br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 25/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1993
Date 1993-05-17
EmentaInstitui normas para funcionamento da Feira Livre Municipal.
native_id22944

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1217, de 31 de maio de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Art. 27 - Na disciplina interna das Feiras Livres, ter-se-á em vista •anter 
a ordem e a higiene. 
Art. 28 - Compete ao Poder Público Hunicipal, ouvida a Associação dos 
Feirantes de Pato Branco, •ediante Decreto, regula•entar os casos não previstos nesta lei. 
Art. 29 - É permitida a venda de bebida alcoólica, desde que, devidamente 
envasada. 
Art. 30 - É expressamente proibido o comércio ambulante no interior das 
feiras. 
Art. 31 - Não é per•itido o trânsito de veículos ou animais no recinto das 
feiras. 
Art. 32 - A Associa,ão dos Feirantes se responsabilizará pela manuten,ão e 
conserva,ão do local de realiza,ão da Feira Livre. 
Art. 33 - A Associa,ão dos Feirantes de Pato Branco fornecerá carteira de 
identifica,ão para os feirantes. 
Art. 34 - O Poder Público Hunicipal regula•entará a presente Lei no prazo 
de 30 <trinta> dias contados de sua publicação. 
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições e• contrário, especialmente a Lei n2 334 de 26 de abril de 1979. 
Câmara 1flunicípaL de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂ.MARA MUNICIPAL DE PATO BFANCO 
~ranco 
O Vereador que esta subscreve, Carlinho Antonio 
Polazzo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com apoio de 
demais edis, apresentam para a apreciação do douto Plenário, a seguinte 
Emenda Aditiva ao artigo 19 do Projeto de Lei n9 25/93, o qual passará 
a vigorar com o seguinte teor: 
~ @ "ART. 19 - Fica por esta Lei autorizado o Poder 
Público Municipal a promover a comercialização direta de hortifrutiqranjei￾ros, cereais, farinhas, biscoitos, bebidas, produtos de origem animal pré￾industrializados entre produtores rurais e consumidores do meio urbano, 
através de feiras livres." 
N. Termos. 
.993. 
Ca 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1!flunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO~ SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPP..L DE PATO BPANCO 
Branco 
O Vereador que esta subscreve, H~lio Domingos 
Picolo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com o apoio de 
demais edis, apresenta para a apreciação do douto Plenário, a seguinte 
EMENDA MODIFICATIVA ao parágrafo Único do artigo 13 do Projeto de Lei 
n9 25/93, a qual passará a V:igir com o seguinte teor: 
Art. 13 -
Parágrafo Único - A tabela a aue se refere 
o "caput'' deste artigo sera confeccionada nos moldes a serem estipulados 
no regulamento, tomando-se em conta os preços praticados nos supermercados 
de nossa cidade, reduzindo-se em média 20% (vinte por cento), sobre os 
preços dos produtos estipulados no artigo 19 da presente lei. 
N. Termos. 
P. Deferimento. 
de maio de 1.993. 
Vereador PMDB 
';;; "' 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara '711unicípal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BPANCO. 
Branco 
A Comissão de Mérito, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, aoresenta para a apreciação do douto Plenário, as 
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 25/93: 
EMENDA SUPRESSTVA 
Suprime o disposto contido no incisos III, XVI 
e XIX, do artigo 12. 
EMENDA' MODIFTCATIVA 
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 
12, o qual passara a vigorar com o seguinte teor: 
Parágrafo Único - O não cumprimento ao disposto 
neste artigo, implicará na suspensão temporária ou definitiva do fei~ante, 
nos termos previstos no regulamento da Feira Livre. 
EMENDA !VT.ODIFICATIVA 
Modifica a redação o artigo ~4, o qual passará 
a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 24 - As carnes, salames, salsichas e orodu￾tos similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido, coloca￾dos sobre as mesas ou em recipientes apropriados, observados rigorosamente 
os preceitos de higiene e inspeção sanitária. 
EMENDA MODTFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 27, o qual passara 
a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 27 - ~ ex~ressamente oroibido no recinto 
das feiras livres a venda de produtos in-natura não inspecionados pela 
saúde pública, bem como, os produtos industrializados. 
EMENDA MODTFTCATTVA 
Modifica a redação do artiqo ~O, o qual Passará 
a vigorar com o seguinte teor: Z,) 
Art. 30 - compete ao Executivo ~unicioal ouviaa 
a Associação dos Feirantes de Pato Branco, mediante decreto, regulamentar 
os casos nao previstos nesta lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
(/-1® 
3<0 
do artigo 31. 
;® 
EMENDA SUPRESSIVA 
Suprime o disposto contido no parágrafo Único 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei 
N$ 25/93, com o seguinte teor: 
Art •••• - ! permitida a venda de bebida alcooli￾ca, desde que, devidamente envasada 1 ~ ~ ((1 ~ ~ ~1""' .. 
EMENDA·MODTFTCATIVA 
-
Modifica a redação do parágrafo único do artiqo 
29, o qual passara a vigir com o seguinte teor: 
Parágrafo Único - Poderão as Feiras Livres fun￾cionar nos Bairros da cidade nos mesmos dias e horários da Feira indica￾da no "caput" deste artigo, cabendo a Prefeitura Municipal determinar o 
local e, a Associação dos Feirantes a infra estrutura e a limpeza. 
EMENDA REDACIONAL 
Onde lê-se Executivo Municipal, Prefeitura Muni￾cipal, leia-se Poder Público Municipal. 
Onde lê-se administração da feira leia-se 
A~sociação dos Feirantes de Pato Branco. 
Rua Ararigbóia, 491 
(Onde lê-se barracas leia-se Stands. - k~) 
Pato 
Fone (0462) 24-2243 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
17 de maio de 1.993. 
-·· :P~esiãe)te 
..... -··' -.--..... _ .. 
~ ........ --_,.raE./~lo 
~~-ª f! 4-fda:tó Francisco Caldatto 
85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicípal de (/)ato 13ranco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas a￾tribuições legais e regimentais, apresenta ao Projeto de 
Lei nº 25/93, as seguintes EMENDAS: 
EMENDA SUPRESSIVA ~ ~ Gj5~"~~~ 1 ~) VN'õ~ 1 e~ 
Suprime o art. 26 do Projeto de Lei nº 25/93, obj~ 
tivando a proibição da comercialização de qualquer bebida ' 
alcoÓlica no interior da Feira Livre Municipal, mormente p~ 
lo fato de que tal produto não está relacionado no art. lº, 
além de que não é recomendável o estimulo da venda de bebi￾das alcoólicas através de leis, ou de quaisquer outros meca 
nismos legais. 
