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materia nº 40/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1993
Date 1993-05-20
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1028/91 Substitutivo: Estipula normas para escolha do órgão de Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.
native_id22959

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1223, de 17 de junho de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 
N2 40/93 
SdMULA: Estipula normas para a escolha do ór￾gão de Imprensa Oficial do Município 
e dá outras providências. 
Art. iQ - A publica~ão das leis e dos atos 
mun1c1pais, far-se-á em órgão de imprensa local, escolhido 
na forma desta Lei. 
Art. 22 - A escolha do órgão de imprensa oficial 
do Município será feita pelo Executivo Municipal, mediante 
prévio levantamento de propostas dos jornais sediados em 
Pato Branco, e expressa autoriza~ão legislativa. 
Parágrafo único. O Legislativo Municipal apreciará 
a escolha a que se refere o "caput" deste artigo, no prazo 
máximo de 30 <trinta> dias, contados do seu recebimento. 
~ft, ª~=A escolha deve considerar isonomicamente 
os seguintes requisitos: 
I - circula~ão mais frequente; 
II maior tiragem; 
III - menor custo de publica~ão; 
IV - critérios mais vantajosos de reajustes de pre-
~os das publica~ões. 
Art. 42 - O Executivo Municipal oficializará por 
Decreto a escolha do órgão de imprensa oficial, celebrando 
contrato de presta~ão de servi~os com o jornal escolhido, 
não podendo ultrapassar o ano civil. 
Parágrafo un1co. Nos 30 <trinta) dias anteriores 
ao término do ano civil, far-se-á nova escolha por igual 
período. 
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica~ão, revogadas as disposi~ões em contrário, 
especialmente a lei nQ 1028, de 16 de abril de 1991. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Estodo do Paraná 
Rua Ararigbôia, 491 
---... 
Ilmo. Sr. 
LUIZ GABRIEL MORAES 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco 
Sr. Presidente: 
O Vereador GILSON MARCONDES, no uso de 
suas atribuições regimentais, com apoio dos demais pares, 
abaixo assinados, apresenta para apreciação do douto ple￾nário, a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao parágrafo Único' 
do art. 4º, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 40/93 
que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Parágrafo Único - Nos trinta (30)dias 
anteriores ao término do ano civil, far-se-á 
escolha por igual periodo. 11 
Nestes termos, 
P. Deferimento. 
nova 
de 1.993. 
~4:'~ 
~~~·~~~ 
1 
Telefax (0462) 24-2243 85.505- Pato Branco Paronó 
Câmara '1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMAHA MUNICIPAL DE PATO BEANCO. 
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário, a seguinte emenda modificativa ao artigo 49 do Substitu￾tivo ao Projeto de Lei n9 40/93, o qual passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
"ART. 49 - O Executivo Municipal oficializará por 
Decreto a escolha do Órgão de imprensa oficial, celebrando contrato de 
prestação de serviços com o jornal escolhido, não podendo ultrapassar 
o ano civil. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
Pato Branco, 08 de junho de 1.993. / 
Presidente 
Polazzo 
Neto 
~~ 
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná 
Câmara 1f/,unicípal de íf ato 'Branco 
Estado do Paraná COMISS(O OE JUSTIÇA E REOAÇIO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO BE LEI NQ 40/93 
SÚMULA: Estipula normas para a aacolna do dr,ão da 
Imprensa Oficial do Município e dá outras• 
providências. 
Art. li - A publicação das leia e dos atos munici• , , - paia, f ar•sa•a em or1ao de imprensa local, escolhido na fo_!: 
ma desta lei. 
Art. 21 • A escolha de ór1ão de imprensa oficial ' 
do Munic{pio ser~ feita pelo Executivo Municipal~ mediante' 
prévio levantamento da propostas dos jornais sediados am 
Pato B rance, e expressa a-utoriza;ão latis la tiva. 
Pará,rafo 6nico - O Leti•lativo Municipal aprecia• , 
ra ·~·~--""·•~<'-que se refere o "caput" deste arti10, no PI'.! 
zo máximo de trinta (lO) dias, contados do seu recebimento. 
Art. )Q • A escolha deve considerar isonomicamente 
os setuíntea requisitos: 
I • circulação •ais f req!enta; 
II - maior tira1em; 
III • menor custo de publicaçio; , IV • criterios mais vantajosas de reajustes de • 
preços das publicações. 
