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: ! LEI Nº 1.346
Dali: 29 de deZembro de 1994.
Sõmula: Pn>rroga os efeb dos .
Leia Municipal• n .. 1228193, 1233193.e 1255193,. . .
A CAma,. Municipal d~ Peta Branco, Eotado do
Pa,.n6, dec..tau e eu Prefeita Municipal, undonO.•
Mguinle MI: . •.·, •
· · Alt.1'·FlcamplOllOgadout631 dedezembrode ·
1895, .,. efeltaO dH L.t• Municipal• n ... 1228; de 1' de Julho de 1893, de 1233, de 08 de julho dti 1893 é ' 1255 de 27 de outubro de 1893. ·
Art..2'. R9'"'08ndo á dlopoolç6H em contnlrlo,. ,_ Lél entninl em vigor na data de ou• publlceçlo. · .
Gabinete do Prefeita Municipal de Pata B,.llCCI• ,. ·=~· ,aos 29 de dezembro de 1094. . · · :-(':,' •. ~ ... 1 .. •
Delvlno Longhl • . .. taq · . . Prefeita Municipal · '· SY
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.. GAZETA DO SUDOESTE
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'L~I N°1;34&· '·
·. =~~ ~~1~f..91~.: 1.:l;... · ,_;i- pala Lei n' 12531113. . I A Cima,. Munjclparde Peta 8ranc0, Esta.do do:
· Pa,.n6; decretou • eu Prefeito Municipal, unclono • ugulnle lei:' · · ·
Art. 1' .C>scontrlbulntasem dlil com o recolhlman-
' to· dos Impostas Municipais; no ata' do pagamento,
.· i i-berio, proporcion.1mantaaoval0rpago; •cupcno"
. pll .. partiClpa .. m c!Ossortalos de prtmlos pnwlotoo na
lei n• 1253, de 18 de outubro de 1893 .. com •• •ltaraç6eo feias peta lei n' 1330, de 28 de outubro de 1094.
· Art 2''• Revogando •• dlsposlç6eo em contnlno;
.-ia Lei entranl ""! vigor na data de sua publlcaçlo ..
. , Gablneta d<! Prefeito Municipal de Pata Branco, .
: aos 29 de dezembro de 1094.- . ·
' r DeMno l.oJlghl .
; Prefeito M~nlc/P*I
DeMno Longhl
Prefeita Municipal
:-
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO~ Estado do Paraná -
,-S Mun. de p. 8c!!
Fls~N,<l_)4 _____ ...... .
-- VI ---- O l
DECRETO LEGISLATIVO N2 07/94
SdHULA: Aceita a manuten~io do veto parcial
ao Projeto de Lei nQ 31/94.
Art. 1Q - Fica mantido o veto parcial ao Projeto
de Lei nQ 31/94, especificamente nas disposi~Ões contidas
nos artigos 5Q e 12.
Art. 2Q - Este Decreto Legislativo entrari em
vigor na data de sua publica~io, revogadas as disposi~ões em
Gabinete da Presidincia, aos 20 dias do mis de
dezembro de 1994.
Oradi F Caldatto
Presidente
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
------ ---
Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições legais e com base no disposto contido no artigo
56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta para a apreciação do douto Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo
relativo ao veto parcial ao Projeto de Lei n9 31/94, nos seguintes
termos:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N9 07/94
Súmula: Aceita a manutenção do veto parcial ao
Projeto de Lei n9 3!/94.
ART. 19 - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de
Lei n9 31/94, especificamente nas disposições contidas nos artigos
59 e 12.
ART. 29 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carli
estes Termos;
Deferimento.
'T Y'Zi~ z;), ~~gos Picolo
o Polazzo
T elefax (0462) 24.2243
José ~ra Alves
85.505-030 Pato Branco Poranó
• I ~
• Câmara
Estado do Paranii
Súmula:
1flu n.lci P.a.l d e 'Pato Branco ,.· .. '
· .. ·,_.·.
COMISSÃO DE JUSTI~A E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE LEI N9 31/94.
Estabelece critérios para a concessao de
desconto de 50% do preço da tarifa de
transporte coletivo urbano aos estudantes
da rede pública de ensino e dá outras
providências.
VETO PARC'IAL' AO' PROJETO DE· LET N9 31/94
o Executivo Municipal, através do Ofício n9
401/94 - GP, aduz as razões do veto parcial ao Projeto de Lei n9
31/94, especificamente nas disposições contidas nos artigos 59 e 12.
Conforme justifica o Executivo Municipal, o veto
recaiu sobre o artigo 59 e 12 do projeto de Lei n9 31/94, em decorrência
da inconstitucionalidade de ditos dispositivos, pois da forma ;em que se
apresentam, significaria a imediata implantação do desconto sobre o
valor da tarifa, com a consequente quebra do contrato, uma vez que nao
se permitiria a inclusão do custo/beneficio da Planilha de Custos das
empresas permissionárias, impondo desta forma, ônus às empresas sem a
respectiva contrapartida do custeio.
A entrada em vigor da lei antes da realização
da licitação já convocada através do Edital de Concorrência n9 03/94,
acarretaria elevados ônus às empresas, fato este que fere os princípios
constitucionais contidos no Titulo VII - Capitulo I da Constituição
Federal, que trata da Ordem Econômica e Financeira.
Por tais razoes, esta Comissão emite parecer
favorável a manutenção do veto, por considerar que o veto aos artigos
59 e 12 do aludido Projeto, não ocasionará qualquer impecilho quanto
a aplicabilidade da referida Lei, após a concretização da concorrência
pública dos serviços de transporte col~tivo urbano, que já se encontra
em andamento.
Câmara 1flunicípal de tpato
Estado do Paraná
Diante do exposto, esta Comissão atendendo
disposição contida no artigo 56 do REgimento Interno desta Casa de
Leis, produzirá com este, projeto de Decreto Legislativo, aceitando
o veto parcial ao Projeto de Lei n9 31/94.
E: o nosso
Carlinh
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
(
,· .. -. : 1
(Ã) 8e "u /Jl/un :ci'paf ºe (Ã)a i,,. J?rano'• C. Mun. de P. Bco: 1
yret it ra /f(; ~ (} Y t., {/~ . - .;;;ES;....T_A_O_O:;...O_O_P_A_R_A_N_Á __________________ -t Fls. N.~-fj--------------
GABINETE 00 PREFEITO --·--------- -------- v1 .. ro
odeio nº 108/94/GP. Pato Branco, 28 de março de 1994.
ExcelentíssilTK> Senhor
VEREAl>OR ORADI FRAK!IOCO CAIDATrO
DignÍssilTK> Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Senhor Presidente.
Em respeito ao Projeto de Leinll 54/93, aprovado por este
Legislativo, que trata do desconto de 50'/b da passagem estudantil
no Serviço de Transporte Coletivo Urbano, com o presente, vimos ponderar o que segue.
Segundo o anexo Parecer Técnico-JurÍ.dico, subscrito pelo
EngR. Civil LIBIO PAK!HEl'UAK e pelo Advogado WIZ FERNANOO VIEIRA
DE MEL.LO, ambos da Divisão dos Serviços de Transporte Coletivo -
DSTC do DER/PR, . " ••• A planilha esta pagando somente os custos dos insumos
e as remunerações estabelecidas em lei. Os insumos estão
dentro dos padrões nacionais, não há nenhum Ítem que possa
ser contestado, seja por um ou outro, ficando portanto
a lucratividade por conta e risco dos operadores, e sua
capa:::idade aànini.strativo-opera.cional".
Com isso, significa dizer que, se acaso em vigor o Projeto
de Lei nº 54/93, impor aos operadores do serviço de transporte coletivo
urbano o Ônus de só cobrar metade da tarifa aos estudantes da rede
pÚblica do ensino de 1 º , 22 e 3º graus seria algo temerário em razão
do fato de que, como salienta o Parecer já referido, "a lucrati.vidade
fica por conta e risco dos operadores". Assim, como se vê, a planilha
não prevê qualquer margem de lucro, devendo as empresas, dentro da
sua capa.cidade adninistrativo-opera.cional, atuar de molde a conseguÍlo. ~·
Menciona tanbém o Parecer: . li Qualquer dsconto na passagem provocara com certeza
desequilÍbrio na equação econômica-financeira da emp~
a,
• ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
acarretando com isto prejuízo, - dado o fato de nao haver
nenhuma fonte de recursos que cubran este diferencial".
E ainda:
11 No momento em que o municÍpio conceder desconto, a ,
quem quer que seja, sera forçado a repassar aos operadores,
de uma ou de outra forma, recursos que cubram o equivalente,
pois se não o fizer, estas terão dois destinos certos,
ou a falência ou a justiça".
Deixan, os autores do Parecer, claro o fato de que a concessão do desconto é absolutamente inviável em face da composição da l'
planilha, que, ressalte-se, é de custos e portanto não prevê margem
de lucro, assim como a certeza de que, mesmo com a maior competência
aàninistrativa possível dos operadores, os prejuízos serão inarredáveis, o que certamente os desobrigará de operar o sistema e de cumprir
os contratos, em face de que às empresas privadas não cabe prestar
assistência social, e de ter assegurado o lucro que significa a remuneração do capital que empregan e dos serviços que prestam.
Levantamento efetuado à Rede PÚblica de Ensino derronstra
a seguinte realidade: 12 grau (pré-escola, 19 a 4ª séries) 7 .675
alunos; 2º grau (5ª a 89 séries) 5.0CX> alunos; 3º grau (CEFET) 963
alunos.
Além desses números há ainda que se considerar o fato de
que o CEFET, num futuro bem prÓxirro, implantará novos cursos, o que,
no mÍnirro, duplicará o nÚmero dos alunos de 32 grau, passando, assim,
para ma,ts de 1.900 alunos em cursos superiores.
Somados esses nÚmeros, montan 14.638 alunos da rede pÚblica
que, em tese, teriam direito ao desconto. Todavia mesmo que apenas
1/3 destes viessem a se beneficiar do meio-passe, o nÚmero de passagens diárias com desconto, seria de mais de 9.600 por dia, se considerada a ida e volta, o que representa uma volumosa soma de recursos,
absolutamente insuportável de ser excluída como receita pelas empresas
operadores do sistema.
No decorrer de um mês ( 20 dias Úteis) seriam nada mais
nada menos que 96.0CX> passagens gratuÍtas, enquanto que a média mensal
de passageiros transportados é de 250.000, que representa bem mais
que 1/3 dos passageiros que atualmente pagan passagem.
l•'
• ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
d6ranc<' C. Mun. de !'. Bc(J.
Fls.N.Q ~-
--------------;~~-~~~~=
cálculos elaborados sobre a realidade incontestável dos
números le~antados demonstra que seria necessário o a.nento da tarifa
de 60)6 do seu valor atual para manter o equilÍbrio econômico do sistema
de transporte coletivo urbano, sem o qual com absoluta certeza tomarse-ia completamente inviável para as empresas operarem o sistema.
Assim, diante dessa nua realidade, seria altamente irresponsável ao Poder PÚblico Municipal tomar inexequível a prestação
dum serviço pÚblico de tamanha importância para a Comunidade como , o e o do transporte coletivo urbano, sem o qual sequer as pessoas
poderiam se locomover aos seus locais de trabalho, entre outras utilidades que o mesmo possui e de não menos importância.
Cumpre salientar que, pela Constituição da HepÚblica, o
regime econômico vigente é o da livre iniciativa, através do qual
as atividades econômicas têm o inalienável direito de obter lucro,
que, consoante já manifestanos representa a remuneração do capital
empregado e dos serviços executados, como a qualquer outro trabalhador )•
brasileiro. O contrário, sem dÚvida, é inconstitucionalidade.
'l'aroém é forçoso lembrar que a Prefeitura Municipal, afora
os alunos já mencionados, possui outros 4.000 e tantos de 19 grau,
da Rede Municipal de Ensino, que sao - transportados gratuitamente
todos os dias, o que não está considerado no Projeto de Lei em questão.
Concluindo, e considerando que o Projeto de Lei estabelece
que os efeitos da lei só seriam aplicados nos " futuros contratos
de penniss8:>11 , o que significa que isso não se daria no presente,
possibilitando, assim, que se examine a questão com maior cautela
e profundidade a fim de que não se comprometa definitivamente este
importantíssimo serviço pÚblico, com inquestionáveis e nefastas consequências aos seus usuários, principalmente.
Diante disso, encarecemos que esta Casa de Leis reveja
o Projeto de Lei nº 54/93, buscando alternativas que eventualmente
possibilitem a concessão do desconto pretendido sem que se inviabilize a execução do transporte coletivo urbano.
No aguar<b da manifestação dos nobres edis, colhemos o ensejo
para apresentar protestos de estima e apreço.
,,.,.,... ·-
1)reteitura JVlunlclp.a~ de 'Pato CBrartco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Clfício nQ 401 /94-GP Pato Branco, 13 de dezembro de 1.994
Ex·•w. Sr.
ORADI FRANCISCO CALDATO
DD. Presidente da CS•ara Hunicipal
PATO BRANCO PR.
