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materia nº 42/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1994
Date 1994-06-28
EmentaAutoriza o Executivo a associar o município na Associação Intermunicipal de Saúde.
native_id22996

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1318, de 8 de julho de 1994.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

Estado do Paraná 
• 
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C. Mun. dt P. Bco. 
Fls. N.!l Y l. ----
~ 
PROJETO DE LEI N2 42/94 
SÚMULA: Autoriza o Executivo a associar o Mu￾nicípio na Associação Intermunicipal 
de Saúde. 
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
associar o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, na 
Associação Intermunicipal de Saúde, pessoa jurídica de 
direito privado, com sede e foro na cidade de Pato Branco, 
Estado do Paraná. 
Art. 2Q - A participa~ão do 
de que trata esta Lei implica o 
obriga~5es e gozo de todos os direitos 
busca dos objetivos estatut~rios. 
Município na entidade 
cumprimento de todas 
de associado, para a 
Art. 39 Verificado o inadimplemento dos 
objetivos sociais e estatutários da Associa~ão, deve o 
Executivo Municipal imediatamente desligar o Município da 
entidade, suspendendo os pagamentos das contribui~Ões 
sociais estabelecidas. 
Parágrafo único. Igual providincia deve ser tomada 
em caso da não presta~ão de contas por parte da Diretoria da 
Associação, assim como da sua não renova~ão nos prazos 
estatutclxios. 
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica~ão, revogadas as disposições em contrário. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
ESTATUTO SOCIAL 
----~-:::i C. Mun. de P. Be!!; 
;s. N.!! ~~·~----
---·- v15T~ -
Peio presente instrumento, os Municípios representados pe￾los Prefeitos Municipais, infra assinados constituem, nos termos 
deste Estatuto, a ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SAODE, que se regera 
pelas normas a seguir articuladas: 
CAPITULO I 
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO 
Art. lO - A Associação Intermunicipal de Saúde da Micro Região de 
Pato Branco, é constituída pelos Municípios 
signatários. 
fundadores 
Art. 20 - Considerar-se-á constituída a Associação Intermunicipal 
de Saúde da Micro Região de Pato Branco mediante a forma￾lização da admissão dos Municípios corno Associados, devi￾damente autorizados por lei. 
Art. 30 - A Associação Intermunicipal de Saúde terá Sede e Foro na 
cidade de Pato Branco,' Estado do Paraná, Rua Osvaldo Ara￾nha, 377. 
Art. 40 - A Associação Intermunicipal de Saúde terá duração por 
tempo indeterminado. 
CAPITULO II 
DAS FINALIDADES 
Art. 50 - São Finalidades da Associação Intermunicipal de Saúde: 
I - Assegurar a prestação de serviços de Saúde de Segunda li￾nha à população dos Municípios Associados, de maneira e￾ficiente e eficaz; 
II - Otimizar o uso dos Recursos Humanos e materiais coloca -
dos· à disposição da Associação; 
. . Mun. de P. Bco. 
C\7..., 
III - Fomentar o fortalecimento das 
Fls. N.'~=i--
e s pec ial idad ~s---ae Jí9làl 1 
e> is￾tentes nos Municípios Associados; 
IV - Estimular a integração das diversas instituições públicas e 
privadas para melhor operacionalização das atividades de 
saúde de segunda linha; 
V - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação 
dos serviços de saúde prestados à população regional; 
VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas 
à promoção de saúde dos habitantes dos Municípios Associa￾dos, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministé -
rio de Saúde e Secretaria de Estado de Saúde; e 
VII - Viabilizar a existência de um Hospital Regional Público na 
área territorial da Associação. 
Parágrafo Onico - Para o cumprimento de suas finalidades, a Associa -
ção Intermunicipal de Saúde poderá: 
a - adquirir os bens que entender necessários, os quais integra 
rão o seu patrimônio; e 
b - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, 
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras en￾tidades e órgaõs do governo. 
CAPITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 60 - A Associação terá a seguinte estrutura básica: 
I - Presidente; 
II - Conselho Deliberativo; e 
III - Conselho Fiscal. 
Art. 70 - Compete ao Presidente: 
I - Promover·a execução das atividades da Associação; 
II - Propor a estruturação administrativa de seus serviços, o 
quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem sub -
metidas à aprovaçao do Conselho Deliberativo; 
III - Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcioná￾rios, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal 
. • 
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administrativo; -----;ISTO . 
