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materia nº 22/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1994
Date 1994-03-21
EmentaAutoriza Executivo Municipal renegociar dívida com a União e seus órgãos da administração direta e indireta.
native_id22976

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1292, de 29 de março de 1994.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Estado do Paraná 
PflT[J 
C. Mun. de P · Bc~ "''· iif1t -·-··- -- VISTO ---
F·RO..JETO :DE LEI 
S~MULA: Autoriza o Executivo Municipal rene￾gociar dívidas com a União e seus 
drglos da administra~ão direta e in￾direta. 
Art. 1Q - Fica autorizado o Executivo Municipal a, 
nos termos da Lei Federal nQ 8.727, de 5 de novembro de 
1993, renegociar dívidas contraídas at~ 30 de setembro de 
1991, junto a drgãos e entidades controladas direta ou 
indiretamente pela União. 
Art. 2Q - Fica autorizado o Executivo Municipal a 
substituir os agentes financeiros encarregados da cobran~a 
das dívidas a serem renegociadas, outorgando-lhes mandatos 
que os habilitem a promover todos os atos necessar1os ao 
pagamento das mesmas, atrav~s do lan~amento de dlbitos junto 
aos repasses do Fundo de Participa~ão dos Municípios - FPM. 
Art. 3Q - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua 
publica~ão, revogadas as disposi~5es em contr~rio. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE HÉRITO 
PROJETO DE LEI NQ 22/94 
PARECER 
e. Mun. de p. 6c~ 
;ls. N.9 0 2,. ·--·--···· __ GiJl.a_ - \llS'fO 
Busca o Executivo Municipal atravis do Projeto de 
Lei em tela, autorizaç:io Legislativa para renegociar dívida 
direta e indiretamente com a Uniio. 
Analisando a matéria em apreç:o, e estando a mesma 
amparada na Legislaç:io Federal que previ a renegocia~io de 
divida do Município para com a Uniio até 30 de setembro de 
1.991. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVOR~VEL a sua 
aprovaç:io, uma vez que o Executivo Municipal somente iri 
renegociar a dívida se for vantajoso para o Município. 
març:o de 1994. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TE EFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
e. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!!Y3 ····-···· Estado do Paranã COHISSÃO DE FINANCAS E DRCAHENTO -----~------- VISTO 
P A R E C f:'" R 
Analisando o PROJETO DE LEI NQ 22/94, e após 
as informaç5es prestadas pelo representante do Executivo 
Municipal, esta Comissio emite PARECER FAVOR&VEL à aprova~io 
do mesmo, em funçio de estar amparado na Lei Federal nQ 
8.727/93, que previ renegociaçio de dívidas do Município 
para com a Uniio, sendo que o Executivo Municipal somente 
iri rescalonar suas dívidas se efetivamente o prazo e 
valores estiverem dentro da capacidade de endividamento do 
Município. 
~ o nosso parecer, Sub Censura. 
Pato Branco, 24 de mar~o de 1994. 
~uaro- Presidente-Relator 
C 
~:/? lma\- Frtr'ic~ ~~ Pastorei lo ,,, - PP 
son Bertani - PMDB 
~~~o-PL 
RUA ARARIGBÓIA, 491 "- TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
·::;.\, . ..! 
~ .. c:l -:":'.•, ., ....... , 
1 •• ' ~ • :. 
... i ... , .. ·• .. ·,-··:: ·····T:·:······ 
C.· e::,.; .L. 
Câmara 11tunicípal de (/)ato 13ranco 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
ASSESSORIA: 'JURÍDICA 
::.~: .. ~~-·.~~~== P A R E C E R 11STO 
Busca o Executivo Municipal, atraves do"P'rojeto 
de Lei n9 22/94, obter autorização legislativa para renegociar dívidas 
contraídas até 30 de setembro de 1.991, junto à órgãos e entidades con￾troladas direta ou indiretamente pela União, nos termos previstos na 
Lei Federal n9 8.727, de 5 de novembro de 1.993, que estabelece diretri￾zes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas in￾ternas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Fe￾deral e dos Municípios. 
Conforme dispõe a Mensagem n9 13/94, o Executivo 
Municipal somente irá consumar a renegociação da dívida, se os valores 
e prazos forem condizentes aos interesses do Município. 
A proposição está acompanhada de documentos "fax" 
que apontam os pagamentos efetuados no período de 01/10/91 a 30/06/93, 
referente a saneamento e desenvolvimento urbano e, a posição analítica 
da dívida do Setor Público. 
Diante disso, sugerimos que a Comissão de Finan￾ças e Orçamento, se entender necessário, convoque o Secretário de Finan￾ças da Prefeitura Municipal, para que preste melhores informações e es￾clarecimentos quanto a presente proposição, uma vez que as documentações 
acostadas ao Projeto estão praticamente ineligíveis (fax) , dificultando 
desta forma, o entendimento do assunto. 
Feita essa breve análise e estando a proposição 
amparada em Lei Federal (documento anexo), é que emitimos parecer favo￾rável a sua regular tramitação. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de março de 1.994. 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Lei: 
L~I N9 8.727 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993 
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União. de dividas 
iniemas das administrações direta e indireta 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municlpios~ e dll outras providt!ncias. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Art. 1 º Serão refmanci'ados pela União, nos termos desta Lei, os saldos devedores 
existentes cm 30 de junho de 1993. inclusive as parcelas vencidas. observado o disposto no art. 7º, 
de todas as operações de crédito interno contratadas até 30 de setembro de 1991 junto a órgãos e 
entidades controlados direta ou indiretamente pela União. de responsabilidade dos. estados, do 
Distrito Federal e dos municlpios. bem como de suas aucarquias, fundações públicas e empresas 
das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário, ainda que tenham sido 
posteriormente repactuadas. · 
§ I º A critério dos devedores, poderá ser incorporado aos saldos a serem refinanciados o montante da divida existente em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas 
vencidas. observado o disposco no art. 7º. de responsabilidade das entidades de que rrata o caput 
deste anigo. decorrente de obrigações financeiras garantidas pela União junto a bancos comerciais 
estrangeiros, substituídas por lllulos emitidos pela Repdblíca Federativa do Brasil em confonnidadc com o acordo denominado Drazll Jnvoslmenl Dond Exchange Agreemenl·Bffis. 
flnnado cm 22 de setembro de 1988. 
§ 2º O refinanciamenlo de que trata este artigo não abrangerá as seguinces dividas: 
a) renegociadas com base na Lei nº 7.976. de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da 
Lei n' 8.212, de 24 de julho de 1991 e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993: 
b) junto ao Fundo de Garancia do Tempo de Serviço • FGTS, relativas a 
cont1ihuiçõcs compulsórias: · 
e) oriundas de repasses ou de relinanciamcnlos cfecuado.ç ao setor privado, ou ao setor pllblico se contratados junco a inslituiçã.o financeira privada: 
d) dccorrcnics de cr~dico imooiliário não destinado ao financiamento de habitações 
pop11\arcs: 
e) financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço • FGTS, salvo se destinados à construção de habitações populares e a obras de saneamento e de 
desenvolvimento urbano; 
() originadas de contratos de capital de giro, fornecimento, vendas, prestação de 
serviços ou outras operações de natureza mercantil; 
g) operações por antecipação de receita orç2mentária: 
h) inscritas na Dívida Ativa da União. 
. § 3° A formalização dos contratos de refinanciamenco será precedida da assunção, 
pelos Estados, Distrito Federal e municípios, das dívidas de responsabilidade de suas entidades 
controladas direta ou indiretamente, salvo na hipótese do art. 5", e da transfer1!ncia dos creditas 
entidades federais para a União. 
§ 4° Os saldos devedores iniciais previstos no eaput desce artigo serão calculados com atualização monetária pro mia dle alé 30 de junho de 1993 e de acordo com as condições e encargos financeiros previslos nos contratos originais. 
§ 5° Dos saldos devedores iniciais poderão ser deduzidos os créditos líquidos e certos decorrentes de operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 1991, atualizadas pro rata dle até 30 de junho de 1993, que os estados, o Dislrilo Fedmal e os municípios, suas autarquias, fundações pdblicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle 
acionário tenham contra órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, exceto em relação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais • FCVS, e desde que a respectiva 
documentação seja apresentada no prazo máximo de trinta dias após a publicação desta Lei. 
§ 6° Os créditos a que se refere o § 5° deverão ser transferidos para a União, que se sub-rogará nos direitos correspondences, ficando os dirigentes das entidades devedoras obrigados a regularizar a situação dos respectivos 'ébitos no prazo de noventa dias. 