Art. 49 • O Executivo Municipal oficializará por ' 
Decreto a escolha do Órtão de imprensa oficial, celebrando• 
contrato de prestação da serviços com o jornal esc~lhido , 
pelo prazo de doze meses. 
Parátrafo Único • Findo o prazo contratual, far•sa• 
á nova escolha por i•ual período. 
Art. 50 - Esta lei entrará em vi1or na date de sua 
publicação, revotadas as disposições em contrário, especi•.! 
mente a l•i na 1.028, de 16.04.91. 
ç--~~~~~~~~~, pedimos deferimento. 
ves 
riel 
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Paronó 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ. 40/93 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nQ 1.018/91. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. lQ. A Lei nQ 1.Q28, de 16 de abril de 1.991, 
passa a vigir com as seguintes alterações: 
"Art. 2Q. A escolha do Orgão de Imprensa Oficial do 
Município será feita pelo Executivo Municipal, mediante pre￾vio levantamento de propostas dos jornais sediados em Pato 
Branco, "ad referendum" do Legislativo Municipal. 
§ lQ. A manffestação do Legislativo Municipal deve 
ra ser feita no prazo de dez dias contados do recebimento do 
seu pedido. 
§ 2Q. Decorrido o prazo previsto no parágrafo ante 
rior sem manifestação do Legislativo, prevalecerá a escolha 
do Executivo." 
"Art. JQ. A escolha deve considerar isonomicamente 
os seguintes requisitos: 
I - circulação mais frequente; 
II - maior tiragem; 
III - menor custo de publicação; 
IV - critérios mais vantajosos de reajustes de 
preços das publicações." 
"Art. 4Q. O Executivo Municipal oficializará por Decre￾to a escolha do Orgão de Imprensa Oficial, celebrando contra 
to de prestação de serviços com o jornal escolhido, pelo pr~ 
zo de doze meses. 
Parágrafo único. Findo o prazo contratual, far-se-á 
nova escolha por igual período." 
"Art. SQ~(suprimido). 
"Art. 6Q. Até a data da publicação do Decreto que 
homologar a escolha prevalecerá como Orgão de Imprensa Ofici 
al do Município o jornal anteriormente escolhido." 
Art. 2Q. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, 
MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARAN Ã 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM NQ 029/93 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Egrégia 
Câmara Municipal de Pato Branco. 
Servimo-nos desta Mensagem para encaminhar a este Co 
lendo Legislativo Municipal o incluso Projeto de Lei que pro 
põe alterações em dispositivos da Lei n9 1.208, de 17 de a￾bril de 1.991, que regula o processo de escolha do Orgão de 
Imprensa Oficial do Município. 
A proposição se faz necessária pelos seguintes moti￾vos de ordem legal: 
O art. 29 desta Lei estabelece que a escolha se faça 
mediante licitação regida pelo Decreto-Lei n9 2.300/86, cujo 
diploma legal s6 prevê duas espécies de processo licitat6rio, 
a de caráter nacional e a de caráter internacional. 
Enquanto isso, a Lei cujas alterações são propostas 
exige, no artigo 19, que o 6rgão de imprensa oficial recaia, 
obrigatoriamente, em jornal local, o que fere frontalmente o 
disposto no art. 39 e no seu § 19, do Decreto-Lei n9 2.300/ 
86, que além de exigir publicidade, que também implica nap:ir 
ticipação de qualquer interessado, veda o direcionamento, a 
preferência e a distinção de participantes justamente em ra￾zão de sua sede ou domicílio dos licitantes. 
Assim, corno se vê, claramente tais disposições ferem 
frontalmente as normas disciplinadoras do processo de esco￾lha, o que o torna nulo em razão disso, pelo que se propoe a 
mudança do processo. 
Nossa proposição, a nosso ver,reune melhores condi￾çoes de ser posta em prática em face de que também prevê a 
avaliação das propostas dos jornais locais, que são mantidos 
como únicos possíveis de escolha, e ainda impõe a participa￾çao do Legislativo Municipal através do "referendum" da esco 
lha que vier a ser feita pelo Executivo, o que torna ainda 
mais transparente e democrático o procedimento de escolha. 
