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Camara Municipal de Pato Branco
Estado do Parana
PROJETO DE LEZ N2 23/93
SúltULA: Institui nor•as para a doa~io de
i1óveis públicos à atividades
industriais e associativas e dá
outras providências.
Art. 12 - Esta Lei institui normas para doa~ão de
imóveis públicos para implanta~ão de indústrias no Município
de Pato Branco, devendo os interessados protocolarem
requerimento junto ao Departamento de Indústria e Comércio
da Prefeitura Municipal, contendo as seguintes informa~5es:
I apresenta~ão de cronograma físico-financeiro
que determine período para conclusão das edifica~~es;
II - início das atividades e, se for o caso, as
diversas etapas de implanta~ão;
III - estudo de viabilidade econ8mica;
IV porte do empreendimento, especificando o
número de empregos a serem criados direta e indiretamente,
setores produtivos e a sua implica,ão social;
V - estimativa de gera~ão de tributos Municipais;
VI - or,amento da receita e da despesa;
VII montante de recursos próprios e de
financia•ento obtido Junto à institui~5es de crédito;
VIII - orsaniza~ão e•presarial;
IX - detalha•ento do ciclo produtivo, desde a
obten,ão da Matéria pri•a até o produto acabado;
X certidão negativa de tributos municipais,
estaduais e federais, ressalvadas as que11>té5es "sub-judice"1
XI - certidão negativa da a~ão judicial civil e
criminal.
Art. 22 Os imóveis públicos doados para
implanta~ão de indústrias ficarão cravados com cláusula de
inalienabilidade pelo período de 10 (dez> anos, contados a
partir da outorga da escritura pública.
Par,grafo 12 - Poderá ser liberada a cláusula de
inalienabilidade mediante expressa autoriza~ão legislativa,
desde que seja oferecida em garantia, imóvel ou imóveis de
equivalente valor, mediante prévia avalia~ão.
Parágrafo 22 A avalia~ão a que se refere o
parágrafo anterior, será efetivada mediante a participa~ão
de um Vereador, de um corretor de imóveis e de um
profissional da 'rea de engenharia e arquitetura da
Prefeitura Municipal.
Art. 3Q - O Município incentivar' a instala~ão de
novas indústrias, com servi~os e equipamentos necessários à
terraplenagem no prazo max1mo de 60 <sessenta> dias,
contados da publica~ão da Lei autorizativa de doa~ão.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
Camara Municipal de Pato Branco
Estado do Parana
Art. 4Q - As donatárias de imóvel público, terão o
prazo máximo de 90 (noventa) dias para iniciar a edificaç:ão
de suas obras, contados da publicaç:ão da Lei autorizativa
de doaç:ão.
Art. 52 - O não cumprimento dos prazos e condiç:ões
estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao Patrim8nio
Público Municipal da respectiva área, independentemente de
procedimento Judicial, mediante adjudicaç:ão automática e
compulsória, sem qualquer 8nus para o Município.
Art. 62 - A taxa de ocupaç:ão mínima será de 30X
<trinta por cento) do total da área a ser doada.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, implicará na reversão parcial do
imóvel ao Patrimônio Público.
Art. 7g Decorrido o prazo de 10 (dez) anos de
funcionamento ininterrupto da indústria, cumprindo sua
funç:ão social e as obrigaç:5es legais, a área fica livre e
desembaraç:ada, podendo ser alienada, desde que permaneç:a a
finalidade de uso industrial.
Art. 89 Os termos das Leis autorizativas de
doaç:ão serão transcritas em sua íntegra à margem do registro
de imóveis desta Comarca.
Art. 9Q - As doaç:Ões de
entidades associativas de classe,
disposto contido nos incisos I, II, X
artigos 42 e 52 desta Lei, o seguinte:
imóvel público para
obedecerão além do
e XI do artigo iQ, e
I - inalienabilidade permanente;
II - apresentaç:ão de estatuto social;
III outorga de escritura pública apds o
cumprimento das condi~5es estipuladas na Lei autorizativa de
doaç:ão;
IV - número de sócios a serem beneficiados direta
e indiretamente,
V - receita anual da entidade;
VI - destinaç:ão exclusiva aos fins estatut,rios.
Art. 10 - Esta Lei entrar' em vigor na data de sua
publicaç:ão, revogadas as disposiç:Ões em contririo,
especialmente a Lei nQ 913, de 18 de abril de 1990.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
E>CllO. Sr.
Luiz lloran
DD. Prnidnte da Ciara ltunicipal de Pato tranco
A Callisslo E1P1ti1l de Retulllllfttacão das leis ffunicipai1,
atravís de scus llllbrat, no uso dt suas atrilluiclu letais 1 r11i111ntais, aprnnta para
apreciaclo do douto Pltnário, o 111uinte ProJeto de Lei, solicitando ll'Oio los nobres
pares para a sua aprovacio.
