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materia nº 9/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1992
Date 1992-02-27
EmentaAltera redação do artigo 5º e a composição dos anexos IV, V, VI, VIII e IX da Lei nº 951/90 de 06/08/90.
native_id23041

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1108, de 30 de abril de 1992.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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PROJETO DE LEI Ng <t.l9/9é.' 
S1.JMULA: A 1 tera a. redad•::i do a.rt ig•::i 59 e composi•;:ão dos. 
anexos IV, V, UI, VIII e IX da LEi 951 de 06/08/90. 
Art. i9 - O art. 5Q da Lei 951 de 06 de agosto de 1990, passa a vigir com a 
seguinte redaçio: 
"Art. 5Q - o Prdeiti::i podera conceder a.os ocvn.ntes dos ca.rgos dt:· provimento em 
comissão o adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação 
exclusiva, cujo percentual será no mínimo de i0X !dez por cento) e no miximo de 1001 (cem por 
centol, ca1culados sobre a remunenu;ão basicti. do cargo". 
Art. 29 - Ficam alterados. •JS a.nexos IV_, V, VI e VIII da Li:-i re-~erida M ·arti90 i9, 
conforme se91.1e: 
I - No aneY..o IV: 
a> ficam suprimidas as Funç5es de bioquímico, cirurgiio dentista, enfermeiro, 
m~dico e nutricionista; 
b) finm induídas tl.s funções dt' .3,grônomo e veterinârio com 1.1ma. vaga 1~tl.dtl .. 
II -· Na anexo V·. 
a) Hcam suprimidas as funçÕt's de·: agente de saüde, a1;.xi li ar de 1:-n fi::·rmagem, 
fiscal de sadde e técnica em radiologia; 
b) ficam incluíd<J.s <i.s f1.1.nç:Õt's de tecnico agrícola e operador de computad.o, 
com duas vagas cada e topógrafo com uma vaga. 
III - No anexo VI: 
al ficam suprimidas as funções de auxiliar de laborat6rio e auxiliar de 
hígiene denta1; 
b> fica incluída a fun~ão de digitador de computação com cinco vagas. 
IV - No anexa VIII: 
a) fica elevado de 16 para 36 o nJmero de vagas na Fun,ão de gari; 
bl fica elevada de 20 para 40 o n~mero de vagas na fun;io de oper~rio. 
Art . 3Q - Ficam ;:i. lt era.dos os grupos ocupa.e ionü s: profissionais, semi -
Profissionais e administrativo do anexo IX da Lei referida no artigo i9, conforme segue: 
I - NO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAIS: 
al ficam suprimidas as funt5es de bioquímico, cirurgiia dentista, enfermeiro, 
médico e nutricionista; 
b) ficam incluídas as funt5es de agr8nomo e veterin,rio com 40 horas semanais 
de jornada e piso salarial de Cr$ i.147.878,95 (um rnilhio cento e quarenta e sete mil oitocentos 
e setenta crnzeiros e novenh. e cinco •:entavos} mensais, em v<i.lores de ::i.bril de í9'12. 
II - NO GRUPO OCUPACIONAL SEHI-PROFISSIONAIS: 
a) Hctl.m s1;.pr imid<J.s as f1;.n1;0€s de agente de sat.lde e <J.uxi1 iar de en ferm<J.gem; 
bl ficam incluídas as funç5es de operador de computaçio com 30 horas semanais 
de jornada e piso salarial de Cr$ 499.633,91 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e 
trinta e três cru2eiros e noventa e um centavos) mensais, em valores de abril de 1992, e t~cnico 
~.gdrnl:r.i., com 40 horas semana.is de jorn::i.d<J. e pis.o sal<i.ritl.1 de Cri 57:3.927,7'1 (q1J.inhento·~ ;S' 
setenta e tris mil novecentos e vinte e nove cruzeiros e setenta e nove centavos) mensais, em 
valores de abril de 1992. 
III - NO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: 
ai fica suprimida a funçia de auxiliar de laboratdrio; 
b) fica incluída a funtio de digitador de computa~lo, com 30 horas semanais 
de jornada e piso de CrS 268.876,08 (duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e seis 
cru2:eiro·:i- e oito cP.ntavos) meos::i.i:.,. sm v<i.lores de abril de i'?92. 
Art. 49 - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sue publica;5o, retroagindo seus 
,2feitiJs a i'2 de a.bril de i9'7'2, revogadas <i.:. disposi~Ões lf:'lll ciJntd.rio . 
. I'' 1.7. 
:\. 
!Bref eitura onunicipal d e !Bato !Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofi~cio nº GP 137/92 Pato Bkanco, 24 de abkil de 7.992 
Exmo. Sk. 
ILARIO ANTONIO TONIOLO 
VV. Pke-Oidente da CâmaJc.a Municipal 
PATO BRANCO - PR. 
Pkezado Se_nhM. 
Com o pke-OenLe, vimo-0 comunicak a Vo-0-0a Excelência e dema￾i-0 vekeadoke-0 de-0te Legi-0lat1vo que, em a.tenção à keivindicação do-0 
ilu-0tke-0 vekeadoke-0, no mê-0 de maJc.ço últ1mo fioi concedido, pok anLec.!::. 
pação, keaju-0te de 30% (tkinta pok cento) ao-O -0ekvidoke-0 municipai-0 e 
agoka em abkil e-0tao -0endo concedido-O mai-0 30% (tkinta pok ~ento) ao-0 
me-0mo-0, o que, -0omado, kepke-Oenta 69% (-0e-0-0enta e nove pok cento). 
Salientamo-O que i no-0-0a di-0po-0ição, como aliá-O ocokkeu a.ti 
a últ1ma data-ba-0e, em outubko de 7.997, mantekmo-0 mê-0-a-mê-0 kepo-0iç.Q 
e-0 -0alaJc.iai-0 ao-0 -0ekvidoke-0 municipai-0, a fiim de que a defia-0agem não 
acaJc.keta pkeju~zo-0 con-0idekáve1-0 ao-0 me-0mo-0, o que tem -0ido uma con-0-
tante em no-0-0a ge-0tao. 
Pok outko lado, ju-0t1fiicamo-0 o cont1do no Pkojeto de Lei 
nº 09/92, no que_ -0e kefieke ao-0 caJr..go-0 em comi-0-0ao, que -0eu-0 vencimen￾to-O e-0tao muito abaixo da midia da Região. 
Ve-0ta fiokma, -0olicitamo-0 a keinclu-0ao do Pkojeto de Lei nº 
09/92 na Pau.ta. do-0 t.Jiabalho~ legi-0lat1vo-0, po-0-0ibilitando viabilizaJc. 
-Oua inclu-0ão no pagamento do mê-0 de abkil. 
Cekto-0 da compkeen-0ão do-0 nobke-0 ed1-0, colhemo-O o en-0ejo 
pa!c.a keitekaJc. pkote-0to-0 de e-0t1ma e pkeço. 
Atencio-0~nt1 
o ; • 01 (JjJ! d c~ov~-Ol~ ~ Pa oan 
PR.EFEITO MUNICIPAL 
'Prefeitura 111.unicípal de ~oto Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
OnZCÁ,o nQ GP 045/92 
Exee.len-tl6-0..úno Senhon 
H1LÃR10 TONIOLLO 
V.lgnlM..úno Pnu.lden;t:e da CâmMa 
Mu.n.lCÂ,pa.l de Ve.JLea.donu de 
PATO BRANCO - PR. 
P!tezado Senho!t. 
Pa;to Bnaneo, 24 de mMço de 7.992. 
Com o p!tuen;t:e .õoUc.i.tamo.6 de VoMa. Exee.lé:nCÁ,a. a. Jteti￾Jta.da de pau.ta do P!tojeto de Lei nQ 09/92, a n..ún de qu.e po.6.6amo.6 me￾lho!t .ln.õtJtu.Z-lo. 
Ruu.m.ldo-0 a.o expo.6to, a.p!tu entamo.6 noMM eo1td.la..l.6 .6a.u. 
da.cõu. 
