:stado do Paraná
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C. Mun. ds P. e.~o.
Fls. N.!!_~----------- --.... ---........ _ -1> .. __
VIST
SúHULA: Altera dispositivos da Lei n9 1078/91
e prorroga os efeitos das Leis nQs.
1281/93, 1289/94 e 1290/94.
Art. 12 - Na disposi~ão do artigo 22 da Lei n2
1078, de 25 de novembro de 1991, ficam incluídos os
seguintes incisos:
"VI - a conclusão de obras em andamento;
VII - atender servi~os de caráter temporário."
Art. 22 - A norma do inciso III do artigo 3Q da
Lei nQ 1078, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte reda~ão:
"terão vigência máxima de 2 (dois) anos."
Art. 3Q - Ficam prorrogados, ati 29 de dezembro de
1995, ·os efeitos da Lei n2 1281, de 23 de dezembro de 1993
e, atd 23 de mar~o de 1996, os efeitos, respectivamente, das
Leis n2s. 1289 e 1290, datadas de 18 de mar~o de 1994.
Art 4Q Revogando as disposi~5es em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data da sua publica~ão.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARAN.Á
Estado do Paraná
A Comissio de Justi'a e Reda,io, através de seus
membros infra-assinados, no uso de suas atribui,5es legais e
regimentais, apresenta para apreciaçio do douto Plenirio, a
seguinte EMENDA HODIFICATIVA ao Projeto de Lei 57/94:
EffENlM /'fODIFICATI'./A:
Modifica a redaçio do artigo 39, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"At·t. 3Q - Ficam pt-ot·rogados, até 29 de dezembt·o
de 1995, os efeitos da Lei nQ 1281, de 23 de dezembro de
1993 e, até 23 de mar'º de 1996, os efeitos,
respectivamente, das Leis nQs 1289 e 1290, datadas de 18 de
março de 1994."
Nestes termos, pedem deferimento.
1 de setembro de 1994.
Osvaldo
Carlinho Polazzo - PPR
~lf.~!:-l(ft:ffa~ DPPR
H:~míngos ~- PHDB
José ~.-a Alves - PPR.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE HÉRITO
PARECER
Esta Comissio, analisando o Projeto de Lei nQ. 57/94 de
autoria do Executivo Municipal, onde o mesmo busca autoriza~io
, Legislativa para alterar dispositivos da Lei NQ. 1078/91 e
prorroga os efeitos das Leis nQs., 1281/93, 1289/94 e 1290/94J de
conformidade com a Emenda Constitucional do Estado do Paranj nQ.
02/93 que trata destes assuntos, emitem parecer favorjvel a sua
tramita~io e aprova~io, por ser indispens,vel na continuidade das
obras conveniadas com o Estado do Parani.
~ o nosso parecer, SMJ.
Branco, 22 de setembro de 1994.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224·2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
COH I SS~O DE F I NANCAS E ORCAHENT ª Min de P. r3~ô. --·-----------
P A R E C E R ·. ,.,,. F 2 O!.-i
• ~-~·~: ...... ~-~=-~--=~~== 1/1!;}0 PROJETO DE LEI NQ 57/94
Busca o Executivo Municipal atravis do Projeto de
Lei nQ 57/94, obter autorizaçio para alterar dispositivos da
Lei nQ 1078/91 e prorrogar os efeitos das Leis nQs 1281/93,
1289/94 e 1290/94.
Analisando a proposiçio em apreço, constatamos que
referida alteraçio e prorrogaçio das legislaç5es sio
viiveis, em funçio de que as pessoas contratadas por tempo
determinado pela municipalidade desenvolvem atividades
principalmente ligadas ao calçamento de estradas e
construçio do Teatro Municipal, obras essas de relevante
interesse p~blico.
Tanto a alteraçio como
legislaç5es propostas, se enquadram à
Constituiçio do Estado do Parani,
assunto em questão.
a prorrogaçio das
Emenda nQ 02/93 da
que diz respeito ao
~ o nosso parecer, Sub Censura.
Pato Branco, 21 de setembro de 1994.
