:1.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná C. Mun. de P. Bco.
PRD...JE:TD DE Fl•.N·'tl
V STO
S~HULA: Institui normas para a explora~io de servi~os de caminh5es de aluguel e
similares no Hunicípio de Pato Branco.
Art. iQ - A explora~lo de servi~os de caminh5es de
aluguel e similares no município de Pato Branco constitui
servi~o de utilidade p~blica, que somente poderá ser
executado mediante pr~via e expressa autoriza~lo da
Prefeitura Hunicipal, a qual será consubstanciada pela
outorga de termo de permissio e alvará de licen~a.
Parágrafo ~nico. Os preceitos e sistemas relativos
a esse tipo de transporte reger-se-lo por esta Lei e demais
atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder
Executivo Hunicipal.
Art. 2Q - Os caminh5es de aluguel somente poderio
ser dirigidos por motoristas, proprietários ou auxiliares,
devidamente inscritos no cadastro municipal.
Art. 3Q - Sci será concedido alvará de licen~a e
termo de permissão, para motorista profissional aut8nomo que
nlo exer~a ou possua outra atividade Produtiva.
Art. 4Q Os veículos a serem utilizados no
servi~o definido nesta Lei, deveria ser da categoria
caminhão e similar, que se encontrem em bom estado de
funcionamento, conserva~lo, seguran~a e que possuam no
máximo 20 <vinte> anos de fabrica,lo.
Parágrafo un1co. Somente serio renovados os
alvarás de licen,a relativos aos veículos com mais de 20
<vinte> anos de fabrica~io, desde que submetidos a vistoria
assinada por 01 <uma) oficina mecinica, anualmente.
Art. 5Q - A expedi,lo e renova~io de alvará de
licen~a para a explora~io de tais servi~os dependerá de
pr~via vistoria dos itens indicados no artigo anterior, a
ser realizado pelo cirgio municipal competente, obedecida,
rigorosamente, a ordem cronoldgica de sua entrada no
Protocolo Geral da Prefeitura Hunicipal.
Par~grafo ~nico. A vistoria a que se refere o
"caput" deste artigo se,-á ,-eal izada anualmente, a qual se,-á
expedido documento pertinente, que deverá ser fixado no
veículo a vista do usuário.
Art. 6Q Serio criados pontos
estacionamento de caminh5es de aluguel, nio
mais que 08 <oito> veículos por ponto.
especiais de
podendo conte\-
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Poroná C. Mun. de P. Bco.
<VPa,·ág\·afo ún ic:o. Somente ocon·erá a c,- iaç:'M._..,._ ____ .. novas vagas em funç:lo do aumento populacional na proporç:ao
de 2.000 <dois mil> eleitores para cada veículo/vaga.
Art. 7Q - O Município, face ao interesse público,
poderá alterar a localizaç:io dos pontos de estacionamentos
já existentes.
Art. sQ - Em cada ponto de estacionamento, os
permissionários nele localizados deveria estabelecer escala
de servi,o, compreendido entre às 7 e 18 horas, com veículos
necessários para atendimento da demanda, de segunda à sextafeiras e, aos sábados ati às 12 horas.
Art. 9Q - Será cassado o alvará de licenç:a, se o
condutor do veículo for encontrado em estado de embriaguês
ou faltar com a urbanidade, no desempenho de suas
atividades.
Art. 10 O Poder Público Municipal manterá
rigorosa fiscalizaç:io sobre os permissionários, com relaç:io
ao comportamento cívico, moral e profissional de cada um e
especialmente na observincia dos preceitos contidos nesta
lei e no regulamento.
Art. li O Poder Público Municipal, pelas
inobservincias a presente lei, poderá impor as seguintes
penalidades às permissionárias:
I ··· adve1·t ênc ia;
II -· mu 1 ta;
III - revogaç:io do termo de permissio e do alvará
de licenç:a;
IV - cancelamento da inscriç:io do permissionário
no cadastro municipal em caráter definitivo.
Parágrafo iQ. A imposiç:io de penalidades previstas
neste artigo serio da decisio do Chefe do Executivo
Municipal, apcis processo administrativo instaurado contra o
infrator pelo drgio municipal competente, na qual será
assegurada ampla defesa, dentro do prazo de 10 <dez> dias do
recebimento da notificaç:lo.
