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materia nº 160/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 1997
Date 1997-12-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
native_id22920

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei n° 1692, de 17 de dezembro de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Câmara ;tfunícípal de Pato 
PROJETO DE LEI Nº 160/97 
MENSAGEMN°: 137/97 
RECEBIDA EM: 08 de dezembro de 1997 
N° DO PROJETO: 160/97 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no orçamento do 
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais no valor 
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) empréstimo do Fundão 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 08 de dezembro de 1997 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de dezembro de 1997 aprovado com 11 
(onze) votos favoráveis e 3 (três) votos contra 
Votaram contra os Vereadores: Amadeu Pereira, Carlos Roberto Gonçalves Lins e Gilmar 
Luiz Arcari 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1997 aprovado com 11 
(onze) votos favoráveis, 2 (dois) votos contra e 01 (uma) ausência 
Votaram contra os Vereadores: Amadeu Pereira Carlos Roberto Gonçalves Lins 
Ausente o Vereador Aldir V endruscolo 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1040/97 
LEINº: 1692 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1700 do dia 19 de dezembro de 1997 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0-46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
LEI Nº 1.692 
Data: 17 de dezembro de 1.997. Súmula: Autoriza o EJtecutivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento do Fundo 
Mwiicipal de Previdência dOs Servidores Póblicos Municipais. 
A Cimara Municipal de Pato'8ranc:o, Estado do Paraná aprovou e eu, Prereito Munlcl• 
pai, aandono a Seguinte Lei: · Art. l° - Fica autorizadó o Executivo Municipal a a~rir Crédito Especial no Orçamento do 
Fundo Municipal de Previdencfa.dos Servidore$ Póblicos Municipais, criando a dolaÇãp abaixo 
discriminada: ' 
01.00 .FUNDO MUNICIPAL'.DE PREVID2NCIA 
OI.OI . Fundo Municipal de. Previdência 
OIOl.0308.0302.04Concessão de Empréstilno a Prefeitura Municipal 
4.2.70.00 . Conc;essão dC Empréstimo R$ 500.000,00 Art. Z° - Para dar cobertura ao ·credito abeno no arúgo anterior, é indicado como recurso 
o supetávit financeiro apurado no. Balanço Patrimonial do Exercício de l996, com base no An. 
43, § l", inciso 1 da Lei nº 4320/64, confonne abaixo: 
Superávit Financeiro . , · .. R$ 500.000,00 
Art. 3º .. O pagamento do referido empréstimo será efefuado a partir do mês de fevereiro 
de 1998, observado o prazo. a fonna. as condições e as garantias previstas na Lei Municipal n• 
1648, de IS de seiembro de 1997. · · Art. 4º - Esta Lei entrará eni vigor na data de sua-'publiCação, revogadas as disposições em 
contrário. 1 · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de dezembro de 1.997; 
Alceni Guerra · 
Prefeito Municipal 
Câmara Munícípal de Tato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 160/97 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial 
no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no 
Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, criando a 
dotação abaixo discriminada: 
01.00 
01.01 
0101.03080302.04 
4.2.70.00 
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 
Fundo Municipal de Previdência 
Concessão de Empréstimo a Prefeitura Municipal 
Concessão de Empréstimo R$ 500.000,00 
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como 
recurso o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1996, com base no 
Art. 43, § 1°, inciso Ida Lei nº 4320/64, conforme abaixo: 
Superávit Financeiro R$ 500.000,00 
Art. 3º - O pagamento do referido empréstimo será efetuado a partir do mês de 
fevereiro de 1998, observado o prazo, a forma, as condições e as garantias previstas na Lei 
Municipal nº 1648, de 15 de setembro de 1997. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas Jegais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam -o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação -das seguintes EMENDAS ao Projeto de 
Leinºl60/97: (!..~ r ;:-,fll'~~ 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do "caput" do artigo 3º do Projet-0 de 
Lei nº 160/97, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3º - O pagamento do referido empréstimo-será 
efetuado a partir do mês de fevereiro de 1.998, observado o prazo, a forma, as 
condições e as garantias previstas na Lei Municipal nº 1.648, de 15 de setembro de 
1.997 ." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime em sua íntegra o disposto contido no 
parágrafo único do artigo 3ºdo Projeto-de Lei nº 160/97. 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
ranco, l l de dezembro de l .997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 160/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 160/97, obter autorização 
Legislativa para abrir crédito especial no orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Analisando a matéria esta relatoria emite Parecer Favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
, 11 de dezembro de 1997. 
çalves Lins - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (O-") 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei n° ... \~~.Í.~ ~Vereador ....... ]A..l~ .. CQS..f.F .......................... .. 
Pato Branco _ _....._\ -'-O 
1
1--} \"---"(_/_C1--+-l ,~-------
" I 
PRESIDENTE DA COMI ÇAMENTOS E FINANÇAS 
ROBE CARLOS CHIOQUETTA 
Ciente do Relator 
Câmara ;tf unícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA- JURÍDICA E CONTÁBIL 
PARECER:AOPROJETODE LETNºl60197 .... --. ol-. 
