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PUBLICADO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Poronó
PROJETO DE LEI Nº
C. Mun. dt P. Bco.
Fls. N.2 Üj.
;;<-2. 'o
-;ISTO
79./94
SdMULA: Acrescenta novo dispositivo a
Lei Municipal nQ 1207, de 03 de
maio de 1993.
Art. 1Q - Fica acrescentado novo dispositivo a Lei
Municipal nQ 1207, de 03 de maio de 1993, passando a vigorar
com a seguinte reda~io:
"Al-t. - As empresas donatá.r ias de imóvel
p~blico, durante a vigincia da cláusula de inalienabilidade,
deveria possuir em seu quadro funcional, adolescentes (14 a
18 anos), como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no
mercado de trabalho, observada a legisla,io pertinente, na
seguinte propor,io:
I - at~ 10 empregados
II- de 11 a 20 empregados
III-de 21 a 40 empregados
IV- de 41 a 60 empregados
V - de 61 a 80 empregados
VI- de 81 a 100 empregados
VII-acima de 100 empregados
aprendizes para cada 20 empregados.
01 ap\-end iz;
02 aprendizes;
03 aprendizes;
04 aprendizes;
06 apl-end izes;
08 ·aprendizes;
acrescenta-se 02
Art. 2Q - Esta Lei entrará. em vigor na data de sua
publica~io, revogadas as disposi~5es em contrário.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Exmo. s,-.
C. Mun. dt P. Bce.
Cilmar
DD. Presidente
Francisco
da
Pastorello
Cimara Municipal de Pato Branco :~ '<ISTO
A Comissão de Mérito, pelos seus membros
abaixo-assinados, no uso das atribui~ões que lhe confere o
Regimento Interno desta Casa, apresenta para aprecia~ão do
douto Plenário, a seguinte emenda modificativa ao Projeto de
Lei nQ 79/94:
Projeto de
redaç:ão:
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a reda~ão do artigo 1Q do
Lei nQ 79/94, que passa a viger com a seguinte
Art. - As empresas donatárias de
imóvel público, durante a v1gencia da cláusula de
inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro funcional,
adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao
ingresso dos mesmos no mercado de trablhoa observada a
ltgislaçlo pertinente, na seguinte propor~ão: ........... .
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 02 de maio de 1995.
do B
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMXSS~O DE MÉRXTO
PROJETO DE LEI NQ 79/94
e. Mun. dt P. Bct.
Fls.N~ _e:
u
VISTO
S~HULA: Acrescente novo dispositivo
Municipal 1207, de 03 de maio de 1993.
a Lei
Bertani
citada
imóveis
no seu
absorf;ão
ANÁLISE: Busca os eminentes Vereadores Nelson
PHDB e Osvaldo Ruaro - PP, alterarem a Lei supra
incluindo cláusula, obrigando os donatários de
públicos de incluírem adolescentes de 12 a 18 anos
quadro funcional, com o intuíto de promoverem a
da mão de obra juvenil.
Do ponto de vista merital nada há que obste tal
iniciativa. Contudo, para fazer justif;a, principalmente
nesta época de reflexão sobre os direitos do trabalho em
relaf;ão ao capital, esta Comissão proporá emenda
modificativa transformando o lapso de idade entre 14 e 18
anos, tendo em vista norma contida no inciso XXXIII, do
artigo 7Q da Constitui~ão Federal.
PARECER: Satisfeita tal propositura, fornecemos
PARECER FAVORÁVEL.
É o nosso parecer, SHJ.
ranco, 02 de maio de 1995.
- Relator
Polazzo PPR
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PROJETO DE LEI NQ 79/94
PARECER
e. Mun. d• P. Bct.
Fls. N.2 o'i:.o=;_
VISTO
~~/-
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes,
atrav~s do Projeto de lei nQ 79/94, obter autorizaç:5o e
apoio do douto plen~rio desta Casa de Leis, para acrescentar
no dispositivo a lei Municipal nQ. 1207/93.
Analisando a mat~ria em questio e vendo que os
nobres edis estão preocupados com o ingresso dos menores no
mercado de trabalho, esta comissão emite parecer favor,vel a
sua aprovaç:ão.
é o nosso Parecer, SMJ.
Pato 18 de abril de 1995 .
.• \RIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana e. Mun. de P. Bel.
PROJETO DE LEI No 79/95
Fls.N.!!~
; ~<2 ::
COMISSAO DE JUSTICA E REDACf?IO
PARECER
Pretendem os vereadores proponentes, através
do projeto de lei ng 79/94, obter autoriza~ào deste plenário para
acrescentar novo dispositivo a lei Municipal ng 1207/93 a qual
der P0blico a Indústrias de Pato Branco.
Visa o presente projeto em instituir condiibes a lei vigente para que a mesma tenha o respaldo vincular as
tr·.::1balhci.
Sem dúvida a proposta ora requerida merece o
acolhimento por esta casa de leis, pois al~m de beneficiar o Joamparada legalmente, merece a
/l~ ..... f)U Domingos Picollo - RELATOR
Rua Arariboia,-491-Telef ax(0462)24-2243
Pa.to Branco - Parana
Câmara 1flunicípal de Pato Branco
;. Mun. de P. Bct. Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N2. --~--/ _s~--
à Comissão de Justi~a e Ret~ em
conforme prazo reg~~~
Presid. Câmara
-;;:!;f-}_1 _E_[. __________ ,
missão
__ J5;? __ 1.2_~-~-1_ca!i::~~ c:nf~~:!s::~zod~eg~~!~~=~~ ~1: ~!~:~~as em
~~--LE~ Presid. Câmara
Devolvido . em _______ .i~ ! _______ o~ ! ______ '36 _
Presidente Comissão
(\,0 011 ~µxou à Comissão de Mérito em
--~--_1 ___ '1 _ _1_~~--· conforme prazo reg~ ~r ~
Presid. Câmara
Devolvido . em _______ óZt ! _______ oç: ! _______ ~ ~ .
Presidente Comissão
Em aten~ão ao requerimento do Vereador _______ _
----------------------------------- defiro o prazo de mais 10 dias para que aludida comissão exare seu parecer. Em _______ ; _______ / _______ .
Presidente Câmara
Projeto constante da Ordem do Dia em:
lª. Discussão e vota~ão - Sessão do dia _______ ! _______ ! ______ _
2ª. Discussão e vota~ão - Sessão do dia _______ ! _______ ! ______ _
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
.....
/
;;
Câmara 1flunicipal de Branco tpato --------------...... \
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
C. Mun. de P. Bct.
Fl•.N·'~ ;isto.
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes,
através do Projeto de Lei n9 79/94, obter o apoio e a autorização do
douto Plenário desta Casa de Leis, para acrescentar novo dispositivo
à Lei Municipal n9 1.207/93, que institui normas para doação de imóveis
públicos à atividades industriais no Município de Pato Branco.
A proposição tem por finalidade incluir condicionante às donatárias de imóveis públicos, durante a vigência da cláusula
de inalienabilidade, no sentido de que as mesmas venham possuir em seu
quadro funcional, adolescentes (12 a 18 anos), como forma de incentivo
ao ingresso desses menores no mercado de trabalho, observada a legislação
pertinente.
Conforme ensinamentos do saudoso Professor
Hely Lopes Meirelles, em sua grandiosa obra Direito Municipal Brasileiro,
sobre o assunto em questão assim se reporta:
"O Município pode fazer doações de bens móveis
ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar
construções e atividades particulares de interesse local e convenientes
à comunidade. Essas doações podem ser com ou sem encargos, e em qualquer
caso dependem de lei autorizativa que estabeleça as condições para sua
f t . - li e e i vaçao, .••
A condição que se estabelece, é que as empresas
que venham a ser beneficiadas pelo Poder Público, mediante doação de
imóvel público, para desenvolvimento de suas atividades, proporcionem
trabalho à menores, como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no
mercado de trabalho, na proporção determinada pelo Projeto de Lei em
questão.
A matéria encontra amparo nas disposições constantes no artigo 227 e no inciso XXXIII do artigo 79 da Constituição
Federal e nos artigos 402 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, estando apta a seguir sua regular tramitação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara !Jflunicipal de 'Pato Bronco
Eatado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
~o parecer, SMJ.
C. Mun. de P. 8ct.
Fls.N~ __ ;:;
VISTO
Pato Branco, 20 de fevereiro de 1.995.
Rosário
Assessor Jurídico
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicípal de tpato 13ranco
e. Mun. de P. Bce. Estado do Paraná
EXMO. SR.
:N~
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Nelson Bertani -
PMDB e Osvaldo Ruaro - PP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte PROJETO DE LEI:
Súmula:
PROJETO DE LET N9 7 9/9 4
Acrescenta novo dispositivo a Lei Municipal
n9 1.207, de 03 de maio de 1.993.
ART. 19 - Fica acrescentado novo dispositivo a Lei Municipal n9 1.207, de 03 de maio de 1.993, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art ••.. - As empresas donatárias de imóvel público, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir
em seu quadro funcional,adolescentes (12 a 18 anos),como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observàda a legislação
pertinente, na seguinte proporção;
I- até 10 empregados
II- de 11 à 20 empregados
III- de 21 à 40 empregados
IV- de 41 à 60 empregados
V- de 61 à 80 empregados
VI- de 81 à 100 empregados
VII- acima de lOG empregados,
aprendizes, para cada 20 empregados.
- 01 aprendiz;
- 02 aprendizes;
- 03 aprendizes;
- 04 aprendizes;
- 06 aprendizes;
- 08 aprendizes;
acrescenta-se 02
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
e,
Câmara 1flunicipal de tpato 'Branco
de P. Bct.
Estado do Param!
