PROJETO DE LEI NQ 53/94
S~mula: Cria o Distrito Administrativo de Sio
Roque do Chopim.
Art. 1Q - Fica criado o Distrito Administrativo de
São Roque do Chapim, cuja abrangincia possui o seguinte
território: ao NORTE, partindo do Rio Chapim e subindo pelo
Rio Quebra Freio até a altura da estrada Domingos Simionato;
ao SUL, partindo do Rio Chopim, subindo pelo Rio Ligeiro até
a altura da estrada Laranjeiras, daí por esta até a altura
da estrada Padoan; a LESTE, pela margem do Rio Chopim, desde
o Rio Quebra Freio até o Rio Ligeiro; a OESTE, partindo do
Rio Quebra Freio, pela estrada Domingos Simionato, até a BR158; seguindo pela mesma, no sentido Pato Branco a Coronel
Vivida, até a estrada Padoan; seguindo por esta até a
estrada Laranjeiras.
Art. 2Q - Na medida das possibilidades e das
necessidades da comunidade distrital a Prefeitura Municipal
implementará a descentralização dos serviços e aç5es
previstas no artigo 2Q da lei nQ 1277, de 21 de dezembro de
1993.
Art. 3Q - A Sede Distrital é a Vila de São Roque
do Chapim, cujo perímetro urbano será delimitado por lei
específica.
Art. 4Q - O Distrito de Sio Roque do Chapim seri
gerido na forma prevista na Lei nQ 1277, de 21 de dezembro
de 1993.
Art. 5Q - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publica;ão, revogadas as disposiç5es em contrário.
Eslodo do Paraná
Câmara 'lflunicipal de tpato
COMISSjO ESPECIAL PARA ANÂLISE E PARECER
AO PROJETO DE LEI Sl/94
Branco
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º é).2 -~---·······
-·----..... ~_.:__ VISTO
A comissio especia,7, acima Pef er-ida, composta
pe'los abai:J:o assinados,analisando a mat~Pia em tela e pePcoPr-end.o as pr-opostas
divisas contidas no Projeto de Lei e ainda ouvind.o pessoas, empresas e entidades interessadas, ou abrangidas pelo futur-o Distr-ito Administr-ativo de Si.o Roque
do Chopin, for>nece seu par-ecer:
Quanto a proposta pr-incipal, ou seja a criaçio
de um DistPito Administr-ativo no Municlpio de Pato Branco, esta comissio ouviu
a maioria de opiniies favoP4veis a sua criaçi,o, e sobPe este par-ticular> for-nece
par-eceP favoPávei.
Quanto a delimitaçio pztoposta no Priojeto de Lei em
tela, houvePam inWnePas opini,ies divergentes , algumas que questionar-am quanto a
abrangência terr-itorial, outPos quanto a pPoximidade com a sede do MunicÍpio de
Pato Branco, enfim buscando se contrapor a pPoposta or-iginal.
As empPesas e entidades consultadas, for>neceram
opiniio favoriveis a criaçio do Distrito, embora uma, tenha se manifestado frontalmente contPa a inclus~Pda Industria de Fogies Petrycoski e do IAPAR na i.rea
de abrangência do FutuPo DistPito.
Esta Comissio depois de inW,,eras investidas, junto
as posslveis divisas, emite seu":,.>:::::..=e~c:e:r_c:o:n:t~r~4ll'~,~·~:t---elimitaçio pPoposta e ofePece
novo tPaçado , apresentado em emenda modificativa a ser apreciada em Plen(Í.rio, ao
que ji solicita apoio dos demais pares.
Outrossim questionamos, qual a Paaio de incluir
importantes iniciativas pW> Ucas e pl'ivadas, em wn'. "°"° distl'ito ? se a administraçio oentr-al continua com o Municlpio de Pato Jpanco. Por outPo lado nf,o há com a
.diminuiçi,o do tePPit~Pio nenhum pPejulso para~ criaçi,o do futuro DistPito.
R.ua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
• Câmara ?1lunicipal de tpato Branco
C. Mun. de P. Bco.
aontinuaçio •••••••••••••••••••••••••• ··::~~~-Ê= VISTO
Estado do Paraná
Diante de tais aoePtivas e em faVOl' de uma detimitaçf.o justa e Paaoi.vei com a pztoposta em apreço, sotioitamos o apoio do Pteni,rio
pazta appovaçitJ da EMENDA MODIFICATIVA, que atinz das questies anteztio:rmente PefePidas enwnezta coztPetamente os timltes através de pontos bem definidos, confo:rme
pPeceitua a Lei Comptementazt ng 64/92.
t o papecezt
Pato BPanao em 17 de novembPo de 1994
Membl'o PL
Membi-o
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 Pato Branco Parand
•
Exmo.Sr.
Oradi Francisco Caldatto
Presidente da Câmara do Município de Pato Branco
Os membros da Comissão Especial
apresentam para aprecia~ão do douto Plenário,
artigo 12 do Projeto de Lei 53/94:
EMENDA HODIFICATIVA
abaixo subscrit
a seguinte emenda,
Modifica a reda~ão do artigo 1Q, do Projeto de Lei 53/94,
passando a vigir co• o seguinte teor:
Art. 1Q - Fica criado o Distrito Administrativo de São Roque
do Chopim, circunscrito dentro dos seguintes limites:
AO NORTE: Partindo da foz do Rio Quebra Freio, descendo pelo
Rio Chapim até a foz do Rio Ligeiro.
