CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
Exmo. Sr.
Luiz Horaes
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores abaixo subscritos,
de suas atribui~Ões legais e regimentais, apresentam
aprecia~lo do douto Plenário e solicitam o apoio dos
pares, para a aprova~ão do seguinte PROJETO DE LEI:
no uso
para a
nobres
PROJETO DE LEI NQ 46/93
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nQ 1014,de
04 de mar;o de 1991, e dá outras providências.
Art. 1Q - O artigo 41 da Lei nQ 1014/91, passa a
vigorar com a seguinte reda;io:
"Art. 41 - As atividades do Conselho
serio realizadas em todos os dias dteis, com dura;lo de 08
(oito) horas diárias, das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00
às 18:00 horas".
Art. 2Q Ficam suprimidos os incisos I e II do
artigo 41 da Lei nQ 1014/91.
Art. 3Q - Acrescenta parágrafo 1Q ao artigo 41 da
Lei nQ 1014/91, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 41 ...
Parágrafo iQ - Os plantões em dias tlteis
serio realizados das 18:00 às 22:00 horas e, nos finais de
semana e feriados das 08:00 às 22:00 horas-.
Art.
Lei nQ 1014/91,
os dias üteis,
ser cumprido na
4Q - Acrescenta parágrafo 2Q ao artigo 41 da
passando a vigorar com a seguinte reda~ão:
"Art. 41 ...
Parágrafo 2Q - O plantio noturno durante
a que se refere o parágrafo anterior, deverá
sede do Conselho Tutelar".
Art. 5Q - Acrescenta parágrafo 3Q ao artigo 41 da
Lei nQ 1014/91, passando a vigorar com a seguinte reda~io:
"Art. 41 ...
Parágrafo 3Q Os
serio realizados através de revezamento
conselheiros, garantindo ao plantonista
meio expediente durante o dia".
plant5es noturnos
diário entre os
o cumprimento de
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
Art. 6Q - O artigo iQ da Lei 1109 de 04 de maio de
1992, passa a vigorar com a seguinte reda,ão:
"Os membros do Conselho Tutelar serão
remunerados com subsídios equivalentes a 60X <sessenta por
cento) do maior nível de vencimento pago ao funcionalismo
municipal".
Art. 72 - Esta Lei entrari em vigor na data de sua
publica,ão, revogadas as disposi,5es em contririo.
,,.......~...,., pedem defe,- imen to.
7 d junho de 1993.
Polazzo
./?~
Alves
Neto
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
'.Estado do Parana
COHISS~O DE H~RITO
PARECER
PROJETO DE LEI NQ 46/93
Analisando a mat~ria em questão, que visa alterar os
dispositivos da Lei nQ i0i4/9i, determinando hor,rios de
funcionamento do Conselho Tutelar em dias úteis, finais de semana
e feriados, bem como, uniformizar remunera~ão dos conselheiros,
ampliando de 50 para 60X do maior nível de vencimento pago ao
funcionalismo municipal.
Sob o prisma de mirito, a proposi~~o i conveniente, e
oportuna, pois tais altera~ões objetivam implementar os trabalhos
desenvolvidos por este Conselho, estando apta a receber aprova~ão
do douto Plenário.
É o nosso SHJ.
junho de 1993 .. ·
l 1 ,
I
1 ,
Rt1a Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
Câmara 111,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACKO
Projeto de Lei nG 46/93 ,
Sumula: Altera dispositivos da Lei ng 1014, de
04 !• março de 1.991, e dá outras pro• vidancias.
Parecer: Através do Projeto acima, todos os Vereadores propõem alterações da Lei ni 1014, da 04 da mar
ço de 1.991, objetivando determinar novos horários de
funcionamento a atendimento dos ma•bros do Conselho Tu +
talar, em dias Úteis, finais de semana e feriados, bem
como dos respectivos plantões e uniformizar a remuneração
dos Conselheiros.
