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PROJETO DE LEI Ne 161/97
MENSAGEM N°: 138/97
RECEBIDA EM: 16 de dezembro de 1997
N° DO PROJETO: 161/97
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição de parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida
ativa referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN até o exercício de
1997
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de dezembro de 1997
VOTAÇÃONOMINAL-MAIORIAABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de dezembro de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 1997 - aprovado com 12
(doze) votos favoráveis, 01 (um) voto contra e 02 (duas) ausências
Votou contra o Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins
Ausentes os Vereadores: Gilmar Luiz Arcari e Vilson Dala Costa
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de dezembro de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 1047/97
LEINº: 1700
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1711 do dia 13 de janeiro de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Ano XI Edição 1713 Quart-.-feira, 14 de janeiro de 1998
LEINº 1.700
/
. Data: 09 de janeiro de 1.998. . ·
~t' · .~4ipula: Dispõe sobre a instituição de parcelamento .. de
.débitos inscritos ou não em dívida. ativa referente ao Imposto
Sobre Serviços de <Jualquer Natureza;
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a séguinte Lei:
Arr.'tº · Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar
débitos de ISSQN perante a Fazenda Pública Municipal, até o
Exercício de 1997, ajuizados ou não, devidamente atuálizados .
pela UFM - Unidade Fiscal Municipal, acrescidos de multa e
juros, conforme especificado a seguir:
1 - Para pagamento em até 60 (sessenta) meses, com ·o
recolhimento de uma das parcelas.no ato, e as demais a cada 30
(trinta) dias sucessivamente; I
§ 1°- O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma
hipótese ser inferior a 2% do faturamento, ou a 8 UFM'S -
Unidades Fiscais do Município.
§ 2º - O valor do faturamento será apurado pela média .dos 1
1. . últimos 6 (seis) meses, por fiscal habilitado. '
§ 3º ~O contribuinte poderá parcelar seus débitos em até W
(dez) vezes, com os valotes das parcelas fixas.
Art. 2º • Para ter direito ao 'parcelamento, o contribuinte
terá que efetuar o pedido de parcelamento em formulário próprio,.
e não poderá ter qualquer outro débi~o inscrito em Dívida Ativa,
perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º • Os cálculos pàra cobrança do ISSQN - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverão ser reaiizados
tomando-se por base a UFM do mês de dezembro de 1.997.
Art. 4° - O não pagamento de qualquer parcela, bem como,
dô não recolhimento dos tributos vincendos devidos no período
nos prazos previstos, acarretará na suspensão do parcelamento
e o vencimento antecipado de todas as paredas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
. revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de
janeiro de L998.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
Ano XI
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Edição 1.711 'F~'J;j'~·feira, 13 de janeiro de 1998
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A C~âra Municipal dC\Pàto. B1:3nco, Estado dO Paraná, ap_rovou e eu,
i>refeit(? MunicipaJ. s~ciono\à ·se~~nte Lei: Art. 1° .. Fica o Executiy~_Muri1cipal autorizado a parcelar débitos de
ISS,QN peran~ a Fazen~a l'l\bUqa Municipal, até ·o Exercfcio de 1997. ajuiZados ou não, deyic1f.menre,·~ualizados' pela UFM'- Unidade fiscal
Mui;u .. 'çipal ...... resc.idos. de mui~ .. ·~ 1r,ur<?s• conforme ·especificado.ª seguir: 1 - Para pagamento eht até 6() r senta) meses, com ~ reco~imento de
uma: das j)an:é~as ho atO,_. as de~~ a cada 30 (trinta) dia$ suceskivamente; . § lª- O valor da_p~e1a ~Jpajar não poderá em nenhuma hipótese ser
iiúériOr a 2% do fatu.l'all')e~to, ou a~ UFM'S - Unidades Fiscais do Município.
