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materia nº 15/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1993
Date 1993-03-15
EmentaAltera o disposto no artigo 2º da Lei nº 988 de 07/11/1990 e dá outras providências Autor: Gilson Marcondes. Lei nº 1210, de 6 de maio de 1993.
native_id22936

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1210, de 6 de maio de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

' 1 
Camara Municipal de Pato Branco 
1::=· f:~ e:> Jifilado· do-Para.na j_ E::~ ........ <;to :::::i: 
PROJETO DE LEI NQ ~5/93 
SdMULA: Altera o disposto no artigo 2Q 
da Lei 988 de 07 de novembro de 
1990 e dá outras providências. 
Art. 1Q O art. 22 da Lei nQ 988/90 passará a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 22 O 
Esportes "Patão" é destinado às 
eventos culturais, não podendo em 
cedido para outras finalidades". 
Ginásio 
práticas 
nenhuma 
Municipal 
esportivas 
hipótese 
de 
e 
se\-
Art. 22 - Acrescenta parágrafo 12 ao artigo 22 da 
Lei 988/90, passando a vigir com a seguinte redaç:ão: 
"Parágrafo 12 - Nos eventos culturais, 
se necessar10, a quadra polivalente interna será revestida 
com material apropriado para proteç:ão do piso, mediante 
prévia autorizaç:ão das Fundaç:5es de Esporte e Cultural de 
F'at o Branco". 
Art. 3Q - Acrescenta parágrafo 2Q ao artigo 2Q da 
Lei 988/90, passando a vigir com a seguinte redaç:ão: 
"F'anígrafo 2Q A ocon·ência de 
quaisquer p\-eJ u1zos às insta 1 aç:5es do Ginásio "Patão" e 
havendo a inobservância das condiç:5es estabelecidas no 
artigo 2Q e parágrafo 1Q, obrigará os responsáveis pela 
p\·og\·amaç:ão ao respectivo ressarcimento". 
Al-t. 4Q O Ginásio "Patão" poderá ser cedido a 
entidades privadas, desde que observadas as disposiç:5es 
contidas nos artigos 2Q e 3Q desta Lei, mediante 
apresentaç:ão de prestaç:ão de contas ao Legislativo 
Municipal, no prazo de 05 <cinco> dias, contados da 
realizaç:ão do evento. 
Art. 5Q - O Executivo Municipal regulamentará o 
disposto contido no artigo 1Q desta Lei, no prazo de 30 
<trinta) dias, contados da sua publicaç:ão. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
Camara Municipal de Pato Branco 
Estado do Parana 
Exmo. Sr. 
Luiz Moraes 
R E CE B \D O, 
Datarl.t1(2.~_q].Hor. .JJ:/V2. ..... /l.Hlnatura ____ .~,.,s?V't\'Ô · llNC"Õ 
A MUNICIPAL -
DD. Presidente da Cimara Municipal 
CENI, no uso 
apresenta para 
EMENDA ADITIVA 
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO 
de suas atribui~5es legais e regimentais, 
aprecia~ão do douto Plenário a seguinte 
ao Projeto de Lei n2 15/93: 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta um novo dispositivo ao Projeto de 
Lei nQ 15/93, o qual passará a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. - O Ginásio "Patão" poderá ser 
cedido a entidades privadas, desde que observadas as 
disposi~5es contidas nos artigos 2Q e 3Q desta Lei, mediante 
apresenta~ão de presta~ão de contas ao Legislativo 
Mun ic ipa 1, no prazo de 05 <cinco) d ias, contados da 
realiza~ão do evento". 
Nestes termos, pede deferimento. 
, 26 de abril de 1993. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
Camara Municipal de Pato Branco 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEI N9 ~5/93 
S~MULA: Altera o disposto no artigo 2Q 
da Lei 988 de 07 de novembro de 
1990 e dá outras providlncias. 
