Câmara 111,unicipaL de Pato 13ranco
Estado ç:!o Paraná
PROJETO DE 'LEI Ng 1OI93
SÚMUIA: Cria o Conselho Municipal de Defesa dos
Direi tos Hunanos da Mulher e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos Humanos da Mulher, com as seguintes atribuições:
I - assegurar melhores condições à mulher, visando o
exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração
no desenvolvimento econômico, social, político e cultural;
II ~ promover uma política global, visando eliminar
as discriminações que atingem a mulher, possibilitando a sua
inte~ração e promoção çomo cidadã em todos os aspectos da vida
economica, social, política e cultural;
III - celebrar convênios com os Órgãos da administração municipal no que se refere ao planejamento e execução de
ações inerentes à mulher;
IV - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a condição da mulher;
V - desenvolver projetos que promovam a participação
da mulher em todos os setores da atividade social;
_ VI - criar instrumentos que p~rmitam a or~anização e
mobilizaçao feminina, dando total apoio as organizaçoes de mulheres, que já existam ou venham a existir;
VII - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos
da mulher como cidadã e trabalhadora;
IX - firmar convênios com Órgãos
não, que possibilitem a execução de projetos
tões femininas, resguardando-se os preceitos
governamentais ou
relativos as quesconsti tucionais.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher será composto de 13 (treze) conselheiras
titulares e 4 (quatro) suplentes, da seguinte forma:
I - 2 (duas) conselheiras titulares e 01 (uma) suplente do Executivo Municipal;
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de Pato t3 ra nco
Estado do Paraná
II - 2 (dois) conselheiros titulares e 01 (um) suplente do Legislativo Municipal;
III - 9 (nove) conselheiras titulares e 02 (duas) suplentes de sociedade civil, reconhecida por sua contribuição a
causa da mulher.
Art. 3º - A escolha dos representantes dos Órgãos a
que se refere o artigo anterior será feita no prazo de 30(trinta)
dias contados da solicitação, nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitidaurarecondução.
Art. 4º - As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço pÚblico relevante.
Art. 5º - O Conselho terá uma Comissão Executiva composta por 5 (cinco) membros, Presidente, Vice-Presidente, Secretária, Tesoureira e Vogal, para organizar suas atividades.
Art. 52 - As demais matérias pertinentes ao
mento do Conselho serão devidamente dispostas pelo seu
Interno.
funcionaRegimento
Art. 7º - A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho,
apoio e a colaboração necessária para o desenvolvimento de suas
atividades.
Art.8º - O Conselho encaminhará anualmente relatório
de suas atividades ao Executivo e Legislativo Municipal.
_ Art. 9º - Esta Lei e~trará em vi~or na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
Pato Branco Poronó
Exmo. Sr.
Luiz Gabriel Moraes
RECEBtDO
Data: O ~ / ._Q..) 1 . ...9'.l_
Hora._,. ~t~Jk?. ... -.~~, ......... . < AM4fl.f. MlJNl(!P-1 • ;;:;}'J ~U.f\.t.~ ............... , ______________ ..,.. __ _
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
O Vereador que este subscreve, NELSON
BERTANI, no uso de suas atribui~ões legais e regimentais,
considerando o disposto contido no art. 219 da Lei Orgânica
Municipal, apresenta para a aprecia~lo do douto Plen,rio, o
seguinte PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI NQ 10/93
S~MULA: Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher e d' outras provid~ncias.
Art. 12 - Fica criado o Conselho municipal de
Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, com as seguintes
atribui~ões:
I - assegurar melhores condi~Ões à mulher, visando
o exercicio pleno de seus direitos, sua participação e
integra~ão no desenvolvimento econ8mico, social, político e
cultuni\l;
II promover uma política global, visando
eliminar as discrimina~ões que atingem a mulher,
possibilitando a sua integra~ão e promo~ão como cidadã em
todos os aspectos da vida econômica, social, política e """. cultun~l;
III - celebrar
~
· com os drgãos da administra~ão
municipal no que se refere ao planejamento e execu~lo de
a~ões inerentes à mulher;
IV - desenvolver estudos, debates e pesquisas
relativas a condi~ão da mulher;
V desenvolver projetos que promovam a
participa~lo da mulher em todos os setores da atividade
social;
VI - criar instrumentos que permitam a organiza~ão
e mobiliza,ão feminina, dando total apoio às organiza,ões de
mulheres, que j' existam ou venham a existir;
VII incorporar preocupa~ões e sugest5es
manifestadas pela sociedade e opinar sobre dentlncias que lhe
sejam encaminhadas;
VIII zelar pelo respeito e amplia~~º dos
direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
IX - firmar convinios com drgãos governamentais ou
não, que possibilitem a execução de projetos relativos as
quest5es femininas, resguardando-se os preceitos
constitucionais.
