! .
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEX N2 08/93
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei
n2 1013, de 25 de fevereiro
de 1991, que estabelece o
quadro de pessoal da Fundaç:ão de Saúde de Pato Branco
à.·, .. "' 1
Art. 12 - Fica alterado o disposto contido no
parágrafo 29 do artigo 62 da Lei n2 1013, de 25 de fevereiro
de 1991, passando a vigir com a seguinte redaç:ão:
, •
~
~
{.
f
~ •
•·;
... .. •
• ! i
'
"A remuneraç:ão dos ocupantes dos cargos
constantes dos Anexos I, II e III terão reajustes e aumentos
nas mesmas ipocas e percentuais dos concedidos aos
servidores municipais".
Art. 29 - Fica suprimido o parágrafo 3Q do artigo
69 das disposiç:5es da Lei referida no artigo antecedente.
Art. 3Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaç:ão, revogadas as disposiç:5es em contrário .
"~·····~ ~· .... .
... ~
'
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 008/93.
Excelent1ssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda câmara
Municipal.
' ' Recorremos a presente Mensagem para encaminhar a esta
- Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que propoe seja
altera.da a redação do § 22 do artigo 62 da Lei nº 1.103, de 25
de fevereiro de 1. 991, assim como a supressão do § 3 º do citado
artigo da mesma Lei.
'ral dispositivo criou tratamento diverso e desigual ao
universo dos servidores municipais aos médicos do Sistema de
Saúde do MunicÍpio, através do qual esses servidores têm seus
vencimentos atrela.dos aos médicos da Previdência Social, o que
fere o princípio da isonania previsto no inciso X, do artigo 37,
da Constituição Federal.
Saliente-se, por outro la.do, que a epoca assim se entendeu fazer em face do pleito desses servidores no sentido de terem seus vencimentos atrelados aos da Previdência Social. Todavia,
agora, quer em face da inconstitucionalidade , quer em face dos
mesmos terem volta.do atrás em sua reivindicação, há necessidade
de se corrigir tal distorção.
- , Considerando que tal correçao convem seja feito o quanto
antes possível, ainda no pagamento do mês de março vindouro, encarecemos que a matéria tenha tramitação em regime de urgência lll'-
gentÍssima.
- Contando com a aprovaçao do Projeto, antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e
apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12
de março e 1.993.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N2 08 I 9 3
SÚMULA: Altera a redação do § 22 do artigo
62 da Leinº 1.103, de 25/02/93 e
suprime o § 32 --do citado artigo - da
mesma Lei •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 1º - A nonna do § 2º do artigo 62, da Lei nº 1.103,
de 25 de fevereiro de 1.991, passa a vigir com a seguinte redação:
"A remuneração dos ocupantes dos cargos constantes dos
Anexos I, II e III terão reajustes e aurnenhtos nas mes- ,
mas epocas e percentuais dos concedidos aos Servidores
municipais".
Art. 22 - Fica suprimida a norma do § 32 do artigo 6º
das disposiçÕes da Lei referida no artigo antecedentes.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes em contrário.
Câmara '7flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ GABRIEL MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A Comissão de Justiça e Pedação, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
plenário, o seguinte Substitutivo:
súmula:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 08/93
Altera dispositivos da Lei n9 1.013, de 25 de
fevereiro de 1.991, que estabelece o quadro de
pessoal da Fundação de Saúde de Pato Branco.
ART. 19 - Fica alterado o disposto contido no § 29 do artigo 69 da Lei n9 1.013, de 25 de fevereiro de 1.991, passando a viqir com
a seguinte redação:
"A remuneração dos ocupantes dos carqos constantes dos Anexos I, II e III terão reajustes e aumentos nas mesmas épocas
e percentuais dos concedidos aos servidores municipais".
ART. 29 - Fica suprimido o § 39 do artigo 69 das disposi- .... çoes da lei referida no artigo antecedente.
