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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N9 j_ :1. ./92.
S~HULA: Isenta aposentados e pensionistas do
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU e di outras proviclÉ~nc: ialr •.
Art. 1Q - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lan,~veis no carni,
aposentados e pensionistas que sejam proprietários de um ~nico
bem imdvel e que percebam o equivalente até tris (03) sal,rios
m:1'.nim<J~s.
Parágrafo Ltnico. O bem~~fú:io d~~ qu~~ tn\b:\ o "caput"
deste artigo, ser~ revogado de ofício pelo Executivo Municipal,
no caso do beneficiário possuir mais de uma fonte de renda.
Art. 2Q - Os benefici~rios terio que comprovar perante
o Departamento competente da Prefeitura Municipal, as condi~5es
estipuladas no artigo anterior.
Art. 3Q O Executivo Municipal regulamentari a
presente Lei no prazo de 90 <noventa> dias, contados da data de
sua publicaçlo, constando a forma de fiscalização e os documentos
necessirios a comprova;lo das condi;5es estabelecidas nesta Lei.
Art. 4Q Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica~io, produzindo efeitos a partir do exercicio de 1993.
Art. 5Q - Revogam-se as disposiç5es em contrário.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
PATOBRANCO-PARANA
Câmara 'Jflunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
o Vereador que esta subscreve, GERMANO CORONA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 11/92:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta a express;o "e demais taxas lançáveis no carnê" ao artigo 19, que passará a vigir com o seguinte teor:
ART. 19 - Ficam isentos do pagamento do Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU e demais taxas lanç;véis no carnê, anosentados e pensionistas que sejam proprietários de um Único bem imóvel e
que percebam o equivalente até três (03) salários mínimos.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta parágrafo Único, ao artigo 19, que
passará a vigir com a seguinte redação:
ART. 19 - . . . . . . Parágrafo Único - O benef Ício de que
trata o "caput" deste artigo, será revogado de ofício pelo Executivo
Municipal, no caso do beneficiário possuir mais de uma fonte de renda.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta um novo dispositivo ao Projeto, que
passará a vigorar com a seguinte redacão:
ART. - O Executivo Municipal requlamentará
a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicaçãõ, constando a forma de fiscalização e os documentos necessários
a comprovação das ccondiçÕes estabelecidas nesta Lei.
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 39, que passará
Yigir com a seguinte redação:
ART. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produ~indo efeitos a partir do exercicio de 1.993.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta um novo dispositivo ao Projeto, que
passará a vigir com a seguinte redação:
rio.
Ruo Arorigbóio, 491
ART. . .. - Revogam-se as disposições em contrã~
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Sala das Comissõe~, em 27 de outubro de 1.992.
Germ« Corona
Vereador
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paronó
Câmara 1flunicipal de Pato 73ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
o Vereador que esta subscreve, JOECIP AMADORI
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao douto Plenário para a sua apreciação, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI N9 11/92
súmula: Isenta aposentados e pensionistas do pagamento
do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTn e
dá outras providências.
ART. 19 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU, aposentados e pencionistas que sejam proprietários de um único bem im6vel e que percebam o equivalente atê três (03)
Salários Mínimos.
ART. 29 - Os beneficiários terão que comprovar perante
o Departamento Competente da Prefeitura Municipal, as condições estipuladas no artigo anterior.
ART. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi~
caçao, revogadas as disposições em contrário.
N.. Termos;
P. Deferimento.
reiro de 1.992.
VEREADOR
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 111,unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTOS =· ,n, rn, • u --··"'"' · u••
Esta Comissão, dentro das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Casa, analisando a presente proposição
de autoria do nobre Vereador Joecir Arnadori, que visa isentar aposentados
e pencionistas do nosso município do pagamento do IPTU, entendemos estar
presente à mesma, interesse público justificado.
o benefício que a matéria concede, é o reconhecimento as pessoas que através do trabalho, ajudaram o desenvolvimento
do nosso município e da nação e, que hoje se encontram economicamente
.numa situação difícil.
