Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fla .. N.11__ai_ _________ _
__ lbo _____ _ VISTO
PROJETO DE LEI NQ 2~/94
S~HULA: Altera reda~ão da Lei n2 1273/93 para
incluir novo dispositivo.
Art. 1Q - A norma do artigo 5Q da Lei n2 1273, de
21 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
l"eda~ão:
"Art. 5Q Fica autorizado o Executivo
Municipal a renunciar ao direito estabelecido no artigo 4Q,
parigrafo 1Q, inciso I, da Lei Federal nQ 6766, de 19 de
dezembro de 1979."
Art. 2Q - A norma do artigo 5Q da Lei de que trata
o artigo antecedente passa a ser artigo 6Q da mesma Lei.
Art. 3Q - Esta Lei entrari em vigor na data da sua
public~~ão, revogadas as disposi~5es em contririo.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
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Estado do Paraná
COHISS~O DE H~RITO
P A R E C E R
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.Q úZ ____ _&t\JO.-==
VISTO
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei
nQ_ 21/94, alterar a reda~ão da Lei nQ. 1273/93 para incluir novo
dispositivo.
Esta comissão analisando a matéria, constatou que a
mesma é oportuna, uma vez que tem cunho social e irá beneficiar
muitas famílias de trabalhadores do nosso município.
Em razão do acima exposto, emitimos parecer favorável a
sua aprova~ão.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Flfll(]
Estado do Paraná
COMISS~O DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
P A R E C E R
C. Mun. de P. Bc_!:
Fl1. N.• 8 ~·-··-·· O&Y.u_ ... - :;,a--:io:.:i•• .. ··f; •. -· \/ISTO
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n2. 21/94
que Altera redaç:ão da Lei n2. 1273/93 para incluir novo
dispositivo, emite parecer favorável ~ sua tramitaç:ão e
aprovaç:ão.
~ o nosso parecer, SMJ.
demarç:o de 1994.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
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C:~:ªtT1ISSRO DE ~JLi~3TIÇA E REDAÇRO
PROJETO DE LEI No 21/94
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C. Mun. de P. Bco.
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Câmara 111,unicípal de Pato 13ranco
C. Mun. de P. Bcq.
03 Fls. N. ~----------· eeôl/O ·----~ISTO ASSESSORIA JURÍDICA
Estado do Paraná
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal, atraves do
'.P~ojeto de Lei n9 21/94, obter autorização legislativa para incluir
novo dispositivo.a Lei Municipal n9 1.273/93.
A proposição tem por objetivo incluir novo
dispositivo a supra citada lei, para autorizar o Executivo Municipal
a renunciar ao direito estabelecido no artigo 49, inciso I, § 19 da
Lei Federal n9 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, que prevê a doação
de 35% de área que o loteador deve fazer à Municipalidade quando do
loteamento de chácaras.
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que referida
renúncia em casos semelhantes já foi aprovada por esta Casa de Leis,
porém, convém as Comissões Permanentes certificarem, se no local onde
se pretende construir Conjunto Habitacion~l existe área suficiente. para
arruamento e abrigo de edifícios públicos, conforme afirma a Mensagem
n9 12/94 do Executivo Municipal.
Feito isso, entendemos que a presente matéria
possuirá condições de seguir sua regular tramitação.
Rua Ararigbóia, 491
~ o parecer, SMJ.
22 de março de 1.994.
~- ~~\9-
Rosário
Assessor Jurídico
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM NQ 12/94
~-....-.------- .. í.lon. de P. Bco.
Fl1. N.!!1 Ôb ~ ·······-
··-·-·-----e ~.íQ. __ ,,/') VISTO
U~rancl---------------'
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Servimo-nos da presente Mensagem para encaminhar à
esta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propoe seja
alterada a Lei nQ 1.273, de 21 de dezembro de 1.993, para
acrescentar novo dispositivo que prevê autorização ao Execu
tivo Municipal para renunciar ao direito previsto no artigo
4Q, § lQ, inciso I, da Lei Federal nQ 6.766, de 19 dezembro
de 1. 979.
A proposição decorre de exigência que a COMPANHIA
DE HABITAÇÃO DE PARANÁ - COHAPAR nos faz para celebrar convênio que prevê a construção de conjunto habitacional popular, dentro do Programa Casa da Familia, com aproximadamente 250 (duzentas e cinquenta) unidades.
A renúncia de que trata o dipositivo incluído na
supracitada Lei nQ 1.273/93 diz respeito à doação -aos- 35%
(trinta e cinco por cento) que o loteador deve fazer à Muni
cipalidade quando do loteamento de chácaras, aí-incluído a
area destinada ao arruamento.
Na verdade é mera exigência sem maiores consequencias em virtude de que o Projeto do Conjunto Habitacional
já prevê o arruamento e áreas para abrigar edifícios públicos.
Considerando que é iminente a saída do atual ocupante do cargo de Secretário Especial da Habitação da Pasta,
solicitamos que a tramitação do Projeto de Lei se dê pelo
regime da urgência urgentíssima.
Contando com a aprovaçao do Projeto de Lei, anteci
pamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipa~e
21 de março de 1.993.
Pato Branco, em
/
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PROJETO DE LEI NQ 21/94
SÕMULA: Altera redação da Lei nQ 1.273/93 para
incluir novo dispositivo.
Art. lQ. A norma do artigo SQ da Lei nQ 1.273, de
21 de dezembro de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. SQ. Fica autorizado o Executivo Municipal a
renunciar ao direito estabelecido no artigo 4Q, § lQ, inciso I, da Lei Federal nQ 6.766, de 19 de dezembro de 1.979."
Art. 2Q. A norma do artigo SQ da lei de que trata
o artigo antecedente passa a ser artigo 6Q da mesma lei.
Art. JQ. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
---- --~-~ --·------------
Prefeitura Municipal de Pato Branco
PUBLICADO EM
qs n.•3~_deoo._g, 10_12
e. Mun. de P. Bco.
:.:·· rQ_~ii- v•STO
LEI N.o 1.273
Data: 21 de dezembro de 1993.
SÚMULA: Revoga as Leis nº 1. 076/91 e
1.137/92, e autoriza doação de imóvel
à Companhia de H;::lbitação do Paraná -
COHAPAR.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 19 - Ficam revogadas em todos os seus termos, as Leis
nºs 1.076 de 19 de novembro de 1991, e 1.1.37 de 19 de agosto de 1992.
Art. 2º - Fica autorizado o Chefe do Executivo fazer doação
à Companbia de Habitação do Paraná - COHAPAR, de parte do imóvel matriculado sob nº 24.043, junto ao Cartório do 1º OfÍcio do Registro de Imóveis
desta Comarca, com área de 125.127,10m2 (cento e vinte e cinco mil,
cento e vinte e sete virgula dez metros quadrados).
Art. 3º - A donatária obriga-se a construir sobre o imóvel,
um Conjunto Habitacional, sob o sistema de mutirão.
Parágrafo único - A construção do Conjunto Habitacional
deverá iniciar no prazo de um ano, contados da outorga da escritura
pÚblica de doação ao donatário, e dois anos, para sua conclusão, sob
pena de reverter ao patrimÔnio do MunicÍ.pio o imóvel doado, com todas
as benfeitorias existentes, quaisquer que sejam e sem direito a indenização pelas mesmas. ·
Art. 4º - A doação de que trata o artigo 1 º desta Lei,
se destina exclusivamente à construção de Conjuntos Habitacionais Populares pelo donatário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato ranco, em 21 de
dezembro de 1993.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
C, Mun. de P. 8c.o..
Fl11. N.• 03 ..,.,,~,~ =~·-__f.fl. __ yp....._,,.
LEI N.o 1.287
Data: 07 de março de 1994.
SÚMULA: Al t. a redação do art.
da Lei nº 1.273/93, para reduzir
a ser doada à COHAPAR.
VlSTO
2º ,
are a
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 1. 273, de 21 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar
para a·· Companhia de Habitação ~do Paraná - COHAPAR parte do imóvel
matriculado sob nº 24.043 no Cartório do 1º Oficio do Registro de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de
l10.141,16m2 (cento e dez mil, cento e quarenta e um metros e dezesseis centimetros quadrados)."
Art. 2º - O MunicÍpio reservará área contigua ao Conjunto
Habitacional a ser implantado, destinada a construção de escola.
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Municipal d em 07
de março de 1994.
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