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materia nº 61/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 1994
Date 1994-10-07
EmentaConcede isenção de IPTU e taxas a aposentados e pensionistas e deficientes físicos.
native_id23009

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1343, de 15 de dezembro de 1994.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

~~~~-
Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
I~ 
Fls.l'V~~= 
- v1s10 -l 
PROJETO DE LEX N9 6~/94 
SÚMULA: Concede isenção de IPTU e 
aposentados, pensionistas 
cientes físicos. 
l 
ta>eas a 
e defi￾Art. 1e - Fica• isentos do recolhi•ento do l•posto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos servi~os 
públicos incidentes sobre i•óveis urbanos arrecadados Junto 
do •es•o, os aposentados, pensionistas e deficientes físicos 
que: 
I auferire• rendi•entos •ensais globais de até 
02 <dois> salários •Íni•os; 
II - seja• proprietários de 01 <u•> único i•óvel 
do Município, co• benfeitorias co• área construida de até 
?t.tt•• <setenta metros quadrados>. 
Art. ee - A isen~ão será concedida a requeri•ento 
do interessado que comprovar o preenchi•ento das condições 
previstas no artigo anterior, •ediante a apresenta~ão de 
certidão negativa atualizada da •atrícula do Registro de 
Imóveis desta Co•arca, constando <o>s be•<s> de que seja 
proprietário e co•provante de rendi•ento, anual•ente. 
Parágrafo único. Constatada, a qualquer te•po, a 
perda das condiç5es que autoriza• a isen~ão concedida por 
esta Lei, será imediata•ente cassado o direito à •es•a, e 
lançados os valores relativos à isenção irregular•ente 
havida, acrescidos de todos os encargos previstos e• lei. 
Art. 39 - Revogando as disposi~ões e• contrário, 
esta Lei entrará e• vigor na data da sua publicação, 
produzindo os seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 
1995. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 'Jflunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD~ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. C. Mun. de p. Bco. 
·~~··~ ------/v1s10 
a 
7 
O Vereador que este subscreve, CLÁUDIO BONATTO, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apre￾ciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a apro￾vação da seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI N9 61/94: 
'EME'NDA'MODIFTCATIVA 
Modifica a redação do artigo 19 e seus incisos 
do Projeto de Lei n9 61/94, passando a vigorar com o seguinte teor: 
ART. 19 - Ficam isentos do recolhimento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos serviços 
públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecadados junto do mesmo, 
os aposentados, pensionistas e deficientes físicos que: 
I- auferirem rendimentos mensais globais 
de até 02 (dois) salários mínimos; 
II- sejam proprietários de 01 (um) Único 
imóvel no Município, com benfeitorias com área construída de até 70,00 
m2 (setenta metros quadrados). 
Pato 
Ruo Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
outubro de 1.994. 
- PMDB 
Proponente 
85.505-030 Pata Bronco Parand 
Câmara 1f/,unicípal de 'Pato Branco 
Estado do Paran6 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA.NCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas 
prerrogativas regimentais apresentam para a apreciação do douto Plenã￾rio e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovaçao - da seguinte 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N9 61/94: 
EMEN'DA , MODIFICA:TIVA t !' 
Modifica a redação da súmula do-P~ojeto de 
Lei n9 61/94, a qual passará a vigorar com o seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 
súmula: Concede isenção de IPTU e taxas a 
aposentados, pensionistas e deficien￾tes físicos. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Branco, 04 de novembro de 1.994. 
~~~ 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estada da Paraná 
C. Mun. de P. Bea. 
Exmo. Sr. 
Oradi Francisco Caldatto 
Presidente da Cimara de Vereadores do Município Pato Branco 
Os Vereadores que este subscrevem, 
no uso de suas atribu,5es legais e regimentais, apresentam 
para aprecia,io do douto Plen~rio, a seguinte EMENDA 
MODIFICATIVA ao Projeto de Lei 61/94: 
EMENDA MODIFICATIVA: Í~ 
Modifica a 
--
Projeto de Lei 61/94, 
teor: 
reda,io do artigo 
passando a vigorar 
2Q ("caput") do 
com o seguinte 
Art. 2Q - A isen,io será concedida a requerimento 
do interessado que comprovar o preenchimento das condi,5es 
previstas no artigo anterior, mediante a apresenta,io de 
certidão negativa atualizada da matricula do Registro de 
Imóveis desta Comarca, constando o(s) bem<s> de que seja 
proprietário e comprovante de rendimento, anualmente. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
~E~ 
/[7 1' (:)n ~~-(,Lld--~ 
~L~_J_x.,~ü<~~ 
J /// p~ -7"'~------------
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COHISS~O DE MÉRITO 
F•ARECER 
Busca o Executivo Municipal atravis do Projeto de Lei 
n2. 61/94 isentar os aposentados e pensionistas do pagamento do 
IPTU e demais taxas sobre imóveis urbanos. 
