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materia nº 5/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-02-10
EmentaDetermina o prazo de concessão de exploração do Terminal Rodoviário Municipal.
native_id22928

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1202, de 15 de março de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
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PROJETO DE LEI NQ 05/93 
S~MULA: Determina o prazo de con￾cessão de explora~ão do 
Terminal Rodoviário Hunici￾pa 1. 
Art. fQ - O prazo de concessão de explora~ão dos 
servi~os do Terminal Rodovi,rio Municipal, outorgada à 
Empresa Rodovi,ria Pato Branco Ltda pela Lei nQ 09, de 24 de 
junho de 1963, fica limitado a mais dois anos, contados da 
publica~ão desta Lei . 
',f 
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste 
artigo, poderá ser prorrogado mediante expressa autoriza~ão 
" do Poder Legislativo. 
\ 
... · . 
. . . 
. • - ' ... \ 
Art. 22 - Esta Lei entrar' em vigor na data de sua 
publica~ão, revogadas as disposi~5es em contr,rio. 
'.:J 
Rua Arariboia~ 491- Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ GABRIEL MORAES 
DD. PRESIDENTE DA C~MARA MUNICIPAL DE PATO BR~NCO 
A Comissão de Finanças e Orçamentos, no uso 
de suas atribuiç3es legais e regimentais, apresenta para a apreciaç;o 
de douto Plen~rio, a seguinte emenda mcdificativa ao par~grafo ~nico 
de artigo lº do Projeto de Lei nº 05/93, nos seguintes termos: 
Art. lº - • • • • • • • • 
Par~grafo ~nico - O prazo previsto 
f ' , no ''caput' deste artigo, pooera ser prorrogado mediante expressa auto￾rizaç;o do Poder Legislativo. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
SZJ.,inbo ~fio . 
k crJ:fJo~ Pedro Polo J<~ Neto ~ 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 -010 Pato Branco Parand 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 005/93 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Recorremos ao uso da presente Mensagem para encaminhar 
' - a esta Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que propoe 
seja alterada parcialmente a disposição do artigo 1º da Lei nº 
09, de 24 de junho de 1963, que outorgou concessão de exploração 
dos serviços do Terminal Rodoviário Municipal à Empresa Pato Branco 
L tda, de molde a transformar a concessão por prazo indeterminado 
- em concessao por prazo determinado, limitando-se-a a mais dois, 
passível de prorrogação até que se conclua a contrução do novo 
Terminal Rodoviário Municipal a ser promovida pelo prÓprio MunicÍpio. 
É firme disposição da Adrninistrção Municipal tomar reali￾dade a antiga aspiração da Comunidade Pato-branquense construindo 
o novo Terminal Rodoviário Municipal, com instalações condignas 
e compatíveis com o atual estágio de desenvolvimento de Pato Branco, 
o que, sem dÚVida, não ocorre com o atualmente em uso, cujas instala￾ções, além de não satisfazer as necessidades, prejudica em muito 
a imagem do MuniCÍpio junto àqueles que usam-nas. 
'fodavia, em face do que estabelece a legislação em vigor, 
aplicável ao caso - Lei nº 09, de 24 de junho de 1963, que mantém 
a concessao - por prazo interminado, para que se evitem problemas 
futuros com a atual concessionária, , , 
e necessario que se limite 
o prazo da concessão, o que está proposto no Projeto. 
A previsão de eventual prorrogação do prazo de mais dois 
anos de vigência da concessão diz respeito à eventualidade de, 
nesse prazo, não nos ser possível concluir as obras do novo Terminal 
Rodoviário Municipal, cujo início pretendemos com a maior brevidade 
possível. 
Contando com a compreensão dos nobres edis e com a aprovação 
do Projeto, antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para 
expressar protestos de elevada estima e destinguido apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 10 
dias do mês de fevereiro de 1993. 
1 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N2 
SÚMULA: Detennina o prazo da concessão de explo￾ração do Tenninal Rodoviário Municipal • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 1 º - O prazo da concessão de exploração dos serviços 
do Tenninal Rodoviário Municipal, outorgada à Empresa Rodoviária 
Pato Branco Ltda pela Lei n2 09, de 24 de junho de 1963, fica limitado 
a mais dois anos, contados da publicação desta Lei. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a 
prorrogar o prazo previsto no "caput" até que se conclua a construação 
do Tenninal Rodoviário Municipal a ser promovida pelo MunicÍpio. 