Senhor Presidente.
\
Data_l§j~ E ~o: ~~-~-ªº~ 1'aslnatura ·-------- ------- ··;,;.0 "i!°R"ÁN-CO fÃMA~A MUN H - P
-
Com o presente comunicamos a Vossa Excelincia e demais
membros desta Casa de Leis que vetamos parcialmente o /flJ'rOJeto á•tF
que estabelece a concess~o de desconto de 50% sobre
a tarifa do transporte coletivo.
O veto parcial recaiu sobre o artigo 5Q e 12 do Projeto
de Lei.
O veto decorre da inconstitucionalidade que significa a
imediata implantiaçil:to do desconto sobre o valor da tarifa,
porquanto sua vigência representaria "quebra de contrato" uma vez
que, por n~o permitir a inclus~o do custo/benefício da Planilha
de Custos das empresas permissionárias, na verdade se estar-ia
impondo um ônus às empresas sem a respectiva contr-1::1pa1r·tida de
custeio.
A entrada em vigor da led antes da rea1izaçào da
licitaçllio já convocada através do Edital de Concorrência nQ
o:3/'14, de 5/12/94, confor-me havíamos discutido e acordado
anteriormente à aprovaç·&:o de> Projeto de Lei, sem dúvida alguma
i mp 1 i caria em el< ig i. r d a empresa a pr-es ta çâio de um ~:;erv iço
gratuito, o que fer-e os principies constitucionais estatuidcs no
Titulo VII~ Capítulo I, da Constituiçào Fedar-al.
Ambos os artigos vetados (::'1Q e 12)
implicariam na imposiç~o imediata do mencionado Snus às empresas,
o que~ a nosso ver,
ref~~r-ida.
materializaria a
'Preteltura
ESTADO DO PARANÁ
S\lluniclj;}al de 'Pato CBranco L?~"· -- ... ,..,-.,~,·-·
GABINETE DO PREFEITO
A manutenç~o de tais dispositivos certamente levaria as
empresas permissionárias à Justiça, com inequívoco ganho de
causa, com os consequentes Snus aos Cofres Municipais.
Em face de tais razeies esperamos c::ont;;H·· com t:1
compreens~o dos nobres edis para a manutenç~o do veto parcial.
Resumidos ao !-:?>:posto~ colhemos o enseje• pan:1 1~eite1~.:.uprotestos de estima e consideraçào.
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco
Eetado do Paraná
Exmo. Sr.
Oradi Francisco Caldatto
Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, NELSON
BERTANI PMDB e IVO TRINDADE DIAS - PDT, no uso de suas
atribui~5es legais e regimentais, apresentam para aprecia,io
do douto Plenirio as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nQ
31/94:
EMENDA SUPRESSIVA:
Suprime na íntegra o contido no artigo
11 e par~grafo tlnico, do Projeto de Lei 31/94
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei
31/94, que passa a vigir com o seguinte teor:
Art. Teria preferincia ao
benefício do meio-passe os estudantes carentes que recebam
assistincia social, isen,5es de mensalidades ou quaisquer
outras contribui,5es das institui,5es de ensino ptlblico em
que estejam regularmente matriculados.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 24 de novembro de 1994.
Ivo Trindade Dias
Rua Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Porond
Câmara 111,unicipal de tpato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovaçao
da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei n9 31/94:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta § 39 ao artigo 29 do Projeto de Lei
n9 31/94, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 -
(\;
"§ 39 - No caso de trabalhq~ que nao possua
Carteira de Trabalho assinada, a comprovação de renda a que se refere
o inciso I deste artigo,poderá ser feita mediante declaração de Sindicato de Classe, ou na falta deste, por pessoa id6nea."
Rua Ararigbôia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 22 de novembro de 1.994.
Alves
Telefax (0462) 24.2243 Pato Bronco Para nó
Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.~----·········· _ ... _____ - ... :!. ........ __ _
ISTO
PROJETO DE LEI NQ 3~/94
Súmula: Estabelece critérios para a concessão de desconto de 50% do pre,o da tarifa de transporte
coletivo urbano aos estudantes da rede pública
de ensino e dá outras providências.
Art. 12 - Fica concedido desconto de 50% <cinquenta por
cento> do pre'o da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes
da rede pública de ensino, na forma desta Lei.
f'arágrafo único. O desconto previsto neste artigo não poderá
ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano,
devendo, para efeito de cálculo da tarifa do transporte coletivo, serem
computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas
permissionárias o número de usuários consignados nas roletas dos ônibus.
Art. 2Q Terão direito ao desconto previsto nesta Lei os
alunos de 12, 2Q e 3Q graus, regularmente matriculados na rede pública
de ensino, que comprovem os seguintes requisitos:
I rendimento mensal dos pais e do aluno, se for
trabalhador, não superior a 3 <três> salários mínimos, devidamente
comprovado;
II - que residam a uma distância mínima, entre a residência
e o estabelecimento de ensino, superior a dois mil metros;
III - apresenta,ão de identidade estudantil padronizada,
impressa através de qualquer uma das seguintes entidades:
a) Associa,ão f'ato-branquense de Estudantes de 1Q e 2Q Graus - Af'ES; e
b) grêmios estudantis das escolas;
c) Diretório Central de Estudantes do CEFET.
IV assiduidade semestral m1n1ma exigida pelas normas
educacionais, ressalvados os casos de doen'a devidamente comprovados.
§ 1Q - Não se exigirá a identidade estudantil do
(primeira> a 4ª (quarta> série de ensino de 1Q grau.
§ 2Q - A meia-passagem a que se refere esta Lei
exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
aluno de 1ª
destina-se,
estudante ao
Art. 3Q O órgão gestor do transporte coletivo urbano
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em
qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade.
Art. 4Q O aluno deverá
transporte coletivo, cadastro pessoal,
obrigatoriamente, as seguintes informaç5es:
preencher,
contendo,
junto ao órgão do
entre outras,
I - endere'o residencial;
II - endereço e nome do estabelecimento de ensino;
III - nome dos pais;
IV - endereço e local de trabalho dos pais;
V justificativa da necessidade do subsídio de 50%
<cinquenta por cento> da tarifa do transporte coletivo;
VI - apresentação de documentos pessoais de identificação,
comprovante de endereço comercial, se for trabalhador, e declaração
atualizada da matrícula escolar;
VII - apresentação de título de eleitor, com domicílio
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Poro nó
Câmara 1flunicípal de tpato 'Branco
C. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná =~::_~~---····---- eleitor a l em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezessei ) ano911sTo
Art. 5Q - O órgão gestor, após o preenchimento e entrega, devidamente protocolado, do cadastro do aluno, terá o prazo máximo de 15
(quinze> dias para exarar seu parecer.
