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CAMARA MUNICIPAL0
DE PATO BRANCO
Estado do ·Parana
REDACÃO FINAL
PROJETO DE LEI NQ 4~/93
S~MULA: Altera disposiç5es do Cddigo de Obras
do Município - Lei nQ 959, de 21 de
agosto de 1990.
Art. 12 - O Anexo Ida Tabela II - Residincias e
Apartamentos, passa a vigorar com o seguinte teor:
Depósitos círculo inscrito com
di~m~tro mínimo de 1,e0m e 'r~a mínima d~ 1,50m"'. - Quarto de Empregada - irea mínima de
Banheiro
dilmetro mínimo de 1,e0m e
acrescentando observação <n>.
círculo f • m11'\1ma
inscrito com
de e 1 4)mlf. 1
Art. 2Q - Acrescenta observa~io <n> ao Anexo 1 da
Tabela iI - Residências e Apartamentos, com o seguinte teor:
- "(n) - Tolen\-se para lavabo círculo
MÍ\'Ü.1110 tÜ!- Í + t~tM ~ ~r·~f.\ MÍIÜ.l'tt~ t.hi Í 1 Qt111lill."
Art. 32 A observa~io <m> do Anexo Ida Tabela
III, passa a vigorar com a seguinte reda~io:
- "< m > Dimensionamento dos degt·aus
será feito com a
altura e B a largura
limites:
fórmula 2H + B = 63 à 64cm, sendo H a
do degrau, obedecidos os seguintes
- altura máxima: 19cm.
- largura mínima: 25cm. , Art. 4Q - Esta Lei entrará
pub l~o, l"evoga.das as d isposiç:Ões
( "---"/
, I \ ' \
CaNlrih
em vigor na data de sua
em cont nir io.
Ru A ·b · a ran o1a, 491- Telefax (0462) 24-224
85505-030 - Pato Branco - Parana
.VOTAc•o NOMXNAL
PROJETO DE LEX NQ
SIM NÃO
BONATTO ............ .
BERTANI ............ .
ORADI .............. .
IVO POLO ........... . PASTORELLO ......... . PICOLO ............. . POLAZZO . . . . . . . . · . . . . PEDRO POLO ......... . CENI ............. · ..
GILSON ............. .
RUARO .............. .
ARCARI ............. .
JOSé F. ALVES ...... . MORAES ............. .
GABRIEL ............ · -·=!f--
.... ~ .......
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N2 4~/93
SúHULA: Altera disposi~ões do Código de Obras
do Município - Lei nQ 959, de 21 de
agosto de 1990.
Art. 19 - O Anexo I da Tabela II - Residências e
Apartamentos, passa a vigorar com o seguinte teor:
Depósitos círculo inscrito com
diimetro mínimo de 1,20m e 'rea mínim a de 1,50mª.
Quarto de Empregada - irea mínima de
Banheiro
diâmetro •Ínimo de 1,e0m e ârea
acrescentando observa~ão <n>.
círculo
mínima
inscrito com
de e,0111•,
Art. 22 - Acrescenta observa~ão <n> ao Anexo Ida
Tabela II - Residências e Apartamentos, com o seguinte teor: - "(n) - Tolera-se para lavabo círculo
mínimo de i, 20m e ánH\ mínima de i, 50m•."
Art. 32 A observa~ão <m> do Anexo Ida Tabela
III, passa a vigorar com a seguinte reda~ão:
será feito com a
altura e B a largura
limites:
- "(m) Dimensionamento dos
fórmula 2H + B = 63 à 64cm,
do degrau, obedecidos os
- altura máxima: i9cm.
- largura •Ínima: 25cm.
degraus
sendo H a
seguintes
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica~io, revogadas as disposiç5es em contr,rio.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI NQ 4~/93
SúHULA: Altera disposi~ões do Código de Obras
do Município - Lei n2 959, de 21 de
agosto de 1990.
Art. 12 - O Anexo Ida Tabela II - Residências e
Apartamentos, passa a vigorar com o seguinte teor:
Depósitos círculo inscrito com
diimetro mínimo de 1,20m e ~rea minim a de 1,50mª.
Quarto de Empregada - área mínima de
4,0mª.
Banhei 1-0
diâmetro mínimo de i,20m
acrescentando observa~io Cn>.
círculo inscrito com
e área mínima de e,0m•,
Art. 2Q - Acrescenta observaç~o <n> ao Anexo Ida
Tabela II - Residências e Apartamentos, com o seguinte teor:
"<n> - Tolera-se para lavabo círculo
mínimo de 1, 20m e ah·ea mínima de 1, 50m8 ."
