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materia nº 31/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1993
Date 1993-04-29
EmentaInstitui o Fundo Municipal Desenvolvimento FMD.
native_id22951

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1220, de 8 de junho de 1993.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

1 
.~ 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEX N9 3~/93 
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento - FHD. 
Art. 1Q é instituído o FUNDO HUICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO FHD, destinado a aplicar recursos visando 
o desenvolvimento econômico e social do Município. 
Art. 22 - As prioridades de aplica~ões de recursos 
do FHD serão definidas por um Conselho Municipal de 
Desenvolvimento, com representa~ão parit,ria do Poder 
Executivo e da Comunidade Empresarial e Trabalhadora. 
Art. 3Q - Competirá ao Poder Executivo fazer a 
nomea~ão dos membros do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento e prover os meios e informações necessários 
ao seu funcionamento. 
Art. 4Q Os recursos do FMD serão constituídos 
de: 
a> receitas do Município, como parte da sua 
responsabilidade, previstas na Lei Or~amentiria; 
b> doações da população ou iniciativa privada, 
visando a sua co-participação no desenvolvimento; 
c) indenizações oriundas do alagamento por hidrel~trica e utilização de recursos minerais de seu 
subsolo, recebidas pelo Município, que como tal deverão ser 
canalizadas em empreendimentos sociais e produtivos. 
Art. 5Q Os recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento deverão ser geridos dentro dos seguintes 
princípios básicos: 
a) preserva~ão da integridade patrimonial do 
Fundo; e 
b) retorno das aplicações com o máximo de efeito 
econômico e social. 
Art. 5Q - A administra~ão do Fundo a que alude o 
"caput" do artigo caberá ao Executivo Municipal, que 
destacará na contabilidade do Município, em conta 
específica, toda a movimentação de recursos que se 
verificar. 
Art. 6Q - Os recursos destinados a financiamentos 
ou a apoio a investimentos produtivos, poderão ser geridos 
mediante convênio com instituição financeira estadual de 
fomento. 
Art. 79 - O Fundo Municipal de 
FHD iniciará suas atividades no Exercício 
a sua inclusão na Lei de Diretrizes 
Or~amento vindouro e no Plano Plurianual. 
Desenvolvimento 
de 1994, posterior Or~amentária, no 
Art. SQ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica~ão, revogadas as disposi~ões em contrário. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462.) 24-22.43 
Pato Branco - Parana 
Prefeitura Municipal de ato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M NQ 25/93 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda Câma 
ra Municipal de Pato Branco. 
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar a este Colen￾do Legislativo Municipal o incluso Projeto de Lei que propoe a 
criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento. 
Esse Fundo se destina ao financiamento de projetos empre 
sariais de cunho econômico, através dos quais se promova o desen￾volvimento do Município no campo de atividades produtivas, com a 
geração de empregos e receitas tributárias, além do crescimento 
das empresas existentes e do surgimento de novas. 
A política de atuação do Fundo será desenvolvida e defi￾nida por um Conselho Municipal de Desenvolvimento, composto pari￾tariamente pelo Poder Público Municipal e da Comunidade Empresari 
al e de Trabalhadores do Município, a ser nomeado pelo Executivo 
Municipal. 
Os recursos que comporão o Fundo Municipal de Desenvolvi 
mento advirão dos Cofres Municipais, principalmente, além de doa￾ções que lhe forem feitas e de receitas obtidas através da utili￾zação de recursos minerais. 
Os recursos municipais serao destinados, aproximadamente, 
a razao de 2% da Receita, que serão, depois de criado o orgao, es￾tabelecidos no Orçamento Municipal. 
A destinação dos recursos será feita e administrada por 
instituição financeira oficial, provavelmente o BANESTADO S/A,via 
convênio a ser posteriormente celebrado, que se encarregará de 
todo o processo de financiamento, que certamente só serão concedi 
dos mediante a oferta de garantias eficazes do retorno dos recur￾sos emprestados às empresas habilitadas a tanto. 
Com isso, busca-se mais uma forma concreta e vital para 
facilitar e promover decisivamente o desenvolvimento econômico do 
Município de Pato Branco. 
