!Erefeitura {/V{unicipal de !lJato !Branco
E5T ADO DO FARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G EM Nº 002/92
Exc.e..f'..e.Vl.U.ó-~ímo Se.nho,'l. Pfle..õide.nte. e. de.ma.,[,ó me.mb1t0.ó da. Co-
.f'..e.nda. CâmMa. Munleipa..f'.. de. Pato Bfla.nc.o, E.õ:tado do PMa.ná.
O Pfloje.to de. Le.i que. a.c.ompa.nha. a. pke..õe.nte. Me.n.õa.ge.m pkopõe. o e..õ.tabe..f'..e.c.ime.nto de. novo.ó pka.za.ó p.vc.a. in-lc.io e. c.onc..f'..Mão do
ConjuV1.to Ha.bitac.iona..f'.. popu.f'..M, pi.to 'l.e.gime. de. muuflão, c.om a.pfloximadame.V1.te. 100 unidade..õ, de.nt!to d.o Pflogflama. CASA VA VA FAMTLIA, a.
.õe.fl c.on.õ-Viu-ldo a.tJr.a.vé..õ d.e. fiúia.V1.c.iame.t'l.to da. COMPANHIA VE HABITAÇAú
DO PARANÁ - COHAPAR, M6tm e.amo a fle.voga.ç.ao do Muga 7º da. Le.i VI.º
1. 084, de. 12 de. de.ze.mb1to d.e. 1. 99 7, e. do pMág,i.a.fio únic.o do Muga
2º, da. Le.i nº 969, de. 1 O de. .ó<Gte.mbflo de. 1. 990, MJ.iím e.amo a. mcinute.nç.ão d.O.ó d.e.mu.õ d,[.õpO.õíuva.ó de..õ.6U fJú.õ, e.amo a. de. nº 1 • 048, de.
18 de. julho de. 1.991.
Ve.c.oflfle. o me..õma Pflaje.to da. .õa.f'..ic.ita.ç.ao que. a. COHAPAR no.ó
fia.z a.til.a.vi.ó do Memo~ando nº 0200/AJUR/92 da COAHAPAR, de. 03 de. fie.-
ve.fle.iflo de. 1.992, c.onfiaflml .õe. v~ da. c.ópia. a.ne.xa..
Sa..f'..ie.ntamo6 que. pl.f'..a. Le.i nº 1.084, de. 12.12.91, fiai pito!!:_
flaga.do o pka.zo pMa. in-lc.io da obfla., M.ólm e.amo o fle..f'..a.üva à c.onc..f'..u
.õâa d.a. me..õma., Toda.via., e.V1.te.nde. a. Cuxa. Ec.onômiea. - CEF que. i.õ.õa não
é_ pa.66-lve..e. e.m fia.e.e. de. que., a.o e.ntflM e.m vigafl e..õ.õa. Le.i, e.m 15.12.92,
ta.i.õ pfla.za.ó, ou pe..f'..o.õ o de. in-lc.io, já .õe. haviam e..õgota.do. E que. pofl
i-660 não ,f)e.flia.. (JO.ó-6-lve..f'.. pkOflflOgM pfla.zo já de.c.Oflflido, e..õgota.do.
A.õ.õim, da.da. a. uflg~nc.ia. que. a. COHAPAR me.nc.iona. e.m .õe.u ~xp~
die.nte., p.f'..e.ite.a.:nO.ó que. a. ma.té.flia. me.fle.ç.a. ~egi.me. de Uh.gênc-ú.L e.m .õua.
a.pfle.c.ia.ç.ao pOfl e..õte. Egflé.gio Le.güf..a.Uvo Munic.ipaL
Ce.flto.õ da. a.te.n ç.ão •l da. a..p1tova.ç.ão d.o Pfloje.to e.m a.pe.n.õo ,a.!'.!:_
te.c.ipamo.õ a.gflade.c.,i,me.ntO.ó iz. c.o.f'..he.mO.ó o e.n.õe. j o pMcl 1r.vwva1t p,'l.o te.J.ita.õ
de. e.ótima. e. a.pfle.ç.o.
Ga.bine.te. do Pke.fie.ito Munleipa.f'.. de. Pato B1ta.nc.o, e.m 05 de.
fie.ve.fle.ifla de. 1.992.
c.e.óv,
MUNICIPAL
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f O,., e
PROJETO DE LEI Nº 02/92
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(()
Dt'ClZCO
SÚMULA: Estabelece novos prazos para inicio e conclusão de
Conjunto Habitacional e revoga dispositivos das Leis
nº 969/90 e 1.084/91.