Diante disso e êstando a matéria revestida de
cunho social e humanitário grandioso, é que somos favoráveis a sua tra
mitação normal.
Cumpre-nos ainda ressaltar, aue inúmeros municípios brasileiros já concederam tais benefícios.
f: o nosso parecer, "Sub censura".
Pato de abril de 1.992.
- Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1flunícipal de Pato 13ranco
Estado do Paran.i
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI 11/92
SÚMULA: Isenta aposentados e pensionistas do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências.
ANÁLISE:
PARECER:
Busca o nobre Vereador Joecir "Pingo" Amadori,a isenção para aposentados e pensionistas, previamenee qualificados,como possuidores de apenas um imóvel e que percebem até 3 salários mínimos.
Entendemos seja necessário, algumas instruções, não altera~
do o mérito da questão, mas procurando dar subsídios a futu
ra regulamentação, tais como uma data limite para o início
da contagem do benefício, e a comprovação da veradidade dos
bens imóveis dos beneficiados, para l~E1Ue a futura Lei sirva
Única e exclusivamente aos verdadeiros necessitados e não
a falcatruadores, com capacidade de pagamento.
Neste sentido enviamos ao proponente para que analise tais
afirmativas.
Diante do exposto somos de parever favorável a matéria, encontrando nela oportunidade e utilidade.
É o parecer, SMJ.
Sala das Comissões, 12 de março de 1992.
PMDB
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato r-sranco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei n2: 11/92
Súmula - Isentaaposentados e pensionistas do pagamento do
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e da
outrassprovidências
PARECER
Consoante o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, a
matéria preenche os requisitos de natureza legal e formal
a ela inaeentes.
Anto o exposto, manifestamos o nosso parecer favopável à
sua regimental tramitação e a análise de mérito a ser feita pelo douto Plenário.
çsa a~~í~es, 20 de agosto de 1.992
Da iel Ca~
.~/Í- C<bovis Pedro Defaveri
~ IJ/Ml///h
Dileto Nicfí'~
Rua Arorigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Porand
Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
o Vereador Joecir Amadori, no uso de suas atribuições legais, busca apoio do douto Plenário, para isentar aposentados
e pencionistas do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
A proposição visa beneficiar somente aposentados
e pencionistas que possuam um único bem imóvel e que percebam o equivalente até três (03) Salários Mínimos.
os requisitos que o Projeto de Lei impõe, deverão
ser comprovados perante o Executivo Municipal, para que os aposentados e
pencionistas de nosso município, possam gozar~ tal benefício.
Analisando a presente matéria, entendemos que a
Câmara Municipal possui competência legislativa sobre referida matéria,
conforme dispõe o artigo 99, combinado com o artigo 15 da Lei Orqânica
Municipal.
A Lei Maior do Município, no Capítulo VII que
trata da Adminsitração Tributária e Financeira, especificamente em seu
artigo 86, assim se manifesta:
ART. 86 - A concessao de isenção e de anistia de
tributos municipais dependerá de autorização legislativa.
A respeito da matéria, o Professor José Nilo de
Castro, em sua obra Direito Municipal Positivo (Pág. 92), assim se pronuneia:
"Incumbe à Câmara Municipal, com a sançao do Prefeito, dispor sobre as matérias de comEetência do Município e, especialmente .•. legislar sobre tributos municipais ... 11 (qrifo nosso)
Diante disso, entendemos que a Câmara Municipal
possui competência concorrente para legislar sobre referida matéria, cabendo ao douto Plenário, analisar se está confiqurado no presente caso,
o interesse público justificado.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
/
Câmara '}f/,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Conforme preceitua o artigo 86 da Lei Orgânica
Municipal, sugerimos seja incluída emenda aditiva ao artigo lQ, nos
seguintes termos: "Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado
a isentar do pagamento do IPTU " • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • e e e • e e e • e e e e • • • •
Finalmente, é necessário ainda, que se conste
do texto do projeto, dispositivo incumbindo o Executivo Municipal a regulamentação da presente matéria.
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 05 de março de 1.992.
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Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paronó