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materia nº 31/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1994
Date 1994-11-16
EmentaEstabelece critérios para concessão de desconto de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede pública de ensino e dá outras providências.
native_id22985

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1348, de 29 de dezembro de 1994

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

' : 
PAgina04 
'. ' 
: ! LEI Nº 1.346 
Dali: 29 de deZembro de 1994. 
Sõmula: Pn>rroga os efeb dos . 
Leia Municipal• n .. 1228193, 1233193.e 1255193,. . . 
A CAma,. Municipal d~ Peta Branco, Eotado do 
Pa,.n6, dec..tau e eu Prefeita Municipal, undonO.• 
Mguinle MI: . •.·, • 
· · Alt.1'·FlcamplOllOgadout631 dedezembrode · 
1895, .,. efeltaO dH L.t• Municipal• n ... 1228; de 1' de Julho de 1893, de 1233, de 08 de julho dti 1893 é ' 1255 de 27 de outubro de 1893. · 
Art..2'. R9'"'08ndo á dlopoolç6H em contnlrlo,. ,_ Lél entninl em vigor na data de ou• publlceçlo. · . 
Gabinete do Prefeita Municipal de Pata B,.llCCI• ,. ·=~· ,aos 29 de dezembro de 1094. . · · :-(':,' •. ~ ... 1 .. • 
Delvlno Longhl • . .. taq · . . Prefeita Municipal · '· SY 
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.. GAZETA DO SUDOESTE 
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'L~I N°1;34&· '· 
·. =~~ ~~1~f..91~.: 1.:l;... · ,_;i- pala Lei n' 12531113. . I A Cima,. Munjclparde Peta 8ranc0, Esta.do do: 
· Pa,.n6; decretou • eu Prefeito Municipal, unclono • ugulnle lei:' · · · 
Art. 1' .C>scontrlbulntasem dlil com o recolhlman-
' to· dos Impostas Municipais; no ata' do pagamento, 
.· i i-berio, proporcion.1mantaaoval0rpago; •cupcno" 
. pll .. partiClpa .. m c!Ossortalos de prtmlos pnwlotoo na 
lei n• 1253, de 18 de outubro de 1893 .. com •• •ltara￾ç6eo feias peta lei n' 1330, de 28 de outubro de 1094. 
· Art 2''• Revogando •• dlsposlç6eo em contnlno; 
.-ia Lei entranl ""! vigor na data de sua publlcaçlo .. 
. , Gablneta d<! Prefeito Municipal de Pata Branco, . 
: aos 29 de dezembro de 1094.- . · 
' r DeMno l.oJlghl . 
; Prefeito M~nlc/P*I 
DeMno Longhl 
Prefeita Municipal 
:-
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO~ Estado do Paraná -
,-S Mun. de p. 8c!! 
Fls~N,<l_)4 _____ ...... . 
-- VI ---- O l 
DECRETO LEGISLATIVO N2 07/94 
SdHULA: Aceita a manuten~io do veto parcial 
ao Projeto de Lei nQ 31/94. 
Art. 1Q - Fica mantido o veto parcial ao Projeto 
de Lei nQ 31/94, especificamente nas disposi~Ões contidas 
nos artigos 5Q e 12. 
Art. 2Q - Este Decreto Legislativo entrari em 
vigor na data de sua publica~io, revogadas as disposi~ões em 
Gabinete da Presidincia, aos 20 dias do mis de 
dezembro de 1994. 
Oradi F Caldatto 
Presidente 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
------ ---
Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de 
suas atribuições legais e com base no disposto contido no artigo 
56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta para a apre￾ciação do douto Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo 
relativo ao veto parcial ao Projeto de Lei n9 31/94, nos seguintes 
termos: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N9 07/94 
Súmula: Aceita a manutenção do veto parcial ao 
Projeto de Lei n9 3!/94. 
ART. 19 - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de 
Lei n9 31/94, especificamente nas disposições contidas nos artigos 
59 e 12. 
ART. 29 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Carli 
estes Termos; 
Deferimento. 
'T Y'Zi~ z;), ~~gos Picolo 
o Polazzo 
T elefax (0462) 24.2243 
José ~ra Alves 
85.505-030 Pato Branco Poranó 
• I ~ 
• Câmara 
Estado do Paranii 
Súmula: 
1flu n.lci P.a.l d e 'Pato Branco ,.· .. ' 
· .. ·,_.·. 
COMISSÃO DE JUSTI~A E REDAÇÃO 
PARECER 
PROJETO DE LEI N9 31/94. 
Estabelece critérios para a concessao de 
desconto de 50% do preço da tarifa de 
transporte coletivo urbano aos estudantes 
da rede pública de ensino e dá outras 
providências. 
VETO PARC'IAL' AO' PROJETO DE· LET N9 31/94 
o Executivo Municipal, através do Ofício n9 
401/94 - GP, aduz as razões do veto parcial ao Projeto de Lei n9 
31/94, especificamente nas disposições contidas nos artigos 59 e 12. 
Conforme justifica o Executivo Municipal, o veto 
recaiu sobre o artigo 59 e 12 do projeto de Lei n9 31/94, em decorrência 
da inconstitucionalidade de ditos dispositivos, pois da forma ;em que se 
apresentam, significaria a imediata implantação do desconto sobre o 
valor da tarifa, com a consequente quebra do contrato, uma vez que nao 
se permitiria a inclusão do custo/beneficio da Planilha de Custos das 
empresas permissionárias, impondo desta forma, ônus às empresas sem a 
respectiva contrapartida do custeio. 
A entrada em vigor da lei antes da realização 
da licitação já convocada através do Edital de Concorrência n9 03/94, 
acarretaria elevados ônus às empresas, fato este que fere os princípios 
constitucionais contidos no Titulo VII - Capitulo I da Constituição 
Federal, que trata da Ordem Econômica e Financeira. 
Por tais razoes, esta Comissão emite parecer 
favorável a manutenção do veto, por considerar que o veto aos artigos 
59 e 12 do aludido Projeto, não ocasionará qualquer impecilho quanto 
a aplicabilidade da referida Lei, após a concretização da concorrência 
pública dos serviços de transporte col~tivo urbano, que já se encontra 
em andamento. 
Câmara 1flunicípal de tpato 
Estado do Paraná 
Diante do exposto, esta Comissão atendendo 
disposição contida no artigo 56 do REgimento Interno desta Casa de 
Leis, produzirá com este, projeto de Decreto Legislativo, aceitando 
o veto parcial ao Projeto de Lei n9 31/94. 
E: o nosso 
Carlinh 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
(
,· .. -. : 1 
(Ã) 8e "u /Jl/un :ci'paf ºe (Ã)a i,,. J?rano'• C. Mun. de P. Bco: 1 
yret it ra /f(; ~ (} Y t., {/~ . - .;;;ES;....T_A_O_O:;...O_O_P_A_R_A_N_Á __________________ -t Fls. N.~-fj--------------
GABINETE 00 PREFEITO --·--------- -------- v1 .. ro 
odeio nº 108/94/GP. Pato Branco, 28 de março de 1994. 
