Art. 27 - Na disciplina interna das Feiras Livres, ter-se-á em vista •anter
a ordem e a higiene.
Art. 28 - Compete ao Poder Público Hunicipal, ouvida a Associação dos
Feirantes de Pato Branco, •ediante Decreto, regula•entar os casos não previstos nesta lei.
Art. 29 - É permitida a venda de bebida alcoólica, desde que, devidamente
envasada.
Art. 30 - É expressamente proibido o comércio ambulante no interior das
feiras.
Art. 31 - Não é per•itido o trânsito de veículos ou animais no recinto das
feiras.
Art. 32 - A Associa,ão dos Feirantes se responsabilizará pela manuten,ão e
conserva,ão do local de realiza,ão da Feira Livre.
Art. 33 - A Associa,ão dos Feirantes de Pato Branco fornecerá carteira de
identifica,ão para os feirantes.
Art. 34 - O Poder Público Hunicipal regula•entará a presente Lei no prazo
de 30 <trinta> dias contados de sua publicação.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições e• contrário, especialmente a Lei n2 334 de 26 de abril de 1979.
Câmara 1flunicípaL de Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂ.MARA MUNICIPAL DE PATO BFANCO
~ranco
O Vereador que esta subscreve, Carlinho Antonio
Polazzo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com apoio de
demais edis, apresentam para a apreciação do douto Plenário, a seguinte
Emenda Aditiva ao artigo 19 do Projeto de Lei n9 25/93, o qual passará
a vigorar com o seguinte teor:
~ @ "ART. 19 - Fica por esta Lei autorizado o Poder
Público Municipal a promover a comercialização direta de hortifrutiqranjeiros, cereais, farinhas, biscoitos, bebidas, produtos de origem animal préindustrializados entre produtores rurais e consumidores do meio urbano,
através de feiras livres."
N. Termos.
.993.
Ca
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara 1!flunicipal de Pato
Estado do Paraná
EXMO~ SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPP..L DE PATO BPANCO
Branco
O Vereador que esta subscreve, H~lio Domingos
Picolo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com o apoio de
demais edis, apresenta para a apreciação do douto Plenário, a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA ao parágrafo Único do artigo 13 do Projeto de Lei
n9 25/93, a qual passará a V:igir com o seguinte teor:
Art. 13 -
Parágrafo Único - A tabela a aue se refere
o "caput'' deste artigo sera confeccionada nos moldes a serem estipulados
no regulamento, tomando-se em conta os preços praticados nos supermercados
de nossa cidade, reduzindo-se em média 20% (vinte por cento), sobre os
preços dos produtos estipulados no artigo 19 da presente lei.
N. Termos.
P. Deferimento.
de maio de 1.993.
Vereador PMDB
';;; "'
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara '711unicípal de Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BPANCO.
Branco
A Comissão de Mérito, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, aoresenta para a apreciação do douto Plenário, as
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 25/93:
EMENDA SUPRESSTVA
Suprime o disposto contido no incisos III, XVI
e XIX, do artigo 12.
EMENDA' MODIFTCATIVA
Modifica a redação do parágrafo único do artigo
12, o qual passara a vigorar com o seguinte teor:
Parágrafo Único - O não cumprimento ao disposto
neste artigo, implicará na suspensão temporária ou definitiva do fei~ante,
nos termos previstos no regulamento da Feira Livre.
EMENDA !VT.ODIFICATIVA
Modifica a redação o artigo ~4, o qual passará
a vigorar com o seguinte teor:
Art. 24 - As carnes, salames, salsichas e orodutos similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido, colocados sobre as mesas ou em recipientes apropriados, observados rigorosamente
os preceitos de higiene e inspeção sanitária.
EMENDA MODTFICATIVA
Modifica a redação do artigo 27, o qual passara
a vigorar com o seguinte teor:
Art. 27 - ~ ex~ressamente oroibido no recinto
das feiras livres a venda de produtos in-natura não inspecionados pela
saúde pública, bem como, os produtos industrializados.
EMENDA MODTFTCATTVA
Modifica a redação do artiqo ~O, o qual Passará
a vigorar com o seguinte teor: Z,)
Art. 30 - compete ao Executivo ~unicioal ouviaa
a Associação dos Feirantes de Pato Branco, mediante decreto, regulamentar
os casos nao previstos nesta lei.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
(/-1®
3<0
do artigo 31.
;®
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime o disposto contido no parágrafo Único
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei
N$ 25/93, com o seguinte teor:
Art •••• - ! permitida a venda de bebida alcoolica, desde que, devidamente envasada 1 ~ ~ ((1 ~ ~ ~1""' ..
EMENDA·MODTFTCATIVA
-
Modifica a redação do parágrafo único do artiqo
29, o qual passara a vigir com o seguinte teor:
Parágrafo Único - Poderão as Feiras Livres funcionar nos Bairros da cidade nos mesmos dias e horários da Feira indicada no "caput" deste artigo, cabendo a Prefeitura Municipal determinar o
local e, a Associação dos Feirantes a infra estrutura e a limpeza.
EMENDA REDACIONAL
Onde lê-se Executivo Municipal, Prefeitura Municipal, leia-se Poder Público Municipal.
Onde lê-se administração da feira leia-se
A~sociação dos Feirantes de Pato Branco.
Rua Ararigbóia, 491
(Onde lê-se barracas leia-se Stands. - k~)
Pato
Fone (0462) 24-2243
N. Termos;
P. Deferimento.
17 de maio de 1.993.
-·· :P~esiãe)te
..... -··' -.--..... _ ..
~ ........ --_,.raE./~lo
~~-ª f! 4-fda:tó Francisco Caldatto
85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicípal de (/)ato 13ranco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Projeto de
Lei nº 25/93, as seguintes EMENDAS:
EMENDA SUPRESSIVA ~ ~ Gj5~"~~~ 1 ~) VN'õ~ 1 e~
Suprime o art. 26 do Projeto de Lei nº 25/93, obj~
tivando a proibição da comercialização de qualquer bebida '
alcoÓlica no interior da Feira Livre Municipal, mormente p~
lo fato de que tal produto não está relacionado no art. lº,
além de que não é recomendável o estimulo da venda de bebidas alcoólicas através de leis, ou de quaisquer outros meca
nismos legais.
