Estado do Paraná
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C. Mun. dt P. Bco.
Fls. N.!l Y l. ----
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PROJETO DE LEI N2 42/94
SÚMULA: Autoriza o Executivo a associar o Município na Associação Intermunicipal
de Saúde.
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
associar o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, na
Associação Intermunicipal de Saúde, pessoa jurídica de
direito privado, com sede e foro na cidade de Pato Branco,
Estado do Paraná.
Art. 2Q - A participa~ão do
de que trata esta Lei implica o
obriga~5es e gozo de todos os direitos
busca dos objetivos estatut~rios.
Município na entidade
cumprimento de todas
de associado, para a
Art. 39 Verificado o inadimplemento dos
objetivos sociais e estatutários da Associa~ão, deve o
Executivo Municipal imediatamente desligar o Município da
entidade, suspendendo os pagamentos das contribui~Ões
sociais estabelecidas.
Parágrafo único. Igual providincia deve ser tomada
em caso da não presta~ão de contas por parte da Diretoria da
Associação, assim como da sua não renova~ão nos prazos
estatutclxios.
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica~ão, revogadas as disposições em contrário.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
ESTATUTO SOCIAL
----~-:::i C. Mun. de P. Be!!;
;s. N.!! ~~·~----
---·- v15T~ -
Peio presente instrumento, os Municípios representados pelos Prefeitos Municipais, infra assinados constituem, nos termos
deste Estatuto, a ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SAODE, que se regera
pelas normas a seguir articuladas:
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. lO - A Associação Intermunicipal de Saúde da Micro Região de
Pato Branco, é constituída pelos Municípios
signatários.
fundadores
Art. 20 - Considerar-se-á constituída a Associação Intermunicipal
de Saúde da Micro Região de Pato Branco mediante a formalização da admissão dos Municípios corno Associados, devidamente autorizados por lei.
Art. 30 - A Associação Intermunicipal de Saúde terá Sede e Foro na
cidade de Pato Branco,' Estado do Paraná, Rua Osvaldo Aranha, 377.
Art. 40 - A Associação Intermunicipal de Saúde terá duração por
tempo indeterminado.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 50 - São Finalidades da Associação Intermunicipal de Saúde:
I - Assegurar a prestação de serviços de Saúde de Segunda linha à população dos Municípios Associados, de maneira eficiente e eficaz;
II - Otimizar o uso dos Recursos Humanos e materiais coloca -
dos· à disposição da Associação;
. . Mun. de P. Bco.
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III - Fomentar o fortalecimento das
Fls. N.'~=i--
e s pec ial idad ~s---ae Jí9làl 1
e> istentes nos Municípios Associados;
IV - Estimular a integração das diversas instituições públicas e
privadas para melhor operacionalização das atividades de
saúde de segunda linha;
V - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação
dos serviços de saúde prestados à população regional;
VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas
à promoção de saúde dos habitantes dos Municípios Associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministé -
rio de Saúde e Secretaria de Estado de Saúde; e
VII - Viabilizar a existência de um Hospital Regional Público na
área territorial da Associação.
Parágrafo Onico - Para o cumprimento de suas finalidades, a Associa -
ção Intermunicipal de Saúde poderá:
a - adquirir os bens que entender necessários, os quais integra
rão o seu patrimônio; e
b - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgaõs do governo.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 60 - A Associação terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidente;
II - Conselho Deliberativo; e
III - Conselho Fiscal.
Art. 70 - Compete ao Presidente:
I - Promover·a execução das atividades da Associação;
II - Propor a estruturação administrativa de seus serviços, o
quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem sub -
metidas à aprovaçao do Conselho Deliberativo;
III - Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal
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administrativo; -----;ISTO .