LESTE: partindo da BR 158, km 519 mais setecentos metros,
seguindo 1.600 metros pela estrada que divide as propriedades do Senhor
Roberto Hasse até o Rio Quebra Freio, junto a propriedade do Senhor José
Baldissera, seguindo pelo Rio Quebra Freio até sua foz junto ao Rio
Chapim.
SUL: Partindo da BR 158, KH 519 mais setecentos metros,
seguindo pela mesma até KH 521, seguindo pela estrada Serraria Pozza,
cortando o Arroio Tapera e deste em linha reta por mais 3 km até a
estrada municipal que dá acesso a comunidade de São Gotardo, seguindo
por 1.500 RI. até o entroncamento com a estrada Laranjeiras.
OESTE: Partindo da tntranca•tnta tstrada São Gotardo com
Laranjeiras, seguindo por esta até o Rio Ligeiro e por este até sua Foz
junto ao Rio Chapim, chegando ao ponto de partida.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 17 de novembro de 1994.
~~
~h~~ Pastorello-Relator
(
Carlinho Antoni!J;J;a~~
C. Mun. de P. P1.:o.
Fls. N.º V 5 ..
--------~~:7.::::::~ Pato Branco, 17 de novembro de 1994.
Ao
DO. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Pato Branco - PR.
Prezado Senhor:
Em resposta a solicitação formalizada pela comissão
especial responsâvel pela delimitação da área a ser
abrangida pelo Distrito de São Roque do 4hopim,
manifestamos favoravelmente a proposta de criação
do referido Distrito, e somos neutros quanto a , . area abrangida pelo mesmo.
VISTO
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosa
lnd. de Fogões
fogões
~::T::~c~:I~
BR 158- KM 521 - Bairro Pefrycoski - Fones: (046) 224-1696 e 224-1948
FAX: (046) 224-1779 - Telex: 451.031. IFOG BR - Caixa Postal, 59
85501-970 PATO BRANCO PARANÁ
CGC 78. 242.849/0001-69 CCE 316.01867-L
IAPAR
M-01
Rodcwia Celoo Garcia Cid, km 375 - Fone: (043) 328-1625 - FAX: (043) 328-7868 - Cx. Postal 1331 - CEP 86001-970- LONDRINA-PARANÁ-BRASIL
Pato Branco, 17 de novembro de 1994.
ILMO SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PATO BRANCO-PR
INSTITUTO AGRONÔMICO
OOPARANA
C. Mun. de P. Bco .
. :!~~·-~ x---------
VISTO
Ref. Parecer sobre a criação do Distrito de São Roque do Chopim
Prezado Senhor,
O IAPAR - Estação Experimental de Pato Branco, nao tem nada contra
a criação do Distrito de São Roque do Chapim; por se tratar de um
Órgão de abrangência regional e estadual. Tem convênio com o CEFET
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, situado no
município de Pato Branco e bom relacionamento com a prefeitura
municipal.
Renovamos os protestos da mais alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
~~~e ~
cff ndt~ de ~ato PlJ)(anco C. Mun. de P. Bc~
FI•. N.' -?·--
VI TO
A
Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Bnmco -PR
Att.: Vereador NEREU FAUSTINO CENI
Pre7.ado Senhor
Pato Branco, 03 de novembro de 1994.
Em atenção a sua solicitação, para que a AC.l.P.B. forme opinião,
no que diz respeito a criação do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, e
suas divisas, a AC.I.P.B. acha que é importante a criaçio do Distrito para que haja
uma descentralização dos serviços prestados pela prefe~ visando melhor atender
aquela comunidade. Porém a AC.I.P.B. é totalmente contra a 1ocali7.ação de suas
divisas que inclui a Indústria de Fogões Petrycoski, o IAP AR e a BIOFORTE.
Nós que tem.os o dever de defender os interesses do empresariado
patobnmquense, não queremos que futuramente haja alguma surpresa em relação a
emancipação do referido distrito.
A AC.I.P.B. e todo o empresariado fica no aguardo de uma nova
locali7.ação das divisas do Distrito de São Roque do Chop~ e nos colocamos a
inteira disposição dessa casa de leis para qualquer outro esclarecimento ou opinião
que nos seja solicitada.
Atenciosamente
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qJ relei,ura J/tunicipal ~e qJ ª'" d6ranoo
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
OfÍ.Cio nº 094/94/GP. Pato Branco, 16 de março de 1994 .
Excelentíssimo Senhor
VEREADORORADI ~ISCO CAIDATO
DignÍssimo Presidente da Câmara Municipal
PATO BRAK!O - PR.
Senhor Presidente.
C. Mun. de P. Bco .
. :::~~~
Vimos pelo presente informar aos ilustres Vereadores, que
após levantamento efetuado na localidade de são Roque do Chopim,
comprovou-se a existência do seguinte:
.. 01 Centro Social (pavilhão)
.. 01 Igreja
• 01 Mercado
• 01 Lanchonete
. 01 Cancha de Bocha
· 01 Colégio Estadual
• 58 Casas residenciais.
Segue anexe mapa da referida localidade, estando assinalados os terrenos que já possuem área cons:~ruÍda.
Resumidos ao exposto, firmamo--nos com alta estima e consideração.
Atenc ~-osamente,
/
Câmara 1!flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fio. N.' ~----·-·
VIS O
Pato Branco, 31 de outubro de 1994.
