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Câmara 1flunicipal de rpato Branco
Estado do Paraná . e. Mun. de P. Bc•: . ' . ~
:~ VIS i~<= PROJETO DE LEI NQ 79/94
SÚMULA: Acrescenta novo dispositivo a Lei Municipal nQ 1278 de 21 de dezembro de
1993.
Art. 19 - Acrescenta parágrafo unico ao artigo 2Q
da Lei Municipal nQ 1278, de 21 de dezembro de 1993,
passando a vigorar com o seguinte teor:
Parágrafo ~nico. A certidão a que se refere o
"caput" deste artigo, somente se,-á fornecida pela Prefeitura
Municipal6 mediante a efetiva quita~ão dos débitos vencidos,
pelo contribuinte.
Art. 2Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica~ão, revogadas as disposi~5es em contrário.
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Porand
Câmara 1r/,unicipal de 'Pato 'Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ME'.:RITO
P A R E C E R
C. Mun. de P. Bee.
Fl.<l. N.º. º~----····· ----~- v~Ó-
~ oportuna e conveniente a proposição de autoria
do ilustre vereador Ivo Dias, por consignar novo dispositivo a Lei
Municipal n9 1.278/93, prevendo que as certidões negativas de tributos
somente poderão ser fonecidas pela Municipalidade mediante a efetiva
quitação dos débitos pelos contribuintes, evitando-se com isso, que
as mesmas venham a ser fonecidas, nos casos de parcelamento da dívida
g o nosso parecer, sub censura.
Branco, 28 de novembro de 1.994.
Ruo Arorígbôio, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1!flunicipal de Pato 'Branco
Estado do Paraná . · ~un. de P. Bce.
_!_~-~~~-= ' VISTO
COMISSÃO DE FINANÇAS' E ORC:AMENT01
'--------
P A R E C E R
A Proposição de autoria do ilustre vereador
Ivo Dias, tem por finalidade incluir parágrafo único ao artigo 29
da Lei Municipal n9 1.278/93, para consignar que as certidões negativas
de tributos somente poderão ser fornecidas pela Prefeitura Municipal
mediante a efetiva quitação do débito por parte do contribuinte, evitando-se com isso a possível dúbia interpretação da norma legal.
~ o nosso parecer, sub censura.
Pato Branco, 28 de novembro de 1.994.
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Paro nó
Câmara 1flunicípal de 'Pato
Estado do Paran6
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO
P A R E C E R
Analisando O Projeto de Lei n9 70/94, de
autoria do ilustre Vereador Ivo Trindade Dias, esta Comissão emite
parecer favorável a aprovação da matéria, por tratar-se de uma adequação ao texto da Lei Municipal n9 1.278/93, fazendo-se com que não
paire dúvida alguma quanto a interpretação da norma, consignando que
a certidão negativa de tributos municipais somente será fornecida
com a quitação efetiva do débito pelo contribuinte.
o parecer, SMJ.
- Presidente
ngos Picolo
o Polazzo
Ruo Arorigb6io, 491 T elefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURlDTCA
P A R E C E R
Através do Projeto de Lei n9 70/94, busca o
ilustre Vereador Ivo Trindade Dias, obter o apoio do douto Plenãrio desta Casa de Leis, para acrescentar parágrafo único ao artigo 29 da Lei Municipal n9 1.278, de 21 de dezembro de 1.993, para estipular que a certidão negativa de tributos municipais somente seja fornecill.da pela Prefeitura
mediante a efetiva quitação do débito pelo contribuinte.
A proposição tem por objetivo adequar o texto
da Lei Municipal n9 1.278/93, acrescentando tal disposição, para se evitar
a possivel dúbia interpretação da norma legal, da forma que a mesma se
apresenta.
Como trata-se somente de adequação da norma
legal (Lei n9 1.278/93), exaramos parecer favorável a regular tra~itação
da matéria.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de novembro de 1.994.
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Renato Monteiro do Rosário
Assessor Juridico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 11lunicípal de ~ato Branco
Estodo do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
O Vereador que este subscreve, IVO DIAS - PDT,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para
a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
Súmula:
PROJETO DE LEI N9 70/94
Acrescenta novo dispositivo a Lei Municipal
n9 1. 278, de 21 de dezembro de 1. 993.
ART. 19 - Acrescenta Parágrafo único ao artigo 29 da Lei
Municipal n9 1.278, de 21 de dezembro de 1.993, passando a vigorar com
o seguinte teor:
o "caput" deste artigo,
pal, mediante a efetiva
te."
"Parágro Onico - A certidão a que se refere
somente será fornec~da pela Prefeitura Munici-
" quitação dos débitos vencidos, pelo contribuinNestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 21 de novembro de 1.994.
Ivo Dias - Vereador Proponente.
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
..
LEI N.º 1.278
Data: 21 de dezembro de 199.3.
SÚMULA: Institui restrições aos
contribuintes que esteja~ em débito,
de qualquer natureza, inscritos em
divida ativa com o Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º - Os contribuintes que estejam em débito, de qualquer
natureza, inscritos em divida ativa com o Município, não poderão:
I - participar de licitações, qualquer que seja a modalidad~ '· promovidas pelos Órgãos ,da administração direta, indireta,
autarquica e :f\.mdocional do Municipio;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
ou transocionar a qualquer titulo com Órgãos da administração direta,
indireta, autárquica e :f\.mdE:Cional do Município;
III - solicitar e renovar Alvará de Licença expedido pela
Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 2º - Para prática dos atos previstos nos incisos
do artigo anterior, será obrigatória a ,apresentação de Certidão
Negativa de Tributos Municipais.
-·"·-· , Art. 3º - Esta Let entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 21 de
dezembro de 1993~
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