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!Ji(unicipa/ , de '?alo :13ranco ~~ GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI ~· ! • 148/97
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a
contratar a prestação de serviços de varrição de
ruas, coleta de lixo e disposição final (aterro
sanitário).
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar provisoriamente a prestação de serviços para a varrição de ruas,
coleta de lixo e disposição final (aterro sanitário).
§ 1 º - A contratação dos serviços será pelo prazo do 90
(noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.
§ 2º - A contratação far-se-á mediante carta convite a no
mínimo 03 (três) empresas, contratando-se a que apresentar o menor
orçamento.
Art. 2º - Findo os prazos referidos no Art. 1 º e
entendendo ser totalmente viável e econômico para o Município a
contratação desses serviços, fica o Poder Executivo autorizado a contratálos, mediante licitação pelo prazo de 1 O anos.
Art. 3° - Os funcionários, hoje do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal, serão realocados de acordo com. a demanda existente,
principalmente na área educacional, Projeto Tempo Integral, área de
serviços gerais ou em outros setores.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de
novembro de 1997.
Alceni
~ Guerra
Prefeito em Exercício
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. C. Mun. ds P. B<
Flu. N.l! 02
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GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente
Demais membros da
MENSAGEM N. º 125197
Câmara Municipal de Vereadores
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que autoriza o Executivo Municipal efetuar a
contratação de prestação de serviços para varrição de ruas, coleta de lixo e disposição
final (aterro sanitário), objetivando a melhoria na qualidade dos serviços públicos.
A contratação destes serviços será pelo prazo de 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias. Após decorrido este prazo, será
realizado a avaliação de resultados do modelo de terceirização, sendo procedido
posteriormente o processo licitatório.
É de conhecimento público e notório que os administradores não
têm as mínimas condições financeiras, ante a total falta de recursos para promoverem a
manutenção, aquisição de equipamentos e contratação de pessoal, visando melhorar a
qualidade deste serviços precariamente hoje executados, não beneficiando na sua
totalidade os cidadãos patobranquenses.
Foram realizados estudos de viabilidade econômica e financeira
visando a terceirização destes serviços, concluindo-se que o modelo ora apresentado
(terceirização ), representa uma economia ao município e melhorias na prestação destes
serviços aos munícipes.
Aos funcionários, hoje, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal, será dada a opção de optarem pela permanência nos quadros da
municipalidade, podendo serem realocados de acordo com a demanda existente,
principalmente pelo Ensino em Tempo Integral, na área de serviços gerais, ou passarem
ao quadro efetivo da empresa vencedora do processo licitatório.
Frente a esta realidade é que enviamos a presente mensagem ao
Poder Legislativo para receber autorização que permita o Município de Pato Branco
contratar os serviços de varrição de ruas, coleta de lixo e disposição final (aterro
sanitário).
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências
nossa estima e consideração.
Atenciosamente.
A~a Prefeito Municipal
---
\ -.! ~ ' ,.,- . ' '~ . . •:
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.
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' -~. Mun. de P. Bce.
Câmara ;tf unícípal de 'Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 148/97
MENSAGEM N°: 125/97
RECEBIDA EM: 04 de novembro de 1997
N° DO PROJETO: 148/97
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a contratar a prestação de serviços de
varrição de ruas, coleta de lixo e disposição final (aterro sanitário)
AUTOR Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de novembro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de dezembro de 1997 ata nº 101/97.
O referido Projeto de Lei foi Rejeitado com 9 (nove) votos contra, 02 (duas) ausências e 03
(três) votos a favor
Votaram contra os Vereadores: Afonso Ferreira de Almeida, Agustinho Rossi, Amadeu
Pereira, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Gilmar Luiz Arcari, Germano Corona, Réges
Henrique Pallaoro e Vtlson Dala Costa
Votaram a favor: Enio Ruaro, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta
Ausentes: Ivan José Chioqueta e Carlinho Antonio Polazzo
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
•
li'\n. N.º_.-1.5. .. ___ . "'· Mun. de P. &o. I
Câmara ;tlunicípal de Pato Briff///j-: j
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 148/97
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para contratar provisoriamente a prestação de serviços
para varrição de ruas, coleta de lixo e disposição final (aterro sanitário), pelo prazo de
90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, esta relataria sob o enfoque de
ordem jurídica, conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DA
MATÉRIA, por encontrar-se a mesma amparada na norma contida no artigo 72 da Lei
Orgânica Municipal e nas disposições constantes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal.
É o parecer, sub censura.
