•utt1rJ.z•ç:~o J1Jd:u:ial, vJ.Yli!I" effl to111p-.ntua e Á5 •>1P1tn1u,-. do
•arvidor, a.tiva ou inativoJ
Á· i!rOpri._ 1 ::b~a:.1.::~c:,.: P"'i a•m rflfldi111ento• prOpr:ioa -.1.11.ic:l.ent••
A..-t., 22. Nllo •• co,.,f:i.gur-,. ., dep.,ndíinc.a. econ.3.,..i<:..._ q...,a.rodO
0 ben•1l.ciãr:i.o da •~l.tiri<:i-f•mil.1."' pe..-c .. b•r .-en.;Jiinanto do t..-abalh<:i
ou d& qualqu•r outri'!. 1onta, .1.ocl~1•ivil Pen,.1110 ou ~roveot ~ d.:.
a.poaentadorim, &!ti va.lor .1.gu•l 01.1 !iUperlor -. 0 ~;;lé...-.1.o niinlmo,
Art. 23. QuandQ p&J. • m;i.e foram s;r;pr Yl.dorei;. P\Jblicoo;; e
viverem em com1.u11, o ••l,ric.-i'am>.liit. •er4 p .. go ap&nii<<o a 1..111'1 d'"'l11•~
qua.ndo ••Para.doir., aeré. p&QO a um e/ou Dl.ot..-o, de ;,,coroo com ;;
d1u.trib1.u.çllo doa •eu• d•penderitas;.
Ar t • 24, O a fa•tamen to do cargo ei"~t i. vo ~ ••m rttmuner•c;•o, co111 a\olcaç"llQ da l iccmça par• t..-at .. mttnto d., i.ntere'iillle!!i
P•rt:i.cular ... •, nlto ac•rr•t"' • Buspuntlllo de l>~g:alnRn-tQ "d"O ....-.a;lár·l.l.')-
fõlmil:i.•.
Art, 2:;. o valor do !iia.\ár-io-fami.l.i.a., por a.,peae11t.,, • o
illl!"'limQ fi:<<1.do P•lo ln•titutc Nae1on;al d• S~guri.Qade Social - INSS
~ Org~o que o venha •uc.i:ier.
Art. :Zt>. D •al.a.rJ.<::>-fa.mill.• ntio 5t>r.l consl.dlil"rad.o piM"IA
~i'•;i.to d1t c4rileulo p•ra ~u.a.lquer nununerôoç:t!lo, apos1mtadoria ou
Pen•••&o.
Art. ~7. D pai;i•mento"do:i •lll<1rio-t.a"''-1l.a po<:lerá aer feito
l!"m folha., dei;.c:ontand.o-!iia o ª"''-' VõllOr no recolh111oont1:1 <:la p.,rcDlil
t1ev1Qa AO Fundo l"iun,1..;:1po11.~ dl'! Prevl'1ência.
TlTUl.O rI
00 FUNOO DE Af>OSENTAOORIA E PENSOES
CAPITULO t
DOS OBJETIVOS E vmcul.ACAO
,. 2a. Fica i::ri.i11'1o o Fundo Muni.cip•l de Prttvi.dinci•
do• Servidor•• Público• Municip ... 11> de p;i,to B..-a.nc<:>, dlt.
illd111in•tr•ÇÓllQ direta., aut4rquica o- 1undacional, de•tinado 111
cu•t••r O• ene•r90• d• apo••nt•dorias 11 P•"'"õ1u; <;!e qu11 tra.t.a 011&t<11
Lai.
Art. 29. Q Fundo Municipal d11o Prvv:i.diinci.a f1ea. v1nc:ulado
~6.!,_b_~~~'!,_~!:' Pr~~·!..:,~ .. ~\unt~~~~ ~~~a-~-~.:.:~~~:;~~----
DOS RECURSOS F l NANCE I ROS
ll - a col'ltr1bui"Çti "IJ:Jtm'l!l-.iil do.- Co·f·r- l=!Ub.J..i-c.c&.,. ~
•dmini•traç•o ~1ret•, •utárqu:i.c• e furuf•eional, no valor de .l5r.
{quint• por cento), caleulad• •obrtt o "11a.lor !illobal do•
111 - os rendi1111tnto11 • 0111 juros pt""OVll!nienta•
"pl:i.caçO'•• no 111•rcado finaneeiro, d• açtse• e piilrtic.i.p•<;be•J
1V - os re•ultant.•• da •••in.11.tura. de conviniott1
V - doaç,tiet., legados e i;rutraw.
ic 1Q, A• rec.eit•• do Fundo sur'o depoaitadi!i• 11111
C. 2Q. A• eof\tri.blli<;.tl•• pr11vi.•t•ir; nos 1.nc:i.•t1& I • ll
1111rll.o cr11diU•d•• o• conta ao Furido at(t o s.g {quinto) d~;o. útil do
& :::SQ. Dll!eorrido o pr•:&D do pa..-•gr•dO •nterior, ••
cof\tribuiçbe• wer>o •c:r••Cl.da• da multa • da c:orreiçtio l.ii1~•1• ••
u••d•• p.ilo ln•titutCI Nacional a• 611Quridade soc:i•l o:iu órgao qu•
o v11nha t.uc•d•r.
Art. 31. A,. r11ceita15- do Fundo, por decit,'l!lo dQ Con .. elho
de Admiriistre.çllo, pPd•r'o ••r •plicadatii no mercado finaricel.ro, i:f•
P•r•ora1c ó.nico. Fica vedad• a. '-ltl.li:zaç";ljo • 11mpr•11t:imo
d•• reeait•• do Fundo de Pre"llid-enc:ia. a.o Exeeutivo Municipal,
m1twmo que lh• eej• dada. gar;ant1a, Dl."m cPmo •U• tift$tit"la<;l!.o •
qualquer outt""o Drg;i.o 01.1 entida<:la, pU.011;:.a ou pri,,.ada, rei.salva.do
o di•PQ•t.~ no "c;o.put" deste ar-t1Qt1.
Art. 32. Coriat1tuem a"t1vo& qo Fundo Mun1cipal de
Previdílncta.l
l - diaporoiDili.di.i:fes mt1net6.r>.a• "lm b•nco ou em caii<'"'
espec.1.al, ol"il.lnd•!I d•• rGrc11l.tas; ftiipacifi.cada~ ne11ta l.•:i.;
II - direitos q1.1tt pPrventura ve,.,t,a .::on'1.t1t1-lir;
Art. 33. Con1>ti.tu1tm pa.'l!!s1vos do F"~mo:io, df!' a.cor-do com o
c&lc1.1.lo 1itufl.r.1.4l, os valore& de,,.ti.1iado"' a cobertur.11 da,..
b•nef icios concitdidos e a c:onc:eder, tios r ua:oTI <1:<p1rados 01-1 í13o
~xp.1.r-.dos, bem como d.11s c:ibr1Q•Çôes de qui<lq1.1P!'" natL1re;;:"' qu ...
porv~ntura o Munic::ipl.O venha a as .. urnl.r para a mw.riutençllo e
operaçllo do Plano de Aposeritadori11 e Penstn1• pr•v1"'to ru,.,.ta Le1.
CAPITULO III
próprio et-Qd i. to.
CAPrTUl.0 IV
DO CONSe-LHO Oi:'. A0111NlSTF.:ACA0
A1·t. -1-i. CJ •~rndo ~eríi gc.rido por u 1r, ;:'.or,,;;.,\,,~ d<·
:~::~::~~-;.!lo, c_c..iropti~l:c, de el"t~ m""'br•~s "º""'""'Ú'-'!!o P"'l'°' f't•'ri<l'<t<'.•
A-t. 42. O r.ons••lt10 d~ ''•<.J~11nJ.$tf"»<';'l!.o t.>tr-~ .,
<::ompO:!ll.Çll.O•
! - : lo:Joit;1 1-l'!p.-.;,-.ent.:mt..,., do l.'.wc1>.1..1t1vo Nunl.cip;:..I:
II - 3 (tr;,.,.; rtepresi<-nti!<nte!iô dO$ o;erv~dc:irtes <roun~i=l.p.;. o;;
111 - 1 (uml reprc,s.,ntO\nte 1lo lti"'t1vo>1 "'"''''""'-P"~":
IV - 1 (~u11) represE1nt<1nt .... do i;1nd1c:-..oo da c:.,t.,,1,,,, i. ...
1;1Je1to P"'l• d1r-etor1t,,
Art, 43. u., c<"!1"v1d<>rteti e in«tcvot. mur.1c:.1.p ... l.!i .,\.,q•·rJ!o º" s.1tuw respect.1.VO!i ..-tltp<1t1iant.-nte"' junto "'Q C,::,ns..,11 10
Adll'lini~tra<;!lo,
!!- 19, M ele.1.Çllo s .. l!f.et.uaro!>. "'edirint.e vote ~o.·rr!'"U.,. <.Ji,
acordo c.om a,. nonpn,;; ed1t•<:l•l!I P""lo E>1ac:'-lt•vo M•1n 1 c°<.p .. 1.
~. 2Q. Sô poda<n pli"rt..,ne11..- .,,i:; C:1:m!i<i>lt1u d., Adn.ini·~t• ólt;l\o,
como represl!ntt\nt~'° dOl!I ,;e:rv•dor-e:!I ~·.~mlc.1.p1> ,,.. i>erv 1 d<>r<>'-'
it1ot.:i.v.,i!o> \1 nc. l!tlv<1,
•\• t. '*4. O m ... nd.•lo ÓQli mE·"1brol\ referl.d011 rio ~r·t1yo :~,...
~era de 2 tdn1s) ~noi;, "om1t.i.da s. rue.ie~çà~"> ""''" 1..11n<1 ..,.,.,.
Art. 4~. O Coro!Ui•lhc. rm.1nJ.<'-,,_.a-á c;o1n ;; rfté!.lC.rl.t'o ato5C>lvt. ...
d~ S(l~•S 111e111b..-<>$ e ""' dli>Cl.,,.e!<t<> 1atr.}.o t:oma<H•• po.- N>~l.c.rJ.-' "'~•PitH
de vote,;;.
Art . .\.b. () Prál<>l.O .. Jlt ... uo \.Ql\U13l"O d<! Hd1n\n.i.o;t1 "'<;'1..J "ª' ,, indic;ado i:oelo P..-afonto Mu"1c1pal.
A.r·t. 47. Ao; riiunt"Oas do Cor1sel110 -;erillo s'"cri:;to\rlod.;.,.._ ("~'
1..1~1 do!i !il?U"' 111embr"ofu, 1nd1c.,do!i polo Pr.,,,.;1dar·t1>,
Ar·t. 40. U ei:'"r<:.i.C:l.O da. l~•nç~o d"' c::ont.elt•i;Lro i;,
grat\.IJ.to, con1>t1t>.t1ndo-si! em .. ervl.çO pl..lblJ.C'J dlô rel.-•vu11t1>
1ntttres<a"' i<C> M~•"l.c:i.pi.o.
l - decidi..r s.obr-e ~s .;ip\.L<:a~beEl fl.r,,..nc.,l.ràs ele." rei:«• ,,oc.
do Fundo;
ÍÍ - dtt:Cld1r 'l.Obr...- OS pe!l~d1..15 de !'"c;,di\;tr1htui;','"' dr,
pen~:&.o, Prevl.o;t"' n<"", «•·tit)<' 17 dest;,, L.-.11
III - declan:or " per<! ... d<> q••tlll.1.di!lde dF.! pel"l!'.1.<""•!"•l"'t.:,:
IV - i::el-..i- pelà vi:r·l.fi!:.<><.IOW e ""omp .. nnanH;mt'-' .:Ji:..~ "'""ºr'
d!t inv<>ll.d<!z ~ l.nttilrdiÇ!lo men\.JGncod'-'!> nu ;;rt><jG i-l <l<•<;t.i' Li.:i:
V - c.l.,.oor:ir i> votõlr u s<·~• f'-1>qi..m.,11 tu 1»11··• '"'''
Vi - r;.pr·ov;:.r o c.r;;.am\ilntc.i .:Jc, l'"unur.ii
- solicita.1· ao Frefelto H~or.i.CJ.J.H•l " Jbt;.rt~oi
cr~l.tos •Up)emento11.re!ll w ,..,.,., .......... ,.,,
VIII - aprovar o PJ ... r-io de CQfltil!l do f'unco1
lX - promover • avaliaç1!o técni.c:a do Fundo,
Par.t9r.t.'fo ünico. O ·con•ehm T~<mi:r-'3-e'-j: ·Cl"t"d·:kr.a.r>.a.mt>n~
'"'"'ª va"t por mf5 e extraordinariament~ med1~r1te c;onvt•c"ç·~o dt> ,.,..,
Pr••ideot•, do F>re1el.tO Muiii.c1pal ou da um tP-rço a~ 5e1..1!i mtembro'!l.
Art. 5(>. O• cheql"Ul à cont.0< do Fl1ndo ~IE!-r~o ..._nsln.?.ô<}!O
pelo F'r••idente do ConselhQ d" Adm.1.nistraç1!1P, pialD íe.,ciur~u·o <l<1t
pref'!'it;ura. l1unicip .. l • po..- um aos ma1ttbroa ind1.;:.,do!5 peolrJf.
CAl>lTUl..0 \1
DR.S DISPOSICOES FlNAlS E TRANSITORIAS
t\rt. Sl. Nenh'-'m bi:maf:!.c.1.0 prev.1.ütO ne~ta Li!.1. po06'rl>
auperJ.Qr !1.P aubs.i.dio dQ Pl"•fe..1.t.o i"lunici.pal,
Art. 52. A Qr-•tific:ar;:"lllP natal.i.nto do• •Pº~~"t.l'i:l1'H• 'fl
pen•ionintaa tara por ba.•e o valor do• proventos do n • ., .. dtii
deta111brci de cada ano,
Art.. 5:S. A• apo•antildoriaw concEdidas c:om ba'°e ne
contagem ..-ec:ipr-oi;;a do tenipo d• ••r·viço d•v•i-a.o lilv1d1;mc .. ar o tem;iti
de serv:i.ç:o pr9•t•do A •livid.ad• previste p11r111 que '""' wi"et1v& "'
C01Apans"-<;}lo -f~n•nclE!ir• ti<at"lb•l•C::ida no & 22 do llrt11;10 2~12. d~;
Canwtitu1ç"!llo F11daral.
do5 seu• d<l1pe11dentii'S.