Esta Comisslo, analisando a mat~ria em questão, entende 
ser a mesma tltil, oportuna e conveniente, pois iri beneficiar 
aquelas pessoas que ji contribuíram em muito com nosso 
município. 
Diante disto, emitimos parecer favorivel 
aprovaç:ão. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Branco, 27 de outubro de 1994. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
- --
Câmara ?flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
e. Mun. do P. B~ 
Fls. N.~---~--------· 
---.. ~- .. -
~-\1.t ,~ '\. t) 
COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER 
Busca o Emecutivo Municipal atraves do Projeto de Lei n96l/94, 
obteP autoPisaçio Legistatiua paPa conceder isençf.o de IPTU e ta:x:as a a￾posentados e pensionistas do Nunicipio de Pato Branco. 1?#.'figaúi><'aBméJ/h~ 
te a este ia foi aprovado por esta casa no passado, que restou vetado P! 
to SR. Prefieto Munici'[lUll e mantido veto por este fod.Br.Já a muito tem￾po, carecem de tal benefioio os~cpo.se&taào•"·'" jien11itinis:tas, que muitas / 
veses trabalharam uma vida toda em pPol do desenvolvimento dests cidade e 
tem agoPa reconhecida sua condiçio de serem beneficiados pela lei, o ref! 
rido projeto possui amparo da poputaçio e somente espB~amos que esta lei 
por beneficiar tio poucos, que seja implementada o mais rapido possivel~ 
Diante disso esta eomissao emita parecer Favoravel a aprovaçio 
da mater.ia.. 
i. 994 
CILNAR FCO. RASTORELLO 
Rua Ararigbóio, 49'1 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
e~~l~AR~A ~IUNICIP~!\L DE P~!\TO BRANC~ ......, t d .. p r.s~a o do a.ra.11a. - C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.º _ _o_"l__ __ , _______ _ 
--------~---
COMISSAO DE JUSTIÇA E REDAC~ 
PROJETO DE LEI No 61/94 
Busca o Executivo Municipal atrav~s do proJeto 
de lei nq 61/94, obter autorizaç~o legislativa para 
isen~ào de Imposto Predial ferritorial Ur .. bi:01no 
taxas que beneficiam os aposentados e pensionistas. 
Prev0 o pro1eto de lei varies beneficios 0::10\:::. 
aposentados e pensionistas desde que preencham os 
apresentados no projeto em tela tais como. 
- Rendimentos nào superior a 1 ( urn) 
m :i.r·i :i. rno. 
- Possuir um único imóvel no Municipio ou fora 
com benfeitorias ( !:::02tE":n tii~. 
·.l.•,'.·-'·'•, ..,· .. 1•.·:1·J.1 .. !>,•,·.'·'·'',-1•1·.·.•.:_:_, 1-1{" ..',1!':'•'-· ~r+·i·, .. ,,-- r\•,• ~ ,-,.l ~ , 1::\ 1 '·· ••• '·:: ~ ••• ! ~· e. \:> ,-::: ··) ... ~, 
I n 1.-• ·• 1°. '·'-"· \ .... _·,, e.·.·.'. ·.•.· ,, ·1· T T ... 3'' ,, ,... .... ... /) i··-· " 'l , ... 1··· ·1· . !' ·1· - 1 -. ... ... , <=:I •• : •• 1 ~==? ;::1 ... • • E! ·" ·;::•.o .. r·1 e:: :1. s:=. C:• E:. ... ... r::: I I I , ii'1 1 :\. n i;~ ii:1 li t:i f! 
Constitui~ào Federal, merece a tramitaçào regular da matéria. 
PARECER - O presente projeto de lei c:on tc:,:rr1p 1 ;:~ 
sem duvida uma pequena parcela da comunidade que 
aposentadoe e peneionistas. os quais reinvindicam muito 
R11a Araril1oiaJ-491-Telef a.x(t_>462)24-224~i o f!" f!"""' f!" .... ,..., ... 
C~i\~f1'-\R1'-\ ~flTNICIP~i\L. DE- Pi\ TO BR~!\NCO 
Estado do Pa.ra1-ia. 
FAVORAVEL :::1 tramita~ào e aprovaç~o da matéria ora em tela. 
Branco. 21 de Outubro de 1994. 
.... PFLr,·rn!::;~ 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N. º __ <QS.__L.-----------
·-----:-~Q __ _, __ 
Rt1a. Ararihoia,-491-T ele.f a.x( 0462)24-2243 
C) f!" !'!" 1-... !:" rr. ,..... ri. Tlt " ~ Tll 
Câmara 1flunicípal de tpato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
· ASSESSORIA· · JUR'.i'DIC'.A 
:~: __ :~2-~--= l;/y~ 
Estado do Paraná 
P A R E C E R 
Pretende o Executivo Municipal, através do 
Projeto de Lei n9 61/94, obter autorização legislativa para conceder 
isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e das taxas dos 
serviços públicos incidentes sobre imóveis urbanos arrecadadas junto 
do mesmo imposto, aos aposentados e pensionistas. 