Art. 1Q - O art. 2Q da Lei nQ 988/90 passaní 
vigorar com o seguinte teor: 
a 
"A1·t. 22 Ginásio 
Esportes "Patão" é destinado às práticas 
eventos culturais, não podendo em nenhuma 
cedido para outl·as finalidades". 
o Municipal de 
esportivas e 
hipótese ser 
Art. 2Q - Acrescenta parágrafo 1Q ao artigo 2Q da 
Lei 988/90, passando a vigir com a seguinte reda~ão: 
"Parágrafo iQ - Nos eventos cultLu-ais, 
se necessário, a quadra polivalente interna será revestida 
com material apropriado para prote,ão do piso, mediante 
prévia autoriza,ão das Funda,ões de Esporte e Cultural de 
Pato Branco". 
Art. 3Q - Acrescenta parágrafo 2Q ao artigo 2Q da 
Lei 988/90, passando a vigir com a seguinte reda~ão: 
"Parág1·afo 2Q A oco1·rlncia de 
quaisque1· p1·ej uízos às insta 1 ª'ões do Ginásio "F'at ão" e 
havendo a inobservincia das condi,ões estabelecidas no 
artigo 2Q e parágrafo 1Q, obrigará os responsáveis pela 
p1·ograma,ão ao respectivo ressarcimento". 
Art. 4Q - O Executivo Municipal regulamentará o 
disposto contido no artigo iQ desta Lei, no prazo de 30 
<trinta> dias, contados da sua publica,ão. 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BFANCO 
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 15/93: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 29 do Projeto de 
Lei n9 15/93, que passará a vigorar com o seguinte teor: 
"Nos eventos culturais, se necessário, a quadra 
polivalente interna será revestida com material apropriado para proteção 
do piso, mediante prévia autorização das Fundações de Esporte e Cultural 
de Pato Branco. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta um novo dispositivo ao Projeto de 
Lei nQ 15/93, passando a vigorar com a seguinte redação: 
ART •••• - O Executivo Municipal regulamentará 
o disposto contido no artigo 19 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, 
~ contados de sua publicação. 
Pato Branco, 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
19 de abril de 1.993,..>- /-, (jfr Pw~ ?,~,,'. 
Pedro Polo Netp// / -~/ 1/ ... ,.-r·. ~ 
Carlinho AntoniA P~Ja,bzP'// \:'i // 
Pato Branco - -·-Yaranó 
Câmara 1flunícípal de Pato "Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
EJa110. Sr. 
Luiz Gabriel :Moraes 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco 
Senhor Presidente: 
O Vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta, para a aprecia￾ção do douto plenário, o seguinte PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI N2 15/93 
S"ÓMULA: Altera o disposto no art. 22, da 
Lei n2 988, de 07 de novembro de 
1.990 e dá outras providências. 
Art. 12 - O artigo 22 da Lei n2 988/90 Pªã , sara a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 22 - O Ginásio MunicipaJ. de Esportes 
"Patão" é destinado às práticas esportivas e even -
tos culturais, não podendo em nenhuma hipótese ser 
cedido para outras finalidades." 
Art. 22 - Acrescenta § 12 ao art. 22 da Lei 
nº 988/90, passando a vigir com a seguinte redação: 
11 § lº - Nos eventos culturais, se necessá￾rio, a quadra polivalente interna será coberta com 
material apropriado, previamente colocado pela Fun￾dação de Esportes de Pato Branco - Fespato e Funda￾ção Cultural de Pato Branco, cujo revestimento des￾tinar-se-á para a proteção daquele patrimônio pÚbli 
co • 11 
Art. 32 - Acrescenta § 2º ao art. 22 da Lei 
n2 988/90, passando a vigir com a seguinte redação: 
"§ 22 - A ocorrência de quaisquer pre ju:( -
zos às instalações do Ginásio "Patãoº, havendo a ino.12, 
servância das condições estabelecidas no art. 22 e 
parágrafo primeiro, obrigará os responsáveis pela • 
programação ao respectivo ressarcimento. 11 
Fone (0462) 24-2243 85SO•s-o2o Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara ?flunicipal de Pato 13ra nco 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na da￾ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
março de i.993. 
Apoio: 
f f:LS o,J 
~?~F~ e1'l--~~R fASTO/!,Elé_O 
6/L /'-</li( L - /11( etl. /!, ( 
6ABfJ€L ff.ofJ+ES 
l/o;,_r'yfeú e.és o& 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505--oôo Pato Branco Pcranó 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóio, 491 
PROJETO DE LEI N2 15/93 
JUSTIFICATIVA: 
O advento da Lei n2 988, de 07 de novembro de 
1.990, em seu art. 22, inviabilizou o uso do Ginásio "Patão" 
para a reaJ.ização de eventos culturais, como era tradicional 
em Pato Branco. 
Oportuno lembrar, desde logo que, naquele Gi￾násio, ocorreram inúmeros espetáculos culturais, aos quais ' 
compareciam milhares de pessoas. Estes eventos foram uma prÍ 
tica constante, inclusive na inauguração daquele complexo e~ 
portivo, oportunidade em que houve a apresentação de um show 
musical. 
Com a proibição das programações de caráter ' 
cultural, no Ginásio "Patão", houve uma sensível diminuição' 
das ativ:i.dades culturais, mormente porque a nossa cidade não 
dispõe de outro ambiente nas mesmas condições de espaço e J..Q. 
calização. 
Por outro lado, a liberação do Ginásio, além 
de não trazer nenhum prejuízo à Fespato e Fundação Cultural, 
poderia até propiciar a entrada de novas receitas às Funda -
ções, com os valores obtidos nos eventos e locações. 
Deve-se considerar, também, que o custo de m~ 
nutenção do complexo esportivo é alto, sendo oportuno que • 
se encontrem novas alternativas para fazer frente às despesas. 
A liberação do Ginásio "Patãoº para os even -
tos culturais é um.a reivindicação de grande parte da popula￾ção pato-branquense e, também, das diretorias da Fundação de 
Esportes e Fundação Cultural, confor.me está demonstrado em 
ofício encaminhado aos Vereadores, datado de lº de março de 
1.993 (cópia anexa). 
Assim, desde que atendidas as condições esta￾belecidas visando a conservação do patrimônio pÚblico, cons￾tantes no texto do Projeto de lei ora apresentado, entende -
mos que seria oportuna a alteração da Lei nº 988, já referi￾da, pelos motivos acima ex ostos. 
--· 
Fone (0462) 24-2243 8550'5 --c?:>o Pato Branco Paraná 
\ 
.......... 
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D::L:o7 ri~ ncn.:~.:·~·:; .i· 10~0. S' "í -, , . ~ 
· • ,, L • ke.au..i:J1 '. .. .L:.1, r LL!IC de. onibu...6 
c...-0c.:~ ~:ü 't ~-·..: :: .:, ; .. _ ... ~, -- ~ / - . .~ r: GJ..WJJJ 
~ff f,6•";,~·,;tu, r-::-.•:,~· : d.~ ···üc..,Ln,,c. do 
ten.t~C l"D.iJ..U •: ·~~•J,). 
Frefeito Municipd.i, sa:1Cí1JIJ:. .• H :: ,'.::E: Jt, 
At..t. 1º - 0-0 ônlbM de p1<..op>1.ád.o.de. do 11::.mí..Úp{o e duU..na.do.& a.e 
.i:>'!OJ'!..J.ipMtt u..c.o.úvt, :teJr..ã.D e.Ma. únlc.a. e. e..xc..f.tv.:.,i.va.. ~.lrw .. l.úiade.., não pode.ndo 
err nenhuma. r.1p6~~ .hvte.m cedi.d.o.A a. wc.Wo~. 
AA.t.... 2º - O Gi.rui..Mo JlwU.C-i.pa'- de E.6pe.Jtte...é 11Pd..io", tP.l'ft a. duti. 
rw.J.ij.b wJ...c.a. e. excfu~vc:.. d.e pJL!'.ÍtJ...c.o..-& e-0pc,~i.iva..!l, 113..l r:o-:2rtdo e.."' ne.r.huma 
h,z n6-tue. ..óCJr. e.e.d.de pa.'L~ ,"u.t~~c:. ~J ... n:J.).d.['..L. ~. 
k~:t. 5~ - !. p.<.hw.a. ::i...1í..r.J.r...a. co CvW.c f:oU V·>:,: ~tJ.vc Mu..-U.UP"v..l , 
.• ~;,'.,,Uui-.õe. :!nica e. e.x.c.W-é.vam2.Ylf'....e. à. pJtcit.Á.c.a. de. r •• 1.:t.a.ç..iiC' ed!Lc.a.tiva. e. dufl"t 
;;:,,:..vv.. e.r.~ e.ve.n.w-b IJ''l'.~ov.ldo.~ di.."..et1tmo_rrre º"ta.. Aárr..lrJ..,6t1r_é' .. i:áo furtJ...c..lpa.l, nã.o 
P"de..ndo em nenh.wna hi..pót.e..be.. ~vr c.e.dJ..da a :tvr.c.ú~o !: • 
E.-bta. LU:. ~tt.":.tt.'!.!Í e..111 v..igoJt na.. d.a.f..a. de. -6Ua OLJ.b.U.c.a.çZ..o, Jtevoga.dcu 
a..6 fupM-i..ç.õu em c.ori.:td> .. .<. o. 
&tb.úte.te. ao F1te.~l?.Á,.,t.O J.wúc..q:xi,, ... c.iz. í-~:..c Sr..a.;~o, em 07 de. novem￾bll.o de 1990. 
t..".., ...... ~. - ., i .,,1 & 
Pato Branco, lQ. de março de 1993. 
Dos: Presidente da Fespato e da 
Fundação Cultural de Pato Branco 
Aos: Vereadores do Poder Legislativo de Pato Branco 
Senhores Vereadores: 
A Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, juntamente com a 
Fundação Cultural, analisando a possibilidade e necessidade da 
realização de eventos culturais em nossa cidade, encontram um único 
local adequado: o Ginásio Municipal de Esportes "Patão•. 
Por outro lado também o uso deste 9inásio poderia sem prejuízo a 
cultura e esporte, ser uma fonte de receita para a FESPATO, onde 
nos preocupa as despesas as quais obrigatoriamente devemos buscar 
formas de reduzi-las. 
Além do uso deste Ginásio por parte das Fundações poderia ser regu￾lamentado seu uso a outras entidades com participação da FESPATO. 
Diante desta expectativa a qual acreditamos ser de importância capital 
a nossa sociedade, buscamos a viabilidade e observamos que a Lei nQ 
988/90 de 07 de novembro de 1990 que regulamenta o uso do Ginásio, 
não permite outros eventos a não ser a prática de esportes. 
Solicitamos aos Senhores Vereadores, uma revisão nesta Lei e sua 
possível alteração que temos certeza os benefícios justificarão tal 
procedimento. 
Contando com a costumeira atenção desta Casa a causa pública, anteci￾pamos nosso reconhecimento e nos cblocamos a disposição para outros 
esclarecimentos que julgarem necessários. 
Atenciosamente. 
il/(k.r.> ~d Fundação't~ltural de P.Branco 
Presidente 
Fundação 
~~ Esportes P.Branco 
Presidente 
Câmara 1fluniclpal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigb6ia, 491 
Q_OMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAC$0 
Projeto de Lei n2 15/93 
SWuyJ.a: Altera o disposto no art. 22, da Lei nº 
988, de 07 de novembro de 1.990 e dá 
outras providências. 
Pareç§r: Pelo Projeto de Lei nº l?/93, busca o seu 
Autor, Vereador Gilson Marcondes, alterar o disposto no art. 
22, da Lei n2 988, de 07.11.90, a qual deu ao Ginásio de Es￾portes npatão" a destinação única e exclusiva de práticas e~ 
portivas, não podendo em nenhuma hip6tese ser cedido para oy 
tras finalidades. 
Ora, o Ginásio Patão, desde a sua inauguração, sem￾pre foi utilizado para a realização de grandes e memoráveis' 
promoções culturais, sem que houvesse qualquer prejuízo para 
o patrimônio público. Assim, é oportuno o Projeto de Lei em 
análise, que objetiva a liberação daquele Ginásio para a pr2 
moção de eventos culturais, além da.s atividades esportivas , 
desde que haja o necessário revestimento da quadra para a 
proteção do patrimônio. A inobservância da lei obrigará os 
responsáveis pela programação ao respectivo ressarcimento. 
Desta forma, somos pela aprovação da matéria, já 
que, antes do advento da Lei nQ 988, sempre utilizou-se o G1 
násio Patão para eventos culturais. 
No aspecto legal nada existe que impeça a regular ' 
tramitação do Projeto de Lei acima mencionado. 
O Vereador Gilson Marcondes, autor do Projeto, abs￾teve-se de votar quanto à redação deste parecer, por ser pa~ 
te interessada relativamente à matéria em análise. 
t o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de abril de 1.993. 
Fone (0462) 24-2243 85505-o-:30 Pato Branco Paraná 
Câmara 1fluniclpal de Pato r3ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMEN'I'O S---.. ~•-·*""'""- m -"~·=*-™""-™™a"""'"-™™"-- =:.z, .. .>.-mr::rn=m 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei 
n9 15/93, de autoria do Vereador Gilson Marcondes, que em síntese 
visa liberar o gin~sio "Patão" para a realização de eventos culturais, 
emite parecer favorável a sua tramitação regimental, com as ressalvas 
apontadas nas emendas a serem apresentadas em separado deste. 
~ o nosso parecer, Sub censura. 
Pato~' 19 de abril de 1.993. 
Or_ad1 
L:.:/~ F~cisco 
;:; ~aldatto 
6aé7®~ - Presidente 
t:Jio(f(r,; ~ ch~Jb __.t::.ei;;~:r-:~-±s;~ eto 
..... , 
Car·l_ inh~ A,i\ l;o-~'lo ,. Po)'á,z zo 
1 . _.· :\ ·'// 1 ' - / / 
\.~ / //' 
·:-::---. ,, ____ ' ·\ /" 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEI N2 15/93 
SÚMULA: Altera o disposto no art. 29,da Lei 
n9 988, de 07 de novembro de 1990 e dá ou￾tras providências. 
PARECER 
Analisando a matéria em apre~o e por se tratar de um 
local apropriado para eventos culturais e também observando o 
disposto do par•grafo 22 do artigo 39 que responsabiliza os 
promotores de eventos em ressarcimento de qualquer havaria do 
Patrim8nio Público. 
Somos de parecer favor~vel e achamos que a matéria tem 
mérito para a sua regimental tramitação. 
É o parecer, 
Pato abril de 1993. 
'· 
mar Franc~~ ,,/Íúr;l;,0 /L7 &fcfc;/;ft; ·adi Francisco Caldatto 
Rua Arariboia. 491- Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 15/93, busca o 
Vereador Gilson Marcondes, com o apoio dos demais edis componentes 
desta Casa de Leis, alterar o disposto no artigo 29 da Lei n9 988, 
de 07 de novembro de 1.990, conforme solicitação dos Presidentes 
da Fundação de Esportes e Cultura do Município. (Doe. anéxo) 
A proposição preve a utilização do Ginásio 
de Esportes Patão para práticas esportivas e culturais, estioulando 
que a quadra polivalente interna será protegida com material anropria￾do e, caso haja a inobservância dessa condição, obrigará os resnonsá￾veis pelo evento ressarcir os prejuízos. 
Sob os aspectos jurídico e formal nada obsta 
que a matéria tenha sua regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário 
à decisão de mérito. 
e o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de março de 1.993. 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbôia, 491 Fone (0462) 24-2243 85501
5 -03cJ Pato Branco Paraná 

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