Câmara ;tfunícípal de Pato
PROJETO DE LEI Nº 160/97
MENSAGEMN°: 137/97
RECEBIDA EM: 08 de dezembro de 1997
N° DO PROJETO: 160/97
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no orçamento do
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) empréstimo do Fundão
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 08 de dezembro de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de dezembro de 1997 aprovado com 11
(onze) votos favoráveis e 3 (três) votos contra
Votaram contra os Vereadores: Amadeu Pereira, Carlos Roberto Gonçalves Lins e Gilmar
Luiz Arcari
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1997 aprovado com 11
(onze) votos favoráveis, 2 (dois) votos contra e 01 (uma) ausência
Votaram contra os Vereadores: Amadeu Pereira Carlos Roberto Gonçalves Lins
Ausente o Vereador Aldir V endruscolo
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1040/97
LEINº: 1692
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1700 do dia 19 de dezembro de 1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0-46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
LEI Nº 1.692
Data: 17 de dezembro de 1.997. Súmula: Autoriza o EJtecutivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento do Fundo
Mwiicipal de Previdência dOs Servidores Póblicos Municipais.
A Cimara Municipal de Pato'8ranc:o, Estado do Paraná aprovou e eu, Prereito Munlcl•
pai, aandono a Seguinte Lei: · Art. l° - Fica autorizadó o Executivo Municipal a a~rir Crédito Especial no Orçamento do
Fundo Municipal de Previdencfa.dos Servidore$ Póblicos Municipais, criando a dolaÇãp abaixo
discriminada: '
01.00 .FUNDO MUNICIPAL'.DE PREVID2NCIA
OI.OI . Fundo Municipal de. Previdência
OIOl.0308.0302.04Concessão de Empréstilno a Prefeitura Municipal
4.2.70.00 . Conc;essão dC Empréstimo R$ 500.000,00 Art. Z° - Para dar cobertura ao ·credito abeno no arúgo anterior, é indicado como recurso
o supetávit financeiro apurado no. Balanço Patrimonial do Exercício de l996, com base no An.
43, § l", inciso 1 da Lei nº 4320/64, confonne abaixo:
Superávit Financeiro . , · .. R$ 500.000,00
Art. 3º .. O pagamento do referido empréstimo será efefuado a partir do mês de fevereiro
de 1998, observado o prazo. a fonna. as condições e as garantias previstas na Lei Municipal n•
1648, de IS de seiembro de 1997. · · Art. 4º - Esta Lei entrará eni vigor na data de sua-'publiCação, revogadas as disposições em
contrário. 1 ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de dezembro de 1.997;
Alceni Guerra ·
Prefeito Municipal
Câmara Munícípal de Tato Branco
PROJETO DE LEI Nº 160/97
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial
no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no
Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, criando a
dotação abaixo discriminada:
01.00
01.01
0101.03080302.04
4.2.70.00
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Fundo Municipal de Previdência
Concessão de Empréstimo a Prefeitura Municipal
Concessão de Empréstimo R$ 500.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como
recurso o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1996, com base no
Art. 43, § 1°, inciso Ida Lei nº 4320/64, conforme abaixo:
Superávit Financeiro R$ 500.000,00
Art. 3º - O pagamento do referido empréstimo será efetuado a partir do mês de
fevereiro de 1998, observado o prazo, a forma, as condições e as garantias previstas na Lei
Municipal nº 1648, de 15 de setembro de 1997.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Tato Branco
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas Jegais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam -o
apoio dos nobres pares, para a aprovação -das seguintes EMENDAS ao Projeto de
Leinºl60/97: (!..~ r ;:-,fll'~~
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do "caput" do artigo 3º do Projet-0 de
Lei nº 160/97, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3º - O pagamento do referido empréstimo-será
efetuado a partir do mês de fevereiro de 1.998, observado o prazo, a forma, as
condições e as garantias previstas na Lei Municipal nº 1.648, de 15 de setembro de
1.997 ."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime em sua íntegra o disposto contido no
parágrafo único do artigo 3ºdo Projeto-de Lei nº 160/97.
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
ranco, l l de dezembro de l .997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 160/97
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 160/97, obter autorização
Legislativa para abrir crédito especial no orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Analisando a matéria esta relatoria emite Parecer Favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
, 11 de dezembro de 1997.
çalves Lins - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (O-") 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei n° ... \~~.Í.~ ~Vereador ....... ]A..l~ .. CQS..f.F .......................... ..
Pato Branco _ _....._\ -'-O
1
1--} \"---"(_/_C1--+-l ,~-------
" I
PRESIDENTE DA COMI ÇAMENTOS E FINANÇAS
ROBE CARLOS CHIOQUETTA
Ciente do Relator
Câmara ;tf unícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA- JURÍDICA E CONTÁBIL
PARECER:AOPROJETODE LETNºl60197 .... --. ol-.
