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materia nº 15/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1992
Date 1992-03-25
EmentaAutoriza o Executivo a instituir como modalidade de Loteria Municipal concurso de prognóstico sobre resultado de sorteios de números promovidos em datas pré fixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.
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2023-08-10 Arquivado F Arquivado

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. :~ ., 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA 
NESTA. 
MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador que este subscreve, Nereu Faustino 
Ceni - "PC do B", no uso de usas atribuiç6es legais e regimentais, 
apresenta para apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, o 
seguinte Projeto de Léi, solicitando apoio dos nobres colegas para 
a sua aprovaçao: 
PROJETO DE LEI N9 15/92. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a instituir, 
como modalidade de Loteria Municipal, concur￾so de prognóstico sobre o resultado de sorteios 
de números, promovido em datas nré-fixadas, com 
distribuição de prêmios mediante rateio. 
ART. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a insti￾tuir, como modalidade de Loteria Municipal, concurso de prognósticos so￾bre o resultado de sorteio de números, promovido em datas prefixadas, 
com distribuição de prêmios mediante rateio. 
ART. 29 - O resultado líquido do concurso de prognóstico, 
de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidos, do valor glo￾bal das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do 
serviço, o valor dos prêmios e as cotas dos encargos sociais, incidentes 
sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações em 
programas e projetos de interesse social, esportivo e cultural. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato rp,ranco 
Estado do Paraná 
ART. 39 - O concurso de prognóstico de que trata 
esta Lei sera regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, 
por proposta do Departamento da Fazenda do Município, até 120 (cento e 
vinte) dias após a publicação desta Lei, que disporá obrigatoriamente, 
sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário 
das apostas, o limite das despesas com o custeio e a manutenção do servi￾ço, bem como, sobre a destinação e aplicação nos programas e projetos de 
que trata o artigo 29. 
Parágrafo Único - Para a implantação da Loteria 
Municipal, o Executivo incluirá, na proposta orçamentária para o exercí￾cio de 1.993 e seguintes, dotação específica destinada à realização de 
despesas com a sua instituição. 
ART. 49 - O Executivo fica autorizado mediante 
convênios a serem firmados com municípios limítrofes, estabelecer, em 
regime de co-participação, visando à diluição de custos e divisão pro￾porcional da renda líquida, a instituição do concurso de que trata esta 
Lei. 
ART. 59 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 
dó B" 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco Paraná 
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NQ 1686/89 
Interessado: 
C~mara Municipal de 
Assis Chateaubriand - PR 
LOTERIA MUNICIPAL 
.! Não pode ser criada. 
Loteria ~- mat~ria de compe t~ncia privativa da União.-
-f, 
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j CONSULTA: 
â 
O Vereador Joaquim Nunes Ribeiro, Presidente da Cãma 
ra _Municipal de Assis Chateaubriand, PR, indaga-nos sobre a po~ 
sibilidade de o Município criar Loteria Municipal. 
que e da 
Logo, nao 
RESPOSTA: 
A Constituição Federal estabelece em .seu. ar:t :2~1 XX 
competência privativa da União legislar sobre sorteios. 
pode o Município legislar sobre a matéria. 
I • 
Ademais, o Decreto-lei nQ 204 de 27 de fevereiro di 
1967, que regulamenta a matêria, tamb~m estabelece que somente 
1 â União cabe explorar as loterias. Assim determina o artigo 19 
i do supracitado decreto-lei. 
"ArtQ lQ - A exploraç~o ·d~-~oieria, como 
derrogação excepcional das normas do Direito Penal, 
constitui serviço público exclusivo da União susceti 
vel de concessão e s6 serã permitida nos termos d~ 
presente Decreto-lei". 
E'. o parecer. 
Câmara 1r/,unicipal de Pato 13ranco 
Estodo do Paraná 
J U S T I F I C A T I V A 
Ao apresentarmos, o prjeto de 
Lei 15/92, deslumbramos a possibilidade do Município, auferir 
nova fonte de recursos e destina~los à serviços comunitários, 
quais sejam, Escola do Menor, creches etc. bem como o incenti 
vo ao Esporte amador, e a cultura. 
As modalidades de loteria que 
se apresentam a população são das mais diversas origems e ti~ 
pos, porém todas com uma particularidade, o fruto da arrecad! 
ção não é revertido aos municípios, embora esse particular es 
teja contido nas leis que as criaram, Vejamos o caso da L6to￾par, que segundo a Constituição do Estado do Paraná, deveria 
repassar aos Municípios, parcelas para o incentivo ao esporte 
amador, soore o que, até o momento não temos informações de 
que tal fato tem ocorrido. Neste sentido é que entendemos que 
a LOTERIA MUNICIPAL, dará a possibilidade de re~erter-mos to￾da a arrecadação liquida para os verdadeiros interesses de nos 
so povo. 
Ademais,é importante frisar q 
que com o advento da Constituição de 1988, passou+se aos Mu￾nicípios, maiores responsabilidades, como os casos das munici 
palização da eda~a9ãe e da saúde, porém os recursos repassados, 
como a ~acolhimento de impostos como o IVV e o ITBI, não tem 
sido suficientes para tais compromissos. Ressalve-se também 
que o Estatmto do Menor e do Adolescente, é também de respons 
sabilidade MUnicipal, em sua maior aplicação de recursos, en￾fim se formos arrolar todas as necessidaueê teríamos muito a 
dizer. 
A criação desta Referida Lo￾Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1ftunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
. . . . . . . . . Teria Municipal, teria por fundamento específico atender a de 
manda de tais importantes préstimos à população. 
Outrossim, frisàm6S, que o Projeto que ora 
apresentamos, ~nsoriza o M•nicÍpio a firmar convênios com ou￾tros Vizinhos, na tentativa de diluir custos e fransformar 
a Loteria extremamente viável, do ponto de vista de sua arreé 
cadação. 
Por fim entendemos e temos pesquisado 
a possibilidade ilegal de tal insti~uição, e segundo informa￾ções do IBAM é perfeitamente possível, desde que cumpridos 
os requisitos estabelecidos para esta modalmdade,pela Minis￾tério da Economia. , Nestas afirmativas entendemos que e 
possivel atendermos as reivindicações sociais da comunida￾de patobranquense, e assim pedimos vosso apoiamento. 
Pato Branco em 26 de março de 1992. 
PC do B 
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 

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