br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 59/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1994
Date 1994-09-19
EmentaAutoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com o SENAC/PR para implantação do restaurante escola.
native_id23007

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1324, de 29 de setembro de 1994.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Estado do Paraná 
' l 
PflT(] 
C. Mun. de P. Oco. 
:·~:-~~-t￾l="RD...JE:TD DE: LE::C N-º 59/94 
SúHULA: Autm-iza o Executivo Municipal cele￾brar convinio com o SENAC /PR para 
implantação do restaurante-escola dá 
outras providincias. 
Art. 1Q - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convinio com o Serviço Nacional de Aprendizagem 
Comercial do Estado do Paraná SENAC/PR, destinado à 
implantação, pelo mesmo, de restaurante-escola junto ao 
Centro de Convenções de Pato Branco, mediante a outorga de 
permissão de uso das instalações do mesmo destinado a 
restaurante, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser 
prorrogada através de expressa autorização legislativa. 
Art. 2Q - Fica igualmente autorizado o Executivo 
Municipal a executar, em até 18 (dezoito> meses, a partir de 
janeiro de 1995, a estrutura de concreto armado e cobertura 
de fibra-cimento, de 6,00mm <seis milímetros> de espessura, 
com 700,00m8 <setecentos metros quadrados) de área 
construída, com exceção da laje do teto, destinada à 
ampliação da Sede do Serviço Nacional de Aprendizagem 
Comercial de Pato Branco - SENAC/PB, sita à Rua Tapajós, nQ 
440, em Pato Branco. 
Art. 3Q - O Serviço Nacional de Aprendizagem 
Comercial do Estado do Paraná - SENAC/PR, em contrapartida 
da execução da obra a que se refere o artigo antecedente, 
implantará o restaurante-escola referido no artigo 1Q desta 
Lei, cujas atividades devem se iniciar até 30 de outubro de 
1994. 
Art 4Q Revogando as disposições em contrário, 
esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicípaL de Pato Branco 
Eetado do Paraná 
EXMO. SR. 
e. Mun. de P. Oco. 
Fls. N.º ---~-= --·····-··· v1sit'.:--
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação 
do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres 
pares para a aprovação da seguinte emenda modif icativa ao Projeto de 
Lei n9 59/94: 
._ EMENDA 'MODIFI:C:A:'I'IVA 
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de 
Lei n9 59/94, passando a vigorar com o seguinte teor: 
ART. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado 
a celebrar convênio com o S~rviço Nacional de Aprendizagem Comercial do 
Estado do Paraná - SENAC/PR, destinado à implantação, pelo mesmo, de 
restaurante-escola junto ao Centro de Convenções de Pato Branco, median￾te a outorga de permissão de uso das instalações do mesmo destinadas 
a restaurante, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada 
através de expressa autorização legislativa. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco Para nó 
= 
Estado do Paraná 
C. rlun. d~ f'. Dco. 
Exmo. Sr. 
Oradi Francisco Caldatto 
Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
A Comissio de Justi,a e Reda,io, atravis de seus 
membros infra-assinados, no uso de suas atribui,5es legais e 
regimentais, apresenta para aprecia,io do douto Plenirio, a 
seguinte EMENDA HODIFICATIVA objetivando melhor dispor 
redacionalmente a S~mula do Projeto de Lei 59/94, que 
passar~ a vigorar com o seguinte teor: 
EHENDA HODIFICA TIVA: 
"SÚMULA: Autot-iza o Executivo Municipal celebrat￾convinio com o SENAC/PR para implanta,io 
do Restaurante-Escola e di outras provi￾dências." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
de 1994. 
- Pt-esiden te. 
Carlinho~o Polazzo - PPR 
José ,f/l[i r a A 1 ves - PPR . 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
C. rftun. ~e r. Oco. 
PROJETO DE LEI NQ 59/94 
PARECER =~f!E:- Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto 
de lei em tela, obter autoriza,lo legislativa para celebrar 
convinio com o SENAC/PR para implanta,lo de Restaurante￾Escola e para executar obras na sede do Senac de Pato 
Branco. 
Analisando o Projeto de Lei em apÍgrafe, esta 
Comissão emite PARECER FA{IORdf/EL à aprova,ão da matéria, por 
estar a mesma amparada nos artigos 47, inciso XII e 14, 
inciso XIX da L.O.M. 
Para finalizar, apresentaremos em separado deste, 
EMENDA MODIFICATIVA à S~mula do Projeto de Lei em questão, 
objetivando dispor melhor redacionalmente. 
~ o nosso Parecer, SMJ. 
~o, 1994. 
