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Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco
Estado do Paraná
I~
Fls.l'V~~=
- v1s10 -l
PROJETO DE LEX N9 6~/94
SÚMULA: Concede isenção de IPTU e
aposentados, pensionistas
cientes físicos.
l
ta>eas a
e defiArt. 1e - Fica• isentos do recolhi•ento do l•posto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos servi~os
públicos incidentes sobre i•óveis urbanos arrecadados Junto
do •es•o, os aposentados, pensionistas e deficientes físicos
que:
I auferire• rendi•entos •ensais globais de até
02 <dois> salários •Íni•os;
II - seja• proprietários de 01 <u•> único i•óvel
do Município, co• benfeitorias co• área construida de até
?t.tt•• <setenta metros quadrados>.
Art. ee - A isen~ão será concedida a requeri•ento
do interessado que comprovar o preenchi•ento das condições
previstas no artigo anterior, •ediante a apresenta~ão de
certidão negativa atualizada da •atrícula do Registro de
Imóveis desta Co•arca, constando <o>s be•<s> de que seja
proprietário e co•provante de rendi•ento, anual•ente.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer te•po, a
perda das condiç5es que autoriza• a isen~ão concedida por
esta Lei, será imediata•ente cassado o direito à •es•a, e
lançados os valores relativos à isenção irregular•ente
havida, acrescidos de todos os encargos previstos e• lei.
Art. 39 - Revogando as disposi~ões e• contrário,
esta Lei entrará e• vigor na data da sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 19 de janeiro de
1995.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 'Jflunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD~ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. C. Mun. de p. Bco.
·~~··~ ------/v1s10
a
7
O Vereador que este subscreve, CLÁUDIO BONATTO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI N9 61/94:
'EME'NDA'MODIFTCATIVA
Modifica a redação do artigo 19 e seus incisos
do Projeto de Lei n9 61/94, passando a vigorar com o seguinte teor:
ART. 19 - Ficam isentos do recolhimento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos serviços
públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo,
os aposentados, pensionistas e deficientes físicos que:
I- auferirem rendimentos mensais globais
de até 02 (dois) salários mínimos;
II- sejam proprietários de 01 (um) Único
imóvel no Município, com benfeitorias com área construída de até 70,00
m2 (setenta metros quadrados).
Pato
Ruo Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243
N. Termos;
P. Deferimento.
outubro de 1.994.
- PMDB
Proponente
85.505-030 Pata Bronco Parand
Câmara 1f/,unicípal de 'Pato Branco
Estado do Paran6
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA.NCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas
prerrogativas regimentais apresentam para a apreciação do douto Plenãrio e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovaçao - da seguinte
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N9 61/94:
EMEN'DA , MODIFICA:TIVA t !'
Modifica a redação da súmula do-P~ojeto de
Lei n9 61/94, a qual passará a vigorar com o seguinte teor:
Rua Ararigbóia, 491
súmula: Concede isenção de IPTU e taxas a
aposentados, pensionistas e deficientes físicos.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Branco, 04 de novembro de 1.994.
~~~
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estada da Paraná
C. Mun. de P. Bea.
Exmo. Sr.
Oradi Francisco Caldatto
Presidente da Cimara de Vereadores do Município Pato Branco
Os Vereadores que este subscrevem,
no uso de suas atribu,5es legais e regimentais, apresentam
para aprecia,io do douto Plen~rio, a seguinte EMENDA
MODIFICATIVA ao Projeto de Lei 61/94:
EMENDA MODIFICATIVA: Í~
Modifica a
--
Projeto de Lei 61/94,
teor:
reda,io do artigo
passando a vigorar
2Q ("caput") do
com o seguinte
Art. 2Q - A isen,io será concedida a requerimento
do interessado que comprovar o preenchimento das condi,5es
previstas no artigo anterior, mediante a apresenta,io de
certidão negativa atualizada da matricula do Registro de
Imóveis desta Comarca, constando o(s) bem<s> de que seja
proprietário e comprovante de rendimento, anualmente.
