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materia nº 161/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaDispõe sobre a instituição de parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
native_id22921

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei n° 1700, de 9 de janeiro de 1998.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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PROJETO DE LEI Ne 161/97 
MENSAGEM N°: 138/97 
RECEBIDA EM: 16 de dezembro de 1997 
N° DO PROJETO: 161/97 
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição de parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida 
ativa referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN até o exercício de 
1997 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de dezembro de 1997 
VOTAÇÃONOMINAL-MAIORIAABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de dezembro de 1997 - aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 1997 - aprovado com 12 
(doze) votos favoráveis, 01 (um) voto contra e 02 (duas) ausências 
Votou contra o Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins 
Ausentes os Vereadores: Gilmar Luiz Arcari e Vilson Dala Costa 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de dezembro de 1997 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1047/97 
LEINº: 1700 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1711 do dia 13 de janeiro de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Ano XI Edição 1713 Quart-.-feira, 14 de janeiro de 1998 
LEINº 1.700 
/
. Data: 09 de janeiro de 1.998. . · 
~t' · .~4ipula: Dispõe sobre a instituição de parcelamento .. de 
.débitos inscritos ou não em dívida. ativa referente ao Imposto 
Sobre Serviços de <Jualquer Natureza; 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a séguinte Lei: 
Arr.'tº · Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar 
débitos de ISSQN perante a Fazenda Pública Municipal, até o 
Exercício de 1997, ajuizados ou não, devidamente atuálizados . 
pela UFM - Unidade Fiscal Municipal, acrescidos de multa e 
juros, conforme especificado a seguir: 
1 - Para pagamento em até 60 (sessenta) meses, com ·o 
recolhimento de uma das parcelas.no ato, e as demais a cada 30 
(trinta) dias sucessivamente; I 
§ 1°- O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma 
hipótese ser inferior a 2% do faturamento, ou a 8 UFM'S -
Unidades Fiscais do Município. 
§ 2º - O valor do faturamento será apurado pela média .dos 1 
1. . últimos 6 (seis) meses, por fiscal habilitado. ' 
§ 3º ~O contribuinte poderá parcelar seus débitos em até W 
(dez) vezes, com os valotes das parcelas fixas. 
Art. 2º • Para ter direito ao 'parcelamento, o contribuinte 
terá que efetuar o pedido de parcelamento em formulário próprio,. 
e não poderá ter qualquer outro débi~o inscrito em Dívida Ativa, 
perante a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 3º • Os cálculos pàra cobrança do ISSQN - Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverão ser reaiizados 
tomando-se por base a UFM do mês de dezembro de 1.997. 
Art. 4° - O não pagamento de qualquer parcela, bem como, 
dô não recolhimento dos tributos vincendos devidos no período 
nos prazos previstos, acarretará na suspensão do parcelamento 
e o vencimento antecipado de todas as paredas. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
. revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de 
janeiro de L998. 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
Ano XI 
r 
Edição 1.711 'F~'J;j'~·feira, 13 de janeiro de 1998 
1 ii~ 1')1°1.700 D~la:_. 09 d~ jane~ro d~/ i~ ' 8~ 1 1 
r · SumUJa: Dispõe sobre a ·· titu~~o'<le p~ento de dé!Wo> inscritos 
ou não ~m dívida ativa refer~h'te 1,L41
,ImpostóSobre Serviços de Qualquer 
Natureza_. . , \ . 1 
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A C~âra Municipal dC\Pàto. B1:3nco, Estado dO Paraná, ap_rovou e eu, 
i>refeit(? MunicipaJ. s~ciono\à ·se~~nte Lei: Art. 1° .. Fica o Executiy~_Muri1cipal autorizado a parcelar débitos de 
ISS,QN peran~ a Fazen~a l'l\bUqa Municipal, até ·o Exercfcio de 1997. ajuiZados ou não, deyic1f.menre,·~ualizados' pela UFM'- Unidade fiscal 
Mui;u .. 'çipal ...... resc.idos. de mui~ .. ·~ 1r,ur<?s• conforme ·especificado.ª seguir: 1 - Para pagamento eht até 6() r senta) meses, com ~ reco~imento de 
uma: das j)an:é~as ho atO,_. as de~~ a cada 30 (trinta) dia$ suceskivamente; . § lª- O valor da_p~e1a ~Jpajar não poderá em nenhuma hipótese ser 
iiúériOr a 2% do fatu.l'all')e~to, ou a~ UFM'S - Unidades Fiscais do Município. 