Os aposentados e pensionistas para obterem 
referido benefício terão que comprovar que auferem rendimentos mensais 
globais não superiores a 01 (um) salário mínimo e que possuam um Único 
imóvel no município, ou fora dele, com benfeitorias com área construída 
inferiores a 70 m2 (setenta metros quadrados). 
A proposição estipula determinadas condicionan￾tes que deverão ser devidamente comprovadas pelos interessados, para 
que os mesmos possam gozar de tal benefício. 
A matéria encontra-se respaldada nas disposições 
constantes nos artigos 86 e 91,incisos I, III e V, alinea "b" da Lei 
Org;nica Municipal e nos artigos 61, § 19, inciso II, alínea "b" e 150, 
incisos II e III, alinea "b" da Constituição Federal, estando portanto, 
apta a seguir sua regimental tra~itação. 
Ruo Arorigbóio, 491 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de outubro de 1.994. 
Telefox (0462) 24.2243 
doLRosário 
Juridico 
85.505-030 Pato Branco Paranó 
C. Mun. de P. Bcn. 
Fls. N.~Q-,/!()_ ____________ _ 
------~- v1.;;;o 'lJretettura. SVtunlclp.a.t de 'Pato CBran 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
HEHS.46El'1 HQ d.tb/94 
E>(Ct~lent:í.s.::.s;imo SE·nhor Pres:;idE?nte f:~ demais~ membrC)~J. d~il e~ 
Municipal de Pato Branco. 
Vi::ilemo·-no!::; df.:i presE:·nt~:::· ME:::ns.•;::1q .. 2m p,:ir;,:1 enc:.::iminh,;.'11~ <!:1 E•sta 
Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propbe a 
c:oncessào de isençào do Imposto Predial e Territorial Urbano 
IPTU e das taxas incidentes sobre imóveis urbanos, de propriedade 
de 1:iposf;:·ntii:1dc•s::. E~ p<~nsionis:.té~s:; quE• reúnam a!,;. c::cmdi~.~b<:"?.s c.:id:1.1::u·1tr.z· 
enumi;;~rac:la~s .. 
Segundo prevª o Projeto de Lei, o benefício só será 
concedido aos aposentados e pensionistas que auferirem redimentes 
men!::.;:~is qlob.::•.is:; dE· c.:ité 1. (um) s:.;,:1lér·io m~\.nimo E:·! quf:! s.::.f.;:j<:1m 
proprietários de 1 (um) único imóvel no Município, ou fora dele, 
com b<;;~nfE'!.'i tor·i.::·1s r.:om él1r·f.;:c:1 cc:ons:.tru.:í.d;::i i.nff?:.·r·io1·.. ,:;i "?Om~7;: ( s:.t~tF..;.nta 
metros quadrados) .. 
O encaminhamento do Projeto de Lei se deve à solic:itaçào 
do:::, membr·ots dest;::.. Cas1::i de Leis, em dE·corr·ência do ve~to qu€::.· 
efetuamos em Projeto de Lei anteriormente aprovado por este 
Legislativo, conforme havíamos nos comprometido na ocasiào. 
ii1pr·!)Yi:.iÇ2ÍO da ffif.:\té1r·ic:Í !I 
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de 
estima e consideraçào. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de 
outubro de 1.994. 
1)reteltura. J\tlunlclp.a.~ de 'Pato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI HQ 61/94 
C. Mun. d~ p n - • DCI), 
. Fh N.º J/ -
···-··:··---~-= 
Súmula: Concede isenç'N.o de IPTU e taxas a 
aposentados e pensionistas. 
Art. 19. Sàc isentos do recolhimento do Imposto Predial 
e Territorial Urbano IPTU <'2 cl.::\s;. tc:~;.(as dc;.15 serv:i.r;:os pt~tblicc:is 
incidentes sobre imóveis urbanos arrecadadas junto do mesmo 
imposto os aposentados e pensionistas que~ 
I - auferirem rendimentos mensais globais de até 1 (um) 
isalár·io m:í..n:i.mo; 
II - sejam proprietários de (1) um único imóvel no 
Município, C)L\ for·a delE~!• com benfE~it.orias:; c:om á1".<'2a c:<::in1str··1..t.idc:1 
inferior a 70m2 (setenta metros quadrados). 
Art. 2Q. A isençào será concedida a requerimento do 
interessado que comprovar o preenchimento das ccndic6es previstas 
no artigo anteric:ir. 
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a perda 
das c::1::indi.çê:)es. que autc::i1~:i.zam C:\ isen1;,;~";(o c:onc:ed:.i.dc:1 pr.::i1"· t.~S»t<~ LE:·i, 
será imediatamente cassado o direito à mesma, e lançados os 
valores relativos à isençào irregularmente havida, acrescidos de 
todos os encargos previstos em lei. 