Art. 32 - A observa~io <m> do Anexo I
III, passa a vigorar com a seguinte reda~ão:
será feito com a
altura e B a
limites:
"(m) Dimensionamento
fórmula 2H + B = 63 à 64cm,
largura do degrau, obedecidos
- altura máxima: 19cm.
- largura •Ínima: 25cm.
da Tabela
dos degraus
sendo H a
os seguintes
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica~ão, revogadas as disposi~ões em contrário.
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
VOTAC~O
PROJETO DE
NOH::CNAL
LE::C N!it
SIH NIO
BONATTO . . . . . . . . . . . . ----- BERTANI . . . . . . . . . . . . . ----- ORADI . . . . . . . . . . . . . . ----- IVO POLO . . . . . . . . ----- PASTORELLO . . . . . ·----- PI COLO . . . . . . . . ----- POLAZZO . . . . ----- PEDRO POLO . . . s ----- CENI . . . . . . . . . -~--
-~-- ----- GILSON . . - -- ----- RUARO . - -- ----- ARCAR! . . ----- JOSÉ F. ALVES . -
-~---- ----- HORAES . . - - -- ----- GABRIEL . - . - - -- -----
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador que este subscreve, Cilmar Francisco
Pastorello, no uso de suas atribuições legais e regimentais, atendendo
solicitação da Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura
de Pato Branco, apresenta para a apreciação do douto Plenário e reauer
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI N9 41/93
Súmula: Altera disposições do Código de Obras do Município - Lei n9 959, de 21 de agosto de 1.990.
ART. 19 - O Anexo I da Tabela II - Residências e Anartamentos, passa a vigorar com o seguinte teor:
- Depósitos - circulo inscrito com diâmetro
mínimo de 1,20 m e area mínima de 1,50 m2.
- Quarto de Empregada - área mínima de 4,0 m2.
- Banheiro - circulo inscrito com diâmetro mínimo de l,20m e área mínima de 2,0 m2, acrescentando observação (n).
ART. 29 - Acrescenta observação (n) ao Anexo I da Tabela
II - Residências e Apartamentos, com o seguinte teor:
" (n) - tolera-se para lavabo circulo mínimo de
l,20m e área mínima de 1,50 m2."
ART. 39 - A Observação (m) do Anexo I da Tabela III, nassa
a vigorar com a seguinte redação:
"(m) - o dimensionamento dos degraus será feito
com a fórmula 2H + B = 63 à 65 cm, sendo H a altura do degrau, obeaecic1os
os seguintes limites:
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Poronó
Câmara ?f/,unicipal de Pato
Estado do Paraná
altura máxima: 19 cm.
largura mínima: 25 cm.
Branco
ART. 49 - Esta lei entrará em vigor na ·data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
N. Termos;
P. Deferimento.
Pato Branco, 26 de maio de 1.993.
~F~ Cilmar Francisco Pastorello
Vereador PFL
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
COMISS~O OE JUSTIÇA E REOAÇKO
Projeto de Lei nt 41/93
Súmula: Altera disposições do CÓdi10 de Obras dm
MunicÍpio - Lei n9 959, de 21 de a1oato•
de 10990.
, Parecer: Atraves do Projeto acima~referido obje•
tiva o Vereador proponente a alteração de diversos dispo•
sitivos do CÓdi10 de Obras do Municfpio, por solicitação•
escrita da diretoria da Associação dos Profissionais de
En1enharia e Arquitetura de Pato Branco, cujo documento ' , esta anexado ao Projeto.
A rei~indicação, feita com critérios técnicos
dos profissionais do setor de en,enharia e arquitetura t
visa_' modificar e corritir al1umas distorções que,uma vez
implantadas, irão beneficiar a comunidade em ••ral.
O Projeto é oportuno e fundamentado tecnicamen - , te. No aspecto le,al nada ha que obste a sua re,ulamentar
tramitaçio, pelo~qua somas favor~veis ~ sua aprovaçio.
{ o nosso parecer, SMJ.
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃ.O DE FINANCAS E OPCAJVT.ENTOS • • -···-~~·-··'--·~ __ "',_. ,~-~--· •·--- _,.r __
Esta Comissão, analisando o Projeto ae Lei n9
41/93, que objetiva alterar disposições do código de Obras do Município
(Lei n9 959/90), baseado na solicitação formulada pela Associação dos
Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco (Documento anéxo),
é que emitimos parecer favorável a aprovação da matéria, por entendermos
que as alterações propostas encontram-se embasadas em preceitos de ordem
técnico.
