Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N2. 16/94
Modifica o anexo 01 do Projeto de Lei n2. 16/94, no que
se refere a licença sanitária para estabelecimentos comerciais,
industriais, e prestadores de serviços.
OBSERVAÇÃO.
A partir de 200 m2 de área utilizada será cobrado 60%
(sessenta por cento) da UFM, mais 8% (dois por cento) para 100 m2
1 de área utilizada.
' Modifica o anexo 02 do Projeto de Lei n2. 16/94, no que
se refere a taxa de Habite-se de aprovação de projetos de
construção, passando a vigorar com o seguinte teor:
. Construção em madeira com até 65m2 isento
. Construção em alvenaria com até 65m2........................03 UFM
. Construção em alven. de 66 a 100 m2.......................... 06 UFM
. Construção de alven. de 101 a 150 m2........................09 UFM
. Construção em alven. de 151 a 200 m2........................12 UFM
OBSERVAÇÃO:
Construções a partir de 200 m2 de área construída será
cobrada 12 UFM, mais 20% (vinte por cento), para cada 100 m2,
de área construída que exceda aos 200 m2.
Pato Branco, 16 de maio de 1994.
Osvaldo Ruaro
Cilmar Francisco Pastorello
Luiz Moraes
Nelson Bertani
Pedro Polo Neto
CflMfWI MUNCIPflL OE PflTO
UJ
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Art. 72-0 pagamentc da Taxa
Sanitária far-se-á antes de solicitada
serviço ou a prática do ato, sob exclusiva
do contribuinte e, tratando-se de
de Vigilância
prestação do
esponsab i1 idade
renovação de
os efeitos do Artigo 32, consideraa área coberta destinada às
de natureza residencial.
Art. 42 - Para
se área física de ocupação
atividades do contribuinte
comercial, industrial e prestadora de serviços.
Art. 52 - As alíquotas da Taxa de Vigilância
Sanitária serão as constantes das Tabelas anexas a esta Lei,
representadas pela Unidade Fiscal do Município (UFH)
instituída pela Lei n2 871, de 03 de novembro de 1989.
Art. 62 - Contribuinte da Taxa de Vigilância
Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a
prestação do serviço público ou pratiar ato decorrente da
atividade do poder de polícia, au ainda, quem for
beneficiário direto do serviço ou ato.
Parágrafo único. 0 prestador público que prestar o
serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder
de polícia, sen o pagamento da respectiva Taxa de Vigilância
Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá
solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito
tributário que deixou de ser extinto na época própria.
Parágrafo único. Os procedimentos
divisíveis constantes do Anexo II, terão por
a área construída.
específicos
base de cálcul
EROJETO DE LEI NQ
C. Mun. de P. Bco.
Fls.
SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema único de
Saúde para o custeio do gasto com o
exercício regular do Poder de Polícia .
Art. 12 - A Taxa de Vigilância Sanitária,
instituída com base nesta Lei, e devida para custear o gasto
com o exercício regular do poder de polícia no âmbito da
Vigilância Sanitária, atribuído à direção municipal do
Sistema único de Saúde nos termos do artigo 18, inciso IV,
alínea "a" da Lei Federal n2 8080, de 19 de setembro de
1990.
Art. 22 - Considera-se ocorrido o fato gerador da
Taxa de Vigilância Sanitária quando o çiontribuinte utilizar
serviço específico e divisível, pretado pelo Município
através do Sistema único de Saúde ou quando tal serviço for
posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam
do Poder Público Municipal vigilância visando a preservação
da saúde pública.
Art. 32 - A base de cálculo da Taxa de Vigilância
Sanitária é a atividade do contribuinte classificada por
grau de risco epidemiológico, alto e baixo, na forma do
Anexo I, e na conformidade com a área física de ocupação.
1 0J
w o
ar ia,
retará
valor
Art . 15
Vigilância Sanit
insuficiente acar
por cento) sobre o
falta de pagamento da Taxa de
assim como o seu pagamento
a aplicação da multa de Í00X (cem
da Taxa, observadas as seguintes
licenciamento, anualmente, até 30 (trinta) de
exercício financeiro.
Art. 8S - A Taxa de Vigilância Sanitária relativa
ao licenciamento da atividade do contribuinte, cujo início
não coincide com o ano civil, será calculada
proporcionalmente em relação aos meses restantes, incluindose, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de
polícia.
Art. 92 - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga
em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas pela
Secretaria da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das
Taxas de Vigilância Sanitária, que integram a gestão
financeira do Sistema único de Saúde nos termos do artigo 33
da Lei Federal n9 8080, de 19.09.1990, serão depositados em
sub-conta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de
Saúde e movimentados, sob a fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde, para a realização das finalidades do
Serviço de Vigilância Sanitária.
obrigação
Sanitária
de Saúde.