-~~ Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para abrir crédito especial no orçamento do fundo municipal 
de previdência. 
Conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.648, de 15 de setembro de 1.997, que alterou 
a redação do artigo 31 da Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1.993, que instituiu o 
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores, a utilização das receitas do Fundo 
somente poderão ser objeto de empréstimo ao Poder Executivo Municipal, desde 
que aprovado pela maioria absoluta do Conselho de Administração e resguardado 
seus valores pelos índices previstos para as cadernetas de poupança, com 
observância de prazo certo para o resgate. 
Quanto a análise da referida matéria, existe duas situações a serem ponderadas, às 
de ordem legal e de direito. 
Sobre o assunto em comento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assim tem 
se manifestado: 
RESOLUÇÃO Nº 5.484/96 - TC (Unânime) - Publicada na Revista do. Tribunal de 
Contas· do Estado do Paraná ~ 118' - abrfjun 1996. 
"FUNDO DE PREVIDÊNCIA--MUNICÍPIO 
l. PODER· EXECUTIVO- - EFETUAÇÃO- DE EMPRÉSTIMOS - 2. 
EXTINÇÃO.DO FUNDO. 
Consulta. Impossibilidade do Executivo efetuar empréstimos perante o Fundo de 
Previdência Municipal, dada sua <lestinação específica, nos termos da CF/88, 
podendo, contudo, extinguí-lo, na forma da lei, respeitando, ainda, a integridade de 
seu patrimônio ... " 
FUNDODE PREVIDÊNCIA 
1. EXTINÇÃO - 2: ENCARGOS - RESPONSABILIDADES - 3. PATRIMÔNIO -
DESTINAÇÃO. RESOLUÇÃONº2.128/96--TC. (UNÂNIME) 
Consulta. Possibilidade da extinção do Fundo Previdenciário Municipal, passando o 
próprio município a assumir, mediante lei, todos os encargos e responsabilidades 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,-----· . --;::i 1 G. "'""' do P. l!co. 1 
Câmara Municipal de Pato B~~J referentes à gestão do Fundo, enquanto existente. Os valores carreados ao Fundo 
constituem patrimônio destinado aos servidores, devendo ser aplicados às 
finalidades definidas na lei que o criou. 
A disposição contida no artigo 201 da Constituição Federal que prevê todas as 
hipóteses de utilização dos planos de previdência social, não prevê a situação 
proposta no Projeto de Lei em apreço. 
Existe possibilidade do Poder Público contrair empréstimos desde que de acordo 
com as disposições constantes no artigo 192 da Constituição Federal e da 
Resolução nº 69/95 do Senado Federal, que não é o caso em questão. 
Por outro lado, se ao Município compete no caso de extinção do Fundo de 
Previdência Municipal, assumir todos os encargos e responsabilidades referentes à 
gestão do mesmo, porque não o próprio município poder contrair empréstimo junto 
ao Fundo, garantindo a devolução dos valores devidamente corrigidos ? 
Cumpre salientar aos nobres edis que existe vários precedentes no tocante a 
empréstimo junto a Fundos de Previdência, em todos os níveis de governo, sendo 
que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná recentemente vem mudando seu 
posicionamento a respeito do assunto, tanto é verdade que vem aprovando as 
prestações de contas dos Municípios que efetivaram tal empréstimo, conforme 
informações obtidas junto a Diretoria de Contas Municipais. 
É de se enfatizar que mesmo havendo- autorização legislativa para efetivação do 
empréstimo pleiteado, não desonera o ordenador das despesas, no caso o Chefe do 
Executivo Municipal da responsabilidade pela utilização e aplicação de tais 
recursos. 
Por derradeiro, recomendamos seja modificada a redação do artigo 3º do Projeto, 
adequando-o às disposições estipuladas na Lei Municipal nº 1.648/97, o qual poder￾se-ia vigorar c.om o seguinte teor: 
"Art. 3º - O pagamento do referido empréstimo será efetuado a 
partir do mês de fevereiro de 1.998, observado o prazo, forma, condições e garantias 
previstas na Lei Municipal nº 1.648, de 15 de setembro de 1.997." 
Cumpre especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, verificar se 
efetivamente a concessão do empréstimo pleiteado, foi deliberado e aprovado pela 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 e. -M~~- de P. Bce. l I Fl!!. N.l! ( 515. ___ _ f ----- qe,~ 
Câmara Munícípal de Pato Bran"f:fl 
maioria absoluta do Conselho de Administração do Fundo de Previdência, conforme 
reza a norma contida na Lei nº 1.648/97. 
A abertura de crédito especial ao Orçamento do Fundo de Previdência, encontra-se 
amparada na norma contida no artigo 43, § l º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64, 
que sobre o assunto em questão, assim estipula: 
"Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1 º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, 
desde que não comprometidos: 
1 - o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior;" 
Verificando o balancente financeiro (doe. anexo), referente ao exercício financeiro 
de 1.996, constatamos haver saldo bancário suficiente para fazer face ao empréstimo 
pleiteado. 
