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materia nº 14/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1993
Date 1993-03-10
EmentaInstitui pagamento diferenciado para acesso de estudantes em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos, bem como outras atividades culturais e esportivas (cinemas) - Isenta de ISSQN ( meio ingresso) Autor: Nereu Faustino Ceni Lei nº 1208, de 4 de maio de 1993.
native_id22935

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1208, de 4 de maio de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Camara Mt1nicipal de Pato Branco 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEX N9 ~4/93 
SúltULA: Institui paguento diferenciado para acesso de es￾tudantes e• estabelecimentos que realize• espetá￾culos musicais, artísticos, circenses, teatrais e 
cinematográficos, bem como outras atividades cul￾turais e esportivas. 
Art. 19 - Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente 
cobrado para ingresso e• casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e si•ilares, 
aos estudantes regular•ente •atriculados em estabelecimentos de ensino público ou 
particular, de 19, 29 e 39 graus, no Hunicípio de Pato Branco, na confor1idade da presente 
Lei. 
Parágrafo 19 - Para efeito desta Lei, considerar-se-á como casa de diversão 
os estabelecimentos que realizem espetáculos 1Usicais, circenses, teatrais, 
cinematográficos, atividades culturais e esportivas. 
Parágrafo 2º - Serão beneficiários desta Lei os estudantes regular1ente 
1atriculados e1 estabeleci•entos de ensino público ou particular de 12, 29 e 3g graus, 
cujo funciona1ento esteja devida1ente autorizado por Órgão público competente. 
Art. 2g - Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar a 
condição referida no artigo anterior através de identidade estudantil, grifada co• 1arca 
de água, expedida pela UPES (União Paranaense de Estudantes Secundaristas), para 
estudantes de 12 e 22 graus e pelo DCE <Diretório Central de Estudantes) para os 
estudantes de 3º grau. 
Parágrafo único. As identidades, válidas e1 todo o Hunicípio de Pato 
Branco, so1ente perderão a validade após a expedição das novas carteiras, independente do 
ano letivo. 
Art. 3g - Caberá à Prefeitura Hunicipal através das Fundações de Cultura e 
Esportes e ao órgão de defesa do consu1idor a fiscalização do cu1Primento desta Lei, 
autuando os estabeleci1entos que o descu•prire1, co1inando-lhes sanções cabíveis e• cada 
caso. 
Art. 4g - Os benefícios previstos no art. 19, entrarão e• vigor a partir da 
comprovação da existência legal das Entidades no•inadas no art. 29, diante às Fundações de 
Cultura e Esporte do Hunicípio de Pato Branco. 
Art. 59 - Fica• isentas de ISSQN <I1Posto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza> as entidades privadas, pro1otoras de espetáculos, diversões, atividades 
esportivas e si1ilares. 
Art. 69 - Esta Lei entrará e1 vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições e1 contrário. 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-22.43 
Pato Branco - Parana 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BPANCO 
~ranco 
O Vereador que esta subscreve, Gilson Marcondes, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a aprecia￾ção do douto Plenário, a seguinte emenda ao Projeto de Lei n9 14/93: 
EMENDA·MODTFTCATTVA 
Modifica a redação do artigo 29 do"Projeto de 
Lei n9 14/93, o qual passará a vigorar com o seguinte teor: 
ART. 29 - Para usufruir do benefício, o estudante 
deverá comprovar a condição referida no artigo anterior atravis de idenfida￾de estudantil, grifada com marca d'água, expedida pela CTPES XUnião Para￾naense de Estudantes Secundaristas), para estudantes de 19 e 29 gráus 
e pelo DCE (Diretório Central de Estudantes) para os estudantes de 39 
grau. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
éxma. s~. 
Lui~ Çab~iei Ma~âe4 
00 P~e4iden~e da Câma1ta Municipal 
O ~~~~~~~~ que e4~e 4Ub4c~eve,Ne~eu 
Fau4~ina Ceni f PC da BJ, bem cama 04 demai4 ca4n~an~e4 aa p; 
da página, ap1te4en~am o anexo ~~Ql~IQ_Q~-~~~· U4ando de 4Ua4 
a~1tibuiçÕe4 iegai4 e ~egimen~ai4, 4aiici~am que o me4ma ~ece 
ba ~~ami~açâo no~mai jun~o à Ca4a. 
Ap~ovei~am a opo~~unidade pa~a 4oi~ 
ci~a~ apo~o ao4 demai4 ve~eado~e4 em mai4 e4~a inicia~iva de 
cunho cui~u1tal. 
Ne4~e4 ~e~o4 em que pedimo4 defe1t~ 
men~o. 