Art. 6Q - O aluno que infringir quaisquer das conditões
estipuladas nesta Lei, perderá o direito ao desconto de 50X do preto da
tarifa.
Art. 72 - A aquisitão antecipada do meio-passe estudantil
somente poderá ser feita durante o período letivo, nos dez <10> dias
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas
permissionárias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Hunicipal e
nos postos de venda autorizados pelo órgão gestor.
§ 1Q Os estudantes (pessoalmente> poderão adquirir
antecipadamente, até 50 (cinquenta> passes mensais.
§ 2Q - É expressamente proibida a utilização do pas:;;;e estudantil entre às· 18: 00 horas· de sábado e 6: 00 horas de segunda-feira.
§ 3Q Os estudantes que não utilizarem dos benefícios
previstos nesta Lei durante o período de dois (2) meses consecutivos,
deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova
autorizatão para aquisição de bilhetes de passagens.
Art. BQ - A bandeira do Hunicípio de Pato Branco deverá ser
pintada em todos os ônibus (públicos ou particulares) prestadores de
serviço público de transporte coletivo do perímetro urbano e da rede
rural.
Art. 92 - Fica alterada a alínea "m" do inciso do artigo 22
da Lei nQ 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passará a vigorar com o
seguinte teor:
"11) conceder, mediante reembolso da Prefeitura, passagens
gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exercício do
magistério."
Art. 10 - As empresas prestadoras de serviço público de
transporte coletivo urbano fornecerão bilhetes padronizados de meiopasse estudantil.
Art. 11 - O número de estudantes transportados diariamente a
serem beneficiados por esta Lei não poderá exceder a 1X <um por cento>
do total de passageiros transportados mensalmente pelas empresas
prestadoras de serviço público de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. Terão preferência ao benefício do meiopasse os estudantes carentes que recebam assistência social, isenções de
mensalidades ou quaisquer outras contribuições das instituições de
ensino público em que estejam regularmente matriculados.
Art. 12 - O Departamento de Viação e Obras Públicas, dada
sua conditão de órgão gestor do transporte coletivo, deverá implementar
todos os dispositivos necessar1os à consecução da presente Lei, no prazo
máximo de 30 <trinta> das, contados da sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as dispositões em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
I
Estado do Paraná PROJETO DE LEI N2 31/94
Súmula: Estabelece critérios para a concessão de desconto de 50% do pre~o da tarifa de transporte
coletivo urbano aos estudantes da rede pública
de ensino e dá outras providências.
Art. 12 - Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por
cento> do pre'o da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes
da rede pública de ensino, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não poderá
ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano,
devendo, para efeito de cálculo da tarifa do transporte coletivo, serem
computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas
permissionárias o número de usuários consignados nas roletas dos 8nibus.
Art. 22 Terão direito ao desconto previsto nesta Lei os
alunos de 12, 2Q e 3Q graus, regularmente matriculados na rede pública
de ensino, que comprovem os seguintes requisitos:
I rendimento mensal dos pais e do aluno, se for
trabalhador, não superior a 3 <três> salários mínimos, devidamente
comprovado;
II - que residam a uma distância mínima, entre a residência
e o estabelecimento de ensino, superior a dois mil metros;
III - apresenta~ão de identidade estudantil padronizada,
impressa através de qualquer uma das seguintes entidades:
a> Associa,ão Pato-branquense de Estudantes de 1Q e 2Q Graus - APES;
b) grêmios estudantis das escolas; e
c> Diretório Central de Estudantes do CEFET.
IV assiduidade semestral m1n1ma eKigida pelas normas
educacionais, ressalvados os casos de doen'a devidamente comprovados.
§ 1Q - Não se eKigirá a identidade estudantil do aluno de 1!
(primeira> a 4! (quarta> série de ensino de 1Q grau.
§ 2Q - A meia-passagem a que se refere esta Lei destina-se,
exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência do estudante ao
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
§ 3Q No caso de trabalhador que não possua Carteira de
Trabalho assinada, a comprova,ão de renda a que se refere o inciso I
deste artigo, poderá ser feita mediante declara,ão de Sindicato de
Classe, ou na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 3Q - O órgão gestor do transporte coletivo urbano
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em
qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade.
Art. 4Q - O aluno deverá preencher, junto ao órgão gestor do
transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras,
obrigatoriamente, as seguintes informa,ões:
1 - endere'o residencial;
II - endere'o e nome do estabelecimento de ensino;
III - nome dos pais;
IV - endere'o e local de trabalho dos pais;
V justificativa da necessidade do subsídio de 50X
<cinquenta por cento> da tarifa do transporte coletivo;
VI - apresenta,ão de documentos pessoais de identifica,ão,
comprovante de endere'o comercial, se for trabalhador, e declara~ão
atualizada da matrícula escolar;
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paraná
Câmara 'Jflunicipal de tpato
VII - apresentaç:ão de título de eleitor, com domicílio
Estado d<eilciáitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5Q - O órgão gestor, após o preenchimento e entrega,
devidamente protocolado, do cadastro do aluno, terá o prazo máximo de 15
(quinze> dias para exarar seu parecer.
Art. 6Q - O aluno que infringir quaisquer das condi,ões
estipuladas nesta Lei, perderá o direito ao desconto de 50X do preç:o da
tarifa.
Art. 7Q - A aquisiç:ão antecipada do meio-passe estudantil
somente poderá ser feita durante o período letivo, nos dez <10) dias
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas
permissionárias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Hunicipal e
nos postos de venda autorizados pelo órgão gestor.
§ 12 Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir
antecipadamente, até 50 <cinquenta> passes mensais.
§ 2Q É expressamente proibida a utiliza,ão do passe
estudantil entre às 18:00 horas de sábado e 6:00 horas de segunda-feira.
§ 3Q Os estudantes que não utilizarem dos benefícios
previstos nesta Lei durante o período de dois (2) meses consecutivos,
deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova
autorizaç:ão para aquisição de bilhetes de passagens.
Art. 8Q - A bandeira do Hunicípio de Pato Branco deverá ser
pintada em todos os ônibus (públicos ou particulares> prestadores de
servi'º público de transporte coletivo do perímetro urbano e da área
rural.
Art. 9Q - Fica alterada a alínea "m" do inciso Ido artigo
22 da Lei nQ 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passará a vigorar com
o seguinte teor:
"m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura, passagens
gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exercício do
magistério."