Certos da aprovação do Projeto, antecipamos agradecimen￾tos. 
Gabinete 
abril de 1.993. 
em 29 de 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
SÚJVIULA: 
PROJETO DE LEI NQ 31/93 
Institui o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO￾FMD. 
Art. lQ - É instituÍdo o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
-FMD, destinado a aplicar recursos visando o desenvolvimento econô￾mico e social do MunicÍpio. 
Art. 2 Q - As prioridades de aplicações de recursos do 
FMD serão definidas por um Conselho Municipal d2 Desenvolvimento, 
com representação paritária do Poder Executivo e da Comunidade 
Empresarial e Trabalhadora. 
Art. 3Q - Competirá ao Poder Executivo fazer a nomeação 
dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e prover os 
meios e informações necessários ao seu funcionamento. 
Art. 4Q - Os recursos do FMD serão constituídos de: 
a) receitas do Município, como parte da sua responsabilidade, previs￾tas na Lei Orçamentária; 
b) doações da população ou iniciativa privada, visando a sua co￾participação no desenvolvimento; 
c) indenizações oriundas do alagamento por hidrelétrica e utilização 
de recursos minerais de seu subsolo, recebidas pelo MunicÍpio, 
que como tal deverão ser canalizadas em empreendimentos sociais 
e produtivos. 
Art. 5Q - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
deverão ser geridos dentro dos seguintes princípios básicos: 
a) Preservação da integridade patrimonial do Fundo; e 
b) Retorno das aplicações com o máximo de efeito econômico e social. 
Art. 5Q - A administração do Fundo a que alude o "caput" 
do artigo caberá ao Executivo Municipal, que destacará na contabili￾dade do MunicÍpio, em conta especifica, toda a movimentação de 
recursos que se verificar. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREPEITO fls.02 
Art. 6º - Os recursos destinados a financiamentos ou 
a apoio a investimentos produtivos, poderão ser geridos mediante 
convênio com instituição financeira estadual de fomento. 
Art. 7Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COHiss•o DE JUSTICA E REDAC~O 
PROJETO DE LEI NQ 31/93 
S~MULA: Institui o Fundo Municipal de Desen￾volvimento - FMD. 
ANÁLISE: 
Busca o Executivo Municipal com base na fundamentação 
através da Mensagem 25/93, propor a criação do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento, envolvendo recursos com índice de 2X da receita 
estabelecida no Orçamento Municipal, com destinação dos recursos 
para ser administrada por instituição financeira oficial 
<Banestado S/A) a financiamentos a serem procedidos para empresas 
habilitadas para o desenvolvimento econ8mico municipal. 
PARECER: 
Verificando a matéria em tela, com objetivo 
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econ8mico e 
Município de Pato Branco, somos de PARECER FAVORÁVEL 
do presente Projeto de Lei. 
SMJ. 
31 maio de 1993. 
a institui\-
Social do 
a aprovação 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
Pato Branco - Parana 
Câmara 1flunicipaL de (/)ato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Luiz gabriel Moraes 
MD. Presidente da CÂmara Municipal 
A Comissão de M~rito, com base nas suas atribuições 
legais e regimentais, apresenta a seguinte EMENDA ADITIVA,ao Proj~ 
to de Lei nº31/93 , da seguinte forma: 
EMENDA ADITIVA 
Inclui novo artigo com o seguinte teor: 
Art.- O Fundo Municipal de Desenvolvimento inicia￾ra suas atividades no exercicio de 1994,posterior a sua inclusaÕ 
na Lei de Diretrizes orçament~ria, no Orçamento vindouro e no Pla￾no Plurianual. 
Nestes termos em que pede deferimento 
Pato Branco em 31 de 
~h~ Cilmar Pastorello (PFL) 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara T/tunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Projeto de Lei nº 31/93 
~ 
Verificando a proposiçao que objetiva instituir o Fundo M~ 
nicipal de Desenvolvimento, destinado a aplicar recursos visando o desenvolvimento 
economico e social do nosso municfpio, emitimos parecer favor~vel a aprovação da 
mesma por estar presente oportunidade de utilidade e conveniência • 
. 