Ressalte-se, por outro lado, que o principal obje￾tivo da Feira Livre Municipal é a comercialização de produ￾tos hortifrutigranjeiros oriundos dos agricultores pato-bra~ 
quenses. 
Aprovada esta EMENDA SUPRESSIVA, deverá haver nova 
renumeração dos artigos do Projeto em tela, por ocasião da 
redação final. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta os incisos "V" e "VI" ao art. 27, da se 
guinte forma: 
. "Art. 27 - E expressamente proibido no recinto das 
feiras livres a venda de: 
I - carne ••• 
II- queijo ••• 
III- produtos ••• 
IV- produtos ••• 
V - bebidas alcoólicas; e 
VI- produtos não relacionados no art. lº,desta Lei." 
~ck Modifica a redação do art. 29, passando a vigir ' 
EMENDA MODIFICATIVA 
com a seguinte redação: 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1flunicipal de tpato 'Branco 
Eetado do Paran<i 
Rua Ararigbóia, 491 
J...~ 
"Art. 29 - Na disciplina interna das feiras livres, 
ter-se-~ em vista manter a ordem e a higiene." 
Sendo o que tínhamos a apresentar, contamos com os 
demais pares na aprovação das EMENDAS anteriormente mencio￾nadas, as quais têm a intenção de aperfeiçoar as normas a 
serem estabelecidas aos participantes da Feira Livre Muni -
cipal. 
Pato Branco, 12 de maio de 1.993. 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Exmo. Sr. 
Luiz Mo1·aes 
~ECEBIDO 
Dat.Q/..k1.Q!:J19J.,Hor1 .. 11..J.Q. 
A•alnatura. ___ ~ Z(..~. 
CÂMN.A MUNICIJ>Al - ;ÃTÕtRANCÕ 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, CARLINHO ANTONIO 
POLAZZO, no uso de suas atribui~5es regimentais, apresenta 
para aprecia~ão do douto Plen,rio, o seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE LEI NQ 25/93 
SÔMULA: Institui normas para o funcionamento 
da Feira Livre Municipal. 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 12 Fica por esta Lei autorizado o Poder 
Ptlblico Municipal a promover a comercializa~ão direta de 
hortifrutigranjeiros, cereais, farinhas, biscoitos, produtos 
de origem animal pr~-industrializados, entre produtores 
rurais e consumidores do meio urbano, atrav~s de feiras 
livres. 
CAPÍTULO II 
DA LOCALIZAC~O E HOR,RIOS 
Art. 22 - A feira livre funcionar' na Rua Tapajós, 
s/nQ (antigas instala,5es da Garagem Municipal), aos 
s'bados, no horirio compreendido entre as 9:00 e 12:00 horas 
<hor,rio de comercializa,ão>. 
Parigrafo dnico. Mediante escala a ser fornecida 
pelo Executivo Municipal, poderão as feiras livres funcionar 
nos bairros da cidade, duas vezes por semana, pelo período 
m'ximo de 3 <tris> horas. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 32 A Prefeitura Municipal, desde que 
necess,rio, em colabora,ão com a Funda~ão de Satlde de Pato 
Branco e demais órgãos estaduais e federais competentes, 
examinar' ou fari examinar os produtos postos à venda, 
mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem em 
condi,5es de serem dados ao consumo ptlblico. 
Par,grafo dnico. As feiras livres serão orientadas 
e fiscalizadas pela Prefeitura Municipal, com a colabora,ão 
da Associa~ão dos Feirantes do Município de Pato Branco. 
Art. 42 Os fiscais municipais permanecerão 
regularmente na feira, durante o período de funcionamento, 
fazendo obedecer as disposi~5es constantes desta Lei. 
Art. 52 - Todos os produtos deverão estar no 
local da feira, entre às 7 <sete> e 9 (nove> horas da manhã, 
a fim de serem examinados pelos fiscais designados, que 
deverão mandar retirar os produtos que não estiverem em 
condi,Ses de serem dados ao consumo, sem prejuízo das 
san,5es previstas em lei, a serem impostas aos infratores. 
Art. 6Q - Competir' ao fisco, verificar a exatidão 
dos pesos e medidas utilizados à venda dos produtos. 
Art. 79 - A exposi~ão de produtos, bem como o 
agrupamento de feirantes por agrupamento por classes 
similares de mercadorias, serio feitos segundo orienta~lo da 
Administra~lo da feira, visando fornecer ao consumidor 
comodidade e oportunidade na escolha. 
Art. 82 - São competentes para lavratura de autos 
de infra~io e expedi~lo de notifica~io, al~m de funcionários 
que tlm tais atribui~Ões, os que forem para tais fins 
designados pela Administra~ão Hunicipal, de acordo com as 
necessidades do servi~o. 
Art. 92 - A administra~lo da feira deverá afixar 
em local visível tabela contendo a rela~io de produtos 
comercializados e seus respectivos pre~os. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 10 - Sd poderio se inscrever produtores que 
se dediquem à atividades hortifrutigranjeiras, em área 
própria ou que arrende terra de terceiros, no Município de 
Pato Branco, atrav~s de apresenta~io de Nota de Produtor 
Rural. 
Art. 11 - Sd serio aceitos como feirantes, pessoas 
inscritas pela administra~lo da feira, de acordo com as 
necessidades de servi~o. 