Ressalte-se, por outro lado, que o principal objetivo da Feira Livre Municipal é a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros oriundos dos agricultores pato-bra~
quenses.
Aprovada esta EMENDA SUPRESSIVA, deverá haver nova
renumeração dos artigos do Projeto em tela, por ocasião da
redação final.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta os incisos "V" e "VI" ao art. 27, da se
guinte forma:
. "Art. 27 - E expressamente proibido no recinto das
feiras livres a venda de:
I - carne •••
II- queijo •••
III- produtos •••
IV- produtos •••
V - bebidas alcoólicas; e
VI- produtos não relacionados no art. lº,desta Lei."
~ck Modifica a redação do art. 29, passando a vigir '
EMENDA MODIFICATIVA
com a seguinte redação:
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicipal de tpato 'Branco
Eetado do Paran<i
Rua Ararigbóia, 491
J...~
"Art. 29 - Na disciplina interna das feiras livres,
ter-se-~ em vista manter a ordem e a higiene."
Sendo o que tínhamos a apresentar, contamos com os
demais pares na aprovação das EMENDAS anteriormente mencionadas, as quais têm a intenção de aperfeiçoar as normas a
serem estabelecidas aos participantes da Feira Livre Muni -
cipal.
Pato Branco, 12 de maio de 1.993.
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Exmo. Sr.
Luiz Mo1·aes
~ECEBIDO
Dat.Q/..k1.Q!:J19J.,Hor1 .. 11..J.Q.
A•alnatura. ___ ~ Z(..~.
CÂMN.A MUNICIJ>Al - ;ÃTÕtRANCÕ
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, CARLINHO ANTONIO
POLAZZO, no uso de suas atribui~5es regimentais, apresenta
para aprecia~ão do douto Plen,rio, o seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE LEI NQ 25/93
SÔMULA: Institui normas para o funcionamento
da Feira Livre Municipal.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 12 Fica por esta Lei autorizado o Poder
Ptlblico Municipal a promover a comercializa~ão direta de
hortifrutigranjeiros, cereais, farinhas, biscoitos, produtos
de origem animal pr~-industrializados, entre produtores
rurais e consumidores do meio urbano, atrav~s de feiras
livres.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAC~O E HOR,RIOS
Art. 22 - A feira livre funcionar' na Rua Tapajós,
s/nQ (antigas instala,5es da Garagem Municipal), aos
s'bados, no horirio compreendido entre as 9:00 e 12:00 horas
<hor,rio de comercializa,ão>.
Parigrafo dnico. Mediante escala a ser fornecida
pelo Executivo Municipal, poderão as feiras livres funcionar
nos bairros da cidade, duas vezes por semana, pelo período
m'ximo de 3 <tris> horas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 A Prefeitura Municipal, desde que
necess,rio, em colabora,ão com a Funda~ão de Satlde de Pato
Branco e demais órgãos estaduais e federais competentes,
examinar' ou fari examinar os produtos postos à venda,
mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem em
condi,5es de serem dados ao consumo ptlblico.
Par,grafo dnico. As feiras livres serão orientadas
e fiscalizadas pela Prefeitura Municipal, com a colabora,ão
da Associa~ão dos Feirantes do Município de Pato Branco.
Art. 42 Os fiscais municipais permanecerão
regularmente na feira, durante o período de funcionamento,
fazendo obedecer as disposi~5es constantes desta Lei.
Art. 52 - Todos os produtos deverão estar no
local da feira, entre às 7 <sete> e 9 (nove> horas da manhã,
a fim de serem examinados pelos fiscais designados, que
deverão mandar retirar os produtos que não estiverem em
condi,Ses de serem dados ao consumo, sem prejuízo das
san,5es previstas em lei, a serem impostas aos infratores.
Art. 6Q - Competir' ao fisco, verificar a exatidão
dos pesos e medidas utilizados à venda dos produtos.
Art. 79 - A exposi~ão de produtos, bem como o
agrupamento de feirantes por agrupamento por classes
similares de mercadorias, serio feitos segundo orienta~lo da
Administra~lo da feira, visando fornecer ao consumidor
comodidade e oportunidade na escolha.
Art. 82 - São competentes para lavratura de autos
de infra~io e expedi~lo de notifica~io, al~m de funcionários
que tlm tais atribui~Ões, os que forem para tais fins
designados pela Administra~ão Hunicipal, de acordo com as
necessidades do servi~o.
Art. 92 - A administra~lo da feira deverá afixar
em local visível tabela contendo a rela~io de produtos
comercializados e seus respectivos pre~os.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - Sd poderio se inscrever produtores que
se dediquem à atividades hortifrutigranjeiras, em área
própria ou que arrende terra de terceiros, no Município de
Pato Branco, atrav~s de apresenta~io de Nota de Produtor
Rural.