ExcelentíssilTK> Senhor 
VEREAl>OR ORADI FRAK!IOCO CAIDATrO 
DignÍssilTK> Presidente da Câmara Municipal 
NESTA 
Senhor Presidente. 
Em respeito ao Projeto de Leinll 54/93, aprovado por este 
Legislativo, que trata do desconto de 50'/b da passagem estudantil 
no Serviço de Transporte Coletivo Urbano, com o presente, vimos ponde￾rar o que segue. 
Segundo o anexo Parecer Técnico-JurÍ.dico, subscrito pelo 
EngR. Civil LIBIO PAK!HEl'UAK e pelo Advogado WIZ FERNANOO VIEIRA 
DE MEL.LO, ambos da Divisão dos Serviços de Transporte Coletivo -
DSTC do DER/PR, . " ••• A planilha esta pagando somente os custos dos insumos 
e as remunerações estabelecidas em lei. Os insumos estão 
dentro dos padrões nacionais, não há nenhum Ítem que possa 
ser contestado, seja por um ou outro, ficando portanto 
a lucratividade por conta e risco dos operadores, e sua 
capa:::idade aànini.strativo-opera.cional". 
Com isso, significa dizer que, se acaso em vigor o Projeto 
de Lei nº 54/93, impor aos operadores do serviço de transporte coletivo 
urbano o Ônus de só cobrar metade da tarifa aos estudantes da rede 
pÚblica do ensino de 1 º , 22 e 3º graus seria algo temerário em razão 
do fato de que, como salienta o Parecer já referido, "a lucrati.vidade 
fica por conta e risco dos operadores". Assim, como se vê, a planilha 
não prevê qualquer margem de lucro, devendo as empresas, dentro da 
sua capa.cidade adninistrativo-opera.cional, atuar de molde a conseguÍ￾lo. ~· 
Menciona tanbém o Parecer: . li Qualquer dsconto na passagem provocara com certeza 
desequilÍbrio na equação econômica-financeira da emp~ 
a, 
• ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
acarretando com isto prejuízo, - dado o fato de nao haver 
nenhuma fonte de recursos que cubran este diferencial". 
E ainda: 
11 No momento em que o municÍpio conceder desconto, a , 
quem quer que seja, sera forçado a repassar aos operadores, 
de uma ou de outra forma, recursos que cubram o equivalente, 
pois se não o fizer, estas terão dois destinos certos, 
ou a falência ou a justiça". 
Deixan, os autores do Parecer, claro o fato de que a conces￾são do desconto é absolutamente inviável em face da composição da l' 
planilha, que, ressalte-se, é de custos e portanto não prevê margem 
de lucro, assim como a certeza de que, mesmo com a maior competência 
aàninistrativa possível dos operadores, os prejuízos serão inarredá￾veis, o que certamente os desobrigará de operar o sistema e de cumprir 
os contratos, em face de que às empresas privadas não cabe prestar 
assistência social, e de ter assegurado o lucro que significa a remune￾ração do capital que empregan e dos serviços que prestam. 
Levantamento efetuado à Rede PÚblica de Ensino derronstra 
a seguinte realidade: 12 grau (pré-escola, 19 a 4ª séries) 7 .675 
alunos; 2º grau (5ª a 89 séries) 5.0CX> alunos; 3º grau (CEFET) 963 
alunos. 
Além desses números há ainda que se considerar o fato de 
que o CEFET, num futuro bem prÓxirro, implantará novos cursos, o que, 
no mÍnirro, duplicará o nÚmero dos alunos de 32 grau, passando, assim, 
para ma,ts de 1.900 alunos em cursos superiores. 
Somados esses nÚmeros, montan 14.638 alunos da rede pÚblica 
que, em tese, teriam direito ao desconto. Todavia mesmo que apenas 
1/3 destes viessem a se beneficiar do meio-passe, o nÚmero de pas￾sagens diárias com desconto, seria de mais de 9.600 por dia, se consi￾derada a ida e volta, o que representa uma volumosa soma de recursos, 
absolutamente insuportável de ser excluída como receita pelas empresas 
operadores do sistema. 
No decorrer de um mês ( 20 dias Úteis) seriam nada mais 
nada menos que 96.0CX> passagens gratuÍtas, enquanto que a média mensal 
de passageiros transportados é de 250.000, que representa bem mais 
que 1/3 dos passageiros que atualmente pagan passagem. 
l•' 
• ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
d6ranc<' C. Mun. de !'. Bc(J. 
Fls.N.Q ~-
--------------;~~-~~~~= 
cálculos elaborados sobre a realidade incontestável dos 
números le~antados demonstra que seria necessário o a.nento da tarifa 
de 60)6 do seu valor atual para manter o equilÍbrio econômico do sistema 
de transporte coletivo urbano, sem o qual com absoluta certeza tomar￾se-ia completamente inviável para as empresas operarem o sistema. 
Assim, diante dessa nua realidade, seria altamente irres￾ponsável ao Poder PÚblico Municipal tomar inexequível a prestação 
dum serviço pÚblico de tamanha importância para a Comunidade como , o e o do transporte coletivo urbano, sem o qual sequer as pessoas 
poderiam se locomover aos seus locais de trabalho, entre outras uti￾lidades que o mesmo possui e de não menos importância. 
Cumpre salientar que, pela Constituição da HepÚblica, o 
regime econômico vigente é o da livre iniciativa, através do qual 
as atividades econômicas têm o inalienável direito de obter lucro, 
que, consoante já manifestanos representa a remuneração do capital 
empregado e dos serviços executados, como a qualquer outro trabalhador )• 
brasileiro. O contrário, sem dÚvida, é inconstitucionalidade. 
'l'aroém é forçoso lembrar que a Prefeitura Municipal, afora 
os alunos já mencionados, possui outros 4.000 e tantos de 19 grau, 
da Rede Municipal de Ensino, que sao - transportados gratuitamente 
todos os dias, o que não está considerado no Projeto de Lei em questão. 
Concluindo, e considerando que o Projeto de Lei estabelece 
que os efeitos da lei só seriam aplicados nos " futuros contratos 
de penniss8:>11 , o que significa que isso não se daria no presente, 
possibilitando, assim, que se examine a questão com maior cautela 
e profundidade a fim de que não se comprometa definitivamente este 
importantíssimo serviço pÚblico, com inquestionáveis e nefastas conse￾quências aos seus usuários, principalmente. 
Diante disso, encarecemos que esta Casa de Leis reveja 
o Projeto de Lei nº 54/93, buscando alternativas que eventualmente 
possibilitem a concessão do desconto pretendido sem que se inviabili￾ze a execução do transporte coletivo urbano. 
No aguar<b da manifestação dos nobres edis, colhemos o ensejo 
para apresentar protestos de estima e apreço. 
,,.,.,... ·-
1)reteitura JVlunlclp.a~ de 'Pato CBrartco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Clfício nQ 401 /94-GP Pato Branco, 13 de dezembro de 1.994 
Ex·•w. Sr. 
