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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEX N9 3~/93
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de
Desenvolvimento - FHD.
Art. 1Q é instituído o FUNDO HUICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO FHD, destinado a aplicar recursos visando
o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 22 - As prioridades de aplica~ões de recursos
do FHD serão definidas por um Conselho Municipal de
Desenvolvimento, com representa~ão parit,ria do Poder
Executivo e da Comunidade Empresarial e Trabalhadora.
Art. 3Q - Competirá ao Poder Executivo fazer a
nomea~ão dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento e prover os meios e informações necessários
ao seu funcionamento.
Art. 4Q Os recursos do FMD serão constituídos
de:
a> receitas do Município, como parte da sua
responsabilidade, previstas na Lei Or~amentiria;
b> doações da população ou iniciativa privada,
visando a sua co-participação no desenvolvimento;
c) indenizações oriundas do alagamento por hidrel~trica e utilização de recursos minerais de seu
subsolo, recebidas pelo Município, que como tal deverão ser
canalizadas em empreendimentos sociais e produtivos.
Art. 5Q Os recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento deverão ser geridos dentro dos seguintes
princípios básicos:
a) preserva~ão da integridade patrimonial do
Fundo; e
b) retorno das aplicações com o máximo de efeito
econômico e social.
Art. 5Q - A administra~ão do Fundo a que alude o
"caput" do artigo caberá ao Executivo Municipal, que
destacará na contabilidade do Município, em conta
específica, toda a movimentação de recursos que se
verificar.
Art. 6Q - Os recursos destinados a financiamentos
ou a apoio a investimentos produtivos, poderão ser geridos
mediante convênio com instituição financeira estadual de
fomento.
Art. 79 - O Fundo Municipal de
FHD iniciará suas atividades no Exercício
a sua inclusão na Lei de Diretrizes
Or~amento vindouro e no Plano Plurianual.
Desenvolvimento
de 1994, posterior Or~amentária, no
Art. SQ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica~ão, revogadas as disposi~ões em contrário.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462.) 24-22.43
Pato Branco - Parana
Prefeitura Municipal de ato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M NQ 25/93
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda Câma
ra Municipal de Pato Branco.
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar a este Colendo Legislativo Municipal o incluso Projeto de Lei que propoe a
criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Esse Fundo se destina ao financiamento de projetos empre
sariais de cunho econômico, através dos quais se promova o desenvolvimento do Município no campo de atividades produtivas, com a
geração de empregos e receitas tributárias, além do crescimento
das empresas existentes e do surgimento de novas.
A política de atuação do Fundo será desenvolvida e definida por um Conselho Municipal de Desenvolvimento, composto paritariamente pelo Poder Público Municipal e da Comunidade Empresari
al e de Trabalhadores do Município, a ser nomeado pelo Executivo
Municipal.
Os recursos que comporão o Fundo Municipal de Desenvolvi
mento advirão dos Cofres Municipais, principalmente, além de doações que lhe forem feitas e de receitas obtidas através da utilização de recursos minerais.
Os recursos municipais serao destinados, aproximadamente,
a razao de 2% da Receita, que serão, depois de criado o orgao, estabelecidos no Orçamento Municipal.
A destinação dos recursos será feita e administrada por
instituição financeira oficial, provavelmente o BANESTADO S/A,via
convênio a ser posteriormente celebrado, que se encarregará de
todo o processo de financiamento, que certamente só serão concedi
dos mediante a oferta de garantias eficazes do retorno dos recursos emprestados às empresas habilitadas a tanto.
Com isso, busca-se mais uma forma concreta e vital para
facilitar e promover decisivamente o desenvolvimento econômico do
Município de Pato Branco.
Certos da aprovação do Projeto, antecipamos agradecimentos.
Gabinete
abril de 1.993.
em 29 de
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
SÚJVIULA:
PROJETO DE LEI NQ 31/93
Institui o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOFMD.
Art. lQ - É instituÍdo o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
-FMD, destinado a aplicar recursos visando o desenvolvimento econômico e social do MunicÍpio.
Art. 2 Q - As prioridades de aplicações de recursos do
FMD serão definidas por um Conselho Municipal d2 Desenvolvimento,
com representação paritária do Poder Executivo e da Comunidade
Empresarial e Trabalhadora.
Art. 3Q - Competirá ao Poder Executivo fazer a nomeação
dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e prover os
meios e informações necessários ao seu funcionamento.
Art. 4Q - Os recursos do FMD serão constituídos de:
a) receitas do Município, como parte da sua responsabilidade, previstas na Lei Orçamentária;
b) doações da população ou iniciativa privada, visando a sua coparticipação no desenvolvimento;
c) indenizações oriundas do alagamento por hidrelétrica e utilização
de recursos minerais de seu subsolo, recebidas pelo MunicÍpio,
que como tal deverão ser canalizadas em empreendimentos sociais
e produtivos.
Art. 5Q - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
deverão ser geridos dentro dos seguintes princípios básicos:
a) Preservação da integridade patrimonial do Fundo; e
b) Retorno das aplicações com o máximo de efeito econômico e social.
Art. 5Q - A administração do Fundo a que alude o "caput"
do artigo caberá ao Executivo Municipal, que destacará na contabilidade do MunicÍpio, em conta especifica, toda a movimentação de
recursos que se verificar.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREPEITO fls.02
Art. 6º - Os recursos destinados a financiamentos ou
a apoio a investimentos produtivos, poderão ser geridos mediante
convênio com instituição financeira estadual de fomento.
Art. 7Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHiss•o DE JUSTICA E REDAC~O
PROJETO DE LEI NQ 31/93
S~MULA: Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD.
ANÁLISE:
Busca o Executivo Municipal com base na fundamentação
através da Mensagem 25/93, propor a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento, envolvendo recursos com índice de 2X da receita
estabelecida no Orçamento Municipal, com destinação dos recursos
para ser administrada por instituição financeira oficial
<Banestado S/A) a financiamentos a serem procedidos para empresas
habilitadas para o desenvolvimento econ8mico municipal.
PARECER:
Verificando a matéria em tela, com objetivo
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econ8mico e
Município de Pato Branco, somos de PARECER FAVORÁVEL
do presente Projeto de Lei.
SMJ.
31 maio de 1993.
a institui\-
Social do
a aprovação
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
Pato Branco - Parana
Câmara 1flunicipaL de (/)ato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Luiz gabriel Moraes
MD. Presidente da CÂmara Municipal
A Comissão de M~rito, com base nas suas atribuições
legais e regimentais, apresenta a seguinte EMENDA ADITIVA,ao Proj~
to de Lei nº31/93 , da seguinte forma:
EMENDA ADITIVA
Inclui novo artigo com o seguinte teor:
Art.- O Fundo Municipal de Desenvolvimento iniciara suas atividades no exercicio de 1994,posterior a sua inclusaÕ
na Lei de Diretrizes orçament~ria, no Orçamento vindouro e no Plano Plurianual.
Nestes termos em que pede deferimento
Pato Branco em 31 de
~h~ Cilmar Pastorello (PFL)
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara T/tunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Projeto de Lei nº 31/93
~
Verificando a proposiçao que objetiva instituir o Fundo M~
nicipal de Desenvolvimento, destinado a aplicar recursos visando o desenvolvimento
economico e social do nosso municfpio, emitimos parecer favor~vel a aprovação da
mesma por estar presente oportunidade de utilidade e conveniência •
.
E o nosso parecer,SMJ.
Pato maio de 1993.
BONATTO - PRESIDENTE
FR NCISCO r-~ PASTORELLO
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550.5--0~ Pato Branco Poranó
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Câmara 1flunlcípaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇA~'.TENTOS E FTNANCAS .. -~x: ,..., .. ,:;;;;; __ ,_.._ __.,....;:::::; ,.,.,., ._,_.,...__ ·--™
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9
31/93, que objetiva instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento -
FMD, emite parecer favorável a sua aprovação, por enten6er que o mesmo
visa aplicar recursos em pról do desenvolvimento sócio-econômico de nosso
Município.
Caso o Executivo pretenda incrementar esse fundo
ainda nesse exercício, deverá encaminhar à câmara Municipal projetos
alterando tanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias como a Lei Orçamentária.
arecer, Sub censura.
màdio de 1.993.
- Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
> "i;--
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JUR1DICA
"P A R E C E R"
Propõe o BANESTADO S/A a criação do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, através da destinação de recursos públicos para financiamento de projetos produtivos-empresariais, visando o desenvolvi
mente ecônomico e social do Município.
Junto da proposta apresenta Ante-projeto de lei e de Convênio
para viabilizar a constituição do Fundo referido.
Sob o aspecto jurídico só há uma única ressalva a ser feit~ à
proposta, no que se refere ao Projeto de Lei, quanto aos recursos
que constituirão o Fundo de Desenvolvimento, mais especificamente
no que se refere aos "dois por cento, no mínimo, do total das receitas do Município, como parte da sua responsabilidadei•·
O art. 167, IV, da Constituição Federal, veda expressamente
"vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ••• •.
com o qu~ inviabiliza que os recursos a serem repassados pelo Muni
cípio fiquem estipulados em percentual da receita pública.
A solução seria que tais recursos sejam fixados em um montante
fixo, previamente estabelecido em valores,, que serão automaticamen
te corrigidos em face de que o próprio Orçamento também sofre reajustes com base nos índices inflacionários, com o que certamente se
manterão praticamente nos mesmos valores originalmente previstos.
Por outro lado, há que previamente se incluir o Fundo nas metas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamen
tária anual, para, só depois, se criar o Fundo.
Afora estas questões a proposta tem todas as condições de ser
levada a efeito.
g o parecer, "sub censura".
;.;;;.~-----------------.o Branco, 13 de abril de 1.993
PRUEIIURA MUNICIPAL DE PAIO BRANCO
M 147943
Câmara 111unicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
An.a.li.4an..do o 'P~oJ<U:.o de lel n.g 31193 de aui:.oua do éxecutlvo
Mun..i...cipal, que 40.li.cita aui:.o~l~ação leg,i..4latlva pa~a i..rz4.tltui~ o Fundo /tluni...-
cipa..l de Otv.Jen.vo.lvi.men.:to - F/tl/J 4Uffe~e çue o me/.J!Tlo 4omente 4eJa ap~ec.i...ado po~
e4.ta Ca4a de lel4, ap;4 4UQ mc~ão n.a lei de Dl~e.tu5-e4 o~çamen..tlvu_a, n.o
o~çamento V.l[fente e no 'Plano 'P~an.ual, con.f.olllTle p~ecedua a lel 4.320/64 e
A«i.ffO 97' pa~ã~af_o 3Q e 4g da lei o~fiin.ica /tlun.i.clpal.
O.lante dl440, .ln.d.lcamo4 ao4 n.ob~e4 ed.i...4 4eJa of_lciado o
éxeculivo Municipal pa~a çue o me&no encam.ln.h.e men4a.ffem a 'Mte 'Pode~, 40.li.-
c.i...tando .ln.clMâo de ~et.e~.ldo F un.do n.a4 me4il:.a4 COn4tafl/:e4. tanto da lei de
Oúe.t~.i...á-e4 o~çamentá~.la4, como no o~çamen.to e 'P lan.o 'P ~anual.
Fei..to .i...440, tanto a A44e440~.la J~ld.i...ca como a Contáb.i...l,pode~âo ana.li.4~ .tecn..i...camen.te a matéua em ap~eço.
l o no440 pa~ec~, 5MJ
'Pato B~an..co, 10 de ma.lo de 1993.
~~,J,c ~·· (~' '
Jo do ~o4á~.lo
5é550R JU~JDJCO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Paranó
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BANCO DO ESTADO DO PARAN~ S.A.
CARTEIRA DE FOMENTO
FHD
FUNDO MUNICIPAL DE DESENYOLYIHENTO
UMA PROPOSTA DO BANESTADO AOS HUNICiPIOS DO PARAN~
I - O de•envolvl .. nta de •eu Hunicípia será dinaalzada
coa a iaplantacia de•ta prapa•ta.
II - O Hunicípia que possuir seu FHD terá ••i• ••Presas
• canse~uenteaente. ••lar a~erta de ••Pre9as.
li " O FUTURO DE SEU HUNICiPIO DEPENDE DE SUA PRONTA AÇIO "
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<DOCUMENTO I INFORMACÃO AO MUNICÍPIO>
DfANP/JUL/92
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F M O
1.0 - QUAL A PROPOSTA DO BANfSTAOO AOS MUNICfPIOS?
- PARTE 1
A proposta do BANESTAOO é a de que cada Município deve
criar um Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMO, com recursos
do orçamento do Mun1c1p10, visando apoiar a criação. de empregos e
o incremento na arrecadação de impostos através de seu
direcionamento ao setor produtivo do respectivo Município.
- PARTE 2
o Hun1crp10, após a criação do FMO, deverá assinar um
convin1'0 com o BANESTAOO, para que os recursos do Fundo
Municipal de Oesenvo1v1mento possam ser repassados às empresas de
seu Município, com a garantia de atuattzaçio monet•rta desses
recursos, peto pr6prto SANESTADO.
Isto algnlf lca:
• PARCERIA COM O BANCO MAIS ESTRUTURADO PARA APOIAR O
DESEHUOLUltENTO DO SEU MUHICiPIO.•
• MAIS EMPREGOS E MAIOR ARRECAOAÇ&O DE IMPOSTOS •
- APOIO LEGAL
A condição de criar este Fundo Huniclpat tem respaldo na
própria Lei Orgintca do Município.
,
!j O Munlcfplo poderi consultar o BANESTAOO em caso de
qualquer orientação que necessitar neste parttcular.
