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materia nº 63/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 1994
Date 1994-10-14
EmentaInstitui obrigatoriedade à médicos e odontólogos da rede municipal de saúde.
native_id23011

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1340, de 5 de dezembro de 1994.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

l .. 
e. Mun. de P · Bc~ 
;s N " D 1 ___________ . 
~-~.-
F•RO.JETO DE LEI 
SúHULA: Institui obrigatoriedade à médicas e 
odontólogos da rede 111u.n.ü:ipa1 ,fe s;.ul￾de e dá out1-as pn:widências. 
Art. i.!2' Fica instituída ob1-igato1-üuJade à 
médicos e odontólogos providos em cargo pÚb 1 ü:o de caníte1-
efet i vo ou em co111.issao da 1-et1e 111u.nic.ipal de saúde 11 da 
e111issao de presc::i-iç:Ões e atestados 111édicos datilog1-afados ou 
111anusc1-itos e111 letra de fon11a 1egive1. 
Ai-t. 2!2' D não ó.u1p1-i111ento ao disposto contido 
.nesta Lei. acan-etaní na aplicaç:ão de penalidades constantes 
na Lei Municipal n!l' i.245,, de i.7 de setembro de f 993. que 
i.nst itu.i o regi.me Jm-ídico dos servidores Ptlb 1 icos 
municipais da ad'mi11ist1-aç:ão di1-eta, autárquica e 
lurufacional. 
A1-t. 3!l - Esta Lei ent 1-a.rã em vigm- na dat:a de sua 
publicaç:ão_, revogadas as disposi•Ões e111 contn:frio. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná e .. Mun. de P. Bco. 
ns. N.!!_~O t-/. __________ . __ .., __ ,._______ ' .. ------· 
VI TO 
COHISS~O DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI NQ 63/94 
PARECER 
Pretende o ilustre Vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL, 
através do Projeto de Lei 63/94, instituir obrigatoriedade a 
médicos e odontólogos da ,-ede municipal de saúde, da emissão 
de prescriç5es médicas datilografadas ou manuscritas em 
letra de forma legível. 
Esta Comissão, analisando a proposição em apreço, 
dentro das atribuiç5es que lhe confere o Regimento Interno 
desta Casa de Leis, emite PARECER FAVOR~VEL a aprovação da 
mesma, por entender extremamente tltil e oportuna tal 
iniciativa, evitando-se com isso eventuais erros na 
compreensão do receitu~rio médico expedido por profissionais 
da rede municipal de satlde, por parte dos atendentes dos 
estabelecimentos farmacêuticos. 
É o nosso parecer, SHJ. 
11 de novembro de 1994. 
- PL - Presidente 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
(,,~ 
C. Mun. de P. Bco. 
::~_:·-~--~~:~:::= VISTO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas 
atribuiçies legais e regimentais, apresentam para a apreciaçio do douto Ple~i.o 
e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovaçio da seguinte EMENDA ao pro￾J•eto de Lei nR 63/94: 
811BDA llODDICMIVA 
Modifica a redaçi,o do artigo l9 do Projeto de Lei 
nR 63/94, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. lR - Fica institulda obrigatoriedade à médicos 
e odontólogos providos em cargo pÚbtico de car"ter efetivo ou em comissio da rede 
municipat de saúde, da emissio de prescriçies e atestados midicos datitografados ou 
manuscritos em Letra de forma teg/.vel." 
\ \ 
j 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
o}!?.º' 
ºUltflo 
l6 de novembro de l.994. 
\ 
~.-t·O/p/' 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poranó 
Câmara 1nunicipal de !/)ato Branco 
atado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.~ Q ·3·-----·----
-------------~---·--·-
COMISSiO DE FINAN<;AS E ORÇAMENTOS 
PARECER 
Busca o Vereador Osvaldo L. Gabriel, através do Projeto de 
Lei nR63/94, instituir obrigatoriedade aos médicos e odontoZogos da re 
de municipal- de saÚde no tooants ao presnoh.'ilN'iito,dos receitwios me-= 
dioos. 
Esta oomissio entende ser o projeto de grande importánoia, 
por prevernir atravéá da prescriçio médica datilografada ou manuscri--
tas l-egiveünente, possíveis equivocos por parte dos ftl1'Tllaoeuticos, .. / 
quando da entrega dos remedi.os, devido ao gr-au de dif icu 'ldade, que .'98 
mesmos encontram para interpr,etar as receitas; da forma que si.o feitas 
hoje. 
Emitimos PUEf!BB FAVORÁVEL a apl'ovaçio da matiria. 
CL FCO. PASTORELLO 
P.':J'DENTE 
LUIS G. 
fi71~~ rJis/ 
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462} 24-2243 
llOUU....,,,. BERTANI 