ORADI FRANCISCO CALDATO 
DD. Presidente da CS•ara Hunicipal 
PATO BRANCO PR. 
Senhor Presidente. 
\ 
Data_l§j~ E ~o: ~~-~-ªº~ 1'aslnatura ·-------- ------- ··;,;.0 "i!°R"ÁN-CO fÃMA~A MUN H - P 
-
Com o presente comunicamos a Vossa Excelincia e demais 
membros desta Casa de Leis que vetamos parcialmente o /flJ'rOJeto á•tF 
que estabelece a concess~o de desconto de 50% sobre 
a tarifa do transporte coletivo. 
O veto parcial recaiu sobre o artigo 5Q e 12 do Projeto 
de Lei. 
O veto decorre da inconstitucionalidade que significa a 
imediata implantiaçil:to do desconto sobre o valor da tarifa, 
porquanto sua vigência representaria "quebra de contrato" uma vez 
que, por n~o permitir a inclus~o do custo/benefício da Planilha 
de Custos das empresas permissionárias, na verdade se estar-ia 
impondo um ônus às empresas sem a respectiva contr-1::1pa1r·tida de 
custeio. 
A entrada em vigor da led antes da rea1izaçào da 
licitaçllio já convocada através do Edital de Concorrência nQ 
o:3/'14, de 5/12/94, confor-me havíamos discutido e acordado 
anteriormente à aprovaç·&:o de> Projeto de Lei, sem dúvida alguma 
i mp 1 i caria em el< ig i. r d a empresa a pr-es ta çâio de um ~:;erv iço 
gratuito, o que fer-e os principies constitucionais estatuidcs no 
Titulo VII~ Capítulo I, da Constituiçào Fedar-al. 
Ambos os artigos vetados (::'1Q e 12) 
implicariam na imposiç~o imediata do mencionado Snus às empresas, 
o que~ a nosso ver, 
ref~~r-ida. 
materializaria a 
'Preteltura 
ESTADO DO PARANÁ 
S\lluniclj;}al de 'Pato CBranco L?~"· -- ... ,..,-.,~,·-· 
GABINETE DO PREFEITO 
A manutenç~o de tais dispositivos certamente levaria as 
empresas permissionárias à Justiça, com inequívoco ganho de 
causa, com os consequentes Snus aos Cofres Municipais. 
Em face de tais razeies esperamos c::ont;;H·· com t:1 
compreens~o dos nobres edis para a manutenç~o do veto parcial. 
Resumidos ao !-:?>:posto~ colhemos o enseje• pan:1 1~eite1~.:.u￾protestos de estima e consideraçào. 
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco 
Eetado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Oradi Francisco Caldatto 
Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
Os Vereadores infra-assinados, NELSON 
BERTANI PMDB e IVO TRINDADE DIAS - PDT, no uso de suas 
atribui~5es legais e regimentais, apresentam para aprecia,io 
do douto Plenirio as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nQ 
31/94: 
EMENDA SUPRESSIVA: 
Suprime na íntegra o contido no artigo 
11 e par~grafo tlnico, do Projeto de Lei 31/94 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei 
31/94, que passa a vigir com o seguinte teor: 
Art. Teria preferincia ao 
benefício do meio-passe os estudantes carentes que recebam 
assistincia social, isen,5es de mensalidades ou quaisquer 
outras contribui,5es das institui,5es de ensino ptlblico em 
que estejam regularmente matriculados. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 24 de novembro de 1994. 
Ivo Trindade Dias 
Rua Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Porond 
Câmara 111,unicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovaçao 
da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei n9 31/94: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta § 39 ao artigo 29 do Projeto de Lei 
n9 31/94, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 29 -
(\; 
"§ 39 - No caso de trabalhq~ que nao possua 
Carteira de Trabalho assinada, a comprovação de renda a que se refere 
o inciso I deste artigo,poderá ser feita mediante declaração de Sindi￾cato de Classe, ou na falta deste, por pessoa id6nea." 
Rua Ararigbôia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 22 de novembro de 1.994. 
Alves 
Telefax (0462) 24.2243 Pato Bronco Para nó 
Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.~----·········· _ ... _____ - ... :!. ........ __ _ 
ISTO 
PROJETO DE LEI NQ 3~/94 
Súmula: Estabelece critérios para a concessão de des￾conto de 50% do pre,o da tarifa de transporte 
coletivo urbano aos estudantes da rede pública 
de ensino e dá outras providências. 
Art. 12 - Fica concedido desconto de 50% <cinquenta por 
cento> do pre'o da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes 
da rede pública de ensino, na forma desta Lei. 
f'arágrafo único. O desconto previsto neste artigo não poderá 
ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, 
devendo, para efeito de cálculo da tarifa do transporte coletivo, serem 
computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas 
permissionárias o número de usuários consignados nas roletas dos ônibus. 
Art. 2Q Terão direito ao desconto previsto nesta Lei os 
alunos de 12, 2Q e 3Q graus, regularmente matriculados na rede pública 
de ensino, que comprovem os seguintes requisitos: 
I rendimento mensal dos pais e do aluno, se for 
trabalhador, não superior a 3 <três> salários mínimos, devidamente 
comprovado; 
II - que residam a uma distância mínima, entre a residência 
e o estabelecimento de ensino, superior a dois mil metros; 
III - apresenta,ão de identidade estudantil padronizada, 
impressa através de qualquer uma das seguintes entidades: 
a) Associa,ão f'ato-branquense de Estudantes de 1Q e 2Q Graus - Af'ES; e 
b) grêmios estudantis das escolas; 
c) Diretório Central de Estudantes do CEFET. 
IV assiduidade semestral m1n1ma exigida pelas normas 
educacionais, ressalvados os casos de doen'a devidamente comprovados. 
§ 1Q - Não se exigirá a identidade estudantil do 
(primeira> a 4ª (quarta> série de ensino de 1Q grau. 
§ 2Q - A meia-passagem a que se refere esta Lei 
exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência do 
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
aluno de 1ª 
destina-se, 
estudante ao 
Art. 3Q O órgão gestor do transporte coletivo urbano 
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em 
qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade. 
Art. 4Q O aluno deverá 
transporte coletivo, cadastro pessoal, 
obrigatoriamente, as seguintes informaç5es: 
preencher, 
contendo, 
junto ao órgão do 
entre outras, 
I - endere'o residencial; 
II - endereço e nome do estabelecimento de ensino; 
III - nome dos pais; 
IV - endereço e local de trabalho dos pais; 
V justificativa da necessidade do subsídio de 50% 
<cinquenta por cento> da tarifa do transporte coletivo; 
VI - apresentação de documentos pessoais de identificação, 
comprovante de endereço comercial, se for trabalhador, e declaração 
atualizada da matrícula escolar; 
VII - apresentação de título de eleitor, com domicílio 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Poro nó 
Câmara 1flunicípal de tpato 'Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná =~::_~~---····---- eleitor a l em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezessei ) ano911sTo 
Art. 5Q - O órgão gestor, após o preenchimento e entrega, devidamente protocolado, do cadastro do aluno, terá o prazo máximo de 15 
(quinze> dias para exarar seu parecer. 
