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Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM NQ 018/93
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda
Câmara Municipal de Pato Branco.
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar a este Colendo Le
gislativo Municipal o incluso Projeto de Lei que propõe a
isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - IS
SQN a exibição de filmes cinematográficos.
A proposta decorre da necessidade de se criar facilidades a
manutenção da Única casa de espetáculos cinematográficos em
nossa cidade, a qual passa por sérias e graves dificuldades
econômicas em .:ffacre nãci" só d3. grande crise nacional mas também
da enorme concorrência que os cinemas experimentam depois da
aparição dos aparelhos de videocassete, que tem afastado boa
parcela do público expectador de filmes cinematográficos.
O desaparecimento do único cinema pato-branquense, além de
representar uma irreparável perda em termos da promoção cultural no Município também significaria a redução de
importantes empregos, tão escassos atualmente.
alguns
Por outro lado, cumpre salientar que a receita advinda com
esse tributo é praticamente irrisória, em quase nada onerando os Cofres Municipais com sua supressao.
Certos da aprovação do Projeto, antecipamos agradecimentos e
colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de abLil
de 1. 993.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 22/93
SÚMULA: Isenta a exibição de filmes cinematográficos de ISSQN.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lQ. A exibição de filmes cinematográficos fica
isenta da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
Art. 2Q. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camara Municipal de Pato Branco
Estado do Parana
COHXSS~O DE HéRXTO
PROJETO DE LEI N2 22/93
SÚMULA: Isenta a exibi~ão de filmes cinematográficos de ISSQN.
f'ARECER
Analisando o Projeto de Lei ne 22/93, de autoria do
Executivo Municipal, que visa isentar a exibi~ão de filmes
cinematográficos do ISSQN, esta Comissão vê utilidade e
conveniência em referida proposi~ão, muito embora exista em tramita~ão por esta Casa, projeto que prevê tal beneficio.
Caso o mesmo seja aprovado por esta Casa, e sancionado
pelo Prefeito Municipal a presente proposi~ão estará prejudicada.
Diante disto, emitimos PARECER FAVOR~VEL a regular
tramita~ão da matéria.
Ceni - Relator
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2.243
Pato Branco - Parana
Câmara 111unicipal de Pato 'Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei n9 22/93, obter autorização legislativa para isentar do pagamento de Imposto sobre serviços de quâ.1quer natureza - ISSQN a exibição
de filmes cinematográficos.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, em sua
obra Direito Municipal Brasileiro, sobre o assunto, assim se manifesta:
A isenção tributária (arts. 175, II a 179 do
CTN) é dispensa legal do pagamento do tributo devido, concedida oor lei
ordinátia a certas pessoas, bens, serviços ou atos refutados de interesse
público.
Assim sendo, as isenções de tributos municipais
hão de ser concedidos por lei municipal, de iniciativa do prefeito (art.
150, § 69 da CF) e, consequentemente, só por lei idêntica podem ser
suprimidas ou mo~ificadas.
Muito embora entendamos que a iniciativa para
isenção de tributos municipais seja do sr. Prefeito Municipal, o Projeto de Lei n9 14/93 em trâmite neste Poder, institui isenção de ISSQN a
entidades privadas promotoras de espetáculcis, incluindo-se a exibição
de filmes cinematográficos.
Caso o Projeto de Lei n9 14/93, seja aprovadG
pelo Legislativo em segunda votação e sancionado pelo sr. Prefeito Municipal, estará solucionado o problema quanto a iniciativa, restando
por consequência, prejudicado o Projeto de Lei em apreço.
Estando a matéria embasada no artiao 86 da Lei
Orgânica Municipal, possui a mesma, condições de seguir seu curso normal.
Tratando-se de matéria tributária, para que a
mesma venha sofrer aprovação, necessitárá do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, sendo que a votação será
nominal, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
~ o
Rua Arorigbóia, 491 Fone (0462) 24-22
SMJ.
o, 16 de abril de 1.993.
~~·b Monteiro o osário
Pato Branco Paranó