§ 2° • O valor dO faturaplentó será apUradó pela ~édia dos \Últimos 6 
(seis) meses, por fiscal habilitado. ., · \ i 1 
§ 3º - O contribuin,te Poderá· .parcefar seus débitos em até 10 (dez) 
ve~, com os valóres dàs fi~las fixas. . "· 1 1 
.· .A~ .2º_ • Para ler direito 1ÍQ parcelamento, o cQntribuinte t;rá .que 
efetuar o pedido, de p~.•e.18ll)entb l:m.· formulário próprio,'°. não poderá re.r. qualquer oui:ro débito ifcrito .em Df\lida Ativa, peranre a fazenda Pública Municipal. , . 1 1 _ , • 
. .Art. 3º • Os cálc\,1$ pata cobrança do ISSQN -Imposto Sobb Serviços 
de Qualquer Nat\l~. ~everão ser reaJi"zados tomando-se Por base a UFM 
do mês de dezombrode J1~· . ·. ~ A~ 4º ~ O não: pa' a:m~Iitq de qualquer parcela, m como, do não 
recolhimento dos lributo~~~nctndo§ttlevidos .no período n prazos previstos, 
acarretará na suspe.nsãO db. parcelamento e o \•encimento antecipado de 
todas as parcelas.,. , \ . . \. · · 
Art. S9- Esta Lei e.ntrará em vig0:r na data de sua Í)ublicação, revogadlls. 
as disposições em co~tráriO. , 1 . 
Gabinete do P~feito Muzlicipal de Pato Branco, em 09_ de J1ll1eiro.-de 
1.998. i ', ' 1 1
. Alceni Guerra 1 • 
Prefeito Municipal 
' ''~-~:'':;;·-~-=---~~- b<;:~- " 'l'l .N 9. clO 1 s. . ----·r.;;r;~---
Câmara ;uunícípal de Tato ----~E~ VISTO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 161/97 
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição de parcelamento de débitos 
inscritos ou não em dívida ativa referente ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos de 
ISSQN perante a Fazenda Pública Municipal, até o Exercício de 1997, ajuizados ou 
não, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal Municipal, acrescidos de 
multa e juros, conforme especificado a seguir: 
1 - para pagamento em até 60 (sessenta) meses, com o recolhimento de 
uma das parcelas no ato, e as demais a cada 30 (trinta) dias sucessivamente. 
§ 1 º - O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma hipótese ser 
inferior a 2% (dois por cento) do faturamento, ou 8 (oito) UFM's - Unidades 
Fiscais do Município. 
§ 2º - O valor do faturamento será apurado pela média dos últimos 6 
(seis) meses, por fiscal-habilitado. 
§ 3º - O contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 1 O (dez) 
vezes, com os valores das parcelas fixas. 
Art. 2º - Para ter direito ao parcelamento, o contribuinte terá que 
efetuar o pedido de parcelamento em formulário próprio, e não poderá ter qualquer 
outro débito inscrito em Dívida Ativa, perante a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 3º - Os cálculos para cobrança do ISSQN - Imposto Sobre 
~erviços de Qualquer Natureza, deverão ser realizados tomando-se por base a 
UFM do mês de dezembro de 1997. 
Art. 4° - O não pagamento de qualquer parcela, bem como, do não 
recolhimento dos tributos vincendos devidos no período e nos prazos previstos, 
acarretará na suspensão do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as 
parcelas. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vtgor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
• 
\~i-J Câmara Jt(unícípal de Patõ Brãiico 
O. SR. 
Estado,.(<t'fii'lt. VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, Afonso Ferreira de Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlos 
Roberto Gonçalves Lins, Enio Ruaro, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli T. Polli Ostapiv 
Vilson Dala Costa, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos 
nobres pares para a aprovação das seguintes Emendas ao Projeto de Lei nº 161/97: 
EMENDA EMODIFICATIVA 
Modifica o§ 1° - do artigo 1º que passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 1° - ······························································································ Parágrafo ~úarto - O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma 
hipótese ser inferior a 2% (dois por cento) do faturamento, ou 8 (oito) UFM'S -
Unidades Fiscais do Município. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nº 161/97 que passa a viger com a seguinte 
redação: 
Art ...... . 
