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materia nº 79/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1994
Date 1994-12-08
EmentaAcrescenta novo dispositivo a Lei Municipal nº 1207 de 03/05/93 - Lei de doação.
native_id23027

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Lei nº 1359, de 23 de maio de 1995.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

1-
PUBLICADO 
na ~ef/:l ... º2 .. ~j,gs_; )._ f:j.2_~··0,10 Clii J2 .L. 
?Jt..i~a ... .... . ·-·· 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Poronó 
PROJETO DE LEI Nº 
C. Mun. dt P. Bco. 
Fls. N.2 Üj. 
;;<-2. 'o 
-;ISTO 
79./94 
SdMULA: Acrescenta novo dispositivo a 
Lei Municipal nQ 1207, de 03 de 
maio de 1993. 
Art. 1Q - Fica acrescentado novo dispositivo a Lei 
Municipal nQ 1207, de 03 de maio de 1993, passando a vigorar 
com a seguinte reda~io: 
"Al-t. - As empresas donatá.r ias de imóvel 
p~blico, durante a vigincia da cláusula de inalienabilidade, 
deveria possuir em seu quadro funcional, adolescentes (14 a 
18 anos), como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no 
mercado de trabalho, observada a legisla,io pertinente, na 
seguinte propor,io: 
I - at~ 10 empregados 
II- de 11 a 20 empregados 
III-de 21 a 40 empregados 
IV- de 41 a 60 empregados 
V - de 61 a 80 empregados 
VI- de 81 a 100 empregados 
VII-acima de 100 empregados 
aprendizes para cada 20 empregados. 
01 ap\-end iz; 
02 aprendizes; 
03 aprendizes; 
04 aprendizes; 
06 apl-end izes; 
08 ·aprendizes; 
acrescenta-se 02 
Art. 2Q - Esta Lei entrará. em vigor na data de sua 
publica~io, revogadas as disposi~5es em contrário. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Exmo. s,-. 
C. Mun. dt P. Bce. 
Cilmar 
DD. Presidente 
Francisco 
da 
Pastorello 
Cimara Municipal de Pato Branco :~ '<ISTO 
A Comissão de Mérito, pelos seus membros 
abaixo-assinados, no uso das atribui~ões que lhe confere o 
Regimento Interno desta Casa, apresenta para aprecia~ão do 
douto Plenário, a seguinte emenda modificativa ao Projeto de 
Lei nQ 79/94: 
Projeto de 
redaç:ão: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a reda~ão do artigo 1Q do 
Lei nQ 79/94, que passa a viger com a seguinte 
Art. - As empresas donatárias de 
imóvel público, durante a v1gencia da cláusula de 
inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro funcional, 
adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao 
ingresso dos mesmos no mercado de trablhoa observada a 
ltgislaçlo pertinente, na seguinte propor~ão: ........... . 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 02 de maio de 1995. 
do B 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMXSS~O DE MÉRXTO 
PROJETO DE LEI NQ 79/94 
e. Mun. dt P. Bct. 
Fls.N~ _e: 
u 
VISTO 
S~HULA: Acrescente novo dispositivo 
Municipal 1207, de 03 de maio de 1993. 
a Lei 
Bertani 
citada 
imóveis 
no seu 
absorf;ão 
ANÁLISE: Busca os eminentes Vereadores Nelson 
PHDB e Osvaldo Ruaro - PP, alterarem a Lei supra 
incluindo cláusula, obrigando os donatários de 
públicos de incluírem adolescentes de 12 a 18 anos 
quadro funcional, com o intuíto de promoverem a 
da mão de obra juvenil. 
Do ponto de vista merital nada há que obste tal 
iniciativa. Contudo, para fazer justif;a, principalmente 
nesta época de reflexão sobre os direitos do trabalho em 
relaf;ão ao capital, esta Comissão proporá emenda 
modificativa transformando o lapso de idade entre 14 e 18 
anos, tendo em vista norma contida no inciso XXXIII, do 
artigo 7Q da Constitui~ão Federal. 
PARECER: Satisfeita tal propositura, fornecemos 
PARECER FAVORÁVEL. 
