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materia nº 147/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 1997
Date 1997-11-04
EmentaExtingue a Taxa de Iluminação Pública no Município de Pato Branco Carlos Roberto Gonçalves Lins e Aldir Vendruscolo.
native_id22907

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Suspensa taxa de iluminação pública 
J
. ustiça de Barbosa 
Ferraz determina 
à Prefeitura que 
devolva os valores. 
Antônio Carlos Moretti 
Barbosa Ferraz (Sucursal 
de Maringá)- O juiz José Rober￾to &Uveira, da Comarca de Bar￾bosa Ferraz, ·cidade da região de 
Camp.p;. Mourão,. suspendeu na 
semana passada ·a cobrança da 
taxa·de ilüminação pública feita 
pela Çopel, junti\mente com o 
consmnq me11sal das residências 
ou empresas. A decisã,o é em res￾posta a urna ação civil pública 
movida pela Associação de De￾fesa dos· Consumidores de Bar￾bosa Ferraz contra a Prefeitura e 
a Cópel. A açãó alega bitributa￾ção na cobrança di taxa. ·O juiz 
. determinou que os valores co￾brados nos últimos cinco anos 
sejam devolvidos aos usuários · 
com juros e correção monetária, 
maS pelo município. Ele deiXou 
a Copel de fora por entender que 
ela é apenas uma intermediária 
na cobrança. 
Segundo os advogados 
Wilson Quinteiro e André de 
Narde, autores da ação, a taxa 
de iluminação pública é ilegal 
porque o. serviço já é cpbrado 
juntamente com o IPTU {Im" 
posto Predial e Territorial Ur￾bano) pelaPrefeitura.A taxa de 
12% sobre o valor do consumo, 
é recebida pela Copel, que re￾passa parte do dinheiro à Pre￾feitura. 
Segundo QUinteii'o, á co" 
brança da taxa juntamente cotn 
o consumo de energia sobrecar￾rega as pessoas que. têm um 
medidor e não distribui por 
igual o pagamento do serviço. 
"Quem tem um t~rreno baldio 
acaba não pagando pela ilumi￾nação. No caso de ·edifícios, 
com dezenas. e até centenas de 
apartamentos, o· pagamento da 
taxa de iluminação acaba sendo 
maior do que a real necessida￾de dos usuários", explica. 
Para De Narde, a taxa de 
iluminação pública representa 
valores muitos altos e que one￾ra o orçamento de famílias de. 
baixa renda., Ele apresenta 
como exemplo uma conta de 
R$ 57,15 que tem eomo valor 
da taxa de il~ação . R$ 
12,49. "O consumo real foi dê' 
R$ 44,55, mas com a taxa de 
iluminação, o usuário teve de 
pagar R$ 57,15", diz De Narde. 
A decisão · do juiz não 
agradou totalmente a. Associa￾ção de Defesa dos Consumido￾res de Barbosa Ferraz. Os ad￾vogados da entidade. vão entrar 
corri recurso no · Tribunal de 
Justiça pedindo . que o paga~ 
mento obedeça o Código qe 
Defesa do Consumidor, que no 
artigo 42, pàrágrafo único pre..: 
vê que o pagamento,· em casós 
de cobranças indevidas, sejà 
em dobro. "O juiz entendeu: 
que ele deveria ser feito a~nas 
com juros e correção . monetá~ 
ria, mas o Código de Defesa qo 
Consumidor diz outra coisa':,: 
afirma Quinteiro. 
O procurador jurídico dó 
município de .Barbosa Ferrai; 
Ivo de· Jesus Grégio, disse oll-' 
tem que já pediu na última sex..,. 
ta-feira a suspensão dos efeitos 
da sentença, até. que o recurso 
da Prefeitura no . Tribu.pal di:; 
Justiça seja julgado. O ~<f..do, 
do municípi9 ainda não foi jul-: 
- gado, mas o procurador acredi~ 
ta que ele será acatado pe;la,, 
Justiça. -
É C. Mun. d• ~- &1. f ~ :! 
.~ l'l•. N.1-.0.1_ ~ 
Câmara ;Municipal de Pato Jrm:?õ~ Estado cfo Paraná 
~::~:r~~~~ CÀMl>~A MUNICIPAL - PATO HANCO 
EXMO: SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DD. VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Véndruscolo-PFL e Carlos Roberto 
Gonçalves Lins- PT, no uso de suRs prerrogativas legais e regi~entais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres Pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 147/97 
SÚMULA: Extingue a Taxa de Iluminação PÚblica no Municipi 
de Pato Branco e dá outras providências. 
Artº.lº- Fica extinta no Município de Pato Brancc 
Pr a Taxa de Iluminação Pública instituida pela Lei Nº 882 de 07 de dez 
bro de 1989, ficando vedada a cobrança de qualquer valor dos municipes 
titulo de iluminação Publica. 
Artº 2º- Revogam-se as Leis Nº 882/89, 1006/90,e 
Decreto 1500/89. 
Artº 3º- ~sta Lei entrará em vigor na data de s 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos , 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 04 de no 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 
alves Lins-PT 
r Proponente 
Pato Branco Paraná 

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