Parágrafo 2Q. As multas previstas no inciso II,
oscilaria entre o valor de 05 <cinco> à 20 <vinte> UFH à
~poca do recolhimento, conforme a infraç:io cometida.
Art. 12 - Qualquer pessoa que explorar serviç:os de
caminhio de aluguel e similares em contrariedade aos
preceitos contidos nesta lei, ficará sujeito à imposiç:lo de
multa equivalente a 20 (vinte> UFM"s.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo ~nico. Será apreendido e recolhid
pátio da p,-efeitur·a o veículo infratOl- e 1 iberado -....-ii!"'9"' ____ _.
após o pagamento da multa fixada no "caput" deste
pelo seu proprietário.
Art. 13 Independem de caminhio de aluguel os
seguintes serviç:os:
I - transporte de mercadorias próprias1
II - a entrega do produto de vendas comerciais;
III - transporte de produtos agrícolas.
Art. 14 - Os permissionários serio responsáveis
pelos danos materiais que causarem à via p~blica.
Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicaç:ão.
Art.
publicaç:ão,
especialmente
1980.
16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
revogadas as disposiç:5es em contrário,
a Lei Municipal nQ 393, de 17 de dezembro de
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.'1 d!... ........ . Estado do Paran6
~ VISTO
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores abaixo assinados, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 51/94:
!~ . '
EMENDA MO'DIFTCATDTA !;,?" (()~') - \-.
Modifica a redação do artigo 39, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 39 - s5 será concedido alvará de licença
e termo de permissão, para motorista profissional
exerça ou possua outra atividade produtiva."
EMENDA
'}.,~
MODIFTCA:TIVA V
autônomo
//' (// i . I : : / 1' 1 /
que nao -
Modifica a redação do artigo 49 e parágrafo
único, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 49 - Os veicules a serem utilizados no
serviço definido nesta lei, deverão ser da categoria caminhão e similar, que se encontrem em bom estado de funcionamento, conservação, segurança e que possuam no máximo 20 (vinte) anos de fabricacão."
"Parágrafo Onico - Somente serão renovados os
alvarás de licença relativos aos veicules com mais de 20 (vinte) anos
de fabricação, desde que submet~doa~a~yistoria assinada por Ol(uma)
oficina mec~nica, anualmente,"
~
EMENDA_S~P'RESSIVA y
Suprime em sua integra
no artigo 99 do Projeto de Lei em apreço.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030
as disposições contidas
Pato Branco Parond
Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N~! • --------
- - ISTO
EMENDA SUPRESSIVA_ p Estado do Paraná
Suprime em sua íntegra as disposições contidas
no artigo 10 do Projeto de Lei em apreço.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 24 de outubro de 1.994
~d~
~@_~'
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Porond
,.
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estada do Para nó C. Mun. de P. Bco.
:'· N.! ~----= \llSTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAC~O
PROJETO DE LEI NQ 51/94
Pretende o Executivo Municipal, atrav~s do Projeto
de Lei em tela, instituir normas para a explora~io de
servi~os de caminhões de aluguel e similares.
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, esta Com:i.s~;ão em:i. te P1-ifi.'E: ... CER r:··Ãt'l7Rl:r'VE.f.:. ._.._ aprovac;:ão do 1fü:~~;;n10, por
encontr<H amparo no artigo 99, inciso VII:C, <:dfne<1 "a", da
Lei Orginica Municipal, porJrn condicionamos a vota~io do
mesmo em segunda oportunidade, após ouvir as partes
intf:':\"t::ssad<i!.S.
RUA ARARIGBÓIA, 491
~o nosso Parecer, SHJ.
Pato lh· anco, 17 setembro de 1994.
Osv:;i!.ldo •_;;a,,1~.,.j.'· ~-· J~~·.-es iden teCarlinho ·- PPR
Hélio Domingos Picolo - PMDB
TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paran6
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
C. Mun. dt P. Bco.
Fl•.N·'~ --
VSTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os membros da Comissão de Mérito, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário, a seguinte emenda ao Projeto de Lei n9 51/94:
EMENDAMODIFTC:ATIVA
JI. /, IQ\, i
.... =
Modifica a redação do artigo 14, que passa
viger com o seguinte teor:
"Art. 14 - Qualquer do povo que explorar
serviços de caminhão de aluguel e similares em contrariedade aos
preceitos contidos nesta lei, ficará sujeito a imposição de multa
equivalente a 20 (vinte) UFM's.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
outubro de 1.994.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara ?flunicipal de tpato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
Branco
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.! ç/?
