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materia nº 23/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1993
Date 1993-04-15
EmentaInstitui normas para doação de imóveis públicos à atividades industriais e associativas.
native_id22942

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1207, de 3 de maio de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1 • 
,, 
Camara Municipal de Pato Branco 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEZ N2 23/93 
SúltULA: Institui nor•as para a doa~io de 
i1óveis públicos à atividades 
industriais e associativas e dá 
outras providências. 
Art. 12 - Esta Lei institui normas para doa~ão de 
imóveis públicos para implanta~ão de indústrias no Município 
de Pato Branco, devendo os interessados protocolarem 
requerimento junto ao Departamento de Indústria e Comércio 
da Prefeitura Municipal, contendo as seguintes informa~5es: 
I apresenta~ão de cronograma físico-financeiro 
que determine período para conclusão das edifica~~es; 
II - início das atividades e, se for o caso, as 
diversas etapas de implanta~ão; 
III - estudo de viabilidade econ8mica; 
IV porte do empreendimento, especificando o 
número de empregos a serem criados direta e indiretamente, 
setores produtivos e a sua implica,ão social; 
V - estimativa de gera~ão de tributos Municipais; 
VI - or,amento da receita e da despesa; 
VII montante de recursos próprios e de 
financia•ento obtido Junto à institui~5es de crédito; 
VIII - orsaniza~ão e•presarial; 
IX - detalha•ento do ciclo produtivo, desde a 
obten,ão da Matéria pri•a até o produto acabado; 
X certidão negativa de tributos municipais, 
estaduais e federais, ressalvadas as que11>té5es "sub-judice"1 
XI - certidão negativa da a~ão judicial civil e 
criminal. 
Art. 22 Os imóveis públicos doados para 
implanta~ão de indústrias ficarão cravados com cláusula de 
inalienabilidade pelo período de 10 (dez> anos, contados a 
partir da outorga da escritura pública. 
Par,grafo 12 - Poderá ser liberada a cláusula de 
inalienabilidade mediante expressa autoriza~ão legislativa, 
desde que seja oferecida em garantia, imóvel ou imóveis de 
equivalente valor, mediante prévia avalia~ão. 
Parágrafo 22 A avalia~ão a que se refere o 
parágrafo anterior, será efetivada mediante a participa~ão 
de um Vereador, de um corretor de imóveis e de um 
profissional da 'rea de engenharia e arquitetura da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 3Q - O Município incentivar' a instala~ão de 
novas indústrias, com servi~os e equipamentos necessários à 
terraplenagem no prazo max1mo de 60 <sessenta> dias, 
contados da publica~ão da Lei autorizativa de doa~ão. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
Camara Municipal de Pato Branco 
Estado do Parana 
Art. 4Q - As donatárias de imóvel público, terão o 
prazo máximo de 90 (noventa) dias para iniciar a edificaç:ão 
de suas obras, contados da publicaç:ão da Lei autorizativa 
de doaç:ão. 
Art. 52 - O não cumprimento dos prazos e condiç:ões 
estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao Patrim8nio 
Público Municipal da respectiva área, independentemente de 
procedimento Judicial, mediante adjudicaç:ão automática e 
compulsória, sem qualquer 8nus para o Município. 
Art. 62 - A taxa de ocupaç:ão mínima será de 30X 
<trinta por cento) do total da área a ser doada. 
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no 
"caput" deste artigo, implicará na reversão parcial do 
imóvel ao Patrimônio Público. 
Art. 7g Decorrido o prazo de 10 (dez) anos de 
funcionamento ininterrupto da indústria, cumprindo sua 
funç:ão social e as obrigaç:5es legais, a área fica livre e 
desembaraç:ada, podendo ser alienada, desde que permaneç:a a 
finalidade de uso industrial. 
Art. 89 Os termos das Leis autorizativas de 
doaç:ão serão transcritas em sua íntegra à margem do registro 
de imóveis desta Comarca. 
Art. 9Q - As doaç:Ões de 
entidades associativas de classe, 
disposto contido nos incisos I, II, X 
artigos 42 e 52 desta Lei, o seguinte: 
imóvel público para 
obedecerão além do 
e XI do artigo iQ, e 
I - inalienabilidade permanente; 
II - apresentaç:ão de estatuto social; 
III outorga de escritura pública apds o 
cumprimento das condi~5es estipuladas na Lei autorizativa de 
doaç:ão; 
IV - número de sócios a serem beneficiados direta 
e indiretamente, 
V - receita anual da entidade; 
VI - destinaç:ão exclusiva aos fins estatut,rios. 
Art. 10 - Esta Lei entrar' em vigor na data de sua 
publicaç:ão, revogadas as disposiç:Ões em contririo, 
especialmente a Lei nQ 913, de 18 de abril de 1990. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
E>CllO. Sr. 
Luiz lloran 
DD. Prnidnte da Ciara ltunicipal de Pato tranco 
A Callisslo E1P1ti1l de Retulllllfttacão das leis ffunicipai1, 
atravís de scus llllbrat, no uso dt suas atrilluiclu letais 1 r11i111ntais, aprnnta para 
apreciaclo do douto Pltnário, o 111uinte ProJeto de Lei, solicitando ll'Oio los nobres 
pares para a sua aprovacio. 