!.Dref eitura :JvCunicipal de !Bato !Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 009 ! 92. 
Exeeien:tl6-0imo Senhok Pke-Oidente e demaJ..-0 membko-O da Coienda Câmaka 
Munieipai de Vekeadoke-0. 
Fazemo-O u-00 da pke-0ente Men-0agem paka eneaminhak a e-0ta 
Coienda Ca-0a de Le~ o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe aitekação na 
kedação do ak~go 5º e na eompo-0ição do-0 Anexo-0 IV, V, VI, VIII e 
IX da Lei nº 951, de 06 de ago-0to de 1.990. 
A-0 aitekaçõe-0 ao Anexo IV dizem ke-0peito a -0upke-0-0ão da-0 
vaga-0 de bioquhnieo, eikukgião den~-0ta, en6ekmeiko, midieo e nutk~ 
eioni-0ta em 6aee de-0-0a-0 6unçõe-0 tekem -0ido tkan-06ekida-0 paka a Fun￾dação de Saúde, que e-0:tá eneakkegada de toda a pke-Otação do-0 -0ekvi￾ço-0 de -0aúde do Munie~pio, e da ekiação da-0· 6unçõe-0 de agkÔnomo e 
vetekináJiio, neee-0-0áJiia-0 paka atendek à demanda do-0 -Oekviço-0 da 
admini-Otkação diketa. 
A-0 aitekaçõe-0 ao Anexo V, vi-0am -Oupkimik M 6unçõe-0 de 
agente de -0aúde, auxiliak de en6ekmagem, 6i-0eai de -0aúde e tienieo 
em kadioiogia que 6okam abkigada-0 na me-0ma Fundação e ekiando va￾ga-O de topÓgka6o, tienieo agk~eoia e opekadok de eomputação, ine￾xi-0tente-0 no quadko pkÓpkio e neee-0-0áJiio-0 ao-0 -0ekviço-0 da Pke6ei~ 
ka. 
No que -0e ke6eke ao Anexo VI -0ão paka -Oupkimik M 6un￾çõe-0 de auxiiiak de iabokatókio e auxiliak de higiene dentai, tam 
bim kepa-0-0ada-0 à Fundação de Saúde e paka ekiak a 6unção de digita￾dok de eomputação. 
Quanto ao Anexo VIII paka aumentak M vaga-O de gaki de 
kuM, em 6aee da gkande neee-0-0idade de meihok atendimento ao -Oekvi￾ço de Vakkeduka de kuM, algo keeiamado pok pakeeia da população e 
da eo-0tumeika neee-0-0idade de a6a-0tamento tempokáJiio do-0 atuai-O ga￾ki-O, pok pkobiema-0 de -0aúde,iieença mateknidade, ete. 
Rei~vamente ao Anexo IX, que apena-0 eon-0ub-0taneia, em 
e-0-0êneia, o eon~do no-0 demai-0 anexo-0 e e-0tabeieee a eakga hokáJiia 
da-0 6unçõe-0 e eakgo-0 e kemuekação men-0ai do-0 me-0mo-0, M modi6ieE:_ 
çõe-0 deeokkem natukalmente do que eontim M aitekaçõe-0 do-0 demai-0 
Anexa-0. 
!Drefeitura (Jv[unicipal de !Dato !Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
fi.ló. 02 
luta fialta de fiuneioncúiio-0 nela-0 enquadkado-0, -0ão de-0loeado-0 -Oekvido￾te-0 de oubia-0 áJr.ea-0 pata a:tendet 0-0 -0etviço-0 que lhe -0ão afieto-0, pot 
exemplo o de topógtafio. 
E no que diz ke-Opeito ao aktÃ..go ~º, a altekação pkopo-0ta~ 
eokke da neee-0-0idade que temo-0 de melhokak a kemunekação de algun-0 do-0 
-Oekvidoke-O eontkatado-0 -0ob o keg~e do-0 eakgo-0 em eomi-0-0ão, euja-0 abi{ 
buiçõe-0 e volume de -0ekviço-0 no-O impõe o atendimento de tai-0 neee-0-0i￾dade-0. 
A-0-0im, eontando eom a apkovação do Pkojeto, anteeipamo-0 agkE:_ 
deeimento-0 e eolhemo-0 o en-0ejo paka keitekak pkote-0to-0 de elevada e-0tÃ.. 
ma e di-0tÃ..nguido apkeço. 
Gabinete do Pkefieito Munieipal de Pato Bkaneo, em 27 de n~ 
fievev.úo d.e 1 • 992. 
Clóv. 
!JJref eitura {lv[,unicipal de !Bato !Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº 09/92 
saMULA: Alteka a kedação do Mt-é..go 5º e a c.ompo-Oi￾ção do-0 Anexo-O IV, V, VI, VIII e IX da Lei 
nº 957, de 06.08.90. 
Aki. 7º - A 1tedação doMtigo 5º da Le,[ nº 951, de 06 de 
ago-0to de 1.990, pa-0-0a a v,Lg,L1t com a -0egu,lnte 1tedação: 
fl " O P1te6e,[to Municipal. podek<Í c.onc.ede1t ao-0 oc.upante-0 da-0 
c.Mgo-0 de p1tovimento em c.om~-0ão o ad,[c.,Lonaf. pef.a p1te-0-
taçao de -0e1tv,é.ço em 1teg,tme de tem po integkaf. e de ded:!:_ 
cação exc.f.u-0iva, cujo pe1tc.entuaf. -0e1tá no mínimo de 10% 
!dez pok cento) e no máximo de 700% leem polt cento), cal. 
c.uf.ado-0 -0ob1te a 1temune1tação biúc.a do c.Mgo". '' -
A1tt. 2º - 0-0 anexo-0 IV, V, VI, VIII e IX da Lei 1tefie1tida' 
no Mt-é..go ante1tio1t pa-0-0am a vigik c.om a-0 -0eguinte-0 c.ompo-0içõe-0: 
ANEXO IV: Sup1tim,l1t a-0 6unçõe-0: bioquím,Lc.o, c.i1tu1tg,lão de!!:_ 
~ta, enfie1tme,l1to, méd,Lc.o vete1t,Lnált,Lo e nutltic.ion,L-0ta e 
ac1te-0centM a-0 6unçõe-0: ag1tônomo e vete1tináli.io, com uma 
vaga pMa cada uma de-0-0a-0 6unçõe-0; 
ANEXO V: Supk,lm,l1t a-O 6unçõe-0: agente de -0aúde, auxif.iM 
de enfiekmagem, 6,[-0c.af. de -0aúde e tic.n,Lc.o em 1tad,lof.ogia e 
ac.1te-0c.entM a-0 6unçõe-0: técnico ag1tíc.of.a, ope1tado1t de 
computação e topóg1ta60, com dua-0 vaga-0 pMa a-0 p1time,l1ta-0 
e uma pMa a última 6unção; 
ANEXO VI: Sup1tim,l1t a-0 6unçõe-0: aux,[f.,[M de labo1tató1tio e 
auxif.ia1t de higiene dental e ac1te-0centM a-0 6unçõe-0: digi￾tadolt de computação, com c.inc.o vaga-O pMa e-0-0a 6unção; 
ANEXO VIII: Ac1te-0c.entM mai-0 vinte vaga-0 pMa a fiunção de 
gMi de !tua e vinte de ope1táltio; 
ANEXO IX: NO GRUPO OCUPACIONAL PROF1SS10NAIS:Sup1timi1t a-0 
6unçõe-0: bioquímico, c.i1tu1tgião denti-0ta, en6e1tmei1to, médi￾co e nutltic.ioYIÁ.ót.a e ac.1te-0c.entM a-0 6unçõe-0: ag1tônomo e ve￾te1tináli.io, c.om 40 hoka-O -0emanai-O de jo1tnada e pi-00 -0af.a￾1tiaf. de Ck$ 679.273,59 men-0ai-0, em vafo1te-0 de 6eve1tei1to de 
1.992; 
!.Dref eitura {Jv[unicipal de .Pato !Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 6.l6. 02 
NO GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAIS: Supkimik a.1.i 6unçõe-0: 
agerite de -0aúde, auxiliak de en6ekmagem, 6i-0cal de -0aúde e 
técn~co em kad~olog~a e acke-Ocentak a 6unção de opekadok de 
computação, com 30 hoka.1.> -0emana~-0 de joknada e pi-00 -0alak~at 
de Ck$ 295.641,37, em valoke-0 de 6evekeiko de 1.992, e a 6u!'.!:_ 
ção de técnico agk~cota, com 40 hoka.1.> -0emanai-0 de joknada e 
pi-00 -0afakiat de Ck$ 339.602,25 men-0ai-0, em vafoke-0 de 6eve￾ke~ko de 7. 992; 
NO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: Supkimik a.1.i 6unçõe-0 de 
aux~f~ak de labokatók~o e aux~l~ak de h~giene dental e acke-O￾centak a 6unção de d~g~tadok de computação, com 30 hoka.1.> -0ema 
nai-0 de joknada e p~-00 -0afak~at de Ck$ 754.364,55 men-0ai-0, em 
vafoke-O de 6evekeiko de 7.992. 
Akt. 2º - E-0ta Lei entkaká em vigok na data. de -0ua publ~cação, 
ketkoagindo -0eu-0 e6e~to-0 a 1 º de .é-e=vtYte.'t de 1. 992, kevogada.1.i a.1.i di-0po-
-0içõe-0 em contkákio. ~. ~ 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Par<:lná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei 09/92 
SÚMULA Altera a redação do attigo 52 e a composição dos Anexos IV,V, 
VI e VIII e IX da Lei 951 de 06.08.90. 
ANÁLISE 
Busca o Executivo autorização legislativa para alterar a Lei 
supra citada, buscando adequar o atual quadro de funcionários 
~Mtre a administração direta e indireta, bem como possibilitar 
a amplitude de remuneração àos cargos de provimento em comiss 
são, para o regime de tempo integral e de dedicação integral. 
Percebemos o mérito de tal intenção, primeiro em adequar tal 
realidade, já que o atendimento a saúde é hoje praticado pela 
Fundação de Saúde de PAto Branco, devidamente enquadrada pelos 
conceitos e exigências do Ministério da Saúde e da política 
da Municipalização da mesma. 
Outrossim, inclué na relação de funcionalismo, novas finções 
como por exemplo a de digitador e técnico de computação,nvaas 
vagas para veterinário , técnico agrícola e agronômo, para a 
área àgstinada a agricultura, bem como amplia o número de gaP 
ris e de operários. 
Esta comissão entende que o disciplinamento de tais funções 
é compatível com a exposição de motivos anexados à Mensdgem, 
de n2 09/92, como também trata-se de matéria de inteira res 
ponsabilidade do Poder Executivo, já que refere-se a contrã 
tação de pessoal por ele dirigido. Quanto a alteração dos -
percentuais para os cargos em provimento em comissão, entende 
mos tratar-se de aatériaação, e segundo informações comparati 
va com demais municípios da região , os vencimentos praticadÕs 
em PAto Branco estão bem abaixo, para mesmas funções •. 
Assim sendo, percebemos ·o 'm~rit:o aquardando, a aplicação do 
bom een,o para este particular. 
É o 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1!flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Em tempo. 
Sugerimos a Comissão de Justiça e Redação que observe, compaP 
rativamente a redação do artigo 22 do presente projeto de 
Lei, no item "ANEXO IV" a expressão médico veterinário, já 
que na Lei 951/90, está disposto,apenas médico. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
P A R E C E R 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 5º e 
composição dos anexos IV, V,VI, 
VIII e IX da Lei 951 de 06/08/ 
90. 
Preliminarmente, o Projeto de Lei carece de algumas cor 
rigendas de natureza redacional. 