Art. 2º - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara '}f[unicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ~O 
Projeto de Lei nQ 05/93. 
Súmula: Determina o prazo da concessão de exploração do 
Terminal Rodoviário Municipal. 
Parecer: Quando da aprovação da Lei nº 09/63, de 24 de 
junho de 1.963, ficou estabelecido que a expl2 
ração da concessão do terminal rodoviário de 
Pato Branco, à Empresa Rodoviária Pato Branco' 
Ltda., seria por prazo indeterminado. 
Hoje, ap6s decorridos trinta (30) anos, e~iden 
temente que o MunicÍpio necessita de um novo 
Terminal Rodoviário, o que é, aliás, urna anti￾ga reivindicação da comunidade pato-branquense. 
Assim, diante do interesse pÚblico, faz-se ne￾cessário que se estabeleça um prazo determina￾do para o término daquela concessão, no caso ' 
presente dois (2) anos contados da publicação' , , da lei, o que e razoavel. 
Por uma questão de técnica legislativa, sugeri 
mos uma nova redação para a Súmula da matéria, 
da seguinte forma: 
"S~mula: Altera dispositigo da Lei nº 09,de , A 
24 de junho de 1963 e da outras providen -
cias." 
Igualmente, propomos nova redação ao art. 1º , 
com o teor seguinte: 
"Fica concedido o direito de exploraçio da 
venda de passagens, despachos de ~agagens' 
e pacotes, em suma, o direito de explora -
ção da estação rodoviária desta cidade de 
Pato Branco à Empresa Rodoviária Pato 8r3.r:l 
co Ltda., com sede e forum nesta cidade e 
Comarca, pelo prazo de 02 (dois) anos, con 
tados da publicação desta lei. 
Fone (0462) 24-2243 85505 ~ 030 Pato Branco Parand 
Câmara 1f/,unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
{ o nosso recer, SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 Pato Branco Paraná 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COHXSS~O DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI NQ 05/93 
SdMULA: Determina prazo de concessão de ex￾plora~ão do Terminal Rodovi•rio Municipal. 
PAF~ECE:R 
Analisando a matéria, pela prisma do Mérito, esta 
Comissão entende salutar a altera~ão da Lei n2 09/63 para constar 
prazo determinado para a concessão de explora~ão do Terminal 
Rodovi•rio, pela empresa Rodoviiria Pato Branco Ltda. 
Tal altera~ão tem objetivo oportunamente, utilizar-se 
de empresas de nosso município para consecu~ão da referida obra. 
Diante disto, esta Comissão emite Parecer Favorivel a tramita~ão 
normal da matdria. 
SHJ. 
Pato mar~o de 1993. 
Rua Arariboia, - 491- Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
Câmara 1f/,unicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISS~O DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
Busca o Executivo Municipal, atrav~s do Projeto 
de Lei em apreço, obter autorizaçio legislativa para transform~para 
prazo determinado a concess;o para exploraçio do terminal rodovi~rio 
municipal à empresa Rodoviária Pato Branco ltda. 
Esta Comiss~o, emite parecer favor~vel a sua 
regimental tramitaç~o, por entender suficiente o prazo de dois anos 
para exploração do terminal rodovi~rio, at~ que e MunicÍpio execute 
a construção da rodoviária em nossa cidade, com a ressalva, de que 
a prorrogaçao seja efetivada somente mediante autorizaç;o legislutiva. 
Para tanto, esta Comissio, apresentar~ emenda em tal sentido, em sepa￾rado deste parecer. 
~ o nosso parecer, sub cEnsura. 
03 de março de 1.993. 
~a~~~esidente 
~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505-030 Pato Branco Paranó 
!P~~~~~lf lWffiL~~ lMllWMUCCUlPj,\ll ©& !P;!'\ 11'© 13J1'AIM~© 
ESTAllO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 09/63 
De: 24. 06. 1963 
SÚMULA: Concede a exploração de serviços de 
venda de passagens da Rodovi~ria Mu 
nicipal de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paran~, 
Decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. Iº ~Fica concedido o direito de exploração da 
venda de passagens, despachos de bagagens e pacotes, em suma, 
o direito de,exploração da e~tação rodovi~ria desta cidade de 
Pato Branco a EMPRESA RODOVl~RIA PATO BRANCO LIMITADA, com s~ 
de e forum nesta cidad~ e comarca, por prazo indeterminado. 