Art. 10 As empresas
transporte coletivo urbano fornecerão
passe estudantil.
prestadoras de serviç:o público de
bilhetes padronizados de meioArt. 11 Terão preferência ao benefício do meio-passe os
isenç:Ões de
instituições de
estudantes carentes que recebam assistência social,
mensalidades ou quaisquer outras contribuiç:Ões das
ensino público em que estejam regularmente matriculados.
Art. 12 - O Departamento de Viação e Obras Públicas, dada
sua condiç:ão de órgão gestor do transporte coletivo, deverá implementar
todos os dispositivos necessários à consecuç:ão da presente Lei, no p1-azo
máximo de 30 <trinta> dias, contados da sua publicaç:ão.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaç:ão, revogadas as disposiç:Ões em contrário.
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicípal de Tato Branco
'~un. de P. Se~
Estado do Paraná Pato Branco, 11 de novembro de 1994.
fls. N.~~~~~~~=
Rua Ararigbóia, 491
---------- ~;õ·-- l
E:r;mo. Sr.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
P'l'esidente da Câmara Mu.nicipa 'L de
PATO BRANCO
Senho'l' Presidente:
Os vereadores adiante assinados, no uso de suas at'l'ibuiçies 'Legais e regimentais, apresentam, para apreciaçio do douto '
plenário, EMENDAS ADITIVAS ao Pro;jeto de Lei n9 31/94, com a seguinte '
~il:>: EMENDA ADITIVA .z!: ,(('j)
Faa aditamento à 'l'edar;io do i'7u:i.so I, do art. 2g ,
do Projeto de Lei n9 31/94, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 29 - •••
I - Pendimento mensal doa· pais e do aluno, se for
traba thadol', nio supe1"ior a 3 ( t?"ês) sa iáioios
mlnimos, devidamente compPovado;"
EMENDA ADITIVA 3 ~ R ~+t ftlr/2J- )
Fa aditamento à 1"~iso II, do art. 29,
do Projeto de Lei n9 31/94, passando a vigoro com o seguinte teor>:
"Art. 29 - •••
II - que residam a uma distância mlnima, entre a
r>esidência e o estabelecimento de ensino mais
pztp:x;imo de sua residência, mesmo que nele nio
esteja matr>icutado, superior a dois mil me - tztos; "·
Nestes te:rmos,, def ePimento.
~' Ivo Dias
i.e11.1 ~?' • P~Ca tto 1'97"1 kl.f
. fP
Costa ~ Polo N to
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branca Parand
Câmara 1flunicípal de tpato Branco
~
de P Bco.
F\s. N.ii~-------------
---VISTO ~--
Estodo do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O ''Vereador que este subscreve, NEREU FAUSTINO
CENI - PCdo B, no uso de suas prer>rogativas 'legais e regimentais, apresenta par-a
a apreciaçf.o do douóo P·teruírio e so ticita o apoio dos nobres pares para a aprovaçi.o da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei n'º 3'l/94:
DIBDA llODIFICA'.tIVA
Modifica a redaçio do ar-tigo 29 do Projeto de Lei
n9 3'l/94, passando a vigorar> com o seguinte teor:
''Al't. 29 - Tel'io direito ao desconto pl'evisto nesta
Lei os alunos de t'º,, 2'º e 3'º graaus, l'egul.al'mente matl'icu'lados na Pede ~Uoa de
ensino, que comprovem os segurintes requisitos:"
Bll8DA ADI'.tIVA
Acl'"escenta alínea "e" ao inciso III do ar>"bigo 2'º
do pl'ojeto de Lei n9 37,/94, passando a vigorar> com a seguinte ztedaçf.o:
Art. 29 - ... III- ... e) diretório oentl'al dos estudantes do CEFET.
Nestes Teztmos;
ador Proponente
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
-
Câmara 1flunicípal de ~ato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
e. Mun. àe P · Bco.
Fls. N.!!_~---------
---····--v~--
O Vereador que este subscreve, OSVALDO LUIZ GABRIEL -
PTB, no uso de suas prerrogativas tegais e regimentais, apresenta para a apreoiaçio
do douto Pteni:rio e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovagio da seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei nQ SZ./94:
i q- (\)'(
SUPBSSIVA _,
Suprime em sua lntegl'a o disposto contido no
artigo Z2 do Projeto de Lei n9 3Z/94.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
z.. 994.
Pato Branco Parond
Câmara 111,unicípal de rpato
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Senhor Presidente:
Branco
1.n n ce P. Sc0
~ •
"''o ~/() -- --------- f\s .• ~.---
-·--·- ---v.s o
Os Vereadores adiante assinados, com apoio dos demais pares,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
SÚMULA: Estabelece critérios para a concessão de desconto de
50% do preço da tarifa de transporte coletivo urbano
aos estudantes da rede p~blica de ensino e dá outras
providências.
Art. lt - Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do preço
da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes da rede p~blica de ensino, na forma desta Lei.
Parágrafo unico. O desconto previsto neste artigo não poderá ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, devendo, para efeito
de cálculo da tarifa do transporte coletivo, serem computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas permissionárias o número de usuários consignados
nas roletas dos Ônibus.
Art. 2t - Terâ'odireito ao desconto previsto nesta Lei osalunos de 12 e
2º graus, regularmente matriculados na rede p~blica de ensino, que comprovem os
seguintes requisitos:
-~ I - rendimento mensal dos pais e do aluno, se for trabalhador, nao superior a 3 (três) salários minimos;
II - que residam a uma distância mlnima, entre a residência e o estabelecimento de ensino, superior a dois mil metros;
III - apresentação de identidade estudantil padronizada, impressa através de qualquer uma das seguintes entidades:
a) Associação Pato-branquense de Estudantes de 1º e 22 Graus - APES; e
b) grêmios estudantis das escolas.
IV - assiduidade semestral minima exigida pelas normas
ressalvados os casos de doença devidamente comprovados.
educacionais,
§ lº - Não se exigir~ a identidade estudantil do aluno de lª (primeira
a 4ª (quarta) série de ensino de 12 grau.
§ 2º - A meia-passagem a que se refere esta Lei destina-se, exclusivaRua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicipal de (/Jato
Estado do Paraná
mente, ao deslocamento decorrente da freqüência do estudante ao estabelecimento
de ensino em que estiver matriculado.
Art. 32 - O Órgão gestor do transporte coletivo urbano poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em qualquer momento, em caso
de d~vida, comprovante de assiduidade.