IV - propor ao Conselho Deliberativo a requisição de Servidores
Municipais para servirem a Associação;
V - elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária unuais a serem submetidas ao Conselho Fiscal;
VI - elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais a
serem submetidos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
VII - elaborar os balancetes mensais para a ciência do Conselho
Fiscal;
VIII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções
concedidas à Associação para ser apresentada para o Conselho Fiscal;
IX - publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos
Municípios Associados ou no jornal de maior circulação da
região, o balanço anual da Associação;
X - movimentar, as contas bancárias e os recursos da Associa -
cão, em conjunto com o Coordenados do Conselho DeliberatiVOJ
XI - autorizar ·compras e fornecimentos, dentro dos limites do
orçamento aprovados pelo Conselho Fiscal, que estejam de
acordo com o plano de atividades aprovado pelo Conselho
Deliberativo;
XII - Em caso de impedimento ou ausêncLa, responderá pelo expe -
diente o Diretor Administrativo do CRE;
XIII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões dos Co~selhos Deliberativo e Fiscal;
XIV - providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conse -
lho Fiscal; e
XV - O Exercício do Presidente não fará jús ao recebimento ue
salário •.
Art. ao - O Conselho Deliberativo é constituído pP-los Secretários
Municipais de Saúde dos Municípios Associados, tendo como
competência:
I - deliberar, sobre os assuntos gerais da Associação;
II - aprovar e modificar o Regimento Interno da Associação, bem
como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III - aprovar o plano de atividades e a proposta
nual, ambos elaborados pelo Presidente, de acordo com
diretrizes do Conselho Fiscal;
aas
IV - deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus funcionários;
V - indicar o Presidente, bem corno determinar o seu afastamento ou demissão, conforme o caso, referenciado pelo Conse -
lho Fiscal;
VI - aprovar o relatório anual das atividades da Associação elaborado pelo Presidente;
VII - apreciar, as contas do exercício anterior prestadas pelo
Presidente e analisadas pelo Conselho Fiscal, em data coincidente com o encerramento do Exercício Fiscal de cada
Município que a cornpoe;
VIII - deliberar sobre as cotas de contribuições dos Municípios
Associados;
IX - aprovar a requisição de funcionários municipais para ser -
virem na Associação;
X - deliberar sobre a exclusão de sócios, nos casos previsto~
no artigo 15;
XI - propor e, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre a alteração do presente Estatuto;
XII - autorizar a entrada de novos sócios; e
XIII - contratar serviços de auditoria externa.
Art. 90 - O Conselho Fiscal é composto pelo Prefeitos, ou seus Re -
presentantes legais que cornpoern a Associação Intermunicipal de Saúde, tendo como competência:
I - fiscalizar permanentemente, ·a contabilidade da Associação
Interrninicipal de Saúde;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e
conveniente, quaisquer operações econômicas ou financei -
ras da entidade;
III - exercer o controle de gestão e de finalidade da Associa -
cão Intermunicipal de Saúde;
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta or-
:: .. ~~ar-= çamentária, blanços e relatórios de contas e , a si.•-
rem submetidos ao Conselho Deliberativo pelo Presidente;
V - emitir parecer sobre proposta de alteração do presente Estatuto;
VI ~ O Conselho Fiscal, por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho Deliberativo, para as
devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão finan -
ceira ou patrimonial ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais; e
VII - definir a política patrimonial e financeira e os programas
de investimento da Associação.
CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10 - O Patrimônio da Associação Intermunicipal de Saúde
constituído:
sera
I - pelos bens e direitos que vier adquirir a qualquer titulo,
observando-se o critério de proporcionalidade de partici -
pação;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou priv4das, observando-se o critério de
proporcionalidade de participação:
Parágrafo Onico - Reserva~se o direito de Propriedade à Prefeitura
Municipal de Pato Branco, do prédio que será por ela construído para abrigar o Centro Regional de Especialidades.
Art. 11 - Constituem recursos financeiros da Associação:
I - a quota de contribuição mensal dos Municípios integrantes,
aprovada pelo Conselho Fiscal, segundo critérios populacio
nais;
II - a remuneração dos próprios serviços;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadàs;
IV - os saldos de exercício;
V - as doações legadas;
VI - o produto da alienação d~_$e~s bens livres;
e. Muo. de P · Bco.
VII - o produto de operaçoes de crédito;
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VIII - as rendas eventuais, inclusive na resultante de depósitos
e aplicações financeira.
CAPITULO V
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 12 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços da Associação todos aqueles sócios que estiverem em dia com a sua contribuição.
Art. 13 - Tanto o uso dos bens corno dos serviços será regulamentado
pelo Conselho Deliberativo, segundo os critérios Popula -
cionais.