_ Art. 55. As aoos.antifdor-ias e pimsblO!s c:oncwdl.d~~ .. nh>s <:Í~
v1ginc:i.11. de•t" l.ei ni!rlo !ler:llo levado.s à cont• do Fundo l'\unic;i.p•l>.l
d• Pt-evi<:linci.a•
Art. 56. As contribuiç"õa" cle..,coritadi"& dc::is s&fr-vidQ1&.!ii
incorporil<:la!5 ... Q Fundo n:llc:. DilrlJ.o dilVPlvii:l13S, $al"o 1i1e -f~l.tl.l.li
Art. :;7. F1e.a expre"'samSnte vtodade. iõ. del .. qai;~o (ja
9arinc1a. do Fundo Munii::i.pal de Prev:i.d~ncia "'º i;:aecu\:iVc:!,
l.e9iatativo ou 6r9lio d1ret,.. oi.i J.ndl.retam&ntr. ligado .-..o
Par'69rafo Unlco. A mobi.li~aç}lo do Fundo pol" p,,_rt"' Cio
Exl!c::utiVO Municipàl, <em desobedi6n<::1a à& diiipOSl.t;!!les dli!i>ta L"1i
~=~:~~:.\M.7Gc::s:i~ns~b.i,l~~~~f _ciyil.'. g~~~} •.. r, .ait~fr· ~~!!t ~-~;tY~ ~d
DO ORC.c,MENTO E Ot'I l.ONTAE<.!LIDQOE .. ,~ • .- ,.-., .... .,_.. .- ~-~ ~._.. _ ,. ... ~ ~,H, ... ._,._.. ,.,.._ ••~"':l'>f ) .. ..:Oh <'..,."f-<Ht •••
Art. 56. ~ ad,»1ni.str .. ç:t10 .do F4n~o dt>Ve. ~Pnsl.dj"r"r a
'c:.ontrataç:ll<:t de seQu• O enÍ gru.po doa sco.-vi.dore!ío ill."i:.i.vo,.-'"i;:Óntra
•r.1dentelJ., do• qi..•:1.• ra .. ult,. i.nc.,_p,.cidade ou morte.
Ar-t, 34, O Oro;•"'•ti't:o do Fun<:lo dit Apc;isentador-1:t. e penaOe!i.
i.ntei;irar& o Or.;a.m•nto do 11 ... nicl.pic:., em obedii-nc:i.a ;1.'31i pr1nc.1.p1011
eh, unidad• ~ un1"1111r!l•lidillde, ooservan<:lo--se n,,. sua el.ibor,..o;..~o a
a~c: .. cuÇ'.,_O OIE' padrl:leis e oor-rn;u; apli.cav.,i.s oi.o Hun1cipJ.O·
A.rt. 35. A. e!;cr1tur.,.ç1!.o d•to <:o"t.ª" 00 Fun'1Q ~era felt<1
pel"" C<:mt ... bJ.l1d;i,de Gar.itl do M•11'\icip.i.o.
Art. 36. O P1 ... no de Cor>t<1n ~1>r11 aprc.vio<:IO polo Cone.ri\l\o
d~ Adml.nl.!!itraç~Q dO FL>tlOO.
11>.utorl.<:õ&<;.":l.O orç~,.,entArla.
paráQr<dO únl.:o. Para º" c"''""" <.lf.I ln&•dir"iE.nr.l°' ou
O!lll11•t1-="5 or-ç;i>.n1<mt.4>ri.aã ~arlio ut1li=at1os U!o c•·edlt.o» "'<l~ClC"aJ.'1.
suplement.õ\re,._ e iospecl..,,J.O! •utori.zados """' l<>l e ab~rtos neo -fgrm<1.
d& lei.
Art. 39. O• bal•ncetiu. do Fundo s""r~c .._ssi..nado~ i'1"'lt1
Contador ~r•l do Mun1c;ipio e pelo P!"e!!ildf<nt.G do Con,.elho de
Adlllinit.tr-ài;:'l!lo do Fundo.
Al"t. 39. Anual1J11mle ••"ª l<1vant.,,do o b<1lom<;:o ot~1.!orl..•'i do
Fundo, a fi1t1 d• Sltr in<:litad" qüal(lu&r provi..di.r.c:1a il<::.,s:o
necea•4rir:>. ....
Art. 4(1. 05 •aldo11 poaitiVO!:. cio Fundo <1pura.do'I! em
b,..la.nço 'iter"~~ trana1er1do1'. po..rll o e)lercic.1.1:1 <>eQLa"ta -" €.i;,u
Art. 59.SD .iei vl.nc:ulam ~o Fundo l1unic:1pal Qe f"rC-Vld,nC:l..iO
os; "Serv;dpres mt.>nicl.PiU'ió, dil ad1nlnistraçllo d:ir!l!t1', aL1t.ár qui..::.- i.-
f1.1ndac1Gn;:,l, <::jua, forem re9ido~ pQr Estiltuto. Os d1t111iU!> cuntir1u<lm
v1nc:u1m<1.:,., a !ril!t1tut.o l~a.c:1on<ol d1'." Segurl.dade Soclt1l - INSS.
Hrt. 60 Fie<>. incluida no <>.rt1Q.o 8'1, ~t .... m X, d"' Le1 nQ
i.134, ;;1,. :;:., d" jul~,o dOlr 1.992 ... lô&'QUH>til" d.1.sp0'1ilÇ!o.01 "d) ""'"t."'
o Fundo· 11unl.<..:1pal de Prcv~e1•ncl.01 ao,; Serv1ctont11 MLl"l.Cip<!l."'•"
i'•rt. 61.Fit:<i ll'ICll.Oídiio nõo Le~ nS! 1.172, d111 '../.6 de~ nov<•.,,t,.u
d" 1.<>92, ., !l;eguir1te d1spos1c;;llo: ,
"'ú'.2.0(> - GOVf.F!NO MUNlClPHi...
20.0~ - ADMlNiSTf!ACAO OE E.NrlOADES E;UÇ.OERVl\iil0~1Aflt\S
2005156224952.54 - F'ROGfiPMACAO f"Al\iA A~f:'.Nillôf< AS
ATIVIDl<DES 00 FUNDO 11UNJCIPAL [;E PF!EVIDEt~CIA 00$ 51:..P')ll.<lll~t'."
MUNICIPAIS."
Art. b:;,.. Es.ta. Le.1. entrar11 em vigor ~~"d.,,,., <!"' "'""
publl.Ci!o.Ç:!lt.>, rl!YOQ"'º"'~· .. " \ll.Sp<><.>ÇÕ~" um c:C.<>t.r;;.ric,
G.9binet"' do F>,-,.fei+.o ~Jl_d"" !) ... to h.-o.•1cu, lo!n• 1 di-
••«mbco'd, >·993. ~~·
, ',,JERÇA-FEIRA. 21 DE SETEMBRO DE 1993
\
t ' f ~:
1
j
PBIDI1'VBA tailCIPAL DK PA70 BiRAHCO
A Ca111aró11 Honicipal ~ de Pato Branca, éstildO do Parollnoil,
aprovou •• •u, Pr•fai to Municipal, ••nc::i.ono "" •n>Qu>-nt• Lei.
SUl'IULAI Jnst.it.u~ o Fundo Munic:i.pal de PrevJ.dént:J.3
dos s•rvidorw!!I público• muni.cJ.paJ.ii.
TITULO l
DOS BENEFlClOS
CAPITULO I
APOSENTADOFU A
DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA
Art.l!il. O• ••rvidor•• efwtivos da. •dminuotraç:io d1rli!til,
•1Jt6fqUica • futidac:i.on•l dc:i MunicJ.pio de P.ato Br•nco, Est~o do
Paran.l, ser•o aposentados n.a forfll• pr•Vilita na Con9t.1.tuiç1!10
F..cl•ral • n••ta Lei.
Art. 2Q. O servidor ••r'- apo11•ntado:
J - cQCflpulsori•,.•nt• aos ••t•nt .. ano11 de ida.de;
&) aos 3~ (trint• e cincci), 11no9 dG •sirv1.ço, !ie homefll, e
aos :SO (trinta) anos, se 1Rulher1
b) aos 30 (trinta) •nQs de .. -t•t:i.vQ serviço em -funçbe-• de
111a9ist•rio, •• prof,.s&or, • 2!\ (Vinte e cincQ) anos. se
pr-ofassoraJ
e) ao• 30 {tr:i.nt•l ilnos de serv:i.ço, •e homem,. • "º" :!:i
(v.tnta a cinco) ano•, •• <11ulherJ
dl acis 6!\ (sessenta e cinco) o11nos de :i.d..,de, .se homem, e
Ili - por inva.lid112 per..,ammt•.1
IV - por 1t><&rcic.1.o da ativid•d•• cons:i.d'"r"'d'"''" penosa .. ,
in•alubras ou P1tri9o•a•, nos ter-moto d• legisl•ç'.!lo 1•d•r•l.
lo 2Q. Serf, aposant•do o servidor que, d11poi11> d111 24
(Vinte a qu•tro) 111a••• da licença para tratamentQ de Baúde, for
c:onaidaredo inv .. lido para o serviço público.
" 3g. A t.nvalide2 p•ra. o exarcl.c10 d~ <:6rga n!ilQ
prasaup~• a n•111 •• confunda cam a invalide2 p•ra. o serviço
&. 41i!. O servidor n11:o considerado invAlido par• o serv:i.ço
pU.blico sará ra•daptil.dO n• for111a do E11tatuto dos Servidoras
Mwlicip•i•.
C. !Sli!. O• apo•entados por- invalidon aubm•totr-se-:i.o
a11aaa• ... dicas periódicos na for111a prevista no ;i\rt:i.go 14 de'"t"'
·L.i. -
DOS PROVENTOS DA APOS€NTADORIA
A.-t. 3Q. O• proventos da «posent,.dor;i.a. serao :i.nteqnus1
l - n•• h>.pót•••• previ•t.;oli no inci,.os II, letras "a" a
"bM, do ilrtigo 2!ii!, dest-. L•:i.1
I J - qu•ndo invál .1.00 o St!l'v:i.dor- em cons-equiincia tte
.acidenta no e><•rcicio d•• •tr"ibuiçi!les, Ql.I em ..,.:i.r·tude de doença
pr-o1i•sional J
III - quv.ndo o •ervidor for acomrttiQo d"' tubwrc1.1lose
ativa, Ali•rt•ç:llo -nt•l• n.opl••i" malign;i., c~gue:i.r<1, han:s(fni"'""'•
lepra, P•r"ali•i.a lr-rever11ival e inco11p.acib11nte, c6rdiop11.tià 9r';J.va,
naurop•ti• g.-a ... e, eapond:i.l .. rt.-ose anquilo••nta e 01.1tra doençill11
inc:•p•c1t•ntlil• p•r• o •&rv1ço públ:i.co prevista11 em lei, com b•se
lc 1g. Acid~t• * o av•nto dillno•o q1.1e tiver como causa
madi•til cru .i.,.edi-.t• o •><•rcicio das atr1bu:i.ç?Jes ine.-•nt..,,. "'º
c:•r;o ou 1unç:ito.
&e 2Q. Equipa.-a-•• a e<:id .. nte a. aQr .. ss~Q 1.i.sica so1r.i.da e
na .. provocad• P•lo •ervidor no •><•r-o;;ic:i.o de BUa!L atribuiç!'le,.,.,
&e ;sg. A pr-<>v• dQ .. cidentl!t serão feita em processo
••pec:i.al, no Dr-•:u:.o de 10 tde:i:) dia•, conta.dos da d.!lta do
Acidenta, prorr"cuaáv•l qu•ndo aw cu··cun•tinci•11 o exig~rem.
' 4g. Entendia.-•., por do•n<;• ment•l pr-cf1~s.i.onal a que
da<:.or"r"Rr" das condiçtlR!l do çgrv:i.ço ou "f•tQll nele OCQr"r.l.do11,
dev911do o IAuda estabelecer-lhe rigores• car-•ct .. riz•<;llo.
Art. 4g, Excatu•ndo-•e •• l\ipOte••• p~ 1iQ"I;
inci•o• I, It -e IJl do •rti.<;10 39, a aposant•dori• •erA
propDrcional •o t-po de contribu.ic;:ll:o, ealcul•ndo-sa o• seus
prDvantos n• •11t<;1uinte 1111H1id•1
l - l/3!\ (1.1111 tr-.i.nt• a cino;;o avo•)• se homam, e i/3() (um
tl"int• avos} 0 •• mulher, por .. no de contribuiç:llo, •• •
apa..,.,t•dori• 1or cOIDpul•dr"ia ou por invalidez p .. r"manente, quando
o motivo que ln• dar c•1.1s• nlllÇ> •• anq1.1adr•r" na• hi.pot.,&•s
pr•v.i•tas nos inci•o• II e Ili do. •r-tiQO 31i!, exc&1t1.1 .. ndQ-•111 os
ll - 1130 !um trint.a avos), •e homem, e 1/25 (u111 vinte e
. cinco .,,.o•), •a 111ulhltr, P<llr" ano de cQntri.bu1ç110, na h1p6te•e
r cantid• no inci•O II, letra "c~, do artiQo :2Q • no c .. so dos
_,...,.1dor- de C:•rreira do .m•g:i.•tér-io, quando a e,posent•dor-i• fo.-
voluntária.
Art. Sli!. Os provento• d.a apot1entilodOr.i• nl!lo !ler":i.CI
in'f•~.~-ª~~-· _.• ?:O~ ,J•-"~~t' Rar . .)i:~to) Qa rell'lun_oU:iClfÇl dt:;.Ji:ilt:VJ.dJJ.r ~ ....
- nanhu•• hipót••• inferior•• •o ••14rio minimo vigente.
ParAQr"•fo único. As hOr"•• e11trae, me11mo que·•hab1t1.11us,
•• ;r•ti1ic .. çti.• pravi•t•a em ll!li e nllc au1eridas a, palQ "'"'nº"•
.:, 3 (trl•l anos, a o s•U1r-io-1•mili• nlllo inte9ram • re1111.1nerõlçi'10
pera o• afeitos d ... ta. Lui,
Art. óQ, O• pr-ovanto11 da •po11ent•doriil. sarlllo rev.i.etos na
--il. propor-çllo e dat•• em que se modifica.-em os v•ncimento111o dos
-!"'lidar•• - ativid•de.
&e Uil. Serlllo estendidos •o• inativo:s1
a) oa bena1.icio• a as vant..,gens de caráter Q•ral
conc-id<>• ao• servidor•• ... o11tividad11,
b) o- .aumentos do• venci111ento• decorrento11c d.<1
'_, recl.a•si1i~•ç11.o do cargo e111 qu .. ae deu a ªP.<:i'lientadoria do
r ••rvi.dor-, quillndo 111il.ntida• a -•m• natu.-e:i:•, .. trib1.1içtles e gri\u da
instruçlllo e111Q1do ent11:a par• a carga.
•l •• vantagens dacor.-entaa de recl•••ifi.c;,,çllo 01.1
tr-en•1or111açlllo de ca..-;os que impl iqu1t mudeni;:a d• aua nature2a.
•ia1anto do ;r•IJ da &><lQ'inciaa quianto a 1nst.-uç:.o .• comple111dade
de •tribuiçb&•I
b) o aumenta de vencimento ind:i.v:i.d1.1al decorreonte de
pro•oç:llo ou aceaao de .... rvidor •l]I at.:i.vid•de, de acordo com a. l•l •
CAPITULO IJ
...- DA PENSAO
efetivo o;;or.-emponder.11 ,\ total:i.d.ade da remun&raç;!f.o ou. pr-oventoa da
inatividad• do ••r-v:i.do.- f•litc.ido. .
Art. 89. Aplica-s1t ,\ p11ns1l:o o dispoatQ no• ar-t19ot1 O,S!,
62 e 79 desta. Lei. '
Art. 99.. A p,.nsá"o Eerâ concedida .:OQ• d1tpend1tnt11• do
,.ervidor "falecido, observada5 ainda ., .. d&m.ais COndiÇbas
&•t.,.bG>l.ec:i.d.,s nesL<1 Le.i, na s .. gu:i.ntlt ardem de prefarincii>.1
1 - à l!"''PQ"'ª' ao e .. Pº"º' a companheira, .ao comp.ionhei.-o,
se 1oào hpuver 1:i.lhos ccim d1r·e:i.to a p .. nsllo1
II - o menor q1.1e, por determ.1.naçif;o Jl.ldic:i.el, •I! encontnt
sob "· gu<..-dll. do <>ervidor por oroasi.30 de "P-U falec:i.n1cmto1
III - o m.,nc.r, n:ilo 1tm<1n<::i.p"'do, que ast1ua o;ob ,. tut1>.
dQ .. ervidor e n!IQ len~.a mri'io,. 5ufi.ciente~ 9~ra o próprio
~ 2>f. A r:ompãnhe.iri\ ou c.:ornpanhelr"O ,;,emente Tar-a JL•"- ~
pens:ito se t:i.v•r •. ,,v.i.Yido m11r:i.t-.lmG1nte c;om o S.l!'rv:i.dar no,;, ,;,Jtlmofi
!\ (c:i.nco) anoti de v1d.:i, sem int.:.rrupÇ'1C1, ,.té a. data tio ob.i.to
de•ce, med:i.ant• apri:>l!l••,t"';ao:- d• provai> q~1.:t for-am iil><'-fJJ"""·
c:ompant-.e:i.ra ou "'º'"P""hi:iro o tempo .,,.ti" ... uo no l. .<:Y d .. ,.ter
oilrt:i.go, de5ot!' que feita a pro!IY• d"' c·'·1viv&nc_1"' m•r-iti:ll até li da.to\
do óbitc.i do ,,;erv:i.dor.
Hrt, i~i. ,, u"'I'" ,,d;,.nc>.M eco1>ómio;;a a qul!' ,.,. re1'err. e10ta
L.ei ,.umom~« ,era aom:i.tid" 11:m r::1l ... ç1Jo l!lq1.1el1t• q..,e nllo i0L11ftr:i.rem, ..,
qualque-r titulQ, reno:i.rnantC1s auparior1t• • 113 tum ter<,.o) dQ
venc:i.mento biltilCO do c:argo ocupado p<!llo servidor "'~ rné'!'. Ou ób:i.l:o.
Art. 11. A metaoe l:lo valor da pensão &tlr"il conc..-did• a
umil das Beyu1ntPm pe,;<:;oa,,;; 11 e;e.pOl!.iõ • .;;o mar:i.do, lo cgmp:;..nho,ü· ... , aQ
c1>mpa"h".i.rc:i1 • "' o~·tr;:, •net .. de. "'"' Y-'-lDr"-'"' LQUai.,;, ªº" f:i.lho"' d<>
qualquer cc:indiçâo s- t.s pG!5soas a ele1ii equip•r"ad•s, na 1ormC\ do f,
19 do artl'<Jo 10.
i'ot t. 12. ;'.\ esP"''-'" º~' o marldo pe•de o dir·e1to ~ p..,nsl11::11
I - ,;e e<lt:i.yer "'"'P'"'""'dc;, 01.1 d:i.vor<::i.ado por ocas:i.ll.o do
falecimento do serv.ido.-, sem QUI!' lhe tenh_,, <õidQ il•s1tgurado
judicialmente a prestaç:l!o .de al:i.m..,nto•, QU "outrm auJ<il:i.o qu..,lquere, também, pela an1.1l.aç1rio do c1osamentoi
II - encontr.;,ndo-se a ~sposa ou o ma.-:i.do .... par•dos d ..
fatQ por "1<11.<1 d"' 2 (dois) enos, f>em peniollo al:i.mantí.cia QU outrci
auxil.>.o qualquer- Judic:i.alment~ d"'te.-m:i.nado;
ItI - pelo abil!lndono do lar, desde que reconhecida, '"
q1.1•lq1.1 .. r- tempo, esta .. :i.tuaç1ilo pQr decisMo JUd:i.cial ·
Art. 13. M :i.nv;al:i.dez o> :i.nt•rd:i.<;.llo menc.i.on<>da!!. nu,.lllll Lei
ser~o veri1icõldo.n e aconopilnhõld.as an1.1al111entl! pelo• ó.-g);os d• S•úde
do Municip:i.Q.
Art. 14. Além d;_s tu.P?t11•11• pr·.,.vista& nesta l..e-1, perdR
ainda a q1.sal:i.dó\d., de benef:i.ciár:i.c da pan112f.01
· .l - sE: d<!Sapa.-~cerem a'!' c:ondiçb1Hi :i.n11trlilntes • qual:i.d..,de
de dependente=;
0 1nval:i.do ""' :i.nterdito, peli< L<ils .. aç"Aro d"' inv<1l:i.dez
1>ct da :i.nterd>.Çll.O\
llI - c.s b<>n""i1cli">'"lº"' em gcH·,,J, jJ!iolo •""Pil_mento ou pelo
falec:i.mento.
Art- 10:.. M e"1ut.inc1a don dapendtmt .. s d'I! qu,.1que.- d"'•
cla.,<1es ~nLimer'a.d<-11 nos inc:i.sos e no & 12 dO a.-tiQO 10, excluem do
di.-ei.to 1.1 pens~n os onenc:i.oro.ados nd!i cl.i.s!oeS subso;;q1.1ent1"ts.
P<.r"ágraio un:i.c:o. ,'\quele<J que forem t!'><C:ll1.l.dos do
l.><•ll._'fic::i.o da pens"ào por nà:o p,,-eencherem O!i requisitos h•;a.i!lo
previvto ... """"' terb.o f:S!!I.\ çondit;~o resl:ab..-leo;;:i.da, !Ht
poster:i.orm~nte, ou a qu.,lquer tlilmpQ vi .. rem a ,,t,,.noer e,.se!il meiim-01
req~us1tos.
Art. 16, A r:oncf.>ss~o Cla pen';,;llo nl"o será ai:liadil pal•
pg,.•ibil.1.ó,,.de óe ex:i.stirll'm o~·traii dependent••·
~, 19. O pedido de r""d:i.»t.r:i.Ouiçllo dB p1ma'lllo Qlllii' ocas.1.Cma.r
,. ,_nclusllo ou ;;. excli•s~o de d!:pendentes só prod•1ldrã •1R,i.to a
pa.-tir do defer:i.mento do ped:i.do, se"' o pa9a1th!llnto de pr••t•<;tlRs
illnter-:i.orea.
&:. 29. O cõnJU9El" ausente., .. ,.,um declarado• 11111 J1.1izo, n'll;o
axclu:i. a CQmP•nh~i.ra ou companhe;i.ro do dir1titQ ~ pan&~o, que •0
ser-.!I. devi.da .i.c:iuele CQ<n o •eu compar .. c:i.mlitnto, • contar C1• det• do
de-ferimento de ,_..,a hab1l:i.taç110, CQm redi!ltr">.bu:i.çlllo .da pens!llo -
partea igua:i.s.
Art. l 7, Por mort1o< r>resumii:I• do ••rv.idQr, ou seu
d.,s .. p•r•cimantci ,.,~ roonsequénc1• dt!' •cident•, de•a'utre Ou
c•tá,;trofo, d .. c;;l•r'"'d"' p<tlil al.\tor:i.dade j..,dici.llr1.. c:o111pete1>ta,
decorridos ó (•eis> me•es da. .aus:Jnc.1.• ••rf, concadida a ••u•
dependenteto Lima pens~o prov:i..,ór-:i.a, • cont•r da d11t• d•
decl•r•c;:11o, n• form., es;tabs-lacid,. n••ta Lei.
Parágra1"o único. Vl!rl.tlcado o rea.pa.rQCimento da
&er"vidor, 0 pagamantQ da pens'b:o c••sará imad>.•t•ll'lente,
de•obric;i•do• os baneficiolr:i.os. da. rapo•:i.çllo d•• ql.lanti•• j"
.-ec•b:i.da.•.
iB· A pens.~o s;er41 devida. ,. PW'.r"tlr dQ llli• 1tm q1.1e
o<:orr .. r o ·1al.ec1mento do a•r"v>.dor.
Art. 19. A pens'lllo iooment .. ,..,...,,.rtarA .. ntr-e o•
peps:i.on:i.stas na hlpót .. ,.,.,. s1>gu:i.nte•1
1 - d., v:i.úva, do v".:1vo, da compillnneir-•, do comp•nhe.iro,
pelo c~••rn.,nto o1.1 -falecimento, l!tm p01rtes :i.gu•i• p•r• o• filho• de
q1.11'1qul!!r" cond:i.ç~o e as oe .. 1;oms r,.f,.r:i.da• no & l!il do sr-tiQO lOJ
I l - da 1.1m filho para o• outro•,. por 11>C1fiva·;dl!t
maioridade, eman<::i.p,.ç.J.o, cess•ç~ci da. invilllidaz ~ .... d. ;1.;,terdiçllo,
~·~· ~elo' ... cdi."w.a(""mento~ ta1eciP1ento e no "ª!lo da m•iorid•de dos
pan,.:i.onilõ~ ... "!., menciona.dos no t, 1Q do "'rtigO 10;
Ill - dO únl.CO f:i.lhQ, nas hipótvaes do '-!'Ci&Q II d-t•,..
.artigo, p•r"' a viúve, o viúvo, comp.anheir-a., cc11np4llnh .. ir"O do
ser-Vl9or, sa.t:i.!!11eitaa a• dama:i.• cond.i<;tl•11 ex:i.gid11il net1ta Le~ p.mt,..,
IV - da viúva, do viúvo, tii!par-ados d• f•to ou
judicial111ante e divorciado .. ; p..,lo ca• .. mento. e 'falecimento, p.ar• •
compAnhw;l°,-., 01.1 compllnheiro e, n111, falt.a de•te, p•r• o• 1ilh'o,.1
V - entre os paus do •er"vidOr, pelo 1al•i:imento d.à .... .,.
dele'i.
A.-t. 20. O d:i.raitc ;:,. p•n•:lilo n:ro pr-e•crav•r•, m••
p.-.... crev.,,r&o as pre$tac;;?le• r••P•ctiVilltl n11o rvcl•mad•• rio pr•:i:o de
!\ (c1ncol ª"º"' ccintados dCl datill em qu1t for•m david••·
CAP I TUL.O l II
00 SALARlO-FAMILIA
Ar-t. ;;n. o 11alár:i.o-fami lia • devido ao c1trvidc:.r- •tiva Q\.I
ao in•tivo, po.- depend1tnt1t ecC1n&111ico.
Par~grafo único. Consideril.111-•• dependRnte• •CDnB"licos
para e1e1to de perc11pç':llQ dQ sal4.-10-1•1J1.f.li•1
t - o• céinJuge ou o ccimpanha.iro • os 'filho•, ini:lu•iv•
º" ent•AQa11 .,to!- 21 (v:i.rite • 1.1m) .. nos de i.dAd• ou, •e er;;tudante,
•t6 24 (.,.ints e quat.-o) ~o•· ou~ se inválido. d& qualquer- id.•de'
Il - o menor da 21 fvinte • umJ •nos que, r1111di•nt•
quando 0 menor J.A,ü,M, en- Qtaoce e agora csca a urop
1'
9::::. F-i: I[) .... .li &::::: ··1- 1[]1 :D r::::: L. &::::: :l:
SúHULA: Institui o Fundo Hunicipa 1 de Previdência dos servidores
públicos municipais.
TÍTULO I
I•OS :BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA Af'OSENTAI•ORIA
SEC~O I
DA CONCESSÃO ItA APOSENTADORIA
Art. iQ - Os servidores efetivos da administrado direta, autárquica e
fundacional do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, serão aposentados na forma
prevista na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 2Q - O servidor será aposentado:
I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco> anos de serviço, se homem, e aos 30 <trinta>
anos, se mulher;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo serviço em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco> anos, se professora;
c> aos 30 <trinta> anos de serviço, se homem, e aos 25 <vinte e cinco)
anos, se mulher;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher;
III - por invalidez permanente.
IV - por exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, nos tenaos da Legislai;ão Federal.
Parágrafo primeiro. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de
licença por período não excedente a 24 <vinte e quatro> meses, salvo quando o laudo
elaborado por junta médica oficial concluir pela incapacidade definitiva para o serviço
público.
Parágrafo segundo. Será aposentado o servidor que, depois de 24 <vinte e
quatro> meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço
ptíblico.
Parágrafo terceiro. A invalidez para o exercício do .cargo não pressupõe e
nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
Parágrafo quarto. O servidor não considerado inválido para o serviço
público será readaptado na forma do Estatuto dos Servidores Municipais.
Parágrafo quinto. Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames
médicos periódicos na fona prevista no artigo 13 desta Lei.
SEÇÃO II
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 3Q - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - nas hipóteses previstas no inciso II, letras "a" e "b", do artigo 29,
desti>. Lei;
II - quando inválido o servidor em conseq1J.ência de acidente no exercício
das atribuiç&es, ou em virtude de doen'a profissional;
III - quando o servidor for acometido de tuberett.lose ativa, alien;.i.ç:ão
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, lepra, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose anquilosante e otttras
doenças incapacitantes para o servii;o ptÍblico previstas em Lei, com base nas conclusões da
medicina especializada.
Parágrafo primeiro. Acidente é o evento danoso que tiver como caiisa mediata
ou imediata o exercício das atribuii;ões inerentes ao cargo ou fun~ão.
P;.i.d.gra fo segtmdo. Equipar:c1.-se a acidente a ;.i.gressão fí sic<.i. sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício de suas atribuiEÕes.
f'anÍ.grafo terceíro. A prova do acidente será feita em processo especial, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente, prorrogivel quando as exig@ncias o
exigirem.
P;;i.d.gn.fo qu;;i.rto. Entende-se por doeni;:a menh.l prohssion;;i.l a que decorrer
das condi;5es do servii;:o ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo estabelecer-lhe rigorosa
c<in.ct er izai;:ão.
Art. 4Q - Excetuando-se as hipóteses previ·;tas nos incisos I, II e III do
artigo 3Q, a aposentadoria ser~ proporcional ao tempo de contribuiç~o, calculando-se os
seus proventos na seguinte medida:
I - 1/35 <um trinta e cinco avos), se homem, e l/30 Cume trinta avos), se
mulher, por ano de contribuição, s1 a aposentadoria for compulsdria ou por invalidez
permanente, qu::i.ndo o motivo que lhe dH nus<i. não se enquadr::i.r nas hipóteses prevish.s nos
incisos II e III do artigo 39, excetuando-se os servidores da carreira do magistério;
II - 1/30 <um trinta avos), se homem, e 1/25 <um vinte e cinco avos>, se
mulher, por ano de contribui;ão, na hipótese contida no inciso II, letra "c", do artigo f!Q
e no caso dos servidores da carreira do magistério, quando a aposenh.doria for volunHrici .. Art. 5Q - Os proventos da aposentadoria nio serio inferiares a 70X (setenta
por cento> da remll.nera.ç:ão do servidor e em nenhum::i. hipótese inferiores ao salário mínimo
vigente.
P::i.rágrafo 1.\nico. As horas extr<:i.s,
previstas em Lei e nio auferidas a, pelo menos,
integram a remunerado para os efeitos desta Lei.
mesmo que h::i.bitu::i.is, ;,i,s gratificações
3 <tris> anos, e o salário-família nio
Art. 6Q - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
datas em que se modificarem os vencimentos dos servidores em ::i.t i vidade.
Parágrafo primeiro. Serão estendidos aos inativos:
<:i.) os benefídos e as vantagens de 1:<:1.ráter geral concedidos aos
em atividade;
propon;:ão e
servidores
b) os aumentos dos vt-ncimentos decorrentes d::i. redassificado do c<i.rgo em
que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidas a mesma natureza, atribuii;:Bes e
grau de instrudo exigido então para o cargo.
Parágrafo segundo. Nio serão estendidos aos inativos:
a) as vantagens decorrentes de reclassificado ou transformado de cargos
que implique mudan;a da sua natureza, aumento do grau de exigincias quanto à instruçio e
complexidade de atribuições;
b) o aumento de vencimento individual dei:orrente de promoção ou acesso de
servidor em atividade, de acordo com a Lei.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
Art. 7Q - O benefício ,fa pensão por morte do servidor efetivo corresPiJnderá
• totalidade da remuneraç:io ou proventos da inatividade do servidor falecido.
Art. BQ - Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 5Q, 6Q e 7º desta Lei.
Art. 9Q - A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido,
observadas ainda as demais i:ondiç:Ões estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de
preferência:
I - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver
filhos com direito à pensão;
II - aos filhos de qualquer condido: solteiros, enquanto menores de 21
<vinte e um) anos de idade, nio emancipados ou maiores inválidos ou interditos, se o
servidor não deixar vidva, vidvo, companheira ou companheiro;
III - à mie solteira, viüva, separada ou divorciada, que estiver sob
dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condi~ões, à mãe abandonada,
desde que seu esposo seja judicialmente declarado ausentei
IV - ao pai, ou pai e mãe que vi v<i.m sob dependência econômica do servidor,
estando aquele inv,lido ou interditado;
V - aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor,
observadas as condi;5es exigidas para os filhos, constantes do inciso II deste artigo.
Parágrafo primeiro. Eqlliparam-se aos filhos:
I - os enteados, assim considerados pela Lei civil, enquanto menores de 21
<vinte e um) anos de idade e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos;
II - o menor que, por deter11inaç:ão judicia\, se encontre sob a guarda do
servidor por ocasião de seu falecimento;
III - o menor, não emancipadi:l, que esteja sob a tutela do servidor e não
tenha meios suficientes para o próprio sustento.
Parágrafo segundo. A companheira ou. o companheiro somente h.d. jus à pensão
se tiver convivido maritalmente com o servidor nos dltimos 5 <cinco) anos de vida, sem
interrnpç:ão, até a data do Óbito deste, mediante apresentaç:ão de provas que foram
exigidas. f'arágrafo terceiro. A existência de filhos em comum supre para a
companheira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo segundo deste artigo, desde que
feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.
Art. 10 - A dependência econ6mica a que se refere esta Lei somente será
admitida em relaç:ão àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a
1/3 (um terç:o) do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor no mês do óbito.
Art. 11 - A metade do valor da pensão será concedida a uma das seguintes
pessoas: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, em valores
iguais, aos filhos de qualquer condiç:ão e às pessoas a eles equiparadas, na forma do
parágrafo primeiro do artigo 9Q.
Art. 12 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
I - se estiver separado ou divorciado por ocasião do falecimento do
servidor, sem que lhe tenha sida assegurado judicialmente a prestaç:ão de alimentos ou
outro auxílio qualquer e, tambim, pela anulaç:ão do casamento;
II - encontrando-se a esposa ou o mar ido separados de fato por mais de 2
(dois> anos, sei pensão alimentícia ou outro auxílio qualquer judicialmente determinado;
III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta
situaç:ão por decisão judicial.
Art. 13 - Ã invalidez e interdiç:ão mencionadas nesta Lei serão verificadas
e aco11panhadas anual111ente pelos órgãos de saúde do Hunidpio.
Art. 14 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a q1.1alidade
de beneficiário da pensão:
I - se desaparecerem as condii;ões inerentes à qualidade de dependentes;
II - o inválido ou interdito, pela cessai;ão da invalidez ou da interdiç:ão;
III - os beneficiários em geral, pelo casamento ou pelo falecimento.
Art. 15 - A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas
nos incisos e no parágrafo primeiro do artigo 9Q, excluem do direito à pensão os
mencionados nas classes subsequentes.
f'arágrafo lÍnico. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não
preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condii;ão restabelecida se
posteriormente, ou a qualquer tempo vierem a atender esses mesmos requisitos.
Art. 16 - A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de
existirem outros dependentes.
f'ad.grafo primeiro. O pedido de redistribuii;ão da pensão que ocasionar a
inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do
pedido, sem o pagamento de prestaç:Ões anteriores.
Parágrafo segundo. O c6njuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui
a companhein ou companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele com o seu
comparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitaç:ão, com redistribui~io da
pt:·nú\o em partes iguais.
Art. 17 - Por morte presumida do servidor, ou sel\ desaparecimento em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária
competente, decorridos 6 (seis) meses da <1.usência será concedida a seus dependentes ltma
pensão provisória, a contar da data da declarai;ão, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Verificado o reapa.rec iment o do servidor, o pagamento da
pensão cessará imediatamentl::, desobrigados os beneficiários da reposii;ão das quantias já
recebidas.
Art. iS - A pensão ·:;erá devida <i. partir do mês em que ocorrer o falecimento
do servidor.
Art. 19 - A pensão somente reverted. entre os pensionistas nas hipóteses
seguintes:
I - da vitiva, do vü(vo, da companheini., do companheiro, pelo casamento ou
falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condiç:\io e as pessoas referidas
no parigrafo primeiro do artigo 9Q;
II - de u.m H lho para os outros, por motivo de maior idade, em<1.ncipação,
cessaç:ão da invalidez ou da interdiç:ão, pelo casamento, falecimento e no caso de
maioridade dos pensionistas mencionados no padgr:ci.fo primeiro do a'it igo 9Q;
III - do dnico filho, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a
vidva, o vidvo, companheira, companheiro do servidor, satisfeitas as demais condiç5es
exigidas nesta lei para a concessão da pensão;
IV - da vidva, do vidvo, separados de fato ou judicialmente e divorciados,
pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os
filhos;
V - entre os N.is do servidor, pelo falecimento dt:· um deles.
Art. 20 - O direito ~ pensão nio prescreverá, mas prescreverão as
prestações respectivas não reclamadas no prazo de S (cinco) anos contados da data em que
forem devidas.
CAPÍTULO III
DO SAL&RIO-FAHÍLIA
Art. 21 - O s<1.lário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econômico.
Parágrafo t\nico. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de·
percepç:lo do salário-família:
I - o cônjuge ou o companheiro e os filhos, inclllsive os enteados até 21
(vinte e uml anos de idade ou, se estudante, at~ 24 <vinte e quatro) anos ou, se inválido,
de qualquer idade;
II - o menor de 21 <vinte e um) anos que, mediante autorização jl\dicial,
viver em companhia e às expensas do servidor, ativo ou inativo;
III - :ci. mãe e o pai sem rendimentos próprios suficientes à própria
sobrevivência.
Art. 22 - Não se configura <1. dependência econômica quando o bt:·nef"iciário do
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento da aposenhdoria, em valor igllal ou superior :ci.o salário mínim•:i.
Art. 23 - Quando pai e mie forem servidores pt\blicos e viverem em comum, o
salário-h.mí1ia será pago apenas <1. um deles; quando separados, será pago <'. um e/ou outro,
de acordo com a distribuiç:io dos seus dependentes.
Art. 24 - O afastamento do cargo efetivo, sem H:muneração, com excedo d:ci.
licenç:a para tratamento de interesses particulares, nio acarreta a suspensio do pagamento
do salário-família.
Art. 25 - O valor do salário-família, por dependente, é o mesmo fixado pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou órgio que o venha suceder.
Art. 26 - O salário-família não será considerado para efeito de cálculo
para qualquer re11unerai;ão, aposentadoria ou pensão.
Art. 27 - O pagamento do salário-família poderá ser feito em folha,
descontando-se o seu valor no recolhimento da parcela devida ao Fundo Municipal de
Previdência.
TÍTULO II
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E VINCULACÃO
Art. 28 - Fica criado o Fundo 11unicipal de Previdência dos Servidores
Pdblicos Hunicipais de Pato Branco, da administraç:io direta, autárquica e fundacional,
destinado a custear os eno.rgos de aposentador ias e pensões de que t r:ci.ta esta Lei.
Art. 29 - O Fundo Hunicipal de Previdªncia fica vinculada ao Gabinete do
Prefeito l·kmicipal e terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO II
nos RECURSOS FINANCEIROS
Art. 30 - Sio receitas do Fundo:
I - a contribuiç:ão mensal e obrigatória, no valor de SX (oito por cento)
calculada sobre a re11uneraç:ão dos servidores em atividade e sobre os proventos da
<1.posentadoria dos servidores inativos e pensões; II - a contribuiç:ão mensal dos Cofres Públicos, da administraç:ão direta,
autárquica e fundacional, no valor de i5% (quinze por cento), calculada sobre o valor
global dos vencimentos mensais pagos aos seus servidores;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicaç:Ões no mercado
financeiro, de aç:5es e participaç:5es1
IV - os resultantes da assinatura de convênios;
V - doações, legados e outras.
Parágrafo primeiro. As receitas do Fundo serão depositadas em conta
especial, 11antida em instituição de crédito oficial.
F'ad.gra fo segundo. As contr ibuiç:Ões previstas nos incisos I e II serão
creditadas na conta do Fundo até o 5g (quinto> dia útil do mês subsequente à competência
dos vencimentos.
Parágrafo terceiro. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, as
contribuiç:5es serão acrescidas da multa e da correç:ão iguais às usadas pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social ou órgão que o venha suceder.
Art. 31 - As receitas do Fundo, por decisão do Conselho de Administrado,
poderão ser aplicadas no mercado financeiro, de aç:Ões e em participações.
Parágrafo único. Fita vedada expressamente a utilizaç:ão e empréstimo das
receitas do Fundo de Previdência ao Executivo Municipal, mesmo que lhe seja dada garantia,
bem como sua destinado a qualquer outro órgão ou entidade, Ptíblica ou privada, ressalvado
o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 32 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Previdência:
I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial, oriundas das
receitas especificadas nesta Lei;
II - direitos que porventura venham constituir 1
III - dos móveis, imóveis ou valores que vier a adquirir.
Art. 33 - Constituem passivos do Fundo, de acordo com o cálculo atuarial,
os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos
expirados ou não expirados, bem como das obrigaç:Ões de qualquer natureza que porvenhtra o
Município venha a assumir para a manutenç:ão e operaç:ão do Plano de Aposentadoria e Pens5es
previsto nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 34 - O Ori;:amento do Fundo de Aposentadoria e f'ensões integnrá o
Orç:amento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade,
observando-se na sua elaboraç:ão e execuç:ão os padrões e normas aplicáveis ao Município.
Art. 35 - A escrituraç:ão das contas do Fundo será feita pela Contabi lídade
Geral do Município.
Art. 36 - O f'lano de Contas será aprovado pelo Conselho de Administraç:ão do
Fundo.
Art. 37 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorizaç:ão
on;amentária.
Parágrafo t\nico. Para os casos de insuficiência ou omissões orç:amentárias
serão utilizados os créditos adicionais suple11entares e especiais autorizados em lei e
abertos na forma da Lei.
Art. 38 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador Geral do
Município e pelo Presidente do Conselho de Administrado do Fundo.
Art. 39 - Anualmente será levantado o balanç:o atuarial do Fundo, a fim de
ser indicada qualquer providência acaso necessária.
Art. 40 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanç:o serão
transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
sete membros,
mesmos;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRACÃO
Art. 41 - O Fundo será gerido por um Conselho de Administnç:ão, composto de
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 42 - O Conselho de Administraç:ão terá a seguinte composiç:ão:
I - 2 <dois) representantes do Executivo Municipal;
II - 3 (três> representantes dos servidores municipais, eleitos pelos
III -· i <um) representante dos inativos municipais.
IV - i <um> representante do sindicato da categoria, eleito pela diretoria.
Art. 43 - Os servidores e inativos municipais elegerão os seus respectivos
representantes junto ao Conselho de Administra~io.
f'arágnfo primeiro. A eleiç:ão ·;;e efetuará mediante voto secreto, de acordo
com as normas editadas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo segundo. Só podem pertencer ao Conselho de Administrado, como
representantes dos servidores municipais, servidores est,veis e na ativa.
Art. 44 - O mandato dos membros referidos no artigo 42 será de 2 (dois)
anos, admitida a reelei~io por uma ve2.
Art. 45 - O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros E·
as decis5es serio tomadas por maioria simples de votos.
Art . 46 - O Presidente do Canse 1 ho de Admin üt raç:ão será ind ic<:l.do pe 1 o
Prefeito Hunicipal.
Art. 47 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um de seus
membros, indicado pelo Presidente, desde que, representante dos servidores municipais.
Art. 48 - O exercício da funi;:io de conselheiro i gratuito, constituindo-se
em servi~a pdblico de relevante interesse ao Município.
Art. 49 - Compete ao Conselho dE· Administndo do Fundo MLmi•:iN.l dE·
Previdência:
I - decidir sobre as aplicai;:5es financeiras dos recursos do Fundo;
II - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no
artigo 16 desta Lei;
III - declarar a perda da qualidade dE· pensionista;
IV - zelar pela verificaçio e acompanhamento dos casos de invalidez e
interdição mencionados no artigo 13 desta Lei;
e especiais;
U - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
VI - aprovar o orç:amento do Fundo;
VII - solicitar ao Prefeito Hunicipal a abertura de créditos suplementares
VIII - aprovar o Plano de Contas do Fundo;
IX - promover a avaliaçio técnica do Fundo.
Parágrafo Llnico. O Conselho reunir-se-~. ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente mediante convoca~io de seu Presidente, do Prefeito Municipal ou de um
terç:o de seus membros.
Art. 50 - Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do
Conselho de Administraçio, pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal e por um dos membros
indicados pe 1 os servidores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5i - Nenhum benefício previsto nesb. lei poderá ·:;er supE·rior ao
subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 52 - A grat ifini;:ão natalina dos ::i.posentados e pensionistas terá P•Jr
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art. 53 - As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca do
tempo de serviço deverio evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade prevista para
que se efetive a compensaç:ão financeira estabelecida no parágrafo segLmdo do artigo 202,
da Constituição Federal.