~ o nosso parecer, sub censura.
nco, 09 de junho de 1.993.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
i 1 ':
3
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHXSS~O DE MÉRITO
PARECER
Analisando a matéria em questão, de autoria do Vereador
CILHAR FRANCISCO PASTORELLO, que propõe altera~ão dos
dispositivos do Código de Obras do Município <Lei nQ 959/90>,
e•basado em preceitos técnicos emanados pela Associa~ão dos
Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco,
e•iti•os PARECER FAVOR~VEL a sua aprova~ão, por estar configurado
utilidade e conveniência.
é o nosso parecer, SHJ.
· ente
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 2.4-2243
Pato Branco - Parana
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei nQ 41/93, b Nereador
Cilmar Francisco Pastorello, atendendo solicitação dos Profissionais
de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco, busca apoio do douto Plenário para promover alterações no Código de Obras do Município (Lei nQ
959/90).
Coriforme estipula a solicitação da Associação
dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco, a proposta de alterar o Código de Obras do Município, tem por finalídade corrigir
algumas distorções que uma vez implantadas virão beneficiar a comunidade
em geral.
Diante disso, entendemos que a matéria oossui
condições de seguir sua regular tramitação, por estar certamente ernbasaoa
em preceitos técnicos.
cumpre ressãltar aos nobres edis, que a matéria
para ser aprovada necessitará do voto favorável da maioria dos membros
da Câmara Municipal, sendo que a votação se darã nominalmente.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de junho de 1.993.
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do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
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ANTE-PROJETO DE LEI
SÚMULA: Altera disposi~Ões do Código de
Obras do Município - Lei nQ 959/
90, e Lei de Zoneamento de Uso
do Solo Urbano - Lei nQ 975/90.
Art. iQ - O anexo Ida tabela II - resid&ncias e
apartamentos, da Lei 959/90, passa a vigorar com as
seguintes altera~ões:
- Depósitos - círculo inscrito com diimetro
mínimo de 1,20 metros e com área mínima de 1,~0mª.
Quarto de empregada altera-se a irea
- Banheiro - altera-se o círculo inscrito
mínimo para 1,20 metros, irea mínima de 2mª e acrescenta-se
observa~io (n).
tabela
reda~io:
II
Art. 29 - Acrescenta-se observa~io <n> ao anexo I
residincias e apartamentos, com a seguinte
- Lavabo - círculo inscrito mínimo de 1,20
metros e irea mínima de 1,50mª.
Art. 3Q - O anexo I da tabela III, observa~io (m),
passa a vigorar com a seguinte reda~io:
(m) o dimensionamento dos degraus seri
feito com a fórmula 2H + B = 63 ~ 65cm, sendo H a altura do
degrau obedecendo os seguintes limites:
altura mixima: 19 cm
largura mínima: 25 cm.
Art. 4Q Acrescenta novo ítem ao anexo Ida
tabela I, observa~io 6, da Lei 975/90, com o seguinte teor:
- edificações com at4 8,50 metros do ponto
mais alto do meio-fio, cujo terreno seri edificado, pode
encostar nas divisas laterais.
Art. 5Q -
975/90 passa a vigir
Os
anilise e aprovaçio
Zoneamento.
O parágrafo iQ do artigo 17 da Lei
com a seguinte redaçio:
usos permissíveis dependem de pr~via
por parte do Conselho Municipal de
Art. 6Q Acrescenta ao anexo Ida tabela I,
observações, ítem 15, com a seguinte reda~ão:
(15) - Terrenos localizados na SEVC <Setor
Especial de Vias Coletoras>, que fazem divisas com as ZRi
<Zona Residencial i), poderio optar pela ZRi, desde que
utilizem o pavimento t4rreo como atividade
comercial/serviço.
Cbr.c.ido
.i.Mc.1t.U.o
d.i..âmetlto
m.úúmo
VESTTBULO 0,80
SALA VE ESTAR 2,00
SALA VE REFEIÇOES 2,00
COPA , J ,5_0
COZINHA 1 ,50
BANHEIRO 1 ,00
1º QUARTO 2,00
VEMAIS QUARTOS 1,80
CORREVORES 0,80 SOTÃO 1,80
PORÃO - ABRIGO 2,00
ESCAVA 0,80
·.;,_
TA 8 E t A 7:,,
HABZTAÇ.AO POPU!._AR
Xítea.
m.úWna
{m2)
1,00
6,00
6,00
5,00
4,00
2,00
6,00
4,00
4,00
-
-
-
-
tlumln. Ven-t.
múúma . múwna.
