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materia nº 151/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 1997
Date 1997-11-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal executar melhoramentos no Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET/PR, visando a instalação do Projeto Gênesis - GENE - Geradora de Novos Empreendimentos.
native_id22911

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei n° 1693, de 18 de dezembro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Câmara fa(unícípal de Tato 
PROJETO DE LEI Nº 151/97 
MENSAGEM N': 129/97 
RECEBIDA EM: 17 de novembro de 1997 
N' DO PROJETO: 151197 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal executar melhoramentos no Centro 
Federal de Educação Tecnológica do Paraná- CEFET/PR, visando a instalação 
do Projeto Gênesis - GENE - Geradora de Novos Empreendimentos 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de novembro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de dezembro de 1998 aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1998 aprovado por 
unanimidade de votos dos Vereadores presentes 
Ausente o Vereador Aldir Vendruscolo 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1040/97 
LEIN': 1693 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1705 do dia 30 de dezembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pato Branco Ano XI Edição 1705 Terça-feira, 30 de dezembro de 1997 
LEI N~ .1.693 
Data: 18 de dezembro de 1997. 
Súmula: Autoriza o Poder E.xecutivo Municipal executar 
melhoramentos no Centro Federal de Educação Tecnológica do 
Paral)á - CEFET/PR, visando a in.stala9ão do Projeto 9ênesis. 
A Câmara Municipal de Pato Branco; Estado do Parariá aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica autorizado o Poder Executivo executar 
melhoramentos no Centro Federal de EdÚcação Tecnológica do 
Paraná - CEFET/PR, dando condições necessárias para atingir os 
objetivos propostos pelo Projeto Gênesis, com instalações físicas 
bem planejadas e que atendam aos requisitos mínimos de ergonomia 
e conforto ambiental as empresas incubadas. 
Art. 2º. Para a concretização do Projeto supra citado, há 
necessidade de investimentos por parte da Prefeitura· Municipal 
de Pato Branco, no valor de R$ 33.850,00 (trinta e três mil, 
oitocentos e cinqüenta reais), que propiciará uma infra-estrutura 
adequada, sendo este investimento a contrapartida muriicipal, para 
este importante projeto que contribuirá para com o 
desenvolvimento econômico· do Município. 
Art. 3°. Para suporte das despesas com .as melhorias de que 
trata o artigo 1 º fica o Executivo· Municipal autorizado a abrir, ao 
orçamento vigente, um crédito especial no valor de até R$ 
34.000,00 (trinta e quatro mil reais), conforme especificação a 
seguir: 
09 .. 00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 
09.01 - ADMINISTRAÇÃO 
09108442081.59 - Melhorias nas instalações do CEFET/PR- 1 
UNED/PB. 
4.1.1.0 - Obras e Instalações 
Art. 4º: Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo ante￾rior, é. indicado como recurso o cancelamento parcial da dotação 
abaixo especificada, de conformidade com o artigo 43, § 1°, inciso 
III, da Lei n.º 4.320/64. 
09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 
09.02 - DIVISÃO DE ENSINO . 
090208421881.45 - Construção de Unidades Escolares 
· 4.1.1.0 - Obras e Instalações 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal. de Pato Branco, em 18 de. 
dezembro de 1997. 
Alceni Guerra 
Prefeito. Municipal ~~~~~~~~ 
PROJETO DE LEI Nº 151/97 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal executar 
melhoramentos no CENTRO FEDERAL DE 
EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ -
CEFET /PR, visando a instalação do Projeto Gênesis. 
Art. l° - Fica autorizado o Poder Executivo executar melhoramentos no 
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET/PR, dando condições necessárias 
para atingir os objetivos propostos pelo Projeto Gênesis, com instalações :fisicas bem planejadas e 
que atendam aos requisitos mínimos de ergonomia e conforto ambiental as empresas incubadas. 
Art. 2º - Para a concretização do Projeto supra citado, há necessidade de 
investimentos por parte da Prefeitura Municipal de Pato Branco, no valor de R$ 33.850,00 (trinta 
e três mil, oitocentos e cinqüenta reais), que propiciará uma infra-estrutura adequada, sendo este 
investimento a contrapartida municipal, para este importante projeto que contribuirá para com o 
desenvolvimento econômico do Município. 
Art. 3º - Para suporte das despesas com as melhorias de que trata o artigo 
1° fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, ao orçamento vigente, um crédito especial no 
valor de até R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), conforme especificação a seguir: 
09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 
09.01 - ADMINISTRAÇÃO 
09108442081.59 - Melhorias nas instalações do CEFET/PR-UNED/PB. 
4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES 
Art. 4º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado 
como recurso o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de conformidade com o 
artigo 43, § 1°, inciso ill, da Lei n.º 4.320/64. 
09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 
09.02 - DIVISÃO DE ENSINO 
090208421881.45 - Construção de Unidades Escolares 
4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t{unícípal de 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 151/97, obter autorização 
Legislativa para executar melhoramentos no Centro Federal de Educação Tecnológica do 
Paraná - CEFET /PR, dando condições necessárias para atingir os objetivos propostos pelo 
Projeto Gênesis, com instalações tisicas bem planejadas e que atendam aos requisitos mínimos 
de ergonomia e conforto ambiental as empresas incubadas. 
Informa o Executivo Municipal que inúmeras cidades brasileiras que se candidataram com 
projetos visando esta área de atuação, três foram contempladas e Pato Branco está entre elas 
com o Projeto Gênesis, que terá um investimento aproximado em R$ 2.108.973,00 e 
contribuirá para o desenvolvimento econômico do município. 
A contra partida do Executivo Municipal, para a concretização da instalação do referido 
centro tecnológico será de R$ 33.850,00 destinado a adequação da infra-estrutura a ser 
utilizada para o desenvolvimento do mesmo. 
Baseados no acima exposto esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de dezembro de 1997. 
/-. . .;/ ~reira - Membro 
ves Lins - Relator 
igbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 151/97, obter 
autorização Legislativa para executar melhoramentos no Centro Federal de Educação 
Tecnológica do Paraná - CEFET/PR, dando condições necessárias para atingir os 
objetivos propostos pelo Projeto Gênesis, com instalações fisicas bem planejadas e que 
atendam aos requisitos mínimos de ergonomia e conforto ambiental as empresas 
incubadas. 
Entre várias cidades brasileiras que se candidataram com projetos visando esta área de 
atuação, três foram contempladas e Pato Branco está entre elas com o Projeto Gênesis, 
que terá um investimento aproximado em R$ 2.108.973,00 e contribuirá para o 
desenvolvimento econômico, pois oportunizará a instalação de empresa de software em 
nosso município. 
A contra partida do Executivo Municipal, para a concretização da instalação do 
referido centro tecnológico será de R$ 33.850,00 destinado a adequação da infra￾estrutura a ser utilizada para o desenvolvimento do mesmo. 
A proposição é conveniente e tem mérito, desta forma esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
05 de dezembro de 1997. 
Germano 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 151/97, obter autorização 
Legislativa para executar melhoramentos no Centro Federal de Educação Tecnológica do 
Paraná - CEFET/PR, dando condições necessárias para atingir os objetivos propostos pelo 
Projeto Gênesis, com instalações fisicas bem planejadas e que atendam aos requisitos 
mínimos de ergonomia e conforto ambiental as empresas incubadas. 
Informa o Executivo que entre as várias cidades brasileiras que se candidataram com 
projetos visando esta área ·de atuação, três foram contempladas e Pato Branco está entre 
elas com o Projeto Gênesis, que terá um investimento aproximado em R$ 2.108.973,00 e 
contribuirá para o desenvolvimento econômico, pois oportunizará a instalação de empresa 
de software em nosso município. 
A contra partida do Executivo Municipal, para a concretização da instalação do referido 
centro tecnológico será de R$ 33.850,00 destinado a adequação da infra-estrutura a ser 
utilizada para o desenvolvimento do mesmo. 
A proposição tem respaldo na legislação vigente, desta forma esta relatoria emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de dez 
ç;g ·~~ ~~ Enio Ruaro - Relator ~ 
~VW-/lrt !J- 11/-(#J~, Ulmar Luis Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 1 
f 
t 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, çqm base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi-
~.''d::' 
mento Interno desta · Casa de Ui~, nomeia como relator do Projeto de , 
Lei nº j5J/'/lo Vereador ...... ~AA'.O. ............................................ . 
Pato Branc9 7 j - / 2 - ~l: 
PRESIDÉNTE DA COM.ISÜQDE JUSTIÇA E REDAÇÁO 
RtGES~~QVEPALAORO . ,. ,<.,, ~ ·:- ·-~ ~t;' '" ... _, , ·. - - " 
Data: 1 / I e/ r 1 
--------~~·--·------ -
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
· E FINANÇAS abaixo assinado, com . base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei n° .... \.~\.(~To Vereador ..... L!.N.S.. .......................................... .. 
• / 
PRESIDENTE DA CO SS DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA 
Data: ~JJJBJ__ 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151197 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para executar melhoramentos no Centro Federal de Educação 
Tecnológica do Paraná - CEFET/PR, dando condições necessárias para atingir os 
objetivos propostos pelo Projeto Gênesis, com instalações fisicas bem planejadas e 
que atendam aos requisitos mínimos de ergonomia e conforto ambiental as empresas 
incubadas. 
Aduz o Executivo Municipal, que entre as várias cidades brasileiras que se 
candidataram com projetos visando esta área de atuação, três foram contempladas, 
e Pato Branco está entre elas com o Projeto Gênisis, que terá um investimento 
aproximado em R$ 2.108.973,00, e contribuirá para o desenvolvimento econômico, 
pois oportunizará a instalação de empresa de software em· nosso Município. 
