recolher tributo em nome de 
terceiro. 
Art. 318. A restituição do tributo, que por sua naturez.a comporte transferência do respectivo 
encargo financeiro, somente será feita a quem comprove haver assumido o referido encargo, ou no caso de 
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autoriz.ado a recebê-la. 
Art. 319. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção 
recolhida, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 
§ 1 º. Na restituição incide juro não capitaliz.ável de um por cento ao mês, a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que detenninar. 
§ 2º. A importância restituída será atualiz.ada até a data da restituição, além dos juros . 
Art. 320. O direito de solicitar ou pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com 
o decurso do prazo de cinco anos contados: 
1 - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 316 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário; 
n -na hipótese do inciso m do art. 316 desta Lei, da data em que se tornar definitiva ou passar 
um julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. 
Art. 321. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a 
restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o 
seu curso, por metade, a partir da data da citação validamente feita ao representante judicial da Fazenda 
Municipal. 
Seção IV 
REMISSÃO 
Art. 322. Fica Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, 
referendado pelo Legislativo, remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo: 
1 - a situação econômica do sujeito passivo; 
n -por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fàto; 
m -a diminuta importância do crédito tributário; 
IV - as considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso; e 
V - as condições peculiares a detenninada região do território do Município. 
§ 1 º. Pode ser cancelado débito inscrito em dívida ativa, atendendo o disposto no caput. 
§ 2°. A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto 
no art. 300 desta Lei. 
Seção V 
PRESCRIÇÃO 
Art. 323. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data 
de sua constituição definitiva. 
§ 1 º. A prescrição se interrompe: 
1 - pela citação pessoal ao devedor; 
n -pelo protesto judicial; 
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m -por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor; e 
IV - por qualquer inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito 
pelo devedor. 
§ 2º. A prescrição se suspende por recurso do sujeito passivo contra sua constituição, retomando a 
seu curso após decisão definitiva a respeito. 
Seção VI 
DECADÊNCIA 
Art. 324. O direito da fazenda municipal de constituir o crédito tributário contra o sujeito passivo, 
extingue-se em cinco anos, contados: 
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; 
n - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que o caput se refere se extingue definitivamente com o decurso do 
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela 
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção VII 
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA 
Art. 325. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro previamente 
efetuado pelo sujeito passivo: 
1 - para garantia da instância; e 
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária; 
§ 1º. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será 
exigido ou restituído da seguinte forma: 
1 - a diferença contra a fazenda municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou 
entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na fonna e nos prazos previstos nesta Lei e em 
regulamento; e 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio, independentemente de prévio protesto, 
na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
§ 2º. Aplicam,-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, 
estabelecidas no art. 301 desta Lei. 
de: 
Seção VIII 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 
Art. 326. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância tributária em casos 
1 - recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou 
ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - exigência por mais de uma pessoa de direito público, de tributos idênticos sobre o mesmo fato 
gerador; 
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a recolher. 
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§ 2º. Julgada procedente a consignação, o reco1himento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, se mantém o 
crédito tributário, acrescido de juros de mora um por cento ao mês ou fração e correção monetária, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 3º. Na conversão da importância em renda aplicam-se as normas do §§ 1° e 2° do artigo 326 
desta Lei. 
Seção IX 
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 327. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: 
1 - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
m -exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
CAPÍTULO V 11 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
MODALIDADES DE EXCLUSÃO 
Art. 328. Excluem o crédito tributário: 
1 - a isenção; 
D - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente. 
Seção II 
ISENÇÃO 
Art. 329. A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado de um imposto em 
virtude de disposição legal, não se aplicando às taxas e à contribuição de melhoria, salvo disposição de lei 
em contrário. 
§ 1 º. A isenção concedida para determinado imposto não atinge os demais, não sendo também 
extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. 
§ 2º. Em se tratando de representante comercial sem estabelecimento próprio, com atividade 
exercida na sua residência, as taxas terão redução de cinqüenta por cento. 
Art. 330. A isenção concedida não gera direito adquirido, ficando o beneficiado obrigado ao 
cumprimento das condições fixadas em lei. 
Parágrafo único. A isenção será concedida em caráter geral e impessoal, levando em consideração 
a isonomia fiscal. 
Art. 331. São isentos do Imposto Predial os contribuintes aposentados e pensionistas cuja renda 
familiar não exceda dois salários mínimos mensais, proprietários de um único imóvel, com área de até 
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oitocentos metros quadrados e uma única benfeitoria, com área construída de até cento e cinquenta metros 
quadrados, e que nele residam. · 
Seção 1 II 
ANISTIA 
Art. 332. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa 
do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
1 - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em 
beneficio daquele; 
H - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação federal; 
Ili - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 333. A lei que conceder anistia deve: 
1 - ter preferencialmente caráter geral; 
II - limitar-se: 
a - às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante conjugados ou 
não com penalidade de outra natureza; e 
e - condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação seja 
atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
§ 1 º. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua 
concessão. 
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, a regra do art. 300 desta Lei. 
Art. 334. A concessão da anistia dá a infração por não cometida, e por conseguinte, a infração não 
constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra infração de qualquer 
natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. 
CAPÍTULO V 111 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 335. Todas as funções referentes a arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, 
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e 
repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos faz.endários e repartições a elas hierárquicas ou 
funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrava do 
Município e dos respectivos regimentos internos. 
Art. 336. Com finalidade de obter elementos que lhe pennitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal poderá: 
1 - exigir a qualquer tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que 
constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária; 
II - faz.er inspeções, vistorias, levantamento, e avaliações nos locais e estabelecimentos onde 
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributáveis. 
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III - exigir.informações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força policial, ou requerer ordem judicial quando indispensável à 
realização de diligências, inclusive ínspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, 
assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações 
previstas na legislação tributária. 
§ 1.0 Às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade, ou sejam beneficiadas por isenções 
ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário também ficam sujeitas a essas 
ações. 
§ 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis, e 
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores, ou da 
obrigação destes de exibi-los. 
§ 3º. A notificação pode ser feita: 
1 - pessoalmente; 
II - por via postal; e 
III- por publicação no Órgão de Imprensa Oficial. 
Art. 337. Mediante intimação por escrito, são obrigados a prestar a fazenda municipal todas as 
informações de que disponham, com relação a bens, negócios, ou atividades de terceiros: 
1 - os tabeliães, escrivães e demais serventuários; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais ínstituições financeiras; 
m -as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; 
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, de propriedade em condomínio; 
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal da administração 
direta ou indireta; 
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, 
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer titulo, informações sobre bens, 
negócios, ou atividades de terceiros. 
Parágrafo único. A obrigação não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os 
quais o ínformante esteja legalmente obrigado a manter segredo em razão de cargo, oficio, função, 
ministério, atividades ou profissão, ou que não se relacionem a questão tributária. 
Art. 338. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer 
meio e para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de qualquer ínformação 
obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos suas atividades. 
Parágrafo único. Excetuam-se, unicamente: 
1 - a prestação de mútua assistência para :fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de 
informações órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário 
Nacional; e 
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça. 
Art. 339. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações 
tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e :fiscalização. 
Art. 340. A autoridade da administração fazendária que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o ínício do procedimento 
fiscal, na forma da legislação aplicável. 
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Parágrafo -único. Os termos serão lavrados em fonnulários ou livros próprios para registros de 
ocorrências de atos fiscais. Quando lavrados em fonnulários destacados, será fornecida cópia para a pessóa 
fiscalizada. 
TÍTULO VIII 
DÍVIDA ATIVA 
Seção Única 
DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO 
Art. 341. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou não 
tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado 
para recolhimento, ou após decisão proferida em processo regular. 
§ 1º. A Dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não tributária, abrangendo 
a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos e outros créditos decorrentes de indenizações 
e restituições, bem como os demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a 
liquidez do crédito. 
§ 2°. A Fazenda Municipal poderá acrescer ao valor apurado a cobrança de adicional a título de 
ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do lançamento em Dívida Ativa de até de dez por 
cento do valor apurado. 
Art. 342. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita 
pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os 
efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do 
final daquele prazo. 
Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa de qualquer crédito tributário ou não tributário, 
poderá ser levada a efeito, imediatamente após o vencimento de cada parcela ou de seu total, observando - se 
o prazo legal. 
Art. 343. O termo de inscrição da Dívida Ativa deve conter: 
1 - o nome do devedor e dos co-responsáveis , sempre que conhecido, o domicilio ou residência de 
um ou de outros; 
Il - a origem, e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu origem ao crédito; 
m - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a foil113 de calcular os juros de 
mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou ato; 
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e 
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor 
da dívida. 
§ 1 º. A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será 
autenticada pela administração fazendária. 
§ 2º. O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser efetuados por processo manual, 
mecânico ou eletrônico. 
§ 3º. As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser 
englobadas numa única certidão. 
§ 4°. Até a decisão de primeira instância a certidão de dívida ativa poderá ser emendada, 
substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do praz.o para embargos. 
§ 5º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquídez e tem efeito de 
prova pré-constituída. 
§ 6º .- A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro a quem aproveite. 
Art. 344 Exceto os casos de anistia concedidas em lei ou decisão judicial, é vedado receber os 
créditos inscritos em Dívida Ativa com desconto ou dispensa da obrigação principal e/ou acessória. 
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Art. 345. As certidões da Dívida Ativa para cobrança judicial deverão conter os elementos 
previstos no § 1º do art. 343 desta Lei. 
Art. 346. Fica Executivo Municipal autorizado a cancelar créditos inscritos e dívida ativa nos 
seguintes casos: 
I - de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam valor; 
n -quando julgados nulos em processos regulares; 
III - quando a inscrição for efetuada indevidamente; 
IV - quando o valor do crédito for igual ou inferior a cinco Unidades Fiscais do Município; 
V - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente incapaz de solver a 
obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo órgão de ação social competente para tal fim. 
Art. 347. A cobrança da Dívida Ativa do Município será promovida: 
1 - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; e 
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. 
§ 1º. Na cobrança da Dívida Ativa a administração fazendária, mediante solícitação da parte, 
poderá parcelar o crédito. 
§ 2º. A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer crédito implica no cancelamento do 
parcelamento. 
§ 3º. Para obter o parcelamento da dívida ativa o sujeito passivo ou seu representante, firmará 
termo de confissão de dívida, comprovando não possuir pendência de qualquer recolhimento, tributário ou 
não. 
Art. 348. A execução fiscal será ser promovida contra: 
I - o devedor; 
II- o fiador 
III - o espólio; 
IV - a massa falida; 
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas 
de direito privado; e 
VI - os sucessores a qualquer título. 
§ 1 º. Ressalvado o disposto neste Código, o síndico, o comissário, o liquidante e o administrador, 
nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se antes de 
garantidos os créditos da fazenda pública municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens 
administrados, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos. 
§ 2º. À Dívida Ativa da Faz.enda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as nonnas 
relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 
§ 3°. Aplica-se à Divida Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do 
Código Tributário Nacional. 
TITULO IX 
CAPÍTULO ÚNICO 
CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 349. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de 
requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal. 
Art. 350. A certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias úteis a contar da data do protocolo 
que a requer sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado erros ou falta de infonnações na solicitação 
do requerente que interromperá este prazo. 
Parágrafo único. O prazo de validade da certidão negativa será fixado no regulamento desta Lei. 
Art. 351. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda 
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e 
juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
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Art. 352. Sempre será exigida a certidão negativa para: 
1 - aprovação de projetos de loteamentos e qualquer tipo de edificações; 
II - concessão de serviços públicos; 
m -licitações em geral; 
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas; 
V - para inscrição de pessoas tisicas ou jurídicas, e no caso destas inclusive dos seus sócios; 
VI - para obter qualquer benefício administrativo ou fiscal; e 
VII - contratar com o Município. 
Art. 353. Ocorrendo expedição de certidão negativa e havendo débitos a vencer, dela constará a 
existência débito. 
Art. 354. Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de 
imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais 
de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos 
imóveis. 
Art. 355. A Certidão Negativa não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal em exigir, a 
qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. 
TÍTULO X 
CAPÍTULO I 
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
DISPOSIÇÃO GERAIS 
Art. 356. O procedimento tributário terá início com: 
1 - notificação do lançamento, na fonna prevista nesta Lei; 
II - lavratura do auto de infração; e 
m -lavratura de tenno de apreensão de livros ou documentos fiscais. 
Parágrafo único. A impugnação instaura a fàse litigiosa do procedimento. 
Seção 11 
AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 357. Verificada infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em 
evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda Municipal. 
§ 1°. Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da 
legislação tributária. 
§ 2°. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer fonna 
concorram para sua prática ou dela se beneficiem. 
Art. 358. O auto de infração será lavrado por agente da Fazenda Municipal ou por fiscais de 
receitas tributária, de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou por qualquer 
outro servidor com atribuições específicas e conterá: 
I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se presentes ao ato 
da lavratura: 
n -o local, a data e hora da lavratura; 
III - a descrição do fato; 
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; 
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V - o valor do crédito tributário, quando devido; 
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto; 
Vll - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta 
dias; e 
VII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matricula 
ou número do respectivo Registro Geral de identificação civil. 
§ 1º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou recusar-se assinar o auto de infração, o 
servidor deverá mencionar a circunstância. 
§ 2º. A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta e nem a recusa invalida o 
auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito. 
§ 3°. Eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde que pennitam 
determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. 
Art. 359. Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos existentes 
em poder do contribuinte ou de terceiros como prova material da infração tributária, mediante termo de 
depósito. 
Art. 360. A apreensão será feita lavrando-se tenno devidamente fundamentado e a qualificação do 
depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no art. 359 desta Lei. 
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão. 
Art. 361. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após o 
trâmites legais. 
Art. 362. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado: 
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do auto de infração ao próprio 
autuado, seu representante ou preposto, com recibo datado no original. Havendo recusa do 
autuado em assinar, esta deve constar do próprio auto de infração; 
II - por via postal, endereçado ao domicilio fiscal do autuado, por meio de aviso de recebimento; 
m -por edital, com prazo de trinta dias quando não encontrado. 
Art. 363. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, 
conforme as circunstâncias. 
Art. 364. Aceito o auto de infração e o autuado efetuando o recolhimento no prazo detenninado, a 
multa devida será reduzida em cinqüenta por cento do seu valor, exceto a moratória e o tributo devido se for 
ocaso. 
Art. 365. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal sem despacho 
da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. 
Seção 111 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Art. 366. A apuração de infração fiscal à legislação tributária e a aplicação das respectivas 
multas será procedida através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, 
tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem 
juntadas. 
Art. 367. O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado 
integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para sua apresentação. 
§ 1º. A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou auto de infração terá 
efeito suspensivo da cobrança dos tributos objeto dos mesmos. 
§ 2º. A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação. 
§ 3º. Não sendo cumprida ou não impugnada a infração, será declarada a revelia do autuado. 
Art. 368. O contribuinte que discordar com o lançamento ou auto de infração pode impugnar a 
exigência fiscal no prazo de trinta dias contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, 
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através de petição dirigida ao Diretor da Fazenda Mllllicipal, alegando, de uma só vez, toda a matéria que 
reputar necessária, instruindo a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
Art. 369. A impugnação obrigatoriamente conterá: 
1 - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante; 
n -o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 
m -o pedido com as suas especificações; e 
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. 
Parágrafo único. Em qualquer fase do processo, ou em primeira instância, é assegurado ao 
autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito. 
Art. 370. O Diretor da Fazenda Municipal, recebida a petição de impugnação, detenninará a 
autuação da impugnação, abrindo vista da mesma do chefe do Departamento de Fiscalização para, no prazo 
de cinco dias úteis, contados do recebimento, informar e pronunciar-se quanto a procedência ou não da 
defesa. 
Art. 371 O Diretor da Fazenda Municipal, a requerimento do impugnante, ou de oficio, poderá 
determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações que forem julgadas 
necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo. 
Art. 372. Antes de proferir a decisão, o Diretor da Fazenda Municipal encaminhará o processo à 
Assessoria Jurídica do Município para a apresentação de parecer. 
Art. 373. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção 
de provas ou perempto o direito de defesa, o processo será encaminhado ao Diretor da Fazenda Municipal 
que proferirá a decisão no prazo máximo de trinta dias. 
§ 1º. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação legal, conclusão e a 
ordem de intimação. 
§ 2°. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. 
Art. 374. O impugnante será intimado da decisão, na forma do art. 367 e seus incisos, iniciando-se 
com este ato processual o prazo de trinta dias para interposição de recurso voluntário. 
§ 1°. Não sendo interposto recurso ou findo o prazo, deve o impugnante recollier aos cofres do 
Município as quantias devidas, devidamente atualizada monetariamente, sob pena de ser esse crédito inscrito 
em dívida ativa. 
§ 2º. Sendo a decisão final favorável ao impugnante determinar-se-á, se for o caso e nos próprios 
autos, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolliido, monetariamente atualizado. 
Seção IV 
RECURSOS 
Art. 375. O recurso, em segooda e definitiva instância, será apreciado e julgado pelo Consellio 
Municipal de Contribuintes, que será constituído pelo Executivo Municipal, com sete membros e respectivos 
suplentes, sendo dois representantes do Executivo Municipal, e cinco representantes dos contribuintes, 
indicados pela Associação Comercial e Industrial de Pato Branco, pelo Sindicato dos Contabilistas de Pato 
Branco, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco, pelo Consellio Regional de Engenharia e 
Arquitetura - CREA e pela União das Associações de Moradores de Pato Branco. 
§ 1°. Os membros do Consellio Municipal de Contribuintes tem mandato de dois anos, podendo 
serem reconduzidos por uma vez e serão substituídos por seus respectivos suplentes, em caso de 
impedimento ou ausência. 
§ 2º. Os membros do Consellio Municipal de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 3º. Os representantes do Executivo Municipal devem ser servidores lotados na Fazenda 
Municipal. 
§ 4º. Os membros do Consellio Municipal de Contribuintes indicados, entre si, elegerão o 
Presidente e o Secretário do Consellio Municipal de Contribuintes. 
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§ 5º. O Conselho Municipal de Contribuintes realizará sessões sempre que necessário, por 
convocação do Diretor da Fazenda Municipal ou do seu Presidente. 
§ 6º. À segunda instância é facultado, em grau de recurso voluntário, reduzir penalidade por atraso 
no recolhimento de tributo, em casos decorrentes de enchentes, seca, calamidade pública, incêndio e outras 
questões de relevante valor social. 
Art. 376. O Conselho MWlicipal de Contribuintes não será remWlerado, sendo suas atividades 
consideradas de relevante interesse público. 
Art. 377. O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, obedecerá o seguinte rito: 
I - recebido o recurso, o relator terá prazo de cinco dias úteis para emitir parecer sobre a matéria; 
II - poderá o relator requerer diligências, em prazo não superior a dez dias úteis, com a suspensão 
do prazo para parecer, voltando a fluir com o término da diligência, ou expirado o prazo para 
tanto; 
III - proferido o parecer, o Relator encaminhará o recurso para discussão e votação do Plenário, 
em prazo não superior a dez dias úteis; e 
IV - da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes serão iutimadas as partes. 
Parágrafo único. Para cada recurso será designado seu relator, mediante sorteio dentre os 
membros do Conselho. 
Seção V 
RECURSO VOLUNTÁRIO 
Art. 378. Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, 
no prazo de trinta dias da sua intimação. 
Parágrafo único. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 379. É vedada a inclusão num mesmo processo de recursos referentes as decisões, mesmo 
que trate do mesmo assunto e alcance o mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único 
processo fiscal. 
Seção VI 
RECURSO DE OFÍCIO 
Art. 380. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de oficio ao Conselho Municipal 
de Contribuintes sempre que o exonerar o contribuinte do recolhimento de tributo ou multa de valor 
originário igual ou superior a duas Unidades Fiscais do Município. 
Seção VII 
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 
Art. 381. A decisão definitiva será cumprida: 
1 - pela intimação ao contribuiute para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento do valor da 
condenação, devidamente atualizado monetariamente; 
II - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como 
tributo ou multa; 
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela 
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a alienação, como previsto nesta Lei. 
61 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
IV - pela ·imediata inscrição em dívida ativa e a emissão da certidão de crédito para execução 
fiscal. 
Seção VIII 
CONSULTA 
Art. 382. Ao contribuinte é assegurado o díreito de formular consulta a respeito de interpretação 
da legislação tributária municipal, medíante petição dírigida à administração fazendária municipal, desde 
que protocolada antes do início da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir 
e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos. 
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode constar questão relativa a 
mais de um tributo na consulta. 
Art. 383. Da petição deve constar a declaração, sob a responsabilidade do consulente, que: 
1 - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria objeto da consulta; 
II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; 
m -o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que 
foi parte interessada. 
Art. 384. Nenhum procedímento tributário será iniciado contra o sujeito passivo em relação à 
espécie consultada durante a tramitação da consulta. 
Art. 385. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributos, retido na fonte, 
decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois de sua apresentação. 
Art. 386. Não produz efeito a consulta formulada: 
1 - em desacordo com as disposições desta Lei; 
II - meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre díspositivo de induvidosa 
interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por decisão definitiva, administrativa ou judicial; 
III - que não descreva completa e exatamente a situação de fato. 
IV - formulada por consulente que, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado 
de lançamento, intimado de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação de natureza 
tributária, relativamente à matéria consultada. 
Art. 387. Verificada mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, 
ressalvado o díreito daquele que proceder de acordo com a regra vigente até a data da alteração <>Corrida. 
Art. 388. A autoridade fazendária responderá a consulta no prazo de trinta dias úteis, contados da 
sua apresentação, encaminhando o processo para o Diretor da Fazenda Municipal, para homologação. 
Parágrafo único. Da decisão proferida em de consulta não cabe recurso ou pedido de 
reconsideração. 
Art. 389. O Diretor da Fazenda Municipal, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito 
passivo prazo, não superior a quinz.e dias, para o cumprimento da obrigação tributária, principal ou 
acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual 
crédito efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, lhe será restituída no prazo de trinta 
dias, contados da intimação ao consulente, devidamente atualizada. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Municipal de Pato Bra cÕ0 
Estado do Paraná 
Art. 390. A resposta a consulta vincula a Administração, salvo se obtida mediante elementos 
inexatos fornecidos pelo consulente. 
CAPÍTULO II 
CADASTRO FISCAL 
Seção Única 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 391. O cadastro fiscal do Município compreende: 
I - cadastro imobiliário; 
II - cadastro das atividades econômicas; 
IIl - cadastro de atividades isentas, imunes e/ou despersonalizadas; 
IV - cadastro rural; 
V - cadastro de vigilância sanitária; e 
VI - cadastro de ocupantes de bens públicos de uso comum. 
§ lº. O cadastro imobiliário compreende: 
a - os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas 
urbanas, de expansão urbana ou urbaniz.áveis; 
b - os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam 
utilizados para outros fins não agropastoris; 
§ 2º. O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, 
inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio e prestação de serviço qualquer existentes no 
Município. 
§ 3º. Entende-se como prestador de serviço de qualquer natureza a pessoa jurídica ou profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, conforme Lista de Serviços anexa a esta Lei. 
§ 4°. Entende-se por atividade social, imune e/ou despersonalizada toda a que não tenha finalidade 
lucrativa, atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou benefício fiscal, nos termos da 
Constituição Federal e do Código Tributário Nacional. 
§ 5º. O cadastro rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do Município, 
contendo informações para a identificação da propriedade, posse, produção e bens. 
§ 6º. O cadastro de vigilância sanitária compreende todos os estabelecimentos ou vendedores 
ambulantes que processem, armazenem ou comercializem produtos destinados ao consumo e animal. 
§ 7º. O cadastro de ocupantes de bens públicos de uso comum compreende todos os ocupantes 
desses bens localizados na área urbana do Município, contendo informações para a identificação do uso, sua 
duração e do ocupante. 
Rua Ararigbóia, 491 
TÍTULO XI 
MICRO E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
CAPÍTULOI 
TRATAMENTO TIUBUTÁRIO 
Seção 1 
DEFINIÇÃO DE MICRO E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
63 
Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 392. Para fins de tratamento tributário, considera-se como microempresa ou empresa de 
pequeno porte, para efeitos desta Lei, a pessoa jurídica ou firma em nome individual que auferir receita 
bruta anual, sem quaisquer deduções, igual ou inferior oitocentas Unidades Fiscais do Município. 
§ l°. Para apuração da receita será considerado o período de O 1 de janeiro a 31 de dezembro de 
cada exercício financeiro. 
§ 2°. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao 
número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa até 31 de dezembro. 
Art. 393. Fica excluída do regime desta Lei, mesmo com receita igual ou inferior ao limite 
estabelecido no art. 392 desta Lei, a pessoa jurídica ou firma em nome individual que: 
1 - o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa física com domicílio no exterior; 
II - participe do capital social de outra pessoa jurídica, exceto os investimentos decorrentes de 
incentivos fiscais; 
III - cujos titulares, sócios e respectivos cônjuges participem como sócios em outra pessoa 
jurídica; 
W - possuir mais de um estabelecimento; 
V - contar com mais de cinco pessoas, incluído sócio~ empregados ou colaboradores envolvidos na 
atividade; 
VI - deixar de emitir nota fiscal de serviço; e 
VII - seja definida como instituição financeira. 
Seção 11 
REGISTRO ESPECIAL 
Art. 394. O registro das microempresas e empresas de pequeno porte será feito na Fazenda 
Municipal mediante: 
1 - requerimento, contendo nome da empresa, ramo de atividade, endereço comercial, nome dos 
titulares e respectivos endereços; 
II - o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 
a - cópia do contrato social ou declaração de firma individual; 
b - cópia do cadastro do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 
e - cópia do cédula de identidade civil e do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da 
Fazenda dos titulares; 
d - certidão negativa de tributos municipais dos sócios; 
e - comprovante que a empresa não obteve receita superior ao limite determinado pelo art. 393 
desta Lei; 
f - declaração firmada pelos sócios de que não estão enquadrados nas exceções do art. 394 desta 
Lei. 
Parágrafo único. Tratando~se de empresa nova, deve o titular ou sócio declarar que a receita não 
deverá exceder à prevista no art. 392 desta Lei e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão 
prevista no art. 393 desta Lei. 
Art. 395. A empresa que, a qualquer tempo, deixar de atender os requisitos previstos nesta Lei, 
para gozo dos beneficios de micro e pequena empresa, deverá comunicar o fato à Fazenda Municipal para o 
cancelamento do seu registro no prazo de trinta dias da respectiva ocorrência. 
Rua Ararigbóia, 491 
Seção 111 
REGIME TRIBUTÁRIO 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 
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Pato Branco Paraná 
C. Mun. •• r · 8ce. 
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VISTO 
Câmara Municipal de Pato ranco 
Estado do Paraná 
Art. 396. A empresa que satisfizer as condições previstas neste regime tributário tem a alíquota 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureu - ISSQN de um por cento e redução de cinqüenta por 
cento de todas taxas previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. O recolhimento do imposto a que se refere o "caput" será feito por 
autolançarnento e através de carnê, mediante a comprovação da receita do mês da competência. 
Art. 397. O beneficio fiscal previsto no artigo anterior, dispensa: 
1 - a escrituração contábil e do livro de prestação de serviço perante a Fazenda Municipal; e 
n - a emissão de nota fiscal, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, 
cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento. 
§ 1º. O tratamento tributário relativo à redução de cinquenta por cento das taxas, previsto no art. 
396 desta Lei, se destina também aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Estado do 
Paraná para os efeitos do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na categoria especial 
de contribuintes de pequeno porte. 
Art. 398. O beneficio fiscal não desobriga o sujeito passivo da retenção na fonte, quando for o 
caso, confonne previsão nesta Lei, sujeitando-o às mesmas normas e penalidades. 
Seção IV 
PENALIDADES 
Art. 399. A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, 
registre-se ou mantenha-se registrada como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às 
seguintes penalidades: 
1 - cancelamento de oficio de seu registro nesta condição; 
Il - recolhimento do Imposto Sobre Serviços e taxas devidas como empresa normal e como se 
isenção ou redução tributária alguma houvesse existido, acrescidas de juros moratórios e correção 
monetária, cobrados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido recolhidos até a data do efetivo 
recolhimento; e 
m -multa de vinte por cento do valor atualizado dos tributos devidos, em caso de dolo, fraude ou 
simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações; 
Parágrafo único. O titular ou sócio da microempresa ou de empresa de pequeno porte responde 
solidária e ilimitadamente na fonna prevista nos incisos deste artigo, ficando impedido de se beneficiar em 
nova empresa ou participar de outras já existentes com os beneficios desta Lei. 
TÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 400. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados nos prazos previstos nesta Lei 
ou na legislação ordinária. 
Art. 401. São parte integrante desta Lei todos os anexos que a acompanham, numerados de 1 a IX 
Art. 402. O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM é de R$ 30,00 (trinta reais), que será 
atuali7.ada mensalmente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro índice que vier a sucedê-lo. 
Parágrafo Único - Os créditos e débitos tributários lançados anteriormente a vigência da presente 
lei, serão convertidos em reais e posterionnente transfonnados em Unidade Fiscal do Município - UFM, 
tomando-se por base o valor fixado no "caput" deste artigo. 
Art. 403. Todos os atos relativos a matéria fiscal devem obedecer os prazos fixados nesta Lei. 
Parágrafo único. O praz.o é continuo, excluído do seu cômputo o dia do início e incluído o do 
vencimento. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Art. 404. Todo o tributo recolhido após seu vencimento será atualizado com base na Unidade 
Fiscal do Município • UFM, sobre cujo valor incidirão as penalidades previstas. 
Art. 405. Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera administrativa que participar, de 
fonna direta ou indireta, de crime de natureza tributária terá seu alvará de licença revogado temporária ou 
definitivamente, dependendo da gravidade da sua participação. 
Art. 406. A revogação do alvará de licença será efetuada por solicitação, acompanhada de prova, 
do sujeito ativo que sofrer prejuízo tributário, garantida a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 407. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados 
da sua publicação 
Art. 408. Ressalvado o disposto no art. 150, inc. III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, 
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as demais disposições de caráter 
tributário vigentes até a data da sua sanção. 
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VISTO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS 
O 1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, uhra-sonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres. 
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos - socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) 
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de 
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados. 
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5 desta lista e que 
se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por 
esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 
07 - Médicos veterinários. 
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
09 - Guarda , tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 
relativos a animais. 
1 O - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 
15 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres. 
16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes :fisicos e biológicos. 
17 - Incineração de resíduos quaisquer. 
18 - Limpeza de chaminés. 
69 
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19 - Saneamento ambiental e congêneres. 
20 - Assistência técnica. 
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista 
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria 
técnica, financeira ou administrativa. 
22 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de 
dados de qualquer natureza. 
24 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica. 
26 - Tradução e interpretações . 
27 - Avaliação de bens. 
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
30 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva, inclusive 
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS ). 
32 - Demolição 
33 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 
35 - Florestamento e reflorestamento. 
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 
sujeito ao ICMS ). 
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
70 
1 (.,, .~...... .. ... -. ~~­ Fl1. N.t _ f<5 </ 
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VISTO 
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. 
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
41 - Organização de festas e recepções, "bufet" ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS). 
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 
43 - Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central). 
44 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada. 
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer ( exceto os serviços 
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
46 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária. 
4 7 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchising) de 
faturação ( factoring ) ( excetuam - se os serviços prestados por instituições autorizada 
a funcionar pelo Banco Central). 
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres. 
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não abrangidos nos 
itens 44,45,46 e 47. 
50 - Despachantes. 
51 - Agentes de propriedade industrial. 
52 - Agente de propriedade artística ou literária. 
53 - Leilão. 
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados 
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 
55 -Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
71 
C. Mun. ele ,. . Bc•. 
Fl1. N.! JÇ 3 
sCã7ZZ z- VISTO 
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município. 
59 - Diversões públicas: 
a) cinemas, 'í:axi dancings" e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos. 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza :tisica ou intelectual com ou sem participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios 
ou prêmios. 
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas 
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofünicas ou de televisão). 
62 - Gravação e distribuição de filmes e video tapes. 
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora 
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres. 
66 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o 
fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS). 
68 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer 
objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICMS). 
69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços 
fica sujeito ao ICMS). 
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final). 
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem, secagem 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres 
de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto 
lustrado. 
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, ao usuário final 
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 
72 
7 4 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por 
ele fornecido. 
75 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou 
desenhos. 
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas 
e congêneres. 
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
79 - Funerais. 
80 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
81 - Tinturaria e lavanderia. 
82 - Taxidermia. 
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo 
em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratado. 
84 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de publicidade, por 
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 
86 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia 
armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; 
movimentação de mercadoria fora do cais. 
87 - Advogados 
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
89 - Dentistas. 
90 - Economistas. 
91 - Psicólogos. 
92 - Assistentes Sociais 
93 - Relações Públicas. 
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de 
título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos 
73 
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlato 
da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões 
de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; ordem de 
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões magnéticos; 
consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos 
do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não 
está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, 
telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
96 - Transporte de natureza estritamente municipal. 
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
Obsevação: Tratando-se de pessoa jurídica com atividade na área da saúde fica excluída da receita 
tributável o que for pago pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 
74 
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Fl1. N.I )~0 __ 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO II 
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE RISCO 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA 
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
GRUPO A - Indústria de tintas; vernizes; álcool; benzina; óleo; lubrificantes; óleos 
comestíveis; querozene; breu; asfalto; fogos de artificio; munição; inflamáveis 
em geral; postos de gasolina; depósitos de combustíveis e inflamáveis; 
depósitos de fogos de artificio; depósitos de munições e explosivos e de gas 
liquefeito; indústrias de produtos farmacêuticos, laminados e compensados, de 
papel e celulose; serrarias; secadores de cereais a quente; e depósitos de pasta 
mecânica .......................................................... . 
GRUPO B - Indústria ou comércio de tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes, 
estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos, couros e peles; 
comércio de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios; casas de 
diversões, clubes, cinemas e teatros, parques de diversões, "dancings" e 
congêneres .................................................................................................... . 
GRUPO C - Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas, casas de 
saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos escolares e similares; 
bancos; estabelecimentos de crédito e poupança; comércio de produtos 
farmacêuticos e químicos; comércio de automóveis, veículos, máquinas em 
geral e pneus, autopeças em geral; metalúrgicas; e depósitos de mercadorias e 
de transportadoras. 
GRUPO D - Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos comestíveis, armas; oficinas 
mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de automóveis; 
papelarias; livrarias; tipografias; e gráficas; depósitos de papéis, jornais, 
revistas e 
similares ........................................................................................... . 
GRUPO E - Indústrias de massas alimentícias; panificadoras e congêneres; indústrias 
de biscoitos e bolachas; comércio de frios, laticínios e aves; lanchonetes, 
pizzarias, bonbonieres, sorveterias, choparias e similares; cafés e bilhares; 
pastelarias e casas de massas; alimentos congelados e congêneres; indústria e 
comércio de carnes, de aves e peixes, conservas e similares; agências lotéricas 
e similares; restaurantes; saunas e casas de banho; atelier de material 
fotográfico; indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de material 
de limpeza; armazéns gerais; comércio de secos e molhados; abastecimento 
em geral; frigoríficos e abatedouros de aves e animais; produtos alimentícios; 
indústria e comércio de bebidas em geral; indústria e comércio de salamaria e 
congêneres; ornamentação; ferragens; material elétrico e sanitário; aparelhos 
elétrodomésticos; equipamentos eletrônicos e óticos; relojoaria e joalheria; 
VISTO 
75 
esportes; recreação; caça e pesca; motonáutica; brinquedos; ferramentas e 
bijouterias; armarinhos em geral; material de refrigeração; artefatos de 
madeira; móveis de vime; comércio e depósito de móveis em geral; torrefação 
e moagem de café e outros cereais; perfumarias e drogarias; cristaleria; 
vidros, louças e cutelarias; e bares ............................. . 
GRUPO F - Moinhos em geral; descascadores; secadores de grãos em geral; carpintarias; 
marcenarias e tanoarias; fábricas de móveis; postos de lubrificação e lavagem 
de veículos; funerárias; turismo e agenciamento de passagens; agências 
transportadoras sem depósito; moinhos de calcáreos; artefatos de cimento; 
. pedreiras; misturadores de asfalto; indústria e comércio de cerâmicas; 
ladrilhos; marmorarias e congêneres; depósitos de ferro-velho e ferros em 
geral; indústria e comércio de rações e adubos; vidraçaria, vidros planos 
espelhados; garagens e estacionamentos de veículos; indústria e comércio de 
máquinas, implementos e aparelhos agrícolas; material cirúrgico, dentário, 
hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de produtos 
agropecuários; corretoras, locadoras e imobiliárias; e celaria e material de 
montaria ....................................................................................................... . 
GRUPO G - Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiataria e artesanato em 
geral; funilaria, serralheria, oficinas de lataria e pintura de veículos e 
máquinas; representação em geral; oficinas de capotaria, autovidros e 
congêneres; salões de beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e 
estética; e 
fisioterapia ...................................................................................... . 
GRUPO H -Comércio de doces e frutas, hortaliças; floricultura; produtos agrícolas e 
hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral exceto mecânicas; escritórios e 
consultórios de profissionais liberais e autônomos em local independente da 
residência; bancas de jornais e revistas; edificios comerciais, residenciais ou 
mistos com mais de três pavimentos; e economias residenciais localizadas em 
edificios com mais de três pavimentos ..................................................... . 
---------·--------------
76 
j,.;, Mim. 1.1• l'". l)ce. 
r11. N.! f t/? 
c;;;=:=c:;z:.< 
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE VISTORIA DE 
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
Em Unidades Fiscais do Município - UFM 
Fatores de Risco (FR) 
GRUPOS 
UFM 
"A" 
3.0 
"B" 
2.5 
"C" 
2.2 
"D" 
2.0 
"E" 
1.5 
''F'' ......................................................................................................... . 
1.2 
"G" 
0.8 
"H" 
0.5 
Área ocupada 
Até 50m2 ................................................................................................. 0.3 
De 51 até lOOm2 ..................................................................................... 0.5 
De 101 a 200m2 ..................................................................................... . 
0.7 
De 201 até 400m2 ................................................................................... 0.8 
De 401até600m2 ••.•••••••••••••••••••••••••••••••.•••..•••••••••••.....••••••••••••••••••.•••••••• 1.0 
De 601 até 1000m2 ................................................................................. 1.2 
De 1001 até 1500m2 ............................................................................... 1.4 
De 1501 até 2000m2 ............................................................................... 1.5 
De 2001 até 3000m2 • • • • • • .. .. .. .. • • • • • • • • • • • .. .. .. • . . . • • • • • • • • . • • . . • • . • • • • • • • • • • . .. .. • . • • • • • • • . • • • 1. 7 
De 3001 até 4000m2 ............................................................................... 1.8 
De 4001 até 6000m2 ............................................................................... 2.0 
De 6001 até 8000m2 ............................................................................... 2.2 
De 8001 até 10.000m2 ............................................................................ 2.3 
De 10.001 até 12.000m2 ......................................................................... 2.5 
De 12.001até15.000m2 ......................................................................... 2.7 
De 15.001 até 20.000m2 ......................................................................... 2.9 
De 20.001 até 25.000m2 ......................................................................... 3.0 
Acima de 25.00lm2 ................................................................................ 3.4 
VISTO 
77 
,._,,..__.., ______ ---,.-... , __ _ ! -.:. 1v1 ........ r. oc ... , 1 1 
g~:eccc -J ~s.::.o__ .. =.J 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA 
GRAU DE RISCO 1 UFM 
Até 50 metros quadrados ....................................................................................... 2.5 
De 51 a 75 metros quadrados ................................................................................ 3.5 
De 76 a 100 metros quadrados .............................................................................. 4.5 
De 101 a 125 metros quadrados ............................................................................ 5.5 
De 126 a 150 metros quadrados ............................................................................ 6.5 
De 151 a 17 5 metros quadrados ............................................................................ 7 .5 
De 176 a 200 metros quadrados ............................................................................ 8.5 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.3 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO II 
Até 50 metros quadrados ................................................................................... . 2.0 
De 51 a 76 metros quadrados .............................................................................. 2.5 
De 76 a 100 metros quadrados ............................................................................ 3.0 
De 101 a 125 metros quadrados .......................................................................... 3.5 
De 126 a 150 metros quadrados ................................................ .......................... 4.0 
De 151 a 17 5 metros quadrados .......................................................................... 4.5 
De 176 a 200 metros quadrados .............................................................. ............ 5.0 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.2 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO III 
Até 50 metros quadrados ................................................................................... . 1. 7 
De 51 a 75 metros quadrados ............................................................................. . 2.0 
De 76 a 100 metros quadrados ............................................................................ 2.5 
De 101 a 125 metros quadrados .......................................................................... 2.7 
De 126 a 150 metros quadrados .......................................................................... 3.0 
De 151 a 175 metros quadrados .......................................................................... 3.4 
De 176 a 200 metros quadrados .......................................................................... 3. 7 
De 201 metros acima, acrescenta-se 0.1 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO IV 
Até 50 metros quadrados .................................................................................... 0.4 
De 51 a 75 metros quadrados ............................................................................. 0.5 
De 76 a 100 metros quadrados ........................................................................... 0.6 
De 101 a 125 metros quadrados ......................................................................... 0.7 
De 126 a 150 metros quadrados ..................................................... .................... 0.8 
De 151a175 metros quadrados ......................................................................... 0.9 
De 176 a 200 metros quadrados ........................................................................ .1.0 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.05 UFM para cada 50 metros quadrados. 