Art. 2º - A empresa de ora em diante concession~ria, 
dever~ cumprir rei i~iosamente, ~s exigências da Prefeitura MU￾nicipal, pelo seu c~digo Tribut~rio. 
, Art. 3º - A Empresa de ora em diante concessionaria, 
dever~ apresentar ao Senhor Prefeito Municipal, planta para ' . , construir, em um ano no maximo a partir da presente data, e es , , . te dever~ aprov~-la. 
Art. 4º - A planta dever~ satisfazer as exigências ne 
cess~rias ~uma estação rodovi~ria,em Pato Branco, a juízo do -
Sen h~r Prefeito. , Art. 5º - Cada cinco anos a Prefeitura podera exigir 
melhorias de instalações, ampliação de salas, etc., qu~ julgar 
necess~rio ao bom atendimento dos passageiros, que por esta c~ 
dade transitam. , Art. 6Q Esta Lei entrara em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as di~posições em contr~rio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de 
junho de 1963. 
1 vo Thomazon i 
PREFEITO MUNICIPAL 
Câmara 1flunícipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
·ASSESSORIA JURÍDICA 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto 
de Lei n9 05/93, obter autorização legislativa para transformar a con￾cessão por prazo fndeterminado outorgada à Empresa Rodoviária Pato Bran￾co Ltda para exploração dos serviços do Terminal Rodoviário Municipal, 
para prazo determinado, para isso, necessário se faz a alteração da Lei 
Municipal n9 09, de 24 de junho de 1.963. 
O instituto da concessiB foi criado com o prop5-
' sito de satisfazer pela melhor forma possível o interesse público, no 
que concerne à prestação dos serviços que lhe são essenciais~ Por esta 
razão~ mantém o concedente (Poder Público) total disponibilidade sobre 
o serviço concedido, que se traduz nos seguintes poderes: a) poder de 
inspeção e fiscalização; b) poder de alterar unilateralmente as condições 
do funcionamento do serviço; e, c) poder de extinguir a concessão antes 
de findar o prazo estabelecido iniciàlmente. 
Cumpre ressaltar, que pela concessao, - o poder 
concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se 
despoja de qualquer direito ou prerrogativa públ~ca. Delega apenas, a 
execução do serviço, nos limites e condições legais ou contratuais, 
sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do concedente. 
A mat~ria em apreço encontra guarida no disposto 
contido no artigo 175 da Constituição Federal. 
Para que a proposição se acle~~e à técnica legis￾lativa, é que sugerimos a Comissão de Justiça e Redação, a elaboração 
de substitutivo ao projeto, nos seguintes termos: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LFI N9 05/93 
Súmula: Altera dispositivo da Lei n9 09, de 24 de junho 
de 1963 e dá outras providências. 
ART. 19 - Fica alterada a redação do artigo 19 da Lei n9 
09/63, o qual passará a vigir com o seguinte teor: 
"Fica concedido o direito de exploração da 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paranc'.i 
Câmara 1flunicipaL de Pato llranco 
Estado do Paraná 
venda de passagens, despachos de bagagens e pacotes, em suma, o direito 
de exploração da estação rodoviária desta cidade de Pato Branco à Empre￾sa Rodoviária Pato Branco Ltda, com sede e forum nesta cidade e comarca, 
pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta lei. 
ART. 29 - Fica acrescido parágrafo Único ao artiao 19 
da referida lei, com o seguinte teor: 
Parágrafo Onico - Fica o Poder Executivo autori￾zado a prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo até que se 
conclua a construção do Terminal Rodóviário Municipal a ser promovida 
pelo Município. 
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
Feitas essas ressalvas, entendemos que a propo￾sição possui condições de seguir sua regimental tramitação. 
Ruo Arorigbóio, 491 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de fevereiro de 1.993. 
Fone (0462) 24-2243 
~-~~_e-­
Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
85500 Pato Branco Poronó 

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