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materia nº 46/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1993
Date 1993-06-07
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1014 de 04/03/91.
native_id22965

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F (Pendente Paulo Vasconcelos)

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
Exmo. Sr. 
Luiz Horaes 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
Os Vereadores abaixo subscritos, 
de suas atribui~Ões legais e regimentais, apresentam 
aprecia~lo do douto Plenário e solicitam o apoio dos 
pares, para a aprova~ão do seguinte PROJETO DE LEI: 
no uso 
para a 
nobres 
PROJETO DE LEI NQ 46/93 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nQ 1014,de 
04 de mar;o de 1991, e dá outras pro￾vidências. 
Art. 1Q - O artigo 41 da Lei nQ 1014/91, passa a 
vigorar com a seguinte reda;io: 
"Art. 41 - As atividades do Conselho 
serio realizadas em todos os dias dteis, com dura;lo de 08 
(oito) horas diárias, das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 
às 18:00 horas". 
Art. 2Q Ficam suprimidos os incisos I e II do 
artigo 41 da Lei nQ 1014/91. 
Art. 3Q - Acrescenta parágrafo 1Q ao artigo 41 da 
Lei nQ 1014/91, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 41 ... 
Parágrafo iQ - Os plantões em dias tlteis 
serio realizados das 18:00 às 22:00 horas e, nos finais de 
semana e feriados das 08:00 às 22:00 horas-. 
Art. 
Lei nQ 1014/91, 
os dias üteis, 
ser cumprido na 
4Q - Acrescenta parágrafo 2Q ao artigo 41 da 
passando a vigorar com a seguinte reda~ão: 
"Art. 41 ... 
Parágrafo 2Q - O plantio noturno durante 
a que se refere o parágrafo anterior, deverá 
sede do Conselho Tutelar". 
Art. 5Q - Acrescenta parágrafo 3Q ao artigo 41 da 
Lei nQ 1014/91, passando a vigorar com a seguinte reda~io: 
"Art. 41 ... 
Parágrafo 3Q Os 
serio realizados através de revezamento 
conselheiros, garantindo ao plantonista 
meio expediente durante o dia". 
plant5es noturnos 
diário entre os 
o cumprimento de 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Art. 6Q - O artigo iQ da Lei 1109 de 04 de maio de 
1992, passa a vigorar com a seguinte reda,ão: 
"Os membros do Conselho Tutelar serão 
remunerados com subsídios equivalentes a 60X <sessenta por 
cento) do maior nível de vencimento pago ao funcionalismo 
municipal". 
Art. 72 - Esta Lei entrari em vigor na data de sua 
publica,ão, revogadas as disposi,5es em contririo. 
,,.......~...,., pedem defe,- imen to. 
7 d junho de 1993. 
Polazzo 
./?~ 
Alves 
Neto 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
'.Estado do Parana 
COHISS~O DE H~RITO 
PARECER 
PROJETO DE LEI NQ 46/93 
Analisando a mat~ria em questão, que visa alterar os 
dispositivos da Lei nQ i0i4/9i, determinando hor,rios de 
funcionamento do Conselho Tutelar em dias úteis, finais de semana 
e feriados, bem como, uniformizar remunera~ão dos conselheiros, 
ampliando de 50 para 60X do maior nível de vencimento pago ao 
funcionalismo municipal. 
Sob o prisma de mirito, a proposi~~o i conveniente, e 
oportuna, pois tais altera~ões objetivam implementar os trabalhos 
desenvolvidos por este Conselho, estando apta a receber aprova~ão 
do douto Plenário. 
É o nosso SHJ. 
junho de 1993 .. · 
l 1 , 
I 
1 , 
Rt1a Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Câmara 111,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACKO 
Projeto de Lei nG 46/93 , 
Sumula: Altera dispositivos da Lei ng 1014, de 
04 !• março de 1.991, e dá outras pro• vidancias. 