- - 1/8 1 /16
1/8 1/16
1/8 1/16
1/8 1/16
1/8 1/16
1/6 1/12
1/6 1/12
- -
Pê P1to6Wíd.
V.i!teito máx.ima.
R'evut.
de
Pa.Jtede
Revut.
de
p.Uo
2,20 - - 2,20 3 " pé d.i!te.i.to - - 2,20 3 " pé d.i!t e.i.to - - 2,20 3 " pé d.i.Jc.e.i.to - - 2,20 3 x pé d.i.Jte.i.to .i.mpeJtm.a.té 1,50m .<.mpe1tm.
2,20 3 "pé d.<.Jteito .i.mpe1tm.até 1,50m .<.mpe1tm•
2,20 3 x pé di1te.U.o - - 2,20 3 x pé d.<.Jte.i.to - - 2,20 - - - 1/6 1/12 nú.n.1,80 - - - méd.2,20
- - - - - - - -; - 2,00 - - - - - a.tt.wta. - - - múúma.
Uwr.e:
2,00
VeJcga
máxhna.
-52-
1/8 pé d.i!tuto
1/8 pé d.<.Jteito
1/8 pé d.<.Jte.i.to
118 pé dbi.e.i.to
1/8 pé d.i.Jteito
1/8·pé d.i.Jtei..to
1/8 pé d.i.Jte..i.to
1 / 8 pé dü.eito
718 pé d.i.Jte.i.to -
-
-
-
OBS: 1. 0-6 mnA .i.lumlna.ç,ão m.úúma. e vent.lta.ç,ão múúma. 1te6e1tem--6e a. ILetaç,ão entlte a ált.ea. de a.be1ttu.1La. e a ált.ea. do p.Uo.
2. O µem ve1t9a. máx.i.mo 1Le6e1te-.6e a. 1Leta.ção entlte a a.i.twLa. da. ve1tga. e a a.Uwt.a. dopé d.i.Jte..lto. .
la.J tole1ta.da. ifum.i.naç,ão e ven.t.ltaç,ão zen.lta.l
lbJ o 1teve4túrrento .i.mpe1tme.tível pode .6e ILeAt:lt.i.ng.i.Jt a. pa.Jtede que c.ont.lveJL a p.i.a. e o 6ogão lcJ deve1tti .6a.U.66a.ze1t M c.ond.i.çõu ex.i.g.i.dM paJta. a 6.i.na.li.da.de a. que .6e duüna
ld) não pode1tá. c.omunic.a1t-.6e. d.i.Jteta.men-te c.om a. c.oz.inha. ou .&tia de 1Le6e.i.ç.õu
leJ tole1ta.da. uc.a.da de m:vt.i.nhe.i.Jto, qua.ndo a.tendeJL a.tê do.i.-6 c.ompaJtümento.6 lla.ltgLLILa. mi.n.ima. = 60 c.mJ
ta.ltgLLILa. múúma. : 2 5c.entímetlto.6
Ob-6:
la)
{b)
la.) {d)
{a.)
la) lc.J
{c.J
{el
l6J {gf
~
:;
TABELA II -53-
RESIVENCIAS E APARTAMENTOS
1 ' ;\_{ '') ,-.. 'J' ~?-: ~ ! .--~ - 1 ___ ,_ - )"
C.lJtc.~lo '-- - ' ve.nti.L ·-
A'Jtea Ilwnbt. Pê PJto6unêi. Revut. Revut. Ve,tga. 06..6 :
.ln-óc.Jt.lto m.inÃ.ma. mbúma. m-in.lma. d.lJte.it.o máx.lma. de de mâxi.ma.