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
P. Deferimento.
05 de março de 1.993.
85505- 030 Pato Branco Paraná
Câmara f}f/,unícípaL de Pato ~ranco
Estado do Paraná
- COMTSSÃO- DE- JUSTIC'.A E REDACÃO ::;;:: ..... _.,........., ... , _ - - e- ;;;;;:,.,,.,,:, .,._ =~;h;;::::;::.;b _ -~-;:;:;:&;;;:
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei
em apreço, que busca obter autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei n9 1.103, de 25 de fevereiro de 1.991, considerando
o parecer exarado pela Assessoria 3urídica desta Casa de Leis, que
nos indica que o objeto da proposição não contempla as disposições
da lei acima indicada, necessário se faz, a substituição do Projeto
em questão, constando corno alteração dos dispositivos da Lei n9 1.013,
de 25 de fevereiro de 1.991, que estabelece o quadro de pessoal da
Fundação de Saúde de Pato Branco e não da Lei n9 1.103, conforme nleiteia
o Executivo Municipal.
O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 08/93 que
será apresentado em separado deste parecer, irá contemplar a finalidade
que a proposição se dispõe.
Diante das assertivas levantadas, esta Comissão
emite parecer favorável a tramitação regimental da matéria.
Rua Ararigbóia, 491
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de março de 1.993.
Relator
u~
José#eira Alves
Fone (0462) 24-2243 assos--oao Pato Branco Paraná
Câmara 1fluniclpal de Pato P,ranco
Estado do Paraná
CQtl:J55ÃO OE. JJJlR:/TO
'i'aJLecM. ao 'i'JLOjet:.o de lei... 0819 J anexo a ltlenAag.em de me411lO rÚtmeJLO.
5Ú/rill.A ALtell.a a !'ledação do§ 212 do a!'l;t.ig,o 612 da Le-i... n12 1.103, de 25102193
e 4Upll.i...me o § 3 2 do c.itado a!'lt-i...g,o da me/.JlT/.a Lei.
ANÁL:J5é Bu4ca o éxecutivo frlun.iàpal altell.a!'l a leg,-i._4lação aàma mencionda
obj.e;tivando al;te!'la;z a data e lndi_ce4 4alall.-i...a.i.4 do4 4e!'lvi_doll.e4 munic-i...pa-i...4 v-i...nculado4 a 4aÚde pÚbl-i...ca, que hoje 4eg,uem a4 me/.JlT/.a4
'PARéCE.'R
*
-data4 e mdice4 do4 4el'lvido;ze4 da 'P!'lev-idência e A44-i...4tência 4oc.iaL
é4.:te !'lela;top!'l bu~icando .i.nf_olllnaç(;e4 j_un;to ao4 -dell.v.ido!'le4, ou 4ej.a
ao4 imed.ia:t.o4 in;teJ'le,;Mado4, pvt.cebeu que tal al.:tell..ação dá-4e em
pl'l.imeill.o lug.a!'l pela -i...ncon4.:ti;tuci_onalidade ex.i.4tente e 4eg,undo poll.-
que 04 lnd-ice4 múnic-ipQ,i..4 4ão !'leali~ado4 men4a../.men.:te e 04 f_ede!'la-i...4
4ão mai4 e4paçado4, po-i...4 4eg.em a polltca 4ala/l-i...al daquela e4/,ell.a.