Art. 42 - O aluno deverá preencher, junto ao Órgao gestor do transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - endereço residencial;
II - endereço e nome do estabelecimento de ensino;
III - nome dos pais;
IV - endereço e local de trabalho dos pais;
V - justificativa da necessidade do subsidio de 50% (cinquenta por ce~
to) da tarifa do transporte coletivo;
VI - apresentação de documentos pessoais de identificação, comprovante
de endereço comercial, se for trabalhador, e declaração atualizada da matricula
escolar;
VII - apresentação de titulo de eleitor, com domicilio eleitoral éll1 Pa
to Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos.
Art. 52 - O Órgão gestor, apos o preenchimento e entrega, devidamente
protocolado, do cadastro do aluno, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para
exarar seu parecer.
Art. 62 - O aluno que infringir quaisquer das condições estipuladas
nesta Lei, perderá o direito ao desconto de 50% do preço da tarifa.
Art. 72 - A aquisição antecipada do meio-passe estudantil somente poderá ser feita durante o período letivo, nos dez (10) dias subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas permissionárias de transporte coletivo
urbano, na Prefeitura Municipal e nos postos de venda autorizados pelo orgao
gestor.
, § 12 - Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir antecipadamente,
ate 50 (cinquenta) passes mensais.
§ 22 - É expressamente proibida a utilização do passe estudantil entre
às 18:00 horas de sábado e 6:00 horas de segunda~feira.
§ 32 - Os estudantes que não utilizarem dos benefícios previstos nesta
Lei durante o período de dois (2) meses consecutivos, deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova autorização para aquisição de bilhetes
de passagens.
Art. 82 - A bandeira do Municlpio de Pato Branco deverá ser pintada em
todos os Ônibus (pÚblicos ou particulares) prestadores de serviço pÚblico de
transporte coletivo do perímetro urbano e da área rural.
Art. 92 - Fica alterada a alínea "m" ~o inciso I do artigo 22 da Lei
n2 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passara a vigorar com o seguinte teor:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Paronó
Câmara 1flunicipal de tpato
Estado do Paraná
"m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura, passagens gratuitas
aos professores da rede municipal de ensino, no exercício do magi~
tério."
Art. 10 - As empresas prestadoras de serviço pÚblico de transporte coletivo urbano fornecerão bilhetes padronizados de meio-passe estudantil.
Art. 11 - O número de estudantes transportados diariamente
neficiados por esta Lei não poderá exceder a ti (hum por cento) do
passageicos transportados mensalmente pelas empresas prestadoras de
blico de transporte coletivo urbano.
a serem
total
serviço
bede
puParágrafo Único. Terão preferência ao beneficio do meio-passe os estudantes carentes que recebam assistência social, isençoes de mensalidades ou
quaisquer outras contribuições das instituições de ensino pÚblico em que estejam regularmente matriculados.
Art. 12 - Para compensar os custos financeiros provenientes da imple- ·~
mentaçao do meio-passe, fica autorizado o Executivo Municipal reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a allquota incidente para pagamento do ISSQN -Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das empresas permissionárias de serviço público de transporte coletivo urbano.
Art. 13 - O Departamento de Viação e Obras PÚblicas, dada sua condição
de orgao gestor do transporte coletivo, deverá implementar todos os dispositivos necessários à consecução da presente Lei, no prazo máximo de 30 ( trinta )
dias, contados da sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
\
Pato Branco, 05 de
riº, Jose Ferreira Alves
~~-PP
PEDRO POLO NETO
VERE~DOR ! , _:__,
VIL 'D~_gosiA
VERE ~ PM~ 1_ .... r
Rua Ararigbóio, 491
Luiz Gabriel
Vereador
2) 24.2243
PPR
PPR
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
1 S Mr!_n. de P. Bco. r
Estado do Paraná , F!s. N Q 13,
COMISS{O DE MeRITO --------~~~~= PARECER AO PROJETO DE LEI N9 31 /SI vi ro _
SÚMULA: Estabetece critérios pal'a a concessio de desconto de SOS
do preço da taPifa de transporte cotetivo urbano aos estudantes da rede pÚb 7,ica de ensin6.;,,,e dá outras providências.
PARECER: Buscam os eminêntes proponentes do f'ltojeto de Lei acima
enumerãdô a aprovaçio de nozomas para a concessio de beneflcios aos estudantes, com SOS de desconto na taPifa do transporte cotetivo urbano.
Devido aos seus elevados custos, paul.atinamente o trans
porte coletivo urbano está se tornando inacessível a algumas camadas 1
da sociedade, especiatmente para os estudantes que, em sua gPande maio
ria, nio desempenham atividades profissionais remuneradas, ou seja, áe
pendem unicamente dos pais paPa custeaP suas despesas escolares.
Os altos custos das tarij"as, aliados às bai:t:as rendas '
auferidas pel.a poputaçio brasileira, s~o respectivamente responsáveis'
pel.a falta de freql.lência às autas bem como a evasio dos atunos aos ban
cos escol.ares. -
Urge, portanto, a necessidade de que medidas sejam toma
das visando minimizar os custos do transporte cotetivo paPa a atasse 1
estudantil, protegendo, assim, o já minguado orçamento famitiaP.
Diante do exposto, oferecemos paPecer favorável à sua '
aprovaçio, tendo em vista ser de utilidade e oportunidade, conforme
preceitua o art. 66 do Regimento Interno desta Casa.
7 9'Branco, 14 de novembro de 1994.
-Membro
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Parand
Câmara 1!/1unicipal de Pato
Estado do Paraná
COllISSfO DE JUS~IÇA E BDAÇfO
PARECER
Através do Projeto de Lei nR 3l/94, pretendem os
ilustres Vereadores proponentes, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de
Leis, para estabelecer critérios para a concessio de desconto de 50% do preço da
tarifa de transporte coZ.etivo urbano aos estudantes da rede pÚbl.ica de ensino.
Referido Projeto já fora objeto de deliberaçio
desta Casa de Leis, sendo naqueZ.a oportunidade aprovado por unanimidade dos Vereadores e posteriormente atroavés da Mensagem nR LOB/94, sol.icitado que o mesmo fosse
revisto por esta Casa.
A proposiçio ora em análise sofreu algumas alteraçies se comparado com o anterior, tais como: retirou o beneflcio aos alunos de 39
grau; ampliou a distância entre residêneiti .. do aZ.uno e do estabelecimento escol.ar;
instituiu preferência de tal. beneflcio aos aZ.unos carentes; estipulou Z.imite de is
do total. de passageiros transportados mensal.mente peZ.as empresas, como nWriero de
beneficios a serem concedidos diariamente; reduziu em SOS a aZ.lquota do ISSQN
incidente sobre a prestaçio de serviço de transporte coZ.etivo; etc •••
Analisando a matéria em apreço, esta Comissio constatou que a mesma poder~ vir a ser vetada pelo Executivo Municipal, em razio de conter dispos$tivo concedendo benef/,cio tributirio às empresas prestadoras de serviço
pÚbZ.ico de transporte coletivo, matéria esta da alçada exclusiva do Poder Executivo,
confol"l1le dispie a Constituiçio Federai.