Artigo lº - Ficam revogados o artigo lº da Lei nº 1.084, de
12 de dezer:ibro de l.991. e o parágrafo ~nico do artigo 2º da Lei nº 969, de 10 de
setembro de 1.990.
Parágrafo unico - Permanecem em vigor todas as demais dispos~
çoes - das Leis a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 2º - O prazo para inicio do Conjunto Habitacional Popular, com aproximadamente cem (100) unidades, previsto na Lei nº 969, de 10 de setembro de 1.990, e na Lei nº 1.084, de 12 de dezembro de 1.991, é de dezoito (18)
meses e o prazo de conclusão é de trinta e seis (36) meses, contados da outorga da
escritura p~blica da doação autorizada pela Lei nº 969, de 10 de setembro de 1.990.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná
!.Drefeitura {Jv[unicipal de ,$ato !Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
P R O 1 E T O O E L E I Nº O 2 / 9 2
SllMULA: E-0tabe.le.c.e. novo-O ptazo-0 pcvia ~nie~o e. c.onelu
-0ão de. Conjunto Ha.b~:ta.c.~on:x.l e. '1.e.voga. d~-0po-
-0~tivo~ da. Le.~ nº 969/90 e. 1.084/91.
Ak:t. 7º - F~c.am '1.e.voga.do-0 o cvitigo 7º da. Le.~ nº 1.084, de.
1Z de. de.ze.mb'1.o de. 7.997, e. o pa.'1.ágka.60 ún~c..o do a.Jttigo Zº da. Le.~ nº
969, de. 1 O de. -0i:te.mb'1.o de. 1. 99 (!).
Pa.Jtágta.fio l1n~c.o - Pe.'1.ma.ne.c.e.m e.m v~got :toda~ M de.mw d~-0
pMiçõe.-0 dM Le.~ a. que. -0e. '1.e.fie.'1.e. o "c..apu.:t" de.-0te. Mtigo.
At:t. Zº - O ptazo pa.Jta. ~nic..~o do Conjunto Ha.b~:ta.c.~ona.l PE_
pulM, c.om a.pkox.~ma.dame.n:te. ee.m ~.J;_ºf:J u.n~dade.-0, pte.v~.to na Le.~ n.º
969, de. 10 de. -0e.:te.mb'1.o de. 7.990,-e. na. Le.~ nº 1.084, de. 1Z de. de.ze.mb'1.o de. 7.997, ide. de.zoi:to (18) me.-02-0 e. o pka.zo de. c.onelu.-0ão i de.
:t.'1.~nta e. -0e.~-0 (36) me.-0e.-0, eontada-0 da. ou:tMga. da e.-0c..'1.Ló1-ta. p1ibii_c..a.
da. doação au:to'1.~zada. pe.la. Le.~ nº 969, de. 70 de. -0e.:te.mb'1.o de. 7.990
Ak:t. 3º - E-0:ta. Le.~ e.n:t.'1.cviá e.m v~go'1. na. da.ta. de. -Ou.a. pu.bl~
c..a.ção, '1.e.voga.dM M d~po-0~çõe.-0 e.m c..on:t.'1.ák~o.
Câmara 'Jflunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei 02/92
SÚMULA Estaàelece novos prazos para inicmo e conclusão de Conjunto
Habitacional e revoga dispositivos das Leis, Nt 969/90 e
1084/91
ANÁLISE
Busca o Executivo alterar as Leis supra citadas, que na verdade
faz parte de solicitação da COAHAPAR1 8Ul6IllA6 adequar as referidas Leis às normas da CEF.(caixa EconÔmiva Federal). Diante
do acima exposto, e tendo claro a utilidade de tal matéria aos
interesses do município, esta Comissão fornece parecer Favorável a sua ta~rovação.
Ê o parecer SMJ.
Pato Branco em 19 de fevereiro de 1992
Rei td te PC do B
~ f! A~tk/i , Oradi Francis~~ 'é'aldatto
Relator PDT
Membro PL
P.S. O art. 21 da matéria em tela, deve ser alterado, quanto ao
ano da Lei 969, que é de.·1990. (à Comissão de Justiça e Re
dação)
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-22-43 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato l3ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E BEDAÇÃO
PROJETO DE LEI: 02/92
Pelo projeto de lei acima indicado, pretende o Poder Executivo a revogação do artigo 11 da Lei 1084/91 e do parágrafo
único de artigo 21 da Lei 969/91. e aumento do prazo para
início e conclusão do conjunto habitacional.
