~· • \:
., f
'
Câmara 'Jflunicípal de 'Pato 13ranco
C, Mun. de P • BQo,
Estado do Paran6 REDACÃO FINAL fl11, ff,!l~.e========
-~-'f'.:...···· - VISTO
F"RO.JETO I:•E LEI 64/94
S~HULA: Disp5e sobre a Taxa de Vigilincia Sanitiria no imbito do Sistema ~nico de
Sadde para o custeio do gasto com o
exercício regular do Poder de Polícia.
Art. 1Q - A taxa de Vigilância Sanitária, instituída com
base nesta Lei, e devida para custear o gasto com o exercício regular do
poder de polícia no âmbito da Vigilância Sanitária, atribuído a direção
municipal do Sistema único de Saúde nos termos do artigo 18, inciso IV,
alínea "b" da (ei Federal número 8080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2Q Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de
Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço específico e
divisível, prestado pelo Município através do Sistema único de Saúde ou
quando tal serviço for posto a disposição do contribuinte cujas
atividades exijam do Poder Público Hunicipal vigilância visando a
preservaçio da saúde pública.
Art. 3Q - A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária
e a atividade do contribuinte, classificada por risco epidemiológico, na
forma do Anexo I, e na conformidade com a área física de ocupação.
Parágrafo único. Os procedimentos específicos e divisíveis
constantes do Anexo II, terão por base de cálculo a área construída.
Art. 4Q - Para os efeitos do artigo 3Q, considera-se área
física de ocupação a área coberta destinada as atividades do
contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora
de serviç:os.
Art. 5Q - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão
as constantes das Tabelas anexas a esta Lei, representadas pela Unidade
Fiscal do Hunicípio <UFH>, instituída pela Lei número 871, de 03 de
novembro de 1989.
Art. 6Q Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é
toda pessoa física ou jurídica, estabelecida para exerc1c10 de sua
atividade, que solicitar a prestaç:ão de serviço público ou praticar ato
decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for
beneficiário direto do serviço ou ato.
Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviço ou
praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o
pagamento da respectiva Taxa de Vigilância Sanitária, ou com
insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito
passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na
época própria.
Art. 7Q - O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária farse-á antes de solicitada a prestação do serviço ou prática do ato, sob
exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação
de licenciamento, anualmente, até 30 (trinta> de abril do exercício
financeiro.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax l0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
e. Mun. d4t P. Dcn. ----- - -
J!'JB, N.1 .. _;/fl..,.. _ __ ...... --~-•mo•r~ 'l'ISIO
Câmara 1flunicipal de 'Pato 11'tl n e o
Art. 8Q A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao Estado do Paran6
licenciamento da atividade do contribuinte, cujo 1n1c10 não coincide com
o ano civil, será calculada proporcionalmente em relação aos meses
restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o
poder de polícia.
Art. 9Q - A Taxa de Vigilância
estabelecimento bancário autorizado ou
observados os modelos de guias aprovadas pela
Municipal de Saúde.
Sanitária será paga em
repartição arrecadadora,
Administração da Funda~ão
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Sanitária, cujos
valores ultrapassarem a 15 UFHs <Unidade Fiscal do Município) poderão
ser pagas em . at~ 03 <três> parcelas iguais e consecutivas, dentro do
mesmo exercício financeiro.
Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de
Vigilância Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema único
de Saúde nos termos do artigo 33 da Lei Federal número 8080, de
19/09/90, serão depositados em sub-conta especial vinculada a conta do
Fundo Municipal de Saúde e movimentados, sob a fiscalização dos
respectivos Conselhos de Saúde, para realização das finalidades do
Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 11 A fiscalização do cumprimento da
tributária concernente a Taxa de Vigilância Sanitária
autoridades sanitárias do Sistema único de Saúde.
obrigação
compete as
Art. 12 - Os procedimentos específicos para aprovação de
projetos e expedição de habite-se sanitário a que se refere o Anexo II,
cuja área total construída, for igual ou inferior a 70 (setenta) metros
quadrados, gozarão de isenção da referida Taxa.
Ficam excluídas da mencionada isenção a partir do
momento em que a•plia-se esta metragem.
§ 2Q - A isenção da Taxa deste artigo, será concedida em
caráter único ao proprietário.
Art. 13 - As associaç5es, fundaç5es e entidades de caráter
beneficiente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da
Taxa de Vigilância Sanitária desde que:
I não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a
qualquer título;
II - apliquem integralmente os seus recu1-sos na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou por ela
fundados gozarão de isenção da referida Taxa instituída por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídas da mencionada isenção as
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância
Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a
ap 1 icação de multa de 100X (cem por cento) sob1-e o valor da Taxa,
observadas as seguintes redu~ões:
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
-------..... ~,
Câmara 11lunicípal de !/>ato
Eatado do Paran4
I - 60X <sessenta por cento> do seu valor quando o pagamento
do crédito tributário ocorrer até 30 <trinta> dias a contar da
notificaç:ão do lançamento;
II - 40X (quarenta por cento) do seu valor quando o
pagamento do crédito tributário ocorrer até 60 (sessenta> dias a contar
da notificaç:ão do lançamento.
§ 1º - A correção dos créditos tributários será feita com
base na UFH <Unidade Fiscal do Hunicípio).
créditos
judicial
Branco.
§ 2º - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os
serão inscritos na Dívida Ativa do Município e sua cobranç:a
será pl·ocessada pe 1 a Procurador ia da Fundação de Saúde de Pato
Art·. 16 As Normas do Procedimento Administrativo Fiscal
pan1 apuração de infração, lànçamento de ofício, imposição de
penalidades concernentes aos serviços de Vigilância Sanitária e
Saneamento Básico, são previstas na Lei Federal número 6437, de 20 de
agosto de 1977, Lei Complementar Estadual número 4, de 7 de janeiro de
1975, e Decreto Estadual número 3641,· de 14 de julho de 1977.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaç:ão, revogadas as disposiç:Ões em contrário.
ANEXO I
Licença Sanitária para estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviç:os:
GRAU DE RISCO. I
Até 50 metros quadrados .......................... 7,00 UFH
De 51 a 75 metros quadrados ...................... 10,00 UFH
De 76 a 100 metros quadrados ..................... 13,00 UFH
De 101 a 125 metros quadrados .................... 16,00 UFH
De 126 a 150 metros quadrados .................... 19,00 UFH
De 151 a 175 metros quadrados .................... 22,00 UFH
De 176 a 200 metros quadrados .................... 25,00 UFH
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se i UFH para cada 50 metros
quad\·ados.