PROJETO DE LEX N9 23/93
SúHll.A: Institui noras para a doado de
imóveis públicos à atividades
indu1triai1 e associativas e di
outras providinci11.
t\rt. ili - Esta Lti institui noras para doado de i8Óvlis públicos para
i1Plantacão de indi1tri11 no Município de Pato Branco, dtvtndo os interessados
protocolar11 r111Ueri1tnto Junto ao J)epart1111t1to de Indústria e Callircio da Prefeitura
ltunicipaJ, contendo 11 111uinte1 inforacões:
I - apresentacio de cranagr11a físico-financeiro llUI deter•ine período para
conclusão das edificacões;
II - início das atividades e, se for o caso, as diversas etapas de
III - estudo de viabilidade ecaniliica;
IV - porte do 11Preendi11ento, eSPecificando o nÚlllro de 11Pr1tos a 1er11
criados direta e indiret1111t1te, setores produtivos e a sua i1Plicacio social;
V - estiativa de geracio de tributos 11URicipais;
VI - orcaaento da receita e da despesa;
VII - 1Gntante de recursos prÓprios e de financiamento obtido Junto à
instituic&es de crédito;
VIII - organizaclo 111r>resarial;
IX - detalha111nto do ciclo produtivo, desde a obtencão da matéria prima até
o produto acabado;
X - certidão netativa de tributos municipais, estaduais e federais,
res1alvadas as quest~ ·sub-judice";
XI - certidão negativa da ª'ão judicial civi1 e cri•inal.
Art. 29 - Os ilÓYeis pdb1icos doados para implantacão de indústrias ficarão
cravados ca11 c1iusu11 de inalienabilidade pelo período de it <dez) anos, contados a partir
da outorga da ..critura pública.
Parágrafo ili - Poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade llldiante
eXPressa autorizado legislativa, desde llUt seja oferecida 11 garantia, illÓYll ou i1óveis
de equivalente valor, llldiante prévia avaliacio.
Parágrafo 29 - A avaliacão a que se refere o parágrafo anterior, será
efetivada mediante a participa,lo de u• Vereador, de um corretor de illÓveis e deu•
profissional da área de engenharia e arquitetura da
Prefeitura Municipal.
Art. 39 - O Município incentivará a in1ta1a,ão de novas indústrias, com
servi'os e equipamentos necessários à terraplenagem no prazo láximo de 6t <sessenta> dias,
contados da pub1ica,ão da lei autorizativa de doacio.
Art. 49 - As donatárias de illÓYll público, terio o prazo •áKillO de 9t
<noventa> dias para iniciar a edifica,lo de suas obras, cantados da publica,ão da lti
autorizativa de doacão.
t\rt. 59 - O não c•ri11tnto dos prazos e candicÕH ntipulados nesta Lei,
i1Plicará na reversão ao PatrilÔnio Público ltunicipal da respectiva área,
independent1111nte de proctdi11nto Judicial, llldiante adjudicaclo automática e compulsória,
st11 11Qalquer &nus para o lfunicipio.
Art. '9 - A taxa de ocupada 1íniR será de 3tl (trinta por cento) do total
da área a ser .d.a.ada .•.
Parágrafo único. O não CU11Pri1HrRto do disposto no "caput" deste artigo.
i1Plicará na raversio parcial do illÓVel ao Patrilléinio Público.
Art. 72 - Decorrido o prazo de tt <dez) anos de funcion1111nto ininterrupto
da indú•tria. cU11Prindo sua fun,io social e as abrigafÕts Jegai1. a área fica livre e
dnnltarauda, podendo ur alitnada, desde we peruneça a finalidade de uso industrial.
Art. 89 - Os ttrllOS dat Ltis autorizativas de doaclo urão transcrit11 u
sua integra i 91r9111 do rttistro 411 ilÓYcis desta Calarca.
Art. 99 - AI doa'ln de ilÓYel público para ntidadu associativas de
c111se, abldecerlo alú do di11tnto contido nos inciSOI I, II, X e XI do artigo U?, e
artigos 49 e 51 desta lei, o seguinte:
1 - inalienabilidade perunente;
II - apr111nt1Ção de estatuto social;
III - outorta de escritura pdblica após o cu1Pri111nto das candi,ats
estipuladas na lei autorizativa de doa'ão;
IV - nÚlero de sócios a ser" beneficiados direta e indireta111Rte;
V - receita anual da entidade;
VI - d11tina,ão exclusiva aos fins estatutários.
t\rt. 1t - Esta L1i entrará n Yitor na data de sua PCdtlicaclo, r1Y01acl1111
disPoti,8" n contrário, t1Pttial11nte a Lei nR 913, R 18 dt abril dt 199t.
APOJO:
Nestes ttrlOI, ptdll deferi1t11to.