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES E EMPREGADOS 
Art. 12 São obriga~ões comuns a todos que 
exercerem atividades nas feiras livres: 
I - cumprir a presente Lei, bem como o regulamento 
e posturas municipais; 
II - usar de urbanidade e respeito para com o 
público em geral, bem como acatar as ordens emanadas de 
autoridades encarregadas de fiscalizar as feiras livres; 
III - montar as barracas para comercializa~lo de 
seus produtos, dentro dos horários estipulados por esta Lei; 
IV tratarem-se com urbanidade e respeito mútuo 
de modo a evitar qualquer perturba~lo ao pleno funcionamento 
das feiras livres; 
V - possuir em suas barracas balan~as, pesos e 
medidas conforme o glnero do com~rcio, devidamente aferidos, 
sem vícios ou altera~ões com que possam lesar o consumidor; 
VI pesar e medir as mercadorias com toda a 
exatidlo à vista do consumidor, nlo usando de qualquer 
artifício para ludibriá-lo; 
VII - nlo vender glneros, nem mantl-los expostos à 
venda, quando falsificados, alterados ou condenados pela 
Saúde Pública; 
VIII - não jogar lixo na via pública ou nas imedia~ões de suas barracas; 
IX conservar em suas barracas um receptáculo 
para guardar o lixo ou qualquer detrito proveniente de seu 
glnero de com~rcio; 
X observar nas vendas os pre~os da tabela de pre~os máximos a que se referir o regulamento; 
XI - manter as barracas em completo estado de 
asseio e limpeza; 
XII - trocar qualquer mercadoria e, quando nio for 
possível a troca, fazer a restituição da importincia 
correspondente, nos termos da Legislaçio Federal; 
XIII - manter os pratos das balanças sempre em 
rigorosa limpeza, sem resíduos, jornais e restos de 
mercadoria; 
XIV conservar biscoitos e farinhas em 
recipientes apropriados; 
XV os usuários dever~o comparecer à feira 
trajando avental, segundo padr5es designados pela 
Administração da feira, em seu regulamento; 
XVI não apregoar às mercadorias dizeres 
ofensivos ao decoro público; 
XVII - nlo ocupar área maior do que aquela que 
lhes for concedida; 
XVIII nlo iniciar a venda de suas mercadorias 
antes dos horários previstos nesta Lei e no regulamento, nem 
prolongá-la al~m da hora do encerramento; 
XIX - indicar, de forma visível, os preços das 
mercadorias expostas à venda; 
XX nio colocar os gineros alimentícios em 
contato com o solo. 
Parágrafo único. O nlo cumprimento ao disposto 
neste artigo, implicará na suspenslo temporáiia ou 
definitiva do feirante. 
CAPÍTULO VI 
DOS PRECOS 
Art. 13 - O com~rcio nas feiras livres será 
exercido em conformidade com esta Lei e o regulamento, 
ficando sujeito a uma tabela de preços max1mos organizada 
pela Administraçlo da feira e Associaçlo dos Feirantes de 
Pato Branco. 
Parágrafo un1co. A tabela a que se refere o 
"caput" deste artigo será confeccionada nos moldes a serem 
estipulados no regulamento. 
CAPÍTULO VII 
DO ALUAR& DE LICENCA 
Art. 14 - O Alvará de Licença para o com~rcio nas 
feiras livres será concedido gratuitamente devendo o 
interessado requeri-lo à Administração Municipal, em petição 
na qual declare os produtos e mercadorias que deseja vender. 
CAPÍTULO VIII 
DA PERMISSÃO 
Art. 15 - A Administração Municipal permitirá o 
serviço de exploraçlo de produtos nas feiras livres, a 
produtores rurais residentes neste Município, mediante 
apresentaçlo de Nota de Produtor Rural, por período a ser 
fixado pelo Executivo Municipal. 
feirante 
Municipal. 
será 
CAPÍTULO IX 
DAS TAXAS 
16 - A permissão do espaço 
cedido gratuitamente pela 
CAPÍTULO X· 
DO ENCERRAMENTO 
utilizado pelo 
Admin ist l-ação 
Art. 17 - Terminada a feira livre, a repartição 
competente da Prefeitura Municipal providenciará 
imediatamente o recolhimento das latas de lixo e a limpeza 
da área ocupada pela mesma. 
Art. 18 ~ hora fixada para o encerramento da 
feira livre, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo 
o recolhimento das sobras <encalhes> e respectivos 
pertences. 
Art. 
d istl· ibui r as 
permitindo sua 
Art. 
localização dos 
CAPÍTULO XI 
DA LOCALIZACÃO DAS BARRACAS 
19 Compete à Administração da feira, 
barracas a crit~rio da Prefeitura, não 
permuta ou substituição. 
20 Serão respeitados os pontos de 
fein1ntes. 
CAPÍTULO XII 
DO TRANSPORTE DOS GiNEROS 
Art. 21 Os feirantes providenciarão às suas 
custas, o transporte dos gineros destinados à venda na feira 
livre. 
Art. 22 - Depois de descarregados os veiculas e 
animais de transporte, deverão ser imediatamente retirados 
para local onde não interrompa ou perturbe o trinsito nem 
ocasione acidentes. 
CAPÍTULO XIII 
DAS MULTAS E SUAS APLICAC5ES 
1Art. 23 Quaisquer infraç5es desta Lei, assim 
como do regulamento ou Postura Municipal, relativas à feira 
livre serão punidas na conformidade da Legislação Municipal. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIC5ES FINAIS 
Art. 24 - As carnes, salames, salsichas e produtos 
similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido 
ou estanho, ou colocados sobre mesas ou em recipientes 
apropriados, observados rigorosamente os preceitos de 
higiene e inspeção sanitária. 
Art. 25 - Os produtos laticínios industrializados, 
postos à venda, deverão ser co~servados em recipientes 
apropriados, à prova de pó e outras impurezas, satisfeitas 
ainda as demais condições de higiene. 
Art. 26 - Será permitida a comercialização de 
bebidas alcoólicas de produção caseira. 
\ .. 
Art. 27 - ~expressamente proibido no recinto das 
feiras livres à venda de: 
I - carne fresca ou de qualquer espécie animal; 
II - queijo e leite fresco; 
III - produtos colocados em contato diretamente 
com o solo; 
VI - produtos industrializados. 
Art. 28 As mercadorias que, terminadas as 
vendas, forem abandonadas no recinto das feiras, serão 
arrecadadas pela Prefeitura e doadas à instituic:5es de 
caridade, sem que assista ao proprietário qualquer direito à 
indenizac:ão. 
Art. 29 - Na disciplina interna das feiras livres, 
ter-se-á em vista manter a ordem e a higiene, assegurar o 
seu aproveitamento e proteger os produtores e consumidores 
contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. 
Art. 30 - Obedecendo aos critérios estabelecidos 
no artigo anterior, pode a Administrac:ão Municipal, nos 
casos omissos e nos de emergincia devidamente comprovados, 
por iniciativa prdpria ou provocac:ão de qualquer 
interessado, tomar as providincias que as circunstincias 
aconselharem para que as feiras livres não se desvirtuem de 
suas reais finalidades. 
Art. 31 - ~ expressamente proibido o com~rcio 
ambulante no interior das feiras. 
Parágrafo Lm1co. O disposto no "caput" deste 
artigo não se aplica nos casos em que houver prévia 
autorizac:ão da Administrac:ão da feira. 