IV - propor ao Conselho Deliberativo a requisição de Servidores 
Municipais para servirem a Associação; 
V - elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária u￾nuais a serem submetidas ao Conselho Fiscal; 
VI - elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais a 
serem submetidos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal; 
VII - elaborar os balancetes mensais para a ciência do Conselho 
Fiscal; 
VIII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções 
concedidas à Associação para ser apresentada para o Conse￾lho Fiscal; 
IX - publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos 
Municípios Associados ou no jornal de maior circulação da 
região, o balanço anual da Associação; 
X - movimentar, as contas bancárias e os recursos da Associa -
cão, em conjunto com o Coordenados do Conselho Deliberati￾VOJ 
XI - autorizar ·compras e fornecimentos, dentro dos limites do 
orçamento aprovados pelo Conselho Fiscal, que estejam de 
acordo com o plano de atividades aprovado pelo Conselho 
Deliberativo; 
XII - Em caso de impedimento ou ausêncLa, responderá pelo expe -
diente o Diretor Administrativo do CRE; 
XIII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reu￾niões dos Co~selhos Deliberativo e Fiscal; 
XIV - providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conse -
lho Fiscal; e 
XV - O Exercício do Presidente não fará jús ao recebimento ue 
salário •. 
Art. ao - O Conselho Deliberativo é constituído pP-los Secretários 
Municipais de Saúde dos Municípios Associados, tendo como 
competência: 
I - deliberar, sobre os assuntos gerais da Associação; 
II - aprovar e modificar o Regimento Interno da Associação, bem 
como resolver e dispor sobre os casos omissos; 
III - aprovar o plano de atividades e a proposta 
nual, ambos elaborados pelo Presidente, de acordo com 
diretrizes do Conselho Fiscal; 
a￾as 
IV - deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de se￾us funcionários; 
V - indicar o Presidente, bem corno determinar o seu afastamen￾to ou demissão, conforme o caso, referenciado pelo Conse -
lho Fiscal; 
VI - aprovar o relatório anual das atividades da Associação e￾laborado pelo Presidente; 
VII - apreciar, as contas do exercício anterior prestadas pelo 
Presidente e analisadas pelo Conselho Fiscal, em data co￾incidente com o encerramento do Exercício Fiscal de cada 
Município que a cornpoe; 
VIII - deliberar sobre as cotas de contribuições dos Municípios 
Associados; 
IX - aprovar a requisição de funcionários municipais para ser -
virem na Associação; 
X - deliberar sobre a exclusão de sócios, nos casos previsto~ 
no artigo 15; 
XI - propor e, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, de￾liberar sobre a alteração do presente Estatuto; 
XII - autorizar a entrada de novos sócios; e 
XIII - contratar serviços de auditoria externa. 
Art. 90 - O Conselho Fiscal é composto pelo Prefeitos, ou seus Re -
presentantes legais que cornpoern a Associação Intermunici￾pal de Saúde, tendo como competência: 
I - fiscalizar permanentemente, ·a contabilidade da Associação 
Interrninicipal de Saúde; 
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e 
conveniente, quaisquer operações econômicas ou financei -
ras da entidade; 
III - exercer o controle de gestão e de finalidade da Associa -
cão Intermunicipal de Saúde; 
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta or-
:: .. ~~ar-= çamentária, blanços e relatórios de contas e , a si.•-
rem submetidos ao Conselho Deliberativo pelo Presidente; 
V - emitir parecer sobre proposta de alteração do presente Es￾tatuto; 
VI ~ O Conselho Fiscal, por decisão da maioria de seus inte￾grantes, poderá convocar o Conselho Deliberativo, para as 
devidas providências, quando forem verificadas irregulari￾dades na escrituração contábil, nos atos de gestão finan -
ceira ou patrimonial ou ainda inobservância de normas le￾gais, estatutárias ou regimentais; e 
VII - definir a política patrimonial e financeira e os programas 
de investimento da Associação. 
CAPITULO IV 
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 10 - O Patrimônio da Associação Intermunicipal de Saúde 
constituído: 
sera 
I - pelos bens e direitos que vier adquirir a qualquer titulo, 
observando-se o critério de proporcionalidade de partici -
pação; 
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por enti￾dades públicas ou priv4das, observando-se o critério de 
proporcionalidade de participação: 
Parágrafo Onico - Reserva~se o direito de Propriedade à Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, do prédio que será por ela cons￾truído para abrigar o Centro Regional de Especialidades. 
Art. 11 - Constituem recursos financeiros da Associação: 
I - a quota de contribuição mensal dos Municípios integrantes, 
aprovada pelo Conselho Fiscal, segundo critérios populacio 
nais; 
II - a remuneração dos próprios serviços; 
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por en￾tidades públicas ou privadàs; 
IV - os saldos de exercício; 
V - as doações legadas; 
VI - o produto da alienação d~_$e~s bens livres; 
e. Muo. de P · Bco. 
VII - o produto de operaçoes de crédito; 
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VIST 
VIII - as rendas eventuais, inclusive na resultante de depósitos 
e aplicações financeira. 