DO: Vereador Nereu Faustino Ceni
AO: Ilmo. Sr. Claynor Fernando Massarolo
Presidente da ACIPB
Prezado Senhor:
Solicitamos a opiniao desta Associação, com relação a criação
do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim,
particularmente quanto à localização de suas divisas.
Para tanto, encaminhamos cópia da Mensagem nQ 35/94, do Executivo
Municipal, com o respectivo Projeto de Lei que cria o Distrito e
Memorial Descritivo das divisas propostas.
Cumpre-nos informar que as divisas constantes no Memorial
Descritivo inclui a Indústria de Fogões Petrycoski e a Estação
Experimental do Iapar.
Sabedores da importância desta entidade, a qual reune parcela
significativa da sociedade, esta Comissão
solicitando brevidade.
da Comissão
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030
viu por bem ouvi-la,
Pato Branco Parand
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~A~N~:::l Estado do Paraná cr:. Mun. ~
~'º COH I SSÃO DE HÉR I TO Fls. N.q~~=~= ---;~õPROJETO DE LEI NQ 53/94
PARECER
S~HULA: Cria o Distrito Administrativo de Sio
Roque do Chapim.
A Comissão de Hérito, em análise ao Projeto de Lei supra
citado, e em respeito às opiniões exaradas pelas Comissões de Finantas e
Ortamentos e de Justita e Redatão, soma-se às mesmas reiterando a
formatão de uma Comissão Especial para analisar o perímetro do futuro
Distrito de São Roque do Chapim, bem como, a sua demarcatão em mapa
confeccionado pelo Executivo Municipal para que não reste qualquer
dúvida sobre as suas delimita,ões, da mesma forma que o Executivo
Municipal declare a data da efetiva instala,ão do futuro Distrito
Administrativo.
Do ponto de vista do Mérito, esta Comissão entende que a
cria,ão de um novo distrito proporciona à região a ser abrangida, os
preceitos aludidos no artigo 2Q da Lei nQ 1277/93. Não deve portanto,
ser motivo prioritirio a irea de abrangincia, pois esta é secundiria
sobre a importincia de cria,ão do novo distrito, particularmente a
popula,ão a ser atinjida.
Diante desses argumentos, entendemos ter mérito a propos1,ao
apresentada pelo Executivo e fornecemos PARECER FAVORÁVEL, com as
ressalvas citadas acima, e condicionando ainda a apresenta,ão do mapa
delimitador do futuro distrito, para que a matéria revista-se de
utilidade e conveniência.
nosso parecer, SHJ.
outubro de 1994.
RUf. iRARIGBÓIA, TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná C. Mun. de P. Bco.
::::i= COHISS~O DE FINANCAS E ORCAHENTO
P A R E C E R
PROJETO DE LEI NQ 53/94
Analisando o Projeto de Lei 53/94, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autoriza~io legislativa
para criar o Distrito Administrativo de Sio Roque do Chapim,
esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a aprova~ão do mesmo,
ressalvado o seguinte:
a) que seja constituída comissão especial composta
por 5 <cinco) membros do Legislativo, acompanhados por um representante do Executivo Municipal, um representante da Associa~io Comercial
e Industrial de Pato Branco e um representante
da comunidade de Sio Roque do Chapim, para tratar das divisas, respeitando as condi~Ses estipuladas na Lei Municipal nQ 1277/93;
b) que o Executivo Municipal informe a provivel
data da efetiva instala~io do Distrito Administrativo de Sio Roque do Chapim.
Feitas essas ressalvas, a proposi~io estari apta a
ser discutida e votada pela segunda oportunidade.
~ o nosso parecer, sub sensura
Pato Branco, 24 de outubro de 1994.
Relator
~k~ Pedro Polo Neto
Membro Membro
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATiO BRANCO PARANÁ
C-'!\~ll\R-'!\ ~IUNICIP-'AL DE P-'ATO BRANCO
Estado do Pa.rana COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAC'AO
PROJETO DE LEI No 53/94
Busca o Executivo Municipal atrav0s do pro3eto
de lei ng 53/94~ obter autorizaçào Legislativa para a cria~~º do
Distrito Administrativo de Sào Roque do Chapim.
e:. C::1 ff'I C::1 (~-.·.· i.·.·.i' (".·.·., .,··.·.·. 1.·.·_·) 1·· ... 1~·. 1:.:.: • .i,·.·.· • . ·.•. j"1··11.::.: .• 1···1 ·l .. ·.·.1,·.·_•. • ........... ' l"l"i .·.·,·.-'. ·· .. ·.:: 1 ... ' " - C:. E• i:.:i C} C:< !:!'· T. O
passado realizou-se a consulta popular b comunidade atrav~s deste
A mat0ria estb amparada legalmente.
Emitimo):: PARECER FAVORAVEL.. a aprovaçào do
presente projeto de lei, mas condicionando para a segunda votacào
a Juntada das certiddes sugeridas pela acessaria Juridica em seu
Rtia Arariboia,-491-Telef ax(0462)24-2243
Câmara 1!flunicipal de tpato Branco
e. Mun. de P. Bco.
~~~·~~: __ :=
VIS.TO ASSESSOPIA JUP.ÍDICA
Estado do Paraná
=
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal, atraves do
Projeto de Lei n9 53/94, obter autorização legislativa para criar o
Distrito Administrativo de São Roque do Chopim.
