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Camara Municipal de Pato Branco
1::=· f:~ e:> Jifilado· do-Para.na j_ E::~ ........ <;to :::::i:
PROJETO DE LEI NQ ~5/93
SdMULA: Altera o disposto no artigo 2Q
da Lei 988 de 07 de novembro de
1990 e dá outras providências.
Art. 1Q O art. 22 da Lei nQ 988/90 passará a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 22 O
Esportes "Patão" é destinado às
eventos culturais, não podendo em
cedido para outras finalidades".
Ginásio
práticas
nenhuma
Municipal
esportivas
hipótese
de
e
se\-
Art. 22 - Acrescenta parágrafo 12 ao artigo 22 da
Lei 988/90, passando a vigir com a seguinte redaç:ão:
"Parágrafo 12 - Nos eventos culturais,
se necessar10, a quadra polivalente interna será revestida
com material apropriado para proteç:ão do piso, mediante
prévia autorizaç:ão das Fundaç:5es de Esporte e Cultural de
F'at o Branco".
Art. 3Q - Acrescenta parágrafo 2Q ao artigo 2Q da
Lei 988/90, passando a vigir com a seguinte redaç:ão:
"F'anígrafo 2Q A ocon·ência de
quaisquer p\-eJ u1zos às insta 1 aç:5es do Ginásio "Patão" e
havendo a inobservância das condiç:5es estabelecidas no
artigo 2Q e parágrafo 1Q, obrigará os responsáveis pela
p\·og\·amaç:ão ao respectivo ressarcimento".
Al-t. 4Q O Ginásio "Patão" poderá ser cedido a
entidades privadas, desde que observadas as disposiç:5es
contidas nos artigos 2Q e 3Q desta Lei, mediante
apresentaç:ão de prestaç:ão de contas ao Legislativo
Municipal, no prazo de 05 <cinco> dias, contados da
realizaç:ão do evento.
Art. 5Q - O Executivo Municipal regulamentará o
disposto contido no artigo 1Q desta Lei, no prazo de 30
<trinta) dias, contados da sua publicaç:ão.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
Camara Municipal de Pato Branco
Estado do Parana
Exmo. Sr.
Luiz Moraes
R E CE B \D O,
Datarl.t1(2.~_q].Hor. .JJ:/V2. ..... /l.Hlnatura ____ .~,.,s?V't\'Ô · llNC"Õ
A MUNICIPAL -
DD. Presidente da Cimara Municipal
CENI, no uso
apresenta para
EMENDA ADITIVA
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO
de suas atribui~5es legais e regimentais,
aprecia~ão do douto Plenário a seguinte
ao Projeto de Lei n2 15/93:
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta um novo dispositivo ao Projeto de
Lei nQ 15/93, o qual passará a vigorar com o seguinte teor:
"Art. - O Ginásio "Patão" poderá ser
cedido a entidades privadas, desde que observadas as
disposi~5es contidas nos artigos 2Q e 3Q desta Lei, mediante
apresenta~ão de presta~ão de contas ao Legislativo
Mun ic ipa 1, no prazo de 05 <cinco) d ias, contados da
realiza~ão do evento".
Nestes termos, pede deferimento.
, 26 de abril de 1993.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
Camara Municipal de Pato Branco
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N9 ~5/93
S~MULA: Altera o disposto no artigo 2Q
da Lei 988 de 07 de novembro de
1990 e dá outras providlncias.
Art. 1Q - O art. 2Q da Lei nQ 988/90 passaní
vigorar com o seguinte teor:
a
"A1·t. 22 Ginásio
Esportes "Patão" é destinado às práticas
eventos culturais, não podendo em nenhuma
cedido para outl·as finalidades".
o Municipal de
esportivas e
hipótese ser
Art. 2Q - Acrescenta parágrafo 1Q ao artigo 2Q da
Lei 988/90, passando a vigir com a seguinte reda~ão:
"Parágrafo iQ - Nos eventos cultLu-ais,
se necessário, a quadra polivalente interna será revestida
com material apropriado para prote,ão do piso, mediante
prévia autoriza,ão das Funda,ões de Esporte e Cultural de
Pato Branco".
Art. 3Q - Acrescenta parágrafo 2Q ao artigo 2Q da
Lei 988/90, passando a vigir com a seguinte reda~ão:
"Parág1·afo 2Q A oco1·rlncia de
quaisque1· p1·ej uízos às insta 1 ª'ões do Ginásio "F'at ão" e
havendo a inobservincia das condi,ões estabelecidas no
artigo 2Q e parágrafo 1Q, obrigará os responsáveis pela
p1·ograma,ão ao respectivo ressarcimento".
Art. 4Q - O Executivo Municipal regulamentará o
disposto contido no artigo iQ desta Lei, no prazo de 30
<trinta> dias, contados da sua publica,ão.
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BFANCO
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 15/93:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 29 do Projeto de
Lei n9 15/93, que passará a vigorar com o seguinte teor:
"Nos eventos culturais, se necessário, a quadra
polivalente interna será revestida com material apropriado para proteção
do piso, mediante prévia autorização das Fundações de Esporte e Cultural
de Pato Branco.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta um novo dispositivo ao Projeto de
Lei nQ 15/93, passando a vigorar com a seguinte redação:
ART •••• - O Executivo Municipal regulamentará
o disposto contido no artigo 19 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
~ contados de sua publicação.
Pato Branco,
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243
N. Termos;
P. Deferimento.
19 de abril de 1.993,..>- /-, (jfr Pw~ ?,~,,'.
Pedro Polo Netp// / -~/ 1/ ... ,.-r·. ~
Carlinho AntoniA P~Ja,bzP'// \:'i //
Pato Branco - -·-Yaranó
Câmara 1flunícípal de Pato "Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
EJa110. Sr.
Luiz Gabriel :Moraes
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco
Senhor Presidente:
O Vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI N2 15/93
S"ÓMULA: Altera o disposto no art. 22, da
Lei n2 988, de 07 de novembro de
1.990 e dá outras providências.
Art. 12 - O artigo 22 da Lei n2 988/90 Pªã , sara a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 22 - O Ginásio MunicipaJ. de Esportes
"Patão" é destinado às práticas esportivas e even -
tos culturais, não podendo em nenhuma hipótese ser
cedido para outras finalidades."
Art. 22 - Acrescenta § 12 ao art. 22 da Lei
nº 988/90, passando a vigir com a seguinte redação:
11 § lº - Nos eventos culturais, se necessário, a quadra polivalente interna será coberta com
material apropriado, previamente colocado pela Fundação de Esportes de Pato Branco - Fespato e Fundação Cultural de Pato Branco, cujo revestimento destinar-se-á para a proteção daquele patrimônio pÚbli
co • 11
Art. 32 - Acrescenta § 2º ao art. 22 da Lei
n2 988/90, passando a vigir com a seguinte redação:
"§ 22 - A ocorrência de quaisquer pre ju:( -
zos às instalações do Ginásio "Patãoº, havendo a ino.12,
servância das condições estabelecidas no art. 22 e
parágrafo primeiro, obrigará os responsáveis pela •
programação ao respectivo ressarcimento. 11
Fone (0462) 24-2243 85SO•s-o2o Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara ?flunicipal de Pato 13ra nco
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
março de i.993.
Apoio:
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Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505--oôo Pato Branco Pcranó
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóio, 491
PROJETO DE LEI N2 15/93
JUSTIFICATIVA:
O advento da Lei n2 988, de 07 de novembro de
1.990, em seu art. 22, inviabilizou o uso do Ginásio "Patão"
para a reaJ.ização de eventos culturais, como era tradicional
em Pato Branco.
Oportuno lembrar, desde logo que, naquele Ginásio, ocorreram inúmeros espetáculos culturais, aos quais '
compareciam milhares de pessoas. Estes eventos foram uma prÍ
tica constante, inclusive na inauguração daquele complexo e~
portivo, oportunidade em que houve a apresentação de um show
musical.
Com a proibição das programações de caráter '
cultural, no Ginásio "Patão", houve uma sensível diminuição'
das ativ:i.dades culturais, mormente porque a nossa cidade não
dispõe de outro ambiente nas mesmas condições de espaço e J..Q.
calização.
Por outro lado, a liberação do Ginásio, além
de não trazer nenhum prejuízo à Fespato e Fundação Cultural,
poderia até propiciar a entrada de novas receitas às Funda -
ções, com os valores obtidos nos eventos e locações.
Deve-se considerar, também, que o custo de m~
nutenção do complexo esportivo é alto, sendo oportuno que •
se encontrem novas alternativas para fazer frente às despesas.
A liberação do Ginásio "Patãoº para os even -
tos culturais é um.a reivindicação de grande parte da população pato-branquense e, também, das diretorias da Fundação de
Esportes e Fundação Cultural, confor.me está demonstrado em
ofício encaminhado aos Vereadores, datado de lº de março de
1.993 (cópia anexa).
Assim, desde que atendidas as condições estabelecidas visando a conservação do patrimônio pÚblico, constantes no texto do Projeto de lei ora apresentado, entende -
mos que seria oportuna a alteração da Lei nº 988, já referida, pelos motivos acima ex ostos.
--·
Fone (0462) 24-2243 8550'5 --c?:>o Pato Branco Paraná
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Frefeito Municipd.i, sa:1Cí1JIJ:. .• H :: ,'.::E: Jt,
At..t. 1º - 0-0 ônlbM de p1<..op>1.ád.o.de. do 11::.mí..Úp{o e duU..na.do.& a.e
.i:>'!OJ'!..J.ipMtt u..c.o.úvt, :teJr..ã.D e.Ma. únlc.a. e. e..xc..f.tv.:.,i.va.. ~.lrw .. l.úiade.., não pode.ndo
err nenhuma. r.1p6~~ .hvte.m cedi.d.o.A a. wc.Wo~.
AA.t.... 2º - O Gi.rui..Mo JlwU.C-i.pa'- de E.6pe.Jtte...é 11Pd..io", tP.l'ft a. duti.
rw.J.ij.b wJ...c.a. e. excfu~vc:.. d.e pJL!'.ÍtJ...c.o..-& e-0pc,~i.iva..!l, 113..l r:o-:2rtdo e.."' ne.r.huma
h,z n6-tue. ..óCJr. e.e.d.de pa.'L~ ,"u.t~~c:. ~J ... n:J.).d.['..L. ~.
k~:t. 5~ - !. p.<.hw.a. ::i...1í..r.J.r...a. co CvW.c f:oU V·>:,: ~tJ.vc Mu..-U.UP"v..l ,
.• ~;,'.,,Uui-.õe. :!nica e. e.x.c.W-é.vam2.Ylf'....e. à. pJtcit.Á.c.a. de. r •• 1.:t.a.ç..iiC' ed!Lc.a.tiva. e. dufl"t
;;:,,:..vv.. e.r.~ e.ve.n.w-b IJ''l'.~ov.ldo.~ di.."..et1tmo_rrre º"ta.. Aárr..lrJ..,6t1r_é' .. i:áo furtJ...c..lpa.l, nã.o
P"de..ndo em nenh.wna hi..pót.e..be.. ~vr c.e.dJ..da a :tvr.c.ú~o !: •
E.-bta. LU:. ~tt.":.tt.'!.!Í e..111 v..igoJt na.. d.a.f..a. de. -6Ua OLJ.b.U.c.a.çZ..o, Jtevoga.dcu
a..6 fupM-i..ç.õu em c.ori.:td> .. .<. o.
&tb.úte.te. ao F1te.~l?.Á,.,t.O J.wúc..q:xi,, ... c.iz. í-~:..c Sr..a.;~o, em 07 de. novembll.o de 1990.
t..".., ...... ~. - ., i .,,1 &
Pato Branco, lQ. de março de 1993.
Dos: Presidente da Fespato e da
Fundação Cultural de Pato Branco
Aos: Vereadores do Poder Legislativo de Pato Branco
Senhores Vereadores:
A Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, juntamente com a
Fundação Cultural, analisando a possibilidade e necessidade da
realização de eventos culturais em nossa cidade, encontram um único
local adequado: o Ginásio Municipal de Esportes "Patão•.
Por outro lado também o uso deste 9inásio poderia sem prejuízo a
cultura e esporte, ser uma fonte de receita para a FESPATO, onde
nos preocupa as despesas as quais obrigatoriamente devemos buscar
formas de reduzi-las.
Além do uso deste Ginásio por parte das Fundações poderia ser regulamentado seu uso a outras entidades com participação da FESPATO.
Diante desta expectativa a qual acreditamos ser de importância capital
a nossa sociedade, buscamos a viabilidade e observamos que a Lei nQ
988/90 de 07 de novembro de 1990 que regulamenta o uso do Ginásio,
não permite outros eventos a não ser a prática de esportes.
Solicitamos aos Senhores Vereadores, uma revisão nesta Lei e sua
possível alteração que temos certeza os benefícios justificarão tal
procedimento.
Contando com a costumeira atenção desta Casa a causa pública, antecipamos nosso reconhecimento e nos cblocamos a disposição para outros
esclarecimentos que julgarem necessários.
Atenciosamente.
il/(k.r.> ~d Fundação't~ltural de P.Branco
Presidente
Fundação
~~ Esportes P.Branco
Presidente
Câmara 1fluniclpal de Pato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigb6ia, 491
Q_OMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAC$0
Projeto de Lei n2 15/93
SWuyJ.a: Altera o disposto no art. 22, da Lei nº
988, de 07 de novembro de 1.990 e dá
outras providências.
Pareç§r: Pelo Projeto de Lei nº l?/93, busca o seu
Autor, Vereador Gilson Marcondes, alterar o disposto no art.
22, da Lei n2 988, de 07.11.90, a qual deu ao Ginásio de Esportes npatão" a destinação única e exclusiva de práticas e~
portivas, não podendo em nenhuma hip6tese ser cedido para oy
tras finalidades.
Ora, o Ginásio Patão, desde a sua inauguração, sempre foi utilizado para a realização de grandes e memoráveis'
promoções culturais, sem que houvesse qualquer prejuízo para
o patrimônio público. Assim, é oportuno o Projeto de Lei em
análise, que objetiva a liberação daquele Ginásio para a pr2
moção de eventos culturais, além da.s atividades esportivas ,
desde que haja o necessário revestimento da quadra para a
proteção do patrimônio. A inobservância da lei obrigará os
responsáveis pela programação ao respectivo ressarcimento.
Desta forma, somos pela aprovação da matéria, já
que, antes do advento da Lei nQ 988, sempre utilizou-se o G1
násio Patão para eventos culturais.
No aspecto legal nada existe que impeça a regular '
tramitação do Projeto de Lei acima mencionado.
O Vereador Gilson Marcondes, autor do Projeto, absteve-se de votar quanto à redação deste parecer, por ser pa~
te interessada relativamente à matéria em análise.
t o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de abril de 1.993.
Fone (0462) 24-2243 85505-o-:30 Pato Branco Paraná
Câmara 1fluniclpal de Pato r3ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMEN'I'O S---.. ~•-·*""'""- m -"~·=*-™""-™™a"""'"-™™"-- =:.z, .. .>.-mr::rn=m
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei
n9 15/93, de autoria do Vereador Gilson Marcondes, que em síntese
visa liberar o gin~sio "Patão" para a realização de eventos culturais,
emite parecer favorável a sua tramitação regimental, com as ressalvas
apontadas nas emendas a serem apresentadas em separado deste.
~ o nosso parecer, Sub censura.
Pato~' 19 de abril de 1.993.
Or_ad1
L:.:/~ F~cisco
;:; ~aldatto
6aé7®~ - Presidente
t:Jio(f(r,; ~ ch~Jb __.t::.ei;;~:r-:~-±s;~ eto
..... ,
Car·l_ inh~ A,i\ l;o-~'lo ,. Po)'á,z zo
1 . _.· :\ ·'// 1 ' - / /
\.~ / //'
·:-::---. ,, ____ ' ·\ /"
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N2 15/93
SÚMULA: Altera o disposto no art. 29,da Lei
n9 988, de 07 de novembro de 1990 e dá outras providências.
PARECER
Analisando a matéria em apre~o e por se tratar de um
local apropriado para eventos culturais e também observando o
disposto do par•grafo 22 do artigo 39 que responsabiliza os
promotores de eventos em ressarcimento de qualquer havaria do
Patrim8nio Público.
Somos de parecer favor~vel e achamos que a matéria tem
mérito para a sua regimental tramitação.
É o parecer,
Pato abril de 1993.
'·
mar Franc~~ ,,/Íúr;l;,0 /L7 &fcfc;/;ft; ·adi Francisco Caldatto
Rua Arariboia. 491- Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 15/93, busca o
Vereador Gilson Marcondes, com o apoio dos demais edis componentes
desta Casa de Leis, alterar o disposto no artigo 29 da Lei n9 988,
de 07 de novembro de 1.990, conforme solicitação dos Presidentes
da Fundação de Esportes e Cultura do Município. (Doe. anéxo)
A proposição preve a utilização do Ginásio
de Esportes Patão para práticas esportivas e culturais, estioulando
que a quadra polivalente interna será protegida com material anropriado e, caso haja a inobservância dessa condição, obrigará os resnonsáveis pelo evento ressarcir os prejuízos.
Sob os aspectos jurídico e formal nada obsta
que a matéria tenha sua regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário
à decisão de mérito.
e o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de março de 1.993.
Assessor Jurídico
Rua Ararigbôia, 491 Fone (0462) 24-2243 85501
5 -03cJ Pato Branco Paraná