Osvaldo Luiz abriel - PTB - Presidente￾Ca~tonio Polazzo - PPR 
eJi J.)(~A< d 
~m~uiz Arcai-i - PPR -
'-' .dLL ::::=-
~mi~ g os =:;;colo - PMDB 
José~ira Alves - PPR -
TFI FFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
PílTlJ 
C. tk.m. ce ? . Oco. -----··-·------
=~~;.~ 
COHISS~O DE H~RITO 
F•ARECER 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei nQ. 59/94 de 
autoria do Executivo Municipal, onde o mesmo busca autoriza~ão 
Legislativa para celebrar conven10 com o SENAC para implantar 
restaurante-escola e executar obras de constru~ão civil no SENAC 
de Pato Branco, emitimos parecer favor~vel a sua tramita~ão e 
aprova~ão. 
~ o nosso parecer, SHJ. 
P to Branco, 22 de setembro de 1994. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
BA 
e. r·~!Jn CI} P. 8co. -'• jl •• ---
:~~~~~= VISTO 
COH:CSS~O DE F:CNANCAS E ORCAHENk:.c~.....:.;:::.;.;.---
P A R E C E R 
PROJETO DE LEI NQ 59/94 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de 
Lei nQ 59/94, obter autorizaçio para celebrar convinio com o 
SENAC/PR, para implantaçio de Escola e para executar obras 
na Sede do SENAC - Pato Branco. 
Analisando a proposiçio em apreço, constatamos que 
ouvido o Senhor Prefeito Municipal, que nos informou a 
respeito do total de investimentos que serio feitos pelo 
Município na sede do Senac é da ordem de mais ou menos 30X 
do total da obra a ser realizada (700me). J:nfc>rmou, também, 
o Senhor Prefeito que o Município ter~ que adquirir todo o 
material necessar10 para o funcionamento do Restaurante￾Escola no Parque de Exposiç5es, conforme relaçio anexa ao 
P1·oj et o. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVOR~VEL à 
aprovaçio da matéria, por entendermos haver interesse 
p~blico devidamente justificado para tal. 
é o nosso parecer, Sub Censura. 
Pato Branco, 21 de setembro de 1994. 
llsJl~- Presidente 
PP 
~%?~o - PPR 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicípal de Pato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná Fls. N.º _Q_j_ _________ _ 
------------~;$~------
ASSESSORIA 'JUR1DICA 
PAR'ECER AO' P'RO~TETO DE' LET N9 5'9/94 
= 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende 
o Executivo Municipal obter autorização legislativa para celebrar convê￾nio com o SENAC/PR para implantação de restaurante-escola. 
Além disso, busca o Executivo autorização para 
executar obras na sede do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de 
Pato Branco - SENAC/PB, sito à rua Tapajós, n9 440, destinada a sua 
ampliação, na forma disposta no artigo 29 do Projeto de Lei em questão. 
O SENAC/PR, em_ contrapartida, implantará restau￾rante-escola junto ao Centro de Convenções de Pa~o Branco, cujas ativi￾dades serão iniciadas atê 30 de outubro vindouro, sendo-lhe outorgado 
permissão de uso das instalações pelo período de 10 (dez) anos, a qual 
poderá ser prorrogada caso seja do interesse comum das partes convenentes 
Para que a matéria fique melhor redacionalmente 
disposta, sugerimos a elaboração de Emenda Modificativa à súmula do 
Projeto, nos seguintes termos: 
súmula: Autoriza o Executivo Municipal celebrar 
convênio com~o Senac/Pr para implantação 
de restaurante-escola e dá outras provi￾dências. 
Feito isso, emitimos parecer favorável a regimen￾tal tramitação da matéria, por estar a mesma respaldada nas normas conti￾das nos artigos 47, inciso XII e 14, inciso XIX da Lei Orgânica do Muni￾cípio de Pato Branco. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de setembro de 1.994. 
~~~~~J:;:E~~·a 
do Rosário 
Assessor Jurídico 
T elefax (0462) 2.4.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
• 
'Prefeltura J\ltunlclp.al de 'Pato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
H E H S A G E H HQ 038/94 
C. Mun. de P. Bco. 
:~::.--:%!~ 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda 
Casa de Leis D ane~·:o Pn::ijeto de Lei que sol ici t.~ autor:i.zaç;â'o 
legislativa para celebrar conv·ênio com o Serviço Nacional de 
Aprendizagem Comercial do Estado do Paraná - SENAC/PR, destinadD 
à implantf.!\Çao, peJ.c.1 mesmo, de um restaL1rante-escola junto ao 
Centro de Convenç~es de Pato Branco e, em contrapartida, o 
Município executar a estrutura de concreto armado e cobertura de 
fibro-cimento, de 6,00mm de espessura, com 700,00m2 de área 
construida, com ei-~c:eçao da laje da:1 cobertura, destinada à 
ampl.i.açao da Sede do SENAC/PB. 