Para melhor elucidar a matéria, o ilustre
Prof. José Nilo de Castro em sua obra Direito Municipal Positivo,
assim se reporta:
"Distrito é circunscrição administrativa,
não possuindo personalidade jurídica e sua existência se justifica,
como unidade administrativa do Município, no atendimento ao principio da desconcentração dos serviços públicos. 11
A proposição traz em seu bojo a descrição e
delimitação da área a ser abrangida pelo Distrito Administrativo, conforme documento em anexo, determinando que o perímetro urbano da sede
distrital será delimitado por lei específica e que a descentralização
dos serviços públicos dar-se-á de acordo com as possibilidades da
Municipalidade e a necessidade da comunidade distrital.
Em data de 27 de agosto pp., realizou-se
consulta popular à comunidade interessada, para manifestar-se sobre
o assunto em questão, sob a organização deste Legislativo Municipal,
conforme previsão existente na norma contida no § 39 do artigo 39 da
Lei Municipal n9 1.277/93 que deu origém a Resolução n9 04/94, chegandose ao seguinte resultado: 319 (trezentos e dezenove) votos favoráveis
a criação do Distrito Administrativo, 22 (vinte e dois) votos contrários,
perfazendo um total de 341 (trezentos e quarenta e um) votantes.
Com esse número, atingiu-se a maioria absoluta
dos eleitores inscritos para participarem da referida consulta popular,
conforme disposiç~o contida no § 29 do artigo 39 da Lei nQ 1.277/93
combinado com o artigo 29 da Resolução n9 04/94.
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
'Preteltura J\flun.lclp.at de "Pato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
C. Mulh- de P. Bco.
H E H S A G E H HQ 35/94
Fls. N.'1 _]_(e_ ______ ...... .
---~---- vis"Tt··--
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
i:::·azt:~mos uso desta Mensagem para enc:aminh.::ir· à esta
Colenda Casa Legislativa o in<:luscJ ProJE'~to d~? L~?:i. quf.? prop~e a
criaç&:o do Distrito Administrativo de Sâo Roque do Chopim.
O Proj etc de Lei decorre dos prévios procedimentos j <!.~
li.·:mcetados pc:ir este Legislativo Municipal, que c:ulrniram com a
1~ealizaç&:o do Plebiscito no dia 27 de agosto pp., através dn
qual~ mediante a participaç~o de 341 (trezentos e quarenta e um)
votantes~ chegou-se ao resultado seguinte: 319 (trezentos e
dezf.:~nove) votos favoráveis à criaçào do Distrito e (vinte <.~
dois) vntos contrários.
No Projeto de Lei estào previstos: o território de
abrang·&nci.:.~ do Distrito de Sài:o F<oque de) Chopim; sua Sede
P1dministr·ativa; a delimitaç&:o do seu perimetro urbano pcw lf:i
especifica; a forma em que será gerido, e a gradativa implantaçâo
dos serviços e açêies admimistr .. ativas prE·vistos no artigo 2Q da
Lei nQ 1.277, de 21 de dezembro de 1.993.
No aguardo da manifestaç~o desta Casa de Leis~ colhemos
o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinguida
<:::onr:::-ideraç~o.
G.::\binet.e do
setembro de 1.994.
de Pato Branco, em 9 de
tpreteitura. J\tlun.iclp.a.t de 'Pato CBranco
ESTADO DO PARANÁ C. Mun. de P. Beo.
GABINETE DO PREFEITO Fls. N.2 . ~=~~~~
-···------vi'Sro
PROJETO DE LEI HQ 53/94
Sú•ula; Cria o Distrito Ad•inistrativo
S~o Roque do Chopi•.
Art. 1Q. F.ic:a c:r.iado e• Distrito Acim.:i.nistrativo de b~".'io
Roque do Chop.im, cuja abrang~ncia possui o seguinte território:
ao Norte, partindo do Rio Chopim e subindo pelo Rio Quebra Freio
até a altura da Estrada Domingos Simionato; Ao Sul, partindo do
FUo Chopim, subindc) pt~l o Rio Ligeiro até a a J. tura da Estrc:1da
Laranjeiras, daí por esta até a altura da Estrada Padoan; a
Leste, pela margem do rio Chopim, desde o Rio Quebra Freio até o
Rio Ligeiro; a Oeste, partindo do Rio Quebra Freio, pela Estrada
Domingos Simionato, até a BR-158; seguindo pela mesma, no sentido
Pato Branco a Coronél Vivida, até a Estrada Padoan; seguindo por
esta até a Estrada Laranjeiras.
Art. 2Q. Na medida das possibilidades e das necessidades
da Comunidade Distr· i ta 1 a Prefei tul'"ª Municipal impl ement.arf:\ a
descentralizaç~o dos serviços e açbes previstas no artigo 29 da
Lei nQ 1.277, de 21 de dezembro da 1.993.
Art, 3Q, A Sede Distrital é a Vila de Sâc Roque do
Chopim, cujo perim~tro urbano será delimitado por lei específica.
Art. 4Q. O Distrito de Sâo Roque do Chopim será gerido
na forma prevista na Lei nQ 1.277, de 21 de dezembro de 1.993.
Art. 5Q. Lsta Lei entrará em vigor na data da sua
publicaç~o, revogadas as disposiçbes em contrário.
Câmara 1flunicipal de (fato r-------
Branco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N,!! 14 ----..... .................. ..
