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materia nº 8/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaAltera redação do Parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 1013 de 25 de fevereiro de 1991 e supre o parágrafo 3º do citado artigo da mesma Lei Substitutivo: Altera dispositivos da Lei nº 1013, de 25 de fevereiro de 1991 que estabelece o Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde de Pato Branco. Lei nº 1203, de 15 de março de 1993.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1203, de 15 de março de 1993.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

! . 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEX N2 08/93 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei 
n2 1013, de 25 de fevereiro 
de 1991, que estabelece o 
quadro de pessoal da Funda￾ç:ão de Saúde de Pato Branco 
à.·, .. "' 1 
Art. 12 - Fica alterado o disposto contido no 
parágrafo 29 do artigo 62 da Lei n2 1013, de 25 de fevereiro 
de 1991, passando a vigir com a seguinte redaç:ão: 
, • 
~ 
~ 
{. 
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~ • 
•·; 
... .. • 
• ! i 
' 
"A remuneraç:ão dos ocupantes dos cargos 
constantes dos Anexos I, II e III terão reajustes e aumentos 
nas mesmas ipocas e percentuais dos concedidos aos 
servidores municipais". 
Art. 29 - Fica suprimido o parágrafo 3Q do artigo 
69 das disposiç:5es da Lei referida no artigo antecedente. 
Art. 3Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicaç:ão, revogadas as disposiç:5es em contrário . 
"~·····~ ~· .... . 
... ~ 
' 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 008/93. 
Excelent1ssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda câmara 
Municipal. 
' ' Recorremos a presente Mensagem para encaminhar a esta 
- Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que propoe seja 
altera.da a redação do § 22 do artigo 62 da Lei nº 1.103, de 25 
de fevereiro de 1. 991, assim como a supressão do § 3 º do citado 
artigo da mesma Lei. 
'ral dispositivo criou tratamento diverso e desigual ao 
universo dos servidores municipais aos médicos do Sistema de 
Saúde do MunicÍpio, através do qual esses servidores têm seus 
vencimentos atrela.dos aos médicos da Previdência Social, o que 
fere o princípio da isonania previsto no inciso X, do artigo 37, 
da Constituição Federal. 
Saliente-se, por outro la.do, que a epoca assim se enten￾deu fazer em face do pleito desses servidores no sentido de te￾rem seus vencimentos atrelados aos da Previdência Social. Todavia, 
agora, quer em face da inconstitucionalidade , quer em face dos 
mesmos terem volta.do atrás em sua reivindicação, há necessidade 
de se corrigir tal distorção. 
- , Considerando que tal correçao convem seja feito o quanto 
antes possível, ainda no pagamento do mês de março vindouro, enca￾recemos que a matéria tenha tramitação em regime de urgência lll'-
gentÍssima. 
- Contando com a aprovaçao do Projeto, antecipamos agradeci￾mentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e 
apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 
de março e 1.993. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N2 08 I 9 3 
SÚMULA: Altera a redação do § 22 do artigo 
62 da Leinº 1.103, de 25/02/93 e 
suprime o § 32 --do citado artigo - da 
mesma Lei • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. 1º - A nonna do § 2º do artigo 62, da Lei nº 1.103, 
de 25 de fevereiro de 1.991, passa a vigir com a seguinte redação: 
"A remuneração dos ocupantes dos cargos constantes dos 
Anexos I, II e III terão reajustes e aurnenhtos nas mes- , 
mas epocas e percentuais dos concedidos aos Servidores 
municipais". 
Art. 22 - Fica suprimida a norma do § 32 do artigo 6º 
das disposiçÕes da Lei referida no artigo antecedentes. 
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposiçÕes em contrário. 
Câmara '7flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ GABRIEL MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A Comissão de Justiça e Pedação, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
plenário, o seguinte Substitutivo: 
súmula: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 08/93 
Altera dispositivos da Lei n9 1.013, de 25 de 
fevereiro de 1.991, que estabelece o quadro de 
pessoal da Fundação de Saúde de Pato Branco. 
ART. 19 - Fica alterado o disposto contido no § 29 do arti￾go 69 da Lei n9 1.013, de 25 de fevereiro de 1.991, passando a viqir com 
a seguinte redação: 
"A remuneração dos ocupantes dos carqos constan￾tes dos Anexos I, II e III terão reajustes e aumentos nas mesmas épocas 
e percentuais dos concedidos aos servidores municipais". 
ART. 29 - Fica suprimido o § 39 do artigo 69 das disposi- .... çoes da lei referida no artigo antecedente. 
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
P. Deferimento. 
05 de março de 1.993. 
85505- 030 Pato Branco Paraná 
Câmara f}f/,unícípaL de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
- COMTSSÃO- DE- JUSTIC'.A E REDACÃO ::;;:: ..... _.,........., ... , _ - - e- ;;;;;:,.,,.,,:, .,._ =~;h;;::::;::.;b _ -~-;:;:;:&;;;: 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei 
em apreço, que busca obter autorização legislativa para alterar dis￾positivos da Lei n9 1.103, de 25 de fevereiro de 1.991, considerando 
o parecer exarado pela Assessoria 3urídica desta Casa de Leis, que 
nos indica que o objeto da proposição não contempla as disposições 
da lei acima indicada, necessário se faz, a substituição do Projeto 
em questão, constando corno alteração dos dispositivos da Lei n9 1.013, 
de 25 de fevereiro de 1.991, que estabelece o quadro de pessoal da 
Fundação de Saúde de Pato Branco e não da Lei n9 1.103, conforme nleiteia 
o Executivo Municipal. 
O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 08/93 que 
será apresentado em separado deste parecer, irá contemplar a finalidade 
que a proposição se dispõe. 
Diante das assertivas levantadas, esta Comissão 
emite parecer favorável a tramitação regimental da matéria. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de março de 1.993. 
Relator 
u~ 
José#eira Alves 
Fone (0462) 24-2243 assos--oao Pato Branco Paraná 
Câmara 1fluniclpal de Pato P,ranco 
Estado do Paraná 
CQtl:J55ÃO OE. JJJlR:/TO 
'i'aJLecM. ao 'i'JLOjet:.o de lei... 0819 J anexo a ltlenAag.em de me411lO rÚtmeJLO. 
5Ú/rill.A ALtell.a a !'ledação do§ 212 do a!'l;t.ig,o 612 da Le-i... n12 1.103, de 25102193 
e 4Upll.i...me o § 3 2 do c.itado a!'lt-i...g,o da me/.JlT/.a Lei. 
ANÁL:J5é Bu4ca o éxecutivo frlun.iàpal altell.a!'l a leg,-i._4lação aàma mencionda 
obj.e;tivando al;te!'la;z a data e lndi_ce4 4alall.-i...a.i.4 do4 4e!'lvi_doll.e4 mu￾nic-i...pa-i...4 v-i...nculado4 a 4aÚde pÚbl-i...ca, que hoje 4eg,uem a4 me/.JlT/.a4 
'PARéCE.'R 
* 
-data4 e mdice4 do4 4el'lvido;ze4 da 'P!'lev-idência e A44-i...4tência 4oc.iaL 
é4.:te !'lela;top!'l bu~icando .i.nf_olllnaç(;e4 j_un;to ao4 -dell.v.ido!'le4, ou 4ej.a 
ao4 imed.ia:t.o4 in;teJ'le,;Mado4, pvt.cebeu que tal al.:tell..ação dá-4e em 
pl'l.imeill.o lug.a!'l pela -i...ncon4.:ti;tuci_onalidade ex.i.4tente e 4eg,undo poll.-
que 04 lnd-ice4 múnic-ipQ,i..4 4ão !'leali~ado4 men4a../.men.:te e 04 f_ede!'la-i...4 
4ão mai4 e4paçado4, po-i...4 4eg.em a polltca 4ala/l-i...al daquela e4/,ell.a. 
Di_ante do ac-i...ma expo4:to e com ba<le na opol'ltun.i.dade e u:t.ilidade, f_oll. 
necemo-:J 'PARé.W?. FAVORÁVEL a apl'lovação da mat~ll..ia em tela, obv.i.amen￾te ob4ell.vada a p;zopo4ição da A,;J4e440ll..ia Jwildica de-:Jta Ca4a que 
p;zopoe um 4Ub4.:titut-ivo. 
l_ O pcvteCM. 
da emanci.paçào da mulh.eJL de 1993 
'Pl 'P/tJOB 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85505'"-0~ Pato Bronco Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE· FINA.NCAS E ORCAMENTOS mr - = ;:;:z.,.... ... -m;s:ts:;;:: .. .,.. :u ----......-...-·.mr:;;::;;:;-
Analisando o Projeto de Lei n9 08/93, esta 
Comissão concorda com as alterações que o Executivo Municipal pretende 
implementar, com a restrição de que seja acatado o Substitutivo apresen￾tado pela Comissão de Justiça e Redação, fazendo-se constar que as 
alterações serão efetuadas nos dispositivos da Lei n9 1.013 que dispõe 
sobre o quadro de pessoal da Fundação de Saúde de Pato Branco e não 
na Lei n9 1.103, conforme pretende o Executivo. 
Feitas essas ressalvas, a~mat~ria estarã apta 
a seguir sua regimental tramitação. 
~o nosso parecer, SMJ. 
Banco, 05 de março de 1.993. 
Presidente 
Polazzo 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85503 ~ cn:.o Pato Bronco Poronó 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSOR.IA JUR·!DTCA 
Em síntese, busca o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para alte~ar dispositivos da Lei n9 1.103, de 
25 de fevereiro de 1.991. 
Analisando a proposição em apreço, verificamos .... que o objeto do ped~do nao se coaduna com o disposto na Lei n9 1.103, 
uma vez que, a mesma trata de alteração da redação de dispositivos da 
Lei Municipal n9 1.014/91, que dispõe sobre a Criação do Conselho Muni￾cipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes. 
Verificando junto aos anais desta Casa, consta￾tamos que o objeto da Mensagem n9 08/93 do Executivo Municipal, s6 pode￾ria fazer menção à Fundação de Saúde de Pato Branco, matéria tratada pe￾la Lei n9 1.013, de 25 de fevereiro de 1.991. 
Diante disso, é que sugerimos a Comissão de 
Justiça e Redação, a elaboração de Substitutivo ao Projeto de Lei ora 
apresentado, nos seguintes termos: 
Súmula: 
· SUBS'I'I'TtTTIVO· AO PROJETO DE 'LET· N9' '08/93 ;;;;:~ ...... --· -~ .. --~ -,...,-,..,-..,~_, ,,,,.,,, • ;:;::: 4,-;.»,, • ...,..., ..... --~~~---'-· .. ._ __ _,,, _,.,._,;;;;:;::z;::;._,_ .. - ,,. ............ _,.,,.._ 
Altera dispositivos da Lei n9 1.013, de /5 
de fevereiro de 1.991, que estabelece o qua￾dro de pessoal da Fundação de Saúde de Pato 
Branco. 
ART. 19 - Fica alterado o disposto contido no § 29 do 
artigo 69 da Lei n9 1.013, de 25 de fevereiro de 1.991, passando a 
vigir com a seguinte redação: 
"A remuneração dos ocupantes dos cargos cons￾tantes dos Anexos I, II e III terão reajustes e aumentos nas mesmas 
épocas e percentuais dos concedidos aos servidores municipais 11 • 
ART. 29 - Fica suprimida a norma do § 39 1 do artigo 69 
das disposições da lei referida no artigo antecedente. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 -oão Pato Branco Paranó 
Câmara ?flunicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
O Substitutivo ào Projeto de Lei irá contemplar 
a finalidade que a proposição se dispõe. 
Ante o exposto, observadas as sugestões acima 
indicadas, a matéria eaconfrar-se-á apta a seguir sua regimental trami￾tação, cabendo ao douto plenário a análise do mérito. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de ~ mar9ór~ de 1.993. 
Fone (0462) 24-2243 
~-- fl:n--<Q. ~:e 
111onteiro do Fosário 
Assessor Jurídico 
85505 -oJ.o Pato Branco Paraná 
LE:I NQ ::1..0::1..3/9::1.. 
SÚMULA: Estabelece o quadro de pessoal da FUNDAC~O DE SAÚDE DE PATO BRANCO e dá 
outras providências. 
A Câ11ara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Hunicipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1Q - Fica estabelecido por esta Lei o plano de carreiras e salários dos 
servidores da FUNDAC~O DE SAúDE DE PATO BRANCO. 
Art. 2Q - Os servidores da FUNI1AÇÃO DE SAÚDE IIE f'ATO BRANCO, terão quadro único de 
pessoal. 
Art. 3Q - O quadro único de pessoal será integrado pelos cargos de provi11ento em 
co1issãa e e11pregas públicos considerados essenciais à ad11inistrada da Fundado. 
Art. 4Q - São cargos de provi11ento em comissão, os criados por esta Lei, 
constantes do ANEXO I, para administra,ão superior. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão para a administração 
superior, se destinam a atender encargos de chefia, diretoria e assessoria e são de livre 
no11eado e exonerado do Prefeito Municipal. 
Art. 5Q - Aos ocupantes de cargos de provimento em Comissão, que exercem funções 
de administrado superior, constantes do ANEXO I, o Chefe do Executivo Municipal, poderá conceder 
gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, cujo 
percentual será de, no 1íni10 HJX (dez por cento> e, no 1áxi110 de 50% <cinquenta par cento>, 
calculado com base na remuneração base de cargo. 
Parágrafo único. Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal, 
estabelecer, para cada cargo e1 co11issão o adicional respectivo, observados os parâmetros do 
"caput" deste artigo e os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e interesse 
público. 
Art. 6Q - Os cargos e profissionais de saúde e da administração geral e atividades 
operacionais sáo os criados por esta Lei,. constantes dos ANEXOS II e III, os quais são 
permanentes, podendo ser transformados ou extintos ao vagarem de acordo com as necessidades e 
conveniências da Administrado Municipal e da Funda,ão, e seus provi1entos dependerão da 
disponibilidade de recursos suficientes à implantado dos serviços correspondentes. 
& i!.~ - Os servidores de que trata este artigo, serão regidos pela Consolidado 
das Leis do Trabalho - CLT, aos quais se aplica toda a Legislação Trabalhista co11ple11entar, da 
Previdência Social e a do Fundo de Garantia por Te1po de Serviço - FGTS. ~ - A remuneração dos ocupantes dos cargos de profissionais de saúde, 
constantes da ANEXO II, será equiparada aos cargos semelhantes da Previdência Social, cujos 
reajustes e aumentos se verificarão nas mesmas épocas e percentuais destes. 
& 39 - Os ocupantes dos demais cargos, constantes dos ANEXOS I e III, terão 
reajustes e aumentos - salariais nas 11es11as épocas e percentuais dos concedidos aos servidores 
municipais. 
& 4Q - A investidura nestes cargos depende de prévia aprovação e11 Concurso Público 
de provas ou de provas e títulos. 
Art. 7Q - Os empregos públicos da administração geral e atividades operacionais 
serão constituídas por 3 <três> grupos ocupacionais: 
1 - O Grupo Ocupacional I abrange as fun,ões cujas tarefas requerem conhecimento 
técnico tanto nas áreas ad1inistrativas e operacionais co11 escolaridade a nível de 29 grau. 
II - O Grupo Ocupacional II abrange as funções cujas tarefas exijam conhecimento 
prático do trabalho e escalaridade a nível de 19 grau co11pleto. 
III - O Cargo Ocupacit1al III abrange funções cujas tarefas rotineiras exigem 
preda1inante1ente esfar'a física. 
4 
Art. 9Q - O horário de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, 
confor1e prevêe1 os ANEXOS II e III, ressalvados os casos e1 que legislado especial especifique 
jornada especial. 
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica,ão, revogadas as 
disposi,ães e1 contrário. 
QUANTIDADE 
01 
01 
01 
01 
Gabinete do Prefeito Municipal de f'ato Branco, e11 25 de fevereiro de 1991. 
Clóvis Santo Padoan-PREFEITD HUNICIPAL 
ANEXO J 
CARGOS EH COHISSÃO 
AitHINISTRACÃO SUPERIOR 
DEHOHIHACIO DA FUNÇÃO SíHBOLO 
DIRETOR PRESIItENTE CC-S 
DIRETOR ADHIHISTRATIVO FINANCEIRO CC-4 
DIRETOR DE SAÚDE CC-4 
SECRETÁRIO GERAL CC-3 
VALORES REFERENTES AO HÊS ItE DEZEHBRO DE 1990. 
ANEXO II 
PROFISSIONAIS DE SAÚDE 
REHUHERACífü 
102.145,76 
81 .715,25 
81.715,25 
67 .419,52 
QUANTIDADE DENOHINACIO DA FUNCIO CARGA HORÁRIA REHUNERACÃO 
15 MÉDICOS <ROTINA> 20 83.383,37 
91 ENGENHEIRO TECNOLÓGICO DE ALIHENTOS 20 83.383,37 
12 ODONTÓLOGO 20 83.383,37 
01 VETERIH~RIO 20 83.383,37 
01 ASSISTENTE SOCIAL 20 83.383.37 
04 BIOQUÍHICO 20 83.383,37 
04 ENFERHEIRA 20 83.383,37 
02 FISIOTERAPEUTA 20 83.383,37 
02 FONOAUDiôLOGO 20 83.383,37 
01 NUTRICIONISTA 20 83.383,37 
01 PSICóLOGO 20 83.383,37 
NOS VALORES DESTA TABELA ESTÃO INCLUÍDOS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N9 7.686/88. 
VALORES REFERENTES AO HêS DE DEZEMBRO DE 1990. 
QUANTIDADE 
20 
DENOHINACÃO FUNÇÃO HÉDICOS 
PLANTÕES 
PLANTÃO 
NOTURNO SEHANAL <PHS> DIU~'HO FINAL DE SEMANA 
E FERIADOS <PDE> 
NOTURNO FINAL DE SEHAHA 
E FERIADOS <PNE> 
REHUNERAÇlO f'/PLAHTÃO 
8.543,90 
11.122,80 
13.177,99 
ANEXO III 
GRUPO OCUPACIONAL I 
QUANTIDADE FUNCÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL 
04 AUXILIAR DE ENFERHAGEH 40 
02 TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL 40 
01 TÉCNICO LABORATORISTA 40 
01 TÉCNICO EH FISIOTERAPIA 40 
01 OPERADOR DE RX 29 
01 INSPETOR DE SANEAHEHTO 40 
03 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40 
01 TÉCNICO CONTÁBIL 40 
01 OPERADOR DE COMPUTADOR 30 
VALORES REFERENTES AO HêS DE DEZEHBRO DE 1990. 
GRUPO OCUPACIONAL II 
QUANTIDADE DENOHINACÃO DA FUNCÃO 
30 AGENTE DE SAÚDE 
01 AUXILIAR DE EPIDEHIOLOGIA 
04 AUXILIARES DE FA~CIA 
02 AUXILIARES DE FISIOTERAPIA 
10 AUXILIARES DE HIGIENE DENTAL 
04 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 
04 AUXILIARES DE SANEAMENTO 
01 AUXILIAR DE SERVICOS SOCIAIS 
12 AUXILIAfi.'ES ADMINISTRATIVOS 
01 AUXILIARES DE ESTATÍSTICA 
02 TELEFONISTAS 
VALORES REFERENTES AO HêS DE DEZEMBRO DE 1990. 
CARGA HORÁRIA SEMANAL 
40 
40 
40 
40 
40 
40 
40 
40 
40 
40 
30 
GRUf'O OCUPACIONAL III 
QUANTIDADE DENOMIHACÃO DA FUNCÃO 
01 JARDINEIRO 
02 LAVANDERIA 
06 HOTORISTA 
02 VIGIAS 
06 ZELADORAS 
VALORES REFERENTES AO HÊS DE DEZEHBRO DE 1990. 
6 
CARGA HORÁRIA SEMANAL 
44 
44 
44 
44 
44 
REHUNERACÃO 
27.950,00 
27.050,90 
27.050,00 
27.059,00 
33.290,H 
27.950,96 
32.300,00 
32.399,90 
27.tte,00 
REHUNERACÃO 
21.732,00 
21.73e,ee 
21.732,00 
C!i.732,H 
21.732,00 
21.732,H 
21.732,00 
21.732,H 
21.732,00 
21.732,90 
19.600,00 
REHUNERACÃO 
19.578,58 
15.328,12 
33.596,83 
13.873,23 
12.949,29 

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