Por outro lado, cumpre ressaltar que em face do redu 
zido numero de jornais locais, pelas disposições do Decreto￾Lei n9 2.300/86, a modalidade aplicável à licitação prevista 
na Lei n9 1.208/91 é a da Tomada de Preços, cujo procedim~ 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
tp é relativamente complexo e moroso, além de facilmente pos￾sibilitar o surgimento de divergências, como aliás se verifi￾cou na Última oportunidade, quando se chegou até à instância 
judicial o reclamo dos insatisfeitos com o resultado, o que, 
sem dúvida, além de impor dúvidas a respeito da transparência 
do processo também macula o conceito dos servidores nele en￾volvidos, e redundando em maior morosidade ainda no deslinde 
da escolha. 
Finalizando, encarecemos que a proposição mereça tra￾mitação em caráter de urgência, a fim de que até o final do 
próximo mês de junho, no máximo, tenhamos em vigor as alter~ 
ções propostas, possibilitando que a próxima escolha, a ser 
realizada ainda no decorrer de julho próximo vindouro, já se 
faça com base nelas, evitando que novamente se incorra em gr~ 
ve e insanável ilegalidade. 
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos agr~ 
decimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de esti 
ma e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 
de maio de 1.993. 
Estado do Paraná 
Câmara 11lunicipal de ~ato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACIO 
Projeto de Lei nl 40/93 
Súmula: Altera dispositivos da Lei n2 1.028/91. 
Parecer: Em análise ao Projeto acima mencionado, ve• 
rificamos que o mesmo apresenta diversas alterações à Lei 
nu l.028/91, modificando•a intetralmente. 
Diante disso, apresentamos substitutivo ao Projeto • 
referida, objeti,amdo a revotação inte1ral do texto d a 
Lei acima indicada, 
la norma letal, bem 
tarações ao Projeto 
nicipal. 
... facilitando-se, assim, a consulta aqu.! 
como incluindo-se, ainda, al1umas al • 
ori1inal, de autoria do Executivo Mu -
Observado o Substitutivo apresentado em anexo, emiti , ... ... - mos parecer favoravel a sua apravaçao. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Pcranó 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COMISSÃO DE FINANCAS 
E ORCAMENTO 
PROJETO DE LEI NQ 40/93 
Analisando o referido Projeto, de autoria do Executivo 
Municipal, o qual busca autorizaçio legislativa para alterar 
dispositivos da Lei i028 de i6 de abril de 1991, que estabelece 
normas para escolha do drgio de Imprensa Oficial do Município, 
esta Comissão emite PARECER FAVOR~VEL a tramitação da mesma, 
observado o substitutivo a ser apresentado pela Comissio de 
Justiça e Redação. 
~ o parecer, SMJ. 
de 1993. 
Polazzo 
-.:1. Francisco ~ Caldatto p M~~ - Presidente 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
3 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COHISS~O DE MÉRITO 
PARECER 
A Comissão de Mérito no uso das atribuições que lhe 
confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, analisando o 
Projeto de Lei nQ 40/93, que objetiva alterar disposi;5es da Lei 
Municipal nQ 1028/91, entende conveniente tais modifica;5es, em 
virtude da Lei Orgânica Municipal estipular que as leis e as atas 
municipais serão publicadas em órgão de imprensa local, nio se 
coadunando com os preceitos do Decreto-Lei nQ 2.300/86. 
Diante disto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a aprovação da 
matéria, ressalvadas as emendas a serem apresentadas. 
É o nosso parecer, SHJ . 
.......... ,,,~e r ~/da)'t- • adi , rancisco éâida'"tto 
~~~ ~W/Jrancisco Pastorei lo 
(KtoOf!.o 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-22.43 
Pato Branco - Parana 
LEI N.º 1. 02s 
Data: 16 de ab'1-il. de 7 9 9 7 • 
SÚMULA: E.6tabe1.ec..e no-'l.mM pMa a 
e.6c..olha do UJi.gão de Imp-'l.en.6a OMual 
do Murúclp.fo e dâ ou;úLM p-'l.ovidê.!:!:_ 
UM. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
W. 1Q - A pu.büc..acão dM Lw e do.6 Ato.6 Mu.rúupa,W, ôM-.6e-á 
em ÓJi.gão de imp-'l.en.6a loc..al, e.6c..olhido na 60-'l.ma de.óta Lei. 