~-----
JJ~~ Membro .
li i/ .'tf ' tvuv.9l d- ~ ti( {/{(,o.96::
mar Luiz Arcari - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 148/97
Busca o Executivo Municipal, através do projeto de Lei em epígrafe, obter autorização
Legislativa para contratar provisoriamente a prestação de serviços para a varrição de
ruas, coleta de lixo e disposição final (aterro sanitário), pelo prazo de 90 dias,
prorrogáveis por igual período.
Com a contratação proposta o atual quadro de pessoal serão realocados de acordo com
a demanda existente, principalmente na área Educacional, Projeto Tempo integral, área
de serviços gerais ou em outros setores
Tal proposta tem caráter experimental, portanto importante pois estamos num
momento em que temos que buscar alternativas, visando melhor atender os anseios da
população e baixar os custos para a Municipalidade.
Diante do acima exposto, do ponto de vista Merital emito PARECER FAVORÁVEL,
a sua aprovação.
É o Parecer SMJ.
Pato Branco em 13 de Novembro de 1997.
ona-Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~. Mun. de P. Bco.
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Câmara Municipal de Pato Br 7 VISTO
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 148/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 148/97, encaminhado a esta
Casa de Leis através da Mensagem nº 125/97, obter autorização Legislativa para contratar a
prestação de serviços de varrição de ruas, coleta de lixo e disposição final (aterro sanitário),
pelo prazo de 90 dias prorrogáveis por igual período.
Findo o prazo acima mencionado, entendendo ser totalmente viável e econormco para o
Município a contratação desses serviços, fica o Poder Executivo autorizado a contratá-los,
mediante licitação pelo prazo de 1 O anos.
A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da
Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
Os servidores atualmente da Administração que executam tais serviços, serão relocados de
acordo com a demanda existente, principalmente na área de educação, no Projeto de Tempo
Integral, área de serviços gerais ou outros setores.
Ao analisar a matéria esta relatoria conclui em fornecer parecer favorável a sua
tramitação e aprovação, já que a contratação desses serviços será experimental e só será
efetivada caso ocorrer viabilidade econômica na terceirização de tais serviços públicos.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 6 de ,novembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
EXMO.SR.
ÃLDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE
PATO BRANCO
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, POR SEUS MEMBROS INFRA ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, REQUEREM SEJA OFICIADO AO Sn. DJALMA 61ACOMONI - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA,,PARA QU~ ENYIE ~ESTA CASA DE LEIS, RELAÇÃO /
COMPLETA DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXERCEM OS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA /
GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO E OUTRAS DESPESAS, INCLUINDO TAMBÉM OS / - VEICULOS, COM OBJETIVO DE PARECER AO PROJETO LEI 148/97 - QUE TERCEIRI - - ZA OS SERVIÇOS DA LIMPEZA PUBLICA E VARRIÇAO DE RUAS,
NESTES TERMOS, PEDIMOS DEFERIMENTO
PATO BRANCO, 08 DE DEZEMBRO DE 1997
ÜRCELI ALVES MARTI
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
J
L,, ~o'f4"
LMAR ARCAR! RELATOR
ENIO
~~ RUARO- MEMBRO
85505-030 Pato Branco Paraná
OFÍCIO Nº 568197-GP
Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCULO
Digníssimo Presidente da
Câmara Municipal de
PATO BRANCO- PR
PATO BRANCO, 04 de dezembro de 1997.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Atendendo solicitações de Vossas Excelências, encaminhamos
a resposta do oficio nº 929197, datado de 11 de novembro de 1997,
referente ao custo do serviço de lixo e da limpeza das vias públicas, do
nosso município, informamos que todas as solicitações estilo em anexo.
No intuito de ter hem atendido as reivindicações de Vossas
Excelências reiteramos votos de estima e apreço.
Respeitosamente
A~rra PREFEITO MUNICIPAL
. '
Câmara ;tf unícípal de 'Pato
Estado do Paraná
ExMo.SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE
PATO BRANCO
RECEBIDO -~
nata.l!2J.1LJ.~~1. :QilO· J·
Aainetura ..... __ t
c:AllARA MU~ICIPAL • PATO.:!!~~-;.·~::-~ •.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, POR SEUS MEMBROS INFRA ASSINADOS, NO USO DE SUAS ORERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, REQUEREl1 SEJA ENVIADO OFÍCIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA QUE INFORME COM A llAIOi(
URG~NCIA POSSIVEL, "os CUSTOS DA COLETA DE LIXO NO MUNÍCIPIO DE PATO /
BRANCO,"
NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO
PATO BRANCO, 10 DE NOVEMBRO DE 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
' 1
t
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº ;Yf.1/o Vereador ....... f}/?::.(1..~L ............................... .