Di_ante do ac-i...ma expo4:to e com ba<le na opol'ltun.i.dade e u:t.ilidade, f_oll.
necemo-:J 'PARé.W?. FAVORÁVEL a apl'lovação da mat~ll..ia em tela, obv.i.amente ob4ell.vada a p;zopo4ição da A,;J4e440ll..ia Jwildica de-:Jta Ca4a que
p;zopoe um 4Ub4.:titut-ivo.
l_ O pcvteCM.
da emanci.paçào da mulh.eJL de 1993
'Pl 'P/tJOB
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85505'"-0~ Pato Bronco Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE· FINA.NCAS E ORCAMENTOS mr - = ;:;:z.,.... ... -m;s:ts:;;:: .. .,.. :u ----......-...-·.mr:;;::;;:;-
Analisando o Projeto de Lei n9 08/93, esta
Comissão concorda com as alterações que o Executivo Municipal pretende
implementar, com a restrição de que seja acatado o Substitutivo apresentado pela Comissão de Justiça e Redação, fazendo-se constar que as
alterações serão efetuadas nos dispositivos da Lei n9 1.013 que dispõe
sobre o quadro de pessoal da Fundação de Saúde de Pato Branco e não
na Lei n9 1.103, conforme pretende o Executivo.
Feitas essas ressalvas, a~mat~ria estarã apta
a seguir sua regimental tramitação.
~o nosso parecer, SMJ.
Banco, 05 de março de 1.993.
Presidente
Polazzo
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85503 ~ cn:.o Pato Bronco Poronó
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSOR.IA JUR·!DTCA
Em síntese, busca o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para alte~ar dispositivos da Lei n9 1.103, de
25 de fevereiro de 1.991.
Analisando a proposição em apreço, verificamos .... que o objeto do ped~do nao se coaduna com o disposto na Lei n9 1.103,
uma vez que, a mesma trata de alteração da redação de dispositivos da
Lei Municipal n9 1.014/91, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
Verificando junto aos anais desta Casa, constatamos que o objeto da Mensagem n9 08/93 do Executivo Municipal, s6 poderia fazer menção à Fundação de Saúde de Pato Branco, matéria tratada pela Lei n9 1.013, de 25 de fevereiro de 1.991.
Diante disso, é que sugerimos a Comissão de
Justiça e Redação, a elaboração de Substitutivo ao Projeto de Lei ora
apresentado, nos seguintes termos:
Súmula:
· SUBS'I'I'TtTTIVO· AO PROJETO DE 'LET· N9' '08/93 ;;;;:~ ...... --· -~ .. --~ -,...,-,..,-..,~_, ,,,,.,,, • ;:;::: 4,-;.»,, • ...,..., ..... --~~~---'-· .. ._ __ _,,, _,.,._,;;;;:;::z;::;._,_ .. - ,,. ............ _,.,,.._
Altera dispositivos da Lei n9 1.013, de /5
de fevereiro de 1.991, que estabelece o quadro de pessoal da Fundação de Saúde de Pato
Branco.
ART. 19 - Fica alterado o disposto contido no § 29 do
artigo 69 da Lei n9 1.013, de 25 de fevereiro de 1.991, passando a
vigir com a seguinte redação:
"A remuneração dos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I, II e III terão reajustes e aumentos nas mesmas
épocas e percentuais dos concedidos aos servidores municipais 11 •
ART. 29 - Fica suprimida a norma do § 39 1 do artigo 69
das disposições da lei referida no artigo antecedente.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 -oão Pato Branco Paranó
Câmara ?flunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Substitutivo ào Projeto de Lei irá contemplar
a finalidade que a proposição se dispõe.
Ante o exposto, observadas as sugestões acima
indicadas, a matéria eaconfrar-se-á apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo ao douto plenário a análise do mérito.
Rua Ararigbóia, 491
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 03 de ~ mar9ór~ de 1.993.
Fone (0462) 24-2243
~-- fl:n--<Q. ~:e
111onteiro do Fosário
Assessor Jurídico
85505 -oJ.o Pato Branco Paraná
LE:I NQ ::1..0::1..3/9::1..
SÚMULA: Estabelece o quadro de pessoal da FUNDAC~O DE SAÚDE DE PATO BRANCO e dá
outras providências.
A Câ11ara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Hunicipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1Q - Fica estabelecido por esta Lei o plano de carreiras e salários dos
servidores da FUNDAC~O DE SAúDE DE PATO BRANCO.