Art. 32 - Não é permitido o tr~nsito de veículos 
ou animais no recinto das feiras. 
Art. 33 A Administrac:ão Municipal se 
responsabilizará pela manutenc:ão e conservac:ão do local de 
realizac:ão da feira livre. 
Art. 34 - A Administraç:ão da feira fornecerá 
carteira de identificac:ão para os feirantes. 
Art. 35 O Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei no prazo de 30 <trinta> dias contados de sua 
publicac:ão. 
A•·t. 36 - Esta 
publicac:ão, revogadas 
especialmente a Lei nQ 
Lei entrará em vigor na data de sua 
as disposiç:5es em contrário, 
e 26 de abril de 1979. 
abril de 1993. 
Câmara !Jflunicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MiRITO 
Parecer ao Projeto de lei nº 25/93 
SÚMULA Institui normas para o funcionamento da Feira Livre Muni 
cipal. 
ANÁLISE Busca o eminente Vereador Carlinhos polazzo,(PL) a reg~ 
lamentação da Feira Livre Municipal, dispondo de in~meros 
procedimentos para atender os interesses dos produtores 
feirantes e dos consumidores, além de aliar estes proce￾dimentos ao comércio normal da cidade, buscando garantir 
o direito dos comerciantes devidamente instalados. 
Esta Comissão buscando aprimorar a presente proposta de 
Lei, bem como seu aspecto redacional apresenta várias 
emendas as quais condiciona sua aprovação ao parecer. 
PARECER Diante do acima exposto e com base nas atribuiÇÕes des￾ta comissão fornecemos parecer favorável a aprovação da 
materia em apreço. 
Pato Branco em 17 de maio de 1993 
B) 
Ivo l.e(PHDB) 
(PL) (PFL) 
(PMDB) 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COMISS~O DE FINANCAS E 
ORÇAMENTOS 
P A R E C E R 
Analisando o Projeto em tela que regulamenta o uso da 
Feira Livre, com base no Artigo 9Q, inciso XVII, da Lei Orginica 
Municipal, e com base no artigo 30, inciso I da Constitui~ão 
Federal, e artigo 17 da Constitui~ão Estadual, emitimos PARECER 
FAVORdVEL a sua tramita~ão regimental. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
maio de 1993. 
4d) /{76'~ Oradi Francisco Caldatto 
~ .. » 
Nelson Bertani UTE 
(/ 
/(}~va1'6~-- ~ MEMBRO .... · 
,/?'r:::;:::::J.~LATOR 
/ 
~6-ro Pedro Polo 
c:::?e 
Neto ~ MEMBRO 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
. . 
Câmara 1!flunicipaL de 'Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Projeto de lei nº 25/93. 
S~mula: Institui normas para o funcionamento da 
Feira Livre Municipal • 
. Parecer: Atraves do Projeto acima referido, obje￾tiva o Vereador Carlinho Antonio Polazzo estabelecer novas 
normas quanto ao funcionamento da Feira Livre Municipal. 
A iniciativa e louvável e, em grande parte, ate~ 
de os principais interesses e reivindicações dos feiran -
tes, bem como dos consumidores e da administração p~blica. 
No aspecto legal nada há que obste a regular tra￾mitação da matéria, motivo pelo qual somos favoráveis a 
aprovação da mesma, com as emendas ora apresentadas • 
. 
E o nosso parecer, SMJ. 
1.993. 
Presidente/Relator 
José F~$:ira Alves 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSO'.RIA· JUR!DICA ··~ -~;.:s:::m-.~m: ... z,,s:z_=~-·--~"""-™™ =znn: 
Busca o Vereador Carlinho Antonio Polazzo, 
através do Projeto de Lei n9 25/93, obter apoio do douto Plenário, para 
instituir normas para o funcionamento da Feira Livre Municipal. 
Analisando a matéria em téla, comparativamente 
a Lei n9 334, de 26 de abril de 1.979, constatamos existir consideráveis 
avanços, entre outros, prevê que a exploração de produtos nas feiras 
livres, será efetivada mediante o régill'llé de permissão, aos produtores 
rurais residentes neste Município, mediante a apresentação de Nota de 
Produtor Rural. 
A proposição encontra guarida no artigo 99, inci￾so XVII combinado com o artigo 15 da Lei Org&nica Municipal, estando apta 
a seguir sua regular tramitação. 
Porém, cumpre esclarecer aos nobres edis, que 
a Feira livre é típica e tradicional instituição municipal, considerada 
desta forma como serv~ço público, o qual o artigo 61, § 19, inciso II, 
alínea "b" da Constitliição Federal, estipula ser de iniciativa privativa 
do Executivo Municipal. 
Todavia, doutrina e jurisprudencialmente, o assun￾to é questionável, pois muitos entendem que em havendo a sanção por parte 
do sr. Prefeito Municipal a questão quanto a iniciativa estará suprida. 
Desta maneira, caberá ao douto Plenário, delibe￾rar sobre a melhor forma de conduzir a questão, optando pela deliberação 
da forma proposta ou, encaminhando-a sob a forma de indicação. 
Ruo Arorigbóio, 491 
f': o parecer, SMJ. 
Pato 
Fone (0462) 24-2243 
29 de abril de 1.993 
h ~-~;....·o--
nato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
85500 Pato Bronco Paronó 
. --....,....,.. .. -. 
PREFEITURA M U N 1C1 PAL DE PATO BRANCO 
L E 1 N.º 3 3 4. 
Data: 26 de abPll de f 919. 
SÚMULA: Resul ... nte a Feira livre de' 
Pato lrence. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Ç!PfDILO t 
()A FINALIOAD~ 
AP't. t• • Aa feira• llvNe deatlft-•• •comercio'• 
nf vel 4e varejo de p .... to• h•titlerenJ•lro•, cereal a, '•rlnhaa 
biacoito•, .,,...t•• ct. orl- .1 .. 1 .,,.:...1.,dttetrlef iaadoa, an.L .... vivo• • ~ por+• • •rt:•aanatoa. 
ParêeNto dalco • SÔllente ••reo peNltidoa uauárloa 
produtorea de Pato lranco. 
C!P,{Jl!LO t 1 
f?A ,LOC4l t! 4, .. 0 L MOR(RIOS 
Art. 2• • A '•Ire l ivH terá e ... fecal e terreno Is_ 
caf ia.cto na Travo••• lolÚ, efttN a Rua Tocentlna e• 4venide 
Tupi, • lnlcf •l-te 'uncion•P• t:o<foa o• aáb .. a, ttO hor.Írlo 
coapreendldo entN êe 07100 • 12t00 here• (honPlo para c011er• 
cl•I h:aqãe). 