PROJETO DE LEX N9 23/93 
SúHll.A: Institui noras para a doado de 
imóveis públicos à atividades 
indu1triai1 e associativas e di 
outras providinci11. 
t\rt. ili - Esta Lti institui noras para doado de i8Óvlis públicos para 
i1Plantacão de indi1tri11 no Município de Pato Branco, dtvtndo os interessados 
protocolar11 r111Ueri1tnto Junto ao J)epart1111t1to de Indústria e Callircio da Prefeitura 
ltunicipaJ, contendo 11 111uinte1 inforacões: 
I - apresentacio de cranagr11a físico-financeiro llUI deter•ine período para 
conclusão das edificacões; 
II - início das atividades e, se for o caso, as diversas etapas de 
III - estudo de viabilidade ecaniliica; 
IV - porte do 11Preendi11ento, eSPecificando o nÚlllro de 11Pr1tos a 1er11 
criados direta e indiret1111t1te, setores produtivos e a sua i1Plicacio social; 
V - estiativa de geracio de tributos 11URicipais; 
VI - orcaaento da receita e da despesa; 
VII - 1Gntante de recursos prÓprios e de financiamento obtido Junto à 
instituic&es de crédito; 
VIII - organizaclo 111r>resarial; 
IX - detalha111nto do ciclo produtivo, desde a obtencão da matéria prima até 
o produto acabado; 
X - certidão netativa de tributos municipais, estaduais e federais, 
res1alvadas as quest~ ·sub-judice"; 
XI - certidão negativa da ª'ão judicial civi1 e cri•inal. 
Art. 29 - Os ilÓYeis pdb1icos doados para implantacão de indústrias ficarão 
cravados ca11 c1iusu11 de inalienabilidade pelo período de it <dez) anos, contados a partir 
da outorga da ..critura pública. 
Parágrafo ili - Poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade llldiante 
eXPressa autorizado legislativa, desde llUt seja oferecida 11 garantia, illÓYll ou i1óveis 
de equivalente valor, llldiante prévia avaliacio. 
Parágrafo 29 - A avaliacão a que se refere o parágrafo anterior, será 
efetivada mediante a participa,lo de u• Vereador, de um corretor de illÓveis e deu• 
profissional da área de engenharia e arquitetura da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 39 - O Município incentivará a in1ta1a,ão de novas indústrias, com 
servi'os e equipamentos necessários à terraplenagem no prazo láximo de 6t <sessenta> dias, 
contados da pub1ica,ão da lei autorizativa de doacio. 
Art. 49 - As donatárias de illÓYll público, terio o prazo •áKillO de 9t 
<noventa> dias para iniciar a edifica,lo de suas obras, cantados da publica,ão da lti 
autorizativa de doacão. 
t\rt. 59 - O não c•ri11tnto dos prazos e candicÕH ntipulados nesta Lei, 
i1Plicará na reversão ao PatrilÔnio Público ltunicipal da respectiva área, 
independent1111nte de proctdi11nto Judicial, llldiante adjudicaclo automática e compulsória, 
st11 11Qalquer &nus para o lfunicipio. 
Art. '9 - A taxa de ocupada 1íniR será de 3tl (trinta por cento) do total 
da área a ser .d.a.ada .•. 
Parágrafo único. O não CU11Pri1HrRto do disposto no "caput" deste artigo. 
i1Plicará na raversio parcial do illÓVel ao Patrilléinio Público. 
Art. 72 - Decorrido o prazo de tt <dez) anos de funcion1111nto ininterrupto 
da indú•tria. cU11Prindo sua fun,io social e as abrigafÕts Jegai1. a área fica livre e 
dnnltarauda, podendo ur alitnada, desde we peruneça a finalidade de uso industrial. 
Art. 89 - Os ttrllOS dat Ltis autorizativas de doaclo urão transcrit11 u 
sua integra i 91r9111 do rttistro 411 ilÓYcis desta Calarca. 
Art. 99 - AI doa'ln de ilÓYel público para ntidadu associativas de 
c111se, abldecerlo alú do di11tnto contido nos inciSOI I, II, X e XI do artigo U?, e 
artigos 49 e 51 desta lei, o seguinte: 
1 - inalienabilidade perunente; 
II - apr111nt1Ção de estatuto social; 
III - outorta de escritura pdblica após o cu1Pri111nto das candi,ats 
estipuladas na lei autorizativa de doa'ão; 
IV - nÚlero de sócios a ser" beneficiados direta e indireta111Rte; 
V - receita anual da entidade; 
VI - d11tina,ão exclusiva aos fins estatutários. 
t\rt. 1t - Esta L1i entrará n Yitor na data de sua PCdtlicaclo, r1Y01acl1111 
disPoti,8" n contrário, t1Pttial11nte a Lei nR 913, R 18 dt abril dt 199t. 