Art. 11 - A fiscalização do
tributária concernente à Taxa
compete às autoridades sanitárias
cumprimento da
de Vigilância
do Sistema único
Art. 12 - Os procedimentos específicos para
aprovação de projetos e expedição de Habite-se Sanitário a
que se refere o Anexo II, cuja área total construída, em
madeira, for inferior a 65 (sessenta e cinco) metros
quadrados, gozarão de isenção da Taxa de Vigilância
Sanitária.
Art. 13 - As associações, fundações e entidades de
caráter beneficiente, filantrópico, caritativo e religioso,
ficam isentas da Taxa de Vigilância Sanitária desde que:
I - não remunerem seus dirigentes e não distribuam
lucros a qualquer título;
II - apliquem integralmente os seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou
por ela instituídos gozarão de isenção da instituída por
esta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídas da mencionada
isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista.
reduções:
I - 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o
pagamento do crédito tributário ocorrer até 30 (trinta) dias
a contar da notificação do lançamento,
II - 40% (quarenta por cento) do seu valor quando
I
3>
VISTO
Fls. N-9_
dias
créditos
no âmbito
o pagamento do crédito tributário ocorrer até sessenta}
a contar da notificação do lançamento.
Parágrafo 12. Incidirá sobre os
tributários a Unidade Fiscal do Município - UFM.
Parágrafo 22. Em caso de não pagamento
administrativo, os créditos serão inscritos na Dívida Ativa
do Município e sua cobranca judicial será processada pela
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco.
Art. 16 - As normas do Procedimento Administrativo
Fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício,
imposição de multa e restituição do indébito concernente à
Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de
inscrição dos correspondentes créditos tributários em Dívida
Ativa do Município e de sua cobranca, serão estabelecidos
por Decreto do Poder Executivo, a ser editado em 30 (trinta)
dias da publicação desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício
financeiro de 1995.
ANEXO I
LICENCA SANITÁRIA EÔEâ ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
- Até 50 * de área utilizada
- De 51 a 100m* de área utilizada
~ De 101 a 200 m“ de área utilizada
numero de Meses.. a s.e.r.em.trab..a.l.hado.s
ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ALTO RISCO
EPIDEMIOLÓGICO
11.11..-.. Sorvetes.. e..similares
ll..,.L2...-....^
il^jL3L_=LJj!siaas-~easteuriaadaa.d£^^
l±.-14..-.._.Qutxas...a_f.ÍjD.s
13_j0à_ ~..Cozinhas de.c lubes sociais....hotéis.»...pensões*...crer.
ch.es e .simulares
i3..02..-.^
13.0..8..-Cozinhas....lactáriose.. banco..de___Leite__ humana__ -da
» s >_ • « » _1 • • •
13.0.1..-.. Acouaues.. ,e..„ casas..de.. carnes
13..02..-.. Ass.ador.as..deaves „ e.. outros tipos.. de.. carnes
13x03-xx..£antjJias_. ...e cozinhas...de escolas
1.3 .,0-4—.....Casas de frios— C1 act-icmios. .e...eeimtid.os.l.
13.0? .-....BeR.QSi.t..Qs...iLe-.j>..rodutos..perecíveis
1.3.—10,, —.Ee.ir.as. l-ivrescom.. vendes de......carnes.*..... p..escados .. e
Qutx.ofi..produtos..de.. or.iaee. animal...e.. l.st.o.s.i...e___caz
B£rXul£L_amdulant£_jdesij£S_a£^
.1.3.,...11 Lanchonet es * paste lar ias. P-eti scar ias e ser — car.
13-..12......-..jE,..adLarla.s
A.-.....£_áb.ric.as--de..„A^^
i_l^_01_........LonsaE_v.as_.^e.pXQjdL
11.02..-..Conservas.. de.. produtos.. de.. o.riçiemveqetal
11.03..-Desidratadoras.. de.. .carne
11.0-4..-...Doc.es e..produtos..de.. confeitaria...(coe.. creiaes.)..
ll-.05-.--ímbatJLdQs
11.06-—Granjas-pr.adut-oras-de ovos (armazenamento?.. e, mel
11.07- - Massas____ frescas__ e____eracLutas__ derivados------semi
eracessadas-aeracjcvels
11.0.8..-.. MatadQ.ur.o.s..j;i.Qdas ...as espécies).
11.0?- Produtos a1iment ícios.. infantis
B« Locais de Elaboracao...e/o.U-vr'.'ida..de....A1,1 msnt.o.s.. de.. Alto.. ,r..i.S—..
r~ • .
OBSERVAÇÕES;
- â__ cart ir ,.d,t..20.0.M* de área ..utilizada, será cobrado 20, UFM..
mais. ,2X para cada 1001* de área ,ut. 11izada.
r~ i > » • • r%> * »
por piso. obedecendo o critério
Ou__
de aetraqei por área
Estabelecimentos classificados como alto risco
... jt ês ciiso de 50% sobre o valor das
......As..empresas..novas pagam.. a..laxa..... inicial , jpxaearcianal__ .ao
c. Mun. de P.
X X X
ü. U. U.
a ZJ Z3
in o <s>
<S> CM
VISTO
õ P. Bco.
13*13r_£-gXKar ias (distribuidoras de..j>es.cados e aar
13.14 - Quiosques de comestíveis perecíveis
13.15~-.Eestau.rant es..e ...pizza.ic.ia
13.lá - Superaercados. Mercados e. «ercear ias co« venda de
Rr.Qdu t os..pe r eci veie
13.. ..ÍZ——..Sorveterias
13.. .18..z—Outros afins...
£*-..Indústrias d.e, Alto., risco..EPÍdeBiológicode interesse da
ViS-ilâ£LCia Jâ^^
21.01 Correiatos
21.02 - Cosaétlcos. perfuaes e... p.r.odutos ...de higiene
21.. ..03. Insuaos faraacêut ices
21.04 - Medica Mentais
2.1.. 0.5 - Pesticidas..(-Aarotóxicos)
21.. .0á -Produtos biológicos
21.07 - Produtos..dietéticos
21.0.8-..Saneant es doaissanit árias..
l!... Locais, de..Elaboração e/ou venda ..dLe.. Alto.. risco.EpideaioloalCXU.
a3..01..-_..BlsB.£nsjá'ffiBás...^
2.3.02 - Distr ibuidor as de aed.i.caaen.t..o.s.
23^03_-_.JE^-aájLlas_e_.d-r.Qaaria.s.
23.04,.Fa.r.aáclas...Jhospitalares
23.05..-.. Postos...de.. aedi.cament.os...
fL.--.Est abeleciaent-QS p.r.est adores d.e..serviços__ de__ Alt-O__ risco
Epi.deaiQ.lQfl.ic.Q..de...interesse..da..Vigilância.-.Sanitária.;.
a5....01..-^
25^02-..:^_-AabULlatjó^^
25,03 - Bancadeolhas
25.04 - Banco de sangue...serviços de hemoterapia. aflênciafr
t rans-Fusionais e posto1? de coletas
25.0J5..-.. Clínicas e. laboratórios..de..Raio-JK
25...0á..-^£^
2507 - Clínicas veterinárias
25.08 - Desinsetizadoras e desratizadoras
25.0?- ~ Gabinete de sauna
25.10-.--t_ Hqsp it ais
25.11 - Laboratórios de análises clínicas. POStOS-de—CQr
1 et es de...„aa.ost.ras
25.12 - Laboratórios de patologia clinica...
ANEXO II
TAXA DE HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
- Construção em adeira coa atíASafi----------------------
- eoffl até ê3ffla —-— *”. ugM.. ......
- alienar ia ae .—-
- eeftStFttç&e..tmaivgnarta flg hh « igoma-------- ‘•a~UK“--------
« eaflBtFtreSe wiriWgfttK» de tst teeeffia —•——
9BSERVAÇ8E8
- EoflBtT-ttçfles-a partif ee ee0ffl2 *r,>M ««n.truxu*.
efr -HFH; mais ee* pare eafla 1001112
W-gKEgflS g0<MB2-
- spgptaffigfítege eanjupteg FpMagREtat»; e
-la pg eefrpaftça ggHL pop ttft-tgMgr-fesleKftf-ia; efrg-agegftáo—-e
EFttéMB flg ffigtr-wffi eg. <pg» eoftgtf-ttiaa-g— «t> tu t um 1 «1 . p ErCEn".
mesmo
tela que
âmbito do
o com o
:•
PROJETO DE LEI N2 16/94
PARECER
Esta Comissão, analisando a proposição em
dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no
Sistema único de Saúde para o custeio do gast
exercício regular do Poder de Polícia, emite
FAVORAVEL à sua tramitação, por entender estar
amparado nos preceitos legais.
EfWflRfi MUNCPflL CE PflTQ
COMISSÃO DE MÉRITO
Estado do Paraná
0(W£Q
O
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
VNVHVd OONVda OlVd OEO-909'98 (9fr0) XVdEmi 16* ‘VIOaOlHVHV VAH
gr "tryr.g
nOTT3TcT““T '^‘3^
WTIV3Tjr(row •- V0H3W3
OTTFTT3TPT3—CTp—Xr^TScT"^"
â-p”ira-TO^rAr^ ——2T“""TW
* IS^t^ “T>“TT3T5WCrrj
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Estado do Paraná
CfiMflffl MUNDPflL OE PflTQ
COMISSKO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
BRflOCQ
C. Mun. de P. Bc®.
PROJETO DE LEI N° 16/94
Ru.s.ca.......a„.. .Ex.ac.u.t.i.v.a......JlUD_iai.p_al... „..aix.ayá5_ —da
EraJat-0.....-.-d.£.-.JLaj..-£JL....t.e„l.^J...... ab±ax—aa.tax.iaa.fcã.0....Laaj.alati.va...xax.a
d-LspajL.....5aJ3j:a_a....Iaxa.aa.-.y.ia.i.lJac.ia....S.an.i±.ár..i.aT...I|a....acar..da..-aQm.-.a.
pax.aa€X.....J.ax-i.dLxxa.-..d.aat.a....aas.a.. da~JLaÃs_*......a....jna.ta£.i.a„.-_..ash-axx.a.... aro
P-i,..ac.ai..t»..o.—-..d-a...-...jOX-dLaro....-aoa-S-t»..i-t-aa<LojnaI-j...—...—íím.a...-t..i...0X-aD-d-Q-..x»ai.—..jroã.cLd.oa
DJa...-Rjermi.ta..j9UfiL-se„m ......arãa_auL..awnari±a~±.rJUbju±aa..a_.gua
o.ji?.....fm.f»j. d-i...nx... jn aaroa-..a. aa.i.v ..xa. x..q x .x.aapx-aíx.a—aro—six^-.. X—..PAJdbJLjLcaLda—
>xaX.i-aD-L.ajroa.a——paa...._.-jaro....-..-jH-OjD„v.a.).-.aa.-..aüjn.-...i.axx.aa-aD-t<adü-tia..S'—.-da—ai—aa—jda
saúda.a_...vis.iJl-âD.c±aJ_...aXar_taroa.s_-.paL"a-as.ta....iatau a...aoroun.ixaroas.
tambájiL.—aua_—..a....j?aEaasx.—úaaaa__ .cajmi.as.ãa__ a.ex..ia.__ fayaxáv.aL-a
ap.xaya£_aa_jdÊ.sia.—PX.Qja.ta_.a___sma._a._..taxa...saja.aabxada.-.a__ .paxJLix.
da . Jaaaixa—úa JL£25u X-ara.—tan±.a__.aPxaaaD.tar.aroas.__ amanda
Bod.iJ'.i.aat.i.ya....aro.....s.£PaL’a.da-._...a_....-.ajnü..tjjno.s__ £,dREC£R.._EAy.QRây.EL......a
tx.ami.tac;aQ...
á..a-..na.ssa.....pax-eaaxJ.-_^..uJt»..._Caas.U£aJ..
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO, PARANÁ
Estado do Paraná
EflfflW OTfflL DE PDTQ BRDDCQ
C. Mun. de P. Bco.
Fls. bV ~
VISTO
í
Pato Branco, 13 de abril de 1994.
DO: Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos
A: Consultoria Jurídica da FAMEPAR
Prezados Senhores:
Solicitamos os valiosos préstimos da douta Consultoria
Jurídica desta Instituição que presta assistência aos
Municípios de nosso Estado, no sentido de que seja exarado
Parecer informando-nos sobre a Constitucionalidade de
instituição da Taxa de Vigilância Sanitária, sara, viger j>o
ffl£WQ__exercício___tinancexijo, conforme pretende o Executivo
Municipal através do Projeto de Lei n2 16/94. (Documento
anexo).
Certos de contarmos com a presteza de Vs. Sâs no trato da
respectiva solicitação, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Osvaldo
*
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
l. s o a lá n i c: cá d s a ú d e e s t a b e 1 e c. e r
t a b e 1 e ~: . i m e n t cá <: i
ode rú b •..
e p i d e"fí j. o 1 cá g i c: o é s e o d ú ’ / i d a n e c: e s s á r i o e m Ás O CÁ SC
a í:á i
b e a d i r e ç::á o r' u n i c i p a 1
a r a s n •: ? q u s s s r e f e r e
arar s r ?• •• a d í a ç;: ^o a s d oe oc: a ,.
c:? soco
IJa ar to í' 1,':::: (... S 1 ,'.l 2. ii-i Ç á O CÁ O
o o
a a j.
•••/ :â n : . u 1 a o a a o t o h d o ri u n i c. í p a. 1 d a S a ú d a s s a a m o v i rn c n..
1 ai. 1 n s t i t a i a mu n i. c: r r? a 11
1 o o t. o r a u t c? r i c a c: cá L. s i. s l % t i v a p a r a f i
j. á n c: i a i tá ris o cá âmbito do sistema única de saú..
CÃO 4. a
Através ::io
rs..
em seu artiqo e s su s p a r â q r a T cá s p r e c s .1 'c. u a q lá e
d a
prej ato da 1 e l. ri o / v -
A jn a t ê i” i a f si e r e c: e a t a rs q: àe e s p e c: i a I
e desta inanaJ. ra emitimos PARECER FAVüRAVEL s
dos Srs Ve
á r a ris 1.1 a ç: a o o
sara á a sc:a 1 i z ada es lo oo n se. Lho de saúde,.
1J s • -- a 1. o r e s a r r s- c:: a d a d c:- s c> e v d e p s í t a d <: ? e ít;
reacíor
S i T Í
ta
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Executivo
acroMu.ricipi
corita es
ousca o
r . ’ c. a >: a
Rti» Ararihoía,-49|-1 elefax(< 1462 »24-224
Pa t u Branco - Parana
AMARA MUNIC
Estado do Parana
BI
CQMISSgü DE JygTIgA E REDA£AO.
PROJETO DE LEI No 18/94
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a
de vigilância sanitária, tendo como fato gerador utilização de serviaspectos técnicos relativos a Taxa de Vigilância Sanitaria.
ço específico e divisível, prestado pelo Município através do sistema
único de saúde ou quando tal serviço for posto â disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal vigilância
visando a preservação da saúde pública.
A matéria esbarra em preceito de ordem constitucional, que veda ã União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "cobrar tributos no mesmo exercício financeiro emque haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou". (Artigo 150, inciso III,
alínea "b" da Constituição Federal)
Desta forma, a Taxa de Vigilân cia Sanitária
só poderá ser efetivamente cobrada a partir do exercício financeiro de
1.995.
Assim sendo, sugerimos a elaboração de emenda
modificativa ao artigo 17, o qual passará a vigorar com o seguinte teor:
ART. 17 - Esta lei entrará emvigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro
de 1.995.
Cumpre a Comissão de Finanças e Orçamento,
analisar juntamente com a Fundação de Saúde de Pato Branco, valores
ASSESSORIA _ JURÍDICA
P A R E C E R
VISTO
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei n9 16/94, obter autorização legislativa para dispor sobre a Taxa
de Vigilância Sanitária no âmbito do sistema único de saúde para o custeio do gasto com o exercício regular do Poder de Polícia.
A proposição em tela objetiva instituir a taxa
mar a W/ unicipal de 'P aio oranco
C. Mun. de P. Bco.
Fls. ............ Eatado do Paraná
O
o
a,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara 'ITI unicip a / de P ato ranço
o parecer, SMJ.
Observadas as indicações acima
mos parecer favorável a regular tramitação da matéria,
constitucional apontada.
aduzidas, emiticom a ressalva
Mv
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
da Casa de Le
unicipa
o incluso Projeto de Lei que propõe
ura aio ranço
insESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 007/94
0. Mun. de P. Bco.
Exclentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Com a presente Mensagem encaminhamos à esta Colen
tituição da Taxa de Vigilância Sanitaria e estabelece o fa
to gerador e a base de cálculo, assim como define os seus
contribuintes.
O Projeto de Lei segue estrita orientação da legislação federal e estadual sobre o tema, adotando, inclu
sive, modelos formuladas pela Secretaria de Estado da Saúde .
Na base de cálculo estão previstas a área utiliza
da em relação ao grau de risco epidemiológico, alto ou ba_i
xo, elevando-se o seu valor relativamente a este justamente por conter maior grau de risco epidemiológico. Assim,há
justiça em face de que, naqueles estabelecimentos onde o
grau de risco exigir mais serviço de vigilância, por repre
sentar maior risco, o valor da Taxa é acrescido proporcionalmente, como se observa dos Anexos I e II do Projeto de
Lei.
Para a fixação dos valores da Taxa, préviamente
se buscou levantar os custos da prestação do serviço de vi.
gilância, considerandu-se para tanto os recursos humanos,os
equipamentos e o volume dos serviços a serem prestados,che
gando-se, em consequência, aos valores propostos no Projeto, que visam apenas cobrir os custos desse serviço impre_s
cindivel ã Saúde Pública.
Cumpre ressaltar o fato de que os "serviços de vi^
gilância" prestados pelo Estado, até o final do ano passado, na verdade não passavam de "serviço de arrecadação da
Taxa de Vigilância Sanitária" porquanto nenhuma atividade
destinada â vigilância sanitária era ou foi prestado» Talvez por isso é que os seus valores fossem menores. Em nosso caso, ao contrário, é criar toda uma estrutura destinada a efetivamente executar a vigilância sanitária, visando
a concreta melhoria das condições de vida e saúde de nossa
recebido
D«t«___ /____/-------Hor*------------------
Agglnatur*........_....... ...................................
CÂMAff A MUI4ICIPAI - . »ATO 8KANÇO
H -
Cfl
PJ
I
agradecimento e colhemos o ensejo para renovar protestos
produto da arrecadaçao
ranoô
municipalizaçao da Saúde Publica,
ura
de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
da Taxa sera depositado em conta especial vinculada ao Fun
do Municipal de Saúde, cuja movimentação serã fiscalizada
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Isso visa, sem duvida, evitar as distorções que
a praxe tem mostrado, ou seja, impossibilitar o desvio das
finalidades que justificam a arrecadação da Taxa: prestação do serviço de vigilância sanitária.
Portanto, caberá ao Conselho Municipal de Saúde,
em primeira instância, diretamente, a fiscalização da arre
cadação e aplicação dos valores da Taxa.
Considerando que ainda se usa a legislação estadu
al para arrecadar a Taxa, solicitamos que a tramitação do
Projeto de Lei seja a mais breve possível.
Contando com a aprovação da matéria, antecipamos
populaçao.
Por exigência da Lei n° 8.080/90, que instituiu a
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Mun. do P. Bco.
O
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Mi. £2 - oco^xdo fato gCAadost da Taxa dz VZgttancta Sanitária quan
l
1
jPalt £ranço
x.
unictpa
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI N- 16/94 / ,
SUMULA : Vispõe sobne a Taxa. de Vigilância Sanitánia no âmbito do Sistema Único de Saúde, pana 0 cus
teio do gasto com 0 exencicio negulan do Poden de
Policia.
- A taxa de Vigilância Sanitánia, instituída. com base nesta Leife devida pana custean 0 gasto com 0 exencicio negulan do poden de policia no âmbito '
da Vigilância Sanitánia, atnibuido â dineção municipal do Sistema Único de
Saúde nos tenmos do antigo 18, inciso IV, alinea "b" da Lei Fedenal n8080, de 79 de setembno de 1990.
Ant.
ura
Fls. N.9
do 0 contnibuinte utilizan senviço especifico e divisivel, pnestado pelo
Municipio atnavés do sistema Único de Saúde ou quando tal senviço fon pos_
to â disposição do contnibuinte cujas atividades exijam do Poden Público'
Municipal vigilância visando a pnesenvação da saúde pública.
Ant. 3Q - A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitánia é a atividade do contnibuinte classificada pon gnau de nisco epidemia lógico, alto e baixo, na
na fonma do Anexo I, e na confonmidade com a ánea fisica de ocupação.
Panágnafo Único: Os pnocedimentos especificos e divisiveis constantes do
Anexo II, tenão pon base de cálculo a ánea constnuida.
Ant. 40 - Pana os efeitos do Antigo 3^ , considena-se ánea fisica de ocupação a '
ánea cobenta destinada às atividades do contnibuinte de natuneza nesidencial, comencial, industnial e pnestadona de senviços.
C. Liun. de P. Bc®.
o
OI
ura
porcionalmente em relação aos meses restantes, incluindo-se, todavia.,
mês em que. começou a ser exercido o poder de polícia.
Parágrafo Único; - 0 prestador público que prestar o serviço ou praticar
ato decorrente da atividade do poder de polccia, sem o pagamento da respec
tiva Taxa de Vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamante com o sujeito passivo direto pelo crédito tributa -
rio que deixou de ser extinto na época própria.
Art. 7- - 0 pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far-se-á antes de solicitada a
prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade ’
do contribuinte e, tratando-se de renovação de licenciamento, anualmente ,
até. 30 [trinta] de abril do exercido financeiro.
Art. 8? - A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao licenciamento da atividade do
contribuinte, cujo inicio não coincide com o ano civil, será calculada pro_
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5? - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão as constantes das Tabelas anexas a esta lei, representadas pela Unidade Fiscal do Município(UFM)
instituída pela Lei n? 871, de 03 de novembro de 1989.
Art. 6? - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou praticar ato decorren
te da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato.
Art. 9^ - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabelecimento bancaria autorizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprova -
das pela Secretaria da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Vigilância Sanitária, que.
integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde nos termos do artigo 33 da Lei Federal ná 8080, de 19.09.1990, serão depositados em sub-conta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados ,
sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para a realização ’
das finalidades do Serviço de Vigilância Sanitária.
O o
tcip
jPah,
rança
VISTO
de P.
- 60% {sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do credito1
C. Mun.
Fls. NA
tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lança -
mento;
II - 40% [quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito'
tributário ocorrer até sessenta dias a conta* da notificação do lançamen -
to.
t -
§ ?1- - Incidirá sobre os créditos tributários a Unidade Fiscal do Munici -
pio - UFM.
Bco.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - Os procedimentos específicos pa*a aprovação de projetos e expedição de Ha
bite-se Sanitário a que se refereq Anexo II, cuja área total construída,em
madeira, for inferior a 65 [sessenta e cinco) metros quadrados, gozarão de
isenção da Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 13 - As associações, fundações e entidades de caráter beneficiente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da Taxa de Vigilância Sanitária'
desde que:
I - Não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer ti -
talo;
II - Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvi -
mento dos objetivos sociais.
Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou po* ela instituídos gozarão de isenção da instituída por esta Lei.
Parágrafo Único: Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públi -
cas e sociedades de economia mista.
Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cen
to) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções:
Art. 11 - A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente â Taxa '
de Vigilância Sanitária compete ás autoridades sanitárias do Sistema Único
de Saúde.
&
ura
ViSTO
Epal'
ranco
Fls. N.5
- Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos senão
Inscritos na Vivida Ativa do Município e sua cobrança judicial sena processada peta Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco.
Art. 16- A-ó normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração de Infração ,
lançamento de o^lclo, Imposição de malta e restituição do Indébito concer -
nente ã Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a £orma de Inscrição dos
correspondentes créditos tributários em Vivida Ativa do Município e de sua
cobrança, serão estabelecido* por Decreto do Poder Executivo, a ser editado
em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art.
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
C. Mun. de P. Bco.
&
OI
CM
critério de metragem por area utilizada.
iintctp
- Estabelecimentos classificados como alto risco Epidemiológico, terão acréscimo
de 50% sobre o valor das respectivas Taxas.
- is empresas novas pagam a Taxa inicial, proporcional ao número de meses a se -
rem trabalhados.
MEXO I
LTCENÇi SMITÁRU PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTAVÕRES VE SERVIÇOS:
- Até 50 de 05 UFM
a 10 UFM
m2 área utilizada .
-Ve 51 100 m2 de área utilizada
- Ve 101 a 200 m2 de área utilizada 20 UFM
OBSERVAÇÕES:
- A partir de 200 m2 de área utilizada será cobrado 20 UFM, mais 2% para cada '
100 m2 de área utilizada .
- —— ..............................—- -' < -fe
- Estabelecimentos com mais de um Piso, será cobrado a Taxa por piso, obedecendo
@al<,
C. Mun. do P. Bco.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LtllLCipa
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ALTO RISCO EPIDEMIOLÕGICO
FábAtcap de. Attmentop de Alto AtPco Eptdemtotógtco:
11.01- ConpeAvaP de pAodutop de oAtgem antmat
11.02- ConpeAvaP de pAodutop de OAtgem vegetai
11.03- DeptdAatadoAOP de catne
11.04- Docep e pAodutop de con^ettaAta (com c/teme-ó)
11.05- Embuttdop
11.06- GAanjaP pAodutoAap de ovop [oAmazenamento) e mel
11.07- Moppop ^acpcop e pAodutop deA.tua.dop> pemt-pAoceppadop peAectvetp
11.OS- MatadouAOP [todap ap eppéctep]
11.09- PAodutop attmenttctop tn^anttp
11.10- Re^etçõep tnduPtAtatP
11.11- SoAvetep e ptmttaAcp
11.12- SubvpAodatoP lácteoP
11.13- Uptnap ppteuAtzadoAap e pAoceppadoAOP de tette
11.14- Outaop afatnp
Locatp de EtaboAaç.ão e/ou venda de Attmentop de Alto aIpco Eptdemtotógtco:
13.01- Açouguep e copop de caAnep
13.02- AppadoAap de avep e ouíaop ttpop de caAnep
13.03- Canttnap e coztnhap de epcolap
13.04- Copop de faitoP [lacttctntop e embuttdop)
13.05- Con^ettaAta
13.06- Coztnhap de ctubep poctatp, hotétp, penpõep, cAechep e ptmttaAep
13.07- Coztnhap de tndáptatap
13.0S- Coztnhap, tactÓAtop e banco de tette humano de hoppttatp, mateAntdadep
copop de Paúde.
13.09- Depópttop de pAodutop peAectvetp
jL)releilura
13.10- PetAaP-ttvAep com vendap de caAnep, pepcadop e outAoP pAodutop de oApgem
antmat e mtptop; e coméActo ambulante deptep gêneAOP attmenttctop
13.11- Lanchonetep, paptetaAtap, pettPcaAtaP e pcav.coa
13.12. PadoAtap
13.13- PetxaAtap [dtPtatbutdoAoP de pepcadop e maAtPcop)
13.14- Qutopquep de comepttvetp peAectvetp
13.15- RePtauAantep e ptzzaata
13.16- SupeAmeAcadop, mZAcadop e mCAceoAtaP com venda de pAodutop peAectvetp
ura unictp rancò
ESTADO DO PARANÁ
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15.17- Sorveteria*;
13.18- Outro* a^in*.
C. lndu*tria* de Alto ri*co Epidemiológico de intere**e da Vigilância Sanitária:
21.01- Correlato*;
21.02- Co*mético*,Perfume* e Produto* de Higiene;
21.03- ln*umo* farmacêutico*;
21.04- Medicamento*;
21.05- Pe*ticida* (Agrotóxico*};
21.06- Produto* biológico*;
21.07- Produto* dietético*;
21.08- Saneante* domi**anitário*;
Locai* de Elaboração e/ou venda de Alto ri*co Epidemiológico:
23.01- Vi*pen*ÓLrio* de medicamento*;
23.02- Di*tnibuidora* de medicamento*;
23.03- Earmácia* e drogaria*;
23.04- Earmácia* Ho*pitalare*;
23.05- Po*to* de medicamento*;
E. E*tabelecimento* pre*tadore* de *erviço* de Alto ri*co Epidemiológico de intere*
*e da Vigilância Sanitária:
25.01 - Ambulatório* Médico*;
25.02- Ambulatório* Veterinário*;
25.03- Banco de olho*;
25.04- Banco de Sangue, Serviço* de Hemoterapia, Agência Tran*fu*ionai* e Po*to'
de Coleta*;
25.05- Clinica* e Laboratório* de Raio X;
25.06- Clinica* Médica*;
25.07- Clinica* Veterinária*;
25.08- Ve*in*etizadora* e Ve*ratizadora*;
25.09- Gabinete de Sauna;
25.10- Ho*pitai*;
25.11- Laboratório* de Análi*e* Clinica*, Po*to* de Coleta* de Amo*tra*;
25.12- Laboratório* de Patologia Clinica.
t o
C- Mun, de P. Bco.
YISTl
unicipal ala (féranca
ura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
TAXA PE HABITE-SE E APR0(/AÇA0 PE PROJETOS PE CONSTRUÇÃO
- Concitação em madeixa com até 65 m
2
...Icento.
- Concitação em aloenatia com até 65 m2 . ................05 UFM
- Concitação em alo. de 66 a 100 m2 . ................10 UFM
- Concitação em alo. de 101 a. 150 m2 ................ 15 UFM
- Concitação em alo. de 151 a 200 m2 . <.............. 20 UFM
OBSERUAÇOES:
<z de 200 mz de ÓA.ea conòtftalda òciá cobrada 20 UFM, malA.20%
po^ anddade, wtddencla, obedecendo efúte>u.o de metragem de aAea conAfriaula. e
oa ^.e^pectdooò pe-tcentualt.
calcado de cobrança *>e>ta ’
pata cada 10Om2 de átea conA&iulda qae exceda aoA
- Pttedío* de kpattamentoA e conjantoA le^ddenclaÍA,
O
o
• » ••
Prédios dc aprtamenlo
me nr
TADORE
Hospital dc 50’leitos
tabelecimcntos com mais de um piso, serã cobrada a taxa.por piso obedecendo o
< '.tério dc metragem por arca construída,
v • * ' • ' x ...
, APROVAÇÃO DE ri WTA PAPA CODRTRDÇZvO de estabeleíieehtqs MEDTÇOS -HOSPITALARES:
Consultório c p'‘onto-socorro . , .
. PICENÇA SANITÁRIA A ESTAREr^CIMElEFOS_Ç OE E{i£IA.I S_ E P‘ RES
truída c os respectivos percentual
conjuntos residências, o calculo dc cobrança será
Residência
Residências de 100 a 199 m2 dc ãrea construíd
dc 200 ou mais leito
Residcncla
que incidam
tabelecimento
Concessão de licença de baixa renda ou dc altera*?
'sobre a responsabilidade técnica a propriedade e
Inscrição de exame de habilitação profiscional
REGISTRO DE DOCVMEt! TOS DE AJHI.J TA Ç ÃO I ’ RO FI S ST OHA L:
DE SERVIÇO
00
de madeira com monos do G5 nr de arca construída
A
constratual
Expedição do ccrtid
de 50 a 99 leitos
juais 20£ para cada 100 m2 dc arca construída que exceda os
Residência partir do 300 m2 do ãrea construída serã cobrada
de 200 a 300 m2 dc ãrea construída
J’ E $.1 r ru.ç I? R :
a lloitaçao do
Registro dc diplom
Atê 50 m2 de ãrea- construída. . .
de £0 a 99 rn2 dc ãrea construída’
de 100 a 200m3 de área construída
de assuntos especializados c do apostilas cm documentos
de 100 a199 leitos * • • »
Residências dc 65 a 99 tu 2 de ãrea construída
I S 0 1» t. o
psicotroplco
3
2 0
3 0
6 (.)
6 0
2
1
2
1
0,5
o . 3
1
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6
por unidade, residência, obedecendo o critério do metragem dc arca consde 60£ ü.p.f.
m 2. , ; . . . ,.
Residências de alvenaria com menos de G5 m2 do área construída 1
3?_/I.RIHr.STIU:/90 vAlido para o
Autorização anual para cr.tocaqvm dc entorpecentes
A partir de 200 m? de area construída cera cobrado 40% da U.P.FZ mais 2% para
cada 100 ra2 dc ãrea construída, .
Màís dc 10.000 m2 de ãrea construída. ,3 • 30
Expedição de guiar» de requisição de medicamentos.
TOnuo dc abertura, encerramento e lianslerênuías de livros ...................... «••••
Exames c requerimento*; do 1 nt ei a*lo do apa\e 1 b<>, ut ene í. 1 los e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento uc alimento!) . . •
profissional
do habilitação profissional . . .................................................
Registro dc certificados
fundo cmtcial di* nrf.Qi»ii’AMf mo m dico sanhámio • ruNnr.UAU
Rv« t*»9»Ab,.»a 1707 • f*o<u'. 225 7^11 ~ I?*™*! 210
Ç.G.C. 76.416 OCO/O0Q1 • 40
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Vii - participar das ações de controle e avaliação das
condições e dos ambientes de trabalho;
VI - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a
saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde
pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em
sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o
controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XI - formular normas e estabelecer padrões, em caráter
suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para
produtos e substâncias de consumo humano;
XI - colaborar com a União na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos
indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade
federada.
Art, 18. À direção municipal do Sistema Unico de Saúde
(SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e
os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de
saúde;
I - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único
de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
I - participar da execução, controle e avaliação das
ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b| vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d| de saneamento básico; e
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência
à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS)
quanto às condições para seu funcionamento.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 182(51:2829-2907, set./out. 1990. Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 182(51:2829-2907, set./out. 1990.
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