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materia nº 51/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1994
Date 1994-09-05
EmentaInstitui normas para exploração de serviços de caminhões de aluguel e similares no município de Pato Branco.
native_id23000

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1334, de 21 de novembro de 1994.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

:1. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná C. Mun. de P. Bco. 
PRD...JE:TD DE Fl•.N·'tl 
V STO 
S~HULA: Institui normas para a explora~io de servi~os de caminh5es de aluguel e 
similares no Hunicípio de Pato Bran￾co. 
Art. iQ - A explora~lo de servi~os de caminh5es de 
aluguel e similares no município de Pato Branco constitui 
servi~o de utilidade p~blica, que somente poderá ser 
executado mediante pr~via e expressa autoriza~lo da 
Prefeitura Hunicipal, a qual será consubstanciada pela 
outorga de termo de permissio e alvará de licen~a. 
Parágrafo ~nico. Os preceitos e sistemas relativos 
a esse tipo de transporte reger-se-lo por esta Lei e demais 
atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder 
Executivo Hunicipal. 
Art. 2Q - Os caminh5es de aluguel somente poderio 
ser dirigidos por motoristas, proprietários ou auxiliares, 
devidamente inscritos no cadastro municipal. 
Art. 3Q - Sci será concedido alvará de licen~a e 
termo de permissão, para motorista profissional aut8nomo que 
nlo exer~a ou possua outra atividade Produtiva. 
Art. 4Q Os veículos a serem utilizados no 
servi~o definido nesta Lei, deveria ser da categoria 
caminhão e similar, que se encontrem em bom estado de 
funcionamento, conserva~lo, seguran~a e que possuam no 
máximo 20 <vinte> anos de fabrica,lo. 
Parágrafo un1co. Somente serio renovados os 
alvarás de licen,a relativos aos veículos com mais de 20 
<vinte> anos de fabrica~io, desde que submetidos a vistoria 
assinada por 01 <uma) oficina mecinica, anualmente. 
Art. 5Q - A expedi,lo e renova~io de alvará de 
licen~a para a explora~io de tais servi~os dependerá de 
pr~via vistoria dos itens indicados no artigo anterior, a 
ser realizado pelo cirgio municipal competente, obedecida, 
rigorosamente, a ordem cronoldgica de sua entrada no 
Protocolo Geral da Prefeitura Hunicipal. 
Par~grafo ~nico. A vistoria a que se refere o 
"caput" deste artigo se,-á ,-eal izada anualmente, a qual se,-á 
expedido documento pertinente, que deverá ser fixado no 
veículo a vista do usuário. 
Art. 6Q Serio criados pontos 
estacionamento de caminh5es de aluguel, nio 
mais que 08 <oito> veículos por ponto. 
especiais de 
podendo conte\-
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Poroná C. Mun. de P. Bco. 
<V￾Pa,·ág\·afo ún ic:o. Somente ocon·erá a c,- iaç:'M._..,._ ____ .. novas vagas em funç:lo do aumento populacional na proporç:ao 
de 2.000 <dois mil> eleitores para cada veículo/vaga. 
Art. 7Q - O Município, face ao interesse público, 
poderá alterar a localizaç:io dos pontos de estacionamentos 
já existentes. 
Art. sQ - Em cada ponto de estacionamento, os 
permissionários nele localizados deveria estabelecer escala 
de servi,o, compreendido entre às 7 e 18 horas, com veículos 
necessários para atendimento da demanda, de segunda à sexta￾feiras e, aos sábados ati às 12 horas. 
Art. 9Q - Será cassado o alvará de licenç:a, se o 
condutor do veículo for encontrado em estado de embriaguês 
ou faltar com a urbanidade, no desempenho de suas 
atividades. 
Art. 10 O Poder Público Municipal manterá 
rigorosa fiscalizaç:io sobre os permissionários, com relaç:io 
ao comportamento cívico, moral e profissional de cada um e 
especialmente na observincia dos preceitos contidos nesta 
lei e no regulamento. 
Art. li O Poder Público Municipal, pelas 
inobservincias a presente lei, poderá impor as seguintes 
penalidades às permissionárias: 
I ··· adve1·t ênc ia; 
II -· mu 1 ta; 
III - revogaç:io do termo de permissio e do alvará 
de licenç:a; 
IV - cancelamento da inscriç:io do permissionário 
no cadastro municipal em caráter definitivo. 
Parágrafo iQ. A imposiç:io de penalidades previstas 
neste artigo serio da decisio do Chefe do Executivo 
Municipal, apcis processo administrativo instaurado contra o 
infrator pelo drgio municipal competente, na qual será 
assegurada ampla defesa, dentro do prazo de 10 <dez> dias do 
recebimento da notificaç:lo. 
Parágrafo 2Q. As multas previstas no inciso II, 
oscilaria entre o valor de 05 <cinco> à 20 <vinte> UFH à 
~poca do recolhimento, conforme a infraç:io cometida. 
Art. 12 - Qualquer pessoa que explorar serviç:os de 
caminhio de aluguel e similares em contrariedade aos 
preceitos contidos nesta lei, ficará sujeito à imposiç:lo de 
multa equivalente a 20 (vinte> UFM"s. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Parágrafo ~nico. Será apreendido e recolhid 
pátio da p,-efeitur·a o veículo infratOl- e 1 iberado -....-ii!"'9"' ____ _. 
após o pagamento da multa fixada no "caput" deste 
pelo seu proprietário. 
Art. 13 Independem de caminhio de aluguel os 
seguintes serviç:os: 
I - transporte de mercadorias próprias1 
II - a entrega do produto de vendas comerciais; 
III - transporte de produtos agrícolas. 
Art. 14 - Os permissionários serio responsáveis 
pelos danos materiais que causarem à via p~blica. 
Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua 
publicaç:ão. 
Art. 
publicaç:ão, 
especialmente 
1980. 
16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
revogadas as disposiç:5es em contrário, 
a Lei Municipal nQ 393, de 17 de dezembro de 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.'1 d!... ........ . Estado do Paran6 
~ VISTO 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação 
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a apro￾vação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 51/94: 
!~ . ' 
EMENDA MO'DIFTCATDTA !;,?" (()~') - \-. 
Modifica a redação do artigo 39, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 39 - s5 será concedido alvará de licença 
e termo de permissão, para motorista profissional 
exerça ou possua outra atividade produtiva." 
EMENDA 
'}.,~ 
MODIFTCA:TIVA V 
autônomo 
//' (// i . I : : / 1' 1 / 
que nao -
Modifica a redação do artigo 49 e parágrafo 
único, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 49 - Os veicules a serem utilizados no 
serviço definido nesta lei, deverão ser da categoria caminhão e simi￾lar, que se encontrem em bom estado de funcionamento, conservação, se￾gurança e que possuam no máximo 20 (vinte) anos de fabricacão." 
"Parágrafo Onico - Somente serão renovados os 
alvarás de licença relativos aos veicules com mais de 20 (vinte) anos 
de fabricação, desde que submet~doa~a~yistoria assinada por Ol(uma) 
oficina mec~nica, anualmente," 
~ 
EMENDA_S~P'RESSIVA y 
Suprime em sua integra 
no artigo 99 do Projeto de Lei em apreço. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 
as disposições contidas 
Pato Branco Parond 
Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N~! • --------
- - ISTO 
EMENDA SUPRESSIVA_ p Estado do Paraná 
Suprime em sua íntegra as disposições contidas 
no artigo 10 do Projeto de Lei em apreço. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 24 de outubro de 1.994 
~d~ 
~@_~' 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Porond 
,. 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estada do Para nó C. Mun. de P. Bco. 
:'· N.! ~----= \llSTO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAC~O 
PROJETO DE LEI NQ 51/94 
Pretende o Executivo Municipal, atrav~s do Projeto 
de Lei em tela, instituir normas para a explora~io de 
servi~os de caminhões de aluguel e similares. 
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, esta Com:i.s~;ão em:i. te P1-ifi.'E: ... CER r:··Ãt'l7Rl:r'VE.f.:. ._.._ aprovac;:ão do 1fü:~~;;n10, por 
encontr<H amparo no artigo 99, inciso VII:C, <:dfne<1 "a", da 
Lei Orginica Municipal, porJrn condicionamos a vota~io do 
mesmo em segunda oportunidade, após ouvir as partes 
intf:':\"t::ssad<i!.S. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 
~o nosso Parecer, SHJ. 
Pato lh· anco, 17 setembro de 1994. 