Parecer: Através do Projeto acima, todos os Ve￾readores propõem alterações da Lei ni 1014, da 04 da mar 
ço de 1.991, objetivando determinar novos horários de 
funcionamento a atendimento dos ma•bros do Conselho Tu + 
talar, em dias Úteis, finais de semana e feriados, bem 
como dos respectivos plantões e uniformizar a remuneração 
dos Conselheiros. 
, Diante disso, preenchendo a materiaios requisi• 
tos le,aia atinentes, somos favoráveis à sua apreaiação• 
e aprovaçao. -
{. o nosso 
-·-------"-
- Relator 
, Joae ferreira Alves 
Gilmar Luiz Arcar! 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipaL de Pato "Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 46/93, os Vereadores 
proponentes, atendendo solicitação formulada pelo Presidente do Conselho 
Tutelar de Pato Branco, buscam autorização do douto Plenário desta Casa 
de Leis, para alterar dispositivos da Léi n9 1.014, de 04 de março de 
1. 991. 
A proposição tem por objetivo determinar horários 
específicos de funcionamento do Conselho Tutelar, em dias úteis, finais 
de semana e feriados, e os respectivos plantões, bem como, uniformizar 
a remuneração entre os conselheiros. 
A matéria em apreço preenche os requisitos 
dispostos na Lei Federal n9 8.069, de 13 de julho de 1.990, especifica￾mente o contido no seu artigo 134. 
Diante disso, emitimos parecer favorável a sua 
regular tramitação, observada a emenda aditiva a ser elaborada pela 
Comissão de Justiça e Redação em conjunto com essa assessoria, para 
constar dispositivo ao Projeto de Lei obrigando o cumprimento de carga 
horária pelos conselheiros. 
~o parecer, SMJ. 
o, 09 de junho de 1.993. 
'G￾z:..~~~~::::::~~~d:::::o~R=osário 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
CONSELHO TUTELAR DE PATO BRANCO 
Ofício nQ 44/93 Pato Branco, 03 de junho de 1.993 
Exmo. Sr. 
LUIZ GABRIEL MORAES 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO - PR. 
Senhor Presidente. 
RECEBIDO 
DataPJJ.g/J .!!13.Hot• // .. {)O -· 
Aaelnatur• ;J ~ IJCQ_ __________ _ 
CÃ.MARA MUNICIPAl - !'ATO IRANCO 
O exercício das atividades do Conselho Tutelar tem de￾monstrado a necessidade de se alterar o seu horário de expedieg 
te, de molde a permitir maior produção de serviços e facilidade 
de atendimento, a exemplo do que ocorre nos Conselhos Tutelares 
de Maringá, Rolândia, Chopinzinho, etc. 
Atualmente, pelo disposto no art. 42 da Lei nQ 1.014,de 
04 de março de 1.991, o expediente do Conselho Tutelar é de ape 
nas seis (6) horas diárias, além do plantão noturno que é exer￾cido das 19:00 às 07:00 horas diariamente. 
Todavia, isso tem se demonstrado insuficiente e criado 
dificuldades para compatibilizar o comparecimento dos Conselhei 
ros. 
A nosso ver e a exemplo do que se verifica nas cidades 
já mencionadas, o ideal seria que o expediente fosse o seguinte: 
08:00 as 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, com plantão das 
18:00 as 22:00 horas, em dias úteis, e finais de semana e feria￾dos das 08:00 às 22:00 horas. 
Além disso, inexiste qualquer mençao na Lei nª 1.014/91 
de que os Conselheiros estão obrigados ao exercício de suas jor￾nadas diárias, o que seria recomendável existir para evitar pro￾blemas de comparecimento de todos os Conselheiros. 
Assim, seria prudente constar da Lei que quatro (4) Con￾selheiros, dos cinco (5) existentes, cumpram jornada diária, e o 
SQ cumpra meia jornada durante o dia e o plantão noturno, até às 
22:00 horas, revezando-se diariamente neste plantão noturno, de 
forma tal que todos o cumpram, em rodízio. 
O plantão noturno, durante os dias úteis, deverá ser cum 
prido na Sede do Conselho Tutelar. 
