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materia nº 10/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-03-08
EmentaCria Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher - Conselho da Mulher.
native_id22933

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1204, de 6 de abril de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara 111,unicipaL de Pato 13ranco 
Estado ç:!o Paraná 
PROJETO DE 'LEI Ng 1OI93 
SÚMUIA: Cria o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direi tos Hunanos da Mulher e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos Humanos da Mulher, com as seguintes atribuições: 
I - assegurar melhores condições à mulher, visando o 
exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração 
no desenvolvimento econômico, social, político e cultural; 
II ~ promover uma política global, visando eliminar 
as discriminações que atingem a mulher, possibilitando a sua 
inte~ração e promoção çomo cidadã em todos os aspectos da vida 
economica, social, política e cultural; 
III - celebrar convênios com os Órgãos da adminis￾tração municipal no que se refere ao planejamento e execução de 
ações inerentes à mulher; 
IV - desenvolver estudos, debates e pesquisas rela￾tivas a condição da mulher; 
V - desenvolver projetos que promovam a participação 
da mulher em todos os setores da atividade social; 
_ VI - criar instrumentos que p~rmitam a or~anização e 
mobilizaçao feminina, dando total apoio as organizaçoes de mu￾lheres, que já existam ou venham a existir; 
VII - incorporar preocupações e sugestões manifesta￾das pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam enca￾minhadas; 
VIII - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos 
da mulher como cidadã e trabalhadora; 
IX - firmar convênios com Órgãos 
não, que possibilitem a execução de projetos 
tões femininas, resguardando-se os preceitos 
governamentais ou 
relativos as ques￾consti tucionais. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direi￾tos Humanos da Mulher será composto de 13 (treze) conselheiras 
titulares e 4 (quatro) suplentes, da seguinte forma: 
I - 2 (duas) conselheiras titulares e 01 (uma) su￾plente do Executivo Municipal; 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de Pato t3 ra nco 
Estado do Paraná 
II - 2 (dois) conselheiros titulares e 01 (um) suplen￾te do Legislativo Municipal; 
III - 9 (nove) conselheiras titulares e 02 (duas) su￾plentes de sociedade civil, reconhecida por sua contribuição a 
causa da mulher. 
Art. 3º - A escolha dos representantes dos Órgãos a 
que se refere o artigo anterior será feita no prazo de 30(trinta) 
dias contados da solicitação, nomeados pelo Senhor Prefeito Muni￾cipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitidaurarecondução. 
Art. 4º - As funções de membros do Conselho serão gra￾tuitas e consideradas como serviço pÚblico relevante. 
Art. 5º - O Conselho terá uma Comissão Executiva com￾posta por 5 (cinco) membros, Presidente, Vice-Presidente, Secre￾tária, Tesoureira e Vogal, para organizar suas atividades. 
Art. 52 - As demais matérias pertinentes ao 
mento do Conselho serão devidamente dispostas pelo seu 
Interno. 
funciona￾Regimento 
Art. 7º - A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho, 
apoio e a colaboração necessária para o desenvolvimento de suas 
atividades. 
Art.8º - O Conselho encaminhará anualmente relatório 
de suas atividades ao Executivo e Legislativo Municipal. 
_ Art. 9º - Esta Lei e~trará em vi~or na data de sua pu￾blicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. 
Pato Branco Poronó 
Exmo. Sr. 
Luiz Gabriel Moraes 
RECEBtDO 
Data: O ~ / ._Q..) 1 . ...9'.l_ 
Hora._,. ~t~Jk?. ... -.~~, ......... . < AM4fl.f. MlJNl(!P-1 • ;;:;}'J ~U.f\.t.~ ............... , ______________ ..,.. __ _ 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
O Vereador que este subscreve, NELSON 
BERTANI, no uso de suas atribui~ões legais e regimentais, 
considerando o disposto contido no art. 219 da Lei Orgânica 
Municipal, apresenta para a aprecia~lo do douto Plen,rio, o 
seguinte PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI NQ 10/93 
S~MULA: Cria o Conselho Municipal de De￾fesa dos Direitos Humanos da Mu￾lher e d' outras provid~ncias. 
Art. 12 - Fica criado o Conselho municipal de 
Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, com as seguintes 
atribui~ões: 
I - assegurar melhores condi~Ões à mulher, visando 
o exercicio pleno de seus direitos, sua participação e 
integra~ão no desenvolvimento econ8mico, social, político e 
cultuni\l; 
II promover uma política global, visando 
eliminar as discrimina~ões que atingem a mulher, 
possibilitando a sua integra~ão e promo~ão como cidadã em 
todos os aspectos da vida econômica, social, política e """. cultun~l; 
III - celebrar 
~ 
· com os drgãos da administra~ão 
municipal no que se refere ao planejamento e execu~lo de 
a~ões inerentes à mulher; 
IV - desenvolver estudos, debates e pesquisas 
relativas a condi~ão da mulher; 
V desenvolver projetos que promovam a 
participa~lo da mulher em todos os setores da atividade 
social; 
VI - criar instrumentos que permitam a organiza~ão 
e mobiliza,ão feminina, dando total apoio às organiza,ões de 
mulheres, que j' existam ou venham a existir; 
VII incorporar preocupa~ões e sugest5es 
manifestadas pela sociedade e opinar sobre dentlncias que lhe 
sejam encaminhadas; 
VIII zelar pelo respeito e amplia~~º dos 
direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; 
IX - firmar convinios com drgãos governamentais ou 
não, que possibilitem a execução de projetos relativos as 
quest5es femininas, resguardando-se os preceitos 
constitucionais. 