{f~u- Presidente
on B~ - PHDB
~~lo Neto - PPR
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTICA E
PROJETO DE LEI NQ 57/94
PARECER
Analisando o Projeto de Lei em tela, o qual o
Executivo Hunicipal solicita autoriza~io legislativa para
alterar dispositivos da Lei nQ 1078/91 que disp5e sobre a
contrata~ão de pessoal temporirio para atender excepcional
interesse p~blico e para prorrogar os efeitos das Leis
Municipais nQs 1281/93, 1289/94 e 1290/94, esta Comissão
emite PARECER FAVORÁVEL a ap\-ova~ão da matéria, por esta,- a
mesma amparada na Emenda nQ 02/93 da Constitui~ão do Estado
do Parani, que previ tais contrata~5es por prazo miximo de
dois anos.
Todavia, acatando a sugestio da Assessoria
Jurídica desta Casa, esta Comissão apresentari em separado
deste, EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 3Q do Projeto,
estipulando os prazos de dura~ão das contrata~5es de acordo
com a data da publica~io das referidas Leis a que se
pretende prorrogar.
~ o nosso Parecer, SMJ.
setembro de 1994.
- Presidente-
- PPR
José Ferrl!f'/ Alves - PPR -
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1!flunicipal de Tato Branco
Eetado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei n9 57/94, obter autorização legislativa para alterar dispositivos
da Lei n9 1.078/91 e prorrogar os efeitos das Leis n9s 1.281/93,
1.289/94 e 1.290/94.
A proposição tem por finalidade alterar a Lei
n9 1.078/91 que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para
atender excepcional interesse público, acrescentando dois novos incisos
ao artigo 29 e alterando a norma contida no inciso III do artigo 39.
A primeira alteração proposta refere-se a inclusão de mais dois casos que possibilitam a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse pGblico, tais como: a conclusão
de obras em andamento e atender serviços de caráter temporário. Já, a
segunda alteração, diz respeito __ a adequar o prazo de vigência da contratação. prevista em lei Municipal, nos mesmos moldes estipulados na Emenda
n9 02/93 a Constituição do Estado do Paraná, ou seja, "contrato com
prazo máximo de dois anos".
Com o advento dessa Emenda Constitucional, as
contrataçõ·es para atender excepcional interesse público, passam a ter
vigência de 02 anos, alterando com isso, a redação anterior que previa
"contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação".
Diante disso, entendemos ser perfeitamente possível a prorrogaçã·o dos prazos de vigência das contratações contidas nas
Leis Municipais n9s 1.281/93, 1.289/94 e 1.290/94, com vigência máxima
de até 02 (dois) anos, não podendo após transcorrido esse prazo haver
nova prorrogação ou recontratação.
Verificando as disposições constantes das Leis
Municipais a que o Executivo Municipal pretende prorrogar os seus efeitos, constatamos a necessidade de proceder a elaboração de Emenda Modificativa ao artigo 39 do Projeto de Lei em questão, nos seguintes termos:
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de tpato 'Branco
Estado do Paraná
"Art. 39 - Ficam prorrogados, até 29 de dezembro de 1.995
os efeitos da Lei n9 1281, de 23 de dezembro de 1.993 e, até 23 de março de 1.986 os efeitos, respectivamente, das Leis n9s 1.289, de 18 de
março de 1.994 e 1.290, de 18 de março de 1.994."
Feita essa observação e estando a matéria amparada na Emenda n9 02/93 ã Constituição do Estado do Paraná e artiga 37,
inciso IX da Constituição Federal, emitimos parecer favorável a sua regular tramitação, cabendo ao douto Plenário à decisão de mérito.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de setembro de 1.994.
_1.:.l.J2,,.!:l~~_;:::::t-._l-• LL~ ~ ;....... 'a
do Ros~rio
Assessor Juridico
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
.l.IIO.