ART. 29 - Esta lei entrará em vigor na data .de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
de dezembro de 1.994.
PP
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
LEI N.º 1.201
Data: <X3 de maio de 1.993.
e. Mun. de P. Bct.
Fls. N.~ f)// ______ _
---------;rsro·-=_- ~
SOMU~A: Inftitui ~nnaa para a doação
de 1mov81a p.Jbllcos a atividades inW&- • . triaia . e associativas e da outra provi ....... dlllinoiaa.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 a - Esta Lei insti tu1 nonnas para doação de imÓveis
plblioos para a inplantação de indÚstrias no Município de Pato
Branco, devendo os inJ;eressados pr;otocolarem requerimento junto
ao Departarmnto de Industria e Comercio da Prefeitura Municipal,
ccntendo as seguintes 1nfonnações:
... " / I - apresentaçeo de crono~ tisico-financeiro que
determine período para oonolusão das edifioaçÕes ;··
, II - inlcio das atividades e, se for o caso, as diversas
etapas da implantação;
III - estudo de viabilidade econômica;
IV - porte do eupreendimento, espeoit'icando o
de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores
tivos e a sua implicação social;
V - destinação de geração de trirotos rrunicipais;
VI - orçamento da receita e da despesa;
,
minero
produVII - montante de recursos próprios e de financiamento
obtido junto à instituições de crédito;
VIII - organização empresarial;
,, IX - deJ;elhamento do ciclo produtivo, desde a obtenção
da materia prima ate o produto acabado;
X - certidão negativa de tributos municipais, estaduais
e federais, ressalvadas as questões "sub-judioe";
,::XI - certidão negativa da ação judicial civil e crim1nal. , , ~ ,,.,,
, Art. 21 ": Os imoveis public9s doados para inplantaçao
de industrias ficarao cravados can clausula de inalienabilidade
pelo perioqo de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da
escritura publica.
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....................................................................... ~<\ij
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e. Mun. d• P. Bct ..
Prefeitura Municipal de Pato
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B r a n e o '--_;,;v•;..;sT•º---
ESTADO DO PARAN Ã
GABINETE DO PREPEITO fls.02
, , , Paragrafo 111 - Podera. ser liberada a clausula de inalienabilidade mediante expressa autorização legislativa, desde que seja
oferecida ~m garent1a.z. 1m5ve1 ou imóveis de equivalente valor,
mediante previa avaliaçao.
P~rato 211 - A avaliação a que se refere o parágra:ro
anterior, sera , efetivada mediante a participaçao - de um Vereador,
de um Corretor de Ir00veis e de um profissional da área de engenharia
e arqu1 tetura da Prefeitura Municipal.
Art. 311 - O MunioÍpio incentivará a instalação de novas , , .. industrias, ccxn seIViços e equipamentos necessarios a terraple~em
no prazo mrud.nx::i de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
Lei autoriZRt.i.va de doação. ~ , , ,...
Art. 411 - As dona.tarias de 1roovel publico, terao o prazo
máxinx:> de 90 (noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras,
contados da publicação da Lei autorizativa de doação.
Art. 511 - o não ~rimento dos prazos e cood!oões esti-
• . - ~ - p.ilados nesta Lei, implicara na reversao ao PatrirOOnio Publico ,. Municipal da respectiva area, independentemente de procedimento
Judicial, mediante adjudicação autanática e compulsória, sem qualquer
onus para o MunicÍpio.
Art. 611 - A taxa de ocupação mínima será de 3~ (trinta
por cento )do total da área a ser doada. .. .. - Paragrafo uqico- o nao _cumprimento do d!sposto no "caeut"
deste artigo, irrplioara na reversa.o parcial do iroovel a.o PatrirOOnio
PÚblico.
Art. 7g - Decorrido o praz.o de 10 (dez) anos de funciona- , ...
mento ininterrupto da industria, cumprindo sua f\JnQao social e ... , as obrigaçoes legais, a area fica livre e desembaraçada, podendo
ser alienada, desde que pennaneça a :finalidade de uso industrial.
Art. asi - Os te s das Leis autorizativas de d98Qão
serão transcritas em sua Ínte à margem do registro de irooveis
desta Comarca. , .. Art. 91l - As do de imovel publico para entidades
associativas de classe, obedecerão além do disposto contido nos
incisos I, II, e XI do artigo 111 , e artigos 41l e 511 desta Lei,
o seguinte:
I - inalienabilidade pennanente;
II - apresentação de estatuto soçial; , III - outorga de escritura publica epos o cl.llpri.Irsnto
das condiçÕes ~stiP',.>ladas na Lei autorizativa de doação; .. , IV - nunero de socios a serem benet'iciados direta e
indiretamente; · V - receita aruial da entidade;
VI - destinação exclusiva aos fins estatutários.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- ... - , cac;;ao, revogadas as disposiçoes em contrario, especialmente a Lei
nª 913, de 18 de abril de 1.990.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03
de maio de 1993.
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