Nestes termos, pedem deferimento.
~E~
/[7 1' (:)n ~~-(,Lld--~
~L~_J_x.,~ü<~~
J /// p~ -7"'~------------
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COHISS~O DE MÉRITO
F•ARECER
Busca o Executivo Municipal atravis do Projeto de Lei
n2. 61/94 isentar os aposentados e pensionistas do pagamento do
IPTU e demais taxas sobre imóveis urbanos.
Esta Comisslo, analisando a mat~ria em questão, entende
ser a mesma tltil, oportuna e conveniente, pois iri beneficiar
aquelas pessoas que ji contribuíram em muito com nosso
município.
Diante disto, emitimos parecer favorivel
aprovaç:ão.
~ o nosso parecer, SMJ.
Branco, 27 de outubro de 1994.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
- --
Câmara ?flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
e. Mun. do P. B~
Fls. N.~---~--------·
---.. ~- .. -
~-\1.t ,~ '\. t)
COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
Busca o Emecutivo Municipal atraves do Projeto de Lei n96l/94,
obteP autoPisaçio Legistatiua paPa conceder isençf.o de IPTU e ta:x:as a aposentados e pensionistas do Nunicipio de Pato Branco. 1?#.'figaúi><'aBméJ/h~
te a este ia foi aprovado por esta casa no passado, que restou vetado P!
to SR. Prefieto Munici'[lUll e mantido veto por este fod.Br.Já a muito tempo, carecem de tal benefioio os~cpo.se&taào•"·'" jien11itinis:tas, que muitas /
veses trabalharam uma vida toda em pPol do desenvolvimento dests cidade e
tem agoPa reconhecida sua condiçio de serem beneficiados pela lei, o ref!
rido projeto possui amparo da poputaçio e somente espB~amos que esta lei
por beneficiar tio poucos, que seja implementada o mais rapido possivel~
Diante disso esta eomissao emita parecer Favoravel a aprovaçio
da mater.ia..
i. 994
CILNAR FCO. RASTORELLO
Rua Ararigbóio, 49'1 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
e~~l~AR~A ~IUNICIP~!\L DE P~!\TO BRANC~ ......, t d .. p r.s~a o do a.ra.11a. - C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º _ _o_"l__ __ , _______ _
--------~---
COMISSAO DE JUSTIÇA E REDAC~
PROJETO DE LEI No 61/94
Busca o Executivo Municipal atrav~s do proJeto
de lei nq 61/94, obter autorizaç~o legislativa para
isen~ào de Imposto Predial ferritorial Ur .. bi:01no
taxas que beneficiam os aposentados e pensionistas.
Prev0 o pro1eto de lei varies beneficios 0::10\:::.
aposentados e pensionistas desde que preencham os
apresentados no projeto em tela tais como.
- Rendimentos nào superior a 1 ( urn)
m :i.r·i :i. rno.
- Possuir um único imóvel no Municipio ou fora
com benfeitorias ( !:::02tE":n tii~.
·.l.•,'.·-'·'•, ..,· .. 1•.·:1·J.1 .. !>,•,·.'·'·'',-1•1·.·.•.:_:_, 1-1{" ..',1!':'•'-· ~r+·i·, .. ,,-- r\•,• ~ ,-,.l ~ , 1::\ 1 '·· ••• '·:: ~ ••• ! ~· e. \:> ,-::: ··) ... ~,
I n 1.-• ·• 1°. '·'-"· \ .... _·,, e.·.·.'. ·.•.· ,, ·1· T T ... 3'' ,, ,... .... ... /) i··-· " 'l , ... 1··· ·1· . !' ·1· - 1 -. ... ... , <=:I •• : •• 1 ~==? ;::1 ... • • E! ·" ·;::•.o .. r·1 e:: :1. s:=. C:• E:. ... ... r::: I I I , ii'1 1 :\. n i;~ ii:1 li t:i f!