Art. 39. Revogando as dispcsiçbes em contrário, esta Lei 
t:11Ytr·<:.u··á em ··.,; igor n;~ d<:.<.t<::1 d;::1 su;.::i. pub 1 i cc:1ç;:ao, pr-·odu~:'. indo c::i1:::. :.::.i:"!l.IFo· 
efeitos a partir de 19 de janeiro de 1.995. 
C. Mun. de P. BeG. 
Fl•.N~= 
VALOR DA CERTID~O DE BENS IMÓVEIS 
Certidão busc notações R$ 2,ou. 
(J / J . 
j aa~, 
'71 0781/0001 - 09 
ELICE SO~RES RIBAS 
1.o OFICIO OE ltEGtSTRO GERAL O! IMÓVEIS 
RUA OSVALDO ARANHA, 607 
CEP 85504-350 
L PATO BRANCO - PA"ANÃ ...J 
LOCAÇÃO - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), arts. 13 a 20 
§ 1 º Não se presume o consentimento 
pela simples demora do locador em ma￾nifestar formalmente a sua oposição. 3 
§ 2º Desde que notificado por escrito 
pelo locatário, de ocorrência de uma das 
hipóteses deste artigo, o locador terá 0 
prazo de trinta dias para manifestar for￾malmente a sua oposição.4 
Seção II - Das sublocações 
Art. 14. Aplicam-se às sublocações, 1
•
2 
no que couber, as disposições relativas às 
locações. 
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, 
qualquer que seja sua causa, resolvem-se as 
sublocações, 1 assegurado o direito de indeni￾zação do sublocatário contra o sublocador. 
Art. 16. O sublocatário responde sub￾sidiariamente ao locador pela importân￾cia que dever ao sublocador, quando este 
for demandado e, ainda, pelos aluguéis 
que se vencerem durante a lide. 
Seção III - Do aluguel 
Art. 17. É livre a convenção do alu￾guel, 1 vedada a sua estipulação em moe￾da estrangeira e a sua vinculação à varia￾ção cambial ou ao salário mínimo. 
na clandeslinidade a sublocação, que não gera efei￾tos jurídicos para o locador" (STJ-4' Turma, Ag 
12.220-RS-AgRg, rei. Mio. Sálvio de Figueiredo. j. 
I0.9.91, negaram provimento, v.u. DJU 7.I0.91, p. 
13.976, I' col., em.). 
Art. 13: 2. Vale a cláusula con!ra!ual que exige 
consenlimen!o do locador para que possa haver 
substituição de sócio da pessoa jurídica locatária? 
v. an. 45, no!a 12. 
Art. 13: 3. a menos que ocorra notificação por 
escrito, hipótese em que o locador !em o prazo de 
30 dias para manifestar sua oposição (v. § 2•). 
Art. 13: 4. Decorrido esse prazo, sem oposição 
formal do locador, entender-se-á que anuiu. 
Art. 14: l. s/ sublocação, v. lb. arts. 13 e 21. 
Art. 14: 2. Direitos do sublocatário: de indeniza￾ção contra o loca!ário (art. 15); de pagar aluguel 
não maior que o da locação (arts. 21 e 43-1); de 
obter recibo discriminado do aluguel pago (art. 44-
1); de preferência na aquisição do imóvel sublocado 
(art. 30); de intervir como assislen!e na ação de 
despejo con!ra o locatário (an. 59 § 2º); à renova￾ção do con!rato, na locação não residencial (arts. 51 
§ 1° e 71 § ún.). 
Responsabilidade do sublocatário: art. 16. 
Art. 15: l. Se o subloca!ário, rescindida a loca￾ção, permanecer no prédio. o locador poderá obter 
liminar, para sua desocupação (an. 59 § lº-V). 
Art. 17: 1. v. art. 85, disposição transitória s/ 
locação residencial, que estabelece forte restrição 
ao texlo supra. 
Parágrafo único. Nas locações 
residenciais 1
ª serão observados os cri￾térios de reajustes previstos na legisla￾ção específica. 2-
3 
Art. 18. É lícito às partes fixar, de 
comum acordo, novo valor para o alu￾guel, bem como inserir ou modificar 
cláusula de reajuste. 
Art. 19. Não havendo acordo, o loca￾dor ou o locatário, após três anos de vi￾gência do contrato ou do acordo ante￾riormente realizado, 1 poderão pedir revi￾são judicial do aluguel, 2 a fim de ajustá￾lo ao preço de mercado. 
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e 
• Art. 17: Ia. "O reajuste dos aluguéis na loca￾ção residencial ... por Joaquim de Almeida Bapusia 
(RT 676/66). 
Art. 17: 2. Continuam. por!an!o, em vigor os arts. 15 a 17 da Lei 8.178, de 1.3.91 (nes!e tíl., reiro), 
com as alterações trazidas pela Lei 8.494. de 
23.11.92 (v. adian!e, ínl.). 
Art. 17: 3. As normas limitativas de reajusiamen-
!o de aluguéis, editadas na vigência de contraio es￾crito. a es!e não se aplicam (Boi. AASP 1.362/19)-
Art. 19: l. "Ocorrendo acordo en!re as panes no é, 
curso do prazo de locação, desatendido resia '! re- quisito ensejador da revisionai de aluguel de •i:nó￾vcl residencial, contemplada no an. 49 da Lei n. 6.649/79 .. (RST J 19/523 ). 
Art. 19: 2. s/ revisionai de aluguel, v. ans. 68 a 70. 
984 
LOCAÇÃO - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), arts. 20 a 23 
e da locação para temporada, o locador não 
.: pocterá exigir o pagamento antecipado do 
·: aluguel. 1 
Art. 21. O aluguel da sublocação 
,_· não poderá exceder o da locação; nas 
habitações coletivas multifamiliares, a 
soma dos aluguéis não poderá ser supe￾rior ao dobro do valor da locação. 
Parágrafo único. O descumprimento des￾te artigo autoriza o sublocatário a reduzir o 
aluguel até os limites nele estabelecidos. 1 
Seção IV - Dos deveres do locador e do locatário 
~ 22. O:-locador é obrigadó a: 
Í - entregar ao locatário o imóvel alu￾gado em estado de servir ao uso a que se 
destina; 
II - garantir, durante o tempo da loca-
; ção, o uso pacífico do imóvel locado; 
'- III - manter, durante a locação, a for-
. ma e o destino do imóvel; 
IV - responder pelos vícios ou defei-
; tos anteriores à locação; 
,. V - fornecer ao locatário, caso este 
··, solicite, descrição minuciosa do estado 
do imóvel, quando de sua entrega, com 
expressa referência aos eventuais defei￾tos existentes; 
VI - fornecer ao locatário recibo' dis￾criminado das importâncias por este pa￾gas, vedada a quitação genérica; 
VII - pagar as taxas de administração 
imobiliária, se houver, e de intermedia-
- ções, nestas compreendidas as despesas 
necessárias à aferição da idoneidade do 
pretendente ou de seu fiador; 
~II - pJlgar os impostos e taxas, 2 e 
ai~da o prêmio de seguro complementar 
~~tr~ fog~ .i!ic,i.dam ou venham a 
~1_~:1.f~>,:;:- .. ··. _:. 1, salvo disposição e5tpres-sa em contrário no contrato; 
IX - exibir ao locatário, quando soli￾citado, os comprovantes 3 relativos às par￾celas 4ue estejam sendo exigidas; 
Art. 20: I. v. an. 43-III. 
Art. 21: l. sem prejuízo da pena comignada no an. 43-1. 
Art. 22: 1. v. an. 44-1. 
Art. 22: 2. cf. an. 23-VII. 1' pane. 
Art. 22: 3. cf. an. 23 § 2°. "in fine ... 
985 
X - pagar as despesas extraordinárias• 
de condomínio. 
Parágrafo único. Por despesas extraor￾dinárias de condomínio se entendem 
aquelas que não se refiram aos gastos ro￾tineiros de manutenção do edifício, espe￾cialmente: 
a) obras de reformas ou acréscimos 
que interessem à estrutura integral do 
imóvel;5 
b) pintura• das fachadas, empenas, po￾ços de aeração e iluminação, bem como 
das esquadrias externas; 7 
c) obras destinadas a repor as condi￾ções de habitabilidade do edifício; 
d) indenizações trabalhista:; e previ￾denciárias8 pela dispensa de emprega￾dos, ocorridas• em data anterior ao início 
da locação; 10 
e) instalação de equipamentos de se￾gurançall e de incêndio, de telefonia. de 
intercomunicação, de esporte e de lazer; 
f) despesas de decoração e paisagismo 
nas partes de uso comum; 
g) constituição de fundo de reserva. 
Art. 23. O locatário é obrigado1 a: 
Art. 22: 4. v. § ún.; s/ despesas ordinárias. cf. 
an. 23 § I'. 
Art. 22: 5. Nos "shopping-cente" .. · v. art. 54 § 
l"-'"a'". 
Art. 22: 6. cf. an. 23 § l"-.. c". 
!"-~;.~: 22: 7. Nos ''shopping-cemers". v_ art .... 5 .. 4_§ ____ .,. 
Art. 22: 8. cf. an. 23 § lº-"a". 
Art. 22: 9. "sic''; deve ser: "ocorrida ... 
Art. 22: !O. Nos "shopping-ccnten;·'. v. art. 54 § 
Art. 22: li. cf. art. 23 § 1°-"d". 