Art. 6Q - O aluno que infringir quaisquer das conditões 
estipuladas nesta Lei, perderá o direito ao desconto de 50X do preto da 
tarifa. 
Art. 72 - A aquisitão antecipada do meio-passe estudantil 
somente poderá ser feita durante o período letivo, nos dez <10> dias 
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas 
permissionárias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Hunicipal e 
nos postos de venda autorizados pelo órgão gestor. 
§ 1Q Os estudantes (pessoalmente> poderão adquirir 
antecipadamente, até 50 (cinquenta> passes mensais. 
§ 2Q - É expressamente proibida a utilização do pas:;;;e estu￾dantil entre às· 18: 00 horas· de sábado e 6: 00 horas de segunda-feira. 
§ 3Q Os estudantes que não utilizarem dos benefícios 
previstos nesta Lei durante o período de dois (2) meses consecutivos, 
deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova 
autorizatão para aquisição de bilhetes de passagens. 
Art. BQ - A bandeira do Hunicípio de Pato Branco deverá ser 
pintada em todos os ônibus (públicos ou particulares) prestadores de 
serviço público de transporte coletivo do perímetro urbano e da rede 
rural. 
Art. 92 - Fica alterada a alínea "m" do inciso do artigo 22 
da Lei nQ 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passará a vigorar com o 
seguinte teor: 
"11) conceder, mediante reembolso da Prefeitura, passagens 
gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exercício do 
magistério." 
Art. 10 - As empresas prestadoras de serviço público de 
transporte coletivo urbano fornecerão bilhetes padronizados de meio￾passe estudantil. 
Art. 11 - O número de estudantes transportados diariamente a 
serem beneficiados por esta Lei não poderá exceder a 1X <um por cento> 
do total de passageiros transportados mensalmente pelas empresas 
prestadoras de serviço público de transporte coletivo urbano. 
Parágrafo único. Terão preferência ao benefício do meio￾passe os estudantes carentes que recebam assistência social, isenções de 
mensalidades ou quaisquer outras contribuições das instituições de 
ensino público em que estejam regularmente matriculados. 
Art. 12 - O Departamento de Viação e Obras Públicas, dada 
sua conditão de órgão gestor do transporte coletivo, deverá implementar 
todos os dispositivos necessar1os à consecução da presente Lei, no prazo 
máximo de 30 <trinta> das, contados da sua publicação. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as dispositões em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
I 
Estado do Paraná PROJETO DE LEI N2 31/94 
Súmula: Estabelece critérios para a concessão de des￾conto de 50% do pre~o da tarifa de transporte 
coletivo urbano aos estudantes da rede pública 
de ensino e dá outras providências. 
Art. 12 - Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por 
cento> do pre'o da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes 
da rede pública de ensino, na forma desta Lei. 
Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não poderá 
ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, 
devendo, para efeito de cálculo da tarifa do transporte coletivo, serem 
computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas 
permissionárias o número de usuários consignados nas roletas dos 8nibus. 
Art. 22 Terão direito ao desconto previsto nesta Lei os 
alunos de 12, 2Q e 3Q graus, regularmente matriculados na rede pública 
de ensino, que comprovem os seguintes requisitos: 
I rendimento mensal dos pais e do aluno, se for 
trabalhador, não superior a 3 <três> salários mínimos, devidamente 
comprovado; 
II - que residam a uma distância mínima, entre a residência 
e o estabelecimento de ensino, superior a dois mil metros; 
III - apresenta~ão de identidade estudantil padronizada, 
impressa através de qualquer uma das seguintes entidades: 
a> Associa,ão Pato-branquense de Estudantes de 1Q e 2Q Graus - APES; 
b) grêmios estudantis das escolas; e 
c> Diretório Central de Estudantes do CEFET. 
IV assiduidade semestral m1n1ma eKigida pelas normas 
educacionais, ressalvados os casos de doen'a devidamente comprovados. 
§ 1Q - Não se eKigirá a identidade estudantil do aluno de 1! 
(primeira> a 4! (quarta> série de ensino de 1Q grau. 
§ 2Q - A meia-passagem a que se refere esta Lei destina-se, 
exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência do estudante ao 
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
§ 3Q No caso de trabalhador que não possua Carteira de 
Trabalho assinada, a comprova,ão de renda a que se refere o inciso I 
deste artigo, poderá ser feita mediante declara,ão de Sindicato de 
Classe, ou na falta deste, por pessoa idônea. 
Art. 3Q - O órgão gestor do transporte coletivo urbano 
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em 
qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade. 
Art. 4Q - O aluno deverá preencher, junto ao órgão gestor do 
transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras, 
obrigatoriamente, as seguintes informa,ões: 
1 - endere'o residencial; 
II - endere'o e nome do estabelecimento de ensino; 
III - nome dos pais; 
IV - endere'o e local de trabalho dos pais; 
V justificativa da necessidade do subsídio de 50X 
<cinquenta por cento> da tarifa do transporte coletivo; 
VI - apresenta,ão de documentos pessoais de identifica,ão, 
comprovante de endere'o comercial, se for trabalhador, e declara~ão 
atualizada da matrícula escolar; 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara 'Jflunicipal de tpato 
VII - apresentaç:ão de título de eleitor, com domicílio 
Estado d<eilciáitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos. 
Art. 5Q - O órgão gestor, após o preenchimento e entrega, 
devidamente protocolado, do cadastro do aluno, terá o prazo máximo de 15 
(quinze> dias para exarar seu parecer. 
Art. 6Q - O aluno que infringir quaisquer das condi,ões 
estipuladas nesta Lei, perderá o direito ao desconto de 50X do preç:o da 
tarifa. 
Art. 7Q - A aquisiç:ão antecipada do meio-passe estudantil 
somente poderá ser feita durante o período letivo, nos dez <10) dias 
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas 
permissionárias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Hunicipal e 
nos postos de venda autorizados pelo órgão gestor. 
§ 12 Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir 
antecipadamente, até 50 <cinquenta> passes mensais. 
§ 2Q É expressamente proibida a utiliza,ão do passe 
estudantil entre às 18:00 horas de sábado e 6:00 horas de segunda-feira. 
§ 3Q Os estudantes que não utilizarem dos benefícios 
previstos nesta Lei durante o período de dois (2) meses consecutivos, 
deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova 
autorizaç:ão para aquisição de bilhetes de passagens. 
Art. 8Q - A bandeira do Hunicípio de Pato Branco deverá ser 
pintada em todos os ônibus (públicos ou particulares> prestadores de 
servi'º público de transporte coletivo do perímetro urbano e da área 
rural. 
Art. 9Q - Fica alterada a alínea "m" do inciso Ido artigo 
22 da Lei nQ 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passará a vigorar com 
o seguinte teor: 
"m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura, passagens 
gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exercício do 
magistério." 