~
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei nQ5L/94 de autoria do Vereador HeLio D. PicoLo, que busca Instituir Normas para a expLoraç5o de serviçõs /
de caminhões de aluguel e similares, entende ser de vital importancia para
o organização dos serviços de caminhões de aluguel que taL projeto seja aprovado, para preservar o interesse publico, opinamos pela APROVAÇÃO da materia e
condicionamos para a 2Q votação, a vinda de representante do Sindicato dos Moto
ris tas, da Associação dos Motoristas. e ainda um \representante do Conse Lho Rodo- ( (1
viario Municipal, mais representantes dos pontos existentes atualmente.
o nosso parecer Sub Censura
Presidente
BERTANI
<Jj;{;w~ PEDRO POLO NETO
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505·030 Pato Branco Paronó
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
C. Mun. de P. Bco.
COMISSÃO DE Mt;RITO
fü. N.•fl:'.-.... V TO
Estado do Paraná
=-
o eminente Vereador Hélio Domingos Picolo,
propõe através do Projeto de Lei n9 51/94, a regulamentação do disposto
contido no artigo 99, inciso VIII, alinea ~a" da Lei Orgãnica Municipal.
Analisando a matéria em téla e concordando com
as ressalvas apresentadas pela Assessoria Jurídica, que indica a supressão dos artigos 99 e 10 e alterando o artigo 14 da forma apresentada
•
abaixo, entendémos estar a matéria apta a aprovação por nela conter
utilidade e oportunidade.
~ o nosso parecer, sub censura.
, 17 de outubro de 1.994.
- Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara fJflunicípal de 'Pato _____ Branco .,
C. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná
Fls. N.' ~-------= VISTO ,, ''
ASSESSORIA> ' 8'URfDTCA
P'ARECER
Pretende o Vereador Hélio Domingos Picolo,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para instituir
normas para a exploração de serviços de caminhões de aluguel e similares no Município de Pato Branco.
A proposição em téla tem por finalidade disciplinar a exploração de serviços de caminhões de aluguel nos logradouros
públicos do Município de Pato Branco.
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica
Municipal prevê que compete ao Município dispor sobre a utilização
dos logradouros pfiblicos especialmente sobre locais de estacionamento
de táxis e demais ve!culos. (Artigo 99, inciso VIII, al!nea "a").
O Saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, em
sua obra Direito Municipal Brasileiro, sobre a matéria em apreço, assim
se reporta:
"Permissão de uso é o ato negocial, unilateral,
discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao
particular a utilização individual de determinado bem público nas condições por ela fixadas. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou
sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminjao~
conforme o estabelecido no termo de outorga, mas sempre modificável e
revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse público
o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. Qualquer
bem municipal admite permissão de uso especial a particular, desde que
a utilização seja também de interesse da coletividade que irá usufruir
de certas vantagens desse uso, que se assemelha a serviço de utilidade
pública."
Diante de tais assertivas, por ser a permissão
de uso,ato unilateral, discricionário e precário, podendo a qualquer
tempo ser revogado pela Administração face ao interesse público, é que
sugerimos a SUPRESSÃO das disposições contidas nos artigos 99 e 10 do
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
/
Câmara 1flunicipal de Pato
Estado do Paraná
Projeto de Lei em téla, uma vez que tais disposições da
Branco
C. Mun. de P. Bco.
Fio. N.• #. --~
VISTO
se
encontram descaracterizam o ato administrativo (Permissão de Uso).
Assim sendo, compete a Comissão de Justiça e
Redação a elaboração de EMENDA SUPRESSI'.lA aos dispositivos acima indicados.
Caso, as Comissões permanentes que irão apreciar
a matéria entendam haver a necessidade de colher mais subsídios em relação as normas constantes desta proposição, sugerimos seja ouvido o Conselho Rodoviário Municipal.
Feitas essas observaçõe~ e por se encontrar a
proposição amparada em preceitos de ordem legal, emitimos parecer favorável a sua regular tramitação.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de setembro de 1.994.
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicípaL de Pato 'Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
C. Mun. de P. Bco.
"" N.'w.----
v sto
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador que este subscreve, H~LIO DOMINGOS
PICOLO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta
para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
súmula:
PROJETO DE LEI N9 51/94
=
Institui normas para a exploração de serviços
de caminhões de aluguel e similares no Município de Pato Branco.
ART. 19 - A exploração de serviços de caminhões de aluguel
e similares no Município de Pato Branco constitui serviço de utilidade
pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa
autorização da Prefeitura Municipal, a qual sera consubstânciada pela
outorga de termo de permissão e alvará de licença.
Parágrafo Único - Os preceitos e sistemas relativos a
esse tipo de transporte reger-se-ão por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
ART. 29 - Os caminhões de aluguel somente poderão ser dirigidos por motoristas, proprietários ou auxiliares, devidamente inscritos
no cadastro municipal.
ART. 39 - SÓ será concedido alvará de licença e termo de
permissão, para motorista profissional autônomo que não exerça ou possua
outra atividade produtiva, ressalvado o direito adquirido.
ART. 49 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei, deverão ser da categoria caminhão e similar, que se enRua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicípal de 'Pato
Estado do Paraná
C. Mun. e P. Bco.
fü.N.'~·-···
v1s10
contrem em bom estado de funcionamento, conservação, segurança e que
possuam no máximo 12 (doze) anos de fabricação.
Parágrafo Único - Somente serão renovados ou transferidos
os alvarás de licença relativos aos veículos com mais de 12 (doze) anos
de fabricação, desde que possuam vistoria assinada por 02 (dua.s) oficinas
mecânicas, anualmente.
ART. 59 - A expedição e renovaçao de alvará de licença
para a exploração de tais serviços dependerá de prévia vistoria dos
itens indicados no artigo anterior, a ser realizado pelo Órgão municipal
competente, obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada
no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A vistoria a que se refere o "caput"
deste artigo será realizada anualmente, a qual será expedido documento
pertinente, que deverá ser fixado no veiculo a vista do usuário.
ART. 69 - Serão criados pontos especiais de estacionamento
de caminhões de aluguel, não podendo conter mais que 08 (oito) veículos
por ponto.
Parágrafo Único - Somente ocorrerá a criação de novas
vagas em função do aumento populacional na proporção de 2.000 (dois mil)
eleitores para cada veículo/vaga.
ART. 79 - O Município face ao interesse pfiblico poaerá
alterar a localização dos pontos de estacionamentos já existentes.
ART. 89 - Em cada ponto de estacionamento, os permissionários nele localizados deverão estabelecer escala de serviço, compreendido
entre às 07 e 18 horas, com veículos necessários para atendimento da
demanda, de segunda à sexta-feiras e, aos sábados até às 12 horas.
ART. 99 - Será permitida a transferência do termo de permissão outorgado à pessoas físicas, motoristas profissionais autônomos,
quando ocorrer reunião de vários motoristas autônomos, já permissionários,
para constituição de empresa.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná
Eetado do Paraná
autônomo,
direito à
Câmara 1flunicipal de Pato 13ra
-::. Mun. de P. Bct.
Fls. N.! ./9 _5ff-_
VISTO
ART. 10 - No caso de falecimento de um permissionário
a viGva ou herdeiros do "de cujus" ou adjudicante, terão
obtenção de novo termo de permissão e alvará de licença, satisfeitas as exigências legais e regulamentares, devendo requerê-lo
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do falecimento.
§ 19 - Quando a viúva ou herdeiros do permissionário
autônomo falecido não reunirem condições ou não desejarem prosseguir
na atividade do "de cujus", ou quando o caminhão tocar à adjudicante,
em processo de inventário, após obtido novo termo de permissão, poderão
transferi-lo a terceiros, dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 29 - Ao permissionário autônomo que tiver seu veículo
totalmente destruído, uma vez comprovada tal circunstância pelo competente Órgão municipal, é assegurado o direito de transferência do termo
de permissão, vedada sua reinscrição no cadastro, pelo período de 24
meses.