Pa~o B~anco em 10 de ma~ço de 1993 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2 '13 Pato Branco Paraná 
Câmara 
Estado do Paraná 
1flunicipal de Pato 'Branco 
'!..~Ql§.IQ_Q§._!:§.!. 
NÚme/lo 14193 
5Ümu1a- ~n4titui pagamen.t.o dife/lenciado 
pa/la ace44o de e4tudante4 em e4.t.abe1ec~ 
mento4 que /leali~em e4petáculo4 mu4ica￾i4, a/ltl4.t.ico4, Ci/lcen4e4, teat/lai4 e cine 
matog/láfico4, bem como oat/la4 a.t.ividade4 
cu1tu/lai4 e e4po/ltiva4. 
A/lt. 1 9 - Fica a44egu4ado o pagamento de 
me.t.ade do valo/l ef-etivamen.t.e cob/lado pa4a ig/le44o em ca4a4 de di 
ve/l40é4,e4pe.t.áculo4,p4aça4 e4po4.t.iva4 e 4imila/le4, ao4 e4.t.udan.t.e4 
/leguola/lmen.t.e ma.t./liculado4 em e4.t.abelecimen.t.o4 de en4ino público 
ou pa/l.t.icula/l, de f.!l, 2 9 e 3 9 g/lau4, no municlpio de Pato B/lanco, 
na confo/lmidade da p4e4en.t.e Lei. 
pa4ág/lafo p/li..mei/lo-Pa/la efei.t.o de4.t.a 
Lei, con4ide/la/l-4e-á como ca4a de dive/l4Ôo o4 e4.t.abelecimen.t.o4 
que /leali~em e4pe.t.áculo4 mu4icai4, ci/lcen4e4,tea.t./lai4, cinema.t.o￾g/lafico4, a.t.ividade4 cul.t.u/lai4 e e4po4.t.iva4. 
pa/l.Óg/laf_o 4egundo- 5eJ1.ão benificiá/lio4 
de4ta Lei o4 e4tudan.t.e4 J1.egula/lmen.t.e ma.t./licu1ado4 em e4.t.abeleci￾men.t.o4 de en4ino público ou pa/l.t.icula/l de 1 9 , 2 9 e JR g/láu4, cu￾jo funcionamen.t.o e4.t.eja devidamen.t.e auto/li~ado po4 o/lgao público 
compe.t.en.t.e. 
~ A/l.t.. 2 9 - Pa1ta u4uf_4ui/l do benef_lcio, o 
e4.t.udan.t.e deve1tá comp/loVa/l a condição Jl.efe/lida no a/l..t.igo an.t.eJl.io/l 
a.t./lavé4 de en.t.idade e4.t.udan.t.il, expedida pela UPé5 ( União Pato￾b/lanquen4e de é4.t.udante4 5 ecunda/li4ta4 J, pa/la e4.t.udan.t.e4 de f .!l e 
2 9 g/láu.;J e pelo lJCé f lJi/le.t.ÓJZ.io Cent/lal de é.;Jtudante4J pa/la o.;J e4-
tudante,_, de J.!l g/lau. 
pa/lág/lafo un~co- A4 iden.t.idade4,vÓ1ida4 
em .t.odo o munic1pio de Pa.t.o B/lanco,4omen.t.e pe/lde/lão a validade a￾pÕ4 a expedição da4 nova4 ca/ltei/la4, independen.t.e do ano le.t.ivo. 
A/l.t.. 3 9 - Cabe/lá ~ P/lefeitu/la Municipal 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 Pato Bronco Paraná 
Câmara 1!/tunícipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
. . . . . . . . . . . . . . . . 
de/..e.-Ja 
do con.-Jurnido~ a /..i4cali~ação do cump~imen~o de.-J~a lei,au~uando 04 
e4~abelecimen~o.-J que a de4cwnp4i~em, cominando-lhe4 4ançÕe4 cabl￾vei.-J em cada ca.-Jo • 
A4~. 4 9 - 04 benef..lcio4 p~evi4~o4 no a4~ 
1 9 ,enz4a4ão em vL904 apa4zi4 da comp4ovação da exi4~ência legal 
da.-J én~idade4 nominada4 no a4z.29 , dian~e Ô4 FundaçÕe4 de Cul~u4a 
e é4po4ze do ~uniclpio de Pazo fl4anco. 
A4z. 5 9 - Ficam i4enza4 de 255QN f 2mpo4-
zo 5ob~e 5e4viço4 de Qualque4 Nazu4e~aJâ4 en~idade4 p4ivada4,p40-
mo~o4a4 de e.-Jpe~áculo4, dive4.-Joê4, a~ividade.-J e.-Jpo4~iva4 e .-Jimila 
A4z. 6R- é4~a lei enz4a4á em vLgo4 na 
daza de .-Jua publicação, 4evogada4 ª"' di4po4içÕe4 em con~4á4io. 
Pazo 84anco em 10 de ma4ço de 1993 
do 8 
) 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 Pato Branco Parand 
Câmara 111unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI NQ 14/93 
COMISSÃO DE Ml!:RITO 
P A R E C E R 
Analisando a matéria em apreço, dentro das 
atribuições que lhe confere o Regimento Interno, desta Casa de 
Leis, vimos na presente utilidade, oportunidade e conveniência, 
que em sendo aprovada, irá beneficiar a classe estudantil de 
nosso município. 
Desta forma, emitimos parecer favorável a 
sua regimental tramitação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
/', 
/ Í / Ir Pato Branc:::o,/05 de abril de 1993. 
~ / // .,.,.,,.--, 
k~'.~,I áud.'.Í' onatt ----- / 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná 
Câmara ?f1unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Através do Projeto de Lei n• 14/93, objetiva o Ve￾reador proponente instituir pagamento diferenciado para a￾eesao de estudantes em estabelecimentos que realizem espe -
táculos culturais e esportivos. 
O Projeto é bastante oportuno e busca resgatar um 
direito que era usufruido, no passado, pelos nossos jovens• 
estudantes, ineentiYando-lhes a participação e a freqttência .. 
aa atividades culturais e esportivas. 
Como bem assevera a nosaa Lei Orgânica (art. 123), 
é dever do Município, juntamente cem o Estado e a União, fo 
mentar as atividades desportivas e culturais. 
No aspecto legal nada há que obste a tramitação da , materia, devendo, caso seja o entendimento dos demais Verea 
dores, ser devidamente aprovada. 
É o nosso parecer, SMJ. 
~~~---e·i:~}tV~~J~i\ü; 
,.,//// Joa~$1"reira Alves rf~mar 
~!oJt~o Luiz Arcari 
'------' 
Fone (0462) 24-2243 8550~. 0?>0 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estodo do Poroná 
COMISS~O OE FINANÇAS E ORÇAMENTO; 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei nD 
14/93 que objetiva instituir pagamento diferenciado para acesso de 
est•dantes em estabelecimentos que realizem espe•~culos musicais, 
artisticos, circenses, teatrais, cinemato1ráficos e outras atividades 
culturais e esportivas, constata em tal iniciativa, que haver~ bener{-
cio a classe estudantil de nosso municÍpio, proporcionando-lhes acesso 
a tais eventos, com o pa1amento de metade do in~resso que é cobrado. 
Entendemos que a isenção do ISSQN que prevê a 
proposição, não trará 1randes transtornos aos cofres pÚblicos, em 
função do beneficio que tal iniciativa proporcionará aos estudantes 
de nosso municÍpio. 
Diante disso, emiti•os parecer favorável a tramita￾ção re!imental da matéria. 
parecer, Sub censura. 
05 de abril de 1.993. 
- Re l/!1tor 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó 
Câmara 1ftunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Bu4camo4 com a pll.e4en.t.e inicia.t.iva ll.e￾Vell. um benef_.lcio que ou.t.ll.oll.a havia junt:.o à comunidade é4:tudan:tii 
de no44a cidade. que poll. um mo:tivo ou ou.t.ll.o deixou de exi4:till. 
:till.ando do4 e4:tudan:te.-:J de 1!!.29 e J 9 g.ll.Óu.-:J a po44ibiLidade de 
U4uf_.ll.uill. de e4paço.-:J cui:tull.ai4 e ll.ecll.ea.t.i vo.-:J. muit:.o nece.-:J4éi1t.io4 a 
f_.oll.mação in.t.eiect:.ual de no.-:J.-:J04 joven4. 
'Poll. ou.t.ll.o iado. of_.ell.ecemo.-:J Õ4 en.t.idade4 
pll.omo.t.oll.a4 de e.-:Jope:tâcuio4 e .-:Jimiiall.e4.a i4enção de 255QN. que 
nao cau4all.âo dêf_.ici:t ao4 cof_.ll.e4 pÚblico4, me4mo poll.que e.-:J:te4 
4ao in4ig.nif..icant:.e4. Da me4ma f_oll.ma há pll.opo4.t.a de diminuição do 
255QN pall.a o Único cinema de no44a cidade, de 5% pall.a 2%, ja 
apll.ovado ne.-:J:ta ca4a,a:tll.avê4 de ll.equell.iment:.o. 
Con.-:Jide-'l..ando ainda que a p-'l..omoçao cul-
:tu-'l..ai ao4 joven.-:J e4.t.udan:te4 ê de g.4ande 4ig.nif-.icado e impoll.:tancia 
A in.-:Ji:.it:.uição do meio .1...ng./l..e.-:J40. ja e 
pll.a:ticada em dive/1....-:Ja.-:J ci..dade.-:J do 'i'all.aná. e do 'Pal4. nao podendo 
'Pa:to 8-'l..anco f_.ica/l.. at:.-'l..Ú.4 de mai4 e4.t.e incent:.ivo cult:.ull.ai. 
A ap4ovaçao da p-'l..e4ent:.e pll.opo4i:tu-'l..a 
:também incent:.ivall.á a4 ent:.idade4 e4:tudant:.iA de 4ecunda-'l..i4t:.a4 que 
a mui:to e.-:Jt:.ão de.-:Ja:tivada4, poi4 o Mé20 2NÇné550 4~ en:tll.all.á em f-.un 
cionamen:to apall.:ti..ll. da comp-'l..ovação da exi...-:J:tência ieg.al da4 ll.ef_.ell.i..-
da4 en:tidade4 ll.ep-'l..e.-:Jent:.at:.iva4 do4 e4:tudant:.e4. 
'Po-'l.. f-.im i.nvocamo4 a pa/l.:ticipação do 
Municlpio na pll.omoçao de i..ncent:.ivo4 à cui:tull.a e a ll.ecll.eação,di..4-
cipiinado.-:J em .1...numell.04 all.:tig.04 da Lei. Oll.g.Ôni.ca Municipal e ou:tll.a4 
:tan:ta4 indicaçÕe4 1eg.ai4 da4 e.-:Jf_ell.a4 e.-:J:taduai.-:J e f-.edell.ai.-:J. 
o ne4g.at:.e de4t:.e dill.ei.:to no pa.-:J4ado co￾lhido de n0440.-:J joven.-:J e uma demon4:t-'l..ação de.-:J:ta Ca.-:Ja de i.ncen:tivo 
à Cui:tu/l.a pat:.obll.anquen.-:Je, poi4 acll.edi:tamo4 que 04 g.ll.ande4 benef_.1-
cio4 acon:tecem em pequen 
mo4. 
Rua Ararigbóia, 491 
'P ll.O ponent:.e 
8550'5 -030 Pato Bronco Paraná 
Câmara 11tunicipal de Pato Branco 
Estodo do Poraná 
ASSESSORIA JUR!DTCA "'""'..,.,. .-r '"'" ....... r._ =z;,;o -'""""4.-._::::::;;;;;_.. m 
Busca o Vereador Nereu Faustino Ceni, através 
do Projeto de Lei n9 14/93, com o apoio de vários edis componentes desta 
Casa de Leis, inst±tuir pagamento diferenciado para acesso de estudantes 
em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, 
circenses, teatrais, cinematográfitos e outras atividades culturais 
e esportivas. 
..., Pelo Projeto serao beneficiados os estudantes 
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou 
particular de 19, 29 e 39 gráus, desde que comprove essa situação, 
mediante apresentação de carteira estudantil expedida pela União 
Patobranquense de Estudantes Secundaristas e Diretório Central dos 
Estudantes. 
A Fundação de Cultura e Esportes e o Órgão 
de defesa do consumidor caberá a fiscalização para cumprimento do 
disposto nesta proposição. 
As entidades privadas promotoras de eventos 
dessa natureza, serão beneficiadas pela isenção do Imposto Sobre Servi￾ços de Qualquer Natureza - ISSQN. 
A proposição em apreço encontra guarida no artiqo 
123 da Lei Orgânica Municipal, que em síntese estipula que é dever do 
Município, juntamente com o Estado e a União, fomentar as atividades 
desportivas e culturais. "' 
Diante disso, a matéria encontra-se apta a seguir 
seu regular curso, cabendo ao douto Plenário a decisão de mérito. 
Por constar da proposição em questão, isenção 
de imposto (ISSQN), para que a mesma venha sofrer aprovação, dependerá 
do voto da maioria absoluta dos membros da câmara Municipal, sendo que 
a votação será nominal, nos termos do Regimento Interno destaiCasa de 
Leis. 
~ o parecer, SMJ. 
co, 22 de março de 1.993. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ ~-- 'Q- L-~~:_!.:~~~º~D~~~..o~n~t:·e~:Lr~o~~~o - -Fofo Bfanco "l't)sario Paraná ___, 

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