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materia nº 67/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 1994
Date 1994-11-17
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1279 de dezembro de 1993 (Peixes) Substitutivo: prorroga os efeitos da Lei nº 1279, e altera o valor da subvenção nela prevista.
native_id23015

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1338, de 2 de dezembro de 1994.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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. 
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e. Mun. de P · Bc~ o? Fls. N.~_?······--
,. - - VISTO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NQ 67/94 
Sdmula: Prorroga os efeitos da Lei nQ 1279/93 
e altera o valor da subven,io nela 
prevista. 
Art. 1Q - Ficam ~rorrogados os efeitos da Lei 1279 
de 22 de dezembro de 1993, até 31 de dezembro de 1995. 
Art. 2Q - O valor da subven,io social previsto no 
artigo 1Q da Lei de que trata o artigo antecedente, a partir 
de 1Q de janeiro de 1995, fica fixado em R$ 595,00 
(quinhentos e noventa e cinco reais). 
Art. 3Q - Revogando as disposi,5es em contririo, 
esta Lei entrari em vigor na data de sua publica,ão . 
r 'I 
'Prefeltura J\llun.Lclp.a~ de 'Pato CBran.co 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO C. Mun. de P. Bco. 
FJ>~N:_if ~= VISTO 
H E N S A G E H HQ 45 /94 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Valemo-nos da presente Menr::;agem par·c.:i encaminhar à esta 
Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei qLte propbf:? a 
pr<::irrogaçào dos efeitos da Lei nQ 1. 279, de 22 de dezembro de 
1.99:::::, qL1e autoriza concessào de subvençao social ~'I Associiaç~o 
Pato-branquense dos Criadores de Peixes, em face de que seus 
efeitos se extinguirao no próximo dia 31 de dezembro do corrente 
ano de 1.993, assim como fixa o valor da subvençào em R$ 595,00 
(quinhentos e noventa e cinco reais), a partir do próximo ano. 
Como é sabido pelos ilustres edis, a Associaçào Pato·-· 
branquense dos Criadores de Peixes vem contribuindo decisivamente 
para que a piscicultura efetivamente se constitua numa real 
alternativa de renda aos pequenos agricultores de nosso 
Município, através das suas várias açoes no sentido de C:t"ic.'lr 
c:ondiçeies concretas para e~ viabilizaçào de~ mais essa atividade 
econômica que certamente, num futuro muitc; pr·ó)·:imo, se 
constituirá numa concreta fonte de r .. i:;:·ndimentos e)·:tr·.:~s .::1os 
pequenos proprietários rurais, que sem dóvida nào sobrevivem 
apenas com o resultado da produçào agrícola. 
Contando com a aprovaçào do Projeto de Lei ainda na 
presente sess~o legislativa, antecipamos agradecimentos e 
colhemos o ensejo para renovar protestos de admiraçào e apreço. 
Gabinete do 
novembro de 1.994. 
Pato Branco, em 17 de 
.: 
tprefeltura j\ttun.Lclp.a~ de 'Pato CBran.co 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI HQ /94 
C. Mun. de p. Bco. 
Fls. N.! ~--------· 
- --VISTO 
Sú•ula; Prorroga os efeitos da Lei nQ 1.279/93 e 
altera o valor da subvenç~o nela prevista. 
Art. 19. Ficam prorrogados os efeitos da Lei nQ 1.279, 
de 22 de dezembro de 1.993, até 31 de dezembro de 1.995. 
Art. 2Q. O valor da subvençâo social previsto no artigo 
lQ da Lei de que trata o artigo antecedente, a partir de 19 de 
janeiro de 1.995, fica fixado em RS 595,00 (quinhentos e noventa 
e cinco reais). 
Art. 3Q. Revogando as disposiçbes em contrário, esta Lei 
entrará em vigor na data da sua publicaç~o. 
Exmo. Sr. 
Oradi Francisco Caldatto 
Presidente da Cimara de Vereadores 
e. Mun. de P, Bco. 
::_N·:4-·--
v1sTO 
Os Vereadores abaixo-subscritos, no uso de suas 
atribui~5es legais e regimentais, por tratar referida 
matéria de iniciativa exclusiva do Senhor Prefeito 
Municipal, e com base na Mensagem do Executivo Municipal, 
sem número, datada de 17/11/1994, apresentam para aprecia~ão 
do douto Plenário, e solicitam o apoio dos nobres pares, 
para a aprova~ão do seguinte SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 
67/94: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NQ 67/94 
Súmula: Prorroga os efeitos da Lei nQ 1279/93 
e altera o valor da subven~ão nela 
prevista. 