Pato Branco T{ / J ~li-· ~ Í
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator
Data: f 3 / _lJ_j 11_
COMISSÃO DE MÉRITO
- , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº i. ~1.1. :-. .!!. .f
o Vereador .... ~ ...... f:l/.l!'/~ ... f~JJ.O ................................... .
J.••a .. ""7Ã DE MÉRITO
............ 1SSI
Data: 1 3 I II 19 +
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
' E FINANÇAS abaixo assinado, com. base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia co'.110 relat~
Projeto de Lei n°/wj.ql. o Vereador ......... f!.qµ .. .,,t;,/i.0J..p . 'LJ
Pato Branco ------------
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA
i :.:.!.~~-"· de P. Bce.
b"l~. N.l!_Ob ~-··----
Câmara }v(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 148/97
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para contratar provisoriamente a prestação de serviços para a
varrição de ruas, coleta de lixo e disposição final (aterro sanitário), pelo prazo de 90
(noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.
Dispõe a proposição, que a contratação far-se-á mediante carta convite a no mínimo
03 (três) empresas, contratando-se a que apresentar o menor orçamento.
Estipula ainda o Projeto, que findo o prazo acima estipulado e entendendo ser
totalmente viável e econômico para o Município a contratação desses serviços, fica
o Poder Executivo autorizado a contratá-los, mediante licitação pelo prazo de 10
anos.
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu
artigo 72, assim prescreve:
"Art. 72 - A concessão ou a permissão de serviço público somente
será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido
de licitação.
§ 1 º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões,
bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público,· feitas em
desacordo com o estabelecido nesse artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e à :fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito
aprovar as tarifas respectivas, obedecidos os preceitos desta lei."
Desta forma, cumpre as Comissões Permanentes ao analisar a matéria em questão,
solicitar informações ao Executivo Municipal, para certificar se a prestação de tais
serviços públicos serão realizadas mediante regime de concessão ou permissão,
observados os ditames da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~----·--------~---------
Câmara Jt(unícípal de Pato
A supra citada legislação, sobre o assunto em comento, assim estabelece:
"Art. 1 º - As concessões de serviços públicose de obras públicas e as
penrussoes de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas
dos indispensáveis contratos."
"Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - poder concedente: a união, o Estado, o Distrito Federal ou o
Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da
execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário,
mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa tisica ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco."
"Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo
preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão
previstas nesta lei, no edital e no contrato."
"Art. 40 - A permissão de serviço público será formalizada
mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo Único - Aplica-se às permissões o disposto nesta
lei."
A proposição divide-se em dois aspectos a serem abordados:
1 º - autorização legislativa para contratar provisoriamente a prestação de serviços
públicos de varrição de ruas, coleta de lixo e disposição final (aterro sanitário), por
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período; e,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. Fl!cc.
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C â mar a Municipal de 'Pato Brmd'óº · ~
Estado do Paraná
2º - autorização para contratação da prestação de tais serviços públicos, mediante
licitação, pelo prazo de 10 (dez) anos, no caso da Administração entender viável e
econômico a contratação desses serviços;
Em ocorrendo a contratação, pelo regime de concessão e permissão (terceirização)
de serviços públicos, dispõe o Projeto que os funcionários, hoje do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal, serão realocados de acordo com a demanda
existente, principalmente na área educacional, Projeto Tempo Integral, área de
serviços gerais ou em outros setores.
Sobre tal aspecto, a Lei Municipal nº 1.245/93, que institui o Regime Jurídico dos
servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional,
assim preceitua:
"Art. 29 - Transferência é a passagem do servidor estável de
cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal
diverso, de órgão ou instituição da administração direta, indireta, fundacional ou
autárquica.
§ 1 º - A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.
§ 2° - Será admitida a transferência de servidor ocupante
de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou
entidade."
"Art. 42 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro."
"Art. 43 - Redistribuição é o deslocamento do servidor,
com respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da
administração municipal, observados a vinculação entre os graus de complexidade e
responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e
o interesse da administração.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
----... -~----·---·---
§ 1 º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços de órgãos ou
entidades.
§ 2° - Nos casos de extinção de órgão ou entidade,
os servidores estáveis que não puderem ser redistribuidos, na ·forma deste artigo,
serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 36
desta lei."
Assim, caso venha ocorrer a terceirização de tais serviços públicos, os servidores
públicos efetivos, poderão ser deslocados para outros setores da Administração
Pública, na forma constante dos dispositivos acima indicados, respeitado a corelação
de atribuições e vencimentos.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição
apta a seguir sua regular tramitação, competindo as Comissões Permanentes a
análise do interesse público, especialmente quanto a viabilidade e economicidade da
eventual terceirização de tais serviços públicos.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de novembro de 1.997.
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná