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materia nº 16/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1994
Date 1994-03-11
EmentaDispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Sáude para o custeio do gasto com o exercício regular do Poder de Polícia. Executivo enviou outro Projeto de Lei de nº 64/94.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Executivo enviou outro Projeto de Lei de nº 64/94.

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Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N2. 16/94
Modifica o anexo 01 do Projeto de Lei n2. 16/94, no que 
se refere a licença sanitária para estabelecimentos comerciais, 
industriais, e prestadores de serviços.
OBSERVAÇÃO.
A partir de 200 m2 de área utilizada será cobrado 60% 
(sessenta por cento) da UFM, mais 8% (dois por cento) para 100 m2 
1 de área utilizada.
' Modifica o anexo 02 do Projeto de Lei n2. 16/94, no que
se refere a taxa de Habite-se de aprovação de projetos de 
construção, passando a vigorar com o seguinte teor:
. Construção em madeira com até 65m2 isento 
. Construção em alvenaria com até 65m2........................03 UFM 
. Construção em alven. de 66 a 100 m2.......................... 06 UFM 
. Construção de alven. de 101 a 150 m2........................09 UFM 
. Construção em alven. de 151 a 200 m2........................12 UFM
OBSERVAÇÃO:
Construções a partir de 200 m2 de área construída será 
cobrada 12 UFM, mais 20% (vinte por cento), para cada 100 m2, 
de área construída que exceda aos 200 m2.
Pato Branco, 16 de maio de 1994.
Osvaldo Ruaro
Cilmar Francisco Pastorello
Luiz Moraes
Nelson Bertani
Pedro Polo Neto
CflMfWI MUNCIPflL OE PflTO
UJ
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Art. 72-0 pagamentc da Taxa
Sanitária far-se-á antes de solicitada 
serviço ou a prática do ato, sob exclusiva 
do contribuinte e, tratando-se de 
de Vigilância 
prestação do 
esponsab i1 idade 
renovação de
os efeitos do Artigo 32, considera￾a área coberta destinada às 
de natureza residencial.
Art. 42 - Para
se área física de ocupação
atividades do contribuinte 
comercial, industrial e prestadora de serviços.
Art. 52 - As alíquotas da Taxa de Vigilância 
Sanitária serão as constantes das Tabelas anexas a esta Lei, 
representadas pela Unidade Fiscal do Município (UFH) 
instituída pela Lei n2 871, de 03 de novembro de 1989.
Art. 62 - Contribuinte da Taxa de Vigilância 
Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a 
prestação do serviço público ou pratiar ato decorrente da 
atividade do poder de polícia, au ainda, quem for 
beneficiário direto do serviço ou ato.
Parágrafo único. 0 prestador público que prestar o 
serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder 
de polícia, sen o pagamento da respectiva Taxa de Vigilância 
Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá 
solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito 
tributário que deixou de ser extinto na época própria.
Parágrafo único. Os procedimentos 
divisíveis constantes do Anexo II, terão por 
a área construída.
específicos 
base de cálcul
EROJETO DE LEI NQ
C. Mun. de P. Bco.
Fls. 
SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sa￾nitária no âmbito do Sistema único de 
Saúde para o custeio do gasto com o 
exercício regular do Poder de Polí￾cia .
Art. 12 - A Taxa de Vigilância Sanitária, 
instituída com base nesta Lei, e devida para custear o gasto 
com o exercício regular do poder de polícia no âmbito da 
Vigilância Sanitária, atribuído à direção municipal do 
Sistema único de Saúde nos termos do artigo 18, inciso IV, 
alínea "a" da Lei Federal n2 8080, de 19 de setembro de 
1990.
Art. 22 - Considera-se ocorrido o fato gerador da 
Taxa de Vigilância Sanitária quando o çiontribuinte utilizar 
serviço específico e divisível, pretado pelo Município 
através do Sistema único de Saúde ou quando tal serviço for 
posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam 
do Poder Público Municipal vigilância visando a preservação 
da saúde pública.
Art. 32 - A base de cálculo da Taxa de Vigilância 
Sanitária é a atividade do contribuinte classificada por 
grau de risco epidemiológico, alto e baixo, na forma do 
Anexo I, e na conformidade com a área física de ocupação.
1 0J
w o
ar ia, 
retará 
valor
Art . 15
Vigilância Sanit 
insuficiente acar 
por cento) sobre o
falta de pagamento da Taxa de 
assim como o seu pagamento 
a aplicação da multa de Í00X (cem 
da Taxa, observadas as seguintes
licenciamento, anualmente, até 30 (trinta) de 
exercício financeiro.
Art. 8S - A Taxa de Vigilância Sanitária relativa 
ao licenciamento da atividade do contribuinte, cujo início 
não coincide com o ano civil, será calculada 
proporcionalmente em relação aos meses restantes, incluindo￾se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de 
polícia.
Art. 92 - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga 
em estabelecimento bancário autorizado ou repartição 
arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas pela 
Secretaria da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das 
Taxas de Vigilância Sanitária, que integram a gestão 
financeira do Sistema único de Saúde nos termos do artigo 33 
da Lei Federal n9 8080, de 19.09.1990, serão depositados em 
sub-conta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de 
Saúde e movimentados, sob a fiscalização dos respectivos 
Conselhos de Saúde, para a realização das finalidades do 
Serviço de Vigilância Sanitária.
obrigação
Sanitária
de Saúde.
Art. 11 - A fiscalização do
tributária concernente à Taxa 
compete às autoridades sanitárias
cumprimento da 
de Vigilância 
do Sistema único
Art. 12 - Os procedimentos específicos para 
aprovação de projetos e expedição de Habite-se Sanitário a 
que se refere o Anexo II, cuja área total construída, em 
madeira, for inferior a 65 (sessenta e cinco) metros 
quadrados, gozarão de isenção da Taxa de Vigilância 
Sanitária.
Art. 13 - As associações, fundações e entidades de 
caráter beneficiente, filantrópico, caritativo e religioso, 
ficam isentas da Taxa de Vigilância Sanitária desde que:
I - não remunerem seus dirigentes e não distribuam 
lucros a qualquer título;
II - apliquem integralmente os seus recursos na 
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou 
por ela instituídos gozarão de isenção da instituída por 
esta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídas da mencionada 
isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista.
reduções:
I - 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o 
pagamento do crédito tributário ocorrer até 30 (trinta) dias 
a contar da notificação do lançamento,
II - 40% (quarenta por cento) do seu valor quando
I
3>
VISTO
Fls. N-9_ 
dias
créditos
no âmbito
o pagamento do crédito tributário ocorrer até sessenta} 
a contar da notificação do lançamento.
Parágrafo 12. Incidirá sobre os 
tributários a Unidade Fiscal do Município - UFM. 
Parágrafo 22. Em caso de não pagamento
administrativo, os créditos serão inscritos na Dívida Ativa 
do Município e sua cobranca judicial será processada pela 
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco.
Art. 16 - As normas do Procedimento Administrativo 
Fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício, 
imposição de multa e restituição do indébito concernente à 
Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de 
inscrição dos correspondentes créditos tributários em Dívida 
Ativa do Município e de sua cobranca, serão estabelecidos 
por Decreto do Poder Executivo, a ser editado em 30 (trinta) 
dias da publicação desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício 
financeiro de 1995.
ANEXO I
LICENCA SANITÁRIA EÔEâ ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
- Até 50 * de área utilizada 
- De 51 a 100m* de área utilizada 
~ De 101 a 200 m“ de área utilizada 
numero de Meses.. a s.e.r.em.trab..a.l.hado.s
ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ALTO RISCO
EPIDEMIOLÓGICO
11.11..-.. Sorvetes.. e..similares
ll..,.L2...-....^
il^jL3L_=LJj!siaas-~easteuriaadaa.d£^^
l±.-14..-.._.Qutxas...a_f.ÍjD.s
13_j0à_ ~..Cozinhas de.c lubes sociais....hotéis.»...pensões*...crer.
ch.es e .simulares
i3..02..-.^
13.0..8..-Cozinhas....lactáriose.. banco..de___Leite__ humana__ -da
» s >_ • « » _1 • • • 
13.0.1..-.. Acouaues.. ,e..„ casas..de.. carnes
13..02..-.. Ass.ador.as..deaves „ e.. outros tipos.. de.. carnes
13x03-xx..£antjJias_. ...e cozinhas...de escolas
1.3 .,0-4—.....Casas de frios— C1 act-icmios. .e...eeimtid.os.l.
13.0? .-....BeR.QSi.t..Qs...iLe-.j>..rodutos..perecíveis
1.3.—10,, —.Ee.ir.as. l-ivrescom.. vendes de......carnes.*..... p..escados .. e
Qutx.ofi..produtos..de.. or.iaee. animal...e.. l.st.o.s.i...e___caz
B£rXul£L_amdulant£_jdesij£S_a£^
.1.3.,...11 Lanchonet es * paste lar ias. P-eti scar ias e ser — car.
13-..12......-..jE,..adLarla.s
A.-.....£_áb.ric.as--de..„A^^
i_l^_01_........LonsaE_v.as_.^e.pXQjdL
11.02..-..Conservas.. de.. produtos.. de.. o.riçiemveqetal
11.03..-Desidratadoras.. de.. .carne
11.0-4..-...Doc.es e..produtos..de.. confeitaria...(coe.. creiaes.)..
ll-.05-.--ímbatJLdQs
11.06-—Granjas-pr.adut-oras-de ovos (armazenamento?.. e, mel
11.07- - Massas____ frescas__ e____eracLutas__ derivados------semi
eracessadas-aeracjcvels
11.0.8..-.. MatadQ.ur.o.s..j;i.Qdas ...as espécies).
11.0?- Produtos a1iment ícios.. infantis
B« Locais de Elaboracao...e/o.U-vr'.'ida..de....A1,1 msnt.o.s.. de.. Alto.. ,r..i.S—..
r~ • .
OBSERVAÇÕES;
- â__ cart ir ,.d,t..20.0.M* de área ..utilizada, será cobrado 20, UFM..
mais. ,2X para cada 1001* de área ,ut. 11izada.
r~ i > » • • r%> * » 
por piso. obedecendo o critério
Ou__
de aetraqei por área
Estabelecimentos classificados como alto risco
... jt ês ciiso de 50% sobre o valor das
......As..empresas..novas pagam.. a..laxa..... inicial , jpxaearcianal__ .ao
c. Mun. de P.
X X X 
ü. U. U. 
a ZJ Z3 
in o <s> 
<S> CM
VISTO
õ P. Bco.
13*13r_£-gXKar ias (distribuidoras de..j>es.cados e aar
13.14 - Quiosques de comestíveis perecíveis
13.15~-.Eestau.rant es..e ...pizza.ic.ia
13.lá - Superaercados. Mercados e. «ercear ias co« venda de 
Rr.Qdu t os..pe r eci veie
13.. ..ÍZ——..Sorveterias
13.. .18..z—Outros afins...
£*-..Indústrias d.e, Alto., risco..EPÍdeBiológicode interesse da
ViS-ilâ£LCia Jâ^^
21.01 Correiatos
21.02 - Cosaétlcos. perfuaes e... p.r.odutos ...de higiene
21.. ..03. Insuaos faraacêut ices
21.04 - Medica Mentais
2.1.. 0.5 - Pesticidas..(-Aarotóxicos)
21.. .0á -Produtos biológicos
21.07 - Produtos..dietéticos
21.0.8-..Saneant es doaissanit árias..
l!... Locais, de..Elaboração e/ou venda ..dLe.. Alto.. risco.Epideaiolo￾alCXU.
a3..01..-_..BlsB.£nsjá'ffiBás...^
2.3.02 - Distr ibuidor as de aed.i.caaen.t..o.s.
23^03_-_.JE^-aájLlas_e_.d-r.Qaaria.s.
23.04,.Fa.r.aáclas...Jhospitalares
23.05..-.. Postos...de.. aedi.cament.os...
fL.--.Est abeleciaent-QS p.r.est adores d.e..serviços__ de__ Alt-O__ risco
Epi.deaiQ.lQfl.ic.Q..de...interesse..da..Vigilância.-.Sanitária.;.
a5....01..-^
25^02-..:^_-AabULlatjó^^
25,03 - Bancadeolhas
25.04 - Banco de sangue...serviços de hemoterapia. aflênciafr
t rans-Fusionais e posto1? de coletas
25.0J5..-.. Clínicas e. laboratórios..de..Raio-JK
25...0á..-^£^
2507 - Clínicas veterinárias
25.08 - Desinsetizadoras e desratizadoras
25.0?- ~ Gabinete de sauna
25.10-.--t_ Hqsp it ais
25.11 - Laboratórios de análises clínicas. POStOS-de—CQr
1 et es de...„aa.ost.ras
25.12 - Laboratórios de patologia clinica...
ANEXO II
TAXA DE HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
- Construção em adeira coa atíASafi----------------------
- eoffl até ê3ffla —-— *”. ugM.. ......
- alienar ia ae .—-
- eeftStFttç&e..tmaivgnarta flg hh « igoma-------- ‘•a~UK“--------
« eaflBtFtreSe wiriWgfttK» de tst teeeffia —•——
9BSERVAÇ8E8
- EoflBtT-ttçfles-a partif ee ee0ffl2 *r,>M ««n.truxu*.
efr -HFH; mais ee* pare eafla 1001112
W-gKEgflS g0<MB2-
- spgptaffigfítege eanjupteg FpMagREtat»; e
-la pg eefrpaftça ggHL pop ttft-tgMgr-fesleKftf-ia; efrg-agegftáo—-e
EFttéMB flg ffigtr-wffi eg. <pg» eoftgtf-ttiaa-g— «t> tu t um 1 «1 . p ErCEn".
mesmo
tela que 
âmbito do
o com o
:•
PROJETO DE LEI N2 16/94
PARECER
Esta Comissão, analisando a proposição em 
dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no 
Sistema único de Saúde para o custeio do gast 
exercício regular do Poder de Polícia, emite 
FAVORAVEL à sua tramitação, por entender estar 
amparado nos preceitos legais.
EfWflRfi MUNCPflL CE PflTQ
COMISSÃO DE MÉRITO
Estado do Paraná
0(W£Q
O
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
VNVHVd OONVda OlVd OEO-909'98 (9fr0) XVdEmi 16* ‘VIOaOlHVHV VAH
gr "tryr.g
 nOTT3TcT““T '^‘3^
WTIV3Tjr(row •- V0H3W3
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â-p”ira-TO^rAr^ ——2T“""TW
* IS^t^ “T>“TT3T5WCrrj
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çueied op opeisg
Estado do Paraná
CfiMflffl MUNDPflL OE PflTQ
COMISSKO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
BRflOCQ
C. Mun. de P. Bc®.
PROJETO DE LEI N° 16/94
Ru.s.ca.......a„.. .Ex.ac.u.t.i.v.a......JlUD_iai.p_al... „..aix.ayá5_ —da 
EraJat-0.....-.-d.£.-.JLaj..-£JL....t.e„l.^J...... ab±ax—aa.tax.iaa.fcã.0....Laaj.alati.va...xax.a
d-LspajL.....5aJ3j:a_a....Iaxa.aa.-.y.ia.i.lJac.ia....S.an.i±.ár..i.aT...I|a....acar..da..-aQm.-.a. 
pax.aa€X.....J.ax-i.dLxxa.-..d.aat.a....aas.a.. da~JLaÃs_*......a....jna.ta£.i.a„.-_..ash-axx.a.... aro
P-i,..ac.ai..t»..o.—-..d-a...-...jOX-dLaro....-aoa-S-t»..i-t-aa<LojnaI-j...—...—íím.a...-t..i...0X-aD-d-Q-..x»ai.—..jroã.cLd.oa 
DJa...-Rjermi.ta..j9UfiL-se„m ......arãa_auL..awnari±a~±.rJUbju±aa..a_.gua
o.ji?.....fm.f»j. d-i...nx... jn aaroa-..a. aa.i.v ..xa. x..q x .x.aapx-aíx.a—aro—six^-.. X—..PAJdbJLjLcaLda— 
>xaX.i-aD-L.ajroa.a——paa...._.-jaro....-..-jH-OjD„v.a.).-.aa.-..aüjn.-...i.axx.aa-aD-t<adü-tia..S'—.-da—ai—aa—jda 
saúda.a_...vis.iJl-âD.c±aJ_...aXar_taroa.s_-.paL"a-as.ta....iatau a...aoroun.ixaroas. 
tambájiL.—aua_—..a....j?aEaasx.—úaaaa__ .cajmi.as.ãa__ a.ex..ia.__ fayaxáv.aL-a
ap.xaya£_aa_jdÊ.sia.—PX.Qja.ta_.a___sma._a._..taxa...saja.aabxada.-.a__ .paxJLix.
da . Jaaaixa—úa JL£25u X-ara.—tan±.a__.aPxaaaD.tar.aroas.__ amanda
Bod.iJ'.i.aat.i.ya....aro.....s.£PaL’a.da-._...a_....-.ajnü..tjjno.s__ £,dREC£R.._EAy.QRây.EL......a
tx.ami.tac;aQ...
á..a-..na.ssa.....pax-eaaxJ.-_^..uJt»..._Caas.U£aJ..
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO, PARANÁ
Estado do Paraná
EflfflW OTfflL DE PDTQ BRDDCQ
C. Mun. de P. Bco.
Fls. bV ~
VISTO
í
Pato Branco, 13 de abril de 1994.
DO: Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos 
A: Consultoria Jurídica da FAMEPAR
Prezados Senhores:
Solicitamos os valiosos préstimos da douta Consultoria 
Jurídica desta Instituição que presta assistência aos 
Municípios de nosso Estado, no sentido de que seja exarado 
Parecer informando-nos sobre a Constitucionalidade de 
instituição da Taxa de Vigilância Sanitária, sara, viger j>o 
ffl£WQ__exercício___tinancexijo, conforme pretende o Executivo
Municipal através do Projeto de Lei n2 16/94. (Documento 
anexo).
Certos de contarmos com a presteza de Vs. Sâs no trato da 
respectiva solicitação, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Osvaldo
*
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
l. s o a lá n i c: cá d s a ú d e e s t a b e 1 e c. e r
t a b e 1 e ~: . i m e n t cá <: i
ode rú b •..
e p i d e"fí j. o 1 cá g i c: o é s e o d ú ’ / i d a n e c: e s s á r i o e m Ás O CÁ SC
a í:á i
b e a d i r e ç::á o r' u n i c i p a 1 
a r a s n •: ? q u s s s r e f e r e
 arar s r ?• •• a d í a ç;: ^o a s d oe oc: a ,.
c:? soco
IJa ar to í' 1,':::: (... S 1 ,'.l 2. ii-i Ç á O CÁ O
o o
 a a j.
•••/ :â n : . u 1 a o a a o t o h d o ri u n i c. í p a. 1 d a S a ú d a s s a a m o v i rn c n..
1 ai. 1 n s t i t a i a mu n i. c: r r? a 11
1 o o t. o r a u t c? r i c a c: cá L. s i. s l % t i v a p a r a f i
j. á n c: i a i tá ris o cá âmbito do sistema única de saú..
CÃO 4. a
Através ::io
rs..
em seu artiqo e s su s p a r â q r a T cá s p r e c s .1 'c. u a q lá e
d a
prej ato da 1 e l. ri o / v -
A jn a t ê i” i a f si e r e c: e a t a rs q: àe e s p e c: i a I 
e desta inanaJ. ra emitimos PARECER FAVüRAVEL s
dos Srs Ve 
á r a ris 1.1 a ç: a o o
sara á a sc:a 1 i z ada es lo oo n se. Lho de saúde,.
1J s • -- a 1. o r e s a r r s- c:: a d a d c:- s c> e v d e p s í t a d <: ? e ít;
reacíor
S i T Í
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Executivo
acro￾Mu.ricipi
corita es
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Rti» Ararihoía,-49|-1 elefax(< 1462 »24-224 
Pa t u Branco - Parana
AMARA MUNIC
Estado do Parana
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CQMISSgü DE JygTIgA E REDA£AO. 
PROJETO DE LEI No 18/94
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de vigilância sanitária, tendo como fato gerador utilização de servi￾aspectos técnicos relativos a Taxa de Vigilância Sanitaria.
ço específico e divisível, prestado pelo Município através do sistema 
único de saúde ou quando tal serviço for posto â disposição do contri￾buinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal vigilância 
visando a preservação da saúde pública.
A matéria esbarra em preceito de ordem consti￾tucional, que veda ã União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni￾cípios "cobrar tributos no mesmo exercício financeiro emque haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou". (Artigo 150, inciso III, 
alínea "b" da Constituição Federal)
Desta forma, a Taxa de Vigilân cia Sanitária 
só poderá ser efetivamente cobrada a partir do exercício financeiro de 
1.995.
Assim sendo, sugerimos a elaboração de emenda 
modificativa ao artigo 17, o qual passará a vigorar com o seguinte teor:
ART. 17 - Esta lei entrará emvigor na data de 
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro 
de 1.995.
Cumpre a Comissão de Finanças e Orçamento, 
analisar juntamente com a Fundação de Saúde de Pato Branco, valores
ASSESSORIA _ JURÍDICA
P A R E C E R
VISTO
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto 
de Lei n9 16/94, obter autorização legislativa para dispor sobre a Taxa 
de Vigilância Sanitária no âmbito do sistema único de saúde para o cus￾teio do gasto com o exercício regular do Poder de Polícia.
A proposição em tela objetiva instituir a taxa 
mar a W/ unicipal de 'P aio oranco
C. Mun. de P. Bco.
Fls. ............ Eatado do Paraná
O
o
a,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara 'ITI unicip a / de P ato ranço
o parecer, SMJ.
Observadas as indicações acima 
mos parecer favorável a regular tramitação da matéria, 
constitucional apontada.
aduzidas, emiti￾com a ressalva
Mv
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
da Casa de Le
unicipa
o incluso Projeto de Lei que propõe
ura aio ranço
ins￾ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 007/94
0. Mun. de P. Bco.
Exclentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco.
Com a presente Mensagem encaminhamos à esta Colen
tituição da Taxa de Vigilância Sanitaria e estabelece o fa 
to gerador e a base de cálculo, assim como define os seus 
contribuintes.
O Projeto de Lei segue estrita orientação da le￾gislação federal e estadual sobre o tema, adotando, inclu 
sive, modelos formuladas pela Secretaria de Estado da Saú￾de .
Na base de cálculo estão previstas a área utiliza 
da em relação ao grau de risco epidemiológico, alto ou ba_i 
xo, elevando-se o seu valor relativamente a este justamen￾te por conter maior grau de risco epidemiológico. Assim,há 
justiça em face de que, naqueles estabelecimentos onde o 
grau de risco exigir mais serviço de vigilância, por repre 
sentar maior risco, o valor da Taxa é acrescido proporcio￾nalmente, como se observa dos Anexos I e II do Projeto de 
Lei.
Para a fixação dos valores da Taxa, préviamente 
se buscou levantar os custos da prestação do serviço de vi. 
gilância, considerandu-se para tanto os recursos humanos,os 
equipamentos e o volume dos serviços a serem prestados,che 
gando-se, em consequência, aos valores propostos no Proje￾to, que visam apenas cobrir os custos desse serviço impre_s 
cindivel ã Saúde Pública.
Cumpre ressaltar o fato de que os "serviços de vi^ 
gilância" prestados pelo Estado, até o final do ano passa￾do, na verdade não passavam de "serviço de arrecadação da 
Taxa de Vigilância Sanitária" porquanto nenhuma atividade 
destinada â vigilância sanitária era ou foi prestado» Tal￾vez por isso é que os seus valores fossem menores. Em nos￾so caso, ao contrário, é criar toda uma estrutura destina￾da a efetivamente executar a vigilância sanitária, visando 
a concreta melhoria das condições de vida e saúde de nossa
recebido
D«t«___ /____/-------Hor*------------------
Agglnatur*........_....... ...................................
CÂMAff A MUI4ICIPAI - . »ATO 8KANÇO
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agradecimento e colhemos o ensejo para renovar protestos
produto da arrecadaçao
ranoô
municipalizaçao da Saúde Publica, 
ura
de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
da Taxa sera depositado em conta especial vinculada ao Fun 
do Municipal de Saúde, cuja movimentação serã fiscalizada 
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Isso visa, sem duvida, evitar as distorções que 
a praxe tem mostrado, ou seja, impossibilitar o desvio das 
finalidades que justificam a arrecadação da Taxa: presta￾ção do serviço de vigilância sanitária.
Portanto, caberá ao Conselho Municipal de Saúde, 
em primeira instância, diretamente, a fiscalização da arre 
cadação e aplicação dos valores da Taxa.
Considerando que ainda se usa a legislação estadu 
al para arrecadar a Taxa, solicitamos que a tramitação do 
Projeto de Lei seja a mais breve possível.
Contando com a aprovação da matéria, antecipamos 
populaçao.
Por exigência da Lei n° 8.080/90, que instituiu a
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO
Mun. do P. Bco.
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Mi. £2 - oco^xdo fato gCAadost da Taxa dz VZgttancta Sanitária quan
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jPalt £ranço
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI N- 16/94 / ,
SUMULA : Vispõe sobne a Taxa. de Vigilância Sanitá￾nia no âmbito do Sistema Único de Saúde, pana 0 cus 
teio do gasto com 0 exencicio negulan do Poden de 
Policia.
- A taxa de Vigilância Sanitánia, instituída. com base nesta Leife devida pa￾na custean 0 gasto com 0 exencicio negulan do poden de policia no âmbito ' 
da Vigilância Sanitánia, atnibuido â dineção municipal do Sistema Único de 
Saúde nos tenmos do antigo 18, inciso IV, alinea "b" da Lei Fedenal n￾8080, de 79 de setembno de 1990.
Ant.
ura
Fls. N.9
do 0 contnibuinte utilizan senviço especifico e divisivel, pnestado pelo 
Municipio atnavés do sistema Único de Saúde ou quando tal senviço fon pos_ 
to â disposição do contnibuinte cujas atividades exijam do Poden Público' 
Municipal vigilância visando a pnesenvação da saúde pública.
Ant. 3Q - A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitánia é a atividade do con￾tnibuinte classificada pon gnau de nisco epidemia lógico, alto e baixo, na 
na fonma do Anexo I, e na confonmidade com a ánea fisica de ocupação.
Panágnafo Único: Os pnocedimentos especificos e divisiveis constantes do 
Anexo II, tenão pon base de cálculo a ánea constnuida.
Ant. 40 - Pana os efeitos do Antigo 3^ , considena-se ánea fisica de ocupação a ' 
ánea cobenta destinada às atividades do contnibuinte de natuneza nesiden￾cial, comencial, industnial e pnestadona de senviços.
C. Liun. de P. Bc®.
o
OI
ura
porcionalmente em relação aos meses restantes, incluindo-se, todavia., 
mês em que. começou a ser exercido o poder de polícia.
Parágrafo Único; - 0 prestador público que prestar o serviço ou praticar 
ato decorrente da atividade do poder de polccia, sem o pagamento da respec 
tiva Taxa de Vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, res￾ponderá solidariamante com o sujeito passivo direto pelo crédito tributa - 
rio que deixou de ser extinto na época própria.
Art. 7- - 0 pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far-se-á antes de solicitada a 
prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade ’ 
do contribuinte e, tratando-se de renovação de licenciamento, anualmente , 
até. 30 [trinta] de abril do exercido financeiro.
Art. 8? - A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao licenciamento da atividade do 
contribuinte, cujo inicio não coincide com o ano civil, será calculada pro_ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5? - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão as constantes das Tabe￾las anexas a esta lei, representadas pela Unidade Fiscal do Município(UFM) 
instituída pela Lei n? 871, de 03 de novembro de 1989.
Art. 6? - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurí￾dica que solicitar a prestação do serviço público ou praticar ato decorren 
te da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for beneficiário dire￾to do serviço ou ato.
Art. 9^ - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabelecimento bancaria auto￾rizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprova - 
das pela Secretaria da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Vigilância Sanitária, que. 
integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde nos termos do arti￾go 33 da Lei Federal ná 8080, de 19.09.1990, serão depositados em sub-con￾ta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados , 
sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para a realização ’ 
das finalidades do Serviço de Vigilância Sanitária.
O o
tcip
jPah,
rança
VISTO
de P.
- 60% {sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do credito1
C. Mun.
Fls. NA
tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lança - 
mento;
II - 40% [quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito' 
tributário ocorrer até sessenta dias a conta* da notificação do lançamen - 
to.
t -
§ ?1- - Incidirá sobre os créditos tributários a Unidade Fiscal do Munici - 
pio - UFM.
Bco.
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - Os procedimentos específicos pa*a aprovação de projetos e expedição de Ha 
bite-se Sanitário a que se refereq Anexo II, cuja área total construída,em 
madeira, for inferior a 65 [sessenta e cinco) metros quadrados, gozarão de 
isenção da Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 13 - As associações, fundações e entidades de caráter beneficiente, filantrópi￾co, caritativo e religioso, ficam isentas da Taxa de Vigilância Sanitária' 
desde que:
I - Não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer ti - 
talo;
II - Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvi - 
mento dos objetivos sociais.
Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou po* ela instituídos gozarão de isen￾ção da instituída por esta Lei.
Parágrafo Único: Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públi - 
cas e sociedades de economia mista.
Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pa￾gamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cen 
to) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções:
Art. 11 - A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente â Taxa ' 
de Vigilância Sanitária compete ás autoridades sanitárias do Sistema Único 
de Saúde.
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ura
ViSTO
Epal'
ranco
Fls. N.5
- Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos senão
Inscritos na Vivida Ativa do Município e sua cobrança judicial sena proces￾sada peta Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco.
Art. 16- A-ó normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração de Infração , 
lançamento de o^lclo, Imposição de malta e restituição do Indébito concer - 
nente ã Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a £orma de Inscrição dos 
correspondentes créditos tributários em Vivida Ativa do Município e de sua 
cobrança, serão estabelecido* por Decreto do Poder Executivo, a ser editado 
em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art.
ESTADO DO PARANA 
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C. Mun. de P. Bco.
&
OI 
CM
critério de metragem por area utilizada.
iintctp
- Estabelecimentos classificados como alto risco Epidemiológico, terão acréscimo
de 50% sobre o valor das respectivas Taxas.
- is empresas novas pagam a Taxa inicial, proporcional ao número de meses a se -
rem trabalhados.
MEXO I
LTCENÇi SMITÁRU PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTAVÕRES VE SER￾VIÇOS:
- Até 50 de 05 UFM 
a 10 UFM 
m2 área utilizada .
-Ve 51 100 m2 de área utilizada 
- Ve 101 a 200 m2 de área utilizada 20 UFM
OBSERVAÇÕES:
- A partir de 200 m2 de área utilizada será cobrado 20 UFM, mais 2% para cada '
100 m2 de área utilizada .
- —— ..............................—- -' < -fe
- Estabelecimentos com mais de um Piso, será cobrado a Taxa por piso, obedecendo
@al<,
C. Mun. do P. Bco.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LtllLCipa
ESTADO DO PARANÁ
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ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ALTO RISCO EPIDEMIOLÕGICO
FábAtcap de. Attmentop de Alto AtPco Eptdemtotógtco:
11.01- ConpeAvaP de pAodutop de oAtgem antmat
11.02- ConpeAvaP de pAodutop de OAtgem vegetai
11.03- DeptdAatadoAOP de catne
11.04- Docep e pAodutop de con^ettaAta (com c/teme-ó)
11.05- Embuttdop
11.06- GAanjaP pAodutoAap de ovop [oAmazenamento) e mel
11.07- Moppop ^acpcop e pAodutop deA.tua.dop> pemt-pAoceppadop peAectvetp
11.OS- MatadouAOP [todap ap eppéctep]
11.09- PAodutop attmenttctop tn^anttp
11.10- Re^etçõep tnduPtAtatP
11.11- SoAvetep e ptmttaAcp
11.12- SubvpAodatoP lácteoP
11.13- Uptnap ppteuAtzadoAap e pAoceppadoAOP de tette
11.14- Outaop afatnp
Locatp de EtaboAaç.ão e/ou venda de Attmentop de Alto aIpco Eptdemtotógtco:
13.01- Açouguep e copop de caAnep
13.02- AppadoAap de avep e ouíaop ttpop de caAnep
13.03- Canttnap e coztnhap de epcolap
13.04- Copop de faitoP [lacttctntop e embuttdop)
13.05- Con^ettaAta
13.06- Coztnhap de ctubep poctatp, hotétp, penpõep, cAechep e ptmttaAep 
13.07- Coztnhap de tndáptatap
13.0S- Coztnhap, tactÓAtop e banco de tette humano de hoppttatp, mateAntdadep 
copop de Paúde.
13.09- Depópttop de pAodutop peAectvetp
jL)releilura
13.10- PetAaP-ttvAep com vendap de caAnep, pepcadop e outAoP pAodutop de oApgem 
antmat e mtptop; e coméActo ambulante deptep gêneAOP attmenttctop
13.11- Lanchonetep, paptetaAtap, pettPcaAtaP e pcav.coa
13.12. PadoAtap
13.13- PetxaAtap [dtPtatbutdoAoP de pepcadop e maAtPcop)
13.14- Qutopquep de comepttvetp peAectvetp
13.15- RePtauAantep e ptzzaata
13.16- SupeAmeAcadop, mZAcadop e mCAceoAtaP com venda de pAodutop peAectvetp
ura unictp rancò
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15.17- Sorveteria*;
13.18- Outro* a^in*.
C. lndu*tria* de Alto ri*co Epidemiológico de intere**e da Vigilância Sanitária: 
21.01- Correlato*;
21.02- Co*mético*,Perfume* e Produto* de Higiene;
21.03- ln*umo* farmacêutico*;
21.04- Medicamento*;
21.05- Pe*ticida* (Agrotóxico*};
21.06- Produto* biológico*;
21.07- Produto* dietético*;
21.08- Saneante* domi**anitário*;
Locai* de Elaboração e/ou venda de Alto ri*co Epidemiológico:
23.01- Vi*pen*ÓLrio* de medicamento*;
23.02- Di*tnibuidora* de medicamento*;
23.03- Earmácia* e drogaria*;
23.04- Earmácia* Ho*pitalare*;
23.05- Po*to* de medicamento*;
E. E*tabelecimento* pre*tadore* de *erviço* de Alto ri*co Epidemiológico de intere* 
*e da Vigilância Sanitária:
25.01 - Ambulatório* Médico*;
25.02- Ambulatório* Veterinário*;
25.03- Banco de olho*;
25.04- Banco de Sangue, Serviço* de Hemoterapia, Agência Tran*fu*ionai* e Po*to' 
de Coleta*;
25.05- Clinica* e Laboratório* de Raio X;
25.06- Clinica* Médica*;
25.07- Clinica* Veterinária*;
25.08- Ve*in*etizadora* e Ve*ratizadora*;
25.09- Gabinete de Sauna;
25.10- Ho*pitai*;
25.11- Laboratório* de Análi*e* Clinica*, Po*to* de Coleta* de Amo*tra*;
25.12- Laboratório* de Patologia Clinica.
t o
C- Mun, de P. Bco.
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unicipal ala (féranca
ura
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ANEXO II
TAXA PE HABITE-SE E APR0(/AÇA0 PE PROJETOS PE CONSTRUÇÃO
- Concitação em madeixa com até 65 m
2
...Icento.
- Concitação em aloenatia com até 65 m2 . ................05 UFM
- Concitação em alo. de 66 a 100 m2 . ................10 UFM
- Concitação em alo. de 101 a. 150 m2 ................ 15 UFM 
- Concitação em alo. de 151 a 200 m2 . <.............. 20 UFM 
OBSERUAÇOES:
<z de 200 mz de ÓA.ea conòtftalda òciá cobrada 20 UFM, malA.20% 
po^ anddade, wtddencla, obedecendo efúte>u.o de metragem de aAea conAfriaula. e
oa ^.e^pectdooò pe-tcentualt.
calcado de cobrança *>e>ta ’
pata cada 10Om2 de átea conA&iulda qae exceda aoA
- Pttedío* de kpattamentoA e conjantoA le^ddenclaÍA,
O
o
• » •• 
Prédios dc aprtamenlo
me nr
TADORE
Hospital dc 50’leitos
tabelecimcntos com mais de um piso, serã cobrada a taxa.por piso obedecendo o
< '.tério dc metragem por arca construída,
v • * ' • ' x ...
, APROVAÇÃO DE ri WTA PAPA CODRTRDÇZvO de estabeleíieehtqs MEDTÇOS -HOSPITALARES:
Consultório c p'‘onto-socorro . , .
. PICENÇA SANITÁRIA A ESTAREr^CIMElEFOS_Ç OE E{i£IA.I S_ E P‘ RES
truída c os respectivos percentual
conjuntos residências, o calculo dc cobrança será
Residência
Residências de 100 a 199 m2 dc ãrea construíd
dc 200 ou mais leito
Residcncla
que incidam 
tabelecimento
Concessão de licença de baixa renda ou dc altera*? 
'sobre a responsabilidade técnica a propriedade e
Inscrição de exame de habilitação profiscional
REGISTRO DE DOCVMEt! TOS DE AJHI.J TA Ç ÃO I ’ RO FI S ST OHA L:
DE SERVIÇO
00
de madeira com monos do G5 nr de arca construída
A 
constratual
Expedição do ccrtid
de 50 a 99 leitos
juais 20£ para cada 100 m2 dc arca construída que exceda os
Residência partir do 300 m2 do ãrea construída serã cobrada
de 200 a 300 m2 dc ãrea construída
J’ E $.1 r ru.ç I? R :
a lloitaçao do
Registro dc diplom
Atê 50 m2 de ãrea- construída. . . 
de £0 a 99 rn2 dc ãrea construída’ 
de 100 a 200m3 de área construída
de assuntos especializados c do apostilas cm documentos
de 100 a199 leitos * • • »
Residências dc 65 a 99 tu 2 de ãrea construída
I S 0 1» t. o
psicotroplco
3
2 0
3 0
6 (.)
6 0
2
1
2
1
0,5 
o . 3
1
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6
por unidade, residência, obedecendo o critério do metragem dc arca cons￾de 60£ ü.p.f. 
m 2. , ; . . . ,.
Residências de alvenaria com menos de G5 m2 do área construída 1
 3?_/I.RIHr.STIU:/90 vAlido para o
Autorização anual para cr.tocaqvm dc entorpecentes
A partir de 200 m? de area construída cera cobrado 40% da U.P.FZ mais 2% para 
cada 100 ra2 dc ãrea construída, .
Màís dc 10.000 m2 de ãrea construída. ,3 • 30
Expedição de guiar» de requisição de medicamentos. 
TOnuo dc abertura, encerramento e lianslerênuías de livros ...................... «•••• 
Exames c requerimento*; do 1 nt ei a*lo do apa\e 1 b<>, ut ene í. 1 los e vasilhames des￾tinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento uc alimento!) . . •
profissional
do habilitação profissional . . .................................................
Registro dc certificados
fundo cmtcial di* nrf.Qi»ii’AMf mo m dico sanhámio • ruNnr.UAU 
Rv« t*»9»Ab,.»a 1707 • f*o<u'. 225 7^11 ~ I?*™*! 210
Ç.G.C. 76.416 OCO/O0Q1 • 40
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Vii - participar das ações de controle e avaliação das 
condições e dos ambientes de trabalho;
VI - em caráter suplementar, formular, executar, acom￾panhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a 
saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de refe￾rência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de refe￾rência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde 
pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em 
sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o 
controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XI - formular normas e estabelecer padrões, em caráter 
suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para 
produtos e substâncias de consumo humano;
XI - colaborar com a União na execução da vigilância 
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos 
indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade 
federada.
Art, 18. À direção municipal do Sistema Unico de Saúde 
(SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e 
os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de 
saúde;
I - participar do planejamento, programação e organi￾zação da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único 
de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
I - participar da execução, controle e avaliação das 
ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b| vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d| de saneamento básico; e
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência 
à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas ex￾pedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) 
quanto às condições para seu funcionamento.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 182(51:2829-2907, set./out. 1990. Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 182(51:2829-2907, set./out. 1990.
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