78 
GRAU DE RISCO V 
Até 100 metros quadrados ................................................................................. 0.3 
De 101a200 metros quadrados ......................................................................... 0.5 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.04 UFM para cada 50 metros quadrados. 
1 
"· M•"· oo ~. lb. 
1'111. N.• 1'/b 
x=::=-;;g 2 .-
VISTO 
OBSERVAÇÕES: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela de risco 
epidemiológico em anexo. 
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I 
1. Fábrica de bens de consumo; 
- conservas; 
- doces de confeitaria e outros similares com creme; 
- embutidos; 
- massas frescas e derivados semi-processados; 
- sorvetes e similares; 
- sub-produtos lácteos; 
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; 
- granjas produtoras de ovos ( armazenamento ) e mel; 
- abatedouros; 
- produtos alimentícios infantis; 
- refeições industriais; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- açougues e casa de carne; 
- assadoras de aves e outros tipos de carnes; 
- cantinas e cozinhas de escolas; 
- casa de frios ( laticínios e embutidos ) 
- confeitarias; 
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares; 
- feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem e outros produtos de origem 
animal e mistos; 
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e ser-car; 
- padarias; 
- peixarias; 
- cozinhas de restaurantes e pizzarias; 
- supermercados, mercados e mercearias; 
- sorveterias; 
- verduras e frutas; 
- dispensários de medicamentos; 
- farmácias e drogarias; 
- farmácias hospitalares; 
- postos de medicamentos; 
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- outros afins. 
79 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- medicamentos; 
- produtos de higiene, cosméticos e perfumes; 
- dietéticos; 
- saneantes domissanitários; 
- produtos biológicos; 
- outros afins. 
4. Prestadoras de serviços: 
- banco de olhos; 
- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta; 
- hospitais; 
- outros afins. 
B) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II: 
1. Fábrica de bens de consumo: 
- bebidas em geral; 
- biscoitos e bolachas; 
- chocolates e sucedâneos; 
- condimento, molhos e especiarias; 
- confeitos, caramelos, bombons e similares; 
- gelo; 
- marmeladas, doces e xaropes; 
- massas secas; 
- amido e derivados; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- cafés; 
- bares e boites; 
- envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias; 
- depósito de perecíveis; 
- distribuidora de medicamentos; 
- distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- insumos farmacêuticos; 
- agrotóxicos; 
- sabões; 
- outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
- ambulatório médico; 
- clínicas e laboratórios de raio X; 
- clínicas médicas; 
- clínicas ou consultórios odontológicos; 
- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras; 
- laboratórios de patologia clínica; 
- prótese dentária; 
- salões de beleza e similares; 
- outros afins. 
80 
C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III: 
1. Fábrica de bens de consumo: - farinhas ( moinhos ) e similares; - desidratadoras de vegetais; - gorduras e azeites ( fabricação, refinação e envasadoras ); - torrefadoras de café; - outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda: - óticas; - artigos ortopédicos; - distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; - artigos dentários, médicos e cirúrgicos; - outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: - produtos veterinários; - embalagens; - outros afins. 
4. Prestadores de serviços: - gabinetes de sauna; - gabinetes de massagens; - clínicas de :fisioterapia; - lavanderias; - outros afins. 
D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV: 
1. Fábricas de bens de consumo: - cerealistas, deósito e beneficiadora de grãos; - refinadoras e envasadoras de açúcar; - refinadoras e envasadoras de sal; - outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: - depósito de bebidas; - outros afins. 
3. Prestadores de serviços: - ambulatórios veterinários; - clínicas veterinárias; - consultórios veterinários; - consultórios médicos; - consultórios de psicologia; - desinsetizadoras e desratizadoras; - dormitórios; - outros afins. 
E)ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V 
1. Extração e tratamento de minerais; 
2. Indústria metalúrgica; 
3. Indústria mecânica; 
4. Indústria de meterial elétrico; 
5. Indústria de material de transporte; 
81 
6. Indústria de medeira; 
7. Indústria de mobiliário; 
8. Indústria de papel e papelão; 
9. Indústria de couros, peles e similares; 
1 O. Indústria química; 
11. Indústria de velas; 
12. Indústria de matérias plásticas; 
13. Indústria têxtil; 
14. Serviços comerciais: 
------- j C. Mun. dt r. &ió. 
f "1.• 1n ltJ,3 ·Ir ;· ;; - ?-;, . "'l'.',f!) 
- armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e propaganda, locação de bens, 
serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de 
empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de despachante, serviços de 
fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança, outros serviços comerciais. 
15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração; 
16. Serviços de diversões: 
- cinemas, teatros e outros serviços de diversões. 
1 7. Entidades financeiras; 
18. Comércio atacadista: 
- madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc. 
19. Comércio varejista: 
- ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc. 
20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis; 
21. Cooperativas; 
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; 
23. Indústria de fumo; 
24. Indústria de editorial e gráfica; 
25. Indústria de utilidade pública; 
- geração e fornecimento de energia elétrica; 
26. Indústria de construção; 
27. Serviços de transportes; 
28. Serviços de reparação, manutenção e conservação: 
- máquinas, veículos, etc. 
29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo, etc.e outros 
afins. 
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO 
CONSTRUÇÕES: UFM 
Até 70 metros quadrados .................................................................................. .isento 
De 71a100 metros quadrados .......................................................................... 1.0 
De 101a125 metros quadrados ........................................................................ 1.5 
De 126 a 150 metros quadrados ...................................................................... .. 2.0 
De 151 a 175 metros quadrados ........................................................................ 2.5 
De 176 a 200 metros quadrados ....................................................................... . 3.0 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.2 UFM para cada 50 metros quadrados. 
OBSERVAÇÕES: 
- Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será por unidade residencial, 
obedecendo o critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais. 
82 
--- -~----------------·----
\.. M""· ... .-·. De•. 
Fls. N.t fµ,P. 
C7?7C?':-
VISTO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 
1 - Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço/por metro quadrado UFM/ANO 
de área construída (sendo considerada área mínima 50m2
) . . . • . . . . . • • . . . . . . • . • . • . . . . . . . . . . . . . . .. . . • . • 0.022 
2 - Profissional autônomo .. .. . .. .. .. .. . .. .. . .. .. . . . . . . . .. . .. .. .. . . . .. .. . .. .. .. .. . .. .. .. . .. .. . . . . . . .. . . .. .. .. . .. .. .. . .. .. . . 1.0 
3 - Eventual (por dia)......................................................................................................... 1.0 
4 - Ambulante, sem veículo (por mês).............................................................................. 5.0 
5 - Ambulante, com veículo (por mês) .............................................................................. 10.0 
6 - Circos (por dia)............................................................................................................. 1.0 
7 - Parques de diversões (por dia)...................................................................................... 5.0 
8 - Realização de shows, eventos, feiras e congêneres(por dia)......................................... 5.0 
---~----··---
Exceção: São isentos da Taxa os produtores rurais devidamente cadastrados nesta 
categoria, desde que atendam aos requisitos legais. 
83 
1 
'" 
\,.;. l'llUll. cJ• ... • b<;e. 
Fla. N.t_.~J tJ=j=----
LEI COMPLEMENTARNº 146/97 VlSTO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS; 
LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE; LICENÇA PARA 
PUBLICIDADE, LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS 
PÚBLICAS. 
1 - Taxa de Licença para execução de obras: 
a) pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão econômico UFM 
ou popular........................................................................................................................ isento 
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado................................................. 0.004 
c) fornecimento de habite - se ou visto de conclusão de obras/metro quadrado.................... 0.004 
d) aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes de terras, para cada 
unidade subdividida, anexada ou fundida será cobrada a quantia de................................. 0.4 
e) aprovação de projeto de loteamento, arruamento ou levantamento .. .. .. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1.0 
2- Taxa de Licença Para Publicidade 
a) Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de estabelecimento￾mento comercial, industrial e prestador de serviços - a ser cobrado no ato da concessão ou 
renovação do alvará (por ano) ..................................................................................... 0.5 
c) Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por dia)......................... 0.2 
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos 
particulares, em formas de painéis, placas, letreiros, ou por qualquer outro 
tipo de engenho de comunicação, será cobrada a taxa levando em consideração 
o tamanho em metros quadrados multiplicado pela alíquota de (por mês) (será considerado 
área mínima de 15 m) ................................................................................................ 0.02 
84 
3 - Taxa de Licença Para Ocupação de Solo em Logradouros e Vias Públicas UFM 
a) veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de 
qualquer tipo de produtos(ao mês) .................................................................. 01 
b) quiosques, bancas, mesas, tabuleiros, carrinhos, ou qualquer outro tipo de 
móveis, fixados ou não em vias e logradouros públicos, levando em 
consideração a área utilizada em metros quadrados (ao mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O 1 
4 - Taxas de Serviços Diversos 
a) Numeração (por unidade) ................................................................................................ 0,5 
b) Placa de numeração (por unidade) .................................................................................... 0,25 
c) Medição ou demarcação (por metro linear) ...................................................................... 0,01 
5 - Liberação de bens apreendidos ou depositados 
a) Por espécie ou unidade ..................................................................................................... 1,0 
b) De veículos, (por unidade) ................................................................................................ 1,0 
c) De animais ...................................................................................................................... 1,0 
d) De mercadorias, ou objetos, mais despesas com armazenagem e transporte e 
alimentação (por unidade) .............................................................................................. O, 1 
6 - Roçagem de terrenos baldios 
a) Por lote padrão ................................................................................................................ 1,0 
85 
. ~:_!f~':'h. i:.. r. bce. ! 
Fl11. N.~ __ _t2_~---·-1 
·-=~-·"·~·J 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO VI 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO, 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOURO PÚBLICOS E 
COMBATE A INCÊNDIO 
1 - Taxa de Coleta de Lixo/Limpeza Pública 
Residência: 
Uma vez por semana UFM/ANO 
Até 60m2 
............................................ 1,0 
Até 100m2 
.......................................... 1,5 
Até 200m2 
.......................................... 2,0 
Até 300m2 
.......................................... 2,5 
2 vezes por semana + 20% 
3 vezes por semana ou mais, + 30% 
Comércio: Mesmo esquema gráfico acima, com acréscimo de 20%. 
Outros (especiais): Acréscimo de 40%. 
2 - Taxa de Iluminação Pública 
UFM/ANO 
Zona O 1 a 03 ....................................................... 25% da UFM x Testada 
Zona 04 a 06 ....................................................... 20% da UFM x Testada 
Zona 07 a 09 ....................................................... 15% da UFM x Testada 
Zona 1 O acima .................................................... 12% da UFM x Testada 
3 - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos 
UFM/ANO 
Zona 01a04 ....................................................... 10% da UFM x Testada 
Zona 05 a 08 ....................................................... 8,0% da UFM x Testada 
Zona 09 a 12 ...................................................... 6,0% da UFM x Testada 
4 - Taxa de Combate a Incêndio 
UFM/ANO 
Residência .......................................................... 1,5% da UFM x Área Construída 
Comércio .......................................................... 4,0% da UFM x Área Construída 
Indústria .......................................................... 4,0% da UFM x Área Construída 
86 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
e. Mun. d• p · 8c_!: 
f'\11. N.! 131? 
e:: /~ VISTO 
--·----·-
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL -ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
1 - IPTU Residencial UFMs 
0,5% ............................................................................. Imóveis até 330 
0,6 .. % ............................................................................ Imóveis até 660 
0,7% ............................................................................. Imóveis até 990 
0,8% ............................................................................. Imóveis até 1350 
0,9% ............................................................................. Imóveis até 1850 
1,0% ............................................................................. Imóveis até 2500 
1, 1 % . .. . . . .. .. . . . .. .. . .. .. . . . . . .. .. .. . .. .. . .. .. .. . . . .. .. . . . .. .. .. . .. .. .. .. . .. .. .. Imóveis até 3000 
1,2% ............................................................................ Imóveis acima de 3003 
2 - IPTU Não Residencial (Comercial/Industrial) 
0,8% ............................................................................. Imóveis até 660 
0,9% ............................................................................. Imóveis até 1150 
1,0% ............................................................................. Imóveis até 1650 
1, 1 % ............................................................................. Imóveis até 2500 
1,2% ............................................................................. Imóveis acima de 2501 
3 - IPTU -Territorial (Imóveis não Edificados - Baldios) 
2,0% ............................................................................. Imóveis até 170 
2,25% ........................................................................... Imóveis até 340 
2,50% ........................................................................... Imóveis até 680 
2,50% ........................................................................... Imóveis até 1020 
3,0% ............................................................................. Imóveis até 1360 
3,25% ........................................................................... Imóveis até 1700 
3,50% ........................................................................... Imóveis acima de 1701 
NOTAS: 
1. O IPTU - Territorial, é progressivo no tempo, a partir de 1997 cada ano em que não for edificado 
será acrescido de 05, % na alíquota até o máximo de 10%. 
2. Desconto de 5%para o imóvel com Muro. 
3. Desconto de 10% para o imóvel com calçada. 
4. Desconto de 15% para o imóvel com muro e calçada. 
5. Desconto de 30% para os imóveis de Fundo de Vale preservados mediante laudo da Prefeitura 
Municipal e IAP - Instituto Ambiental do Paraná. 
6. Desconto de 5% para quem pagou em dia no ano anterior. 
87 
... ' 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
ISSQN 
GRUPO 1 UFM 
Lançamento por alíquota fixa, conforme Artigo 14 desta Lei: 
a) Profissionais de formação de nível superior..................................................... 18.0 
b) Profissionais de formação de nível secundário.................................................. 12.0 
e) Profissionais de formação de nível primário...................................................... 6.0 
PARA EMPRESAS - SOBRE A RECEITA BRUTA 
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO I 
lºGRUPO 
Itens nºs. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 46, 
50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 
79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 96, 97 ............................. 2% 
2ºGRUPO 
Itens nºs. 10, 42, 48, 49, 30, 78, 82, 47 ...................................................................... 3% 
3ºGRUPO 
Itens nºs 29, 45, 60, 62, 63, 94, 95, 53, 54 ................................................................... 5% 
4ºGRUPO 
Itens nsº 65, 61 ............................................................................................................... 10% 
5ºGRUPO 
Item nº 59, de letra "a'', "c", "d", "f' e "g" ....................... , ............................................. 12o/o 
Letra "d" - renda revertida para a comunidade ................................................................. Isento 
Letra "a" - cinema ........................................................................................................... .Isento 
Let "b" " ,, (p ' . ) o 3 UFM/ A ras e e or maquma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mes 
6ºGRUPO 
Ítem 98 (representante comercial) ....................................................................................... 1 % 
88 
· ... 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO IX 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE NATUREZA 
CONTRUÇÕES - (PORCENTAGEM DA UFM POR M2 DE EDIFICAÇÃO) 
ITEM DISCRIMINAÇÃO POPULAR MEDIA MEDIA ALTO 
BAIXO 
1.0 Edificações em Alvenaria 
1.1 - Construções residenciais, casas ou 
apartamentos, por m
2 edificado 
1.1.1 - Até 60m2 2% 2,5% 5% 6% 
1.1.2 - De 61 até 100m2 2% 2,5% 5% 6% 
1.1.3 - De 101 até 200m2 2% 2,5% 5% 6% 
1.1.4 - De 200 até 400m2 2% 2,5% 6% 7% 
1.2 - Edifícios Comerciais 2% 3,5% 5% 7% 
1.3 - Barracões 2% 3% 4% 5% 
1.4 - Telheiros 1% 2% 3% 4% 
2.0 Edificações em madeira 
Todas as edificações em madeira serão 
tributadas em 50% da Tabela do Ítem 1.0 
(Edificações em Alvenaria). 
3.0 Edificações Mistas 
Todas as edificações mistas serão tributadas 
em 75% da Tabela do Ítem 1.0 (Edificações 
em Alvenaria). 
50% de acréscimo em relação ao ano de 1997. 
89 
Senhor Presidente: 
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 
SUBSEÇÃO DE PATO BRANCO 
Pato Branco, 22 de dezembro de 1997. 
Informados que fomos da realização de sessões extraordinárias no dia 
de hoje e de amanhã, objetivando a discussão e votação do novo Código Tributário 
Municipal, vimos através desta solicitar a V.Exa. e aos seus pares, uma maior reflexão sobre 
as profundas mudanças que a nova legislação pretende implantar em nosso Município. 
Como entidade que congrega os advogados do município, 
gostaríamos de participar nas discussões e auxiliar este prestigioso Poder Legislativo 
Municipal, na confecção de um Código justo, legal e que não sobrecarregue as já combalidas 
economias pessoais do cidadão brasileiro. Além disso, há necessidade de se adotar uma 
legislação duradoura, que atenda de forma adequada aos anseios de desenvolvimento de 
nosso Município. 
Entendemos que isso não será possível alcançar através de uma 
análise feita no afogadilho, sem ouvir todas as lideranças municipais, e sem exaurir 
detalhadamente as conseqüências de cada dispositivo, principalmente levando-se em conta a 
extensão do projeto enviado a esta Casa, contendo mais de 400 artigos. 
Aspectos técnicos, de ordem legal, se fazem sentir de forma intensa 
no projeto a ser discutido, daí porque, seria conveniente um debate maior, inclusive com 
assessoria de pessoal da área, sendo que, para tanto, esta Entidade coloca-se à disposição, 
oferecendo profissionais, para eventual auxilio na análise destes apectos juridicos. 
Vossa Excelência, e seus pares, são os representantes da comunidade, 
responsáveis por exprimir a vontade popular, daí porque apelamos ao bom-senso, no sentido 
de se votar o projeto em prazo maior, possibilitando uma melhor análise e discussão da 
matéria, com a participação dos diversos segmentos da sociedade patobranquense. 
e contar com a constumeira atenção de Vossa Excelência e 
de seus pares, anteci ô.ame e agradec mos, ao tempo em que renovamos protestos de 
Ao 
Exmo. Sr. 
Aldir Vendrúsculo 
o 1deração. 
M.D. Presidente da Câmara dos Vereadores de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
e. M1 .... "• r. ~. 
l'la. N.t J ?li 
Câmara )t;(unícípal de Pato B 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar nº 146/97, 
obter autorização Legislativa para dispor sobre o Código Tributário do Município de 
Pato Branco. 
Ao analisarmos a proposição constatamos que a mesma possui alguns artigos 
inconstitucionais, desta forma, esta relatoria, emite parecer contrário a sua 
tramitação. 
Réges Henrique Pallaoro 
Presidente/Relator 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de dezembro de 1997. 
Orceli Alves Martins - Membro 
Enio Ruaro - Membro 
Gilmar Luís Arcari - Membro 
Rua Ararigbõia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.. ... 
j l ! ~~8.iY~~~~ ;· ~ l 
1 _J_2 ____ --- ' 
f_ç;_g: ?-
Câmara ;i{unícípal de Pato Btmrc~-J 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar nº 146/97, obter 
autorização Legislativa para dispor sobre o Código Tributário do Município de Pato Branco. 
Ao analisarmos a proposição após ouvirmos diversos segmentos da sociedade, constatamos 
que a matéria encontra-se totalmente defasada, tendo em vista, que o código vigente foi 
editado há mais de 20 (vinte) anos, porém, verificamos que tanto o Projeto como as Tabelas 
constantes no Projeto de Lei Complementar nº 146/97, estão fora da realidade e são injustas, 
penalizando as pequenas empresas e contribuintes de baixo valor aquisitivo. 
Baseados no acima exposto, esta relatoria, juntamente com os demais membros da Comissão 
de Orçamentos e Finanças, apresentam Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 
146/97, que julgamos ser mais justo e humano, enquadrando-o dentro da realidade econômica 
atual. 
É o nosso parecer, SMJ. 
~~,, Roberto / s~uetta 
' ident(\ 
é~or 
co, 15 de dezembro de 1997. 
~ra-Membro 
Vilson Dala Costa - Membro 
Carlos Roberto Gonçalves Lins - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax {0'46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
I! 
?re eilura !J/(unici ai de %lo :Branco 
Oficio nº 601/97 /GP. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente. 
C. Mun. da ?. 8ce. 
~Is. N.! J 2c8 < 
VISTO 
Pato Branco, 17 de dezembro de I 99'7 .------' 
Encarecemos a Vossa Excelência e demais pares, que seja dado caráter de urgência à 
tramitação do Projeto de Lei nº 146/97, que dispõe sobre o Sistema Tributário deste Município, 
pelo que convocamos extraordinariamente essa Casa de Leis, para que realize tantas sessões quantas 
se fizerem necessárias para o referendo solicitado. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Aldir Vendruscolo 
Presidente do Legislativo Municipal 
Pato Branco 
AI~ cem Guerra 
Prefeito Municipal 
Câmara )Wunícípal de Pato Branco 
,... .. N11m. d11 P'. fSc•. 
1. 
fü. N.1 J °j. j_ 
c==za 7• 
lllSTO 
O Vereador Roberto Carlos Chioquetta - PFL, na condição de Presidente da Comissão de 
Orçamentos e Finanças do Poder Legislativo de Pato Branco, repassa aos Vereadores abaixo 
nominados, para conhecimento e apreciação, cópia do Substitutivo ao Projeto · de Lei 
Complementar nº 146/97 que Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato 
Branco, de autoria dos membros da Comissão de Orçamentos e Finanças, bem como cópia das 
tabelas e anexos contendo as devidas alterações. 
NOME DO VEREADOR 
.,, AFONSO F. DE ALMEIDA 
AGUSTINHO ROSSI 
... ALDIR VENDRUSCOLO 
CARLINHO A POLAZZO 
ENIORUARO 
GILMAR LUIZ ARCAR! 
ORCELI ALVES MARTINS 
,RÉGESH. PALLAORO 
GERMANO CORONA 
SUELI T. POLLI OSTAPIV 
Rua Ara_rigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 -----,. 
/ 
DATA RECEBIMENTO ASSINATURA 
I ·1-' /! ) ·-~ ']_ 
. ( ... : ..... : .. : : . :·:~: .. ~ .••••. / . ."! •. · 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )f;(unícípa1 de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
C. Mu11. di. P. 8c•. 
l!'ls. N.~ ~----
<73 VISTO ' 
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador IVAN JOSÉ CHIOQUETA- PFL, 
abaixo assinado, relator pela Comissão de Orçamentos e Finanças, do 
Projeto de Lei nº 146/97 que Dispõe sobre o Sistema Tributário do 
Município de Pato Branco, no uso de suas atribuições legais e de acordo 
com o artigo 52 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer 
prorrogação do prazo para emitir parecer sobre a referida matéria, tendo em 
vista, que foi solicitado ao Executivo Municipal as tabelas de valores e o 
impacto que o aumento dos impostos causará junto à comunidade. 
Caso o Executivo Municipal, não enviar o 
material acima citado, nos próximos dias, necessitaremos de maior prazo 
para exarar o referido parecer. 
Pato Branco, 11 de dezembro de 1997. 
Nestes termos, pede deferim 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!Prefeitura !Ji(unicipaf de !Palo :JJranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
____ ,, __ _ 
C. l\ilun. J1t t'. t.x,, 
l'ls. N.9_.J.2.~--- __ 
<70- .?-
VISTO 
Oficio nº 116/97/D.ADM Pato Branco, 8 de dezembro de 1997. 
Senhor Presidente. 
Em atenção ao Oficio nº 1.005/97, datado de 05 de dezembro de 1997, vimos 
comunicar que deixamos de opinar a respeito do Projeto de Lei que dispõe sobre o Código 
Tributário deste Município, pelo fato de desconhecer o conteúdo do mesmo. 
Tal projeto foi elaborado por uma empresa de assessoria com sede em Curitiba-PR. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - PR. 
Astério Rigon 
Dir. do Depto. de Adm. 
1 "" ... & 
Fia. N.--J..2.-~-
<: 7 ;;e.. 1 /
, "'· niu:. U.lt , • •· 
Câmara /f;(unícípal de 'Pato Braniõº .J 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre o 
sistema tributário do Município de Pato Branco. 
Conforme justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, o vigente Código 
Tributário Municipal, editado há mais de 20 anos, se encontra totalmente defasado e 
incompleto no que se refere aos requisitos legais para legitimar a efetiva ação fiscal 
da Fazenda Municipal. 
A proposição encontra-se pautada nas disposições constantes do artigo 146 da 
Constituição Federal, que estipula que cabe à Lei Complementar, entre outros, 
estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária. 
Por tratar-se de matéria codificada extensa e complexa, como forma de melhor 
esclarecer os nobres edis sobre o assunto em questão, pautaremos os estudos e 
análises levando-se em consideração Títulos, Capítulos e Seções. 
As disposições contidas no Título I -Disposições Preliminares - Capítulo Único -
Sistema Tributário, encontra-se em conformidade com os preceitos contidos no 
artigo 145 da Constituição Federal e no artigo 84 da Lei Orgânica Municipal. 
O Título II não possui denominação, cabendo as comissões através de formulação de 
emenda (redacional) estipular nomenclatura na seguinte forma: Título II -
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA- Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS, seguindo 
a mesma sistemática do Código Tributário Nacional. 
As disposições a que se refere o Capítulo I (arts. 3º e 4º do Projeto), encontram-se 
em conformidade com os preceitos contidos nos artigos 6º e 7º do Código 
Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172/66. 
Quanto ao Capítulo II - LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR, suas 
disposições encontram-se em conformidade com as contidas no artigos 150 da 
Constituição Federal e 91 da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
\... Muu. 11• r. &A.•. 
Estado do Paraná 
Título III - IMPOSTOS, divide-se em: Capítulo I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA-FATO IMPONÍVEL E INCIDÊNCIA- Seção I -
FATO GERADOR- Seção II-BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS - Seção III￾CONTRIBUINTE - Seção IV - MODALIDADES DE LANÇAMENTOS - Seção V 
- LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Seção VI - LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO - Seção VII - LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO -
Seção VIII - LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA - Seção IX - LIVROS E 
DOCUMENTOS FISCAIS - Seção X - RETENÇÃO NA FONTE - Seção XI -
ARRECADAÇÃO- Seção XII- INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS -
Seção XIII - PENALIDADES. 
As disposições pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
encontram-se em conformidade com os preceitos constantes do Decreto Lei nº 406, 
de 31 de dezembro de 1.968, que estabelece normas gerais de direito financeiro, 
aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e 
sobre serviços de qualquer natureza, especialmente quanto as normas contidas nos 
artigos 8° à 12. 
Cumpre especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, quando da análise da 
matéria, verificar se a norma contida no artigo 18 do Projeto, a qual faz referência as 
empresas definidas no artigo 7º, alínea "a", como as que gozem de imunidade ou de 
isenção de impostos, contempla, o disposto constante do artigo 11 do Decreto Lei nº 
406/68, que assim preconiza: 
"Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de 
obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia 
consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, 
autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do 
imposto a que se refere o art. 8º." (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) 
Capítulo II - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - Seção I - FATO 
GERADOR - Seção II - CONTRIBUINTE - Seção III - BASE DE CÁLCULO E 
ALÍQUOTAS - Seção IV - INSCRIÇÃO - Seção V - LANÇAMENTO - Seção VI -
ARRECADAÇÃO - Seção VII - INFRAÇÕES E PENALIDADES. 
As disposições pertinentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano encontram-se 
amparadas nas normas constantes nos artigos 32 à 34 da Lei Federal nº 5.172/66 -
Código Tributário Nacional, no artigo 145, inciso I da Constituição Federal e no 
artigo 84, inciso I, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. d1 f. fSce. 
Fls. N.!! ~----
Câmara /Uunícípal de Pato Br fíilit￾Estado cfo Paraná 
O Projeto dispõe para efeito de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, 
as áreas urbanas, urbanizáveis e de expansão urbana, sendo classificados os imóveis 
como terreno edificado e não edificado. 
O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel. 
O valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes do Cadastro 
Imobiliário e pode ser revisto a qualquer tempo, o qual será utilizado como base de 
cálculo do referido imposto. 
Cumpre a Comissão de Finanças e Orçamento, verificar juntamente com o setor 
fazendário da Prefeitura, a possibilidade de se estipular percentual como forma de 
redutor ou limitador a ser aplicado sobre o valor do imóvel (real) para apuração do 
valor venal do mesmo, sobre o qual incidirão as alíquotas dispostas no anexo VII. 
Para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários, que fixa o valor venal 
do imóvel, anualmente o Executivo Municipal designará comissão específica, que 
considerará: 
- declaração do contribuinte; 
- indíce médio de valorização correspondente à zona em que situar o imóvel; 
- existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, 
tais como: água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, 
saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto, e outras 
benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados; 
- a região geográfica e as características predominante de uso; e 
- quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelos serviços 
de cadastro e fiscalização de receitas tributárias. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que o Projeto não estipula e não nomina os 
componentes que irão participar da comissão específica a que se refere o artigo 7 6 
do Projeto, ficando neste caso a critério do Executivo Municipal compô-la. 
Conforme dispõe a proposição, a base de cálculo do imposto é o valor venal do 
imóvel, sobre o qual se aplicam as alíquotas constantes do anexo VII, de 1 % (um 
por cento) para imóveis edificados, havendo redução de 10% di imposto devido para 
o imóvel com testada para via pública pavimentada, com passeio edificado; de 2% 
(dois por cento) para imóveis não edificados, havendo reduções de 5% do imposto 
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Estado do Paraná 
devido para imóvel com testada para logradouro público, com passeio edificado, e , 
5% na mesma situação, com muro edificado. 
Quanto as Notas, constante do Anexo VII - Tabela para Cobrança do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, estipulam que: 
- quando o imóvel se encontrar nas condições previstas no parágrafo único do artigo 
77 do Projeto, três anos, a alíquota será progressiva, sendo acrescida de dois por 
cento para cada exercício financeiro até o limite de 20%. 
Obs: quanto a esse tópico, constatamos que a referência que faz a nota acima ( 
parágrafo único do artigo 77), não foi possível localizá-la, por não haver no citado 
dispositivo, parágrafo único, cabendo a Comissão de Finanças e Orçamento, efetuar 
as diligências necessárias. 
- as alíquotas poderão ser majoradas. 
Obs: verificando o dicionário Aurélio, no tocante a expressão "majorar", 
constatamos que a mesma significa: tomar maior; aumentar: majorar o preço de 
algum produto. 
Da forma em que se encontra, entendemos que tal expressão consignada no texto do 
Projeto de Lei Complementar em epígrafe, fere o disposto contido no artigo 150, 
inciso Ida Constituição Federal, que a esse respeito, assim preconiza: 
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
1 - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;" 
Por tais razões, entendo que a expressão correta a ser utilizada tanto na nota 2 
constante do anexo VII, bem como, no § 2º do artigo 7 4 e nos artigos 95 e 96 do 
Projeto, é "atualizada". 
Em se utilizando a expressão "atualizada", aplicar-se-á no meu entender, a variação 
ocorrida no período da Unidade Fiscal do Município - UFM, fixada no artigo 407 do 
Projeto no valor de R$ 30,00, que será atualizada semestralmente pela Unidade 
Fiscal de Referência - UFIR. 
Assim ocorrendo, deverá tomar-se o cuidado, em razão do elevado aumento 
proposto para a UFM, no sentido de que o mesmo não venha incidir na atualização 
do aludido tributo, uma vez que, a lei que a criou (Lei nº 871/89), em seu artigo 3°, 
assim estipula: "Art. 3º - A Unidade Fiscal do Município, será utilizada na 
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Fls. N,!! f !l C/.. 
?, ·-
atualização dos impostos, taxas, contribuições de melhorias, prestações de serviços 
a serem lançados e cobrados pela municipalidade. 
Pelo que foi explicitado pelo setor tributário da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
na pessoa do servidor Sr. Clóvis, as regras constantes desta proposição referente 
exclusivamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, serão aplicadas para 
o exercício financeiro de 1.999, sendo que para o ano vindouro, serão utilizadas as 
regras constantes da legislação vigente, situação essa, que poder-se-ia ser 
consignada no texto do capítulo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, se assim entenderem os ilustres edis. 
Cumpre ainda, a Comissão de Finanças e Orçamento verificar a aplicação da 
progressividade da alíquota de imóvel urbano que não cumpra a função social, nos 
percentuais indicados no § 1 º do artigo 74, nos artigos 95 e 96 e na Nota 1 do 
Anexo VII do Projeto de Lei Complementar em apreço. 
Capítulo III - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - Seção 
I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - IMUNIDADE E NÃO 
INCIDÊNCIA - Seção III - CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL - Seção IV -
BASE DE CÁLCULO - Seção V - ALÍQUOTAS - Seção VI - RECOLHIMENTO -
Seção VII - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Seção VIII - PENALIDADES. 
As disposições constantes do capítulo acima, pertinente ao Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis, encontra-se respaldada na norma contida no artigo 
156, inciso II, § 2º, incisos I e II da Constituição Federal. 
Em síntese, as disposições referente ao capítulo acima citado, repete a normatização 
contida na Lei Municipal nº 816/89, que trata do assunto em questão, qual será 
revogada com a aprovação e sanção desta. 
Título IV - TAXAS , divide-se em: Capítulo I - TAXAS DECORRENTES DAS 
ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA - Seção I - Disposições Gerais. 
As disposições pertinentes ao Capítulo acima indicado, encontra respaldo no artigo 
145, inciso II da Constituição Federal, no artigo 84, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal e nos artigos 77 à 80 da Lei Federal nº 5 .172/66 (Código Tributário 
Nacional). 
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Estado cfo Paraná 
Prevê a proposição que a taxa será lançada proporcionalmente aos meses relativos 
ao respectivo período do ano de início da atividade do contribuinte. 
Capítulo II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO - Seção I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II -
BASE DE CÁLCULO - Seção III - INSCRIÇÃO - Seção IV - LANÇAMENTO -
Seção V - ARRECADAÇÃO - Seção VI - PENALIDADES. 
A taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a outorga da licença 
para o exercício da atividade de estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviço, agropecuária, cooperativa, contendo a licença prévia e fiscalização das 
condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos 
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do 
poder público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos. 
A referida taxa será calculada aplicando-se a Unidade Fiscal do Município na forma 
consignada na tabela constante do anexo IV parte integrante da presente proposição. 
O lançamento da taxa será efetuado de oficio pela administração fazendária 
anualmente ou na outorga da licença. 
As penalidades a que incorrer o contribuinte, estão discriminadas nos artigos 132 e 
133 do referido Projeto. 
Capítulo III - TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO -
Seção I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - BASE DE CÁLCULO E 
LANÇAMENTO - Seção III - CONTRIBUINTE - Seção IV - ARRECADAÇÃO -
Seção V - PENALIDADES. 
A taxa de verificação e regular funcionamento tem como fato gerador o exercício 
regular da fiscalização das atividades estabelecidas no artigo 134 do Projeto, as 
quais ficam sujeitas a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às 
condições de higiene, segurança, saúde, de ordem pública, costumes e do regular 
funcionamento nos termos da outorga inicial. 
A Prefeitura Municipal deve promover verificação anual ou quando julgar necessário 
para constatar se o estabelecimento da atividade se mantém nos termos da outorga 
inicial. 
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A referida taxa será calculada de acordo com o que estipula o anexo IV parte 
integrante da presente proposição. 
A arrecadação será efetuada de acordo com o que preceitua o artigo 130 deste 
Projeto, sendo que as penalidades serão aplicadas de acordo com a previsão contida 
no artigo 133. 
Capítulo IV - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - Seção I -
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - BASE DE CÁLCULO - Seção III -
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO - Seção IV - CONTRIBUINTE - Seção V -
INSCRIÇÃO - Seção VI - PENALIDADES. 
A taxa de licença para execução de obras tem como fato gerador a atividade 
municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das posturas 
municipais, a qual será calculada de acordo com a previsão contida no anexo V 
parte integrante do presente Projeto. 
A taxa será lançada de uma só vez, em nome do contribuinte, pessoa física ou 
jurídica que execute obras sujeitas às posturas municipais, a qual deverá ser 
recolhida no ato da expedição da licença. 
Tendo em vista haver dispositivos contendo o mesmo teor, recomendamos a 
supressão do artigo 150 da Seção V e a permanência do artigo 147 da Seção III. 
As penalidades serão aplicadas no caso do contribuinte iniciar qualquer obra sem a 
devida inscrição da mesma no Cadastro de Obras, tais como: interdição da obra e 
multa de meia UFM por metro quadrado de construção. 
Capítulo V - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE - Seção I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - BASE 
DE CÁLCULO - Seção III - LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO - Seção IV -
CONTRIBUINTE - Seção V - LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO - Seção VI -
INSCRIÇÃO - Seção VII - PENALIDADES. 
A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador a 
atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento 
dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa física que exerça o comércio 
eventual ou ambulante no território do município. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara ;tlunícípal de Pato Branco￾Estado do Paraná 
A referida taxa será calculada proporcionalmente ao número de dias para exercer a 
atividade, conforme reza o anexo V parte integrante da presente proposição. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis que o anexo V, encontra-se incompleto, 
notadamente no item 3 - Taxa de Licença para ocupação de Solo em 
Logradouros e Vias Públicas, não contendo o número de UFM/Dia/Mês/ Ano 
para o exercício da referida atividade, nas condições previstas no aludido 
anexo. 
Contribuinte da taxa é a pessoa fisica que exerça a prática do comércio eventual ou 
ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículos, ou qualquer 
outro equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município, cuja taxa 
será lançada de uma só vez e recolhida no ato da outorga da licença. 
Recomendo a supressão da Seção V - Lançamento e Arrecadação do referido 
Capítulo, por encontrar-se tal disposição já prevista na Seção III. 
Implica nas seguintes penalidades, a falta de inscrição do vendedor ambulante: 
apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences, e, multa de 03 
UFM para cada autuação. 
Capítulo VI - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA -
Seção I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - BASE DE CÁLCULO -
Seção III - LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO - Seção IV - CONTRIBUINTE -
Seção V - INSCRIÇÃO - Seção VI - PENALIDADES. 
A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato gerador a 
atividade do Município em fiscalizar, pessoa fisica ou jurídica, que utilize ou 
explore, por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, 
logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso público, inclusive 
cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou 
itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, 
postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade 
veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não, a qual será calculada em função de 
sua modalidade, forma e local da sua execução, conforme consta do anexo V parte 
integrante da presente proposição. 
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C. Mun. da P. & •. 
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Câmara Municipal de Pato ranco 
Estado do Paraná 
A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será lançada e arrecadada no ato 
da outorga. 
O importante salientar na proposta, é que tratando-se de publicidade e/ou 
propaganda de cigarro e bebida alcoólica a taxa será cobrada em dobro, sendo 
vedada a localização próxima de escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e 
espaços paroqmms. 
As . penalidades pelo descumprimento das normas regulamentares, encontram-se 
discriminadas no artigo 167 do Projeto. 
Capítulo VII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 
DE USO COMUM - Seção I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II -
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO - Seção III -
CONTRIBUINTE - Seção IV - INSCRIÇÃO - Seção V - PENALIDADES. 
A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum tem como fato 
gerador a permissão da sua ocupação por pessoa fisica ou jurídica que pretenda, 
provisória ou permanentemente, instalar quaisquer benfeitorias, instalações, 
equipamentos e similares com finalidade econômica em bens públicos de uso 
comum, a qual será calculada aplicando-se as mesmas normas para colocação de 
postes, tubulação e outros equipamentos urbanos. (anexo V) 
Dispõe o Projeto, que tratando-se de ocupação permanente ou prolongada será 
lançada e recolhida mensalmente. 
As penalidades serão aplicadas pela inobservância das normas legais, na forma 
prevista no artigo 175 do Projeto. 
Capítulo VIII - TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Seção I - FATO 
GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - LANÇAMENTO, BASE DE CÁLCULO 
E ARRECADAÇÃO - Seção III - CONTRIBUINTE - Seção IV - INSCRIÇÃO -
Seção V - PENALIDADES. 
A taxa de vigilância sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de 
controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestação 
de serviço, agropastoril e demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre 
as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária, quanto à qualidade, 
conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para 
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Câmara Munícípal de Pato 
Estado cfo Paraná 
consumo humano ou animal, do estabelecimento e das condições de trabalho e 
habitação. 
O lançamento da taxa será efetuado anualmente, sendo que a base de cálculo será o 
valor estimado pela administração para a manutenção do serviço, nos termos do 
anexo III parte integrante da presente proposição, sendo progressivo, observado o 
grau de risco epidemiológico. 
As penalidades encontram-se dispostas nos artigos 186 à 188 do Projeto. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que no presente caso, as disposições pertinentes a 
Taxa de Vigilância Sanitária, segue em síntese, as mesmas normatizações constantes 
da Lei Municipal nº 1.341/94, a qual se aprovado o aludido Projeto será revogada 
automaticamente. 
Capítulo IX - TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, 
PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE - Seção Única 
- DISPOSIÇÕES GERAIS. 
O referido capítulo somente enumera as taxas decorrentes da utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à 
disposição do contribuinte, tais como: Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo; 
Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio; Taxa de Iluminação Pública; e, Taxa de 
Conservação e Vias e Logradouros Públicos. 
Capítulo X - TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO - Seção I 
- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - BASE DE CÁLCULO, 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO - Seção III - CONTRIBUINTE - Seção IV -
INSCRIÇÃO - Seção V - PENALIDADES. 
As taxas de limpeza pública e de coleta de lixo tem como fato gerador a efetiva 
prestação dos serviços de limpeza pública e de coleta de lixo ou a sua colocação à 
disposição do contribuinte. 
Dispõe o Projeto, que o lixo hospitalar será disciplinado em lei especial. 
As aludidas taxas têm como base de cálculo o custo estimado para a execução e 
manutenção do serviço de limpeza pública e coleta de lixo, na forma consignada no 
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Fl11. N.1 (J 8 __ 
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Câmara /f,{unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
anexo VI parte integrante da presente proposição, sendo que o lançamento e a 
arrecadação serão anuais, feitos junto de outros tributos, com a obrigatória 
identificação dos mesmos na respectiva notificação. 
A coleta de lixo levará em conta no seu cálculo a área edificada e sua natureza e 
destinação. 
A limpeza pública levará em conta no seu cálculo o metro linear da testada do 
imóvel para a via pública beneficiada com o serviço. 
As penalidades serão aplicadas de acordo com a previsão contida no artigo 198 do 
Projeto. 
Capítulo XI - TAXA DE COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO - Seção I -
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - BASE DE CÁLCULO, 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO - Seção III - CONTRIBUINTE - Seção IV -
INSCRIÇÃO - Seção V - PENALIDADES. 
O serviço de vigilância, prevenção e combate a incêndio tem como fato gerador sua 
execução ou colocação à disposição do contribuinte, diretamente ou mediante 
convênio, incidindo sobre o imóvel edificado com qualquer benfeitoria, ou que sirva 
como depósito de produtos ou materiais combustíveis ou inflamáveis. 
A taxa de combate a incêndio será lançada com base no anexo VI, parte integrante 
da presente proposição, o qual encontra-se incompleto, devendo o Executivo 
Municipal encaminhar tabela fixando o montante de UFM a ser cobrada, na forma e 
condições estipuladas na mesma. 
Recomendamos alteração na redação do artigo 201, onde se lê anexo V, leia-se 
"anexo VI". 
Contribuinte da referida taxa, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços. 
O não pagamento da taxa no prazo fixado implica na imposição das penalidades 
constantes do artigo 206 do Projeto. 
Capítulo XII - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Seção I - FATO GERADOR 
E INCIDÊNCIA - Seção II - BASE DE CÁLCULO - Seção III - LANÇAMENTO 
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Estado áo Paraná 
E ARRECADAÇÃO - Seção IV - CONTRIBUINTE - Seção V - INSCRIÇÃO -
Seção VI - PENALIDADES. 
A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial 
do serviço de operação e manutenção do sistema de iluminação pública, em vias e 
logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. 
A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo do consumo de energia 
elétrica e para manutenção do serviço, proporcionalmente rateado entre os 
contribuintes. 
O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública será efetuado 
anualmente, quando tratar-se de imóvel não edificado e, mensalmente, pela empresa 
concessionária do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, junto da 
cobrança mensal do consumo de energia, dos imóveis onde haja ligação permanente 
à rede de distribuição, podendo o Executivo Municipal celebrar convênio para tanto. 
O não pagamento da taxa no prazo fixado implica na imposição das penalidades 
elencadas no artigo 214 do Projeto. 
Em relação ao assunto em questão, a doutrina pátria nos parece ter firmado 
entendimento unânime no sentido da inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação 
Pública instituída pelos Municípios, porém, não existe ainda, decisão definitiva do 
Poder Judiciário sobre referida matéria, sendo o caso, do Município de Pato Branco, 
que encontra-se sub-judice. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que a tabela referente a cobrança da Taxa de 
Iluminação Pública (Anexo VI), não fixa índice para apuração dos valores a serem 
pagos pelos contribuintes, devendo o Executivo Municipal apurá-los o quanto antes. 
Capítulo XIII - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS - Seção I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - BASE DE 
CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO - Seção III - CONTRIBUINTE 
- Seção IV - INSCRIÇÃO - Seção V - PENALIDADES. 
O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de conservação de vias e 
logradouros, cujos serviços de reparação e conservação serão cobrados dos 
proprietários de imóveis, titular do domínio útil a qualquer título confrontantes para 
vias e logradouros públicos. 
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Câmara ;tlunícípal de 'Pato Br 
VISTO 
Estado do Paraná 
A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do serviço, 
rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço, conforme fixado no anexo 
V, parte integrante da presente proposição. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que a tabela de Cobrança da Taxa de 
Conservação de Vias e Logradouros Públicos, não apresenta índice que possa apurar 
os valores, cabendo ao Executivo Municipal providenciá-las o quanto antes. 
O não pagamento da taxa no prazo fixado implica na imposição das penalidades 
elencadas no artigo 221 do Projeto. 
Capítulo XIV - TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO -
Seção I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - BASE DE CÁLCULO -
Seção III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO - Seção IV -
CONTRIBUINTE - Seção V - INSCRIÇÃO - Seção VI - PENALIDADES. 
A Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndios tem como fato gerador a vistoria 
técnica anual nos estabelecimentos urbanos e rurais, comerciais, industriais, 
prestadores de serviços, cooperativas, agremiações e edi:ficios residenciais ou não, 
com mais de três pavimentos ou com área superior a um mil e quinhentos metros 
quadrados de área construída. 
A base de cálculo da taxa de vistoria e segurança contra incêndio é o custo da 
despesa estimada para a manutenção do serviço, cujo valor da mesma poderá ser 
progressivo dependendo do grau de risco de cada atividade ou de sua localização, 
conforme prevê a tabela (anexo II) parte integrante da presente proposição. 
A referida taxa poderá ser arrecadada individualmente ou em conjunto com outros 
tributos, nos prazos e locais indicados pela administração, conforme dispor 
regulamento, revertendo seu produto ao Fundo Municipal de Reequipamento do 
Corpo de Bombeiros. 
A infração às normas de segurança previstas nesta propos1çao, implicará na 
imposição das penalidades elencadas no artigo 231 do Projeto. 
Verificando as disposições constantes do aludido Capítulo, constatamos haver a 
necessidade de adequação redacional ao texto do artigo 226, com a retirada de uma 
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Câmara Municipal de Tato Branco 
das expressões "é", bem como, ao invés de se ler § 1 º do artigo 231, leia-se 
parágrafo único do artigo 231. 
Em síntese as normatizações constantes do aludido Capítulo contemplam as contidas 
na Lei Municipal nº 1.341/94, notadamente quanto a classificação dos estabelecimos 
comerciais quanto ao risco epidemiológico. 
Capítulo XV - TAXA DE PAVIMENTAÇÃO - Seção I - FATO GERADOR E 
INCIDÊNCIA - Seção II - BASE DE CÁLCULO - Seção III - LANÇAMENTO E 
ARRECADAÇÃO - Seção IV - CONTRIBUINTE - Seção V - INSCRIÇÃO -
Seção VI - PENALIDADES. 
A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador a execução de serviço de 
pavimentação asfáltica ou poliédrica em vias públicas, a qual incidirá sobre a 
propriedade de imóvel urbano beneficiado com ·a execução de serviço de 
pavimentação asfáltica ou poliédrica em via pública da qual o imóvel seja 
confrontante. 
A base de cálculo da taxa é o metro linear de testada do imóvel da via pública 
pavimentada, igualmente dividido entre os confrontantes. 
De acordo com a proposição, o Executivo Municipal, em até 30 dias anteriores ao 
início da execução do serviço, por decreto, fixará o valor do metro quadrado a ser 
lançado contra os contribuintes. 
Os artigos 235, 236 e 237 estipulam que os contribuintes serão notificados com 
trinta dias do vencimento da primeira parcela através de edital publicado do órgão 
de imprensa oficial do município, estabelecendo ainda, o número de parcelas, a 
forma de correção, juros e descontos. 
O não pagamento da taxa nos prazos previstos implicará na imposição das 
penalidades elencadas no artigo 240 do Projeto. 
Sobre o assunto em téla, a Súmula nº 129 do Supremo Tribunal Federal, assim 
estipulou: "Na conformidade da legislação social, é legítima a cobrança de taxas de 
calçamento." 
Capítulo XVI - DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO - Seção 
Única - PREÇOS PÚBLICOS. 
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Câmara )t{unícípal de Pato B 
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VISTO 
Os serviços não previstos nesta proposição de forma· específica e prestados pelo 
Município, terão tratamento de preço público ou tarifas, não havendo necessidade de 
atendimento do princípio da anualidade ou anterioridade, e seus preços serão fixados 
por decreto do Executivo Municipal, dos serviços discriminados nos incisos I à 
XXIII do artigo 241 do Projeto. 
Título V - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - Capítulo Único - Seção I - FATO 
GERADOR E INCIDÊNCIA - Seção II - BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO 
E EDITAL- Seção III-RECOLHIMENTO- Seção IV - CONTRIBUINTE- Seção 
V - INSCRIÇÃO - Seção VI - PENALIDADES - Seção VII - DISPOSIÇÕES 
FINAIS. 
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel 
decorrente da execução de obra pública que o beneficie, direta ou indiretamente, 
inclusive quando decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em 
conjunto com entidade estadual ou federal. 
A obra pública sujeita a imposição da Contribuição de Melhoria, classifica-se em: 
ordinária, quando referente a obra preferencial, e de iniciativa da própria 
administração municipal; e, extraordinária, quando referente a obra de menor 
interesse geral solicitada por, pelo menos , dois terços dos contribuintes 
beneficiados. 
A Contribuição de Melhoria é calculada levando-se em conta o valor do custo total 
da obra executada, incluindo-se as despesas realizadas com estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento e demais 
encargos de natureza financeira e social, os quais serão rateados proporcionalmente 
entre os imóveis direta e indiretamente beneficiados, com base na testada de cada 
um. 
Para constituição da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os 
elementos discriminados no artigo 24 7 do Projeto 
A contribuição de melhoria poderá ser paga em até 24 parcelas, sendo que cada 
parcela não poderá ser inferior a cinquenta por cento do valor da UFM. 
As penalidades a serem aplicadas em razão de inadimplemento da obrigação 
tributária, estão dispostas no artigo 256 do Projeto. 
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VISTO 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
Dispõe ainda a proposição, que o Executivo Municipal poderá firmar convênio com 
a União e com o Estado do Paraná para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
contribuição de melhoria decorrente de obra pública executada na esfera federal ou 
estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada. 
Poderá ser delegada a entidade da administração indireta as funções de cálculo, 
cobrança e arrecadação de contribuição de melhoria, bem como do julgamento das 
impugnações e recursos de contribuintes. 
O referido tributo encontra guarida na norma contida no artigo 145, inciso III da 
Constituição Federal, no artigo 84, inciso III da Lei Orgânica Municipal, nos artigos 
81 e 82 da Lei Federal nº 5 .172/66 - Código Tributário Nacional e nas disposições 
constantes do Decreto Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1.967, que dispõe sobre a 
cobrança da contribuição de melhoria. 
Título VI - CADASTRO RURAL - Capítulo Único. 
Referido capítulo dispõe· que todo o possuidor a qualquer título de imóvel situado na 
zona rural do Município deverá efetuar o cadastro de sua propriedade, bem como, 
quando ocorrer qualquer alteração no imóvel. 
Todo possuidor de imóvel rural deve emitir nota fiscal de produtor, tanto para as 
vendas bem como para simples transferência de produtos, ficando a nota fiscal de 
produtor sujeita às normas da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, em 
convênio com o Município. 
Por fim, recomendo a renumeração da Seção V - Disposições finais, passando a 
vigor como sendo Seção VIL 
Título VII - Capítulo I - NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES. 
Somente a lei pode estabelecer a instituição ou extinção, majoração ou redução de 
tributos, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo, ·a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo, as penalidades e 
as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de credito tributário, ou de dispensa 
ou redução de penalidades. 
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Estado do Paraná 
As disposições constantes deste capítulo, encontra-se em conformidade com as 
estabelecidas pelo artigo 97 e seguintes do Código Tributário Nacional.(Lei Federal 
nº 5.172/66) 
Capítulo II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Seção 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS -
Seção II - FATO GERADOR - Seção III - SUJEITO ATIVO - Seção IV - SUJEITO 
PASSIVO - Seção V - SOLIDARIEDADE - Seção VI - CAPACIDADE 
T~UTÁRIA- Seção VII - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
As matérias tratadas no referido Capítulo encontram-se em consonância com as 
disposições pertinentes contidas nos artigos 113 à 127 da Lei Federal nº 5.172/66 
(Código Tributário Nacional). 
Capítulo III RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção 1 
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES - Seção II - RESPONSABILIDADE 
DE TERCEIRO - Seção III - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. 
Da mesma forma, as matérias tratadas nesse Capítulo encontram-se em consonância 
com as disposições pertinentes contidas nos artigos 129 à 138 da Lei Federal nº 
5.172/66 (Código Tributário Nacional). 
Recomendo a correção redacional no texto do artigo 282 do Projeto, no tocante a 
expressão "contribuição de Melhoria". 
Capítulo IV - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Seção 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS -
Seção II - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO. 
As matérias tratadas nesse capítulo, encontram-se em conformidade com as 
disposições pertinentes contidas nos artigos 139 à 150 da Lei Federal nº 5.172/66 
(Código Tributário Nacional). 
Recomendo a renumeração da Seção I - Constituição do Crédito Tributário -
Lançamento, passando a viger como "Seção II". 
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Estado do Paraná 
Capítulo V - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Seção I -
MODALIDADES DE SUSPENSÃO - Seção II - MORATÓRIA - Seção III -
DEPÓSITO- Seção IV - CESSAÇÃO DOEFEITO SUSPENSIVO. 
As disposições ~onstantes dos artigos 302 e 303 do Projeto, estabelece a forma e 
condições em que a moratória poderá ser concedida, mediante decreto, já as normas 
pertinentes disciplinadas no Código Tributário Nacional (artigos 152 e 153), 
estipulam que as mesmas deverão previstas em lei, fato esse, que deverá ser 
analisado, competindo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, 
questionar o setor tributário da Prefeitura Municipal, sobre tal questão. 
No mais, em síntese, as disposições constantes do supra citado capítulo, encontram￾se em conformidade com o que preceituam os artigos 151, 155, 157 à 164 do 
Código Tributário Nacional- Lei Federal nº 5.172/66. 
Capítulo VI - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Seção I -
MODALIDADES DE EXTINÇÃO - Seção II - ARRECADAÇÃO - Seção III -
RESTITUIÇÃO - Seção IV - REMISSÃO - Seção V - PRESCRIÇÃO - Seção VI -
DECADÊNCIA - Seção VII - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - Seção 
VIII - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Seção IX - DEMAIS 
MODALIDADES DE EXTINÇÃO. 
Em síntese, as matérias tratadas no supra citado capítulo, encontram-se em 
consonância com as disposições constantes nos artigos 156, 165 à 169, 172, 174 e 
173 respectivamente, do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172/66. 
Cumpre salientar aos nobres edis, a importância de se incluir novas seções a esse 
capítulo, objetivando normatizar as questões relativas a extinção do crédito 
tributário, notadamente quanto as modalidades compensação e transação, conforme 
cita a disposição contida no artigo 312 do Projeto. 
Como forma de auxílio, poder-se-á utilizar no caso de compensação, os ditames 
constantes da Lei Municipal nº 1.548/96. 
Capítulo VII - EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Seção I -
MODALIDADES DE EXCLUSÃO - Seção II - ISENÇÃO - Seção III - ANISTIA. 
A matéria por esse capítulo tratada, _encontra-se amparada parcialmente nas 
disposições contidas nos artigos 175 à 182 do Código Tributário Nacional - Lei 
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Estado cfo Paraná 
Federal nº 5.172/66, devendo em nosso entender, aditar a redação do artigo 333 
"caput" parte final, a expressão "salvo disposição de lei em contrário", 
compatibilizando-se o texto a norma constante no artigo 177 do CTN. 
Prevê a proposição, que será concedida isenção: 
- a empreendimentos empresariais na área de "software'', eletro-eletrônicos e 
serviços afins, de impostos e taxas municipais pelo prazo de cinco anos contados de 
sua vigência; 
- aos contribuintes aposentados e pensionistas cuja renda familiar não exceda dois 
salários mínimos mensais, proprietários de um único imóvel, com área de até 600 m2 
e uma única benfeitoria, com área construída de até 120 m2, e que nele residam. 
Capítulo VIII - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - Seção I - FISCALIZAÇÃO 
A matéria prevista nesse Capítulo encontra amparo no artigo 194 à 200 do Código 
Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172/66. 
Título VIII - DÍVIDA ATIVA - Seção Única - DÍVIDA ATIVA E SUA 
INSCRIÇÃO. 
A matéria tratada nesse título, encontra-se em conformidade com as disposições 
pertinentes contidas nos artigos 201 à 204 do Código Tributário Nacional - Lei 
Federal nº 5.172/66. 
Nesse título, onde se apresenta Seção única - Dívida Ativa e sua Inscrição, leia-se 
Capítulo Único, como forma de adequação redacional, a qual recomendamos. 
Título IX - Capítulo Único - CERTIDÃO NEGATIVA. 
A matéria tratada nesse capítulo, encontra-se em conformidade com os ditames 
constantes nos artigos 205 à 208 do Código Tributário Nacional. 
Título X - Capítulo I - PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO - Seção I -
DISPOSIÇÕES GERAIS - Seção II - AUTO DE INFRAÇÃO - Seção III -
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Seção IV - RECURSOS - Seção V -
RECURSO VOLUNTÁRIO - Seção VI - RECURSO DE OFÍCIO - Seção VII -
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS- Seção VIII-CONSULTA. 
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Câmara Municipal de Pato B 
Estado do Paraná 
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:=:=::<::: 2 - VISTO 
As matérias aqui tratadas, são mais abrangentes do que as estabelecidas pela 
legislação em vigor, trazendo como inovação a participação no processo 
administrativo fiscal de um Conselho Municipal de Contribuintes, composto por 
cinco mebros, entre os quais, três representantes do Executivo Municipal (servidores 
lotados na Fazenda Municipal) e dois representantes dos contribuintes, indicados 
pela Associação Comercial e Industrial de Pato Branco e pela Câmara de Diretores 
Lojistas de Pato Branco, que tem atribuição de apreciar e julgar os recursos 
interpostos em segunda e definitiva instância. 
Estipula o artigo 381 do Projeto, que o Executivo Municipal fixará a remuneração 
dos membros representantes dos contribuintes, que será devida por sessão realizada, 
cabendo também, a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Contribuintes. 
Diante disso, cumpre a Comissão de Finanças e Orçamento, verificar junto ao 
Executivo . Municipal, quais os parâmetros a serem utilizados para fixação da 
remuneração dos membros do Conselho, uma vez que, existe também a participação 
de servidores públicos. 
Capítulo II - CADASTRO FISCAL - Seção Única - DISPOSIÇÕES GERAIS. 
O referido capítulo, procura tão somente em conceituar e estipular as atividades que 
deverão ser cadastradas no setor fiscal. 
Título XI - MICRO E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - Capítulo I -
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - Seção I - DEFINIÇÃO DE MICRO E 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - Seção II - REGISTRO ESPECIAL - Seção III 
- REGIME TRIBUTÁRIO - Seção IV - PENALIDADES. 
Para fins constante desse título, considera-se como microempresa ou empresa de 
pequeno porte, a pessoa jurídica ou firma individual que auferir receita bruta anual, 
sem quaisquer d~duções, igual ou inferior a quatrocentas Unidades Fiscais do 
Município, cujo período considerado será de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 
cada exercício financeiro. 
Dispõe ainda, que a empresa que satis(azer as condições previstas neste regime 
tributário tem a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
de 1 % (um por cento) e redução de 50% (cinquenta por cento) de todas as taxas 
previstas nesta proposição. 
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Câmara ;tf unícípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
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VISTO 
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Sobre o assunto em téla, o artigo 179 da Constituição Federal, assim prescreve: 
"Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em 
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela 
eliminação ou redução destas por meio de lei." 
Os benefícios enumerados nos artigos 401 e 402, não contemplam integralmente a 
disposição contida no artigo 177 da Lei Orgânica Municipal, que assim reza: 
"Art. 177 - O município dispensará tratamento jurídico diferenciado às 
illlcroempresas e empresas de pequeno porte , assim definidas na legislação 
municipal. 
§ 1 º - Às empresas de pequeno porte e às illlcroempresas mumc1pais serão 
concedidas os seguintes favores fiscais: 
I - isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
II - isenção da Taxa de Licença para Localização dos Estabelecimentos; 
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação 
tributária do município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação 
relativa aos negócios que praticarem ou em que intervierem; 
IV - autorização de modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupons de 
máquina registradora, na forma definida pelo órgão fazendário da Prefeitura. 
Serão aplicadas penalidades as microempresas e empresas de pequeno porte que 
inobservarem os requisitos impostos, na forma consignada no artigo 404 do Projeto. 
Como adequação redacional, recomendo onde se lê § 1 º do artigo 402, leia-se 
parágrafo único do artigo 402. 
Título XII - DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Esse título, estipula que todo o tributo pago após seu vencimento será atualizado 
com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre cujo valor incidirão as 
penalidades previstas. 
O valor fixado da Unidade Fiscal do Município é de R$ 30,00, que será atualizada 
semestralmente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR. 
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Estado do Paraná 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a elevação do valor da UFM, a 
adoção de alíquotas uniformes em toda a região sudoeste, visando estabelecer uma 
política justa e igual em todos os municípios sudoestinos. 
Dispõe ainda, que os anexos enumerados de I a IX são parte integrantes da presente 
proposição. 
Cumpre especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, solicitar o Executivo 
Municipal as tabelas faltantes (anexos) para que possa proceder estudo mais 
aprofundado em relação à índices e alíquotas a serem aplicadas para a cobrança de 
tributos municipais. 
Com base nas tabelas existentes, realizamos juntamente com a Assessoria Contábil 
deste Legislativo Municipal estudo comparativo entre a proposta em trâmite e a 
legislação vigente, apurando o valor a ser cobrado referente a alguns tributos, 
conforme tabela explicativa anexa, restando apurar fora as que estão incompletas, a 
forma a ser adotada pela Administração Pública para encontrar o valor venal dos 
imóveis, sobre os quais incidirão as alíquotas constantes do anexo VII do Projeto, 
para cobrança do IPTU. 
Tendo em vista a extensão e complexidade da matéria, recomendo especialmente a 
Comissão de Finanças e Orçamento, que nos estudos e análises que irá realizar 
referente a matéria em questão, procure envolver entidades diretamente envolvidas 
na consecução e aplicação das referidas normas, juntamente com o órgão fazendário 
municipal, no sentido de buscar maiores esclarecimentos e elucidar as dúvidas que 
porventura permaneçam. 
Por derradeiro, após a realização dos estudos técnicos a serem efetuados pelas 
Comissões Permanentes, deverá o texto do aludido Projeto passar por uma revisão 
de caráter redacional, observadas as indicações apostas no próprio Projeto. 
Feitas essas considerações, após cumpridas integralmente as formalidades legais, 
estará a proposição apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de novembro de 1.997. 
Assessor Jurídico 
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C. Mun. 
SINDICATO DOS CONTABILISTAS ns. N.2 106 
DE PATO BRANCO VISTO 
Pato Branco, 26 de novembro de 1997 
Exmos Srs 
José Aldir Vendruscolo MD Presidente da Camara de 
Vereadores de Pato Branco e 
Ivan José Chioqueta MD Vereador Da Camara de Pato Branco 
Prezados Senhores Vereadores 
Atendendo ao convite para discutir o novo Código Tributário do 
Municipio de Pato Branco, Projeto de Lei Complementar 146/97 
passamos as nossas reivindicações e mudanças da Lei que 
achamos oportunas antes da aprovação. 
Em reun1ao realizada nosso Sindicato não concorda 
inicialmente com a mudança de aumentar o Valor da UFM, ou 
que ela altere o Ativo e Passivo da Prefeitura. 
Não concordamos com as mudanças que estão sendo 
propostas na elavação dos valores do IPTU de uma só vez, 
isso porque a prefeitura fez o levantamento da metragem, 
reavaliou os imóveis e altera a UFM fazendo com que este 
tributo sofra uma elevação altíssima ocasionando muitas 
dificuldades para os contribuintes. 
Pedimos modificações no projeto de Lei Complementar 146/97 
Artigo 7Q item "a" 
Excluir a expressão "inclusive a sociedade civil" pois estas 
estão amparadas pela Lei Complementar Federal 56 de 15 de 
dezembro de 1987. · 
Artigo 13 
Introduzir um parágrafo contendo o disposto no artigo 9Q da Lei 
406 de 31 de dezembro de 1968 modificado pela LC 56 de 
15/12/87 que diz o seguinte: 
"Quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 
90, 91 e 92 da Lista anexa forem prestados por sociedades, 
R. Xavantes, 315 - Térreo - 85501-220 - Pato Branco - PR 
Fone/Fax (046) 224-1196 CGC 95.585.337/0001-14 
SINDICATO DOS CONTABILISTAS ~~ 
DE PATO BRANCO 
fls.02 
estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, 
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei 
aplicável." 
Na Lista de serviços projeto da LC 146/97 estes estão 
modificados passando a redação a ter o seguinte teor: 
"Quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 24, 52, 88, 
90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades 
estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º , 
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pes$oal nos termos da lei 
aplicável" 
Artigo 14 Parágrafo 1º 
O imposto deve ser calculado com base no Anexo VIII desta 
Lei e ser recolhido no prazo defenido no artigo 53. 
Artigo 32 Item b 
Alterar para "houver provas reais que os documentos fiscais 
nio refletem o preço real dos serviços declarados, ou o 
declarado for notoriamente inferior ao valor corrente no 
mercado; e" 
Artigo 49 
Excluir os escritórios de contabilidade amparado pela LCF 56, 
por ferir os principios constitucionais. 
Artigo 65 
É inconsebível numa inflação a quase zero, o contido neste 
artigo. Rever todo artigo pelas multas exorbitantes. 
Artigo 201 • 
Onde consta Anexo V leia-se Anexo li devendo dar 
explicações de como utilizar a tabela que é confusa. 
Artigo380 
Alterar para • Artigo 380 • O recurso, em segunda e definitiva 
instância, será apreciado e julgado pelo Conselht;t Municipal de 
R. Xavantes, 315 - Térreo - 85501-220 - Pato Branco - PR 
Fone/Fax (046) 224-1196 CGC 95.585.337/0001-14 
.": SINDICATO DOS CONTABILISTAS . ~ 
'.JJ:::: DE PATO BRANCO 
fls.03 
Contribuintes, que será constituido pelo Executivo Municipal, 
com cinco membros e respectivos suplentes, sendo dois 
representantes do Executivo Municipal, um representante 
indicado pela Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco, um pelo Sindicato dos Contabilistas de Pato Branco e 
um pela Câmara de Diretores Lojistas de Pato Branco. 
Artigo 397 
Alterar para "Para Fins de tratamento tributário, considera-se 
como microempresa · ou empresa de pequeno porte, para 
efeitos desta lei, a pessoa jurídica ou firma em nome individual 
que auferir receita bruta anual sem quaisquer deduções, igual 
ou inferior a R$24.000,00 por ano convertida pela UFM atual 
(R$10,24) e reconvertida para UFM de cada exercício. 
Tendo em vista o curto espaço de tempo para analise da Lei 
Complementar em questão pedimos um pra20 maior para 
podermos analisá-la com mais tempo e cautela evitando com 
isso prováveis transtornos quando de sua aplicabilidade. 
Colocamo-nos ao inteiro dispor dos amigos para quaisquer 
outros esclarecimentos que se julgarem necessários. 
Aproveitamos o ensejo para cumprimenta-los pelos brilhantes 
serviços que vem desenvolvendo a frente do legislativo 
municipal. 
R. Xavantes, 315 Térreo 85501-220 
Fone/Fax (046) 224-1196 
Atenciosamente 
Pato Branco PR 
CGC 95.585.337/0001-14 
~ ;;:;z.--
C. Mun. de ~. ....1 
l!'le. N.• ]Op 
v: sr o 
Associação Comercial e Industrial de Pato ........ ra_.n,,_.c.,....ó~-
Pato Branco, 26 de novembro de 1997. 
Excelentíssimo Senhor: 
Há um assunto em voga no Brasil. Aliás, não apenas um, mas 
na verdade, dois: a reforma administrativa e a reforma tributária; ambas, de vital 
importância para a garantia do processo de desenvolvimento econômico nacional e, por 
isso mesmo, polêmicas. 
Mesmo sendo uma cidade de interior, Pato Branco já vive os 
reflexos desses dois processos, em especial no que tange a reforma tributária, temática 
que ganhou espaço na imprensa local e ainda faz pairar muitas dúvidas sob a classe 
empresarial de nossa cidade. 
Na condição de entidade representativa dos segmentos 
geradores da economia local e regional, a Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco, através de sua Diretoria, dirige-se a Vossa Excelência para manifestar sua 
opinião, concluída das reuniões realizadas a respeito desse assunto. 
A Associação Comercial e Industrial de Pato Branco 
reconhece a necessidade emergencial do município em constituir um novo sistema 
tributário para reforçar suas bases face a díspar contenda impelida, dia a dia, pela atual 
conjuntura econômica; contudo, atentando e primando pelos processos democráticos, 
constatamos não haver tempo suficiente para se promover uma discussão mais profunda 
e detalhada do Projeto de Lei Complementar N.0 146/97, o qual trata desse relevante 
assunto. 
Após a devida análise desse Projeto de Lei observamos que a 
proposta prega um sistema tributário mais abrangente, mais complexo e mais detalhista 
em relação ao Código Tributário Municipal ora vigente. 
Dessa circunstância certamente decorrerão muitas 
implicantes, razão pela qual, para que não hajam injustiças, tanto para o Município 
quanto para o contribuinte, julgamos por bem que tal matéria seja analisada, discutida e 
votada do ano de 1998, discussão essa que deverá envolver todos os segmentos 
organizados de nossa sociedade diretamente interessados no assunto, técnicos ou não, 
para que, dessa maneira, seja aprimorado para que atendam as necessidades locais. 
Cientes da emergência da situação e, caso nossa proposta 
não seja acatada, queremos registrar nossa opinião quanto a alguns pontos do Projeto de 
Lei que devem ser alterados ou melhorados, a saber: 
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C. Mun. dt P. Bct. 
Fl1. N.t S 09--·- ~-
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Associação Comercial e Industrial de Pato 8'""'7r"""'";-----
1 em relação ao Art. 94 a ao Art. 112, a multa superior a 
30% caracteriza confisco, conforme já decidido pelo 
Supremo Tribunal Federal; em específico ao Art. 94, a 
multa será acrescida, na base de cálculo, de 200%, 
também caracterizando confisco e ferindo o direito a 
propriedade; 
1 a Associação Comercial e Industrial de Pato Branco não 
aceita o aumento generalizados dos impostos, uma vez 
que hoje a carga tributária imposta à indústria e ao 
comércio já é elevadíssima, e podemos observar que 
poucos são aqueles que quitam suas obrigações; 
1 defendemos um índice geral de 2% para todas as 
classes, indistintamente; conforme determina o próprio 
artigo 5°. 
1 sugerimos ao Governo Municipal adotar modelo do 
SIMPLES Estadual ou SIMPLES Federal, pois inúmeras 
seriam as facilidades tanto para o recolhimento 
(empresários) quanto para o controle (Prefeitura 
Municipal); 
1 quanto ao lançamento por homologação, não 
aceitamos um índice tão baixo para os profissionais 
liberais e alguns outros segmentos, pois entendemos 
que, seja qual for o segmento, deverá recolher seus 
impostos da mesma forma que os demais; concluímos 
ainda que independente do valor, as taxas deverão ser 
recolhidas mensalmente; 
1 sugerimos ainda a adoção de uma "guia única" para o 
recolhimento de todos os impostos, abrangendo todas 
as taxas pertinentes a competência pública municipal, 
com parcelamento mínimo de 06 (seis) meses; no qual 
em nosso ponto de vista constatamos um sério 
problema, o qual está relacionado a data de vencimento 
das taxas (vencimentos na mesma época), o que 
dificulta o fluxo de caixa das empresas; 
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e. Mim. d• i». 8c•. 
1"11. N.t_.J=O:....J __ 
~-VISTO 
Associação Comercial e Industrial de Pato Branco 
• acreditamos que todo e qualquer tipo de multa, bem 
como penalidade decorrente, já deveria estar definido e 
claro no Projeto de Lei Complementar N. 0 146197; 
• não aceitamos a alteração da UFM, pois acreditamos 
que, face às atuais circunstl.ncias, deverão ser 
analisados os aspectos legais intrínsecos ao assunto, 
e, se contudo, o procedimento de conversão ocorrer, 
deverá ser o mesmo para o ativo e para o passivo, 
incluindo multas e débitos existentes, lavrados e em 
andamento; 
• em relação ao Conselho Municipal de Contribuintes, 
julgamos que a forma proposta fere o princípio da 
isonomia e sugerimos que o mesmo seja composto por 
um representante de cada uma das entidades de 
classes representativas diretamente envolvidas com a 
questão, bem como por um representante da cada um 
dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário); 
• propomos, ainda quanto ao Conselho Municipal de 
Contribuintes, que, nos julgamentos de questões 
relevantes aos interesses públicos onde ocorra 
discordl.ncia (não imperando a unanimidade) ou 
mesmo divergência de outro julgamento (quando se 
referir ao mesmo assunto), que sejam seguidos os 
moldes do Conselho de Contribuintes do Estado do 
Paraná. 
Outrossim, reiteramos aqui nosso propósito: o de que este Projeto de 
Lei Complementar seja discutido e votado no decorrer do ano de 1998, evitando-se, 
dessa forma, propiciar chances para o surgimento situações que venham a criar 
transtornos. 
Acima de tudo, salientamos que a Associação Comercial e Industrial 
de Pato Branco tem interesse em participar de todas as discussões que envolvam este já 
polêmico assunto. 
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.. C. Mu11. d• P. lc• . 
Fie. N.t~\0::::;,0 __ 
~ VISTO 
A Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato 
Branco tem interesse em discutir o novo Código Tributário que nos afeta 
diretamente, sendo que anteriormente já tínhamos nos manifestados com 
correspondência à esta Casa de Leis e a Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
ao analisarmos este Código encontramos diversas dúvidas que vamos logo 
abaixo relacioná-las. A nossa Associação deliberou em assembléia que tão logo 
sejam esclarecidas essas dúvidas, realizaremos nova assembléia para 
apreciarmos , contudo antecipamos resultado colhido junto aos profissionais da 
nossa categoria e foi unanime que os impostos só devam aumentar nos índices 
oficiais de correção inflacionarias registradas no período, conforme Lei 871189 
que criou a U.F.M., a qual já é corrigida mensalmente. 
Dúvidas 
1- Art. 13, par. 1 º 
Não existe as alíneas "a" e "d"do artigo 29 
2- Art. 29, par. 2º 
Adequar melhor a redação 
3- Art. 29, par.3° 
Rever 
4- Art. 65, Inciso 1 º,a b c 
Multa deve ser 2% 
5-Art. 91 
Multa de 2o/o 
6- Art. 76 
Quem participará da comissão que fixará o valor venal dos imóveis, 
deverá no mínimo participar os imobiliários, contadores, associações de bairros 
e a nossa. 
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____ VISTO .... 
7-Art. 117, Inciso 2º 
A Taxa de verificação de funcionamento, ela foi criada ou existia e 
como vai funcionar. 
8-Art 241. 
Definir os valores com um novo anexo, não deixar em aberto os 
valores 
9-Art. 317. 
Contradiz com o Art. 65, e deve ser 2º. 
10-Art. 334 
A isenção deverá ser também às empresas, fábricas, construtoras 
e outras existentes e que venham a se instalar, não podemos discriminar 
nenhum setor. 
11- Art. 335 
Definir melhor a isonomia fiscal 
12- Incentivo à Cultura, as leis existentes serão revogadas e como é que 
fica a Lei 114/92 que ainda não foi regulamentada. 
13- Art. 346, par. 2º 
Não cumpre o princípio da impessoalidade, ressarcimento de 
despesas administrativas. 
14- Art. 355 
Certidão em IO(dez) úteis, com tudo informatizado, por que esse 
prazo tão longo. 
15-Art. 381. 
Por que a remuneração dos membros do Conselho Municipal de 
Contribuinte e aumentar o número de representantes ( Associações dos 
moradores, contabilistas, dos imobiliários, ... ) 
16-Art. 397 
Ver com os Contadores a definição de Micro Empresa, achamos o 
valor de 400 U.F.M. ano de receita bruta muito pouco. 
17-Art. 401 
Quais são as condições e se o profissional autônomo também entraria. 
18-Art. 407 
U.F.M. de 10,00 para 30,00 Reais, qual o motivo deste aumento 
sendo que a U.F.M. já é corrigido mensalmente e como ficaria as pessoas 
físicas e jurídicas inscritas na dívida ativa. 
19- Anexo 8º 
Alíquotas em U.F.M. anuais ou mensais 
20- Anexo 5º, art. 1 º,alínea E 
Será por lote, quadra ou de que forma a cobrança do loteamento. 
21- Anexo 5º e 3º 
Duplicidade de valores na aprovação e habite-se de obras 
22-Anexo 6º 
Esta incompleto, não temos base de cálculo para calcular. 
23- Anexo 1 º,item 59 
O que é "Taxi Dancing" e que tipo de "shows" 
- Anexo 1 º,item 86º 
Serviços Portuários, utilização de porto, atracação, capatazia, 
movimentação de mercadoria fora do cais, informações do local que seriam 
feitos estes serviços. 
24- Página 85 
Melhorar e clarear a redação da "observação" 
25- Observação 1, do anexo 9º 
A redação deve constar o seguinte : "com projeto padrão fornecido 
pela Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco 
e isento de taxas pelo C.R.E.A. e Prefeitura Municipal." 
26- Anexo 9º 
Explicar como se faz o cálculo da tabela para cobrança do imposto 
sobre serviços de qualquer natureza das obras na Constnzção Civil . 
27- Solicitamos que sejam feitas comparações de alíquotas do Código 
Tributário em vigor e este que se encontra para aprovação nesta Câmara 
Municipal, segue abaixo alguns imóveis para esta comparação: 
a- Quais os valores de aprovação de projeto, alvará de construção, 
I.S.S.Q.N., habite-se e outros nas seguintes obras á serem edificadas: 
a.1- Uma casa residencial com 125,00 m2, padrão baixo e normal. 
a.2- Um barracão industrial com 450,00 m2 
a.3- Um prédio comercial com 08 pavimentos, área construída com 
3.000,00 m2, padrão normal 
a.4- Um prédio residencial com 12 pavimentos, área construída de 
4.000,00 m2, padrão normal e unidades com 180,00 m2. 
b- Quais os valores de I.P.T.U. e demais taxas dos seguintes 
imóveis: 
b.1- Uma residência com 31,00 m2, área do terreno com 250,00 
m2, uma frente, localizado no bairro Planalto. 
b.2- Uma residência com 162,00 m2, área do terreno com 300,00 
m2, uma frente, localizado no bairro Anchieta. 
b.3- Um barracão industrial com 650,00 m2, área do terreno com 
1500,00 m2, duas frentes, localizado na Av. Tupi, Centro. 
c- Para se manter um escritório de um profissional autônomo com 
área construída com 85,00 m2, quais os valores de I.P.T.U., taxas e outros, 
colocar valores anuais. 
... 
ME.NSAGEM Nº123197 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
e demais membros:da 
Câmara Municipal de Pato Branco - PR. 
Valemo-flôs desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa 
de Leis o incluso Projeto de Lei que objetiva instituir novo Código Tributário 
Municipal, a fim de que a Fazenda Municipal fique devidamente 
instrumentalizada para obter as receitas tributárias devidas aos Cofres 
Municipais, sem as quais a Administração jamais terá quaisquer condições de 
atender sequer às prioridades das áreas da Saúde e da Educação, entre tantas 
outras. \ . r' 
\ 
Cofh<? é sabido pelos nobres edis, o vigente Código Tributário 
! 
Municipal, editado há mais de 20 anos, se encpntra totalmente defasado e 
incompleto no que ie refere aos requisitos legais para legitimar a efetiva ação 
fiscal da Fazenda Municipal. 
Especialmente no que se refere ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Naturezq - ISSQN existem várias lacunas que praticamente 
inviabilizam a ação fiscal no sentido de arrecadar aquilo que os prestadores de 
serviços devem rec&lher aos Cofres Municipais. 
Em razão disso, muitos setores, ou simplesmente nada recolhem, ou 
recolhem ínfimas e irrisórias importâncias, as quais, às vezes, sequer cobrem os 
custos dos serviços necessários à sua própria arrecadação. 
C. Muo. d• P. Oco.} 
Fls. N.! g (; __ 
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1 "ISTO ~ .. "..,.._,...---·-'"''"' . 
!Pre/eilura Jl(unicipaf de !Palo :Branco > > 
ESTADO DO PARANÁ . 
GABINETE DO PREFEITO 
Ainda em relação ao JSSQN, salientamos que é a grande preocupação 
da totalidade dos municípios, o que levou os membros da Associação dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná - AMSOP a adotarem alíquotas uniformes 
em toda a Região Sudoeste, visando estabelecer uma política tributária justa e 
igual em todos os municípios sudoestinos. 
Por conta disso e na busca de não onerar os contribuintes do ISSQN 
as alíquotas estão fixadas em níveis bem abaixo da grande maioria dos 
municípios brasileiros com idênticas peculiaridades que o nosso, como, por 
exemplo, em dois por cento (2%), para hospitais e congêneres, três por cento 
(3%) paraflorestamento, reflorestamento, contenção de encostas, etc., cinco por 
cento (5%) para administração de bens e negócios de terceiros, agenciamento, 
' 
corretagem ou intermediação de bens bens e imóveis e atividades financeiras, e 
doze por cento (12%) para diversões públicas em geral. 
Cumpre salientar que esta última alíquota, diversões públicas, na 
quase totalidade db6 municípios brasileiros é de, no mínimo, quinze por cento 
(15%), enquanto que em nosso caso, se aprovada como proposto, ficará em 
doze por cento (12%}, o que significa trinta por cento (30%) a menos. 