2.0 - POR OUE CRIAR O F"D?
- Porque agora criar empregos e preocupar-se com o aumento
da arrecadação de impostos depende do Mun1cíp10;
- Evita que seu Mun1cíp10 crie uma estrutura de análise,
acompanhamento e cobrança de financiamentos e projetos.
2
J
possível ao funáo, aepos1tanáo-o no Banestaao;
Ao Banestaao caberá avaliar o aspecto econômica financeiro e
decidir sobre a v1abi 1 Idade da operação.
- Depende da Câmara e do Executivo, aev1do à necessidade de
Lei Municipal e orçamentação anual dos recursos;
- Elaboração ae Lei Mun1c1pa1, cuJo texto base está no
anexo 1. No entanto, cada Município pode alterar o seu
conteúdo e adaptá-la conforme achar melhor. o Importante
é definir o obJetlvo ao Fundo, o Conselho e suas funções1
as componentes e a fonte aos recursos, e também a
autor12açio para efetivar convinlo com o BANESTAOO;
- Prevlsio de recursos no orçamento para que o FMO ao
Município possa atender as Interessados <empresários locais ou nio> que apresentarem seus proJetos na
Prefeitura;
AS V~NTAGENS PARA O HUNIC(PIO SIO:
- o BANESTAOO garantirá a atual 12ação monetária aos
recursos ao fundo;
o BANESTAOO é espectat 12ado na criação de empregos e
empresas, Já criou muitos empregos e empresas em toda sua
exlstinc1a;
- o BANESTAOO tem conhecimento da economia paranaense, aas
oportunidades de mercado e sobre a tecnologia ae caaa
empresa. Além disso, connece a economia nacional e
1ntern1c1ona1.
8.0 - CONSID!RAÇ6!S FINAIS
Pelos motivos apresentados é fundamental que cada
município crie seu FMO. Assim, todos terão condições de decidir
sobre o crescimento local, com seus próprios recursos.
- Estes recursos, por serem importantes, devem ter uma
apt 1caçio que consiga aumentar a arrecadação de impostos
e criar empregos para o Mun1cip10, portanto uma aplicação qualitativa;
- o FMD deve prever que a
recursos sará real iZada
Oesenvo1v1mento onde
representada, portanto, popular;
dec 1 sio de ap 1 1 cação de seus
por um Conselho Mun1c1pa1 de
a comunidade deve estar
uma forma de participação
- é uma forma de o Mun1cíp10, soberanamente, decidir sobre
o tipo e a qual idade das ~mpresas que deseJa,
s19n1f1cando a escolha do seu desenvolvlmento.
3.0 - COHD FUNCIONAR' O FMD?
De uma forma simples:
- Os pedidos de f lnanctamento das empresas são entregues na
Prefeitura;
- A Prefeitura convoca o Conselho e este decide se as
empresas interessam ao Município:
- A Prefeitura encaminha às empresas enquadradas o
Documento de Enquadramento da Operação - DEO;
- A empresa enquadrada preenche o Roteiro de Informações <formulário dlsponível nas Agências Banestado) e o
entrega na Aginc1a Banestado de seu Município, Juntamente
com o DEO:
- caso o Baneatado receba mata pedidos que o votume de
recursas existentes na Banco, o BANESTAOO sol ícltará que
o Munlcfpla di a prioridade de anál Isa dos proJetos remetidos:
- Definida a prioridade e, caso aprovadas pelo BANESTAOO,
as operações serio contratadas e os recursos entregues em
reunião do Conselho Municipal, no pr6prio Munlcipio.