GRAU DE RISCO II
Até 50 metros quadrados ......................... . De 51 a 75 metros quadrados ..................... . De 76 a 100 metros quadrados .................... . De 101 a 125 metros quadrados ................... . De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se
metros quadrados.
GRAU DE RISCO III
6,00 UFH
7,50 UFH
9,00 UFH
10,50 UFH
12,00 UFH
13,50 UFH
15,00 UFH
0,50 UFH para cada 50
Até 50 metros quadrados .......................... 5,00 UFH
De 51 a 75 metros quadrados ...................... 6,00 UFH
De 76 a 100 metros quadrados ..................... 7,00 UFH
De 101 a 125 metros quadrados .................... 8,00 UFH
De 126 a 150 metros quadrados .................... 9,00 UFH
De 151 a 175 metros quadrados .................... 10,00 UFH
De 176 a 200 metros quadrados .................... 11,00 UFH
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,25 UFH para cada 50
metros quadrados.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara 'fflunicipal de tpato ranco
Eatado do Paran4 GRAU DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados ......................... . De 51 a 75 metros quadrados ..................... . De 76 a 100 metros quadrados .................... . De 101 a 125 metros quadrados ................... . De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... .
4,00 UFH
4,50 UFH
5,00 UFH
5,50 UFH
6,00 UFH
6,50 UFH
7,00 UFH
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se
metros quadrados.
0,15 UFH para cada 50
GRAU DE RISCO V
Até 100 metros quadrados ........................ . De 101 a 200 metros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,10
metros quadrados.
3,00 UFH
4,00 UFH
UFH para
OBSERVAÇÕES: A classifica,ão dos estabelecimentos comerciais
a tabela de risco epidemioldgico em anexo.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIHENTOS COHERCIAIS
A> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO I
i. Fábrica de bens de consumo; - conservas; - doces de confeitaria e outros similares com creme; - embutidos;
- massas frescas e derivados semi-processados; - so1·vetes e similares; - sub-produtos lácteos;
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; - granjas produtoras de ovos <armazenamento> e mel; - abatedouros;
- produtos alimentícios infantis; - refei,ões industriais; - outros afins.
2. Locais de elabora~ão e/ou venda de bens de consumo: - a~ougues e casas de carnes; - assadoras de aves e outros tipos de carnes; - cantinas e cozinhas de escolas; - casas de frios (laticínios e embutidos); - confeitarias;
cada 50
obedecerá
cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;
feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos;
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car; - padarias;
- peixarias;
cozinhas de restaurantes e pizzarias;
supermercados, mercados e mercearias; - sorveterias;
- verduras e frutas; - dispensários de medicamentos; - farmácias e drogarias; - farmácias hospitalares; - postos de medicamentos;
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; - outros afins.
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
e. Mun. de t"'. tJGIJ.
;;;;,~'i:f-= .. --------- VIS ·o
Câmara fJflunicipal de !/'ato rance
3. Indústrias -de bens de consumo: -·. - ' . . ·- ...
- medicamentos; - produtos de higiene, cosméticos e perfumes; - dietéticos;
- saneantes domissa.nitários; - produtos biológicos; - outros a.fins.
4. Presta.doras de serviços:
- banco de olhos;
banco de sangue, serviços de hemoterapia., agências tra.nsfusionais e
postos de coletas;
- hospitais;
- outros afins.
B> ESTABELECIH.ENTOS DE GRAU DE RISCO II:
i. Fábrica de bens de consumo: - bebidas em geral; - biscoitos e bolachas; - chocolates e sucedaneos; - condimento, molhos e especiarias; - confeitos, caramelos, bombons e similares; - gelo;
- marmeladas, doces e xaropes; - massas secas; - amido e deriva.dos;
- outros afins.
2. Loca.is de elaboração e/ou venda de bens de consumo: - cafés;
- bares e boites;
enva.sa.dora.s de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias;
- depósitos de perecíveis; - distribuidora. de medicamentos; - distribuidora. de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; - outros a.fins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- insumos farmacêuticos; - agrotóxicos;
- sabões;
- outros a.fins.
4. Prestadores de serviços: - ambulatório médico;
clínicas e laboratórios de raio X; - clínicas médicas; - clínicas ou consultórios odontológicos; - laboratórios de análises clínicas, postos de coleta de amostras; - laboratórios de patologia clínica; - prótese dentária; - salões de beleza e similares; - outros afins.
C> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO III:
i. Fábrica de bens de consumo:
- farinhas <moinhos) e similares;
- desidrata.doras de vegetais;
Rua Ararigbóla, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
•
Câmara 11lunicipal de Pato Branco_
Eaiado do Paran4
- gorduras e azeites (fabricatão, refinatão e envasadoras>; - torrefadoras de café; - outros afins.
2. Locais de elaboratão e/ou venda de bens de consumo: - óticas;
artigos ortopédicos;
distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
artigos dentários, médicos e cirúrgicos;
outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo: - produtos veterinários; - embalagens; . - outros a fins.
4. Prestadores de servitos: - gabinetes de sauna; - gabinetes de massagens; - clínicas de fisioterapia; - lavanderias; - outros afins.
D> ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:
1. Fábricas de bens de consumo:
cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos; - refinadoras e envasadoras de atúcar; - refinadoras e envasadoras de sal; - outros afins.
2. Locais de elaboratão e/ou venda de bens de consumo: - depósito de bebidas; - outros afins.
3. Prestadores de servitos: - ambulatórios veterinários; - clínicas veterinárias;
- consultórios veterinários; - consultórios médicos; - consultórios de psicologia; - desinsetizadoras e desratizadoras; - dormitórios; - outros afins.
E> ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V:
1. Extratão e tratamento de minerais;
2. Indústria metalúrgica;
3. Indústria mecinica;
4. Indústria de material elétrico;
5. Indústria de material de transporte;
6. Indústria de madeira;
7. Indústria de mobiliário;
8. Indústria de papel e papelão;
9. Indústria de couros, peles e similares;
10. Indústria química;
11. Indústria de velas;
12. Indústria de matérias plásticas;
13. Indústria têxtil;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó
Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
14. Serviç:os comerciais:
armazéns gerais, serviç:os auxiliares do comércio de valores,
publicidade e propaganda, locaç:ão de bens, serviç:os de processamento de
dados, serviç:os de assessoria, consultoria, organizaç:ão e administraç:ão
de empresas, elaboraç:ão de projetos, pesquisas e informaç:Ões comerciais;
serviç:os de despachante, serviç:os de fotografia, empreiteiros, serviç:os
de conservaç:ão, limpeza e seguranç:a, outros serviç:os comerciais.