-~~ Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para abrir crédito especial no orçamento do fundo municipal
de previdência.
Conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.648, de 15 de setembro de 1.997, que alterou
a redação do artigo 31 da Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1.993, que instituiu o
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores, a utilização das receitas do Fundo
somente poderão ser objeto de empréstimo ao Poder Executivo Municipal, desde
que aprovado pela maioria absoluta do Conselho de Administração e resguardado
seus valores pelos índices previstos para as cadernetas de poupança, com
observância de prazo certo para o resgate.
Quanto a análise da referida matéria, existe duas situações a serem ponderadas, às
de ordem legal e de direito.
Sobre o assunto em comento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assim tem
se manifestado:
RESOLUÇÃO Nº 5.484/96 - TC (Unânime) - Publicada na Revista do. Tribunal de
Contas· do Estado do Paraná ~ 118' - abrfjun 1996.
"FUNDO DE PREVIDÊNCIA--MUNICÍPIO
l. PODER· EXECUTIVO- - EFETUAÇÃO- DE EMPRÉSTIMOS - 2.
EXTINÇÃO.DO FUNDO.
Consulta. Impossibilidade do Executivo efetuar empréstimos perante o Fundo de
Previdência Municipal, dada sua <lestinação específica, nos termos da CF/88,
podendo, contudo, extinguí-lo, na forma da lei, respeitando, ainda, a integridade de
seu patrimônio ... "
FUNDODE PREVIDÊNCIA
1. EXTINÇÃO - 2: ENCARGOS - RESPONSABILIDADES - 3. PATRIMÔNIO -
DESTINAÇÃO. RESOLUÇÃONº2.128/96--TC. (UNÂNIME)
Consulta. Possibilidade da extinção do Fundo Previdenciário Municipal, passando o
próprio município a assumir, mediante lei, todos os encargos e responsabilidades
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Municipal de Pato B~~J referentes à gestão do Fundo, enquanto existente. Os valores carreados ao Fundo
constituem patrimônio destinado aos servidores, devendo ser aplicados às
finalidades definidas na lei que o criou.
A disposição contida no artigo 201 da Constituição Federal que prevê todas as
hipóteses de utilização dos planos de previdência social, não prevê a situação
proposta no Projeto de Lei em apreço.
Existe possibilidade do Poder Público contrair empréstimos desde que de acordo
com as disposições constantes no artigo 192 da Constituição Federal e da
Resolução nº 69/95 do Senado Federal, que não é o caso em questão.
Por outro lado, se ao Município compete no caso de extinção do Fundo de
Previdência Municipal, assumir todos os encargos e responsabilidades referentes à
gestão do mesmo, porque não o próprio município poder contrair empréstimo junto
ao Fundo, garantindo a devolução dos valores devidamente corrigidos ?
Cumpre salientar aos nobres edis que existe vários precedentes no tocante a
empréstimo junto a Fundos de Previdência, em todos os níveis de governo, sendo
que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná recentemente vem mudando seu
posicionamento a respeito do assunto, tanto é verdade que vem aprovando as
prestações de contas dos Municípios que efetivaram tal empréstimo, conforme
informações obtidas junto a Diretoria de Contas Municipais.
É de se enfatizar que mesmo havendo- autorização legislativa para efetivação do
empréstimo pleiteado, não desonera o ordenador das despesas, no caso o Chefe do
Executivo Municipal da responsabilidade pela utilização e aplicação de tais
recursos.
Por derradeiro, recomendamos seja modificada a redação do artigo 3º do Projeto,
adequando-o às disposições estipuladas na Lei Municipal nº 1.648/97, o qual poderse-ia vigorar c.om o seguinte teor:
"Art. 3º - O pagamento do referido empréstimo será efetuado a
partir do mês de fevereiro de 1.998, observado o prazo, forma, condições e garantias
previstas na Lei Municipal nº 1.648, de 15 de setembro de 1.997."
Cumpre especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, verificar se
efetivamente a concessão do empréstimo pleiteado, foi deliberado e aprovado pela
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 e. -M~~- de P. Bce. l I Fl!!. N.l! ( 515. ___ _ f ----- qe,~
Câmara Munícípal de Pato Bran"f:fl
maioria absoluta do Conselho de Administração do Fundo de Previdência, conforme
reza a norma contida na Lei nº 1.648/97.
A abertura de crédito especial ao Orçamento do Fundo de Previdência, encontra-se
amparada na norma contida no artigo 43, § l º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64,
que sobre o assunto em questão, assim estipula:
"Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1 º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
1 - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;"
Verificando o balancente financeiro (doe. anexo), referente ao exercício financeiro
de 1.996, constatamos haver saldo bancário suficiente para fazer face ao empréstimo
pleiteado.
