CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI NQ 54/94
artigo 3Q, da Lei nQ 1277, de 21 de
dezembro de 1993.
Art. iQ - O par~grafo eQ, do artigo 3Q, da Lei
Municipal nQ 1277, de 21 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte reda~lo:
Parágrafo 2Q. A consulta à populaç~o sd ser~
considerada favorável se obtiver a maioria dos votos
válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores
inscritos nas se~5es eleitorais pertencentes à área de
abrangincia a ser transformada em distrito.
Art. 2Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica~io, revogadas as disposi~5es em contrário.
i:ll IA ARARIGBÓIA. 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1f/,unicipal de tpato Branco
Eota.do do Paraná
COMISSÃO DE M~RITO
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! ~ ------
if
VISTO
Por entendermos tratar-se de matéria Útil,
oportuna e conveniente, esta Comissão emite parecer favorável a
aprovação da mesma, em virtude de que a alteração proposta através
do Projeto de Lei n9 54/94, fará com que a consulta popular seja considera favorável se obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, tendo
votado a maioria absoluta dos eleitores inscritos nas respectivas seções
eleitorais pertencentes à àrea abrangida pelo Distrito Administrativo.
~ o nosso parecer, sub censura.
de 1. 99 4.
Rua Ararigbóia, 491 Tefefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Poro nó
Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco
Estado do Paran<i
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO
P A R E C E R
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.'if,f_· ----------- ---- ._ .. ___ _ V TO
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei
n9 54/94 de autoria dos Vereadores componentes do PP - Partido Progressita, os quais pretendem alterar a redação do § 29 do artigo 39 da Lei
Municipal n9 1.277/93 que dispõe sobre a criação, organização e supressão de distritos, emite parecer-favorável a aprovação do mesmo, por
entender que referida proposta busca adequar a redação de referido
dispositivo, para consignar que a consulta popular somente seja considerada válida se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a
maioria absoluta dos eleitores inscritos nas respectivas seções eleitorais pertencentes à área de abrangência a ser transformada em distrito.
:t: o SMJ.
ro de 1.994.
Picolo~
Alves
Polazzo
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
• Câmara 11tunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.! c!t.3 __________ _
VISTO
COMISSÃO DE FI'NANCAS' E OReAMENTO
P A R E C E R =-
Analisando o Projeto de Lei n9 54/94, de autoria
de Vereadores deste Legislativo Municipal, os quais buscam obter autorização do douto Plenário desta Casa de ~eis, para alterar a redação do
§ 29 do artigo 39 da Lei Municipal n9 1.277/93 que dispõe sobre a criação,
organização e supressão de distritos, esta Comissão emite parecer FAVORÂVEL A APROVAÇÃO do mesmo, por entender que a proposta em téla, visa
vincular a validade da consulta popular, a participação e votação favorável da maioria absoluta dos eleitores inscritos nas seções eleitorais
pertencentes à área de abrangência a ser transformada em distrito.
~ o nosso parecer, sub censura.
Pato Branco, 17 de outubro de 1.994.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
ASS'ESS'ORIA 'JUR'ÍDICA
PARECER
C. Mun. dt P. Bco.
Fl1. N.t Q!:/ ---iif·-·---··-
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto
de Lei n9 54/94, obter autorização legislativa para alterar a redação
do § 29 do artigo 39 da Lei Municipal n9 1.277/93 que dispõe sobre a
criação, organização e supressão de distritos.
A matéria tem por objetivo adequar a redação
do § 29 do artigo 39 da Lei n9 1.277/93, evitando-se com isso, a dúbia
interpretação da norma.
Tal alteração fará com que a consulta a população seja considerada favorável se obtiver a maioria dos votos válidos,
tendo votado a maioria absoluta dos eleitores inscritos nas seçoes
eleitorais pertencentes à área de abrangência a ser transformada em
distrito.
Diante disso, a consulta popular somente poderá
ser considerada válida, se tiverem votado a maioria absoluta dos eleitores das comunidades a serem abrangida pelo distrito.
A proposição encontra amparo ilias disposições
constantes da Lei Complementar Estadual n9 64, de 16 de julho de 1.992,
estando desta forma, apta a seguir sua regular tramitação.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de outubro de 1.994.
~~ l<S- '""-.-, . o ~-~~n==~:.._;;::.:...-=:-::--~-";-=-=~d:o~·Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicival de 'Pato_B_r_a_n_c_o.,.
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
C. Mun. de P. Bco.
Pato Branco, 14 de setembro de 1994. Fls. N,!! 0 '5_ --------·
vT#.·---
Exmo. Sr.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
Presidente da Câmara Municipal de
PATO BRANCO
O Vereador que este subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta, com o apoio '
dos demais pares, para apreciação do do~to plenário, o seguinte Projeto de Lei:
SOMULA: Altera a redação do § 29, do art. 39,
da Lei n9 1.277, de 21 de dezembro de
1993.
Art. 19 - O § 29, do art. 39, da Lei Munici -
pal n9 1.277, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar '
com a seguinte redação:
"Art. 39 - . . . § 29 A consulta à população só será considerada favorável se obtiver a maioria
dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores inseri -
tos nas seções eleitorais pertencen -
tes à área de abrangência a ser trans
formada em distrito."
Art. 29 Esta lei
de sua publicação, rE;lil'.G<:~a-a-sr.~;.___ia..J.
(PP)
Vereador Proponente (PP)
APOIO:
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand