PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
DECRETO Nº 2.478
SÚMULA: Concede reajuste aos servidores da adminillraçlo dãela e lbndaCional. '
. O Plefeito Municipal de Pato Branco, Eslldo do
Panni,no1110dllollibuiçiles, eeom bueno que disp&
o lllÍll0 16 da Leilf 9Sl, de 06 de egosto de 1990,
DECRETA
.Alt.1° • PllainlepoliZlraJeCOQIPOliçio da delisa-
. aem dos Wll!limenlos dos servidores públicos munic:i·
pull!31deautubrode1994,comopteriaLeinº l.:W,
de 22/0!ll93, 6cem reajusto!losem ll,31% (onm Wgula
11in1a e 11111 por cento), sobn. OI nlons auferidos em
liwnilode 199S,Olwncimentos dos ~públicOimaaiciplis,ativoseinativos,daodminislrai:ão dinta
• 8n:iolll1 '
PmaiaÍb único • A JeCOQIPOliçio de que tnta o
"Clplll" ocnideraeindui01reajuslesccmoedidoo alia· .
W.clo Decléloil" 2.426,de0s,IOBl94, eDecnto nº i.447,
de 14/U/94. .
.Alt. 2" • R.evopÕdo as disposiçGes em contnrio,
-decreto ama em vigllrft!'Sla data. ·
Gebinmclo Prefeito Municipal ele Pato eianco, em
22emmçoele 199S. .
DELVJNOLONGIUPrefâto~
. . ~ LEI N° 1.35~ . · Dà: 22de11111ÇO de 199S. '
Estado do Paraná
urbano da cidade.
ACimamMunicipaldc Pato Bnlnco,EstadOcloParaná,
decretou e eu l'lefeito Mwlil:ipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° • ô anexo 1, da tabela 1, da Lei n' 97S/90, fica
al1"ndo nos eguintes itens:
J. Modifica a redação da observação~ do artigo l' que
pusa a vigor com a seguinte redação:
Observação 6: • Tenemos com duas Ilentes às vias
públicas,inclusive esquinas,oaslilltamento latemlminimo
seiáde2,00m (doismetros)emambasaslatenis,respeitlda
a 1axa de ocupação.
D· Modilica a redação da observação 11 dO artigo lº
que pusa a vigor com a seguinte reclaçio:
Observação 11: • NestumnasasRSid2nciise oficinas
mecinicaspuamotociclelUtaioRCUOminimodeS,OOm
(cinco metros), as olicinas meciNcas e de latmiS pua
aulooláveis e caminhões e postos de abastecimcnt.os tedi>
ncuominimodclO,OO(dezmetros).
m. Modilic8aiedaçlodaobsemlçlo 14aserinclulda
enllepdntesesnacoluna ~-de Ocupações M6xima",
na linha "1.C2", pusando a vigor com a seguinte redaçlo:
ObselVllçlo l.C: • Pcnnilido80% (citenlaj>Orcento)no
ti!aeO e sobre-laja, i:apeitaclos OI vias de ~ t
wnliloçio.
IV ,Modilicà a redação da obseMçlo 16, a serinduidanolMl!O l,da tabelal,quetmáaseguínteredação e seiá
inclui&> o número "16", entrepllinlmel, ao lodo darele~ ele 40%,nalinba1JS2. .
SÚMULA: ..... dilpositiws da tá
\ rt'97S'90,eoMIP&de~
. Olliemçlo16:. ~ 75% (setenta. cinco por
. . cento)pn uso indus1fo ~ ,Csésseala por cento)pora
GAZETA DO SUDOESTE· 24 de 1118'90 de 1995
1(
us0 comercial e ICSÍdencial.
V ·Na tabela 1, anexo 1, substitui.« o bulice 0,8 na
coluna "Coeficiencia de Aproveitamento Máximo", na
linha 1JS2 pua o índice 1.0.
VI· Cria a obsetvação "17" a ser incluidano anexo
1, labela 1 com a seguinte i:edação, e será incluiclo o
número "17" entrepuênteses,nacoluna "Asfàl1amento
Mínimo" da linha 1JS2 .
Observação' 17: • Tolmado o encosto nas divisas
late!ias pua uso ICSÍdencial e cometcial.
Vll-Criaaobservação"l8",comaseguinleredação:
.Observação 18: • Áreas construidas, destinadas a
gangens e estacionamento não serão computados .no
cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 2" ·As quadras nºs, 18, 20, 22, 24 26, 28, 30,32,
34,36,311,40,48, 50,Sl,Sl, S4, 60, 139, ISl,208, 209,210,
2ll, 213 e 791, passám a pertencer à 1.ona Centmlll·:ZC·
n. ' Art. ~·O Executivo Muniçipal;nopnzo de 30 dias
confecciimuáMàpa de Zoneoniento, contenclo as altera·
ç(5es aprovadas nesta Lei. •
Art. 4° • Esta Lei entrarà em vigcr na data de sua
publicaçlo,mvogandas as~ em contririo.
\ . Glbinete do Prefeito Munc:ipal de Pato Bmnco, em
22 de março de 199S.
DELVJNO LONGIU
Prefeito Municipal
(1
\
C. Mun. e: . Jco.'
li'ls. N/ _~1_ ________ _ ,..
CAMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 74/94
S~MULA: Altera dispositivos da Lei nQ 975/90,
e o Mapa de Zoneamento Urbano da
cidade.
Art. iQ - O anexo I, tabela I, da Lei nQ 975/90,
fica alterado nos seguintes itens:
I Modifica a redaç:ão da observaç:ão 6 do artigo
iQ, que passa a viger com a seguinte redaç:io:
Observaç:ão 6: - Terrenos com duas frentes às vias
públicas, inclusive esquinas, o afastamento lateral mínimo
será de 2,00 m <dois metros> em ambas as laterais,
respeitada a taxa de ocupaç:ão.
II - Modifica a redaç:ão da observaç:ão 11 do artigo
12, que passa a viger com a seguinte redaç:io:
Observaç:ão 11: Nestas zonas as residincias e
oficinas mecinicas para motocicletas terão recuo m1n1mo de
5,00 m <cinco metros), as oficinas mecinicas e de latarias
para automóveis e caminhões e postos de abastecimento terão
recuo mínimo de 10,00 m <dez metros>.
incluída
Máxima",
redaç:ão:
III Modifica
entre parinteses
na linha "ZC2",
a redaç:ão da observaç:ão 14 a ser
na coluna "Taxa de Ocupaç:ão
passando a viger com a seguinte
Observaç:ão 14: - Permitido 80X (oitenta por cento>
no t~rreo e sobre-loja, respeitado os vãos de iluminaç:ão e
ventilaç:ão.
IV Modifica a redaç:ão da observaç:ão 16, a ser
incluída no anexo I, da tabela I, que terá a seguinte
redaç:ão e será incluído o número "16", enb·e parênteses, ao
lado da Taxa de Ocupaç:ão de 40X, na linha ZIS2.
Observaç:ão 16: - Permitido 75X <setenta e cinco
por cento> para uso industrial, 60X <sessenta por cento>
para uso comercial e residencial.
V ~ Na Tabela I, anexo I, substitui-se o índice
0,8 na coluna "Coeficiente de Aproveitamento Máximo", na
linha ZIS2 para o índice i.0.
VI - Ct· ia a obset·vaç:ão "17" a se1· incluída no
anexo I, tabela I com a seguinte reda,io, e seri incluído o
nümero "17" entre parênteses, na coluna "Afastamento Mínimo"
da linha ZIS2.
Observa~io 17: - Tolerado o encosto nas divisas
laterais para uso residencial e comercial.
TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.Q --o2 ____________ _ ...
CAMARA MUNICIPAL DE PATO RA!fêbEstado do Poroná
VII Cria a observaç:ão "18"', com a seguinte
redar;: ão:
Observaç:io 18: - ~reas construídas, destinadas a
garagens e estacionamento nio serio computadas no cilculo do
coeficiente de aproveitamento.
Art. 2Q - As
30, 32, 34, 36, 38, 40,
208, 209, 210, 211,
Central II-ZC-II.
quadras nQs, 18, 20, 22, 24, 26, 28,
49, 50, 51, 52, 54, 60, 139, 152,
213 e 791, passam a pertencer a Zona
Art. 3Q - O Executivo Municipal, no prazo de 30
dias confeccionari Mapa de Zoneamento, contendo as
alteraç:5es aprovadas nesta Lei.
Art. 4Q - Esta Lei entrari em vigor na data de sua
publicaç:io, revogadas as disposiç:5es em contririo.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
..
e. Mun. de P. Be_!:
~~--~·······
---·-······--~~.!lL VISTO
Câmara 'municipal de Pato ronco
Estado do Paran6
Devolvido e
PROJETO DE LEI N2.
de Justi'a. e Reda,ão em
prazo reg~;;~
------------------------ Pr es i d. Câmara
à Comissão de or,a.mentos e Fina.n,as em
conforme prazo regimental. C10 dias>
~-,t;:C~ Presid. Câmara
Baixou à Comissão de Mérito em ______ ! ______ ! _______ , conforme prazo regimental. C10 dias)
Presid. Câmara
Devolvido em _______ ! _______ ! _______ .
Presidente Comissão
Em a.ten,ão a.o requerimento do Vereador _______ _
----------------------------------- defiro o prazo de mais 10 dias para que aludida. comissão exare seu parecer. Em _______ ! _______ ! _______ .
Presidente Câmara
Projeto constante da Ordem do Dia em:
1ª. Discussão e vota,ão - Sessão do dia _______ ! _______ ! ______ _
22. Discussão e vota,ão - Sessão do dia _______ ! _______ ! ______ _
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Estada da Paraná
COHISS~O DE FINANCAS E ORCAHENTOS
P A R E C E R
PROJETO DE LEI NQ 74/94
A Comissio de Finanças e Orçamentos, reunida nesta
data, analisou com os préstimos do Vereador Nereu Faustino
Ceni <Arquiteto), e das demais informaç5es de engenheiros
civis e arquitetos de nossa cidade, sobre a alteraçio do
Mapa de Zoneamento da cidade, emite PARECER FAVOR,VEL a
regular tramitação da matéria, no entanto, necessitamos que
a Mesa Diretora desta Casa de Leis oficie ao Registro de
Imóveis de Pato Branco para que este forneça a relação
nominal dos proprietirios dos imóveis localizados nas
quadl·as i8, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 48, (jg 50, 5i, 52, 54, 60, i39, i52, 208, 209, 2i0, 2ii, 2i3 e 791,
ficando condicionado tais informaç5es a segunda discussão e
votação do Substitutivo ao Projeto de Lei 74/94.
é o nosso parecer, SHJ.
Pato de março de i995.
- PHDB - Presidente.
- PMDB
Caldatto - PHDB
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
~r 4 ",. 4 n 4 -.. •• 11'.TIF"IID .6... ~V n .... rr:o B \._.r.l\.lYI.Lf-'.\.I\..f\.. ll'l LJl' ... ILIT .l'-L un .l"" _l'-. l .
E.sta.do do Pa.ra.na C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.-o Q c;- ____________ _
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇAO ---~
PARECER
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 74/94
Baseado em nosso parecer de 08 de Dezembro de
1994 9nexo ao presente projeto opinamos pelo parecer fsvorével e
aprova~Yo da matéria •. ressalvada a apreciaçào da Associaç~o dos
Engenheiros e Arquitetos.
Os profissionais da ~rea entendem que tais
modifica~Nes e alteraçóes se fazem necessárias.
Desta maneira entendemos aue esta ~~=~ poderé
CC•m -lF.,l2CJUl"'2nÇ::!:'1.
tlt1a A r-a.rilJoia,-491-Telef ax(0462)24-2243
Pa.to Bra.nco - Para.na.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paroná e. Mim. êe P. Sco.
Fis. ·n_ n ___ e__<;;_ ____________ _
COHXSS~O DE HÉRXTO ---------~- ,;[(")
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N2 74/94
PARECER
ANÁLISE: Busca o Executivo Municipal alterar a legisla~ão
acima definida adequando-a a realidade atual.
Esta relataria solicitou parecer t~cnico da Associa~ão dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura,
que nos foi encaminhada e portanto embasa este parecer,
inclusive com objeto de SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI a ser
apresentado em anexo.
~ de considerar que tais argumenta~5es
profissionais envolvidos diretamente na área permite
Cimara Municipal ter seguran~a quando da aprecia~ão
Plenário.
de
a
em
PARECER: Diante das considera~5es acima apresentamos PARECER
FAVORÁVEL desde que vinculadas ao Substitutivo em anexo.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de mar~o de 1995.
,.. n,.l'Y~.c- S - p L
~w~~R
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO __ Estado do Paraná
,~
r1s. N.º --º]····e·····
--------~ Exmo. Sr. ~
Cilmar Francisco Pastorello
Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
A Comissão de Mirito, por seus membros abaixo
subscritos, apresenta para aprecia,ão do douto Plenário, o
seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei 74/94:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 74/94
S~MULA: Altera dispositivos da Lei n2 975/90,
e o Mapa de Zoneamento Urbano da
cidade.
Art. 12 - O anexo I, tabela I, da Lei n2 975/90,
fica alterado nos seguintes itens:
I Modifica a reda,ão da observa,ão 6 do artigo
12, que passa a viger com a seguinte reda,ão:
Observa,lo 6: - Terrenos com duas frentes às vias
públicas, inclusive esquinas, o afastamento lateral mínimo
será de 2,00 m <dois metros) em ambas as laterais,
respeitada a taxa de ocupa,ão.
II - Modifica a reda,ão da observa,ão 11 do artigo
12, que passa a viger com a seguinte reda,ão:
Observa,ão 11: Nestas zonas as residências e
oficinas mecinicas para motocicletas terão recuo min1mo de
5,00 m <cinco metros), as oficinas mecinicas e de latarias
para automóveis e caminhões e postos de abastecimento terão
recuo mínimo de 10,00 m (dez metros>.
incluída
Máxima",
,-eda,ão:
III Modifica
entre parênteses
na linha "ZC2",
a reda,ão da observação 14 a ser
na coluna "Taxa de Ocupa,ão
passando a viger com a seguinte
Observa,ão 14: - Permitido 80X <oitenta por cento)
no tirreo e sobre-loja, respeitado os vãos de ilumina,ão e
ventila,ão.
IV Modifica a reda,ão da observa,ão 16, a ser
incluída no anexo I, da tabela I, que terá a seguinte
1-eda,ão e se1-á incluído o número "16", entre parênteses, ao
lado da Taxa de Ocupa,ão de 40X, na linha ZIS2.
Observa,ão 16: - Permitido 75X (setenta e cinco
por cento> para uso industrial, 60% <sessenta por cento>
para uso comercial e residencial.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
...
GAMARA MUNICIPAL DE PATO B.~~........, Estado do Paraná e. Mun. da P. Bco.
:'·~::: v1s10 ___ ,.
V - Na Tabela I, anexo I, substitld-se t--1-n-r1 ...... c ... e·
0,8 na coluna "Coeficiente de Aproveitamento Máximo", na
linha ZIS2 para o índice 1.0.
VI - Cria a observaç:ão "17" a ser incluída no
anexo I, tabela I com a seguinte redaç:ão, e será incluído o
número "17" entre parênteses, na coluna "Afastamento Mínimo"
da linha ZIS2.
Observaç:ão 17: - Tolerado o encosto nas divisas
laterais para uso residencial e comercial.
VII Cria a observaç:ão "18", com a seguinte
Observaç:ão 18: - 'reas construídas, destinadas a
garagens e estacionamento não serão computadas no cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
Art. 2Q - As quadras nQs, 18, 20, 22, 24, 26, 28,
30, 32, 34, 36, 38, 40, 41, 50, 51, 52, 54, 60, 139, 152,
208, 209, 210, 211, 213 e 791, passam a pertencer a Zona
Central II-ZC-II.
Art. 3Q - O Executivo Municipal, no prazo de 30
dias confeccionará Mapa de Zoneamento, contendo as
alteraç:5es aprovadas nesta Lei.