Entendemos que o "caput" do artigo lº deveria ter sua 
redação alterada para: 
"Art. lº - O artigo 5º da Lei 951 de 06 de agosto de 
1990, passa a ~Com. a seguinte redação". , _ Da mesma forma, o artigo 2º tambem carece da readequa￾çao redacional a seguir: 
"Art. 2º - Ficam alterados os anexos IV, V, VI e VIII ~ 
da Lei referida no artigo lº, conforme segue: 
1 - No anexo IV: 
a) Ficam suprimidas as funções de bioquímico, cirur 
gião dentista, enfermeiro, médico e nutricionis= 
ta. 
b) Ficam incluidas as funções de agrônomo e veteri- , 
II- No 
a) 
b) 
III-No 
nario com uma vaga cada. 
anexo V: 
Ficam suprimidas as funções de: agente de saúde, 
auxiliar de enfermagem, fiscal de saúde e técni￾co em radiologia. 
Ficam incluidas as funções de técnico agrícola e 
o~erador de computação, com duas vagas cada e to 
pografo com uma vaga. 
anexo VI: 
a) Ficam suprimidas as funções de: auxiliar de labo 
ratÓrio e auxiliar de higiene dental. 
b) Fica incluida a função de digitador de comput~ 
ção com cinco vagas. , 
IV-_No anexo VII~:~Fica elevado de 16 para ~6.o ~umero 
de vagas na funçao de gari(! -,.! / '•' :· l),r\ t t? \. : . ;·; .;Jt ?'l ·..ic • ( · ,<.' ;C 
Considerando q~;. o ~~e·x·b· ;;~ ip<;~~ ~ri ~~..:s e, ~~.hdf~·id.f do em 
grupos ocupacionais, entendemos que aeve ser regulado por um novo ar 
tigo com o seguinte teor: 
Art •••••• - Ficam alterados os grupos ocupacionais;pro 
fissionais, semi-profissionais e administrativo do anexo IX da Lei 
referida no artigo lº, conforme segue: 
Rua Ararigbóia, 491 
1 - NO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAIS: 
a) Ficam suprimidas as funções de bioqulmico, cirur 
gião dentista, enfermeiro, médico e nutricionis= 
ta. 
b) Ficam incluidas as funções de agr~nomo e veteri￾n~rio com 40 horas semanais de jornada e.pisos~ 
larial de Cr$ 679.213,59 (seiscentos e setenta e 
nove mil duzentos e treze cruzeiros e cinquenta 
e nove centavos) mensais, em valores de feverJ)i 
ro de 1992. 
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1!/1unicipal de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
II- NO GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAIS: 
a) Ficam suprimidas as funções de agente de sa~de, 
auxiliar de enfermagem 
b) Ficam incluídas as funções de: operador de compu 
tação com 30 horas semanais de jornada e piso sã 
larial de Cr$ 295.641,37 (duzentos e noventa e 
cinco mil seiscentos e quarenta e um cruzeiros e 
trinta e sete centavos) mensais, em valores de 
fevereiro de 1992 e técnico agrlco, com 40 horas 
semanais de jornada e piso salarial de Cr$ 339. 
602,25 (trezentos e trinta e nove mil seiscentos 
e dois cruzeiros e vinte e cinco centavos) men￾sais, em valores de fevereiro de 1992. 
III-NO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: 
a) Fica suprimida a funç~ ; de auxiliar de labo￾ratório 
b) Fica_ inclulda a função de digitador de computa -
ção, com 30 horas semanais de jornada e piso de 
Cr$ 154.364,55 (cento e cinquenta e quatro mil, 
trezentos e sessenta e quatro cruzeiros e cinquen 
ta e cinco centavos) mensais, em valores de fe~ 
vereiro de 1992. , 
Observadas as corrigendas de ordem redacional e tecnica 
legislativa, a matéria preenche todos os requisitos de natureza le￾gal, formal e redacional, podendo ser apreciada em seu mérito pelo 
douto plen~rio a Câmara Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 
:a:a~:::i::~~s, 23 de março de 1992. 