N.º 4.161 ANO LXXX CURITIBA, SEXTA•FEIRA,
1 PODER LEGISLATIVO
EMENDA Nº. 02 Á CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA AsSEMBLÉIA l.EOISLATIVA DO EsTAOO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS 00 § 3º. DO
ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:
EMENDA CONSTITUCIONAL
ARTIGO úNICO • FICAM ALTERADAS AS REDAÇÕES DO INCISO lX 00 ART. ) 79 E
ACRESCEM-SE OS§§ 6º. E 7". EALINF.AS "A" E "B", DO INCISO IX, OOART. 27 E ACRESCIDO UM§ l l,
ALTERANDO-SE, TAMBÉM, o§ 7". OOART. 133, DACoNS1T11JIÇÃODOEsTADODOPARANÁ,
CONFORME SEOUE:
ART. 179 ................................................................................................................. .
lX ·ATENDIMENTO AO EDUCANDO, NO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, ATRA VÊS DE PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE MATERIAL DIDÁTICOESCOL.AR. -raANSPORTB, ALIMENTAÇÃO E ASSlS'ltNclA À SAÚDE;
§ 6°. • OS PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE ALIMENTAÇÃO E ASSISttNclA À SAÚDE
PREVISTOS NO ART. 179, INCISO IX, SERÃO FINANCIADOS COM RF.CURSOS PROVENIENTES DE
CONtR.IBtnÇÔES SOCIAIS E OUl'ROS RBcURSOS ORÇAMENTÁRIOS, SEM ÔNUS PARA AS VERBAS DE
EDUCAÇÃOPREVISTASNOART. 185.
§ 7°. ·Os PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR E DE
-raANSPORTB ESCOLAR PODERÃO INORESSAR. NO CÁLCULO PREVISTO NO ART. 185, ATÊ O L!MlTE DE
DEZ POR CENTO, DEVENDO A DESPESA EXCEDENTE SER FINANCIADA COM Olll'ROS RF.CURSOS
ORÇAMENTÁRIOS."
ART.27 .................................................................................................................... .
lX • ................................................................................................... : ................... .
A) REALIZAÇÃO DE TESTE SEl..l:.LIVO, RESSALVADOS OS CASOS DE CAl.AMIDADR
PÜHl.ICA;
U) CONTRATO COM PRAZO MÁXIMO DE OOIS ANOS;
§ 11. Nos CONCURSOS l'ÚllLICOS PARA PREENCIUMllNTO DE CARO< lS llOli TR!lS
Pt ll>ERHS, INCLUSIVE l>A MAOISTRATURA li I)O MINISTÉRIO Púeuco, NÃO l IA VEM l'ROVA ORAL l)Ji
l'ARÁ'fER El.lMINATÔRIO OIJ l'LASSIFICATÚRIO RESSAI.V ADA A PROVA DIDÁTICA PARA CARGOS IY'
MAlllSTÉRIO."
SUMÁRIO
PÁOINA
Poder Legislativo .......................................................................................... ~ ... Ol
Poder Executivo ................................................................................................ 01
Casa Civil .......................................................................................................... .
Casa Militar .................................................................. u ••••••••••••••••••••••••••••••••••••
Procµradoria Geral do Estado ....................................................................... .
Tribunal de Contas ......................................................................................... ..
SECRETARIAS DE ESTADO:
AdnlirUstração ................................................................................................... U
Agricultura e Abasteci.Inento ........................................................................ ..
ComWlicação Social ....................................................................................... ..
Culrw-a .................................................................. ~ ............................................ .
Desenvolvi.tnento Urbano ................................................................................ 21
Educação ........................................................................................................... 20
17 DE DEZEMBRO DE 1993 EDIÇAO DE HOJE: - "l'l PAGINAS
ART.133 .................................................................................................................. .
§ 7°. - OS ORÇAMENTOS PREVISTOS NO § 6°., 1, II E llI DESTE ARTIGO, EM QUE
CONSTARÃO, DETAUIADA E INDIVIDUALIZADAMENTE, AS OBRAS PREVISTAS E SEUS RESPECTIVOS
CUSTOS, DEVERÃO SER ELABORADOS EM CONSONÂNCIA COM AS POLtl1CAS DE DESENVOLVIMENTO
URBANO, RURAL E REGIONAL INTEORANfES 00 PLANO PLURIANUAL."