Assim sendo, contamos com os bons préstimos e a sensibi￾lidade de Vossa Excelência e dos demais ilustres membros desta 
Colenda Casa Legislativa para, através do competente Projeto de 
Lei, promover a alteração da Lei nQ !OJ.4/91, de forma que a me~ 
ma contenha expressamente as disposições anteriormente pleitea￾das, com o que certamente estarão desempenhando exemplarmente a 
função de legítimos representantes do Povo Pato-branquense. 
Paulo Vasconcellos 
President 
- ·- .... 
:·-----
LEI N.º 1.014 
Data: 04. de. maJtç.o de 1991 • 
SúMUtA. Regu.e.a.men:ta. o M.ügo 88, .ln￾c.,ú,o I1 do E~o d.a Ck.la.nç.a. e do Ado.t.v..ce.n:te. - Le..l n!l 8. 069, de 15 
de ju.tho de. 1990 - e. aJt.tÁ.go 219 da Le..l Ok.gân..i.ca do Mu.nA.cJ.p.i.o de. Pa:to 
B1c.a.nc.o em -OUM V-l6po.6..lç.õv.. TJt..aJ'14U:.Ók.,la/.,·, 0-0 qu.a.-W d.Upõem .1.>ob11.e a. cll.iA. 
çã.o do CoMe.e.h.o MwúcúpaA'. de. Ve.óua do-0 Vble..i.to.6 dM CJrJ.a.n.ç.M e Adolu 
ce.ntu. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
TITULO 1 
CAPtfULO PRIMEIRO: Va. compo-6.i.ç.ã.o, A:tA.ibuJ.ç.õu e Fu.nclaç.õu do 
CoMe.e.ho Mwúc.-lpa.f. de. Ve.fiua do.& V..l-'l.e...lúl.6 dM C!f...ia.nç.M e Adoluc.e.rvt.e.6. 
A1t.t. 1 Q - F .i.c.a. poli v...t.a Lu cJi-i.ado o CoMe..f.ho Munic.i.pai. de V!, 
áeAa. do-0 V..l-'l.e.lto.& da. C1t...i.a.~ç.a. e do Adotv..ce.nt.e., ó1t.gão con6u.tti.vo, deti￾bvl.at.i.vo e c.ontll.o.ta.d.01t. da.4 a.ç.õv.. em t.odo-0 0-0 ni.ve...l-0 da. pol.f..:ti.c.a. de a.ten 
d.<me.nto a Innâ.nc..l.a. e. Ju.ve.n.:tu.de, com autonomia plena que. -6e.Jtá c.ompo-Oto 
do-0 .1.>egu-i.ntv.. memb1r.o.1.>: 
a.) um 1r.ep1t.uen.-t:a.n.te. da. Se.c.1te.ta!t..la. ou VepM.tame.nto de Edu.c.a.ção 
do Munie.<.p.lo; 
b) um 1r.e.pke.1.>e.n.ta.nte. do Vepa1ttamen.to de. Saúde. e Bem E-0.taJc. So￾c..i.al do Mu.nic.J.p.lo; 
cJ um kep1te.1.>enta.nte da. Funda.ç.ão Mun.lc-lpa.l. de Saúde.; 
d) um kep.!l.v..e.rita.nte. do âmb.lto Mun-lc..lpa.l da. Se.guJr.a.nç.a Púb.lica; 
e J um ke.p.!l.e.1.>e.nta.n:te. da Fundação de. En.6-lno Supe.Jt.lok de Pato 
Blla.nc.o- FUNESP; 
fi J um tte.pttuentan.te. da.. CâmMc:t Mu.nic..lpa.l de Pa.:to B!ta.nco; 
gJ um 1r.ep.tuentan.te do. SEJA/Núcleo Reg.<.ona.f. de. Pato BILa.nco; 
hJ um 1te.p1iuen:ta.nte da LBA/NÚt!..le.o Regional de Pa.to B1ta.nc.o; ~· 
' 
r 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
----------Estado do Paraná---------
GABINETE DO PREFEITO -10-
f 41 - Oco.t.ttlldo « ~ no C!4Jl.go, '"4'1.di.Wí o 4U.pltllU. qut. 
koavu ob.tl.do o m..lo.t llÚIRUO de. vo.to.6. 
