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materia nº 11/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1992
Date 1992-02-21
EmentaAutoriza o Executivo fazer contribuições correntes ao Pato Branco Esporte Clube.
native_id23043

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Vetado e mantido o Veto

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

( 
~ 
"'~.: ' .. . . ~ 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEI N9 j_ :1. ./92. 
S~HULA: Isenta aposentados e pensionistas do 
pagamento do Imposto Predial Terri￾torial Urbano- IPTU e di outras pro￾viclÉ~nc: ialr •. 
Art. 1Q - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial 
Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lan,~veis no carni, 
aposentados e pensionistas que sejam proprietários de um ~nico 
bem imdvel e que percebam o equivalente até tris (03) sal,rios 
m:1'.nim<J~s. 
Parágrafo Ltnico. O bem~~fú:io d~~ qu~~ tn\b:\ o "caput" 
deste artigo, ser~ revogado de ofício pelo Executivo Municipal, 
no caso do beneficiário possuir mais de uma fonte de renda. 
Art. 2Q - Os benefici~rios terio que comprovar perante 
o Departamento competente da Prefeitura Municipal, as condi~5es 
estipuladas no artigo anterior. 
Art. 3Q O Executivo Municipal regulamentari a 
presente Lei no prazo de 90 <noventa> dias, contados da data de 
sua publicaçlo, constando a forma de fiscalização e os documentos 
necessirios a comprova;lo das condi;5es estabelecidas nesta Lei. 
Art. 4Q Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica~io, produzindo efeitos a partir do exercicio de 1993. 
Art. 5Q - Revogam-se as disposiç5es em contrário. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
PATOBRANCO-PARANA 
Câmara 'Jflunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
o Vereador que esta subscreve, GERMANO CORONA, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para aprecia￾ção do douto Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 11/92: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta a express;o "e demais taxas lançá￾veis no carnê" ao artigo 19, que passará a vigir com o seguinte teor: 
ART. 19 - Ficam isentos do pagamento do Imposto 
Predial Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lanç;véis no carnê, ano￾sentados e pensionistas que sejam proprietários de um Único bem imóvel e 
que percebam o equivalente até três (03) salários mínimos. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta parágrafo Único, ao artigo 19, que 
passará a vigir com a seguinte redação: 
ART. 19 - . . . . . . Parágrafo Único - O benef Ício de que 
trata o "caput" deste artigo, será revogado de ofício pelo Executivo 
Municipal, no caso do beneficiário possuir mais de uma fonte de renda. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta um novo dispositivo ao Projeto, que 
passará a vigorar com a seguinte redacão: 
ART. - O Executivo Municipal requlamentará 
a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua 
publicaçãõ, constando a forma de fiscalização e os documentos necessários 
a comprovação das ccondiçÕes estabelecidas nesta Lei. 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 39, que passará 
Yigir com a seguinte redação: 
ART. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, produ~indo efeitos a partir do exercicio de 1.993. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta um novo dispositivo ao Projeto, que 
passará a vigir com a seguinte redação: 
rio. 
Ruo Arorigbóio, 491 
ART. . .. - Revogam-se as disposições em contrã~ 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Sala das Comissõe~, em 27 de outubro de 1.992. 
Germ« Corona 
Vereador 
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paronó 
Câmara 1flunicipal de Pato 73ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
o Vereador que esta subscreve, JOECIP AMADORI 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao douto Ple￾nário para a sua apreciação, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI N9 11/92 
súmula: Isenta aposentados e pensionistas do pagamento 
do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTn e 
dá outras providências. 
ART. 19 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial 
Territorial Urbano - IPTU, aposentados e pencionistas que sejam proprie￾tários de um único bem im6vel e que percebam o equivalente atê três (03) 
Salários Mínimos. 
ART. 29 - Os beneficiários terão que comprovar perante 
o Departamento Competente da Prefeitura Municipal, as condições estipula￾das no artigo anterior. 
ART. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi~ 
caçao, revogadas as disposições em contrário. 
N.. Termos; 
P. Deferimento. 
reiro de 1.992. 
VEREADOR 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 111,unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTOS =· ,n, rn, • u --··"'"' · u•• 
Esta Comissão, dentro das atribuições que lhe 
confere o Regimento Interno da Casa, analisando a presente proposição 
de autoria do nobre Vereador Joecir Arnadori, que visa isentar aposentados 