Todavia, cumpre as Comissões permanentes que
irão analisar referida matéria, solicitar junto ao IBGE/Pato Branco
ou Prefeitura Municipal, certidões atualizadas para comprovação do
número de moradias existentes na sede do distrito (núcleo urbano) e
do número de habitantes da área de abrangência do distrito, conforme
prevê a Lei n9 1.277/93.
A Lei Municipal n9 1. 277 /93 em seu artigo 59,
especialmente no inciso III, dispõe que a lei de criação do distrito
mencionará a data de sua publicação, ou seja, a data da sua implantação
definitiva.
Quer nos entender que a. intenção do legislador
ao dispor que a Lei de criação do distrito mencionará a data de sua
publicação, é na verdade para se conter a data da efetiva instalação
do Distrito Administrativo.
Assim sendo, deverá através de Emenda Aditiva ser
suprida.::.a lacuna deixada pela proposição em apreço, incluindo ao Projeto de Lei a data da definitiva instalação do Distrito.
Feita e~sas observações, a matéria estará apta
a seguir sua regular tramitação, por encontrar-se amparada no inciso IV
do artigo 30 da Constituição Federal, no inciso IV do artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar Estadual n9 64, de 16
de julho de 1.992, na Lei Municipal n9 1.277, de 21 de dezembro de 1.993
e na Resolução n9 04, de 27 de junho de 1.994, cabendo ao douto Plenário
desta Casa de Leis à decisão de mérito.
Rua Ararigbóia, 491
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de setembro de 1.994
r 'IQ
Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Poronó
MEMORIAL VESCRITIVO
Va á1t.<la.. a .6e1t ab1tang-ida pelo "lrISIRITO AVMINISTRATIVO VE SÃO ROQUE VO CHOPIN.
NOJt..te: pMt{.n.do do R{.o Chop{.n., -0ub{.n.do pe.to R{.o QuebJt..a FJt..e{.Jt..o até a a-ftuJt..a da EJ.>tJt..ada Vom,Ln.gM Sem{.on.ato.
Su,f paJt..Lé.n.do do R{.o Chop{.m, -0ub{.n.do pe.to R{.o Uge{.Jt..or;> até a a-ftuJt..a da E-0tJt..ada LaJt..an.je{.Jt..a-O ( SeJt..Jt..aJt..{.a PaJt..úa.n.e,ffo J -0egu{.n. do poJt.. e-0:ta até a a-ftuJt..a da :-',EJ.>tJt..ada
Padoan..
Le).)te: pe-fa maJt..gem do R{.o Chop-i.m de).)de o R{.o QuebJt..a. F Jt..e{.o até o R{.o L{.ge{.Jt..o.
Oe).)te: paJt..t{.n.do do R{.o QuebJt..a FJt..e{.o pefo e-OtJt..ada Vom{.n.gM Sem{.on.atto até a BR 158,
).)egu{.n.do pefo me-0ma n.o J.><rnt{.do Pato BJt..an.c.o / COJt..on.e,f v{.v{.da até a E-0tJt..ada Padoan., -0egu{.n.do pOk e-0ta até a EJ.>tJt..ada LaJt..an.j eüa).).
Pato BJt..an.c.o, 05 de ago-0to de 7.994.
P r e f e i tu ·r a Muni e i p a 1 d e Pato 8 r a n e o
e. Mun. de P. Bco.
:~'f1--:= VISTO
LEI N.o 1.2'17
Data: 21 de dezerrt>ro de 1993.
SÚMULA: DispÕe sobre a criação, Or
gaiizar;;ão e supressão de distritos.-
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 111 - Esta Lei dispÕe sobre a orhção, orgmizaçâo
e supress~ de distritos, observad:>s os tennos da Lei Complementar
EstNilal na 64, de 16 de julho de 1992.
Art. 211 - o Munic!pio é dividido em distritos, objetivanoo:
I - a descentralização da adninistração;
II - a descentralização dos serviços pÚblicos;
III - a agiliza-;oo do atendirrento das reivindicações das
carun1dades abraigidas pelo D!strito; , ... IV - a participaçao cem.mi taria no planejanento e nas açoes
de governo. ... , Art. 311 - A criaçao de distrito fEll'-se-a por Lei Mun1c1- .. ... pal, precedida de consulta a popular;;ao interee.sada.
Parágrafo prirreiro - o processo de criação de distrito
terá início medioote representação assinada, no mÍnirro, por duzentos
ele! tores dooú.oiliados na área que se deseja transformar em distrito,
encaninhada a um Vereacbr ou diretarente à Mesa da cânara Municipal.
Par~rafo segundo - A consulta à populs:v-ão, realizada- , . .. '~ , na area a ser trE:nsformada em distrito, so sera considerada favoravel .. se obtiver a maioria dos votos valicbs, tendo votado a maioria absoluta
dos eleitores inscritos. ,,. ' ... """ #
Paragrafo terceiro - A consulta a popul~ao sera autorizada pela cânara Municipal, rredimte ResolUQão, e por ela orgaüzada. , , ~
Paragrafo quarto - So poderoo se inscrever e votar eleitores das OOOU'lidades abrangidas pelo Distrito. ~ ... ~ Art. 411 - s~ eondiçoes 1ndispensweis e eurulativas,
carprovadas previaoonte à rea11za;ão da consulta de que trata o artigo
aiterior, para criaçoo oo dlstri to:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRAN ~~~~~.===.:=:::::.=.....=.:.:..::::.=..:.=..=..:=-=--==-...=;...;:;;:_..;;;;~=_;;;_-------jre;-Mun. de P. Bco.