Conforme se observa, a contra partida do Município para a concretização do supra 
citado projeto, será na ordem de R$ 33.850,00. (Trinta e três mil, oitocentos e 
cinquenta reais), destinado a adequação da infra-estrutura a ser utilizada para o 
desenvolvimento do mesmo. 
Quanto a solicitação de abertura de crédito especial no valor de R$ 34.000,00, para 
fazer face as despesas com·as melhorias de infra-estrutura a serem realizadas, para o 
desenvolvimento do projeto Gênisis, cumpre a Assessoria Contábil deste Legislativo 
Municipal efetuar a análise técnica. 
Caso a Comissão de Justiça e Redação entenda necessário, poder-se-á efetuar a 
adequação redacional do artigo 2º do Projeto. 
Feito isso, caso não haja qualquer restrição de ordem orçamentária, poderá a 
proposição seguir seu trâmite regimental. 
É o parecer, SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
MENSAGEM Nº 129/97 
Encaminhamos a Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei que 
busca autorização para que o Executivo Municipal execute melhoramentos no Ce~tro 
Federal de Educação Tecnológica - CEFET/PR-UNED/PB, visando a instalação do Projeto 
Génesis. 
O objetivo desta proposta é a instalação de uma base operacional 
GENE - Geradora de Novos Empreendimentos. 
Entre várias cidades brasileiras que se candidataram com projetos 
visando esta área de atuação, 03 (três) foram contempladas, e Pato Branco está entre elas 
com o Projeto Gênesis, que terá um investimento aproximado em R$ 2.108.973,00 (dois 
milhões, cento e oito mil, novecentos e setenta e três reais), e contribuirá para o 
desenvolvimento econômico, pois oportunizará a instalação de empresa de software em 
nosso Município. 
Para atingir os objetivos propostos pelo Projeto Génesis, é necessário 
que se propicie uma infra-estrutura adequada. Com instalações fisicas bem planejadas e que 
atendam aos requisitos mínimos de ergonomia e conforto ambiental às empresas incubadas. 
Atualmente, o município de Pato Branco, está se inserindo em um 
contexto de valorização profissional, de produção com qualidade e inovação tecnológica, 
bem como, de produtos e serviços de alto valor agregado. No entanto, percebe-se que estes 
quesitos somente são contemplados através do oferecimento de uma infra-estrutura 
adequada de trabalho ao empreendimento proposto. 
Para a concretização do Projeto supra citado, há necessidade de 
investimentos no valor de R$ 33.850,00 (trinta e três mil, oitocentos e cinqüenta reais), bem 
como a adequação do ambiente onde serão colocadas as Coordenações e Sala dos 
~rofessores, e~te investimento é a contrapartida do município de Pato Branco, para este 
importante projeto. 
Certos de contarmos com a compreensão dos Senhores Vereadores 
agradecemos respeitosamente. ' 
1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de novembro de 
A~ra Prefeito Municipal 
. • 
RECEBID~k_ 
Data JS; _JJJ ?f.Hon .J---·····---. 
_ ... ---\ -- ' :> ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 15.l/97 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
executar melhoramentos no CENTRO 
FEDERAL DE EDUCAÇÃO 
TECNOLÓGICA DO PARANÁ 
CEFETIPR, visando a instalação do 
Projeto Gênesis . 
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo executar 
melhoramentos no Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná -
CEFET /PR, dando condições necessárias para atingir os objetivos propostos 
pelo Pronjeto Gênesis, com instalações fisicas bem planejadas e que atendam 
aos requisitos mínimos de ergonomia e conforto ambiental as empresas 
incubadas. 
Art. 2º - Para a concretização do Projeto supra citado, há 
necessidade de investimentos por parte da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, no valor de R$ 33.850,00 (trinta e três mil, oitocentos e cincoenta 
reais), que propiciará uma infra-estrutura adequada, sendo este investimento a 
contrapartida municipal, para este importante projeto que contribuirá para com 
o desenvolvimento econômico do Município. 
Art. 3º - Para suporte das despesas com as melhorias de que 
trata o artigo 1 º fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, ao orçamento 
vigente, um crédito especial no valor de até R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil 
reais), conforme especificação a seguir: 
09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 
09.01 - ADMINISTRAÇÃO 
09108442081.59- Melhorias nas instalações do CEFET/PR-UNED/PB. 
4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES 
• " ~ t('f';. l 
~~-~~K--·--:::~-~.~~:''*\ r;:-\>~IP" Vii !· . !.. ~.: :. : 
'i \o.Í'• ,,, '··:·:~ .................. i" : 
'Yre}eilura %nicipal de 'R:ilo 25'ranct-~~~ ': 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo 
anterior, é indicado como recurso o cancelamento parcial da dotação abaixo 
especificada, de conformidade com o artigo 43, § 1 º, inciso III, da Lei n.º 
4.320/64. 
09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 
09.02 - DIVISÃO DE ENSINO 
090208421881.45 - Construção de Unidades Escolares 
4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES 
Art. s~ -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
A~a Prefeito Municipal 

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