Osv:;i!.ldo •_;;a,,1~.,.j.'· ~-· J~~·.-es iden te￾Carlinho ·- PPR 
Hélio Domingos Picolo - PMDB 
TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paran6 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
C. Mun. dt P. Bco. 
Fl•.N·'~ --
VSTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os membros da Comissão de Mérito, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação 
do douto Plenário, a seguinte emenda ao Projeto de Lei n9 51/94: 
EMENDAMODIFTC:ATIVA 
JI. /, IQ\, i 
.... = 
Modifica a redação do artigo 14, que passa 
viger com o seguinte teor: 
"Art. 14 - Qualquer do povo que explorar 
serviços de caminhão de aluguel e similares em contrariedade aos 
preceitos contidos nesta lei, ficará sujeito a imposição de multa 
equivalente a 20 (vinte) UFM's. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
outubro de 1.994. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara ?flunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER 
Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.! ç/? 
~ 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei nQ5L/94 de autoria do Verea￾dor HeLio D. PicoLo, que busca Instituir Normas para a expLoraç5o de serviçõs / 
de caminhões de aluguel e similares, entende ser de vital importancia para 
o organização dos serviços de caminhões de aluguel que taL projeto seja aprova￾do, para preservar o interesse publico, opinamos pela APROVAÇÃO da materia e 
condicionamos para a 2Q votação, a vinda de representante do Sindicato dos Moto 
ris tas, da Associação dos Motoristas. e ainda um \representante do Conse Lho Rodo- ( (1 
viario Municipal, mais representantes dos pontos existentes atualmente. 
o nosso parecer Sub Censura 
Presidente 
BERTANI 
<Jj;{;w~ PEDRO POLO NETO 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505·030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
COMISSÃO DE Mt;RITO 
fü. N.•fl:'.-.... V TO 
Estado do Paraná 
=-
o eminente Vereador Hélio Domingos Picolo, 
propõe através do Projeto de Lei n9 51/94, a regulamentação do disposto 
contido no artigo 99, inciso VIII, alinea ~a" da Lei Orgãnica Municipal. 
Analisando a matéria em téla e concordando com 
as ressalvas apresentadas pela Assessoria Jurídica, que indica a supres￾são dos artigos 99 e 10 e alterando o artigo 14 da forma apresentada 
• 
abaixo, entendémos estar a matéria apta a aprovação por nela conter 
utilidade e oportunidade. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
, 17 de outubro de 1.994. 
- Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara fJflunicípal de 'Pato _____ Branco ., 
C. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná 
Fls. N.' ~-------= VISTO ,, '' 
ASSESSORIA> ' 8'URfDTCA 
P'ARECER 
Pretende o Vereador Hélio Domingos Picolo, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir 
normas para a exploração de serviços de caminhões de aluguel e simi￾lares no Município de Pato Branco. 
A proposição em téla tem por finalidade disci￾plinar a exploração de serviços de caminhões de aluguel nos logradouros 
públicos do Município de Pato Branco. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica 
Municipal prevê que compete ao Município dispor sobre a utilização 
dos logradouros pfiblicos especialmente sobre locais de estacionamento 
de táxis e demais ve!culos. (Artigo 99, inciso VIII, al!nea "a"). 
O Saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, em 
sua obra Direito Municipal Brasileiro, sobre a matéria em apreço, assim 
se reporta: 
"Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, 
discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao 
particular a utilização individual de determinado bem público nas con￾dições por ela fixadas. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou 
sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminjao~ 
conforme o estabelecido no termo de outorga, mas sempre modificável e 
revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse público 
o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do per￾mitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. Qualquer 
bem municipal admite permissão de uso especial a particular, desde que 
a utilização seja também de interesse da coletividade que irá usufruir 
de certas vantagens desse uso, que se assemelha a serviço de utilidade 
pública." 
Diante de tais assertivas, por ser a permissão 
de uso,ato unilateral, discricionário e precário, podendo a qualquer 
tempo ser revogado pela Administração face ao interesse público, é que 
sugerimos a SUPRESSÃO das disposições contidas nos artigos 99 e 10 do 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
/ 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
Projeto de Lei em téla, uma vez que tais disposições da 
Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Fio. N.• #. --~­
VISTO 
se 
encontram descaracterizam o ato administrativo (Permissão de Uso). 
Assim sendo, compete a Comissão de Justiça e 
Redação a elaboração de EMENDA SUPRESSI'.lA aos dispositivos acima indi￾cados. 
Caso, as Comissões permanentes que irão apreciar 
a matéria entendam haver a necessidade de colher mais subsídios em rela￾ção as normas constantes desta proposição, sugerimos seja ouvido o Con￾selho Rodoviário Municipal. 
Feitas essas observaçõe~ e por se encontrar a 
proposição amparada em preceitos de ordem legal, emitimos parecer favo￾rável a sua regular tramitação. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de setembro de 1.994. 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicípaL de Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
C. Mun. de P. Bco. 
"" N.'w.----
v sto 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador que este subscreve, H~LIO DOMINGOS 
PICOLO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta 
para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o 
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
súmula: 
PROJETO DE LEI N9 51/94 
= 
Institui normas para a exploração de serviços 
de caminhões de aluguel e similares no Municí￾pio de Pato Branco. 
ART. 19 - A exploração de serviços de caminhões de aluguel 
e similares no Município de Pato Branco constitui serviço de utilidade 
pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa 
autorização da Prefeitura Municipal, a qual sera consubstânciada pela 
outorga de termo de permissão e alvará de licença. 
Parágrafo Único - Os preceitos e sistemas relativos a 
esse tipo de transporte reger-se-ão por esta lei e demais atos normati￾vos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
ART. 29 - Os caminhões de aluguel somente poderão ser diri￾gidos por motoristas, proprietários ou auxiliares, devidamente inscritos 
no cadastro municipal. 
ART. 39 - SÓ será concedido alvará de licença e termo de 
permissão, para motorista profissional autônomo que não exerça ou possua 
outra atividade produtiva, ressalvado o direito adquirido. 
ART. 49 - Os veículos a serem utilizados no serviço defi￾nido nesta lei, deverão ser da categoria caminhão e similar, que se en￾Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1flunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
C. Mun. e P. Bco. 
fü.N.'~·-···­
v1s10 
contrem em bom estado de funcionamento, conservação, segurança e que 
possuam no máximo 12 (doze) anos de fabricação. 
Parágrafo Único - Somente serão renovados ou transferidos 
os alvarás de licença relativos aos veículos com mais de 12 (doze) anos 
de fabricação, desde que possuam vistoria assinada por 02 (dua.s) oficinas 
mecânicas, anualmente. 
ART. 59 - A expedição e renovaçao de alvará de licença 
para a exploração de tais serviços dependerá de prévia vistoria dos 
itens indicados no artigo anterior, a ser realizado pelo Órgão municipal 
competente, obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada 
no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único - A vistoria a que se refere o "caput" 
deste artigo será realizada anualmente, a qual será expedido documento 
pertinente, que deverá ser fixado no veiculo a vista do usuário. 
ART. 69 - Serão criados pontos especiais de estacionamento 
de caminhões de aluguel, não podendo conter mais que 08 (oito) veículos 
por ponto. 
Parágrafo Único - Somente ocorrerá a criação de novas 
vagas em função do aumento populacional na proporção de 2.000 (dois mil) 
eleitores para cada veículo/vaga. 
ART. 79 - O Município face ao interesse pfiblico poaerá 
alterar a localização dos pontos de estacionamentos já existentes. 
ART. 89 - Em cada ponto de estacionamento, os permissioná￾rios nele localizados deverão estabelecer escala de serviço, compreendido 
entre às 07 e 18 horas, com veículos necessários para atendimento da 
demanda, de segunda à sexta-feiras e, aos sábados até às 12 horas. 
ART. 99 - Será permitida a transferência do termo de per￾missão outorgado à pessoas físicas, motoristas profissionais autônomos, 
quando ocorrer reunião de vários motoristas autônomos, já permissionários, 
para constituição de empresa. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná 
Eetado do Paraná 
autônomo, 
direito à 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ra 
-::. Mun. de P. Bct. 
Fls. N.! ./9 _5ff-_ 
VISTO 
ART. 10 - No caso de falecimento de um permissionário 
a viGva ou herdeiros do "de cujus" ou adjudicante, terão 
obtenção de novo termo de permissão e alvará de licença, sa￾tisfeitas as exigências legais e regulamentares, devendo requerê-lo 
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do falecimento. 
§ 19 - Quando a viúva ou herdeiros do permissionário 
autônomo falecido não reunirem condições ou não desejarem prosseguir 
na atividade do "de cujus", ou quando o caminhão tocar à adjudicante, 
em processo de inventário, após obtido novo termo de permissão, poderão 
transferi-lo a terceiros, dentro de 60 (sessenta) dias. 
§ 29 - Ao permissionário autônomo que tiver seu veículo 
totalmente destruído, uma vez comprovada tal circunstância pelo compe￾tente Órgão municipal, é assegurado o direito de transferência do termo 
de permissão, vedada sua reinscrição no cadastro, pelo período de 24 
meses. 