Com base no supra citado diploma legal, recomendamos a Comissão de Finanças e
Orçamento que solicite ao Executivo Municipal demonstrativo com exposição
justificada do superávit financeiro do Fundo Municipal de Previdência.
Feitas essas considerações, competirá as Comissões Permanentes efetuar a análise
do interesse público, tomando-se por base as questões acima suscitadas.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 de dezembro de 1.997 .
.... ~_L(_.U.., .. "a egina Zanoello
s ssora Contábil
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 137 /97
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com a presente Mensagem, encaminhamos o incluso Projeto de Lei, que
solicita autorização legislativa desta Casa para abrir crédito especial, criando no
Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais,
destinada ao repasse de recursos, por empréstimo ao Poder Executivo, conforme prevê
a Lei nº 1. 648, de 15 de setembro de 1. 997.
Para que possamos dar cumprimento à Lei acima citada, e como não há
dotação na Lei Orçamentária vigente, há necessidade de se abrir o crédito especial a
tanto destinado.
O empréstimo já está programado, portanto solicitamos que a matéria se
revista de URGÊNCIA. E sendo assim, contamos com as providências de Vossas
Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de dezembro de
1.997.
AÍ~a PREFEITO MUNICIPAL
Prejeilura
ESTADO DO PARANA
2lrunicipal de Palo !lJranco ~ . ·-----~·
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N!! 160/97
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito
- Especial no Orçamento do Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial
no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais, criando a dotação abaixo discriminada:
01.00
01.01
0101.03080302.04
4.2.70.00
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Fundo Municipal de Previdência
Concessão de Empréstimo a Prefeitura Municipal
Concessão de Empréstimo R$ 500.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é
indicado como recurso o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
Exercício de 1.996, com base no Art. 43, § 1 º, inciso I da Lei nº 4.320/64, conforme
abaixo:
Superávit Financeiro R$ 500.000,00
Art. 3º - O pagamento do referido empréstimo será efetuado em 1 O
parcelas iguais e mensais, sendo a primeira no mês de fevereiro de 1.998.
Parágrafo Único - Em garantia do empréstimo, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a ceder ao Fundo Municipal de Previdência, parcelas do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou tributo
que o su~tuir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e
dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de dezembro de
1.997.
·~ Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
Estado do Parana
FUNPREV-Fundo Munic.Prev.Serv.Publ.Hun.
I - Orcamentaria
Receitas Correntes
Receita de Contribuicoes
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Totais
II - Extraorcamentaria
Restos a Paqar de 1996
Servico da Divida a Paqar
Depositas em Consiqnacoes
Totais
Saldo do Ano Anterior
Disponivel
Bancos - C/Hovimento
Bancos - C/Vinculada
Totais
Receita
222.192,32
249.507,26
19.863,48
3.062,88 /
o ,00 .
1.931,52 /
532.525,02
6H.588,21
491.563,06
0,00
Despesa
I - Orcamentaria
Despesa Por Funcoes
Assistencia e Previdencia
491.563,06 /Totais
4.994,40
1.180.113,23
II - Extraorcamentaria
Restos a Paqar
Servico da Divida a Paqar
Depositos em Consignacoes
Totais
Saldo Para o Ano Seguinte
Disponivel
Bancos - C/Hovimento
Bancos - C/Vinculada
Totais
Total Geral .................. . 1.676.670,69 Total Geral . , ................ .
Divf11)7Jp Colombo
·-----~------------------- TEC. CONT. CRC/PR 15884
CPF 015.935.289-49
57.985,43
2.659,74 ,.
0,00
1.931,52 /
877 .249,91
736.SH,09
57.985,4:
4.591 ,21
1.614.094,0(
1.676.670,61
:?re eifura !Ji(unici ai de !Rifo :13ran
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.648
Data: 15 de setembro de 1997.
Súmula: Renumera e altera a redação do parágrafo único do
artigo 31, da Lei nº 1.246, de 17 de setembro de
1993 e acrescenta§ 2º ao citado dispositivo.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Renumera e altera a redação do parágrafo único do artigo 31 da
Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993 e acrescenta § 2° ao mesmo dispositivo,
passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 31 - ...
§ 1 º - A utilização das receitas do Fundo poderão ser objeto de
empréstimo ao Poder Executivo Municipal, desde que aprovado pela maioria absoluta ·
do Conselho de Administração e resguardado seus valores pelos índices previstos para
as cadernetas de poupança, para devolução do principal e acessórios no prazo de 120
(cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período. ·
§ 2º - Em garantia do empréstimo, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a ceder ao Fundo Municipal de Previdência, parcelas do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS, ou tributo
que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e
dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de
1997.
Af~ra PREFEITO MUNICIPAL