CAPITULO VI
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO
Art. 14 - Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento, da As -
sociação, desde que denuncie dua intenção com prazo nunca
inferior a cento e oitenta dias, cuidando os demais socios de acertar os termos da redistribuição dos custos
dos planos, programas ,ou projetos de que participe o retirante,
Art. 15 - Será excluído do quadro social, por decisão do Conselho
Deliberativo, ouvido o Conselho Fiscal, o sócio que tenha
deixado de incluir no orçamento da despesa a dotação devida à Associação ou, se incluída, deixado de efetuar o
pagamento, sem prejuízo de responsabilização por perdas e
danos, através de ação própria que venha a ser promovida
pela Associação.
Art. 16 - A Associação sómente será extinta por decisão do Conselho
Fiscal, ouvido o Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse f irn
voto de, no rninirno, dois terços de seus membros.
e pelo
Art. 17 - Em·caso de extinção, os bens próprios e recursos da Associação reverterão ao patrim6nio dos sócios, proporcional-
selhos Fiscal e Deliberativo, em
especialmente convocada para esse fim e pelo voto de,
no minimo, dois terços de seus membros.
Art. 17 - Em caso de extinção, os bens próprios e recursos da Associação reverterão ao patrimônio dos sócios, proporcionalmente às inversões feitas na Associação, ressal -
vado o Par~grafo único do Artigo 10.
Art. 18 - O sócio que se retirar expontâneamente e o excluido do
quadro social sómente poderá participar da reversão dos
bens e recursos da Associação no final do exercicio f is
cal.
Parágrafo único - Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os direitos daquele que saiu mediante ressarcimento dos investimentos que esse fez na sociedade.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕIUAS
Art. 19 - Este Estatuto será revisto pelo voto de metade mais um
dos membros da Associação, no prazo de 60 dias contados
de seu registro, em Assembléia geral convocada pelo Pre
sidente.
Art. 20 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no Pre-·
sente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.
Art. 21 - Os votos dos membros de cada Conselho serão singulares
independente da proporcionalidade de investimento feito por cada Município.
Art. 22 - Os Municipios Associados respondem solidariamente pela
sociedade.
Parágrafo único - Os Membros da Associação assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à
lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.
Art. 23 - O Exercicio terá duração de um ano, de lo de janeiro à
31 de dezembro.
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C. Mun.
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' s 10 Até o dia 30 de janeiro de cada ano deverá 'l!l"fl1'91'-"T'P""1!~""'""""'
do pelo Presidente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
para deliberação, o relatório de Gestão, Balanço do Exercicio e parecer do Conselho Fiscal, em relação ao Plano
de Atividades e Orçamento para o exercício seguinte.
S 20 - Qunado do término de mandato de Prefeito, serão os Ex-Pre
feitos convocados para deliberarem sobre os itens constan
tes no S lo,
S 30 - Neste primeiro Exercicio Fiscal os prazos
prorrogados até 31 de março de 1995.
poderão ser
Art. 24 - Fica autorizado o Conselho Fiscal a obter o registro do
Presente Estatuto no Cartório de Registro de Titulos e
Documentos, na cidade sede e praticar todos os atos necessários para que a Associação adquira a personalidade
Jurídica de uma Associação Civil.
• .
.
•
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
o \Ü Fls. N.-~·:···········
-··-~1s;~r-
C OH IS SÃ O DE JUSTICA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI NQ 42/94
PARECER
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em
tela, emite PARECER FAVORáVEL a sua regular tramitaç:ão e
aprovaç:ão.
~ o nosso Parecer, SMJ.
julho de 1994 .
. Presidente-
...
- PPR
lwx J. Jt~~' mar Luiz Arcari - PPR -
~~ é ioDoming:i:Io - PMDB - Relator.
Jo~a Alves - PPR -
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
PílTíl
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI NQ 42/94
PARECER
C. Mun. de P. Bco.
Fb. N.• j. -,--
VIS
Busca o Executivo Municipal, atravis do Projeto de
Lei nQ 42/94, autoriza,io legislativa para associar o
Município de Pato Branco na Associa,io Intermunicipal de
Saúde.