Art. 23: l. A infração grave, pelo locatá 
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LOCAÇÃO - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), art. 23, notas 1 a 10 
1 - pagar pontualmente o aluguel e os 
encargos da locação, legal ou contratual￾mente exigíveis, no prazo estipulado ou, 
em sua falta, até o sexto dia útil do mês 
seguinte ao vencido, no imóvel locado, 
quando outro local não tiver sido indica￾do no contrato; 
II - servir-se do imóvel para o uso 
convencionado ou presumido, compatível 
com a natureza deste e com o fim a que 
se destina, devendo tratá-lo com o mes￾mo cuidado como se fosse seu; 
Ill - restituir o imóvel, finda a locação, 
no estado em que o recebeu, salvo as dete￾riorações decorrentes do seu uso nonnal; 
IV - levar imediatamente ao conheci￾mento do locador o surgimento de qual￾quer dano ou defeito cuja reparação a 
este incumba, bem como as eventuais 
turbações de terceiros; 
V - realizar a imediata reparação dos 
danos verificados no imóvel, ou nas suas 
instalações, provocados por si, seus de￾pendentes, familiares, visitantes ou pre￾postos; 
VI - não modificar a fonna interna ou 
externa do imóvel sem o consentimento 
prévio e por escrito do locador; 
VII - entregar imediatamente ao loca￾dor os documentos de cobrança de tribu￾tos3 e encargos condominiais, 4 bem como 
qualquer intimação, multa ou exigência 
de autoridade pública, ainda que dirigida 
a ele, locatário; 
VIII - pagar as despesas de telefone e 
de consumo de força, luz e gás, água e 
esgoto; 
IX - permitir a vistoria do imóvel 
pelo locador ou por seu mandatário, me￾diante combinação prévia de dia e hora, 
obrigação legal autoriza o despejo (art. 9º-11 e Ill). 
Art. 23: 2. s/ despejo por falta de pagamento. v. 
art. 62. 
Art. 23: 3. cf. art. 22-VIII. 
Art. 23: 4. i.e., só os documentos daqueles en￾cargos condominiais que, pelo contrato ou por lei 
(art. 22 § ún.), tocam ao locador. 
986 
bem como admitir que seja o mesmo vi￾sitado e examinado por terceiros, na hi- ;. 
pótese prevista no art. 27; 5 . 
X - cumprir integralmente a conven- · 
ção de condomínio e os regulamentos in￾ternos; 
XI - pagar o prêmio do seguro de 
fiança; 6 
XII - pagar as despesas ordinárias de 
condomínio. 7 
§ 1 º Por despesas ordinárias de condo￾mínio se entendem as necessárias à ad￾ministração respectiva, especialmente: 
a) salários, encargos trabalhistas, con￾tribuições previdenciárias e sociais dos 
empregados do condomínio; 8 
b) consumo de água e esgoto, gás, luze 
força das áreas de uso comum; 
c) limpeza, conservação e pintura das 
instalações e dependências de uso comum;' 
d) manutenção e conservação das instala￾ções e equipamentos hidráulicos, elétricos, 
mecânicos e de segurança, de uso comum; 1
' 
e) manutenção e conservação das insta￾lações e equipamentos de uso comum 
destinados à prática de esportes e lazer; 
f) manutenção e conservação de elevado￾res, porteiro eletrônico e antenas coletivas; 
g) pequenos reparos nas dependências 
e instalações elétricas e hidráulicas de 
uso comum; 
h) rateios de saldo devedor, salvo se 
referentes a período anterior ao início da 
locação; 
i) reposição do fundo de reserva, total -e 
ou parcialmente utilizado no custeio ou 
., Art. 23: 5. i.e., no caso de oferecimento à venda '}, 
do imóvel locado. 
Art. 23: 6. se for o caso (v. art. 37-Ill). 
Art. 23: 7. v. § !º; s/ despesas extraordinárias, v. art. 22 § ún. 
As despesas ordinárias podem ser cobradas pelo 
locador ao locatário juntamente com o aluguel do 
mês a que se refiram (art. 25). 
Art. 23: 8. cf. art. 22 § ún.-"d". 
Art. 23: 9. cf. art. 22 § ún.-"b". 
Art. 23: 10. cf. art. 22 § ún.-"e". 
LOCAÇÃO - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), arts. 23 a 27 
complementação das despesas referidas 
nas alíneas anteriores, salvo se referentes 
a período anterior ao início da locação. 11 
§ 2º O locatário fica obrigado ao paga￾mento das despesas referidas no parágra￾fo anterior, desde que comprovadas a 
previsão orçamentária e o rateio mensal, 
podendo exigir a qualquer tempo a com￾provação das mesmas.12 
§ 3º No edifício constituído por unida￾des imobiliárias autônomas, de proprie￾dade da mesma pessoa, os locatários fi￾cam obrigados ao pagamento das despe￾sas referidas no § 1 º deste artigo, desde 
que comprovadas. 