§ 7º Os saldos devedores líquidos a serem refinanciados serão atualizados de 30 de 
junho de 1993 alé o primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, pro rata dle, de 
acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais. 
§ 8° Os saldos refinanciados estarão sujeitos, a partir rio primeiro dia do mês de 
assinatura dos respectivos contratos, a taxas de juros equivalences à média ponderada das taxas anuais estabelecidas nos contratos. mantidos pelo devedor junto a cada credor, que incidirão sobre os saldos devedores atualizados monetllriarnenre pela variação do lodice Geral de Preços do 
Mercado-JGPM, calculado pela Fundação Gel11lio Vargas, ou outro decerminado pelo Poder 
Executivo da União caso o !GPM venha a ser extinto, salvo o disposto no § 9' deste artigo. 
§ 9' Nos financiamentos relativos a operações de crédito originalmente fumadas com a Caixa Econômica Federal, o índice de atualização monetária ~erá o mesmo aplicado nas operações passivas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e, com o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social • BNDES e a Agência Especial de Financiamento lndusttial · FINAME, senl utilizado o mesmo índice aplicado nas operações passivas do Fundo de 
Assiscência ao Trabalhador. FATe do PIS·PASEP. 
§ 10. O refinanciamento a que se refere este artigo será pago em duzentas e quarenta 
prestações mensais e consecutivas, sem oarência, calculadas com base na Tabela Prlce, vencíveis no primeiro dia de cada mês, respeitado o disposto no art. 13. 
§. 1 l. Ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações mensais e consecutivas do refinanciamento, o devedor pagará juros de mora de um por cento ao mês. 
incidenle sobre tudo que for devido pelo atraso verificado, com o valor corrigido monetariamente 
pro rata dle, indcpendentemenu: de qualquer aviso, medida extrajudicial ou judicial, e sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais. 
An. 2º A parcela das prestações do refinanciamento que ultrapassar o Jimice de 
comprometimento de receitas estabelecido pelo Senado Federal, após o pagamento dos 
compromissos do devedor no respectivo mes com a dívida excema contracada alé 30 de secembro 
de 1991, dívidas de que tratam as alíneas a e b do§ 2° do art. lº, e serviço com a dívida mobiliária 
que nllo possa ser objeto de rola~·~m segundo as normas legais vigentes, será acumulada para 
pagamento nos meses seguinles, respeitado sempre o limile, refinanciando-se o resíduo final em alé cento e vinte prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Prlce, 
vencíveis a partir do vencimento da fütima prestação a que se refere o§ 10 do an. lº e·mantidas as mesmas condições de pagamento e de encargos financeiros previstos nos§§ 8º, 9" e 11 do art. !º. 
Parágrafo único. O número de meses adicionais de refinanciamento do resíduo final 
será estipulado de modo a que o valor das prestações corresponda, no mínimo, à média dos 
pagamentos efetuados durante o prazo inicial, respeitado sempre o limite de comprometimento de· r~ccitas e observadas as demais regras do caput aplicáveis. 
Art. 3º Serão vinculados em garantia dos contratos de refinanciamento as receitas : próprias e os recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de que tratam os arts. 155, · · 156, 157, 158 e 159, 1, a e b, e II da Constituição Federal. sem prejuízo de outras garantias 
admitidas cm Direito. 
Parágrafo único. Em caso de inadimplência que persista por mais de dez . dias, o Tesouro Nacional executará as garantias de que trata este artigo, no montante dos valores não 
pagos com os acréscimos legais e contratuais, sacando contra as conta~ bancárias depositárias das 
receitas próprias e recursos de que trata o caput, e com uso das demais garantias existentes. 
Art. 4º O Poder Executivo, por intennédio do Ministério da Fazenda, assegurará aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às suas autarquias, fundações públicas e empresa~ das quais detenham direta QU indiretamente o conlrole acionário, em suas operações de 
crédito externo alcançadas por renegociações junto a credores esirangciros, as mesmas condições 
que o Brasil venha a obter para pagamento e refinanciamento da dívida externa. 
Parágrafo dnico. As dívidas dos estados, do Distrito Federal e. dos municípios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de negociações de contratos de dívida externa, deverão receber as mesmas garantias de que !rata o art. 3º e, sendo essas insuficientes. oulras garantias admitidas em Direito. . 
Art. 5º Poderá ser exigido o refinanciado em separado, diretamente com a União, na forma do art. 18 e segundo os princípios cabíveis estabelecidos no art. lº, das dívidas de empresa 
pública ou sociedade de economia mtsta cujas receitas sejam suficientes para pagamento das 
parcelas do refinanciamento, incluindo-se, quanto a concessionárias de energia elétrica, débjtos 
decorrentes de fornecimento de energia e óleo combustível. 
§ l º O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a débitos não , alcançados pelas regras da Lei nº 7.976, de 1989, devendo regularizar suas posições junto ao. Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos. 
§ 2º O montante líquido· refinanciado será garantido pelas receitas próprias das 
empresas, ficando os respectivos controladores obrigados a complementar as garantias na fonna do: 
art. 3°, caso sobrevenha insuficiência na receita dos devedores. ' 
§ 3º Para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, os concessionários de energia elétrica poderão utili7.ar, após outras compensações estabelecidas na Lei 
nº 8.631, de 4 de. março de 1993, os Saldos credores na Conta de Resultados a Compensar - CRC, · acumulados até 18 de maiço de 1993 e atualizados até 30 de junho de 1993, excluídos os efeitos da· 
Correção Monetária Especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991. 
§ 4º Os saldos remanescentes do CRC, após as compensações previstas no § 3°, 
poderão ser utilizados, mediante acerto com os concessionários, pelos estados, Distrito Federal e municípios, que detenham seu controle acionário, para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, na fonna do § 5º do art. lº, ou para dedução do saldo devedor da renegociação 
resultante da Lei nº·7.976, de 27 de dezembro de 1989. 
Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá critérios e mecanismos para o refinanciamento da dívida pública mobiliária dos estados e dos municípios, sujeitos à aprovação do 
Ministério ·da Fa7.enda, que encaminhará o documento pertinente ao Senado .federal no prazo 
máximo de noventa dias a partir da publicação desta ·Lei, dependendo de sua aprovação as propostas que se insiram na competência privativa de que trata o inciso IX do art. 52 da 
Constituição Federal. 
Art. 1º Como condição prévia à celebração dos contratos de refinanciamento 
previstos nesta Lei, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações 
públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário deverão estar 
adimplentes com todas as parcelas e encargos financeiros relativos aos contratos pwfveis de 
refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior ao da 
assinatura do contrato de refinanciamento. 
§ 1º A fonnalização dos contratos de refinanciamento fica igualmente condicionada 
à comprovação de regularidade quanto aos recolhimentos de contribuições compulsórias do FGTS, 
INSS, PIS-PASEP e FINSOCIAUCOFINS, 
§ 2º Para efeito de comprovação de adimplência será permitido que os pagamentos 
dos compromissos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o óltimo dia 
do mês anterior à assinatura dos contratos, fiquem contidos no limite de comprometimento de 
receitas estabelecido pela Resolução n• 36/92 do Senado Federal, ou outra que vigore no mês de 
vencimento da respectiva obrigação. 
Art. 8" Para efeito do disposto nesta Lei, serão observadas as resoluções do Senado 
Federal, de conformidade com o disposto no art. 52 da Constituição Federal. 
Art. 9" O Ministério da Fazenda encaminhará iÍs Comissões de Finanças da Câmara do~ J?eputados e do Senado Federal cópia dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta 
Lei, Juntam.e~te . com plani~ha de!110!15trativa dos valores e demais infonnações referentes aos contratos ongmms, e relatónos penód1cos sobre a evolução das dívidas refinanciadas. 
. . ~· 10. Os crédit?s ttansferidos à União estarão sujeitos aos mesmos encargos finan~eJros mc1dentes nas respectivas operações de refinanciamento, previstos nos §§ 8° e 9" do 
art. 1 . 
§ único. Na hipótese de refinanciamento das dívidas das empresas de que trata o art. 
Sº, as taxas de juros serão fixadas em função das taxas médias ponderadas relativas às operações de sua responsabilidade. 
Art. 11. Os valores efetivamente- recebidos pelo Tesouro Nacional à conta dos re~nanciamentos previstos nesta Lei serão destinados exclusivamente ao pagamento das entidades 
onginalmente credoras, no prazo máximo de dois dias títeis, proporcionalmente ao valor global das 
prestações previstas nos conlratos primitivos. 
§ lº A União deverá assumir o risco de crédito das operações de refinanciamento se ocorrer inadimplência do devedor e ela, podendo fv..ê-lo, não executar as garantias de que trata o art. 3º, caso em que pagará os credores originais no prazo ·máximo de noventa dias do vencimento 
da respectiva parcela, corrigindo-se os valores na fonna contratual. 
§ 2º Os valores correspondentes aos créditos compensados na fonna do § 4º do art. 
5º e§ 5º do_art. lº serão pagos pela União às entidades federais nos mesmos prazos e condições 
dos refinanciamentos contratados com os cedentes desses créditos, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo. 
e. Mun. de P. Bco. 
:'::_~gJJ}_:: ''l~:)1'0 
Art. 12. O Poder Executivo fará constar da proposta orçmnentária, anualmente e até a final liquidação dos saldos devedores dos refinanciamentos, as despesas relativas às obrigações 
assumidas pela União. 
Art. 13. Será concedido prazo de carência parciàl, a critério do devedor, em função 
dos valores pagos no período de lº de outubro de 1991' a 30 de junho de 1993, relativos a operações passíveis de refinanciamento. 
§ 1° O número de meses de carência parcial será obtido pela divisão dos valores--;_---"""."~~· pagos, atualizados com base nos indexadores dos respectivos contratos, pelo valor da primeira C. Mun. de P. Bco. 
prestação do refinanciamento calculado com base na Tabela Price, na forma do§ 10 do art. 1°. 
§ 2° Durante o prazo de carência parcial os devedores poderão pagar apenas f'' N · ~ ~------------- sessenta por cento do valor da prestação, aplicando-se às diferenças nãc pagas os mesmos critérios .. ,. e~ de pagamento, refinanciamento e atualização estabelecidos no·an. 2° para as parcelas de-prestações ,-- -------- --- ---.; --------~ 
do refinanciamento que ultrapassarem o limite de comprometimento de receitas. 
Art. 14. Os dirigentes das empresas pl1blicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias,. e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ·convocarão, no prazo de quinz.e dias a partir da publicação desta Lei, Assembléia Geral de Acionistas para 
deliberar sobre a adesão ao programa de refinanciamento previsto nesta Lei. · · 
Parágrafo único. As entidades credoras cujo capital social pertença exclusivamente à 
União adotarão as providências que se fizerem necessárias à adesão ao programa de 
refinanciamento. 
Art. 15. Os contratos de refinanciamento ·a que se refere esta Lei deverão ser celebrados no prazo de cento e cinqüenta dias a partir de sua publicação, desde que nesse período todos os atos legais e administrativos de (esponsabilidade da União habilitem-na a firmar tais 
contratos, prorrogável por até noventa dias por decisão fundamentada do Ministro de Estado da 
Fazenda. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, as entidades federais 
credoras deverão deflagrar ou intensificar, conforme o caso, o processo de cobrança de todas as dívidas vencidas que não tenham sido objeto de refinanciamento, com execução das garantias existentes. · 
Art. 16. Somer•e por lei poderão ser autorizadas ·novas composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas com base nesta Lei, ou, ainda, alteração a qualquer título 
das condições de refinanciamento ora estabelecidas. 
Art. 17. Fica vedada a concessão de financiamentos e garantias de qualquer espécie, 
por parte da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades por eles controladas, em caso de 
inadimplência em seus compromissos junto à União e suas entidades, decorrentes de operações de 
crédito. 
Art. 18. Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e·controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta 
Lei, fai.endo jus à remuneração de 0,10% ao ano, calculada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga menSalmente pelo devedor. 
Art.19. Até que sejam assinados os contratos de refinanciamento, desde que não 
seja ultrapassado o prazo do art. 1.5, os créditos das instituições financeiras públicas que estejam 
vencidos, relativos a financiamentos passíveis de serem refinanciados nos termos desta Lei, 
poderão não ser considerados como inadimplência para fins de contabilização pela respectiva 
instituição .. 
Art. 20. Preliminannente à assinatura dos contratos, os estados, o Distrito Federal e eis municípios deverão adaptar as respectivas legislações no que for necessário ao cumprimento das 
disposições desta Lei, especialmente no que tange ao oferecimento das gara,ntias de que trata o art 
3º. . 
Art. 21. Os estados, o Distrito Federal e os municípios que celebrarem contratos de 
refinanciamento de suas dívidas nos tennos desta Lei, ficam obrigados a remeter à Secretaria do · Tesouro Nacional. até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, Balancete da Execução 
Orçamentária mensal dos itens de Receita e Despesa, bem como demonstrativo do cronograma de compromis.~os da dívida vincenda, cm fonnulários próprios a serem definidos pela referida 
Secretaria. 
§ Iº Para cálculo dos limites de pagamento de que trata esta Lei, serão considerados os valores relativos aos meses que antecederem o segundo mês anterior ao de pagamento da 
parecia mensal. 
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado 
inadimplôncia para os fins de que trata o art. 17 desta Lei. · 
Art. 22. Aplicam-se a esta Lei os dispositivos das Leis de Diretri1..es Orçamentárias e de Orçamento concernentes à Lei nº 8.388, de 30 de dc1.cmbmde 1991. 
República. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24. Revogam-se as disposições cm contrário. 
Brasília, 5 de novenbro de 1993, 172° da lndependl!ncia e 105° da 
ITAMAR FRANCO 
Fernando Henrique Cardoso 
qJ releitura J/tunioipal ~e tj) al" t!Sranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM NQ 13/94 
C. Mun. de P. Bco. I 
Fls. N.g og ---·---P..êdA.í9-····-···--
VISTO 
Excelentissimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Com a presente Mensagem encaminhamos à esta Colen￾da Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que solicita auto￾rização legislativa para, nos termos estabelecidos pela Lei 
Federal nQ 8.727, de 5 de novembro de 1.993, renegociar dí￾vidas contraídas até 30 de setembro de 1.991 com órgãos e 
entidades controladas direta ou indiretamente com a União, 
assim como a substituir agentes financeiros encarregados da 
cobrança dessas dividas, outorgando-lhes, para tanto, mand~ 
tos que os habilitem a promover todos os atos necessários a 
que possam efetuar lançamentos e quitar débitos feitos aos 
repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 
O Projeto decorre da edição da Lei nQ 8.727, de 5 
de novembro de 1.993, que permite a renegociação de dividas 
com a União, contraídas até 30.09.91, como se ve da anexa 
cópia da mesma Lei. 
Salientamos que a proposição é feita principalmen￾te para aproveitar o prazo de renegociação que se extingue 
fatalmente no próximo dia 03 de abril vindouro, apos o que 
não será mais possível pleitear a renegociação. 
Assim, poderá até mesmo ocorrer que, dependendod::s 
valores e prazos, entendamos nao ser interessante ao Municí 
pio consumar a renegociação, o que só será efetivamente po~ 
sível avaliar depois do encaminhamento da proposta de rene￾gociação pelos agentes financeiros (BANESTADO, CAIXA ECONÔ￾MICA E BANCO DO BRASIL) , sem o que não nos é possível deci￾dir a respeito. 
Diante disso, solicitamos que o Projeto tramite em 
regime de urgência urgentíssima, a fim de que não se perca 
o prazo fatal de 03 de abril próximo. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, anteci 
cipamos agradecimentos. 
Pato Branco, em 
21 de março de 1.994. 
- ~FEITO MUNICIPAL 
9) relei~ura J/tunicipal ~e Ç}) at" dSranc" 
ESTADO DO PARANÁ 
C. Mun. de P. Bco. : 
Fls. N.º [O t 
GABINETE DO PREFEITO ---------~~~~~:::=. ! 
PROJETO DE LEI NQ 22/94 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal renegociar 
dívidas com a União e seus órgãos da admi 
nistração direta e indireta . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lQ. Fica autorizado o Executivo Municipal a, 
nos termos da Lei Federal nQ 8.727, de 5 de novembro de 
1.993, renegociar dívidas contraídas até 30 de setembro de 
1.991, junto a órgãos e entidades controladas direta ou 
indiretamente pela União. 
Art. 2Q. Fica autorizado o Executivo Municipal a 
substituir os agentes financeiros encarregados da cobrança 
das dívidas a serem renegociadas, outorgando-lhes mandatos 
que os habilitem a promover todos os atos necessários ao 
pagamento das mesmas, através do lançamento de débitos ju~ 
to aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios 
FPM. 
Art. JQ. Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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