É o nosso parecer, SHJ. 
ranco, 02 de maio de 1995. 
- Relator 
Polazzo PPR 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PROJETO DE LEI NQ 79/94 
PARECER 
e. Mun. d• P. Bct. 
Fls. N.2 o'i:.o=;_ 
VISTO 
~~/-
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes, 
atrav~s do Projeto de lei nQ 79/94, obter autorizaç:5o e 
apoio do douto plen~rio desta Casa de Leis, para acrescentar 
no dispositivo a lei Municipal nQ. 1207/93. 
Analisando a mat~ria em questio e vendo que os 
nobres edis estão preocupados com o ingresso dos menores no 
mercado de trabalho, esta comissão emite parecer favor,vel a 
sua aprovaç:ão. 
é o nosso Parecer, SMJ. 
Pato 18 de abril de 1995 . 
.• \RIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana e. Mun. de P. Bel. 
PROJETO DE LEI No 79/95 
Fls.N.!!~ 
; ~<2 :: 
COMISSAO DE JUSTICA E REDACf?IO 
PARECER 
Pretendem os vereadores proponentes, através 
do projeto de lei ng 79/94, obter autoriza~ào deste plenário para 
acrescentar novo dispositivo a lei Municipal ng 1207/93 a qual 
der P0blico a Indústrias de Pato Branco. 
Visa o presente projeto em instituir condi￾ibes a lei vigente para que a mesma tenha o respaldo vincular as 
tr·.::1balhci. 
Sem dúvida a proposta ora requerida merece o 
acolhimento por esta casa de leis, pois al~m de beneficiar o Jo￾amparada legalmente, merece a 
/l~ ..... f)U Domingos Picollo - RELATOR 
Rua Arariboia,-491-Telef ax(0462)24-2243 
Pa.to Branco - Parana 
Câmara 1flunicípal de Pato Branco 
;. Mun. de P. Bct. Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI N2. --~--/ _s~--
à Comissão de Justi~a e Ret~ em 
conforme prazo reg~~~ 
Presid. Câmara 
-;;:!;f-}_1 _E_[. __________ , 
missão 
__ J5;? __ 1.2_~-~-1_ca!i::~~ c:nf~~:!s::~zod~eg~~!~~=~~ ~1: ~!~:~~as em 
~~--LE~ Presid. Câmara 
Devolvido . em _______ .i~ ! _______ o~ ! ______ '36 _ 
Presidente Comissão 
(\,0 011 ~µxou à Comissão de Mérito em 
--~--_1 ___ '1 _ _1_~~--· conforme prazo reg~ ~r ~ 
Presid. Câmara 
Devolvido . em _______ óZt ! _______ oç: ! _______ ~ ~ . 
Presidente Comissão 
Em aten~ão ao requerimento do Vereador _______ _ 
----------------------------------- defiro o prazo de mais 10 dias para que aludida comissão exare seu parecer. Em _______ ; _______ / _______ . 
Presidente Câmara 
Projeto constante da Ordem do Dia em: 
lª. Discussão e vota~ão - Sessão do dia _______ ! _______ ! ______ _ 
2ª. Discussão e vota~ão - Sessão do dia _______ ! _______ ! ______ _ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
..... 
/ 
;; 
Câmara 1flunicipal de Branco tpato --------------...... \ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P A R E C E R 
C. Mun. de P. Bct. 
Fl•.N·'~ ;isto. 
Pretendem os ilustres Vereadores proponentes, 
através do Projeto de Lei n9 79/94, obter o apoio e a autorização do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para acrescentar novo dispositivo 
à Lei Municipal n9 1.207/93, que institui normas para doação de imóveis 
públicos à atividades industriais no Município de Pato Branco. 
A proposição tem por finalidade incluir condicio￾nante às donatárias de imóveis públicos, durante a vigência da cláusula 
de inalienabilidade, no sentido de que as mesmas venham possuir em seu 
quadro funcional, adolescentes (12 a 18 anos), como forma de incentivo 
ao ingresso desses menores no mercado de trabalho, observada a legislação 
pertinente. 