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaç:ão, revogadas as disposiç:5es em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
de 1995.
do B - Relator
Cláu
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Exmo. S\-.
Cilmar Francisco Pastorello
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º-~-----------
----·--:~
Presidente da Clmara de Vereadores do Município de Pato
Bl·anco
A Associaç:ão Profissional de Engenheiros e
Arquitetos de Pato Branco, em resposta ao ofício n9 804/94,
solicitaç:ão do Vereador Nereu Faustino Ceni, apresenta a
apreciaç:ão deste Poder, nosso parecer t~cnico, sobre as
alteraç:5es na Lei de Zoneamento (975/90), atrav's do Projeto
de Lei 74/94.
1. Quanto ao Anexo I, Tabela I da Lei 975, de 02
de outubro de 1990, propomos a seguinte redaç:ão a ser
incluída na observaç:ão "6". Observaç:ão "6": ten·enos com <2>
frentes ~ vias ptlblicas, inclusive esquinas, o afastamento
lateral min1mo será de 2,00m <dois metros> em ambas
laterais, respeitada a taxa de ocupaç:ão.
2. A observaç:ão "11", do Anexo I, passa :a. viger
com a seguinte redaç:ão: Obsevaç:ão "11": nestas zonas as
residincias e oficinas mecan1cas para motocicletas terão
recuo mínimo de 5,00m, as oficinas meclnicas e de latarias
para automdveis e caminh5es e postos de abastecimento terão
recuo mínimo de 10,00 metros.
3. A observaç:ão "14", a ser inc 1 uída entre
parênteses na coluna "taxa de ocupaç:ão máxima" na linha 2C2
passa a viger com a seguinte redaç:ão: Obse\·vaç:ão "14":
permitido 80% (oitenta por cento) no t'rreo e sobre-loja,
respeitado os vãos de iluminaç:ão e ventilaç:ão.
4. A obse\-vaç:ão "16" a ser inc 1 uída no Anexo I,
Tabela I, terá a seguinte redaç:ão e será incluído o nQ 16
entre parênteses ao lado da taxa de ocupaç:ão de 40X , na
linha ZIS 2. Observaç:ão "16": pe\-mit ido 75% ( setenta e
cinco por cento> para uso industrial, 60% <sessenta por
cento> para uso residencial e comercial.
5. Substitui-se o índice 0,8 na coluna
"coef ic ient e de aproveitamento máximo", na 1 inha ZIS 4, pa\-a
o índice 1,0.
6. Cria a observaç:ão "17" a ser inc 1 uída no Anexo
I, Tabela I com a seguinte redaç:ão: e será incluído o ntlmero
17, enb·e pal-inteses, na coluna "afastamento mínimo" da
linha ZIS 2. Obse\·vaç:ão "'17": Tolel"ado o encosto nas divisas
laterais para uso residencial e comercial.
7. Cria a observaç:ão 18, com a seguinte redaç:ão:
Obaservaç:ão "18": ál-eas const \"LtÍdas, destinadas a garagens e
estacionamento não serão computadas no cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
/
,f"
Mun. 00 r·. uC
8. As quadras: 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32,
füN~ -------· VISlO
36, 38, 40, 48 50, 51, 52, 54, 60, 139, 152, 208, 209, 210,
211, 213, e 791 passam a pertencer a Zona Central II - ZC
II.
Certos de estarmos contribuindo tecnicamente paa o
melhor ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de nossa
cidade, e nos colocando à disposiç~o para qualquer
esclarecimento, agradecemos.
Atenciosamente,
Associação
Câmara 11/tunicipal de
Estado do Paraná
Ofício nQ. 804/94
Pato Branco, 09 de dezembro de 1994.
~ato Branco
C. Mun. da p. Bco.
-Fl No J I --------- • S.~
--···-· v1s·1 o
Do: Pre.sident e da Câma1·a Vereadores do mlln ic Íp io de Pato Branco
A : Sr. Ricardo Pilar Halfen
Presid~nte da Associa,ão dos Profissionais de Engenharia e
Arquitetllra de Pato Branco.
P1·ezado Senhor:
Solicitamos com a max1ma brevidade possível, posicionamento desta
Entidade com rela~ão ao ofício enviado em data 07 de novembro de
1994, assinado pelo Vereador Nereu Fallstino Ceni, relator da
Comissão de M~rito, bem como seja procedida an~lise do ofício
assinado pela parte interessada <cópia anexa> que reqller sejam
acrescidas ao Projeto de Lei que visa alterar a Lei de Zoneamento
do Mllnicípio de Pato Branco <Lei 975/90) em tramite nesta Casa de
Leis.
Em virtude de tratar-se de mat~ria eminentemente t~cnica,
contamos com colabora,ão desta conceituada Entidade, no sentido
de prestarmos as informa,5es necessar1as para que o Poder
Legislativo possa deliberar sobre o assunto em questão.
Atenciosamente.
Orad i F'i sco
P1·esident e
Rua Ararigbóla, 491
Caldatto - PMDB
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030
:;;i~\
Pato Branco Para nó
Oradi Francisco Caldatto
MD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR
Pato Branco, 02 de Dezembro de 1994
Agradecemos, uma vez mais, a oportunidade de expormos nossas dificuldades em construirmos na Zona
Central I no que diz respeito às limitações contidas na LEI 975/90 e o código de obras, que normatiza o
Zoneamento Municipal .
Nossa real necessidade, conforme exposto, resume-se nos seguintes parâmetros :
1 - Coeficiente de Aproveitamento 10 no lugar de 6 conforme anexo I , Tabela 1
2 - Afastamento 2 metros nas laterais e 3 metros ao fundo no lugar de 3m e Sm, respectivamente
3 - No que· F refere as garagens ( no código de obras) nossa necessidade é de para cada 250 m2
construído s nos seja exigido uma vaga de garagem, tendo em vista que o perfil geológico de terreno não
permite 2 subsolos.
Justificativas :
1 -A média dos terrenos centrais é de 550m2. os terrenos mais convencionais medem 450m2 (15m
x 30m) em qualquer loteamento. O que na lei de zoneamento com coeficiente 7 pelo projeto de lei 94
pennite uma construção de área total de 3.157m2 . Solicitamos que os terrenos de menor metragem, que é o
meu caso, sejam vinculados por esta média.
2 - Gostaríamos de diferenciaR uma construção comercial, que é o nosso caso, como uma
residencial, onde a diferença é de mais de o dobro na necessidade de infra-estrutura, tais como, esgoto, água,
luz, garagem e outros.
3 - A Região Central, pela sua infra-estrutura de trânsito, e numa visão futurista, a exemplo de
Curitiba e outras cidades modernas, não mais pennitirem construções com garagens para evitar o
congestionamento de veículos de passeio .
Na expectativa da vossa compreensão e encaminhamento , o mais breve possível, aos trâmites normais.
Subscrevemo-nos.
Atenciosamente
(PH>
Rui Bodanese
Ruo Coromuru, 270
5° andar, centro
PABX (046) 224·4491
PATO BRANCO-PR
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE 'JUSTTCA E REDACÃO ---
P A R E C E R
Busca o Executivo Municipal, atraves do Projeto
de Lei n9 74/94, obter autorização legislativa para alterar dispositivos
da Lei n9 975/90 e o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco.
Visa o presente Projeto de Lei alterar legislaçao para adequar a realidade,face ao crescimento de nosso Município,
quanto a novos projetos técnicos de construção de obras novas.
Entendemos que a matéria está amparada legalmente, estando apta a ser aprovada por esta Casa, observada a adequação
redacional sugerida pela assessoria jurídica, bem como, ouvido a Associação dos Engenheiros e Arquitetos .
a aprovaçao da matéria.
Diante do exposto, exaramos parecer favorável
:E': o nosso
D~~
de~ 1.994.
- Presidente
o - Relator
Carlin~nio Polazzo
:f.:L.91 ; ' Jfx.c,{) ,~V (./J..mar Luiz Arcari
Jo~reira Alves
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
e. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná
Fls. N.º ____ _í_':::/_ _________ _
AS'SE'SSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei n9 74/94, obter autorização legislativa para alterar
dispositivos da Lei n9 975/90 e o Mapa de Zoneamento Urbano da Cidade.
As alterações propostas visam alterar a
legislação, adequando-a a nossa realidade, atendendo desta forma aos
reclamos dos interessados, especialmente quanto a apreciação de projetos técnicos de construção de novas obras.
A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 e
seguintes, dispõe que "O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperaçao das associações representativas para o planejamento municipal."
Diante disso, sugerimos seja consultado a
Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco, Órgão técnico,
para que se manifeste a respeito das alterações propostas à Lei de
Zoneamento.
Feito isso, entendemos que a matéria estará
apta a seguir sua regular tramitações, contudo, sugerimos seja efetuada
a seguinte adequação redacíonal:
ART. 29 - Fica alterada a Observação (14)
constante no artigo 49 da Lei n9 1.039, de 14 de maio de 1.991, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Observação (14)- Permitido 80% (oitenta por
cento) no térreo e sobreloja, respeitados os vãos de iluminação e ventilação, na Zona Central II - ZC-II".
ART. 39 - Fica acrescido ao Anexo I, parte
integrante da Lei n9 975/90, as Observações (16) e (17), passando a
vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicípal de ~ato Branco
Estado do Paraná
"Observação (16) - Permitido 65% (sessenta e
cinco por cento) para uso industrial; 50% (cinquenta por cento) para
uso residencial e comercial; coeficiente de aproveitamento 1 (um) na
Zona Industrial e de Serviços II - ZIS-II".
"- Tolerado o encosto nas divisas laterais para
uso residencial e comercial".
"Observação (17) - Areas destinadas exclusivamente
para garagens nao serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento".
Com a adequação redacional proposta, o artigo
29 do Projeto será renumerado, passando ser artigo 49.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de dezembro de 1.994.
~-~--"O
Rosário
Jurídico
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
'Prefeltura SVtunlclp.a~ de 'Pato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
H E H S A G E H Hf! ft(, 194
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta
Colenda Ca~;a Legislativ<::1 o~s ane::-:o~_:; PnJj1~tos de Lei que propêlem
alteraçbes na Lei nQ 975, de 2 de outubro de 1.990, que
disciplina o Uso e Zoneamento do Solo Urbano e que inclui o
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nos sorteios de
pr~mios previstos na Lei nQ 1.253, de 18 de outubro de 1.993, com
as alteraçbes dadas pela Lei n9 1.330, de 26 de outubro de 1.994.
As alteraçôes na Lei de Zoneamento e no Mapa de
Zoneamento Urbano dizem respeito à necessidade de se adequá-los à
nossa realidade, que no dia-a-dia da apreciaçào de projetos
técnicos de c:cmst1·-uçào df.;:> nov<:1~5 otw<:.~s vc:i.mos pe1r·cebf.;.>ndo ond<:?. há.
condiçôes de melhorá-los, atendendo os reclamos dos interessados.