Art. 10 As empresas 
transporte coletivo urbano fornecerão 
passe estudantil. 
prestadoras de serviç:o público de 
bilhetes padronizados de meio￾Art. 11 Terão preferência ao benefício do meio-passe os 
isenç:Ões de 
instituições de 
estudantes carentes que recebam assistência social, 
mensalidades ou quaisquer outras contribuiç:Ões das 
ensino público em que estejam regularmente matriculados. 
Art. 12 - O Departamento de Viação e Obras Públicas, dada 
sua condiç:ão de órgão gestor do transporte coletivo, deverá implementar 
todos os dispositivos necessários à consecuç:ão da presente Lei, no p1-azo 
máximo de 30 <trinta> dias, contados da sua publicaç:ão. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicaç:ão, revogadas as disposiç:Ões em contrário. 
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicípal de Tato Branco 
'~un. de P. Se~ 
Estado do Paraná Pato Branco, 11 de novembro de 1994. 
fls. N.~~~~~~~= 
Rua Ararigbóia, 491 
---------- ~;õ·-- l 
E:r;mo. Sr. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
P'l'esidente da Câmara Mu.nicipa 'L de 
PATO BRANCO 
Senho'l' Presidente: 
Os vereadores adiante assinados, no uso de suas a￾t'l'ibuiçies 'Legais e regimentais, apresentam, para apreciaçio do douto ' 
plenário, EMENDAS ADITIVAS ao Pro;jeto de Lei n9 31/94, com a seguinte ' 
~il:>: EMENDA ADITIVA .z!: ,(('j) 
Faa aditamento à 'l'edar;io do i'7u:i.so I, do art. 2g , 
do Projeto de Lei n9 31/94, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 29 - ••• 
I - Pendimento mensal doa· pais e do aluno, se for 
traba thadol', nio supe1"ior a 3 ( t?"ês) sa iáioios 
mlnimos, devidamente compPovado;" 
EMENDA ADITIVA 3 ~ R ~+t ftlr/2J- ) 
Fa aditamento à 1"~iso II, do art. 29, 
do Projeto de Lei n9 31/94, passando a vigoro com o seguinte teor>: 
"Art. 29 - ••• 
II - que residam a uma distância mlnima, entre a 
r>esidência e o estabelecimento de ensino mais 
pztp:x;imo de sua residência, mesmo que nele nio 
esteja matr>icutado, superior a dois mil me - tztos; "· 
Nestes te:rmos,, def ePimento. 
~' Ivo Dias 
i.e11.1 ~?' • P~Ca tto 1'97"1 kl.f 
. fP 
Costa ~ Polo N to 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branca Parand 
Câmara 1flunicípal de tpato Branco 
~ 
de P Bco. 
F\s. N.ii~-------------
---VISTO ~--
Estodo do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O ''Vereador que este subscreve, NEREU FAUSTINO 
CENI - PCdo B, no uso de suas prer>rogativas 'legais e regimentais, apresenta par-a 
a apreciaçf.o do douóo P·teruírio e so ticita o apoio dos nobres pares para a aprova￾çi.o da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei n'º 3'l/94: 
DIBDA llODIFICA'.tIVA 
Modifica a redaçio do ar-tigo 29 do Projeto de Lei 
n9 3'l/94, passando a vigorar> com o seguinte teor: 
''Al't. 29 - Tel'io direito ao desconto pl'evisto nesta 
Lei os alunos de t'º,, 2'º e 3'º graaus, l'egul.al'mente matl'icu'lados na Pede ~Uoa de 
ensino, que comprovem os segurintes requisitos:" 
Bll8DA ADI'.tIVA 
Acl'"escenta alínea "e" ao inciso III do ar>"bigo 2'º 
do pl'ojeto de Lei n9 37,/94, passando a vigorar> com a seguinte ztedaçf.o: 
Art. 29 - ... III- ... e) diretório oentl'al dos estudantes do CEFET. 
Nestes Teztmos; 
ador Proponente 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
-
Câmara 1flunicípal de ~ato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
e. Mun. àe P · Bco. 
Fls. N.!!_~---------
---····--v~--
O Vereador que este subscreve, OSVALDO LUIZ GABRIEL -
PTB, no uso de suas prerrogativas tegais e regimentais, apresenta para a apreoiaçio 
do douto Pteni:rio e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovagio da seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei nQ SZ./94: 
i q- (\)'( 
SUPBSSIVA _, 
Suprime em sua lntegl'a o disposto contido no 
artigo Z2 do Projeto de Lei n9 3Z/94. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
z.. 994. 
Pato Branco Parond 
Câmara 111,unicípal de rpato 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Senhor Presidente: 
Branco 
1.n n ce P. Sc0
~ • 
"''o ~/() -- --------- f\s .• ~.---
-·--·- ---v.s o 
Os Vereadores adiante assinados, com apoio dos demais pares, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação 
do douto Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI: 
SÚMULA: Estabelece critérios para a concessão de desconto de 
50% do preço da tarifa de transporte coletivo urbano 
aos estudantes da rede p~blica de ensino e dá outras 
providências. 
Art. lt - Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do preço 
da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes da rede p~blica de ensi￾no, na forma desta Lei. 
Parágrafo unico. O desconto previsto neste artigo não poderá ser utili￾zado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, devendo, para efeito 
de cálculo da tarifa do transporte coletivo, serem computadas como passagens in￾tegrais recebidas pelas empresas permissionárias o número de usuários consignados 
nas roletas dos Ônibus. 
Art. 2t - Terâ'odireito ao desconto previsto nesta Lei osalunos de 12 e 
2º graus, regularmente matriculados na rede p~blica de ensino, que comprovem os 
seguintes requisitos: 
-~ I - rendimento mensal dos pais e do aluno, se for trabalhador, nao su￾perior a 3 (três) salários minimos; 
II - que residam a uma distância mlnima, entre a residência e o esta￾belecimento de ensino, superior a dois mil metros; 
III - apresentação de identidade estudantil padronizada, impressa atra￾vés de qualquer uma das seguintes entidades: 
a) Associação Pato-branquense de Estudantes de 1º e 22 Graus - APES; e 
b) grêmios estudantis das escolas. 
IV - assiduidade semestral minima exigida pelas normas 
ressalvados os casos de doença devidamente comprovados. 
educacionais, 
§ lº - Não se exigir~ a identidade estudantil do aluno de lª (primeira 
a 4ª (quarta) série de ensino de 12 grau. 
§ 2º - A meia-passagem a que se refere esta Lei destina-se, exclusiva￾Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1flunicipal de (/Jato 
Estado do Paraná 
mente, ao deslocamento decorrente da freqüência do estudante ao estabelecimento 
de ensino em que estiver matriculado. 
Art. 32 - O Órgão gestor do transporte coletivo urbano poderá solici￾tar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em qualquer momento, em caso 
de d~vida, comprovante de assiduidade. 