Os cálculos para cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, deverão ser realizados tomando-se por base a UFM do mês de 
dezembro de 1997. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 18 e dezembro de 1997. 
ueli T. Polli Ostapiv ~ro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (048) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECERAOPROJETODELEI Nº 161/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 161/97, obter autorização 
legislativa para doar dispor sobre a instituição de parcelamento de débitos inscritos ou não 
na dívida ativa referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - INSS até o 
exercício de 1997, ajuizados ou não devidamente pela UFM - Unidade Fiscal do 
Município, acrescidos de multa e juros, na forma e condições estipuladas no Projeto. 
O parcelamento dos débitos visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes saldarem os 
compromissos tributários com a Fazenda Municipal, propiciando a captação de receitas 
aos cofres públicos, os quais certamente serão empregadas em serviços e obras necessárias 
ao bem estar da comunidade. 
A matéria é oportuna e tem amparo legal, desta forma esta relatoria emite parecer 
fayorável a sua tramitação e aprovação, porém serão apresentadas emendas que julgamos 
convenientes. 
Pato Branco, 18 de dezembro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (G46) 22-'-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 161/97 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para dispor sobre a instituição de parcelamento de débitos 
inscritos ou não em dívida ativa perante a Fazenda Pública Municipal, referente ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até o exercício de 1.997, ajuizados 
ou não, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, 
acrescidos de multa e juros, na forma e condições estipuladas nos parágrafos do 
artigo 1°. 
Dispõe a proposição que, para ter direito ao parcelamento, o contribuinte terá que 
efetuar o pedido de parcelamento em formulário próprio, e não poderá ter qualquer 
outro débito inscrito em dívida ativa, perante a Fazenda Pública Municipal. 
O parcelamento dos débitos tributários visa proporcionar aos contribuintes 
inadimplentes saldarem os compromissos tributários com a Fazenda Municipal, 
propiciando na captação de receitas aos cofres públicos, as quais certamente serão 
empregadas em serviços e obras necessárias ao bem estar da comunidade. 
A matéria encontra amparo legal na norma contida no artigo 156, inciso I da Lei 
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional), estando 
portanto, apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de dezembro de 1. 997. 
~ 1~~'6-
s Renato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
MENSAGEM Nº 138/97 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Com a finalidade de proporcionar o recolhimento de débitos de ISSQN ao grande 
número de inadimplentes, e pelo motivo dos débitos serem de valores vultosos, 
solicitamos a essa Casa de Leis a aprovação do Projeto de Lei em anexo, que trata do 
parcelamento dos débitos, proporcionando o recolhimento do ISSQN a todos. 
Tendo em vista o recesso parlamentar, encarecemos que seja dado caráter de 
urgência à tramitação do Projeto de Lei, pelo que convocamos extraordinariamente essa 
Casa de Leis para que realize tantas sessões quantas se fizerem necessárias para o 
referendo solicitado. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de dezembro de 1.997. 
A~a PREFEITO MUNICIPAL 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N~ 161/9'1 
Súmula: Dispõe sobre a instituição de parcelamento de 
débitos inscritos ou não em dívida ativa 
referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza. 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos de ISSQN 
perante a Fazenda Pública Municipal, até o Exercício de 1997, ajuizados ou não, 
devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal Municipal, acrescidos de multa e 
juros, conforme especificado a seguir: 
I - Para pagamento em até 60 (sessenta) meses, com o recolhimento de uma das 
parcelas no ato, e as demais a cada 30 (trinta) dias sucessivamente; 
§ 1 º- O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma hipótese ser inferior a 2% 
do faturamento, ou a 12 UFM'S. 
~ 
§ 2º - O valor do faturamento será apurado pela média dos últimos 6 (seis) meses, 
por fiscal habilitado. 
§ 3º - O contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 10 (dez) vezes, com os 
valores das parcelas fixas. 
Art. 2º - Para ter direito ao parcelamento, o contribuinte terá que efetuar o pedido 
de parcelamento em formulário próprio, e não poderá ter qualquer outro débito inscrito 
em Dívida Ativa, perante a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 3º - O não pagamento de qualquer parcela, bem como, do não recolhimento 
dos tributos vincendos devidos no período nos prazos previstos, acarretará na suspensão 
do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as parcelas. 
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de dezembro de 1.997. 
A~ra Prefeito Municipal 

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