Por outro lado, se permanecer a intençio dos proponentes em conceder tal. beneflcio somente aos alunos de Z.-º e 2R graus da rede municipal de ensino, a proposiçio somente poder~, seguir- seu curso nol"l1lal, aws ser procedida a adequaçio da Lei Orgânica Municipal, através de Proposta de Emenda a mesma"
a ser deliberada por- esta Casa de Leis.
Feitas essas :r-essalvas, a matéria estar~ apta a
seguir- sua regimental tramitaçio, por- encontrar-se amparada em preceitos de ordem
Z.egaZ. e constitucional.
4.
nle
ao Josi lf/Jira Alves
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 Pato Branco Paranó
-
Câmara 1flunicipaL de 'Pato Branco
Rua Ararigbóia, 491
COMissio DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI N9 31/93
PARECER:
~un. de P. Bco.
Fls. N.º ]!;; -----------~---....... .
--· vl~o----
Analisando o Projeto de Lei em eplgrafe, que objetiva
instituir o desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da taPifa
de transporte coletivo UPbano aos estudantes da rede pÚ}Jlica de en -
~ino, •u1:t4:· Comissic?, ~e Finanças_ e Orçamento emiteí paztecer f avoráv~ l '
a aprovaç'o da mat,ruz, em raa~o de que o desconto proposto da ali - quota do ISSQN incidente sobre a prestaçio do serviço de transporte'
coletivo, no percentual de SO% (cinquenta por cento), nio implicaPá'
em maiores gastos aos cofres plÍblicos ou diminuiçio da receita, em '
virtude de que o pr~prio chefe doPoder Executivo concorda com tal
subsldio a ser concedido às empresas e às demais disposiçies contidas
no presente Projeto.
É o nosso paPscer, SMJ.
Pato Branco, 1 'I de novembro de 1994.
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Câmara 11tunicipal de tpato
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR/DICA
PARECER
Branco
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N~Q-·---'k·-----------
---··-------~117-----
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do
Projeto de Lei ng 3l/94, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis,
para estabelecer critérios para a concessio de desconto de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede pÚblica de ensino de
l 52 e 2 52 graus.
MatéP.ia similar a esta já fora objeto de discussio nesta Casa de Leis (Projeto de Lei n52 54/93), sendo naquela opprtunidade
aprovada pela unanimidade dos senhores edis, culminando no envio por parte do
Executivo Municipal do ofício nfl lOB/94-GP, solicitando que o Legislativo revisse
a questio.
O Projeto ora apresentado distingue-se do anterior nos seguintes aspectos:
a) Nio mais estipula que referido benefÚ,io seja incluldo como cláusula nos futuros termos de permissi.o a serem celebrados entre o Município de Pato Branco
e as empresas permissionárias de serviço pÚblico de transporte coletivo;
bJ Retirou o beneflcio aos alunos de 32 graus;
c) Ampliou a distância para dois mil metros, entre a residência do aluno e o estabelecimento de ensino;
d) Instituiu preferência aos estudantes carentes de usufruirem do meio-passe,
na forma disposta nesta proposiçio;
e) Estabelece que o niônero de estudantes transportados diariamente a serem beneficiados com o meio-passe nio excedam a l% (um por cento) do total de passageiros
transportados mensalmen~~ pelas empresas;
f J Estipula autoriaaçio para que o Executivo Municipal reduza em 50% a altquota
do ISSQN incidente sobre a prestaçi,o do serviço de transporte coletivo urbano,
como forma de compensar os custos financeiros provenientes da implementaçio desse
beneflcio;
gJ AmpZ.ia o prazo para 30 (trinta) dias para que o Departamento de Viaçi,o e Obras.
PÚ.blicas (Órgio gestor do transporte coletivo) implemente as disposiçies constantes da presente proposiçio.
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Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
SobPe o assunto em téla, o saudoso AdministPativista - ProfessoP Hety topes Meizoel.les, em sua ob1"a ()ipeito Municipal, B1"aai7,ei1"o, assim
se manifesta:
"O tPansporte 007,etivo UPbano e PUPat, desde que
se contenha nos 7,imites te1"1"itoriais do Municlpio, é de sua ezctusiva competência,
como serviço pÚbtico de interesse 7,oca7,, com caráte1" essencial,. (CF, art. 30, V)
O que convém reiterar é que todo transporte co7,etivo 7,ocat é da competência do
Municfpio, que o poderá. ezecutar diretamente por seus ÓPgi,os, ou indiretamente por
entidades municipais, ou por detegati.rios particutares, mediante concessio ou permiss;.o.
Em qua7,quer hipÓtese, poPém, esse sePviço 7,oca7, ficará. sujeito a Pegul,amentaçi,o e
aontrote do Municlpio, quer:,na sua implantaçio e opePaçio, quer na sua Pemuneraçi,o,
cujas tarifas sio fizadas poP ato do Prefeito, observadas as noPmas superiores pertinentes - federais e estaduais".
A matéPia em epl(Jl'afe estipu7,a condiçfes para que
os alunos da rede pÚbUca de ensino possam goaar do beneflcio do meio-passe e estabelece o pzoaao de 30 dias para que o Departamento de viaçi,o e ObPas ~ticas imptemente todas as disposiçies necessáz.ias para a sua efetiva consecuçio.
Cumpre-nos aiertar as Comissies PePmanentes que
iPi,o anatisar Peferida proposiçio, da neeessidade de efetuar estudos técnicos para
apurar o mÍmePo de atunos a serem beneficiados aom o meio-passe e para avatiar com
o auzltio do ÓPgio gestor a planilha de custos dos serviços de transporte cotetivo
UPbano, medida esta impoPtante paPa se podeP concluir se havePá ou nio prejulaos
quanto a tucPativido.de das empresas pPestadoPas desses serviços (justa PemuneraçioJ.
G PPojeto prevê que o Municlpio subsidiará dito
beneflcio OOll{i'"ª'"edf4,io de 501 (cinquenta por aento) da allquota do ISSQN incidente
sobre a pPestaçio do serviço de transporte cotetivo UPbano.
Ti-ata-se sem dúvida algwna,de um PPojeto de targo
cunho spcio-econômico,que em nosso entendimento dever~ atingir a classe estudantil
de menor poder aquisitivo.