Art. 22 
Direitos Humanos da 
O Con11elho 
Mulher ser' 
Municipal de Defesa dos 
composto de 13 <treze> 
conselheiras titulares e 4 (quatro> suplentes, da seguinte 
fo1·ma: 
I - e <duas> conselheiras titulares e 01 <uma> 
suplente do Executivo ~tµl_icipal; 
II - 2 (~~ conselheiras titulares e 01 <um~> 
suplente do Legislativo Municipal; 
III - 9 <nove> conselheiras titulares e 02 (duas> 
suplentes de socidade civil, reconhecida por sua contribui~ão a causa da mulher. 
Art. 39 - A escolha dos representantes dos drg~os 
a que se refere o artigo anterior ser' feita no prazo de 30 
<trinta> dias contados da solicita~lo, nomeados pelo Senhor 
Prefeito Municipal, para mandato de 2 <dois) anos, permitida 
uma reconduç:flo. 
Art. 4Q - As funç:Ses de membros do Conselho serão 
gratuitas e consideradas como serviç:o pdblico relevante. 
Art. 52 - O Conselho terá uma Comissão Executiva 
composta por 5 <cinco> membros, Presidente, Vice-Presidente, 
Secretária, Tesoureira e Vogal, para organizar suas 
atividades. 
Art. 62 As demais mat•rias pertinentes ao 
funcionamento do Conselho serão devidamente dispostas pelo 
seu Regimento Interno. 
Art. 72 - A Prefeitura Municipal prestará ao 
Conselho, apoio e a colaboraç:~o necessária para o 
desenvolvimento de suas atividades. 
Art. . 82 
relatório· de suas 
Municipal. 
O Conselho 
atividades ao 
encaminhará anualmente 
Executivo e Legislativo 
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicaç:ão, revogadas as disposi~5es em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
~~::::-====:- ·-- ~~===~-> ---- ei son Ber t an i 
Ve1·eador - PHIIB 
març:o de 1993. 
• Câmara 1f[unícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O 
Projeto de Lei nº 10/93. 
Súmula: Cria o êonselho Municipal de Defesa dos Dl , reitos Humanos da Mulher e da outras pro -
vidências. 
Parecer: Através do Projeto de lei acima referido, 
objetiva o Vereador proponente a cria;;o do Conselho de 
Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, conforme est~ es￾tabelecido no art. 219, da Lei Org;nica Municipal, o que 
at~ a presenta data nio foi cumprido, infelizmente. 
Para que sejam melhor resguardados aqueles direi -
toe faz-se necess~ria, evidentemente, a criaçio do Con -
selh o. 
No aspecto legal, nada h~ que obste a tramitaç~o ' 
da matéria. 
Somos, portanto, favor~veis ~ aprovaçio do Proje -
to. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
de 1.993. 
Alves 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORCA:MENTO .,_.,,...,,,._ ___ •. '\.~ ... ·""'-·- ::;;:;:u:GLt.:::eL =::::;:: ::::::::m-.2.;;;;:;:::;z-.. ·"~ ™--
Esta Comissão, analisando o Projeto em questão, 
de autoria do Vereador Nelson Bertani, entende estar presente no mes￾mo, os requisitos estabelecidos no artigo 219 da Lei Orqânica Municipal, 
sendo que a dotação orçamentária específica, poderá ser ±ncerida na 
Lei Orçamentária através de abertura de crédito especial e a consequen￾te alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Diante disso, entendemos que a proposição encon￾tra-se apta a ser discutida e aprovada em Plenário, 
cer, SMJ. 
Polazzo 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 --030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estodo do Paraná 
COMISSÃO DE' Mt':RTTO 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei 
em apreço, dentro das atribuições que lhe confere o artigo 66 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, observa a existência de utili￾dade, oportunidade e conveniência em tal pretensão, uma vez que, com 
a aprovação da mesma, estará se dando cumprimento ao disposto contido 
no artigo 219 da Lei Orgãnica do Município. 
Diante disso, emitimos parecer favorável a 
aprovaçao da matéria. 
:t; o nosso parecer, SMJ. 
Pato Bran 25~arço de 1.993. 
Bonatto - Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 ~o3o Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Poroná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Busca o Vereador Nelson Bertani, através do 
Projeto de Lei n9 10/93, obter autorização do douto Plenário desta 
Casa de Leis, para criar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
Humanos da Mulher em nosso Município. 
A matéria em análise encontra guarida no arti￾go 219 da Lei Orgânica Municipal. 
A Proposição prevê as diretrizes básicas do 
Conselho, sendo que as demais matérias relacionadas ao seu funcionamento 
serão discriminadas em seu Regimento Interno. 
Conforme estipula a Lei Orgânica Municipal, o 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, possui 
dotação orçamentária, autonomia administrativa, disciplinado por 
regimento interno, integrado por representantes do Executivo e Leqisla￾tivo Municipais, da sociedade civil, reconhecidas por sua contribuição 
à causa da mulher, cujos .'~equ±sitós / estão éont.emplados no Projeto 
em questão. 
Cumpre-nos ainda salientar, que a nível Estadual 
já instituiu-se tal conselho, conforme prescreve o artigo 219 da Consti￾tuição do Estado do Paraná. 
Estando a matéria portanto, amparada legalmente, 
emitimos parecer favorável a sua regular tramitação. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de março de 1.993. 
--,,..,,......,.,_LU'\).,..---·-k ~'l.. ~.,....: .fit __ 
Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550'5-o.30 Pato Branco Paranó 

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