- C. Mun. de P. Bco. i
PROJETO DE LEI N9 29/94 F1•.N·'J1 ·- v1s·To
S~MULA: Autoriza o Executivo contratar opera-
~ão de cr~dito com o Banco do Estado
do Paraná S/A., atrav~s do PEDU -Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execu~ão de obras e servi~os
integrantes do Programa Estadual de
Desenvolvimento Urbano - PEDU.
Art. 1Q Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar opera~ão de crédito até o limite de
Cr$ 950.000.000,00 <novecentos e cincoenta milhões de
cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A.,
por prazo não superior a 10 <dez> anos, com taxa de juros,
atualiza~ão monetária e demais condi,ões a serem fixadas em
contratos de opera~ões de crédito, podendo as aludidas
opera~ões serem contratadas parceladamente.
Parágrafo 1Q. O montante total expresso em
cruzeiros reais, fixado neste artigo, poderá ser atualizado
pela Taxa Referencial de Juros, ou outro índice oficial que
a substituir.
Parágrafo 2Q. Os valores das opera~Ões de crédito
estão condicionados à capacidade de endividamento do
Município, determinada pela Resolu~ão nQ 11/94, do Senado
Federal, ou de outros dispositivos legais que a venham
substituir.
Art. 2Q - Os recursos advindos das opera~ões de
crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execu~ão
do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que
prevê investimentos visando o desenvolvimento institucional
e execu~ão de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com
as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A., e
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 3Q - Em garantia das opera~ões de crédito,
fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao
agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Opera~ões
Relativas à Circula~ão de Mercadorias e Servi~os - ICMS ou
tributo que o substituir, em montantes necessários para
amortizar as presta~ões do principal e dos acessórios, na
forma que vier a ser contratado.
Art. 4Q - Para garantir o pagamento do principal
atualizado monetariamente, juros e multas e demais encargos
financeiros decorrentes das opera~ões de Crédito objeto
desta Lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá outorgar ao
Banco do Estado do Paraná S/A., poderes para substabelecer,
mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quita~ão no
vencimento das referidas obriga~ões financeiras.
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.'_ak-·--·-~
--·-~º-~ VISTO
Art. 5Q O prazo e o esquema definitivo de
pagamento do principal reajust,vel, acrescido dos juros e
demais encargos incidentes sobre as opera~5es financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo
Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6Q Celebrado o aludido
Executivo Municipal encaminhará o mesmo para
ao "ad referendum" do Legislativo Municipal,
aonde os recursos serão aplicados.
contrato, o
ser submetido
especificando
Art. 7Q Anualmente, a partir do exercício
financeiro subseqüente ao da contrata~ão das opera~ões de
crédito, o Or~amento do Município consignará dota~ões
próprias para amortiza~ão do principal e dos acessórios das
dívidas contratadas.
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica~ão, revogadas as disposi~Ões em contrário.
Câmara 1flunicípal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
e. Mun . . de P. Bco.
Fls. N.ll~-~----- ---------2~-~----- VISTO
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus
membros abaixo assinados, apresentam para a apreciação do douto Plenário as seguintes emendas ao~P~ojeto de Lei n9 29/94:
EMENDA MODTFICATIVA
Modifica a redação do § 29 do artigo 19 do Projeto
de Lei n9 29/94, passando a vigorar com o seguinte teor:
ART. 19 - .... § 29 - Os valores das operações de crédito
estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinada pela Resolução n9 11/94 do Senado Federal, ou de outros dispositivos
legais que a venham substituir.
'EMENDA: ·. ADTTTVA
Acrescenta novo dispositivo aonde couber, nos
seguintes termos:
ART •••• - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal encaminhará o mesmo para ser submetido ao "ad referendum"
do Legislativo Municipal, especificando aonde os recursos serao - aplicados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco Para nó
'Pato Branco
C. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná
fls, ~N,!!':J:J L\ _____ _ ____ -1.u.\_!t_ç__
VISTO COMIS'SÃ:O DE m':RITO
com base no disposto contido no artigo 66 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, esta Comissão emite parecer favorável a contratação de operação de crédito, até o limite indicado
na proposição, por entender ser a mesma conveniente , Útil e oportuna,
pois irá proporcionar a consecução de obras prioritárias para o nosso
Município.