CAPTTULO Q!.JlNTO 
VOS IMPEVIUENTOS 
A.t..r. 36 • Sã.e .lmped..<.cío.6 de. -O~/tv.i.Jt no me..6mO c.c~io mtv...i.do e. 
mu.t.hvr., a.6<!..tltde.n.t.e..6 e. duc.e..nde.n.tu, .60ft'CO e gt..WLo ou. noJUt, cwúr.ail.01., ~ 
1uuz.:te. o cunhadi.c, t..io e .õob1r...i.nho, pad1uudo ou madM.t't.a. e e.si-te.a.d.o. 
P4-tq.ta.éo Wúc.o - E.6-te.nde--6e o .<mpe.di.m<e.n.to do c.onA>e.lhe.Vio, na. 
6Mm. du.te.. a.ttigo, em Jt.eâu;ão à. au.too.Ua.c.ie. ju.d.i.c.-i.M..f..a. e a.o -te.p.'tuc.nárn 
t~ do ~l~.i..o Púbf .i..eo eom ~ na. j~ça da 1n~ánc.ia. e Juv~ntu￾de., em uettc..lc..lo 14.a. coma1tc.a.. 
CAfITULO SEXTO 
DAS ATRIBUIÇOES E FUNCIONAMENTO VO CONSELHO 
Mt.. 37 -Compe.ie. a.o CoMelho ru:te.laJr. e.leJteeJt iU a.tff..lbu.l.çõu 
c.oMt«n.tu do-6 Mt.lgo-6 95 e. 136, ria. Le.-i Fede.Jt.a.R. nfl 8. 069 /90. 
Pa.1r.ág1ta60 único - lnc.wnóe ;(.ambim ao ConAe.fho íU-t.e.t'..cvr. Jt.ec.e.be..it 
pe..tlçjju, de.ttúnc..út-6, Jtec.t.annç.õu, 1ie.ptt.ue.n-t..aç.õu ou que..i..x.M de qu.a.t￾quu pe.4.60«. po.tt dUJr.upe.Uo a.o.ó cÜl'te..i..to..õ a...v.,e.gwra.do~ ii.6 CJL.útn.ça..s t. t1.d_! 
luctntu, dalido-ihu o enc.amb1.h.amento de.v.úlo. 
A1t:t. 3 8 - O P1tu..W.ente. do Con..õe..tho .óVCá. e/.>co.fJUdo pe.f'.o4 -Ow.-6 
ra-tu, logc na. pJt.i.mei.tr.a. -Oe.6.6ã.c do c.o.te.g.i..a.do. 
Pwa.ig-taáo Wúc.o - Ma. 6a..f.x.cI.. .ou -i.mped-ln!Q..n.t:c do~ Plf.u.i.d~z.:[.t, 
~1tá. a. pJtu-ldénc.-i.a., .óUC.t?.46.lvame.n..u~ .• o c.on.óethe..iJto ma...U a.nti.go ou 
o ma.,U, i...d 0.60 • 
M.t. 39 - M 4u.6ÕU .õe.lf.ã.o .&1.4;iala.dcu c.om o qu.o:wm mbumo de. 
03 luê-0) c.o~elhe..i.Jw.6. 
M:t... 4 o - O Con11U.ho a-tende-tá .lnáoll.mCÚmeJt,t°.R. u pa;t.tu man-te.n￾do .. eii.iAV<o d"4 fJ40v.idbte.úu> ado<adiu. em cada """º e áazendo eonMgna.~ / 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
----------Estado do Paraná---------
GABINETE DO PREFEITO -11-
em at.cu ape.ntU o e..Me.nc..itU. 
Pa1Lág1ta60 ú.n.lco - A.A de.c..l6õe..6 .6e.Jr.4o toma.da.6 polf. maÁ.olf..í.a de 
vot.o-6, cabendo ao Plf.e..Mde.nte o vot:o de duempa,t:t.. 