Art. 24. Nos imóveis utilizados como 
habitação coletiva multifamiliar, os lo￾catários ou sublocatários poderão depo￾sitar judicialmente1 o aluguel e encargos 
se a construção for considerada em con￾dições precárias pelo Poder Público. 
§ lº O levantamento dos depósitos so￾mente será deferido com a comunicação, 
pela autoridade pública, da regularização 
do imóvel. 
§ 2º Os locatários ou sublocatários que 
deixarem o imóvel estarão desobrigados 
do aluguel durante a execução das obras 
necessárias à regularização. 
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo 
pelos locatários e sublocatários poderão 
ser levantados, mediante ordem judicial, 
para realização das obras ou serviços ne￾cessários à regularização do imóvel. 
Art. 25. Atribuída ao locatário a res￾ponsabilidade pelo pagamento dos tribu￾tos, encargos e despesas ordinárias de 
condomínio, 1 o locador poderá cobrar 
tais verbas juntamente com o aluguel do 
mês a que se refiram. 
Parágrafo único. Se o locador anteci￾par os pagamentos, a ele pertencerão as 
vantagens daí advindas, salvo se o loca￾tário reembolsá-lo integralmente. 
Art. 26. Necessitando o imóvel de re￾paros urgentes, cuja realização incumba 
ao locador, o locatário é obrigado a con￾senti-los.1 
Parágrafo único. Se os reparos dura￾rem mais de dez dias, o locatário terá di￾reito ao abatimento do aluguel, propor￾cional ao período excedente; se mais de 
trinta dias, poderá resilir o contrato. 
Seção V - Do direito de preferência 
Art. 27. No caso de venda, promessa 
de venda, cessão ou promessa de cessão 
de direitos ou dação em pagamento, 1
•
2 o 
Art. 23: 11. cf. art. 22 § ún.-"g". 
Art. 23: 12. cf. art. 22-IX. 
Art. 24: 1. Trata-se de procedimento de jurisdi￾ção voluntária (CPC 1.103 a 1.111 ). 
Art. 25: 1. v. art. 23-"caput"-XII e§ Iº. 
Art. 26: 1. sob pena de despejo (art. 92-IV). 
Art. 27: 1. Casos em que não ocorre a preferên￾cia: art. 32. 
Art. 27: 2. Para que haja o direito de preferência, 
a lei não exige expressamente que o compromisso 
de compra e venda, a cessão ou a promessa de ces￾são de direitos sobre o imóvel locado sejam 
irrevogáveis e irretratáveis, ao contrário do que 
ocorre nas hipóteses dos arts. 8" § !ºe 47 § 2'. Mas 
locatário tem preferência para adquirir o 
imóvel locado, em igualdade de condi￾ções com terceiros, devendo o locador 
dar-lhe conhecimento do negócio me-
• diante notificação3 judicial, extrajudicial 
"ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio". 
Art. 27: 3. "Mesmo depois de notificado o loca￾tário para o exercício do direito de preferência, ao 
locador reserva-se o direito de alterar as condições 
do negócio ou, mesmo, não realizar a alienação. 
dado o caráter provisório com que se revestem tais 
negociações prévias" (RF 303/184). Depois da acei￾tação da proposta, porém, o locador · · 
sujeita-se a perdas e danos (v. art. 29). 1 "'l Ç> 
Além disso: "A eficácia da afronta a in~ilintjií 
para exercer o seu direito de prcferênci na ~quisi;7 ção do imóvel locado, está limitada às conthçõq·< 
indicadas na notificação, de sorte que, n i~cadar º 
987 
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L E 
"Isenta do pagamento do lmpo~ 
, to 1 mo b i l i a r i o ( 1 PT U) , co n t r i b u i n -
tcs que sejam pensionistas ou apo-
, . sentados, e que recebam ate dois' , , 
sal arios 111i ni mos e que sejam pro- , , , prietarios de uni so imovel, desti-
)nado a sua moradia". 
A CÂl:1/\RA 1.1lrnlclPAL DE CUl~ITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PAl~ANÁ, DE 
CRETOU C Fll, PHESIDENTE, nos termos do§ 7º do Artigo 57 da Lei 
Or9ânica do ~tunicfpio de Curitiba, Pf<OMULGO A SEGlllNTE LEI:-
Art. IQ - Fica isento do pagamento do 1 mposto 
lmob""i 1 i ~1~io, todo o contribuinte que for pensionista ou aposen￾tado, cujn renda :nensa! n';o u! trapasse a dois (2) sal ~rios mf ni 
, ' 
mos e que possua apenas um ( 1) i movei e este seja destinado a 
sua mo r a d i a • 
, , (' 
Paragrafo unico - Para fazer Jus ao beneficio , , de que trat:.:.l este artiuo, o proprictario beneficiado devera re￾querê-lo a1H1alrnente ~Prefeitura Municipal, anexando ao requeri.. 