~ o nosso parecer, sub censura.
09 de maio de 1.994.
Relator
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Estado do Paraná
COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O
PROJETO DE LEI N2 29/94
PARECER
.S Mun. de P. B co.
Fls. NJJ. --r-fJ5_ ____ .fit0.a-=----
v1sto -
Analisando a Proposi~ão em tela, dentro das
atribui~Ões elencadas no Regimento Interno desta Casa de
Leis, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à aprova~ão da
contrata~io de opera~ão de cr~dito, pleiteada pelo
Executivo, por estar a mesma amparada no artigo 96, inciso
IV da Lei Orgânica Municipal e na Resolu~ão n2 11/94 do
Senado Federal.
~ o nosso Parecer, SMJ.
1994.
PPR
José F~a Alves - PPR -
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 11tunicipal de Pato Branco
COMISSÃO DE' 'FINANÇAS E
I
~
e. Mun. de P. Bc~-1
1 - v-;1--------·--- ---------~ ~V& OR~AMENTO.. YISTÕ --....•• :J
Estado do Paraná
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9 29/94,
de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa, para contratar operação de crédito até o limite de CR$ 950.000.000,00
(Novecentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais) com o Banco do Estado
do Paraná S/A, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para
execução de obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, emite parecer favorável a aprovação da matéria,
observadas as emendas a serem apresentadas em separado deste.
Porém, convém salientar aos nobres pares que o
montante estipulado no artigo 19, está condicionado à capacidade de endividamento do Município, nos termos da Resolução n9 11/94 do Senado Federal. (Legislação anexa)
Diante disso, proporemos emenda modificativa ao
§ 29 do artigo 19, no sentido de substituir a Resolução citada pela
Resolução n9 11/94, hoje emvigor.
Proporemos também, emenda aditiva ao Projeto em
téla, nos mesmos termos daquela apresentada e aprovada quando da deliberação de Projeto similar a este, no sentido de que o Executivo Municipal encaminhe ao Legislativo, "ad referendum"· deste, o contrato a ser
celebrado, especificando aonde os recursos serão aplicados.
t o nosso parecer, sub censura.
de maio de 1.994.
- Presidente/Relator
\
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
i Câmara 1flunicipal de Pato Bronco
C. Mun. de P. Bco.
Estado do Paroná ::.:J-ftk
ASSESSORIA 'JURÍDICA E CONTÁBIL VISTO
PARECER
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei n9 29/94, obter autorização legislativa para contratawão de operação de crédito até o limite de CR$ 950.000.000,00 (Novecentos e cinquenta Milhões de Cruzeiros Reais) como Banco do Estado do Paraná S/A,
através do Fundo· Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de
obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento
Urbano - PEDU.
A proposição encontra-se amparada nas normas contidas no artigo 43, § 19, inciso IV da Lei 4.320/64 e artigo 96, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal, combinados com o artigo 167, inciso III da
Constituição Federal e, Resolução n9 11/94 do Senado Federal.
A Assessoria Contábil desta Casa, em contato com
o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi informada de que o limite
máximo de prazo estipulado no presente Projeto, é perfeitamente legal
por ser considerado dívida fundada interna, devendo entretanto conter
no texto da proposição os investimentos a serem realizados.
O limite para contratação da operação de crédito
estabelecido no artigo 19 do aludido Projeto, está condicionado à capacidade de endividamento do Município.
No entanto, sugerimos seja alterada o número da
Ràsolução constante no § 29 do artigo 19, uma vez que, a mesma foi revogada pela Resolução n9 11, de 31 de janeiro de 1.994 do Senado Federal,
que dispõe sobre o assunto em questão, conforme cópia emanexo.
Diante do exposto e com base na orientação fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, necessário se faz
consignar expressamente no texto do aludido Projeto os investimentos
especificamente a serem realizados com tais recursos, cabendo aos nobres
edis, se entenderem necessário, solicitar junto ao Agente Financeiro
c6pia do contrato a ser celebrado com a Municipalidade.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Parond
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
C. Mun. de P. Bco. --------- Estado do Paraná Fls. N.º __ Qj_ ___ _
__________ J2_à.,_ "ºVIS TO
Feita essa ressalva, entendemos que a proposição
possui condições de seguir sua regular tramitação.