, Diante disso, preenchendo a materiaios requisi•
tos le,aia atinentes, somos favoráveis à sua apreaiação•
e aprovaçao. -
{. o nosso
-·-------"-
- Relator
, Joae ferreira Alves
Gilmar Luiz Arcar!
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipaL de Pato "Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 46/93, os Vereadores
proponentes, atendendo solicitação formulada pelo Presidente do Conselho
Tutelar de Pato Branco, buscam autorização do douto Plenário desta Casa
de Leis, para alterar dispositivos da Léi n9 1.014, de 04 de março de
1. 991.
A proposição tem por objetivo determinar horários
específicos de funcionamento do Conselho Tutelar, em dias úteis, finais
de semana e feriados, e os respectivos plantões, bem como, uniformizar
a remuneração entre os conselheiros.
A matéria em apreço preenche os requisitos
dispostos na Lei Federal n9 8.069, de 13 de julho de 1.990, especificamente o contido no seu artigo 134.
Diante disso, emitimos parecer favorável a sua
regular tramitação, observada a emenda aditiva a ser elaborada pela
Comissão de Justiça e Redação em conjunto com essa assessoria, para
constar dispositivo ao Projeto de Lei obrigando o cumprimento de carga
horária pelos conselheiros.
~o parecer, SMJ.
o, 09 de junho de 1.993.
'Gz:..~~~~::::::~~~d:::::o~R=osário
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
CONSELHO TUTELAR DE PATO BRANCO
Ofício nQ 44/93 Pato Branco, 03 de junho de 1.993
Exmo. Sr.
LUIZ GABRIEL MORAES
DD. Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PR.
Senhor Presidente.
RECEBIDO
DataPJJ.g/J .!!13.Hot• // .. {)O -·
Aaelnatur• ;J ~ IJCQ_ __________ _
CÃ.MARA MUNICIPAl - !'ATO IRANCO
O exercício das atividades do Conselho Tutelar tem demonstrado a necessidade de se alterar o seu horário de expedieg
te, de molde a permitir maior produção de serviços e facilidade
de atendimento, a exemplo do que ocorre nos Conselhos Tutelares
de Maringá, Rolândia, Chopinzinho, etc.
Atualmente, pelo disposto no art. 42 da Lei nQ 1.014,de
04 de março de 1.991, o expediente do Conselho Tutelar é de ape
nas seis (6) horas diárias, além do plantão noturno que é exercido das 19:00 às 07:00 horas diariamente.
Todavia, isso tem se demonstrado insuficiente e criado
dificuldades para compatibilizar o comparecimento dos Conselhei
ros.
A nosso ver e a exemplo do que se verifica nas cidades
já mencionadas, o ideal seria que o expediente fosse o seguinte:
08:00 as 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, com plantão das
18:00 as 22:00 horas, em dias úteis, e finais de semana e feriados das 08:00 às 22:00 horas.
Além disso, inexiste qualquer mençao na Lei nª 1.014/91
de que os Conselheiros estão obrigados ao exercício de suas jornadas diárias, o que seria recomendável existir para evitar problemas de comparecimento de todos os Conselheiros.
Assim, seria prudente constar da Lei que quatro (4) Conselheiros, dos cinco (5) existentes, cumpram jornada diária, e o
SQ cumpra meia jornada durante o dia e o plantão noturno, até às
22:00 horas, revezando-se diariamente neste plantão noturno, de
forma tal que todos o cumpram, em rodízio.
O plantão noturno, durante os dias úteis, deverá ser cum
prido na Sede do Conselho Tutelar.
Assim sendo, contamos com os bons préstimos e a sensibilidade de Vossa Excelência e dos demais ilustres membros desta
Colenda Casa Legislativa para, através do competente Projeto de
Lei, promover a alteração da Lei nQ !OJ.4/91, de forma que a me~
ma contenha expressamente as disposições anteriormente pleiteadas, com o que certamente estarão desempenhando exemplarmente a
função de legítimos representantes do Povo Pato-branquense.
Paulo Vasconcellos
President
- ·- ....