A!r.t. 47 - A.A a.Uvl.da.du do CoMel.ho -6Vt.6.oJ&all.zadM em :to￾do.6 º"' cli.Ju ri:t.e..l6, c.om dUllat;fi.o mbwna. de 06 (-6el6J hoJc.M d.lálr..ltu. 
I - o holf.ált.~o e cli.Ju de .6e..õ.6õu .6eJr.ão deó.i.ni..do.6 pelo Jr.eg.i.-
ment.o .lntvino. 
II - 04 plan;tõu no~ 6~ de .6emana., 6vr.i.ado-0 e hoJr.<ÍJc..i.o-6 ' 
que ex.c.edem à..6 06 l-0w) ho1tru dÃ.tilr.i.a..6, .6Vt.ão Jr.ea..t.i..za.Ji.M c.onáo1t.me d.úpo.tr. 
o Jc.e.g.úne.nt.o intvc.no. 
MA:. 4 2 - O CoMe..t.ho con:taJui c.om equipe t:i.c.n.i..c.a. e manU.JLd unt 
.he.CJr.e.:tcvc..ia. geJr.a...f., dut.bt.o.d.M ao ~poJt.te. nec.~.lo ao -6e.u 6unc..loname.n-
.t.o, u:tA.Uza.ndo--0e. de br.-6.t.a..façõu e f,unc..i.oná.Ji.i..0-0 c.ed.i.do.6 pe.ea P1t.ef,e..ltwta. 
Mwúc.-lpa.l. 
CAPtruLO SOillO 
VA COMPETENCIA 
AJc.t. 43 - A c.ompetinc..<.a. do Coru,elho Tu~e.R.atr. -Oelf.á dexvc.mJ.n.ada.: 
1 - pelo domi.c.1.Uo do-0 pa.l6 ou ~e/.iporu,ável; 
II - pelo .f.uga.Jt onde -6e enc.on:tJr.a a c.Jc..la.nça ou adole..óc.e.nte, a 
6et-f:ta. de pa.l6 ou Jc.e..6pon6á.vet. 1 § 12 - No-0 cruo.6 de·a;to .ln61t.ac..i.ona.l p1c.a,ti.c.a.Ji.o polf. CJr.iança,.6e. 
Jc.á competente o Con-0e.e.ho Tute.ia.Jt do.f.uga11. da. a.ç.ão ou da c.oml6.14.c, ob.6e.Jr.V!:, 
da-0 M Jc.eg/f.M de c.onexã.o, c.ont.lnênc..la. e pJc.e.ve.nçã.o. 
§ 22 - A execução dM me.d.ida-O de pJt.oteç.ão pode.Jr.á -0e1c. de.te.g_a. 
da.. a.o CoMe.e.ho Tute.tcvr. da. ll.V...ldê.nc.la. do-0 pa-l6 ou lle..6pon-0áve.e, ou do lo 
ea...f. onde -0ed.lall.--0e a eritldade que abll.~ga11. c1c..i.ança ou adolv..aen:te.. 
CAPtTULO OITAVft 
A!r.:t. 44 - 0-6 memb.1to.é Jlo Coru,e.e.ho Tute.ea.Jc. 4Vt.ão JtemWWLado.6 can 
4ub41.d.lo-6 equi.va.le.nte-6 a 40% (qtuVt.e.nta. poJt cento} do ma..i.oJt nl.vel de 
, 
Prefeitura Municip l de Pato Branco 
---------Estado do araná--------
GABINETE DO PREFEITO -u￾v~ pago a11 ~wsc.iona.Uato mn.lc.ipd, ~UMtvantlo o P.tu.l.clut&, 
q~ t&.U ~ tqul\14ltntu" 751 t e. cblco po.t cuto). 
P~'º f11W!a .. A -tCllWJVL«Çio d.lxacl4 lf/io g&t.4 .1te.façb • 
Utp.tc.90 COlt 4 nwtl.c.J.pa.l..é.d4dc.. 