E quanto '1.s taxas, quer sejam elas relativas aos serviços específicos e 
divisíveis prestados.;ou postos à disposição da Comunidade, quer em relação 
àqueles referentes dcpexercício do poder de polícia municipal, além das lacunas 
e omissões, as suasi':alíquotas simplesmente não cobrem minimamente os custos 
com a execução dosffierviços a que as mesmas se referem. 
E finalmente dando cumprimento ao mandamento constitucional que 
prevê o tratamento,·diferenciado a micro e pequena empresa, no novo Código 
Tributário Municipal está previsto esse tratamento diferenciado, com alíquota 
do ISSQN de apenas.1% (um por cento) e redução pela metade (50%) em todas 
.._: :~ '. 
1- ;rF 
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e .. Mun. d•~· Ice. 
fls. N.! 9 u 
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--- !Pre/ei!ura 2it'unicipa/ de ?alo :Branco > ~ . 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
as taxas previstas no Código1 algo inédito em Pato Branco e desde há muito 
reclamado com justiça pela Comunidade. 
Idêntico tratamento também é dado aos representantes comerciais, 
cuja alíquota do ISSQN é de apenas um por cento (1%) e redução de cinquenta 
por cento nas taxas. 
Inovando também quanto à participação da Comunidade no 
julgamento das qurstões tributárias, o novo Código Tributário Municipal cria a 
i .. ( 
figura do CONSEI/fO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, órgão colegiado ' ·,_,,! 
competente para, '\·'~m segunda e definitiva instância, julgar os recursos de 
contribuintes interpostos nas questões tributárias, o que sem dúvida representa 
a efetiva democratiaação do processo tributário municipal. 
Além dissq,, nele foi incluída a parte processual do Direito Tributário, 
praticamente inexistente no vigente Código, o que facilitará sobremaneira não 
só a ação fiscal como também o próprio contribuinte que terá à mão as normas 
aplicáveis ao processo tributário. 
Por outr"':lado, informamos que o novo Código Tributário Municipal 
foi elaborado por ,~specialistas na área de tributos municipais, o que reforça 
nossa expectativa quanto à sua integral aprovação por esta Casa de Leis. 
Finalizando, cumpre cone/amar a atenção da Colenda Comissão de 
Constituição e Justiça desta Casa de Leis para as disposições da Lei dos Atos 
de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que no 
art. 1 O, alínea X, estabelece como sendo ato de improbidade administrativa que 
causa lesão ao Erário: "Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou 
renda. ", assim coma àquela do art. 142, parágrafo único, do Código Tributário 
Nacional - Lei nºô.172, de 25 de outubro de 1966, que estabelece": "A 
1 í,f 
; ç. Nhm. d"' P. Bce~,· ., ~·t~. N."-_9_2 __ ·;;-- 1
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P.re /eifu ra !JJ(unicipa/ de :Palo :lJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ . 
GABINETE DO PREFEITO 
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional. " 
Portanto, como se vê, a arrecadação dos tributos é dever dos 
responsáveis pela Administração Pública, pelo que entendemos ser prudente e 
necessária a atuali~ação e complementação de nossa legislação tributária. 
Jnobstante aparentemente possa se reputar ao Projeto de Lei com 
sendo matéria extensa e complexa, que na verdade não o é, em face do princípio 
da anualidadefiscqlt encartada na disposição do art. 150, inc. III, alíneas "a" e 
"b ", da Constituiçlio Federal, que exige sua vigência até o primeiro dia do 
próximo ano de J 9P,8, encarecemos aos nobres edis que sua tramitação mereça 
prioridade a fim de ,que o quanto antes o tenhamos integralmente aprovado. 
Contando, com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e calhemos o ensejo para reafirmar protestos de consideração e 
apreço. 
Gabineterdo Prefeito Municipal de Pato Branco, em. 24de outubro de 
1997. 
Alceni ~ Guerra 
Prefeito Municipal 
...... 1..... ... t". 8c•. 
1'111. N.t__..5'-Jl __ _ 
ç;z;p=;;;:G￾VISTO 
!Pre/eilura !Ji(unicipaf de !Palo :Branco ;; ~ . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 146/97 
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário do 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO! 
DiSPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO 
Art. lº. Esta Lei regul~ com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, 
na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e ordinárias federais, estaduais e municipais, as 
normais.gerais de direito tributíµio municipal. 
--- Art.2º. São tributos cfÓ Município: !' ;~ 1 - Impostos: · · 
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e 
e - sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis. 
II-Taxas: 
a - pelo exercício do Poder de Polícia; 
b - de Senriços Gerais; e 
e - de Serviços Urb~os. 
m - Contribuição de Melhoria em razão da valorização de imóveis em decorrência de obras 
públicas. ' 
{ü.'' 
"; 
TÍTULO II 
CAPÍTULOI 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
1J·~' 
Art. 3º. O Município de Pato Branco, ressalvadas as limitações de competência tributária 
constitucional e desta Lei, tem cpmpetência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e 
fiscalização dos tributos municipais. 
Art. 4º. A competêtjê1a tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou 
fiscalizar, executar leis, serviço~; atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma 
pessoa jurídica de direito público.a outra, nos termos da Constituição. ~ \ .; 
§ 1 º • A atribuição 99mpreendendo as garantias e os privilégios processuais que competem à 
pessoa jurídica de direito públiÇq que a conferir. t,l-~ > 
! l, 
~-~~,.- Bc•j 
\ ~·1t1. r.r.~-91.--.. ---_ -_-_ 1 1 __ 
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:Pre/eilura !Ji(unicipaf de Y?ilo :Branco > j 
ESTADO DO PARANÁ . 
/ GABINETE DO PREFEITO 
§ :.o-4 • '°atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa jurídica de 
direito público que a conferir. 
§ 3º. Não constitui cl,elegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado 
do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
CAPÍTULO II 
Lll\'ÍITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR 
Art. 5º. É vedado ao Município: 
1 - exigir ou aumentar tributos sem que a lei previamente o estabeleça; 
II - instituir tratam~nto desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção efil. razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente 
de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
m - utilização de tributos com efeito de confisco; 
IV - instituir imposto sobre: 
a - patrimônio, rendà ou serviços relativos as outras esferas governamentais; 
b - templo de qualqqer culto; 
e • patrimônio, remi~' ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos .os requisitos da lei; 
d • livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e 
V - estabelecer difel-ença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou des~o. 
§ 1°. A vedação do inciso IV, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, . no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas 
finalidades essenciais ou delas c:lecorrentes. 
§ 2°. As vedações'. do inciso IV, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, a renda e aos s#Yiços relacionados com a exploraçãp de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a em~reendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário; e nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos 
relativamente ao bem imóvel. ' · 
§ 3º. 
patrimônio, a 
mencionadas. 
-- As vedações ~xpressas no inciso IV, alíneas "b" e "c" , compreendem somente o 
renda e os 'i~$.erviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
L.; 
§ 4º. O disposto n~-3*ciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da 
condição de responsáveis pçlbs tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa da prática 
de atos, previstos em lei, ass~é'uratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 5° • O disposto na Jtlínea "c " do inciso IV é subordinado à observância, pelas entidades nele 
referidas, dos seguintes requisitos: 
a - não distribuírem qllalquer parcela do seu_ patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, 
que possa represen~ar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários; 
2 
C. Mun. d• I'. Ice.! 
Fl~, = 
VlaTO 
!?.re/eilura !JJ(unicipaf de !?alo !JJranco 
j .;; > 
ESTÂf@o DO PARANÁ . 
,., , GAf!mETE DO PREFEITO 
b ~º •RA 1~arem inte~~ente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; , 
c - manterem escritq!ação . de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
que assegurem sua e~tidão. 
§ 6° • Em caso de d~8cumprimento do disposto nos parágrafos 1° , 3° , 4° e 5° deste artigo, se 
suspende a aplicação do bene~pio e fica o sujeito passivo obrigado ao recolhimento da obrigação tributária 
dos últimos cinco exercícios fiija,nceiros no prazo de trinta dias. ;,,., 
TÍTULO III 
IMPOSTOS 
1 , CAPÍTULO 1 
bJ 
IMPOSTq,:,soBRE SERVIÇOS DEQUALqUER NATUREZA 
;J, FATO IMPONIVEL E INCIDENCIA 
·JK1.J5 
Seção 1 
FATO GERADOR 
Art. 6º. O hnposto ~qbre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de 
serviços por empresas ou ~Ór profissionais autônomos de qualquer categoria, em caráter habitual, 
eventual ou periódico, com ou 1
Sem estabelecimento fixo. 
Art.7°. Para efeito de incidência considera-se: 
a - Empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer 
atividade econômica· de prestação de serviço, bem como o prestador individual de serviço que 
contar com o trabalho de mais que duas pessoas, empregadas ou não, ou com um ou mais 
profissionais_ da mesma qualificação do empregador, firma individual e cooperativa; 
b - Profissional Autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, 
sem subordinação Werárquica, dependência econômica ou jurídica, no máximo com dois 
auxiliares, empregaq~ ou não, e que não possuam a mesma habilitação profissional do 
empregador; .·; ' . 
c - Trabalhador .i\:VÚlso, aquele que exerce atividade de caráter eventual sob dependência 
hierárquica e sem vinculação empregatícia; 
d- Estabelecimento Prestador de Serviço, local onde se situa a infraestrutura material e sejam 
planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporário, independentemente de ser sede, matriz, filial, 
agência, sucursal esçtjtório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou outra 
repartição da empres~h>restadora de serviço, assim como o pessoal, prédio, materiais, máquinas, 
veículos e equipamenfos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro 
a qualquer título. · -
Parágrafo Único. Cllfacteriza-se como estabelecimento prestador de serviço aquele que reuna 
uma ou mais dos seguintes cond~ções: 
a - a manutenção d~ pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos 
necessários à execução dos serviços; ,, 
3 
;,i 
e. Mun. dt P. ac.. 
Fie. N.!__s:8:i...9..:....--
<5?'" sr--
VISTO .._... __ ---
!?.re/eilura !Ji(unicipa/ de ?alo :JJranco > ' . 
ESTADO DO PARANÁ 
•,~ .~ GABINETE DO PREFEITO 
b :-4ra RA•"º a orgaruzj,cional, administrativa ou operacional, mantida através da sede, matriz, filial, 
agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obra, depósito e outras repartições da 
empresa; 
e - inscrição no órgão previdenciário; 
d - indicação como domicilio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; 
e - permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de 
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço e do telefone, em impressos 
e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou 
água em nome do prestador de serviço ou de seu representante . 
Art. 8º. As ativi~ades sujeitas ã incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza são as especificadas na Lista de Serviços constante do Anexo 1 desta Lei e assemelhadas, ou 
ainda que sua prestação envolyáfornecimento de mercadorias e/ou materiais. 
Parágrafo único. €a& estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, 
agência, escritório, oficina, g~agem ou qualquer dependência é considerado autônomo para efeito de 
manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e recolhimento de imposto relativo aos 
serviços prestados. ; /, 
Art. 9º. Considera-se\local da prestação de serviço: 
a - o do estabelecimento prestador de serviço e na falta deste o . e seu domicílio, ou de seu 
representante; e ':,~,' --
b - no caso de constiú.Ção civil onde se efetuar a prestação de serviço, ou no local da obra. 
Art. 1 O - A incidênc.i!,l do imposto independe: 
a - da existência do ~~tabelecimento fixo; 
b - do cumprimentci: ,de quaisquer exigências legais ou administrativas relativas ã prestação de . l~' 
servtços; . 
e - fornecimento de Iiíateriais; 
e - do resultado ecori8huco do exercício da atividade; e 
f - do recebimento dó'preço ou resultado econômico da conclusão de serviço no mesmo mês ou 
exercício fmanceiro'.~'.í;'-· 
Art. 11. Ficam ~~cluídas da incidência do imposto os serviços compreendidos na 
competência tributária da UnJ'ã() e dos Estados. i,::\ 
Seção 11 
,,, .. .BASE DE CÁLCULO.E ALÍQUOTAS . ~·" 
Art. 12. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam enquadrados no regime de 
tributação fixa ou variável. .. · 
Art. 13. As empf~sas referidas no art. 7°, alínea "a", desta Lei, ficam enquadradas no 
regime de tributação variável s9bre o valor da receita bruta mensal. 
§ 1 º • A base de cálélí;io do imposto é o preço do serviço, com base nas alíquotas constantes do 
Anexo VIII, excluída a hipótese prevista no artigo 29 desta Lei e nas suas alíneas "a" a "d", cuja base de 
cálculo é o metro quadrado, ateµdendo o padrão da obra, com base no Anexo IX desta Lei. 
§ 2°. Considera-se pr~ço do serviço a receita bruta sem qualquer dedução, inclusive o próprio 
imposto quando destacado de sµ3 base de cálculo. 
§ 3º. Faz parte do pr~~ do serviço: 
1 - aquisição de bens, ~'serviços necessários para sua execução; 
II - todas as despesaS\ ·e custos agregados e necessários à produção do serviço; ,-·1; 
§ 4°. Não integram o preço do serviço os valores relativos a: 
1 - desconto ou abatimento, total ou parcial, desde que previamente contratados; e 
II - materiais produziClos fora do local da obra pelo prestador e subempreitada já tributada. 
4 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Paio :JJranco .,. > 
ESTADO DO PARANÁ . 
./ GABINETE DO PREFEITO 
'"-4~ ~· . A · 
0 
• Os profissfonais autônomos e trabalhadores avulsos, definidos no art.7°, alíneas "b" e 
c", desta Lei, ficam enquadradçs no regime de tributação fixa, na forma do Anexo Vill desta Lei. , 
Seção lf I 
CONT.lUBUINTE 
Art. 15. Na pre&tàção de serviços referente aos itens 31 e 33 da Lista de Serviços -
Anexo I, o imposto deve ser calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: 
a - aos valores correspondentes aos materiais comprovadamente produzidos pelo prestador 
de serviços fora do local da obra; 
b - aos valores das subempreitadas, quando já tributada pelo imposto, competindo a 
comprovação ao prestador de serviço. 
Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços e, na sua ausência, o seu usuário. 
Parágrafo único. Não é contribuinte do imposto: 
a - o que presta serviço em relação de emprego 
b - o trabalhador avulso, assim definido na regulamentação desta Lei; e 
c - o diretor e membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. 
Art. 17. Responde .~olidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto e do 
crédito tributário dele decorrent~: 
a - o proprietário da obra e/ou contratante, com relação aos serviços de construção civil que 
lhes forem prestados; 
b - o administrador e/ou empreiteiro, com relação aos serviços prestados mediante 
subempreitada; 
e - o titular do estab1tlecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou equipamentos, pelo 
imposto devido peiQS respectivos proprietários não estabelecidos no Municípío e relativo a 
exploração dos mesní9s; e 
d - os clubes recreativos, condomínios e entidades despersonalizadas, danceterias, casas 
noturnas, boates e 'congêneres, pelos serviços prestados por grupos musicais, artistas, 
decoradores, organiz~aores de festas, buffet e locação de bens móveis. 
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta beneficio de ordem, podendo o pagamento do 
imposto recair em qualquer dos. envolvidos na obrigação tributária. 
Art. 18 As empres~'~definidas no artigo 7°, alínea "a", desta Lei, que gozem de imunidade ou 
de isenção do imposto, ficam Óbrigadas à retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços que 
lhes forem prestados sem emis~o de documentos fiscais, ou sem prova que o prestador de serviços 
é contribuinte do Município, ouainda sem prova do seu recolhimento. 
§ 1 º. O imposto deve sêr calculado com base no Anexo Vill desta Lei e recolhido no prazo de dez 
dias a contar da data da retenção. 
§ 2°. A inobservância'. implica na responsabilidade do usuário do serviço pelo pagamento do 
imposto devido e seus acréscinlos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 19. A pessoa fi~ica, ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, 
fundo de comércio, estabelecP,nento comercial, industrial ou de prestação de serviço, e continuar a 
respectiva exploração sob a)nesma ou outra razão social ou como firma individual, responde pelos 
débitos tributários relativo à ati'1dade do estabelecimento, devidos até a data do ato: 
a - integralmente, se o'álienante cessar a exploração do comércio, indústria ou serviço; e 
b - subsídiaríamente '~om o alienante, se este prosseguír na mesma atividade ou iniciar 
outra nos seis meses s~guintes, contados da alienação. 
Art. 20. A pessoa juiÍdica que resultar de fusão, sucessão, transformação ou incorporação 
assume os débitos tributários 4~vidos por seus antecessores. ii'• 
5 
e. M1111. •• r. ac.. 
rt~ VISTe 
!Pre/eilura !Jl(u~icipa/ de !Palo :JJranco 
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ESTADO DO PARANÁ 
~. ,'/, GABINETE DO PREFEITO 
P;4
i •AA11 11
0 Único., ~plica-se o disposto no "caput'' em caso de extinção de pessoa juridica, 
quando a exploração da resp~tiva atividade tiver continuidade por qualquer dos sócios remanescentes, 
sob a mesma ou outra razão social, 
Art. 21. O espólio responde pelo débito "de cujus" existente até a data da abertura da sucessão. 
Após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, na proporção dos 
respectivos quinhões, legados Ou meação. 
Seção IV 
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS 
Art. 22. O lançame~o do imposto deve s~ efeito: ,,,. 
a - de oficio, por iniciativa da administraÇão, quando sujeito ao imposto fixo; 
b - por homologação, quando por ailto-lan~ento do contribuinte, mediante tributação sobre o 
movimento econôtni,qp; 
e - por arbitramento~ receita tributável , nos casos previstos nesta Lei, e 
d - por estimativa, a .~fitério da Administração. 
Art. 23. Considei~::se ocorrido o fato gerador , para efeito de lançamento do imposto, a 
efetiva prestação de serviço. ''· 
Art. 24. Em todas as .. modalidades de lançamento o sujeito passivo deve ser notificado de como 
proceder o recolhimento do imposto, conforme dispuser em regulamento. ;"·;J 
Seção V 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
Art. 25. O lançamento de oficio será efetuado anualmente. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará o prazo para recolhimento e seu parcelamento. 
Art. 26. Em confo11Wdade com a categoria de serviço, o lançamento poderá ser mensal ou em 
períodos menores ou maiores. ;0 • 
Art. 27. Enquanto #~o ocorrer a decadência tributária púderá ser efetuada a constituição do 
crédito tributário, assim como ,''~retificação do lançamento. . 
§ 1 º. lndepende~i~ da quitação total ou parcial, podem . ser expedidos lançamentos 
complementares sempre que d,Q'nstar constituição de crédito a menor, quer em razão de erro de fato, 
quer em razão de irregularida4e>administrativa. 
§ 2°. O prazo paraº pagamento da diferença a· ser recolhida não deve ser inferior a trinta dias a 
contar da data da emissão da noya notificação. 
Art. 28. No caso de .Wbutação fixa, quando o início da atividade se der no curso do exercício 
financeiro, o imposto será lanÇado proporcionalmente aos meses restante do ano. 
Seção V 1 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 
r·; Art. 29. No lançamento por homologação, o sujeito passivo se obriga a apurar e a recolher 
o imposto em guias próprias e ~Qs prazos fixados. f.L· ,,,~ 
6 
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C. Mun. •• ..-. -
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ESTA'oo DO PARANÁ . 
,'/, GABINETE DO PREFEITO 
§"' 1 
~s serviço de execução de obra de construção civil o fato gerador do imposto ocorre 
no momento . da efetiva prestação de serviço, independentemente de medição, vistoria ou conclusão da 
obra. 
§ 2°. Entende-se por construção civil, com elaboração de projeto técnico ou não, todas as obras 
desdobradas na engenharia, táis como: civil, naval, elétrica, eletrônica, industrial e mecânica, e arquitetura 
ou urbanismo. 
§ 3º. Para os efeitós desta Lei, entende-se por construção civil, obras hidráulicas e outras 
semelhantes à realização das ~guintes obras e serviços: 
1 - edificações em geral; 
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; 
m - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; 
IV - canais de drena~em ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de regularização 
de leitos ou perfis de rios; 
V - barragens, can~~ e diques; 
VI - sistemas de ati~tecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou 
manilhados; ,, ' 
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 
VIII - sistemas de t~l<?comunicações; 
IX - refinarias, oleoqµtos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases; 
X - escoramento e cÔntenção de encostas e serviços congêneres; 
XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a 
projetos de engenhlufa da qual resulta a substituição de elementos construtivos essenciais, 
limitado exclusivamente a parte relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias 
estruturais ou portm}l~s, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da 
estrutura; · 
"'(! 
XII - estaqueamen(9s, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, 
rebaixamento de l~yóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e 
derrocamentos; : 
XIII - concretagem e:atvenaria; 
XIV - revestimento!te'pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; 
XV - carpintaria, seifã1heria, vidraçaria e marmoraria; 
XVI - impermeab~ões e isolamentos térmicos e acústicos; 
XVII - instalações e 1~gações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, 
de elevadores, de c
1
w1dicionamento de ar, de refrigeração, de. vapor, de ar comprimido, de 
sistemas de conduçãq e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados 
com esses serviços; ;': 
olt. 
XVIII - construção ~e jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, 
. previstos no projeto onginal, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária; 
"'- IX - outros serviçJs diretamente relacionados a obras hidráulicas de construção civil e - '1.,J! semelhantes. , · 
Art. 30. A guia e\~' recolhimento e controle obedecerá os modelos aprovados pela Fazenda 
Municipal.. '!' 
Art. 31. Nos serviçô~'.de execução de obra de construção civil e serviços auxiliares o contribuinte 
fica obrigado a apresentar à F'kenda Municipal, juntamente com a guia de recolhimento mensal, os 
seguintes documentos: '[·, 
a - cópia das mediçõ,e~ que serviram para a apuração da base de cálculo; 
b - no caso da ol:irà abranger o território de mais de um município, cópia das medições 
globais de toda a ob~ª';c ,_:;;,1 
7 
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1... rnun. ele I'. Ice. 
Fls. N.1__.ff.._'5::;..... __ 
~~ VlliTO 
!Pre/eilura !Ji{unicipa/ de Yblo :Branco ;> > 
ESTADO DO PARANÁ 
'.. ,/. GABINETE DO PREFEITO 
'°-4to,aAAllc,lld fi ·s1c. d . das d d 'b. d • d lhim e - as notas scat .taturas e serviço, notas e e ttos e as gwas e reco ento 
de imposto que serviram para apuração da base de cálculo e as medições parciais e finais, 
caso exista, e todos os documentos que comprovem o valor total da obra; e 
d - notas fiscais e recibos que comprovem a aplicação do material a ser considerado no valor 
da obra para compor a base de cálculo do imposto. 
rl Seção VII .j,;; 
'LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO 
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a receita tributável será arbitrada quando: 
a - o contribuinte nãq estiver cadastrado como prestador de serviço; 
b - houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços 
declarados, ou o deçlarado for notoriamente inferior ao valor corrente no mercado; e 
e - o contribuinte cdár dificuldades para a Fazenda Municipal apurar sua receita bruta. 
Art. 33. Para arbitramento da receita tributável devem ser considerados, entre outros fatores, os 
preços de estabelecimentos semelhantes; a natureza do serviços prestados; o valor das instalações; 
máquinas, veículos e equipam~ntos; a retirada dos sócios; o número de empregados; e os salários e 
encargos sociais incidentes. . 
1 
§ 1°. Na constataçãQ ~de notas fiscais de prestação de serviço, da mesma série e número, de 
valores diversos entre as vias,'_'.q cálculo deve ser feito pela média aritmética dos preços nelas constantes 
para as demais notas extraídas rio mesmo bloco. 
§ 2º. Verificada a enli~kão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviço, o 
arbitramento deve ser feito pela.média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicado 
pelo maior número seqüencial 9estes. 
§ 3º. O valor mensli\ 'da receita arbitrada não poderá ser inferior à soma das seguintes 
parcelas: ., 
a - ao valor das ma,~érias primas consumidas durante o mês, salvo quando se tratar de 
contribuinte sujeito ao lmposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; 
b - ao valor total dos siilários relativos ao período; 
e - ao valor da retirad.ii:dos sócios, diretores ou gerentes durante o período; 
d - à despesa mens~)relativa ao consumo de água, luz, telefone, aluguel, seguros, fornecedores 
e custos diversos. '' 
Art. 34. O arbítratri,ffito da receita tributável será feito medi!Ulte _E.e auto de infração, 
assegurada a ampla defesa, nos.~~rmos do art. 148 do Código Tributário Nacional. -'fie, 
Seção VIII 
,:LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA fd;\, 
Art. 35. O contri~Minte de atividade de dificil controle, ou que recomende tratamento 
simplificado e econômico ter~. o lançamento efetuado mediante estimativa da receita tributável, que .d .\,.i" cons1 ere: ; . 
1 - os dados fomecid& ou declarados pelo contribuinte, ou outros elementos informativos; e 
II - o montante do ,ipiposto a recolher será dividido em parcelas mensais, iguais, em número 
correspondente aos m~ses compreendidos no período. 
Art. 36. No caso do Çqntribuinte ser enquadrado no regime de lançamento por estimativa, o 
mesmo deve ser notificado do méntante do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela. 
Art. 37. O pagamenta'.4a primeira parcela será de trinta dias após a notificação do lançamento. 
8 
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!Prefeitura !Jl{unicipa/ de :Palo :JJranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
'·· / GABINETE DO PREFEITO 
A"'14
': ~e.O contrib~te sob tratamento em regime de lançamento por estimativa terá sua 
receita tributável ajustada an~ente com base na sua declaração de movimento anual. 
Art. 39. A Fazenda! Municipal, a qualquer tempo, a seu critério pode: 
a - promover o enquadramento no regime por estimativa; 
b - rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do período considerado; e 
c - suspender a aplicação do regime por estimativa 
Art. 40. A reclamação relacionada com o enquadramento no regime de lançamento por estimativa 
será julgada pela Fazenda Múhicipal. 
Parágrafo único. Areclamação e os recurso serão recebidos sem efeito suspensivo. 
Seção 1 X 
) LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 41. A escrituração fiscal deve obedecer as normas emanadas da Fazenda Municipal. 
Art. 42. Os modelQS de livros e notas fiscais serão estabelecidos pela Fazenda Municipal e 
somente poderão ser utilizados: ~pós a autenticação pela mesma. 
Parágrafo único. C}.~;)ivros novos e documentos serão autenticados mediante a apresentação dos 
anteriores. , ~J;_''. , 1'. 
Art. 43. E obrigatória a autorização para impressão de notas fiscais de prestação de serviços, 
bem como seu registro em regÍStro próprio, que ficará a disposição da Fazenda Municipal. 
Parágrafo único. S~ prejuízo das penalidades cabíveis, respondem solidariamente com 
o contribuinte a empresa gráfica que imprimir livros e documentos fiscais em desacordo com as nonnas 
legais pertinentes. ':··: 
Art. 44. Os livros, nfüas e demais documentos fiscais devem ser mantidos nos estabelecimentos e 
à disposição da fiscalização. 1
· ' 
Art. 45. Toda prestação de serviço será precedida de expedição da respectiva nota fiscal, 
conforme modelo estabelecido pela Fazenda Municipal. 
Art. 46 - A Fazenda Municipal pode autorizar a emissão de livros e notas fiscais através de 
processamento de dadbs, desde que cumpridas as formalidades previstas em regulamento próprio. 
Art. 47. Dependendo da atividade do contribuinte a Fazenda Municipal pode dispensar a 
emissão de notas fiscais de pre&yi.ção de serviços. · 
Art 48. A atividade' ge ensino de qualquer grau e natureza manterá livro de registros de alunos, 
contendo, no mínimo, o nome'do aluno, endereço e o valor da mensalidade. 
Parágrafo único. 4' :disposição do caput se aplica também às academias, saunas e outros 
estabelecimentos congêneres. ''Yi. 
; ·, 
Art 49. Os escritóri()s de contabilidade e os de administração de imóveis devem manter registros 
de seus clientes em livro próptj§i contendo nome, endereço e valor dos honorários. 
Seção X 
RETENÇÃO NA FONTE 
Art. 50. As pessoas )~dicas de direito público e privado e demais entidades despersonalizadas 
que se utilizarem habitualment~. de serviço de terceiro de outros municípios ficam obrigadas a promover a 
retenção de imposto na fonte. . .. '. 
Parágrafo único. A'}alta de retenção na fonte do imposto devido implicará na obrigação 
solidária do usuário por seu recolhimento. ::i!, 
9 
i:· (l'IUO. d• P. &e.. 
~~= VISTO 
Seção XI 
ARRECADAÇÃO 
Art. 53. O imposto 4~~e ser recolhido mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente. 
Art. 54. Todo recoliµmento será efetuado em documento próprio estabelecido pela Fazenda 
Municipal. ,,n 
Parágrafo único. ~ih se tratando de lançamento de oficio as informações constantes do 
documento de arrecadação seril.Ô obtidas no cadastro de contribuintes. 
Art. 55. Verificado' fecolhimento a menor do valor devido, o contribuinte fica obrigado ao 
recolhimento da diferença, coih todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis quando 
foro caso. 
Art. 56. O reciarhição do contribuinte contra o recolhimento do imposto somente será 
considerada quando ;~;mpanhãda do respectivo recibo devidamente autenticado. 
Seção XII 
IN,$ÇRIÇÃO DO PRESTAOOR DE SERVIÇOS 
Art. 57. O contri~µinte de imposto deve promover sua inscrição na repartição fiscal, 
independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional, ou que gozem de imunidade ou 
isenção: )i.l 
lf'l"i. 
1 - até a data do iníci~ic,le sua atividade; e 
II - quando já em fwigl.onamento, até o quinto dia útil após a expedição da notificação pelo órgão 
municipal competen~<r.sob pena de inscrição de oficio. 
Art. 58. O cadastro ~êve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer qualquer alteração 
ou modificação societária, en~tramento de atividade, troca de endereço e mudança de ramo de atividade. 
Art. 59. A inscrição.,à~á efetuada em formulário próprio para cada estabelecimento ou local de 
atividade, exceto ambulante qJJ será inscrito em cadastro único. 
Art. 60. Cada esta~.~lecimento terá sua inscrição individual, considerando-se como unidade 
autônoma para fins fiscais e tribÜtários. ··.~ ! 
Art. 61. O número de cadastro do contribuinte será seqüencial e permanente, devendo o mesmo 
constar em todos os papéis e documentos do contribuinte. 
Art. 62. A inscrição, somente será deferida quando o interessado, ou interessados, não possuir 
pendências fiscais e/ou tribut~f!S com o Município . . 1:,·j''I'. 
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A. 
encontrado em 
regulamento. 
:Pre/eifura !Ji(unicipal de :Pai o :JJranco > 1 
ESTADO DO PARANÁ . 
GABINETE DO PREFEITO 
e; 
• O contribuinte que não recolher seu imposto por dois anos consecutivos e não for 
seu domicilio tributário, terá sua inscrição e seu cadastro baixada nos termos do 
Parágrafo único. A cessação, paralisação ou baixa das atividades do contribuinte não implica 
na extinção dos débitos existenfos ou dos que venham a ser apurados posteriormente. 
Art. 64. O cumpriniento dos termos da notificações ou do auto de infração não exime o 
contribuinte das penalidades Pf~yistas nesta Lei. 
Seção X III 
PENALIDADES 
Art. 65. O contribui.p.te que deixar de cumprir as obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei 
fica sujeito às penalidades seguffites: 
1 - Falta de pagamentd: 
a - até o décimo quinro dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
b - do décimo sexto ao· sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
e - após o sexagésim?ndia, multa de dez por cento; 
d - quando o recolhifuento decorrer de ação fiscal, multa de vinte por cento sobre imposto 
devido, com seus acréscimos legais; e 
e - no caso de recolhl.mento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no parágrafo único 
do art.52 desta Lei, ~Ulta de cem por cento sobre o valor do imposto, em qualquer caso nunca 
inferior a uma Unidaftf Fiscal do Município; se decorrente de ação fiscal, multa de duzentos por 
cento. ,- ·· 
Il - Não cumpriment~·das obrigações acessórias: 
a - não se inscrever tj~. cadastro de prestadores de serviço no prazo previsto nos incs. I e II do art. 
57 desta Lei, multa de' cinco Unidades Fiscais do Município; após ação fiscal, multa em dobro; 
b - falta de comunicação de quaisquer outras modificações que impliquem alteração do cadastro 
fiscal, multa de três Unidades Fiscais do Município por infração; 
e - falta de livros .. ~ documentos fiscais; escrituração irregular; documentos fiscais com 
irregularidades e omis&ào de dados que importem em redução da receita bruta, multa de trezentos 
por cento do valor do"'fuiposto e nunca inferior a três Unidades Fiscais do Município por infração; 
d - deixar de apres~Jar guias, livros, balanços, notas ficais, ou qualquer outro documento 
fiscal que comprove·.~ieceitas tributáveis; omitir informações ou. criar embaraços; e recusar ou 
sonegar documentos,'~ulta de cinco Unidades Fiscais do Município por infração; 
e - impressão de docU,riientos fiscais sem a devida autorização, multa de dez Unidades Fiscais do 
Município para cada <$.ocumento impresso, que também será aplicada ao autor da impressão; 
f - impressão de do~entos fiscais em duplicata, multa de cinqüenta Unidades Fiscais do 
Município para cada '4ocumento além do recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da ação 
penal cabível ao contlh:minte, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar 
os documentos, além '.da sua interdição temporária ou defintiva; 
g - desenvolver proCQ!!~ eletrônico ou de processamento de dados que envolva redução, omissão 
ou fraude no recolhitiiento do imposto, multa de vinte Unidades Fiscais do Município por dia, a 
contar da data da itiiplantação do sistema, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do 
processo, sem prejuízBda cobrança do tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis; 
h - destruir ou facilitàf o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de cinqüenta Unidades L 
Fiscais do Município. para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível contra os 
responsáveis; e .. '· 
i - deixar de atender s~licitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em notificação ou termo 
de início de fiscaliz~g, multa de cinco Unidades Fiscais do Município por dia de atraso; 
"';L 'i 
11 
;;,, •. •• P. Bce. 
1. N.I 8J 
c:sz-: ;;;?~ 
____ VISTO .. _ .... 
:?I"e/eilura !Jl(unicipa/ de ?alo !JJranco ;; ~ . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
il'-41 B c!I • : • • • A ,. • Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ação fiscal quaisquer procedimentos da 
Fazenda Municipal relativas aQ contribuinte. 
CAPÍTULO II 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
Seção I 
FATO GERADOR 
Art. 67. O imposto }>redial e Territorial Urban() tem como fato gerador a propriedade, o domínio 
útil ou a posse a qualquer título de imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, 
localizado na zona urbana ou êrti área de sua expansão. 
Parágrafo único. Qr fato gerador do imposto ocorre no dia l 0 de janeiro de cada exercício 
fmanceiro, nas condições em que se encontrar o imóvel. 
Art. 68. A incidênc~a, do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais ou 
administrativas. · ' 
Art. 69. Para os ef~iMs deste imposto, são consideradas urbanas: 
1 - as áreas em que. existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou 
mantidos pelo MuniÇípio: 
a ·meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; 
b • abastecimento de,fgua; 
e - sistema de esgoto .samtário; 
d - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distrib1úção domiciliar; e 
e - escola primária ()U posto de saúde, a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel 
considerado. 
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados ou não pelo 
Município, destinad~~ para habitação, comércio, indústria, prestação de serviço, lazer e outros; 
m - áreas lgcalizadtffl fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são utilizadas como 
sítios de recreio, espprte, lazer, indústria, comércio e prestação de serviços, independente da 
existência ou não do~'melhoramentos previstos nas alíneas "a" a "e" deste artigo; 
IV - os imóveis d~Jarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, quando, por 
solicitação do proprieiário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, independentemente das 
melhorias previstas 'nos incisos "a" a "e" deste artigo; 
Art. 70. Os imóveis;,;para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano, são classificados como 
terreno edificado e não edifica,Ç!'o. 
§ lº. Considera-se teq~o não edificado, o imóvel: 
I - sem construção oll,~~enfeitoria; 
II - em que houver cqnstrução paralisada ou em andamento, bem como aquelas em ruínas, em 
demolição, conden~ ou interditadas; 
m - quando a edific~Ção for temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, 
alteração ou modificaÇíio; 
IV - o imóvel que possuir edificação considerada inadequada, seja pela situação, dimensão, 
destino ou utilidade d~ mesma, bem como pela área edificada em relação a área do terreno; 
V - o imóvel cuja .~dificação possua valor inferior a cinqüenta por cento do valor venal do 
terreno, localizados e\ff áreas predeterminadas pelo executivo municipal; 
VI - o imóvel cuja dit#:~nsão da sua edificação seja inferior à vigésima parte da sua área; e 
12 
C. Mun. d• P. Bce. 
Fl11. 
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N.tJ-...;;;0 __ _ 
VISTO 
:PJ.e/eilura !Jl{unicipa/ de Yb.lo 23ranco :::> ~ • 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
imóvel destiµado para estacionamento de veículos, depósito de materiais, depósito de 
combustíveis de qualquer natureza, exceto se a edificação for aprovada pela Prefeitura. 
§ 2º. Considera-se terr~no edificado: 
1 - o imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o exercício de qualquer 
atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que não se enquadra nas disposições do 
parágrafo anterior; 
Il - o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria, comércio, prestação de serviços, 
lazer ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se destine à finalidade de obtenção de 
produção agropastorile sua transformação. 
Seção 11 
CONTRIBUINTE 
Art. 71. É contribumte do hnposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qmtlquer título de imóvel. 
§ 1°. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, dar-se-á preferência 
àqueles e não a este, e dentre 89Ueles preferir-se-á o titular do domínio útil. 
§ 2º. Na impossibiliifude de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face de 
imunidade ou isenção, ou de set~m desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele 
que estiver de posse direta do ülióvel. 
§ 3°. o promitente comprador imitido na posse direta, os titulares de direito real sobre o imóvel 
alheio e o fideicomissário são Çphsiderados contribuintes da obrigação tributária. 
Art. 72. A incidência<e,a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição 
ou da posse do imóvel, do r~~hltado econômico da sua exploração ou do cumprimento de quaisquer 
requisitos legais ou administra~vos a ele relativas. 
Art. 73. O imposto cohstitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência 
de propriedade ou de direitos a ele relativo. 
Seção III 
í'lJASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS .iV 
Art. 74. A base de c~culo do imposto é o val9r venal do imóvel, sobre o qual se aplicam as 
alíquotas constantes do Anexo 'ii:I1 desta Lei. 
§ 1 º. Tratando-se de }µióvel urbano que não cumpra sua função social, assim considerado o 
imóvel situado em zona de gtànde valorização ou de expansão urbana, e/ou destinado à especulação 
imobiliária e que assim se ~6Óntre há três anos da vigência desta Lei, a alíquota será progressiva, até •\l' . .' 
atingir o limite de dez por centtj'fel,b respectivo valor venal. . . 
§ 2°. O imóvel, edifi~fido ou não, que não atenda às disposições do Código de Posturas do 
Município terá sua base de cál<aj,{> majorada na forma constante do Anexo VII desta Lei. 
Art. 75. O valor ve@ do imóvel será determinado pelas informações constantes do Cadastro 
hnobiliário e pode ser revisto a(qualquer tempo. 
Art. 76. Para elabora~o da Planta Genérica de Valores hnobiliários, que fixa o valor venal do 
imóvel, anualmente o Executivo Municipal designará comissão específica, que considerará: . 
1 - declaração do contribuinte; 
Il - índice médio de valorização correspondente à zona em que situar o imóvel; 
m - existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, tais como 
água, esgoto, pavimen~ão, iluminação pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de área 
1-t' 
13 
r:~ ffl\111, li• p. Bc•. 
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!Pre/eilura !Jltunicipa/ de !Palo !JJr~riêo · . .,.,.,:> ~ • 
EsfAbo DO PARANÁ 
..... ./. GAB/NETE DO PREFEITO 
11'.fro ,.e.o 
al construção de ponte, viaduto, e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali 
localizados; 
IV - a região geográfica e as caracterlsticas predominante de uso; e 
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo serviços de 
cadastro e fiscalizaçãb de receitas tributárias. 
Art. 77. Não compõe~o valor do imóvel: 
1 - o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter permanente ou temporário, para efeito de 
sua utilização, exploração, af ormoseamento ou comodidade; 
II - o ônus ao direito,:de propriedade; e 
m- o valor da construção, de conformidade com o art. 70, § 1°, incisos II, III, IV e V, desta Lei. 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
\ 
Art. 78. O imóvel;l'será inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal, mesmo aquele imwie ou 
isento, sendo responsável p~ª°': inscrição o proprietário ou possuidor a qualquer título e o promitente 
comprador imitido na posse cljteta. 
§ 1º. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de 
bem imóvel deve declarar os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo. 
§ 2º. A declaração d~yerá ser feita e atualizada até trinta dias contados da data da: 
1 - convocação da F~~nda Municipal; 
II - conclusão da obrà, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação; !, ' 
m - aquisição da propriedade de, no total ou em parte certa, desmembrada da fração ideal; 
IV - aquisição do doP.J.ínio útil ou da posse; 
V - demolição ou :Péiecimento da construção existente; 
VI - reforma, com ou,~em aumento da área edificada; e 
VII - da compra e venda ou cessão. 
Parágrafo único. A obrigação prevista no § 2° também se aplica à pessoa do compromissário 
vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda. 