Cump1·-e s.-:i.li<~nt<:.-..r qur=- tentamos compor·· uma C1Jmi.s;sg,:o
Espec:ia l, com a parti c:ipaçào de engenhei r·os f!-} 2ur·qui tetos, c;,s.
c:lasses que mais pleiteiam alteraçbes na lei. Entretanto, a
tent.:.~tiva restc•u irdrut:í.·"fer··;:i em ·fac:<?. n-~ nt!\o participação do~;~
mesmos.
Diante disso, colhemos as princ:ipais opinibes a respeito
e elaboramos o Projeto de Lei, na forma anexa, que, a nosso ver,
redne as alteraçbes possíveis de serem feitas a fim de não
desnaturar os objetivos primordiais da Lei de Zoneamento e
comprometer definitivamente o futuro de nossa cidade.
Quanto ao Mapa de Zoneamento, as alteraçbes decorrem do
fato de qu(~ com a construção do novo TE~r·minc:i.l Rcldovif..<.r-·io
Municipal na Regiào Oeste da cidade há necessidade de se prever a
transformação das quadras próximas ao local em Zona Comercial.
Contando com a aprovação dos Projeto de Lei
enc:aminhados, antec:ipamos agradecimentos e colhemos o ensejo
renovar protestos de estima e consideração.
C. rtw· d'i! r. Bco.
'Prefeltura J\1unlclpat de 'Pato c:Branco :_·:~~ ESTADO DO PARANA v10.10
._ ...... .-.--~~--·--- G A B l N ETE DO PREFEITO
O Projete de Lei que inclui o IPTU nos sorteios das
notas fiscais é uma tentativa de induzir o pronto recolhimento do
tributo aos Cofres Municipais, evitando a mora e os transtornos
que a HH::t~~ma implica, cc.>mc:•,
Ativa e posterior
Gabini::tte do
novembro de 1.994.
e::·(emplo, a inscr .. ição n21 Dívidi.::i
cal dos lançamentos.
1nicipal de Pato Branco, em 28 d•
,,.
tprefeltura SVturtlclpa~ de 'Pato Cl3ranc
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI HQ 14194
Súmula: Altera dispositivos da Lei nQ 975/90 e o Hapa
do Zoneamento Urbano da cidade.
Art. 1Q. A Lei nQ 975, de 02 de outubro de 1.990, passa
a viger cem as seguintes alteraçbes:
Anexo I, Tabela I, da Lei nQ 975, de 02 de outubro de
1.990:
"Observaç~o (6) - incluir:
- Terrenos co• duas (2) 'frentes: a'fastaaento lateral
•íni•o de 2,00• (dois •etros) e• a•bos as laterais, respeitada a
Taxa de Ocupaç~o".
"Observaç~o (11) - incluir:
Oficinas mec§ni cas especializadas em motocicletas:
Recuo aínimo de 5,00m (cinco metros)º.
ºObservaç~o (14) - Permitido BO'Z (oitenta por cento) no
térreo e sobreloja, respeitados os v~os de iluainaç~o e
ventilaç~o, na Zona Central II - ZC-II•.
"'Obse rvaç':lo ( 16) Per•itido 65% (sessenta e cinco por
cento) para uso industrial; 50% (cinquenta por cento) para uso
residencial e coaercial; Coeficiente de Aproveitamento 1 (um) na
Zona Industrial e de Serviços II - ZIS-II".
"- Tolerado. o encosto nas divisas
laterais para uso residencial e coaercialº.
"Obse rvaç~o
garagens n~o ser~o
Aproveitaaento".
(17) - Areas destinadas exclusiva•ente para
co•putadas no cálculo do Coeficiente de
Art. 2Q. As quadras nQs. 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30,
e:
__ ,,i;;., ... '1 139,
210 e 791 passam a pertencer a Zona Central II - ZC-II.
209,
Art. 49. Revogando as disposiçôes em contrário, esta Lei
entra em vigor na data da sua publicaçào.
../
:'
:~
/
Zona.
P.tOP0.6.ta
ZCJ
ZC2
ZR.1
'ZR2
Z1SI
ZIS'l
'ZER (7)
1EX
ZEA
ZfVC
7.fHS.
í/Jrefeitura ?tlunicipal de 1J ato 'Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
"""° l ~NrO 1JE USO E OCUPAÇ!O t10 SOLO
TMIELA I
coe 6 .uue.n.u. Taxa: de. .
.4Y:Tltlrn Rec.uo A6_a.4t.
d~ ~ploeút. º<:'t=!'lç.40 mtix..úna # •
m.uumo m.úúmo
max.uno max.una. n2 pa.v. lm) lm)
(10) (13'
6.0 60% t2) 15 o l11 J l6) l 12)
4.0 5~ 8 o ( 11) (6) (72)
3.0 50% 8 5,00 l 11) (6) l72)
1.0 50% 2 (8) 5,00 l 77 J 1,50 (7)
0.8 40% 2 (4) 5,00 1,50
O.B 40% 2.14) S,00 1,50
0.2 10% 2 5,00 1,50
0.6 30% 2 l4J 10,00 1,50
0.1 5% 2 (4) 10,00 10,00
2.0 40% (3) 4 o (6)
0.6 50% 2 (5) 5,00 1,50
•
-13-
Te..6tada # • m..(.n..un«
lm)
12,00
12,00
12,00
12,00
20,00
f0,00
40,00
15,00
50,00
12,00
7,00
Mea
T
360
360
360
360
1.000
1.000
3.000
450
10.000
360
200
~OES:
l 1) - No.6 ioú.6 e.x..U:t.en:tu em f.o:t.e.amento a.pJtovado, pode. .õe.Jt au.toJt-i.zado e.cU,.ic.a.-
ç.õu. 1tu.ide.ncúa.-U e de CAJt.átJVr. M.õoc.-i..a;tlvo, c.om oc.upa.ç.ão máx..úna de 401
( qwvr.enta. polf. cento J , a.pJtove..ltamen.to mdx..úno de. O, 8. l zeJtlJ v-Vr.gula. oi.to J
e. aUwt11 máx..ima de. do.U pav.lmento4.
l2) - PVtm.lt.i.do 100% (e.em po}[ c.e.nto) no té.JtJteo e .õobJtetoja., Jtupe.lta.ndo o~ v4o.6
de .a.u.m.i..Mçii.o e ve.nt.lla.çii.o.
U ) - Pvr.mlüdo 1 O O% (cem po}[ c.e.nto J exc.fu.-6.lvamente no pa.v.únento téJr.Jr.eo, JLU~
ta.ndo 04 võ.o.6 de .i...f..umlna..çã.o e. vent.l.f.a.~do.
l 41 - Se. 60.1t galpão, depó-6-lto, ou e.di..ói..c.a.ç.õ.o .wn.i...f.M, a. a.ttwr.a miix.-lma é de. 11, 00
me.t'to.6.
(5) - ~o4 c.a.60.6 de ha.b.l:tação c.of.e.ti..va e ag~upa.men:to hab-l.tac..i..onal, toieJta-~e. a.al
twt.a. mcix-lma. de. quatJto pav.lmen:to.õ.
er - Ed.lf..lc.aç.õu. de a.ti do.U pa.v.únento.6 podem enc.o.6.talt mu c:Uv-l.óM tate.Jttl-U.
- paJta ecU6-lc.a.ç.õu. de tJr.ê.4 a.té. -0w pa.v-<.mento-0, e.ada at)cUtamen:to m.úúmo, -6!,
Jt.á de. 2,00m ldo.U me.tito.ó), e a. 4oma m.&uma. do.ó Vr.ê.6 a.6a.-0.tamento.6 (do.ú l4
Wt.a..l-6 e um de 6undo) .6Vtá de 8,00 metJto.6;
'Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO -14-
- 1'4't4 ~cU6.lca~6e4 co• mal6 de. .6el4 pa.v.bRe.nto-6, cada. 4644.tamento mW•
mo .6Vtd de. 3,00 ~tAo4, e a. .4oma. m.úúma. do.4 tJtu "'~.6, .6vui
de. 11,00 lltt-to.6.
(7J- Tolwt-.4t. a. ha.bltctção 9em.ótado. t 1tuldbtc.úu wú'-.i.ll4.tu, fJICO~
do' na.6 d.lv..iAA.6 l4t«a..l6.
(li- 04 condoin.úúo-6 .\uú:t~ já. J(tt.lU.tado.4 p~u.4o po~r.tlt 04 (qwi.etoJ
pa.v..l.mu.to.6 na ZR2 •
l9J- o~ to~ 1te9l4tlta.áo.6 a.ti.« pubLlca.ç4o da. La~ 751/99 com ctt~ .út~t1r.~o~ 4 360 m2, podVLio t.tJt taxa. de. oc.upaç4D de 801 coeáic..i..ente d~
4pJtove..ltame.n-to O, 4 e a.ttwLa. 111CÍUma. de 04 pav.lme.nto4, .óe.n.ci.o do t:Vt.1te.e
e .4ob1r.el.oja. com taxa de ocupação de. 100% 1tupe..l-tando o-6 vão.6 de it.um.lnaç.40 e vent.l.ta.ç.ão •
llO)-Pa1ea 04 U1t1teno.6 de e~Qhu:t, -4Vtã:o con.Mde.Jtado4 2 ldwuJ í-'<entu, a
4'1.~.i.a te.tá o 1te.c.uo m.bwno de. 40% pa.Jta o u.ta.be.t.e.cA.do a 6-ttJtte •
p!tiJIC.i.pa.l.
• 1
-Nut.a.6 zontl.4 a..6 ltt~lnc.úi..ú, :tvcã.o o .ite.cu.o m.ln-i.tno de. 5, OOm a.6 ot,.i.c.&_
n.a-6 me.cã.Mc.4.6 de. .t'.a.ta,..t.<.tu e. po.6to.6 de a.ba..6te.c.i.me.nto, te1tlio o 1te.cu.o
mhiiMO de. 1O,00 mt.Oto.6.
lJ2)-Na. ZC1, ZC2 e ZRI 4Ó~ m.ln..imo 1,SOm 11a.4 div~ com 4be~tulJJ)-Tedo4 04 lo~ c0tt6Jt.on.t.a.nte.la com a..6 BR.4 t PR.4 :teJt 1r.ecuo ~~on.tal d~
15,00 met:J<o<4\, 0-11 con.,Jto~ com a. PR-0469, pa.ta Ita.peja.1t.a., deve.-
1t.ã.o teJt 1t.ecuo de 32,50 me.t.to4.
C. Mun. do P. Bco.
Fls. N.ºrdL,.mmH --------~-L. ~ ., ')
._...__~~--· ... ·---
LEI N. º 1.olt
Data: 14 de. Mio de. 1991.
SÚMULA: AU.vf.tL tUA~ d«. Lt.l da zo~ {975/901 e di.. ou..ttu ptovl ~- -
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
M.t. Ji - o f Jll do l.Ji;ügo 13, da. Le..i "ª 975/90, P't464 a "4-"
COlll 4 ~ .tedaÇã01
" A 'a.lxa. "no1t e.d.i6~" p.te.vl6.t& no "ca.pu,t•• duu a/L.tlgo, l
~.áad4 u. 15 lqu..úue.I mt.tAo..6, cont«.do-6 4 (J4Jl:ti.1t de. ca.d4 NJt9'UJt".
M.t. zg - o § 2a do M.Ugo 13, da. Le.l n2 975/90, pa.46a. a. v.f.g.i.lt
~- 4 .6egu.i.n.ú. .otW4g4o'
"No.6 .i.m6vw onde ex.l6.t4 canaU.zaç.40 h.i.cl1to91t.tí'.ic.4, ha.ve.114 4t44·
~ de. 50 l.t«ntct) ce.n.time.Vio.4 jobJtt o C1UUtl e. .4W1ó M1t92lfÃ, p.toibido o apoi.o da Uótu.tu.ta .4obJtt o e.anal e.m qwi.tque-i
c.a.40, de.vendo o p.t.ojeto a1r.qtAÁ..ú.t.Ôn.lco .i.Yu:UCtVr. a·ptLoj<t~ do C!.
"4l e. pl.&n:t.4, co«u e lo~ de p-ifaltu e utalt acompan/111-
do do YJlloJw u.t.tutwta.l".
t:~'.::.$1 - ll''lb~~ cotttida. no UI.li 6 l.&t.ú) do Ane~o Z, FJ!.
.t.e:'-átlfW&á. da. Lú ai 975/91, JJ«Url ~ eom 4 ~gu,in.tt .ttdagio1
•EtU.f.i.ca.t;k-4 de. 4tl do.ú pa.vble.ltto-6 ,,od.e.m e.ac.o4ta.t nu. dlv./..-
"""' ~. fd.i.'~ CM MÚ d.e. elo.l4 jMV.lllen.ta~, utl&
44~ aúÚllO .&WÍ dt do.i..4 DIW0.4 a a. .Uma. ~ d.o-'
td.6 "'44tale.ttt04 tdoú ~ f. wn de. 'wutol 4e..ti de o.U:O
lllet404" •
~ifl - -~:tietuc.ldo a.o ANEXO l, ~ ~ d& Lf..i
,,...f:JS/ff., 11&6 .... ~, o Ua 14, e.onr o 4e,c&átf. ú.M1 /.
~·
............
~....,
,, . tJt.C.Cu.atvGlelftt. lc11 to.uu.ta. poJt cut.ol u ~
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º __ gg _____________ _ -------~- ~-~ .. ---------- .. .. •/:~TO
Prefeitura Municipal de Pato~âii_c_o_ ---------Estado do Paranã--------
GABINETE DO PREFEITO •02•
M.t. 52 • FJ.44 ~uc.ido a.o ANEXO 1, TABELA 1, J.*.tt -Oa.teg.W.U
da. Lt../. 975/90, JwWI " colc&M TAXA OE OCUPAÇÃO M,()(IMA, á4 zc f, o U4ll
r4, que. eol&4to.ú ubu1 pMú.tuu u lAdo d4 t4u de. 55'.
Mt.. 6Cl - E.óttl. Le..i. ~ C11 v.ipt u d4t.4 dt. as. pub.t.tcacao ,
•t.vogcda.6 a.4 d.Upo.ú'ãu ~ e.o~.
Ga.b.úttte.. do P-te.'elto ~ de. Pa.t.o &wtco, UI 14 de. -.lo dt
7991.
Ctóv.U aáotUt.
PllFElTO JIJlflCJPAL
·'
..
LEI N.-2 1.coo
C. Mun. de P. Rco.
Fls. ;._9 ___ 23-. ........... ' ---------~--- (./ ., . .:.~o
Data: lll de Julho de 1.993. SÚMULA: Altera disposiçoes da Lei nll 975,
de 02 de outubro de 1.990 - LEI DE fal?.AMBNm.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lll - Ftca acrescido ... ao Ane~o I da T~'.~a I, parte integrante da Lei nll 975/90, nas Observaçoes, o item 15, com o seguinte teor:
" .te;)•- Te-rrenos localizados na SEVC (Setor Especial de Vias
Coletora.$, c:iue fazem divisas com a ZR1 (Zona Residencial 1), poderão
optar pela ZR1 , desde que utilizem o pavimente térreo COOX> atividade
C,Q1Jercial./serviço" •
Art. 21l - O parágrafo 111 do artigo 17 da Lei nll 975/90, passa
a vigir com a seguinte redação: , , , , "Paragrafo 111 - Os usos pennissi veis dependem de previa analise
e aprovação por parte do Conselho Municipal. de Zoneanento".
Art. 32 - Fica acrescentado novo 1 tem a Observação ( 6) do
Anexo I da Tabela I da Lei nll 975/90, com o seguinte teor:
(6) - •••
11 - Edificações com até 8, 5Qn do ponto mais alto do meio
fio, até a laje (forro), cujo terreno será edificado, pode encostar
nas divisas lateraist•.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 ll de julho
de 1.993.
©
0..l.N~ - i --
.. :-:_~i<
-~--'--
\