§ 2° • O valor dO faturaplentó será apUradó pela ~édia dos \Últimos 6
(seis) meses, por fiscal habilitado. ., · \ i 1
§ 3º - O contribuin,te Poderá· .parcefar seus débitos em até 10 (dez)
ve~, com os valóres dàs fi~las fixas. . "· 1 1
.· .A~ .2º_ • Para ler direito 1ÍQ parcelamento, o cQntribuinte t;rá .que
efetuar o pedido, de p~.•e.18ll)entb l:m.· formulário próprio,'°. não poderá re.r. qualquer oui:ro débito ifcrito .em Df\lida Ativa, peranre a fazenda Pública Municipal. , . 1 1 _ , •
. .Art. 3º • Os cálc\,1$ pata cobrança do ISSQN -Imposto Sobb Serviços
de Qualquer Nat\l~. ~everão ser reaJi"zados tomando-se Por base a UFM
do mês de dezombrode J1~· . ·. ~ A~ 4º ~ O não: pa' a:m~Iitq de qualquer parcela, m como, do não
recolhimento dos lributo~~~nctndo§ttlevidos .no período n prazos previstos,
acarretará na suspe.nsãO db. parcelamento e o \•encimento antecipado de
todas as parcelas.,. , \ . . \. · ·
Art. S9- Esta Lei e.ntrará em vig0:r na data de sua Í)ublicação, revogadlls.
as disposições em co~tráriO. , 1 .
Gabinete do P~feito Muzlicipal de Pato Branco, em 09_ de J1ll1eiro.-de
1.998. i ', ' 1 1
. Alceni Guerra 1 •
Prefeito Municipal
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Câmara ;uunícípal de Tato ----~E~ VISTO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 161/97
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição de parcelamento de débitos
inscritos ou não em dívida ativa referente ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos de
ISSQN perante a Fazenda Pública Municipal, até o Exercício de 1997, ajuizados ou
não, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal Municipal, acrescidos de
multa e juros, conforme especificado a seguir:
1 - para pagamento em até 60 (sessenta) meses, com o recolhimento de
uma das parcelas no ato, e as demais a cada 30 (trinta) dias sucessivamente.
§ 1 º - O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma hipótese ser
inferior a 2% (dois por cento) do faturamento, ou 8 (oito) UFM's - Unidades
Fiscais do Município.
§ 2º - O valor do faturamento será apurado pela média dos últimos 6
(seis) meses, por fiscal-habilitado.
§ 3º - O contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 1 O (dez)
vezes, com os valores das parcelas fixas.
Art. 2º - Para ter direito ao parcelamento, o contribuinte terá que
efetuar o pedido de parcelamento em formulário próprio, e não poderá ter qualquer
outro débito inscrito em Dívida Ativa, perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º - Os cálculos para cobrança do ISSQN - Imposto Sobre
~erviços de Qualquer Natureza, deverão ser realizados tomando-se por base a
UFM do mês de dezembro de 1997.
Art. 4° - O não pagamento de qualquer parcela, bem como, do não
recolhimento dos tributos vincendos devidos no período e nos prazos previstos,
acarretará na suspensão do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as
parcelas.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vtgor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
•
\~i-J Câmara Jt(unícípal de Patõ Brãiico
O. SR.
Estado,.(<t'fii'lt. VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores, Afonso Ferreira de Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlos
Roberto Gonçalves Lins, Enio Ruaro, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli T. Polli Ostapiv
Vilson Dala Costa, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos
nobres pares para a aprovação das seguintes Emendas ao Projeto de Lei nº 161/97:
EMENDA EMODIFICATIVA
Modifica o§ 1° - do artigo 1º que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1° - ······························································································ Parágrafo ~úarto - O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma
hipótese ser inferior a 2% (dois por cento) do faturamento, ou 8 (oito) UFM'S -
Unidades Fiscais do Município.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nº 161/97 que passa a viger com a seguinte
redação:
Art ...... .