15. Escritórios centrais e regionais de gerªncia e administraç:ão;
16. Serviç:os de diversões: - cinemas, teatros e outros serviç:os de diversões.
17. Entidades financeiras;
18. Comércio atacadista:
madeira, materiais de construç:ão, veículos, máquinas, minerais,
tecidos, etc.
19. Comércio varejista:
ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos,
magazines, brinquedos, etc.
20. Comércio, incorporaç:ão e loteam~nto e administraç:ão de imóveis;
21. Cooperativas;
22. Indústria de vestuário, calç:ados e artefatos de tecidos;
23. Indústria de fumo;
24. Indústria de editorial e gráfica;
25. Indústria de utilidade pública; - geraç:ão e fornecimento de energia elétrica;
26. Indústria de construç:ão;
27. Serviç:os de transporte;
28. Serviç:os de reparaç:ão, manutenç:ão e conservaç:ão:
- máquinas, veículos, etc.
29. Serviç:os de comunicaç:Ões: - telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo,
etc.
30. Outros afins.
ANEXO II
HABITE-SE E APROVAC~O DE PROJETOS DE CONSTRUC!O
CONSTRUCÕES:
Até 70 metros quadrados ......................... . De 71 a 100 metros quadrados .................... . De 101 a 125 metros quadrados ................... . De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,50
metros quadrados.
OBSERVACÕES:
Isento
3,00 UFH
4,50 UFH
6,00 UFH
7,50 UFH
9,00 UFH
UFH para cada 25
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de
cobranç:a será por unidade, residªncia, obedecendo o critério de metragem
de área construída e os respectivos percentuais.
Rua Ararigbóla, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1!flunicipal de tpato 'Branco
Estado do Paran6 Final Projeto de Lei nQ 64/94.
•Jii"~·0i· , lQ de dezembro de 1994.
. ~ r~o Caldatto-PHDB
Pedro J~VW~~ Polo Neto - PPR
Rua Ararigbóla, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505.030
C. Mun. de P. B<:o.
:~:_:çf!~
~w - PTB
PHDB
Pato Branco Porond
Câmara 1!flunicipal de 'Pato 'Branco
Estado do Paraná
F·RO.JETO
SÚMULA:
C. Mun. de P. Bco.
DE LEI N Q 6 4 / 9 4 Fls. N.!! DJ.---····--·
vc;;(;
Disp5e sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema único de
Satlde para o custeio do gasto com o
exercício regular do Poder de Polieia.
Art. 12 - A taxá de Vigilância Sanitária, instituída com
base nesta Lei, e devida para custear o gasto com o exercício regular do
poder de polícia no âmbito da Vigilância Sanitária, atribuído a direção
municipal do Sistema único de Saúde nos termos do artigo 18, inciso IV,
alínea "b" da "Lei Federal número 8080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 22 Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de
Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar servito específico e
divisível, prestado pelo Hunicípio -através do Sistema único de Saúde ou
quando tal servito for posto a dispositão do contribuinte cujas
atividades exijam do Poder Público Hunicipal vigilância visando a
preservatão da saúde pública.
Art. 3Q - A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária
e a atividade do contribuinte, classificada por risco epidemiológico, na
forma do Anexo I, e na conformidade com a área física de ocupatão.
Parágrafo único. Os procedimentos específicos e divisíveis
constantes do Anexo II, terão por base de cálculo a área construída.
Art. 4Q - Para os efeitos do artigo 3Q, considera-se área
física de ocupatão a área coberta destinada as atividades do
contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora
de servitos.
Art. 52 - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão
as constantes das Tabelas anexas a esta Lei, representadas pela Unidade
Fiscal do Hunicípio <UFH), instituída pela Lei número 871, de 93 de
novembro de 1989.
Art. 62 Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é
toda pessoa física ou jurídica, estabelecida para exerc1c10 de sua
atividade, que solicitar a prestatão de servito público ou praticar ato
decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for
beneficiário direto do servito ou ato.
Parágrafo único. O servidor público que prestar o servito ou
praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o
pagamento da respectiva Taxa de Vigilância Sanitária, ou com
insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito
passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na
época própria.
Art. 72 - O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária farse-á antes de solicitada a prestatão do servito ou prática do ato, sob
exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovatão
de licenciamento, anualmente, até 30 <trinta> de abril do exercício
financeiro.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Poroná
Câmara 1f/,unicipal de Pato . ~~.ntCIO Bco.
Fls. N.!___o,1 _____ _ _d- . VISTO Estado do Paran;i
Art. 82 A Taxa de Vigilincia Sanit~ria re a iva ao
licencia•ento da atividade do contribuinte, cujo início não coincide com
o ano civil, será calculada proporcionalmente em relaç:ão aos meses
restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começ:ou a ser exercido o
poder de polícia.
Art. 9Q - A Taxa de Vigilância
estabeleci•ento bancário autorizado ou
observados os modelos de guias aprovadas pela
Hunicipal de Saúde.
Sanitária será paga em
repartiç:ão arrecadadora,
Administraç:ão da Fundaç:ão
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Sanitária, cujos
valores ultrapassarem a 15 UFHs <Unidade Fiscal do Hunicípio> poderão
ser pagas em até 03 <três> parcelas iguais e consecutivas, dentro do
mesmo exercício financeiro.
Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de
Vigilância Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema único
de Saúde nos termos do artigo 33. da Lei Federal número 8080, de
19/09/90, serão depositados em sub-conta especial vinculada a conta do
Fundo Municipal de Saúde e movimentados, sob a fiscalizaç:ão dos
respectivos Conselhos de Saúde, para realizaç:ão das finalidades do
Serviç:o de Vigilância Sanitária.
Art. 11 A fiscalizaç:ão do cumprimento da
tributária concernente a Taxa de Vigilância Sanitária
autoridades sanitárias do Sistema único de Saúde.
obrigaç:ão
compete as
Art. 12 - Os procedimentos específicos para aprovaç:ão de
projetos e expediç:ão de habite-se sanitário a que se refere o Anexo II,
cuja área total construída, for igual ou inferior a 70 <setenta> metros
quadrados, gozarão de isenç:ão da referida Taxa.
§ 1Q Ficam excluídas da mencionada isenç:ão a partir do
momento em que amplia-se esta meti-agem.
§ 2Q - A isenç:ão da Taxa deste artigo, será concedida em
caráter único ao proprietário.
Art. 13 - As associaç:Ões, fundaç:Ões e entidades de caráter
beneficiente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da
Taxa de Vigilância Sanitária desde que:
I não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a
qualquer título;
II - apliquem integralmente os seus recursos na manutenç:ão e
desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 14 - Os órgãos da Administraç:ão Pública ou por ela
fundados gozarão de isenç:ão da referida Taxa instituída por esta Lei.