C~PlTULO f lf 
QA FfSCAL!Z4ÇlO 
' . 4.-t. 3• • A P"'•ltur•• cfelMe <'.fU9 nec••••rlo, .. eo￾lãoreqêo cot1 • Poat. de SeÚde focal e ..... Oreãoa E•taduale 
• Federal• c._,.tettt•-•• •••lnaré M taPa •••lnar oa produto• 
peatoa à vend4• .. ....,.. Ntlra,. 1 .. dlat .. nt• eqVelea que não 
.. tlv•Nll .. condl.,Õ.a ele .. ,... cfadoa ao COft- Pál.tlco. 
-
Estado do Paraná 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo Õnieo - Ae feira• livres serão orientadas 
e Flacel h:adas pela Pre,eitura" ou por O.VIM a administração ' 
11Unlcipel indicar. 
Art. 40 - Oe flacats 1nmieipai• pe,..ene<:-erão regu -
tel"Mente na Feira. dvr.ante o Derfodo de f'uncionatnento. fazen￾do obedecer a• dl•po•içÕes re9uh1111entarea. 
Al'"t. 5n - Todo• o• produto• deverão estar no focat 
da feira, entre 05100 e 07100 horaa da manha, a f'im d• serem 
examinados pe f o• f 1 sea ia dea ignado-a, qv• deverão "Htndar ret i￾rar oa produto• que n;o e.ativeN• ftl c,ondiqÕea de serem dados 
ao con•uao, ... p,..Jufzo das eanqÕee previstas eia tel,,aoa in￾fratorea. 
Art. 6tt - Competirá ao f'ieco, verif'feer • exatidão 
doa peeos e medida• utlf fsadaa. vende dos f)rodutos. 
i\rt. 7' - A expoaiqao de produtos bem como o agrup!. 
mento de feirantea por cfaaaes sJ•Herea de mercadorias serão 
Feito• eegunde erientac;ão da adtainfstração da '•ira,, vi•ando 
Fornecer _, con.,.ldor oportunidade de ••co! ha. ' 
Art. St • Sao eotlJ)etent•• pare a tavr-atur~ de autos 
de inf'raçéo • expedição de notifh:açào,, além de f'unclon.Órioa 
qv. ta i:aie atrif)vitÕe•,, o• t!U• fo,.... para tala fins dealgn!. 
do-a pela A.dalAlstraçao Mlmlei~at, de acordo eom •• neeesaida￾dea do serviço .. 
Art. 9~ - Será aff x•d• nas barracas, à vista do con. 
sumidor, uma tabefe de 11Jrec;os cios produtoa, bem como diatr; -
buÍdo pelo f'eifll'ante,, para 'ins de f'lacaf t•aqão, ume AOte com 
timbre da Prefeitura dJ9Cri•lnando a·eéreadorla v•ndlde com 
o preço unltár-io d• cada produto. 
Cl\PÍTULO IV 
f?AS l,NSCR 1 Ç~ES 
Art. roe - Se) ~ Poderao - .. inser.ver ?nJVUtor•• --~ que 
ae dedf()U-9• a etivfcfadea hortlgN.nJeirea e confeeqêo de arte￾aanatoa, eaa área prÓprf a ou qut!I ar.-e-nde terra de tercei ros,no 
Munlcf pio de Pato Branco. 
.!\rt. 1 JCP ... Só , -.erao - aceito• eo110 , e Irantes, pessoa• 
inecritae pela E~uipe Técnica locat de Pato 8raneo,. ou por 
funcionerlos que fo,....,. deaJgnedo• pare tais f'in• peta .\dminJ!. 
treção Municipal# da acordo co• as neceaaidacfe• do •erviço. 
' 
lt 
Estado do Paraná 
Gabinete do Prefeito 
CAPÍDJ!.O V 
Ff a.03 
DAS OBRIS}AS~ES DOS FEi RANTfS { f:MPREGADOS 
A.rt. 12• - são obrigaç.Õea cocaun• a todos qUe exerce￾rem etivid&dea nas Feirn Llvre•t 
•• Cumprir o presente regu1aaaento, be• como •• lei• e Postu￾ras Municipal•• 
b. Usar de urbanidade e respeito per-a com o pÚbllco em geraf 
bem c:omo acatar •• ord•n• emanados das autoridades encar￾regadas de flacC?alizaqão n•• Feiras livrea. 
d. 
lniclar e 'blr11tln-ar o deacerregamento de ba,.,.aeaa, tabulei , - roa • eercedorlea, dentro doa horar-io• regul _..ntares. . 
Tratar..,,..ae COll urbanidade • .-.epelto aaútuo, de modo a e￾vitar qualquer perturbação do funclonaaento da-s Feira• ll 
vres. . ' 
•· Poaavlr, ena sua• barraca• ou tabuleiro•, belançea, pesos 
e Medidas (conforme o gênero do comércio) devidam.nte ai.!. 
ridoa, ..,. vfcioa ou af teraçÕes eo111 que poase lea.r o CO!J. 
prador. 
f. Pesar e •edir •• mercadorias com toda a exatidio, não u￾sando de qualquer artiff cio para ludibrlar o comprador. 
O• Não vender gênero•, ., .. IUU\t .... toa exposto• à venda, quan￾do felaiflcedó•• alterado• ou condenados pela S.Úde PÚ -
bl ica. 
h. Não jogar li• na via pÚblica ou"ªª i•ediaçÕea de suas 
barracas ou tabuleiros. 
i • Con•ervar .. wa• ba.rrecaa ou tabu f e 1 ros UM reeeptácu 1 o -
para guardar o ll>eo ou qualquer detrito proveniente de 
seu oênero de c:Mrclo., fornecido pela Adminiatraq;o Mun! 
e i pai. 
j. Observar naa vendas os preços eonatan't•• da tabela de pr.!. li 
qoa maJ1Cit10a a qUe se refere o pr.aente regvf •en'to. 
f • Manter •• ba.,.,.aeaa e tabule I roa •• COtRP f eto estado de 41111•-
ae lo e 1 impeza. 
m. Trocar crvelquer mereadorl• e,. quando não for po.aaf vef a 
troca, faaer e reatf tuic;âo da Importância correspondente' 
ursa vez que a .-.clamec;ão aeja apresentada no transcorrer' 
d.a ..,_. feira, e que fique apurada a sua procedência. 
n. Manter o• pratos das balanças sempre em rigoroaa 1 impeza, 
•em reaf duoa, jornais e restos de Mercadoria. 