Para finalizar, informamos os nobres edis que
tal parecer reproduz as informações fornecidas por essas assessorias,
quando da análise de Prodeto de Lei similar a este,que tramitou por
esta Casa de Leis, originando na Lei Municipal n9 1.151, de 14 dé outubro de 1. 9 9 3 •
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de abril de 1.994.
Jurídico
Rua Ararigb6io, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porand
_. . ..-i.
I . _________ ....,.,.. ___ -.._,~'"'"~'•'·~~tl~l".......,.,,.,~""'°:l*!" ,iil'4!"'"'"!'N;
..... I
Atos do Senado Federal ~·
i ·1
Faço saber q~e o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,_ Presidente. \
nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte · i
RESOLUÇÃO
Nº l·l, DE .1994
1 t
Dispõe sobre as operações de crédito , ,
intemo e extemo dos. Estados, · do Distrito · (
Federal, dos Municípios e de suas autarquias,
inclusive concessão de garantias, seus limites e l 1
11 condições de autorizaçtio, e dá outras \. \l.
providências. t
O S;ENADO FEDERAL resolve:
. Capítulo 1
DAS OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNO E EXTERNO
Art. 1 º As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, Distrito
Federal, Municípios e respectivas autarquias são subordinadas às normas fixadas nesta
Resolução,
. § 1° Para os efeitos desta Resolução, compreende-se corno operação. de crédito toda
e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos~ inclusive arrendamento
mercantil, e a concessão de qualquer garantia, que representem compromissos assumidos com
credores situados no País ou no exterior. ·
§ 2º Considera-se financiamento ou empréstimo, a emissão ou aceite de títulos da
divida pública e a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados, ou prazos
ou valores de desembolso ou amortização, bem como seus aditamentos q'1e elevem tais valores ou
modifiquem tais prazos. ·
r
§ 3ºA assunção de dívidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios equipara-se
àS operações de crédito definidas neste artigo, para efeito de apuração dos limites tratados nesta 1
Resolução. ·
Art. 2º A celebração de operação de crédito . interno ou externo, inclusive a
concessão de qualquer garantia, pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias,
somente serâ efetuada: ·
. . . I - se a entidade tomadora e a entidade garanpdora estiverem adimplentês junto ao
. Programa de Integração Social/Programa de Fonnaçãó do Patrimônio do Servidor Público -
· PJS/PASEP, ao Fundo de Investimento Social/Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade - FINSOCIAUCOFINS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço· - FGTS, às instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional e aos financiadores externos em operações garanti~as pela União;
II - com autorização específica do órgão legislativo do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, conforme o caso;
· · . III - após parecer técnico do Banco Central do Brasil, relativamente ao cwnprimento
. do disposto nos arts. 3º e 4° desta Resolução, no prazo de até dez dias úteis, coµtados da data de
entrada da solicitação;
N - após a autorização prévia do Senado Féderal, nos casos de operações de crédito
externo, de elevação temporária de limites, prevista no art. 1 O, e de emissão de títulos da divida
pública, prevista no art. IS desta Resolução.
. Capítulo II
DOS LIMITES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDI~O C. Mun. de P. Bco.
· ~~·;µfv-~ WM Art. 3º As operações de crédito realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, ---~.:_--J
pelos Municípios e por suas autarquias, em um exercício, não poderão exceder o montante das
despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder
Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto nesta Resolução. · .
· § 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende.;se por operação de . crédito
realiz.ada em um exei:cício o montante de liberação contratualmente . previsto para o mesmo' · exercício. . · . · · 1
. § 2° Os montantes com liberação prevista para exercícios futuros serão incorporados
às despesas de capital dos respectivos exercícios para efeito de verificação do limite fixado neste
artigo. ·
§ 3° As liberações previstas para cada .um ·dos ex~rcícios futuros ficam limitadas a
vinte por cento do montante das despesas de capital do exercício em curso. ·
Art. 4° As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de suas autarquias, inclusive a concessão de quaisquer garantiás, observarão os
seguintes limites: ·
• I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não
poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com amortizações, juros e demais encargos da dívida
vencida· e vencível np ano, efetivamente pagos e a pagar,. considerados os critérios de rolagem
vigentes para a divida mobiliária e para o endividamento externo, atualizados monetariamente, ou
vinte e sete por cento da Receita Líquida Real, o que for maior; ·
n - o di~pêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos· de
todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inc.lusive o originário do parcelamento
de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 .da Constituição
Federal, e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS •. acrescido, ainda, do :valor dev.ido,
vencido e não pago, não poderã exceder a Margem de Poupança,Real, óu quinze por cento da
Receita Líquida Real, o que for·menor.
§ 1° Entende-se por Receita Líquida Real, para os efeitos desta Resolução, a receita
realizada. nos. doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver
apurando, excluídas as receitas provenientes de operações jle crédito, de alienação de bens, de
transferências ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no
caso dos Estados, as transferências aos Mwúcípios, por participações constitucionais e legais.
§ 2° Entende-se por Margem de Poupança Real, para os efeitos desta Resolução, o ..
valor da Receita Líquida Real, deduzida a Despesa Corrente Líquida, atualizada monetariamente.
§ · 3° Entende-se por Despesa Corrente Líquida, para os efeitos desta Resolução, o
valor das despesas realizadas nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em
que· se estiver apurando, excluídas as referentes ao pagamento do serviço das dívidas ocorridas
nos referidos doze meses e, no caso dos Estados, as transferências aos , Mwúcípios, por .
participações constitucionais e legais. · .
· § 4° Os valores mensais utilizados para o cálculo da Receita Líquida Real e da '
Despesa Corrente Líquida serão extraídos dos balancetes mensais dos Estados, do Djstrito
Federal, dos Municípios e de suas autarquias, e corrigidos, mês a mês, . pelo índice Geral de
Preços do Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, adotando-se como base o dia
· Primeiro de cada mês.
Art. Sº Não serão computadas, nos limites definidos no artigo anterior, as garantias .
prestadas nos contratos de refinanciamento celebrados com o Banco do Brasil S.A., ao amparo da
Lei nº. 7.976, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 6.º Para efeito de cãlculo do dispêndio de que trata o inciso II do art. 4°, serão
computados os valores.efetivamente pagos e a pagar em cada exercício, considerados os critérios
_de rolagem vigentes para a divida mobiliária e para o endividamento externo. .
· § 1 º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os dispêndios com as operações
garantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, contratadas até 15 de
dezembro de.1989, exceto quando o tomador das referidas operações de crédito atrasar, por mais
de trinta dias, o pagamento do· serviço da dívida, caso em que serã o respectivo . valor, com os
acréscimos correspondentes, corµputado para efeito da apuração do limite definido rio àrt. 4°, ~·J:~
. · · · · § 2º Os dispêndios referentes às operações mencionadas no parágrafo anterior não
serão computados para efeito do limite estabelecido no art 4°, I.
Art. 7° A concessão de ·garantia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos.
Municípios a operações de crédito interno e externo exigirá: .
. . I - o oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de qualquer
. "
<I'
. )..
:""' --.....
.. e. Mun.
· 2 (SUPLEMENTO) ·
desembolso que o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios possam vir a fazer se chamados a
honi:ar a garantia; . . . II - a adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades por ele
controladas.
Parágrafo único. Consideram-se inadimplentes os tomadores com dívidas .vencidas
por prazo igual, ou superior a trinta dias e não repactuadas. ·
Art. 8º Os Estados, o Distrito Fe.deral e os Municípios poderão pleitear ao Senado
Federal que as garantias a serem prestadas não sejam computada8 para efeito dos limit_es fixados.
no art. 4° desta Resolução, desde que comprovem que:
I - . a operação de crédito seja . destinada ao financiamento de projetos de
investimento ou à rolagem da dívida;
II - a entidade garantida possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.
· Art. 9° Os pleitos a que se refere· o artigo anterior serão encaminhados ao Senado
Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, devidamente instruídos coin: -
· 1 - documentação hábil à comprovação do disposto nos arts. 7° e 8º;
II - autorização específica do órgão legislativo do Estado, do Distrito· Federal ou do'
· Município, ·conforme o caso, para a concessão da garantia não computada nos limites desta
Resolução;
III - . comprovação da inclusão do projeto nas Leis do Pll!Ilo Plurianual e de
Diretrizes Orçamentárias, bem como no orçamento de investimentos ·das empresas sob o seu
controle; ·
IV - parecer conclusivo do Banco Central do Brasil.