Parágrafo un1co. Ficam excluídas da mencionada isenç:ão as
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância
Sanitár~a, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a
aplicaç:ão de multa de 100X <cem por cento) sobre o valor da Taxa,
observadas as seguintes reduç:Ões:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Câmara 1!/tunicipaL de tpato
Estado do Paraná
I - 60X (sessenta por cento> do seu valor quando
do crédito tributário ocorrer até 30 <trinta> dias a
notifica~ão do lan~amento;
"'" e.~o.
:_":_1(--~
o pagamento
contar da
II - 40X (quarenta por cento) do seu valor quando o
pagamento do crédito tributário ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar
da notifica~ão do lançamento.
§ 1Q - A correção dos créditos tributários será feita com
base na UFH <Unidade Fiscal do Hunicípio).
§ 2Q - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os
créditos serão inscritos na Dívida Ativa do Hunicípio e sua cobrança
judicial será processada pela Procuradoria da Funda~ão de Saúde de Pato
Branco.
Art. 16 As Normas do Procedimento Administrativo Fiscal
para apura~ão de infra~ão, lançamento de ofício, impos1~ao de
penalidades concernentes aos servi~os de Vigilância Sanitária e
Saneamento Básico, são previstas na Lei Federal número 6437, de 20 de
agosto de 1977, Lei Complementar Estadual número 4, de 7 de janeiro de
1975, e Decreto Estadual número 3641, de 14 de julho de 1977.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica~ão, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Licen~a Sanitária para estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços:
GRAU DE RISCO I
Até 50 metros quadrados .......................... 7,00 UFH
De Si a 75 metros quadrados ...................... 10,00 UFH
De 76 a 100 metros quadrados ..................... 13,00 UFH
De 101 a 125 metros quadrados .................... 16,00 UFH
De 126 a 150 metros quadrados .................... 19,00 UFH
De 151 a 175 metros quadrados .................... 22,00 UFH
De 176 a 200 metros quadrados .................... 25,00 UFH
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 3 UFH para cada 25 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO II
Até 50 metros quadrados ......................... . De 51 a 75 metros quadrados ..................... .
De 76 a 100 metros quadrados .................... .
De 101a125 metros quadrados ................... .
De 126 a 150 metros quadrados ................... .
De 151 a 175 metros quadrados ................... .
De 176 a 200 metros quadrados ................... .
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se
metros quadrados.
GRAU DE RISCO III
6,00 UFH
7,50 UFH
9,00 UFH
10,50 UFH
12,00 UFH
13,50 UFH
15,00 UFH
1,50 UFH para cada 25
Até 50 metros quadrados .......................... 5,00 UFH
De 51 a 75 metros quadrados ...................... 6,00 UFH
De 76 a 100 metros quadrados ..................... 7,00 UFH
De 101 a 125 metros quadrados .................... 8,00 UFH
De 126 a 150 metros quadrados .................... 9,00 UFH
De 151 a 175 metros quadrados .................... 10,00 UFH
De 176 a 200 metros quadrados .................... 11,00 UFH
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,00 UFH para cada 25
metros quadrados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030
·'.,,,
Câmara ífflunicipal de
Estado do Paraná
GRAU DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados ......................... . De 51 a 75 metros quadrados ..................... .
De 76 a 100 metros quadrados .................... . De 101a125 metros quadrados ................... .
De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151a175 •etros quadrados ................... .
De 176 a 200 metros quadrados ................... .
Pato
4,00 UFH
4,50 UFH
5,00 UFH
5,50 UFH
6,00 UFH
6,50 UFH
7,00 UFH
13ranco
~e P. HBr:n
Fls. N.:;tº - . ~ 0 ·······-· -.. ____ ..
VIS;:;---_
De 201 •etros quadrados acima, acrescenta-se
metros quadrados.
0,50 UFH para cada 25
GRAU DE RISCO V
Até 100 metros quadrados ........................ . De 101 a 200 •etros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,50
metros quadrados.
1,50 UFH
3,00 UFH
UFH para
OBSERVACÕES: A classifica,ão dos estabelecimentos comerciais
a tabela de risco epidemiológico em anexo.
CLASSIFICACÃO DOS ESTABELECIHENTOS COHERCIAIS
A> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO I
1. Fábrica de bens de consumo; - conservas;
- doces de confeitaria e outros similares com cl·eme; - embutidos; - massas frescas e derivados semi-processados; - sorvetes e similares; - sub-produtos lácteos;
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; - granjas produtoras de ovos <armazenamento> e mel; - abatedouros;
- produtos alimentícios infantis; - refei,ões industriais; - outros afins.
2. Locais de elabora,ão e/ou venda de bens de consumo:
- ª'ougues e casas de carnes;
assadoras de aves e outros tipos de carnes;
cantinas e cozinhas de escolas;
casas de frios <laticínios e embutidos);
confeitarias;
cada 100
obedecerá
cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;
feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos;
lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
padarias;
- peixarias;
cozinhas de restaurantes e pizzarias;
supermercados, mercados e mercearias; - sorveterias;
- verduras e frutas;
- dispensários de medicamentos; - farmácias e drogarias;
- farmácias hospitalares; - postos de medicamentos; - venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; - outros a fins.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná
o
Câmara 'lflunicípal de Pato Branco
Estado do Param~
3. Indústrias de bens de consumo: - medicamentos;
e. Mun. da P. Bco.
Fls. N.!! O<'J ······-··
v1sfr - produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
- dietéticos;
- saneantes domissanitários; - produtos biológicos;
- outros afins.
4. Prestadoras de servi~os:
- banco de olhos;
banco de sangue, servi~os de hemoterapia, agências transfusionais e
postos de coletas;
- hospitais;
- outros afins.
B> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO II:
1. Fábrica de bens de consumo:
- bebidas em geral; - biscoitos e bolachas; - chocolates e sucedaneos;
- condimento, molhos e ~speciarias;
- confeitos, caramelos, bombons e similares; - gelo;
- marmeladas, doces e xaropes; - massas secas; - amido e derivados; - outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: - cafés;
bares e boites;
envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias;
depósitos de perecíveis;
distribuidora de medicamentos;
distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo: - insumos farmacêuticos; - agrotóxicos;
- sabões;
- outros afins.
