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e. Mun. de P · Bc~
;s N " D 1 ___________ .
~-~.-
F•RO.JETO DE LEI
SúHULA: Institui obrigatoriedade à médicas e
odontólogos da rede 111u.n.ü:ipa1 ,fe s;.ulde e dá out1-as pn:widências.
Art. i.!2' Fica instituída ob1-igato1-üuJade à
médicos e odontólogos providos em cargo pÚb 1 ü:o de caníte1-
efet i vo ou em co111.issao da 1-et1e 111u.nic.ipal de saúde 11 da
e111issao de presc::i-iç:Ões e atestados 111édicos datilog1-afados ou
111anusc1-itos e111 letra de fon11a 1egive1.
Ai-t. 2!2' D não ó.u1p1-i111ento ao disposto contido
.nesta Lei. acan-etaní na aplicaç:ão de penalidades constantes
na Lei Municipal n!l' i.245,, de i.7 de setembro de f 993. que
i.nst itu.i o regi.me Jm-ídico dos servidores Ptlb 1 icos
municipais da ad'mi11ist1-aç:ão di1-eta, autárquica e
lurufacional.
A1-t. 3!l - Esta Lei ent 1-a.rã em vigm- na dat:a de sua
publicaç:ão_, revogadas as disposi•Ões e111 contn:frio.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná e .. Mun. de P. Bco.
ns. N.!!_~O t-/. __________ . __ .., __ ,._______ ' .. ------·
VI TO
COHISS~O DE MÉRITO
PROJETO DE LEI NQ 63/94
PARECER
Pretende o ilustre Vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL,
através do Projeto de Lei 63/94, instituir obrigatoriedade a
médicos e odontólogos da ,-ede municipal de saúde, da emissão
de prescriç5es médicas datilografadas ou manuscritas em
letra de forma legível.
Esta Comissão, analisando a proposição em apreço,
dentro das atribuiç5es que lhe confere o Regimento Interno
desta Casa de Leis, emite PARECER FAVOR~VEL a aprovação da
mesma, por entender extremamente tltil e oportuna tal
iniciativa, evitando-se com isso eventuais erros na
compreensão do receitu~rio médico expedido por profissionais
da rede municipal de satlde, por parte dos atendentes dos
estabelecimentos farmacêuticos.
É o nosso parecer, SHJ.
11 de novembro de 1994.
- PL - Presidente
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
(,,~
C. Mun. de P. Bco.
::~_:·-~--~~:~:::= VISTO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas
atribuiçies legais e regimentais, apresentam para a apreciaçio do douto Ple~i.o
e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovaçio da seguinte EMENDA ao proJ•eto de Lei nR 63/94:
811BDA llODDICMIVA
Modifica a redaçi,o do artigo l9 do Projeto de Lei
nR 63/94, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. lR - Fica institulda obrigatoriedade à médicos
e odontólogos providos em cargo pÚbtico de car"ter efetivo ou em comissio da rede
municipat de saúde, da emissio de prescriçies e atestados midicos datitografados ou
manuscritos em Letra de forma teg/.vel."
\ \
j
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
o}!?.º'
ºUltflo
l6 de novembro de l.994.
\
~.-t·O/p/'
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poranó
Câmara 1nunicipal de !/)ato Branco
atado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.~ Q ·3·-----·----
-------------~---·--·-
COMISSiO DE FINAN<;AS E ORÇAMENTOS
PARECER
Busca o Vereador Osvaldo L. Gabriel, através do Projeto de
Lei nR63/94, instituir obrigatoriedade aos médicos e odontoZogos da re
de municipal- de saÚde no tooants ao presnoh.'ilN'iito,dos receitwios me-=
dioos.
Esta oomissio entende ser o projeto de grande importánoia,
por prevernir atravéá da prescriçio médica datilografada ou manuscri--
tas l-egiveünente, possíveis equivocos por parte dos ftl1'Tllaoeuticos, .. /
quando da entrega dos remedi.os, devido ao gr-au de dif icu 'ldade, que .'98
mesmos encontram para interpr,etar as receitas; da forma que si.o feitas
hoje.
Emitimos PUEf!BB FAVORÁVEL a apl'ovaçio da matiria.