:·-----
LEI N.º 1.014
Data: 04. de. maJtç.o de 1991 •
SúMUtA. Regu.e.a.men:ta. o M.ügo 88, .lnc.,ú,o I1 do E~o d.a Ck.la.nç.a. e do Ado.t.v..ce.n:te. - Le..l n!l 8. 069, de 15
de ju.tho de. 1990 - e. aJt.tÁ.go 219 da Le..l Ok.gân..i.ca do Mu.nA.cJ.p.i.o de. Pa:to
B1c.a.nc.o em -OUM V-l6po.6..lç.õv.. TJt..aJ'14U:.Ók.,la/.,·, 0-0 qu.a.-W d.Upõem .1.>ob11.e a. cll.iA.
çã.o do CoMe.e.h.o MwúcúpaA'. de. Ve.óua do-0 Vble..i.to.6 dM CJrJ.a.n.ç.M e Adolu
ce.ntu.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TITULO 1
CAPtfULO PRIMEIRO: Va. compo-6.i.ç.ã.o, A:tA.ibuJ.ç.õu e Fu.nclaç.õu do
CoMe.e.ho Mwúc.-lpa.f. de. Ve.fiua do.& V..l-'l.e...lúl.6 dM C!f...ia.nç.M e Adoluc.e.rvt.e.6.
A1t.t. 1 Q - F .i.c.a. poli v...t.a Lu cJi-i.ado o CoMe..f.ho Munic.i.pai. de V!,
áeAa. do-0 V..l-'l.e.lto.& da. C1t...i.a.~ç.a. e do Adotv..ce.nt.e., ó1t.gão con6u.tti.vo, detibvl.at.i.vo e c.ontll.o.ta.d.01t. da.4 a.ç.õv.. em t.odo-0 0-0 ni.ve...l-0 da. pol.f..:ti.c.a. de a.ten
d.<me.nto a Innâ.nc..l.a. e. Ju.ve.n.:tu.de, com autonomia plena que. -6e.Jtá c.ompo-Oto
do-0 .1.>egu-i.ntv.. memb1r.o.1.>:
a.) um 1r.ep1t.uen.-t:a.n.te. da. Se.c.1te.ta!t..la. ou VepM.tame.nto de Edu.c.a.ção
do Munie.<.p.lo;
b) um 1r.e.pke.1.>e.n.ta.nte. do Vepa1ttamen.to de. Saúde. e Bem E-0.taJc. Soc..i.al do Mu.nic.J.p.lo;
cJ um kep1te.1.>enta.nte da. Funda.ç.ão Mun.lc-lpa.l. de Saúde.;
d) um kep.!l.v..e.rita.nte. do âmb.lto Mun-lc..lpa.l da. Se.guJr.a.nç.a Púb.lica;
e J um ke.p.!l.e.1.>e.nta.n:te. da Fundação de. En.6-lno Supe.Jt.lok de Pato
Blla.nc.o- FUNESP;
fi J um tte.pttuentan.te. da.. CâmMc:t Mu.nic..lpa.l de Pa.:to B!ta.nco;
gJ um 1r.ep.tuentan.te do. SEJA/Núcleo Reg.<.ona.f. de. Pato BILa.nco;
hJ um 1te.p1iuen:ta.nte da LBA/NÚt!..le.o Regional de Pa.to B1ta.nc.o; ~·
'
r
Prefeitura Municipal de Pato Branco
----------Estado do Paraná---------
GABINETE DO PREFEITO -10-
f 41 - Oco.t.ttlldo « ~ no C!4Jl.go, '"4'1.di.Wí o 4U.pltllU. qut.
koavu ob.tl.do o m..lo.t llÚIRUO de. vo.to.6.
CAPTTULO Q!.JlNTO
VOS IMPEVIUENTOS
A.t..r. 36 • Sã.e .lmped..<.cío.6 de. -O~/tv.i.Jt no me..6mO c.c~io mtv...i.do e.
mu.t.hvr., a.6<!..tltde.n.t.e..6 e. duc.e..nde.n.tu, .60ft'CO e gt..WLo ou. noJUt, cwúr.ail.01., ~
1uuz.:te. o cunhadi.c, t..io e .õob1r...i.nho, pad1uudo ou madM.t't.a. e e.si-te.a.d.o.
P4-tq.ta.éo Wúc.o - E.6-te.nde--6e o .<mpe.di.m<e.n.to do c.onA>e.lhe.Vio, na.
6Mm. du.te.. a.ttigo, em Jt.eâu;ão à. au.too.Ua.c.ie. ju.d.i.c.-i.M..f..a. e a.o -te.p.'tuc.nárn
t~ do ~l~.i..o Púbf .i..eo eom ~ na. j~ça da 1n~ánc.ia. e Juv~ntude., em uettc..lc..lo 14.a. coma1tc.a..
CAfITULO SEXTO
DAS ATRIBUIÇOES E FUNCIONAMENTO VO CONSELHO
Mt.. 37 -Compe.ie. a.o CoMelho ru:te.laJr. e.leJteeJt iU a.tff..lbu.l.çõu
c.oMt«n.tu do-6 Mt.lgo-6 95 e. 136, ria. Le.-i Fede.Jt.a.R. nfl 8. 069 /90.
Pa.1r.ág1ta60 único - lnc.wnóe ;(.ambim ao ConAe.fho íU-t.e.t'..cvr. Jt.ec.e.be..it
pe..tlçjju, de.ttúnc..út-6, Jtec.t.annç.õu, 1ie.ptt.ue.n-t..aç.õu ou que..i..x.M de qu.a.tquu pe.4.60«. po.tt dUJr.upe.Uo a.o.ó cÜl'te..i..to..õ a...v.,e.gwra.do~ ii.6 CJL.útn.ça..s t. t1.d_!
luctntu, dalido-ihu o enc.amb1.h.amento de.v.úlo.
A1t:t. 3 8 - O P1tu..W.ente. do Con..õe..tho .óVCá. e/.>co.fJUdo pe.f'.o4 -Ow.-6
ra-tu, logc na. pJt.i.mei.tr.a. -Oe.6.6ã.c do c.o.te.g.i..a.do.
Pwa.ig-taáo Wúc.o - Ma. 6a..f.x.cI.. .ou -i.mped-ln!Q..n.t:c do~ Plf.u.i.d~z.:[.t,
~1tá. a. pJtu-ldénc.-i.a., .óUC.t?.46.lvame.n..u~ .• o c.on.óethe..iJto ma...U a.nti.go ou
o ma.,U, i...d 0.60 •
M.t. 39 - M 4u.6ÕU .õe.lf.ã.o .&1.4;iala.dcu c.om o qu.o:wm mbumo de.
03 luê-0) c.o~elhe..i.Jw.6.
M:t... 4 o - O Con11U.ho a-tende-tá .lnáoll.mCÚmeJt,t°.R. u pa;t.tu man-te.ndo .. eii.iAV<o d"4 fJ40v.idbte.úu> ado<adiu. em cada """º e áazendo eonMgna.~ /
Prefeitura Municipal de Pato Branco
----------Estado do Paraná---------
GABINETE DO PREFEITO -11-
em at.cu ape.ntU o e..Me.nc..itU.
Pa1Lág1ta60 ú.n.lco - A.A de.c..l6õe..6 .6e.Jr.4o toma.da.6 polf. maÁ.olf..í.a de
vot.o-6, cabendo ao Plf.e..Mde.nte o vot:o de duempa,t:t..
A!r.t. 47 - A.A a.Uvl.da.du do CoMel.ho -6Vt.6.oJ&all.zadM em :todo.6 º"' cli.Ju ri:t.e..l6, c.om dUllat;fi.o mbwna. de 06 (-6el6J hoJc.M d.lálr..ltu.
I - o holf.ált.~o e cli.Ju de .6e..õ.6õu .6eJr.ão deó.i.ni..do.6 pelo Jr.eg.i.-
ment.o .lntvino.
