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Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA
NESTA.
MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador que este subscreve, Nereu Faustino
Ceni - "PC do B", no uso de usas atribuiç6es legais e regimentais,
apresenta para apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, o
seguinte Projeto de Léi, solicitando apoio dos nobres colegas para
a sua aprovaçao:
PROJETO DE LEI N9 15/92.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a instituir,
como modalidade de Loteria Municipal, concurso de prognóstico sobre o resultado de sorteios
de números, promovido em datas nré-fixadas, com
distribuição de prêmios mediante rateio.
ART. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, como modalidade de Loteria Municipal, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteio de números, promovido em datas prefixadas,
com distribuição de prêmios mediante rateio.
ART. 29 - O resultado líquido do concurso de prognóstico,
de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidos, do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do
serviço, o valor dos prêmios e as cotas dos encargos sociais, incidentes
sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações em
programas e projetos de interesse social, esportivo e cultural.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
ART. 39 - O concurso de prognóstico de que trata
esta Lei sera regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal,
por proposta do Departamento da Fazenda do Município, até 120 (cento e
vinte) dias após a publicação desta Lei, que disporá obrigatoriamente,
sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário
das apostas, o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço, bem como, sobre a destinação e aplicação nos programas e projetos de
que trata o artigo 29.
Parágrafo Único - Para a implantação da Loteria
Municipal, o Executivo incluirá, na proposta orçamentária para o exercício de 1.993 e seguintes, dotação específica destinada à realização de
despesas com a sua instituição.
ART. 49 - O Executivo fica autorizado mediante
convênios a serem firmados com municípios limítrofes, estabelecer, em
regime de co-participação, visando à diluição de custos e divisão proporcional da renda líquida, a instituição do concurso de que trata esta
Lei.
ART. 59 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500
dó B"
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco Paraná
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NQ 1686/89
Interessado:
C~mara Municipal de
Assis Chateaubriand - PR
LOTERIA MUNICIPAL
.! Não pode ser criada.
Loteria ~- mat~ria de compe t~ncia privativa da União.-
-f,
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j CONSULTA:
â
O Vereador Joaquim Nunes Ribeiro, Presidente da Cãma
ra _Municipal de Assis Chateaubriand, PR, indaga-nos sobre a po~
sibilidade de o Município criar Loteria Municipal.
que e da
Logo, nao
RESPOSTA:
A Constituição Federal estabelece em .seu. ar:t :2~1 XX
competência privativa da União legislar sobre sorteios.
pode o Município legislar sobre a matéria.
I •
Ademais, o Decreto-lei nQ 204 de 27 de fevereiro di
1967, que regulamenta a matêria, tamb~m estabelece que somente
1 â União cabe explorar as loterias. Assim determina o artigo 19
i do supracitado decreto-lei.
"ArtQ lQ - A exploraç~o ·d~-~oieria, como
derrogação excepcional das normas do Direito Penal,
constitui serviço público exclusivo da União susceti
vel de concessão e s6 serã permitida nos termos d~
presente Decreto-lei".
E'. o parecer.
Câmara 1r/,unicipal de Pato 13ranco
Estodo do Paraná
J U S T I F I C A T I V A
Ao apresentarmos, o prjeto de
Lei 15/92, deslumbramos a possibilidade do Município, auferir
nova fonte de recursos e destina~los à serviços comunitários,
quais sejam, Escola do Menor, creches etc. bem como o incenti
vo ao Esporte amador, e a cultura.
As modalidades de loteria que
se apresentam a população são das mais diversas origems e ti~
pos, porém todas com uma particularidade, o fruto da arrecad!
ção não é revertido aos municípios, embora esse particular es
teja contido nas leis que as criaram, Vejamos o caso da L6topar, que segundo a Constituição do Estado do Paraná, deveria
repassar aos Municípios, parcelas para o incentivo ao esporte
amador, soore o que, até o momento não temos informações de
que tal fato tem ocorrido. Neste sentido é que entendemos que
a LOTERIA MUNICIPAL, dará a possibilidade de re~erter-mos toda a arrecadação liquida para os verdadeiros interesses de nos
so povo.
Ademais,é importante frisar q
que com o advento da Constituição de 1988, passou+se aos Municípios, maiores responsabilidades, como os casos das munici
palização da eda~a9ãe e da saúde, porém os recursos repassados,
como a ~acolhimento de impostos como o IVV e o ITBI, não tem
sido suficientes para tais compromissos. Ressalve-se também
que o Estatmto do Menor e do Adolescente, é também de respons
sabilidade MUnicipal, em sua maior aplicação de recursos, enfim se formos arrolar todas as necessidaueê teríamos muito a
dizer.
A criação desta Referida LoRua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
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Estado do Paraná
. . . . . . . . . Teria Municipal, teria por fundamento específico atender a de
manda de tais importantes préstimos à população.
Outrossim, frisàm6S, que o Projeto que ora
apresentamos, ~nsoriza o M•nicÍpio a firmar convênios com outros Vizinhos, na tentativa de diluir custos e fransformar
a Loteria extremamente viável, do ponto de vista de sua arreé
cadação.
Por fim entendemos e temos pesquisado
a possibilidade ilegal de tal insti~uição, e segundo informações do IBAM é perfeitamente possível, desde que cumpridos
os requisitos estabelecidos para esta modalmdade,pela Ministério da Economia. , Nestas afirmativas entendemos que e
possivel atendermos as reivindicações sociais da comunidade patobranquense, e assim pedimos vosso apoiamento.
Pato Branco em 26 de março de 1992.
PC do B
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