Analisando a matiria em apre,o, juntamente com o
modelo de estatuto social anexo à mesma, esta Comissio vê
mirito em tal iniciativa, por tratar-se de assunto de grande
interesse público, como se observa nos objetivos a que se
prop5e referida entidade.
~ o nosso parecer, SMJ.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná COHISS~O DE FINANCAS E ORCAH
P A R E C E R
PROJETO DE LEI NQ 42/94
C. Mun. de P. Bco.
:'::_~~~
Analisando o Projeto de Lei em tela, de
autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autoriza;ão
legislativa para associar o Município de Pato Branco na
Associação intermunicipal de Satlde, esta Comissão emite
PARECER FAVOR4VEL a sua regular tramita;ão, todavia, para
que seja efetivada a segunda discussão e vota;ão, vinculamos
a vinda do Ilustríssimo Secretirio Municipal de Sadde, Dr.
Francismar Porfírio da Silva, para prestar maiores
esclarecimentos quanto ao real funcionamento da referida
associação.
~ o nosso parecer, Sub Censura.
Pato Branco, 04 de julho de 1994.
~Í~- Pres1élente
PP
Francisco /./::?~ Pastorello - PP
Nelson Bertani - PMDB
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
e. Mun. ae .~. LiVJ.
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Câmara 1flunicipal de tpato
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei n9 42/94, obter autorização legislativa para associar
o Município de Pato Branco na Associação Intermunicipal de Saúde.
Com o processo de municipalização de saúde,
referida entidade composta por Municípios da Microrregião de Pato
Branco, objetiva administrar o Centro Regional de Especialidades e
incrementar a prestação de serviços de saúde, nos termos do Estatuto
Social. (Modêlo em anexo)
A contribuição dos sócios para com a Associação será proporcional a população de cada Município participante, conforme informações prestadas pelo sr. Secretário Municipal de Saúde.
Disse também que, logo após legalizada referida
Associação, esta receberá do Estado do Paraná, verbas para fazer face
a despesas com pessoal (servidor público estadual) e material de expediente.
Estando referida matéria amparada no artigo 14,
inciso XIX da Lei Orgânica Municipal combinado com o artigo 47, inciso
XII do mesmo diploma legal, emitimos parecer favorável a sua regimental
tramitação.
Todavia, sugerimos quando da elaboração da
redação final, seja efetivada a seguinte correção de ordem redacional
ao artigo 29 do Projeto de Lei em apreço:
ART. 29 - A participação do Município na entidade de que trata esta Lei, implica no cumprimento de todas as obrigações
e gozo dos direitos de associado, para a busca dos objetivos estatutários."
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de julho de 1.994.
- Ass. Jur.
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Poronó
l-, l~ e E B 1 D o.J) o Data~~-/Qb. / ... .. Hor ,.J.:t..YL
Anlnatlll'll .......... - ........ ···- ____ _
CÂMARA MUNLI L -. PATO lllANCO
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 73ranco
1·1 E
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
-=-· -· A
e. Mun. de P. Bco.
1. N.!! \. -----····· -:.,
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Excelentissimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
F<:\ZE"mos 1.t~::-0 clf?.S:,teil Mens,;:1c1c:.~111 i::iat'"iil F:~nc:amint·1a1·· E~~;; t i::l
Cclenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei oue solicita
autorizacào leoislativa cara associar o Município na Assoc::iacào
Intermunicipal de Saúde.
l'al Entidade se destina a administrar o Centro Reaional
de Especialidades" «?.nt1··e out1··as; at.i. viciadE·~!:.'· niõl f::'ln·:-~E.1 dia S.i.:"üclc:.-~ .
1 E·~
in c::n?.m&:m t..::11"· P ·f .::1c:i 1 i tE1t'" a pt'"E:•s t.;."1c:àci dos !";er·v i c:os.; de ~;<::i1'.1d<-?! n ,:,1
Mic::1··0 nr.~q:.Li::'ío de Pato BY"F.lf"IC:D,. cnnore~ancio inicialmente 12
municípios dessa Reqiào.