Art. 22
Direitos Humanos da
O Con11elho
Mulher ser'
Municipal de Defesa dos
composto de 13 <treze>
conselheiras titulares e 4 (quatro> suplentes, da seguinte
fo1·ma:
I - e <duas> conselheiras titulares e 01 <uma>
suplente do Executivo ~tµl_icipal;
II - 2 (~~ conselheiras titulares e 01 <um~>
suplente do Legislativo Municipal;
III - 9 <nove> conselheiras titulares e 02 (duas>
suplentes de socidade civil, reconhecida por sua contribui~ão a causa da mulher.
Art. 39 - A escolha dos representantes dos drg~os
a que se refere o artigo anterior ser' feita no prazo de 30
<trinta> dias contados da solicita~lo, nomeados pelo Senhor
Prefeito Municipal, para mandato de 2 <dois) anos, permitida
uma reconduç:flo.
Art. 4Q - As funç:Ses de membros do Conselho serão
gratuitas e consideradas como serviç:o pdblico relevante.
Art. 52 - O Conselho terá uma Comissão Executiva
composta por 5 <cinco> membros, Presidente, Vice-Presidente,
Secretária, Tesoureira e Vogal, para organizar suas
atividades.
Art. 62 As demais mat•rias pertinentes ao
funcionamento do Conselho serão devidamente dispostas pelo
seu Regimento Interno.
Art. 72 - A Prefeitura Municipal prestará ao
Conselho, apoio e a colaboraç:~o necessária para o
desenvolvimento de suas atividades.
Art. . 82
relatório· de suas
Municipal.
O Conselho
atividades ao
encaminhará anualmente
Executivo e Legislativo
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaç:ão, revogadas as disposi~5es em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
~~::::-====:- ·-- ~~===~-> ---- ei son Ber t an i
Ve1·eador - PHIIB
març:o de 1993.
• Câmara 1f[unícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O
Projeto de Lei nº 10/93.
Súmula: Cria o êonselho Municipal de Defesa dos Dl , reitos Humanos da Mulher e da outras pro -
vidências.
Parecer: Através do Projeto de lei acima referido,
objetiva o Vereador proponente a cria;;o do Conselho de
Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, conforme est~ estabelecido no art. 219, da Lei Org;nica Municipal, o que
at~ a presenta data nio foi cumprido, infelizmente.
Para que sejam melhor resguardados aqueles direi -
toe faz-se necess~ria, evidentemente, a criaçio do Con -
selh o.
No aspecto legal, nada h~ que obste a tramitaç~o '
da matéria.
Somos, portanto, favor~veis ~ aprovaçio do Proje -
to.
~ o nosso parecer, SMJ.
de 1.993.
Alves
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORCA:MENTO .,_.,,...,,,._ ___ •. '\.~ ... ·""'-·- ::;;:;:u:GLt.:::eL =::::;:: ::::::::m-.2.;;;;:;:::;z-.. ·"~ ™--
Esta Comissão, analisando o Projeto em questão,
de autoria do Vereador Nelson Bertani, entende estar presente no mesmo, os requisitos estabelecidos no artigo 219 da Lei Orqânica Municipal,
sendo que a dotação orçamentária específica, poderá ser ±ncerida na
Lei Orçamentária através de abertura de crédito especial e a consequente alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Diante disso, entendemos que a proposição encontra-se apta a ser discutida e aprovada em Plenário,
cer, SMJ.
Polazzo
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 --030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estodo do Paraná
COMISSÃO DE' Mt':RTTO
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei
em apreço, dentro das atribuições que lhe confere o artigo 66 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, observa a existência de utilidade, oportunidade e conveniência em tal pretensão, uma vez que, com
a aprovação da mesma, estará se dando cumprimento ao disposto contido
no artigo 219 da Lei Orgãnica do Município.
Diante disso, emitimos parecer favorável a
aprovaçao da matéria.
:t; o nosso parecer, SMJ.
Pato Bran 25~arço de 1.993.
Bonatto - Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 ~o3o Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Poroná
ASSESSORIA JURÍDICA
Busca o Vereador Nelson Bertani, através do
Projeto de Lei n9 10/93, obter autorização do douto Plenário desta
Casa de Leis, para criar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos da Mulher em nosso Município.
A matéria em análise encontra guarida no artigo 219 da Lei Orgânica Municipal.
A Proposição prevê as diretrizes básicas do
Conselho, sendo que as demais matérias relacionadas ao seu funcionamento
serão discriminadas em seu Regimento Interno.
Conforme estipula a Lei Orgânica Municipal, o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, possui
dotação orçamentária, autonomia administrativa, disciplinado por
regimento interno, integrado por representantes do Executivo e Leqislativo Municipais, da sociedade civil, reconhecidas por sua contribuição
à causa da mulher, cujos .'~equ±sitós / estão éont.emplados no Projeto
em questão.
Cumpre-nos ainda salientar, que a nível Estadual
já instituiu-se tal conselho, conforme prescreve o artigo 219 da Constituição do Estado do Paraná.
Estando a matéria portanto, amparada legalmente,
emitimos parecer favorável a sua regular tramitação.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de março de 1.993.
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Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550'5-o.30 Pato Branco Paranó