~00~ 4
GABINETE DO PREFEITO 02 :!~~_:·º vik-···--····-
I - ter núcleo urbano consti tu!do com, pelo menos, cinquen- , ta moradias e escola publica;
II - possuir, em sua área territorial., no minimo;
a) um mil e quinhentos habitantes;
b) setecentos e cinquenta eleitores;·
P arégraf'o primeiro - A delimi t~ão da área terrl torlal.
oo novo distrito dar-se-á nos term:>s do artigo 3R, "in-fine", da
Lei Carplementar Estaà.lsl n2 64, de 16 de julho de 1992. ; ~ # ~
Paragrafo segunoo - Nao sera pennitida a cria;ao de
distrito, desde que esta medida importe, para outro distrito. na
perda das condições exigidas neste artigo.
Art. Sli - A Lei de criação do distrito .. mencionara:
I - o nome, que será no da sua sede, ressaJvado o disposto
no p~rafo 111 ·deste artigo;
II - as divisas, nos termos do parágrafo lP do artigo anterior;
III - a data de sua publicação.
Parágrafo primeiro - Na dencminação do distrito, sao - vedadas:
I - a repetição de nane de cidades ou vilas brasileiras;
II - a designação de datas, de nanes de pessoas vivas
e ~ expressões compostas por mais de três palavras, exclu!das as
particulas granaticais.
Parágrafo segundo - A alteração do nome do distrito,
observado o disposto no parágrafo anterior, far-se-á por Lei, ouvida
a população e respeitada a tradição histórico-cultural da localidade. - , Art. 52 - A supressao de distrito somente ocorrera,
mediante Lei, quando o distrito não mais satisfizer o disposto nos
incisos do "caput" do artigo 42 desta Lei.
Art. 72 - Os distritos serão geri.dos por um adninistrador
distrital, escolhido na fonna da Lei, com a cooperação de entidades
representativas da comunidade local.
Ar-t. s11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21
de dezembro de 199.3.
·~"'
LEI COMPLEMENTAR
Nº64
Data: J 6 de JUiho de J 99 2
Súmula: Dispõe sobre criaçào, orga111zução e supressão de dist1·itos de competéncia
dos MunicíJn'Os.
Art. l
0
. A criação, organizaçào e supressão de distn'tos é competência dos Af11-
nicípios, observada esta lei complementar.
Art. 2°. Osdistritossãosubdivisõesadmi11istrativas.
Art. 3°. A criação, organização e s11-
pressão de distritos, alteração do nome, bem
como a mudança da sede do distrito, far-seào por lei municipal, garantida a participação popular e respeitando delimitação da
área, com a descrição das respectivas divisas, definidas segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, de acordo com
cadastro própn'o da prefeitura mw1icipal.
Art. 4~ Na denominaçcio do.1· distritos é
vedada a repetição de nomes de cidades 011
vilas hmsileiras, hem como a desig11açüo de
datas, nomes de pessoas 1·iw1s e expressões
compostas por mais de trh 1•almn1s, 1•rc/11idas as partic11las gramaticais
Art. 5''. Os req11i.1·1to.1· !'ª"' crwí·âo de
distrito, tais como: mímero de lwlntw1tes.
número de eleitores residentes 110 distrito 011
número de casas existentes na sua respect11·a
sede obedecercio c11térios próprios de acordo
com a realidade de cada 1111111icípio sem
co11fro11tar a lei Orgânica Municipal.
Art. 6~ ... velado
. .
Art. r Esta Lei entrarei em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrán·o.
Palácio do Govemo em Curitiba. em 16
defulho de 1992.
Roberto Nequião
Ciovrmador do Estado
l'uhlicada 110 /)iárro ( Jficial de 16. O 7. 9 2.
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.~ ~-----------
----------;7€---
. ., ...
GAZETA DO SUDOESTE Quinta-feira, 30 de junho de 1994
Câmara Municipal de Pato Branco
RESOLUÇÃO N!? 04/94
Súmula: Autoriza a realização de Consulta Popular visando a criação do Distrito Administrativo de São
Ro~ue da Chapim e dá outras providências.
Art. 1 • - Fica autorizada em data de 27 de agosto de 1994, a realização de Consulta Popular, visando
a criação do Distrito Administrativo de São Roque do Choplm.
Art. 2• - Somente pcderá se Inscrever e votar os eleitores das comunidades de São Roque do Chapim,
Bom Retira, Quebra Freio e Rondlnha. Parágrafo 1• ·As Inscrições a que se refere o 'caput' deste artigo deverão ser efetuadas na data e local
de votação, mediante a preenchimento de ficha especifica, contenda a quallflcaçào da eleitor.
Parágrafo 2• - Considerar·se-á válida a Inscrição de apto a votar, o cidadão que comprovar mediante
apresentação de titulo de eleitor ou documento de identidade, que é eleitor das seções pertencentes às comunidades Indicadas no 'caput" deste artigo, obseNada a relação de eleitores fornecida pelo Juiz
El~itoral da Comarca de Pato Branco.
Parágrafo 3• - Os eleitores que poNentura não constem da relação de valantes, somente poderão se inscrever e votar se comprovarem mediante a apresentação de titulo de que são eleitores nas seções
correspondentes à área a ser abrangida pelo Distrito Administrativo.