O restaurante-escc.il a se des:.tina a formar profissionais 
para o ramo comercial e de prestaçao de serviços de bares, 
restaurantes, hotelaria, etc. 
A ampliaç~o da Sede do SENAC/PB também se destina a 
r.:riar cond i ç~es. de .implantaç~o de novos cursos 
profissionalizantes junto à mesma. 
O prazo para entrada em atividade do restaurante escola 
é até 30 de outubro próximo, o que se dará através da outorga de 
permiss'àio c:le uso das instalaçoes do restaurante do Centro de 
Convençbes de Pato Branco, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo 
ser prarro9ado caso se verifique inter&:1ssc~ das p.-:\rtes 
convenentes. 
Cursos cc•mo es;.s;.e de ht")teJ.aria sã-ia pouquis:.si.mos os 
existentes no Estado do Paraná, o que certamente significará mais 
uma p<;:)s.iç'àio marc.::1nte de Pato Branco 
eistadual e até naci<::>nal em termcls de 
exemplo do próprio CEFET/PR. 
no cont.ewto regicw1al, 
formação proi' iss.ional, a 
Considerando que necessitamos celebrar o conv~nio com a 
maior brevidade possível, a fim de viabilizar o inicio das 
'Preteitura. J\1un.lcip.a.t de 1)a.to CBra.n.co 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
C. Mun. ce P. 8co. 
-;;::;.~ -D!z;·-= ' 
----------··;.;1-s.fu·········--· 
atividades do restaurante-escola ainda antes da II H! EXPOPATO, 
enc:ar-ec:emos que c.1 Pr·oj eto de Led sej ;,:, apr-eciado em regiae de 
urg§ncia urgentissi•a. 
Contando com a aprovaç~o do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ense..i o para renovar protestc:)s de 
estima e consideraç~o. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de 
setembro de 1.994. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Sú1tula: 
PROJETO DE LEI HU 59/94 
Autoriza o Executivo celebrar conv~nio 
co1t o SEHACpara i•plantar restaurante 
-escol a e executar <..>bra de const ruçll<> 
civil no SEHAC/PB. 
Art. 1Q. Fica o El-:ecutivo Municipal 21ui:1::lrizr.:1do ::il 
cel<~brar c:onv'ênir.:i c:om o Serviço Nac:ionr..d de (-1pns-ndiz,r."1<.:;ti::.~m 
SENP1C./PR, destinado à 
implantaçào, pelo mesmo, de restaurante-escola junto ao Centro de 
Convençbes de Pato Branco, mediante a outorga de permiss~o de uso 
das instalaçôes do mesmo destinadas a restaurante, pelo prazo de 
10 (de~~) anc1s, podendo ser prorr·ogad1::1 nc:• inte1'··es!se comum das 
partes c:onvenentes. 
Art. 2Q. Fica igualmente autorizado o Executivo 
Municipal a e>:ect.ttar·, em até 18 (dezoitcl) me!~%~s, a pc.-..rtir de 
janeiro de 1.995, a estrutura de concreto armado e cobertura de 
fibro-cimento, de 6,00mm (seis milimetros) de espessura, com 
700, 00m2 (setecentos 11H:.'tF·os quadrados) de área r.:ons:.tru.ida, c:om 
exceçào da laje do teto, destinada à ampliaçào da Sede do Serviço 
Nac.ic.ma 1 de 1'..:ipF·endi zagem Comércia 1 de Patc! Brancr.) ··- SENAC/PB, 
sita à Rua Tapajós, nQ 440, em Pato Branco, 
Art. 3Q. O Serviço Nac:icmal de Aprendizagem Cclmer·cial 
do Estado da Paraná - SENAC/PR, em contrapartida da execuçào da 
obra a que se refere a artigo antecedente, implantará o 
res:.taurante-escola refer·ido no artigo lQ desta Lei~ cujas 
atividades devem se iniciar até 30 de outubro de 1.994. 
Art, 4!!. Revogando as disposi çbes em contriár .. io, esta 
Lei entrará em vigor na data da sua publicaçao. 