II - 04 plan;tõu no~ 6~ de .6emana., 6vr.i.ado-0 e hoJr.<ÍJc..i.o-6 '
que ex.c.edem à..6 06 l-0w) ho1tru dÃ.tilr.i.a..6, .6Vt.ão Jr.ea..t.i..za.Ji.M c.onáo1t.me d.úpo.tr.
o Jc.e.g.úne.nt.o intvc.no.
MA:. 4 2 - O CoMe..t.ho con:taJui c.om equipe t:i.c.n.i..c.a. e manU.JLd unt
.he.CJr.e.:tcvc..ia. geJr.a...f., dut.bt.o.d.M ao ~poJt.te. nec.~.lo ao -6e.u 6unc..loname.n-
.t.o, u:tA.Uza.ndo--0e. de br.-6.t.a..façõu e f,unc..i.oná.Ji.i..0-0 c.ed.i.do.6 pe.ea P1t.ef,e..ltwta.
Mwúc.-lpa.l.
CAPtruLO SOillO
VA COMPETENCIA
AJc.t. 43 - A c.ompetinc..<.a. do Coru,elho Tu~e.R.atr. -Oelf.á dexvc.mJ.n.ada.:
1 - pelo domi.c.1.Uo do-0 pa.l6 ou ~e/.iporu,ável;
II - pelo .f.uga.Jt onde -6e enc.on:tJr.a a c.Jc..la.nça ou adole..óc.e.nte, a
6et-f:ta. de pa.l6 ou Jc.e..6pon6á.vet. 1 § 12 - No-0 cruo.6 de·a;to .ln61t.ac..i.ona.l p1c.a,ti.c.a.Ji.o polf. CJr.iança,.6e.
Jc.á competente o Con-0e.e.ho Tute.ia.Jt do.f.uga11. da. a.ç.ão ou da c.oml6.14.c, ob.6e.Jr.V!:,
da-0 M Jc.eg/f.M de c.onexã.o, c.ont.lnênc..la. e pJc.e.ve.nçã.o.
§ 22 - A execução dM me.d.ida-O de pJt.oteç.ão pode.Jr.á -0e1c. de.te.g_a.
da.. a.o CoMe.e.ho Tute.tcvr. da. ll.V...ldê.nc.la. do-0 pa-l6 ou lle..6pon-0áve.e, ou do lo
ea...f. onde -0ed.lall.--0e a eritldade que abll.~ga11. c1c..i.ança ou adolv..aen:te..
CAPtTULO OITAVft
A!r.:t. 44 - 0-6 memb.1to.é Jlo Coru,e.e.ho Tute.ea.Jc. 4Vt.ão JtemWWLado.6 can
4ub41.d.lo-6 equi.va.le.nte-6 a 40% (qtuVt.e.nta. poJt cento} do ma..i.oJt nl.vel de
,
Prefeitura Municip l de Pato Branco
---------Estado do araná--------
GABINETE DO PREFEITO -uv~ pago a11 ~wsc.iona.Uato mn.lc.ipd, ~UMtvantlo o P.tu.l.clut&,
q~ t&.U ~ tqul\14ltntu" 751 t e. cblco po.t cuto).
P~'º f11W!a .. A -tCllWJVL«Çio d.lxacl4 lf/io g&t.4 .1te.façb •
Utp.tc.90 COlt 4 nwtl.c.J.pa.l..é.d4dc..
A«. 45 - StN:lo o e.lf.,.lt;o 6wzc.lo 6.lcA·lht.
4acullado opta.t pe.lo-6 v~.6 t d.e. -"" <'Altgo, ve.dJula. a
4CHR.tl.acfo df. V~.6.
a -teJll.UIWl~ d&v./.da.
40.6 lllblb.to-6 do CatUd.lao Tut.&&t, dc.ve..ti co·n.Gi'UíVL d4 lu 01t~lúni.elpa.l..
M:t. 47 - Pf.J<dt.JUi o JNUtdato o Co t.Jte..lto qut -'& ~u.tM
btJt.úLl'~ a OJ ttJ&uJ ~ cou.~""'"vcu ou a 05 (c.btcoJ
e&U.e .. uaadu, "° -...o ll4lldll,tl) ou '0.t 4olldtna.d po.t .wttenca .«1te.co-t1t.f
vú, po.t C.U. ou colltu.v~ ptJt4l. t pt.to ~pWuW do düpo_-4 - to "4 Le.l at 1.069/90.
Pa..tqu6o '1lúco - A pCJU/4 d.o IMW'I~"" ~ dc.c-t.«ada pe.lo
Jui.z. El.útolLrd., ~ ptovocacaa do .l.o Pú.bUl!o, do p1tó~,f,o
Co1Ue.l.ho ou de. ~q~ a,.i,dadl.o, a4Ugu.tad4 l.a dt.,U«.
M.t.. 48 .. Ati. qu& M.ja. ~ o p.thiúto Colt6e.lho Mun.úUp&l. dt. ~'U« "º" t>.ite..Uu da. C.t.la.nç.4 t o Adolucen:te, o.a e~
~ .. ptt.v.úto.6 "º all.ti.go '" du.ta. Lu, «e 'Ut:o" peh l!o~
"4o P'f.OV.ÚÓ-t.úJ..
At.t. 49 .. No pita.ZO d.e. 90 (nove. J t!ltu, 11.fA.ll..zM·J.t·Ó. a.
p-t~ c..«lçclo pa1t4 o Corue.tho Tuttl4't, o qCLt a. conoouç<to .u.tá
M puia lllÍX.ilto d.t 15 (qcúnz&J d.é.44, t. &.6 .li;6u dfU C4114ld4t.u-
.t44, 45 ('fC'Mu.t4 t. weol d..úu, eottto.do.4. ct p tlJt. da publú!A.ç6.o du·
.ta Lt..i.
Mt. 50 - o COtUifl...t.ltO Mwúelpaf. do Vlte.i.:to-6 da C.t.l..a.nça. f.
do Adoi.t.4Ct.nh., rio puio iMxhto dt 15 lqubtze. nomu;;l.c
do.ó -4t.u4 inotb.to.6, e.lAbo.ta,td o .6f.U Jte.g.l.mtnt.o -l
p.t~O. . p.tU.ldutt 1 v.lu.-~u.i.df.n.tt e. .UC-'C
Akt. 57- F~Qa o Podek ExeQu.t,é,vo
110, ettgevt.do
.lo ge..tttl.
--
----- & ...
\ .
LEI N.2 1.109
Data: OA dt nw.ú.o dt J.992.
SúMULA: Att.eA4 4 -tt~io do au.lgo
44, d.a. Le.últ 1.014, dt 04 dt ni.t~o
de. 1.991
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Alf.;.t4o 11l - O tl.lttJ.go 44, da. Le.J.All 1.014, de. 04 de. ma.t~o de 1991,
pa..ua. 4 v.l.g.út e.a. 4 ~ ~11.dlJ.çi.o' .
M.tl.go 44 .. º"·'. .-.to.6 do Co"'6ttlh.o Tute.laA: -'Uio .t~-' con ~Nld.l.u ~ulvalutu 4 401 l qWZAtn.t.4 po.t ct.nto) d'llncúo-t nJ.vel. de. vUIC;{
-..to ~o a.o áunc..l.tma.t.«mo munJ..el.pal, .tUAalvando o PJtu.l.de.n.tt, que. tL-
.tli ~b41.tU.o.4 e.qa.lv4lut.u a 501 ( cWique.n.ta poJt cento J •
Alf.:.t4o 20 - E.a:ãt Lei. e.ntM..t4 em v.lgo.t na. dlLta. de. ~ publka.t;io • .t~vogamu 44 cU4po.6h:.6u em con.tNtt.lo.
Gab.ú&e.tt.. do P.te.'úto J.lun.lc.lpal. de. Pato Bwlc.o, e.m 04 de. llltÚO de.
7.992.