/_ .· PALÁCIO 9f.l.ENOVE DE DEZEMBRO, 1 S DE DEZEMBRO DE 1993. /
ORLANDO PESSUTI
PRESIDENTE
' ·\11111111. DIRCEU ~RiRJNiNAATiforr--!.-----
20. SECRETARIO
S !' I PROTOCOtO I~TEGRAOO
DIOE llU~. 1. 78 3. 043- 1
PODER EXECUTIVÕ
/2ei n.º 10661
Data 17 de dezembro de 1993.
Súmula: Reajusta, em 30%, a partir de IQ de ou tubro de 1993, os valores dos níveis
de vencimentos dos servidores do Poder
Jud1ciãrio e adota outras providências
..:A- ..:A-tJJtmbitia /2egiJ/ativa do 6Jiado do 'Paraná
decretou e eu sanciono a seQuinte lei:
Meio A.'l\biente ........................................................................................ ..
Especial do Espone e Tutismo ............................................................... .
F d .............. )4 a.zen a ........................ t .............................................................. ,
Indústria e Comércio ................................................................................. 34
Ensino Superior, Ciência e Tecnologia ................................................. :20
Justiça e da Cidadania ............................................................... : ............. ..
Planejamento e Coo.tdenação Geral .......................................................
Politica Habitacional 39 ................................................................................ .
Saúde ......................................................................................................... ~.JP
Segurança Pública ................... ; ............................................................... ..
Trabalho e da Ação Social ...................................................................... ..
Tianspones ...................................... , * •
. ~ ............................................................... . Municipalidades ........................................................................................ .
Bole.;.., Fede-' • Editais e Sociedades) ............................... .;.6 """''' ~CLI uunou•••••••J
PublicaçõesDiversas_~r_· ~-~~~~~-------~·~~~
r:. M~m. de P. Cco.
t ~.·., Fº Qq ·- t. ' .,. •• ----=,.:::::29--··-·----
L:=---;;;,~?{:---··-
e. Mun. de P. Bco.
::~ 1)reteltura SVtunlclp.al de 1)ato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
H E H S A G E H HQ 037í94
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que propbe alteraçbes em
dispr.'.lsitivos da Lei nQ 1.078, de 2~.'.i.11.r11, l'! a pr·or-rogaç<'ao do~::
efeitos da Lei nQ 1.281, da Lei
18.3.94, e da Lei nQ 1.290, de 18.3.94.
n_, o d1:~
As alteraçees propostas à Lei nQ 1.078/91 se destinam a
adequl~-la à Emenda Conf::.tituc:ional nQ 02/<:;i~:., i::'\ Cr.Jnstituiçà'o
Estadual, que passou a estabelecer contrataçees de pessoal por
prazo determinado por até 2 (dois) anos e possibilitando a
r··econtr·açào das mesmas pessoas, de confc:irm:i.dade com l':l qul'.:-
autoriza a norma do inciso IX do art. 37 da Constituiçào Federal.
Além destas alterações também sào propostas a inclus~o
de dc:!is incis<:Js ac.1s artigcJ 2Q da mesma Lei, que) prevêem <:~
possibilidade de contrataçào de pessoal para conclusào de obras
em andamento e para atender serviços temporários, o que nào está
previsto no texto da mesma Lei, cuja necessidade é incontornável
no dia-a-dia da Administraç~o, a exemplo do que ocorre nos casos
de afastamentos (licenças), demissbes e exoneraç~es, até que se
realizem os respectivos concursos públicos para o preenchimentos
das vagas que v~o surgindo.
r'.!i pror .. rogaç:ao dos e~fei tos das citadas::. Leis 1.281/'?:3,
1.289/94 e 1.290/94 também se destinam a adequá-las ao prazo de 2
(dois) anos que a Emenda Constitucional nQ 02./93 prev~.
Como o pessoal admitido em face desses diplomas legais
c:ertament.i;? n2\o cc:!ncluir·á os serv.:i.1,;os que lhes s·ac.1 afetos:J, há
necessidade de se promover a prorrogação dos efeitos da já
citadas leis, a exemplo dos calçamentos em estradas interioranas.