Estado do Paraná Fts.04. 
Gabinete do Prefeito 
o. Con•ervar bi acol tos e 'arinha-s em f etes, eahces ou pratos. 
P• Oe usuário• deverão COJllJM.r6eer à feir• traJendG avent~I • 
bo-n6, segundo padr-óes deálgnados pef a .\dmlnistraçào ~"uni￾ciptJI. 
q. Não apregoar aa •ercadorias com alga%arra ou vsêr dizeres 
ofeASi vo.s ao decoro pÚbl i oo. 
r. Não ocupar área maior do <:rue aquela que lhes For coftcedi￾do. 
•· tião iniciar e v•ftde de euae eercedorie111 entes do hor~rio 
reguf ... ntar, ,. .. prolonga-la atém d.t hora do eneerremen￾to. 
t. lndic.ar, de ferma vi a( Yel, o• preço• dae saereadori a:a ex -
Po•U• à venda. 
u. t.tão colocar os gêneros alf•entfclo• • contate com o sol~ " . 
Par~grafo Õni co .... ~ tran&greaaão destas obri g-açõ~e " ... "' _._ sera punida com a susper\sao temp0rerla ou d.flnltf va Uc:J feiran￾te. 
CAP(!YLQ. VI 
00~ PRtCQ!? 
Art. 130 - O coiaercio na• Feiras livre• .. ré exerci - do ne conformidade do presen~e .-.gulantento, ficando sujeito a~ 
h tabela de Pf"e908 Úxi110•, oftganlzada JMlo Serviço Murtieh>at' 
com~tente. 
, o " Paragrafo nico - Eaaa tabela ura feita, t.endo-•e 
em conte os pftoços corrente• no 111ereado e varejistas eatsbeleci , - doa rua e idade, redu2 i ndct-se uata 111ed f a de 20% ( vinte fJOP cento), 
sobre o preço de todos os p~• permitidos no parágrafo Úni￾co do Artigo I•. E. ,,.,... aqueles produtos que normalmente n~o 
.ão comerciai i zadoa nesta p.r...ç3, • d•t·el"lllnação do preço ficara 
eujefta à lei da oferto e da J>rócurc. 
CAJ;>(DJLg Vl,1 
DA L!Cey!CA 
Art. 14@ • 1\. licença concecfid4 p.ara o C09ercio nas￾Feir.as livras seré concedida gratuitamente, devendo o intef'"•••.t. ... ... .. .... d do reeuere-ta a ~dmfnfatreçeo Municipal, et1 petl9eo, na qual .!. 
elare os prodvtos e aercedorias que d .. eja vender. 
1 
Estado do Paraná 
Gabinete do Prefeito ria. o:. 
CAPf nrL,O V,! J 1 
DA CONCfiSSÃO 
"rt. 15E! - A Ad:ai ni atração Muni ci pai conceder~ o 
serviço de exploração de barraeas n!Ul Feiras t tvres, com f)ra:io a 
crit~rio, S<intente a produtores rurais residentes neste Munief ~io. 
§ lg - O usuário receberá o barraee construfda ( 
com cobertu,.. • tabuleiro de exPosição), nos modelos e diat-.naÕes 
estabelecidos e aprovados pela Pref'eitvra. 
§ 2~ - Aa barraca• soreo fixas,, cobertas de zinco 
pint&das de cor branca,, todas ac:otnpanhadaa por uni red pi ant(, ;.>a￾ra recolhimento dos detr~tos. 
15 3t1 - O uau.rio é obrigado a con8ervar a barraca 
1 imp~ e bem cuidada. 
CAPlTULO rx 
n~s T:\XôS 
Art. 169 - 4 conce•.são do espaço ut i 1 1 z('}do •')elo 
Pt~irante ser~ cedida gratuitamente peta Administr4ção Munici~11I. 
CAPfTI.lbO X 
DO liNCERRAMENTO 
Art:. 17• - Terminada a Feira livre, a repartição 
çompctente da Prefeitura Muniei~I provideAelará,. no !')raso de 
du.-:ls horas, o reeo J h i mento das 1 atas de t i xo e e 1 i mpe:a da área 
ocupada pela mo-amo. 
Art. 18• - ~ hora fixada para o ettcerramento da 
Feira Lf Yre, os i'eirant:es euapend•rão ae vendas, procedendo o r.!. 
colhimento daa sobras (encalhes) e respectivos pert:enc-19e. 
CAPfTiltO XI 
R,6 LOC>\b IZA~lo DAji BARjHCAS 
Art. J92 - Compete à Administração Mvnicipef di~ 
tribvlr as barrae4J• • critério da Prefeitura, não permitindo 
sua permuta ou sube'tituiçeo • 
... Art. zosz - Sereo reapeltadoa oa pontos de locali- ,.. 
zaçao do• f•irantea. 
Estado do Paraná 
Fla.06. 
Gabinete do Prefeito 
CAPfTJtl,Sl :9 ! 
Q9 ,TRAtj~POBIE DO~ G~N fiROS 
Art. 211' - Os feirantes providenciarão, às suas 
GUstas, o tranaporte dos gêneros deatinsdos ~ venda na Feirei Li￾vl"'e. 
Art. 22~ - Depois de descarregados, o• vefeulos e 
aniMais de transporte deverão eer i•edlatêlfllente retirados para 
local onde não interro•pa ou perturbe o trânsito, nem ocasione ~ 
cidentes. 
qAP~D!LO , X 111 
C'4S Mttt,T'tS E su~s ~eL•~~Ç~tS 
Art. 231 - Cuefsquer ini"raçÕe• deste re0vla1T1!l'!nto, 
assim como da lei ou Postura Muni ci paf, rei ati vaa à Fei r• Livre, 
serão punida,a na conformldade coa a leglalaçâo Municipal. 
Art. 241.t - Aa carnes., salames, •af aichae e produ￾tos similares, deverão ser suspenso• ea gancho• de ferro polido 
ou estanho, ou colocado• sobre mesas ou em recipientes apropria￾dos, observados ~igorosi.ttWente oe preceitos de higiene. 
Parâeref& Õnieo - ~ expressantente proibida a ven￾de de carne 'fresca ou de qualquer espécie animei. 