W. 2Q - A e.6c..olha do ÓJi.gão que 6unc..ionMâ c..omo imp-'l.en.6a 06~ 
uai do murúcl.pio de Pato B-'l.anc..o, .6eJi.á 6eita po-'l. üc..itacão p-'l.oc..e.6.6ada 
no.6 teJi.mo.6 do Vec..Ji.eto Lei nQ. 2.300 de 21/11/1986. 
W. 3Q - No julgamento da üc..itacão .6eJi.ão c..on.6ideJi.ado.6 i.óo￾nomic..amente o.6 .6 egu.inte.6 Ji.equ.i.óito.6: 
I - c..i-'l.c..ulação ma.,U, 6Ji.equ.ente; 
II - ma,lo-'l. ti-'l.agem; 
III - meno-'l. c..U.6to de pu.büc..acão; 
IV - c..-'l.itêAio.6 ma,Ll 6avo-'l.ávw de Ji.eaju..6te do.6 p-'l.eco.6 dM pu￾büc..acÕe.6. 
W. 4Q - O Che6e do Ex.ec..u.tivo Murúupal, mediante Vec..Ji.eto Lú 
homologMá o Ji.e.óultado da üc..itacão, 6i-'l.mando o c..ont-'l.ato pel.o pvilodo de 
um ano, c..om o venc..edoJr., o qual pM.6Má a exeJi.c..eJi. a taJi.e6a de UJi.gão 06i￾Ual do Mu.rúcl.pio. 
W. 5Q - Findo o c..ont-'l.ato Ji.e6e-'l.ido no Mtigo ante-'l.io-'l., 6M-
.6e-â nova üc..itacão. 
W. 6Q - Atê a data da pu.büc..acão do Vec..Ji.eto homologatÓ-'l.io 
do Ji.e.óultado da üc..itação, p-'l.evalec..eJi.â c..omo UJi.gão de Imp-'l.en.6a 06iual do 
Murúcl.pio o JoJi.nal Gazeta do Su.doe.óte. 
W. 7Q - E.6ta Lei ent-'l.aJi.á em vigo-'l. na data de .6ua public..açã~ 
Ji.evogadM M fupo.6iCÕe.6 em c..ont-'l.â-'l.io. 
Gabinete do PJi.e6eito Murúupal de Pato B-'l.anc..o, ao.6 16 diM do 
mê.6 de ab'1-il. de 1 9 9 7 • 
Câmara ?flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Atrav~s do Projeto de Lei n9 40/93, busca o Execu￾tivo Municipal autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei 
n9 1.028, de 16 de abril de 1.991. 
A alteração pleiteada faz jus, em função de que 
a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 61 estioula que:a ~ublicação das 
leis e dos-· atos municipais far-se-á em órgão de impr'ensa local, na forma -~ . ..--......,,_.,.,.,~,,., .~-~-"· = _;z.,..,, """"~·-==----
da lei. (grifo nosso) 
A Lei n9 1.028/91 ao estabelecer órgão ae impren￾sa local, restringiu a participação de outros Órgãos não sediados em 
nosso município, causando com isso, desigualdade entre licitantes, o que 
veda o Decreto Lei n9 2.300/86, conforme dispositivo abaixo indicado. 
Os incisos I e II do § 19 do artigo 39, quanto 
a licitação, assim se reporta: 
Art. 39 - .... 
§ 19 - É vedado aos agentes públicos 
admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas 
ou condições que: 
I- comprometam, restrinjam, ou frustrem, 
o caráter competitivo do procedimento licitàtório; 
II- estabeleçam preferências ou distinções 
em razao da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes. 
Diante disso, entendemos salutar a intenção do 
Executivo Municipal em alterar dispositivos da Lei n9 1.028/91, urna vez 
que a Lei Orgânica Municipal estabelece expressamente "Órgão de imorensa 
local" a que se fará a publicação das leis e atos municipais, confrontan￾do com isso, as disposições contidas no Decreto Lei n9 2.300/86 que 
dispõe sobre licitação. 
Assim sendo, sugerimos à Comissão de Justiça e 
Redação em conjunto com essa assessoria, a formulação se possível, de 
substitutivo ao Projeto de Lei em questão. 
Feito isso, entendemos estar a matéria apta a 
seguir sua regular tramitação. 
É o Ju'.i:io. 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24 Paraná 

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