Art. 11 - Sd serio aceitos como feirantes, pessoas
inscritas pela administra~lo da feira, de acordo com as
necessidades de servi~o.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES E EMPREGADOS
Art. 12 São obriga~ões comuns a todos que
exercerem atividades nas feiras livres:
I - cumprir a presente Lei, bem como o regulamento
e posturas municipais;
II - usar de urbanidade e respeito para com o
público em geral, bem como acatar as ordens emanadas de
autoridades encarregadas de fiscalizar as feiras livres;
III - montar as barracas para comercializa~lo de
seus produtos, dentro dos horários estipulados por esta Lei;
IV tratarem-se com urbanidade e respeito mútuo
de modo a evitar qualquer perturba~lo ao pleno funcionamento
das feiras livres;
V - possuir em suas barracas balan~as, pesos e
medidas conforme o glnero do com~rcio, devidamente aferidos,
sem vícios ou altera~ões com que possam lesar o consumidor;
VI pesar e medir as mercadorias com toda a
exatidlo à vista do consumidor, nlo usando de qualquer
artifício para ludibriá-lo;
VII - nlo vender glneros, nem mantl-los expostos à
venda, quando falsificados, alterados ou condenados pela
Saúde Pública;
VIII - não jogar lixo na via pública ou nas imedia~ões de suas barracas;
IX conservar em suas barracas um receptáculo
para guardar o lixo ou qualquer detrito proveniente de seu
glnero de com~rcio;
X observar nas vendas os pre~os da tabela de pre~os máximos a que se referir o regulamento;
XI - manter as barracas em completo estado de
asseio e limpeza;
XII - trocar qualquer mercadoria e, quando nio for
possível a troca, fazer a restituição da importincia
correspondente, nos termos da Legislaçio Federal;
XIII - manter os pratos das balanças sempre em
rigorosa limpeza, sem resíduos, jornais e restos de
mercadoria;
XIV conservar biscoitos e farinhas em
recipientes apropriados;
XV os usuários dever~o comparecer à feira
trajando avental, segundo padr5es designados pela
Administração da feira, em seu regulamento;
XVI não apregoar às mercadorias dizeres
ofensivos ao decoro público;
XVII - nlo ocupar área maior do que aquela que
lhes for concedida;
XVIII nlo iniciar a venda de suas mercadorias
antes dos horários previstos nesta Lei e no regulamento, nem
prolongá-la al~m da hora do encerramento;
XIX - indicar, de forma visível, os preços das
mercadorias expostas à venda;
XX nio colocar os gineros alimentícios em
contato com o solo.
Parágrafo único. O nlo cumprimento ao disposto
neste artigo, implicará na suspenslo temporáiia ou
definitiva do feirante.
CAPÍTULO VI
DOS PRECOS
Art. 13 - O com~rcio nas feiras livres será
exercido em conformidade com esta Lei e o regulamento,
ficando sujeito a uma tabela de preços max1mos organizada
pela Administraçlo da feira e Associaçlo dos Feirantes de
Pato Branco.
Parágrafo un1co. A tabela a que se refere o
"caput" deste artigo será confeccionada nos moldes a serem
estipulados no regulamento.
CAPÍTULO VII
DO ALUAR& DE LICENCA
Art. 14 - O Alvará de Licença para o com~rcio nas
feiras livres será concedido gratuitamente devendo o
interessado requeri-lo à Administração Municipal, em petição
na qual declare os produtos e mercadorias que deseja vender.
CAPÍTULO VIII
DA PERMISSÃO
Art. 15 - A Administração Municipal permitirá o
serviço de exploraçlo de produtos nas feiras livres, a
produtores rurais residentes neste Município, mediante
apresentaçlo de Nota de Produtor Rural, por período a ser
fixado pelo Executivo Municipal.
feirante
Municipal.
será
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS
16 - A permissão do espaço
cedido gratuitamente pela
CAPÍTULO X·
DO ENCERRAMENTO
utilizado pelo
Admin ist l-ação
Art. 17 - Terminada a feira livre, a repartição
competente da Prefeitura Municipal providenciará
imediatamente o recolhimento das latas de lixo e a limpeza
da área ocupada pela mesma.
Art. 18 ~ hora fixada para o encerramento da
feira livre, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo
o recolhimento das sobras <encalhes> e respectivos
pertences.
Art.
d istl· ibui r as
permitindo sua
Art.
localização dos
CAPÍTULO XI
DA LOCALIZACÃO DAS BARRACAS
19 Compete à Administração da feira,
barracas a crit~rio da Prefeitura, não
permuta ou substituição.
20 Serão respeitados os pontos de
fein1ntes.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE DOS GiNEROS
Art. 21 Os feirantes providenciarão às suas
custas, o transporte dos gineros destinados à venda na feira
livre.
Art. 22 - Depois de descarregados os veiculas e
animais de transporte, deverão ser imediatamente retirados
para local onde não interrompa ou perturbe o trinsito nem
ocasione acidentes.
CAPÍTULO XIII
DAS MULTAS E SUAS APLICAC5ES
1Art. 23 Quaisquer infraç5es desta Lei, assim
como do regulamento ou Postura Municipal, relativas à feira
livre serão punidas na conformidade da Legislação Municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIC5ES FINAIS
Art. 24 - As carnes, salames, salsichas e produtos
similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido
ou estanho, ou colocados sobre mesas ou em recipientes
apropriados, observados rigorosamente os preceitos de
higiene e inspeção sanitária.
Art. 25 - Os produtos laticínios industrializados,
postos à venda, deverão ser co~servados em recipientes
apropriados, à prova de pó e outras impurezas, satisfeitas
ainda as demais condições de higiene.
Art. 26 - Será permitida a comercialização de
bebidas alcoólicas de produção caseira.
\ ..
Art. 27 - ~expressamente proibido no recinto das
feiras livres à venda de:
I - carne fresca ou de qualquer espécie animal;
II - queijo e leite fresco;
III - produtos colocados em contato diretamente
com o solo;
VI - produtos industrializados.
Art. 28 As mercadorias que, terminadas as
vendas, forem abandonadas no recinto das feiras, serão
arrecadadas pela Prefeitura e doadas à instituic:5es de
caridade, sem que assista ao proprietário qualquer direito à
indenizac:ão.
Art. 29 - Na disciplina interna das feiras livres,
ter-se-á em vista manter a ordem e a higiene, assegurar o
seu aproveitamento e proteger os produtores e consumidores
contra as manobras prejudiciais aos seus interesses.
Art. 30 - Obedecendo aos critérios estabelecidos
no artigo anterior, pode a Administrac:ão Municipal, nos
casos omissos e nos de emergincia devidamente comprovados,
por iniciativa prdpria ou provocac:ão de qualquer
interessado, tomar as providincias que as circunstincias
aconselharem para que as feiras livres não se desvirtuem de
suas reais finalidades.
Art. 31 - ~ expressamente proibido o com~rcio
ambulante no interior das feiras.
Parágrafo Lm1co. O disposto no "caput" deste
artigo não se aplica nos casos em que houver prévia
autorizac:ão da Administrac:ão da feira.
Art. 32 - Não é permitido o tr~nsito de veículos
ou animais no recinto das feiras.
