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materia nº 68/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1994
Date 1994-11-09
EmentaInstitui programa de incentivo à Suinicultura e Bovinicultura no município de Pato Branco.
native_id23016

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1351, de 29 de dezembro de 1994.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
C. Mun. de P. Beo. 
~:_~--- \/ISTO 
PROJETO DE LEI Nº 68/94 
S~MULA: Institui programa de incentivo à Sui￾nocultura e Bovinocultura no municí￾pio de Pato Branco. 
Art. iQ - Fica instituído Programa de Incentivo à 
Suinocultura e Bovinocultura de leite e de corte no 
município de Pato Branco, com o objetivo de fomentar a 
produ~ão de carne e leite para capacita~ão de produ~ão em 
escala industrial e comercial. 
Art. êQ - O Município incentivará as atividades 
preconizadas nesta Lei, com fornecimento de servi~os 
específicos para cada ramo de atividade e equipamentos 
necessários à terraplenagem e cascalhamento das vias que dão 
t acesso às instala~5es a serem beneficiadas. 
.• f 
§ 12 O Município executará os servi~os 
constantes no "caput" deste artigo, após p1-ev1a análise e 
aprovação pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 
da Prefeitura Municipal, mediante solicitação dos 
interessados contendo as seguintes informaç5es: 
I apresentação de projeto t~cnico e estudo de 
viabilidade fornecido pela EMATER - PR; 
II - comprovação de atividade econ8mica; 
III apresenta~io de certidio do registro 
i mob i 1 i á ,- i o ; 
IV apresenta~io de certid5es negativas de 
tributos municipais, estaduais e federais. 
§ êQ - Terio prioridade para gozar dos incentivos 
previstos nesta Lei, os produtores que apresentarem notas de 
seu bloco de Produtor Rural e ter na agricultura sua 
atividade econ8mica principal. 
Art. 3Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica~io, revogadas as disposi~5es em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1!flunicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Pato Branco, 08 de de2embro de 1994. 
E:r:mo. Sr. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO 
Senhor Presidente: 
Os vereadoites NELSON BERTANI (PMDB J, NEREU FAUSTINO 
CENI (PCdoBJ e GILSON MARCONDES (PP), com apoio dos demais paites, adi￾ante assinados, apresentam, para apreciaçio do douto plená'l'io, EMENDA' 
MODIFICATIVA ao Pitojeto de Lei n9 68/94, modificando a redaçio do aitt. 
2R, o qual passaitá a vigoitar com o seguinte teor: · 
EMENDA MODIFICATIVA 
''Art. 2R - O Municlpio incentivar~ as atividades preconi2adas 
nesta Lei, com fornecimento de serviços específicos para cada 
ramo de atividade e equipamentos necessár-ios à terraplanagem e 
cascalhamento das vias que di.o acesso às instalaçies a serem be 
neficiadas. " · -
,cNestes te1'11los, pedimos def eitimento. 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicipaL de 'Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
P A R E C E R 
Analisando O Projeto de Lei n9 68/94, de autoria 
do ilustre Vereador Ivo Polo, que objetiva instituir programa de incen￾tivo à suinocultura e bovinocultura de leite e corte, esta Comissão 
emite parecer favorável a aprovaçao do mesmo, por estar amparado nas 
disposições dos artigos 175 e 176 da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Ararigbõia, 491 
~ o nosso parecer, SMJ. 
----:Pat.o \ 
Telefax (0462) 24.2243 
e novembro de 1.994. 
~lc:N;IJ:Jri~sidente 
85.505-030 Pato Branco Para nó 
Câmara 1flunicípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
- _!,fon. ---·--- de r.~. H::e. 
··----~~:= VISTO 
COMISSÃO DE FTNANÇAS E ORÇAMENTO 
P A R E C E R 
Pretende o colega vereador Ivo Polo, atraves 
do Projeto de Lei n9 68/94, instituir programa de incentivo à suinocul￾tura e bovinocultura de leite e de corte em nosso Município. 
Programa idêntico a este, que incentiva a 
avicultura, encontra-se em pleno andamento em nosso Município, não 
havendo em nosso entendimento, qualquer problema para se implantar 
o que está sendo proposto, pois tais iniciativas fazem com que o 
homem permaneça no campo, evitando-se com isso o inchaço da periferia 
de nossa cidade. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
Pato Branco, 28 de novembro de 1.994. 
ncisco 
h/~ Pastorello - Presidente 
on ~ni 
ú-b J~ 0uÂÕ 
Pedro Polo Neto 
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 11tunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE M!:RITO 
P A R E C E R 
e. Mun. de ?. Dco. 
Fls. N.!! c6...------- ---------~------
Esta Comissão, analisando o Projeto 
de Lei n9 68/94, de autoria do ilustre vereador Ivo Polo, que pretende 
instituir programa de incentivo à suinocultura e bovinocultura de leite 
e corte, dentro das atribuições que lhe confere o regimento interno des￾ta Casa de Leis, emite parecer favorável a aprovação da matéria, por 
ser a mesma Útil, oportuna e conveniente, além do que, através da Lei 
n9 1.275/93, já existe programa similar a este que incentiva a avicul￾tura, em pleno andamento. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
28 de novembro de 1.994. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
JJ Câmara 1flunicipal de Tato Branco 
ASSESSORIA JUR!DICA 
j _: Mu~. <!~ P. B~ 
i~s.N.!'~----.,·-· . _. ......... ~· ·---··---·--.;is º-
'PARECER 
Pretende o Vereador Ivo Polo, através do Pro￾jeto de Lei n9 68/94, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de 
Leis para instituir programa de incentivo à suinocultura e bovinocul￾tura de leite e de corte no Municipio de Pato Branco. 
A proposição baseia-se em projeto similar 
aprovado por esta Casa de Leis, originando na Lei Municipal n9 1.275/ 
93 que instituiu programa de incentivo à avicultura. 
A matéria ora em análise, tem por finalidade 
estender tal incentivo ã suinocultura e bovinocultura de leite e corte~ 
sendo que as demais disposições são similares a Lei acima mencionada. 
Todavia, devemos ressaltar que a proposição 
poderá vir a ser vetada pelo Executivo Municipal, sob a argumentação 
de que referida matéria é de exclusiva iniciativa do sr. Prefeito Muni￾cipal, por impor õnus aos cofres pfiblicos (artigo 32, § 29,•·inciso IV 
da Lei Orgânica Municipal), desde que, não esteja expressamente prevista 
na Lei Orçamentária para o exercicio vindouro. 
Feita essa observação, a matéria estará apta 
a seguir sua regular tramitação, por encontrar-se amparada nas disposi￾ções constantes dos artigos 175 e 176 da Lei Orgânica Municipal, caben￾do desta forma ao douto Plenário à decisão de mérito. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de novembro de 1.994. 
1 o ' ·e --~.-r;-N"<in ~- t-~~ 
o Monteiro do Rosário 
Juridico 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
... 
ü 
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·~ !!; < ...... il 
cu 
i CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.A~~Q 0;:. 
Estado do Paraná . ~,11.,11. " ___ _:_ 
Exmo. 81-. 1 ;;ls. N.!!_D]_ ________ ; 
Oradi Francisco Caldatto 
Presidente da Cimara de Vereadores do Município Pato +ranco; .;.~--
O Vereador que este subscreve, IVO POLO - PL, no 
uso de suas atribu,ões legais e regimentais, apresenta para 
aprecia,ão do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres 
pares, para aprova,ão do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI N2 68/94 
S~MULA: Institui Programa de incentivo à Sui~ 
nocultura e Bovinocultura no Municí￾pio de Pato Branco. 
Art. 12 - Fica instituído Programa de Incentivo à 
Suinocultura e Bovinocultura de leite e de carte no Muncípio 
de Pato Branco, com o objetivo de fomentar a produ,ão de 
carne e leite para capacita,ão de produ,ão em escala 
industrial e comercial. 
Art. 22 - O Município 
preconizadas nesta Lei, com 
específicos para cada ramo de 
necessar1os à terraplenagem e 
lhes dão acesso. 
incentivará as 
fornecimento 
atividade e 
cascalhamento 
atividades 
de servi,os 
equipamentos 
das vias que 
Parágrafo 12. O Município executará os servi,os 
constantes no "caput" deste artigo, após prévia análise e 
aprova,ão pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 
da Prefeitura Municipal, mediante solicita,ão dos 
interessados contendo as seguintes informa,ões: 
I - apresenta,ão de projeto técnico e estudo de 
viabilidade fornecido pela EMATER - PR; 
II - comprova,ão de atividade econ8mica; 
III apresenta,ão de certidão do registro 
imobiliário; 
IV apresenta,ão de certidões negativas de 
tributos municipais, estaduais e federais. 
Parágrafo 22. Terão prioridade para gozar dos 
incentivos previstos nesta Lei, os produtores que 
apresentarem notas de seu bloco de podutor rural e ter na 
agricultura sua atividade econômica principal. 
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica,ão, revogadas as disposi,ões em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
lI
.vao nc-o, 09 de novembro de 1994. 
~ PL - Vereador Proponente. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 

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