Estado do Paraná
P~Tíl
PROJETO DE LEI N9 48/94
SúHULA: Tol-na obl- igat Ól-io a col ocaç:ão de p 1 acas em postos de saúde do Município.
Art. iQ - Institui obrigatoriedade ao Executivo
Municipal de dotar os Postos de Saúde do Município de Pato
Branco, de placas, indicando o nome dos profissionais, a
especialidade, a data e o horirio de atendimento ao público.
Art. 22 As placas a que se refere o artigo
anterior serão afixadas na sala principal de acesso, em
local visível, objetivando orientar os usuirios do Sistema
único de Saúde - SUS.
Art. 32 - Esta Lei entrari em vigor na data de sua
publicaç:ão, revogadas as disposiç:5es em contririo.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco
Eelodo do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. e. Mun. cfa P. P.!:<o.
Fls. N.11__Q_.{ _____ _
---------~---·- VISTO
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário a seguinte EMENDA REDl-CIONAL ao artig:<L29 do Projeto de Lei n9 48/94, que passará a vigorar com o seguinte teor:
Art. 29 - As placas a que se refere o artigo
anterior serao afixadas na sala principal de acesso, em local visível,
objetivando orientar os usu&rios do Sistema Único de Safide - SUS.
~eia- ~~
Rua Ararigbóia, 491 T elefox (0462) 24-2243 85.505-030
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de rpato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE M:t!RITO
P A R E C E R
A Comissão de Mérito,reuniu~sa nesta data,
para apreciar o Projeto de Lei n9 48/94 de autoria do ilustre Vereador
Sadao Yamamoto, o qual busca obter o apoio deste Legislativo Municipal
para instituir obrigatoriedade na fixação de placas nos Postos de Saúde
do Município, contendo o horário de atendimento e o nome do profissional.
Referida proposição tem a finalidade precipua
de esclarecer e orientar os municipes usuários do sistema de saúde,
havendo portanto, mérito em tal iniciativa, pois facilitará o acesso
da população aos serviços colocados a sua disposição,pelo Município.
Diante disso, esta Comissão emite parecer favorável a regular tramitação da matéria_,~ ~v~.+v.
:t: o nosso parecer, sub censura.
setembro de 1.994.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505·030 Pato Branco Paranó
ado do Paraná
COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ. 48/94
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9. 48/94, que
Torna obrigatório a coloca~io de placas em postos de sa~de do
munic1p10, onde o Vereador Sadao Yamamoto, visa com isso indicar
o nome dos profissionais, data e horirio de atendimento ao
pdblico, objetivando facilitar as informa~5es e tambim dar maior
comodidade aos usuar1os, emitimos parecer favorivel a sua
tramita~lo e aprova~~o.
~ o nosso parecer, SHJ.
~etílJ,e
Osvaldo Luiz Gabr"~l~ lra
1994.
4'~1!1Ml'1 t<.t i!fno"-' eJ lmar Luii/ Arca1· i
Jos' F.~~,~~e:
PPR
PPR
Po 1 azzo f'f'R
PATO BRANCO PARANÁ
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030
Câmara 11tunicipal de Pato Branco
-
Estado do Paraná R E e E 81 D ºo~ Data_~/ ~.J.9.~~~r.'nl!----·------
1
EXMO. SR.
Asslnatura .••.•• ----~ii';N-CO_ CÀMf'.'-A MUNICIPA -
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador que este subscreve, Sadao Yamamoto,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
súmula:
PROí:TETfr DE LEI' N9 ~~/9 4
Torna obrigatório a colocação de placas
em postos de saúde do Município.
ART. 19 - Institui obrigatoriedade ao Executivo Municipal
de dotar os Postos de Saúde do Município de Pato Branco, de placas, indicando o nome dos profissionais, a especialidade, a data e o horário de
atendimento ao público.
1 ART. 29 - As placas a que se refere o artigo anterior serao
.\\,, { \ .
afixadas no "rall" principal de aces~o, em local visível, objetivando
orientar os usuários do Sistema Onico de Saúde - SUS.
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
N. Termos;
P. Deferimento.
Pato Branco, 22 de agosto de 1.994.
Sadçi.o "PSDB"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505°030 Pato Branco Paranó
Estado do Paraná
COMISS~O DE FXNANCAS E
ORÇAMENTO
P A R E C E R
~. f ·.;1 ,1(! :->_ r;.''.l. ----·--·-
~- --~ _:
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9. 48/94 de
autoria do Vereador Sadao Yamamoto, onde o mesmo busca apoio dos
demais pares para tornar obrigatdrio, por parte do Executivo
Municipal, a colocaçio de placas em Postos de Satlde do município,
emite parecer favor~vel a sua tramita,io e aprovaçio.
Ressaltamos ainda, que estas providincias j~ deveriam
terem sido tomadas, apesar de mesmo com a existincia da Lei nada
nos garante que as placas indicativas serio afixadas nos locais
indicados, pois existem muitas leis vigentes e poucas sio
cump\" idas.
Porém esta Lei proporcionar~ benefício para ambas as
partes, ou seja, funcion,rios e usuirios.
• o nosso parecer, SMJ.
de 1994.
RUA ARARIGBÓIA, 491
COMISSÃO DE FINANÇAS E
TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 11tunicipal de rpato 13ranco
Estado do Par1>ná
ASSESSORIA JUR'.ÍDTCA
PARECER ·- --™ ;:;: ~
Pretende o Vereador Sadao Yamamoto, através
do Projeto de Lei n9 48/94, obter o apoio do douto Plenário desta
Casa de Leis, no sentido de tornar obrigatório a colocação de placas
em postos de saúde do Município de Pato Branco.
A proposição tem por objetivo orientar os usuários do Sistema Onico de Saúde, mediante a afixação de placas que indiquem o nome dos profissionais, a especialidade, a data e horário de
atendimento ao público.
Apesar da matéria tratar de questão meramente
administrativa, entendemos que a intenção do ilustre vereador com tal
medida é de proporcionar uma maior orientação aos usuários sobre os
serviços colocados a sua disposição, pela municipalidade.
Sobre o assunto em téla, a Lei Orgânica Municipal assim estipula:
Art. 126 - são atribuições do Município, no
âmbito do Sistema único de Saúde:
I- planejar, organizar, gerir, controlar e
avaliar os serviços de saúde;
Diante disso, entendemos que o Projeto de Lei
está apto a seguir sua regimental tramitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de agosto de 1.994.
Rosário
Jurídico
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Parand