CL FCO. PASTORELLO
P.':J'DENTE
LUIS G.
fi71~~ rJis/
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462} 24-2243
llOUU....,,,. BERTANI
RELATOR
~~
85.505-030 Pato Bronco Poronó
PROJETO DE LEI NQ 63/94
PARECER
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei 63/94,
de autoria do ilustre Vereador OSVALDO LUIZ GABRIEL, o qual
solicita o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para
instituir obrigatoriedade a midicos e odontólogos da rede
municipal de satlde, de prescreverem receituários
datilografados ou manuscritos em letra de forma legível,
emite PARECER FAVOR~VEL a aprova~ão do mesmo, por encontrarse referida proposi~ão amparada na norma contida no artigo
30, inciso 1 da Constitui~ão Federal e no artigo 126, inciso
Ida Lei Orginica Municipal.
~ o nosso Parecer, SMJ.
nte-
- PPR
Arcari - PPR -
Jos;:flrreira Alves - PPR -
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1flunicipal de (/)ato Branco
;1un. de P. Bc,.
Estado do Paraná
. N.9':1-· ·······-· ·----- -----· VIS O
AS:SE:SSORI!A JURÍDICA
Pretende o Vereador Osvaldo Luiz Gabriel,
através do Projeto de Lei n9 63/94, obter o apoio do douto Plenário
desta Casa de Leis, para instituir obrigatoriedade à médicos e odontólogos providos em cargo público de caráter efetivo ou em comissão
da rede municipal de saúàe, de emissão de prescrições médicas datilografadas ou manuscritas em letra de forma legível.
Com tal proposta, busca o vereador proponente
fazer com que os profissionais da área médica da rede municipal de
saúde prescrevam receituários médicos de forma legível, evitando-se
com isso, eventuais erros provenientes da incompreensão dos mesmos,
quando do fornecimento de medicamentos, principalmente pelos balconistas dos estabelecimentos farmaceuticos, os qua~s poderiam causar sérios
riscos a saúde dos pacientes.
A proposição prevê penalidades àqueles que
não cumprirem as disposições nela estabelecida, nos termos da Lei Municipal n9 1.245/93.
Matéria idêntica a esta, está em pleno vigor
no Município de Foz do Iguaçú, conforme informações fornecidas pela
Secretaria de Saúde daquele Município.
Todavia, sugerimos a Comissão de .Mérito que
verifique juntamente com a Fundação de Saúde de nosso Município, se
existe alguma determinação em<X)ntrário por parte do Conselho Regional de Medicina em relação ao assunto em questão.
Feita essa observação, entendemos que a proposição estará apta a seguir sua regular tramitação,~or competir ao.:
Município: legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I da CF)
:t: o parecer, S.MJ.
Pato Branco, 07 de novembro de 1.994.
"" 1::> --~ I! . -...... ~-OL...._...~
Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 85.505-030 Pato Branco Parand
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B
Estado do Poroná
Ex110. Sr.
Oradi Franci•co Caldatto
Presidente da Cimara de Vereadores do município Pato Branco
O Vereador que este subscTeve, OS(lllLDO LUIZ
GABR'lEt. PTB, no uso de suas atribui~5es legais e
regimentais, apresenta para a aprecia~io do douto Plen,rio
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares para
a aprova~lo do seguinte ProJcto de Lei:
PRO-IE.TO DE LEI N9 63/94
SúHllLA: .Institui obrigatoriedade à médicos e
odontólogos da rede municipal de saúde e dá outras providências.
Art. 12 Fica instituída obrigatoriedade à m~dicos e odontdlogos providos em car90 público de cardter
efetivo ou em comissão da rede municipal de saúde, da
emissio de prescri,5es m~dicas datilografadas ou manuscritas
e• letra de forma legível. ~~- '. · · <'.) .. : ';; .
Art. 22 O n•o cumpri•ento ao disposto contido
n·e·sta Lei, acarretará na aplica~ão de penalidades constantes
na Lei Municipal n2 1245, de 17 de setembro de 1993, que
institui o regime Jurídico dos servidore• pdblicos
•unicipais da administnu:ão direta, autárquic~ •
fundacional.
Art. 32 - Esta Lei entrar~ em vi•or na data de sua
pub1 icação, revogadas as dispo11h:«Se11 em contrário.
Nestes termo11, pede deferimento.
Pato Branco, 14 4e outubro de 1994.
w
- PTB
Proponente
..,, '" l\Oàt:llf::RnlA 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
I.
.do
(
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C. Mun. do P. Bco. 1'11. N.:f _ .. _ STO