Art. 30 - Anteriormente a realização da consulta, o Legislativo Municipal orientará a população
lnteres!iada sobre o evento e esclarecerá a mesma sobre as vantagens e/ou desvantagens da criação do
Distrito Administrativo, em reunião previamente designada para esse fim.
Art. 49 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
1 - uso de cédulas de acordo com o modelo aprovado pefa Câmara Municipal de Pato Branco;
li - Isolamento do eleitor em cabine lndevassável para assinar na cédula a opção de sua escolha e,
em seguiçJa, fechá-la; Ili -'verificação da autencldade da cédula de votação à vista das rúbrlcas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade da consulta.
Art. 5º - Haverá no local de votação mesas destine.das para a efetlvaçd.o das inscrições dos eleitores.
Parágrafo 12 - As mesas para recebimento de inscrições serão compostas por membros Indicados
pela Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo 29 - Efetuada a inscrição, o eleitor estará apto a votar, mediante a P.presentação de
comprovante à mesa receptora de votos.
Art. 6º • As cédulas para consulta serão confeccionadas e ditrlbuidas exclusivamente pela Câmara Municipal de Pato Branco, devendo ser impressas em papel em branco, opaco ou pouco absorvente. A
Impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
Parágrafo único -As cédulas serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo
do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
Art. 7• - Cada seção elettoral pertencente às áreas a serem abrangidas pelo distrito administrativo,
corresponde à Mesas receptoras de votos, que serão Instaladas no Pavilhão da comunidade de São
Roque do Chapim. Art. 8f2 ·• Constituem a Mesa receptora, um presidente, um mesário, um secretário e um suplente
Indicados pelo Poder Le&islatlvo Municipal, mediante Portaria, 15 (quinze) dias antes da realização da
consulta. Art. 99 - Os componentes da Mesa .receptora serão nomeados de preferência, entre os eleitores das
seções, e dentre estes, os servidores públicos municipais.
Art. 10 - O LelJislativo Municipal mandará publicar no órgão de imprensa oficial do Município, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constl1uirem as mesas
no dia e horário designados, às 08 (oito) horas.
Parágrafo único - Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusarem a nomeação, e que
ficarão à livre apreciação do Presidente da Câmara Municipal, somente poderão ser alegados até 5 (cincoj dias. a contar da nomeação, salvo se sobrevindes depois desse prazo.
Art. 11 - Os mesários, servidores públicos, que regularmente nomeados, inJustlficadamente faltarem
aos trabalhos, sofrerão pena de advertência na forma da Lei Municipal no 1245/93. Art. 12 - O Poder Legislativo deverá instruir os mesários sobre o processo de consulta, em reuniões
para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
Art. 13 - O mesário substituirá o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente
pela ordem e re~ularidade dos trabalhos.
Parágrafo único· Após o ato de votação, os mesários lavrarão e assinarão ata do processo de consulta.
Art.·14- O Poder Legislativo Municipal enviara ao Presidente de cada mesa receptora, pelo menos24
(vinte e quatro} horas antes da consulta, o seguinte material:
1 - relação dos eleitores da seção;
li-uma;
Ili - cédulas para votação (consulta);
IV - canetas, lápis e papel, necessarios aos trabalhos;
V - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;
VI • material necessário à contagem dos votos.
Art. 15 - O Poder Legislativo solicitará ao Juiz Eleitoral da Comarca de Pato Branco, a designação de
Observador para acompanhar a consulta popular, autorizada por essa Resolu~ão. .
Art. 16 ·As cédulas para consutta serão rubricadas pelo presidente e secretario das mesas receptoras.
Art. 17 - A Câmara Municipal solicitará policiamento no local de votação.
Art. 18 - O recebimento dos votos (Consulta) começará às 08 {oito) e terminará impreterivelmente às 17 {dezessete} horas.
Art. 19 - Observar-se-á na consulta, além do disposto contido nos parágrafos 12, 22 e 32 do artigo 20, o seguinte:
1 ~ receblmente pelo eleitor da cédula de consulta rubricada no ato pelo presidente e mesário;
li - na cabine indevassável o eleitor assinará a opção de sua escolha e dobrará a cédula;
Ili - ao sair da cabine o eleitor depositará na urna a cédula;·
IV - ao depositar a cédula na urna, o eleitqr deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa;
V - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da. mesa devolverá o título ou documento de
identidade ao eleitor.
Art. 20 - Terminada a consulta e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as
seguintes providências:
1 ·mandará o secretário lavrar a ata do processo de consulta, preenchendo o modelo fornecido pela
Câmara Municipal, para que constem:
ªlos nomes dos membros da mesa que compareceram, inclusive o suplente;
b substituições e nomeações feitas; .
e a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
d o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e os que deixaram
de comparecer;
e) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
ij a razão da interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de duração;
g) assinará a ata com os demais membros da mesa;
Art. 21 - Encerrada a votação, imediatamente passar-se-á a apuração dos votos, pelos próprios
·componentes das mesas receptoras, na presença do obseNador eleitoral e do Presidente do Legislativo
Municipal.
Art. 22 • A mesa apuradora na presença do observador eleitoral, verificará o seguinte:
1 - se há indicio de violação da urna;
li - se o número de cédulas corresponde ao de votantes;
Art. 23 - Conclúida a contagem dos votos, a mesa apuradora deverá lavrar ata contendo o resultado
da respectiva seção, na qual serão consignadas o número de votantes, os votos válidos, nulos e os em
branco.