Constitui~ào Federal, merece a tramitaçào regular da matéria.
PARECER - O presente projeto de lei c:on tc:,:rr1p 1 ;:~
sem duvida uma pequena parcela da comunidade que
aposentadoe e peneionistas. os quais reinvindicam muito
R11a Araril1oiaJ-491-Telef a.x(t_>462)24-224~i o f!" f!"""' f!" .... ,..., ...
C~i\~f1'-\R1'-\ ~flTNICIP~i\L. DE- Pi\ TO BR~!\NCO
Estado do Pa.ra1-ia.
FAVORAVEL :::1 tramita~ào e aprovaç~o da matéria ora em tela.
Branco. 21 de Outubro de 1994.
.... PFLr,·rn!::;~
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N. º __ <QS.__L.-----------
·-----:-~Q __ _, __
Rt1a. Ararihoia,-491-T ele.f a.x( 0462)24-2243
C) f!" !'!" 1-... !:" rr. ,..... ri. Tlt " ~ Tll
Câmara 1flunicípal de tpato Branco
C. Mun. de P. Bco.
· ASSESSORIA· · JUR'.i'DIC'.A
:~: __ :~2-~--= l;/y~
Estado do Paraná
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei n9 61/94, obter autorização legislativa para conceder
isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos
serviços públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecadadas junto
do mesmo imposto, aos aposentados e pensionistas.
Os aposentados e pensionistas para obterem
referido benefício terão que comprovar que auferem rendimentos mensais
globais não superiores a 01 (um) salário mínimo e que possuam um Único
imóvel no município, ou fora dele, com benfeitorias com área construída
inferiores a 70 m2 (setenta metros quadrados).
A proposição estipula determinadas condicionantes que deverão ser devidamente comprovadas pelos interessados, para
que os mesmos possam gozar de tal benefício.
A matéria encontra-se respaldada nas disposições
constantes nos artigos 86 e 91,incisos I, III e V, alinea "b" da Lei
Org;nica Municipal e nos artigos 61, § 19, inciso II, alínea "b" e 150,
incisos II e III, alinea "b" da Constituição Federal, estando portanto,
apta a seguir sua regimental tra~itação.
Ruo Arorigbóio, 491
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de outubro de 1.994.
Telefox (0462) 24.2243
doLRosário
Juridico
85.505-030 Pato Branco Paranó
C. Mun. de P. Bcn.
Fls. N.~Q-,/!()_ ____________ _
------~- v1.;;;o 'lJretettura. SVtunlclp.a.t de 'Pato CBran
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
HEHS.46El'1 HQ d.tb/94
E>(Ct~lent:í.s.::.s;imo SE·nhor Pres:;idE?nte f:~ demais~ membrC)~J. d~il e~
Municipal de Pato Branco.
Vi::ilemo·-no!::; df.:i presE:·nt~:::· ME:::ns.•;::1q .. 2m p,:ir;,:1 enc:.::iminh,;.'11~ <!:1 E•sta
Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propbe a
c:oncessào de isençào do Imposto Predial e Territorial Urbano
IPTU e das taxas incidentes sobre imóveis urbanos, de propriedade
de 1:iposf;:·ntii:1dc•s::. E~ p<~nsionis:.té~s:; quE• reúnam a!,;. c::cmdi~.~b<:"?.s c.:id:1.1::u·1tr.z·
enumi;;~rac:la~s ..
Segundo prevª o Projeto de Lei, o benefício só será
concedido aos aposentados e pensionistas que auferirem redimentes
men!::.;:~is qlob.::•.is:; dE· c.:ité 1. (um) s:.;,:1lér·io m~\.nimo E:·! quf:! s.::.f.;:j<:1m
proprietários de 1 (um) único imóvel no Município, ou fora dele,
com b<;;~nfE'!.'i tor·i.::·1s r.:om él1r·f.;:c:1 cc:ons:.tru.:í.d;::i i.nff?:.·r·io1·.. ,:;i "?Om~7;: ( s:.t~tF..;.nta
metros quadrados) ..
O encaminhamento do Projeto de Lei se deve à solic:itaçào
do:::, membr·ots dest;::.. Cas1::i de Leis, em dE·corr·ência do ve~to qu€::.·
efetuamos em Projeto de Lei anteriormente aprovado por este
Legislativo, conforme havíamos nos comprometido na ocasiào.
ii1pr·!)Yi:.iÇ2ÍO da ffif.:\té1r·ic:Í !I
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de
estima e consideraçào.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de
outubro de 1.994.
1)reteltura. J\tlunlclp.a.~ de 'Pato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI HQ 61/94
C. Mun. d~ p n - • DCI),
. Fh N.º J/ -
···-··:··---~-=
Súmula: Concede isenç'N.o de IPTU e taxas a
aposentados e pensionistas.
Art. 19. Sàc isentos do recolhimento do Imposto Predial
e Territorial Urbano IPTU <'2 cl.::\s;. tc:~;.(as dc;.15 serv:i.r;:os pt~tblicc:is
incidentes sobre imóveis urbanos arrecadadas junto do mesmo
imposto os aposentados e pensionistas que~
I - auferirem rendimentos mensais globais de até 1 (um)
isalár·io m:í..n:i.mo;
II - sejam proprietários de (1) um único imóvel no
Município, C)L\ for·a delE~!• com benfE~it.orias:; c:om á1".<'2a c:<::in1str··1..t.idc:1
inferior a 70m2 (setenta metros quadrados).
Art. 2Q. A isençào será concedida a requerimento do
interessado que comprovar o preenchimento das ccndic6es previstas
no artigo anteric:ir.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a perda
das c::1::indi.çê:)es. que autc::i1~:i.zam C:\ isen1;,;~";(o c:onc:ed:.i.dc:1 pr.::i1"· t.~S»t<~ LE:·i,
será imediatamente cassado o direito à mesma, e lançados os
valores relativos à isençào irregularmente havida, acrescidos de
todos os encargos previstos em lei.
Art. 39. Revogando as dispcsiçbes em contrário, esta Lei
t:11Ytr·<:.u··á em ··.,; igor n;~ d<:.<.t<::1 d;::1 su;.::i. pub 1 i cc:1ç;:ao, pr-·odu~:'. indo c::i1:::. :.::.i:"!l.IFo·
efeitos a partir de 19 de janeiro de 1.995.
C. Mun. de P. BeG.
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VALOR DA CERTID~O DE BENS IMÓVEIS
Certidão busc notações R$ 2,ou.
(J / J .
j aa~,
'71 0781/0001 - 09
ELICE SO~RES RIBAS
1.o OFICIO OE ltEGtSTRO GERAL O! IMÓVEIS
RUA OSVALDO ARANHA, 607
CEP 85504-350
L PATO BRANCO - PA"ANÃ ...J
LOCAÇÃO - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), arts. 13 a 20
§ 1 º Não se presume o consentimento
pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. 3
§ 2º Desde que notificado por escrito
pelo locatário, de ocorrência de uma das
hipóteses deste artigo, o locador terá 0
prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.4
Seção II - Das sublocações
Art. 14. Aplicam-se às sublocações, 1
•
2
no que couber, as disposições relativas às
locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação,
qualquer que seja sua causa, resolvem-se as
sublocações, 1 assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este
for demandado e, ainda, pelos aluguéis
que se vencerem durante a lide.
Seção III - Do aluguel
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, 1 vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
na clandeslinidade a sublocação, que não gera efeitos jurídicos para o locador" (STJ-4' Turma, Ag
12.220-RS-AgRg, rei. Mio. Sálvio de Figueiredo. j.
I0.9.91, negaram provimento, v.u. DJU 7.I0.91, p.
13.976, I' col., em.).