Considerando que a Lei nQ 1.290/94 tem seu termo final
para o próximo dia 30 de setembro e como a pr·orrogaçi:"l!::l
'l)reteitura J\ttuniclp.at de "Pato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
C. Mun. de P. Ccü.
::_~j=::=
necessariamente há que ser feita antes do mesmo prazo,
encarecemos qua o Projeto de Lei objeto desta Mensagem seja
i::ipn:~c:iado e~m r::.egim,~ de urg~ncia urgentíssima~ a fim de que
possamos sancioná-lo ainda antes do mesmo dia.
Contando com a aprovaç~o do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e colhemo!:..:; o ensejo pii:i.ra nenovar prot~?stos de
estima e consideraç~o.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de
setembro de 1.994.
tpreteltura J\tlunlclp.a~ de 'Pato CBr-anco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI HQ 57/94
.---... !!I l!l'l'i ... ,
1 e:. f;k '. de P 1'.>n.
!~~~===
Súaula: Altera dispositivos da Lei nQ 1.078/91
e prorroga os ereitos das leis nQs.
1.281/93~ 1.289/94 e 1.290/94.
Art. 19. Na disposiçào de artigo 2Q da Lei nQ 1.078, de
25 de novembro de 1.991, ficam incluídos os seguintes incisos:
ºVI - a conclusàc de obras em andamento;
VII - atender serviços de caráter temporário."
Art. 2Q. A norma do inciso III do artigo 3Q da Lei nQ
1.078, de 25 de novembro de 1.991~ passa a vigorar com a seguinte
redaç~o:
"ter~o vigência máxima de 2 (dois) anos."
Art. 3Q. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1.995
os efeitos da Lei nQ 1.281, de 23 de dezembro de 1.993~ da Lei nQ
1.289, de 18 de março de 1.994, e da Lei nQ 1.290, de 18 de março
de 1.994.
Art. 4Q. Revogando as disposiçbes em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicaç~o.
)
a,
•
Prefeitura Municipal de Pato Branco
C. Mnn. c'f! P. Bco. -------·------
=~~;~
LEI N.o 1.290
Data: 18 de março de 1994.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal contratar operários por prazo deter
minado.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. li - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar,
por prazo determinado, até 30 de seteni:>ro de 1994 , até 2 (<bis) mestresde-obra, até 5 (cinco) carpinteiros, até 10 (dez) · pedreiros e até
20 (vinte) serventes de pedreiro para prestarem serviços na construção
da Escola de Arte, MÚsica e Teatro de Pato BrEnCo.
Parágraro Ímico - A contratação de que trata o "caput"
deste artigo será precedida de teste seletivo e se iniciará mediante
contrato de experiência por 90 (noventa) dias.
Art. 2i - A remuneração dos servidores de que . trata esta
Lei obedecerá a Tabela de Vencimentos do Quadro PrÓprio da Prefeitura
Municipal quanto a funções iguais ou assemelhadas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em·contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de
março de 1994.
•
Prefeitura Municipal de Pato Branco
C. Mun. ele P. Bco.
·~~=
LEI N.o 1.289
Data: 18 de março de 1994.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal contratar operários por prazo determinado.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar,
por prazo geterminado, até 31 de dezent>ro de 1994J até 06 encarregados de
serviço, ate 65 (sessenta e cinco) marroeiros, ate 85 (oitenta e cinco)
calceteiros e até 85 (oitenta e cinco) auxiliares de calceteiros para executarem obras de pavimentação poliédrica no interior do MunicÍ.pio.
Art. 22 - A remuneração dos servidores de que trata o artigo
antecedente será feita por metro quadrado, garantido o salário mínimo,
em qualquer caso.
Art. 32 - A Contratação dos operários de que trata esta
Lei será.precedida de teste seletivo.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Br em 18 de
março de 1994.
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P r e f e i tu ·r a Muni e i p a 1 d e Pato B r a n e o
PUBLICADO EM
qs n.0 :/63 dB~/ /J,,111~
õlWLEI N.o 1.2a1
Data: 23 de dezembro de 1993.
S'ÇJMULA: Autoriza contratação temporaria de 9 (nove) servidores.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por prazo determinado, no máximo de 12 (doze) meses, 8 (oi to)
operadores de máquinas e 1 (um) topógrafo, para atender os serviços
do Departarento de Obras e Viação e do Departarento de Serviços Urbanos.
Art. 2º - O regime jurÍdico desses servidores será o
da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT e do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 3º - A remuneração dos servidores de que trata
esta Lei será a prevista para idênticas funções na Tabela de Vencimentos
daLeinº 951/90, no nível básico estabelecido. '
Art. 4º - A contratação será precedida de teste seletivo
na forma prevista na Lei nº 1078, de 25 de dezembro de 1991.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23
de dezembro d~ 1993.
/.
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C. Mun. ele P. 8co.
n~. r~ . .<_~ __ ]_"fn ______ _
------------;;:,~r:r: ________ _
LEI N.º 1.01s
Data: 25 de. nove.mb1to de. 7997.
SÚMULA: V.{.-0põe. -0ob1te. a. c..on:tJr.a.ta.ç.ã.o
de. pe.-0-0oa.t te.mpo1tá.k.{.o pa.ka. a.te.nde.1t e.x
c..e.pc...{.on.a.t .{.nte.1te.-0-0e. púbt.{.c..o e. da. ou-::
Vr.a.-6 p1tov.{.dênc..~.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a aeguinte lei:
A1tt. 1º - A-0 c..on.Vr.a.ta.ç.õe.-0 de. pe.-0-0oa.t, polt tempo de.te.1tm.{.n.a.do, pa.-
1ta. a.te.n.de.1t ne.c..e.-0-0.{.da.de. te.mpo1tá.lt.{.a. de. e.xc..e.pc...{.on.a.t .{.nte.1te.-0-0e. púbt.{.c..o, no-0
ó1tgã.o-0 da. a.dm.{.n,[,6:tJr.a.ç.ã.o d.{.1te.ta., .{.n.d.{.1te.ta. e. 6unda.c...{.on.a.t do mun.{.c..~p,[o de.
Pa.to B1ta.nc..o 1te.ge.1t--0e.-á pe.to d.{.-0po-0to na. p1te.-0e.n.te. Le..{..
A1tt. 2º - Con.-6-i.de.1ta.--0e. e.orno de. e.xc..e.pc..-i.on.a.t .{.nte.1te-0-0e. púbt.{.c..o a.-6
c..on.Vr.a.ta.ç.õe.-0 de. pe.-0-0oa.t que. v,[,6e.m:
I - Ate.n.de.1t -0.{.tua.ç.ã.o de. c..a.la.m.{.da.de. púbt.{.c..a. ou e.-0ta.do de. e.me.1tgênc...{.a.;
II - comba.te.1t -OU1tto-0 e.p.{.dêm.{.c..0-0;
III - p1tomove.1t c..a.mpa.nha.-6 de. -0a.úde. púbt-i.c..a.;
IV - a.te.nde.1t ne.c..e.-0-0.{.da.de.-0 1te.la.c...{.on.a.da.-6 c..om a. 1te.-0ta.u1ta.ç.ã.o e. 1te.c..upe.1ta.ç.ã.o de. obka.-6 púbt.{.c..a.-6;
V - ga.1ta.n.t.{.1t o -0up1t.{.me.n.to de. doc..e.nte.-0 e.m -0a.ta. de. a.uta. e. pe.-0-0oa.t
púbt-i.c..a.
no-0 c.a.-60-0 de.: t.{.c..e.nç.a., de.m,[,6-0ã.o, e.xone.1ta.ç.ã.o, a.po-0e.nta.do1t-i.a.
e. 6 a.te.c...{.me.n.to •
A1tt. 3Q - A-O c.on.Vr.a.ta.ç.õe.-0 p1te.v,[,6ta.-0 ne.-0ta. Le..{., -0ubo1td.{.n.a.k- -0e.-
ão a.0-0 -0e.gu.{.n.te.-0 p1te.c..e..{.to-0:
I - Se.1tã.o pke.c..e.d-i.da.-6 de. te.-0te. -0e.te.t.{.vo;
II - -0e.1tã.o 1te.g.{.da.-6 peta. CLT;
III te.1tã.o pka.zo máx.{.mo de. um a.no e. não
a.no c..{.v.{.t do -0e.u te.1tmo .{.n.{.c...{.a.t;
podVtão uitliapah-6all ~