Art. 10. Em caso excepcional, devidamente justificado, os Es~dos, o Distrito
Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do
Brasil, a elevação temporária dos limites fixados no art. 4° desta Resolução.
§ 1° A elevação de que trata este artigo não poderá ser superior a vinte e cinco por
cento dos valores inicialmente atribuídos.
§ 2° Ressalvam-se dos limites a que se refere o parágrafo anterior os pleitos
relativos a empréstimos e financiamentos junto a organismos multilaterais e a instituições
estrangeiras oficiais de crédito e fomento, com contrapartidas realizadas com recursos próprios do
pleiteante.
Art. 11. Os limites 'fixados no art. 4° desta Resolução não se aplicam às operações
de crédito por antecipação da receita orçamentária autorizada por lei.
§ 1° O saldo devedo1· das operações a que se refere este artigo não poderá exceder a
quinze por cento da Receita Lfquida Estimada para o· exercício financeiro que estiver em curso,
inclusive computada a Receita Líquida Estimada para a abertura de créditos suplementares
aprovados até a data de realização da operação.
. § 2º O dispêndio mensal máximo, compreendendo as amortizações, juros e demais
encargos referentes às operações de que trata este artigo, não poderá ultrapassar sete por cento da
Receita Líquida Estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a
Receita Líquida Estimada para a abertura de créditos i;uplementares aprovados ·até a data d8. · realização da operação. ·
§ 3º As operações de crédito de que trata este artigo deverão ser precedidas de
manifestação do Banco Central do Brasil quanto ao seu enquadramento nos limites estabelecidos
no art. 3° desta· Resolução e nos§§ 1° e 2° deste artigo.
§ 4º Entende-se por Receita Líquida Estimada, para os efeitos desta Resolução, a
receita total prevista para o exercício, deduzidas as estimativas. das operações· ~e crédito, as
alienações de bens, e, no caso dos Estados, as transferências constitucionais e legais por eles
efetuadas aos Municípios.
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária autorizada
por lei deverão ser, obrigatoriamente, liquidadas em até trinqi dias após o encerramento do
exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contrata~as no último ano de mandato do
Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas. até trinta dias antes do encerramento do
exercício.
IOFICIAL JANEIRO 1994 Q_. Mun. de P. Bco.
- Parágrafo único. No último ano de exercício do mandato dó Chefe do Poder F._ls_. N-··~ ~ =
_
E.~ecutivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município é vedada a contratação das operações v1sTo
de crédito de que trata este artigo, a partir do primeiro dia _do período de seis meses que anteceder ---..;.;.;:;.;,;. __ .J
a data das respectivas eleiÇões, até o final do mandato.
Capítulo m·
DA AUTORIZAÇÃO DO SENADO FEDERAL
Art. 13. Os Estados. o Distrito Federal, os· Municípios e suas autarquias
encaminharão ao Senado Federal, por intermédio do aanco Centràl do Brasil, os pedidos de
autorização para a realização das operações de crédito interno, que exijam elevação temporãria de
limites, e externo, de natureza financeira, de seu interesse, inclusive de concessão de garantias,
. instruídos com: ·
I - pedido do respectivo Chefe do Poder.Executivo;
II - autorizaÇão do órgão legislativo do Estado, do Distrito Federal ou ,do Município,
conforme o caso, para a realização da operação;
m - atestado de adimplência junto ao Programa de Integração Social/Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, ao Fundo de ·Investimento
Social/Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade - FINSOCIAL/COFINS, ao
. Instituto Nacional do Seguro Social :. INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - análise financeira da operação acompanhada ·dos 'cronogramas de dispêndios
com as dívidas interna· e extema e com a operação a ser realizada, bem como da demonstração da
cap~cidade de pagamento do tomador;
·. V - relação de débitos vencidos e não pagos;
VI - comprovação de que o projeto está incluído nas Leis do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; ·
VII - demonstrativo da execução orçamentária do último exercício, ou, caso não
disponível, do ÍIJlediatamente anterior, para comprovação de:
· a) cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 38,
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
. . b) pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal;
VIII - parecer conclusivo do Banco Central do Brasil quanto ao impacto monetário e
cambial, ao endividamento interno e externo, à natureza financeira, e à demonstração da
observância dos limites ('.stabelecidos nesta Resolução.