Art. 33 A Administrac:ão Municipal se
responsabilizará pela manutenc:ão e conservac:ão do local de
realizac:ão da feira livre.
Art. 34 - A Administraç:ão da feira fornecerá
carteira de identificac:ão para os feirantes.
Art. 35 O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 <trinta> dias contados de sua
publicac:ão.
A•·t. 36 - Esta
publicac:ão, revogadas
especialmente a Lei nQ
Lei entrará em vigor na data de sua
as disposiç:5es em contrário,
e 26 de abril de 1979.
abril de 1993.
Câmara !Jflunicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MiRITO
Parecer ao Projeto de lei nº 25/93
SÚMULA Institui normas para o funcionamento da Feira Livre Muni
cipal.
ANÁLISE Busca o eminente Vereador Carlinhos polazzo,(PL) a reg~
lamentação da Feira Livre Municipal, dispondo de in~meros
procedimentos para atender os interesses dos produtores
feirantes e dos consumidores, além de aliar estes procedimentos ao comércio normal da cidade, buscando garantir
o direito dos comerciantes devidamente instalados.
Esta Comissão buscando aprimorar a presente proposta de
Lei, bem como seu aspecto redacional apresenta várias
emendas as quais condiciona sua aprovação ao parecer.
PARECER Diante do acima exposto e com base nas atribuiÇÕes desta comissão fornecemos parecer favorável a aprovação da
materia em apreço.
Pato Branco em 17 de maio de 1993
B)
Ivo l.e(PHDB)
(PL) (PFL)
(PMDB)
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COMISS~O DE FINANCAS E
ORÇAMENTOS
P A R E C E R
Analisando o Projeto em tela que regulamenta o uso da
Feira Livre, com base no Artigo 9Q, inciso XVII, da Lei Orginica
Municipal, e com base no artigo 30, inciso I da Constitui~ão
Federal, e artigo 17 da Constitui~ão Estadual, emitimos PARECER
FAVORdVEL a sua tramita~ão regimental.
~ o nosso parecer, SMJ.
maio de 1993.
4d) /{76'~ Oradi Francisco Caldatto
~ .. »
Nelson Bertani UTE
(/
/(}~va1'6~-- ~ MEMBRO .... ·
,/?'r:::;:::::J.~LATOR
/
~6-ro Pedro Polo
c:::?e
Neto ~ MEMBRO
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
. .
Câmara 1!flunicipaL de 'Pato 'Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Projeto de lei nº 25/93.
S~mula: Institui normas para o funcionamento da
Feira Livre Municipal •
. Parecer: Atraves do Projeto acima referido, objetiva o Vereador Carlinho Antonio Polazzo estabelecer novas
normas quanto ao funcionamento da Feira Livre Municipal.
A iniciativa e louvável e, em grande parte, ate~
de os principais interesses e reivindicações dos feiran -
tes, bem como dos consumidores e da administração p~blica.
No aspecto legal nada há que obste a regular tramitação da matéria, motivo pelo qual somos favoráveis a
aprovação da mesma, com as emendas ora apresentadas •
.
E o nosso parecer, SMJ.
1.993.
Presidente/Relator
José F~$:ira Alves
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSO'.RIA· JUR!DICA ··~ -~;.:s:::m-.~m: ... z,,s:z_=~-·--~"""-™™ =znn:
Busca o Vereador Carlinho Antonio Polazzo,
através do Projeto de Lei n9 25/93, obter apoio do douto Plenário, para
instituir normas para o funcionamento da Feira Livre Municipal.
Analisando a matéria em téla, comparativamente
a Lei n9 334, de 26 de abril de 1.979, constatamos existir consideráveis
avanços, entre outros, prevê que a exploração de produtos nas feiras
livres, será efetivada mediante o régill'llé de permissão, aos produtores
rurais residentes neste Município, mediante a apresentação de Nota de
Produtor Rural.
A proposição encontra guarida no artigo 99, inciso XVII combinado com o artigo 15 da Lei Org&nica Municipal, estando apta
a seguir sua regular tramitação.
Porém, cumpre esclarecer aos nobres edis, que
a Feira livre é típica e tradicional instituição municipal, considerada
desta forma como serv~ço público, o qual o artigo 61, § 19, inciso II,
alínea "b" da Constitliição Federal, estipula ser de iniciativa privativa
do Executivo Municipal.
Todavia, doutrina e jurisprudencialmente, o assunto é questionável, pois muitos entendem que em havendo a sanção por parte
do sr. Prefeito Municipal a questão quanto a iniciativa estará suprida.
Desta maneira, caberá ao douto Plenário, deliberar sobre a melhor forma de conduzir a questão, optando pela deliberação
da forma proposta ou, encaminhando-a sob a forma de indicação.
Ruo Arorigbóio, 491
f': o parecer, SMJ.
Pato
Fone (0462) 24-2243
29 de abril de 1.993
h ~-~;....·o--
nato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
85500 Pato Bronco Paronó
. --....,....,.. .. -.
PREFEITURA M U N 1C1 PAL DE PATO BRANCO
L E 1 N.º 3 3 4.
Data: 26 de abPll de f 919.
SÚMULA: Resul ... nte a Feira livre de'
Pato lrence.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Ç!PfDILO t
()A FINALIOAD~
AP't. t• • Aa feira• llvNe deatlft-•• •comercio'•
nf vel 4e varejo de p .... to• h•titlerenJ•lro•, cereal a, '•rlnhaa
biacoito•, .,,...t•• ct. orl- .1 .. 1 .,,.:...1.,dttetrlef iaadoa, an.L .... vivo• • ~ por+• • •rt:•aanatoa.
ParêeNto dalco • SÔllente ••reo peNltidoa uauárloa
produtorea de Pato lranco.
C!P,{Jl!LO t 1
f?A ,LOC4l t! 4, .. 0 L MOR(RIOS
Art. 2• • A '•Ire l ivH terá e ... fecal e terreno Is_
caf ia.cto na Travo••• lolÚ, efttN a Rua Tocentlna e• 4venide
Tupi, • lnlcf •l-te 'uncion•P• t:o<foa o• aáb .. a, ttO hor.Írlo
coapreendldo entN êe 07100 • 12t00 here• (honPlo para c011er•
cl•I h:aqãe).