UTENSILIOS PARA COZINHA 
01 Máquina de descascar batata e cortar legume 
01 Moedor de carne 
01 Liquidificador Industrial 
02 Liquidificador Domestico 
02 Geladeira com 4 portas 
02 Freezer horizontal 
01 Fritadeira elétrica 
01 Banho Maria de tamanho médio 
03 Escorredores de macarrão de alumínio ou plástico 
03 Peneiras de plástico 
02 Batedores para molhos de aço inoxidável 
02 Espremedores de batata de alumínio (tamanho grande) 
06 Sopeiras de aço inoxidável 
06 Malheiras 
06 Escumadeiras de alumínio de 3 tamanhos diferentes 
06 Conchas de alumínio de tamanhos diferentes (P/M/G) 
04 Garfos grandes 
06 Formas assadeiras 
1 O Formas de pirex refratário para gratinagem 
06 Facas de inox para corte de carnes, frangos, etc 
20 Travessas para uma porção 
20 Travessas para duas porções 
20 Travessas para três porções 
20 Travessas para cinco porções 
20 Pergaminhos com 2 alças 
20 Travessas para peixe 
01 Salamandra elétrica (forno para gratinar pratos) 
01 Forno elétrico para assados 
01 Estufa elétrica para aquecer pratos 
01 Forno microondas 
06 Frigideiras de diferentes tamanhos P/M/G 
30 Panelas de diversos tamanhos para cacção de alimentos 
01 Chihua 
06 Colheres de madeira 
02 Afiadores para facas 
02 Amaciador de bife 
06 Tabua de polietileno 
01 Cortador de legumes 
01 Serra para corte de carne e frango 
04 Latões grande para lixo 
02 Latões (tambores) para lavagem 
03 Chapas de ferro fundido para grelhar filé, peixe, frango 
1 O Cubas ou bacias plásticas para armazenar alimentos 
02 Raladores para queijo 
02 Descascador de azeitonas 
02 Batedores de clara 
01 Batedeira domestica (ARNO OU WALITA) 
04 Pegadores de macarrão 
1 O Latas ou vidros para armazenar especiarias e ervas aromáticas 
100 Cambucas para feijoada tamanho 2002 
40 Cambucas para molho apimentado de feijoada tamanho pequeno 
20 Farinheiras 
02 Cortadores de ovos 
06 Boleadores ou grizeteira 
UTENSÍLIOS PARA SALA 
01 Porta durex 
20 Dúzias de pratos fundos (para sopa) 
40 Dúzias de pratos rasos 
40 Dúzias de pratos para sobremesa 
40 Dúzias de pratos para pão ( couvert) 
40 Dúzias de facas de mesa 
40 Dúzias de garfos de mesa 
40 Dúzias de colherinhas para sobremesa 
30 Dúzias de facas para peixe 
30 Dúzias de garfos para peixe 
30 Dúzias de colherinhas para cafezinho 
15 Dúzias de cinzeiros 
12 Galheteiros 
12 Escova para retirar as migalhas da mesa 
03 Jogos de toalhas (verificar cor, padrão do tecido e tamanho) e Naperons ou 
Cobre mancha 
40 Dúzias de guardanapo de acordo com a cor e padrão do tecido da toalhas de 
mesa, os guardanapos deverão ter no mínimo 45 cm. Cada. 
30 Dúzias de xícaras para cafezinho com pires 
02 Dúzias bules de aço inoxidável para café 
02 Dúzias açucareiro em aço inoxidável 
18 Capas de cardápios 
02 Caixa registradora para emitir notas para os clientes 
01 Cafeteira de tamanho grande (coadores de papel) 
02 Extrator de suco de laranja 
02 Peneiras de tamanho de plástico (tamanho médio) 
Números para mesas de acordo com o número de mesas existentes na sala 
03 Dúzias de manteigueira em aço inoxidável 
06 Baldes em aço inoxidável para vinhos com os respectivos suportes 
12 Couvert de vimi 
06 Portas notas 
02 Grampeadores 
12 Bandejas para garçom 
01 Máquina de gelo (PROSDÓCIMO) 
UTENSÍLIOS PARA O BAR 
04 Dosadores para whiskey 
01 Tabua para corte de polietileno 
03 Pinças (pegadores de gelo} 
02 Coqueteleiras 
02 Facas de corte 
06 Portas guardanapos 
02 Canudeiros 
02 Espremedor de limão plástico 
01 Açucareiro 
03 Caçambas pequenas para gelo 
01 Mixin Glass 
03 Maceradores para caipirinhas (de madeira} 
40 Dúzias de copos para refrigerantes e água (BAR/SALA) 
20 Dúzias de taças para vinho branco 
20 Dúzias de taças para vinho tinto 
10 Dúzias de copos para aperitivos (modelo Old Fashioned} 
06 Copos modelo Napoleon para conhaque 
20 Dúzias de copos modelo ON THE ROCKS para whisky 
20 Dúzias de copos modelo tulipa para cerveja 

open original →