RELATOR 
~~ 
85.505-030 Pato Bronco Poronó 
PROJETO DE LEI NQ 63/94 
PARECER 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei 63/94, 
de autoria do ilustre Vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL, o qual 
solicita o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para 
instituir obrigatoriedade a midicos e odontólogos da rede 
municipal de satlde, de prescreverem receituários 
datilografados ou manuscritos em letra de forma legível, 
emite PARECER FAVOR~VEL a aprova~ão do mesmo, por encontrar￾se referida proposi~ão amparada na norma contida no artigo 
30, inciso 1 da Constitui~ão Federal e no artigo 126, inciso 
Ida Lei Orginica Municipal. 
~ o nosso Parecer, SMJ. 
nte-
- PPR 
Arcari - PPR -
Jos;:flrreira Alves - PPR -
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicipal de (/)ato Branco 
;1un. de P. Bc,. 
Estado do Paraná 
. N.9':1-· ·······-· ·----- -----· VIS O 
AS:SE:SSORI!A JURÍDICA 
Pretende o Vereador Osvaldo Luiz Gabriel, 
através do Projeto de Lei n9 63/94, obter o apoio do douto Plenário 
desta Casa de Leis, para instituir obrigatoriedade à médicos e odon￾tólogos providos em cargo público de caráter efetivo ou em comissão 
da rede municipal de saúàe, de emissão de prescrições médicas datilo￾grafadas ou manuscritas em letra de forma legível. 
Com tal proposta, busca o vereador proponente 
fazer com que os profissionais da área médica da rede municipal de 
saúde prescrevam receituários médicos de forma legível, evitando-se 
com isso, eventuais erros provenientes da incompreensão dos mesmos, 
quando do fornecimento de medicamentos, principalmente pelos balconis￾tas dos estabelecimentos farmaceuticos, os qua~s poderiam causar sérios 
riscos a saúde dos pacientes. 
A proposição prevê penalidades àqueles que 
não cumprirem as disposições nela estabelecida, nos termos da Lei Mu￾nicipal n9 1.245/93. 
Matéria idêntica a esta, está em pleno vigor 
no Município de Foz do Iguaçú, conforme informações fornecidas pela 
Secretaria de Saúde daquele Município. 
Todavia, sugerimos a Comissão de .Mérito que 
verifique juntamente com a Fundação de Saúde de nosso Município, se 
existe alguma determinação em<X)ntrário por parte do Conselho Regio￾nal de Medicina em relação ao assunto em questão. 
Feita essa observação, entendemos que a propo￾sição estará apta a seguir sua regular tramitação,~or competir ao.: 
Município: legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I da CF) 
:t: o parecer, S.MJ. 
Pato Branco, 07 de novembro de 1.994. 
"" 1::> --~ I! . -...... ~-OL...._...~ 
Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 85.505-030 Pato Branco Parand 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
Estado do Poroná 
Ex110. Sr. 
Oradi Franci•co Caldatto 
Presidente da Cimara de Vereadores do município Pato Branco 
O Vereador que este subscTeve, OS(lllLDO LUIZ 
GABR'lEt. PTB, no uso de suas atribui~5es legais e 
regimentais, apresenta para a aprecia~io do douto Plen,rio 
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares para 
a aprova~lo do seguinte ProJcto de Lei: 
PRO-IE.TO DE LEI N9 63/94 
SúHllLA: .Institui obrigatoriedade à médicos e 
odontólogos da rede municipal de saú￾de e dá outras providências. 
Art. 12 Fica instituída obrigatoriedade à m~dicos e odontdlogos providos em car90 público de cardter 
efetivo ou em comissão da rede municipal de saúde, da 
emissio de prescri,5es m~dicas datilografadas ou manuscritas 
e• letra de forma legível. ~~- '. · · <'.) .. : ';; . 
Art. 22 O n•o cumpri•ento ao disposto contido 
n·e·sta Lei, acarretará na aplica~ão de penalidades constantes 
na Lei Municipal n2 1245, de 17 de setembro de 1993, que 
institui o regime Jurídico dos servidore• pdblicos 
•unicipais da administnu:ão direta, autárquic~ • 
fundacional. 
Art. 32 - Esta Lei entrar~ em vi•or na data de sua 
pub1 icação, revogadas as dispo11h:«Se11 em contrário. 
Nestes termo11, pede deferimento. 
Pato Branco, 14 4e outubro de 1994. 
w 
- PTB 
Proponente 
..,, '" l\Oàt:llf::RnlA 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
I. 
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C. Mun. do P. Bco. 1'11. N.:f _ .. _ STO 

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