Dani'l ·'~ Cattani - PDS - Relator 
Clovis 
~/( Pedro De Faveri - PSDB 
~JV:d~/<fo Dileto Nichelle - PMDB 
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipaL de Pato ilranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS EmFINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças, dentro das 
atribuições que lhe confere o artigo 62 do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, analisando o Projeto de Lei n9 09/92, de autoria do Executivo 
Municipal, que busca autorização para âlterar a redação do artigo 59, 
da Lei n9 951, de 06.08.1990 e os seus anexos IV, v, VI, VIII e IX, emite 
o seguinte parecer: 
1) Concordamos com as alterações propostas nos 
anexos acima, por encontrarem hoje ditas funções atreladas a Fundação 
de saúde de Pato Branco, bem como, àquelas a que se pretende criar; 
2) Em relação a alteração proposta no artigo 59 
da Lei n9 951/90, para acrescer o adicional pela prestação de serviço em 
regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, aos ocupantes dos 
cargos de provimento em comissão, para o percentual máximo de 100% (cem 
por cento), calculados sobre a remúmeração básica do cargo, somós favo￾ráveis, desde que, a defasagem salarial dos servidores municipais que 
hoje se encontra em torno de 47,35%, seja reoosta pelo Executivo Munici￾pal. 
Diante disso, somos favoráveis a aprovaçao da 
presente matéria, 
g o nosso parecer, "sub censura". 
Pato 20 de março de 1.992. 
é'tdoM~· Amaàori 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1f/,unicipal de Pato 13ranco 
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ASSESSORIA JUR!DICA 
O Executivo Municipal, através do presente Projeto 
de Léi, busca autorização legislativa para alterar a redação do artigo 59, 
e a composição dos Anexos IV, V, VI, VIII e IX da Lei n9 951, de 06 de 
agosto de 1.990, que Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Munici￾pal de Pato Branco. 
As supressoes propostas aos Anexos IV, V, VI, VIII 
e IX da Lei n9 951/90, se dão fa~e as funções ligadas a ãrea de ~aiide, 
terem sido transferidas para Fundaç~o de Saiide de Pato Branco. 
Foram criadas novas funções aos Anexos da Lei n9 
951/90, a saber: 
ANEXO IV - agronomo e veterinário, como uma vaga para cada uma dessas 
funções; 
ANEXO V - técnico agrícola, operador de computação e topógrafo, com duas 
vagas para as primeiras e uma para iiltima função; 
ANEXO VI - digitador de computação, com cinco vagas para essa função; 
ANEXO VIII - vinte vagas para função de gari de rua e vinte de operário; 
ANEXO IX - NO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAIS 
agronomo e veterinário, com 40 horas semanais de jornada e piso 
salarial de Cr$ 679.213,59 mensais, em valores de fevereiro 92; 
e a função de técnico agrícola, com 40 horas semanais de jorna￾da e piso salarial de Cr$ 339.602, 25 mensais, em valores de 
fevereiro de 1.992; 
NO GRUPO OCUPACIONAL SEMI-P~OFISSIONAIS 
operador de computação, com 30 horas semanais de jornada e piso 
salarial de Cr$ 295.641,37, em valores de Fev/92 e a função de 
técnico agrícola, com 40 horas semanais de jornada e piso sala￾rial de Cr$ 339.602,25 mensais, em valores de Fevereiro de 1992. 
NO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
digitador de computação, com 30 horas semanais de jornada e piso 
salarial de Cr$ 154.364,55 mensais, em valores de Fev.92. 
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A proposição visa também, alterar a redação do 
artigo 59, da Lei n9 951, para acrescer o adicional pela prestação de 
serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, para os 
ocupantes dos cargos de provimento em comissão, cujo oercentual será no 
mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 100% (cem por cento) , calcu￾lados sobre a remuneração básica do cargo. 
Analisando a mat~ria, entendemos que a mesma 
encontra guarida no art~go 32, § 29, inciso I da Lei Orgânica Municipal, 
observados os limites impostos pelo artigo 37, inciso XI da Constituição 
Federal. 
Diante do exposto, somos de parecer favorável a sua 
tramitação normal, cabendo ao douto Plenário a decisão de mérito. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 06 de março de 1.992. 
Assessor Jurídico 
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