di..â.metJc. o m-in.imo PMede p.l..60
m.in..lmo m'l (mJ
r~oo J.,e;:) . 1J'v\ ~i "e) 5, - (; C'
VESTTBULO 1, 00 t,{o 3 X pé d.i./c. e.ito 1/8- pé d.l1r.e.lto la.J~-(~J SALA VE ESTAR 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 3 x pé d.iJte.ito 118 pé di • .1c.e.lto
SALA VE REFEIÇOES 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 3 X pé d.VC.iz..ito 1/8 pé d.l1r.e.ito
COPA 1,50 5,00 1/8 1/16 2,20 3 x pé d.lJte.lto 1/8 pé d.iJte.lto (a} l b J
COZINHA 1, 50 4,00 1/8 1/16 2,20 3 x pé d.iJte.ito .únpe~m.até 1,50m .únpeJtm. 7/8 pé d.lJte.ito
BANHEIRO 1,00 2,00 1/8 1/16 2,20 3 x pé d.lJte.ito .únpe1r.m.até 1 , 5 Om .únpeJtm. 1/8 pé d.l.1te.lto (a} ( b J (e)
LAVANDERIA 1,50 4,00 1/8 1/16 2,20 3 x pé d.lJt e.lto .únpe,tm. até 1,50m .únpeJtm. 1 / 8 pé dhc. e...lto (a} ( b J
1º QUARTO 2,40 9,00 1/6 1/12 2,40 3 X pé d.iJte.lto 1 8 pé dhc.e.i.to
VEMAIS QUARTOS 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 3 X pé d.i.Jte.lto 1/8 pé d.i.Jte.lto
ABRIGO 2,20 2,20 .únpeJtm. GARAGEM 2,40 12,00 1,20 2,20 3 X pé d.iJte.ito .únpeJtm. !1P l g J lhJ
QUARTO EMPREGAVA 1,80 6,00 1/6 1/12 2,40 3 X pé d.i.Jte.lto 1/8 pé cÜ/teU:.o
CORREVOR 1,00 2,20 1/8 pé d.i.Jte-ito . laJ l b J {e)
VEPOSITO 1,60 4,00 1/10 1/20 2,2() 1/8 pé cÜ/teli.o la) l b J ( .i.)
SOTAO 2,00 6,00 1/10 -,
7 mín.1,80 1/8 pé <Ü.Jc.eli.o (dJ ,20
máx.2,20
PORAO 1,50 (d) 4,00 1/10 1/20 2,00 3 X pé d.úc.e.i.to -, / 8 pé <Ü.Jc.eU:o
ESCRITORIO 2,40 6,00 1/6 1112 'l,40 3 X pé rUJc.e.i.to 1/8 pé <Ü.Jc.e.i.to
ATELIER 'l,40 6,00 1/6 1/12 2,40 3 X pé d.úc.e.i.J:.o 1/8 pé cli.h.e.lt.o
Esravro 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 3 X pé d.úte.it.o 1/8 pé cliJce.lto
ADEGA 1,00 2,00 .únpvun.
ESCAVAS 1,00 attwia ljJ ltJ (m)
Uv1te
múúma
2,00 . - -
OBS: 1. 04 .ite.M ,if.ümlnâ.ção mlni.ma. e venti.:tâ.ç.ão mlni.ma. Jte6e..Jtem-.6e a Jtelãção entJc.e a t.ltea dá: abeJttwia e a âlr.ea .do p.l.60.
2. O .{;tem veJtga máx.ima. Jte6e..Jte-./.)e a 1telação entJc.e a altu.Jta da. ve..Jtga e a altu!La do pé cli.h.e.lto.
laJ tole..Jtada .i.lurnbutç.ão e ventilação zenUa.l
l b) no-6 ed.i.6-ic..i.o-6 .Mo t:.ole..Jtada-6 c.ham-inú de. ve.nülação e. duto.I.) holl..i.zont:a.-l&
(cJ não pode..Jtâ cornun.i.c.alt-.1.)e. d.úte.tamente com a c.oz..i.n.ha. e a .Mia de. 1te6e..lç.õu l d J deve..Jtá obedec.e..Jt M c.ontU .. ç.õu ex.i.g.ida.4 pGVLa a 6.i.na.1-ú:lade a que. 17 dut.i.na
(e J p<Vta c.0JtJtedo1tu com ~ de 1 O me.t1uM é ob1t.igató1t.i.a a ren:Ula ·
["-~~- _4:-- - -,·-=··=~=•=-=~=--·~=--- - - =-~---·~- ~-=-: __ · ---- -:---~ -- -- :.·: ____ : ~~y, -~-~- ~~--- -~~ -~--- -- -- -- - - ~-~-- :~ -- --~~C---'===-_oc-~ -=-_:='--=:::::::;__-===--
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~ (j J
ll)
(m)
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-Hpodvc.á. -4VC. c.ompu.ta.da: como á.fte.a. de ve.nütação, a ci!te.a. da. poJLta quando eúge-4e a. ciite.a. múúma. de. ventilação em
venez:..lana-6.
quando a. Jt.ampa. 4ftualt--6e abaixo ou a.c..ima. do nl.ve..t. da ILua., a. Jtampa. de a.c.u-00 de.vvc.ti :tvc. 1,50 m em nl.ve.f..
quando hotivvc. 1ta.mpa., u-ta de.vvc.á utalt -0.itua.da. totabnen:te den:óc.o do lo:te c.om dec.Uv.i.da.de máx..úna. de. 30%.