Art. 79. Será objeto de uma única declaração, acompanhada da respectiva planta , do loteamento, 
subdivisão ou arruamento: 
1 - a gleba de tem(bruta desprovida de melhoramentos; cujo· aproveitamento dependa de 
realização de obras de Urbanização; 
II - área não dividid~'~orém arruadas; e 
m - o lote isolado otto grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa 
de venda de lotes na mesma quadra. 
Parágrafo único. O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes de notificado do .. V 
lançamento, desde que comprove a razão para tanto. 
Art. 80. Na impossipilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos 
necessários à fixação da base d~ cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de oficio, com base nas 
informações que dispuser a F~~~da Municipal. 
Art. 81. O responsáv~l por loteamento fica obrigado a apresentar à Prefeitura Municipal: 
1 - título de propri~e da área loteada; 
II - planta completa; do loteamento, contendo, em escala que permita sua anotação, os 
logradouros, quadras,: lptes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Público Municipal; e 
m - mensalmente, c9,municação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos 
adquirentes, inclusiv~,Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Geral dos Contribuintes do 
Ministério da Fazeriôa, telefone e endereço completo para correspondência e informações 
relativas às wiidades alienadas. 
14 
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r·--·-·-··----· , ) ~~!"'un. d~ F. Bc•· \ 
1~~--t .. \ . . --·---·----- 1 ' VISTO J \ .... .-~,..,_ .... ,, .................. -... --·-· .. ---... ~~ 
:Prefeilura !Jl(unicipa/ de !Palo :Branco > j 
ESTÁDO DO PARANÁ . 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção V 
LANÇAMENTO 
Art. 82. O lançameqto do Imposto Predial e Territorial Urbano será: 
1 - anual, respeitada a'. situação do imóvel no dia 1° do mês de janeiro de cada exercício financeiro, 
separadamente ou em conjwito com outros tributos; e 
II - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos 
ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte. 
§ 1 º. Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tributárias, pode ocorrer 
anexação ou seccionamento de .. ·lançamento, desde que cumpridos os requisitos legais. 
§ 2°. Na caracterizàção da unidade imobiliária a situação de fato verificada pela Fazenda 
Municipal tem predominância sübre a descrição do imóvel contida no respectivo título. 
Art. 83. O imposto''áerá lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou 
elementos contidos no Cadastrt:tlmobiliário do MunicípiQ. 
§ 1 º. Em se tratandorde imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a constituição do 
crédito pode ser promovida c0ntra o promitente vendedor ou comprador, ou ainda em nome de ambos, 
sendo estes solidários pelo imposto. 
domínio. 
§ 2°. O lançamento do imposto sobre imóvel objeto de usufruto será feito em nome do titular do 
§ 3º. Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito: 
a - quando indivisív~lt em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo da 
solidariedade pelo p~amento do imposto por qualquer um destes; e · 
b - quando divisível; ,em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da •· .. ( 
unidade autônoma. '. . 
§ 4º. Para procedet\i:!Íançamento individualizado na forma do § 3° letra "b" deste artigo, o 
interessado deve solicitar à r$:enda Municipal a atualização do cadastro para seu nome, apresentando 
título de propriedade ou da poS~e do imóvel. 
Art. 84. O contribuflt!e será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no Órgão 
de Imprensa Oficial do Municfpío até trinta dias anteriores ao vencimento. 
§ 1 º. A notificação n~ implica na entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte 
obrigado a retirá-los nos locais ~·prazos indicados pela administração fazendária. 
§ 3°. A não retirada cfê> docwnento de arrecadação não impede a cobrança. ,,, .. , Art. 85. Impugnaçãc:>,, contra o lançamento deve ser fonnalizada no prazo de quinze dias do 
vencimento. . . ' 
Parágrafo único. ' 
1
Decorrido o prazo, somente será aceita impugnação acompanhada da 
comprovação do pagamento dô'hnposto. 
Art. 86. O lançam~nto do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil o~'da posse do imóvel. 
Art. 87. O prazo, prôrrogação de vencimento e quantidade de parcelas serão determinados pelo . . . ,\,,, 
Executivo Mumc1pal. ! · 
Art 88. Enquanto, p,ão ocorrer a decadência, o lançamento pode ser feito, retificado ou 
complementado, com nova notj!ficação. 
§ 1 º. Independente ~qa liquidação, total ou parcial do imposto, poderá ocorrer lançamento 
complementar sempre que se Çf?nstatar constituição a menor do crédito tributário. 
§ 2°. O prazo para IÍ~*idação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior não pode 
ser inferior a trinta dias da datá' da emissão da nova notificação . .. ;:,!l 
.·.;? 
15 
!Prefeitura !Ji(unicipaf de !Palo :Branco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção VI 
ARRECADAÇÃO 
Art. 89. O Imposf,q. 1
Predial e Territorial Urbano pode ser recolhido em uma ou mais parcelas, 
nos prazos fixados. J: 1: 
Art. 90. O pagamell.to das parcelas vincendas· não implica em quitação das parcelas vencidas, ou 
mesmo dos débitos já inscritos.em divida ativa. 
Art. 91. Em caso de recolhimento após o vencimento fixado, o contribuinte fica sujeito aos 
seguintes acréscimos: 
1 - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - do décimo sextó ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
m- após o sexagésimo dia, multa de dez por cento; 
Art. 92. Ocorrendo .o pagamento da obrigação tributária após o vencimento, sobre o montante 
serão cobrados juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor ou fração. 
•'); 
Seção V 11 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
l' 
Art. 93. São infraçq~s sujeitas a penalidades: 
1 - deixar de promm>'rf a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou suas alterações no prazo 
previsto, multa de qqâtro Unidades Fiscais do Município; 
II - efetuar reforma i{p imóvel, com ou sem acréscimo de área, sem a prévia autorização, multa de 
cinco Unidades Fiscajs do Município; 
m - realizar obra no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de um um terço da 
Unidade Fiscal do *'únicípio por metro quadrado de construção, sem prejuízÕdãs penalidades 
cabíveis previstas no'Código de Obras e demais posturas municipais; 
IV - utilizar 'O imóvel tântes da vistoria e da expedição do habite-se, multa cinco Unidades Fiscais 
do Município. ' ,: · 
Art. 94. O imóvel cÓJh testada para ruas e avenidas já pavimentadas há mais de cinco anos, que 
não possuir passeio e muro edj:ficados pelo contribuinte terá a base de cálculo acrescida de duzentos por 
cento. , ·· 
Parágrafo único. Caso exista somente muro ou passeio, o acréscimo será reduzido à metade. 
Art. 95. A edificação que permaneça por um período igual ou superior a cinco anos sem 
utilização pode ter sua base de cálculo progressivamente majorada, a critério da Administração. 
Parágrafo único. R(eputa-se por imóvel sem utilização aquele que não está cumprindo sua 
função social como habitação, ~.qmércio, indústria e prestação de serviços. 
Art. 96. O imóvel n~ edificado que permaneça por um período igual ou superior a seis meses 
sem limpeza terá a base de cál°Ç)ilo majorada em até cem por cento, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. ~ ' 
·· § 1 º. Imóvel limpo ;é, aquele não edificado e conservado capinado, roçado e sem lixo em seu 
interior, inclusive em muro e càÍÇada. 
§ 2º. A penalidade pr~\i:ista independe de notificação, aviso ou auto de infração. 
Art. 97. A penalidaci~':'só deixará de ser novamente aplicada caso o contribuinte comprove sua 
não incidência, através de vistQriá da Administração. 
Parágrafo único. A,base de cálculo só será reduzida somente para o exercício seguinte, sem 
direito de restituição dos valorés recolhidos. :I; 
16 
f: 
!?re/eifura !Ji(unicipa/ de Y-b.lo :Branco ~9 > • 
ESTÃDO DO PARANÁ . 
GABl.NETE DO PREFEITO 
,,-1 _._ 
CAPÍTULO 111 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDiNCIA 
Art. 98. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", tem 
como fato gerador: 
1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por 
natureza ou acessão tisica, conforme dispõe o Código Civil; 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de 
garantia; ' 
m - a cessão de diref#>s relativos às transmissões referentes aos incisos anteriores. 
Art. 99. A incidênc~ap.o imposto alcança as mutações patrimoniais de: 
1 - compra e venda, íµ:o ou condição equivalente; 
II - dação em paganiénto; 
m-pennuta; 
IV - arrematação ou.adjudicação em hasta pública; 
V- incorporação ao p\trimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos no art. 100, incisos 
III e IV, desta Lei; 
VI- transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus sócios, acionistas 
ou seus sucessores~ 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
a - nas partilhas efetu~das em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando 
o cônjuge ou herdefro receber, dos imóveis situados no Município, quinhão cujo valor seja 
maior que o da parcctl~ que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis. 
b - nas divisões Pafª extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômin? ,parcela seja superior à que lhe caberia da fração ideal. 
vm - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o instrumento conter os 
requisitos essenciais~ff~ompra e venda; 
vm -rendas expre~ibente constituídas sobre o imóvel; 
IX- concessão real ~~;uso; 
X - concessão de dir~~o de usufruto; 
XI - cessão de direitS ao usucapião; 
XII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou de atfjudicação; 
xm -cessão de pro~essa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XIV - cessão tisica q\umdo houver pagamento de indenização; 
XV - cessão de direit~ sobre permuta de bens imóveis; 
XVI - qualquer ato,1
]udicial ou extrajudicial "inter-vivos " não especificado neste artigo que 
importe ou se resol~~ em transmissão a título oneroso, de bem imóvel por natureza ou acessão ti. 1 
tisica, ou de direito· ~eal sobre imóvel, exceto o de garantia; e 
XVII - cessão de dir~itos relativos aos atos mencionados no artigo anterior. 
§ 1°. Será devido noyp imposto: 
1 - quando o vendedq~ exercer o direito de prelação; 
II - no pacto de melhÓr comprador; "-"' 
m - na retrocessão; 
IV - na retrovenda 
'! 
..,_, 
17 
!Prefeitura !lilunicipa/ de Y-bio :Branco 
'· > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
~ GABINETE DO PREFEITO ,,.,.~.,_,·~""·, .. ,.,, •' 
• quipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: 
1 - a pennuta de imóveis por direitos de outra natureza; 
II - a permuta de imqveis por outros quaisquer bens localizados no território do Município; e 
m - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de imóvel ou de 
direitos a ele relativos. 
Seção II 
IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA ;{i)~ 
Art. 100. O impost9 não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos ~,_ l 
quando: r r 
1 - o adquirente for ~·União, os Estados e suas respectivas autarquias e suas fundações; 
II - o adquirente se'rti;atar de partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer 
culto, instituições de~educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de 
trabalhadores, para àtendimento de suas finalidade essenciais ou delas decorrentes; 
m - efetuada para meorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de seu capital 
social; e : 
W - decorrente de ~são, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
§ 1º. O disposto ri?~ incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de 
;j· imóveis. \·· 
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando 
mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos anteriores e 
nos dois anos subsequentes à aquisição decorrer de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de 
imóveis. 
§ 3º. Se a pessoajutjdica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois 
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em consideração os 
três primeiros anos seguintes à~data da aquisição. 
§ 4°. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á devido o 
imposto nos tennos da lei vi~ifnte à data da sua aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos 
direitos sobre eles. ·· ·· · 
§ 5º. Para se beneficiw dessa imunidade, as instituições sindicais, de educação e de assistência 
soc1 'al d evem: "'' , 
1 - não distribuir qulilquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucros, 
remuneração a seus diretores ou de participação em resultado; 
II- aplicar integralmerite no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus 
objetivos sociais; e '~ '. 
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes ~e assegurar sua perfeita exatidão. 
Seção 111 
.CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL 
';\·:, 
Art. 101. O imposto! i devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito a ele /:-'i~x relativo. . . 
Art. 102. Nas alien~es que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido ficam 
solidariamente responsáveis pelo mesmo o transmitente e o cedente, bem como o tabelião que lavrar o 
instrumento público sem o recolhimento do imposto devido. I_\; 
~,', 1. 
18 /·i-
!.Prefeilura !JJ(unicipa/ de !Palo :Branco ~ ,_ . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção IV 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 103. A base de d~culo do imposto é o valor da transação pactuada no negócio jurídico ou o 
valor venal atribuído ao imóvek. 
§ 1°. Na arremataçfui,;:.Ieilão e na adjudicação de imóvel a base de cálculo é o valor estabelecido 
pela avaliação judicial ou adnúíústrativa , ou o preço pago, caso este seja maior. 
§ 2°. Nas tomas ou reposições a base de cálculo é o valor da fração ideal. 
§ 3°. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo é o valor do negócio 
ou trinta por cento do valor venal do imóvel, se maior. 
§ 4°. Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou quarenta por 
cento do valor venal do imóvel, caso seja maior. 
§ 5°. No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico, ou 
setenta por cento do valor venâl;do imóvel, caso seja maior. 
§ 6º. No caso de acessão fisica, a base de cálculo é o valor da indenização ou valor da fração ou 
acréscimo transmitido, se maiotil 
§ 7°. No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido ser relativo à terra nua for 
atribuído por órgão federal, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo. 
§ 8°. Tratando-se de imóvel locali7.ado no perímetro urbano ou de expansão urbana pode se 
utilizar como base de cálculo o valor do lançamento dolmposto Predial e Territorial Urbano, atualizado 
para o dia do recolhimento do iWposto devido, quando este for maior. ' ;.i' 
Seção V 
:-p ALÍQUOTAS 
Art. 104. O imposto '~á calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo 
a alíquota de dois por cento, co*1 exceção para o caso de financiamento através do Sistema Financeiro da 
Habitação, mantido pelo Goveí:h.b Federal, com alíquota de meio por cento. 
't•• 
.~•·-" 
.~:; 
Seção V 1 
RECOLHIMENTO 
Art. 105. O recolhini,~to do imposto será efetuado integralmente no ato da consumação do fato 
imponível. 
Art. 106. A redução à~ base de cálculo após a transmissão não gera direito à restituição do valor 
pago a maior. \> .. Art. 107. O imposto f~lhido somente será restituído: 
1 - em face da anulaçãQ de transmissão ser decretada pela Justiça em decisão definitiva; 
II - em face da nulidade do ato jurídico ser decretada pela Justiça em decisão definitiva; e 
m - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação conforme previsto no art. 
1.136 do Código Civi}:. 
Seção V 11 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 108. O contribuinte deve apresentar à Fazenda Municipal os documentos e informações 
necessárias ao lançamento do imposto. 
19 
C. Mun. d• P. Bc•. 
1'11. 
~ 
N.• 73 
VISTO 
:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de :7-bto :lJranco 
,> ' 
ESTADO DO PARANÁ . 
/ GABINETE DO PREFEITO 
.-.. •..:-,o-..1r.ic;ll1>" 
A • • O tabelião .deve transcrever a guia de recolhimento do imposto no instrumento, fazendo 
constar todas as informações constantes da guia. 
Art. 11 O. Aquele quê adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa constituir fato 
gerador do imposto fica obrig3do apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de trinta dias da data 
em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. 
Seção VIII 
PENALIDADES 
Art. 111. O adquirente de imóvel ou direito. sobre o mesmo que não apresentar o título à 
repartição fiscalizadora no prazo legal fica sujeito à multa de cinqüenta por cento do valor do imposto. 
Art. 112. A falta do iecolhimento do imposto no prazo determinado implica em multa de cem 
por cento do valor do imposto devido. 
Art. 113. O não cumprimento do disposto no art. 110 desta Lei implica em multa de cem por 
cento do valor do imposto devido ao serventuário responsável pela lavratura do ato. 
Art. 114. O contribu#ite que apresentar docwnento com declaração :fraudulenta que possa reduzir 
a base de cálculo do imposto fi'cá sujeito à multa de duzentos por cento sobre o valor sonegado. 
Parágrafo único. A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no negócio 
jurídico ou declaração que imp~foue redução do valor do imóvel ou direito transmitido. 
Art. 115. O crédito tributário não liquidado no prazo legal fica sujeito a atualização do seu valor, 
sem prejuízo das demais penalic4ides. 
. 
TÍTULO IV 
TAXAS 
CAPÍTULO I 
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA e, 
":i, '' 
.. ;\;t:\(: 
.. l1,J, 
Seção l 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 116. Considera-~' poder de polícia o exercício da atividade da administração municipal que, 
limitando ou disciplinando dire~tb, interesse ou liberdade, regula a prática ou abstenção de ato, em razão de 
interesse público, concernente ài~egurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, 
ao exercício de atividades ecohômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à 
tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo no território do 
Município. 
Art. 117. A taxa decorrente do exercício do poder de polícia do Município, classifica-se em: 
1 - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção comércio, indústria, 
prestação de serviços e congêneres; 
II - taxa de verificação e regular funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, 
indústria, prestação decserviços e outros; 
m -licença para comé~cio ambulante; 
IV - licença para exectiÇão de arruamento, loteamento e obras em geral; 
",; 
20 
!Pre/eifura !Ji{unicipa/ de !Palo :Branco ,.~ ~ . ESTADO DO PARANÁ 
,., /. GABINETE DO PREFEITO 
1".f~ BRAiie; 
V - ça para publicidade; 
VI - licença para o'11pação de solo em vias e logradouros públicos; e 
vn -vigilância sanitária. 
Parágrafo único. No início da atividade a taxa será lançada proporcionalmente aos meses 
relativos ao respectivo período do ano. 
Art. 118. É contribuinte da taxa do exercício do poder de policia o beneficiário do ato 
concessivo, pessoa fisica ou jurídica. 
CAPÍTULO II 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
i"t' 
,;\'l 
t>.~ 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
,'}°-;, 
Art. 119. Todo e ~halquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, 
agropecuária, cooperativa e def4ais atividades, urbanas ou rurais, não pode se estabelecer no Município sem 
prévia licença e fiscalização d~ condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à 
ordem, aos costumes, ao exef~ício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder 
público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim 
como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. 
§ 1°. A taxa deve ser recolhida no ato da vistoria, independente de ser ou não concedido o alvará 
de licença para localização funcionamento. 
§ 2°. A licença Parj:l localização será concedida após a vistoria inicial das instalações, 
considerando o tipo de atividade constante da solicitação do alvará de licença e o local onde o interessado 
pretende exercer a atividade. 
§ 3°. O alvará de licepça deve permanecer afixado em local visível e de fácil acesso do fisco 
municipal. ~. ' 
§ 4°. Toda licença 'c5 concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização do regular 
funcionamento. . 
§ 5º. O exercício d6,;profissão regulamentada e fiscalizado pela União, Estado e/ou órgão de 
classe não está dispensado do p~amento da taxa. 
§ 6º. Considera-se cç>ílpibuinte distinto para efeito da concessão licença e cobrança da taxa: 
a- os que, embora t~am o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a exerçam em locais 
distintos ou diversos;~~, 
b- os que, embora n,~· mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam à diferentes 
pessoas físicas ou junQicas. 
§ 7º. O valor da taxa ~erá calculado conforme tabela constante do Anexo IV desta Lei. 
Art. 120. A outorg~ '·~e qualquer licença tem validade somente para o exercício em que for 
outorgada, ficando sujeita à fis9~ização. 
Parágrafo único. p~Y.e ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de atividade, 
modificações nas caracteristica$;do estabelecimento ou transferência de local. 
Art. 121. A taxa de 'J;iscalização e funcionamento tem como fato gerador a outorga da licença 
para o exercício da atividade. 
21 
C. Mun. d• f' · &•."' 
Vle. N.11
~~ 
.1 j ! 
- VISTO 
:JÍfe/eilura !lllunicipa/ de !Palo :l3ranco 1x:·~.~,;; ' ES1;'~,DO DO PARANÁ 
GAB'l'NETE DO PREFEITO 
Seção II 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 122. A base 4~: cálculo da taxa pelo ex;ercício do poder policia é o valor estimado pela 
administração como custo d<( exercício das atividades administrativas tendentes à realização do fato 
imponível. / 
Art. 123. O valor 4e referência para compor a base de cálculo a que se refere o "caput" é a 
Unidade Fiscal do Município, conforme Anexo IV. ~· 
Art. 124. É vedado .o uso da área do estabelecimento e o número de empregados para base de 
cálculo da taxa. · 
Seção III 
INSCRIÇÃO 
Art. 125. No ato dai1inscrição o contribuinte deve informar à Fazenda Municipal os elementos 
necessários para sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas para sua identificação e qualificação, 
bem como dos seus responsáveis. 
§ 1 º. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de 
atividades, independente de se tratar de pessoa tisica ou jurídica. 
§ 2º. A inscrição do ~stabelecimento ou local da atividade deverá ser realizada até a data do início 
do funcionamento. f':, 
§ 3º. Para alterar ()'ramo ou endereço da sua atividade, o contribuinte deverá solicitar a 
alteração no Cadastro no prazope dez dias antes da ocorrência do fato. t,,; ' 
§ 4º. Ocorrendo qual.quer alteração societária, de baixa ou de endereço, o contribuinte, deverá 
comunicar o fisco municipal no prazo de trinta dias 1 
Art. 126. O interessado, ou sócio, que possua qualquer pendência junto à Fazenda Municipal só 
terá sua solicitação deferida após sua quitação. 
Seção 1 V 
\:. LANÇAMENTO 
1'!• 
Art. 127. O lançamen,~o da taxa é efetuado de oficio pela administração fazendária anualmente ou 
na outorga da licença. . .. 
Art. 128. O lançamentO será efetuado com as informações constantes no Cadastro. 
Art. 129. Constatadá. .a existência de estabelecimento sem inscrição o lançamento será arbitrado 
de oficio, sem prejuízo das deriiâis penalidades cabíveis. 
Seção V 
ARRECADAÇÃO 
Art 130. A taxa devê 'ser recolhida de uma só vez no prazo estabelecido. 
Art 131. O recolhinlento da taxa não implica na outorga pela Administração Municipal da 
autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de conceder a licença requerida. 
22 
!Pre/eilura !Ji(un~icipa/ de ?aio !JJranco > ~ • 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção V 1 
PENALIDADES 
Art. 132. O descumprimento das disposições relativas à Taxa implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1 - deixar de promover a inscrição no Cadastro até a data do inicio da atividade, multa de duas 
Unidades Fiscais do;Município; 
Il - notificado e n~o cumprir os termos da notificação, multa de cinco Unidades Fiscais do 
Município; 
m - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa ou de endereço, multa de três 
Unidades Fiscais do Município; 
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização ou inscrever-se fora do prazo legal, multa de 
quatro Unidades FisC,iús do Município; e 
V - na reincidência,~multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das 
demais penalidades -cabíveis. 
Art. 133. Não recolher a taxa no prazo estabelecido: 
1 - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
Il - do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
ID- após o sexagésimo dia, multa de dez por cento; 
Parágrafo único. Quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de vinte por cento sobre 
a taxa devida, com 8Rps acréscimos legais. 
CAPÍTULO 1 11 
TAXA DE ·~ERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO 
Seção I 
"'~' FATO GERADOR E INCIDÊNCIA ·,-...,,. 
•\t{ 
r'· 
Art. 134. Todo esfubelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuária, 
coop~rati~a e d~ai~ ativid~R~ estab.el~cido no Municípi~ fica sujeito a r,eg~ar vistoria do serviço de 
fiscalizaçao relanva as condiÇ~çs de higiene, segurança, saude, da ordem publica, costumes e do regular 
funcionamento nos termos da o~torga inicial. 
Art. 135. Toda vistoria e fiscalização realizada é caracterizada como reformulação do alvará de 
licença inicialmente concedido~l< · 
Art. 136. A Prefeiltra do M®icipal deve promover verificação anual ou quando julgar 
necessário para constatar se o ~~tabelecimento da atividade se mantém nos termos da outorga inicial. 
Art. 137. É passível de revogação a licença inicial quando não observados os requisitos desse 
Código e das demais legislaçã~tpertinente. 
Seção II , 
1
BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO 
Art. 138. A taxa será'êalculada conforme Anexo IV desta Lei. 
Art. 139. O lançameqfü é anual. '.,~ \A; 
23 
~. Muu. à• P. 8ce. 
r111. N.1 
~ 
.... G .... '~--
VISTO 
!Pre/eifura 2ltunicipa/ de !Palo :13ranco > } 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção II 1 
CONTRIBUINTE 
Art. 140. São coi.itrlbuintes da taxa de verificação do regular do exercício de atividade os 
estabelecimentos e o prestador'de serviço referidos ~o artigo 134 desta Lei. 
Art. 141. A taxa de verificação e regul8i :funcionamento tem como fato gerador o exercício 
regular da fiscalização da atividade, materializado no• laudo. de vistoria. 
· - · Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrado no ato da diligência, na presença do 
responsável pelo ~ estabelecimento ou do local de atividade, do qual será fornecida cópia ao interessado. 
Seção 1 V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 142. A taxa será arrecadada nos termos do art. 130 desta Lei. 
Seção V 
PENALIDADES 
Art. 143. Aplicam-~,~ mesmas penalidades previstas no art. 133 desta Lei. 
f' 
CAPÍTULO IV 
T.AXÂ.DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS ,· ~ t'i': 
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 144. A taxa de licença para execução de obras de construção civil tem como fato gerador a 
atividade municipal de vigilânSia, controle e fiscalização do cumprimento das posturas municipais. 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 145. A taxa ci~.ilicença para execução de obra será calculada de conformidade com 
o Anexo V desta Lei. 
Seção 1 II 
\.LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 146. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez. 
Parágrafo único. Deferido o pedido e não itÍiciada a obra no prazo de seis meses a licença deve 
ser renovada, sem prejuízo da~~ovação anual. 
Art. 147. A taxa devê. ser recolhida no ato da expedição da licença. ~. ,_' 
' ~ 
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i.,;. Mun. "• P .. Bc. •· 
r11. N.
~ 
1 d g7 ---
VISTO 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de 7-b.lo :13ranco 
ESTA6'o DO PARANÁ ~ . 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
Art. 148. É contribuinte da taxa toda pessoa tisica ou jurídica execute obra sujeita às posturas 
municipais. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 149. No ato d~~olicitação da licença o contribuinte deve fornecer à Fazenda Municipal todos 
os elementos necessários sul! pqneita inscrição no Cadastro de Obras. 
Parágrafo único. Tqdas as informações relativas a obra iniciada ou em andamento devem ser 
fornecidas à Fazenda Municipalli para fins de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN. 
, Art. 150) A taxa deve ser recolhida no ato da expedição da licença 
Seção VI 
PENALIDADES 
Art. 151. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no Cadastro de 
Obras fica sujeito às seguintes penalidades: 
I - interdição da obra; e 
II - multa de meia Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de construção. 
CAPÍTULO V 
~: .. ~ , 
TAXA DE LICENÇA PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE. l;l'~~:~! 
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 152. A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador a 
atividade municipal de permis~, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais 
a que se submete qualquer pessoa tisica que exerça o comércio eventual ou ambulante no território do 
Município. 
Seção II 
·:u. BASE DE CÁLCULO 
Art. 153. A taxa de.licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será calculada 
proporcionalmente ao númerq,$,f,<;>s dias de atividade para exercer a atividade, conforme Anexo V. '' ~; ': 
25 
~ : ) 
e;. Mun. d• f'. Bc•· 1 
Fl1. N.1 61' 
~, VISTO 
!Pre/eilura Yllunicipa/ de !Palo JJranco > ~ 1 
ESTA.DO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção III 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 154. A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez e recolhida no ato da 
outorga de licença. 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
Art. 155. É contribuinte da taxa a pessoa flslêa que exerça a prática do comércio eventual ou 
ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículos, ou qualquer outro equipamento 
sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município. 
Parágrafo Único. A atividade do comércio eventual ou ambulante será regulamentada por 
decreto do Executivo Municipái. , 
Art. 156. Considera+se como comércio eventual ou ambulante toda e qualquer atividade exercida 
em vias e logradouros públicos( 
Art. 157. É vedado 'o fornecimento de alvará de licença para exercer atividades para os menores 
de quatorze anos de idade. 
'\ Seção V 
.i LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO ·r~ 
Art. 158. A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez e recolhida no ato da 
outorga de licença. 
Seção Vi'. 
INSCRIÇÃO 
Art. 159. No ato cfil:• solicitação da licença o contribuinte deve fornece todas as informações 
necessárias para sua identificaç~o e inscrição, que será mensalmente renovada. 
Seção V 1 ·· 
PENALIDADES 
Art. 160. A falta da inscrição do vendedor ambulante implica nas seguintes penalidades: 
1 - apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences; e 
II - multa de três Unidades Fiscais do Município para cada autuação. 
CAPÍTULO VI 
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA 
Seção 1 
"' FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 161. A taxa de tié~nça para publicidade e/ou propaganda tem como fato gerador a atividade 
do Município em fiscalizar, pessoa fisica ou jurídica, que utilize ou explore, por qualquer meio, 
publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou 
26 
il' 
'·~:. 
C. Mun. Qe ft • Bce. 
i'l1. N. ....1/ó~f? __ _ 
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!Pre/eilura !Jl{unicipaf de Y-b!o :l3ranco ) j 
ESTADO DO PARANÁ . 
:\, .%. GABINETE DO PREFEITO 
1".fro r!ll . 
de acesso ao ·~ lico, inclusi.Je cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos 
ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos 
ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade veiculada por qualquer meio, 
eletrônico ou não. 
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio eletrônico ou 
não deve obedecer: 
1 - horário; 
II - local; 
m -a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído; e 
IV - período de dura~o. 
' Art. 162. O requerirliento para a licença deve. ser instruído com as informações necessárias e da 
fotografia em cores quando se tratar de painéis, placas, letreiros e similares, suas dimensões e o local em 
que se pretende fixar. . 
§ 1 º. Para instalaçãb.0 da propaganda e/ou publicidade devem ser observadas as posturas 
municipais. 
§ 2º. Pretendendo instâlar equipamentos em propriedade particular, a solicitação do interessado 
deve se fazer acompanhar da autorização do proprietário. 
§ 3º. O não atendifilento dos requisitos legais implica na imediata remoção e apreensão da 
propaganda e publicidade. ·•··, 
Parágrafo único. Ein1 
todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é obrigatória a 
menção do número da autorizaç~ outorgada pela Administração. 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 163. A taxa de liçença para publicidade e/ou propaganda será calculada em função de sua 
modalidade, forma e local da sÓâ}xecução, conforme consta do Anexo V desta Lei. ~-l\:J 
Seção III 
:!~LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO . ,, 
Art. 164. Taxa de lié~ça para publicidade e/ou propaganda será lançada arrecadada no ato da 111 outorga. 
Parágrafo único. Ttfilando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica a 
taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes, cinemas, 
igrejas e espaços paroquiais. 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
Art. 165. Contribuin'.t~\da Taxa é a pessoa tisica ou jurídica que utilize ou explore serviço de 
publicidade e/ou propaganda na forma prevista nesta Lei. 
27 
'.'L~ 
?re/eilura !Jl(unicipa/ de :Palo !JJranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 166. A pessoa fisica ou jurídica que se utilize por qualquer meio ou em qualquer local de 
publicidade e/ou propagandadeve manter sua inscrição em cadastro próprio, no ato da outorga da licença 
ou da sua renovação. 
Seção VI 
PENALIDADES 
Art. 167. O não cumprimento das normas regulrumente estabelecidas implica nas seguintes 
penalidades: . 
1- multa de dez Unidades Fiscais do Município. Na reincidência, o dobro; 
II- apreensão dos equipamentos e material, veículo e demais pertences; e 
m - as mesmas penalidades também serão aplicadas ao anunciante. 
CAPÍTULO V 11 
TAXA DE LICENÇA.PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 168. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum tem como fato 
gerador a permissão da sua ocupação por pessoa física ou jurídica que pretenda, provisória ou 
permanentemente, instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e similares com finalidade 
econômica em bens públicos de'uso comum. 
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas normas para colocação de postes, tubulação e outros 
equipamentos urbanos. '' · •ir 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 169. A taxa de lic~mça para ocupação de bens públicos de uso comum é calculada em face da 
forma, destinação e localizaçã() do uso, conforme Anexo V desta Lei. . 
Art. 170. A taxa será1~ançada e arrecadada no ato da outorga da licença de uma só vez. Tratando￾se de ocupação permanente ou prolongada será lançada e recolhida mensalmente. 
Seção 111 
CONTRIBUINTE 
Art. 171. Contribui,v~e é o ocupante de bem público de uso comum localizado na área 
urbana. •., 
28 
C. Mun. O• P · Ice. 
~ 
1'11. N.•~réll::.J..c/ __ _ 
VISTO 
!?r~/eilura !Jl(unicipa/ de Y-b.lo 23ranco / - . ESTÀDO DO PARANÁ 
GABiNETE DO PREFEITO 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Art. 172. A inscrição do contribuinte deve ser efetuada pelo mesmo no Cadastro de Ocupantes de 
Bens Públicos no ato da outorgl;l. da licença ou permissão da ocupação. 
Art. 173. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos 
implica, além das penalidades cabíveis, na imediata interdição da ocupação. 
Civil. 
Art. 174. Considera-se bem público de uso comum aqueles definidos no artigo 68 do Código 
Seção V 
PENALIDADES 
:n; 
Art. 175. A inobservâÍicia das normas legais implica na imposição das seguintes penalidades: 
1 - multa de dez Unidàdes Fiscais do Município. 
II - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, sem prejuizo dos 
tributos devidos. 
CAPÍTULO V 11 1 
.: 
1
.TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
'.\ii 
Seção 1 
·si FATO GERADOR E INCIDiNCIA 
Art. 176. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle 
e fiscalização de atividades . c~mercíais, industriais, cooperativas, prestação de serviço, agropastoril e 
demais atividades afins, urb~E,l& e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância 
sanitária, quanto à qualidade, c'opgervação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para 
consumo humano ou animal, dõ11êstabelecimento e das condições de trabalho e habitação. 
'ili"" Seção 1 1 
\ rl:~n 
LANÇAMENTO, BASE DE CÁLCULO E ARRECADAÇÃO 
Art. 177. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, no ato da outorga da licença ou da 
prestação do serviço. . ,, 
Art. 178. A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado pela Administração 
para a manutenção do serviço, :nos termos do Anexo III desta Lei. 
Parágrafo único. 0; valor da taxa será progressivo, de acordo com o grau de risco 
epidemiológico, conforme Anexa III desta Lei. 
Art. 179. O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da taxa de um só vez, no prazo fixado. 
Art. 180. A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual. 
Parágrafo único. A ij.cença outorgada no decorrer do exercício será calculada proporcionalmente 
ao período da sua vigência. . ' 
Art. 181. ConsideranÍ~Se distintos: 91~i; ",, 
29 
:Prefeitura !Jltunicipa/ de !Palo :Branco > ~ 1 
ESTADO DO PARANÁ 
..... .~ GABINETE DO PREFEITO 
I : .. 
1
º •AA"~~' embora sJb. o mesmo vínculo juridico e ramo de atividade, estejam situados em locais 
distintos ou diversos! e 
11 - os que, embora; nb mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou juridicas. 
Seção III 
CONTRIBUINTE 
Art. 182. Contribuinte da taxa é toda pessoa fisica ou juridica sujeita à vigilância sanitária 
executada pelo Município, em qualquer local ou circunstância. 
\-.· 
t 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Art. 183. A inscrição'aeve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária pelo interessado até 
o início da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os documentos exigidos. 
Art. 184. São efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito passivo para cada 
estabelecimento ou local de atividades. 
Art. 185. A falta da inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância Sanitária implica, além 
das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, 
sem prejuízo das demais penalidades. 
Parágrafo único. Co~sidera-se local de atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde se 
exerça manipulação de produto~'Clestinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou não. qi 
Seção V 
PENALIDADES 
Art. 186. O não recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária no prazo fixado implica na 
imposição das seguintes penali~es: 
1 - até o décimo quintq'.dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - após o décimo sext9 dia até o sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
m - após o sexagésiniô' dia, multa de dez por cento. 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal para recolhimento da taxa, multa de vinte por cento do 
valor do crédito tributário. ·'' · l ~ " '· 
Art. 187. A falta de in~crição no Cadastro de Vigilância Sanitária implica na imposição de multa 
de três Unidades Fiscais do Mwllcípio. 
Art. 188. As demais·'penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau de gravidade 
da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notificação e a autuação do infrator, 
conforme prevê a legislação federal e estadual. 
30 
'-· Mun. cl• t'. Bce. 
i'la. N.•~rJ'-ft~--
:?re/eilura !Ji(unicipa/ de 7-bio !13ranco :> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO V,I X 
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS 
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE 
Seção Única 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 189. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos 
e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte, são: 
1 - taxa de limpeza pública e coleta de lixo; 
Il- taxa de prevençãb e combate a incêndio; 
m -taxa de ilumin~ã:o pública; 
IV - taxa de conservação de vias e logradouros públicos; 
Parágrafo único. A;\base de cálculo das taxas é o valor estimado para o custeio e manutenção 
dos serviços a que se referem,'.'tendo como parâmetro a Unidade Fiscal do Município, conforme anexos da 
presente lei. 
CAPÍTULO X 
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDtNCIA 
Art. 190. As taxas áe Limpeza Pública e de.Coleta.de Lixo têm como fato gerador a efetiva 
prestação dos serviços de liriipeza pública e de coleta de lixo ou a sua colocação à disposição do 
contribuinte. · '" 
Art. 191. Ajncidên~Ía das taxas ocorre quando da: 
1 - limpeza de galefií# pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações; 
II - varrição e lavag(iin de vias e logradouros públicos; _ 
m -manutenção, coAA~ervação e limpeza de fundo de vales e encostas; 
IV - taxa de coleta, trànsporte e acomodação em depósito de lixo de até um metro cúbico por dia; 
V - taxa de vistoria e segurança contra incêndio; e 
VI - taxa de pavimentação. 
Art. 192. O lixo hospitalar terá disciplina em lei especial. 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 193. Os serviçq~. ~eferidos referi,Q.os nesta Lei têm como base de cálculo o custo estimado 
para a execução e manutençãçi,do serviço de limpeza pública e coleta de lixo, conforme Anexo VI desta 
Lei. -''.1 
§ 1º. A Coleta de ,Irixo levará em conta no seu cálculo a área da edificada e sua natureza e 
destinação. · · · 
31 
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ESTAOO DO PARANÁ 
-.: /. GABINETE DO PREFEITO 
§~,.i. • ""11
~peza Pública levará em conta no seu cálculo o metro linear da testada do imóvel para 
a via pública beneficiada com ó' serviço. 
Art. 194. As taxas serão lançadas de oficio, em conjunto com outros tributos ou individualmente. 
Art. 195. O lançamento e a arrecadação serão anuais, feitos junto de outros tributos, com a 
obrigatória ~identificação dos mesmos na respectiva notificação. 
Seção III 
CONTRIBUINTE 
Art. 196. O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer 
título de imóveis edificados ou.não onde o Município mantenha, com regularidade, os serviços de limpeza 
pública e coleta de lixo. 
Parágrafo único. É#i imóveis edificados onde exista mais de uma unidade habitacional, 
comercial, industrial ou de prestação de serviço cada uma delas é contribuinte das taxas. 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Art. 197. A inscrição 'iérá feita de oficio, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário. ,, jl 
Seção V 
PENALIDADES 
Art. 198. O não recolhimento das taxas no prazo fixado implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1 - até o décimo quintÓtaia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - do décimo sexto aJ
1
sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
ID- após o sexagésimo, çlia, multa de dez por cento; 
Parágrafo único. Qqifudo o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de vinte sobre a taxa 
devida, com seus acré$g4nos legais. ~.' 
CAPÍTULO XI 1. 
TAXA DE COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO ,,( 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
1F 
Art. 199. O serviço de'vigilância, prevenção e combate a incêndio tem como fato gerador sua 
execução ou colocação à disposição do contribuinte, diretamente ou mediante convênio, incidindo sobre o 
imóvel edificado com qualqu~; benfeitoria, ou que sirva como depósito de produtos ou materiais 
combustíveis ou inflamáveis. ' ' 
32 
---------------
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J'la. N. --!e~~--
!Yre/eilura !Ji(unicipaf de Y-blo :JJranco ~ ~ . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção 11 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 200. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço estimado pela administração para sua 
manutenção e custeio. 
Parágrafo único. Ataxa pQ9erã lanç~ em conjunto com outros tributos ou individualmente. 
Art. 201. A taxa de combài:e a incêndio será lançada com base no Anexo Vldesta Lei. 
Art. 202. A arrecadação e aplicação do produto da taxa será disciplinada em regulamento 
próprio. 
Art. 203. O Executivo municipal poderá celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado do 
Paraná para executar os serviços de combate e prevenção a incêndio no Município. 
Seção II 1 
CONTRIBUINTE 
k _\~( 
Art. 204. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços. 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
Art. 205. A inscrição ao contribuinte é feita no Cadastro Imobiliário, nos mesmos moldes e prazo 
do Imposto Predial e Territoriaj'.Ürbano. ;.t·''· I' Seção V 
PENALIDADES 
Art. 206. Q não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes 
penalidades: .'.' 
I - até o décimo quintQ dia após o vencimento, multa de dois·por cento; 
Il - do décimo sexto 'ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento;. 
m- após o sexagésitilg dia, multa de dez por cento. 
Parágrafo único. ~ando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de vinte sobre a taxa 
devida, com seus acréscimos legais. 
Art. 207. A falta de inscrição implica na imposição de multa de três Unidades Fiscais do 
Município. 