C~PlTULO f lf
QA FfSCAL!Z4ÇlO
' . 4.-t. 3• • A P"'•ltur•• cfelMe <'.fU9 nec••••rlo, .. eolãoreqêo cot1 • Poat. de SeÚde focal e ..... Oreãoa E•taduale
• Federal• c._,.tettt•-•• •••lnaré M taPa •••lnar oa produto•
peatoa à vend4• .. ....,.. Ntlra,. 1 .. dlat .. nt• eqVelea que não
.. tlv•Nll .. condl.,Õ.a ele .. ,... cfadoa ao COft- Pál.tlco.
-
Estado do Paraná
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Õnieo - Ae feira• livres serão orientadas
e Flacel h:adas pela Pre,eitura" ou por O.VIM a administração '
11Unlcipel indicar.
Art. 40 - Oe flacats 1nmieipai• pe,..ene<:-erão regu -
tel"Mente na Feira. dvr.ante o Derfodo de f'uncionatnento. fazendo obedecer a• dl•po•içÕes re9uh1111entarea.
Al'"t. 5n - Todo• o• produto• deverão estar no focat
da feira, entre 05100 e 07100 horaa da manha, a f'im d• serem
examinados pe f o• f 1 sea ia dea ignado-a, qv• deverão "Htndar ret irar oa produto• que n;o e.ativeN• ftl c,ondiqÕea de serem dados
ao con•uao, ... p,..Jufzo das eanqÕee previstas eia tel,,aoa infratorea.
Art. 6tt - Competirá ao f'ieco, verif'feer • exatidão
doa peeos e medida• utlf fsadaa. vende dos f)rodutos.
i\rt. 7' - A expoaiqao de produtos bem como o agrup!.
mento de feirantea por cfaaaes sJ•Herea de mercadorias serão
Feito• eegunde erientac;ão da adtainfstração da '•ira,, vi•ando
Fornecer _, con.,.ldor oportunidade de ••co! ha. '
Art. St • Sao eotlJ)etent•• pare a tavr-atur~ de autos
de inf'raçéo • expedição de notifh:açào,, além de f'unclon.Órioa
qv. ta i:aie atrif)vitÕe•,, o• t!U• fo,.... para tala fins dealgn!.
do-a pela A.dalAlstraçao Mlmlei~at, de acordo eom •• neeesaidadea do serviço ..
Art. 9~ - Será aff x•d• nas barracas, à vista do con.
sumidor, uma tabefe de 11Jrec;os cios produtoa, bem como diatr; -
buÍdo pelo f'eifll'ante,, para 'ins de f'lacaf t•aqão, ume AOte com
timbre da Prefeitura dJ9Cri•lnando a·eéreadorla v•ndlde com
o preço unltár-io d• cada produto.
Cl\PÍTULO IV
f?AS l,NSCR 1 Ç~ES
Art. roe - Se) ~ Poderao - .. inser.ver ?nJVUtor•• --~ que
ae dedf()U-9• a etivfcfadea hortlgN.nJeirea e confeeqêo de arteaanatoa, eaa área prÓprf a ou qut!I ar.-e-nde terra de tercei ros,no
Munlcf pio de Pato Branco.
.!\rt. 1 JCP ... Só , -.erao - aceito• eo110 , e Irantes, pessoa•
inecritae pela E~uipe Técnica locat de Pato 8raneo,. ou por
funcionerlos que fo,....,. deaJgnedo• pare tais f'in• peta .\dminJ!.
treção Municipal# da acordo co• as neceaaidacfe• do •erviço.
'
lt
Estado do Paraná
Gabinete do Prefeito
CAPÍDJ!.O V
Ff a.03
DAS OBRIS}AS~ES DOS FEi RANTfS { f:MPREGADOS
A.rt. 12• - são obrigaç.Õea cocaun• a todos qUe exercerem etivid&dea nas Feirn Llvre•t
•• Cumprir o presente regu1aaaento, be• como •• lei• e Posturas Municipal••
b. Usar de urbanidade e respeito per-a com o pÚbllco em geraf
bem c:omo acatar •• ord•n• emanados das autoridades encarregadas de flacC?alizaqão n•• Feiras livrea.
d.
lniclar e 'blr11tln-ar o deacerregamento de ba,.,.aeaa, tabulei , - roa • eercedorlea, dentro doa horar-io• regul _..ntares. .
Tratar..,,..ae COll urbanidade • .-.epelto aaútuo, de modo a evitar qualquer perturbação do funclonaaento da-s Feira• ll
vres. . '
•· Poaavlr, ena sua• barraca• ou tabuleiro•, belançea, pesos
e Medidas (conforme o gênero do comércio) devidam.nte ai.!.
ridoa, ..,. vfcioa ou af teraçÕes eo111 que poase lea.r o CO!J.
prador.
f. Pesar e •edir •• mercadorias com toda a exatidio, não usando de qualquer artiff cio para ludibrlar o comprador.
O• Não vender gênero•, ., .. IUU\t .... toa exposto• à venda, quando felaiflcedó•• alterado• ou condenados pela S.Úde PÚ -
bl ica.
h. Não jogar li• na via pÚblica ou"ªª i•ediaçÕea de suas
barracas ou tabuleiros.
i • Con•ervar .. wa• ba.rrecaa ou tabu f e 1 ros UM reeeptácu 1 o -
para guardar o ll>eo ou qualquer detrito proveniente de
seu oênero de c:Mrclo., fornecido pela Adminiatraq;o Mun!
e i pai.
j. Observar naa vendas os preços eonatan't•• da tabela de pr.!. li
qoa maJ1Cit10a a qUe se refere o pr.aente regvf •en'to.
f • Manter •• ba.,.,.aeaa e tabule I roa •• COtRP f eto estado de 41111•-
ae lo e 1 impeza.
m. Trocar crvelquer mereadorl• e,. quando não for po.aaf vef a
troca, faaer e reatf tuic;âo da Importância correspondente'
ursa vez que a .-.clamec;ão aeja apresentada no transcorrer'
d.a ..,_. feira, e que fique apurada a sua procedência.
n. Manter o• pratos das balanças sempre em rigoroaa 1 impeza,
•em reaf duoa, jornais e restos de Mercadoria.