E o nosso parecer,SMJ. 
Pato maio de 1993. 
BONATTO - PRESIDENTE 
FR NCISCO r-~ PASTORELLO 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550.5--0~ Pato Branco Poranó 
,. 
Câmara 1flunlcípaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇA~'.TENTOS E FTNANCAS .. -~x: ,..., .. ,:;;;;; __ ,_.._ __.,....;:::::; ,.,.,., ._,_.,...__ ·--™ 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9 
31/93, que objetiva instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento -
FMD, emite parecer favorável a sua aprovação, por enten6er que o mesmo 
visa aplicar recursos em pról do desenvolvimento sócio-econômico de nosso 
Município. 
Caso o Executivo pretenda incrementar esse fundo 
ainda nesse exercício, deverá encaminhar à câmara Municipal projetos 
alterando tanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias como a Lei Orçamentária. 
arecer, Sub censura. 
màdio de 1.993. 
- Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
> "i;--
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
ASSESSORIA JUR1DICA 
"P A R E C E R" 
Propõe o BANESTADO S/A a criação do FUNDO MUNICIPAL DE DESEN￾VOLVIMENTO, através da destinação de recursos públicos para finan￾ciamento de projetos produtivos-empresariais, visando o desenvolvi 
mente ecônomico e social do Município. 
Junto da proposta apresenta Ante-projeto de lei e de Convênio 
para viabilizar a constituição do Fundo referido. 
Sob o aspecto jurídico só há uma única ressalva a ser feit~ à 
proposta, no que se refere ao Projeto de Lei, quanto aos recursos 
que constituirão o Fundo de Desenvolvimento, mais especificamente 
no que se refere aos "dois por cento, no mínimo, do total das re￾ceitas do Município, como parte da sua responsabilidadei•· 
O art. 167, IV, da Constituição Federal, veda expressamente 
"vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ••• •. 
com o qu~ inviabiliza que os recursos a serem repassados pelo Muni 
cípio fiquem estipulados em percentual da receita pública. 
A solução seria que tais recursos sejam fixados em um montante 
fixo, previamente estabelecido em valores,, que serão automaticamen 
te corrigidos em face de que o próprio Orçamento também sofre rea￾justes com base nos índices inflacionários, com o que certamente se 
manterão praticamente nos mesmos valores originalmente previstos. 
Por outro lado, há que previamente se incluir o Fundo nas me￾tas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamen 
tária anual, para, só depois, se criar o Fundo. 
Afora estas questões a proposta tem todas as condições de ser 
levada a efeito. 
g o parecer, "sub censura". 
;.;;;.~-----------------.o Branco, 13 de abril de 1.993 
PRUEIIURA MUNICIPAL DE PAIO BRANCO 
M 147943 
Câmara 111unicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
An.a.li.4an..do o 'P~oJ<U:.o de lel n.g 31193 de aui:.oua do éxecutlvo 
Mun..i...cipal, que 40.li.cita aui:.o~l~ação leg,i..4latlva pa~a i..rz4.tltui~ o Fundo /tluni...-
cipa..l de Otv.Jen.vo.lvi.men.:to - F/tl/J 4Uffe~e çue o me/.J!Tlo 4omente 4eJa ap~ec.i...ado po~ 
e4.ta Ca4a de lel4, ap;4 4UQ mc~ão n.a lei de Dl~e.tu5-e4 o~çamen..tlvu_a, n.o 
o~çamento V.l[fente e no 'Plano 'P~an.ual, con.f.olllTle p~ecedua a lel 4.320/64 e 
A«i.ffO 97' pa~ã~af_o 3Q e 4g da lei o~fiin.ica /tlun.i.clpal. 
O.lante dl440, .ln.d.lcamo4 ao4 n.ob~e4 ed.i...4 4eJa of_lciado o 
éxeculivo Municipal pa~a çue o me&no encam.ln.h.e men4a.ffem a 'Mte 'Pode~, 40.li.-
c.i...tando .ln.clMâo de ~et.e~.ldo F un.do n.a4 me4il:.a4 COn4tafl/:e4. tanto da lei de 
Oúe.t~.i...á-e4 o~çamentá~.la4, como no o~çamen.to e 'P lan.o 'P ~anual. 
Fei..to .i...440, tanto a A44e440~.la J~ld.i...ca como a Contáb.i...l,po￾de~âo ana.li.4~ .tecn..i...camen.te a matéua em ap~eço. 
l o no440 pa~ec~, 5MJ 
'Pato B~an..co, 10 de ma.lo de 1993. 
~~,J,c ~·· (~' ' 
Jo do ~o4á~.lo 
5é550R JU~JDJCO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Paranó 
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BANCO DO ESTADO DO PARAN~ S.A. 
CARTEIRA DE FOMENTO 
FHD 
FUNDO MUNICIPAL DE DESENYOLYIHENTO 
UMA PROPOSTA DO BANESTADO AOS HUNICiPIOS DO PARAN~ 
I - O de•envolvl .. nta de •eu Hunicípia será dinaalzada 
coa a iaplantacia de•ta prapa•ta. 
II - O Hunicípia que possuir seu FHD terá ••i• ••Presas 
• canse~uenteaente. ••lar a~erta de ••Pre9as. 
li " O FUTURO DE SEU HUNICiPIO DEPENDE DE SUA PRONTA AÇIO " 
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<DOCUMENTO I INFORMACÃO AO MUNICÍPIO> 
DfANP/JUL/92 
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F M O 
1.0 - QUAL A PROPOSTA DO BANfSTAOO AOS MUNICfPIOS? 
- PARTE 1 
A proposta do BANESTAOO é a de que cada Município deve 
criar um Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMO, com recursos 
do orçamento do Mun1c1p10, visando apoiar a criação. de empregos e 
o incremento na arrecadação de impostos através de seu 
direcionamento ao setor produtivo do respectivo Município. 
- PARTE 2 
o Hun1crp10, após a criação do FMO, deverá assinar um 
convin1'0 com o BANESTAOO, para que os recursos do Fundo 
Municipal de Oesenvo1v1mento possam ser repassados às empresas de 
seu Município, com a garantia de atuattzaçio monet•rta desses 
recursos, peto pr6prto SANESTADO. 
Isto algnlf lca: 
• PARCERIA COM O BANCO MAIS ESTRUTURADO PARA APOIAR O 
DESEHUOLUltENTO DO SEU MUHICiPIO.• 
• MAIS EMPREGOS E MAIOR ARRECAOAÇ&O DE IMPOSTOS • 
- APOIO LEGAL 
A condição de criar este Fundo Huniclpat tem respaldo na 
própria Lei Orgintca do Município. 
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!j O Munlcfplo poderi consultar o BANESTAOO em caso de 
qualquer orientação que necessitar neste parttcular. 
2.0 - POR OUE CRIAR O F"D? 
- Porque agora criar empregos e preocupar-se com o aumento 
da arrecadação de impostos depende do Mun1cíp10; 
- Evita que seu Mun1cíp10 crie uma estrutura de análise, 
acompanhamento e cobrança de financiamentos e projetos. 
2 
J 
possível ao funáo, aepos1tanáo-o no Banestaao; 
Ao Banestaao caberá avaliar o aspecto econômica financeiro e 
decidir sobre a v1abi 1 Idade da operação. 
- Depende da Câmara e do Executivo, aev1do à necessidade de 
Lei Municipal e orçamentação anual dos recursos; 
- Elaboração ae Lei Mun1c1pa1, cuJo texto base está no 
anexo 1. No entanto, cada Município pode alterar o seu 
conteúdo e adaptá-la conforme achar melhor. o Importante 
é definir o obJetlvo ao Fundo, o Conselho e suas funções1 
as componentes e a fonte aos recursos, e também a 
autor12açio para efetivar convinlo com o BANESTAOO; 
- Prevlsio de recursos no orçamento para que o FMO ao 
Município possa atender as Interessados <empresários locais ou nio> que apresentarem seus proJetos na 
Prefeitura; 
AS V~NTAGENS PARA O HUNIC(PIO SIO: 
- o BANESTAOO garantirá a atual 12ação monetária aos 
recursos ao fundo; 
o BANESTAOO é espectat 12ado na criação de empregos e 
empresas, Já criou muitos empregos e empresas em toda sua 
exlstinc1a; 
- o BANESTAOO tem conhecimento da economia paranaense, aas 
oportunidades de mercado e sobre a tecnologia ae caaa 
empresa. Além disso, connece a economia nacional e 
1ntern1c1ona1. 
8.0 - CONSID!RAÇ6!S FINAIS 
Pelos motivos apresentados é fundamental que cada 
município crie seu FMO. Assim, todos terão condições de decidir 
sobre o crescimento local, com seus próprios recursos. 
- Estes recursos, por serem importantes, devem ter uma 
apt 1caçio que consiga aumentar a arrecadação de impostos 
e criar empregos para o Mun1cip10, portanto uma aplicação qualitativa; 
- o FMD deve prever que a 
recursos sará real iZada 
Oesenvo1v1mento onde 
representada, portanto, popular; 
dec 1 sio de ap 1 1 cação de seus 
por um Conselho Mun1c1pa1 de 
a comunidade deve estar 
uma forma de participação 
- é uma forma de o Mun1cíp10, soberanamente, decidir sobre 
o tipo e a qual idade das ~mpresas que deseJa, 
s19n1f1cando a escolha do seu desenvolvlmento. 
3.0 - COHD FUNCIONAR' O FMD? 
De uma forma simples: 
- Os pedidos de f lnanctamento das empresas são entregues na 
Prefeitura; 
- A Prefeitura convoca o Conselho e este decide se as 
empresas interessam ao Município: 
- A Prefeitura encaminha às empresas enquadradas o 
Documento de Enquadramento da Operação - DEO; 
- A empresa enquadrada preenche o Roteiro de Informações <formulário dlsponível nas Agências Banestado) e o 
entrega na Aginc1a Banestado de seu Município, Juntamente 
com o DEO: 
- caso o Baneatado receba mata pedidos que o votume de 
recursas existentes na Banco, o BANESTAOO sol ícltará que 
o Munlcfpla di a prioridade de anál Isa dos proJetos remetidos: 
- Definida a prioridade e, caso aprovadas pelo BANESTAOO, 
as operações serio contratadas e os recursos entregues em 
reunião do Conselho Municipal, no pr6prio Munlcipio. 
4J.O - PARCERIA 
O convênio com o BANESTAOO define as responsabi 1 idades das 
partes. Ao Município caberá alocar o maior volume de recursos 
3 
~~i~]~ ,·;,~ffe:!~';:~T.'~t:~" .. 'i ,· , 1 
·.; 
ANEXO II 
MINUTA DE CONVÊNIO 
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
CONVêNIO OE AOMINISTRAClO OE RECURSOS 00 FUNDO MUNICIPAL OE 
DESENVOLVIMENTO DE AF1A - FMO/ AF1·, QUE ENTRE SI FAZEM o BANCO 
DO ESTADO DO PAAANA S/A E O MUNICÍPIO OE •pa·, NA FORMA ABAIXO: 
BANCO 00 ESTADO 00 PARAN' 
denominado simplesmente AGENTE 
crédito, com sede na Rua Hixlmo 
PR, inacrito no CGC/MF representante~ abaixo assinados: 
e o 
S/A. BANESTAOO, neste ato 
FINANCEIRO, estabelecimento de 
Joio Kopp, nQ 274, curitlba￾76.492.172/0001-91, por seus 
MUNICíPIO OE ·F1·, doravante áenom1nado slmptesmente 
MUNICIPIO, entidada de direito público, com sede e foro na cidade 
da Ap1• situado à Rua --------------------------• nQ ____ , inscrita no CGC/MF ------------------' titular do FUNDO MUNICIPAL OE DESENVOLVIMENTO OE ªF1·, doravante denominado 
simplesmente FUNDO, 1natltuído pela Lei Mun1c1pa1 na ____ de __ 
de -------- áe 19 __ , neste ato representado pelo Prefeito 
Muntctpat tim, entre sr. s1, ----------~-------~------------------------------ Justo e acordado celebrar o presente convinto, 
destinado. a vlabll 1zar apolo financeiro a empreendimentos produtivos 1oca11zadoa neate município, na forma abaixo: 
- DO FUNDO "UNICIPAL DE DESENVOLVl"ENTO 
O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICíPIO OE ·F1·, 
criado nos termos da Lei Huniclpal, ng ____ de __ de-------- de 
19 __ , será constituído pelos recursos depositados pela Prefeitura 
Mun1c1pal, acrescido dos encargoa especificados neste convênio. 
li - DA FINALIDADE 
A finalidade do presente convênio é vlabltizar 
financiamentos ae Empresas ou Indústrias CUJO& empreendimentos 
estejam ou vennam a se lnatalar no município, e exerçam atividade 
produtiva considerada prioritária para o desenvolvimento 
municipal, tal como def lnldo pelo CONSELHO MUNICIPAL OE 
DESENVOLVIMENTO. 
111 - DA REMUNERAÇIO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Os recursos áo FUNDO, repassados ao BANESTAOO, serão 
corrigidos monetariamente com base na rRO. Na hipótese de 
extinção da TRD, o FUNDO, será remunerauo pelo índice ut111zado 
para a variação monetária da caderneta de poupança. 
. , . .,;/ 
IV - DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS 
Serio considerados disponíveis os recursos do FUNDO, que 
não esteJam aplicados em operações de crédito, deduzidas as 
parcelas comprometidas de operações contratadas e a contratar, a 
ser 11berada à conta de recursos ao FUNDO. 
V - DA REMUNERAÇIO 00 AGENTE FINANCEIRO 
Nas operações com recursos do FMD, o AGENTE FINANCEIRO 
fará JUS à remuneração de 6~ <seis por cento> ao ano cobrados 
trimestralmente, durante o período oe carência e, mensalmente, 
durante as amortizações, ao mutuário final. 
VI - OBRIGAÇGES DO AGENTE FINANCEIRO , 1. Efetuar a an•11se, contratação, 1 lberação, cobrança e 
acompannamento aos proJetos, no imbito do presente convênio, nos 
termos da 1eg1s1ação em vigor; 
2. Alocar recursos de outras fontes para complementar os 
recursos do FUNDO, quando possível e necessário; 
3. Exigir do BENEFICIÁRIO FINAL Investimento mínimo de 30~ 
<trinta por cento> à conta de recursos pr6prioa; 
~. Definir as garantias para a contratação da operação, nos 
termos da regislaçio e normas lntern•s em vigor; 
5. Contabl 1 lzar 01 recursos decorrentes deste convênio em 
conta especial, subtítulo da conta OBRIGAÇÕES COM FUNDOS 
FINANCEIROS E OE DESENVOLVIMENTO intitulada FUNDO OE 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE AF1·, Informando mensalmente ao MUNICÍPIO OE AF1A, a compoalçio do respectivo saldo; 
6. Mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação 
que fizer, a perttclpaçia financeira ào MUNICíPIO, à conta de 
recursos do FUNDO. 
VII - DAS OIRIGAÇOfS DO MUNICfPIO 
1. Acatar as decisões da eanestado referente a aprovação ou 
negativa oas operações. 
2. Apoiar o CONSELHO OE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL e definir 
as suas atribuições. 
3. Efetuar os depósitos dos recursos do FUNDO, junto ao 
agente financeiro. 
VII 1 - OISPOSIÇõES GERAIS 
1. Para efeito de anál 1se, aprovação e contratação das 
operações, serio obedecida& as normas operacionais da Carteira de 
Fomento. 
2. A sistemática do cálculo do saldo devedor dos mutuários, 
será de acordo com as cona1çães contratuais padrão do agente financeiro. 
3. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer 
uma das partes a qualquer tempo por força maior ou de 
superveniência de norma que o torne imprattcável, respeitados os 
contratos de financiamentos formal lzaaoe sob sua égide. 
~. Fica eleito o fôro da comarca de curitiba - Paraná para, 
dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente convênio. 
curitiba, __ de de 19 __ 
---------------------------------
8ANESTAOO 
TESTEMUNHA 
TESTEMUNHA 
OOCINF.WP 

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