..... 
mento xerox do co111provante de renda cio rrieS de dezembro do ano 
anterior. 
, Art. 29 - Esta Lei entrara em viuor na data de 
sua publ i cac;Üo, ~ , . revo~)adas as di sposi çoes em contrµr10. 
, PALi\CIO RIO Bl~ANCO, em 07 dt! maio de 1.990 
/)/) t LI KVuu.{ àft.__ 
Vereadora ~ll~Y ALMEIDA 
P r e s í J ente em Ex e r e (e i o 
.! F • 
Cdma11
a 1/[uníclpa[ de Curiiiha 
L E I /\l! 7. 702 
-.... ....... ______________ _ U 1 LI C A » e li o a . o . • . ·1 
.i.L • _?_J_J ºª .J---1!_ "Altera a redação do Artigo 2!! da 
, ... _... ... __ ,,,. 
Lei nP 7.457, de 07 de ITBio de 
1990". 
A C/MVM MNJCJP/.V.._ fE QRJTJBA, CAPJT/.V.._ m EST/'o:.J m P~; LErRE10J E BJ, IRE￾SJLEN'!E, nos temvs do § 7P do Artigo 51, da Lei Orgânica do Mmicípio de Oiritiba, 
Fff:M..LCD A SfflJJNTE LE J: -
Art. 1!! - O Artigo 2P da Lei nP 7.457, de 07 de rraio de 1990, pas￾sa a vigorar cem a seguinte redação: 
"Art. 2P - Os contribuintes rrencionados no Artigo JQ ficam tarrbém ' 
isentos do pagarrento da Contribuição de lvt=/horia e das taxas de serviços ·-- , 
e conservação pública, coleta de lixo e ilLminação pública". 
Art. 2P - Esta lei entra em vigor na data de sua 
das as disposições em contrário. 
flAJ'C/O RIO f1Rn.aJ, 
Vereador 
1 C. M .• t 
C.M: - 2 
ofício nQ 320/94-DAP ('_,,, 
PALÁCIO RIO BRANCO, 25 de fevereiro de 1994. 
Senhor Presidente:~ 
' . Atendendo solicitação de Vossa Excelência, contida no ofício nQ ~ 
008/94, em apenso, envio-lhe cópia autêntica das Leis nºs 7.457 e 7.702, refere!!_/' 
te a isenção do pagamento do IPI'U, Contribuição de Melhorias e Taxas de Serviços../" / 
de Limpeza e Conservação Pública a contribuintes que pensionistas ou apose.!:!_/ . 
tados que recebam até dois salários mínimos, pro s de um só imóvel, con-~ 
forme especifica. ~ 
( do apreço. 
Ao ensejo, 
Excelentíssimo Senhor / / 
Vereador ORADI ~SC'O CAUJNrrCÍ ) 
Presidente da câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
de real e distingüi-~/ 
DIÁRIO DO SUDOESTE 
REDE DIÁRIOS DO PARANA 
PATO BRANCO 1 QUINTA-FEIRA. 17 DE NOVEMBRO DE 201 1 1 ANO XXVI 1 NlJMERO srn 1 EDIÇAO REGIONAL 1 
Prazo para idosos solicitarem 
isenção do IPTU vai até 
22 dezembro 
ASSESSORIA 
PATO BRANCO 
Aposentados e pensionistas que de￾sejam se beneficiar da lei 1343/94, que 
promove condições para a isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU). devem providenciar seu pedido 
até o dia 22 de dezembro deste ano, jun￾to ao Setor de Cadastro da Prefeitura de 
Pato Branco. O pedido será analisado e 
a isenção concedida dentro dos prazos e 
requisitos legais. 
Quem fizer a solicitação e for en￾quadrado, jâ ficará sem pagar o tribu￾to e as taxas pertinentes em 2012. Quem 
jâ é beneficiado pela lei deye renovar o 
pedido junto à prefeitura. Conforme 
orienta o secretário municipal de Fi￾nanças, Mauro José Sbarain, os interes￾sados podem fazer os seus pedidos com 
antecedência para evitar filas e possíveis 
contratempos. 
Para buscar a isenção do tributo, 
é necessário que o solicitante seja pro￾prietário de um único imóvel e resi￾da no mesmo. Além disso, deve apre￾sentar comprovante de residência, cópia 
do CPF e identidade, declaração de ren￾dimento e Certidão de Propriedade de 
Imóvel. "Não se trata da matrícula, mas 
sim da certidão expedida pelo Registro 
de Imóveis, que na verdade prova que a 
pessoa possui somente um imóvel", escla￾rece Mauro. Outra exigência legal para a 
isenção, é que o aposentado ou pensio￾nista tenha renda mensal de no máximo 
até dois salários mínimos. 

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