Os cálculos para cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, deverão ser realizados tomando-se por base a UFM do mês de
dezembro de 1997.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 18 e dezembro de 1997.
ueli T. Polli Ostapiv ~ro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (048) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pato
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECERAOPROJETODELEI Nº 161/97
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 161/97, obter autorização
legislativa para doar dispor sobre a instituição de parcelamento de débitos inscritos ou não
na dívida ativa referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - INSS até o
exercício de 1997, ajuizados ou não devidamente pela UFM - Unidade Fiscal do
Município, acrescidos de multa e juros, na forma e condições estipuladas no Projeto.
O parcelamento dos débitos visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes saldarem os
compromissos tributários com a Fazenda Municipal, propiciando a captação de receitas
aos cofres públicos, os quais certamente serão empregadas em serviços e obras necessárias
ao bem estar da comunidade.
A matéria é oportuna e tem amparo legal, desta forma esta relatoria emite parecer
fayorável a sua tramitação e aprovação, porém serão apresentadas emendas que julgamos
convenientes.
Pato Branco, 18 de dezembro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (G46) 22-'-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 161/97
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para dispor sobre a instituição de parcelamento de débitos
inscritos ou não em dívida ativa perante a Fazenda Pública Municipal, referente ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até o exercício de 1.997, ajuizados
ou não, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município,
acrescidos de multa e juros, na forma e condições estipuladas nos parágrafos do
artigo 1°.
Dispõe a proposição que, para ter direito ao parcelamento, o contribuinte terá que
efetuar o pedido de parcelamento em formulário próprio, e não poderá ter qualquer
outro débito inscrito em dívida ativa, perante a Fazenda Pública Municipal.
O parcelamento dos débitos tributários visa proporcionar aos contribuintes
inadimplentes saldarem os compromissos tributários com a Fazenda Municipal,
propiciando na captação de receitas aos cofres públicos, as quais certamente serão
empregadas em serviços e obras necessárias ao bem estar da comunidade.
A matéria encontra amparo legal na norma contida no artigo 156, inciso I da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional), estando
portanto, apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de dezembro de 1. 997.
~ 1~~'6-
s Renato Monteiro do Rosário
sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
MENSAGEM Nº 138/97
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a finalidade de proporcionar o recolhimento de débitos de ISSQN ao grande
número de inadimplentes, e pelo motivo dos débitos serem de valores vultosos,
solicitamos a essa Casa de Leis a aprovação do Projeto de Lei em anexo, que trata do
parcelamento dos débitos, proporcionando o recolhimento do ISSQN a todos.
Tendo em vista o recesso parlamentar, encarecemos que seja dado caráter de
urgência à tramitação do Projeto de Lei, pelo que convocamos extraordinariamente essa
Casa de Leis para que realize tantas sessões quantas se fizerem necessárias para o
referendo solicitado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de dezembro de 1.997.
A~a PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~ 161/9'1
Súmula: Dispõe sobre a instituição de parcelamento de
débitos inscritos ou não em dívida ativa
referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos de ISSQN
perante a Fazenda Pública Municipal, até o Exercício de 1997, ajuizados ou não,
devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal Municipal, acrescidos de multa e
juros, conforme especificado a seguir:
I - Para pagamento em até 60 (sessenta) meses, com o recolhimento de uma das
parcelas no ato, e as demais a cada 30 (trinta) dias sucessivamente;
§ 1 º- O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma hipótese ser inferior a 2%
do faturamento, ou a 12 UFM'S.
~
§ 2º - O valor do faturamento será apurado pela média dos últimos 6 (seis) meses,
por fiscal habilitado.
§ 3º - O contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 10 (dez) vezes, com os
valores das parcelas fixas.
Art. 2º - Para ter direito ao parcelamento, o contribuinte terá que efetuar o pedido
de parcelamento em formulário próprio, e não poderá ter qualquer outro débito inscrito
em Dívida Ativa, perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º - O não pagamento de qualquer parcela, bem como, do não recolhimento
dos tributos vincendos devidos no período nos prazos previstos, acarretará na suspensão
do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as parcelas.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de dezembro de 1.997.
A~ra Prefeito Municipal