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º~----······
---~---- VISTO
Parágrafo único - A ata será assinada por lodos 1>s componentes da mesa apuradora, a qual servirá
como registro histórico da criação do Distrito Adminislra!iv-o, devendo o livro respectivo e demais. documentos relativos à consulta, serem arquivados nos anais do Poder Legislativo Municipal.
Art. 24 - Ao final da apuração serâ divulgado oflc1alrnenle o resultado da consulta popular pe~
Presidente da Câmara Municipal de Palo Branco.
Art. 25 · Para dirimir qualquer questão não prevista nesta Resolução, fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a consultar o Código Eleiloral 8ras1le1ro.
Art. 26 • O Poder Legislativo Municipal dara ampla divulgação à população Interessada do teor da
presente Resolução.
Art. 27 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas s.s disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência aos 27 dias do mês de junho de 1994.
Oradi Francisco Caldalto
Presidente
a,
•
ESC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
, · LOT°
Cidade
de
PATO BRANCO Ç. Mun. de P. Bco.
Fls.N,!l~-·-········
PLANTA PARCIAL -------- _, __ L ·" " ,,• '•VISTO
,..,
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I '
I
DA
OU.ADI.& K.
ANT. QUADRA
PLANTA DE PARTE DOS LOTES RURA
N• 219, 2a:> E 168 ( LOT. SÃO .ROQUE
168
00 CHOPIM l, COM ÁREA OE
130.638, 18m2
HC. 1: 5000
13 o .• 38' 181112
...
o
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8
/
/
,/ 168-A
....
' ....
f P/220
C!19.SO
P/219
1
~ Mun. de P. B~
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Fl'· N-~-~~= --- viJT-~-· - •
JUIZO ELEITORAL DA ...... !}~ ... ZONA
Oficio nQ 45/94 Pato Branco, 05 de setembro de 1994.
Senhor Presidente:
Atendendo o oficio nQ 539/94, de lQ
de setembro de 1994, informo o número de eleitores inscritos
nas seguintes seções eleitorais: .... Seçao 181 - localizada no são Roque Chopin ••• 195.~leitores
Seção 191 - " " " 190 eleitores
Seçao 241 - " " " 110 eleitores ;
Seçao - 99ª - localizada no Quebra Freio •••••• 179 eleitores ;
Seção 1191- localizada no São Redro Rondinha
Seçao - 1281- localizada no são Roque Chopin
Ao ens~jo ~enovamas
de elevada estima e consideraç~o.
84 eleitores e
191 eleitores.
é) (( <7
nossos pretestos
VARGAS
Excelentissimo Senhor
Oradi Francisco Caldatto
MO Presidente da câmara Municipal de Pato Branco
NESTA
lmp. S Mec Rep. T.R.E./PR
-
-~·)11 I~
·---
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
e. Mun. de P. Bco.
JUIZO ELEITORAL DA ...... T~.~ ... ZONA Fls. N.f}.
Dficio nQ 06/94 Pato Branco, 15 de março da 1994.
S•nhor Prefeito:
Atendendo o oficio nD 089/94, da 14
d• março da 1994, informo à vossa Excelência, o número d•
eleitores inscritos nas localidades solicitadas, conform• o
Boletim Interno do Centro da Informática do TRE, datado d•
lQ de janairo do correnta ano.
Sec;ao nQ 181 - são Roque Chopiia • • • • • • • • • • • • 201 eleitoraa;
Seção na 191 - são Roque Chapw • • • • • • • • • • • • 205 eleitoras;
Seção nR 1281- são Roque Chopill • • • • • • • • • • • • 201 alei fores;
Seção nR 241 - Escola Machado de Assia-80111 R. 9D eleitoras;
Seção na 1191- Esc. Sâo Pedro - Rondinha • • • 82 eleitoras;
Seçao nR 991 - Quebra rreio • • • • • • • • • • • • • • • • 182 eleitoras.
Sendo o que sa apresenta para o mo -
manto, reiteramos nossos protestos da estima a consideraçâo.
Exma. Sr.
DELVINO LONGHI
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA
lmp. S.Mec.Reµ. T RE./PA
-~ ~- IBGE
1 . .___.,,
DF I DPE-453/92 l~::i.cl ele ... J<:'\ne:i.rcl, (D:J de:: ~:;eti::·:·1nl:il"Cl c!c:: :1.CJ<?i?.
[}(ffl() U ::;:;·( 11
Vereador GERMANO CORONA
Cimara Municipal
i=' 1~1 TO EiF~f.1l~CD ··· Pl1:
e. Mun. de P. Ek?:
- .2cS. . Fls. N.<!~~~~~= ---;·isro
Reporto-me ao ofício n2 347/92, datado de 08 de junho de
1992, atravis do qual V.Exa. solicita dados de populaçáo rara área
especial, constituída por se~ores do Censo Demográfico de 1991, com
Informo a V.Exa. que na rifer1da área, segundo resultados
preliminares do Censo Demográfico de 1991, foram enumerados 2 614
habitantes e 710 domi~í11os particulares.
Aproveito o ensejo para apresentar a· V.Lxa. protestos de
estima e considera~ic.
ti
TE: r· e ;:: ~'1, e \" i s i: i <:"i . ,;\ ·;::. • J. ITI G~ n t o !~) r· <:\ ü j \;)
Diretoria.de Pesquisas
ü i l" (~: t o \" ~'1,