Art. 42 - O aluno deverá preencher, junto ao Órgao gestor do transpor￾te coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras, obrigatoriamente, as se￾guintes informações: 
I - endereço residencial; 
II - endereço e nome do estabelecimento de ensino; 
III - nome dos pais; 
IV - endereço e local de trabalho dos pais; 
V - justificativa da necessidade do subsidio de 50% (cinquenta por ce~ 
to) da tarifa do transporte coletivo; 
VI - apresentação de documentos pessoais de identificação, comprovante 
de endereço comercial, se for trabalhador, e declaração atualizada da matricula 
escolar; 
VII - apresentação de titulo de eleitor, com domicilio eleitoral éll1 Pa 
to Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos. 
Art. 52 - O Órgão gestor, apos o preenchimento e entrega, devidamente 
protocolado, do cadastro do aluno, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para 
exarar seu parecer. 
Art. 62 - O aluno que infringir quaisquer das condições estipuladas 
nesta Lei, perderá o direito ao desconto de 50% do preço da tarifa. 
Art. 72 - A aquisição antecipada do meio-passe estudantil somente po￾derá ser feita durante o período letivo, nos dez (10) dias subseqüentes ao au￾mento da tarifa, nas sedes das empresas permissionárias de transporte coletivo 
urbano, na Prefeitura Municipal e nos postos de venda autorizados pelo orgao 
gestor. 
, § 12 - Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir antecipadamente, 
ate 50 (cinquenta) passes mensais. 
§ 22 - É expressamente proibida a utilização do passe estudantil entre 
às 18:00 horas de sábado e 6:00 horas de segunda~feira. 
§ 32 - Os estudantes que não utilizarem dos benefícios previstos nesta 
Lei durante o período de dois (2) meses consecutivos, deverão apresentar justi￾ficativa ao Órgão gestor para obter nova autorização para aquisição de bilhetes 
de passagens. 
Art. 82 - A bandeira do Municlpio de Pato Branco deverá ser pintada em 
todos os Ônibus (pÚblicos ou particulares) prestadores de serviço pÚblico de 
transporte coletivo do perímetro urbano e da área rural. 
Art. 92 - Fica alterada a alínea "m" ~o inciso I do artigo 22 da Lei 
n2 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passara a vigorar com o seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Paronó 
Câmara 1flunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
"m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura, passagens gratuitas 
aos professores da rede municipal de ensino, no exercício do magi~ 
tério." 
Art. 10 - As empresas prestadoras de serviço pÚblico de transporte co￾letivo urbano fornecerão bilhetes padronizados de meio-passe estudantil. 
Art. 11 - O número de estudantes transportados diariamente 
neficiados por esta Lei não poderá exceder a ti (hum por cento) do 
passageicos transportados mensalmente pelas empresas prestadoras de 
blico de transporte coletivo urbano. 
a serem 
total 
serviço 
be￾de 
pu￾Parágrafo Único. Terão preferência ao beneficio do meio-passe os estu￾dantes carentes que recebam assistência social, isençoes de mensalidades ou 
quaisquer outras contribuições das instituições de ensino pÚblico em que este￾jam regularmente matriculados. 
Art. 12 - Para compensar os custos financeiros provenientes da imple- ·~ 
mentaçao do meio-passe, fica autorizado o Executivo Municipal reduzir em 50% 
(cinquenta por cento) a allquota incidente para pagamento do ISSQN -Imposto So￾bre Serviços de Qualquer Natureza das empresas permissionárias de serviço pú￾blico de transporte coletivo urbano. 
Art. 13 - O Departamento de Viação e Obras PÚblicas, dada sua condição 
de orgao gestor do transporte coletivo, deverá implementar todos os dispositi￾vos necessários à consecução da presente Lei, no prazo máximo de 30 ( trinta ) 
dias, contados da sua publicação. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
\ 
Pato Branco, 05 de 
riº, Jose Ferreira Alves 
~~-PP 
PEDRO POLO NETO 
VERE~DOR ! , _:__, 
VIL 'D~_gosiA 
VERE ~ PM~ 1_ .... r 
Rua Ararigbóio, 491 
Luiz Gabriel 
Vereador 
2) 24.2243 
PPR 
PPR 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
1 S Mr!_n. de P. Bco. r 
Estado do Paraná , F!s. N Q 13, 
COMISS{O DE MeRITO --------~~~~= PARECER AO PROJETO DE LEI N9 31 /SI vi ro _ 
SÚMULA: Estabetece critérios pal'a a concessio de desconto de SOS 
do preço da taPifa de transporte cotetivo urbano aos es￾tudantes da rede pÚb 7,ica de ensin6.;,,,e dá outras providên￾cias. 
PARECER: Buscam os eminêntes proponentes do f'ltojeto de Lei acima 
enumerãdô a aprovaçio de nozomas para a concessio de beneflcios aos es￾tudantes, com SOS de desconto na taPifa do transporte cotetivo urbano. 
Devido aos seus elevados custos, paul.atinamente o trans 
porte coletivo urbano está se tornando inacessível a algumas camadas 1 
da sociedade, especiatmente para os estudantes que, em sua gPande maio 
ria, nio desempenham atividades profissionais remuneradas, ou seja, áe 
pendem unicamente dos pais paPa custeaP suas despesas escolares. 
Os altos custos das tarij"as, aliados às bai:t:as rendas ' 
auferidas pel.a poputaçio brasileira, s~o respectivamente responsáveis' 
pel.a falta de freql.lência às autas bem como a evasio dos atunos aos ban 
cos escol.ares. -
Urge, portanto, a necessidade de que medidas sejam toma 
das visando minimizar os custos do transporte cotetivo paPa a atasse 1 
estudantil, protegendo, assim, o já minguado orçamento famitiaP. 
Diante do exposto, oferecemos paPecer favorável à sua ' 
aprovaçio, tendo em vista ser de utilidade e oportunidade, conforme 
preceitua o art. 66 do Regimento Interno desta Casa. 
7 9'Branco, 14 de novembro de 1994. 
-Membro 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Parand 
Câmara 1!/1unicipal de Pato 
Estado do Paraná 
COllISSfO DE JUS~IÇA E BDAÇfO 
PARECER 
Através do Projeto de Lei nR 3l/94, pretendem os 
ilustres Vereadores proponentes, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de 
Leis, para estabelecer critérios para a concessio de desconto de 50% do preço da 
tarifa de transporte coZ.etivo urbano aos estudantes da rede pÚbl.ica de ensino. 
Referido Projeto já fora objeto de deliberaçio 
desta Casa de Leis, sendo naqueZ.a oportunidade aprovado por unanimidade dos Verea￾dores e posteriormente atroavés da Mensagem nR LOB/94, sol.icitado que o mesmo fosse 
revisto por esta Casa. 