e pencionistas do nosso município do pagamento do IPTU, entendemos estar 
presente à mesma, interesse público justificado. 
o benefício que a matéria concede, é o reconhe￾cimento as pessoas que através do trabalho, ajudaram o desenvolvimento 
do nosso município e da nação e, que hoje se encontram economicamente 
.numa situação difícil. 
Diante disso e êstando a matéria revestida de 
cunho social e humanitário grandioso, é que somos favoráveis a sua tra 
mitação normal. 
Cumpre-nos ainda ressaltar, aue inúmeros municí￾pios brasileiros já concederam tais benefícios. 
f: o nosso parecer, "Sub censura". 
Pato de abril de 1.992. 
- Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunícipal de Pato 13ranco 
Estado do Paran.i 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 11/92 
SÚMULA: Isenta aposentados e pensionistas do pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências. 
ANÁLISE: 
PARECER: 
Busca o nobre Vereador Joecir "Pingo" Amadori,a isenção pa￾ra aposentados e pensionistas, previamenee qualificados,co￾mo possuidores de apenas um imóvel e que percebem até 3 sa￾lários mínimos. 
Entendemos seja necessário, algumas instruções, não altera~ 
do o mérito da questão, mas procurando dar subsídios a futu 
ra regulamentação, tais como uma data limite para o início 
da contagem do benefício, e a comprovação da veradidade dos 
bens imóveis dos beneficiados, para l~E1Ue a futura Lei sirva 
Única e exclusivamente aos verdadeiros necessitados e não 
a falcatruadores, com capacidade de pagamento. 
Neste sentido enviamos ao proponente para que analise tais 
afirmativas. 
Diante do exposto somos de parever favorável a matéria, en￾contrando nela oportunidade e utilidade. 
É o parecer, SMJ. 
Sala das Comissões, 12 de março de 1992. 
PMDB 
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato r-sranco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Projeto de Lei n2: 11/92 
Súmula - Isentaaposentados e pensionistas do pagamento do 
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e da 
outrassprovidências 
PARECER 
Consoante o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, a 
matéria preenche os requisitos de natureza legal e formal 
a ela inaeentes. 
Anto o exposto, manifestamos o nosso parecer favopável à 
sua regimental tramitação e a análise de mérito a ser fei￾ta pelo douto Plenário. 
çsa a~~í~es, 20 de agosto de 1.992 
Da iel Ca~ 
.~/Í- C<bovis Pedro Defaveri 
~ IJ/Ml///h 
Dileto Nicfí'~ 
Rua Arorigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Porand 
Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
o Vereador Joecir Amadori, no uso de suas atri￾buições legais, busca apoio do douto Plenário, para isentar aposentados 
e pencionistas do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. 
A proposição visa beneficiar somente aposentados 
e pencionistas que possuam um único bem imóvel e que percebam o equivalen￾te até três (03) Salários Mínimos. 
os requisitos que o Projeto de Lei impõe, deverão 
ser comprovados perante o Executivo Municipal, para que os aposentados e 
pencionistas de nosso município, possam gozar~ tal benefício. 
Analisando a presente matéria, entendemos que a 
Câmara Municipal possui competência legislativa sobre referida matéria, 
conforme dispõe o artigo 99, combinado com o artigo 15 da Lei Orqânica 
Municipal. 
A Lei Maior do Município, no Capítulo VII que 
trata da Adminsitração Tributária e Financeira, especificamente em seu 
artigo 86, assim se manifesta: 
ART. 86 - A concessao de isenção e de anistia de 
tributos municipais dependerá de autorização legislativa. 
A respeito da matéria, o Professor José Nilo de 
Castro, em sua obra Direito Municipal Positivo (Pág. 92), assim se pronun￾eia: 
"Incumbe à Câmara Municipal, com a sançao do Pre￾feito, dispor sobre as matérias de comEetência do Município e, especialmen￾te .•. legislar sobre tributos municipais ... 11 (qrifo nosso) 
Diante disso, entendemos que a Câmara Municipal 
possui competência concorrente para legislar sobre referida matéria, ca￾bendo ao douto Plenário, analisar se está confiqurado no presente caso, 
o interesse público justificado. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
/ 
Câmara '}f/,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Conforme preceitua o artigo 86 da Lei Orgânica 
Municipal, sugerimos seja incluída emenda aditiva ao artigo lQ, nos 
seguintes termos: "Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado 
a isentar do pagamento do IPTU " • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • e e e • e e e • e e e e • • • • 
Finalmente, é necessário ainda, que se conste 
do texto do projeto, dispositivo incumbindo o Executivo Municipal a regu￾lamentação da presente matéria. 
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 05 de março de 1.992. 
Jl. -~' . 
_é-~ffi:trt:i:Tfl~nni:ee'':rf.~=acyiZQ-~ár io 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paronó 

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