§ 1° O Banco Central do Brasil encaminhará o pleito, ao Senado Federal, no prazo
máximo de dez dias úteis, contados do recebimento da documentação constante dos incisos I a
VII deste artigo.
§ 2° A falta de qualquer dos documentos exigidos neste artigo impedirá à análise da
operação pelo Banco Central do Brasil.
. Art. 14. Em se tratando de operações de crédito interno ou externo que envolvam
aval ou garantia da União, a autorização ficará condicionada ao recebimento, pelo Senado
Federal, de mensagem do Presidente da República, encruninhando exposição de motivos do
Ministro da Fazenda, bem como os pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria do .Tesouro Nacional, em confonnidade com os procedimentos estabelecidos por
legislação específica que trata da matéria. ·
Art. 15. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação
no mercado de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
. deverão ser encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil;
devidamente instruídos com a documentação prevista nos incisos I a VIII do art. 13 desta
· Resolução; devendo o parecer de que trata o inciso VIII conter, também, informações sobre:
· 1 - a quantidade de títulos dà espécie já emitidos e o desempenho dos mesmos junto
ao mercado secundário; · ·
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JANEIR0~1994
II - o perfil do endividamento da entidade emissora após a efetivação da emissão de
. títulos pretendida; .
III -·a observância dos limites. fixados nesta Resolução e o impacto da operação de
· crédito no mercado mobiliário.
§ 1 º Os títulos de que trata este artigo deverão guardar equivalência coin os títulos
· federais, e seus prazos de resgate não poderão ser inferiores a seis· meses, contados da data de sua
emissão.
§ 2° Incluem-se nas disposições deste artigo os títulos a serem emitidos para atender
· à liquidação dos precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do art. 33 e seu parágrafo
·· único do Ato das Disposições Cõnstitucionais Transitórias:
. § 3° Os títulos.de que trata o parágrafo anterior não se incluem nos limites previstos
no art. 4° desta Resolução; ·
§ 4° A utilização de· recursos obtidos por meio da colocação dos títulos de que trata
· o § 2° deste artigo em outra fmalidade que não a de liquidação de precatórios judiciais pendentes
de pagamento, implicará na obrigatoriedade de a entidade emissora promover o imediato resgate
de tais títulos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5° As emissões de títulos por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos
Mwúcípios, destinadas ao giro de títulos da espécie em. circulação, terão sua autorização pelo
Senado Federal sujeita à demonstração de um esquema dé amortização.
§ 6° Para efeito do disposto no art. 5° da Emenda Constitucional nº 3, de 1993,
entende-se por principal devidan1ente atualizado o valor de emis.são, devidamente corrigido pelo
·fator de atualização próprio da espécie de título, devendo o Senado Federal defmir o percentual
de refinanciamento adequado às condições próprias de cada solicitante.
Art. 16. As resoluções do Senado Federal autorizativas, · para efeito desta
. Resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:
I - valor da operação e moeda em que será realizada, bem ·como o critério de
. atualização monetária;
II - objetivo da operação e órgão executor; .
III - condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação
de recursos;
IV - prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo, cento e oitenta
dias e, no máximo, de quinhentos e quarenta dias para as operações de dívidas fundadas externas,
e de, no mínimo; noventa dias e, no máximo, de duzentos e setenta dias para as demais operações
de crédito. ·
§ 1° Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o art. 10 desta
Resolução, a condição de excepcionalidade será expressamente mencionada no ato autorizativo.
· § 2° Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão de
garantia será expressamente mencionada no ato aritorizativo. .
Art. 17. Caso o Banco Central do Brasil constate que a documentação recebida não
, é suficiente para a sua análise, solicitará a complementação dos documentos e infonnações,
' fluindo_, a partir do atenpimento das exigências, novos prazos para seus pareceres e manifestações
·previstos nesta Resolução.