Art. 13: 2. Vale a cláusula con!ra!ual que exige
consenlimen!o do locador para que possa haver
substituição de sócio da pessoa jurídica locatária?
v. an. 45, no!a 12.
Art. 13: 3. a menos que ocorra notificação por
escrito, hipótese em que o locador !em o prazo de
30 dias para manifestar sua oposição (v. § 2•).
Art. 13: 4. Decorrido esse prazo, sem oposição
formal do locador, entender-se-á que anuiu.
Art. 14: l. s/ sublocação, v. lb. arts. 13 e 21.
Art. 14: 2. Direitos do sublocatário: de indenização contra o loca!ário (art. 15); de pagar aluguel
não maior que o da locação (arts. 21 e 43-1); de
obter recibo discriminado do aluguel pago (art. 44-
1); de preferência na aquisição do imóvel sublocado
(art. 30); de intervir como assislen!e na ação de
despejo con!ra o locatário (an. 59 § 2º); à renovação do con!rato, na locação não residencial (arts. 51
§ 1° e 71 § ún.).
Responsabilidade do sublocatário: art. 16.
Art. 15: l. Se o subloca!ário, rescindida a locação, permanecer no prédio. o locador poderá obter
liminar, para sua desocupação (an. 59 § lº-V).
Art. 17: 1. v. art. 85, disposição transitória s/
locação residencial, que estabelece forte restrição
ao texlo supra.
Parágrafo único. Nas locações
residenciais 1
ª serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação específica. 2-
3
Art. 18. É lícito às partes fixar, de
comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar
cláusula de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, 1 poderão pedir revisão judicial do aluguel, 2 a fim de ajustálo ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e
• Art. 17: Ia. "O reajuste dos aluguéis na locação residencial ... por Joaquim de Almeida Bapusia
(RT 676/66).
Art. 17: 2. Continuam. por!an!o, em vigor os arts. 15 a 17 da Lei 8.178, de 1.3.91 (nes!e tíl., reiro),
com as alterações trazidas pela Lei 8.494. de
23.11.92 (v. adian!e, ínl.).
Art. 17: 3. As normas limitativas de reajusiamen-
!o de aluguéis, editadas na vigência de contraio escrito. a es!e não se aplicam (Boi. AASP 1.362/19)-
Art. 19: l. "Ocorrendo acordo en!re as panes no é,
curso do prazo de locação, desatendido resia '! re- quisito ensejador da revisionai de aluguel de •i:nóvcl residencial, contemplada no an. 49 da Lei n. 6.649/79 .. (RST J 19/523 ).
Art. 19: 2. s/ revisionai de aluguel, v. ans. 68 a 70.
984
LOCAÇÃO - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), arts. 20 a 23
e da locação para temporada, o locador não
.: pocterá exigir o pagamento antecipado do
·: aluguel. 1
Art. 21. O aluguel da sublocação
,_· não poderá exceder o da locação; nas
habitações coletivas multifamiliares, a
soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o
aluguel até os limites nele estabelecidos. 1
Seção IV - Dos deveres do locador e do locatário
~ 22. O:-locador é obrigadó a:
Í - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se
destina;
II - garantir, durante o tempo da loca-
; ção, o uso pacífico do imóvel locado;
'- III - manter, durante a locação, a for-
. ma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defei-
; tos anteriores à locação;
,. V - fornecer ao locatário, caso este
··, solicite, descrição minuciosa do estado
do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo' discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de intermedia-
- ções, nestas compreendidas as despesas
necessárias à aferição da idoneidade do
pretendente ou de seu fiador;
~II - pJlgar os impostos e taxas, 2 e
ai~da o prêmio de seguro complementar
~~tr~ fog~ .i!ic,i.dam ou venham a
~1_~:1.f~>,:;:- .. ··. _:. 1, salvo disposição e5tpres-sa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes 3 relativos às parcelas 4ue estejam sendo exigidas;
Art. 20: I. v. an. 43-III.
Art. 21: l. sem prejuízo da pena comignada no an. 43-1.
Art. 22: 1. v. an. 44-1.
Art. 22: 2. cf. an. 23-VII. 1' pane.
Art. 22: 3. cf. an. 23 § 2°. "in fine ...
985
X - pagar as despesas extraordinárias•
de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem
aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos
que interessem à estrutura integral do
imóvel;5
b) pintura• das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como
das esquadrias externas; 7
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhista:; e previdenciárias8 pela dispensa de empregados, ocorridas• em data anterior ao início
da locação; 10
e) instalação de equipamentos de segurançall e de incêndio, de telefonia. de
intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo
nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado1 a:
Art. 22: 4. v. § ún.; s/ despesas ordinárias. cf.
an. 23 § I'.
Art. 22: 5. Nos "shopping-cente" .. · v. art. 54 §
l"-'"a'".
Art. 22: 6. cf. an. 23 § l"-.. c".
!"-~;.~: 22: 7. Nos ''shopping-cemers". v_ art .... 5 .. 4_§ ____ .,.
Art. 22: 8. cf. an. 23 § lº-"a".
Art. 22: 9. "sic''; deve ser: "ocorrida ...
Art. 22: !O. Nos "shopping-ccnten;·'. v. art. 54 §
Art. 22: li. cf. art. 23 § 1°-"d".
Art. 23: l. A infração grave, pelo locatá
'· :J IP '~"i" . ~ ·10 g: ~
~[! ;,;; • i \, __ , ~ ca O INJ '"O
, 1 ~ 1 o 1 •
'i:
LOCAÇÃO - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), art. 23, notas 1 a 10
1 - pagar pontualmente o aluguel e os
encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou,
em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso
convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o fim a que
se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
Ill - restituir o imóvel, finda a locação,
no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso nonnal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a
este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos
danos verificados no imóvel, ou nas suas
instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a fonna interna ou
externa do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos3 e encargos condominiais, 4 bem como
qualquer intimação, multa ou exigência
de autoridade pública, ainda que dirigida
a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e
de consumo de força, luz e gás, água e
esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel
pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora,
obrigação legal autoriza o despejo (art. 9º-11 e Ill).
Art. 23: 2. s/ despejo por falta de pagamento. v.
art. 62.
Art. 23: 3. cf. art. 22-VIII.
Art. 23: 4. i.e., só os documentos daqueles encargos condominiais que, pelo contrato ou por lei
(art. 22 § ún.), tocam ao locador.
986
bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hi- ;.
pótese prevista no art. 27; 5 .
X - cumprir integralmente a conven- ·
ção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de
fiança; 6
XII - pagar as despesas ordinárias de
condomínio. 7
§ 1 º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos
empregados do condomínio; 8
b) consumo de água e esgoto, gás, luze
força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das
instalações e dependências de uso comum;'
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos,
mecânicos e de segurança, de uso comum; 1
'
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum
destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências
e instalações elétricas e hidráulicas de
uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se
referentes a período anterior ao início da
locação;
i) reposição do fundo de reserva, total -e
ou parcialmente utilizado no custeio ou
., Art. 23: 5. i.e., no caso de oferecimento à venda '},
do imóvel locado.
Art. 23: 6. se for o caso (v. art. 37-Ill).
Art. 23: 7. v. § !º; s/ despesas extraordinárias, v. art. 22 § ún.
As despesas ordinárias podem ser cobradas pelo
locador ao locatário juntamente com o aluguel do
mês a que se refiram (art. 25).
Art. 23: 8. cf. art. 22 § ún.-"d".
Art. 23: 9. cf. art. 22 § ún.-"b".
Art. 23: 10. cf. art. 22 § ún.-"e".