Art. 54 - No ato da posse o servidor apresentará relaç:ão dos seus
dependentes.
Art. 55 - As aposentadorias e pensões concedidas anhs da vigência desta
Lei não serão levadas • conta do Fundo Hunicipal de Previdincia.
Art. 56 - As contribuiç:Ões descontadas dos servidores e incorporadas ao
Fundo não serão devolvidas, salvo se feitas a maior.
Art. 57 - Fica expressamente vedada a delegaç:ão da gerência do Fundo
Municipal de Previdincia ao Executivo, Legislativo ou Órgão direta ou indiretamente ligado
ao Município, suas autarquias ou fundações.
Parágrafo Ünico. A mobilizai;:ão do Fundo por parte do Executivo Municipal,
em desobediincia às disposiç:5es desta Lei importar• em responsabilidade civil, penal e
administrativa do Prefeito Municipal.
Art. 58 - A administrai;:ão do Fundo deve considerar a contratai;:ão de seguro
em grupo dos servidores ativos contra acidentes, dos quais resulte incapacidade ou morte.
Art. 59 - Só se vinculam ao Fundo Municipal de Previdência os servidores
municipais, da administraç:ão direta, autjrquica e fundacional, que forem regidos por
Estatuto. Os demais continuam vinculados à Instituto Nacional de Seguridade Soe i:ci.1 - INSS.
Art. 60 - Fica incluída no artigo 89, ítem X, da Lei n9 1134, de 24 de
julho de 1992, a seguinte disposii;:ão: "d) manter o Fundo Municipal de f'revidência dos
Servidores Hunicipais".
Art. 61 - Fica incluída na Lei nQ 1172, de 26 de novembro de 1992, a
seguinte disposiç:ão:
"02.00 -
20.05 -
2005158224952.54 -
GOVERNO MUNICIPAL ADHINISTRAC~O DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS
PROGRAHACÃO PARA ATENI1ER AS ATIVII1AI1ES DO FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS".
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiç:5es em contr,rio.
J
PROJETO DE LEI NQ
BONATTO .................... .
BERTANI ...... , ............. .
ORADI ...................... .
IVO F'OLO ................... .
PASTORELLO ................. . PICOL..O .................... : .
F'OLAZZO .................... .
PEDRO POLO ................. .
CENI ....................... .
GILSON ..................... .
RUARO ................. · .. · ·. ARCARI ...................... .
JOS~ F.ALVES ............... .
~' .. • • -: ~ .• • -~ •. • • • • !. •. • • • • • • . 4'. ·"'
.... 1.f::L .. ~ ....... ! •• _ ••. • •. • .•. •· • __ _.
SIM
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:::::::::: ~ ::6:: :::: ::::: ~
:::::::::: f
-;;-·········· ~ :t: :: : ::: :: :: ~ ~""""""' ~ •• J~ .• • • • •• • .. €r ...... . ~ •. ~: . . .. ~ .,• "' . . ~ ...
...
'" CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
Exmo. Sr.
Luiz Moraes
DD. Presidente da Câmara Municipal
O Vereador infra-assinado, HÉLIO DOMINGOS
PICOLO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta para aprecia~ão do
douto Plenário, a seguinte emenda modificativa ao Projeto
de Lei n2 49/93: L"""~;,:~- J,...\ EMENDA
Modifica
HODIFICATIVA:
a reda~ão do inciso
J~ 1, do artigo 49
do Projeto de Lei 49/93, o qual passará a vigorar com o
seguinte teor:
1 decidir
financeiras dos recursos do Fundo,
financeiras oficiais.
sobre as aplicações
somente em instituições
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 02 de setembro de 1993.
élio Domingos;--.,.......,...,....-.::-
Vereador
APOIO:
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-22.43
85505-030 - PATO BRANCO - P ARANA
•
Prefeitura Municipal
ESTADO DO PARAN Ã
GABINETE DO PREFEITO
M E N 5 A G E M NQ 033/93
de Pato Branco
RECEBI
Oat().lJfr:t
.1t.11lnatura _______ .._,t~""'-'...-".'.::-:'
,. ÃM.•0 M\JN·ll'.t Al
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda
Câmara Municipal de Pato Branco.
Servimo-nos da presente Mensagem para encaminhar a
este Egrégio Legislativo Municipal o anexo Projeto de Lei
que propoe a instituição de novo regime jurídico aos servido
res municipais, bem assim a criação do Fundo Municipal re Pre
vidência, para custeio de aposentadorias e pensões dos servi
dores municipais inativos.
De conformidade com o que estatui o artigo 39 d3. Con~
tuição Federal, há necessidade de se estabelecer o regime j~
rídico único a que se vinculam as várias esferas de poder a:m
seus respectivos servidores civis.
Em obediência a tal mandamento constitucional, elaboramos os projetos relativos ao regime jurídico único e ao
Fundo Municipal de Previdência.
Cumpre salientar que, segundo a própria Constitui -
ção estabelece, o regime jurídico apropriado e coerente com
as peculiaridades do serviço público é o estatutário.
Além disso, os custos dos encargos sociais com a ma
nutenção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT
encarece e onera em muito os Cofres Públicos, sem qualquer
justificativa, apesar do que, pelo que determina a Constitui
ção Federal, no que se refere à aposentadoria do servidor p~
blico com proventos integrais, não ser prevista e praticada
pelo Previdência Oficial, o Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, cujos proventos são fixados à razão da média
das Últimas 36 (trinta e seis) contribuições, o que reduz em
muito o valor da aposentadoria.
E isso obrigaria o Município, mais tarde, a ter que
complementar a diferença a menor paga pelo INSS, o que, sem
dúvida, onera ainda mais e sem qualquer razão de ser.
No Projeto relativo ao Estatuto dos Servidores, onde se estabelece o seu regime jurídico, buscou-se ao máximo
estabelecer normas que permitam um tratamento digno aos mesmos, além de prever todos os direitos constitucionais
tes e aplicáveis ao servidor público.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
No Projeto relativo ao Fundo Municipal de Previdê~
eia dos Servidores Municipais estão incluídos todos os casos em que se darão as aposentadorias e as pensões aos dependentes dos mesmos, assim como as formas pelas quais as
mesmas serão concedidas.
Muito embora saibamos que a matéria é complexa, SQ
licitamos aos nobres edis o maior empenho no sentido de que
a tramitação dos projetos seja a mais breve possível, a fim
de que possamos o quanto antes implantar essa legislação e,
com isso, desonerar os Cofres Municipais dos pesadíssimos e
grandes encargos que o regime celetista representa.
Por fim, cumpre lembrar que os valores já recolhidos ao INSS não serão totalmente perdidos, de vez que o §2Q
do artigo 202, da Constituição Federal, prevê a compensaçao
financeira entre o Fundo Municipal de Previdência e o INSS.
Contando com a aprovação dos projetos na forma como estão colocados, antecipamos agradecimentos e colhemos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distingui
do apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
02 de junho de 1.993.
Estado • do Paran6.
de !fato
Exmo. Sr.
LUIZ GABRIEL MORAES
DD. Presidente da Câmara Municipal de
PATO BRANCO - PR.
Branco
O Vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a aprecia -
ção do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares para
a aprovação da seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n9 =-===== = a:o:c=ww
49/93, que institui o Fundo Municipal de Previdência dos Ser
vidores Públicos Municipais:
\l
EMENDA ADITIVA Q Í
Acrescenta parágrafo Único ao art. 31, passando a vigtr com a seguinte redação:
"Art. 31 - ... Parágrafo Único - Fica vedada expressamente
a utilização e empréstimo das receitas do Fundo de Previdência ao Executivo Municipal, mesmo que lhe seja dada garantia,
bem como sua destinação a qualquer outro Órgão ou entidade ,
pGblica ou privada, ressalvado o disposto no "caput" deste '
artigo."
Nestes termos, pedimos deferimento.
1.993.
(PP)
)
Alves
D. Picolo
olo
~ Neto
e
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
EX.MO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador Nelson Bertani, com o apoio de
demais edis, no uso de suas atribuição legal e regimental, apresenta
para a apreciação do douto Plenário e solicita apoio para a aprovaçao
' da seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei n~ 49/93:
EMENDA: MODIFICA:TIVA
Modifica a redação do inciso IV do artigo
42, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 42 - .... IV - um (01) representante do sindicato
da categoria, eleito pela diretoria.
APOIO:
p '!À
.~~
~~
Pato
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243
N. Termos:
P. Deferimento.
Branc~j?ê~ de l,993,
Nelson ertani - Vereador Proponente
,:::a:.
85.505-030 Pato Branco Parand
PROJETO DE LEI NQ 49/93
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Previdência dos servidores
públicos 1111nicipais.
TÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO 1
DA APOSENTADORIA
SECÃO 1
DA CONCESS~ DA APOSENTADORIA
Art. 12 - Os servidores efetivos da ad1inistrado direta, autárquica e
fundacional do Município de Pato ~ranco, Estado do Paraná, serão aposentados na forma
prevista na Constituii;ão Federal e nesta lei.
Art. 2Q - O servidor será aposentado:
I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente:
a) aos 35 <trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 <trinta>
anos, se mulher;
b> aos 30 <trinta) anos de efetivo serviço em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora;
c) aos 30 <trinta) anos de servíç:o, se homem, e aos 25 <vinte e cinco)
anos, se 1ulher;
d> aos 65 <sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 <sessenta)
anos de idade, se 1ulher;
III - por invalidez permanente.
IV - por exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, nos termos da legislação Federal.
Parágrafo primeiro. A aposenhdori:ct. por invalidez será sempre precedida de
licenç:a por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o lauda
e laborado por junta médica ofic i:al cone lui r pela incapacidade defínit i va para o serviç:o
público.
Parágrafo segundo. Será aposentado o servidor que, depois de 24 <vinte e
quatro) meses de liceni;a para tratamento de saúde, for considerada inválido para a servii;o
PlÍb 1 ico.
Parágrafo terceiro. A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e
nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
f'arágn.fo quarto. O servidor não considerado inválido para o serviç:o
pÚb lico será readaptado na fonia do Estatuto dos Servidores Municipais.
Parágrafo quinto. Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames
•~dicas periddicos na forma prevista no artigo 14 desta lei.
SEC~O II
DOS PROUENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 32 - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - nas hipdteses previstas no inciso II, letras "a" e "b", do artigo 22,
desta Lei;
II - qt.tando inválido o servidor em consequência de acidente no exercício
das atribuii;Ões, ou em virtude de doeni;a profissional;
III - quando o servidor for acometido de tuberculose ativa, aliena~ão
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, lepra, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose anquilosante e outras
doenças incapacitantes para o serviç:o público previstas e11 Lei, co11 base nas conclusões da
medicina especializada.
Parágrafo primeiro. Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata
ou imediata o exe~cício das atribuiç:Ões inerentes ao cargo ou funç:~o.
Parágrafo segundo. Equipara-se a acidente a agressão física sofrida e não
provocada pelo servidor na exercício de suas atribuii;Ões.
Pari.grafo terceiro. A prova do acidente será feih em processo especial, no
prazo de 10 (dez> dias, contados da data do acidente, prorrogável quando as exigências o
exigirem. Parágrafo quarto. Entende-se por doenç:a mental profissional a que decorrer
das condiç:Ões do serviço ou htos nele ocorridos, devendo o laudo estabelecer-lhe rigorosa
caracter izaçio. Art. 4Q - Excetuando-se as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do
artigo 32 1 a aposentadoria será proporcional ao teapo de contribuído, calculando-se os
seus proventos na seguinte medida:
I - 1/35 (u1 trinta e cinco avos>, se hOIM?ll, e i/3t Cu• e trinta avos>, se
1ulher, por ano de c:ontribuiç:ão, se a aposentadoria for cotpulsória ou por invalidez
per•anente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos
incisos 11 e Ili do artigo 39, eKcetuando-se os servidores da carreira do 1agistério;
II - 1/3e <um trinta avos>, se home1, e 1/25 <u• vinte e cinco avos), se
1ulher, por ano de contribuído, na hipótese contida no inciso II, letra "c", do artigo 2!l
e no caso dos servidores da carreira do magistério, quando a aposentadoria for voluntária.
Art. 5Q - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70X <setenta
por cento) da re1uneração do servidor e em nenhuma hipótese inferiores ao salário mínimo
vigente.
Parágrafo único. As horas extras, mesmo que habituais, as gratificações
previstas em Lei e não auferidas a, pelo 11enos, 3 <três> anos, e o salário-fa11ília não
integram a remuneração para os efeitos desta Lei.
Art. 6Q - Os proventos da aposentadoria serão revistos na •es11a proporção e
datas e1 que se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.
Parágrafo pri•eiro. Serão estendidos aos inativos:
a) os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores
em atividade;
b) os aumentos dos vencimentos decorrentes da reclassifica(ão do cargo en
que se deu a aposentadoria do servidor, quando •antidas a 1es11a natureza, atribuições e
grau de instrução exigido então para o cargo.
Parágrafo segundo. Não serão estendidos aos inativos:
a) as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos
que i1plique 1Udança da sua natureza, au1ento do grau de eKigências quanto à instrução e
tOlllPlexidade de atribuições;
b) o aumento de vencimento individual decorrente de pr010ção ou acesso de
servidor e1 atividade, de acordo co1 a Lei.
CAPÍTULO II
DA PEHSJO
Art. 7Q - O beneficio da pensão por morte do servidor efetivo corresponderá
à totalidade da re1uneração ou proventos da inatividade do servidor falecido.
Art. 82 - Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 5Q, 62 e 7Q desta Lei.
Art. 9Q - A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido,
observadas ainda as de•ais condições ~tabetecidas nesta Lei, na seguinte ordem de
preferência:
I - à esposa, ao esposo, à c011Panheira, ao COlflanheiro, se não houver
filhos com direito à pensão;
II - aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto 11enores de 21
<vinte e u1) anos de idade, não e1ancipados ou 1aiores inválidos ou interditos, se o
servidor não deixar vidva, viúvo, COllPanheira ou companheiro;
III - à 1ãe solteira, viúva, separada ou divorciada, que estiver sob
dependfnc ia econÔllica do servidor, inclusive, nas meuas condiç3es, à 1ãe abandonada,
desde que seu esposo seja judicial•ente declarado ausente;
IV - ao pai, ou pai e 1ãe que viva• sob dependência econÔllica do servidor,
estando aquele inválido ou interditado;
1J - aos irÃM órfãos, dHde qut dependo econ011icamente do servidor,
observadas as condiç:Ões eKigidas para os filhos, constantes do inciso II deste artigo.
Parágrafo primeiro. Equíparu-se aos filhos:
I - os enteados, assi• con1iderados pela Lei civil, enquanto tenores de 21
<vinte e ua) anos de idade e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos;
II - o 1enor que, por deter1ina,io judicial, se encontre sob a guarda do
servidor por ocasião de seu faleci1ento;
[[[ - o 1enor, nlo emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e nlo
tenha meios suficientes para o próprio sustento.
Parágrafo segundo. A COllPanheira ou o cQ11Panheiro S011ente fará jus à pensão
se tiver convivido 1arital1ente tOll o servidor nos últi101 5 (cinco) anos de vida, sei
interruP,lo, até a data do Óbito deste, mediante apresent~ão de provas que foru
exigidas.
Parágrafo terceiro. A existência de filhos ea comu1 suPre para a
co1Panheira ou companheiro o te1po estipulado no parágrafo segundo deste artigo, desde que
feita a prova da convivência aarital até a data do óbito do servidor.
Art. 19 - A dependência econô1ica a que se refere esta Lei so1ente será
ad1itida ea rela,ão àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendi11tntos superiores a
1/3 <u1 ter,o> do venci1ento básico do cargo ocupado pelo servidor no 1ês do óbito.
Art. 11 - A metade do valor da pensão será concedida a uma das seguintes
pessoas: à esposa, ao 1arido, à co1panheira, ao co1panheiro; e a outra 1etade, e1 valores
iguais, aos filhos de qualquer condi,ão e às pessoas a eles equiparadas, na forma do
par,grafo primeiro do artigo 10.
Art. 12 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
I - se estiver separado ou divorciado por ocasião do faleci11ento do
servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente a prestado de alimentos ou
outro auxílio qualquer e, ta11bé11, pela anulaç:ão do casamento;
II - encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2
(dois) anos, se11 pensão ali11entícia ou outro auxílio qualquer judicialmente determinado;
III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta
situação por decisão judicial.
Art. 13 - A invalidez e interdi,ão mencionadas nesta Lei serão verificadas
e acompanhadas anualmente pelos órgãos de saúde do Município.
Art. 14 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade
de beneficiário da pensão:
I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;
II - o inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
III - os beneficiários em geral, pelo casamento ou pelo falecimento.
Art. 15 - A existincia dos dependentes de qualquer das classes enumeradas
nos incisos e no parágrafo primeiro do artigo 10, excluem do direito à pensão os
mencionados nas classes subsequentes.
Parágrafo único. Aqueles que forem exclLtÍdos do benefício da pensão por não
preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condiç:ão restabelecida se
posteriornente, ott a qualquer tempo vierem a atender esses mesmos requisitos.
Art. 16 - A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de
existirem outros dependentes.
Parágrafo primeiro. O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar :ti.
inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do
pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.
Parágrafo segundo. O cÕnjuge ausente, assi11 declarada em Juízo, não exclui
a companheira ou companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele com o seu
compareci11ento, a contar da data do deferi11ento de sua habilita,ão, com redistribuiç:ão da
pensão em partes iguais.
Art. 17 - Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária
competente, decorridos 6 <seis) meses da ausência será concedida a seus dependentes uma
pensão provisória, a contar da data da declara,ão, na tona estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da
pensão cessará i1ediata•ente, desobrigados os beneficiários da reposi,ão das quantias já recebidas.
Art. 18 - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecímento
do servidor.
Art. 19 - A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
l - da viúva, do vü\vo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou
falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condi~io e as pessoas referidas
no parágrafo primeiro do artigo 10;
II - de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipa~ão,
cessa~ão da invalidez ou da interdi~ão, pelo casamento, falecimento e no caso de
maioridade dos pensionistas mencionados no parágrafo primeiro do artigo 10;
III - do único filho, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a
viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, satisfeitas as demais condições
exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicial•ente e divorciados,
pelo casaaento e faleci1ento, para a coapanheira ou co1panheiro e, na falta deste, para os
filhos1
V - entre os pais do servidor, pelo falecimento de ua deles.
Art. 2t - O direito à pensão não prescreverá, aas prescreverão as presta~ões respectivas não recla•adas no prazo de 5 <cinco> anos contados da data em que
forem devidas.
CAPÍTULO III
DO SAL~RIO-FAHÍLIA
Art. 21 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econô1ico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econÔllicos para efeito de percep~ão do salário-família:
I - os cônjuge ou o companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21
(vinte e u1> anos de idade ou, se estudante, até 24 <vinte e quatro> anos ou, se inválido,
de qualquer idade;
II - o menor de 21 <vinte e um) anos que, mediante autorização judicial,
viver em co1panhia e às expensas do servidor, ativo ou inativo;
III - a mãe e o pai sem rendimentos próprios suficientes à própria
sobrevivência.
Art. 22 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-fa1ília perceber rendi1ento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário •Íni•o.
Art. 23 - Quando pai e 1ãe fore• servidores públicos e viverei e1 coau1, o
salário-fa.ília será pago apenas a um deles; quando separados, será pago a u1 e/ou outro,
de acordo co1 a distribuição dos seus dependentes.
Art. 24 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, co• exceção da
licença para trata1ento de interesses particulares, não acarreta a suspensão do paga1ento
do salário-fa1ília.
Art. 25 - O valor do salário-fa1ília, por dependente, é o lleSllO fixado pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou órgão que o venha suceder.
Art. 26 - O salário-família não será considerado para efeito de cálculo
para qualquer re1unera~ão, aposentadoria ou pensão.
Art. 27 - O pagamento do salário-família poderá ser feito e1 folha,
descontando-se o seu valor no recolhi1ento da parcela devida ao Fundo Hunicipal de
Previdência.
TÍTll.O II
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
CllPíTll.O I
DOS OBJETIUOS E UIHClH..Atao
Art. 28 - Fica criado o Fundo Municipal de previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Pato Branco, da ad1inistração direta, autárquica e fundacional,
destinado a custear os encargos de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei.
Art. 29 - O Fundo Hunicipal de Previdência fica vinculado ao Gabinete do
Prefeito Hunicipal e terá vigência ili1itada.
CAPiTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3t - São receitas do fundo:
I - a contribuição 11e11~t e obrigatória, no valor de 8X <oito por cento>
calculada sobre a re1uneração dos servidores e1 atividade e sobre os proventos da
aposentadoria dos servidores inativos e pensões;
II - a contribuição 1en1al d~ Cofres Publicas, da ad1inistração direta,
autárquica e fundacional, no valor de 15l (quinze por cento), calculada sobre o valor
global dos venci11ntos 1ensais pagos aos seus servidores;
III - os rendi11e11tos e os juros provenientes de aplicações no aercado
financeiro, de ações e participações; IV - os resultantes da assinatura de convênios;
V - doações, legados e outras.
Parágrafo priaeiro. As receitas do Fundo serão depositadas e11 conta
especial, •antida e1 instituição de crédito oficial.
Parágrafo segundo. As contribuições previstas nos incitos I e II serão
creditadas na conta do Fundo até o 59 (quinto> dia útil do 1ês subsequente à cQ1Petência
doi vencimentos.
Parágrafo terceiro. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, as
contribuições serão acrescidas da 1ulta e da correção iguais às usadas pelo Instituto
Nacional de Seguridade Soe ial ou órgão que o venha suceder . ~, rs. ;r;:
Art. 31 - As receitas do Fundo, por decisão da Conulho de Ad1inistrado, ~ ,·yc-\k ·~. poderão ser aplicadas no 11ercado financeiro, de aç:ões e n participações.____ __ _ - _____ , 01 /'.' ,~,, ,\ \ \
Art. 32 - Constituem ativos do Fundo Hunicipal de Previdência: • .- ·'·''
I - disponibilidades llOftetárias e11 banco ou e• cai><a especial, oriundas das
receitas especificadas nesta lei;
II - direitos que porventura venha• constituir;
III - dos 1óveis, i1óveis ou valores que vier a adquirir.
Art. 33 - Constituem passivos do Fundo, de acordo com o cálculo atuarial,
os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscas
expirados Oll não e><pirados, bem como das obrigaç:Ões de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenç:lio e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões
previsto nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO ORCAHENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 34 - O Orç:amento do Fl\ndo de Aposenhdoria e Pensões integrará o
Orç:a1ento do Município, em obediincia aos princípios da unidade e universalidade,
observando-se na sua elaborado e execuç:ão os padrões e normas :a.plicáveis ao Município.
Art. 35 - A escrituração das contas do Fundo será feita pela Contabilidade
Geral do Hunicípio.
Art. 36 - O Plano de Contas será aprovado pelo Conselho de Administração do
Fundo.
Art. 37 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo lÍnico. f'ara os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias
serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados e11 lei e
abertos na forma da Lei.
Art. 38 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador Geral do
Município e pelo Presidente do Conselho de Administraç~o do Fundo.
Art. 39 - Anualmente será levantado o balanço atuarial do Fl\ndo, a fim de
ser indicada qualquer providincia acaso necess,ria.
Art. 40 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão
transferidos para o exercício seguinte a seu próprio cr~dito.
CAPÍTULO I'J
DO CONSELHO DE ADMIHISTRACÃO
Art. 41 - O Fundo será gerido por um Conselho de Administnv;ão, composto de
sete membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 42 - O Conselho de Administração terá a seguinte composis;ão:
I - 2 <dois) representantes do Executivo Municipal;
II - 3 (três> representantes dos servidores municipais, eleitos pelos
11es11os;
III - 1 <um) representante dos inativos municipais.
IV - 1 <ui> representante do sindicato ou associação de classe da
categoria, eleito pela diretoria.
Art. 43 - ~ servidores e inativos municipais elegerão os set1s respectivos
representantes junto ao Conselho de Ad11inistrado.
Parágrafo primeiro. A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo
coa as noraas editadas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo segundo. Só podem pertencer ao Conselho de Administração, como
representantes dos servidores 11unicipais, servidores estáveis e na ativa.
Art. 44 - O mandato dos membros referidos no artigo 36 será de 2 <dois>
anos, admitida a ree 1 eiç:ão por uma vez.
Art. 45 - O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e
as decis5es ser~o tomadas por maioria simples de votos.
Art. 46 - O Presidente do Conselho de Administras;ão será indicado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 47 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um de seus
11e11bros, indicado pelo Presidente, desde que, representante dos servidores 11unicipais.
Art. 48 - O exercício da funç:ão de conselheiro é gratuito, constituindo-se
em serviç:o público de relevante interesse ao Município.
Art. 49 - Compete ao Conselho de Administraç:ão do Fundo Municipal de
Previdência:
I - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo1
II - decidir sobre os pedidos de redistribuiç:ão de pensão, prevista no
artigo 17 desta Lei;
III - declarar a perda da qualidade de pensionista;
IV - zelar pela verificação e aco1panha1ento dos casos de invalidez e
interdição mencionados no artigo 14 desta Lei;
e especiais;
V - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
VI - aprovar o orç:amento do Fundo;
VII - solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de créditos suplementares
VIII - aprovar o Plano de Contas do Fundo;
IX - promover a avaliaç:ão técnica do Fundo.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinaria11ente 11ediante convocado de seu Presidente, do Prefeito Municipal ou de um
terç:o de seus membros.
Art. St - Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do
Conselho de Ad1inistraç:ão, pelo Tesoureiro da Prefeitura Hunicipal e por u11 dos 11embros
indicados pelos servidores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSitõES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - Nenhum benefício previsto nesta lei poderá ser superior ao
subsídio do Prefeito Hunicipal.
Art. 52 - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por
base o valor dos proventos do 1ês de dezetbro de cada ano.
Art. 53 - As aposentadorias concedidas COll base na contage• reciproca do
telQlo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade prevista para
que se efetive a C011Pensação financeira estabelecida no parágrafo segundo do artigo 2&2,
da Constituição Federal.
.•
Art. 54 - No ato da posse o servidor apresentará relação dos seus
dependentes.
Art. 55 - As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta
Lei não serão levadas à conta do fundo Municipal de Previdência.
Art. 56 - As contribui(Ões de1Seontadas dos servidores e incorporadas ao
Fundo não serão devolvidas, salvo se feitas a 1aior.
Art. 57 - Fica e><Pressa11ente vedada a delegação da gerência do Fundo
Municipal de Previdência ao Executivo, Legislativo ou órgão direta ou indireta1ente ligado
ao Município, suas autarquias ou funda,ões.
Parágrafo único. A llObilizaçio do fundo por parte do Executivo Municipal,
e1 desobediência às disposições desta lei i1portará e1 responsabilidade civil, penal e
ad1inistratiY1. do Prefeito Hunicipal.
Art. 58 - A ad1inistra,ão do Fundo deve considerar a contratação de seguro
e1 grupo dos servidores ativos contra acidentes, dos quais resulte incapacidade ou 1orte.
Art. 59 - Só se vinculai ao Fundo Hunicipal de Previdência os servidores
1unicipais, da adtinistração direta, autárquica e fundacional, que fore1 regidos por
Estatuto. Os detais continua• vinculados à Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 69 - Fica incluída no artigo 89, íte1 K, da Lei n9 1134, de 24 de
julho de 1992, a seguinte disposição: "d) manter o Fundo Hunicipal de Previdência dos
Servidores Hunicipais".
Art. 61 - Fica incluída na lei n2 1172, de 26 de novellbro de 1992, a
seguinte disposi~ão:
"62.tt -
29.95 -
2tt5158224952.54 -
GO'JERNO IUUCIPAL
ADHINISTRAÇIO DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS
PROGRAffAÇlO PARA ATENDER AS ATIVIDADES DO FUNDO HUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES HUHICIPAIS".
Art. 6e - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
dísposiiões e1 contrário.
Câmara ?flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação da
seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei n9 49/93:
@ o\<'. ~lli11! '.12~!Y!?: Modifica a redação do artigo 47, o qual
passará a vigorar com o seguinte teor:
ART. 47 - As reuniões do conselho serão
secretariadas por um de seus membros, indicado pelo Presidente, desde
que, representante dos servidores municipais.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicípal de (fato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZMORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMAFA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de
suas atribuiç5es legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovaçao - das
seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 49/93, que institui o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais:
[
n V(
. {át ~MEN,E!;,,__,ADITIY~
Acrescenta novo inciso ao artigo 29, com o
seguinte teor:
Art. 29 - . . .
IV- por exercício de atividades
considerada penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da Legislação
Federal.
que passa a
EMENDA ·MODIFICATIVA
Modifica a redação do .inciso I!, do artigo 30,
seguinte redação:
Art. 30 - ...
II- a contribuição mensal dos cofres
públicos, da administração direta, autárquica e fundacional , no valor
de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global dos vencimentos mensais pagos aos seus servidores.
nºt: \.::j E~ENDA· MODIFICATTVA
Modifica a redação do inciso II do artigo 42,
que passa seguinte redação:
Art. 42 -
II- 3 (três) representantes dos servidores municipais, eleitos pelos mesmos;
EMENDA ADITIVA
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
\/
Jf"""'-._
® D 1 !!,~~!1!lIT;!Y~
Acrescenta novo inciso ao artigo 42, com a
seguinte redação:
Art. 42 -
IV- 1 (um) representante do sindicato ou associação de classe da categoria, eleito pela diretoria.
Pato Branco em 12 de agosto de 1993
~7/'~ Cilmar Francisco Pastorello
·~J( 1 M UA!JYr,v°
r Luiz,· Arcari
c)Z~~l Pedro POlo
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
l4
2RDJETD DE LEI 49/93
S\ .. fr·'IUL..r:::, :: ln~::; t :!.. tu i o F. une:\ o \"·'iun i c i P"" 1 d i'!:! P r .. ii::.·v i dr; n e i <::1
•
dos servidoreé pdblicos municipais.
TITUl.. .. O 1
CP1F' J TUL .. D I
DA APOSENTADORIA
DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA
Art.19. Os servidores efetivos da administraçào direta,
autárquica e fundacional do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, serao aposentados na forma prevista na Constituiçào
Federal e nesta lei.
Art. ~~. O servidor será aposentado:
I - compulsoriamente aos setenta anos de idade;
II - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e
"'l'···.
·.~···.) ( t:.1'" i n t.;:;1.)
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo serviço em funçbes de
e:: } ··•r,··.
.• ::11.,) ( t.1, .. int.:::1) h C• iü i:'!! ff1 !I .''''1!:::
,;::. ~ .. I
(vinte e cinco) anos, se mulher
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta) anos c:le idade, se mulher;
III - por invalidez permanente.
& 19. A aposentadoria por invalidez será sempre
oficial concluir pela incapacidade definitiva para o serviço
públ .i..co.
. .l.
8.-: '.:;;:(;) ·' Ser··;!'" i''!PO~::·E'.'nt;;:1do o '.:s;;:.: .. r .. vido1, .. qu.<'!.?, dE,poi'.::; ue '.24
( \i i n t •e:'.' F:.. q u . .:::1 t r .. c;i ) rr1 E!'.':. E! ~5 d E! 1 i e:: i!.~· n e;:;,~. p ;;,. r·· .:::\ t , .... e•. t. a. m E;· n to d E· '.::: .. a. 1) d (;, ,, ·j' D r ..
considerado inválido para D serviço público.
& 39. A invalidez para o exercício do cargo nào
pressupbe e nem se confunde com a invalidez para o serviço
& 4Q. O servidor nào considerado inválido para o serviço
público será readaptado na forma do Estatuto dos Servidores
!'·"! u n :.i. c i p <::i.:.i. '.::: .•
8.-: '.5 ~.:;_:: u (J ~:::. ~:":" .1:::i () -:;:;. f:! r .. , ·\": . .;;:·i. CÍ C) ~:;;. !'.'.) C) !'" :i. r·1 \/ ,·::·t J. .i d E~'! :~:_~ ~;;. L.\ i:::i ffl \·:·::.• t <-:·:·! l, .. ..... ::::.E~ ..... ·;·~ C:1 .::-:~
E:• >:: .:::1. ffl E• '~~· ffl (::::• c:i i e:: () ·:;;:. p E.• !·"· :.i.. (~) d :.i.. C C) ·:::. r·1 E~. .:{" Ci ,, .. fi"I -::·:t 1:::i ,, .. f:::• \i :.i.. ~;:;. -1::. ·:·:·~. !"'1 C:) ~·::\ r' -!::. i t,:,'.,1 C) :J.. 3 d E::.1 ·::. t ~·::· •
!....E•:.i .•
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 3Q. Os proventos da aposentadoria serào integrais:
II quando inválido o servidor em consequfncia de
acidente no exercício das atribuiçbes, ou em virtude de doença
I I I qu;::\nc:ic:i o '.:::.~,, .. , .... \/ i dc:i1.... ·f C::•I'.. e;, c::c:imE·t i c:i c::i d E: t1...1 i::iE•I' .. cu. l c::i,:::E·
ativa, alienaçào mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase,
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
incapacitantes para o serviço pdl::ilico previstas em lei, com base
nas conclusbes da medicina especializada.
c.::,.1 .. ··c1c• ou. ·f 1...tn c.;:i::i:c::i.
& 2Q. Equipara-se a acidente a agressào física sofrida e
nào provocada pelo servidor no exercício de suas atril::iuiçbes.
"::·e·~
·,,.1 .~·:.: n p l' .. () V .;:,. d C)
acidente, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
decorrer das conc:iiçdes do serviço ou fatos nele ocorridos,
devendo o laudo estabelecer-lhe ricorosa caracterizaçào.
.····, .1::.
proporcional ao tempo de contribuiçào, calculando-se os seus
proventos na seguinte medida:
I 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um
tr .. ·int.a .. :c<.\IC:);;;;.) ,, ~:.;:.:· rnu.lhE~1,-, por- .:::1no d<:::.· c:ontr··ibu.içi::i:c::o,, ;;;;.r:: <::\
aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando
servidores da carreira do magistério;
II 1/30 (um trinta avos), se homem, e 1/25 (um vinte e
do artigo 2Q e no caso dos
servidores da carreira do magistério, quando a aposentadoria for
inferiores a 70% (setenta por cento) da remuneraçào do servidor e
em nenhuma hipótese inferiores ao salário mínimo vigente.
Parágrafo único. As horas extras, mesmo que habituais,
as gratificaçbes previstas em lei e nào auferidas a, pelo menos,
para os efeitos desta Lei.
Art. 6Q. Os proventos da aposentadoria serào revistos na
mesma proporçào e datas em que se modificarem os vencimentos dos
servidores em atividade.
& lQ. Serào estendidos aos inativos:
concedidos aos servidores em atividade;
b )
1·· .. (·'.·'.·! e 1 ·:·:·:i. '::.:. ~:::. i ·f :.i.. e: -:::t <.:.~: ·~:~ c:i d c::i e: -:'::·t r· ç,:.1 c::i E~ rn q u. t:-::..· E· E·:1 d C:::~· t..\ ~·:\ .:::1. 1:::i c:i ~:::. <-:~:· r .. , t. E:'1. d c:i l'" i ~·::·t d c:i
servidor, quando mantidas a mesma natureza, atribuiçdes e grau de
instruçào exigido entào para o cargo.
& 29. Nào serào estendidos aos inativos:
t r··· ·'''- r·, ~;; ·f o ,, .. rn E1 (;;: ::':\ C:• d f':· e: i'i•. ,, .. C;J C::• ;:;:. q u <"' :.i. rn p 1 :.i.. q u. r::: m u d ;:;, r·, !;;: "'" d ;;"· ;;;:. u. ;:;, r .. , '"' tu ,,.. Eé :;:: E1 ,
aumento do grau de exicências quanto à instruçào e complexidade
b) o aumento de vencimento individual decorrente de
promoç~o ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei.
C(\F' I TUL..U II
(:·1 ,, .. t .. 7 g • U b E· n f:.:! ·f .{ e :.\. c::i d <::•. p E! n ~===· 'i:~ e::. p o 1'" rn c::i 1· .. t fE.• d <:::i <;;;. f:.~ , ... v i d c::i I'"
efetivo corresponderá à totalidade da remuneraçào ou proventos da
inatividade do servidor falecido.
Art. BQ. Aplica-se 0 pensào o disposto nos artiqos 59,
6Q e '/Q desta Lei.
Art. 9Q. A pensào sera concedida aos dependentes do
servidor falecido, observadas ainda as demais condiçdes
estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de prefer~ncia:
I à esposa, ao esposo, a companheira, ao companheiro,
se nào houver filhos com direito à pensào;
emancipados ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor nào
deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
I I I ..... ~\ in ?:t t::.· r:::. c::i 1 t:. E·:1 :.\. ir· ~::1. , \/ .i t~l \/ .:::t , ~~- t:.~·:1 F' ~::1. ,, .. .:::t d i::t. r.::i t..l d .i \./ c::1 r .. e: :.i.. i::t. d E:t , q u. <-::::
1::·:~ ~::; t: .. i. \/ f!.~ t'" ~:::. c::r b d E.· p (:::.• r .. , d ·t=:~i r·1 e :.i.. ·:·::1. f:!.' e:: c:i r·1 .:::, 1T1 i e:: e-~. d c::a ~:::.E:· 1·· ...... ./ .i.. d c::i ,, .. :; :.i.. r·, e:: 11...1. ·=~~- :.i .. \/ F:::· :1 n 2·1, ':::.
judicialmente declarado ausente;
IV ao pai, ou pai e màe que vivam sob dependGncia
econ8mica do servidor, estando aquele inválido ou interditado;
v - aos irmàos órfàos, desde que dependam economicamente
constantes do inciso II deste artigo.
& 19. Equiparam-se aos filhos~
I os enteados, assim considerados pela lei civil,
!!:'!.' n q ui:':'\ 1"'1 te::. ffl E· n C) !'" E''~=='· ci (,.,. '.? .l ( V :.\. n t E· F: LI i'I'! ) i::\ n o~"· d \':-''.' :.\. d .;::•.d E·:· i!!!! 5;:. C) l t (,:,. :.\. 1'" C) ~;;. ,
sem outra pensào ou rendimento;
II - o menor que, por determinaçào judicial, se encontre
sob a guarda do servidor por ocasiào de seu falecimento;
I I I C:• rn E::.· n c:i 1 ... · !! n :;·;:t: c1 t::! rn .:::!. r·, e :i. 1:::i <::\d c::i :~ q l...l E:.· t·:·:· ~:::. t. i.:'!.:.1 j .;:1, s::. c::i i:::i ;::\ t L\ 'i::. E·:· 1 .~·:·\
d c:i ~=~ E· 1'·· \/ :.i.. cl c:i ,.... e:.~ r·1 :;=::t r.::i t <·:·::· n , ... , ii:\ rn E·:· :i. C) ~:::. ~==~ 1 ...l ·f i e: .i.. {:_::.· r·1 t. 1:::~· ::::. F' ;;;, r·· c:1. c::i r:i ,, .. e::, ri ,, .. i c:i
~;:; 1 . ..1. ~:~. -Í::. E:.• r'i t: () "
& 29. A companheira ou o companheiro somente fará jus a
pensào se tiver convivido maritalmente com o servidor nos últimos
deste, mediante apresentaçào de provas que foram exigidas.
& 3Q. a Existfncia de filhos em comum supre para a
companheira ou companheiro o tempo estipulado no & 29 deste
artigo, desde que feita a prova da convivfncia marital até a data
do óbito do servidor.
econ6mica a que se refere esta
Lei somente será admitida em relaçào àqueles que nào auferirem, ~
q 1...1. E:"i. l q 1...1. (:_~:· r t:. :L 'I::. u. 1 c::i :
1 r··· E1 r·1 cl :.i.. rr1 1~:~ r .. 1 t. C) ~:::. ~~. u. 1:::i E:.1 i· ... :.i.. c1 r· .. •:·::.-:· ~=· .;;:1. :J. . .. ....- ::~; ( u. ff1 t:. F2 1···· <::: c::1 ) d c:1
vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor no mês do óbito.
uma das sequintes pessoas: à esposa, ao marido, à companheira, ao
companheiro; e a outra metade, em valores iguais, aos filhos de
qualquer condiçào e às pessoas a eles equiparadas, na forma do &
:J.. ::;.;: d Cl E•. !" .. t. i (.:_:) O ~Õ .
Art. 12. A esposa ou o marido perde ci direito a pensào:
falecimento do servidor
judicialmente a prestaçào de alimentos ou ciutro auxilio qualquer
e, também, pela anulaçào do casamentci;
I I E:.1 r·, e c::i !'"1 t:. ,, .. E:t. n d c:i ..... -=~ i::::.· j:::.c::, 1""1f' .. 1 ~::;, .:::1 MH ·- r·· O•O> .... OOoo c:iu. d E':
fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensào alimentícia ou outrci
auxílio qualquer judicialmente determinado;
I I I PE'' 1 e• .:::•. b<::1ndc::inc::i dc::i 1.:::1 ,, .. , dr:::.·'.;::.d<'ii· q1...1E· !' .. "'-~ c::on hr:::.·c i d;::.,,, ;::1
qualquer tempo, esta situaçào por decisào judicial.
Art. 13. A invalidez e interdiçào mencionadas nesta Lei
serào verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgàcis de saúde
do l"íu.nic:i..piu.
Art. 14. Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde
ainda a qualidade de beneficiáriu da pensào:
I - se desacarecerem as condiçbes inerentes à qualidade
II - o inválido ou interdito, pela cessaçào da invalidez
uu da interdiçào;
III - os beneficiários em geral, pelo casamento ciu pelo
(:·, !1"" t. " :.t.. !\:.::, lt (:·, {::,~· }·~ i ~::~ t-. ·t:}! r .. , e:: .i E:. d c::i ~:::. d i.::·~1 p (:,:,.:· r·i d E:.1 r·1 t. E·~~:::. d (·:::.· q L\ ·:·::\ 1 q Lt E·:1 ,,.. d .;::\ ~:::.
<)
classes enumeradas nos incisos e no & 19 do artigo $), excluem do
direito ê pensào os mencionados nas classes subsequentes.
Parágrafo dnico. Aqueles que forem excluídos do
posteriormente, ou a qualquer tempo vierem a atender esses mesmos
Art. 16. A concessào da pensào nào sera adiada pela
possibilidade de existirem outros dependentes.
8': lP. O redistribuiçào da pensào nl11-:::r
... \ ........
~ L~. O c6njuge ausente, assim declarado em Juízo, nào
E·:• >~ C: 1 U .. i a companheira ou companheiro do direito : .. ~::!. C}UE:•
seré devida àquele com o seu comparecimento, a contar da data do
deferimento de sua habilitaçào, com redistribuiçào da pensào em
P11,.. t.
desaparecimento em consequência de acidente,
j 1...td i c i i:\ !'" .:\. "''·
decorridos 6 (seis) meses da ausência será concedida a seus
dependentes uma pensào provisória, a contar da data da
declaraçào, na forma estabelecida nesta Lei.
Parécrafo único. Verificado o reaparecimento do
C) p;::1q;::1.i'f'IE:n to .•. ! .••
!...! ·:::~
desobrigados os beneficiários da reposiçào das quantias Jê
p<:'1l"·ti1' .. F'.•ff1 i"\l\(.'::.
n•i••••••H
ocorrer o falecimento do servidor.
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pensionistas na hipóteses seguintes:
l da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro,
pelo casamento ou falecimento, em partes iquais para os filhos de
q u. "''· 1 q u. e~ r" e. C! n d :i. c;:'i~i D i!!!: ''''· ~::; p e:<:::.;:::. u .:::1. :::; !' .. F:: ·f i'H: r" :i .. cl ,:::'. ::::. n e. li,,: J.. P d o i'''· J'" t :i. q o 9(~ ;:
I I d <-?'! u rn "f' i 1 h c::i p i:O\ ,, .. <::\ c::i ·::::. c::1 1...1 t J'" o ~::. !1 p o 1,.. rn c1 t :.\. '-./ c::i d f'i!
maioridade, emancipaçào, cessaçào da invalidez ou da interdiçào,
pelo casamente, falecimento e no caso de maioridade dos
J pensionistas mencionados ... ,,_·,·.·1 1·.·,,',·.· .·.1 ...... · •.• •. 1 ( .. ··1·1·.·.·.1 .,·,·.·11'···1'.·.· .. ·.·1' .• <.· •. • ..1\··.·.·.1 Q<W_:,_.! . · , ~-.
III - do único filho, nas hipóteses do inciso II deste
servidor, satisfeitas as demais condiç6es exigidas nesta Lei para
a concessào da pensào;
judicialmente e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a
companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos;
prescreverào as prestaçdes respectivas nào reclamadas no prazo de
9 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
C:J\P I TU!....U I I I
DO SALARIO-FAMILIA
Art. 21. U salário-família é devido ao servidor ativo ou
ao inativo, por dependente econ8mico.
Paréwrafo único. Consideram-se dependentes econ6micos
para efeito de percepçào do salário-família~
os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante,
até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
servidor, ativo ou inativo;
III - a màe e o pai sem rendimentos próprios suficientes
é própria sobreviv~ncia.
Art. ~~. Nào se configura a depend~ncia econ6mica quando
o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho
ou de qualquer outra fonte, inclusive pensào ou provento da
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salério mínimo.
viverem em comum, o salário-familia serê pago apenas a um deles;
c1 Lt E:\ r .. 1 d c1 s:;. f:':?: ri i::·;_ 1 .... ~:·:\d c:i s::. ;t ·::::.E:.· r· i[~ F' -:·::\ <~_:; c:i i::\ Ll tn E:.1 .. / c::i L\ c1 u. t r· C1 !l d 1:·~·:· .::·:~ e c::i , .... d C) e:: c::i rn .;·::·\
distribuiçào dos seus dependentes.
:24. E::• .. f t:::.• t .. i \/ C• :1
remuneraçào, com exceçào da licença para tratamento de interesses
particulares, nào acarreta a suspensào do pagamento do salárioArt. 25. O valor do salário-familia, por depedente, é o
mesmo fixado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
ou órgào que o venha suceder.
Art. 27. O pagamento do salário-familia poderá ser feito
em folha, descontando-se o seu valor no recolhimento da parcela
devida ao Fundo Municipal de Previdância.
TITí....i! .... D 11
uu FUNDO DE APOSENTADORIA ~ PENSOES
CPiP I Tl....i!....O 1
DOS OBJETIVOS E VINCULACAD
custear os encargos de aposentadorias e pensdes de que trata esta
L.E:.· :L JI
Art. 29. D Funda Municipal de Previdância fica vinculado
ao Gabinete do Prefeito Municipal e terá vigªncia ilimitada.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. ~u. Sào ~eceitas do Fundo;
I - a contribuiçào mensal e obrigatória, no valor de 8%
(oito por cento) calculada sobre a remuneraçào dos
em atividade e sobre os proventos da aposentadoria dos servidores
inativos e pensbes;
administraçào direta, autárquica e fundacional, no valor de 12%
(doze por cento), calculada sobre o valor global dos vencimentos
mensais pagos aos seus servidores;
III os rendimentos e os juros provenientes de
aplicaçcies no mercado financeiro, de açdes e participaçbes;
IV - os resultantes da assinatura de conv0nios;
& 1Q. As receitas do Fundo serào depositadas em conta
especial, mantida em instituiçào de crédito .••• ' ·1
C) T :.\. C:: :.l.. ~·:\ .!. u
& 29. As contribuiçóes previstas nos incisos I e II
serào creditadas na conta do Fundo até o 59 (quinto) dia útil do
mis subsequente à competência dos vencimentos.
contribuiçóes serào acrescidas da multa e da
usadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou órqào que
Art. 31. As receitas do Fundo, por decisbo do Conselho
de Administraçào, poderào ser aplicadas no mercado financeiro, de
açbes e em participaçbes.
I d is::. pc::il'"1 i. b :.\. 1 i d C.:•.d f2~::. rnc:in E': t.é 1"' i i:O\ ~::. E"ffl bi::\n CC) C)I...\ E•ff1 e ii:\ :.\.::-;D.
especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
I I direitos que porventura venha
III dos móveis, imóveis ou valores que vier a
i:i•. cj C\ U. i !'" i Ir' "
Art. 33. Constituem passivos do Fundo, de acordo com o
c:ô.1 c::1 . ..1. J e:, valores destinados C:C) bE'• I'" tU. I' .. .:::<.
benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou nào
expirados, bem como das obrigaçbes de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutençào e
operaçào do Plano de Aposentadoria e Pens6es previsto nesta Lei
DO ORCAMENTD r DA CONTABILIDADE
Art. 34. O Orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pens0es
intecrará o Orçamento do Município, em obediªncia aos princípios
d <::•. u n i d ;:;, c:i 1:.~· F': u n i ·v E·2 I'" ',;::. E1 1 .i. d i:':'\ d e !' c• b ''-"·E· I'" v i:':'1. r·1 d c, ..... '"'-e n D. ~::.1...1 <::1. t.·:.· 1 ·:':''\ b e::. J'" e•. e;: i:':\ o E'
excecuçào os padrbes e normas aplicáveis ao Município.
Art. 35. A escrituraçào das contas do Fundo será feita
pela Contabilidade Geral do Município.
Plano de Contas será aprovado pelo Conselho
de Administraçào do Fundo.
Art. 37. Nenhuma despesa será realizada sem a necesséria
autorizaçào orçamentária.
Para os casos de insufici0ncia ou
suplementares e especiais autorizados em lei e abertos na forma
: " . CJ <::•. .!. (·:·:·: :.\. li
Administraçào do Fundo.
Art. 39. Anualmente será levantado o balanço atuarial do
Fundo, a fim de ser indicada qualquer providfncia acaso
balanço serào transferidos para o exercício seguinte a seu
J ()
DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO
Art. 41. O Fundo será gerido por um Conselho de
Municipa.l.
I - L (dois) representantes do Executivo Municipal;
I I
f'i'1u.nic:.\.p;;:1:.\.·::::. !:
III 1 (um) representante do inativos municipais.
Art. 43. Os servidores e inativos municipais elegerào os
g~ . .!.. '.·:::'. :i r:·.~·j E·'.1 J. f:::' i \.:.:: ·~:0. C:) ·::::. E·:1 i::·::· ·f {:,:.~· t. I...\ i:':\ 1
1
" ·:·::\ rn (·:·::.· c:i :.i.. E:'\ 1"'1 t:. \:.:.:.· \/ c:i t. C) ~:::.E:.· e: !'" (.-:·:· ·i::. C) :; d (·'.·:·
I
acordo com as normas editadas pelo Executivo Municipal.
& 20. Só podem pertencer ao Conselho de Administraçào,
estáveis e na ativa.
Art. 44. O mandato dos membros referidos no artice ~~
será de 2 (dois) anos, admitida a reeleiçào por uma vez.
Art. 45. O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta
de seus membros e as decisbes serào tomadas por maioria simples
c:i E~ ···./ c:i -í::. C:1 :::;. n
Art. 46. O Presidente do Conselho de Administraçào será
indicado pelo Prefeito Municipal.
Art. 47. As reunibes do Conselho serào secretariadas por
um dos seus membros, indicados pelo Presidente.
interesse ao Município.
Compete ao Conselho de Administraçào do Fundo
Municipal de Previd~ncia=
.l :.t
I decidir sobre as aplicaçdes financeiras dos recursos
II decidir sobre os pedidos de redistribuiçào de
p e· n '"'· :b o , p r· t::.· \/ :.i .• ~::. t <::•. n c::i :::•. ,, .. ti c.:.i c:i ~.6 d e• f"'· t c.:1 1.... e• :i. ;
III declarar a perda da qualidade de pensionista;
I ') :;;. «?:~ 1 2:•. r p f:!1 l <::1 \i !!:'1 ,, .. i ·f i e: 1::1 e;: b c::i f:!: d e:: C::• ff1 p 1::1 n h "'' rn e·:· n t c::i d c::i ~::: c <::1 ~:::. C::• ~:;
de invalidez e interdiçào mencionados no artigo 14 destd Lei;
v - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
VI - aprovar o orçamento do Fundo;
VII solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de
créditos suplementares e especiais;
VIII - aprovar a Plano de Contas do Fundo;
IX - promover a avaliaçàa técnica do Fundo.
F' a. r .. é. q 1·· E;. ·f' o 1.::t n :.\. e: o • U C C:) n ~::. ('?. 1 h o , ... i:::1 u. n :.i.. 1·· ····· ~::; i::::· ····· .:\ o ,, .. d i n .::i. r .. i iH•. rn E'· n t E·:'·
uma vez por m0s e extraordinariamente mediante c::onvocaçào de seu
Presidente, do Prefeito Municipal ou de um terço de seus membros.
pelo Presidente do Conselho de Administraçào, pelo Tesoureiro da
DAS DISPOSICDES FINAIS E TRANSITDRIAS
(:·1r· t. \'""1f .. , ...... ,.\/ ·j :..:::. +· f""1 i···· .................. .. i .... (·:::1:.i..
superior ao subsidio do Prefeito Municipal.
pensionistas terá por base a valor das proventos do mGs de
dezembro de cada ano.
contagem reciproca do tempo de serviço deverào evidenciar o tempo
Constituiçào Federal.
Art. 54. No ato da posse o servidor apresentara relaç~o
dos seus dependentes.
Art. 55. As aposentadorias e pensdes concedidas antes da
vigência desta Lei nào serào levadas é conta do Fundo Municipal
Legislativo ou órgào direta ou indiretamente ligado ao
Município, suas autarquias ou fundaçdes.
Prefeito Municipal.
Art. 58. A administraçào do Fundo neve considerar a
contrataçào de seguro em grupo dos servidores ativos contra
acidentes, dos quais resulte incapacidade ou morte.
Hr~. 59.Só se vinculam ao Fundo Municipal de PrevidGncia
fundacional, que forem regidos por Estatuto. Os demais continuam
vinculados à Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
(';r··t. 60 Fica incluída no artico BQ, :J •. ·r:.F:?.1 iT1 d.:::t Í....1'::~:.i..
Art. 61.Fica incluída na Lei n0 1.172, de ~b de novembro
de 1.992, a seguinte disposiçào;
1: , ....... \ •"••"•
.. 1
.. ).1::: li\.)' .. ) GOVERNO MUNICIPAL
20.05 - ADMINISTRACAO DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS
2005158224952.54 PROGRAMACAO PARA ATENDER AS
ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
publicaçào, revogadas as disposiçbes em contrário.
ASSESSORIA JUR~DICA
F"ARECER
Busca o Executivo Hunicipal, atrav~s do Projeto de Lei nQ
49/93, obter autorização legislativa para instituir o Fundo Municipal de
Previdincia dos Servidores Ptlblicos Hunicipais.
Para facilitar o entendimento dos Senhores Vereadores,
faremos a an,lise da matéria em tela, por títulos, capítulos e seç5es.
TÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA
SECÃO I
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Indicamos emenda redacional ao artigo 2e desta seçio
fazendo-se constar as disposiç5es contidas no artigo 40 da Constituiçio
' Federal, especificamente em seus incisos I, II e III, alíneas a, b, c e
d, para melhor elucidar o entendimento, bem como, ao par~grafo 5Q,
artigo 2Q, onde li-se artigo 14, leia-se artigo 13.
SECÃO II
DOS PREUENTOS DA APOSENTADORIA
Quanto aos proventos da aposentadoria contidos nesta seção,
entendemos estar contemplados os benefícios a que faz jus.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
Indicamos correção redacional aos artigos 11, 15; incisos I
e II; artigo 19; onde li-se par~grafo 1Q do artigo 10, leia-se par~grafo
lQ do artigo 9Q.
Esse capítulo estipula os casos de pensio vitalícia e
temporíria, bem como, os seus benefici,rios.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
As disposições contidas neste capítulo contemplam
parcialmente o disposto na Lei 8112/90 com as devidas adaptações.
TÍTULO II
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E VINCULACÕES
As disposições contidas neste capítulo é de
fundamental importincia aos servidores ptlblicos municipais,
do custeio dos encargos de aposentadorias e pensões.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
extrema e
pois trata
Este capítulo trata das receitas do Fundo, o qual dever'
sofrer uma minuciosa an,lise por parte dos Senhores Vereadores, para se
certificarem se a contribuição mensal, tanto do funcionalismo quanto da
municipalidade, ser' suficiente para prover as aposentadorias e pens5es
que se referem esta proposiçio.
Conforme indica o inciso I do artigo 30, a contribuiçio
mensal e obrigatória de 8X seri calculada sobre a remuneraçio dos
servidores em atividade, estendendo ainda os proventos de aposentadoria
dos servidores inativos e pens5es, o qual em nosso entendimento achamos
injusto, uma vez que os aposentados ji o fizeram quando em atividade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
O orçamento e a contabilidade a que se refere este capítulo
ser' efetuado pela municipalidade.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADHINISTRAC!O
Em relaçio a este capítulo, constatamos que o disposto no
artigo 42 nio est~ claro quanto ao seu entendimento, pois estipula como
membros do Conselho de Administra,io:
2 (dois> representantes do Executiva Municipal, que a
nosso ver devem ser servidores mun1c1pais est,veis e na ativa, entrando
desta forma em choque com o que estipula o inciso II do mesmo
dispositivo, pois também previ representantes dos servidores municipais.
O inciso III do mesmo dispositivo estipula 01 Cum)
representante do inativos mun1c1pais, fato este momentaneamente
impossível de ser efetivado, pois o Projeta de Lei que institui o Regime
Gnico'previ prazo de 03 <tris> anos, contados de sua instituiçio, para
que sejam concebidas aposentadorias e pens5es sob esse regime.
Citamos ainda as seguintes corre;5es redacional: - no artigo
44, onde li-se artigo 36 leia-se artigo 4~ e no inciso II do artigo 49,
onde li-se artigo i7 leia-se artigo 16.
As disposi;5es contidas neste capítulo sio de suma
importincia em fun,io de que estipula o funcionamento e gerencia o Fundo
de Previdincia, cabendo aos Senhores Vereadores fazer uma análise
minuciosa da referida mat~ria, principalmente no tocante à composi;io e
elei~ão do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIC5ES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Quanto a este capítulo, constatamos que o disposto no artigo
55 dever' contemplar a norma contida no artigo 182 do Projeto de Lei que
institui o Regime Jurídico un1co, ou seja, as aposentadorias por tempo
de serviço e por idade ocorreria apds tris anos da entrada em vigor
desta lei.
Cumpre esclarecer aos nobres Edis, que os valores recolhidos
ao INSS, com a mudan'a para o Regime Estatutirio, os mesmos serio
compensados financeiramente entre o Fundo Municipal de Previdincia e o
INSS, conforme previ o artigo 202, parágrafo 2Q da Constitui;io Federal.
Finalizando, consta ainda desse capítulo altera;io tanta da
Lei de Diretrizes Or~amentárias, como do Or;amento vigente.
Caso seja incluídos outros benefícios a que se referem os
artigos 177 e 178 do Projeto de Lei que institui o Regime Jurídico ~nico
dos Servidores Ptlblicas Municipais, deveria fazer parte do Projeto de
Lei que institui o Fundo Municipal de Previdincia dos Servidores
PJblicos Municipais, novas disposi;Bes neste sentido.
No mais, as disposi;5es constantes deste Projeto contemplam
mandamentos constitucionais atinentes a matiria.
é o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 06 de julho de 1993.