Conforme ensinamentos do saudoso Professor 
Hely Lopes Meirelles, em sua grandiosa obra Direito Municipal Brasileiro, 
sobre o assunto em questão assim se reporta: 
"O Município pode fazer doações de bens móveis 
ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar 
construções e atividades particulares de interesse local e convenientes 
à comunidade. Essas doações podem ser com ou sem encargos, e em qualquer 
caso dependem de lei autorizativa que estabeleça as condições para sua 
f t . - li e e i vaçao, .•• 
A condição que se estabelece, é que as empresas 
que venham a ser beneficiadas pelo Poder Público, mediante doação de 
imóvel público, para desenvolvimento de suas atividades, proporcionem 
trabalho à menores, como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no 
mercado de trabalho, na proporção determinada pelo Projeto de Lei em 
questão. 
A matéria encontra amparo nas disposições cons￾tantes no artigo 227 e no inciso XXXIII do artigo 79 da Constituição 
Federal e nos artigos 402 e seguintes da Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT, estando apta a seguir sua regular tramitação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara !Jflunicipal de 'Pato Bronco 
Eatado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
~o parecer, SMJ. 
C. Mun. de P. 8ct. 
Fls.N~ __ ;:; 
VISTO 
Pato Branco, 20 de fevereiro de 1.995. 
Rosário 
Assessor Jurídico 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicípal de tpato 13ranco 
e. Mun. de P. Bce. Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
:N~ 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Nelson Bertani -
PMDB e Osvaldo Ruaro - PP, no uso de suas prerrogativas legais e regi￾mentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o 
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte PROJETO DE LEI: 
Súmula: 
PROJETO DE LET N9 7 9/9 4 
Acrescenta novo dispositivo a Lei Municipal 
n9 1.207, de 03 de maio de 1.993. 
ART. 19 - Fica acrescentado novo dispositivo a Lei Munici￾pal n9 1.207, de 03 de maio de 1.993, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art ••.. - As empresas donatárias de imóvel públi￾co, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir 
em seu quadro funcional,adolescentes (12 a 18 anos),como forma de incen￾tivo ao ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observàda a legislação 
pertinente, na seguinte proporção; 
I- até 10 empregados 
II- de 11 à 20 empregados 
III- de 21 à 40 empregados 
IV- de 41 à 60 empregados 
V- de 61 à 80 empregados 
VI- de 81 à 100 empregados 
VII- acima de lOG empregados, 
aprendizes, para cada 20 empregados. 
- 01 aprendiz; 
- 02 aprendizes; 
- 03 aprendizes; 
- 04 aprendizes; 
- 06 aprendizes; 
- 08 aprendizes; 
acrescenta-se 02 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
e, 
Câmara 1flunicipal de tpato 'Branco 
de P. Bct. 
Estado do Param! 
ART. 29 - Esta lei entrará em vigor na data .de sua publi￾caçao, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
de dezembro de 1.994. 
PP 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
LEI N.º 1.201 
Data: <X3 de maio de 1.993. 
e. Mun. de P. Bct. 
Fls. N.~ f)// ______ _ 
---------;rsro·-=_- ~ 
SOMU~A: Inftitui ~nnaa para a doação 
de 1mov81a p.Jbllcos a atividades inW&- • . triaia . e associativas e da outra provi ....... dlllinoiaa. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 a - Esta Lei insti tu1 nonnas para doação de imÓveis 
plblioos para a inplantação de indÚstrias no Município de Pato 
Branco, devendo os inJ;eressados pr;otocolarem requerimento junto 
ao Departarmnto de Industria e Comercio da Prefeitura Municipal, 
ccntendo as seguintes 1nfonnações: 
... " / I - apresentaçeo de crono~ tisico-financeiro que 
determine período para oonolusão das edifioaçÕes ;·· 
, II - inlcio das atividades e, se for o caso, as diversas 
etapas da implantação; 
III - estudo de viabilidade econômica; 
IV - porte do eupreendimento, espeoit'icando o 
de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores 
tivos e a sua implicação social; 
V - destinação de geração de trirotos rrunicipais; 
VI - orçamento da receita e da despesa; 
, 
minero 
produ￾VII - montante de recursos próprios e de financiamento 
obtido junto à instituições de crédito; 
VIII - organização empresarial; 
,, IX - deJ;elhamento do ciclo produtivo, desde a obtenção 
da materia prima ate o produto acabado; 
X - certidão negativa de tributos municipais, estaduais 
e federais, ressalvadas as questões "sub-judioe"; 
,::XI - certidão negativa da ação judicial civil e crim1nal. , , ~ ,,.,, 
, Art. 21 ": Os imoveis public9s doados para inplantaçao 
de industrias ficarao cravados can clausula de inalienabilidade 
pelo perioqo de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da 
escritura publica. 
r 
1 
i 
....................................................................... ~<\ij 
1 
e. Mun. d• P. Bct .. 
Prefeitura Municipal de Pato 
FJ"N~ 
B r a n e o '--_;,;v•;..;sT•º---
ESTADO DO PARAN Ã 
GABINETE DO PREPEITO fls.02 
, , , Paragrafo 111 - Podera. ser liberada a clausula de inaliena￾bilidade mediante expressa autorização legislativa, desde que seja 
oferecida ~m garent1a.z. 1m5ve1 ou imóveis de equivalente valor, 
mediante previa avaliaçao. 
P~rato 211 - A avaliação a que se refere o parágra:ro 
anterior, sera , efetivada mediante a participaçao - de um Vereador, 
de um Corretor de Ir00veis e de um profissional da área de engenharia 
e arqu1 tetura da Prefeitura Municipal. 
Art. 311 - O MunioÍpio incentivará a instalação de novas , , .. industrias, ccxn seIViços e equipamentos necessarios a terraple~em 
no prazo mrud.nx::i de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da 
Lei autoriZRt.i.va de doação. ~ , , ,... 
Art. 411 - As dona.tarias de 1roovel publico, terao o prazo 
máxinx:> de 90 (noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras, 
contados da publicação da Lei autorizativa de doação. 
Art. 511 - o não ~rimento dos prazos e cood!oões esti-
• . - ~ - p.ilados nesta Lei, implicara na reversao ao PatrirOOnio Publico ,. Municipal da respectiva area, independentemente de procedimento 
Judicial, mediante adjudicação autanática e compulsória, sem qualquer 
onus para o MunicÍpio. 
Art. 611 - A taxa de ocupação mínima será de 3~ (trinta 
por cento )do total da área a ser doada. .. .. - Paragrafo uqico- o nao _cumprimento do d!sposto no "caeut" 
deste artigo, irrplioara na reversa.o parcial do iroovel a.o PatrirOOnio 
PÚblico. 
Art. 7g - Decorrido o praz.o de 10 (dez) anos de funciona- , ... 
mento ininterrupto da industria, cumprindo sua f\JnQao social e ... , as obrigaçoes legais, a area fica livre e desembaraçada, podendo 
ser alienada, desde que pennaneça a :finalidade de uso industrial. 
Art. asi - Os te s das Leis autorizativas de d98Qão 
serão transcritas em sua Ínte à margem do registro de irooveis 
desta Comarca. , .. Art. 91l - As do de imovel publico para entidades 
associativas de classe, obedecerão além do disposto contido nos 
incisos I, II, e XI do artigo 111 , e artigos 41l e 511 desta Lei, 
o seguinte: 
I - inalienabilidade pennanente; 
II - apresentação de estatuto soçial; , III - outorga de escritura publica epos o cl.llpri.Irsnto 
das condiçÕes ~stiP',.>ladas na Lei autorizativa de doação; .. , IV - nunero de socios a serem benet'iciados direta e 
indiretamente; · V - receita aruial da entidade; 
VI - destinação exclusiva aos fins estatutários. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- ... - , cac;;ao, revogadas as disposiçoes em contrario, especialmente a Lei 
nª 913, de 18 de abril de 1.990. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 
de maio de 1993. 
~ 
i 
................................... -----------~~-ü·~ 

open original →