LOCAÇÃO - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), arts. 23 a 27
complementação das despesas referidas
nas alíneas anteriores, salvo se referentes
a período anterior ao início da locação. 11
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a
previsão orçamentária e o rateio mensal,
podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.12
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1 º deste artigo, desde
que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como
habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente1 o aluguel e encargos
se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§ lº O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação,
pela autoridade pública, da regularização
do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que
deixarem o imóvel estarão desobrigados
do aluguel durante a execução das obras
necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo
pelos locatários e sublocatários poderão
ser levantados, mediante ordem judicial,
para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de
condomínio, 1 o locador poderá cobrar
tais verbas juntamente com o aluguel do
mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as
vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba
ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.1
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de
trinta dias, poderá resilir o contrato.
Seção V - Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa
de venda, cessão ou promessa de cessão
de direitos ou dação em pagamento, 1
•
2 o
Art. 23: 11. cf. art. 22 § ún.-"g".
Art. 23: 12. cf. art. 22-IX.
Art. 24: 1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC 1.103 a 1.111 ).
Art. 25: 1. v. art. 23-"caput"-XII e§ Iº.
Art. 26: 1. sob pena de despejo (art. 92-IV).
Art. 27: 1. Casos em que não ocorre a preferência: art. 32.
Art. 27: 2. Para que haja o direito de preferência,
a lei não exige expressamente que o compromisso
de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão de direitos sobre o imóvel locado sejam
irrevogáveis e irretratáveis, ao contrário do que
ocorre nas hipóteses dos arts. 8" § !ºe 47 § 2'. Mas
locatário tem preferência para adquirir o
imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador
dar-lhe conhecimento do negócio me-
• diante notificação3 judicial, extrajudicial
"ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio".
Art. 27: 3. "Mesmo depois de notificado o locatário para o exercício do direito de preferência, ao
locador reserva-se o direito de alterar as condições
do negócio ou, mesmo, não realizar a alienação.
dado o caráter provisório com que se revestem tais
negociações prévias" (RF 303/184). Depois da aceitação da proposta, porém, o locador · ·
sujeita-se a perdas e danos (v. art. 29). 1 "'l Ç>
Além disso: "A eficácia da afronta a in~ilintjií
para exercer o seu direito de prcferênci na ~quisi;7 ção do imóvel locado, está limitada às conthçõq·<
indicadas na notificação, de sorte que, n i~cadar º
987
~~'\ i,~; ! ~ \ 9'
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"Isenta do pagamento do lmpo~
, to 1 mo b i l i a r i o ( 1 PT U) , co n t r i b u i n -
tcs que sejam pensionistas ou apo-
, . sentados, e que recebam ate dois' , ,
sal arios 111i ni mos e que sejam pro- , , , prietarios de uni so imovel, desti-
)nado a sua moradia".
A CÂl:1/\RA 1.1lrnlclPAL DE CUl~ITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PAl~ANÁ, DE
CRETOU C Fll, PHESIDENTE, nos termos do§ 7º do Artigo 57 da Lei
Or9ânica do ~tunicfpio de Curitiba, Pf<OMULGO A SEGlllNTE LEI:-
Art. IQ - Fica isento do pagamento do 1 mposto
lmob""i 1 i ~1~io, todo o contribuinte que for pensionista ou aposentado, cujn renda :nensa! n';o u! trapasse a dois (2) sal ~rios mf ni
, '
mos e que possua apenas um ( 1) i movei e este seja destinado a
sua mo r a d i a •
, , ('
Paragrafo unico - Para fazer Jus ao beneficio , , de que trat:.:.l este artiuo, o proprictario beneficiado devera requerê-lo a1H1alrnente ~Prefeitura Municipal, anexando ao requeri..
.....
mento xerox do co111provante de renda cio rrieS de dezembro do ano
anterior.
, Art. 29 - Esta Lei entrara em viuor na data de
sua publ i cac;Üo, ~ , . revo~)adas as di sposi çoes em contrµr10.