CAPÍTULO. X 11 
.LTAXADE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 208. A taxa dejluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial ,_.,i 
do serviço de operação e man~fenção do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros públicos, 
prestado ao contribuinte ou po~to a sua disposição. ·'.\; 
.í 33 
C. Mun. G• r · Bc•. 
l'la. N.t - f!à<.3 _ 
~ 
:Pre/eilura !Jl(unicipa/ de :Palo :JJranco ? ~. 
ESTADO DO PARANÁ 
, ~ GABINETE DO PREFEITO 
·:o~, ""''" ··' 
Pa 0 
•AA afo único. A taxa de iluminação pública é devida pelos proprietários, titulares do 
domínio útil ou ocupantes a qualquer título de imóveis urbanos, beneficiados direta ou indiretamente com 
serviço de iluminação públicâ. · 
Seção n 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 209. A base de. cálculo da taxa de il~ pública é o custo do consumo de energia 
elétrica e para manutenção do serviço, proporcionahnentt: rateado entre os contribuintes. _.. 
Seção II 1 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 210. O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública é efetuado: 
1 - anualmente quando se tratar de imóveis não edificados; 
II - mensalmente, peÍ~ empresa concessionária do serviço de geração e distribuição de energia 
elétrica, junto da cobrança mel),~ do consumo de energia, dos imóveis onde haja ligação pennanente à rede 
de distribuição. ,. 
Parágrafo único. . O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a empresa 
concessionária do serviço de geração e distribuição de energia elétrica para lançamento e arrecadação da 
taxa. 
Art. 211. A arrecadação da taxa de iluminação pública, quando efetuada pelo Município, pode 
ser em conjunto com outros tributos, atendendo o principio da identificação de cada lançamento, ou 
separadamente. ' 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
Art. 212. Contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor a qualquer títulc{do imóvel beneficiado com o serviço. :ir 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 213. A inscrição!~~rá feita de oficio, com base no Cadastro Imobiliário. 
Seção VI 
PENALIDADES 
Art. 214. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1 - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
Il - do décimo sexto ap .. sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
34 
CAPÍTULO X III 
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 215. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de conservação de vias e logradouros, 
que compreende: 'f. 
I - conservação dddgradouros públicos; e 
II - reparação de logr,adouros públicos. 
§ 1 º. Consideram-sei logradouros as ruas, avenidas, parques, jardins e similares, estradas, 
passagens e caminhos rurais lqcalizados no Município. 
§ 2º. Os serviços de'feparação e conservação de logradouros serão cobrados dos proprietários de 
imóveis, titular do domínio µ~1 ou possuidor a qualquer titulo confrontantes para vias e logradouros 
públicos. .1 
§ 3°. Nas vias, caminhos e passagens que ser\rem a zona rural, além dos imóveis confrontantes 
para estas, os imóveis que utilizarem desses logradouros também ficam sujeitos à taxa. 
Seção II 
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 216. A base d~-'cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do serviço, 
rateado entre os contribuintes b,e~eficiados pelo serviço, conforme fixado no Anexo VI desta Lei. 
Parágrafo único. N.9'#aso de imóvel rural a taxa terá como base de cálculo a área do imóvel. 
Art. 217. A taxa Ê~derá ser lançada em conjunto com outros tributos ou individualmente. 
Quando em conjunto, deverá s~, identificado seu respectivo valor dentre os demais tributos. 
Art. 218. O lançametffo e a arrecadação da taxa é anual. 
'·'" H 
fd 
,., Seção III 
CONTRIBUINTE 
Art. 219. É contribúinte da taxa o proprietário,, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer 
título de imóvel urbano servido por qualquer dos serviços constantes do artigo anterior. 
'. { 
Seção IV 
INSCRIÇÃO 
:f;., 
Art. 220. A inscrição1
(5'tfeita de oficio, com base no Cadastro Imobiliário. ·5:'·~ e.:·,. 
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!Pre/eifura !lKunicipaf de !7-bfo 23ranco > > • 
ESTA;QO DO PARANÁ 
GABl~ETE DO PREFEITO 
' t:,:,\ 
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Seção V 
PENALIDADES 
Art. 221. O não recolhimento da Taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1 - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
m- após o sexagésimo dia, multa de dez por cento. 
Parágrafo único. Quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de vinte sobre a taxa 
devida, com seus acréscimos legais. 
CAPÍTULO X IV 
TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO !,T,' 
r~.~'-! 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 222. A Taxa de. Vistoria e Segurança Contra Incêndios tem como fato gerador a vistoria 
técnica anual nos estabelecim~tos urbanos e rurais, comerciais, industriais, prestadores de serviços, 
cooperativistas, agremiações e edificios residenciais ou não, com mais de três pavimentos ou com área 
superior a um mil e quinhentos' metros quadrados de área construída. 
::,:' 
Seção 1 I 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 223. A .base de cálculo da Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio é o custo da 
despesa estimada para a manutenção do serviço. 
§ 1 º. O valor da taxa p9derá ser progressivo dependendo do grau de risco de cada atividade, ou 
de sua localização, fixado no Anho II desta Lei. 
§ 2°. Quando o estábelecimento estiver enquadrado em mais de um grupo em função de 
atividades diversificadas a classificação será efetuada considerando o grau de risco predominante. 
§ 3º. Os estabelecimentos comerciais não previstos nos Grupos "A" a "H" serão classificados por 
similitude. 
§ 4°. As edificações coµi destinação de uso especificado no Grupo "H" terão a taxa de vistoria 
elevada em cem por cento do yaj.or total da taxa emitida quando sua área total for ocupada por mais de 
vinte e cinco locações. " ' 
Seção 111 
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 224. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio será lançada de oficio no ato da 
outorga do alvará de licença ou $ sua renovação anual, bem como da expedição do habite-se . .;-1·•., 
36 
:.Pre/eilura !Jl(unicipa/ de :.Palo :JJranco > ; . 
ESTADO DO PARANÁ 
•, GABINETE DO PREFEITO 
Í,.,~ . A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio pode ser arrecadada individualmente 
ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e locais indicados pela administração, conforme dispor 
regulamento, revertendo seu produto ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros. 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
Art. 226. É contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica proprietária, titular do domínio útil 
ou possuidor a qualquer título <;le imóvel. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 227. Todo o im®el deve ser inscrito no Cadastro Imobiliário do Município, mesmo aqueles 
que gozem de isenção ou imunidade. 
Art. 228. A outorga do alvará de licença para localização e funcionamento, bem com sua 
renovação, somente será feita mediante apresentação do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros. 
Art. 229. A vistoriatserá feita com acompanhamento técnico do Corpo de Bombeiros, mediante 
convênio com o Município. ~ 'i 
Art. 230. A vistoria 'ãetá executada de oficio ou a pedido do interessado. 
Seção VI 
PENALIDADES 
Art. 231. A infraçãO';~ normas de segurança da legislação pertinente implica na imposição de 
penalidade, isolada ou cumulativamente, seguintes: 
1 - advertência; 
II - multa de cinco 'Unidades Fiscais do Município, e na reincidência aplicada em dobro à 
anterior; · 
m - suspensão, impe9imento ou interdição temporária do prédio, estabelecimento ou local de 
atividade, até sua defÜiitiva regularização; e · · 
N - revogação ou carj.gelamento do alvará de lic.ença ou do habite~se. § 1º. O contribuinte r~htcidente ficará submetido a regime especial de fiscalização. 'i"'"' 
, ~f· CAPÍTULO X V 
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 
Seção 1 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 232. A Taxa'.,~~ Pavimentação tem como fato gerador a execução de serviço de 
pavimentação asfáltica ou poliéarlca em vias públicas. 
Art. 233. A Taxa de ~avimentação incide sobre a propriedade de imóvel urbano beneficiado com 
a execução de serviço de paViriientação asfáltica ou poliédrica em via pública da qual o imóvel seja 
confrontante. 
37 
C. Mu11. d• r. Bc•· 
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:Pre/eifura !Ji(unicipa/ de Y-b!o :13ranco ., ~ . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção II 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 234. A base de cálculo da Taxa é o metro linear de testada do imóvel da via pública 
pavimentada, igualmente dividido entre os confrontantes. 
Parágrafo único. q. Executivo Municipal, em até trinta dias anteriores ao início da execução do 
serviço, por decreto, fixará o valor do metro quadrado a ser lançado contra os contribuintes. 
Seção I 1 I 
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 235. O lançamento da Taxa é feito contra o proprietário do imóvel diretamente beneficiado 
com o serviço de pavimentaçãd asfáltica ou poliédrica na via pública da qual seja confrontante, e deve ser 
notificado com trinta dias de antecedência ao vencimento da primeira parcela através de edital publicado no 
Órgão de Imprensa Oficial do •Município. 
Art. 236. O recolhimento da Taxa pode ser feito em até trinta e seis parcelas mensais, iguais, 
acrescidas de juro de meio por.cento ao mês, corrigidas pela Unidade Fiscal do Município. 
Art. 237. O recolhimento em até três parcelas, com vencimentos bimensais, terá desconto de dez 
por cento da Taxa e o recolhimento em uma única parcela, na data do vencimento fixado para primeira, 
desconto de vinte por cento daff axa. 
;it!,i{ Seção IV 
CONTRIBtJINTE 
Art. 238. Contribuinte da Taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil do imóvel 
beneficiado com a execução de serviço de pavimentação asfáltica ou poliédrica na via pública da qual o 
imóvel seja confrontante. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 239. A inscriçãti;'.:~erá feita de oficio, com base no Cadastro Imobiliário. 
Seção V 1 
PENALIDADES 
Art. 240. O não reâoihimento da Taxa nos prazos fixados implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1 - no caso do contribUinte optar por três parcelas bimensais: . 
a - de até trinta dias do vencimento de parcela, perda do desconto concedido; 
b - trinta dias do venn'111ento de parcela, perda do desconto e multa dois por cento do valor total 
da Taxa; , 
e - superior a sessenta dias do vencimento de parcela, perda do desconto e multa de cinco por 
cento do valor total da Taxa; e 
d - superior a noventa dias do vencimento da parcela, perda do desconto e multa de dez por cento 
do valor total da Taxa;: 
II - no caso do contribuinte optar por mais de três parcelas mensais: 
38 
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!Pre/eifura 2llunicipa/ de Yb.lo :JJranco > > • 
ESTADO DO PARANÁ 
~- ./. GABINETE DO PREFEITO 
~'4ro fl}.'llt.0 
a - três parcelas ·consecutivas, multa de dois por cento do valor das mesmas e correção 
monetária; 
b - de cinco parcelas consecutivas, multa de cinco por cento do valor das mesmas e correção 
monetária; 
c - de mais de cinco parcelas consecutivas, perda do parcelamento e vencimento antecipado das 
vincendas, acrescidas.da multa de cinco por cento do débito e correção monetária. 
CAPÍTULO X VI 
DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO 
Seção Única 
PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 241. Os serviços não previstos de forma específica nesta Lei e prestados pelo Município 
terão tratamento de preço púl>lico ou tarifas, não havendo necessidade do atendimento do princípio da 
anualidade ou anterioridade, e seus preços são fixados por decreto do Executivo, notadamente: 
I - fornecimento de certidões e cópias de documentos, inclusive segunda via de carnês ou 
equivalentes; 
II - autenticação dé'tivros e documentos fiscais; 
m - numeração de prédios; 
IV - alinhamento, mvelamento; 
VI - serviços técnidds; 
VII - serviços de cetpitério, inclusive título de aforamento perpétuo; 
vm -serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral de propriedade do Município; 
IX - serviços de fuApeza de imóveis com ou sem edificações; 
X - serviço de água' e esgoto; 
XI - serviço de transporte de passageiros, inclusive transporte de alunos; 
XII - serviço de retirada de entulhos ou lixo; 
xm -serviço de matadouro; 
XIX - apreciação e aprovação de projetos técnicos; 
XX - liberação de bens apreendidos; 
XXI - transferência 49;domínio de imóveis; 
XXII - demarcação ~eiimóveis; e 
XXIII - autorização ~e qualquer natureza. 
TÍTULO V 
'.::·\: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO ÚNICO 
Seção I 
•. FATOGERADOREINCIDÊNCIA 
,-·;.··.1· 
Art. 242. A Contrib~Ção de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente 
da execução de obra pública q~ê, o beneficie, direta ou indiretamente. 
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!Prefeitura !Ji(unicipaf de !Pato :JJranco .> ' ~ . 
ESTADO DO PARANÁ 
, ,/. GABl·NETE DO PREFEITO 
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~;:~o único. CÓnstitui fato gerador da Contribuição de Melhtiria a obra pública de: 
1 - abertura, alargam~to, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, galeria pluvial e outros 
melhoramentos de praças e logradouros públicos; 
II - construção e am{>Jiação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos; 
m - construção oti,·ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárías ao funcionamento do sistema; 
IV - abastecimento 4e água potável, esgoto sanitário, instalações de redes elétricas, telefones, de 
transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e 
instalações de comodidade pública; 
V- proteção contra ·secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regularizâção de cursos d' água e irrigação; 
VI - construção, pavhnentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e 
vm - aterros e obras.de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento 
de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos. 
Art. 242. A Contribuição de Melhoria tem como limite o total das despesas realizadas, no qual 
jsão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscaliz.ação, desapropriação, administração, 
execução e financiamento, inclusive encargos de natureza financeira ou sociais. 
§ 1°. Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento. 
§ 2°. Os elementos ~~feridos no caput serão definidos para cada obra ou conjunto de obras 
integrantes de um mesmo proj~~o, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo. 
Art. 244. A ContriblliÇão de Melhoria é devida em decorrência da valorização causada por obra 
pública executada pela admk,istração municipal, direta ou indireta, inclusive quando decorrente de 
convênios com o Estado ou Ulllão, ou mesmo em conjunto com entidade estadual ou federal. 
Art. 245. A obra púh4ca sujeita à imposição da Contribuição de Melhoria, classifica-se em: 
1 - ordinária, quand?ureferente a obra preferencial, e de iniciativa da própria administração 
municipal; e , 
II - extraordinária, q~_ando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo 
menos, dois terços dó~ contribuintes beneficiados; 
Seção 11 
BAS~,pE CÁLCULO, LANÇAMENTO E EDITAL 
Art. 246. A ContribujÇ~o de Melhoria é calculada levando-se em conta o valor do custo total da 
obra executada, rateando-se-o pr?porcionalmente entre os imóveis direta e indiretamente beneficiados, com 
base na testada de cada um. ':·Y 
;:J'': ~' . 
Art. 247. Para a é~~stituição da contribuição de melhoria o órgão fazendário do Município 
deverá publicar edital contendo'os seguintes elementos: 
a - memorial descriti~p da obra; 
b - orçamento do cust~ da obra; 
e - determinação da pàtcela do custo a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; e 
d - relação dos imóy~is localizados na zona atingida pela obra e o valor da contribuição de 
melhoria de cada um d6s imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados; e 
e - prazo e forma do ~colhimento. 
Art. 248. O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do edital aos 
titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do Município. 
40 
C. Mun. de P. Bée: 
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EST{'<DO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
'~-~~l\Y Â41 • • Executada a obra em sua totalidade ou parte da mesma que justifique o início da 
arrecadação da contribuição de melhoria, o lançamento será feito. 
Art. 250. O órgão fazendário responsável pelo lançamento deve providenciar a constituição do 
crédito tributário de cada imóvel beneficiado pela obra, notificando seus titulares diretamente ou por meio 
de edital publicado no órgão oficial do Município, contendo: 
1 - valor da contribuição de melhoria; 
II - prazo para pagamento de uma só vez ou parcelamento do débito e local de pagamento; 
m -prazo para impugnação. 
Parágrafo único. O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de qualquer um dos 
seus titulares. 
Art. 251. O contribuinte tem o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital, para 
a impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único - 'À impugnação deve ser dirigida à Fazenda Municipal, através de petição 
fundamentada, que servirá pafa'o início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo da 
cobrança da contribuição de ~eJhoria. 
Seção 111 
RECOLHIMENTO 1 :\: 
Art. 252. A contribw~ão de melhoria pode ser recolhida em até vinte quatro parcelas, sendo que 
cada parcela não poderá ser iaj'i$.or a cinqüenta por cento do valor da Unidade Fiscal do Município. 
Parágrafo único. sb" parcelado, o recolhimento,o tributo será acrescido de juro de um por 
cento ao mês, além da atualiz~~ão monetária. 
Seção IV 
CONTRIBUINTE 
Art. 253. O contribumte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, de''iJJióvel localizado na zona beneficiada direta ou indiretamente pela obra. 
Art. 254. A Contri~tlição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel após sua 
transmissão a qualquer título. '
1 
· 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
~ . ' 
Art. 255. A inscriçãd,~ feita de oficio, com base no Cadastro hnobiliário. ~ -.:' .; 
,. 
i 
Seção V 1 
PENALIDADES 
Art. 256. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no vencimento antecipado 
das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em divida ativa, independente de qualquer 
aviso ou notificação. 
41 
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:?r.e/eilura !Ji(unicipa/ de !Palo JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GAB'i'NETE 00 PREFEITO 
Pio-4ta.a"""{; s:. , • ,iA .i-~1 d 1him d 1 al d d 'b' fi d a aio umco. · .uuta e reco ento e parce as ou tot o e ito nos prazos ixa os 
implica na imposição das segilin'tes penalidades: 
1 - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento; 
II - após décimo sexto até o sexagésimo dia, multa de cinco por cento; 
m - após o sexagésimo dia, multa de dez por cento; e 
IV - quando o pagamc;:nto decorrer de ação fiscal, multa de vinte sobre imposto devido, com seus 
acréscimos legais. ' 
Seção Vi~ 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 257. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com a União e com o Estado do Paraná 
para efetuar o lançamento e )l arrecadação da contribuição de melhoria decorrente de obra pública 
executada na esfera federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecada. 
Art. 258. O Executiy,Q, Municipal poderá delegar a entidade da administração indireta as funções 
de cálculo, cobrança e arreCiladação de contribuição de melhoria, bem como do julgamento das 
impugnações e recursos de co~trl,.buintes. \-d'-
TÍTULO VI 
CADASTRO RURAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 259. Todo o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona rural do Município deve 
efetuar o cadastro de sua propriedade. 
Art. 260. Sempre que\ocorrer qualquer alteração no imóvel deve ser procedida devida alteração 
no Cadastro Rural. . :.t -
Art. 261. No CadastrÕfRural deve constar, no mínimo: 
I - nome e endereço cÓppleto do imóvel, suas características, inclusive o número da sua inscrição 
no Instituto Nacional Coloniza?~P e Reforma Agrária - INCRA; 
II - nome e endereço 1:1(:;· seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no Cadastro 
de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; e 
m -tipo de cultura ou.atividade exercida no imóvel, bem como a área utilizada para cada uma. 
Art. 262. Todo possuidor de imóvel rural deve einitir nota fiscal de produtor, tanto para as 
vendas bem como para simples transferência de produtos. 
Parágrafo único. A nota fiscal de produtor fica sujeita às normas da Secretaria da Fazenda do 
Estado do Paraná, em convênio com o Município. 
Art. 263. O Executivo Municipal pode fornecer gratuitamente talonário de nota fiscal de 
produtor para o contribuinte. 
Art. 264. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, pode ceder servidores 
municipais para, em conjun~~1 com servidores estaduais, prestarem serviços de fiscalização e 
acompanhamento da einissão e controle da nota fiscal do produtor. 
Parágrafo único. .Aiém de servidores municipais, também pode fornecer veículos e 
equipamentos. 
42 
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:Pfe/eilura !Jl(unicipa/ de !7-blo !JJranco > ~ . 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO VII 
CAPÍTULO! 
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
Art. 265. Somente a ,lei pode estabelecer: 
1- a instituição de tributo ou sua extinção; 
II - a majoração de tributo ou sua redução; 
m - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; 
IV - a fixação de alíqttota de tributo e de sua base de cálculo; 
V - a cominação de'penalidade por infração a dispositivo legal; 
VI - as hipóteses de'·suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou de dispensa ou 
redução de penalidades. 
Art. 266. Não constitúi majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base 
de cálculo. 
Parágrafo único. A~tualização será feita anualmente pelo Executivo Municipal, tendo por base 
a Umdade Fiscal de Referência - UFIR, que será substituída por outra em caso de sua extinção, a critério do 
Executivo .. 
Art. 267. O Executivo Municipal ao regulamentar as leis que versem sobre a matéria tributária 
de compétência do Município, deve observar: 
I - as normas constittwionais vigentes; 
II - as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional e a legislação federal posterior; 
m - as disposições dqste Código e das leis municipais a ele subsequentes. 
Art. 268. São nonn~ complementares das leis e decretos: 
I- os atos nonnativo$"expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decisões dos Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua 
eficácia normativa; ,; :: 
III - as práticas reiter~ente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios cel~brados pelo Município com a União e o Estado do Paraná. 
Art. 269. Nenhum\tributo pode ser lançado e arrecadado sem que a lei que o instituir ou o 
majorar esteja em vigor no iníc,i;o do respectivo exercício. 
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a 
sua publicação a lei tributária o~ dispositivo de lei dessa natureza que: 
I - defina nova hípót~se de incidência; 
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 
CAPÍTULO II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 270. A obrigaçãp,;):ributária compreende as seguintes modalidades: 
1 - obrigação tributárià'principal; e 
II - obrigação tributárl~ acessória. ~~, 
~: '. 
43 
:Prefeilura !Jl(unicipa/ de ?alo :Branco ~ ; . ESTADO DO PARANÁ 
~~ GABINETE DO PREFEITO 
n. d• f'. Bc•. 
! .Jt.51 
~ .. ·~~ç.V 
§ 1 rigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato gerador e tem por 
objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
resultante. 
§ 2º. Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da legislação tributária e tem por 
objeto a prática ou obstenção ·.de ato nela previsto, relativo ao lançamento, cobrança e fiscalização dos 
tributos. 
§ 3º. A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua inobservância, se converte em principal 
relativamente à penalidade pedp.fuária. 
Seção II 
FATO GERADOR 
Art. 271. O fato gctrador da obrigação tributária principal é a situação de fato definida em lei 
como necessária e suficiente~'J)ara justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de 
competência do Município. ,,~ 
· Art. 272. O fato ger~dor da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação tributária, imponha a 'prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. >'.'l' 
Seção 111 
SUJEITO ATIVO 
h 
Art. 273. Na qualidáÇl~ de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de 
direito público titular da compêtência para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos previstos neste 
Código e JJ.!l demais legislação pertinente. 
§ 1°. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou 
fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, 
conferida a outra pessoa de direito público. 
§ 2°. Não coastitui d~legação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado 
o encargo ou função de arrecaaár tributos. :~J. 
Seção IV 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 274. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa fisica ou jurídica obrigada, 
nos termos deste Código, ao recolhimento de tributos da competência do Município. 
Parágrafo único - Ü'~µjeito passivo da obrigação principal será considerado: 
1 - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo 
fato gerador; e 1
;;._.\:· 
Il - responsável, quaD.4,o, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de 
disposições expressa8;#m lei. 
Art. 275. Sujeito p~~ivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de 
ato discriminado na legislação tributária que não configurem obrigação principal. •L 
Art. 276. Salvo os.''casos expressamente previstos em lei, nas convenções e contratos a 
responsabilidade pelo recolhini~~to de tributos não pode ser oposta à Fazenda Municipal para modificar a 
definição legal do sujeito passiV'ê' da obrigação tributária correspondente. {~fi ~ ... l" 
'·· ·1 
·J. ..• 
44 
e. Mu·n· • d• P'. 8c. •~ r11. N.t ~? ,, 
e=:~ VISTO !L..---· 
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !Palo :Branco L• > ~ . 
ESTADO DO PARANÁ 
GA~INETE DO PREFEITO 
Seção V 
SOLIDARIEDADE 
Art. 277. São solidariamente obrigados pelo crédito tributário: 
1 - as pessoas desigri• em lei; e 
II - as pessoas que te~am interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 
tributária principal. 
Parágrafo único. A,solidariedade não comporta beneficio de ordem. 
Art. 278. - Salvo os éasos previstos em leis, a solidariedade produz os seguintes efeitos: 
1 - o recolhimento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; 
II - a isenção ou ·remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
m - a suspensão ou ~ interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou 
prejudica aos demais. · 
Seção VI 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 279. A capacidadejurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da 
pessoa se encontrar na situaç~ prevista em lei, dando lugar à obrigação. 
Parágrafo único. A;.~apacidade tributária passiva independe : 
1 - da capacidade ci~f da pessoa natural; 
Il - de estar a pesso~jurídica regularmente constituída ou não, desde que configure uma unidade 
econômica ou profis,gional; e 
m - de se encontrar,• a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação 
do exercício de atiVldacies civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus 
bens ou negócios. , .. 
Seção V 11 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO · 
' . . . 
Art. 280. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na 
forma e nos prazos previstos, o seu domicílio tributário dentro do Município, assim entendido o lugar 
onde a pessoa física ou jm;jdica desenvolver sua atividade e mantém a infraestrutura material, de 
equipamentos e pessoal, respóndendo por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e a prática dos 
demais atos que constitua, ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
§ 1°. Na falta da eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou responsável, na forma da 
legislação aplicável, considera~~ como tal : 
I - quanto à pessoa n~fural, a sua residência habitual e, sendo esta incerta ou desconhecida, o local 
habitual do exercício da sua atividade; 
II - quanto à pessoa',jUrldica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou 
fatos que derem origem à obri$i:i.ção tributária, o local de cada estabelecimento; 
m -quanto à pessoa }fuidica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no território 
municipal;. · 
IV - nos demais casos, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que derem 
origem à obrigação tributária. 
45 
e. Mun. d• P · 6c"-
r1 •. N.t ...!/J:._ __ 
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VISTO 
:P.re/eilura !J/(unicipa/ de 7b.!o :JJranco > ' . 
ESTADO DO PARANÁ 
•, .«' GABINETE DO PREFEITO 
•. 1"'4, • • ~~~toridade ru:hninistrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito que impossibilite ou 
dificulte a fiscalização a arreçadação ou do tributo .. 
Art. 281. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, 
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros docwnentos dirigidos ou 
apresentados à Fazenda Municipal. 
CAPÍTULO 11 1 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES ·?· 
' Art. 282~ Os créditos. tributários referentes ao hnPOsto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela 
prestação de serviços que grav,pm os bens imóveis e a...i9Jm'!~ de melhoria, subrogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o . . \ .... ~ respectivo preço. . . , • 
· Art. 283. São pesso~ente responsáveis: 
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que 
tenha havido a prova ae sua quitação; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo " de cujus" até a 
data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão ou da meação; e 
m -o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data do encerramento da sucessão. 
Art. 284. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão ou incorporação de outra ou 
em outra é responsável pelo tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado 
transformadas, fundidas ou incorporadas. 
Parágrafo único. A responsabilidade também se aplica no caso de extinção de pessoa jurídica de 
direito privado, quando a t;~ploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio~ ;~bb a mesma ou outra razão social. 
Art. 285. A pessoa ~i.rtural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, 
fundo de comércio ou estabÇl~cimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva 
atividade sob a mesma ou o4~a razão social ou sob forma de firma individual, responde pelos tributos 
relativos ao fundo ou estabelecpnento adquirido, devidos até a data do ato: 
1 - integralmente, ser o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer outra 
atividade; e . . .. · 
II - solidariamente ~W o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro seis meses 
a contar da data da alienação;rnova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou 
1' profissão. 
Seção 1 I 
. í,RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO 
Art. 286. Em caso d~i,~possibílidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, 
responde solidariamente com e~te no ato em que intervir ou pela omissão pela qual for responsável: ·.· 
46 
e. Nlun. d• p. Bc•. 
1'11. N.t r/b -
/::-:rz= 
·- VISTO 
!Pf.e/eilura !Ji(unicipa/ de !Paio :JJranco > ) . 
ESTADO 00 PARANÁ 
~.. .~ GAB.INETE DO PREFEITO 
í"'41o BllAllC.11 
1 - , pelos tributos devidos pelo filho menor; 
II- o tutor e curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e curatelado; 
m -o administradores de bens de terceiro, pelos tributos devido por este; 
IV - o síndico ou administrador, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 
V - o tabelião, escrivão e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os ato praticados em 
razão do seu oficio; e 
.....Yli- o sócio, no ca$o de liquidação da sociedade de pessoas. 
Parágrafo único - 'Em matéria de penalidade; o disposto no caput só se aplica para o caso de 
;· ""' mora 
Art. 287. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: 
1 - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; e 
III - os diretores, ger~tes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção II 1 
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ,•)' 
Art. 288. Constituii 1
in,fração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância das 
normas estabelecidas na legisi~ão tributária atribuída ao contribuinte, responsável ou terceiro . . ~· ,:_.. ·', 
Parágrafo único. A. responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo exceções, 
independem da intenção do agente ou do terceiro e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências 
do ato. '· · 
Art. 289. Responde 'pela infração, em conjunto ou isoladamente, a pessoa que, de qualquer 
forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie. 
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do. agente: 
1 - quanto às infrações definidas em lei como contravenção, salvo quando praticadas no exercício 
regular de administração, mandato, função, cargo, ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa 
emitida por quem de direito; 
II - quanto às infraçõ~s em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III - quanto às infraçõ°es que decorram direta e exclusivamente do dolo específico; 
a - das pessoas referidas no art. 276 desta Lei, contra aquelas por quem respondem; 
b - dos mandatário~, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; e . · 
e - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 
Art. 290. A responsahilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, 
se for o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada 
pela autoridade administrativa,·quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Ntld. se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo o~h1edida de fiscalização relacionadas com a infração. 
47 
---------- -- >~~~--
~~ ........ l
'-· NiUll. Olll I' · b<;lll. \ 
F~ VISTO 
!?re/eilura !Ji(unicipa/ de ?alo :JJranco . > ' 
ESTADO DO PARANÁ . 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IV 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 291. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
Art. 292. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as 
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade não afetam a obrigação 
tributária que lhe deu origem. 
Art. 293. O crédito tributário regulannente constituído somente se modifica ou se extingue, ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos nesta Lei. ;.:·;.( 
Seção 1 
; .. ~ .... ~ 
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO 
Art. 294. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 
lançamerito, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: 
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
II - determirtar a matéria tributável; 
m- calcular o montw.J.te do tributo devido; 
IV - identificar o suj~ito passivo; e 
V - propor, sendo o c~o, a aplicação da penalidade cabíVel. 
Parágrafo único. ~,·Af,ividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena 
de responsabilidade fuqcional. T, 
Art. 295. O lançameri.k se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se 
pela lei então vigente, ainda qu~,.posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo único. Apfica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributárià;; tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, 
ampliando os poderes de inv~stigação da autoridade administrativa, ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, excet<>; neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiro. '. ,; : 
Art. 296. O lançamcltto compreende as seguintes modalidades: 
1 - lançamento dire.to, ou de oficio, quando efetuado unilateralmente pela autoridade tributária, 
sem intervenção ou :P.àl:ticipação do sujeito passivo; 
II - lançamento por .homologação ou auto lançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito ~ ~,-1 
passivo a obrigação .~e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, 
operando-se o lançaW,.ento pelo ato em que a: referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exerc~aa pelo obrigado, expressamente o homologue; •'• ( m - lançamento P~I", declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal com base na 
declaração do sujeitô:; passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à 
sua efetivação; . ,; 
IV - por arbitrameP.to da receita bruta, quando o sujeito passivo deixar de cwnprir o pedido 
de informação do fi~ municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será 
efetuada mediante aus? de infração; e 
48 
C. Mun. d• P. Be..,_ 
l'la. 
~, 
N.t fJ tJ 
~ 
:P:Z:e/eilura 2/(unicipa/ de %/o :13ranco :· ~ ;; ' 
ESTÁDO DO PARANÁ 
/. GABINETE DO PREFEITO 
•· ... -4, 11.r.•/ . V -
0 
•AA estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as condições do sujeito 
passivo quanto a s~ escrituração e o espécie da atividade. 
§ 1 º. A omissão ou err;o do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o sujeito 
passivo da obrigação tributária,·e nem que de qualquer modo lhe aproveite. 
§ 2º. O pagamento ru:itecipado pelo sujeito passivo, nos tennos do inciso II não extingue o crédito 
tributário até a sua homologação defmitiva pela administração fazendária, salvo por decurso do prazo 
prescricional do crédito tributário. · 
§ 3°. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer 
atos anteriores à homologação.praticados pelo sujeito.passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou 
parcial do crédito tributário, tiús atos serão, porém, CQtlSiderados na sua apuração do saldo porventura 
devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. 
§ 4º. É de cinco anos~:a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação a 
que se refere o inciso II deste artigo, expirado esse prazo sem que o fisco municipal tenha pronunciado 
sobre o lançamento, consider~~Se homologado o lançamento, e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovadamente a existêncü:f~e dolo, fraude ou simulação. · 
§ 5º. Na hipótese do inciso III deste artigo a retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzjr ou excluir tributos, somente será aceita mediante comprovação do erro em 
que se funde e antes da notificá~ão do lançamento. 
§ 6º. Erros contidos n~ declaração que se refere o inciso III deste artigo serão apurados quando 
do seu exame pelo fisco muniéipal e retificados de oficio pela administração fazendária. 
· Art. 297. A alteraÇão e a substituição do lançamento original será feita mediante de novo 
lançamento, nas seguintes cond.;Ções: 
1 - lançamento de oÍip~o, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela 
administração fazendlP,ia, nos seguintes casos: 
a - quando não for p~~stada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na 
legislação tributária; :' 
b - quando a pessoa l~~almente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea 
anterior, deixar de :ãtender, no prazo e na fonna da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento fonnu:J~o pela administração fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente a j~9 daquela autoridade; 
e - quando se comprcwar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento defmido na 
legislação tributária c{>ifto sendo de declaração obrigatória; 
d - quando se compr#ve omissão ou inexatidão, por parte ôa pessoa legalmente obrigada nos 
casos de lançamento J?kr homologação; 
e - comprovando-se ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que 
dê lugar à aplicação d~ penalidade pecuniária; 
f - quando comprovad~ente o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, 
fraude ou simulação; ':' 
g - quando deva ser ~preciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento 
anterior· ': \J ' i'' 
h - quando se compr~ye que, no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta funcional por parte 
da autoridade fazenqária que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de atos ou 
fonnalidade essencial;'.: 
i - nos demais casos e'f:J?ressamente previstos neste código ou em lei subsequente; 
II - lançamento aditivo;1 quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, 
em decorrência de err~~.de fato em qualquer das suas fases de execução. 
m - lançamento suh$tjtutivo, quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de 
anulação do lançameIJ.~o/original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. 
Art. 298. O lançamentÕ', e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma 
das seguintes formas: 'i•;' 
49 
C. Mun. d9 f'. 8u. 
r~ VISTO 
!?.re/eifura !Jl(unicipa/ de Yhfo :JJranco ~~:·;.z , ESTf.00 DO PARANÁ ' 
,, ./ GAElJ.N~TE DO PREFEITO 
"'-410 811.'llt.G • J; :,·· 
1 - notificação djreta; 
II - por publicação n~ Órgão de Imprensa Oficial do Município; 
m - por meio de edital afixado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal; 
N - por remessa de aviso via postal; 
V - por qualquer ouq:"a forma de divulgação prevista na legislação tributária do Município. 
§ lº. Quando o domi.~ilio tributário do sujeito passivo for localizado no território do Município e 
indicado pelo mesmo, a remessa da notificação ou avio, será feita via postal. 
§ 2° Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega 
pessoal da notificação, quer através da remessa via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento com a 
publicação nominal do lançamento ou suas alterações: 
1 - mediante comunicação publicada em Órgão da Imprensa Oficial do Município; e 
II - mediante afixação de edital no Quadro de A visos da Prefeitura Municipal. 
Art. 299. É facultad9 ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos quando o 
sujeito passivo não atender a .solicitação da administração fazendária, ou atender insatisfatoriamente, 
dificultado o conhecimento do :Vator real da receita bruta. 
§ 1 º. O arbitramentCi'' será feito mediante lavratura do auto de infração contendo todas as 
informações necessárias para á>constituição crédito tributário. 
. § 2º. Somente será la'yfado o auto de infração após vencimento da segunda notificação, com prazo 
não inferior a dez dias entre anioas. 
§ 3°. O arbitramento·~~ prejudica a liquidez do crédito tributário. . v.r . 
CAPÍTULO V 
,. (;, 1 ,... r r 
SUPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO 
Secão 1 
::» MODALIDADES DE SUSPENSÃO 
Art. 300. Suspendem'a exigibilidade do crédito tributário: 1n 
1 - a moratória; . ·· 
II- o depósito inte~aj.:do seu montante; 
m - os recursos, nosJ~mos definidos na parte processual des.te Código; e 
N - a decisão judiciM~.· · . . 
Parágrafo único. A\sµspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dtfüendentes da obrigação principal cujo crédíto seja suspenso, ou dela 
conseqüente. 
Seção 1 I 
MORATÓRIA 
Art. 301. Constitui J:l!.Oratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento 
do prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito tributário. 
§ lº. A moratória soQtente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do 
despacho que conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo. , 
§ 2º. A moratória nãb1 aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiro em beneficio daquele.·• .... 
Art. 302. A moratótl~i$ó poder ser concedida: ,. " !~ 
J\:, 
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f.1'' 
50 
!Prk/eilura 2ilunicipa/ de ?alo :JJranco 
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ESTADO DO PARANÁ 
% GABINETE DO PREFEITO 
• 1,._ .. ""l"-4~,º-"" .. ~uo:r''r:·,. áter geral, por decreto, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a 
determinada região do território ,do Município ou a detenninada classe ou categoria de sujeito passivo; ~· 
II - em caráter individual, por despacho da â\itoridade da administração fazendári~ quando 
formalmente solicitada pelo suje~to passivo. . · ·: 1 
' • 
, ": Art. 303. O decr~o que conceder moratória geral ou o despacho que a conceder em caráter 
individual obedecerá os' sêgmutes requisitos: . 
1 - na concessão em caráter geral, o decreto especificará o prazo de duração do beneficio fiscal, e 
quais os tributos que serão atingidos em sua aplicação; 
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a 
concessão do beneficiq; e 
m- a falta de pagamehto de três.parcelas consecutivas implica automaticamente no cancelamento 
do beneficio concedidp; ·independente de qualquer aviso ou notificação, promovendo de imediato 
a inscrição do débito et:rt divida ativa para sua execução. 
Art. 304. A concessãO da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogado de oficio, sempre que ~e apurar que o beneficiado não está satisfazendo ou deixou de satisfazer as 
condições predeterminadas para a concessão, e será cobrado o crédito tributário acrescido de juros de 
mora: 
1 - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de dolo, fraude ou simulação do 
beneficiário, ou de terceiro em b~b.eficio daquele; 
II - sem imposição de p,enalidades nos demais casos. 
§ 1º. No caso do incis(fJ do artigo anterior, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a 
sua revogação não será computaijo para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário. 
§ 2°. No caso do incisqiJI do artigo anterior, a revogação só poderá ocorrer antes da prescrição do 
direito da cobrança do crédito tiJ~utário, sob pena de responsabilidade funcional. j ~ 1 
< ,! 
Seção 1 II 
DEPÓSITO 
Art. 305. O sujeito pa8~ivo pode efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: 
1 - quando preferir o d~ósito à consignação judicial prevista: no parágrafo único art. 330 desta 
Lei; 
II - para atribuir efeito suspensivo: 
a - à consulta fonnulad.a,na forma do art. 387 desta Lei; 
b - à reclamação e a inlpugnação referentes à contribuição de melhorias; e 
e - a qualquer outro ·#o por ele impetrado administrativamente ou judicialmente, visando à 
modificação, a extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. 
Art. 306. A legislaçãO' tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito 
prévio: ,, 
... 1 - para garantia de instância, na forma das normas processuais desta Lei; 
II- como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação; 
m - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; e 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da 
Fazenda Municipal. · 
Art. 307. A importâncfa depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: 
1 - pelo fisco nos casos de: 
a - lançamento direto o.u de oficio; 
b - lançamento misto o~ por declaração; 
51 
-G. Mun. d• ft. Bea. 
l'la. 
~ 
N.•·-Y::i...l...__ __ 
VISTO 
:?.re/eilura 2/(unicipa/ de Yblo :Jlrapco :> > 
ESTADO DO PARANÁ 
/ GABINETE 00 PREFEITO 
c"-·""'-"" .... ""~"~ão ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua modalidade; e 
d - aplicação de penalidades pecuniárias. 
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a - lançamento por.homologação ou auto lançamento; 
b - retificação de deélaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio 
declarante; e .. 
e - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal .. 
m - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo: 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco municipal, sempre que não puder 
ser determinado o montante integral do crédito tributário. 
Art. 308. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data do 
depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte . 
. ' 
Art. 309. O depósito';poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: 
1 - em moeda corrente no país; · 
II - por cheque visado; ou 
m -em vale postal. '' 
~., ' 
Art. 31 O. Cabe ao ~#4eito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar a natureza 
do crédito tributário, quando ~~~e for exigido em prestações cobertas pelo depósito. 
Parágrafo único. }\: ~fetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário: ·· 
1 - quando parcial, ~~·prestações vincendas em que tenha sido decomposto; .1,;,;.-} 
II - quando o total ·~~ outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades 
pecuniárias. · 
i.it'. 
Seção 1 V 
r_ ';f -
,\ÇESSAÇAO DO EFEITO SUSPENSIVO <,';,.·I 
Art. 311. Cessam os ~feitos suspensivos relacionados com a· exigibilidade do crédito tributário: 
1 - pela extinção, po~;,guatquer das formas previstas no art. 312 desta Lei. 
II - pela exclusão, porºquatquer das formas previstas no artigo 332 desta Lei; 
m -pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; e 
IV - pela cessação do$l:efeitos de decisão judicial. '~.'.} 
CAPÍTULO VI 
!~~TINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
:r" 
Seção 1 
MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
,. 
Art. 312. Extingue o êfédito tributário: 
1 - o recolhimento; 
II- a compensação; ,, 
52 
C. Mun. d• f' · Bc•. 
1"11. N.t_t{.i..;:;.0 __ _ 
~-~ VISTO 
Pre/eilura 2!lunicipa/ de ?alo :l3ranco 
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ESTADO DO PARANÁ . 
G"BINETE DO PREFEITO 
•. 1".fro ª"""''' 
m- ansação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão do· depósito em renda; 
VII - o recolhimento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do inc. II do art. 
296 desta Lei; 
VIII - a consignaç~ em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na 
legislação tributári~t',do Município; 
IX - a decisão achqjnistrativa transitada em julgado; 
X - a decisão judi~1?-I transitada em julgado. 
Seção 11 
ARRECADAÇÃO 
Art. 313. O recolb,itnento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em 
moeda corrente do pais, ou ~ cheque, na forma e prazos fixados nas normas tributária 
§ 1º. O crédito pago por meio de cheque somente será extinto com efetivação da sua 
compensação bancária. '.1 
§ 2°. Considera-se',h~colhimento do tributo por parte do contribuinte, aquele feito por retenção na 
fonte pagadora nos casos pr~Vistos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, 
sem prejuízo da responsabili4Ptle da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário. 
Art. 314. Todo reêldÍhimento de tributo deverá ser efetuado no estabelecimento bancário indicado 
pela Fazenda Municipal. !1' 
Art. 315. O reco~ento de parcela vincenda não implica em prejuízo da cobrança das parcelas 
vencidas. ''' 
Art. 316. O recolhimento de crédito tributário não importa em presunção: 
1 - de recolhimento de outras prestações em que se decomponha; e 
II - de recolhimento de outros créditos, referentes ao mesmo ou outros tributos, decorrentes de 
lançamento de oficio, aditivos, complementares ou substitutivos. 
Art. 317. A falta de recolhimento do crédito tributário nos respectivos prazos de vencimentos, 
independente de ação fiscal~yimportará na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos: 
1 - multa de : 1 • 
a - dois por cento d,o valor atualizado do crédito até o trigésimo dia após o vencimento; e 
b - dez por cento d~\ralor atualizado do crédito após o trigésimo dia após o vencimento.; 
II - juros de mora a razão de um por cento ao mês a partir do mês imediato ao seu vencimento, 
considerando mês q, qualquer fração deste. 
m - correção mon®iria do crédito, com base nos índices divulgados pelo Governo Federal . . C,1 
Parágrafo único •.. iEm se tratando de falta de recolhimento de imposto retido na fonte a multa 
será de cem por cento do valqt do crédito atualizado. 
Art. 318. O crédittj'do lançamento não recolhido no seu vencimento será inscrito em dívida ativa, 
para efeito de cobrançajudi~f~· 
§ l°. Tratando-se iqe lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas ser inscritas em 
dívida ativa após o vencimento de cada uma. 
º' § 2º. Os lançam~tps de oficio, complementares e substitutivos, serão inscritos em dívida ativa 
trinta dias após sua notific~p. , . 
Art. 319. Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que expeça a competente guia de 
recolhimento. ', 
'.H 
53 
{.-~~~~;:-·:i;-.p. 8:1. ! ~'\$. J:'l'.2 ~::c--
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\)~·~"" -~-~·-j !Pre/eifura !J!(unicipa/ de !Palo :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção III 
RESTITUIÇÃO 
Art. 320. O sujeito p~sivo tem direito à restituição, total ou parcial, das importância recolhidas a 
título de tributos, nos seguintes casos: 
I - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, 
ou da natureza ou circunstâncias materiais·do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - decorrente de erro de identificação do· sujeito passivo, na determinação da alíquota no cálculo 
do montante do débito, ou da elaboração, mi conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento; 
m -reforma ou anulação de decisão condenatória. e 
IV - quando ocorrer recolhimento em duplicata. 
Art. 321. O pedido de restituição será conhecido quando acompanhado da prova do pagamento 
indevido do tributo e apresentádas as razões da ilegalidade ou irregularidade do recolhimento. 
Parágrafo único. Não cabe restituição no caso do sujeito passivo recolher tributo em nome de 
terceiro. 
Art. 322. A restituição do tributo, que por sua natureza comporte transferência do respectivo 
encargo financeiro, somente será feita a quem comprove haver assumido o referido encargo, ou no caso de 
tê-lo transferido a terceiro, esfilt por este expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 323. A restituiÇão total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção 
recolhida, salvo as referentes a;iufrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 
§ lº. Na restituição 1
Íllbide juro não capitalizável de um por cento ao mês, a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva q9.;~ determinar. 
§ 2°. A importância r~~tituída será atualizada até a data da restituição, além dos juros . 
Art. 324. O direito d~' solicitar ou pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com 
o decurso do prazo de cinco mios contados: 
1 - nas hipóteses dos hlcisos I e II do art. 320 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário; 
II - na hipótese do inciso III do art. 320 desta Lei, da data em que se tornar definitiva ou passar 
um julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. 
Art. 325. Prescreve' .em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a •• ,.., 1.;il. 
restttwçao. i 
Parágrafo único. 0'.1
prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o 
seu curso, por metade, a parti!' da data da citação validamente feita ao representante judicial da Fazenda 
Municipal. , 
!, ; ~ 
Seção 1 V 
• ;_f REMISSÃO 
Art. 326. Fica Ex~~utivo Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, 
referendado pelo Legislativo, r~ssão parcial ou total do crédito tributário, atendendo: 
1 - a situação econô~ca do sujeito passivo; 
II - por erro ou ignofâµcia escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 
m - a diminuta impoitância do crédito tributário; 
IV - as consideraçõ~~~de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso; e 
V - as condições pêeµIiares a determinada região do território do Município. 
§ 1°. Pode ser cancelado débito inscrito em dívida ativa, atendendo o disposto no caput. 
§ 2°. A concessão eia remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o 
disposto no art. 304 desta Lei. ; 
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54 
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ESTADO DO PARANÁ ,, 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção V 
PRESCRIÇÃO 
Art. 327. A ação p~a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data 
de sua constituição definitiva.,• 
§ 1 º. A prescrição se interrompe: 
1 - pela citação pessoal ao devedor; 
II - pelo protesto judicial; 
m - por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor; e 
IV - por qualquer inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito 
pelo devedor. 
§ 2º. A prescrição S€? suspende por recurso do sujeito passivo contra sua constituição, retomando a 
seu curso após decisão definitiya a respeito . . i • 
Seção VI 
DECADiNCIA 
Art. 328. O direito da fazenda municipal de cé>nstituir o crédito tributário contra o sujeito passivo, 
extingue-se em cinco anos, contados: 
1 - do primeiro diadÕ exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; 
II - da data em q'U~ se tomar definitiva a decisão que houver an'Ulado, por vício formal, o 
lançamento efetuadd,: 
Parágrafo único. <Jídireito a que o caput se refere se extingue definitivamente com o decurso do 
prazo nele previsto, contado'.,~ data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela 
notificação, ao sujeito passivo;' de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção V 11 
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA 
Art. 329. ExtingtJ,e o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo suj~~to passivo: 
1 - para garantia da ,µistância; e 
II - em decorrência,~fo qualquer outra exigênci~ da legislação tributária; 
§ 1º. Convertido :~,tdepósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco 
será exigido ou restituído da seguinte forma: 
1 - a diferença con~ a fazenda municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou 
entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei e em 
regulamento; e '' 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio, independentemente de prévio 
protesto, na forma e~tabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
§ 2°. Aplicam-se à; ,conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, 
estabelecidas no art. 305 desta .Lei. 
55 
!Pre/eilura Yi{unicipa/ de !Palo :JJranco ;; ; . ESTADO DO PARANÁ 
' GA,BINETE DO PREFEITO 
Seção VIII 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 
Art. 330. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância tributária em 
casos de: 
I - recusa do recebnnento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou 
ao cumprimento de obrigação.acessória; 
II - exigência por mais de uma pessoa de direito público, de tributos idênticos sobre o mesmo 
fato gerador; 
§ 1° A consignação ,só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a recolher. 
§ 2°. Julgada procedente a consignação, o 'recolhimento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, se mantém o 
crédito tributário, acrescido d~ juros de mora um por cento ao mês ou fração e correção monetária, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 3º. Na conversão da importiptcia em renda aplicam-se as normas do§§ 1° e 2° do artigo 329 desta Lei. 
Seção IX 
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 331. Extingue p crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: 
1 - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a ine,g~tência da obrigação que lhe deu origem; 
m - exonere o sujei~<f passivo do cumprimento da obrigação; ou 
IV - declare a incorrip~tência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 11,'.',-' 
r~ . 
CAPÍTULO V 11 
JtXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1·.;t 
Seção I 
.i MODALIDADES DE EXCLUSÃO 
Art. 332. Excluem o,.crédito tributário: L~ 
1 - a isenção; 
II - a anistia. . .. 
Parágrafo único. Al·exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente. 
\ ,\ 
Seção 11 
ISENÇÃO 
Art. 333. A isenção 1
é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado de um imposto em 
virtude de disposição legal, nãóse aplicando às taxas e à contribuição de melhoria. 
56 
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ESTADO DO PARANÁ . 
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§ "-4' 8 llt.;senção concedida para determinado imposto não atinge os demais, não sendo também 
extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. . 
§ .2°. Em se tratando.· de representante comerçial sem estabelecimento próprio, com atividade 
exercida na sua residência, as taxas terão redução de cinqüenta por cento. 
Art. 334. A isenção será concedida sempre por lei específica. 
Parágrafo único. Empreendimentos empresariais na área de "software", eletro-eletrônicos e 
serviços afins ficam isentos dos impostos e das taxas municipais pelo prazo de cinco anos contados da 
vigência desta Lei. ' 
Art. 335. A isenção concedida não gera direito adquirido, ficando o beneficiado obrigado ao 
cumprimento das condições fixadas em lei. 
Parágrafo único. A isenção será concedida em caráter geral e impessoal, levando em 
consideração a isonomia fiscal. \:.~ 
Art. 336. São isentoa-do Imposto Predial os contribuintes aposentados e pensionistas cuja renda 
familiar não exceda dois salários mínimos mensais, proprietários de um único imóvel, com área de até 
seiscentos metros quadrados e uma única benfeitoria, com área construída de até cento e vinte metros 
f:> quadrados, e que nele residam. i:: 
:.,11:·: 
Seção III 
ANISTIA 
Art. 337. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa 
do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei'qtte a conceder, não se aplicando: 
I - aos atos praticadÓ~: com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em 
beneficio daquele; '· 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação federal; 
m - as infrações res~tantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas . . ;:. 
Art. 338. A lei que ~b~ceder anistia deve: 
I - ter pref erencialmeÍlte caráter geral; 
II - limitar-se: 
a - às infrações da legjslação relativa a determinado tributo; 
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante conjugados ou 
não com penalidade de outra natureza; e 
e - condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação seja 
atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
§ 1°. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridaje administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das''Rondições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua 
concessão. ' 
§ 2°. O despacho referldo no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, a regra do art. 304 desta Lei. 
57 
C. Mun. •• P. 8ce. 
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ESTADO DO PARANÁ 
, /. GABINETE DO PREFEITO 
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t; .··A concessão da anistia dá a infração por não cometida, e por conseguinte, a infração 
não constitui antecedente para efeito de imposição ou . graduação de penalidade por outra infração de 
qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. 
CAPÍTULO V 111 
. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 340. Todas as funções referentes a arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, 
aplicação de sanções por infraçãc{à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção 
e repressão às fraudes, serão m(.ercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou 
funcionalmente subordinadas, se~undo as atribuições constantes da lei de organização administrava do 
Município e dos respectivos regimentos internos. - -
Art. 341. Com finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos bóntribuintes e responsáveis, e determinar com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários;rbu outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal poderá: 
1 - exigir a qualquer tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que 
constituam ou possam:w a constituir fato gerador da obrigação tributária; . ..--
II - fazer inspeções, -vistorias, levantamento, e avaliações nos locais e estabelecimentos onde 
exerçam atividades pas$íveis de tributação ou nos.bens que constituam matéria tributáveis. 
m -exigir infonnaçõe~ escritas ou verbais; · 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força policial, ou requerer ordem judicial quando indispensável à 
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; 
VI - notificar o con~buinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações "Jf previstas na legislação ffibutária. 
§ 1. 0 Às pessoas nauif>aj.s ou jurídicas que gozem de imunidade, ou sejam beneficiadas por 
isenções ou quaisquer outras fo~~ de suspensão ou exclusão do crédito tributário também ficam sujeitas a 
'f'1;: essas ações. fll. 
§ 2°. Para os efeitOS\,da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou;Umitativos do direito de examinar livros, arquivos, docwnentos, papéis, e 
efeitos comerciais ou fiscais dosi'~omerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores, ou da 
obrigação destes de exibi-los. .. :. 
§ 3º. A notificação pode;,ser feita: '. .,, (· 
1 - pessoalmente; · : , ~· ~ _ _. .. _ 
II - por via postal; e \1. 
ID- por publicação no ~{~ão de Imprensa Oficial. 
Art. 342. Mediante intjmação por escrito, são obrigados a prestar a fazenda municipal todas as 
informações de que disponham, c~'µi relação a bens, negócios, ou atividades de terceiros: 
1 - os tabeliães, escrivãe~ :e demais serventuários; 
II - os bancos, casas ban~as, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
m -as empresas de ~stração de bens; 
IV - os corretores, leiltj~P,-os e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; ·~'\ .,,.1, 
58 
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!?re/eilura !JKunicipa/ de Ybio :JJranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ . 
:<..., ./. GABINETE 00 PREFEITO 
"'-4To BllAll'-" di mi ' . lº • dat' • - sm cos, co ssanos e iqw anos; 
VII - os inquilinos e ds titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; 
VIII - os sindicos ou qualquer dos condôminos, de propriedade em condomínio; 
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal da administração 
direta ou indireta; . · 
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
XI - quaisquer outras ,_entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, 
atividade ou profissãP, detenham em seu poder, a qualquer título, informações sobre bens, 
negócios, ou atividades de terceiros. 
Parágrafo único. A bbrigação não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os 
quais o informante esteja legalmente obrigado a manter segredo em razão de cargo, oficio, função, 
ministério, atividades ou profissão, ou que não se relacionem a questão tributária. 
Art. 343. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer 
meio e para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal·ou de seus servidores, de qualquer informação 
obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos suas atividades. 
Parágrafo único. E:xcbtuam-se, unicamente: 
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de 
informações órgãos fed~rais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário 
Nacional; e ' 'i 
II - os casos de requisi~ regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça. i-.~ ' 
Art. 344. O Municíp~o poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e 
operações tributáveis a fim de apú.rar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. 
Art. 345. A autoridade da administração fazendária que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização, lavr~á os termos necessários para que se documente o início do procedimento 
fiscal, na forma da legislação apAcável. 
Parágrafo único. Os fennos serão lavrados em formulários ou livros próprios para registros de 
ocorrências de atos fiscais. Qwui,do lavrados em formulários destacados, será fornecida cópia para a pessoa 
fiscalizada. ,.: 
""'' 
TÍTULO VIII 
DÍVIDA ATIVA 
Seção Única 
i
1
1_DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO 
':r 
Art. 346. Constitui J?!vida Ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou não 
tributário, regulannente inseri!~. na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo 
fixado para recolhimento, ou ap;6'$ decisão proferida em processo regular. 
§ 1°. A Dívida Ativa dà,}'azenda Municipal compreende a tributária e a não tributária, abrangendo 
a atualização monetária, juros, ajitltas, tarifas, preços públicos e outros créditos decorrentes de indenizações 
e restituições, bem como os deirfais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a 
liquidez do crédito. 1-'.· 
§ 2º. A Fazenda Muni~ipal poderá acrescer ao valor apurado a cobrança de adicional a título de 
ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do lançamento em Dívida Ativa de até de dez por 
cento do valor apurado. · 
59 
C. Mun. ele P. &e. 
Fl1. N.t_g.,..· """z __ _ 
VISTO 
:Pre/eilura !lilunicipa/ de !7blo !JJranco :;> ~ • 
ESTADO DO PARANÁ 
/. GABINETE DO PREFEITO 
11 '( ' 
A • • A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita 
pelo órgão competente para aputar a liquidez e acertem do crédito e suspenderá a prescrição, para todos .os 
efeitos de direito, por cento e oítenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do 
final daquele prazo. 
Parágrafo único. A inscrição na Divida Ativa de qualquer crédito tributário ou não tributário, 
poderá ser levada a efeito, imediatamente após o vencimento de cada parcela ou de seu total, observando -
se o prazo legal. 
Art. 348. O termo de inscrição da Dívida Ativa deve conter: 
1 - o nome do devedor· e dos co-responsáveis, sempre que conhecido, o domicílio ou residência 
de um ou de outros; :,· 
II - a origem, e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu origem ao crédito; 
m - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de 
mora, multa, correção• .µionetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou ato; 
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e 
V - o número do pr~bksso administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor 
da dívida. D1 
§ 1 º. A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será 
autenticada pela administração fazendária. 
§ 2°. O termo de inscrl9~ e a certidão de dívida ativa poderão ser efetuados por processo manual, 
mecânico ou eletrônico. "'' 
§ 3º. As dívidas relatl~~ a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser 
englobadas numa única certidão;. 1 § 4°. Até a decisão }J~ primeira instância a certidão de dívida ativa poderá ser emendada, 
substituída ou alterada, asseguraiiêlo ao executado a devolução do prazo para embargos. 
§ 5º. A Dívida Ativa r1?1fu1armente inscrita gom da presunção de certem e liquidez e tem efeito de 
prova pré-constituída. '' 
/" ' § 6º .- A presunção a que se refere o parágrafo ·.anterior é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do executad(); ou de terceiro a quem aproveite. 
Art. 349. Exceto os 9a5os de anistia concedidas em lei ou decisão judicial, é vedado receber os 
créditos inscritos em Dívida Atlvâ com desconto ou dispensa da obrigação principál e/ou acessória . .,:, ,. ~' 
. Art. 350. As· certidõtf~ da_ Dívida Ativa para cobrança judicial deverão conter os elementos 
previstos no § 1° do art. 348 des~i;í Lei. 
Art. 351. Fica Executivo Municipal autorizado a cancelar créditos inscritos e dívida ativa nos 
seguintes casos: · ~) 
1 - de contribuinte faleé1do sem deixar bens que exprimam valor; 
II - quando julgados nillhs em processos regulares; 
m - quando a inscriçãÓ'for efetuada indevidamente; 
IV - quando o valor d~,l~édito for igual ou inferior a cinco Unidades Fiscais do Município; 
V - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa fisica absolutamente incapaz de solver a 
obrigação tributária, mediante co·H.1·· .. ··. provação efetuada pelo órgão de ação social competente para tal fim. 
Art. 352. A cobrança 4~ Dívida Ativa do Município será promovida: 
1 - por via amigável, qls;,mdo processada pelos órgãos administrativos competentes; e 
II - por via judicial, qUifudo processada pelos órgãos judiciários. 
§ 1°. Na cobrança da:,pívida Ativa a administração fazendária, mediante solicitação da parte, 
poderá parcelar o crédito. '.if 
§ 2°. A falta de reco~ento de parcela relativa a qualquer crédito implica no cancelamento do ..•. ,,, .. parcelamento. .F . § 3º. Para obter o par~&lamento da dívida ativa o sujeito passivo ou seu representante, firmará 
termo de confissão de dívida, cÇfliprovando não possuir pendência de qualquer recolhimento, tributário ou 
não. : .i;.! 
60 
C. Mun. dt I'. Bce. 
rl1. N.I 1.:J￾ca=-;:=?'< 
VISTO 
!P.re/eifura !Jl{unicipal ele !Paio !JJranco > > 
ESTADO DO PARANÁ . 
GABINETE DO PREFEITO 
• A execução> fiscal será ser promovida contra: / 
1 - o devedor; · 
II- o fiador 
m - o espólio; 
IV - a massa falida; 
V - o responsável, no,,s.Jermos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas fisicas ou jurídicas 
de direito privado; e . ,; · ·. '"' ,~ VI - os sucessores a qúalquer título. 
§ 1º. Ressalvado o disposto neste Código, o síndico, o comissário, o liquidante e o administrador, 
nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se antes de 
garantidos os créditos da fazenda pública municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens 
administrados, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos. 
§ 2°. À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas 
relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 
§ 3°. Aplica-se à Divi'da Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 
do Código Tributário Nacional.,:: 
'i., i 
;.J 
TÍTULO IX 
CAPÍTULO ÚNICO 
CERTIDÃO NEGATIVA 
' 
Art. 354. A prova dp,'quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de 
requerimento do interessado, q#e contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal. 
Art. 355. A certidão'será fornecida dentro do prazo de dez dias1~tY.i.§ a contar da data do 
protocolo que a requer sob pen~ide responsabilidade funcional, ressalvado erros ou falta de informações na 
solicitação do requerente que ititerromperá este prazo. 
Parágrafo único. O prazo de validade da certidão negativa será fixado no regulamento desta Lei. 
Art. 356. A '"ertidão n~gativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda 
Municipal, responsabiliza pessolílmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e 
juros de mora, sem prejuízo das, demais penalidades cabíveis. 
Art. 357. Sempre serâ;exigida a certidão negativa para: 
1 - aprovação de projetos de loteamentos e qualquer tipo de edificações; 
II - concessão de serviços públicos; 
m -licitações em geral; 
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas fisicas ou jurídicas; 
V - para inscrição de pessoas fisicas ou jurídica$, e no caso destas inclusive dos seus sócios; 
VI - para obter qualqtier beneficio administrativo ou fiscal; e 
VII - contratar com o Município. 
Art. 358. Ocorrendo,'expedição de certidão negativa e havendo débitos a vencer, dela constará a 
existência débito. ~~· ·. '· ., JS,'. 
Art. 359. Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de 
imunidade com relação aos tribl;ítos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais 
de registros não poderão lavrar,: inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos 
imóveis. · 
Parágrafo único. ok';serventuários judiciais que praticarem atos sem a exigência da certidão 
negativa ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário. l.>ii1 
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61 
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ESTADO DO PARANÁ 
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A"~'":c'i"-'~"""-'----(;•·"'. A Certi~o Negativa não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal em exigir, a 
qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. 
TÍTULO X 
CAPÍTULO I 
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
DISPOSIÇÃO GERAIS 
Art. 361. O procedÍ$ento tributário terá início com: 
1 - notificação do lançamento, na forma prevista nesta Lei; 
II - lavratura do autQ,de infração; e 
m -lavratura de tenno de apreensão de livrps ou documentos fiscais. 
Parágrafo único. Aiiunpugnação instaura a fase litigiosa do procedimento. ;,\ 
Seção 11 
AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 362. V erificáda infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em 
evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda Municipal. 
§ 1 º. Constitui infràção fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da 
legislação tributária. 
§ 2°. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma 
concorram para sua prática ou dela se beneficiem. 
Art. 363. O auto de infração será lavrado por agente da Fazenda Municipal ou por fiscais de 
receitas tributária, de posturas ~unicipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou por qualquer 
outro servidor com atribuições'~specíficas e conterá: 
1 - a qualificação, erid~eço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se presentes ao ato 
da lavratura: ':: ,, ")• 
II - o local, a data e libra da lavratura; 
m - a descrição do fato; 
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; 
V - o valor do crédito tributário, quando devido; 
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto; 
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta 
dias· e 
VII'_ a assinatura do'\~utuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula 
ou número do respecp\o Registro Geral de identificação civil. 
§ 1°. Se o infrator, ôú quem o represente, não puder ou recusar-se assinar o auto de infração, o 
servidor deverá mencionar a circunstância. 
§ 2°. A assinatura dd,;~utuado não implica em confissão de sua falta e nem a recusa invalida o 
auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito. 
§ 3º. Eventuais f~_ do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde que permitam 
determinar com segurança a in~ão e o sujeito passivo. 
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ESTADO DO PARANÁ 
:-... GAB.INETE DO PREFEITO 
•·,.~to ~:c,G ' • , • • • • 
A • • Serão ap;f,eendidos bens moveis ou mercadonas, hvros ou outros documentos extstentes 
em poder do contribuinte otf 4e terceiros como prova material da infração tributária, mediante termo de 
depósito. 'w. 
Art. 365. A apreerl§ão será feita lavrando-se termo devidamente fundamentado e a qualificação 
do depositário, se for o caso, · 'âlém dos demais requisitos mencionados no art. 363 desta Lei. 
Parágrafo Único. O, autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão. 
Art. 3665. A restituiÇão dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após o 
trâmites legais. ·, 
Art. 367. Da lavra,tura do auto de infr~ será intimado o autuado: 
1 - pessoalmente, no, ato da lavratura, mêd41n~ a entrega da cópia do auto de infração ao próprio 
autuado, seu represeptante ou preposto, com recibo datado no original. Havendo recusa do 
autuado em assinar, esta deve constar do próprio auto de infração; 
II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de aviso de recebimento; 
m - por edital, conr:prazo de trinta dias quando não encontrado. 
Art. 368. As intimáções subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, 
conforme as circunstâncias. '·' 
Art. 369. Aceito o áuto de infração e o autuado efetuando o recolhimento no prazo determinado, 
a multa devida será reduzida en;i cinqüenta por cento do seu valor, exceto a moratória e o tributo devido se 
for o caso. '/·' 
Art. 370. Nenhum huto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal sem despacho 
da autoridade fazendária, solfJ?ena de responsabilidade funcional e sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. ·r.,. ' 
L:\ 
Seção II 1 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL f,.' ( 
Art. 371. A apuraçlló, de infração fiscal à legislação tributária e a aplicação das respectivas 
multas será procedida através' 'd.e processo administrativo,.fiscal, organizado em forma de autos forenses, 
tendo as folhas numeradas e'iubricadas e as peças·que ·o compõem dispost.as na ordem em que forem 
juntadas. "' ! F . 
Art. 372. O process4' administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado 
integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para sua apresentação. 
§ 1 º. A impugnação ,!Presentada tempestivamente contra o lançamento ou auto de infração terá 
efeito suspensivo da cobrança ~os tributos objeto dos mesmos. 
§ 2°. A impugnaçãJ apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de 
intimação. · .. '. 
§ 3°. Não sendo cwrlf#ida ou não impugnada a infração, será declarada a revelia do autuado. 
Art. 373. O contrib:füftte que discordar com o lançamento ou auto de infração pode impugnar a 
exigência fiscal no prazo de trinta dias contados da data da intimação do auto de infração ou do 
lançamento, através de petição 'dirigida ao Diretor da Fazenda Municipal, alegando, de uma só vez, toda a 
matéria que reputar necessária,fínstruindo a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
Art. 374. A impugn~ão obrigatoriamente conterá: 
1 - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante; 
II - o fato e os fund81,Ilentos jurídicos do pedido; 
m - o pedido com ~'($.uas especificações; e 
IV - as provas com qu~ pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. 
Parágrafo único. Eín qualquer fase do processo, ou em primeira instância, é assegurado ao 
autuado o direito de vista na re~àrtição fazendária onde tramitar o feito. 
63 
jiiun. d~-f~. ec .... 
l~---- L .. _____ ~'.:::? __ 
!?re/eilura !Jl(unicipaf de !?alo :13ranco . ~ ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO '... • % 
~'º ': O Diretor da Fazenda Municipal, recebida a petição de impugnação, determinará a 
autuação da impugnação, abrindo vista da mesma J!2..chefe do Departamento de Fiscalização para, no prazo 
de cinco dias úteis, contados. do recebimento, informar e pronunciar-se quanto a procedência· ou não da 
defesa. 
Art. 376. O Diretor d;i Fazenda Municipal, a requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá 
determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações que forem julgadas 
necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo. 
Art. 377. Antes de proferir a decisão, o Diretor da Fazenda Municipal encaminhará o processo à 
Assessoria Jurídica do Municípío para a apresentação de parecer. 
Art. 378. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção 
de provas ou perempto o direito de defesa, o processo será encaminhado ao Diretor da Fazenda Municipal 
que proferirá a decisão no prazo máximo de trinta dias. 
§ 1º. A decisão cont~á relatório resumido do processo, com fundamentação legal, conclusão e a 
ordem de intimação. 
§ 2º. Da decisão de pPfu.eira instância não cabe pedido de reconsideração. 
Art. 379. O impugnante será intimado da decisão, na forma do art. 367 e seus incisos, iniciando￾se com este ato processual o pr8Zo de trinta dias para interposição de recurso voluntário. 
§ 1°. Não sendo inteq>osto recurso ou findo o prazo, deve o impugnante recolher aos cofres do 
Município as quantias devidas,; devidamente atualizada monetariamente, sob pena de ser esse crédito 
inscrito em dívida ativa. '':'i' 
§ l°. Sendo a decisãO final favorável ao imp~e determinar-se-á, se for o caso e nos próprios 
autos, a restituição total ou parei~ do tributo indevidamente recolhido, monetariamente atualizado. :"'}' 
Seção IV 
RECURSOS 
.,. 
Art 380. O recurso, pµi segunda e definitiva instância, será apreciado e julgado pelo Conselho 
Municipal de Contribuintes, qÜe será constituído pelo Executivo Municipal, com cinco membros e 
respectivos suplentes, sendo ti;~s representantes do Executivo Municipal, e dois representantes dos 
contribuintes, indicados pela A~sôciação Comercial e Industrial de Pato Branco e pela Câmara de Diretores 
Lojistas de Pato Branco. .·· " 
§ 1 º. Os membros dof"é~nselho Municipal de Contribuintes têm mandato de dois anos, podendo 
serem reconduzidos por uma' 1
,yez e serão substituídos por seus respectivos suplentes, em caso de 
impedimento ou ausência. . .. · 
§ 2°. Os membros ci8, Conselho Municipal de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal. ';;' 
§ 3º. Os representan,~~s do Executivo Municipal devem ser servidores lotados na Fazenda 
Municipal. ' '' 
§ 4°. Os membros d.JJ1 Conselho Municipal de Contribuintes indicados, entre si, elegerão o 
Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Contribuintes. 
§ Sº. O Conselho MUnicipal de Contribuintes realizará sessões sempre que necessário, por 
convocação do Diretor da Fazenda Municipal ou do seu Presidente. 
§ 6º. À segunda instância é facultado, em grau de recurso voluntário, reduzir penalidade por 
atraso no recolhimento de tributgt em casos decorrentes de enchentes, seca, calamidade pública, incêndio e 
outras questões de relevante valq'f social. 
Art. 381. O Executiyp Municipal fixará a remuneração dos membros representantes dos 
contribuintes, que será devida ptjf,sessão realizada, e aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal 
de Contribuintes. '. " 
Art 382. O julgamenti:rno Conselho Municipal de Contribuintes, obedecerá o seguinte rito: 
64 
t
e. Mun. •• P. Bc.~ l 
1'11. N.I $g' 
c:::i~ VISTO 
-- !Pre/eilura !Jl(unicipa/ de 7&.lo :JJranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
, /. GA~l.NETE DO PREFEITO 
·~'4i t1C.a··· e 
I - r° 8 ido o recurso, o relator terá prazo de cinco dias úteis para emitir parecer sobre a matéria; 
II - poderá o relator requerer diligências, em prazo não superior a dez dias úteis, com a suspensão 
do prazo para parecer, voltando a fluir com o·ténnino da diligência, ou expirado o prazo para 
tanto; 
m - proferido o parecer, o Relator encaminhará o recurso para discussão e votação do Plenário, 
em prazo não superiór a dez dias úteis; e 
IV - da decisão do Çonselho Municipal de Contribuintes serão intimadas as partes. 
Parágrafo único. Para cada recurso será designado seu relator, mediante sorteio dentre os 
membros do Conselho. 
Seção V 
RECURSO VOLUNTÁRIO 
Art. 383. Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, ,) 
no prazo de trinta dias da sua intimação. 
Parágrafo único. É d~finitiva a decisão proferida pelo Conselho Municipal de Contribuintes. ·•.·: 
Art. 384. É vedada ~ inclusão num mesmo processo de recursos referentes as decisões , mesmo 
que trate do mesmo assunto ~'alcance o mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único 
processo fiscal. '.Y 
Seção V 1 
RECURSO DE OFÍCIO 
Art. 385. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de oficio ao Conselho Municipal 
de Contribuintes sempre que 0 exonerar o contribuinte do recolhimento de tributo ou multa de valor 
originário igual ou superior a dez Unidades Fiscais do Município. 
Seção V 11 
DEXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 
l:' 
Art. 386. A decisão definitiva será cumprida: 
1 - pela intimação ao.,contribuinte para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento do valor da 
condenação, devidamente atualJzado monetariamente; 
II - pela intimação do ,contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como 
tributo ou multa; · 
m - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela 
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a alienação, como previsto nesta Lei. 
fiscal. 
IV - pela imediata inscrição em dívida ativa e a emissão da certidão de crédito para execução .-·,, 
65 
·1, 
- . . ·:- .... , . e. Mlfü. dw ~- Bc•· 1 
l'le. N.1;._2_1_. ____ J ··~-~E-~- !Prefeitura !Jl(unicipa/ de !Palo :13.ranco 
'./ > ~ . 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção VIII 
CONSULTA 
Art. 387. Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação 
da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à administração fazendária municipal, desde 
que protocolada antes do início da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa 
atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos. 
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode constar questão relativa a 
mais de um tributo na consulta. 
Art. 388. Da petição!deve constar a declaração, sob a responsabilidade do consulente, que: 
1 - não se encontra /sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria objeto da consulta; 
II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; 
m - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que 
foi parte interessada. 
Art. 389. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo em relação à 
espécie consultada durante a tramitação da consulta. 
Art. 390. A consul~. não suspende o prazo para recolhimento de tributos, retido na fonte, 
decorrente de autolançamento O,u lançamento por homologação, antes ou depois de sua apresentação. •'/(l} 
; 
Art. 391. Não prod~'efeito a consulta formulada: 
1 - em desacordo c01pjis disposições desta Lei; 
II - meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre dispositivo de induvidosa 
interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por decisão definitiva, administrativa ou judicial; 
m - que não"Clescrev;;i completa e exatamente a situação de fato . .. -(J. 
W - formulada por égnsulente que, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado 
de lançamento, intimado de ag~o de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação de natureza 
tributária, relativamente à matépji consultada. ~.~:· ·,; 
\'0 .J 
Art. 392. Verificadit mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, 
ressalvado o direito daquele que proceder de acordo com a regra vigente até a data da alteração ocorrida. 
Art. 393. A autoridrul~ fazendária responderá a consulta no prazo de trinta dias úteis, contados 
da sua apresentação, encaminhândo o processo para o Diretor da Fazenda Municipal, para homologação. 
Parágrafo único. Qa decisão proferida em de consulta não cabe recurso ou pedido de 
reconsideração. ·,.;, 
Art. 394. O Diretor cià; Fazenda Municipal, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito 
passivo prazo, não superior a.lquinze dias, para o cumprimento da obrigação tributária, principal ou 
acessória, sem prejuízo da apli~aÇão das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. O içQµsulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual 
crédito efetuando o respectivo ~~pósito cuja importância, se indevida, lhe será restituída no prazo de trinta 
dias, contados da intimação ao Çonsulente, devidamente atualizada. :\ l 
Art. 395. A respost~.~~ consulta vincula a Administração, salvo se obtida mediante elementos 
inexatos fornecidos pelo consul~te. \1·! 'f ~ ·. 
66 
--~~~t. d11 P. 8e•. 
Fla. N.t J) G __ <ÇZ ?· 
VISTO 
:fare/eilura 2!(unicipa/ de !Palo :JJra.(lco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GAalNETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
CADASTRO FISCAL 
Seção Única 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 396. O cadastrÔ'fiscal do Município compreende: 
1 - cadastro imobiH.ário; 
II - cadastro das atividades econômicas; 
ID- cadastro de atividades isentas, imunes e/ou despersonalizadas; 
IV - cadastro rural; 
V - cadastro de vigil@cia sanitária. 
§ 1°. O cadastro imobiliário compreende: 
a - os lotes de terras;' edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas 
urbanas, de expansãó :urbana ou urbanizáveis; 
b - os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam 
utilizados para outros fins não agropastoris; , 
§ 2°. O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, 
inclusive agropecuária, coopet~tivista, indústria, comércio e prestação de serviço qualquer existentes no 
Município. . ' 
§ 3°. Entende-se co~~ prestador de serviço de qualquer natureza a pessoa jurídica ou profissional 
autônomo, com ou sem estabet~cimento fixo, conforme Lista de Serviços anexa a esta Lei. 
§ 4°. Entende-se por atividade social, imune e/ou despersonalizada toda a que não tenha 
finalidade lucrativa, atenda à çpµiunídade e goze de imunidade tributária e/ou beneficio fiscal, nos termos 
da Constituição Federal e do c;~µigo Tributário Nacional. 
§ 5º. O cadastro ru:r;µ compreende todos os imóveis localizados na área rural do Município, 
contendo informações para a ia~tificação da propriedade, posse, produção e bens. 
§ 6º. O cadastro de Vigilância sanitária compreende todos os estabelecimentos ou vendedores 
ambulantes que processem, armazenem ou comercializem produtos destinados ao consumo e animal. 
,·:(: 
j). 1, TÍTULO XI 
MltRO E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
CAPÍTULOI 
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
DEFINIÇÃÔ DE MICRO E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 1''; 
Art. 397. Para fins ;;~e tratamento tributário, considera-se como microempresa ou empresa de 
pequeno porte, para efeitos de§ta Lei, a pessoa jurídica ou firma em nome individual que auferir receita 
bruta anual, sem quaisquer deduÇões, igual ou inferior quatrocentas Unidades Fiscais do Município. 
§ 1 º. Para apuração ctâ'receita será considerado o período de O 1 de janeiro a 31 de dezembro de 
cada exercício financeiro. 
67 
C. Muil. e&• P • lke. 
1'11. N.• 9 G _,_ 
e;'~ VISTO 
!P.z;e/eifura !Jl(unicipa/ de !Palo :Branco 
.1> } . 
ESTADO DO PARANÁ 
z GAB,INETE DO PREFEITO 
,,,._,...,._,._,.r;,"Gv' ··-' .-'' 
§ ~ primeiro an() de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao 
número de meses decorridos erttre o mês da constituição da empresa até 31 de dezembro. 
Art. 398. Fica exclw,da do regime desta Lei, mesmo com receita igual ou inferior ao limite 
estabelecido no art. 397 desta Éei, a pessoa jurídica ou firma em nome individual que: 
1- o titular ou sócio ~seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa fisica com domicílio no exterior; 
li - participe do capital social de outra pessoa jurídica, exceto os investimentos decorrentes de 
incentivos fiscais; ' · 
ID - cujos titulares; ·sócios e respectivos cônjuges participem como sócios em outra pessoa 
jurídica; 
IV - possuir mais de um estabelecimento; 
V - contar com mais de cinco pessoas, incluído sócio, empregados ou colaboradores envolvidos 
na atividade; 
VI - deixar de emitir nota fiscal de serviço; e 
VII - seja definida CÇll,lO instituição financeira. 
"'ip 
Seção II 
REGISTRO ESPECIAL 
Art. 399. O registrq:;~as microempresas e empresas de pequeno porte será feito na Fazenda 
Municipal mediante: ;'' 
1 - requerimento, coÜ~endo nome da empresa, ramo de atividade, endereço comercial, nome dos 
titulares e respectivos endereçQ§~ 
li - o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 
a - cópia do contrato social ou declaração de firma individual; 
b- cópia do ~trn'do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 
e - cópia go cédula d~. identidade civil e do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério 
da Fazenda dos titulares; " 
d - certidão negativa de tributos municípais dos sócios; 
e - comprovante que ~ empresa não obteve receita superior ao limite determinado pelo art. 397 
desta Lei· • · 
'f - declaração frrmadi{pelos sócios de que não estão enquadrados nas exceções do art. 398 desta 
Lei. 
Parágrafo único. Tf~tando-se de empresa nova,, deve o titular ,ou sócio declarar que a receita 
não deverá exceder à prevista no art. 397 desta Lei e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de 
exclusão prevista no art. 398 desta Lei. 
Art. 400. A empresa;'que, a qualquer tempo, deixar de atender os requisitos previstos nesta Lei, 
para gozo dos beneficios de mitto e pequena empresa, deverá comunicar o fato à Fazenda Municipal para o 
cancelamento do seu registro nHprazo de trinta dias da respectiva ocorrência. 
Seção 111 
REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 401. A empresa;que satisfizer as condições previstas neste regime tributário tem a alíquota 
do Imposto Sobre Serviços de}Qualquer Natureza - ISSQN de um por cento e redução de cinqüenta por 
cento de todas taxas previstas riêâta Lei. 
68 
C. Mun. ele P. Bce. 
r11~ 
~ 
!Pi;efeifura !Jl(unicipa/ de !Palo :Branco ~ ; 
ESTADO DO PARANÁ . 
,, % GABINETE DO PREFEITO 
:04i llç 
Parº aM afo único. •O recolhimento do imposto a que se refere o "caput" será feito por 
autolançamento e através de carnê, mediante a comprovação da receita do mês da competência. 
Art. 402. O beneficio .fiscal previsto no artigo anterior, dispensa: 
1 - a escrituração contábil e do livro de pre~~ de serviço perante a Fazenda Municipal; e 
II - a emissão de nota fiscal, com opção pe\~ iióta fiscal simplificada, aprovada em regulamento, 
cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento.· 
§.1º. O tratamento tributário relativo à redução de cinquenta por cento das taxas, previsto no art. 
401 desta Lei, se destina tam~ém aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Estado 
do Paraná para os efeitos dÓ Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na categoria 
especial de contribuintes de pequeno porte. . ~ 
' 
Art. 403. O beneficio fiscal não desobriga o sujeito passivo da retenção na fonte, quando for o 
caso, conforme previsão nesta~L,ei, sujeitando-o às mesmas normas e penalidades. ~ 
li\ Seção IV 
PENALIDADES 
Art. 404. A pessoa]fuí.dica ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, 
regi~tre-se ou ~antenha-se reW,strada como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às 
segwntes penalidades: · : 
I - cancelamento de qJlcio de seu registro nesta condição; 
II - recolhimento db1
Imposto Sobre Serviços e taxas devidas como empresa normal e como se 
isenção ou redução tributáriâ': alguma houvesse existido, acrescidas de juros moratórios e correção 
monetária, cobrados desde a cillta em que tais tributos deveriam ter sido recolhidos até a data do efetivo 
i,)i)h, 
recolhimento; e i:>' . 
m - multa de dui~tos por cento do valor atuaJizado dos tributos devidos, em caso de dolo, 
fraude ou simulação e, especi~ente, nos casos de falsidade das declarações ou informações; 
Parágrafo único. O titular ou sócio da microempresa ou de empresa de pequeno porte responde 
solidária e ilimitadamente na f'Õíma prevista nos incisos deste artigo, ficando impedido de se beneficiar em 
nova empresa ou participar de :.~utras já existentes com os beneficios desta Lei. 
TÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 405. Todos os àtbs relativos a matéria fiscal serão praticados nos prazos previstos nesta Lei 
ou na legislação ordinária. ;t; 
Art. 406. São parte ~tegrante desta Lei todos os anexos que a acompanham, numerados de I a 
IX. ,, 
: Art. 407. O valor daiWnidade Fiscal do Município -:- UFM é de R$ 30,00 (trinta reais), que será 
atualizada semestralmente pelà}'Ônidade Fiscal de Referência - UFIR. ,. ·-· . 
Art. 408. Todos os !lto,s relativos a matéria fiscal devem obedecer os prazos fixados nesta Lei. 
Parágrafo único. Q;prazo é contínuo, excluído do seu cômputo o dia do início e incluído o do 
vencimento. ,, ' 
Art. 409. Todo o tri~~to recolhido após seu vencimento será atualizado com base na Unidade 
Fiscal do Município - UFM, so1?re cujo valor incidirão as penalidades previstas. 
69 
·.,{.1 
e. Mun. cl• P · 8c_!: 
1'11. N.1 
~ 
,;2 ~ ~ 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Yblo :JJranco > > 
ESTADO DO PARANÁ . 
,, GABINETE DO PREFEITO 
~ ~': 8 11c.:···Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera administrativa que participar, de 
forma direta ou indireta, de crime de natureza tributária terá seu alvará de licença revogado temporária ou 
definitivamente, dependendo da gravidade da sua participação. 
Art. 411. A revogaçâô do alvará de licença será efetuada por solicitação, acompanhada de prova, 
do sujeito ativo que sofrer prejµízo tributário, garantida a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 412. O Executi~o Municipal regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados 
da sua publicação 
Art. 413. Ressalvado o disposto no art. 150, inc. ill, alíneas "a" e "b'', da Constituição Federal, 
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as demais disposições de caráter 
tributário vigentes até a data da sua sanção. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em _ de outubro de 1997. 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
70 
c. Mun:--c1. P.•· ac￾l'l•. N.
~· 
1 1,:;J, , 
G2 
VISTO 
-- Yre/eifura 2/(unicipa/ de !?alo :JJrapco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº --- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS 
O 1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres. 
02 - Hospitais, clinicas,, ,sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos - socorros, 
manicômios, casa8, de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 
03 - Bancos de sangue:,Jeite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
04 - Enfermeiros, obstettias, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) 
05 - Assistência médica:.1
é congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de 
planos de mediciÕa de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados. 
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5 desta lista e que 
se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por 
esta, mediante indicação do beneficiário do plano. .-· 
07 - Médicos veterinários. 
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. )~(';- ." 
09 - Guarda , tratamento:1
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 
relativos a animais: '.:~ ,,.,; 
1 O - Barbeiros, cabeleir~ifos, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. d' 
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 1,1:· 
·\ 
12 - Varrição, coleta, refuoção e incineração de lixo. 
13 - Limpeza e drenagen1de portos, rios e canais. 
14 - Limpeza, manutençªb e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. --~~ 
15 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres . . }'-, 
16 - Controle e tratament() de afluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos. 
17 - Incineração de resídtlps quaisquer. 
71 
?re/eilura 2i(unicipa/ de !Palo JJranco :-: ~ ,_ . EStADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
18 - Limpeza de chaminés. 
,, 
19 - Saneamento ambiei),tal e congêneres. 
20 - Assistência técnica'.! 
;r 
21 - Assessoria ou cori~ultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista 
organização, progr$.mação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria 
técnica, financeira ~ú administrativa. . \ 
22 - Planejamento, cooÍ:denação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
23 - Análise, inclusive q~ sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de 
dados de qualquer iiatureza. 
24 - Contabilidade, audj,ft>ria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 
25 - Pericias, laudos, exl;lmes técnicos e assistência técnica. .,/ 
'\i)( 
26 - Tradução e interpretações . ~:.h 
27 - Avaliação de bens. 
28 - Datilografia, esteno~afia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 1.:L 
d·c· 
29 - Projetos, cálculos êl'(fosenhos técnicos de qualquer natureza. 
fi"H 
30 - Aerofotogrametria,,'.\inclusive interpretação), mapeamento e topografia. _1p.: 
31 - Execução, .por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outr~; obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva, inclusive 
auxiliares ou comp1bnentares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviçdk, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS ). ~M . 
32 - Demolição 
33 - Reparação, conserv~ção e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto 
o fornecimento d~·mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração ~xplotação de petróleo e gás natural. ~: 
35 - Florestarnento e rerlStestamento. 
36 - Escoramento e cont~ção de encostas e serviços congêneres. 
37 - Paisagismo, jardinJ~em e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 
sujeito ao ICMS ). · 
72 
r 
e. Mun. d• P · bc•. 
1'11. N.1 2-~-r­ :.;;-<~ Vl&Te 
r.......--· 
!Pre/eilura 2/(unicipa/ de ?aio :l3ranco :> ~ • 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. 
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
41 - Organização de festas e recepções, "bufet" ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS). 
42 - Administração de ~éns e negócios de terceiros e de consórcio. 
43 - Administração de f)ilidos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central), .'1'' t'' 
44 - Agenciamento, cotretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privadroH 
45 - Agenciamento, coqetagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto os serviços 
executados por insdrilições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
46 - Agenciamento, cort~tagem intermediações de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária. -
4 7 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchising) de 
faturação ( factoruig ) ( excetuam - se os serviços prestados por instituições autorizada 
a funcionar pelo Baiico Central). 
48 - Agenciamento, org~ação, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de .turismo e congêneres. 
;\,:Y).· 
49 - Agenciamento, co~etagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não abrangidos nos 
itens 44,45,46 e 47. 
)l;! 
50 - Despachantes. , 
51 - Agentes de propriedaÍie industrial. 
•:"!.! 
52 - Agente de propriedade artística ou literária. '·~ (:: 
53 - Leilão. 
54 - Regulação de sinistiios cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de coWtratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados 
por quem não seja o' próprio segurado ou companhia de seguro. 
!),';' 
55 - Armazenamento, dep'§sito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
(exceto depósitos feit<l)(em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
t:.;_:: 
57 - Vigilância ou segur1U1Ça de pessoas e bens. 
73 
C. Mun. d• P. Bce. 
Fl1. N .1_}._~---::::=--
~:tt::==?'~ 
?re/eifura !Ji(unicipa/ de ?aio :73ran'c1r .. -... ~:~::; __ .,. ~ , 
ESTADO DO PARANÁ . . 
GABINETE DO PREFEITO 
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município. 
59 - Diversões públicas: 
a) cinemas, "truci dancings" e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos. 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual com ou sem participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios 
ou prêmios. 
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas 
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) . . ;·;:r· 
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 
63 - Fonografia ou grav/iÇão de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora 
64 - Fotografia e cinem'atografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 01: 
65 - Produção, para ter6~fros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres. ·1., 
66 - Colocação de tapetê~, cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço . .• 1. 
6 7 - Lubrificação, lirnpe,za e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o 
fornecimento de peÇ~ e partes, que ficam sujeito ao ICMS). 
68 - Conserto, restaur8.9ãó, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer 
objeto ( exceto o fü~ecirnento de peças e partes que ficam sujeito ao ICMS). 
<·,;' 
69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços 
fica sujeito ao ICMS). 
70 - Recauchutagem ou~~generação de pneus para o usuário final). 
71 - Recondicionamentôl' acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem, secagem 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres 
de objetos não destiÜados à industrialização ou comercialização. 
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto 
lustrado. ,; · 
73 - Instalação e montagfun de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados, ao usuário final 
do serviço, exclusiv;amente com material por ele fornecido. 
74 
C. Mun. dt I'. Bct . 
. · ~~ VISTO 
!Pre/eilura !J/(unicipal de :Palo J__ râ.ncõº 
\ > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
74 - Montagem indu8trial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por 
ele fornecido. · · 
75 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou 
desenhos. 
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas 
e congêneres. 
78 - Locação de bens.n,ióveis, inclusive arrendamento mercantil. 
79 - Funerais. 
80 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
81 - Tinturaria e lavanderia. 
82 - Taxidermia. :1> ; 
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo 
em caráter tenijjorário, inclusive por etnpregados do prestador de serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratado. ·-· 
84 - Propaganda e Pubhcidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 
(exceto sua imprbsSão, reprodução ou fabricação). 
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de publicidade, por 
qualquer meio ( e*'deto em jornais, periódicos, rádios e televisão ). 
86 - Serviços portuário.e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia 
annazenagem intêtna; externa e especial; suprimento de ·água, serviços acessórios; 
movimentação de1
tftercadoria fora do cais. 
87 - Advogados 
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. ·Ç~ 
89 - Dentistas. 
90 - Economistas. 
91 - Psicólogos. 
92 - Assistentes Sociais 'l:J 
93 - Relações Públicas.' 
\' ··: 
75 
e. M11n. d• ,. . Ice. 
' ~ . . \l!SfO !'.:.:!!':::::=::-:.-..:;·.'!_~.~:-t!"'!+"""' __ _ 
!Pre/eilura !JJ(unicipa/ de Y-bio :JJranco 
Esf Áb'o DO PARANÁ > 
GABINETE DO PREFEITO 
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de 
título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos 
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlato 
da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições 
financeiras auto~adas a funcionar pelo Banco Central). 
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões 
de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; ordem de 
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões magnéticos; 
consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos 
do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste não 
está abrangido o.Xtessarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, 
telegramas, telex, ~ teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
96 - Transporte de natllreza estritamente municipal. 
97 - Hospedagem em · hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando 
incluído no preço.da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
98 - Distribuição de b~ns de terceiros em representação de qualquer natureza. ~ '-: 
Obsevação: Tratando-se de pessoa jurídica com atividade na área da saúde fica excluída da receita 
tributável o:que for pago pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 
·_...;,1 
'-,1 
·'/ 
76 
e. Mun. d• P • tce.- ---
'~::~ -- VISTO 
--- !Pre/eilura Jl{unicipaf de :Palo JJranco :> > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº ---
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO II 
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE RISCO 
TABELÁ.PARACOBRANÇADATAXA DE VISTORIA { .' 
. fDE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
GRUPO A - Indústria de tintas; vernizes; álcool; benzina; óleo; lubrificantes; óleos 
comestíveis; qt.kozene; breu; asfalto; fogos de artificio; munição; 
inflamáveis em geral; postos de gasolina; depósitos de combustíveis e 
inflamáveis; depósitos de fogos de artifício; depósitos de munições e 
explosivos e de gas liquefeito; indústrias de produtos farmacêuticos, 
laminados e compensados, de papel e celulose; serrarias; secadores de cereais 
a quente; e depósitos de pasta mecânica ..... _. .................................................... . 
GRUPO B - Indústria ou coriiércio de tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes, 
estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos, couros e peles; 
comércio de óleps, graxas, lubrificantes e fogos de- artificios; casas de 
diversões, clubes; cinemas e teatros, parques de diversões, "dancings" e 
congêneres ........ ·.~'. .................................................................... ~ .. _ ..................... . 
GRUPO C - Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas, casas de 
saúde, creches, .asilos e albergues; estabelecimentos escolares e similares; 
bancos; estabel~~imentos de crédito e poupança; comércio de produtos 
farmacêuticos e 'químicos; comércio de automóveis, veículos, máquinas em 
geral e pneus, atitopeças em geral; metalúrgicas; e depósitos de mercadorias e 
de transportador$.~ ',f.,:: 
GRUPO D - Comércio . de ifilias, vernizes, álcool, óleos comestíveis, armas; oficinas 
mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de automóveis; 
papelarias; livratl~_-; tipografias; e gráficas; depósitos de papéis, jornais, . . 'l li reVtstas e Slllll ar~s ........................................................................................... . q,.' 
i', 
\'1'" 
77 
C. Mun. dt r~ -Bce:-
~ 
;., N.• JG =--r￾VISTO 
: .. _,,,,_,..._.--·-
?re/eifura !JI(unicipa/ de ?alo 23.ranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GAB.INETE DO PREFEITO 
GRUPO E - Indústrias de massas alimentícias; panificadoras e congêneres; indústrias 
de biscoitos J' bolachas; comércio de frios, laticínios e aves; lanchonetes, 
pizzarias, bonl?.~Dieres, sorveterias, choparias e similares; cafés e bilhares; 
pastelarias e ca\sas de massas; alimentos congelados e congêneres; indústria e 
comércio de câmes, de aves e peixes, conservas e similares; agências 
lotéricas e simif~es; restaurantes; saunas e casas de banho; atelier de material 
fotográfico; in~ústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de 
material de lwpeza; annazéns gerais; comércio de secos e molhados; 
abastecimento em geral; frigoríficos e abatedouros de aves e animais; 
produtos alime11tícios; indústria e comércio de bebidas em geral; indústria e 
comércio de salamaria e congêneres; ornamentação; ferragens; material 
elétrico e sanitário; aparelhos elétrodomésticos; equipamentos eletrônicos e 
óticos; relojoaria e joalheria; esportes; recreação; caça e pesca; motonáutica; 
brinquedos; ferramentas e bijouterias; armarinhos em geral; material de 
refrigeração; arti;fatos de madeira; móveis de vime; comércio e depósito de 
móveis em gerali torrefação e moagem de café e outros cereais; perfumarias 
e drogarias; cristaleria; vidros, louças e cutelarias; e bares ............................. . 
GRUPO F - Moinhos em gétal; descascadores; secadores de grãos em geral; carpintarias; 
marcenarias e qllioarias; fábricas de móveis; postos de lubrificação e lavagem 
de veículos; füherárias; turismo e agenciamento de passagens; agências 
transportadoras1
tsbn depósito; moinhos de calcáreos; artefatos de cimento; 
pedreiras; mistJ:tadores de asfalto; indústria e comércio de cerâmicas; 
ladrilhos; marni~rarias e congêneres; depósitos de ferro-velho e ferros em 
geral; indústria e~ comércio de rações e adubos; vidraçaria, vidros planos 
espelhados; gar3'.gens e estacionamentos de veículos; indústria e comércio de 
máquinas, impl~entos e aparelhos agrícolas; material cirúrgico, dentário, 
hospitalar, donié1~tico e de escritório; indústria e comércio de produtos 
agropecuários; côrretoras, locadoras e imobiliárias; e celaria e material de 
montaria ........... '.'~'.' ............................................................................................ . n 
,::;, 
GRUPO G- Lavanderia, tinniraria, malharia, atelier de costura, alfaiataria e artesanato em 
geral; funilaria,:''.'~erralheria, oficinas de lataria e pintura de veículos e 
máquinas; reprê'sentação em geral; oficinas de capotaria, . autovidros e 
congêneres; saltis de beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e 
estética; e fisiote .. 1r.~oia ...................................................................................... . ~.i:~.;;._ r 
" 
GRUPO H -Comércio de d~,~s e frutas, hortaliças; floricultura; produtos agrícolas e 
hortigranjeiros; :8pcinas de consertos em geral exceto mecânicas; escritórios 
e consultórios d~ú,rofíssionais liberais e autônomos em local independente 
da residência; bimcas de jornais e revistas; edifícios comerciais, residenciais 
ou mistos com nitµs de três pavimentos; e economias residenciais localizadas 
em edifícios com.'ínais de três pavimentos .................................................... .. ..:i'i' 
':r 
78 
C. Mun. dt ft. 8c1 
,~ 
VISTO 
!P~e/eilura !Ji(unicipa/ de !?alo :Branco > ' 
ESTADO DO PARANÁ . 
GAB1
INETE DO PREFEITO 
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE VISTORIA DE 
SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIA 
,,\':,:~ '. ·-·~•'I.· 
Em Unidades Fiscais do Município - UFM 
Fatores de Ris~~(FR) 
GRUPOS UFM 
"A" ......................................................................................................... 3.0 
"B" ................... : ..................................................................................... 2.5 
"C" ......................................................................................................... 2.2 
"D" .................. 1.,..................................................................................... 2.0 
"E" ................. ~::~.................................................................................... 1.5 
"F" .................. i.;J.................................................................................... 1.2 
"G" ................. ;~!\ .................................................................................... 0.8 
"H" .................. '....................................................................................... 0.5 
Área ocupada , , 
Até 50m2 •••••••••• ::\ ..................................................................................... 0.3 
De 51 até lOOm2 ....................................... ; ............................................. 0.5 
De 101 a 200m2 ....................................................................................... 0.7 
De 201 até 400~ ...................................... .... ......................................... 0.8 
De 401 até 600m2 ........................................................................ ........... 1.0 ",,;, De 601 até 100ôm2 • • • • •• • • • • .. .. .. .. • .. ••• .. • • • .. • • • •• .. .. • •• • • .. •• .. • • •• .. • • ... .. .. • • • .... • • • .. .. • 1.2 
De 1001 até 1500m2 ............................................................................... 1.4 
De 1501até2000m2 ............................................................................... 1.5 
De 2001 até 3000m2 •• • •• .. .. • .. .... .... ••• • •• .. .. • .. • • .. .. ..... •• .. •••••••• •••• ••• .. ... ••• ..... ••• 1. 7 
De 3001 até 4000m2 .......... •• ........ ........ ......... ... ...................... ................. 1.8 
De 4001 até 6000m2 ............................................................................... 2.0 
De 6001 até 80l)Qm2 • • • ... • .. ••• .. •• • ... • .... • •• .. ... •• • • • ••• • •• •••• ...... •• • ••• • .... • •• • • ••• •• • • • • 2.2 
De 8001 até l0;000m2 ............................................................................ 2.3 
De 10.001 até f2:ooom2 ................................................. : ....................... 2.5 
De 12.001até1~ :ooom2 ......................................................................... 2.7 
De 15.001até20;000m2 ......................................................................... 2.9 
De 20.001 até 25.000m2 ......................................................................... 3.0 
Acima de 25.00lt;n2 ................................................................................ 3.4 
~··' 
79 
1- . ' j º-: Mun. dt P. &&. i 
. 1 Whl. N.11..JL~·-·-. J 
rpre/eilura > %unicipa/ > 
de rpafo 23r~~- ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
. LEI COMPLEMENTAR Nº __ 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA 
GRAU DE RISCO 1 UFM 
Até 50 metros quadrados ....... · .. : ............................................................................. 2.5 ·- .( 
De 51 a 75 metros quadrados.' .. r ............................................................................. 3.5 
De 76 a 100 metros quadrados .............................................................................. 4.5 
.! f 
De 101a125 metros quadrados ............................................................................ 5.5 
De 126 a 150 metros quadrado.~ ............................................................................ 6.5 
De 151 a 17 5 metros quadrados ............................................................................ 7 .5 
De 176 a 200 metros quadrados ............................................................................ 8.5 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.3 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO II 
Até 50 metros quadraqos .................................................................................... 2.0 
De 51 a 76 metros quadrados .. .': .......................................................................... 2.5 
De 76 a 100 metros quadrados .......................................... ,. .............................. ,.3.0 
De 101 a 125 metros quadrados: ......................................................................... 3.5 j~ • 
De 126 a 150 metros quadrados, ......................................................................... 4.0 
De 151 a 175 metros quadrados, .......................................................................... 4.5 
De 176 a 200 metros quadrad()s; ......................................................................... 5.0 
De 201 metros quadrados aciill~ acrescenta-se 0.2 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO m 
Até 50 metros quadrados ..................................................................................... 1.7 
De 51 a 75 metros quadrados .............................................................................. 2.0 
De 76 a 100 metros quadrados ............................................................................ 2.5 
De 101 a 125 metros quadrado~ .......................................................................... 2.7 
De 126 a 150 metros quadrados .......................................................................... 3.0 
De 151 a 175 metros quadrados~ ......................................................................... 3.4 
De 176 a 200 metros quadrados· .......................................................................... 3. 7 
De 201 metros acima, acrescen~-se 0.1 UFM para cada 50 metros quadrados. 
80 
:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Y1zlo :JJranco / ~ . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
GRAU DE RISCO IV 
Até 50 metros quadrados ...................................................................................... 0.4 · { 
De 51 a 75 metros quadrados ............................................................................. 0.5 
De 76 a 100 metros quadrados ........................................................................... 0.6 
De 101a125 metros quadrados ......................................................................... 0.7 
De 126 a 150 metros quadrados ......................................................................... 0.8 
De 151 a 17 5 metros quadrados ......................................................................... 0.9 
De 176 a 200 metros quadrado~ ......................................................................... 1.0 
De 201 metros quadrados aci.J;na, acrescenta-se 0.05 UFM para cada 50 metros quadrados. 
GRAU DE RISCO V 
Até 100 metros quadrados ....... :• •........................................................................ 0.3 
De 101a200 metros quadradoSl ......................................................................... 0.5 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.04 UFM para cada 50 metros quadrados. 
OBSERVAÇÕES: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela de risco 
epidemiológico em anexo. 
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
;:) 
A) ESTABELECIMENTO$\bE GRAU DE RISCO 1 
\:!hl 
1. Fábrica de bens de consumo; \ 
- conservas; .. 
- doces de confeitaria e outros 'símilares com creme; 
- embutidos; 
- massas frescas e derivados seIIti-processados; 
- sorvetes e similares; '• " 
- sub-produtos lácteos; 
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; 
- granjas produtoras de ovos ( i;umazenamento ) e mel; 
- abatedouros; ·. · .. 
- produtos alimentícios infantis; 
- refeições industriais; , 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- açougues e casa de carne; ... , 
- assadoras de aves e outros tipQS de carnes; 
- cantinas e cozinhas de escolas; 
- casa de frios ( laticínios e emhl.ltidos ) 
- confeitarias; . 
- cozinhas de hotéis, clubes soci&s, pensões, creches e similares; 
81 
1
, ;.,. MI.UI. Üw f' · bc• .. 
..::-
F~-VISTO 
!Pre/eilura !Jl(unicipaf de Y-blo :Jlranco 
ESfA;O DO PARANÁ ~ . 
GABINETE DO PREFEITO 
- feiras-livres com venda de carnes, pescados ·e outros produtos de origem e outros produtos de origem 
animal e mistos; 
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e ser-car; 
- padarias; 
- peixarias; 
- cozinhas de restaurantes e piZzarias; 
- supermercados, mercados e mercearias; 
- sorveterias; 
- verduras e frutas; 
- dispensários de medicamentos; 
- farmácias e drogarias; 
- farmácias hospitalares; 
- postos de medi~~entos; t . . - venda de cosmetlcos, perfmri.es e produtos de higiene; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- medicamentos; 
- produtos de higiene, cosmétiéÕs e perfumes; 
- dietéticos; ,.,, 
- saneantes domissanitários; ''"' 
- produtos biológicos; 
- outros afins. 
4. Prestadoras de serviços: ! " 
- banco de olhos; 
- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta; 
- hospitais; 
- outros afins. 
B) ESTABELECIMENTOS:DE GRAU DE RISCO Il: 
1. Fábrica de bens de consurhô: 
- bebidas em geral; ''': · 
- biscoitos e bolachas; · ' 
- chocolates e sucedâneos; '·· 1 
- condimento, molhos e especilp;Ías; 
- confeitos, caramelos, bombons' e similares; 
- gelo; .. 
- manneladas, doces e xaropes; 
- massas secas; 
- amido e derivados; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- cafés; 
- bares e boites; 
- envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias; 
- depósito de perecíveis; 
- distribuidora de medicamentqs;. 
- distribuidora de cosméticos, Rêfüunes e produtos de higiene; 
- outros afins. " '· 
82 
-:-;;;.:;.-; r. &~ .. 
fla. N. ~J...:O:......---
VISTO 
!Pr<;/eilura 2/(unic1;pa/ de !Palo :JJran.co 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- inswnos fannacêuticos; 
- agrotóxicos; 
- sabões; 
- outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
- ambulatório médico; 
- clínicas e laboratórios de raio1
.X:; 
- clínicas médicas; ' '' 
- clínicas ou consultórios odontólógicos; 
- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras; 
- laboratórios de patologia clínica; 
- prótese dentária; 
- salões de beleza e similares; e 
- outros afins. 
c) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO m: 
1. Fábrica de bens de consuní6: 
- farinhas ( moinhos ) e similares; 
- desidratadoras de vegetais; · 
- gorduras e azeites ( fabricação, refinação e envasadoras ); 
- torrefadoras de café; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou V:enda: 
- óticas· ·~ ' - artigos ortopédicos; ... 
- distribuidoras de cosméticos, p~rfumes e produtos de higiene; 
- artigos dentários, médicos e ciri'.trgicos; 
- outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: 
- produtos veterinários; ' 
- embalagens; 
- outros afins. 
4. Prestadores de serviços: 
- gabinetes de sauna; 
- gabinetes de massagens; 
- clínicas de fisioterapia; 
- lavanderias; 
- outros afins. 
D) ESTABELECIMENTOS l>E GRAU DE RISCO IV: 
1. Fábricas de bens de consurt.~: 
- cerealistas, deósito e beneficià.dora de grãos; 
- refinadoras e envasadoras de açúcar; 
- refmadoras e envasadoras de ~; 
- outros afins. 
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: 
- depósito de bebidas; ''' 
- outros afms. 
83 
--·----- '. ~· h'lun. dw P. ~.-
l
-·1s. :;~· -G VISTO · 
---· - !Prefeitura !Jl(unicipa/ de !Palo :Branco ~ > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
3. Prestadores de serviços: : · 
- ambulatórios veterinários; · 
- clínicas veterinárias; 
- consultórios veterinários; 
• consultórios médicos; 
- consultórios de psicologia; 
- desinsetizadoras e desratizadoras; 
- dormitórios; 
- outros afins. 
E)ESTABELECIMENTOS OE GRAU DE RISCO V 
1. Extração e tratamento de minerais; 
2. Indústria metalúrgica; ; 
·':t 
3. Indústria mecânica; 
4. Indústria de meterial elétricQ; 
5. Indústria de material de transporte; 
6. Indústria de medeira; 
7. Indústria de mobiliário; 
8. Indústria de papel e papelão; 
9. Indústria de couros, peles e',símilares; 
10. Indústria química; ' 
11. Indústria de velas; 
12. Indústria de matérias plásticas; 
13. Indústria têxtil; 
14. Serviços comerciais: 
- annazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e propaganda, locação de bens, 
serviços de processamento de dados, serviços de asses8oria, consultoria, organização e administração de 
empresas, elaboração de projet9~, pesquisas e informações comerciais, serviços de despachante, serviços de 
fotografia, empreiteiros, serviÇó's de conservação, limpeza e segurança, outros serviços comerciais. 
15. Escritórios centrais e regiortàis de gerência e administração; 
16. Serviços de diversões: 
- cinemas, teatros e outros serviços de diversões. 
17. Entidades financeiras; ' 
18. Comércio atacadista: e~, 
- madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc. 
19. Comércio varejista: 
- ferragens, aparelhos elétricos;·veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc. 
20. Comércio, incorporação efoteamento e administração de imóveis; 
21. Cooperativas; 
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; 
23. Indústria de fumo; il' 
24. Indústria de editorial e gráfica; 
25. Indústria de utilidade pública; 
- geração e fornecimento de eriêigia elétrica; 
26. Indústria de construção; · · 
"t· 27. Serviços de transportes; 
28. Serviços de reparação, maii\.ltenção e conservação: 
- máquinas, veículos, etc. ''. . 
29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo, etc.e 
outros afins. 
84 
C. Mun. d• P. 8c 
fl1. N.t 
!Pre/eifura !Ji(unicipaf de !Palo !JJranco 1 ';> ,_ • 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO 
CONSTRUÇÕES: UFM 
Até 70 metros quadrados .......•.......................................................................... .isento 
De 71 a 100 metros quadrado$ .. · ........................................................................ 1.0 
De 101a125 metros quadrados ........................................................................ 1.5 
"" ' 1 '") ,,_; 
De 126 a 150 metros quadrados ....................................... ; ................................ 2.0 
De 151 a 175 metros quadrados ........................................................................ 2.5 
\. 
,{ 
De 176 a 200 metros quadrados ........................................................................ 3.0 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0.2 UFM para cada 5-0 metros quadrados. 
OBSERVAÇÕES: 
VISTO 
- Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será por unidade residencial, 
obedecendo o critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais. 
85 
C. Mun. d• fl. Bc•. 
~Is. N.•~---
---5=-~ 
!?re/eilura 2/(unicipa/ de !Palo :JJranco > ~ . 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº ---
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 
VISTO 
UFM 
i.':., 
1 - Estabelecimentos cometciais, industriais e prestadores de serviço/por metro quadrado 
de área construída . ... .... .... .. . ... . ... . ... . .. . .... ... ......... .. . .... .... ....... ........ .... ..... ... . ...... ..... ... ... . .. 0.03 
2 - Profissional autônomo .1............................................................................................. 1.0 
3 - Eventual (por dia) .......... ,.............................................................................................. 1.0 
4 - Ambulante, sem veículó1
'(por mês).............................................................................. 5.0 
5 - Ambulante, com veículo (por mês).............................................................................. 10.0 
6 - Circos (por dia) ............. ,............................................................................................... 1.0 
7 - Parques de diversões (por dia)...................................................................................... 5.0 
8 - Realização de shows, ev~htos, feiras e congêneres....................................................... 5.0 
Exceção: São ~sentos dá Taxa os produtores rurais devidamente cadastrados nesta 
categoria, desde q4e atendam aos requisitos legais . 
. : i 
86 
"" lVílJIH. d• P. 6c•Ji 
~ 
Fls. N .. ! -.. t2.~- ......... -----
VISTO 
:Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Y-blo :J3ran·--c-o-·-· .. -·---·- > ~ . 
ESTADO DO PARANÁ 
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LEI COMPLEMENTAR Nº __ 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS; 
LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE; LICENÇA PARA 
PUBLICIDADE, LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS 
PÚBLICAS. 
'\ 
,~ i .. _: UFM 
1 - Taxa de Licença para e~e~ução de obras: 
a) pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão econômico 
'lj 
ou popular ......................... ~.............................................................................................. O.O 
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado................................................. 0.01 
c) fornecimento de habite - se ou visto de conclusão de obras/metro quadrado.................... 0.01 
d) aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes de terras, para cada 
unidade subdividida, anexadá ou fundida será cobrada a quantia de................................. 1.0 
e) aprovação de proj~to de '.JÕteamento, arruamento ou levantamento .. ......... ......... ... ... ... 0.5 
2- Taxa de Licença Para Publlcidade 
a) Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de estabelecimento￾mento comercial, industriai 'J' prestador de serviços (por ano) ........................................ . 
c) Publicidade sonora veicul~ por qualquer meio ou processo (por dia) ........................ . 
d) Publicidade veiculada através de filmes, projetor, retroprojetor, videocassete, 
0.5 
0.5 
ou qualquer outro processo',1
'em cinemas, teatros, circos, boites e motéis. (por mês)...... 1.0 
e) Publicidade fixada em praÇas de esportes, clubes, associações, terrenos 
particulares, em formas de pàinéis, placas, letreiros, ou por qualquer outro 
tipo de engenho de commri:ikção, será cobrada a taxa levando em consideração ;'>)·; 
o tamanho em metros quadi~os multiplicado pela alíquota de (por mês)...................... 0.5 
._,; 
:·' 
1. 
87 
C. Mun. dt ,. . Ice. 
i<'ls. N.~ ...0..!i:-··---- c;?'·-;::::;::::; 
VISTO 
!.Pre/eifura Yllunicipa/ de !Paio !JJran·--~~o---·--· ;> > 
ESTADO DO PARANÁ . 
GABINETE DO PREFEITO 
UFM 
3 - Taxa de Licença Para Ocupação de Solo em Logradouros e Vias Públicas Dia Mês Ano 
a) Espaços utilizados com.plÜlcas, balcão, mesas e outros tipos de equipamentos 
em logradouros públicos, levando em consideração a área utilizada em 
metro quadrado .............................................................................................. . 
b) veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de 
qualquer tipo de produtos ............................................................................... .. 
c) quiosques, bancas, mesas, tabuleiros, carrinhos, ou qualquer outro tipo de 
móveis, fixados ou nãQ em vias e logradouros públicos, levando em 
consideração a área utifb:ada em metros quadrados ................................... .. 
d) postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes/metro quadrado............. --/-- 0.01 --/--
f'() 
88 
i.,;. Mun. dll P. 6ce. 
fi11. N. ~.-~-­r 
VISTO 
----~~----
!Pre/eilura !JJ(unicipa/ de 7-blo !13ranco ~ ~ . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº __ 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO VI 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO, 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOURO PÚBLICOS E 
COMBATE A INCÊNDIO 1 
J '{ 
1-Taxa de Coleta de Lixo: ,.,,1 
por metro quadrado .......... · ................................................................................................... . 
2 - Taxa de Limpeza Pública# , 
por metro linear de testada.::······· ......................................................................................... . 
3 - Taxa de Iluminação Públlé~: 
a) Somente para os imóveis não edificados, por metro linear de testada para via 
pública que for atingida pelo serviço de iluminação pública ........................................... . 
b) Os imóveis edificados, o serviço de iluminação pública será cobrado conforme 
convênio com a empresa(concessionária de energia. r 
4-Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos: 
a) vias urbanas e rurais pavimentadas, por metro linear lindeiro para o logradouro ............ .. 
b) quando tratar de imóvelru,ral que utilizar de via pavimentada e não for lindeiro para 
a mesma, a sua aliquota'sêrá de ...................................................................................... . 
c) vias e logradouros urbanas e rurais, não pavimentadas, por metro linear lindeiro para 
as mesas a alíquota será tle .............................................................................................. . 
d) tratando - se de imóvel· ,rural que não for lindeiro para a via sem pavimentação a 
alíquota será de ............ : .......................................... : ...................................................... . 
5 - Taxa de Combate a Incêndio: 
a) Edificações residenciais 6õin área de até 100m2 (cem metros quadrados) ficam 
dispensadas do pagament~ da taxa .................................................................................. . 
b) Edificações residenciais,' ~omerciais, industriais e prestadoras de serviços 
para cada unidade edificalla ........................................................................................... . 
c) Edificações residenciais'cbm área de até 70m2 (setenta metros quadrados) - Isentas 
89 
C. Mu_n. d• P. Bce. ~·-.o-is!~ . ., ... ·~·--
~ 
~·is. N."n -- · ----- ··-·· --,.·~r. ·11u 
"lSTO ---- ------- 1 ·~:>q ·d •P ·unw ·~ 
:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Y-blo !13r~nco - y ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABl.NETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº ---
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
1 - Imóveis edificados ........ ·::._........................................................................................................ 1 % 
Redução: 
a) 10% do imposto devido para o imóvel com testada para via pública pavimentada, com passeio 
edificado; 
2 - Imóveis não edificados............................................................................................................ 2% 
Reduções: 
a) 5% do imposto devido para imóvel com testada para logradouro público, com passeio edificado; 
b) 5% do imposto devido para imóvel com testada para logradouro público, com muro edificado. 
Notas: 1, .:' 
1 - Quando o imóvel se encontrar nas condições previstas no parágrafo único do artigo 77desta Lei, 
três anos, a alíquota serâ progressiva, sendo acrescida de dois por cento para cada exercício 
financeiro até o limite de20%. 
2 - As alíquotas poderão sefhtajoradas. 
---~-·----------· -----
90 
;/!~. j~; ; ~. Mu11'. - (l• ir. 
a.~ o. 
'.~t~: 1 ..... CJ 
~ !f,!~ 
~~.'.''!.· Fl~~. -~ .c;;,.;;;;;;....-v-ISTO 
!P~~/eilura !Jl(unic~pa/ de Y-bio :73ran~o - ESTAi;.)O DO PARANÁ 
GABl~~TE DO PREFEITO 
l,0 
~,, 
~!~: 
}~I COMPLEMENTAR Nº __ 
~:.:i~\í}~ 
C ::.".~IGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
::,·:} 
TABELA PARA COBRANÇ~ DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE NATUREZA ','!-i\ 
GRUP01 ~.t. 
Lançamento por alíqupta fixa, conforme Artigo 14 desta Lei: ·''· ''/i• 
a) Profissionais de fo~ação de nível superior .................................................... . 
b) Profissionais de fo$ação de nível secundário ................................................. . 
• . .~:ik - , . , • e) Profissionais de foi~tçao de mvel pnmano ..................................................... . 
,~\~it \~i 1 
1Jt· 
P~:EMPRESAS - SOBRE A RECEITA BRUTA ;;~ ' 
f?;'. 
ATIVIDADES CONSTANTE~ DO ANEXO 1 
lºGRUPO 
UFM 
8.0 
5.0 
1.0 
j 
Itens nºs. 01, 02, 03, O~:;i: .. 06 e 07 .......................... .' ............................................................ 2°/o -·-···· · 
2ºGRUPO 
Itens nºs. 08, 10, 31, 3:if34, 35 e 36 .................................................................................. 3% 
3ºGRUPO 
Itens nºs 05, 09, 11, 11;'')3, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, ~), $0, 
·r·:.-- 32, 37, 38, 39, 40, 4fii~,2) 43, 44, 45, 46, 47,,:!B,~~, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 
'1_i,::r;'.;j' 
58, 60, 6·14 64, 63, 64~~.9· 66, 61, 68, 69, 10, 11, 12, 13, 74, 15, 16, 11, 18, 19, 80, 81,<s,z, 
83, 84, 85,86, 87, 88, .. $9, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 ............................................... 5% 
~~· '{ .. ·.~·, " J • :'• : I ~ ' . ,' 
$º GRUPO . . . .;, .. . , .. .,. 1 ..• , . • 1 ~ . .i ·\.1 .,' .. .l ~''.., .: 1..,,.: · .... ~ l\ -- s :\ b') .. ,, ' ,j ' 1,,:i_,2 • ~ i'/., 
Item nº 59, de letra "a'"a "d" e de "f' e "g" .................................................................. '. ... 12% ;;,;, 
Letra " e " u ogos e 1 etrorucos A •' - flº 1peramas e outros ) 15°.1 .. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 'º . ;-:«· ' 
5ºGRUPO ,., 
Item 98 (representante ~omercial) ........................................................................................ 1 ºlo __.--· 
91 
,· 
1 
1 
C. Mun. d• P. l!lce. 
Fl11.~.t~ d~~ VISTO 
---------- !Prefeitura !Jl(unic.zf;a/ de !Paio !13ranco 
, - . EST~(?O DO PARANÁ 
GABÍ~ETE DO PREFEITO ;'') 
LEI COMPLEMENTAR Nº --
CQDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ANEXO IX 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE NATUREZA 
CONTRUÇ~O CIVIL - EDIFICAÇÕES EM GERAL 
:;{.·,r . 
1° GRUPO-HABITAÇÃO 
PADRÃO MENOR - (m2 X p):e'ço SINDUSCOM) 
PADRÃO MÉDIO - (m2 X preço SINDUSCOM) 
PADRÃO ALTO - (m2 X pre~' SINDUSCOM} 
2° GRUPO - COMERCIAL 
PADRÃO MENOR - (m2 X preço SINDUSCOM) 
PADRÃO MÉDIO - (m2 X pr~o SINDUSCOM) 
PADRÃO ALTO - (m2 X preço SINDUSCOM) 
3° GRUPO - INDUSTRIAL 
PADRÃO MENOR - (m2 X pteço SINDUSCOM) ~\ l;~-' 
PADRÃO MÉDIO - (m2 X preço SINDUSCOM) 
')~ PADRÃO ALTO - (m2 X preÇô SINDUSCOM) 
OBSERVAÇÃO: 
1 - Em se tratando de habitação popular, com projeto padrão fornecido pela Prefeitura Municipal, com área ,, 
construída de até setenta metros quadrados (70m2) - ISENTO. 
2 - O cálculo do imposto devido'é feito por metro quadrado, considerando o preço fornecido pelo Sindicato 
da Indústria da Construção CÍvil do Estado do Paraná - SINDUSCON. 
92 

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