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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
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PROJETO DE LEI NQ 05/93
S~MULA: Determina o prazo de concessão de explora~ão do
Terminal Rodoviário Hunicipa 1.
Art. fQ - O prazo de concessão de explora~ão dos
servi~os do Terminal Rodovi,rio Municipal, outorgada à
Empresa Rodovi,ria Pato Branco Ltda pela Lei nQ 09, de 24 de
junho de 1963, fica limitado a mais dois anos, contados da
publica~ão desta Lei .
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Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste
artigo, poderá ser prorrogado mediante expressa autoriza~ão
" do Poder Legislativo.
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Art. 22 - Esta Lei entrar' em vigor na data de sua
publica~ão, revogadas as disposi~5es em contr,rio.
'.:J
Rua Arariboia~ 491- Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ GABRIEL MORAES
DD. PRESIDENTE DA C~MARA MUNICIPAL DE PATO BR~NCO
A Comissão de Finanças e Orçamentos, no uso
de suas atribuiç3es legais e regimentais, apresenta para a apreciaç;o
de douto Plen~rio, a seguinte emenda mcdificativa ao par~grafo ~nico
de artigo lº do Projeto de Lei nº 05/93, nos seguintes termos:
Art. lº - • • • • • • • •
Par~grafo ~nico - O prazo previsto
f ' , no ''caput' deste artigo, pooera ser prorrogado mediante expressa autorizaç;o do Poder Legislativo.
N. Termos;
P. Deferimento.
SZJ.,inbo ~fio .
k crJ:fJo~ Pedro Polo J<~ Neto ~
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 -010 Pato Branco Parand
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 005/93
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda câmara
Municipal de Pato Branco.
Recorremos ao uso da presente Mensagem para encaminhar
' - a esta Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que propoe
seja alterada parcialmente a disposição do artigo 1º da Lei nº
09, de 24 de junho de 1963, que outorgou concessão de exploração
dos serviços do Terminal Rodoviário Municipal à Empresa Pato Branco
L tda, de molde a transformar a concessão por prazo indeterminado
- em concessao por prazo determinado, limitando-se-a a mais dois,
passível de prorrogação até que se conclua a contrução do novo
Terminal Rodoviário Municipal a ser promovida pelo prÓprio MunicÍpio.
É firme disposição da Adrninistrção Municipal tomar realidade a antiga aspiração da Comunidade Pato-branquense construindo
o novo Terminal Rodoviário Municipal, com instalações condignas
e compatíveis com o atual estágio de desenvolvimento de Pato Branco,
o que, sem dÚVida, não ocorre com o atualmente em uso, cujas instalações, além de não satisfazer as necessidades, prejudica em muito
a imagem do MuniCÍpio junto àqueles que usam-nas.
'fodavia, em face do que estabelece a legislação em vigor,
aplicável ao caso - Lei nº 09, de 24 de junho de 1963, que mantém
a concessao - por prazo interminado, para que se evitem problemas
futuros com a atual concessionária, , ,
e necessario que se limite
o prazo da concessão, o que está proposto no Projeto.
A previsão de eventual prorrogação do prazo de mais dois
anos de vigência da concessão diz respeito à eventualidade de,
nesse prazo, não nos ser possível concluir as obras do novo Terminal
Rodoviário Municipal, cujo início pretendemos com a maior brevidade
possível.
Contando com a compreensão dos nobres edis e com a aprovação
do Projeto, antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para
expressar protestos de elevada estima e destinguido apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 10
dias do mês de fevereiro de 1993.
1
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N2
SÚMULA: Detennina o prazo da concessão de exploração do Tenninal Rodoviário Municipal •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 1 º - O prazo da concessão de exploração dos serviços
do Tenninal Rodoviário Municipal, outorgada à Empresa Rodoviária
Pato Branco Ltda pela Lei n2 09, de 24 de junho de 1963, fica limitado
a mais dois anos, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a
prorrogar o prazo previsto no "caput" até que se conclua a construação
do Tenninal Rodoviário Municipal a ser promovida pelo MunicÍpio.
Art. 2º - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara '}f[unicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ~O
Projeto de Lei nQ 05/93.
Súmula: Determina o prazo da concessão de exploração do
Terminal Rodoviário Municipal.
Parecer: Quando da aprovação da Lei nº 09/63, de 24 de
junho de 1.963, ficou estabelecido que a expl2
ração da concessão do terminal rodoviário de
Pato Branco, à Empresa Rodoviária Pato Branco'
Ltda., seria por prazo indeterminado.
Hoje, ap6s decorridos trinta (30) anos, e~iden
temente que o MunicÍpio necessita de um novo
Terminal Rodoviário, o que é, aliás, urna antiga reivindicação da comunidade pato-branquense.
Assim, diante do interesse pÚblico, faz-se necessário que se estabeleça um prazo determinado para o término daquela concessão, no caso '
presente dois (2) anos contados da publicação' , , da lei, o que e razoavel.
Por uma questão de técnica legislativa, sugeri
mos uma nova redação para a Súmula da matéria,
da seguinte forma:
"S~mula: Altera dispositigo da Lei nº 09,de , A
24 de junho de 1963 e da outras providen -
cias."
Igualmente, propomos nova redação ao art. 1º ,
com o teor seguinte:
"Fica concedido o direito de exploraçio da
venda de passagens, despachos de ~agagens'
e pacotes, em suma, o direito de explora -
ção da estação rodoviária desta cidade de
Pato Branco à Empresa Rodoviária Pato 8r3.r:l
co Ltda., com sede e forum nesta cidade e
Comarca, pelo prazo de 02 (dois) anos, con
tados da publicação desta lei.
Fone (0462) 24-2243 85505 ~ 030 Pato Branco Parand
Câmara 1f/,unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
{ o nosso recer, SMJ.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 Pato Branco Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHXSS~O DE MÉRITO
PROJETO DE LEI NQ 05/93
SdMULA: Determina prazo de concessão de explora~ão do Terminal Rodovi•rio Municipal.
PAF~ECE:R
Analisando a matéria, pela prisma do Mérito, esta
Comissão entende salutar a altera~ão da Lei n2 09/63 para constar
prazo determinado para a concessão de explora~ão do Terminal
Rodovi•rio, pela empresa Rodoviiria Pato Branco Ltda.
Tal altera~ão tem objetivo oportunamente, utilizar-se
de empresas de nosso município para consecu~ão da referida obra.
Diante disto, esta Comissão emite Parecer Favorivel a tramita~ão
normal da matdria.
SHJ.
Pato mar~o de 1993.
Rua Arariboia, - 491- Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
Câmara 1f/,unicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISS~O DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Busca o Executivo Municipal, atrav~s do Projeto
de Lei em apreço, obter autorizaçio legislativa para transform~para
prazo determinado a concess;o para exploraçio do terminal rodovi~rio
municipal à empresa Rodoviária Pato Branco ltda.
Esta Comiss~o, emite parecer favor~vel a sua
regimental tramitaç~o, por entender suficiente o prazo de dois anos
para exploração do terminal rodovi~rio, at~ que e MunicÍpio execute
a construção da rodoviária em nossa cidade, com a ressalva, de que
a prorrogaçao seja efetivada somente mediante autorizaç;o legislutiva.
Para tanto, esta Comissio, apresentar~ emenda em tal sentido, em separado deste parecer.
~ o nosso parecer, sub cEnsura.
03 de março de 1.993.
~a~~~esidente
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Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505-030 Pato Branco Paranó
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ESTAllO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 09/63
De: 24. 06. 1963
SÚMULA: Concede a exploração de serviços de
venda de passagens da Rodovi~ria Mu
nicipal de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paran~,
Decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Iº ~Fica concedido o direito de exploração da
venda de passagens, despachos de bagagens e pacotes, em suma,
o direito de,exploração da e~tação rodovi~ria desta cidade de
Pato Branco a EMPRESA RODOVl~RIA PATO BRANCO LIMITADA, com s~
de e forum nesta cidad~ e comarca, por prazo indeterminado.
Art. 2º - A empresa de ora em diante concession~ria,
dever~ cumprir rei i~iosamente, ~s exigências da Prefeitura MUnicipal, pelo seu c~digo Tribut~rio.
, Art. 3º - A Empresa de ora em diante concessionaria,
dever~ apresentar ao Senhor Prefeito Municipal, planta para ' . , construir, em um ano no maximo a partir da presente data, e es , , . te dever~ aprov~-la.
Art. 4º - A planta dever~ satisfazer as exigências ne
cess~rias ~uma estação rodovi~ria,em Pato Branco, a juízo do -
Sen h~r Prefeito. , Art. 5º - Cada cinco anos a Prefeitura podera exigir
melhorias de instalações, ampliação de salas, etc., qu~ julgar
necess~rio ao bom atendimento dos passageiros, que por esta c~
dade transitam. , Art. 6Q Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as di~posições em contr~rio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de
junho de 1963.
1 vo Thomazon i
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara 1flunícipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
·ASSESSORIA JURÍDICA
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei n9 05/93, obter autorização legislativa para transformar a concessão por prazo fndeterminado outorgada à Empresa Rodoviária Pato Branco Ltda para exploração dos serviços do Terminal Rodoviário Municipal,
para prazo determinado, para isso, necessário se faz a alteração da Lei
Municipal n9 09, de 24 de junho de 1.963.
O instituto da concessiB foi criado com o prop5-
' sito de satisfazer pela melhor forma possível o interesse público, no
que concerne à prestação dos serviços que lhe são essenciais~ Por esta
razão~ mantém o concedente (Poder Público) total disponibilidade sobre
o serviço concedido, que se traduz nos seguintes poderes: a) poder de
inspeção e fiscalização; b) poder de alterar unilateralmente as condições
do funcionamento do serviço; e, c) poder de extinguir a concessão antes
de findar o prazo estabelecido iniciàlmente.
Cumpre ressaltar, que pela concessao, - o poder
concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se
despoja de qualquer direito ou prerrogativa públ~ca. Delega apenas, a
execução do serviço, nos limites e condições legais ou contratuais,
sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do concedente.
A mat~ria em apreço encontra guarida no disposto
contido no artigo 175 da Constituição Federal.
Para que a proposição se acle~~e à técnica legislativa, é que sugerimos a Comissão de Justiça e Redação, a elaboração
de substitutivo ao projeto, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LFI N9 05/93
Súmula: Altera dispositivo da Lei n9 09, de 24 de junho
de 1963 e dá outras providências.
ART. 19 - Fica alterada a redação do artigo 19 da Lei n9
09/63, o qual passará a vigir com o seguinte teor:
"Fica concedido o direito de exploração da
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paranc'.i
Câmara 1flunicipaL de Pato llranco
Estado do Paraná
venda de passagens, despachos de bagagens e pacotes, em suma, o direito
de exploração da estação rodoviária desta cidade de Pato Branco à Empresa Rodoviária Pato Branco Ltda, com sede e forum nesta cidade e comarca,
pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta lei.
ART. 29 - Fica acrescido parágrafo Único ao artiao 19
da referida lei, com o seguinte teor:
Parágrafo Onico - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo até que se
conclua a construção do Terminal Rodóviário Municipal a ser promovida
pelo Município.
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Feitas essas ressalvas, entendemos que a proposição possui condições de seguir sua regimental tramitação.
Ruo Arorigbóio, 491
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 1.993.
Fone (0462) 24-2243
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Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
85500 Pato Branco Poronó