APOJO: 
Nestes ttrlOI, ptdll deferi1t11to. 
Pato tranco, 15 de abril de 1993. 
dad.~ /1M~ ~i Francisco Caldatto 
PHDB 
~~~ Cil11r co. Pa1torello 
Pfl 
Estado do Paraná 
Câmara 11tunicípal de Pato 13ranco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA B P..EDAQA'.O 
Projeto d.e lei nº 23/93. 
Sv.mula: Institui norro.as para a doação de imóveis 
pÚ_blicos 8, atividades industriais e ass.Q. 
ciativas e a.á outras providências. 
Parecer: A matéria em apreço, relativa à. doação' 
. , . 'bl . t t s , ul . de 1.moveis pu _icos, cons an es na um a acima menciona￾da e apresentada através a.o Projeto de Lei nº 23/93, foi 
elaborada por Comissão Especial de Regu.lamentação dFLs Leis 
lVJunj.cipais, em cuja Comissão atuaram todos os líderes dos 
Partidos polÍ.ticos representados nesta Cas2_ de Leis. Con￾ta, tarnbém, com o apoio dos demais Vereadores • 
.... Como se ve, no Projeto em pauta houve a partici￾1)ação unânime de todos os ea_is, com ampla d.iscussão do ag, 
sunto. 
O Projeto, no aspecto leeal e constituciom1l,reg 
peitou as normas vigentes na legislação bra.s:i.lei:ea, o q_ue 
foi, aliás, v.ma das principais preocupações da Comi.ssão. 
Desta forma, somos pela a:provaçã.o da matéria. 
~ o nosso parecer, Sl.fJ;J. 
de 1. 993º 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunici:pal de Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FTNANCAS E ORCAMEN'I'O ...,., .:;:; -:m .. ::#:trm:;;::. 
Analisando a matéria em apreço, que objetiva 
instituir normas para a doação de im6veis pGblicos ~ atividades indus￾trias e associativas de nosso Município, esta Comissão, emite parecer 
favorável a sua tramitação regimental, por entender que a mesma propor￾cionará um melhor aproveitamento dos im6veis de propriedade do Município, 
pelas empresas e ou associações que pretendam instalar-se em nossa cidade 
suas unidades industriais ou sedes campestres. 
Para que os interessados obtem im6veis do Poder 
Público, deverão cumprir os requisitos que a Lei imnõe. 
~ o nosso parecer, Sub censura. 
22 de abril de 1.993. 
Polazzo 
Ruo Arorigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Camara Municipal de Pato Branco 
Estado do Parana 
COHXSS~O DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI N2 23/93 
SúHULA: Institui normas para a doa~ão 
veis públicos à atividades 
triais e associativas e dá 
providências. 
PARECER 
de imó￾indus￾outras 
Analisando a matéria em apre~o, que estipula normas 
para a doa~ão de imóveis públicos à atividades industriais e 
associativas, a Comissão entende que a mesma é útil e oportuna, 
que certamente irá proporcionar um melhor aproveitamento dos 
imóveis de propriedades do Município de Pato Branco. 
Diante disto, emitimos PARECER FAVORÁVEL à tramita~ão e aprova~ão da matéria. 
é o parecer, SHJ. 
1 
/ 
Pato Branco, de abril de 1993 . 
. C?:hYd.~ ~· -- tiatto -' residente 
/ . 
Franci~~~elator . . _'Aa~ 17' G1/4fc2#f, 
radi Francisco ~l~atto 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
Câmara 1ftunicipal de Pato ~ranco 
Estado do Parartá 
ASSESSORIA JUR'.i:DICA 
A Comissão Especial de Regulamentação das 
Leis Municipais, através do Projeto de Lei n9 23/93, busca apoio 
do douto Plenário, para instituir normas para a doação de imóveis 
públicos à atividades industriais e associativas. 
A proposição estipula condicionantes aos inte￾ressados em obter imóvel público, através de doação, para implantação 
de indústrias e associações, visando com isso, dar um melhor aprovei￾tamento aos imóveis desafetados do uso público. 
A matéria em apreço preenche os requisitos . . 
de natureza legal (artigos ~9, inciso !I; 47, inciso XXIX e 68, inciso 
Ida Lei Orgânica Municipal), estando apta a seguir sua regimental tra￾mitação, 
O Saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, em sua 
obra Direito Municipal Brasileiro, diz que modernamente, a doação de 
terrenos públicos vem sendo substituída pela Concessão de Direito Real 
de Uso. Tal concessão substitui vantajosamente a maioria das alienações 
de terrenos públicos, mormente quando feitas por venda ou doação incondi- ·--4!~~---~-..-__, ·--):;;;;;::;:;;:;: 
cionada. (grifo nosso) ;;; 
Todavia, a presente proposição encontra-se corre￾ta, urna vez:que, ~stipula condicionantes aos interessados em obter imóvel 
público para implantação de indústrias e associações, além do que, a 
Lei maior do Município estabelece a doação corno forma de alienação. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Brandoj 19 de abril de 1.993. 
) 
'--..,. ~~~ 
Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paran6 

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