6-lc.am d.i-Openl.>alfo-0 dut.4-6 e.x..igênc..ia.-6, 0-0 depó-6-i.:to-0 que em que uma. da.4 d-i.rneJv.,õe.-0 -0e.ja .in6e.1tio1L a. 1 me.t:1Lo.
de.vvc.á. -6VC. de. ma.tvt.ia..f. .lnc.ombt.L-4Üve.l ou Vc.a.t:ada pa.tta. ta.t..
na..6 uc.a.da.1.1 e.m leque, a. laJLgu.Jta. mút.i.ma. do de.g1uw. -0vc.á de. 7 cm. de.vendo, a 50 cm. do boJtdo .in:telLno, apte.
-0e.nt.cvi .faltgUJLa múúma. de. 15 cm. - ·· - a-6 e.x..igênc..ia.-6 do-6 .i.:ten-0 ( j J e ( l J. 6-lc.am d.i-Open-0ada4 paJLa uca.da4 :tipo maJt.i.nhe-ilLo e c.a.1ta.c.ol, admi.:t..i.t:úu pvta.
a.c.e-6-60 a to1t1te.-O.
-attu.JLa. máx..úna. - 19 ./:_
.faltgu1ta. múWna.- 25 ~Q./.Ufi __.- -:
l.
~
-HALL DO PREDIO
HALL OA UN_lD.
RESIDENCIAL
CORR. PRINCIPAIS
RAMPAS
ESCAVAS
GARAGENS
T. A B E L A -III
E o. L f te_ z; O:-S· -.v-r A p A R .T Aif E-N Tos- - . /. R E A s e (; ;-1 u-N s f
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cltc.ulo iVie.a tlüniúí. ve.nt:. Pe. P.1to!uiíd. Re.vu.t. . · .iiuCJLi.to: : min.ima. .mi.n.bna ·ml.n.lma. D.úc.ello . mú.W de. -
d-iâme.Vto lm2 J min.bno PMe.de.
m.ú.Umo
2,00 6,00
1,20. -
1,,_20
1,20
1/20
lmJ
2,40
2,40
2,40
4 X pé d.iJc.e..ito
3 X pé d.iJc.e..ito
C\0 _,
Re.vu:t.
. de.
P.Uo
1,20
a.Uwt.a.
m.óú.ma
Uv1t.e.:
2,00 m
a.Uwt.a
m.úúma
UvJt.e.:
2,00 m
óip.a.té 1,SOm ..únpvuneáve.l
25 m2
!ve.1..c..
1/20 2,40 ..únpe..tmeáve.l
-56-
Ve..tga
máUma
OBS: 1. 06.i.te.M .llumi.na.çã.o mln.i.ma e. ve.nti.la.ç.ão núnbna. Jt.e.6e,t~-.6e a .1te.la.ç.ão e.nt'te.. a átte.a de. abeJt.twta e. a âite.a do p.úo .. 2. O item ve.Jtga mcíx.bna. Jt.e.6e.Jt.e.-.6e a Jt.ela.ç.ão e.nt.te a altu.Jt.a da ve.Jtga e a altUJt.a. do pé d.i.Jte.é.to.
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OBS:
(a.J
(bJ lcJ (d
(e.J (6J
(gJ (hJ
(.lJ lnJ (o
(.lJ (jJ
(l) lmJ
lnJ loJ
{a) a á,tea mbi.lma. de 6m2 é e.x-i.g.i.da quando houveJt. um .-.\Ó elevadoJt.; a e.ada e.levadoJt excedente. a áltea deve.Jtá .6e..t a.cJt.e.6c..ida. de. 30%
{ b J tcleJtada a. ve.n:U.la.ç.ã.o poJt. me.é.o de chaminé.-.\ de venüla.çã.o ou duto.6 hoJt..i.zo~
{e. J de.v«á haveJt l-i.ga.çã.o -e.nt'te. o hal.f e a. ca.lxa de. uc.a.da..