Consoante o conteudo da Mensagem do Sr. Prefeito Municipal
e o Memorando nt: 0200/AJUR/92 da COHAPAR, a aprovação da
presente Lei é indispensável ao andamento do proVeto que visa
dotar nosso município de 100 unidades habitacionais.
Sob o aspecto jurídico e formal, nada obsta que a matéria
sua regimental tramitação
ileto Nechell•
Cl~d•eri.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243
Relator
85500 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara 111,uniclpal de Pato
COMISSÃO DE URBANISMO, OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS
Parecer
O Executivo necessita alterar
lJranco
as Leis
nQs 969/90 e 1.084/91; atendendo solicitação da COHAPAR que desta
forma busca adequar as referidas Leis às normas da Caixa Econômica
Feederal.
Diante do exposto, e como a matéria é de
relevante interesse ao Município, esta Comissão é de parecer favorável a sua aprovação.
Pato Branco, 24 de fevereiro de 1991.
Sala das Comissões.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
curitiba, 03 de fevêreiro d@ 1992.
RBRt:JlWlíJó Ni o2ód/AJtnvg~,
DA : ÃJUR
p A.IM : ÉRl"lJ
(
~~~Â~~~~ BOVERNO no PARAN«
Acusamos o recebimento através de 1
'FAX 11 da súmula da Lei n9 1084 dil P. M. de PA.to
lUWICo.
Ehtretshto, informamos que a mesma não atendeu ao solicitado no Memo 0119/AJUR /
92, uma vez que foi prorrogado pra~o já vençido.
Solicitamos providenciar nová Lei Municipal> revogando o artigo l~ da Lei acima
citada, bem como revogando o psrágrafo Único do artigo 212 da Lei nl2 969, ratificando os demais termos da mesma, criando novo prazo para inicio e término da o -
bra e ratificando a Lei n~ 1048 .
. Solicitamos urgência no atendimento, uma vez que a CEF suspendeu s tramitação de
tal Projeto até que se cumpra o contido no presente Memo.
Atenciosamente.
curitiba, 03 de fevereiró de 1992.
NENOtlANDà ~f ~200/AJUR/92•
bA : AJUR
PARA : ERFB
.... '
Acusamos o recebimento através de ''FAX" da Súmula da Lei n9 1084 da P.M. de PATO
BRMicO.
Entretanto, informamos que a mesma não atendeu ao solicitado no Memo 0119/AJUR /
92í uma vez que foi prorrogado prazo já vencido.
Solicitamos providenciar nova Lei Municipal, revogando o artigo 19 da Lei acima
citada, bem como revogando o parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 969, ratificando os demais termos da mesma, criando novo prazo para início e término da o -
bra e ratificando a Lei nª 1048.
Solicitamos urgência no àtendimento, uma vez que a CEF suspendeu a tramitação de
tal Projeto até que se cumpra o contido no presente Memo.
Atenciosamente.
.. ' .. ~
., fi'o• .
02-002-02
Curitiba, 20 de janeiro de 1992
Memo. nº 0119/AJUR/92
Da Assessoria Jurídica
~(Q)[f={]~[p~~ COMPANHIA DE HABITACÀO DO PARANÁ
GOVERNO DO. PAR ANÃ
Para: Escritório Regional de Francisco Beltrão
Solicitamos providenciar junto à P .M. de Pato Branco, nova lei Municipal, revogan
do o parágrafo Único da Lei nº 969, ratificando os demais termos da mesma, crian:-
do novo prazo para inicio e ténnino da obra e ratificando a lei nº ]:048.
Solicitamos urgência, visto tratar-se de obra a ser contratada com a CEF.
Aguardamos o envio da sÚrnula da nova Lei com sua publicação.
Cordialmente
RCGO/MAML
COHAPAR - RUA MARECHAL DEODORO, 1133 - CURITIBA - PARANA
FONE: 1041 l 264.9055
,
·(__
••
'·
LEI N.º 969
Datn: 1 O de setembro de 19 9 O.
St'IMl li.A: Autoriza doação de imóvel
rural á COHAPAR.