Pt>r esta razio i necessál"io que se tome as precauçies devúla.s, para que nio haja p1"ejulaos das empresas presta.doras desses
sePvigos, com o desiquitibrio econômico-finatteeiro (justa remun.Pagf,oJ,
que pol' açi.o prf}pritl. podeP-se-ia colocar em terra tal. iniciativa, uma vez que, a
pzooposiçai ~esa que o desconto concedido nio podera ser utilizado para aumento da
tarifa do tpansporte cotetivo UPbano, devendo para efeito de cátcu"lo da tarifa do
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 11tunicipaL de tpato 'Branco
' . Mun. ele P. 8co.
Estado do Paraná
:~~ffe.= transporte coietivo, serem computadas como passagens integrais recebidas peias
empresas permissio~ia.s o ,..ónero de u.sui.rios consignada nas roietas dos Ônibus.
Caso seja suprimido o beneflcio do meic-passe aos
estudantes de 39 grau, referida proposiçio somente poderi. seguir sua iteguiar tramitaçio, af'is a ii.dequaçio de dispositivo da Lei 0Pginica Municipai, que poderi. se
efetivar mediante Proposta de Emenda a mesma.
Paita fina liaait, convim ainda sa Uentar que o Executivo Municipai poderá vir a vetait refeitida proposiçitJ por conter em seu texto
benefício tribut~io às empitesas pitestadoras de sePViço pÚbiico de transporte coietivo UPbano, que i.:,il#l:IJB!l!iii de.é.eif:à.tu,i.vái1inio.iil:f;,i.v~àaque is. !orJ.er
Observadas as ressatvas acima apontadas, a proposit;io estaitá apta a seguiit sua reguiar tl'amitaçio.
Rua Ararigbóia, 491
É o p<lZ'IJOtJp ,. SNJ•
Pato Branco, 16 de novembro de t.994.
Telefax (0462) 24.2243
se Renato Monteiro do Rosário
Assessor Jur/.dico
85.505-030 Pato Branco Paranó
r·lfohllizaç~o dos vereadores \
~m torno do passe escolar
O vereador Mauro Moraes anun~
ciou que -pretende mobilizitr os, pi~~
grantes do Legisiativo curitibano ~ilJ'~ 'Ih
aprovação, .o mais rápi~o possívél· da
emenda de sua autoffii qúe ·ampliá os
~nefícios da atual lei do passe escolar.
Ségundo Moraes, a matéria originada
' ~ projeto de sua autoria, depois ~-
formàda em mensagem do prefeito Rafael Greca, garante o desconltQ de 50%
riaS tarifas do transporte coletivo às famílias que ganhem até 3 salários llúni- . mos. Agora, com a emenda que já está.
tramitando na Câmara, o objetivo é estender para 5 · salários o teto máximo
para a concessão do benefício e também garantir . o acesso a ele dos estuc
dantes. dos cursos supletivos. Atual~
mente, eii;.plicou, o Plll!Se escolar é asse~
gurado para os estudantes de 1 ° a· 3 °
graus dos .cursos regulares.
A pressa na aprovação da emenda,
destacou Mauro, é para que a alteração
já esteja vigorando·no início do ano letivo de 1995. Recentemente, destacou,
foi realizada uma pesquisa por parte da
empresa Paraná Pesquisa junto aos . vereadores curitibanos, quandÕ a maioria
aponton a lei do passe escolar· como o
projeto mais importante ·que tramitou
na Câmara no ano de 94. Essa constatação, para o vereador Mauro,Moraes,
mostra que os vereadores estão efetivamente preocupados com aquelas iniciativas de' cunho essencialmente social.
Alélll desse projeto, concluiu, outro citado em segundo lugar foi :o que libera
, as pequenas e microempresas para que
possam funcionar nas própria ·residên-
. êfa do empresário. ·
/
e. Mun. de p. Bc~
- "'o -13, --------- Fls. n---~
~----- -----:··---vis º
(' , ... '
. Segund_o o ve~ór. á ciru,nda jll come.: çou ª·tramitar lias cOmissões. técnicas da Ci~ mara e poderá· set. votada .ainda e$te ano·
pe!1Jrltindo espt1rar que para o início do arui l~ttvo de 1995 as novas nonnasjá. estejam v1go~. Para Mo~, Curitiba desfruta
da cooo~ção de !'1114 das cidades brasileiras com maior densJdade estudantil e como tal
i
os holl!..ens ptlblicos têm. o d.ever de p. romo- r ~ que venham em beneficio dessá
tegona. Aiseprar iw. estudantes as con- ções de acesso à elcola; através dé mais ~ de aula e, no caso do vale-transporte; acilitando a locomoção até os locais de es· l!'do, pr~segiQu o. representante do Legisla·
ttvo çunttbano, . é contribuir decisivamente
para. a forma~ da& novas gerações. A
exemplo de outros países, concluiu o verea- dor ~au!o ~oraes, apenas com investimen- to~ pnontários na educação o Brasil conse~ 81.!irá vencer o subdesenvolvimento, IÍss
mindo o papel que o futuro lhe reserva.
{-Passe ~scolar ~erá · · beneficio ampliado··
' A partir do próximo ano, a lei do 1
passe escolar que vigora em Curi-
'. tiba terá os seus benefícios aos es-
; tudantes. ampliados. A informação
é do vereador Mauro Moraes, au- , tor do . 1. 0 projeto de . lei sobre a
: matéria, posteriormente aprovado
·.pela Câmara através da mensagem
: de iniciativa do prefeito Rafael ·• Greca. Agora, Moraes apresentou
'.uma emendá à. lei em vigor, am- , pliando de 3 para 5 sal~os míní-
'mos a faixa familiar com direito a
'.gozar do desconto de 50% no custo
·da tarifa do transporte coletivo na
cidade.
Além disso, a emenda estende
aos estudantes dos cursos supletívos o direito ao passe escolar. Pela
lei vigeQ.te, o benefício é garantido
aos estudantes do 1. 0 ao 3. 0 graus
do ensino regular, o que deixa de
fora o supletivo, falha que o yerea-.
dor pretende ver sanada agora.
Atualmente cerca de 12 mil estudantes estão sendo atendidos pelo
passe-escolar t número esse que
será sensivelmente elevado com a
ampliação de 3 para 5 mínimos o
limite máximo que garante o direito
a ele.
A emenda nesse sentido já foi
apresentada e, segundo Mauro Moraes, a expectativa é de que possa
ser votada. em plenário ainda este
anó, permitindo sua- aplicação no
início de 1995. ·
C. Mun. de P. Bco.
- f2,?.. Fls. N.'l~·······-··
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