CAPITULO V 
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS 
Art. 12 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços da Associação to￾dos aqueles sócios que estiverem em dia com a sua contri￾buição. 
Art. 13 - Tanto o uso dos bens corno dos serviços será regulamentado 
pelo Conselho Deliberativo, segundo os critérios Popula -
cionais. 
CAPITULO VI 
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO 
Art. 14 - Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento, da As -
sociação, desde que denuncie dua intenção com prazo nunca 
inferior a cento e oitenta dias, cuidando os demais so￾cios de acertar os termos da redistribuição dos custos 
dos planos, programas ,ou projetos de que participe o re￾tirante, 
Art. 15 - Será excluído do quadro social, por decisão do Conselho 
Deliberativo, ouvido o Conselho Fiscal, o sócio que tenha 
deixado de incluir no orçamento da despesa a dotação de￾vida à Associação ou, se incluída, deixado de efetuar o 
pagamento, sem prejuízo de responsabilização por perdas e 
danos, através de ação própria que venha a ser promovida 
pela Associação. 
Art. 16 - A Associação sómente será extinta por decisão do Conselho 
Fiscal, ouvido o Conselho Deliberativo, em reunião extra￾ordinária, especialmente convocada para esse f irn 
voto de, no rninirno, dois terços de seus membros. 
e pelo 
Art. 17 - Em·caso de extinção, os bens próprios e recursos da Asso￾ciação reverterão ao patrim6nio dos sócios, proporcional-
selhos Fiscal e Deliberativo, em 
especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, 
no minimo, dois terços de seus membros. 
Art. 17 - Em caso de extinção, os bens próprios e recursos da As￾sociação reverterão ao patrimônio dos sócios, propor￾cionalmente às inversões feitas na Associação, ressal -
vado o Par~grafo único do Artigo 10. 
Art. 18 - O sócio que se retirar expontâneamente e o excluido do 
quadro social sómente poderá participar da reversão dos 
bens e recursos da Associação no final do exercicio f is 
cal. 
Parágrafo único - Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os di￾reitos daquele que saiu mediante ressarcimento dos in￾vestimentos que esse fez na sociedade. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕIUAS 
Art. 19 - Este Estatuto será revisto pelo voto de metade mais um 
dos membros da Associação, no prazo de 60 dias contados 
de seu registro, em Assembléia geral convocada pelo Pre 
sidente. 
Art. 20 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no Pre-· 
sente Estatuto, todas as demais deliberações serão to￾madas pelo voto da maioria absoluta. 
Art. 21 - Os votos dos membros de cada Conselho serão singulares 
independente da proporcionalidade de investimento fei￾to por cada Município. 
Art. 22 - Os Municipios Associados respondem solidariamente pela 
sociedade. 
Parágrafo único - Os Membros da Associação assumirão as responsa￾bilidades pelos atos praticados de forma contrária à 
lei ou às disposições contidas no presente Estatuto. 
Art. 23 - O Exercicio terá duração de um ano, de lo de janeiro à 
31 de dezembro. 
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C. Mun. 
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' s 10 Até o dia 30 de janeiro de cada ano deverá 'l!l"fl1'91'-"T'P""1!~""'""""' 
do pelo Presidente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, 
para deliberação, o relatório de Gestão, Balanço do Exer￾cicio e parecer do Conselho Fiscal, em relação ao Plano 
de Atividades e Orçamento para o exercício seguinte. 
S 20 - Qunado do término de mandato de Prefeito, serão os Ex-Pre 
feitos convocados para deliberarem sobre os itens constan 
tes no S lo, 
S 30 - Neste primeiro Exercicio Fiscal os prazos 
prorrogados até 31 de março de 1995. 
poderão ser 
Art. 24 - Fica autorizado o Conselho Fiscal a obter o registro do 
Presente Estatuto no Cartório de Registro de Titulos e 
Documentos, na cidade sede e praticar todos os atos ne￾cessários para que a Associação adquira a personalidade 
Jurídica de uma Associação Civil. 
• . 
. 
• 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
o \Ü Fls. N.-~·:··········· 
-··-~1s;~r-­
C OH IS SÃ O DE JUSTICA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI NQ 42/94 
PARECER 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em 
tela, emite PARECER FAVORáVEL a sua regular tramitaç:ão e 
aprovaç:ão. 
~ o nosso Parecer, SMJ. 
julho de 1994 . 
. Presidente-
... 
- PPR 
lwx J. Jt~~' mar Luiz Arcari - PPR -
~~ é ioDoming:i:Io - PMDB - Relator. 
Jo~a Alves - PPR -
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
PílTíl 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI NQ 42/94 
PARECER 
C. Mun. de P. Bco. 
Fb. N.• j. -,--
VIS 
Busca o Executivo Municipal, atravis do Projeto de 
Lei nQ 42/94, autoriza,io legislativa para associar o 
Município de Pato Branco na Associa,io Intermunicipal de 
Saúde. 
Analisando a matiria em apre,o, juntamente com o 
modelo de estatuto social anexo à mesma, esta Comissio vê 
mirito em tal iniciativa, por tratar-se de assunto de grande 
interesse público, como se observa nos objetivos a que se 
prop5e referida entidade. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná COHISS~O DE FINANCAS E ORCAH 
P A R E C E R 
PROJETO DE LEI NQ 42/94 
C. Mun. de P. Bco. 
:'::_~~~ 
Analisando o Projeto de Lei em tela, de 
autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autoriza;ão 
legislativa para associar o Município de Pato Branco na 
Associação intermunicipal de Satlde, esta Comissão emite 
PARECER FAVOR4VEL a sua regular tramita;ão, todavia, para 
que seja efetivada a segunda discussão e vota;ão, vinculamos 
a vinda do Ilustríssimo Secretirio Municipal de Sadde, Dr. 
Francismar Porfírio da Silva, para prestar maiores 
esclarecimentos quanto ao real funcionamento da referida 
associação. 
~ o nosso parecer, Sub Censura. 
Pato Branco, 04 de julho de 1994. 
~Í~- Pres1élente 
PP 
Francisco /./::?~ Pastorello - PP 
Nelson Bertani - PMDB 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
e. Mun. ae .~. LiVJ. 
____ .. _ 
Câmara 1flunicipal de tpato 
Fls. N.'#:·· 
VI 
--~== nco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P A R E C E R 
Pretende o Executivo Municipal, através do 
Projeto de Lei n9 42/94, obter autorização legislativa para associar 
o Município de Pato Branco na Associação Intermunicipal de Saúde. 
Com o processo de municipalização de saúde, 
referida entidade composta por Municípios da Microrregião de Pato 
Branco, objetiva administrar o Centro Regional de Especialidades e 
incrementar a prestação de serviços de saúde, nos termos do Estatuto 
Social. (Modêlo em anexo) 
A contribuição dos sócios para com a Associa￾ção será proporcional a população de cada Município participante, con￾forme informações prestadas pelo sr. Secretário Municipal de Saúde. 
Disse também que, logo após legalizada referida 
Associação, esta receberá do Estado do Paraná, verbas para fazer face 
a despesas com pessoal (servidor público estadual) e material de expe￾diente. 
Estando referida matéria amparada no artigo 14, 
inciso XIX da Lei Orgânica Municipal combinado com o artigo 47, inciso 
XII do mesmo diploma legal, emitimos parecer favorável a sua regimental 
tramitação. 
Todavia, sugerimos quando da elaboração da 
redação final, seja efetivada a seguinte correção de ordem redacional 
ao artigo 29 do Projeto de Lei em apreço: 
ART. 29 - A participação do Município na entida￾de de que trata esta Lei, implica no cumprimento de todas as obrigações 
e gozo dos direitos de associado, para a busca dos objetivos estatutá￾rios." 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de julho de 1.994. 
- Ass. Jur. 
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Poronó 
l-, l~ e E B 1 D o.J) o Data~~-/Qb. / ... .. Hor ,.J.:t..YL 
Anlnatlll'll .......... - ........ ···- ____ _ 
CÂMARA MUNLI L -. PATO lllANCO 
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 73ranco 
1·1 E 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
-=-· -· A 
e. Mun. de P. Bco. 
1. N.!! \. -----····· -:., 
V 
Excelentissimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
F<:\ZE"mos 1.t~::-0 clf?.S:,teil Mens,;:1c1c:.~111 i::iat'"iil F:~nc:amint·1a1·· E~~;; t i::l 
Cclenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei oue solicita 
autorizacào leoislativa cara associar o Município na Assoc::iacào 
Intermunicipal de Saúde. 
l'al Entidade se destina a administrar o Centro Reaional 
de Especialidades" «?.nt1··e out1··as; at.i. viciadE·~!:.'· niõl f::'ln·:-~E.1 dia S.i.:"üclc:.-~ .
1 E·~ 
in c::n?.m&:m t..::11"· P ·f .::1c:i 1 i tE1t'" a pt'"E:•s t.;."1c:àci dos !";er·v i c:os.; de ~;<::i1'.1d<-?! n ,:,1 
Mic::1··0 nr.~q:.Li::'ío de Pato BY"F.lf"IC:D,. cnnore~ancio inicialmente 12 
municípios dessa Reqiào. 