A proposiçio ora em análise sofreu algumas altera￾çies se comparado com o anterior, tais como: retirou o beneflcio aos alunos de 39 
grau; ampliou a distância entre residêneiti .. do aZ.uno e do estabelecimento escol.ar; 
instituiu preferência de tal. beneflcio aos aZ.unos carentes; estipulou Z.imite de is 
do total. de passageiros transportados mensal.mente peZ.as empresas, como nWriero de 
beneficios a serem concedidos diariamente; reduziu em SOS a aZ.lquota do ISSQN 
incidente sobre a prestaçio de serviço de transporte coZ.etivo; etc ••• 
Analisando a matéria em apreço, esta Comissio cons￾tatou que a mesma poder~ vir a ser vetada pelo Executivo Municipal, em razio de con￾ter dispos$tivo concedendo benef/,cio tributirio às empresas prestadoras de serviço 
pÚbZ.ico de transporte coletivo, matéria esta da alçada exclusiva do Poder Executivo, 
confol"l1le dispie a Constituiçio Federai. 
Por outro lado, se permanecer a intençio dos propo￾nentes em conceder tal. beneflcio somente aos alunos de Z.-º e 2R graus da rede munici￾pal de ensino, a proposiçio somente poder~, seguir- seu curso nol"l1lal, aws ser proce￾dida a adequaçio da Lei Orgânica Municipal, através de Proposta de Emenda a mesma" 
a ser deliberada por- esta Casa de Leis. 
Feitas essas :r-essalvas, a matéria estar~ apta a 
seguir- sua regimental tramitaçio, por- encontrar-se amparada em preceitos de ordem 
Z.egaZ. e constitucional. 
4. 
nle 
ao Josi lf/Jira Alves 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 Pato Branco Paranó 
-
Câmara 1flunicipaL de 'Pato Branco 
Rua Ararigbóia, 491 
COMissio DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PROJETO DE LEI N9 31/93 
PARECER: 
~un. de P. Bco. 
Fls. N.º ]!;; -----------~---....... . 
--· vl~o----
Analisando o Projeto de Lei em eplgrafe, que objetiva 
instituir o desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da taPifa 
de transporte coletivo UPbano aos estudantes da rede pÚ}Jlica de en -
~ino, •u1:t4:· Comissic?, ~e Finanças_ e Orçamento emiteí paztecer f avoráv~ l ' 
a aprovaç'o da mat,ruz, em raa~o de que o desconto proposto da ali - quota do ISSQN incidente sobre a prestaçio do serviço de transporte' 
coletivo, no percentual de SO% (cinquenta por cento), nio implicaPá' 
em maiores gastos aos cofres plÍblicos ou diminuiçio da receita, em ' 
virtude de que o pr~prio chefe doPoder Executivo concorda com tal 
subsldio a ser concedido às empresas e às demais disposiçies contidas 
no presente Projeto. 
É o nosso paPscer, SMJ. 
Pato Branco, 1 'I de novembro de 1994. 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
Câmara 11tunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR/DICA 
PARECER 
Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N~Q-·---'k·-----------
---··-------~117-----
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do 
Projeto de Lei ng 3l/94, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, 
para estabelecer critérios para a concessio de desconto de 50% do preço da ta￾rifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede pÚblica de ensino de 
l 52 e 2 52 graus. 
MatéP.ia similar a esta já fora objeto de dis￾cussio nesta Casa de Leis (Projeto de Lei n52 54/93), sendo naquela opprtunidade 
aprovada pela unanimidade dos senhores edis, culminando no envio por parte do 
Executivo Municipal do ofício nfl lOB/94-GP, solicitando que o Legislativo revisse 
a questio. 
O Projeto ora apresentado distingue-se do an￾terior nos seguintes aspectos: 
a) Nio mais estipula que referido benefÚ,io seja incluldo como cláusula nos fu￾turos termos de permissi.o a serem celebrados entre o Município de Pato Branco 
e as empresas permissionárias de serviço pÚblico de transporte coletivo; 
bJ Retirou o beneflcio aos alunos de 32 graus; 
c) Ampliou a distância para dois mil metros, entre a residência do aluno e o esta￾belecimento de ensino; 
d) Instituiu preferência aos estudantes carentes de usufruirem do meio-passe, 
na forma disposta nesta proposiçio; 
e) Estabelece que o niônero de estudantes transportados diariamente a serem bene￾ficiados com o meio-passe nio excedam a l% (um por cento) do total de passageiros 
transportados mensalmen~~ pelas empresas; 
f J Estipula autoriaaçio para que o Executivo Municipal reduza em 50% a altquota 
do ISSQN incidente sobre a prestaçi,o do serviço de transporte coletivo urbano, 
como forma de compensar os custos financeiros provenientes da implementaçio desse 
beneflcio; 
gJ AmpZ.ia o prazo para 30 (trinta) dias para que o Departamento de Viaçi,o e Obras. 
PÚ.blicas (Órgio gestor do transporte coletivo) implemente as disposiçies constan￾tes da presente proposiçio. 
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
SobPe o assunto em téla, o saudoso AdministPativis￾ta - ProfessoP Hety topes Meizoel.les, em sua ob1"a ()ipeito Municipal, B1"aai7,ei1"o, assim 
se manifesta: 
"O tPansporte 007,etivo UPbano e PUPat, desde que 
se contenha nos 7,imites te1"1"itoriais do Municlpio, é de sua ezctusiva competência, 
como serviço pÚbtico de interesse 7,oca7,, com caráte1" essencial,. (CF, art. 30, V) 
O que convém reiterar é que todo transporte co7,etivo 7,ocat é da competência do 
Municfpio, que o poderá. ezecutar diretamente por seus ÓPgi,os, ou indiretamente por 
entidades municipais, ou por detegati.rios particutares, mediante concessio ou per￾miss;.o. 
Em qua7,quer hipÓtese, poPém, esse sePviço 7,oca7, ficará. sujeito a Pegul,amentaçi,o e 
aontrote do Municlpio, quer:,na sua implantaçio e opePaçio, quer na sua Pemuneraçi,o, 
cujas tarifas sio fizadas poP ato do Prefeito, observadas as noPmas superiores per￾tinentes - federais e estaduais". 
A matéPia em epl(Jl'afe estipu7,a condiçfes para que 
os alunos da rede pÚbUca de ensino possam goaar do beneflcio do meio-passe e esta￾belece o pzoaao de 30 dias para que o Departamento de viaçi,o e ObPas ~ticas im￾ptemente todas as disposiçies necessáz.ias para a sua efetiva consecuçio. 
Cumpre-nos aiertar as Comissies PePmanentes que 
iPi,o anatisar Peferida proposiçio, da neeessidade de efetuar estudos técnicos para 
apurar o mÍmePo de atunos a serem beneficiados aom o meio-passe e para avatiar com 
o auzltio do ÓPgio gestor a planilha de custos dos serviços de transporte cotetivo 
UPbano, medida esta impoPtante paPa se podeP concluir se havePá ou nio prejulaos 
quanto a tucPativido.de das empresas pPestadoPas desses serviços (justa PemuneraçioJ. 
G PPojeto prevê que o Municlpio subsidiará dito 
beneflcio OOll{i'"ª'"edf4,io de 501 (cinquenta por aento) da allquota do ISSQN incidente 
sobre a pPestaçio do serviço de transporte cotetivo UPbano. 