§ 39 - t livre a transferência do termo de permissão
para profissional não permissionário, desde que o detentor da permissão
a possua a mais de 04 (quatro) anos e que as atividades de exploração
não tenham sido interrompidas mais de 30 dias.
§ 49 - t permitida a transferência do termo de permissão
em caso de doença grave (invalidez) que impossibilite o permissionário
de desempenhar normalmente a sua atividade.
§ 59 - Nos casos previstos nos parágrafos anteriores,
ao comprador serão exigidas as determinações estabelecidas na presente
lei.
ART. 11 - Será cassado o alvará de licença, se o condutor
do veículo for encontrado em estado de embriaguês ou faltar com a urbanidade, no desempenho de suas atividades.
ART. 12 - O Poder Público Municipal manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários, com relação ao comportamento cívico,
moral e profissional de cada um e especialmente na observância dos preceitos contidos nesta lei e no regulamento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Porond
Câmara 1flunicípal de Pato
C. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná ::Y!_-
VISTO
ART. 13 - O Poder Público Municipal, pelas inobservâncias
a presente lei, poderá impor as seguintes penalidades as permissionárias:
I- advertência;
II- multa;
III-revogação do termo de permissão e do alvará de licença;
IV- cancelamento da inscriçaõ do permissionário no cadastro municipal em caráter definitivo.
§ 19 - A imposição de penalidades previstas neste artiqo
serão da decisão do Chefe do Executivo Municipal, após processo administrativo instaurado contra o infrator pelo Órgão municipal competente, na
qual será assegurada ampla defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias do
recebimento da notificação.
§ 29 - As multas previstas no inciso II, oscilarão entre
o valor de 05 (cinco) à 20 (vinte) UFM à época do recolhimento, conforme
a infração cometida.
ART. 14 - Qualquer pessoa que exercer a atividade preconizada nesta lei, sem possuir o competente alvará de licença e localização,
ficará sujeita a imposição de multa equivalente a 20 (vinte) UFM.
Parágrafo Único - Será apreendido e recolhido ao pátio da
Prefeitura. o veículo infrator e liberado somente após o pagamento da
multa fixada no "caput" deste art.igo, pelo seu proprietário.
serviços:
ART. 15 - Independ~de caminhão de aluguel os seguintes
I- transporte de mercadorias próprias;
II- a entrega do produto de vendas comerciais;
III- transporte de produtos agrícolas.
ART. 16 - os permissionários serão responsáveis pelos
danos materiais que causarem à via pública.
ART. 17 - o Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 11/tunicípaL de 'Pato 13ranco
~
e. Mun.
Eelodo do Paraná
ART. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal n9 393, de 17 de dezembro de 1.980.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 05 de setembro de 1.994.
Vereador PMDB
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Bco.
C. Mun. de P. Bco.
Fie. N." j ( _____ ___
-YI~
LE 1 N.0 3 9 3
Data: 17 de deqmbro de 1980
SÚMULA: Altera o •rtigo 11' da Lei
: .. uni e i pa 1 nil 107, de 23 ff ego•to
de 1972.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. tri ... O arti90 11~ da Lei ~:unicipal nO 10.7, de
23 de a9oato Je 1)72, paaaará a tor a ae!i}uinta redaçãos
• Art. 1 lfl - ~:ierio cri adoa para o aorv iço de c•mi ..
nhõea de aluguéia e similar••, tanto• ponto• quanto• fore•
noceaaárioa, •• locais a serem doaignadoa pela Câmara Munici
pai. Oa futuro• pontos não poderão abrigar DU1i• que 1 ( .. te)
veículo• cede um e somente .. rio criados em função do aumento populacional na proporção de 2.000 (doia mil) habitante•
pera cada ~efculo (vaga). O número de vefculo• existente• atualmente poderão ser aumentados até o limite doa Índice• de
população atual e de ora em diante o conceasionario não pod~
rá vender e nem a 1 ugar• o ponto e, em caso d• dea i etênc ia, d!,
verá devolvê-lo a Prefeitura que autorizará nov• conceaaão 2
bedocendo a ordem de inscrição protocoloda no Prefeitura".
Art. 2{: - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas e• diapo•içõea em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,om 17
de dezembro de 1980. (21-
En gf! • C i vi 1 i~ó6.rto Zamber 1 can
P;J::FEITO MUNICIPAL