Art. 2Q - Os servidores da FUNI1AÇÃO DE SAÚDE IIE f'ATO BRANCO, terão quadro único de
pessoal.
Art. 3Q - O quadro único de pessoal será integrado pelos cargos de provi11ento em
co1issãa e e11pregas públicos considerados essenciais à ad11inistrada da Fundado.
Art. 4Q - São cargos de provi11ento em comissão, os criados por esta Lei,
constantes do ANEXO I, para administra,ão superior.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão para a administração
superior, se destinam a atender encargos de chefia, diretoria e assessoria e são de livre
no11eado e exonerado do Prefeito Municipal.
Art. 5Q - Aos ocupantes de cargos de provimento em Comissão, que exercem funções
de administrado superior, constantes do ANEXO I, o Chefe do Executivo Municipal, poderá conceder
gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, cujo
percentual será de, no 1íni10 HJX (dez por cento> e, no 1áxi110 de 50% <cinquenta par cento>,
calculado com base na remuneração base de cargo.
Parágrafo único. Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal,
estabelecer, para cada cargo e1 co11issão o adicional respectivo, observados os parâmetros do
"caput" deste artigo e os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e interesse
público.
Art. 6Q - Os cargos e profissionais de saúde e da administração geral e atividades
operacionais sáo os criados por esta Lei,. constantes dos ANEXOS II e III, os quais são
permanentes, podendo ser transformados ou extintos ao vagarem de acordo com as necessidades e
conveniências da Administrado Municipal e da Funda,ão, e seus provi1entos dependerão da
disponibilidade de recursos suficientes à implantado dos serviços correspondentes.
& i!.~ - Os servidores de que trata este artigo, serão regidos pela Consolidado
das Leis do Trabalho - CLT, aos quais se aplica toda a Legislação Trabalhista co11ple11entar, da
Previdência Social e a do Fundo de Garantia por Te1po de Serviço - FGTS. ~ - A remuneração dos ocupantes dos cargos de profissionais de saúde,
constantes da ANEXO II, será equiparada aos cargos semelhantes da Previdência Social, cujos
reajustes e aumentos se verificarão nas mesmas épocas e percentuais destes.
& 39 - Os ocupantes dos demais cargos, constantes dos ANEXOS I e III, terão
reajustes e aumentos - salariais nas 11es11as épocas e percentuais dos concedidos aos servidores
municipais.
& 4Q - A investidura nestes cargos depende de prévia aprovação e11 Concurso Público
de provas ou de provas e títulos.
Art. 7Q - Os empregos públicos da administração geral e atividades operacionais
serão constituídas por 3 <três> grupos ocupacionais:
1 - O Grupo Ocupacional I abrange as fun,ões cujas tarefas requerem conhecimento
técnico tanto nas áreas ad1inistrativas e operacionais co11 escolaridade a nível de 29 grau.
II - O Grupo Ocupacional II abrange as funções cujas tarefas exijam conhecimento
prático do trabalho e escalaridade a nível de 19 grau co11pleto.
III - O Cargo Ocupacit1al III abrange funções cujas tarefas rotineiras exigem
preda1inante1ente esfar'a física.
4
Art. 9Q - O horário de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais,
confor1e prevêe1 os ANEXOS II e III, ressalvados os casos e1 que legislado especial especifique
jornada especial.
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica,ão, revogadas as
disposi,ães e1 contrário.
QUANTIDADE
01
01
01
01
Gabinete do Prefeito Municipal de f'ato Branco, e11 25 de fevereiro de 1991.
Clóvis Santo Padoan-PREFEITD HUNICIPAL
ANEXO J
CARGOS EH COHISSÃO
AitHINISTRACÃO SUPERIOR
DEHOHIHACIO DA FUNÇÃO SíHBOLO
DIRETOR PRESIItENTE CC-S
DIRETOR ADHIHISTRATIVO FINANCEIRO CC-4
DIRETOR DE SAÚDE CC-4
SECRETÁRIO GERAL CC-3
VALORES REFERENTES AO HÊS ItE DEZEHBRO DE 1990.