Ti-ata-se sem dúvida algwna,de um PPojeto de targo 
cunho spcio-econômico,que em nosso entendimento dever~ atingir a classe estudantil 
de menor poder aquisitivo. 
Pt>r esta razio i necessál"io que se tome as precau￾çies devúla.s, para que nio haja p1"ejulaos das empresas presta.doras desses 
sePvigos, com o desiquitibrio econômico-finatteeiro (justa remun.Pagf,oJ, 
que pol' açi.o prf}pritl. podeP-se-ia colocar em terra tal. iniciativa, uma vez que, a 
pzooposiçai ~esa que o desconto concedido nio podera ser utilizado para aumento da 
tarifa do tpansporte cotetivo UPbano, devendo para efeito de cátcu"lo da tarifa do 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 11tunicipaL de tpato 'Branco 
' . Mun. ele P. 8co. 
Estado do Paraná 
:~~ffe.= transporte coietivo, serem computadas como passagens integrais recebidas peias 
empresas permissio~ia.s o ,..ónero de u.sui.rios consignada nas roietas dos Ônibus. 
Caso seja suprimido o beneflcio do meic-passe aos 
estudantes de 39 grau, referida proposiçio somente poderi. seguir sua iteguiar trami￾taçio, af'is a ii.dequaçio de dispositivo da Lei 0Pginica Municipai, que poderi. se 
efetivar mediante Proposta de Emenda a mesma. 
Paita fina liaait, convim ainda sa Uentar que o Exe￾cutivo Municipai poderá vir a vetait refeitida proposiçitJ por conter em seu texto 
benefício tribut~io às empitesas pitestadoras de sePViço pÚbiico de transporte coie￾tivo UPbano, que i.:,il#l:IJB!l!iii de.é.eif:à.tu,i.vái1inio.iil:f;,i.v~àaque is. !orJ.er 
Observadas as ressatvas acima apontadas, a propo￾sit;io estaitá apta a seguiit sua reguiar tl'amitaçio. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o p<lZ'IJOtJp ,. SNJ• 
Pato Branco, 16 de novembro de t.994. 
Telefax (0462) 24.2243 
se Renato Monteiro do Rosário 
Assessor Jur/.dico 
85.505-030 Pato Branco Paranó 
r·lfohllizaç~o dos vereadores \ 
~m torno do passe escolar 
O vereador Mauro Moraes anun~ 
ciou que -pretende mobilizitr os, pi~~ 
grantes do Legisiativo curitibano ~ilJ'~ 'Ih 
aprovação, .o mais rápi~o possívél· da 
emenda de sua autoffii qúe ·ampliá os 
~nefícios da atual lei do passe escolar. 
Ségundo Moraes, a matéria originada 
' ~ projeto de sua autoria, depois ~-
formàda em mensagem do prefeito Ra￾fael Greca, garante o desconltQ de 50% 
riaS tarifas do transporte coletivo às fa￾mílias que ganhem até 3 salários llúni- . mos. Agora, com a emenda que já está. 
tramitando na Câmara, o objetivo é es￾tender para 5 · salários o teto máximo 
para a concessão do benefício e tam￾bém garantir . o acesso a ele dos estuc 
dantes. dos cursos supletivos. Atual~ 
mente, eii;.plicou, o Plll!Se escolar é asse~ 
gurado para os estudantes de 1 ° a· 3 ° 
graus dos .cursos regulares. 
A pressa na aprovação da emenda, 
destacou Mauro, é para que a alteração 
já esteja vigorando·no início do ano le￾tivo de 1995. Recentemente, destacou, 
foi realizada uma pesquisa por parte da 
empresa Paraná Pesquisa junto aos . ve￾readores curitibanos, quandÕ a maioria 
aponton a lei do passe escolar· como o 
projeto mais importante ·que tramitou 
na Câmara no ano de 94. Essa consta￾tação, para o vereador Mauro,Moraes, 
mostra que os vereadores estão efetiva￾mente preocupados com aquelas inicia￾tivas de' cunho essencialmente social. 
Alélll desse projeto, concluiu, outro ci￾tado em segundo lugar foi :o que libera 
, as pequenas e microempresas para que 
possam funcionar nas própria ·residên-
. êfa do empresário. · 
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e. Mun. de p. Bc~ 
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. Segund_o o ve~ór. á ciru,nda jll come.: çou ª·tramitar lias cOmissões. técnicas da Ci~ mara e poderá· set. votada .ainda e$te ano· 
pe!1Jrltindo espt1rar que para o início do arui l~ttvo de 1995 as novas nonnasjá. estejam v1go~. Para Mo~, Curitiba desfruta 
da cooo~ção de !'1114 das cidades brasileiras com maior densJdade estudantil e como tal 
i
os holl!..ens ptlblicos têm. o d.ever de p. romo- r ~ que venham em beneficio dessá 
tegona. Aiseprar iw. estudantes as con- ções de acesso à elcola; através dé mais ~ de aula e, no caso do vale-transporte; acilitando a locomoção até os locais de es· l!'do, pr~segiQu o. representante do Legisla· 
ttvo çunttbano, . é contribuir decisivamente 
para. a forma~ da& novas gerações. A 
exemplo de outros países, concluiu o verea- dor ~au!o ~oraes, apenas com investimen- to~ pnontários na educação o Brasil conse~ 81.!irá vencer o subdesenvolvimento, IÍss 
mindo o papel que o futuro lhe reserva. 
{-Passe ~scolar ~erá · · beneficio ampliado·· 
' A partir do próximo ano, a lei do 1 
passe escolar que vigora em Curi-
'. tiba terá os seus benefícios aos es-
; tudantes. ampliados. A informação 
é do vereador Mauro Moraes, au- , tor do . 1. 0 projeto de . lei sobre a 
: matéria, posteriormente aprovado 
·.pela Câmara através da mensagem 
: de iniciativa do prefeito Rafael ·• Greca. Agora, Moraes apresentou 
'.uma emendá à. lei em vigor, am- , pliando de 3 para 5 sal~os míní-
'mos a faixa familiar com direito a 
'.gozar do desconto de 50% no custo 
·da tarifa do transporte coletivo na 
cidade. 
Além disso, a emenda estende 
aos estudantes dos cursos supletí￾vos o direito ao passe escolar. Pela 
lei vigeQ.te, o benefício é garantido 
aos estudantes do 1. 0 ao 3. 0 graus 
do ensino regular, o que deixa de 
fora o supletivo, falha que o yerea-. 
dor pretende ver sanada agora. 
Atualmente cerca de 12 mil estu￾dantes estão sendo atendidos pelo 
passe-escolar t número esse que 
será sensivelmente elevado com a 
ampliação de 3 para 5 mínimos o 
limite máximo que garante o direito 
a ele. 
A emenda nesse sentido já foi 
apresentada e, segundo Mauro Mo￾raes, a expectativa é de que possa 
ser votada. em plenário ainda este 
anó, permitindo sua- aplicação no 
início de 1995. · 
C. Mun. de P. Bco. 
- f2,?.. Fls. N.'l~·······-·· 
·-········-·;i~·····--

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