4. Prestadores de serviços:
- ambulatório médico;
clínicas e laboratórios de raio X; - clínicas médicas;
- clínicas ou consultórios odontológicos; - laboratórios de análises clínicas, postos de coleta de amostras;
- laboratórios de patologia clínica; - prótese dentária;
- salões de beleza e similares; - outros afins.
C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III:
1. Fábrica de bens de consumo:
- farinhas <moinhos) e similares; - desidratadoras de vegetais;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó
Câmara 11lunicípal de (/)ato
Eotado do Paranli
- gorduras e azeites (fabricatão, refinatão e envasadoras); - torrefadoras de café;
- outros afins.
2. Locais de elaboratão e/ou venda de bens de consumo:
- óticas;
artigos ortopédicos;
Branco
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!?_--2f2_
--····--·-·~1srr-~~~~~~~-·
distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
artigos dentários, médicos e cirdrgicos;
outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- produtos veterinários; - embalagens;
- outros afins.
4. Prestadores de serviços: - gabinetes de sauna;
- gabinetes de massagens;
- clínicas de fisioterapia;
- lavanderias;
- outros afins.
D> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO IV:
1. Fábricas de bens de consumo:
cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos; - refinadoras e envasadoras de atdcar; - refinadoras e envasadoras de sal; - outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: - depósito de bebidas;
- outros afins.
3. Prestadores de serviços:
- ambulatórios veterinários;
- clínicas veterinárias; - consultórios veterinários;
- consultórios médicos; - consultórios de psicologia;
- desinsetizadoras e desratizadoras; - dormitórios;
- outros afins.
E> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO V:
1. Extração e tratamento de minerais;
2. Indústria metalúrgica;
3. Indústria mecânica;
4. Indústria de material elétrico;
5. Indústria de material de transporte;
6. Indústria de madeira;
7. Indústria de mobiliário;
8. Indústria de papel e papelão;
9. Indústria de couros, peles e similares;
10. Indústria química;
11. Indústria de velas;
12. Indústria de matérias plásticas;
13. Indústria têxtil;
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara ?flunicipal de
Estado do Paraná
14. Servi,os co•erciais:
'Pato
e. Mun. de P · Bco.
~Is. N.!!.. (){ ·······-
----------···--~-- VISTO
ar•azéns gerais, serviços auxiliares do comércio de yalores,
publicidade e propaganda, loca,ão de bens, servi,os de processamento de
dados, servi,os de assessoria, consultoria, organiza,ão e ad•inistra,ão
de empresas, elabora,ão de projetos, pesquisas e infor•a,ões co•erciais;
servi,os de despachante, servi,os de fotografia, e•preiteiros, servi,os
de conserva,ão, limpeza e segurança, outros serviços comerciais.
15. Escritórios centrais e regionais de gerência e ad•inistra,ão;
16. Servi,os de diversões:
- cine•as, teatros e outros serviços de diversões.
17. Entidades financeiras;
18. Comércio atacadista:
madeira, .•ateriais de construção, veículos, •áquinas, minerais,
tecidos, etc.
19. Comércio varejista:
ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos,
magazines, brinquedos, etc.
20. Comércio, incorporação e loteamento e administra,ão de i•Óveis;
21. Cooperativas;
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
23. Indústria de fumo;
24. Indústria de editorial e gráfica;
25. Indústria de utilidade pública; - geração e fornecimento de energia elétrica;
26. Indústria de construção;
27. Servi,os de transporte;
28. Servi,os de reparação, manutenção e conserva,ão: - máquinas, veículos, etc.
29. Servi,os de comunica,ões: - telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo,
etc.
30. Outros afins.
ANEXO II
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÕES:
Até 70 metros quadrados ......................... . De 71 a 100 metros quadrados .................... .
De 101 a 125 metros quadrados ................... . De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,50
metros quadrados.
OBSERVAÇÕES:
Isento
3,00 UFH
4,50 UFH
6,00 UFH
7,50 UFH
9,00 UFH
UFH para cada 25
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de
cobran'a será por unidade, residência, obedecendo o critério de metragem
de área construída e os respectivos percentuais.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 111,unicipal de (/)ato Branco
Eetado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N,!! OJ> ------- Exmo.
Oradi Francisco
Si-.
Calaatto· ----~ VISTO
Presidente da Cimara de Vereadores do Município de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribui,5es
legais e regimentais, apresentam para apreciaçio do douto Plen~rio, as
seguintes emendas modificativas do Projeto de Lei 64/94:
EMENDA HODIFICATIVA:
Modifica a reda,ão dos ítens abaixo relacionados do anexo I
do Projeto de Lei 64/94, que passa a vigir com a seguinte redaçio:
ANEXO I
Licença Sanit~ria para estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de servi,os:
GRAU DE RISCO I
Até 50 metros quadrados .... _ ..................... 7,00 UFM
De 51 a 75 metros quadrados ...................... 10,00 UFH
De 76 a 100 metros quadrados ..................... 13,00 UFM
De 101 a 125 metros quadrados .................... 16,00 UFH
De 126 a 150 metros quadrados .................... 19,00 UFH
De 151 a 175 metros quadrados .................... 22,00 UFH
De 176 a 200 metros quadrados .................... 25,00 UFM
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1 UFM para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO II
Até 50 metros quadrados ......... -... -...............
De 51 a 75 metros quadrados .... -..................
De 76 a 100 metros quadrados ......................
De 101 a 125 metros quadrados ................. -....
De 126 a 150 metros quadrados .................. --..
De 151 a 175 metros quadrados .....................
De 176 a 200 metros quadrados ........................
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se
metros quadrados.
GRAU DE RISCO III
Até 50 metros quadrados ...........................
De 51 a 75 metros quadrados ................ -.........
De 76 a 100 metros quadrados ... -.................
De 101 a 125 metros quadrados ........................... - De 126 a 150 metros quadrados ........................
De 151 a 175 metros quadrados .....................
De 176 a 200 mett-os quadt-ados ............................
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,25
metros quadrados.
GRAU DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados ......................... .
De 51 a 75 metros quadrados ..................... .
De 76 a 100 metros quadrados .................... . De 101 a 125 metros quadrados ................... .
De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se
metros quadrados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030
6,00 UFM
7,50 UFM
9,00 UFM
10,50 UFM
12,00 UFH
13,50 UFH
15,00 UFH
0,50 UFH para
5,00 UFH
6,00 UFH
7,00 UFM
B,00 UFH
9,00 UFM
10,00 UFH
11,00 UFH
UFH para
4,00 UFH
4,50 UFH
5,00 UFH
5,50 UFH
6,00 UFH
6,50 UFH
7,00 UFH
cada 50
cada 50
0,15 UFH para cada 50
Pato Branco Parond
Câmara 1!flunicípal de (fato
Estado do Paraná
GRAU DE RISCO V
Até 100 metros quadrados ........................ .
De 101 a 200 metros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,10
metros quadrados.
EHENDA HODIFICATIVA:
3,00 UFH
4,00 UFH
UFH para
13ranco
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.:_~-----= _ ...... ~
cada 50
Modifica a reda,io do anexo II do Projeto de Lei 64/94, que
passa a vigir com a seguinte reda,io:
Ãl'"EXO II
HABITE-SE E APROVACÃO DE PROJETOS DE CONSTRUCÃO
CONSTRUCÕES:
Ati 70 metros quadrados ......................... .
De 71 a 100 metros quadrados .................... .
De 101 a 125 metros quadrados ................... .
De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... . De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,50
metros quadrados.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 21 de novembro de 1994.
~a::::;!;.torello-PP
--~·-----------
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030
Isento
3,00 UFH
4,50 UFH
6,00 UFH
7,50 UFH
9,00 UFH
UFH para cada
Pato Branco
25
Paranó
Câmara '7flunicípal de tpato Branco
Estado do Paraná
..1,. n Scn.
~' ~, º L~----------- t
F\s. •'·----;;-... _ ........... ------·------- --- v1s10
As Comissies de Finanças e Orçamentos e Mérito, por seus membros abai:J:o assinados, apresentam para apreciaçio, a seguinte Emenda Aditiva
ao Projeto de Lei n964/94:
§MENDA ADITIVA
Adita ,.ovo artigo com o seguinte teor:
1
(
Art.: A# Taz~ de Vigilancia Sanitaria, cujos vai.ores, ul.traPa.ssarem a is UFMs(Unidades Fiscal. do Municipio) poderio ser pagas em até 03
(tres) parcelas iguais e consecutivas, dentro do mesmo exercicio financeiro.
rlt IVO POLO
0Zfu<;J~ PEDRO POLO NETO
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTTCA E RE'DACÃO
P A R E C E R
Analisando o Projeto de Lei n9 64/94, de autoria
do Executivo Municipal, que objetiva dispor sobre a Taxa de Vigilância
Sanitária no âmbito do Sistema único de Saúde para o custeio do gasto
com o exercício regular do Poder de Polícia, esta Comissão emite parecer
favorável a aprovação do mesmo, por encontrar-se amparado na Lei Federal
n9 8.080, de 19 de setembro de 1.990, cabendo ao douto Plenário desta
Casa de Leis à decisão de mérito.
Rua Ararigbóia, 491
~ o nosso parecer, SMJ.
de 1. 9Q4.
- Presidente
Hé
Polazzo
Eii;;s
Domingos Picolo
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara ?flunicipal de 'Pato Branco
e. Mun. de P · Bc~
Fls. N.!! _j2:_ ___________ _ ______ Ç?f: __ Estado do Paraná
COMISSiO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
VISTO
Esta Comissio analisando o Projeto de Lei ng64/94, de autoria do Executivo Municipal e que busca em seu texto, obter autoriaaçio Legis Lativa para dispor sobre a T.ua de VigiLancia sanitária no ambito do · /
Sistema Unico Saude para o custeio do gasto oom o exercicio 11eguLar do Poder de Policia.
Referido projeto já tramitou por este casa, tendo sido apr~
vado por unanimidade em primeira votaçio e retirado de pauta por ocasiio -
da segunda votaçi.o, justamente peZ.os aitos valores das taxas, pretendidosª epoca peLo Executivo, muito distantes daqueLes cobrados peLo Estado, acontece porém que achou meLhor:o Executivo, enviar' novo projeto á este Casa de Leis com um reescaLonamento dos graus de risco epidemioLogico e tambem wna r>eadequaç.io das taxas e 0 das Licenças.
Apesar de aLgwnas taxas, em comparaçio com as cobradas peLo
estado, ainda se encontr>am exageradamente altas, pI'opusemos juntamente com
apoio de aLguns vereadores, um reescalonamento, sem aLteraçio de tazas,
dentl'o dos grupos de risco, para meLhor oil.ptbiJ.'!"Jiaa.,'f:'an~ea/t«úl.ó.dti:eomerciaL e
industriai e prestadora de serviços desta cidade.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORAVEL a tramitaçio e apr~
vaçio da materia.
L.994
~(;~ Presidente/ReLator
~~cyJi
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara lJ!flunicipal de tpato Branco
C. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná
::~~:~~--.;11~=~= VISl'O
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 64/94
súmula: Dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único
de Saúde para o custeio do gasto com o exercício regular do Poder de Po
llcia.
A~alise:Busca o Executivo Municipal, instituir taxa de vigilância sanitária,
conforme preceitua o aludido Projeto de Lei.
Parecer:
Esta Comissão ao analisar a presente matéria, ouvindo interessados diversos, a serem atingidos pela naxaçào futura, constatou que os mesmos manifestaram-se favoráveis, principalmente após as alteraçãos que esta Casa
solicitou fossem feitas pela Administração Local, tendo em vista a redução significativa e melhor proporcionalidade dos valores.
Cabe ressaltar que não é fácil fornecer parecer favorável a instituição
de novo tributo aos munícipes, nestes temp~s~ de revis~o tributária a nível nacional, mas no caso das taxas, as mesmas sao auferidas, mediante
a prestação de serviços pÚblicos, neste particular aos serviços de vigila~
eia sanitária, tào necessária à boa saude do povo, inclusive como medida
preventita.
Contudo achamos necessario que se faça um reescalonamento de patamares p~
ra que se aproxime mais a justeza na aplicação dos vàlores a cada um dos
casos, o que faremos através de EMENDA MODIFICATIVA.
Diante do acima exposto e com base na utilidade, bem disposta no artigo 66
do regimento Interno da Casa, fornecemos parecer favórável a aprovação do
Presidente PL PL Membro
'•""' a_rcondês ---..... _____ .
P~·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
•
Câmara 1!flunicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR!DICA
P A R E C E R
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! AY ---;;::p------------- ___ .. ___ _::__~_
VISTO
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei n9 64/94, obter autorização legislativa para dispor
sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de
Saúde para o custeio do gasto com o exercício regular do poder de polícia.
A proposição em téla objetiva instituir a taxa
de vigilância sanitária, tendo como fato gerador a utilização de serviço específico e divisível, prestado pelo Município através do sistema
Único de saúde ou quando tal serviço for posto ã disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal vigilância
visando a prestação da saúde pública.
A Lei Federal n9 8.080/90 em seu artigo 18,
inciso IV, alínea "b", assim determina:
"Art. 18 - A direção municipal do 57istema
Único de Saúde (SUS) compete:
IV- executar services:
b) vigilância sanitária."