ANEXO II
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
REHUHERACífü
102.145,76
81 .715,25
81.715,25
67 .419,52
QUANTIDADE DENOHINACIO DA FUNCIO CARGA HORÁRIA REHUNERACÃO
15 MÉDICOS <ROTINA> 20 83.383,37
91 ENGENHEIRO TECNOLÓGICO DE ALIHENTOS 20 83.383,37
12 ODONTÓLOGO 20 83.383,37
01 VETERIH~RIO 20 83.383,37
01 ASSISTENTE SOCIAL 20 83.383.37
04 BIOQUÍHICO 20 83.383,37
04 ENFERHEIRA 20 83.383,37
02 FISIOTERAPEUTA 20 83.383,37
02 FONOAUDiôLOGO 20 83.383,37
01 NUTRICIONISTA 20 83.383,37
01 PSICóLOGO 20 83.383,37
NOS VALORES DESTA TABELA ESTÃO INCLUÍDOS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N9 7.686/88.
VALORES REFERENTES AO HêS DE DEZEMBRO DE 1990.
QUANTIDADE
20
DENOHINACÃO FUNÇÃO HÉDICOS
PLANTÕES
PLANTÃO
NOTURNO SEHANAL <PHS> DIU~'HO FINAL DE SEMANA
E FERIADOS <PDE>
NOTURNO FINAL DE SEHAHA
E FERIADOS <PNE>
REHUNERAÇlO f'/PLAHTÃO
8.543,90
11.122,80
13.177,99
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL I
QUANTIDADE FUNCÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL
04 AUXILIAR DE ENFERHAGEH 40
02 TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL 40
01 TÉCNICO LABORATORISTA 40
01 TÉCNICO EH FISIOTERAPIA 40
01 OPERADOR DE RX 29
01 INSPETOR DE SANEAHEHTO 40
03 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40
01 TÉCNICO CONTÁBIL 40
01 OPERADOR DE COMPUTADOR 30
VALORES REFERENTES AO HêS DE DEZEHBRO DE 1990.
GRUPO OCUPACIONAL II
QUANTIDADE DENOHINACÃO DA FUNCÃO
30 AGENTE DE SAÚDE
01 AUXILIAR DE EPIDEHIOLOGIA
04 AUXILIARES DE FA~CIA
02 AUXILIARES DE FISIOTERAPIA
10 AUXILIARES DE HIGIENE DENTAL
04 AUXILIAR DE LABORATÓRIO
04 AUXILIARES DE SANEAMENTO
01 AUXILIAR DE SERVICOS SOCIAIS
12 AUXILIAfi.'ES ADMINISTRATIVOS
01 AUXILIARES DE ESTATÍSTICA
02 TELEFONISTAS
VALORES REFERENTES AO HêS DE DEZEMBRO DE 1990.
CARGA HORÁRIA SEMANAL
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
30
GRUf'O OCUPACIONAL III
QUANTIDADE DENOMIHACÃO DA FUNCÃO
01 JARDINEIRO
02 LAVANDERIA
06 HOTORISTA
02 VIGIAS
06 ZELADORAS
VALORES REFERENTES AO HÊS DE DEZEHBRO DE 1990.
6
CARGA HORÁRIA SEMANAL
44
44
44
44
44
REHUNERACÃO
27.950,00
27.050,90
27.050,00
27.059,00
33.290,H
27.950,96
32.300,00
32.399,90
27.tte,00
REHUNERACÃO
21.732,00
21.73e,ee
21.732,00
C!i.732,H
21.732,00
21.732,H
21.732,00
21.732,H
21.732,00
21.732,90
19.600,00
REHUNERACÃO
19.578,58
15.328,12
33.596,83
13.873,23
12.949,29