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DA RESPONSABILIDADE
Capítulo
DO BANCO
IV
CENTRAL DO BR,ASIL ~--
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' VIST~ Art. 18. As operações de crédito interno, dentro dos limites estabelecidos no art. 4 ,
serão autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em processo instruído com ·a documentação
constante do art 13.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil ·.encaminhará ao Senado Federal os
pleitos de realização de operações. de crédito interno que não se enquadrarem nos limites
estabelecidós no art. 4°, devidamente instruídos com a documentação constante do art. 13,
cumprido o disposto no art. 10 desta Resolução.
Art. 19. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias solicitarão
o pronunciamento do Banco Central do Brasil quanto ao enquadramento das operações de crédito
por antecipação da receita orçamentária nos limites estabelecidos no art. 3° e rio art. 11, §§ 1° e
2°, desta Resolução.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pronunciar-se-á quanto 'à solicitação de
que trata o caput, no prazo de cinco dias úteis da data de seu ~ecebimento.
Art. 20. Os contratos relativos às operações dei crédito de que trata esta Resolução
deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de trinta dias após sua
·efetivação, para efeito de registro e controle.
Art. 21. Compete ao Banco Central do Brasil exercer,· no âmbíto dos mercados
financeiros e de_ capitais, a fiscalização da observância das disposições desta Resolução .
.J. Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal os Municípios e suas autarquias que tenham
dívidas relativas a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos ·às contribuições
sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, deverão r~meter, mensalmente, ao Banco Central do Brasil:
I - informações sobre o montante das dívidas .flutuante e consolidada, jntema e
: externa; ·1
II - cronogramas de pagamento de amortizações, juros e. demais encargos das
referidas díVidas, inclusive aquelas vencidas e não pagas;
. . . IIl - balancetes mensais e síntese da execução orçamentária.
Art. 23. O Banco Central do Brasil info~ará. mensalmente, ao Senado Federal:
I - a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
de suas autarquias;
Il - as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária analisadas no
período, fornecendo dados sobre: · · a) entidade mutuária;
b)entidade mutuante;
e) prazo da operação;
. OFICIAL (SUPLEMENTO) 3 .
.., . ,.d) condições de contratação, tais como: valor, correção monetária, taxas de juros ef;C.~Mu:------
demais encargos;
e) garantias oferecidas pela entidade mutuária; ~la.
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N,t '5 . f) outras informações julgadas úteis. , --··-:-
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\,.,. · Capítulo V
· DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
· Art.. 24. É pennitida a vj.Ilculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que
se referéni os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, 1, "a" e "b", e
A da· Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta. · ·
. . Art. 25. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a suas
autarquias· assumir compromissos diretamente pom fornecedores, prestadores de serviços ou
empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras
operações similares. .
Art. 26. O montante e o serviço das dívidas a serem refinanciadas, nos termos da
Lei nº 8. 727, de S. de novembro de 1993, serão computados nos limites definidos nesta Resolução.
· § 1 º As :autorizações dos órgãos legislativos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para. a celebração dos contratos de refinanciamento de que trata o cqput deste artigo,
desde que aprovadas por maioria absoluta, serão consideradas como ampliação das despesas de
capital do exercício para fins .de enquadramento nos limites definidos no art. 3° d~sta Resolução.
§ 211• No exercício financeiro em que· forem celebrados os contratos de ·
refinanciamento definidos no caput deste artigo, não se aplicam os limites previstos no art. 4°, 1 e
II, desta Resolução. · ·
· . § 3° No prazo de trinta dias, após a_ celebração dos contratos a que se refere o caput
deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar cópias dos
mesmos ao Senado Federal.
Art. 27. Para efeito do disposto no art. 2° da Lei nº 8.727, de S ·de novembro de
1993, são fixados os limites de.nove por cento da Receita Líquida Real, definida no art. 4º, §. lº,
desta Resolução, para o e,,cercício de '1994, e de onze por cento para os exercícios subseqüentes.
§ 1º Os valores resultantes da aplicação dos limites definidos no caput deste artigo
serão utilizados no pagamento de amortizações, juros e demais encargos da dívida externa ..
contratada até 30 de setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas junto ao Fundo de Garantia
. do Tempo de Serviço - FGTS, e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na
. Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na
. Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e na Lei n<? 8.727, de S de novembro de 1993, nesta ordem.
. § 2° A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do parágrafo
_ ant~rior e o valor equivalente ao limite definido no caput deste artigo será utilizada no resgate da
· divida mobiliária. que não possa ser objeto de rolagem segundo as normas legais vigentes.
· § 3° Os percentuais definidos no caput e no § 1 º deste artigo serão aplicados ·sobre
um duodécimo da Receita Líquida Real. . .
, · § 4º Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que
trata o art. 2° da Lei nº·8. 727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios com as an1ortizações, juros
e demais ·encargos das dívidas ali mencionadas, efetuados no mês anterior. ao do pagamento da
referida prestação.
Art. 28. O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras. · ·
Art. 29. .k inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os
Estadps, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias às sanções pertinentes, previstas em
lei e nesta Resolução: .
. _ Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 36,
de 1992, do Senado Federal.
Senado Federal, em 31 de janeiro de 1994.
Senado!' HUMBERTO LUCENA
P!'esidente
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tj)re/eilura /!(,u11icipal
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
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Aeslnatura ___ ---------
CÃM,OA MUNI IP. L - f..A.-r..,0 ... 1..,RA_N_c_o ..
~e qJ ai" JSranc"
MENSAGEM Nº 19/94
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Com a presente Mensagem encaminhados à esta Colenda
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autoriza
ção para contratar operação de crédito no valor de CR$ 950.
000.000,00 (novecentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, com taxa de
juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito.
Através da Lei nQ 1.151, de 14 de outubro de 1.993,
este Legislativo nos autorizou a contratar idêntica operação de crédito, no valor de CR$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros reais), destinados ao financiamento, via
Proagrama Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, do ter
minal rodoviário, pavimentação com pedras irregulares, con~
trução do Centro Regional de Especialidades e Escola de Artes, Música, Teatro, Museu e Biblioteca Pública.
Ocorre, entretanto, que, mesmo corrigido, tal valor,
em face da galopante inflação que nos aflige, é absolutamen
te insuficiente para cobrir os custos dessas importantíssimas obras a serem realizadas na cidade, aprovadas pelo Estado.
Pelo levantamento efetuado, a capacidade de endividamento do Município comporta folgadamente a contratação de
financiamentos no valor pleiteado no Projeto de Lei.
Para a celebração dos contratos de financiamentos,
há necessidade ainda de prévia aprovação do Senado da República, o que, entretanto, depende da vigência da lei.
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para reiterar protestos
de estima e consideração.
de Pato Branco, em
25 de abril de 1.994.
Prefeitura 111,unicipal de Tato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SÚMULA:
PROJETO DE LEI 29/94
Autoriza o Executivo contratar operação de crédito com o
Banco do estado do Paraná S/A., através do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras e
serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento
Urbano - PEDU.
Art. 12 • Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operaçãode crédito até o limite de CR$ 950.000.000,00 (novecentos e cincoenta milhões de cruzeiros reais), junto ao banco do Estado do Paraná S/A., por prazo
não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais
condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contratadas parceladamente.
§ 12 • O montante total expresso em cruzeiros reais, fixado neste arti~
go, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro indice oficial que a substituir.
§ 22 • Os valores das operações de crédito estao condicionados à capacidade de endividamento do Municipio, determinada pela Resolução n2 36/92, do
Senado da república, ou de outros dispositivos legais que a venham substituir.
Art. 22 • Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas
por esta Lei serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento
Urbano - PEDU, que prevê investimentos visando o desenvolvimento institucional e
execução de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A. e da Secretaria de Estadodo Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 32 • Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal àutorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que
o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal
e dos acessórios, na forma que vier a ser contratado.
Art. 42 • Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros e multas e demais encargos financeiros decorrentes das operaç~·
Pre/eitura 111unicipal de 'Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Crédito objeto desta Lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A., poderes para substabelecer,
mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5Q O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargosincidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do
Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6Q. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao
da contratação das operações de crédito, o Orçamento do Municipio consignará datações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Art. 7Q. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revgadas
as disposições em contrário.