, PALi\CIO RIO Bl~ANCO, em 07 dt! maio de 1.990
/)/) t LI KVuu.{ àft.__
Vereadora ~ll~Y ALMEIDA
P r e s í J ente em Ex e r e (e i o
.! F •
Cdma11
a 1/[uníclpa[ de Curiiiha
L E I /\l! 7. 702
-.... ....... ______________ _ U 1 LI C A » e li o a . o . • . ·1
.i.L • _?_J_J ºª .J---1!_ "Altera a redação do Artigo 2!! da
, ... _... ... __ ,,,.
Lei nP 7.457, de 07 de ITBio de
1990".
A C/MVM MNJCJP/.V.._ fE QRJTJBA, CAPJT/.V.._ m EST/'o:.J m P~; LErRE10J E BJ, IRESJLEN'!E, nos temvs do § 7P do Artigo 51, da Lei Orgânica do Mmicípio de Oiritiba,
Fff:M..LCD A SfflJJNTE LE J: -
Art. 1!! - O Artigo 2P da Lei nP 7.457, de 07 de rraio de 1990, passa a vigorar cem a seguinte redação:
"Art. 2P - Os contribuintes rrencionados no Artigo JQ ficam tarrbém '
isentos do pagarrento da Contribuição de lvt=/horia e das taxas de serviços ·-- ,
e conservação pública, coleta de lixo e ilLminação pública".
Art. 2P - Esta lei entra em vigor na data de sua
das as disposições em contrário.
flAJ'C/O RIO f1Rn.aJ,
Vereador
1 C. M .• t
C.M: - 2
ofício nQ 320/94-DAP ('_,,,
PALÁCIO RIO BRANCO, 25 de fevereiro de 1994.
Senhor Presidente:~
' . Atendendo solicitação de Vossa Excelência, contida no ofício nQ ~
008/94, em apenso, envio-lhe cópia autêntica das Leis nºs 7.457 e 7.702, refere!!_/'
te a isenção do pagamento do IPI'U, Contribuição de Melhorias e Taxas de Serviços../" /
de Limpeza e Conservação Pública a contribuintes que pensionistas ou apose.!:!_/ .
tados que recebam até dois salários mínimos, pro s de um só imóvel, con-~
forme especifica. ~
( do apreço.
Ao ensejo,
Excelentíssimo Senhor / /
Vereador ORADI ~SC'O CAUJNrrCÍ )
Presidente da câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
de real e distingüi-~/
DIÁRIO DO SUDOESTE
REDE DIÁRIOS DO PARANA
PATO BRANCO 1 QUINTA-FEIRA. 17 DE NOVEMBRO DE 201 1 1 ANO XXVI 1 NlJMERO srn 1 EDIÇAO REGIONAL 1
Prazo para idosos solicitarem
isenção do IPTU vai até
22 dezembro
ASSESSORIA
PATO BRANCO
Aposentados e pensionistas que desejam se beneficiar da lei 1343/94, que
promove condições para a isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU). devem providenciar seu pedido
até o dia 22 de dezembro deste ano, junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura de
Pato Branco. O pedido será analisado e
a isenção concedida dentro dos prazos e
requisitos legais.
Quem fizer a solicitação e for enquadrado, jâ ficará sem pagar o tributo e as taxas pertinentes em 2012. Quem
jâ é beneficiado pela lei deye renovar o
pedido junto à prefeitura. Conforme
orienta o secretário municipal de Finanças, Mauro José Sbarain, os interessados podem fazer os seus pedidos com
antecedência para evitar filas e possíveis
contratempos.
Para buscar a isenção do tributo,
é necessário que o solicitante seja proprietário de um único imóvel e resida no mesmo. Além disso, deve apresentar comprovante de residência, cópia
do CPF e identidade, declaração de rendimento e Certidão de Propriedade de
Imóvel. "Não se trata da matrícula, mas
sim da certidão expedida pelo Registro
de Imóveis, que na verdade prova que a
pessoa possui somente um imóvel", esclarece Mauro. Outra exigência legal para a
isenção, é que o aposentado ou pensionista tenha renda mensal de no máximo
até dois salários mínimos.