A supra citada lei regula em todo o território
nacional, as açoes e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente-; em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco
(art. 126, inciso IV, alínea "b") repete "ipsis litere" a disposição
da Lei Federal.
A proposição em téla distingue-se da anterior
(Projeto de Lei n9 16/94), quanto aos critérios de classificação dos
vários graus de riscos constantes de seu Anexo I (Licença sanitária
para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço)
e aos valores do Anexo II (Habite-se e aprovacão de arojetos de Construção).
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara '71lunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fl11. N.t_ t5
---:t' lflStO
Cumpre salientar aos nobres edis que o~Projeto
de Lei anterior (16/94), ainda encontra-se tramitando no legislativo
Municipal, tendo sido o mesmo aprovado em primeira oportunidade com
emenda em data de 05.05.94 e retirado de pauta em segunda votação
a pedido de vereador, para estudo dos valores constantes das tabelas
em anexo, em razão do mesmo somente poder entrar em vigor no exercício
de 1.995, conforme preceitua norma constitucional.
Diante da Mensagem nQ 42/94 do Executivo Municipal, entendemos que o Projeto de Lei n9 16/94 encontra-se prejudicado
face as alterações que lhe foram impostas, devendo para tanto o seu
autor solicitar a retirada da proposição, na forma prevista nos artigos
130 , 147, inciso IX e 149, inciso XII do Rêgimento Interno desta Casa
de Leis.
Feita essa observação, a matéria estará apta
a seguir sua regular tramitação, por encontrar-se amparada em preceitos
de natureza legal e constitucional.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 31 de outubro de 1.994.
I
do Rosário
E.T: Compete especialmenfe i Comissão de Orçamento e Finanças, se
entender necessário, proceder estudos juntamente com a Fundação de
Sáude de Pato Branco, relativos a valores e aspectos técnicos da taxa
de vigilância sanitária.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
í)retettura. SVturüclp.a.t de 'Pa.to CBra.nco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
----------~~--~ ~E C ~B 1 C)_º Oatal __ _1JQ1 ____ Hora ___ !ih ....
C. Mun. de P. Bco.
H E N S A G E H HQ 042/94
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Muncipal de Pato Branco.
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui a Taxa de
',/iq.:i.12\nc::.:i.;;:•. f::)anit.if\1'··:.i.E•., E·m dE-:•c:o1'""l'""{:inc::i.;;;\ d<::\ mu.n:i.c.:i.pi::\li:;:'.<::1<:_::i:\io cio
vigilância sanitária e saneamento
básico, através do Sistema Unice de Saúde - SUS.
! .... Ff!iiib!'""<::\mos:. qu(;~ j ;;:1 h;::i·v' i i::1mo!s r-:::n c::;::1m i n h;:,_c:lo pr··oj f~~to d•-::.:· l. e.i..
1:::i ir· f.:-'.• v E·! n d c::i 1::\ :i. n !;; t . .:i. t u :.i. <:_;: ·;!:( C:• d .:::1 rn E:· s; m c:1 T <::1 ::·( ;::1 • T o d <::"1 v .:i. i:i\ ,, E:• rn ·f i:i\ e: <::~ c:I D'"'·
problemas verificados, este Legislativo entendeu por bem em
rejeitar a proposta.
c:::o1'··r··:.Í.(.:;_!.:Í.ndc:• <:1lq1..1.ns:; 1:;:•qu~í.vc:•c:c:os:; quE·! f.~"í'f.~:t:.i.vi::1rnE·ntf.~ --í'c::i1'"·c:1m
c:on!:::.tat.::~c:ios:. no jé1 c:it;;:1c:lo pi···ajr=!t.D d<'~ 1E1 i c:\nt.E·1·-:.Lor-mE~ntE·
E:•n c ,;·:1m i n h;::1d o,, d <::.:•n t !'""f.·:·:· ou. t ir· i::i s; c::o i ~::.;::1 :::., .:::11 tf.'!.• I''" i::11nos; ei e:: r .i té 1··· .1. c:o d E·
e: l .;,:1 !:5 !:::. i "i' :i. e 1::1 ç;: ;3 o d D r:::. \/ tf1 r·· :.i. o f::; q 1r· c:1 u s:; d <::-:• r· i s::. e c:i ~5 , d E:· :::\ p <:=: n <:~ !::; 2
anteriormente previstos para 5, que sàei os c:einstantes dei Projetei
dE~ Ls•:.\. ;::in<::~::·(C::•.
f.~1!:::.~;i.m :• f'f!n tf:;1nd<·2rnos:. que há me1 J. s:.:. j u!::; t. :i. <.:_;,::1 quii:1n to i~•. rnE:·r::;m,::i
classificaçào, porquantei se verifica maieir distância entre ei grau
m:í..nimo f'f! má::·(i.mo, com ;:\ cc:in!::;E·)qU<?.ntt::· diminuic;:~:i:c:i d,::1f::i ciif:,,t;;:·1nci<::1r:::.
F::n t , .... E, o!:; \/a 1 C:• l""E'•!s d a T ;:~ ::.; ;::1 l?.n t !'""E• os; v ,~ .. r· i O!'S q r i-.":\U. 1:0· d t:~ ,,.. :.i. !:; cc::is ,, q UE~,
como já afirmamos, aqora sào 5 diferentes c::Jassific::açôes.
Portanto, para os rameis de atividade ec:ein8mica cujo grau
d E? 1'"· :i. s:; e:: o f:::. E· j ;::1 m .:\. n i m o ,, o v ;::•. l c:i r·· d ;::1 ·r ,:::1 >: ii·1 t ;::1. m b <·f,. rn 1:::. r~ r ,f:\ m :í. n i m e• ,,
enquanto que para o grau máximo o valor da Taxa será preiporc::ional
ao risco que impbe à saúc:ie pública.
I:~. qu.:::•.n "i::.o iii1.DS> l'""E~pr·"€'2SE·n tc.<.n t;;:.:•f:5 C:Oi"Of~f"" e: i i:"!. is. c:uj :::1 i:"il t :i.. Vi c:I i::id(;:,.
n a O E·) )·~ i i.J E:• :?:•. E'.' ::-; .:Í. <;:; "\:. "0!" n C:: .".Í. C.:t d (;?. f·! !:::. Í":. i::\ b 0? ]. E~ C:: .:\. IH E~ !"""! t O p 1'"" Ó p I'"" :.i. O E·) ·"f :.i. ::·( C) ,
diversamente c:io que se propunha no Projeto de Lei anteriormente
enc:aminhac:io e rejeitado, agora optou-se pela isençàei pura e
<=.impJE~!::."