Huii'\ nec<:~s".siclad<~~ df:~co1"·r·e do prclCH'sso cl<7~ de-:~t.init:.:i.v.:·~ 
implantaç~o da Munic:ipalizae~o da Saúde, com o que os municípios 
se vê1r1 a2.sobe1· .. bados dt.'" se:~t''V.i.cos E-! e:~nc:::e:\rqo~;; s:.e:-:•m ;;:1 nE·C::E~s<::..;ári,'i:l E:' 
devida contrapartida de recursos financeiros. 
Asscc::iaçào Intermunicipal de Saúde se buscaré criar cnndic::bes a 
que os municípios diem cabe da suas responsabilidades. 
O F'r .. nj1?.to df.·? Lt:7.>:i. elaborado visando e!'" :i. r::1 r 
possibilitem a rotineira e eficáz fiscalizac~o 
d o g <'!'! ,, .. ~2 n e:: i a me n t o e-= a r.:i m i n :i. f.-s t. ,~ a ç 2:i o d i!il A s:. s ci e: i 2:1 e:: ·2 Ci ~ m ti.~ c::i :i. 1;i1 n t <?. 1:1 
pc:lss.ibilic:ladt?. c:IE· :i.mc::~di;:;1to de~-sliqame:~nto da me:-:·~?.-mi::l. E·m casei de:' SE· 
verifjcar n ciesatendimento ou desvio das finalidades especificas 
que a mesma buscará. 
Cnnsidl'~~1··;::indo a im:i.n'é·nc:í.2~ dn f"t:'~Cf.:>!SE::.o p<::irl.::1mE·~ntr.:1r !' a!":;sim 
c::omo a nrtice~ss:i.dadE~) df..-~ i' .:i. l i211~ F'r.,\t.o B1··.:.::1nc:o ,, l''lt .. 1n .·.i. c.:í.p:i.o df.:: si;o·di.::11'"<::~ a 
f:.~s":.c1c:.ir::1c;:'à\o JntE!f"ff!Un:.i..c::i.pi::11 dE· Ea1.'.1d1".'!~ f.\ Ent:i.dac.IE! o ou;:;1rii:.c::i 1:1ntl"'1;; 
pciss.:í.V<?.1, enc::;a1· .. ect-~mos quf.:) ci F'n::ljfr)t.CJ cje L.i-:.·i t1· .. am:.i.t€:·~ :~oh o r·eq.ime 
de urg•ncia urgentíssima. 
Certos da aprcvaç~o du P1··0 .i 1:.:::·to ~ antec:.i.pi:lmos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de 
estima e consideraç~n. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de 
junho de 1. 99'+. 
Delvino Longhi 
PREFEITO HUNICIPAL 
• 
C. Mun. de P. Bco. 
:ls.N.t~= ~-
Prefeitura 1!/1unícipal de rpato Branco · 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NfJ 42/94 
Súmula: Autoriza o Executivo a associar o Hunicípio 
na Associaç~o lnter•unicipal de Saúde. 
Art. 1Q. Fic:a o El·:ec:utivo Municipal autcirizado f.:\ 
assoe iar o Muni c.:í. pie> de Pato Bran c:o, Estado dei Paraná~ n."i:l. 
r:}issnc::iaç~o Intennunicipal de f)at.'.!de, pesscia jur.idic:a de dir·e."i.tcc 
priv.::1clo, com sedr=i e fclro na cidade d~?. Pato Bra.ncci~ Estado do 
Art. 29. A participaç~o do Munic:.ipio na entidade de que 
trata esta Lei impl icia o cumprim<?.ntc> de:~ .,... todas c1brigaçôes E~ 
gozo de todo os direitos de associado, para a busca dos objetives 
f.~S ti::l. tu tár :i.o!:,. 
Ar t . 3Q • V Eff i f i e a d o o i na d i m p 1 E~ me n to d os o b j e ti v o:;. 
sociais e estatutários da Associaçào, deve o Executivo Municipal 
imf.~diat.amentr"'· desligar o Município da entidade~ suspendendo os. 
pagamentos das contribuiç~es sociais estabelecidas. 
Parágrafo único. I<;1ual provid'ê'nc:.i.a devf'~ ser· tomado.-\ em 
caS<) dr.\ nâ(o pr·estaçào c'h'? contas p!3r pa1~tE~ ela Diretc:H"ia da 
A s s o e:: .i. a ç: il:i o , a s s .i. m e: o mo d a s L.I ê\ n à o r f:? n <3 v a <;: ~ o n Cl s; p r" a 2 <3 s 
estatutários. 
Art. 4Q. ~sta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicaçil:io, revogadas as disposiçbes em c::ontrár.i.cc. 
/ 
ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SAÕDE 
ESTATUTO SOCIAL 
Pelo presente instrumento, os Municípios representados pe￾los Prefeitos Municipais, infra assinados constituem, nos termos 
deste Estatuto, a ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SAÕDE, que se regerá 
pelas normas a seguir articuladas: 
CAPITULO I 
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAç.lO 
Art. 10 - A Associação Intermunicipal de Saúde da Micro Região ,de 
Pato Branco, é constituída pelos Municípios de Bom Sucesso 
do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Honório 
Serpa, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Pato Branco, São 
João, Saudade do Iguaçu, Sulina e Vitorino. 
Art. 20 - Considerar-se-á constituída a Associação Intermunicipal de 
Saúde da Micro Região de Pato Branco mediante a formaliza￾ção da admissão dos Municípios como Associados, devidamen￾te autorizados por lei. 
Art. 30 - A Associação Intermunicipal de Saúde terá Sede e Foro na 
cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, à Travessa Goiás 
no 55. 
Art. 40 - A Associação Intermunicipal de Saúde terá 
tempo indeterminado. 
CAPITULO II 
DAS FINALIDADES 
duração . por 
Art. 50 - São finalidades da Associação Intermunicipal de Saúde: 
I - Assegurar a prestação de serviços de Saúde de segunda li￾nha à população dos Municípios Associados, de maneira efi-
e. Mun. de P · aco . 
. FJs. N.º~-----------
ciente, eficáz e igualitária; ------~-~ 
II - Otimizar o uso dos Recursos Humanos e materiais colocados 
à disposição da Associação; 
III - Fomentar o fortalecimento das especialidades de Saúde e￾xistentes nos Municípios Associados; 
IV - Estimular a integração das diversas instituições públicas 
e privadas para melhor operacionalização das 
de saúde de segunda linha; 
atividades 
V - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avalia -
cão dos serviços de saúde prestados à população regional; 
VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destina -
das à promoção de saúde dos habitantes d~,Municípios As￾sociados, em especial apoiando serviços e campanhas do 
Ministério de Saúde e Secretaria de Estado de Saúde; e 
,l'fV v. L..-<" 
VII - Viabilizar a existência de um hospital regional 1 na área 
territorial da Associação. 
Parágrafo Onico - para o cumprimento de suas ·finalidades, a Associ￾ação Intermunicipal de Saúde poderá: 
a - adquirir os bens que entender necessários, os quais inte￾grarão o seu patrimônio; e 
b - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, 
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras en￾tidades e órgãos do governo. 
CAPITULO III, 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 60 - A Associação terá a seguinte estrutura básica: 
I - Presidente; 
II - Conselho Deliberativo; e 
III - Conselho Fiscal. 
Art. 70 - Compete ao Presidente: 
I - Promover a execução das atividades da Associação; 
II - propor a estruturação administrativa de seus serviços, o 
quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem su-
bmetidas à aprovaçao do Conselho Delibe\.1'11~-.rPi~----_. 
III - Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcioná￾rios, bem como praticar todos os atos relativos ao pes￾soal administrativo; 
IV - propor ao Conselho Deliberativo a requisição de Servido -
res Municipais para servirem a Associação; 
V - elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária a￾nuais a serem submetidas ao Conselho Fiscal; 
VI - elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais a 
serem submetidos ao Conselho Deliberativo e Fiscal; 
VII - elaborar os balancetes mensais para a ciência do Conselho 
Fiscal; 
VIII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções 
concedidas à Associação para ser apresentada para o Con -
selho Fiscal; 
IX - publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos 
' Municípios Associados ou no jornal de maior circulação da 
região, o balanço anual da Associação; 
X - movimentar, as contas bancárias e os recursos da Associa￾cão; 
XI - autorizar compras e fornecimentos, dentro dos limites do 
orçamento aprovados pelo Conselho Fiscal, que estejam de 
acordo com o plano de atividades aprovado pelo Conselho 
Deliberativo; 
XII - designar seu sobstít~t~, em caso de impedimento ou ausên￾cia, para responder pelo expediente; 
XIII - providenciar as convocações, agendas e locais 
reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; e 
para as 
XIV - providenciar todas as dtligências solicitadas pelo Conse￾lho Fiscal. 
Art. ao - O Conselho Deliberativo é constituído pelos Secretários 
Municipais de Saúde dos Municípios Associados, tendo como 
competência: 
I - deiiberar, sobre os assuntos gerais da Associação; 
II - aprovar e modificar o Regimento Interno 
bem como resolver e dispor sobre os casos omissos; 
III - aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentá -
ria anual, ambos elaborados pelo Presidente, de acordo 
com as diretrizes do Conselho Fiscal; 
IV - deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneraçao - de 
seus funcionários; 
V - indicar o Presidente, bem como determinar o seu afas -
tamente ou demissão, conforme o caso, referendado pelo 
Conselho Fiscal; 
VI - aprovar o relatório anual das atividades da Associação 
elaborado pelo Presidente; 
VII - apreciar, as contas do exercício anterior prestadas 
pelo Presidente e analisadas pelo Conselho Fiscal, em 
data coincidente~ encerramento do exercício Fiscal 
de cada Município que aLcompõe; 
J-o /~ 
VIII - deliberar sobre as contas de contribui9ões dos Municí￾pios Associados; 
IX - aprovar a requisição de funcionários municipais para 
servirem na Associação; 
X - deliberar sobre a exclusão de sócios, nos casos previs 
tos no Artigo 15; 
XI - propor e, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, 
deliberar sobre a alteração do presente Estatuto; 
XII - autorizar a entrada de novos sócios; 
XIII - contratar serviços de auditoria externa; 
Art. 90 - O Conselho Fiscal é composto pelos Prefeitos, ou seus 
representantes legais que compoem a Associação Inter￾municipal de Saúde, tendo como competência: 
I - fiscalizar permanentement~ a contabilidade da 
ciação Intermunicipal de Saúde; 
Asso￾II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar opor -
tuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou 
financeiras da entidade; 
III - exerrcer o controle de gestão e de finalidade da As-
·' 
sociação Intermunicipal de Saúde; 
e. Mun. de P. Bco. 
Fio. N.' jj;·-·-- -- • VIS 
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta or￾çamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a 
serem submetidos ao Conselho Deliberativo pelo Presiden￾te; 
V - emitir parecer sobre proposta de alteração do presente 
Estatuto; 
VI - o Conselho Fiscal, por decisão da snp1n•a maioria de se￾us integrantes, poderá convocar o Conselho Deliberativo, 
para as devidas providências, quando forem verificadas 
irregularidades na escrituração contábil, nos atos de 
gestão financeira ou patrimonial ou ainda inobservância 
de norm~s legais, estatutárias ou regimentais; e 
VII - definir a política patrimonial e financeira e os progra￾mas de investimento da Associação. 
CAPITULO IV 
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 10 - O Patrimônio da Associação Intermunicipal de Saúde será 
constituído:. 
I - pelos bens e direitos que vier adquirir a qualquer tí￾tulo, observando-se o critério de proporcionalidade de 
participação; 
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por 
entidades públicas ou privadas, observando-se o crité￾rio de proporcionalidade de participação. 
Parágrafo Onico - Reserva-se o direito de Propriedade à Prefeitu￾ra Municipal de Pato Branco, do prédio que será por 
ela construido para abrigar o Centro Regional de Espe -
cialidades. 
Art. 11 - Constituem recursos financeiros da Associação: 
I - a quota de contribuição mensal dos Municípios, integran 
tes, aprovada pelo Conselho Fiscal; 
II - a remuneração dos próprios serviços; 
III - os auxílios, contribuições e subvençõe.\-""~i::!r~':':~ 
entidades públicas ou privadas; 
IV - os saldos do exercício; 
V - as doações legadasJ 
VI - o produto da alienação de seus bens livres; 
VII - o produto de operaçoes de crédito; 
VIII - as rendas eventuais, inclusive na resultante de depó￾sitos e aplicaçaõ financeira. 
CAPITULO V 
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS 
Art. 12 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços da Associação' 
todos aqueles sócios que estiverem em dia com a sua 
contribuição. 
Art. 13 - Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamen 
tado pelo Conselho Deliberativo. 
CAPITULO VI 
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO 
Art. 14 - Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento, da 
Associação, desde que denuncie sua participação com 
prazo nunca inferior a cento e oitenta dias, cuidando 
os demais sócios de acertar os termos da redistribui￾ção dos custos dos planos, programas ou projetos de 
que participe o retirante. 
Art. 15 - Será excluído do quadro social, por decisão do Conse￾lho Deliberativo, ouvido o Conselho Fiscal, o Sócio 
que tenha deixado de incluir no orçamento da despesa 
a dotação devida à Associação ou, se incluída, deixa￾do de efetuar o pagamento, sem prejuízo de responsa -
bilização por perdas e danos, através de ação própria 
que venha a ser promovida pela Associação. 
Art. 16 - A Associação sómente será extinta por decisão do Con-
Fls. N.'1.1-- ·, ... ___ -······-·-~IS't' . 
selhos Fiscal 1 
........... -- --
e Deliberativo, em reuni ex raordinãria 
especialmente convocada para esse fim e pelo voto de,no 
mínimo, dois terços de seus membros. 
Art. 17 - Em caso de extinção, os bens próprios e recursos da 
Associação reverterão ao patrimônio dos sócios, propor￾cionalmente às inversões feitas na Associação, resalva￾do o Parágrafo Onico do artigo 10. 
