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Câmara 1f/,unicípal de Pato 'Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI NQ 30/92
Súmula: Autoriza celebrar Convênio com a Secretaria de
Estado da Educação para implantação da CASA FA
MILIAR RURAL.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lQ - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
celebrar Convênio com a Secretaria de Estado da Educação para a cons
trução e implantação da unidade educacional CASA FAMILIAR RURAL~
Art. 20 Esta Lei entrará em viqor na data de sua pu-·
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 11tunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paroná
PROJETO DE LEI N9 30/92
SÚMULA: Autoriza celebrar Convênio com a Secretaria de Estado
da Educação para implantação da Casa Familiar Rural •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo lt - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
celebrar Convênio com a Secretaria de Estado da Educação para a construção e imp1 an tação da unidade educacional Casa Familiar Rural.
Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua public!
çâo, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
JOECIR AMADORI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A COMISSÃO DE JDSTICA E REDA~ÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto
Plenário, a seguinte emenda ao Projeto de Lei n9 30/92:
EMENDA SUPRE'S'SIVA
Suprime a e:xpressao "nas condições previstas no
mesmo convênio" contida no artigo 19, passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 19 - Fica autorizado o :Ooder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Educação para
construção e implantação da unidade educacional Casa Familiar Rural.
N. Termos;
P. Deferimento.
de maio de 1.992.
- Presidente
Rua Arorigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
!!Jrefeitura cJfZunicipal de !Bato !Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024 ! 92.
Exee.le.n:tl-0-0imo Se.nho!t P1te.-0ide.n:te. e. de.mai-0 me.mb1to-0 da Cole.nda CâmMa
Munie-i.pal de. Pato B1tanco.
Faze.mo-O u-00 da p1te.-0e.nte. Me.n-0age.m pMa e.ncaminhM a e.~
:ta Cole.nda CâmMa Mun-i.c-i.pal, o ane.xo P1toje.:to de. Le.-i. que. -0oi-i.ci:ta ~
to1tização ie.gi-0l~va pMa ce.ie.b1tM Convên-i.o com a Se.c1te.tak-i.a de. E-0
:ta.do da Educação, obje.~vando a con-6.tlr.ução, e.m pMce.1tia, e. implantação da Ca..64 Fami.li.a.JL Ru1Lal e.m no..6..60 Munic~pio.
A Ca..64 Fami.li.a.JL RulLal, que. na ve.1tdade. ..6e. con-0:t-i.tui nu
ma e...6eola p1to6i-0-0ionalizante., te.m po!t 6inalidade. o tke.-i.name.nto téc
n-i.eo e. p1tá:li_co de. 6ilho..6 de. ag1t-i.culto1te.-0 pMa apkimokd-lo-0 no tka
:to da-0 eo~a-0 da ag1ticuituka, o que. ce.1ttame.nte. -0e. con-0t1-:tui1td e.m
inédito incke.me.nto da pkodu~vidade. agk~cola, e.-0pe.c-i.alme.nte. quanto
ao-0 pe.que.no..6 e. midio..6 ag1ticulto1te.-0.
f-0-0e. P1toje.to, da Ca..64 Fami.li.a.JL Rutt.al, já ve.m -0e.ndo 1te.i_
vindicado de.-0de. o in~cio da atuai Admin~tkação. Todavia, -OÓ ago1ta
é que. 1te.ce.be.mo-0 con6-ikmação da Se.c1te.takia de. Educação d.e. ..6ua. pMti_
c-ipação na ~plantação de.-0-0a e...6cola, a-0..6-i.m como do 6ato de. que. de.-
ve.mo-0 e.-0tak de.vidame.nte. auto1tizado..6 a 6i1tmM o Convênio, no máximo,
até o dia 21 de. maio de. 1.992, quinta 6e.i1ta p!tóx~a.
Re.-0-0altamo..6 que. o P1to6e.-0-0ok Ago-0~nho BM1t-i.onue.vo, CO!!:_
.tJr.a:tado e.-0pe.ci6icame.nte. pMa o tkato de. p!toje.to..6 e.ducac-i.onai-0, é
a pe.-0-0oa que. ve.m .tJr.abaihando no 1te.6e.k-ido Pkoje.:to, o qual compMe.c!
1tá à..6 -0e.-0-0õe.-0 de.-0:ta CâmMa pMa p1te...6tak todo-O 0-0 e.-0clMe.cime.nto..6 -O!}_
lú .. i:tado-0 pe.lo-0 i.lu.-0te.-0 e.d-i.-0.
ae.i.ma
1te.6e.kida, -0olicitamo-0 que. a mat~Jt.i.a me.1te.ça .tJr.am.i.:tação e.m ~eg-é.me de
UJLgênei.a UJLge.ntiMima, com a convocação de. -0e.-0-0ão e.x.tJr.aDJtd.i.nd!tia no
dia 19 pv., de. ve.z que. ne.ce...6-0itamo-0 da vigência da Le.i jd no dia
27/05/92, pa!ta ce.le.bkM o Convên.i.o.
Ce.1tto-0 da comp1te.e.n-0ão e. do apo-i.ame.nto na ap!tovação da
mati1tia, ante.cipamo..6 ag1tade.cime.nto-0 e. coihe.mo-0 o e.n-0e.jo pMa 1te.a6i1tmM p1tote.-0to-0 de. e.-0~ma e. con-0-ide.kação.
Gabinete. do P1te.6e.ito Municipal de. Pato Bkanco, e.m 75
de. maio de. 1.992. ~A~;;~z·~~~:fo : .. <2:0
PR.EFEITO EM EXERCTCIO
S!Jref eitura ClfZunicipal d e i!Jato !Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº 30/92
SÜMULA: Autokiza ~e.le.bkevr. Convênio com a Se.cke.tevr.ia
de. E-0:tado da Educação pevr.a implantação da
CtMa FamLf.-ÜVL RWla.l .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Akt. 7º - Fica autokizado o Pode.k Executivo Municipal a ce.-
le.bkCVr. Convênio com a Se.cke.tevr.ia de. E-0:tado da Educação pevr.a a con-0tkuç.ão
e implantação da unidade. educacional CtMa Fanú.t.i.alt. RU!la.l, na-0 condiç.õe.-0
pke.vi-Ota-0 nome.~mo Convênio.
Akt. 2º - E-0:ta Lei e.ntkaJt.i em vigok na data de /.)ua publica -
ç.ão, ke.voga.da-0 aJ.> di-6po~iç.õe.-6 em contkikio.
Câmara '1flunicipal de Pato 13ranco
Estodo do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei: 30/92
SÚmula: Autoriza celebrar convênio com a Secretaria de Estado
da Educação para implantação da CASA FAMILIAR RURAL.
PARECER:
Pelo Projeto de Lei em apreço, busca o Executivo Muni
cipal, autorização legislativa para celebrar convênio com a
Secretaria de Estado da Educação,para construção à implanta -
ção da Unidade Educacional CASA FAMILIAR RURAL.
Segundo o disposto no art. 12 do aludido Projeto de
Lei, o convênio será celebrado nas condições previstas no mes
mo convênio.
Ocorre que, nao - foi juntado ao Projeto minuta do teor
do convênio a ser celebrado, ficando esta Comissão sem condições de manifesaar o seu Parecer.
Assim pois, entendemos que a Mesa desta Casa deva ofi
ciar ao Sr.Preféeto Municipal em Exercício, solicitando o envio da aludida minuta a fim de que, com fundamento no seu
teor, es .) Comissão possa exarar o seu parecer definitivo.
Eio parecer, SMJ.
18 de maio de 1992.
ie Ca tani - Vereador PDS
~/~J/i~!~eador - PMDB
, d~/,~~/-:) Clov!S--Pedro De Faveri - Vereador - PSDB
Rua Ararigbóic, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara 1f/,unicipal de Pato P>ranco
Estado do Paraná
Exmo.
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei 30/92
SÚMULAAAutoriza celebrar Convénio com a Secretaria de Estado da
Educação para implantação da Casa Familiar Ruaal.
, - A ANALISE Busca o Exevutivo autorizaçao paaa firmar convenio conforme estabelece a súmula anterior. A Casa Familiar Rural,que
~eopn8na pela educação vincmlada ao convívio rural,é uma
opção avançada de educação, não retirando o aluno(a) de
seu meio, fazendo reãação entre o aprendizado e aplicação
prática desse ensinamento. Modelo educacional aplicado em
países desenvolvidos surge como idéia renovadora e portanto , necessaria para o desenvolvimento educacional do meio rural.
PARECER Com base na oportunidade, utilidade e conveniência esta
Comissão é de parecer favorável a aprovação da matéria, ven
do mérito Ma émlebra;ão do convênio, passo inicial para a
efetiva instalação da Casa Familiar Rural.
É o parecer;
Pato Branco em 18 de maio de 1992
PC
~Ç\I! .Ái ld$.
OBABI FRANCI~· ~ÁTTO Relator PMDB
PL
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 30/92, o Executivo
Municipal, busca autorização legislativa para celebrar convênio com a
Secretaria de Estado da Educação, objetivando a construção e implantação da unidade educacional CASA FAMILIAR RURAL, em nosso Município.
Objetivando dar melhor esclarecimento aos Nobres
Edis, citamos o conceito de Convênios, estabelecido pelo ilustre administrativista - Prof. Hely Looes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro:
Convênios sao acordos firmados por entidades núblicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para
realização de objetivos de interesse comum dos participes; não adquirem
personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos participes, para a prossecução de objetivos comuns, o aue nos leva a considerá-los, tão somente, uma cooperação associativa, livre de vínculos contratuais.
A proposição encontra amparo legal no inciso XII,
do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, apta a seguir
sua regimental tramitação.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de maio de 1.992.
;i L;~~~~~i~~~~~"';....vc.'-.c do Rosário
Jurídico
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