Além deis várieis qraus de riscos ep.:i.c:iemieilógic:eis, a base
de c::álc::ulei ela Taxa também considera e leva em c:eint.a o volume de
isso, para aquelas empresas que usam reduzida área fisic::a em suas
'Preteitura j\lturtlclp.a[ de 'Pato CBranco
ESTADO DO PARA NA
GABINETE DO PREFEITO C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! _ _,_.:.._
instalaç6es, certamente se verifica considerável reduçào no valor
do tr .. :i.buto ..
Em relaçào à aprovaçào de Projetos de Construç~o e
Liberaç~o de Habite-se Sanitário, diferentemente cio que se propSs
no p1'··ojc::>to 1"·(::>jf.0.i .. tado poi'"· r::~~::.tr.1 C<C1!S<.:1!; ;::1.qor .. ;::1 há :i..!::;(2nç6'.io p<::11'··;::1
con:.:"Í.":.!'"UÇ_::óf=.-~::. c::om i:'.>.r··f!2ii.'I :i.quc:1:i. ou :i.n""i'•ar:.i.01'·· ii.'I 7·om2 ( !°''<·'-'•tr::.~nt;::1 ff!(:;~t1,··c:i:.::.
qu;::1d l'"i::ldo~:s),, indt:~pE:ndf.":n "t.€'i!m~::•nt(:;:! do tipo di::o.s. bt:>n ·f<::::i to!"· i.:::i.~:::. ,, ~:;E:· df.0
madeira ou a:i.venaria.
Ademais, também se ver:i.fic::a sensível reduçào nos valores
da Taxa, c::omo se v& do Anexo II do Projeto de Lei ..
D:.i.;;·1ntr::.:• d:i.!::>~ .. sc:i, (õ'::~:.tii:1mc::i:.:; plii!.:'ni::1mr::.~ntf:?! c::onvf.0ncido:.:; df::: qUF! o
Projeto de Lei atende a todas as peculiaridades e circunstâncias
dos diversos tipos de atividades, procurando ao máximo prever a
m<".i..or ind.iv.i..dui:"illi;;~,:\i;;:'.i:io po~.s;:i..vE·1 €:\ c;::1di:·~ u1n;;,i df:~·.J.,::1s:;!, com n quE·,
certamente, democratizou-se profundamente a incid&ncia do tributo
r::.-:m quf.·~!':>tào"
(~ ~:::. !::; :.i. ff; ~;::. E~ n d e:, !' r:::.· ~:; p <::.:· r· ;;:1 m o s e:: o n t 2:1 ,,.. e:: C) m ;;,1 e: o m p !". F:!! <::.'· n ~=; i~ o C:i1
decisivo apoiamente dos nobres membros deste Legislativo
l"·'lun :.i. e: :i. pi::11 , ~::.f.::!tr1p !'"E:• pr·<::.:·o c::u p<::\ci o c:om O!:::. dr::.·~:::. t .:i. no!::. d <::1 f::l;;;1(tc:l f.·?! Ft.'.t b 1 i c:c:-1
Mun :i.. c::.i. pi::i]. ..
C:E:~r··tos; c/,;:1 .:::1pr·ovi::1c.::i:tio do Pr··ojr:.~to clf.::.• l .... <0~:i.., <.:•.nt.E:·c:i.põ:1mo 1:::
i:~.qr··adE:·c:::i .. rr1E:•nt.os:. e c::c::ilhE:·mc:i!'; c:i c2nSE,)jo p<.:1.1~;::.. r-E~nov;:J1r·· pr··otE•s.t.or:3 ciE·
elevada estima e consideraçào.
E·! i::1 b :i .. n E:· t E·:· d o de Pato Branco, em 14 de
outubro de 1.994.
HUNICIPAL
F' F: CJ ~J I·: ·r CJ [)E: 64/94 u u u 11 i: rl u
,
E;; Li 1··.·1 t.J L. f:.:i :: .... ,. ;; ......... : .. :
·, .. ; ......
·.: ..
,.;;,,
.... . ·.~ .. ·'
C. Mun. da P. Bco.
Fls. N.2 18 ~------·-----·
------·-------v: ,·5{;;·---------
.1· ....
· .... · ..... ;, ....... ·
~::~CJ
· .... ·.· . '.I
i=lr-t " 1.:l
C. Mun. de P. Bco.
Fl•. N.' ~--------- __ .. _ ..... -...... ---- VIST
.· ... : .. :
·... ... ... ..·.:.:
.'.:· ....... .
·.·.:. ·.·
:.:·.: .. :·
i···i~i"·t u
4 r.::· .!.. · .. J
ilrt " 1 '7
· .. ·.:..:. .. : .
...... ; .. ::
.. ·.. ~
C. Mun. de P. r:c~.
· .. ., ... .; ...
·.:.«
.• ::...1
. -····· · ....... :-
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!I ___2l, ____________ _
--~-- VISTO
LICENCn SPNITnRin PílRR ESTRBELECIMENTOS COMERCIRIS, INDUSTRIRIS E
PRESTRDDRES DE SERVICOS:
GR:=tU DE F:ISCO I .
., ·.
···' '] -.. · ..
H:H••i"lH
.i .. J..J..
· ..... ·, .. ,.· ... , .. :
C. Mun. de P. Bco.
CLnSSIFICRCRO DOS ESTRBELECIMENTOS COMERCIRIS
Fls. N.!! ___,fl.J:., _________ _
----~--
R> ESTRBELECIMENTOS DE GRRU DE RISCO I
..... · :·
):;• '. ····' /
.r.r
C. Mun. __ de _::_..:...:· p • B co.
Fls. N.!!. ~., _______ ,
------.. ---vis!--.... -------
Cl ESTnBELECIMENTOS DE GRRU DE RISCO III.
Dl ESTRBELECIMENTOS DE GRRU DE RISCO IV
: .. ..
e. Mun. de P. Bco.
Ft.. N.':_J-·--·-
---···----vls º---
ESTnBELECIMENTOS
· .. , ... ,- ;.
. .. ··~ ' .. :~·
..... ,_ ., ..... · ; .
.... ~·, .;
.. ;: ··~' '.'
C. Mun. de P. fko.
~··· ····· .......... --... ··-· ..... -· ..
"'· ~··-!!:_··-··-·· --------------v~rõ'"·--------
HRBITE-SE E RPROVRCRO DE PROJETOS DE CONSTRUCRO
cr::s.ci::::vncor:s · .,· ·:
...... -··« ....... ..