A Cf1mnrn l\hmlcipni de Pato Brn.nco, EHlndo do Pnrnná. decrdou e cu
Prefeito Municipal. eunclono n et•guintc ld:
Art. lO - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a fazer doação da chác. nQ 71-A, com área de 67.987,40
(sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e sete vírgula qua
renta metros quadrados), sita no quadro urbano da cidade de
Pato Branco, matriculado sob nQ 22.860 junto ao 10 Ofício do
Registro de Imóvel, da Comarca de Pato Branco, Estado do Para
ná, à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÂ - COHAPAR. -
-- Art. 2Q - A donatária obriga-se a construir sobre o
imóvel, un Conjunto Habitacional Popular, sob o sistema de
mutirão, com aproximadamente cento e setent~ (170) unidades.
~Parágrafo único - A Construção do Conjunto Habitaci~
nal deverá se iniciar, no máximo até um ano, contando da outorga da escritura de doação e até dois anos para entrega da
obra, sob pena de reverter ao doador o imóvel com todas as
benfeitorias existentes, quaisquer que sejam.
Art. 3Q - Fica autorizada a renuncia ao direito estabelecido pelo art. 4Q, § lQ, da Lei Federal nQ 6.766, de 19
de dezembro de 1979, que prevê a doação de 35% de área total'
a ser loteada ao Município, devendo a COHAPAR, destinar toda
a área indispensável a arruamento instalações de prédios e
praças públicas.
Art. 40 - Não obedecidas a destinação do imóvel obje
to da doação, o mesmo reverterá, ao doador com as benfeitar:iaS
nele existentes, quaisquer que sejam.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nQ 916 de 24 de abril de 1990.
Gabinete do Prefeito Municipal d~ Pato Branco, aos
10 dias do Mês de setembro de 1990.
LEI N.º 1.041
D~t~: 18. de. jueho de 7997.
SUMULAp,.f,te/:.ct l'..edaç.ão do "oa.put." ,do
M.t. 2Q da. Le.i. nQ 969/90.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lef:
rv«:...t .• 7e - O 11 c..a:)U~" ao A'T...U.go 22 da. Lu nll 969 de. 10 de~
d~ 1990, pa.46a. a vig-úc. com a .6egu..lnte ~eda.ç.do:
" A dona.tá..1r..i.a ~e ob:dga. a. c.oM:tJtu.br. u.m Conjunto Ha.bitac.ton.a.l. Po
pufJVt .6obr.e. o .{.móve. !!.. doa.d o, .60b o -0l.6ie.ma mu;U;iã.o popul.alt,
c.om a.p.Jtox.i.ma.damc..rrte. c.e.m u.n.úía.du".
t\!r..t. 2º - E-0;:".a Lc..<. r..ri•',"r'.Jt5. e.;:1 v-i.r,0:1 r:a. da~t.a. de. J.IUll pub Uc.a.çã.o ,
Jte.vo9~cw cu d.W~;o.6..i..ç.õu em c.onl/[á,'1...i..o.
de. 1991.
Go.b.i.ne.tc do ~1tc{ie.~tc ;',w·,.tc.tpc.'.. Jc. Pcv:.O l31z.ar.c.o, e.m 1& df!.. julho
~-.... f Ff..á.vJ..o~
PREFEITO EU fXCRCfCIO
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Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR1DTCA
Através do Projeto de lei em téla, busca o Executivo Municipal autorização legislativa para estabelecer novos prazos para
início e conclusão de Conjunto Habitacional e revoga dispositivos das
Leis n9s 969/91 e 1.084/91.
A presente proposição se faz necessária em virtude da solicitação da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), contida
no memorando n9 0200/AJUR/92 (doe. anéxo), para que seja elaborada nova
Lei Municipal, revogando o artigo 19 da lei n9 1084/91, bem como revogando
o parágrafo único do artigo 29 da Lei n9 969, ratificando os demais termos
da mesma, criando novo prazo para início e término da obra e ratificando
a Lei n9 1048/91.
Embora nao entendendo o contido no memorando n9
0200/AJUR/92 da Cohapar, que informa que a prorrogação de orazo constante
da lei n9 1084/91 não atendeu ao solicitado no menorando 0119 (doe. anéxo),
uma vez que foi prorrogado prazo já vencido, emito parecer favorável a
sua tranri-1lação irrcrmal , por tratar-se 'a matéria de interesse público.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que a Caixa
Econômica Federal - CEF suspendeu a tramitação do Projeto até que se
cumpra o contido na presente solicitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1.992.
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand