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materia nº 30/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1994
Date 1994-05-02
EmentaAutoriza contratação temporária de dois técnicos agrícolas.
native_id22984

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1303, de 10 de maio de 1994.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Estado do Paraná 
' 
Pfllíl 
C. Mun. de P · Bc__!: 
Fls. N.' oL - ······---~f.~------·. •11 :. ·o 
PROJETO DE LEI NQ 30/94 
SÚMULA: Autoriza contrata~ão temporária de 02 
técnicos agrícolas. 
Art. 1Q - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
contratar, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 
1994, dois técnicos agrícolas para executarem servi~os 
visando a conserva~ão do solo agrícola. 
Art. 2Q - A remunera~ão dos servidores de que 
trata esta Lei será a prevista na Tabela de Vencimentos do 
Pessoal do Quadro Prdprio da Administra~ão Municipal, 
instituída pela Lei n9 951, de 6 de agosto de 1990, e o 
regime jurídico é o da Consolida~ão das Leis do Trabalho. 
Art. 32 - A contrata~ão será precedida de teste 
seletivo. 
Art. 42 - Revogando as disposi~5es em contrário, 
esta Lei entrará em vigor na data da sua publica~ão. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
PflT[] 
COMISS~O DE JUSTICA E REDAC~O 
PROJETO DE LEI N2 30/94 
PARECER 
e. Mun. de P · Bco. 
Fls. N.!! .!ffL.-----···-··· ~g__'Q _____ _ 
-·- VISTO 
Analisando a Proposi,io em tela, que autoriza a 
contrata'~º tempor~ria de dois t~cnicos agrícolas, esta 
Comiss~o emite PARECER FAVORáVEL à tramita'~º da mesma, por 
entender estar amparada nos preceitos legais. 
~ o nosso Parecer, SHJ. 
de 1994. 
Presidente 
Polazzo - PPR 
IJ:f:v.t H~lio Domingos Picolo - PHDB 
José ~ira AIYEtS - PPR -
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI 30/94 
PARECER 
S· Mun. de P. Bco. 
Fls. N.~ Ü 5 ____ pg1JJ.i>··= 
VISTO 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em 
tela, de autoria do Executivo Municipal, o qual busca 
autoriza~ão legislativa para contrataç:ão tempor,ria de 2 
t•cnicos agrícolas, entende que a mesma esti amparada nos 
preceitos legais, e emite PARECER EAVOR~VEL à sua 
tramitaç:ão. 
• o nosso parecer, SHJ. 
de 1994. 
- PL 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls.N,!~ -
____ -ft1Jt.u ············ 
COH I SS;$0 DE F I NANCAS E ORCAHENT v1srõ ___ _ 
---~--..J 
P A R E C E R 
PROJETO DE LEI NQ 30/94 
Busca o Executivo Municipal através do 
Projeto de Lei em tela, obter autorizaç:ão Legislativa para 
contrataç:ão temporiria de 2 técnicos agrícolas. 
Baseados na informa~ão constante do Ofício nQ 
143/94/GP, de 05 de maio de 1994, assinado pelo Prefeito 
Mun ic ipa 1, onde diz que "a cont rat aç:ão dos técnicos 
agrícolas é para o atendimento às necessidades relacionadas 
com a restauraç:ão e recupera~ão de obras ptlblicas, ou seja, 
as estradas rurais, nas quais esti se elaborando projetos de 
readequaç:ão de estradas e construindo "murunduns", com a 
finalidade de conter as iguas pluviais que acabam quase na 
sua totalidade escoando nas estradas municipais'', entendemos 
ser esta uma necessidade urgente para o Município, e 
emitimos PARECER EAVOR~VEL à sua tramita~ão. 
é o nosso parecer, Sub Censura. 
Pato Branco, 05 de maio de 1994 
~~r~ Cilmar Francisco Pastorello-PP 
Presidente 
Luiz M raes - F'L 
Relator 
~~<Ja Pedro Polo Neto - PPR 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
~refeifura 1flunicipal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
OfÍcio nº 143/94/GP. 
Excelentíssimo Senhor 
VEREAOOR OSVALOO RUARO 
Pato Branco, 05 de maio de 1994. 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! 05 __________ _ _____ __jf_f)J.Q__ 
VISTO 
Digníssimo Presidente da Comissão de Orçamentos e Finanças 
da Câmara Municipal de Pato Branco 
NESTA 
Senhor Presidente. 
Servimo-nos do presente para informar que a contratação 
temporária na qual os técnicos agrícolas se enquadram, baseadana 
Lei Municipal nº 1.078/91, é no atendimento às necessidades relacionadas 
com a restauração e recuperação de obras pÚblicas, ou seja, as estradas 
rurais, nas quais está se elaborando projetos de readequação de estra-
, 
das e construindo "murunduns", com a finalidade de conter as aguas 
pluviais que acabam quase na sua totalidade escoando nas estradas 
municipais 
Resumidos ao exposto, firmamo-nos com estima e consideração. 
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lado do Paraná 
Ofício nQ. 266/94 
Pato Branco, 04 de maio de 1994. 
Do: Presidente da Comissão de Or~amentos e Finan~as 
Ao: Sr. Delvino Longhi 
MD. Prefeito Municipal de Pato Branco 
Senhor Prefeito: 
e. Mun. de P. Bco. 
Fl:s. N.t (!)6 --------· 
---····--·-1.e!D.ltf> VISTO 
O Presidente da Comissão de Or~amentos e Finan~as, Vereador 
Osvaldo Ruaro, solicita que V.Ex!., nos indique, com a máxima 
brevidade possível (pois este Projeto está na Ordem do Dia, para 
ser apreciado na sessão de amanhã dia 05/05/94), qual caso ou 
situa~ão, baseados na Lei Municipal nQ. 1078/91, se enquadra a contrata~ão temporária de 2 técnicos agrícolas, conforme Mensagem 
n9. 20/94, encaminhado à este Poder. 
Certos de podermos contar com sua habitual colabora~ão, desde já 
agradecemos e firmamo-nos. 
de Or~amentos e Finan~as 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara f}f/,unicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
C. Mun. de p a -· co. 
ASSESSORIA JUR:i:DICA 
Fls. N.~_1)} 
---------------O!Jl(fi>--·----. v1s10 ------
PARECER 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto 
de Lei n9 30/94, obter autorização legislativa pana contratar por prazo 
determinado, até 31 de dezembro de 1.994, dois (02) técnicos agrícolas 
para executarem serviços visando a conservaçao do solo agrícola. 
A Lei Municipal n9 1.078/91 que dispõe sobre a 
contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse 
público, especifica em seu artigo 29 e incisos, as situaç5es ou casos 
em que tais contratações poderão ser efetuadas,.como segué: 
"ART. 29 - Considera-se como de excepcional interes￾se público as contrataç5es de pessoal que visem: 
I- atender situação de calamidade pública 
ou estado de emergência; 
II- combater surtos epidêmicos; 
III- promover campanhas de saúde pública; 
IV- atender necessidades relacionadas com a 
restauração e recuperação de obras públicas; 
V~ garantir o suprimento de docentes em sala 
de aula e pessoal especializado nos Órgãos responsáveis pela saúde públi￾ca nos casos de: licença, demissão, exoneração, aposentadoria e faleci￾mento. 
Muito embora, o Executivo Municipal justifique 
os motivos e as necessidades da contratação pleiteada, eonforme demons￾tra sua Mensagem e a solicitação do Diretor do Departamento de Agricul￾tura e Meio Ambiente protocolado sob n9 159464, entendemos que a mesma 
não se enquadra técnicamente dentro das situaç5es e casos estipulados 
no artigo 29 da Lei n9 1.078/91. 
Diante disso, sugerimos seja oficiado o Executivo 
Municipal para que o mesmo indique em qual caso ou situação se enquadra 
a contratação solicitada, levando-se em consideração os preceitos cita￾dos no artigo 29 da Lei Municipal n9 1.078/91. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 11tunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
casos ousituações 
seguir sua regular 
Rua Ararigbóia, 491 
Caso, o Projeto venha atender técnicamente os 
previstas no citado diploma legal, a matéria poderá 
tramitação. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 d e maio de 1.994. 
""'--..-. f2~~ 'Q- 1n _ _:.~--
Rosário 
Jurídico 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
~un. de P. Bco. 
Fls. N.~~----- -····-·-··--Í@ RJ> ----· 
Pre/eitura ?flunicival de 'Pato 
v 1sro---···------
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM NQ 20/94 
A aalnatur• ------ ----·-
( ÃM_l<IA ~~UNI 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Com a presente Mensagem encaminhamos à esta Colenda Ca 
sa de Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorização 
legislativa para contratar, por prazo determinado, até 31 de 
dezembro de 1.994, 2 (dois) técnicos agrícolas para atender 
necessidade temporária do Departamento de Agricultura e Meio 
Ambiente, na execução de serviços de conservação e manejo do 
solo agrícola, segundo solicita o Diretor, EngQ. AgrQ. Jusce 
lino Jankoski, conforme cópia anexa. 
Concluída a colheita da soja e hora de se iniciarem os 
trabalhos visando a conservação do solo. Com isso, é absolu~ 
tamente necessária a contratação dos já mencionados técnicos 
para atender à grande demanda dos serviços. 
O Projeto de Lei obedece os parâmetros previstos na Lei 
nQ 1.078, de 25 de novembro de 1.991, que disciplina a ques￾tão das contratações de pessoal temporário, de conformidade 
com o que estabelece o inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 
Considerando a urgência em se dispor desses prof issio￾nais no campo, executando os referidos serviços, pleiteamos 
que a apreciação do Projeto de Lei seja feita pelo regime da 
urgência urgentíssima. 
Contando com a aprovaçao do Projeto, antecipamos agra￾decimentos. 
Gabinete do 
de maio de 1.994. 
o Branco, em 02 
Prefeitura ?r/,unicipaL de Pato 
EST Al'.>O DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ 3 O /9 4 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! /O ·~----------· 
-------------·, • ·º-~------ ·: ro 
S'ÕMULA: Autoriza contratação temporária de 
2 técnicos agrícolas. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art.lQ. Fica o Executivo Municipal autorizado a contr~ 
tar, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.994, do￾is técnicos agrícolas para executarem serviços visando a con 
servação do solo agrícola. 
Art. 2Q. A remuneraçao dos servidores de que trata es￾ta Lei será a prevista na Tabela de Vencimentos do Pessoal cb 
Quadro. Próprio da Administração Municipal, instituída pela 
Lei nQ 951, de 6 de agosto de 1.990, e o regime jurídico é o 
da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. JQ. A contratação será precedida de teste seleti￾vo. 
Art. 4Q. Revogando as disposições em contrário, 
Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
esta 
ESTADO DO PARA.NA 
Of. n2 006/94 - D.A.M.A 
Excelentíssimo Senhor. 
DELVINO LONGHI 
Digníssimo Prefeito Municipal 
PATO BRANCO - PR. 
Senhor Prefeito. 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.t { l __ .. __ _ ____________ te:o_~-
VISTO 
Pato Branco, 18 de abril de 1994. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
M 159464 
Com o final da colheita em nosso município iniaian-
- , , se os trabalhos de conservaçao de solos e aguas. Nesta epoca 
intensificam-se os trabalhos a nível de campo, e o quadro 
de pessoal em nosso Departamento é insuficiente para atender 
toda a demanda existente nesta época do ano. 
O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ne￾cessita de dois Técnicos Agricolas, cuja função básica , sera 
a demarcação de terraços nas propriedades agrícolas. 
O salário dos referidos técnicos é de 4,5 salários 
mínimos, que corresponde ao piso da categoria, por uma jorn~ 
da de 40 horas semanais. O referido contrato será até dia 31 
de dezembro de 1.994. 
Certos de sua atenção e atendimento, antecipa.mos ~ 
gradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar protestos 
de estima e apreço. 
Prefeitura 1f/,unicipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROTOCOLO NO 159464/94 
DEPTO. DE FINANÇAS 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.t t[O 
-···-krOi6:= VISTO 
Informamos que existe previsão de recursos no Orçamen 
to vigente para o custeio da despesa solicitada pelo Depto. de 
Agricultura e Meio Ambiente - DAMA. 
PrtcfJB{j.nf}, 27. 04. 94 
D~Colombo 
Dir •. Depto. de Finanças 
DEPTO DE ADMINISTRAÇÃO 
colas, 
nico agrícola. 
tos do pessoal 
A 
do DAMA. 
e Pessoal existem cargos de técnicos agrí￾s fixados da Tabela de Vencimentos. 
o DAMA necessita são as de téc￾neraçao obedecerá a Tabela de Vencimen￾P~Óprio da Prefeitura Municipal. 
está demonstrada no pedido 
ASSEESSORIA JURÍDICA 
A questão da contratação de pessoal temporário está 
previsto na Constituição (art. 37, IX) e pela Lei no 1.078/91. 
Assim, os contratos serão regidos pela CLT, por pra￾zo determinado, mediante previa autorização do Legislativo Mu 
nicipal por lei específica. 
Pato Branco, 27.04.94 
f' 1eleitur 

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