Art. 250 • Os produto• latlcÍnios industrial izd ~ 
dos, posto• à venda, deverão ser conservados em recipientes ato~ 
priudoa, ~prova de pÓ e outras impurezas, eátisfeit~s ainda as 
domais condições de higiene. 
Parágrafo Õnl co - ~ expresaamcmte vedada a venda 
de leite Fresco. 
Art. 269 • t expr6&samente proibida a v6ndo de b~ 
bi dns ai ooÓI i cas nas F@il ras Livres, exceto vinho de f abri ceqâo - ,.. . nroprl a. 
1\rt. 2 7º - ~ oxpre:asmaente J')ro i b ide, no recinto ' 
das Feiras Livres, a venda de produtos colocados em contatt> dir,st 
to co111 o solo. 
Ârt. 289 - t e)(pres.aamente proibi da., no rec 1 nto ' 
das Feiras Livree, a revenda de raercadorias adquiridas nas Fei -
ra•• 
Art:111 29R .... A• ... readoriae que, t•Nlnadas a• ven• 
daa, forem abandonadas n& recinto de• F.-iPaa, aerâo ar.-.c.ad.adas' 
'. ----~-........___._._ 
- -·~ .. --~ ** ...-<a* ............................... tt#tt'@ •••• 51rr1>1''1íi..'~. ••I• 
Estado do Paraná 
Gabinete do Prefeito Fls ••• 07. 
pela Prefeitura e doada• a instituições de caridade, aem oue ª.!. 
sista ao proprietário qualquer direito à indenização. 
Art. 30ª - Na diaciDlina interna das feiras Li- , vres, ter-ae-a em vista ~anter a ordem e a higiene, as~agur~r' 
o SêU a~roveitemento e proteger oa produtor•• e consumidores 
contra aa manobras r>rejudiciais aos seus intere•se•. 
~rt. 3f D • Obedecendo aos crit~rios estabeleci -
doa.no artigo enterior, POde a ~dministração Munici~al, nos ca￾soe omissos e nos de emerg;ncia, por iniciativ& ~rÓpria ou pro￾voçação de qualquer int•reseado, tomar ae ~rovidencias ou~ as 
circunstâncias aconaelhare• para que as Feiras Livres não <11e￾desvirtuem de suas reais finalidades. 
Art. 32º - ~ão é oer•itido o trânsito de 
f os ou animais no recinto das feiras livres. 
t 
vetcu -
Art. 33n - Esta Lei Re9ulam0ntar entrar; em vi￾gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- , . t rar to. 
Gabinete do rreFeito Municioal de Pe￾to Branco, em 26 de abrlt de 1919. 
------~ 
[ngfl. Civil Roberto ~amber1an 
PREFEITO MUNICIPAL 
\ \( '\ ( '· ( (\ 1 J 
F·RC:J.JETO DE LEI 
SúHULA: Institui normas para o funciona1ento da Feira Livre Hunici￾pal. 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1Q - Fica por esta Lei autorizado o Poder Público Hunicipal a pro1over 
a co1ercialização direta de hortifrutigranjeiros, cereais, farinhas, biscoitos, bebidas e 
produtos de origem animal pré-industrializados entre produtores rurais e consumidores do 
1eio urbano, através de feiras livres. 
CAPÍTULO II 
DA LOCALIZACÃO E HORÁRIOS 
Art. 2Q - A Feira Livre funcionará na Rua Tapajós, s/nQ (antigas 
instalações da Garage1 Hunicipal), aos sábados, no horário co1preendido entre as 9:00 e 
12:00 horas <horário de co1ercialização>. 
Parágrafo único. Poderão as Feiras Livres funcionar nos bairros da cidade 
nos 1es1os dias e horários indicados no "caput" deste artigo, cabendo ao Poder Público 
Hunicipal deter1inar o local e à Associa,ão dos Feirantes, a infra-estrutura e a li1peza. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZACÃO 
Art. 3Q - O Poder Público Hunicipal, desde que necessar10, e1 colaboração 
com a Funda,ão de Saúde de Pato Branco e de1ais órgãos estaduais e federais co1petentes, 
exa1inará ou fará exa1inar os produtos postos à venda, 1andando retirar i1ediata1ente 
aqueles que não estiverem e1 condi,ões de serei dados ao consu10 público. 
Parágrafo único. As Feiras Livres serão orientadas e fiscalizadas pelo 
Poder Público Hunicipal, com a colabora,ão da Associa,ão dos Feirantes do Hunicípio de 
Pato Branco. 
Art. 4Q - Os fiscais 1unicipais permanecerão regular1ente na Feira, durante 
o período de funciona1ento, fazendo obedecer as disposi,ões constantes desta Lei. 
Art. 5Q - Todos os produtos deverão estar no local da Feira, entre às 7 
(sete> e 9 (nove) horas da manhã, a fi1 de serei examinados pelos fiscais designados, que 
deverão 1andar retirar os produtos que não estiverem e1 condi,ões de serei dados ao 
consu10, sem prejuízo das san,ões previstas e1 lei, a serei i1postas aos infratores. 
Art. 6Q - Co1petirá ao fisco, verificar a exatidão dos pesos e 1edidas 
utilizados à venda dos produtos. 
Art. 7Q - A exposi,ão de produtos, be1 co10 o agrupa1ento de feirantes por 
classes similares de 1ercadorias, serão feitos segundo orienta,ão da Associação dos 
Feirantes de Pato Banco, visando fornecer ao consu1idor comodidade e oportunidade na 
escolha. 
Art. SQ - São co1petentes para lavratura de autos de infração e expedi,ão 
de notificação, alé1 de funcionários que tê1 tais atribui,ões, os que fore1 para tais fins 
designados pelo Poder Público Hunicipal, de acordo co1 as necessidades do servi'º· 
Art. 9Q - A Associação dos Feirantes de Pato Branco deverá afixar e1 local 
visível tabela contendo a rela,ão de produtos co1ercializados e seus respectivos pre,os. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSCRICÕES 
Art. 10 - Só poderão se inscrever produtores que se dediquei à atividades 
hortifrutigranjeiras, e1 área própria ou que arrende térra de terceiros, no Hunicípio de 
Pato Branco, através de apresenta,ão de Nota de Produtor Rural. 
Art. 11 - Só serão aceitos co10 feirantes, pessoas inscritas pela 
Associa,ão dos Feirantes de Pato Branco, de acordo co1 as necessidades de servi'º· 
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGACÕES DOS FEIRANTES E EHPREGADOS 
Art. 12 - São obriga•Ões co1uns a todos que exercerei atividades nas Feiras 
Livres: 
I - cu1prir a presente Lei, be1 co10 o regula1ento e posturas municipais; 
II - usar de urbanidade e respeito para co1 o público e1 geral, bem como 
acatar as ordens e1anadas de autoridades encarregadas de fiscalizar as feiras livres; 
III - tratarei-se co1 urbanidade e respeito 1útuo de modo a evitar qualquer 
perturba•ão ao pleno funciona1ento das feiras livres; 
IV - possuir e1 suas barracas balanças, pesos e 1edidas conforme o gênero 
do co1ércio, devidamente aferidos, sem vícios ou alterações com que possam lesar o 
consumidor; 
V - pesar e medir as mercadorias com toda a exatidão à vista do 
consumidor, não usando de qualquer artifício para ludibriá-lo; 
VI - não vender gêneros, nem 1antê-los expostos à venda, quando 
falsificados, alterados ou condenados pela Saúde Pública; 
VII - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de suas barracas; 
VIII - conservar e1 suas barracas um receptáculo para guardar o lixo ou 
qualquer detrito proveniente de seu gênero de co1ércio; 
IX - observar nas vendas os preços da tabela de preços 1áxi1os a que se 
referir o regulamento; 
X - manter as barracas e1 co1pleto estado de asseio e li1peza; 
XI - trocar qualquer mercadoria e, quando não for possível a troca, fazer a 
restituição da importância correspondente, nos termos da Legislação Federal; 
XII - manter os pratos das balanças sempre e1 rigorosa limpeza, sem 
resíduos, jornais e restos de 1ercadoria; 
XIII - conservar biscoitos e farinhas e1 recipientes apropriados; 
XIV - os usuários deverão comparecer à Feira trajando avental, segundo 
padrões designados pela Associação dos Feirantes de Pato Branco, e1 seu regulamento; 
XV - não ocupar área 1aior do que aquela que lhes for concedida; 
XVI - não iniciar a venda de suas mercadorias antes dos horários previstos 
nesta Lei e no regulamento, nem prolongá-la além da hora do encerramento; 
XVII - não colocar os gêneros alimentícios e1 contato com o solo; 
XVIII - afixar nos produtos pré-industrializados etiqueta contendo data de 
fabrica•ão e prazo de validade, bem como, o no1e do produtor. 
Parágrafo único. O não cu1pri1ento ao disposto neste artigo, implicará na 
suspensão temporária ou definitiva do feirante, nos terias previstos no regula1ento da 
Feira Livre. 
CAPÍTULO VI 
DOS PRECOS 
Art. 13 - O co1ércio nas Feiras Livres será exercido e1 confor1idade com 
esta Lei e o regulamento, ficando sujeito a uma tabela de pre•os máximos organizada pela 
Associação dos Feirantes de Pato Branco. 
Parágrafo único. A tabela a que se refere o "caput" deste artigo será 
confeccionada nos moldes a serem estipulados no regulamento. 
CAPÍTULO VII 
DO ALVAR~ DE LICENCA 
Art. 14 - O Alvará de Licen•a para o comércio nas Feiras Livres será 
concedido gratuitamente devendo o interessado requerê-lo ao Poder Público Hunicipal, e1 
petição na qual declare os produtos e mercadorias que deseja vender. 
CAPÍTULO VIII 
DA PERHISSXO 
Art. 15 - O Poder Público Municipal per1itirá o serviço de eKploração de 
produtos nas Feiras Livres, a produtores rurais residentes neste Município, 1ediante 
apresentação de Nota de Produtor Rural, por período previa1ente deter1inado. 
CAPÍTULO IX 
DAS TAXAS 
Art. 16 - A per1issão do espaço utilizado pelo feirante será cedido 
gratuita1ente pelo Poder Público Hunicipal. 
Parágrafo único. Compete à Associação dos Feirantes de Pato Branco efetuar 
o paga1ento do consu10 de energia elétrica utilizada no funcionamento da Feira. 
CAPÍTULO X 
DO ENCERRAHENTO 
Art. 17 - Terminada a Feira Livre, a repartição c01petente do Poder Público 
Hunicipal providenciará i1ediata1ente o recolhimento das latas de liKo e a li1peza da área 
ocupada pela 1es1a. 
Parágrafo único. A Associação dos Feirantes de Pato Branco ficará 
responsável pela li1peza dos locais de realização das Feiras Livres. 
Art. 18 - ~hora fixada para o encerramento da Feira Livre, os feirantes 
suspenderão as vendas, procedendo o recolhi1ento das sobras (encalhes) e respectivos 
pertences. 
CAPÍTULO XI 
DA LOCALIZAÇÃO DAS BARRACAS 
Art. 19 - Compete à Associação dos Feirantes de Pato Branco a distribuição 
de barracas, não sendo permitido permuta. 
Art. 20 - Serão respeitados os pontos de localização dos feirantes. 
CAPÍTULO XII 
DO TRANSPORTE DOS GÊNEROS 
Art. 21 - Os feirantes providenciarão às suas custas, o transporte dos 
gêneros destinados à venda na Feira Livre. 
CAPÍTULO XIII 
DAS HULTAS E SUAS APLICAÇÕES 
Art. 22 - Quaisquer infrações desta Lei, assi1 co10 do regula1ento ou 
Postura Hunicipal, relativas à feira livre serão punidas na conformidade da Legislação 
Municipal. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23 - As carnes, sala1es, salsichas e produtos similares, deverão ser 
suspensos e1 ganchos de ferro polido, colocados sobre 1esas ou e1 recipientes 
apropriados, observados rigorosa1ente os preceitos de higiene e inspeção sanitária. 
Art. 24 - Os produtos laticínios industrializados, postos à venda, deverão 
ser conservados e1 recipientes apropriados, à prova de pó e outras i1purezas, satisfeitas 
ainda as de1ais condições de higiene. 
Art. 25 - É eKpressamente proibido no recinto das Feiras Livres a venda de 
produtos in-natura não inspecionados pela Saúde Pública, be1 co10 os produtos 
industrializados. 
Art. 26 - As 1ercadorias que, terminadas as vendas, fore1 abandonadas no 
recinto das Feiras, serão arrecadadas pelo Poder Público Municipal e doadas à instituições 
de caridade, sem que assista ao proprietário qualquer direito à indenização. 

open original →