Art. 18 - O sócio que se retirar expontâneamente e o excluído do 
quadro social sómente poderá participar da reversão 
dos bens ~ recursos da Associação no final do exerci -
cio fiscal. 
Parágrafo Onico - Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os 
direitos daquele qua saiu mediante ressarcimento dos 
investimentos que esse fez na sociedade. 
• 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAs 
Art. 19 - Os Estatutos da Associação sómente poderão ser altera￾dos pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros 
do Conselho Fiscal, em reunião extraordinária espe￾cialemnte convocada para essa finalidade. 
Art. 20 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no 
presente Estatuto, todas as demais deliberações serão 
tomadas pelo voto da maioria absoluta. 
Art. 21 - Os votos dos membros de cada Conselho serão singulares 
independente da proporcionalidade de investimento fei￾to por cada Município. 
Art. 22 - Os Municípios Associados respondem solidariamente pela 
sociedade. 
Parágrafo Onico - Os Membros da Associação assumirão as respon -
sabilidades pelos atos praticados de forma contrária à 
lei ou às disposições contidas no presente Estatuto. 
Art. 23 - _o Exercício Fiscal terá duração de um ano, de lO de 
janeiro à 31 d.e dezembro. 
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FILN,• j￾VIST 
§ lo - Até o dia 30 de janeiro de cada ano devera ser apresenta￾do pelo Presidente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, 
para deliberação, o relatório de Gestão, Balanço do Exer￾cício e parecer do Conselho Fiscal, em relação ao Plano 
de Atividade e Orçamento para o Exercício seguinte. 
§ 20 - Quando do término de mandato de Prefeito, serão 
Prefeitos convocados para deliberarem sobre os 
constantes no § lo. 
os Ex￾itens 
§ 30 - Neste primeiro Exercício Fiscal os prazos poderão ser 
prorrogados até 31 de março de 1995. 
Art. 24 - Fica autorizado o Conselho Fiscal a obter o registro do 
presente Estatuto no Cartório de Registro de Titulos e 
Docume~tos, na cidade sede e praticar todos os atos ne￾cessários para que a Associação adquira a personalidade 
Jurídica de uma Associação Civil. 
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FU.N.• ~ 
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selhos Fiscal e Deliberativo, em reunião extraordinária 
especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, 
no mínimo, dois tercos de seus membros. 
Art. 17 - Em caso de extinção, os bens próprios e recursos da As￾sociação reverterão ao patrimônio dos sócios, propor￾cionalmente às inversões feitas na Associação, ressal -
vado o Par~grafo Onico do Artigo 10. 
Art. 18 - O sócio que se retirar expontâneamente e o excluido do 
quadro social sómente poderá participar da reversão dos 
bens e recursos da Associação no final do exercicio fis 
cal. 
Parágrafo Onico - Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os di￾reitos daquele que saiu mediante ressarcimento dos in￾vestimentos que esse fez na sociedade. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕRIAS 
Art. 19 - Este Estatuto será revisto pelo voto de metade mais um 
dos membros da Associação, no prazo de 60 dias contados• 
de seu registro, em Assembléia geral convocada pelo Pre 
sidente. 
Art. 20 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no Pre￾sente Estatuto, todas as demais deliberações serão to￾madas pelo voto da maioria absoluta. 
Art. 21 - Os votos dos membros de cada Conselho serão singulares 
independente da proporcionalidade de investimento fei￾to por cada Município. 
Art. 22 - Os Municlpios Associados respondem solidariamente pela 
sociedade. 
Parágrafo Onico - Os Membros da Associação assumirão as responsa￾bilidades pelos atos praticados de forma contrária a 
lei ou às disposições contidas no presente Estatuto. 
Art. 23 - O Exercício terá duração de um ano, de lo de janeiro a 
31 de dezembro. 
C. Mun. 11• r · ""'',. 
:~11= S 10 - Até o dia 30 de janeiro de cada ano devera ser apresenta￾do pelo Presidente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, 
para deliberação, o relatório de Gestão, Balanço do Exer￾cicio e parecer do Conselho Fiscal, em relação ao Plano 
de Atividades e Orçamento para o exercício seguinte. 
§ 20 - Qunado do término de mandato de Prefeito, serão os Ex-Pre 
feitos conyocados para deliberarem sobre os itens constan 
tes no S lo. 
§ 30 - Neste primeiro Exercício Fiscal os prazos 
prorrogados até 31 de março de 1995. 
poderão ser 
Art. 24 - Fica autorizado o Conselho Fiscal a obter o registro do 
Presente Estatuto no Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos, na cidade sede e praticar todos os atos ne￾cessários para que a Associação adquira a personalidade 
Jurídica de uma Associação Cívil. 

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