Estado do Paraná Fts.04.
Gabinete do Prefeito
o. Con•ervar bi acol tos e 'arinha-s em f etes, eahces ou pratos.
P• Oe usuário• deverão COJllJM.r6eer à feir• traJendG avent~I •
bo-n6, segundo padr-óes deálgnados pef a .\dmlnistraçào ~"uniciptJI.
q. Não apregoar aa •ercadorias com alga%arra ou vsêr dizeres
ofeASi vo.s ao decoro pÚbl i oo.
r. Não ocupar área maior do <:rue aquela que lhes For coftcedido.
•· tião iniciar e v•ftde de euae eercedorie111 entes do hor~rio
reguf ... ntar, ,. .. prolonga-la atém d.t hora do eneerremento.
t. lndic.ar, de ferma vi a( Yel, o• preço• dae saereadori a:a ex -
Po•U• à venda.
u. t.tão colocar os gêneros alf•entfclo• • contate com o sol~ " .
Par~grafo Õni co .... ~ tran&greaaão destas obri g-açõ~e " ... "' _._ sera punida com a susper\sao temp0rerla ou d.flnltf va Uc:J feirante.
CAP(!YLQ. VI
00~ PRtCQ!?
Art. 130 - O coiaercio na• Feiras livre• .. ré exerci - do ne conformidade do presen~e .-.gulantento, ficando sujeito a~
h tabela de Pf"e908 Úxi110•, oftganlzada JMlo Serviço Murtieh>at'
com~tente.
, o " Paragrafo nico - Eaaa tabela ura feita, t.endo-•e
em conte os pftoços corrente• no 111ereado e varejistas eatsbeleci , - doa rua e idade, redu2 i ndct-se uata 111ed f a de 20% ( vinte fJOP cento),
sobre o preço de todos os p~• permitidos no parágrafo Único do Artigo I•. E. ,,.,... aqueles produtos que normalmente n~o
.ão comerciai i zadoa nesta p.r...ç3, • d•t·el"lllnação do preço ficara
eujefta à lei da oferto e da J>rócurc.
CAJ;>(DJLg Vl,1
DA L!Cey!CA
Art. 14@ • 1\. licença concecfid4 p.ara o C09ercio nasFeir.as livras seré concedida gratuitamente, devendo o intef'"•••.t. ... ... .. .... d do reeuere-ta a ~dmfnfatreçeo Municipal, et1 petl9eo, na qual .!.
elare os prodvtos e aercedorias que d .. eja vender.
1
Estado do Paraná
Gabinete do Prefeito ria. o:.
CAPf nrL,O V,! J 1
DA CONCfiSSÃO
"rt. 15E! - A Ad:ai ni atração Muni ci pai conceder~ o
serviço de exploração de barraeas n!Ul Feiras t tvres, com f)ra:io a
crit~rio, S<intente a produtores rurais residentes neste Munief ~io.
§ lg - O usuário receberá o barraee construfda (
com cobertu,.. • tabuleiro de exPosição), nos modelos e diat-.naÕes
estabelecidos e aprovados pela Pref'eitvra.
§ 2~ - Aa barraca• soreo fixas,, cobertas de zinco
pint&das de cor branca,, todas ac:otnpanhadaa por uni red pi ant(, ;.>ara recolhimento dos detr~tos.
15 3t1 - O uau.rio é obrigado a con8ervar a barraca
1 imp~ e bem cuidada.
CAPlTULO rx
n~s T:\XôS
Art. 169 - 4 conce•.são do espaço ut i 1 1 z('}do •')elo
Pt~irante ser~ cedida gratuitamente peta Administr4ção Munici~11I.
CAPfTI.lbO X
DO liNCERRAMENTO
Art:. 17• - Terminada a Feira livre, a repartição
çompctente da Prefeitura Muniei~I provideAelará,. no !')raso de
du.-:ls horas, o reeo J h i mento das 1 atas de t i xo e e 1 i mpe:a da área
ocupada pela mo-amo.
Art. 18• - ~ hora fixada para o ettcerramento da
Feira Lf Yre, os i'eirant:es euapend•rão ae vendas, procedendo o r.!.
colhimento daa sobras (encalhes) e respectivos pert:enc-19e.
CAPfTiltO XI
R,6 LOC>\b IZA~lo DAji BARjHCAS
Art. J92 - Compete à Administração Mvnicipef di~
tribvlr as barrae4J• • critério da Prefeitura, não permitindo
sua permuta ou sube'tituiçeo •
... Art. zosz - Sereo reapeltadoa oa pontos de locali- ,..
zaçao do• f•irantea.
Estado do Paraná
Fla.06.
Gabinete do Prefeito
CAPfTJtl,Sl :9 !
Q9 ,TRAtj~POBIE DO~ G~N fiROS
Art. 211' - Os feirantes providenciarão, às suas
GUstas, o tranaporte dos gêneros deatinsdos ~ venda na Feirei Livl"'e.
Art. 22~ - Depois de descarregados, o• vefeulos e
aniMais de transporte deverão eer i•edlatêlfllente retirados para
local onde não interro•pa ou perturbe o trânsito, nem ocasione ~
cidentes.
qAP~D!LO , X 111
C'4S Mttt,T'tS E su~s ~eL•~~Ç~tS
Art. 231 - Cuefsquer ini"raçÕe• deste re0vla1T1!l'!nto,
assim como da lei ou Postura Muni ci paf, rei ati vaa à Fei r• Livre,
serão punida,a na conformldade coa a leglalaçâo Municipal.
Art. 241.t - Aa carnes., salames, •af aichae e produtos similares, deverão ser suspenso• ea gancho• de ferro polido
ou estanho, ou colocado• sobre mesas ou em recipientes apropriados, observados ~igorosi.ttWente oe preceitos de higiene.
Parâeref& Õnieo - ~ expressantente proibida a vende de carne 'fresca ou de qualquer espécie animei.