4J.O - PARCERIA
O convênio com o BANESTAOO define as responsabi 1 idades das
partes. Ao Município caberá alocar o maior volume de recursos
3
~~i~]~ ,·;,~ffe:!~';:~T.'~t:~" .. 'i ,· , 1
·.;
ANEXO II
MINUTA DE CONVÊNIO
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
CONVêNIO OE AOMINISTRAClO OE RECURSOS 00 FUNDO MUNICIPAL OE
DESENVOLVIMENTO DE AF1A - FMO/ AF1·, QUE ENTRE SI FAZEM o BANCO
DO ESTADO DO PAAANA S/A E O MUNICÍPIO OE •pa·, NA FORMA ABAIXO:
BANCO 00 ESTADO 00 PARAN'
denominado simplesmente AGENTE
crédito, com sede na Rua Hixlmo
PR, inacrito no CGC/MF representante~ abaixo assinados:
e o
S/A. BANESTAOO, neste ato
FINANCEIRO, estabelecimento de
Joio Kopp, nQ 274, curitlba76.492.172/0001-91, por seus
MUNICíPIO OE ·F1·, doravante áenom1nado slmptesmente
MUNICIPIO, entidada de direito público, com sede e foro na cidade
da Ap1• situado à Rua --------------------------• nQ ____ , inscrita no CGC/MF ------------------' titular do FUNDO MUNICIPAL OE DESENVOLVIMENTO OE ªF1·, doravante denominado
simplesmente FUNDO, 1natltuído pela Lei Mun1c1pa1 na ____ de __
de -------- áe 19 __ , neste ato representado pelo Prefeito
Muntctpat tim, entre sr. s1, ----------~-------~------------------------------ Justo e acordado celebrar o presente convinto,
destinado. a vlabll 1zar apolo financeiro a empreendimentos produtivos 1oca11zadoa neate município, na forma abaixo:
- DO FUNDO "UNICIPAL DE DESENVOLVl"ENTO
O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICíPIO OE ·F1·,
criado nos termos da Lei Huniclpal, ng ____ de __ de-------- de
19 __ , será constituído pelos recursos depositados pela Prefeitura
Mun1c1pal, acrescido dos encargoa especificados neste convênio.
li - DA FINALIDADE
A finalidade do presente convênio é vlabltizar
financiamentos ae Empresas ou Indústrias CUJO& empreendimentos
estejam ou vennam a se lnatalar no município, e exerçam atividade
produtiva considerada prioritária para o desenvolvimento
municipal, tal como def lnldo pelo CONSELHO MUNICIPAL OE
DESENVOLVIMENTO.
111 - DA REMUNERAÇIO DOS RECURSOS DO FUNDO
Os recursos áo FUNDO, repassados ao BANESTAOO, serão
corrigidos monetariamente com base na rRO. Na hipótese de
extinção da TRD, o FUNDO, será remunerauo pelo índice ut111zado
para a variação monetária da caderneta de poupança.
. , . .,;/
IV - DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS
Serio considerados disponíveis os recursos do FUNDO, que
não esteJam aplicados em operações de crédito, deduzidas as
parcelas comprometidas de operações contratadas e a contratar, a
ser 11berada à conta de recursos ao FUNDO.
V - DA REMUNERAÇIO 00 AGENTE FINANCEIRO
Nas operações com recursos do FMD, o AGENTE FINANCEIRO
fará JUS à remuneração de 6~ <seis por cento> ao ano cobrados
trimestralmente, durante o período oe carência e, mensalmente,
durante as amortizações, ao mutuário final.
VI - OBRIGAÇGES DO AGENTE FINANCEIRO , 1. Efetuar a an•11se, contratação, 1 lberação, cobrança e
acompannamento aos proJetos, no imbito do presente convênio, nos
termos da 1eg1s1ação em vigor;
2. Alocar recursos de outras fontes para complementar os
recursos do FUNDO, quando possível e necessário;
3. Exigir do BENEFICIÁRIO FINAL Investimento mínimo de 30~
<trinta por cento> à conta de recursos pr6prioa;
~. Definir as garantias para a contratação da operação, nos
termos da regislaçio e normas lntern•s em vigor;
5. Contabl 1 lzar 01 recursos decorrentes deste convênio em
conta especial, subtítulo da conta OBRIGAÇÕES COM FUNDOS
FINANCEIROS E OE DESENVOLVIMENTO intitulada FUNDO OE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE AF1·, Informando mensalmente ao MUNICÍPIO OE AF1A, a compoalçio do respectivo saldo;
6. Mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação
que fizer, a perttclpaçia financeira ào MUNICíPIO, à conta de
recursos do FUNDO.
VII - DAS OIRIGAÇOfS DO MUNICfPIO
1. Acatar as decisões da eanestado referente a aprovação ou
negativa oas operações.
2. Apoiar o CONSELHO OE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL e definir
as suas atribuições.
3. Efetuar os depósitos dos recursos do FUNDO, junto ao
agente financeiro.
VII 1 - OISPOSIÇõES GERAIS
1. Para efeito de anál 1se, aprovação e contratação das
operações, serio obedecida& as normas operacionais da Carteira de
Fomento.
2. A sistemática do cálculo do saldo devedor dos mutuários,
será de acordo com as cona1çães contratuais padrão do agente financeiro.
3. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer
uma das partes a qualquer tempo por força maior ou de
superveniência de norma que o torne imprattcável, respeitados os
contratos de financiamentos formal lzaaoe sob sua égide.
~. Fica eleito o fôro da comarca de curitiba - Paraná para,
dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente convênio.
curitiba, __ de de 19 __
---------------------------------
8ANESTAOO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
OOCINF.WP