Com base no supra citado diploma legal, recomendamos a Comissão de Finanças e 
Orçamento que solicite ao Executivo Municipal demonstrativo com exposição 
justificada do superávit financeiro do Fundo Municipal de Previdência. 
Feitas essas considerações, competirá as Comissões Permanentes efetuar a análise 
do interesse público, tomando-se por base as questões acima suscitadas. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de dezembro de 1.997 . 
.... ~_L(_.U.., .. "a egina Zanoello 
s ssora Contábil 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 137 /97 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Com a presente Mensagem, encaminhamos o incluso Projeto de Lei, que 
solicita autorização legislativa desta Casa para abrir crédito especial, criando no 
Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, 
destinada ao repasse de recursos, por empréstimo ao Poder Executivo, conforme prevê 
a Lei nº 1. 648, de 15 de setembro de 1. 997. 
Para que possamos dar cumprimento à Lei acima citada, e como não há 
dotação na Lei Orçamentária vigente, há necessidade de se abrir o crédito especial a 
tanto destinado. 
O empréstimo já está programado, portanto solicitamos que a matéria se 
revista de URGÊNCIA. E sendo assim, contamos com as providências de Vossas 
Excelências. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de dezembro de 
1.997. 
AÍ~a PREFEITO MUNICIPAL 
Prejeilura 
ESTADO DO PARANA 
2lrunicipal de Palo !lJranco ~ . ·-----~·­
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N!! 160/97 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito 
- Especial no Orçamento do Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial 
no Orçamento do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais, criando a dotação abaixo discriminada: 
01.00 
01.01 
0101.03080302.04 
4.2.70.00 
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 
Fundo Municipal de Previdência 
Concessão de Empréstimo a Prefeitura Municipal 
Concessão de Empréstimo R$ 500.000,00 
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é 
indicado como recurso o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
Exercício de 1.996, com base no Art. 43, § 1 º, inciso I da Lei nº 4.320/64, conforme 
abaixo: 
Superávit Financeiro R$ 500.000,00 
Art. 3º - O pagamento do referido empréstimo será efetuado em 1 O 
parcelas iguais e mensais, sendo a primeira no mês de fevereiro de 1.998. 
Parágrafo Único - Em garantia do empréstimo, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a ceder ao Fundo Municipal de Previdência, parcelas do Imposto 
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou tributo 
que o su~tuir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e 
dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de dezembro de 
1.997. 
·~ Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Estado do Parana 
FUNPREV-Fundo Munic.Prev.Serv.Publ.Hun. 
I - Orcamentaria 
Receitas Correntes 
Receita de Contribuicoes 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes 
Receitas de Capital 
Totais 
II - Extraorcamentaria 
Restos a Paqar de 1996 
Servico da Divida a Paqar 
Depositas em Consiqnacoes 
Totais 
Saldo do Ano Anterior 
Disponivel 
Bancos - C/Hovimento 
Bancos - C/Vinculada 
Totais 
Receita 
222.192,32 
249.507,26 
19.863,48 
3.062,88 / 
o ,00 . 
1.931,52 / 
532.525,02 
6H.588,21 
491.563,06 
0,00 
Despesa 
I - Orcamentaria 
Despesa Por Funcoes 
Assistencia e Previdencia 
491.563,06 /Totais 
4.994,40 
1.180.113,23 
II - Extraorcamentaria 
Restos a Paqar 
Servico da Divida a Paqar 
Depositos em Consignacoes 
Totais 
Saldo Para o Ano Seguinte 
Disponivel 
Bancos - C/Hovimento 
Bancos - C/Vinculada 
Totais 
Total Geral .................. . 1.676.670,69 Total Geral . , ................ . 
Divf11)7Jp Colombo 
·-----~------------------- TEC. CONT. CRC/PR 15884 
CPF 015.935.289-49 
57.985,43 
2.659,74 ,. 
0,00 
1.931,52 / 
877 .249,91 
736.SH,09 
57.985,4: 
4.591 ,21 
1.614.094,0( 
1.676.670,61 
:?re eifura !Ji(unici ai de !Rifo :13ran 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.648 
Data: 15 de setembro de 1997. 
Súmula: Renumera e altera a redação do parágrafo único do 
artigo 31, da Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 
1993 e acrescenta§ 2º ao citado dispositivo. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Renumera e altera a redação do parágrafo único do artigo 31 da 
Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993 e acrescenta § 2° ao mesmo dispositivo, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 31 - ... 
§ 1 º - A utilização das receitas do Fundo poderão ser objeto de 
empréstimo ao Poder Executivo Municipal, desde que aprovado pela maioria absoluta · 
do Conselho de Administração e resguardado seus valores pelos índices previstos para 
as cadernetas de poupança, para devolução do principal e acessórios no prazo de 120 
(cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período. · 
§ 2º - Em garantia do empréstimo, fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a ceder ao Fundo Municipal de Previdência, parcelas do Imposto 
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS, ou tributo 
que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e 
dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de 
1997. 
Af~ra PREFEITO MUNICIPAL 

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