A«. 45 - StN:lo o e.lf.,.lt;o 6wzc.lo 6.lcA·lht. 
4acullado opta.t pe.lo-6 v~.6 t d.e. -"" <'Altgo, ve.dJula. a 
4CHR.tl.acfo df. V~.6. 
a -teJll.UIWl~ d&v./.da. 
40.6 lllblb.to-6 do CatUd.lao Tut.&&t, dc.ve..ti co·n.Gi'UíVL d4 lu 01t~lú￾ni.elpa.l.. 
M:t. 47 - Pf.J<dt.JUi o JNUtdato o Co t.Jte..lto qut -'& ~u.tM 
btJt.úLl'~ a OJ ttJ&uJ ~ cou.~""'"vcu ou a 05 (c.btcoJ 
e&U.e .. uaadu, "° -...o ll4lldll,tl) ou '0.t 4olldtna.d po.t .wttenca .«1te.co-t1t.f 
vú, po.t C.U. ou colltu.v~ ptJt4l. t pt.to ~pWuW do düpo_-4 - to "4 Le.l at 1.069/90. 
Pa..tqu6o '1lúco - A pCJU/4 d.o IMW'I~"" ~ dc.c-t.«ada pe.lo 
Jui.z. El.útolLrd., ~ ptovocacaa do .l.o Pú.bUl!o, do p1tó~,f,o 
Co1Ue.l.ho ou de. ~q~ a,.i,dadl.o, a4Ugu.tad4 l.a dt.,U«. 
M.t.. 48 .. Ati. qu& M.ja. ~ o p.thiúto Colt6e.lho Mu￾n.úUp&l. dt. ~'U« "º" t>.ite..Uu da. C.t.la.nç.4 t o Adolucen:te, o.a e~ 
~ .. ptt.v.úto.6 "º all.ti.go '" du.ta. Lu, «e 'Ut:o" peh l!o~ 
"4o P'f.OV.ÚÓ-t.úJ.. 
At.t. 49 .. No pita.ZO d.e. 90 (nove. J t!ltu, 11.fA.ll..zM·J.t·Ó. a. 
p-t~ c..«lçclo pa1t4 o Corue.tho Tuttl4't, o qCLt a. conoouç<to .u.tá 
M puia lllÍX.ilto d.t 15 (qcúnz&J d.é.44, t. &.6 .li;6u dfU C4114ld4t.u-
.t44, 45 ('fC'Mu.t4 t. weol d..úu, eottto.do.4. ct p tlJt. da publú!A.ç6.o du· 
.ta Lt..i. 
Mt. 50 - o COtUifl...t.ltO Mwúelpaf. do Vlte.i.:to-6 da C.t.l..a.nça. f. 
do Adoi.t.4Ct.nh., rio puio iMxhto dt 15 lqubtze. nomu;;l.c 
do.ó -4t.u4 inotb.to.6, e.lAbo.ta,td o .6f.U Jte.g.l.mtnt.o -l 
p.t~O. . p.tU.ldutt 1 v.lu.-~u.i.df.n.tt e. .UC-'C 
Akt. 57- F~Qa o Podek ExeQu.t,é,vo 
110, ettgevt.do 
.lo ge..tttl. 
--
----- & ... 
\ . 
LEI N.2 1.109 
Data: OA dt nw.ú.o dt J.992. 
SúMULA: Att.eA4 4 -tt~io do au.lgo 
44, d.a. Le.últ 1.014, dt 04 dt ni.t~o 
de. 1.991 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Alf.;.t4o 11l - O tl.lttJ.go 44, da. Le.J.All 1.014, de. 04 de. ma.t~o de 1991, 
pa..ua. 4 v.l.g.út e.a. 4 ~ ~11.dlJ.çi.o' . 
M.tl.go 44 .. º"·'. .-.to.6 do Co"'6ttlh.o Tute.laA: -'Uio .t~-' con ~Nld.l.u ~ulvalutu 4 401 l qWZAtn.t.4 po.t ct.nto) d'llncúo-t nJ.vel. de. vUIC;{ 
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7.992. 

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