Huii'\ nec<:~s".siclad<~~ df:~co1"·r·e do prclCH'sso cl<7~ de-:~t.init:.:i.v.:·~
implantaç~o da Munic:ipalizae~o da Saúde, com o que os municípios
se vê1r1 a2.sobe1· .. bados dt.'" se:~t''V.i.cos E-! e:~nc:::e:\rqo~;; s:.e:-:•m ;;:1 nE·C::E~s<::..;ári,'i:l E:'
devida contrapartida de recursos financeiros.
Asscc::iaçào Intermunicipal de Saúde se buscaré criar cnndic::bes a
que os municípios diem cabe da suas responsabilidades.
O F'r .. nj1?.to df.·? Lt:7.>:i. elaborado visando e!'" :i. r::1 r
possibilitem a rotineira e eficáz fiscalizac~o
d o g <'!'! ,, .. ~2 n e:: i a me n t o e-= a r.:i m i n :i. f.-s t. ,~ a ç 2:i o d i!il A s:. s ci e: i 2:1 e:: ·2 Ci ~ m ti.~ c::i :i. 1;i1 n t <?. 1:1
pc:lss.ibilic:ladt?. c:IE· :i.mc::~di;:;1to de~-sliqame:~nto da me:-:·~?.-mi::l. E·m casei de:' SE·
verifjcar n ciesatendimento ou desvio das finalidades especificas
que a mesma buscará.
Cnnsidl'~~1··;::indo a im:i.n'é·nc:í.2~ dn f"t:'~Cf.:>!SE::.o p<::irl.::1mE·~ntr.:1r !' a!":;sim
c::omo a nrtice~ss:i.dadE~) df..-~ i' .:i. l i211~ F'r.,\t.o B1··.:.::1nc:o ,, l''lt .. 1n .·.i. c.:í.p:i.o df.:: si;o·di.::11'"<::~ a
f:.~s":.c1c:.ir::1c;:'à\o JntE!f"ff!Un:.i..c::i.pi::11 dE· Ea1.'.1d1".'!~ f.\ Ent:i.dac.IE! o ou;:;1rii:.c::i 1:1ntl"'1;;
pciss.:í.V<?.1, enc::;a1· .. ect-~mos quf.:) ci F'n::ljfr)t.CJ cje L.i-:.·i t1· .. am:.i.t€:·~ :~oh o r·eq.ime
de urg•ncia urgentíssima.
Certos da aprcvaç~o du P1··0 .i 1:.:::·to ~ antec:.i.pi:lmos
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de
estima e consideraç~n.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de
junho de 1. 99'+.
Delvino Longhi
PREFEITO HUNICIPAL
•
C. Mun. de P. Bco.
:ls.N.t~= ~-
Prefeitura 1!/1unícipal de rpato Branco ·
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NfJ 42/94
Súmula: Autoriza o Executivo a associar o Hunicípio
na Associaç~o lnter•unicipal de Saúde.
Art. 1Q. Fic:a o El·:ec:utivo Municipal autcirizado f.:\
assoe iar o Muni c.:í. pie> de Pato Bran c:o, Estado dei Paraná~ n."i:l.
r:}issnc::iaç~o Intennunicipal de f)at.'.!de, pesscia jur.idic:a de dir·e."i.tcc
priv.::1clo, com sedr=i e fclro na cidade d~?. Pato Bra.ncci~ Estado do
Art. 29. A participaç~o do Munic:.ipio na entidade de que
trata esta Lei impl icia o cumprim<?.ntc> de:~ .,... todas c1brigaçôes E~
gozo de todo os direitos de associado, para a busca dos objetives
f.~S ti::l. tu tár :i.o!:,.
Ar t . 3Q • V Eff i f i e a d o o i na d i m p 1 E~ me n to d os o b j e ti v o:;.
sociais e estatutários da Associaçào, deve o Executivo Municipal
imf.~diat.amentr"'· desligar o Município da entidade~ suspendendo os.
pagamentos das contribuiç~es sociais estabelecidas.
Parágrafo único. I<;1ual provid'ê'nc:.i.a devf'~ ser· tomado.-\ em
caS<) dr.\ nâ(o pr·estaçào c'h'? contas p!3r pa1~tE~ ela Diretc:H"ia da
A s s o e:: .i. a ç: il:i o , a s s .i. m e: o mo d a s L.I ê\ n à o r f:? n <3 v a <;: ~ o n Cl s; p r" a 2 <3 s
estatutários.