Pato tranco, 15 de abril de 1993.
dad.~ /1M~ ~i Francisco Caldatto
PHDB
~~~ Cil11r co. Pa1torello
Pfl
Estado do Paraná
Câmara 11tunicípal de Pato 13ranco
COMISSÃO DE JUSTIÇA B P..EDAQA'.O
Projeto d.e lei nº 23/93.
Sv.mula: Institui norro.as para a doação de imóveis
pÚ_blicos 8, atividades industriais e ass.Q.
ciativas e a.á outras providências.
Parecer: A matéria em apreço, relativa à. doação'
. , . 'bl . t t s , ul . de 1.moveis pu _icos, cons an es na um a acima mencionada e apresentada através a.o Projeto de Lei nº 23/93, foi
elaborada por Comissão Especial de Regu.lamentação dFLs Leis
lVJunj.cipais, em cuja Comissão atuaram todos os líderes dos
Partidos polÍ.ticos representados nesta Cas2_ de Leis. Conta, tarnbém, com o apoio dos demais Vereadores •
.... Como se ve, no Projeto em pauta houve a partici1)ação unânime de todos os ea_is, com ampla d.iscussão do ag,
sunto.
O Projeto, no aspecto leeal e constituciom1l,reg
peitou as normas vigentes na legislação bra.s:i.lei:ea, o q_ue
foi, aliás, v.ma das principais preocupações da Comi.ssão.
Desta forma, somos pela a:provaçã.o da matéria.
~ o nosso parecer, Sl.fJ;J.
de 1. 993º
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunici:pal de Pato 'Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FTNANCAS E ORCAMEN'I'O ...,., .:;:; -:m .. ::#:trm:;;::.
Analisando a matéria em apreço, que objetiva
instituir normas para a doação de im6veis pGblicos ~ atividades industrias e associativas de nosso Município, esta Comissão, emite parecer
favorável a sua tramitação regimental, por entender que a mesma proporcionará um melhor aproveitamento dos im6veis de propriedade do Município,
pelas empresas e ou associações que pretendam instalar-se em nossa cidade
suas unidades industriais ou sedes campestres.
Para que os interessados obtem im6veis do Poder
Público, deverão cumprir os requisitos que a Lei imnõe.
~ o nosso parecer, Sub censura.
22 de abril de 1.993.
Polazzo
Ruo Arorigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Camara Municipal de Pato Branco
Estado do Parana
COHXSS~O DE MÉRITO
PROJETO DE LEI N2 23/93
SúHULA: Institui normas para a doa~ão
veis públicos à atividades
triais e associativas e dá
providências.
PARECER
de imóindusoutras
Analisando a matéria em apre~o, que estipula normas
para a doa~ão de imóveis públicos à atividades industriais e
associativas, a Comissão entende que a mesma é útil e oportuna,
que certamente irá proporcionar um melhor aproveitamento dos
imóveis de propriedades do Município de Pato Branco.
Diante disto, emitimos PARECER FAVORÁVEL à tramita~ão e aprova~ão da matéria.
é o parecer, SHJ.
1
/
Pato Branco, de abril de 1993 .
. C?:hYd.~ ~· -- tiatto -' residente
/ .
Franci~~~elator . . _'Aa~ 17' G1/4fc2#f,
radi Francisco ~l~atto
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
Câmara 1ftunicipal de Pato ~ranco
Estado do Parartá
ASSESSORIA JUR'.i:DICA
A Comissão Especial de Regulamentação das
Leis Municipais, através do Projeto de Lei n9 23/93, busca apoio
do douto Plenário, para instituir normas para a doação de imóveis
públicos à atividades industriais e associativas.
A proposição estipula condicionantes aos interessados em obter imóvel público, através de doação, para implantação
de indústrias e associações, visando com isso, dar um melhor aproveitamento aos imóveis desafetados do uso público.
A matéria em apreço preenche os requisitos . .
de natureza legal (artigos ~9, inciso !I; 47, inciso XXIX e 68, inciso
Ida Lei Orgânica Municipal), estando apta a seguir sua regimental tramitação,
O Saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, em sua
obra Direito Municipal Brasileiro, diz que modernamente, a doação de
terrenos públicos vem sendo substituída pela Concessão de Direito Real
de Uso. Tal concessão substitui vantajosamente a maioria das alienações
de terrenos públicos, mormente quando feitas por venda ou doação incondi- ·--4!~~---~-..-__, ·--):;;;;;::;:;;:;:
cionada. (grifo nosso) ;;;
Todavia, a presente proposição encontra-se correta, urna vez:que, ~stipula condicionantes aos interessados em obter imóvel
público para implantação de indústrias e associações, além do que, a
Lei maior do Município estabelece a doação corno forma de alienação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Brandoj 19 de abril de 1.993.
)
'--..,. ~~~
Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paran6