(d J to.fe.Jtada. a. ve.nU.la.ç.ã.o pela. ca.-i.xa. de. uc.ada..
(e) con6-i.deJtam-.6e coJt.Jt.e.doJt.u pJt.-i.nc.i.pa..l.6, 0.6 que. dão ac.~o a.-.\ d.i.ve..t~ un..idade..6 do~ e.d.l6ic..i.o.6 de a.pa.Jt.tamento.6. l6J quando a. áJt.e.a 6oJt. .6upeJt..i.oJt. a. 10m2, deveJt.ão .-.\eJt. venüla.do-6 na .itela.çã.o de 1/24 da. áJt.e.a do p.Uo.
( g J quando o compJt.-i.me.nto 6 01t ..6UpeJt..i.oJt. a. 1 Om2, de.ve.Jt.á .-.\e.Jt -a.ta!tgado de 1 O cm.· a. cada 5 metJto.6 a.c: tcaçã.o.
l h J quando não . houve.Jt. l-i.ga.çã.o . d.i.Jt.e.ta. com o e.xte.1túJJt., -6e.Jt.á tol«ada ve.nt.i.la.çã.o po1t me.lo de. c.ham.lnú de ve.nt.i.la.çã.o ou pela Cl.Ú
xa de uc.a.da.. - (.l) deveJt.á -6eJt de ma.te.,t-é.a.l .lncombu.6tive.l , ou tJtata.da palta. tal.
{j) nM ucad.M em leque., a la.Jt.gu.Jt.a. m-ln-é.ma do degJtau .6e.1tá de. 7 cm, devendo, a 50 cm do boJtdo .lnte.1tno, ap1tuentalt laltgu.Jt.a mln,úna de 25 cm.-
( l J -6empJt.e que o . 1túme-to de 4e.gJt.au1.> exce.de1t de 19,
·'
., ......
';,
·,
-56-
i-m) o d.úne.n.M.onamento do-6 de.gJLau.6 .6e.Jcá ne.ltc com a 601Umta 2 H + 8 = 63 a 64 cm, .6endo Ha attwLa do de.gJLaa; obe.dec..i.dô.6 · 0.6 4e.gui.nú..6 (..ún.it.e..6 :
altu.Jca. máuina : 19 cm •
.fa..1tguJLa. m.tn.la : 25 cm. · . . lnJ álte.a. m.úúnta. de. 25 m2 poll. vú.cu.:fo, -é..nc..f.uida a c..bLcu.la.ção. lo) 1 vaga. poJL wW:la.de. de moJLà.tüa. de. rdé. 120 m2 de álr.ea con.4tltu.i.da. ou 1 vaga a. e.ada 120 m2 de. álr.ea con.4tltu.icla.
(
"'
.$'·
LEI N.!2 r.o4o
Data: 14 de. ma.lo de. 1991.
SÚMULA: A.f.i:vul. c:Ll6p_04lç.6U do CÔCUgo de. Ob1t.<U do lkuúelp.lo de. 'Pato &an
co (Le.l n2 959/901 e. dá. ou.tlut4 ptov'l
dbuúa.6. -
A C&mara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu . Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
M.t. · 72 - A Le.l nlZ 959/90 6.lc.a ali:Jl.Jt.ada. c.on6oJune. .4e.gu.e.:
7 - o M.Ugo 98 J04464 a. v.lg.iJr. eom a. .l>e.gu.lnte Jte.da.gá.o:
"En.te.nde.-.6e. polt ha.b.ltat;ão popu..talt a. economia. 1tulde.nc.ial. dut.lrrada. e.xc.lu4.lvamente. a. moll.ac:Ua. e. v.i.ncu.la.da a. pJtOglUUlla..6 oM.-
CÁ./J).,6 , que. nlo exctdam a. 7 O, 00m2 ( .6e.tent'4 rne.tllo-6 qwu:Vuulo.6)
de. d.tu con.4tll.tdda!' •
II-O § Un.i.c.o do AIL:tigo 100, com a. .4e.gu.lnte 1t.eda.ção:
" A cada. 4 ( qua.Vto) wúda.du hab~oria.U .6e.Jc.iJ. lt.Ue-tvado pe.lo
mesto.6 W'!'%- vaga. de. e.4-tac.lonamento pa1ta. ve.lc.u.to" •
IV - F.úut .6U.p.tt.l.nú.do o M.Ugo 121.
V - O Alt..Ugo 132 ~ a. v.lg.út eom a. .4e.gu...úite. Jtt.da.çli.o'
" O.A p1tédi.o.6 de. ap41it.amento.6 qut nll.o con.4tltu.am ha.b.lt.a.c;!o popuw tJ/.Jt.lJ.o ob.U.gatoJt.lame.nttl. ga1ta.gem pa1e4 gua1tda. de. vúcu.lo.6 ·
ou d.tu de. uta,c.J.onmne.nt.o de. u.60 .óu:Uv~ , a. ILa.zli.o dfl. wntt
vaga. poJt m0Jf.4d.ia.".
VI - O AILUgo 134, pa.464 a. v.lg.llt com a .t>e.gubtte. 1ted4ç!ot
" 0.4 e.cU'.lc..l.o.4 de. UCJút.ólf..lo-6 .4e.Jc.lJ.o dotado.6 de. ga1ta.gem pa1e4
gua1tda. de. vdcuto.6 ou 4.tta. de. utac.loname.nto, a. Jta.Zli.o de. wntt
Vlig« pa1ta. cada. 1 'I. Om2 (cento e. v.in:t.e. múto.4 quad.\ado.4 J de. tLtta.
con4tW.ida." •
VII - O 1ac.l4o 1 do AIL:tigo 169 ~ v.lg.út com a. .6tgu.ln.te. 1teda.-
çllo:
.,
•• 1
; ,1
1 • 1
·. i
Prefeitura Municipal de Pato Branco
----·----Estado do Paraná--------
GABINETE DO PREFEITO ·02·
"lelt nD.6 loc..aÁÃ de uta.e.é.ona.men:to, bo~e.-6, com la.lcgUJta. mbWna.
de. 2,IOm ldo.l6 me.tto.6 e. v.lnte c.enUme.:OLo.4) e p1to6wuU.da.de. de.
5,00m (c..lnc.o met.to.6)1
Vlll - A AU.ne.4 "e", do lnc.l.60 Zll, do M.t.J.go 169, pa.ua. vJ.-
gJJc. com a. .6e.gu.ht;te. 1te.~o 1
"6,00m (4e.l6 mebto.6) de ânguto de 90Q (noventa. gJtau.6) e .6e a.
.faltgUlta 601t ma.lo1t ou .igual a 2, 40m l do.l6 mebr.o.6 e quaJr.e.n:ta. ~
ümebt.o.6) pode.1tá. .6VL ILe.duz.ldo pa1ea. 5, OOm l a.lnc.o mebto.4) •
lX - F.í.c.a a.U.elLada a. ta.bela. Zl, paJL.te in:te.g1ta.nte da. Lei. nSZ 959/
90, na. coluna "CiJl.cJdo ~ tÜÂlllúJLo JA.ÚliJllD" na. Unha. gaJUl/JeJI de
2,40 palLQ. 2,20.
X - f.lc.a. a.U:elr.a.da. a. Ta.bela. 111,p<llC.:t.e. .i.núglt.a.Yl.U. da. Lei. nll 959/
90, paltte. ob.6e.1tva.ç.õu u.em "o", pa..uando a. .tvt. a. .6egu.lnte 1e.eda.<;ão:
"uma. va.ga. poJt un• :da.de. de mo1ta.d.é.a.11 •
XI - F.lc.a. a.ltvuuia. a. Ta.be..e.a. rv, pa1e.:t.e. .ln.te.gJta.n.:á da. Le..l nsz 959/
9 O, ,na. pcvc.te ob.6VLva.ç.6u u.em "-611 , pa4.6a.ndo a. :tvr. a. .6e.gu.i..n.te. 1Le.daçã.o z
"uma. va.ga. a. cada. 12 o, O Om2 (cento e v.i..nte. me.tlto.6 quac/Jt.ado-6 J de
ált.ea. c.on.6tlt.ul.da..
Alr.t. 22 • E.6.ta Lei. entluvr.d em v.lgoJt na. da.ta de .6Ua. pub.Ucat;.ã.o ,
ILevoga.d.a..6 a..6 d.l6po.6.lçõu em contlr.tÍJt..lo.
Gab-úte.te do P1te.6eJ.to Mwúc.l..pai. de Pato BILanco, em 14 de. mal.o dtl
1.991.
Clóv.l6 a.doa.n.
PREffl O llUNICIPAL