Art. 4Q. ~sta Lei entrará em vigor na data da sua
publicaçil:io, revogadas as disposiçbes em c::ontrár.i.cc.
/
ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SAÕDE
ESTATUTO SOCIAL
Pelo presente instrumento, os Municípios representados pelos Prefeitos Municipais, infra assinados constituem, nos termos
deste Estatuto, a ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SAÕDE, que se regerá
pelas normas a seguir articuladas:
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAç.lO
Art. 10 - A Associação Intermunicipal de Saúde da Micro Região ,de
Pato Branco, é constituída pelos Municípios de Bom Sucesso
do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Honório
Serpa, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Pato Branco, São
João, Saudade do Iguaçu, Sulina e Vitorino.
Art. 20 - Considerar-se-á constituída a Associação Intermunicipal de
Saúde da Micro Região de Pato Branco mediante a formalização da admissão dos Municípios como Associados, devidamente autorizados por lei.
Art. 30 - A Associação Intermunicipal de Saúde terá Sede e Foro na
cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, à Travessa Goiás
no 55.
Art. 40 - A Associação Intermunicipal de Saúde terá
tempo indeterminado.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
duração . por
Art. 50 - São finalidades da Associação Intermunicipal de Saúde:
I - Assegurar a prestação de serviços de Saúde de segunda linha à população dos Municípios Associados, de maneira efi-
e. Mun. de P · aco .
. FJs. N.º~-----------
ciente, eficáz e igualitária; ------~-~
II - Otimizar o uso dos Recursos Humanos e materiais colocados
à disposição da Associação;
III - Fomentar o fortalecimento das especialidades de Saúde existentes nos Municípios Associados;
IV - Estimular a integração das diversas instituições públicas
e privadas para melhor operacionalização das
de saúde de segunda linha;
atividades
V - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avalia -
cão dos serviços de saúde prestados à população regional;
VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destina -
das à promoção de saúde dos habitantes d~,Municípios Associados, em especial apoiando serviços e campanhas do
Ministério de Saúde e Secretaria de Estado de Saúde; e
,l'fV v. L..-<"
VII - Viabilizar a existência de um hospital regional 1 na área
territorial da Associação.
Parágrafo Onico - para o cumprimento de suas ·finalidades, a Associação Intermunicipal de Saúde poderá:
a - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; e
b - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo.
CAPITULO III,
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 60 - A Associação terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidente;
II - Conselho Deliberativo; e
III - Conselho Fiscal.
Art. 70 - Compete ao Presidente:
I - Promover a execução das atividades da Associação;
II - propor a estruturação administrativa de seus serviços, o
quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem su-
bmetidas à aprovaçao do Conselho Delibe\.1'11~-.rPi~----_.
III - Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV - propor ao Conselho Deliberativo a requisição de Servido -
res Municipais para servirem a Associação;
V - elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais a serem submetidas ao Conselho Fiscal;
VI - elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais a
serem submetidos ao Conselho Deliberativo e Fiscal;
VII - elaborar os balancetes mensais para a ciência do Conselho
Fiscal;
VIII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções
concedidas à Associação para ser apresentada para o Con -
selho Fiscal;
IX - publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos
' Municípios Associados ou no jornal de maior circulação da
região, o balanço anual da Associação;
X - movimentar, as contas bancárias e os recursos da Associacão;
XI - autorizar compras e fornecimentos, dentro dos limites do
orçamento aprovados pelo Conselho Fiscal, que estejam de
acordo com o plano de atividades aprovado pelo Conselho
Deliberativo;
XII - designar seu sobstít~t~, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente;
XIII - providenciar as convocações, agendas e locais
reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; e
para as
XIV - providenciar todas as dtligências solicitadas pelo Conselho Fiscal.
Art. ao - O Conselho Deliberativo é constituído pelos Secretários
Municipais de Saúde dos Municípios Associados, tendo como
competência:
I - deiiberar, sobre os assuntos gerais da Associação;
II - aprovar e modificar o Regimento Interno
bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III - aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentá -
ria anual, ambos elaborados pelo Presidente, de acordo
com as diretrizes do Conselho Fiscal;
IV - deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneraçao - de
seus funcionários;
V - indicar o Presidente, bem como determinar o seu afas -
tamente ou demissão, conforme o caso, referendado pelo
Conselho Fiscal;
VI - aprovar o relatório anual das atividades da Associação
elaborado pelo Presidente;
VII - apreciar, as contas do exercício anterior prestadas
pelo Presidente e analisadas pelo Conselho Fiscal, em
data coincidente~ encerramento do exercício Fiscal
de cada Município que aLcompõe;
J-o /~
VIII - deliberar sobre as contas de contribui9ões dos Municípios Associados;
IX - aprovar a requisição de funcionários municipais para
servirem na Associação;
X - deliberar sobre a exclusão de sócios, nos casos previs
tos no Artigo 15;
XI - propor e, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal,
deliberar sobre a alteração do presente Estatuto;
XII - autorizar a entrada de novos sócios;
XIII - contratar serviços de auditoria externa;
Art. 90 - O Conselho Fiscal é composto pelos Prefeitos, ou seus
representantes legais que compoem a Associação Intermunicipal de Saúde, tendo como competência:
I - fiscalizar permanentement~ a contabilidade da
ciação Intermunicipal de Saúde;
AssoII - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar opor -
tuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou
financeiras da entidade;
III - exerrcer o controle de gestão e de finalidade da As-
·'
sociação Intermunicipal de Saúde;
e. Mun. de P. Bco.
Fio. N.' jj;·-·-- -- • VIS
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a
serem submetidos ao Conselho Deliberativo pelo Presidente;
V - emitir parecer sobre proposta de alteração do presente
Estatuto;
VI - o Conselho Fiscal, por decisão da snp1n•a maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho Deliberativo,
para as devidas providências, quando forem verificadas
irregularidades na escrituração contábil, nos atos de
gestão financeira ou patrimonial ou ainda inobservância
de norm~s legais, estatutárias ou regimentais; e
VII - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimento da Associação.
CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10 - O Patrimônio da Associação Intermunicipal de Saúde será
constituído:.
I - pelos bens e direitos que vier adquirir a qualquer título, observando-se o critério de proporcionalidade de
participação;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por
entidades públicas ou privadas, observando-se o critério de proporcionalidade de participação.
Parágrafo Onico - Reserva-se o direito de Propriedade à Prefeitura Municipal de Pato Branco, do prédio que será por
ela construido para abrigar o Centro Regional de Espe -
cialidades.
Art. 11 - Constituem recursos financeiros da Associação:
I - a quota de contribuição mensal dos Municípios, integran
tes, aprovada pelo Conselho Fiscal;
II - a remuneração dos próprios serviços;
III - os auxílios, contribuições e subvençõe.\-""~i::!r~':':~
entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações legadasJ
VI - o produto da alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operaçoes de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive na resultante de depósitos e aplicaçaõ financeira.
CAPITULO V
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 12 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços da Associação'
todos aqueles sócios que estiverem em dia com a sua
contribuição.
Art. 13 - Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamen
tado pelo Conselho Deliberativo.
CAPITULO VI
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO
Art. 14 - Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento, da
Associação, desde que denuncie sua participação com
prazo nunca inferior a cento e oitenta dias, cuidando
os demais sócios de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de
que participe o retirante.
Art. 15 - Será excluído do quadro social, por decisão do Conselho Deliberativo, ouvido o Conselho Fiscal, o Sócio
que tenha deixado de incluir no orçamento da despesa
a dotação devida à Associação ou, se incluída, deixado de efetuar o pagamento, sem prejuízo de responsa -
bilização por perdas e danos, através de ação própria
que venha a ser promovida pela Associação.
Art. 16 - A Associação sómente será extinta por decisão do Con-
Fls. N.'1.1-- ·, ... ___ -······-·-~IS't' .
selhos Fiscal 1
........... -- --
e Deliberativo, em reuni ex raordinãria
especialmente convocada para esse fim e pelo voto de,no
mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 17 - Em caso de extinção, os bens próprios e recursos da
Associação reverterão ao patrimônio dos sócios, proporcionalmente às inversões feitas na Associação, resalvado o Parágrafo Onico do artigo 10.