Art. 1Q - Ficam prorrogados os efeitos da Lei 1279 
de 22 de dezembro de 1993, até 31 de dezembro de 1995. 
Art. 2Q - O valor da subven~ão social previsto no 
artigo iQ da Lei de que trata o artigo antecedente, a partir 
de 1Q de janeiro de 1995, fica fixado em R$ 595,00 
(quinhentos e noventa e cinco reais). 
Art. 3Q - Revogando as disposi~5es em contrário, 
esta Lei entrará em vigor na data de sua publica~ão. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 
• 
'Prefeltura J\ttunLcLp.a~ de 'Pato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO ,••"tio= 
H E H S A G E H Hí! /94 C. Mun. de P. Bco.' 
~':_~:.-w.~ 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta 
Colenda Casa Legislativ.:1 o incluso Projeto de Lei que propóe c.1 
pr·or·r·ogaç~o dos efeitos da Lei nQ 1. 279, de 22 de dezembro de 
1.993, que autoriza concess<3:o de subvençàc) E;;ocial à Associaçào 
Pato-branquense dos Criadores de Peixes, em ·face de que seus 
efeitos se extinguirào no próximo dia 31 de dezembro do corrente 
ano de 1.993, assim como fixa o valor da subvençào em RS 595,00 
(quinhentos e noventa e cinco reais), a partir do próximo ano. 
Como é sabido pelos ilustres ec:lis, a Associaç·ao Pato-... 
branquense dos Criadores de Peixes vem contribuindo decisivamente 
para que a piscicultura efetivamente se constitua numa real 
alternativa de renda aos pequenos agricultores de nosso 
Município~ através das su.:1s várias açoes no sentido de criar 
condiçí:ies concretas para a viabi l izaçào de 1n.::lis essa atividade 
econômica que certamente, num futuro muito próHimo, se 
c::onstituirá numa concreta ·fonte de rendimentos e:·:tn::1s E.1os 
pequenos proprietários rurais, que sem dúvida não sobrevivem 
apenas com o resultado da produção agrícola. 
Contando com a aprovaçào do Projeto de Lei ainda na 
presente sessão legislativa, antecipamos agradecimentos e 
colhemos o ensejo para renovar protestos de admiraçào e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal Br-anco, em 17 de 
novembro de 1.994. 
1)refeltura J\tlun.lclp.a~ de 1)ato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
e. Mun. de P. Bco. 
Fl•. N.• :!J:~:= --·-;1s o 
PROJETO DE LEI NQ /94 
Súaula; Prorroga os efeitos da Lei nQ 1.279/93 e 
altera o valor da subvenç~o nela prevista. 
Art. 1Q. Ficam prorrogados os efeitos da Lei nQ 1.279, 
de 22 de dezembro de 1.993, até 31 de dezembro de 1.995. 
Art. 2Q. Cl valor da subvençil<o social previsto no artigo 
lQ da Lei de que trata o artigo antecedente, a partir de 19 de 
janeiro de 1.995, fica fixado em R$ 595,00 (quinhentos e noventa 
e cinco n:?ais). 
Art. 3Q. Revogando as ciisposiçbes em contrário, 
entrará em vigor na data da sua publicaçào. 
·------···---
' ' ·~ ·.-. ' .. 
Prefeitu:ra 
pUBLlCADO EM 
GJ8 .... ~d•-ª J ~ 19~ 
' Municipal de Pato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
:::" 
VISTO 
-~ 
LEI N.o 1.279 
Data: 22 de dezembro de 1993 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Muni￾cipal conceder subvenção social à AS 
SCX::IAÇÃO PATO-BRANQUENSE DE CRIA-:-
OORES DE PEIXES -APCP. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder 
subvenção social, mensal~ no valor _de CR$ 150.000,00 (cento e ciquenta 
mil cruzeiros reais), a Associaçao Pato-branquense de Criadores de 
Peixes, a partir de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1994. 
Parágrafo Único - O valor da subvenção de que trata 
o "caput" deste artigo será reajustado com base nos vencimentos dos 
servidores pÚblicos municipais de Pato Branco. 
Art. 2º A Associação Pato-branquense de Criadores 
de Peixes deverá designar um técnico em Piscicultura para, sob a 
orientação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, prestar assistência 
técnica aos seus associados. 
Art. 3º A Associação Pato-branquense de Criadores 
de Peixes-APCP, apresentará trimestralmente ao Executivo, prestação 
de' contas das atividades realizadas e dos valores referentes à subvenção 
social. 
Art. 4º A Associação Pato-branquense de Criadores 
de Peixes-APCP, somente receberá a subvenção a que se refere esta 
Lei, mediante a apresentação dos Estatutos Sociais e inscrição no 
Cadastro Geral de Contribuintes-CGC. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 
de dezembro de 1993. 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná 
Fls. N.º -º.S _______ _ 
------·------~P--
COMISSjO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER 
VISTO 
Esta comissio analisando o Projeto de Lei n9 67/94, da bancada 
do PP, entende ser a mesma de vital importancia para a manutençio e d!!_ 
senvolvimento da psicultUl'a em nosso municipio; para tanto acatamos o 
proposto na materia, para asse(fUl'ar a pe:rmanenoia do engenheiro de pe!!._ 
ca e:1,o ,oont.inuo desenvolvimento e acesso:ramento aos produtos de pei:x:e, 
em nossa cidade. Convem lemnb:rar que em menos de um ano de reativaçi,o 
da associaçio des psicuito:res, ja fo:ram inau(fUl'ados em Pato Branoo, 02 
pesque-pague e um centro de ativinagem dos Srs. DALLACOSTA E CATUSSO , 
atem de (/1'ande1,;equantidade de tanques nio utiUzados no passado e que 
agora enoontran-se produzindo pei:x:es para o consumo e também para oo -
meroializaçio. Importante que esta casa de seu apoio aos psicultores , 
po:rque o pei:x:e é um atimento saudávet e preços até bai:x:os se compara -
dos com outro tipo de carne. 
Emitimos pQ:rtanto parecer favorávei a aprovaçio da matéria 
PATO BRANCO, lO DB NOVEMBRO DE 
PRESIDENTE,; RELATOR 
'/~ 
Lut1.
1
:0RAES 
d~ <]Jl ftifR u& POLO NETO* 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COHISSZO DE JUSTICA E REDAC~O 
PARECEI=\: 
e. Mun. de P. Bco. 
Fl"N·'~= PROJETO DE LEI NQ 67/94 
Pretendem os ilustres Vereadores componentes da 
Bancada do PP, através do Projeto de Lei 67/94, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar 
dispositivos da Lei 1279/93, objetivando aumentar o valor da 
subven,io social à Associa,io Pato-branquense de Criadores 
de Peixes e prorrogar a vigincia da mesma de iQ de janeiro à 
31 de dezembro de 1995. 
Esta Comissio, muito embora entenda a inten,io dos 
nobr·es Edis, emite PÃRECE:."'ft' CONlRdli.'l'Cl a aprova,io do Pr·ojeto, 
por tratar-se de matéria or,amentária e ser o mesmo de 
iniciativa exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, conforme 
preceitua o artigo 32, §29, inciso IV, da Lei Orginica 
Municipal. 
Diante disso, sugerimos aos autores do presente, 
que encaminhem referida matéria ao Executivo Municipal em 
forma de Indica,io, para melhor avalia,io por parte daquele 
Poder·. 
~ o nosso Parecer, SHJ. 
r·o de 1994. 
PTB Presidente￾1'\...~""Cv~~ 
José Fe11Hira Alves - PPR -
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicípaL de tpato Branco 
C. Mun. de P. Bc!!. Estado do Paran6 
COMTSSÃ:ODE M~RITO ~ 
Fls. N,Q ____ JO ________ _ 
------------·~-- VISTO 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9 
67/94, de autoria dos ilustres Vereadores componentes da B~cada do PP 
com o apoio dos demais pares;upretendem obter o apoio do douto Plenário 
desta Casa de Leis para alterar dispositivos da Lei Municipal n9 l.?79/ 
93, objetivando ampliar a vigência da mesma e aumentar o valor da 
subvenção social à Associação Pato-branquense de criadores de Peixes, 
emite parecer favorável a aprovação da matéria, por entender ser a mes￾ma Útil, oportuna e conveniente, em razão dos relevantes trabalhos pres￾tados por essa entidade no ramo da piscicultura. 
Rua Ararigbóio, 491 T elefox (0462) 24-2243 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
de 1.994. 
85.505-030 Pato Bronco Poro nó 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
e. Mun. de P. 
Fls. N.~_ll ·--------- -------vff!--·-
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR'.í:DICA 
P A R E C E R 
Buscam os Vereadores Cilmar Francisco Pasto￾rello, Gilson Marcondes e Osvaldo Ruaro, apoiados pelos demais Verea￾dores componentes desta Casa de Leis, alterar dispositivos da Lei Mu￾nicipal n9 1.279/93 que autorizou o Executivo Municipal conceder sub￾venção social à Associação Pato-Branquense de Criadores de Peixes -
APCP. 
As alterações propostas tem por finalidade 
aumentar o valor da subvenção social à Associação Pato-Branquense 
de Criadores de Peixes e ampliar a vigência da mesma de 19 de janeiro 
à 31 de dezembro de 1.995, além de incluir no artigo 29 do citado 
diploma legal a expressao - "ou um engenheiro de pesca". 
A proposta orçamentária para o exercício vin￾douro, em trâmite neste Poder Legislativo, prevê dotação orçamentária 
para subvenção social. 
A Lei Federal n9 4.320/64 dispõe que a conces￾são de subvenções sociais visa à prestação de serviços essenciais de 
assistência social, médica e educacional, (arts.16 e 17) 
Embora entendamos a intencão dos nobres verea￾dores proponentes, devemos ·alertá-lãs da possibilidade de tal proposi￾ção vir a ser vetada pelo Executivo Municipal, em razão de tratar-se 
de matéria orçamentária e ser esta de iniciativa exclusiva do sr. Pre￾feito Municipal, conforme preceitua o artiqo 32, § 29, inciso IV da Lei 
Orgânica Municipal. 
Todavia, por haver o apoio unânime dos Verea￾dores componentes desta Casa de Leis, compete as Comissões que irão 
analisá-la dar ou não encaminhamento da mesmaJda forma em gue se apre-
- ~~~ - senta, em razao de que conforme parte da doutrina, em havendo sançao 
do sr. Prefeito Municipal, supre o vício de iniciativa. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax ( 
Pato Bco, 03.11.94 
---_-f-:j_,,_,.,J~ ........... ' ~~~'ô 
ato Monteiro do Rosário - Ass. Jur. 
85.505-030 Pato Branco Parond 
Estado do Paraná 
Câmara 111,unicipal de 'Pato Branco 
Pato Branco, 26 de outubro de 1994. 
E:ano. Sr. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
Presidente da câmara Munioipat de 
PATO BRANCO Fls. N.º.4-----------
Senhor Presidente: 
_____ çjj: _____ _ VISTO 
Os ve:reado:res CILMAR FRANCISCO PASTORELLO, GILSON 
llARCONDES e OSVALDO RIJARO, componentes da bancada do PP, no uso d fJ 
suas at:ribuú;fes legais e regimentais, ap:resentam, pa:ra a ap:reciaçio ' 
ti.o douto pteniPio, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO OE LEI Nfl 6?/94 
SÚMULA: Attera dispositivos da Lei nfl 1.279,de 22 
de dezembro de 1993. 
Art. 1 !l - A norma do art. 1 !l, "caput", da Lei n!l 1. 2 ?9, de 22 
de deaembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redaçi.o: 
"A:rt. 22 - Fica auto:riaado o E%ecutivo Municipal a 
concede:r subvençio sooia:Z., mensal., no vator de R$ 595,00 (qui 
nhentos e noventa e cinco :reais), à Associa9io Pato-branquen= 
se de C:riado:res de Pei:x:es, a parti:r de J!l de janei:ro de 1995 
ati 31 de desembro de 199S." 
A:rt. 2fl - A no!'m4 ti.o a:rt. 2fl, da Lei nfl 1.279, de 22.12.93 
passa a vigorar com a seguinte redagio: 
"Art. 2fl - A Associa9io Pato-branquense de Criado￾res de Peizes deve~ designar um técnico em yisoiou ttu:ra ou 
um engenhei.tto de pesca para, sob a orientat;flO da Prefeitura ' 
Municipal. de Pato Bzoa.nco, p:resta:r assistência ticnioa aos 
seus associa.dos." 
Al't. J9 - Esta lei entl'a:rá em vigor na da.ta de sua pubtioaçio~ 
l'e'fJOgaàas as disposiçies em oontl'ó.rio. 
Nestes tifj[iilJRl~~i!f4'.!~~if 
~Ãr:,.--1;: -U. 
Ci .,,,;,{; -:/. a..-~e it0 
Paranó 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco 
Estado do Paraná 
Câmara 111.,unicipal de 'Pato Branco 
PROJETO DE LEI Ni 67/94 
JUSTIFICATIVA 
C. Mun. de P. Br.f!. 
Fls.N,!!~ 
~--"-------·~---_., ___ _ VISTO 
Justificamos a aprovação do Projeto em epÍgrafe mo￾tivados por muitas razões concretas e, entre as quais, a evo 
lução que vimos no setor de pesca e criação de peixes, em a= 
penas um a.no de atividades orientadas pelo competente enge - nheiro de pesca, Josamar Vieira J.i'rança. 
Neste curto período de atividades conseguiu introdu 
zir moderna. tecnologia no sistema de criação de peixes e tàiii. , ' , - bem no que diz respeito a produtividade, oom bases solidas • 
para o futuroº 
Também, por iniciativa do mesmo, já inaugurou o 19 
PESQUE-PAGUE na. propriedade do Presidente da Associação Pato￾branquense dos Criadores de Peixes, sro Normélio Oatusso, e 
está prevista a inauguração de outro, na propriedade do sro 
Edmundo Dalla Costao 
Considere-se que a difusão e aumento de açudes com 
modernas e corretas tecnologias, acarretará, sem dÚvida,mais 
um ganho nas propriedades rurais, a exemplo de alguns muni.e! 
pios do Paraná, que chegaram, inclusive, ao ponto da indus = 
trializaçãoo 
A lei anterior, nl 1.279, de 22.12093, não previa o 
piso salarial justo para o engenheiro de pesca contratado pe ~ o ~ la Associalao Pat~-branquense de riadores de Peixes, que ~ 
de 8,5 salarios minimos, eqllivalentes, hoje, a R$ 595,00(qua 
nhentos e noventa e cinco reais), o que está sendo corrigido 
no Projeto de Lei nQ 67/94, que ora apresentamosº 
Há que se destinar, portanto, um.a justa remuneração 
ao referido engenheiro e até contratar mais um profissional.• 
da área, já que a implantação da tecnologia no setor dará re 
torno imediato ao município e proporcionará maior bem-estar* 
à comunidade, um.a vez que o peixe é um alimento fundamental.' 
para a nutrição e saúde da populaçãoº 
O Projeto prevê a regu.l.arização dessa distorção so￾cial e promove a competência, além de possibilitar outros a￾vanços econômicos e sociais, em benefício do município. 
Justifica-se esse aumento por duas razões f'und.amen￾tais: o salário que se pretende conceder, pelo Projeto, atin 
gi.ndo o básico salarial da categoria; e, também, premia o ei 
celente trabalho realizado pelo referido profissionalº -
Pato Branco, 26 de out e 19940 
Paranó 
85.505-030 
Pato Bronco 
• •• AOl 
Telefax l046'l) 24•
2243 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
·' 
C. Mun. de P. Br.r.. 
:.~: N.~ --~-#e_·--- v1sro 
LEI N. 0 1.279 
Data: 22 de dezembro de 1993 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Muni￾cipal conceder SUbvençâo social à AS 
S:X:IAÇÃO PA'ro-~ DE CRIA￾OORES DE PEIXES -APCP. 
·' 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 P - Fica aitorizado o Executivo Municipal a conceder 
atNenção social, mensal.t no valor ... de CR$ 150.000,00 (cento e ciquenta 
mil cruzeiros reais). a Ass')Ciaçao Pato-braiquense de Criadores de 
Peixes, a partlr de lP de j~eiro de 1994 até 31 de dezembro de 1994. 
?arÉlgrnfo único - o valor da subvenção de que trata 
o 11 caput 11 deste artlgo ser~t reajustado ci:m base nós vencimentos ck'S 
servidores pÚblicos municipffis de Pato BrRnCo. 
Art. 2" - A Associação Pato-branquense de Criadores 
de Peixes cleverá designar um técnico em Piscicultura para, sob a i:>~entação da Prefeitura Municipru de Pato Branco, prestar assistência 
teonica aos seus associados. 
Art. 39 A Associnção Pato-brroquense de Criadores 
de Peixes-A~?, apresentará trirrestrnlmente ao Executivo, prest~ão 
de cont~ das atividades realizadas e dos vAJ.ores referentes à subvenção 
social. 
Art. 411 - A Associ.açãr) Pato-branquense de Criaiores 
de Peixes-APCP, scrnente re<2eberâ a subvenção a que s.fi:: refere ... esta 
Lei, mediante a apresentaçao dos Estatutos Sociais e inscriçao no 
C~tro Geral de Contribuintes-CGC. 
Art. SP - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ1-
ca;âo, revogadas as dispos!Ç<'Jes em contrário. 
GE.i:>inete do Prefeito Municipal de Pato Braico, em 22 
de dezertt>ro de 1993. 

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