§ 39 - t livre a transferência do termo de permissão 
para profissional não permissionário, desde que o detentor da permissão 
a possua a mais de 04 (quatro) anos e que as atividades de exploração 
não tenham sido interrompidas mais de 30 dias. 
§ 49 - t permitida a transferência do termo de permissão 
em caso de doença grave (invalidez) que impossibilite o permissionário 
de desempenhar normalmente a sua atividade. 
§ 59 - Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, 
ao comprador serão exigidas as determinações estabelecidas na presente 
lei. 
ART. 11 - Será cassado o alvará de licença, se o condutor 
do veículo for encontrado em estado de embriaguês ou faltar com a urba￾nidade, no desempenho de suas atividades. 
ART. 12 - O Poder Público Municipal manterá rigorosa fis￾calização sobre os permissionários, com relação ao comportamento cívico, 
moral e profissional de cada um e especialmente na observância dos pre￾ceitos contidos nesta lei e no regulamento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Porond 
Câmara 1flunicípal de Pato 
C. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná ::Y!_-
VISTO 
ART. 13 - O Poder Público Municipal, pelas inobservâncias 
a presente lei, poderá impor as seguintes penalidades as permissionárias: 
I- advertência; 
II- multa; 
III-revogação do termo de permissão e do alvará de licença; 
IV- cancelamento da inscriçaõ do permissionário no cadas￾tro municipal em caráter definitivo. 
§ 19 - A imposição de penalidades previstas neste artiqo 
serão da decisão do Chefe do Executivo Municipal, após processo adminis￾trativo instaurado contra o infrator pelo Órgão municipal competente, na 
qual será assegurada ampla defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias do 
recebimento da notificação. 
§ 29 - As multas previstas no inciso II, oscilarão entre 
o valor de 05 (cinco) à 20 (vinte) UFM à época do recolhimento, conforme 
a infração cometida. 
ART. 14 - Qualquer pessoa que exercer a atividade preconi￾zada nesta lei, sem possuir o competente alvará de licença e localização, 
ficará sujeita a imposição de multa equivalente a 20 (vinte) UFM. 
Parágrafo Único - Será apreendido e recolhido ao pátio da 
Prefeitura. o veículo infrator e liberado somente após o pagamento da 
multa fixada no "caput" deste art.igo, pelo seu proprietário. 
serviços: 
ART. 15 - Independ~de caminhão de aluguel os seguintes 
I- transporte de mercadorias próprias; 
II- a entrega do produto de vendas comerciais; 
III- transporte de produtos agrícolas. 
ART. 16 - os permissionários serão responsáveis pelos 
danos materiais que causarem à via pública. 
ART. 17 - o Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 11/tunicípaL de 'Pato 13ranco 
~ 
e. Mun. 
Eelodo do Paraná 
ART. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a 
Lei Municipal n9 393, de 17 de dezembro de 1.980. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 05 de setembro de 1.994. 
Vereador PMDB 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Bco. 
C. Mun. de P. Bco. 
Fie. N." j ( _____ ___ 
-YI~ 
LE 1 N.0 3 9 3 
Data: 17 de deqmbro de 1980 
SÚMULA: Altera o •rtigo 11' da Lei 
: .. uni e i pa 1 nil 107, de 23 ff ego•to 
de 1972. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. tri ... O arti90 11~ da Lei ~:unicipal nO 10.7, de 
23 de a9oato Je 1)72, paaaará a tor a ae!i}uinta redaçãos 
• Art. 1 lfl - ~:ierio cri adoa para o aorv iço de c•mi .. 
nhõea de aluguéia e similar••, tanto• ponto• quanto• fore• 
noceaaárioa, •• locais a serem doaignadoa pela Câmara Munici 
pai. Oa futuro• pontos não poderão abrigar DU1i• que 1 ( .. te) 
veículo• cede um e somente .. rio criados em função do aumen￾to populacional na proporção de 2.000 (doia mil) habitante• 
pera cada ~efculo (vaga). O número de vefculo• existente• a￾tualmente poderão ser aumentados até o limite doa Índice• de 
população atual e de ora em diante o conceasionario não pod~ 
rá vender e nem a 1 ugar• o ponto e, em caso d• dea i etênc ia, d!, 
verá devolvê-lo a Prefeitura que autorizará nov• conceaaão 2 
bedocendo a ordem de inscrição protocoloda no Prefeitura". 
Art. 2{: - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas e• diapo•içõea em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,om 17 
de dezembro de 1980. (21-
En gf! • C i vi 1 i~ó6.rto Zamber 1 can 
P;J::FEITO MUNICIPAL 

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