Art. 18 - O sócio que se retirar expontâneamente e o excluído do
quadro social sómente poderá participar da reversão
dos bens ~ recursos da Associação no final do exerci -
cio fiscal.
Parágrafo Onico - Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os
direitos daquele qua saiu mediante ressarcimento dos
investimentos que esse fez na sociedade.
•
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAs
Art. 19 - Os Estatutos da Associação sómente poderão ser alterados pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros
do Conselho Fiscal, em reunião extraordinária especialemnte convocada para essa finalidade.
Art. 20 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no
presente Estatuto, todas as demais deliberações serão
tomadas pelo voto da maioria absoluta.
Art. 21 - Os votos dos membros de cada Conselho serão singulares
independente da proporcionalidade de investimento feito por cada Município.
Art. 22 - Os Municípios Associados respondem solidariamente pela
sociedade.
Parágrafo Onico - Os Membros da Associação assumirão as respon -
sabilidades pelos atos praticados de forma contrária à
lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.
Art. 23 - _o Exercício Fiscal terá duração de um ano, de lO de
janeiro à 31 d.e dezembro.
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§ lo - Até o dia 30 de janeiro de cada ano devera ser apresentado pelo Presidente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
para deliberação, o relatório de Gestão, Balanço do Exercício e parecer do Conselho Fiscal, em relação ao Plano
de Atividade e Orçamento para o Exercício seguinte.
§ 20 - Quando do término de mandato de Prefeito, serão
Prefeitos convocados para deliberarem sobre os
constantes no § lo.
os Exitens
§ 30 - Neste primeiro Exercício Fiscal os prazos poderão ser
prorrogados até 31 de março de 1995.
Art. 24 - Fica autorizado o Conselho Fiscal a obter o registro do
presente Estatuto no Cartório de Registro de Titulos e
Docume~tos, na cidade sede e praticar todos os atos necessários para que a Associação adquira a personalidade
Jurídica de uma Associação Civil.
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selhos Fiscal e Deliberativo, em reunião extraordinária
especialmente convocada para esse fim e pelo voto de,
no mínimo, dois tercos de seus membros.
Art. 17 - Em caso de extinção, os bens próprios e recursos da Associação reverterão ao patrimônio dos sócios, proporcionalmente às inversões feitas na Associação, ressal -
vado o Par~grafo Onico do Artigo 10.
Art. 18 - O sócio que se retirar expontâneamente e o excluido do
quadro social sómente poderá participar da reversão dos
bens e recursos da Associação no final do exercicio fis
cal.
Parágrafo Onico - Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os direitos daquele que saiu mediante ressarcimento dos investimentos que esse fez na sociedade.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕRIAS
Art. 19 - Este Estatuto será revisto pelo voto de metade mais um
dos membros da Associação, no prazo de 60 dias contados•
de seu registro, em Assembléia geral convocada pelo Pre
sidente.
Art. 20 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no Presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.
Art. 21 - Os votos dos membros de cada Conselho serão singulares
independente da proporcionalidade de investimento feito por cada Município.
Art. 22 - Os Municlpios Associados respondem solidariamente pela
sociedade.
Parágrafo Onico - Os Membros da Associação assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária a
lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.
Art. 23 - O Exercício terá duração de um ano, de lo de janeiro a
31 de dezembro.
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:~11= S 10 - Até o dia 30 de janeiro de cada ano devera ser apresentado pelo Presidente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
para deliberação, o relatório de Gestão, Balanço do Exercicio e parecer do Conselho Fiscal, em relação ao Plano
de Atividades e Orçamento para o exercício seguinte.
§ 20 - Qunado do término de mandato de Prefeito, serão os Ex-Pre
feitos conyocados para deliberarem sobre os itens constan
tes no S lo.
§ 30 - Neste primeiro Exercício Fiscal os prazos
prorrogados até 31 de março de 1995.
poderão ser
Art. 24 - Fica autorizado o Conselho Fiscal a obter o registro do
Presente Estatuto no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, na cidade sede e praticar todos os atos necessários para que a Associação adquira a personalidade
Jurídica de uma Associação Cívil.