Art. 250 • Os produto• latlcÍnios industrial izd ~
dos, posto• à venda, deverão ser conservados em recipientes ato~
priudoa, ~prova de pÓ e outras impurezas, eátisfeit~s ainda as
domais condições de higiene.
Parágrafo Õnl co - ~ expresaamcmte vedada a venda
de leite Fresco.
Art. 269 • t expr6&samente proibida a v6ndo de b~
bi dns ai ooÓI i cas nas F@il ras Livres, exceto vinho de f abri ceqâo - ,.. . nroprl a.
1\rt. 2 7º - ~ oxpre:asmaente J')ro i b ide, no recinto '
das Feiras Livres, a venda de produtos colocados em contatt> dir,st
to co111 o solo.
Ârt. 289 - t e)(pres.aamente proibi da., no rec 1 nto '
das Feiras Livree, a revenda de raercadorias adquiridas nas Fei -
ra••
Art:111 29R .... A• ... readoriae que, t•Nlnadas a• ven•
daa, forem abandonadas n& recinto de• F.-iPaa, aerâo ar.-.c.ad.adas'
'. ----~-........___._._
- -·~ .. --~ ** ...-<a* ............................... tt#tt'@ •••• 51rr1>1''1íi..'~. ••I•
Estado do Paraná
Gabinete do Prefeito Fls ••• 07.
pela Prefeitura e doada• a instituições de caridade, aem oue ª.!.
sista ao proprietário qualquer direito à indenização.
Art. 30ª - Na diaciDlina interna das feiras Li- , vres, ter-ae-a em vista ~anter a ordem e a higiene, as~agur~r'
o SêU a~roveitemento e proteger oa produtor•• e consumidores
contra aa manobras r>rejudiciais aos seus intere•se•.
~rt. 3f D • Obedecendo aos crit~rios estabeleci -
doa.no artigo enterior, POde a ~dministração Munici~al, nos casoe omissos e nos de emerg;ncia, por iniciativ& ~rÓpria ou provoçação de qualquer int•reseado, tomar ae ~rovidencias ou~ as
circunstâncias aconaelhare• para que as Feiras Livres não <11edesvirtuem de suas reais finalidades.
Art. 32º - ~ão é oer•itido o trânsito de
f os ou animais no recinto das feiras livres.
t
vetcu -
Art. 33n - Esta Lei Re9ulam0ntar entrar; em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- , . t rar to.
Gabinete do rreFeito Municioal de Peto Branco, em 26 de abrlt de 1919.
------~
[ngfl. Civil Roberto ~amber1an
PREFEITO MUNICIPAL
\ \( '\ ( '· ( (\ 1 J
F·RC:J.JETO DE LEI
SúHULA: Institui normas para o funciona1ento da Feira Livre Hunicipal.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1Q - Fica por esta Lei autorizado o Poder Público Hunicipal a pro1over
a co1ercialização direta de hortifrutigranjeiros, cereais, farinhas, biscoitos, bebidas e
produtos de origem animal pré-industrializados entre produtores rurais e consumidores do
1eio urbano, através de feiras livres.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZACÃO E HORÁRIOS
Art. 2Q - A Feira Livre funcionará na Rua Tapajós, s/nQ (antigas
instalações da Garage1 Hunicipal), aos sábados, no horário co1preendido entre as 9:00 e
12:00 horas <horário de co1ercialização>.
Parágrafo único. Poderão as Feiras Livres funcionar nos bairros da cidade
nos 1es1os dias e horários indicados no "caput" deste artigo, cabendo ao Poder Público
Hunicipal deter1inar o local e à Associa,ão dos Feirantes, a infra-estrutura e a li1peza.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZACÃO
Art. 3Q - O Poder Público Hunicipal, desde que necessar10, e1 colaboração
com a Funda,ão de Saúde de Pato Branco e de1ais órgãos estaduais e federais co1petentes,
exa1inará ou fará exa1inar os produtos postos à venda, 1andando retirar i1ediata1ente
aqueles que não estiverem e1 condi,ões de serei dados ao consu10 público.
Parágrafo único. As Feiras Livres serão orientadas e fiscalizadas pelo
Poder Público Hunicipal, com a colabora,ão da Associa,ão dos Feirantes do Hunicípio de
Pato Branco.
Art. 4Q - Os fiscais 1unicipais permanecerão regular1ente na Feira, durante
o período de funciona1ento, fazendo obedecer as disposi,ões constantes desta Lei.
Art. 5Q - Todos os produtos deverão estar no local da Feira, entre às 7
(sete> e 9 (nove) horas da manhã, a fi1 de serei examinados pelos fiscais designados, que
deverão 1andar retirar os produtos que não estiverem e1 condi,ões de serei dados ao
consu10, sem prejuízo das san,ões previstas e1 lei, a serei i1postas aos infratores.
Art. 6Q - Co1petirá ao fisco, verificar a exatidão dos pesos e 1edidas
utilizados à venda dos produtos.
Art. 7Q - A exposi,ão de produtos, be1 co10 o agrupa1ento de feirantes por
classes similares de 1ercadorias, serão feitos segundo orienta,ão da Associação dos
Feirantes de Pato Banco, visando fornecer ao consu1idor comodidade e oportunidade na
escolha.
Art. SQ - São co1petentes para lavratura de autos de infração e expedi,ão
de notificação, alé1 de funcionários que tê1 tais atribui,ões, os que fore1 para tais fins
designados pelo Poder Público Hunicipal, de acordo co1 as necessidades do servi'º·
Art. 9Q - A Associação dos Feirantes de Pato Branco deverá afixar e1 local
visível tabela contendo a rela,ão de produtos co1ercializados e seus respectivos pre,os.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRICÕES
Art. 10 - Só poderão se inscrever produtores que se dediquei à atividades
hortifrutigranjeiras, e1 área própria ou que arrende térra de terceiros, no Hunicípio de
Pato Branco, através de apresenta,ão de Nota de Produtor Rural.
Art. 11 - Só serão aceitos co10 feirantes, pessoas inscritas pela
Associa,ão dos Feirantes de Pato Branco, de acordo co1 as necessidades de servi'º·
CAPÍTULO V
DAS OBRIGACÕES DOS FEIRANTES E EHPREGADOS
Art. 12 - São obriga•Ões co1uns a todos que exercerei atividades nas Feiras
Livres:
I - cu1prir a presente Lei, be1 co10 o regula1ento e posturas municipais;
II - usar de urbanidade e respeito para co1 o público e1 geral, bem como
acatar as ordens e1anadas de autoridades encarregadas de fiscalizar as feiras livres;
III - tratarei-se co1 urbanidade e respeito 1útuo de modo a evitar qualquer
perturba•ão ao pleno funciona1ento das feiras livres;
IV - possuir e1 suas barracas balanças, pesos e 1edidas conforme o gênero
do co1ércio, devidamente aferidos, sem vícios ou alterações com que possam lesar o
consumidor;
V - pesar e medir as mercadorias com toda a exatidão à vista do
consumidor, não usando de qualquer artifício para ludibriá-lo;
VI - não vender gêneros, nem 1antê-los expostos à venda, quando
falsificados, alterados ou condenados pela Saúde Pública;
VII - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de suas barracas;
VIII - conservar e1 suas barracas um receptáculo para guardar o lixo ou
qualquer detrito proveniente de seu gênero de co1ércio;
IX - observar nas vendas os preços da tabela de preços 1áxi1os a que se
referir o regulamento;
X - manter as barracas e1 co1pleto estado de asseio e li1peza;
XI - trocar qualquer mercadoria e, quando não for possível a troca, fazer a
restituição da importância correspondente, nos termos da Legislação Federal;
XII - manter os pratos das balanças sempre e1 rigorosa limpeza, sem
resíduos, jornais e restos de 1ercadoria;
XIII - conservar biscoitos e farinhas e1 recipientes apropriados;
XIV - os usuários deverão comparecer à Feira trajando avental, segundo
padrões designados pela Associação dos Feirantes de Pato Branco, e1 seu regulamento;
XV - não ocupar área 1aior do que aquela que lhes for concedida;
XVI - não iniciar a venda de suas mercadorias antes dos horários previstos
nesta Lei e no regulamento, nem prolongá-la além da hora do encerramento;
XVII - não colocar os gêneros alimentícios e1 contato com o solo;
XVIII - afixar nos produtos pré-industrializados etiqueta contendo data de
fabrica•ão e prazo de validade, bem como, o no1e do produtor.
Parágrafo único. O não cu1pri1ento ao disposto neste artigo, implicará na
suspensão temporária ou definitiva do feirante, nos terias previstos no regula1ento da
Feira Livre.
CAPÍTULO VI
DOS PRECOS
Art. 13 - O co1ércio nas Feiras Livres será exercido e1 confor1idade com
esta Lei e o regulamento, ficando sujeito a uma tabela de pre•os máximos organizada pela
Associação dos Feirantes de Pato Branco.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o "caput" deste artigo será
confeccionada nos moldes a serem estipulados no regulamento.
CAPÍTULO VII
DO ALVAR~ DE LICENCA
Art. 14 - O Alvará de Licen•a para o comércio nas Feiras Livres será
concedido gratuitamente devendo o interessado requerê-lo ao Poder Público Hunicipal, e1
petição na qual declare os produtos e mercadorias que deseja vender.
CAPÍTULO VIII
DA PERHISSXO
Art. 15 - O Poder Público Municipal per1itirá o serviço de eKploração de
produtos nas Feiras Livres, a produtores rurais residentes neste Município, 1ediante
apresentação de Nota de Produtor Rural, por período previa1ente deter1inado.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS
Art. 16 - A per1issão do espaço utilizado pelo feirante será cedido
gratuita1ente pelo Poder Público Hunicipal.
Parágrafo único. Compete à Associação dos Feirantes de Pato Branco efetuar
o paga1ento do consu10 de energia elétrica utilizada no funcionamento da Feira.
CAPÍTULO X
DO ENCERRAHENTO
Art. 17 - Terminada a Feira Livre, a repartição c01petente do Poder Público
Hunicipal providenciará i1ediata1ente o recolhimento das latas de liKo e a li1peza da área
ocupada pela 1es1a.
Parágrafo único. A Associação dos Feirantes de Pato Branco ficará
responsável pela li1peza dos locais de realização das Feiras Livres.
Art. 18 - ~hora fixada para o encerramento da Feira Livre, os feirantes
suspenderão as vendas, procedendo o recolhi1ento das sobras (encalhes) e respectivos
pertences.
CAPÍTULO XI
DA LOCALIZAÇÃO DAS BARRACAS
Art. 19 - Compete à Associação dos Feirantes de Pato Branco a distribuição
de barracas, não sendo permitido permuta.
Art. 20 - Serão respeitados os pontos de localização dos feirantes.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE DOS GÊNEROS
Art. 21 - Os feirantes providenciarão às suas custas, o transporte dos
gêneros destinados à venda na Feira Livre.
CAPÍTULO XIII
DAS HULTAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 22 - Quaisquer infrações desta Lei, assi1 co10 do regula1ento ou
Postura Hunicipal, relativas à feira livre serão punidas na conformidade da Legislação
Municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - As carnes, sala1es, salsichas e produtos similares, deverão ser
suspensos e1 ganchos de ferro polido, colocados sobre 1esas ou e1 recipientes
apropriados, observados rigorosa1ente os preceitos de higiene e inspeção sanitária.
Art. 24 - Os produtos laticínios industrializados, postos à venda, deverão
ser conservados e1 recipientes apropriados, à prova de pó e outras i1purezas, satisfeitas
ainda as de1ais condições de higiene.
Art. 25 - É eKpressamente proibido no recinto das Feiras Livres a venda de
produtos in-natura não inspecionados pela Saúde Pública, be1 co10 os produtos
industrializados.
Art. 26 - As 1ercadorias que, terminadas as vendas, fore1 abandonadas no
recinto das Feiras, serão arrecadadas pelo Poder Público Municipal e doadas à instituições
de caridade, sem que assista ao proprietário qualquer direito à indenização.