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materia nº 70/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 1994
Date 1994-11-21
EmentaAcrescenta novo dispositivo a Lei Municipal nº 1278 de 21/12/93.
native_id23018

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1350, de 29 de dezembro de 1994.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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J 
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Câmara 1flunicipal de rpato Branco 
Estado do Paraná . e. Mun. de P. Bc•: . ' . ~ 
:~ VIS i~<= PROJETO DE LEI NQ 79/94 
SÚMULA: Acrescenta novo dispositivo a Lei Mu￾nicipal nQ 1278 de 21 de dezembro de 
1993. 
Art. 19 - Acrescenta parágrafo unico ao artigo 2Q 
da Lei Municipal nQ 1278, de 21 de dezembro de 1993, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
Parágrafo ~nico. A certidão a que se refere o 
"caput" deste artigo, somente se,-á fornecida pela Prefeitura 
Municipal6 mediante a efetiva quita~ão dos débitos vencidos, 
pelo contribuinte. 
Art. 2Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica~ão, revogadas as disposi~5es em contrário. 
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Porand 
Câmara 1r/,unicipal de 'Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ME'.:RITO 
P A R E C E R 
C. Mun. de P. Bee. 
Fl.<l. N.º. º~----····· ----~-­ v~Ó-
~ oportuna e conveniente a proposição de autoria 
do ilustre vereador Ivo Dias, por consignar novo dispositivo a Lei 
Municipal n9 1.278/93, prevendo que as certidões negativas de tributos 
somente poderão ser fonecidas pela Municipalidade mediante a efetiva 
quitação dos débitos pelos contribuintes, evitando-se com isso, que 
as mesmas venham a ser fonecidas, nos casos de parcelamento da dívida 
g o nosso parecer, sub censura. 
Branco, 28 de novembro de 1.994. 
Ruo Arorígbôio, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1!flunicipal de Pato 'Branco 
Estado do Paraná . · ~un. de P. Bce. 
_!_~-~~~-= ' VISTO 
COMISSÃO DE FINANÇAS' E ORC:AMENT01
'--------
P A R E C E R 
A Proposição de autoria do ilustre vereador 
Ivo Dias, tem por finalidade incluir parágrafo único ao artigo 29 
da Lei Municipal n9 1.278/93, para consignar que as certidões negativas 
de tributos somente poderão ser fornecidas pela Prefeitura Municipal 
mediante a efetiva quitação do débito por parte do contribuinte, evi￾tando-se com isso a possível dúbia interpretação da norma legal. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
Pato Branco, 28 de novembro de 1.994. 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Paro nó 
Câmara 1flunicípal de 'Pato 
Estado do Paran6 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO 
P A R E C E R 
Analisando O Projeto de Lei n9 70/94, de 
autoria do ilustre Vereador Ivo Trindade Dias, esta Comissão emite 
parecer favorável a aprovação da matéria, por tratar-se de uma adequa￾ção ao texto da Lei Municipal n9 1.278/93, fazendo-se com que não 
paire dúvida alguma quanto a interpretação da norma, consignando que 
a certidão negativa de tributos municipais somente será fornecida 
com a quitação efetiva do débito pelo contribuinte. 
o parecer, SMJ. 
- Presidente 
ngos Picolo 
o Polazzo 
Ruo Arorigb6io, 491 T elefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURlDTCA 
P A R E C E R 
Através do Projeto de Lei n9 70/94, busca o 
ilustre Vereador Ivo Trindade Dias, obter o apoio do douto Plenãrio des￾ta Casa de Leis, para acrescentar parágrafo único ao artigo 29 da Lei Mu￾nicipal n9 1.278, de 21 de dezembro de 1.993, para estipular que a certi￾dão negativa de tributos municipais somente seja fornecill.da pela Prefeitura 
mediante a efetiva quitação do débito pelo contribuinte. 
A proposição tem por objetivo adequar o texto 
da Lei Municipal n9 1.278/93, acrescentando tal disposição, para se evitar 
a possivel dúbia interpretação da norma legal, da forma que a mesma se 
apresenta. 
Como trata-se somente de adequação da norma 
legal (Lei n9 1.278/93), exaramos parecer favorável a regular tra~itação 
da matéria. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de novembro de 1.994. 
, ' ~~~.:=....~...:.=.-'-~~~,.......~-"9 
Renato Monteiro do Rosário 
Assessor Juridico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 11lunicípal de ~ato Branco 
Estodo do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
O Vereador que este subscreve, IVO DIAS - PDT, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para 
a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
Súmula: 
PROJETO DE LEI N9 70/94 
Acrescenta novo dispositivo a Lei Municipal 
n9 1. 278, de 21 de dezembro de 1. 993. 
ART. 19 - Acrescenta Parágrafo único ao artigo 29 da Lei 
Municipal n9 1.278, de 21 de dezembro de 1.993, passando a vigorar com 
o seguinte teor: 
o "caput" deste artigo, 
pal, mediante a efetiva 
te." 
"Parágro Onico - A certidão a que se refere 
somente será fornec~da pela Prefeitura Munici-
" quitação dos débitos vencidos, pelo contribuin￾Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 21 de novembro de 1.994. 
Ivo Dias - Vereador Proponente. 
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
.. 
LEI N.º 1.278 
Data: 21 de dezembro de 199.3. 
SÚMULA: Institui restrições aos 
contribuintes que esteja~ em débito, 
de qualquer natureza, inscritos em 
divida ativa com o Município de Pa￾to Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - Os contribuintes que estejam em débito, de qualquer 
natureza, inscritos em divida ativa com o Município, não poderão: 
I - participar de licitações, qualquer que seja a modali￾dad~ '· promovidas pelos Órgãos ,da administração direta, indireta, 
autarquica e :f\.mdocional do Municipio; 
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, 
ou transocionar a qualquer titulo com Órgãos da administração direta, 
indireta, autárquica e :f\.mdE:Cional do Município; 
III - solicitar e renovar Alvará de Licença expedido pela 
Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Art. 2º - Para prática dos atos previstos nos incisos 
do artigo anterior, será obrigatória a ,apresentação de Certidão 
Negativa de Tributos Municipais. 
-·"·-· , Art. 3º - Esta Let entrara em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal em 21 de 
dezembro de 1993~ 
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